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A IMPORTÂNCIA DOS CLÁSSICOS PARA TEORIA DO ESTADO: UMA ANÁLISE DO CONTRATUALISMO FRANCESA E INGLESA. Galanni Dorado de Oliveira Resumo Palavras chaves: (03) THE IMPORTANCE OF CLASSICS FOR STATE STUDY: AN ANALYSIS OF ENGLISH AND FRENCH CONTRACTUALISM Abstract Key words: d) o sistema de chamada das referências das citações diretas ou/e indiretas pode ser autor-data ou número (NBR 10520/2002), sendo as notas de rodapé somente explicativas (NBR 6022/2003); e) conforme a NBR 6024/2003, os títulos, subtítulos e sub- subtítulos devem ser alinhados à esquerda e conter um texto relacionado a eles; e

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A IMPORTNCIA DOS CLSSICOS PARA TEORIA DO ESTADO: UMA ANLISE DO CONTRATUALISMO FRANCESA E INGLESA.

Galanni Dorado de Oliveira

Resumo

Palavras chaves: (03)

THE IMPORTANCE OF CLASSICS FOR STATE STUDY: AN ANALYSIS OF ENGLISH AND FRENCH CONTRACTUALISM

Abstract

Key words:d) o sistema de chamada das referncias das citaes diretas ou/e indiretas pode ser autor-data ou nmero (NBR 10520/2002), sendo as notas de rodap somente explicativas (NBR 6022/2003);

e) conforme a NBR 6024/2003, os ttulos, subttulos e sub-subttulos devem ser alinhados esquerda e conter um texto relacionado a eles; e

1 Introduo2 DIREITOS SOCIAIS UMA QUESTO AFETA AO ESTADO

Direitos so produtos sociais uma vez que, superadas as antigas referncias religiosas, positivam-se a partir de um processo histrico no qual indivduos e grupos se esforam para adquiri-los. Contudo, somente a partir da Modernidade, o Direito passou a ser identificado com as normas produzidas pelo 'Estado', razo pela qual impossvel compreender os fundamentos e a existncia dos direitos fundamentais sociais, especialmente na sua dimenso positiva ou prestacional, desvinculado do paradigma estatA polmica sobre os direitos prestacionais est inserida nas diferenas de opinio a respeito da funo do Estado. Contudo, cumpre salientar a inexistncia de um modelo deontolgico perfeito de Estado, pois a sua concepo no est imune s ambies ideolgicas, fato que denuncia o engodo proclamado pelas diversas formas que assumiu ao longo da histria (Hobbes com o Estado Absoluto, Locke com a monarquia parlamentar, Montesquieu com o Estado Limitado, Rousseau com a democracia).

No mesmo sentido, BOBBIO destaca que o 'Estado', em seu sentido clssico, comportou diversos significados e que, nesse diapaso Quatrocentista e Quinhentista, era empregado para indicar situao, remetendo-se diviso de poder de determinada sociedade. Por outro lado, o sentido moderno do termo 'Estado', cuja difuso se deu graas obra e ao prestgio de Maquiavel, passou a definir uma formao histrica especfica e relativamente recente, fruto do processo de concentrao de poder que marcou o fim do medievo.

No Brasil, os autores de Teoria Geral do Estado, altamente influenciados pelo pensamento positivista de Georg Jellinek, frequentemente recorrem a um conceito amplo de Estado. Dentro desse paradigma, embora admita ser impossvel dispor cronologicamente, em ordem sucessiva apoiada na histria os exemplos de Estado que tenham realmente existido uns aps os outros, DALLARI verifica a evoluo histrica do Estado fixando as formas fundamentais as quais adotou atravs dos sculos. Com efeito, essa concepo ampla de Estado congnere acepo clssica (mera forma de organizao poltica), na obra de Dalmo de Abreu Dallari, comporta equivocadamente a existncia de distintos modelos: Estado Antigo, Oriental ou Teocrtico; Estado Grego; Estado Romano; Estado Medieval e um Estado Moderno.

No obstante o respeitvel posicionamento desses consagrados tericos, o Estado Moderno, difere sobremaneira das demais organizaes poltico/sociais antigas, justificando a utilizao do termo, neste trabalho, apenas em sentido mais estrito. Pois, ao contrrio das organizaes que o precederam, o Estado Moderno notadamente marcado pela centralizao do poder, ascenso de uma nova classe dominante a burguesia , e por uma concepo especfica do discurso jurdico que legitima a atuao estatal em garantia de determinados direitos. Assim, o Estado e o Direito por ele produzido s podem ser corretamente compreendido nos diversos contextos histricos em que se desenvolveram, superando, o conceito demasiadamente amplo e incapaz de explicar as caractersticas essenciais do Estado tal qual o entendemos, projeto racional e otimista de um mundo melhorado e ordenado.

Ademais, h necessidade de interpretar os diversos modelos de Estado considerando no s o contexto histrico, mas tambm o cenrio local ao qual se insere.

Este fato nos leva a uma segunda concluso, a existncia de variadas expresses estatais consentneas as diferentes especificidades locais, ou seja, a formao do Estado deu-se de diferentes formas tanto nos diferentes momentos histricos quanto nos diversos contextos locais. Assim, no h uma lgica universal que informadora da criao dos Estados nacionais modernos.

Nessa feita, dada a complexidade segundo a qual a realidade se apresenta, foroso admitir que no existe um modelo prtico ou axiolgico capaz de exprimir ontologicamente o que o Estado Moderno, muito menos os direitos por ele garantido. Alm disso, mesmo os modelos filosoficamente construdos no so passveis de interpretao integral, malgrado as incoerncias caractersticas da filosofia e da natureza humana cuja essncia a mudana.

Embora as dificuldades apresentadas, podem-se identificar, a partir do declnio da idade mdia culminando finalmente nas revolues burguesas (Revoluo Gloriosa e Revoluo Francesa), duas correntes filosficas que inspiraram os diversos modelos de Estados e de Direitos por eles protegidos.

2.1 O MODELO INGLS DE LOCKE E HOBBES

A formao do Estado Ingls foi marcada por intensas disputas polticas intestinas, desde o sculo XV at XVII, que culminaram em 1689 na Revoluo Gloriosa, consolidando, basicamente, as conquistas da burguesia na Inglaterra. Nesse contexto de transformaes nascem as teorias de Thomas Hobbes e John Locke, ambos fortemente influenciados e voltados a legitimar o discurso liberal garantindo, assim, uma nova estrutura jurdica de iderio burgus.

Thomas Hobbes (1588-1679), no obstante ser frequentemente denominado de filsofo do medo, no o utiliza como o principal argumento para legitimar a formao do Estado. No se pode entender a sua teoria apenas por uma nota, pois, na dico do filsofo a contradio das paixes que move o homem a instituir o soberano, figura central do Estado.

RIBEIRO, Renato Janine explicita o papel das paixes no pensamento do filsofo:

Se o medo induz o homem a afastar-se da guerra natural, a esperana posta no trabalho leva-o a buscar o Estado que lhe garanta vida e conforto. [] Somam-se [assim] a negao da guerra e a afirmao da Paz.

Desse modo, so as paixes 'medo' e 'esperana' que nos inclinariam paz, pois o medo da morte acrescentado ao desejo de uma vida cmoda materializar-se-ia por meio do Estado criado pelos prprios homens.

Por outro lado, para John Locke (1632 1704) nem o medo, nem a vontade de garantir a vida impulsionaria os homens a criar o Estado, mas a necessidade de um governo para atuar como juiz e proteger os direitos, mormente a propriedade, o grande princpio basilar do Estado. Desse modo, para Locke o objetivo do corpo poltico garantir aos indivduos a preservao da vida, da liberdade e [principalmente] dos bens [propriedade] e o melhor modo de se conseguir essa garantia um legislativo fundado no consenso e um executivo dependente do legislativo.

Conquanto as obras de Locke e Hobbes sejam frequentemente tratadas em antagonismo, adjetivando o primeiro como liberal e o segundo de absolutista, no se pode esquecer, conforme acertadamente apontado por Renato Janine Ribeiro, que tanto a filosofia poltica de Hobbes quanto a de Locke so teorias contratualistas segundo as quais nenhum poder se sustenta sem a vontade expressa ou suposta do cidado.

Ademais, o discurso hobbesiano no defende o arbtrio, ao contrrio, pugna por um soberano legtimo capaz de garantir o direito natural autopreservao, ou seja, Hobbes, ao delinear os contornos da legitimidade do Estado Absolutista, faz sob bases slidas do contrato em prol da vida e da paz, os mais preciosos direitos. Por outro lado, o arbtrio, poder absoluto, remeter-se-ia somente a prescincia de Deus, pois ele nos governa, no porque nos criou, mas por ter-nos Sua merc (Leviathan, cap. XXXI, p. 397), como refns. Embora para Hobbes apenas Deus seja o ente dotado de poder absoluto, o papel da Igreja secundrio, pois para ele evidente a sublevao e oposio do Clero ao Estado.

A crtica de Hobbes volta-se teoria do governo misto, pois em seu ideal: certo que o poder soberano no pode ser dividido, seno a preo da sua destruio. Assim, indivisibilidade seria, caracterstica inerente a soberania e a sua diviso resultaria inevitavelmente na dissoluo do Estado e na guerra civil. Segundo Bobbio, a averso de Hobbes teoria da diviso de poderes pode ser explicada pelo panorama histrico em que floresceu a sua reflexo: a disputa entre o rei e o parlamento na Inglaterra e a intensa guerra civil.

Assim, aceita-se o entendimento de Idete Teles, segundo o qual Hobbes pode ser interpretado como um filsofo liberal em suas premissas e um absolutista em suas concluses, ou seja, segundo a autora, Hobbes pode ser considerado um liberal, pois o liberalismo luta contra uma concepo teocrtica do poder absoluto dos reis, cujos corolrios esto presentes nas teorias contratualistas em que so forjadas as ideias de direito natural dos indivduos e de sociedade civil (relaes entre indivduos livres e iguais por natureza), com o que se quebra a ideia de hierarquia. Nesse sentido, os indivduos so a origem e o destino do poder poltico cuja legitimidade est condicionada ao consenso (ao pacto), o Estado Hobbesiano constitudo sob um pacto em que:

o homem no transfere e nem entrega direito algum ao soberano, apenas renuncia ao direito de autogovernar-se com a condio de que o soberano proteja e promova a vida do contratante.

Por outro lado, Locke quem leva o liberalismo s ltimas consequncias, privilegiando os proprietrios, por meio da concepo puritana segundo a qual a pobreza seria a marca de um fracasso moral. Acrescenta Michaud:

Partindo da afirmao da igualdade natural dos homens no estado de natureza, mas concebendo-os como indivduos livres para alienar suas capacidades e vender sua fora de trabalho, justifica afinal a desigualdade da riqueza e dos direitos polticos. Passa-se de uma igualdade formal a uma desigualdade real, [a marca do fracasso do liberalismo].

Locke opera a mais cruel das construes liberais, a legitimao da explorao de classe, fortalecida pelo Estado fruto do pacto entre proprietrios que forma o corpo poltico, do qual no participa a classe assalariada.

Segundo Mac Pherson, esse individualismo necessariamente coletivismo, pois afirma a supremacia da sociedade sobre os indivduos. Contudo, a individualidade s pode ser conseguida pelo acmulo da propriedade e s custas da individualidade dos outros (no proprietrios). Desse modo, o funcionamento da sociedade poltica fundamenta-se na superioridade de uns indivduos proprietrios sobre outros; porque se assim no fosse, no poderia haver propriedade. Assim, ao discutir esse aparente conflito, Mac Pherson acrescenta:

Os indivduos que tm os meios de realizarem suas personalidades (isto , os proprietrios) no precisam se reservar direitos em oposio sociedade civil, de vez que a sociedade civil construda por e para eles, e dirigida por e para eles.

A concepo ambgua dos direitos naturais de Locke ajusta-se, assim, perfeitamente tradio do direito natural no common law, o direito a propriedade existente desde o Estado de Natureza e no necessita de um Estado que o positive. Nesse contexto, justifica-se a pretenso liberal de um Estado guardio, cuja funo essencialmente omissiva, no interferncia na esfera privada da sociedade civil, o verdadeiro reduto das liberdades e espao da fruio dos direitos.

Mac Pherson conclui que, para Locke, a m administrao no aquela que deixa os pobres em condies de mera subsistncia, mas a que permite que ocorra um desastre inusitado tal que os una em revolta armada, a revolta uma violao do respeito devido a seus superiores (os proprietrios).

Nesse cenrio, pode-se concluir que tanto Hobbes quanto Locke legitimam os seus modelos de Estado dirigindo o seu funcionalmente em defesa, respectivamente, ao do direito vida e propriedade.

2.2 O MODELO FRNCES DE ROUSSEAU E SIEYES

A experincia francesa mostrou-se diversa, Jean Jacques Rousseau inicia a obra 'Do contrato social: princpios do direito poltico, declarando que o homem nasce livre, e por toda parte encontra-se a ferros; de modo que, para o filsofo, o mal no era imperfeio inata ao homem; provinha da degenerao da vida social.

No mesmo sentido, Emile Durkheim discute os fundamentos do contrato social de Rousseau, explicitando que o grande problema da poltica contratualista rousseauniana foi encontrar uma forma de governo que coloque a lei, fundada na natureza e justificada pela razo, acima do homem.

Assim, a questo fundamental de Rousseau encontrar uma forma de governo que coloque a lei acima do homem. Assim, no bastava um modelo de Estado que garantisse os direitos naturais, conforme pretendeu Locke e Hobbes, pois a realidade francesa que se apresentava era outra. O Estado Francs exigia reestruturao completa, no se trata de reconstruir hipoteticamente a histria da humanidade a fim de legitimar o Estado vigente, tal qual fez Hobbes e Locke, mas apresentar o dever-ser de toda ao poltica.

Rousseau lana as bases para um Contrato Social legtimo capaz de garantir a liberdade civil dos indivduos. Defende que o direito no provm da fora, pois a fora no faz direito, e que no se obriga os indivduos a obedecer seno s autoridades legitimas, mas do consenso. Assim, o filsofo no se afasta da questo fundamental contratualista, a imposio de limites ao poder arbitrrio, mas difere substancialmente da concepo dominante na Inglaterra.

Nessa ordem de ideias, Rousseau defende o pacto, pois os direitos naturais liberdade e, especialmente, igualdade, so melhores defendidos com a instituio do soberano:

no estado natural, a liberdade de cada um s tem por limites as foras do indivduo, contudo a partir do pacto ela fundamentada, no sobre a quantidade de energia da qual cada um dispe, mas sobre a obrigao sob a qual cada um se encontra de respeitar a vontade geral eis porque ela se tornou um direito.

Nesse aspecto, somente a partir do pacto que os direitos naturais ganham contorno de verdadeiros direitos cogentes.

A lgica da liberdade no pacto-social pensada como a liberdade segundo a qual cada indivduo, tomado coletivamente sob a gide do supremo comando da Vontade Geral, no se concede a ningum e se mantm livre. Nesse sentido, somente a Vontade Geral soberana, inalienvel e indivisvel capaz de materializar um Estado Legtimo.

Embora no se desfaa por inteiro da teoria liberal, especialmente assinalado pelo pacto-social, Rousseau distingue-se amplamente do liberalismo ingls, pois: 1) no faz distines quanto natureza dos indivduos (proprietrios/no proprietrio); e 2) atribui ao 'ser social' (povo) a capacidade legiferante, uma vez que munido tanto de superioridade fsica quanto de moral para tanto.

Assim, o corpo poltico, engendrado pela teoria do Contrato Social de Rousseau, fonte de todos os direitos, deveres e de todos os poderes de quem exerce o poder soberano, ou seja, aquele que exerce a vontade geral.

Este 'ser' (soberano) a soma de todas as vontades particulares, notadamente voltada toda coletividade, de modo que a regra (o direito), derivada do consenso, aplica-se a todos. Em resumo:

a vontade geral a media aritmtica entre todas as vontades individuais na medida em que elas se propem como fim uma espcie de egosmo abstrato a ser realizado no estado civil.

Embora inegvel a influncia do pensamento rousseauniano na ao revolucionria francesa, a impossibilidade de um consenso, que comportasse todos os indivduos constituidores do corpo poltico, tornou-se um grande obstculo praxis revolucionria. Desse modo, destacou-se, no perodo revolucionrio Francs, o pensamento Emmanuel Joseph Sieys. O pragmatismo de Sieys d-se principalmente pela defesa da atuao poltica do terceiro Estado em nome da vontade geral da nao identificada como o povo. Supera-se, assim, a impossibilidade de consenso. Sieys inovador ao atribuir aos representantes da Nao o poder soberano de instituir leis.

Na acepo de Rosseau o poder soberano pertenceria e somente poderia ser exercido pelo povo em sua totalidade, contudo para Sieys o poder soberano pertence a Nao, nesta perspectiva acrescenta Manuel Gonalves Ferreira Filho:

Povo, para ele, [Sieys], um conjunto dos indivduos, um mero coletivo, uma reunio de indivduos que esto sujeitos a um poder. Ao passo que nao a encarnao de uma comunidade em sua permanncia, nos seus interesses constantes, interesses que eventualmente no se confundem nem se reduzem aos interesses dos indivduos que a compem em determinado instante. (grifo nosso)Destarte, a partir de Sieys a vontade geral torna-se um conceito aplicvel por meio da representao daqueles que falam pelo povo, o terceiro estado (a burguesia).

2.3 PRIMEIRAS CONCLUSES: O MODELO SOCIAL DE ESTADO, FRACASSO E SUPERAO DOS MODELOS DO SC. XVIII

Pode-se concluir que a grande questo das doutrinas contratualistas que versaram sobre o Estado Moderno foi tanto buscar formas de conter o poder soberano quanto formas de legitimar o seu exerccio.

Porm, o crdito contratualista no est na concepo do direito e do Estado como instrumentos de controle e legitimao do poder. Pietro Costa aponta que a tenso existente entre a deciso 'desptica' e o respeito ordem normativa tema amplamente debatido e presente desde a antiguidade, herdado e aprofundado pelo mundo medieval.

A grande inovao contratualista est no mtodo empregado, o mtodo racional, segundo o qual possvel reduzir o direito e a moral s anlises demonstrativas prprias das cincias exatas. Esse mtodo tem consequncias claras quanto ao olhar do jurista, o qual deixa de ser mero interpretador das regras divinas, passando a descobridor das regras universais de conduta, oriundas da prpria natureza das coisas. Desse modo, os jusnaturalistas rompem tanto com o ideal de jurista exegeta quanto com o modelo aristotlico, para quem:

as leis naturais so leis comuns a todos os povos ou, mais limitadamente, a todos os povos civilizados e que, portanto, so inferveis no de consideraes gerais sobre a natureza humana, no da natureza das coisas, mas, indutivamente de um tudo comprado das diversas legislaes.

BOBBIO atribui Hobbes o rompimento definitivo com a teoria aristotlica do direito natural, pois foi o primeiro considerar que a descoberta do direito natural deve-se ao estudo da natureza das coisas excluindo, assim, a necessidade de comparao das diversas sociedades civilizadas.

Assim, ao analisar as correntes contratualista (Inglesa e Francesa) imbudas pelo ideal do direito natural, Pietro Costas conclui que essas duas linhas do pensamento filosfico se aproximam essencialmente ao adotarem um carter dicotmico entre Estado e Sociedade, de modo que a ao humana, organizada racionalmente, em torno de alguns direitos naturais (liberdade, a propriedade, o contrato), a fora instituidora do corpo poltico.

Por outro lado, Pietro Costa evidencia, que embora a proximidade dessas duas correntes, as suas concepes sobre o direito natural diferem essencialmente, dando um contraste ento muito ntido mesmo quando os dois mundos parecem se tocar.

Enquanto na Frana os direitos naturais foram positivados por meio da expresso da vontade geral; contrariamente, na tradio Germnica da common Law, no o foram, pois coincidiram substancialmente com a ordem realizada, herana da tradio, encontrando sua realizao no sistema jurdico-constitucional vigente.

Isto posto, so inegveis os avanos trazidos pela viso finalstica e racional do Estado que propiciou um ambiente favorvel edificao das primeiras noes acerca dos direitos do Homem; de um Estado com poder poltico limitado; bem como a Declarao de Direitos do Homem e do Cidado, de 1789 (contexto da Revoluo Francesa), base para o reconhecimento de direitos polticos e civis, inalienveis, inviolveis e imprescritveis, que pertenceriam a todos os homens.

Contudo, tanto o modelo de Estado liberal Ingls quanto o modelo de francs falharam, pois, ambos se prestaram a legitimar a formao de uma estrutura social altamente hierarquizada e segregacionista, de modo que o Estado Moderno, pretensamente construdo a fim de romper com os privilgios e garantir direitos naturais e universais, viabilizou o surgimento de um novo meio legtimo para a prtica de arbitrariedades e opresses.

O modelo de Estado Liberal fundou-se em elementos antinmicos, conforme explicita Bonavides, foram eles a liberdade, negao da poder estatal e da interferncia na esfera privada; e a igualdade, doutrina apologtica do poder.

Em Frana, prevaleceu a igualdade, principio que legitimou uma nova forma de autoritarismo e segregao poltica impostas pelos revolucionrios. Assim, ao tratar das razes do fracasso do movimento revolucionrio Frances, Pietro Costa assevera, a escassez de ateno demonstrada em relao s garantias, [tpica do movimento revolucionrio francs], em relao aos mecanismos jurdico-institucionais capazes de tornar efetivas as liberdades solenemente declaras protegendo-as das intromisses do poder, logo evidenciou as suas mazelas.

Pois, em nome do povo, a burguesia imps o terror e o estado de exceo: princpios [da] defesa terrorista da liberdade republicana e da necessidade, a mais santa de todas as leis, da salvao do povo, eliminando qualquer vnculo que se poderia ter com a nao.

Com efeito, a apologtica do poder Rousseauniana falhou. Falhou tambm a lgica legitimadora segundo a qual a prpria natureza do corpo poltico bloquearia as tentaes despticas na raiz, uma vez que o corpo poltico, pretensamente incapaz de prejudicar os seus membros, voltou-se contra o povo.Pietro Costa assevera o fracasso revolucionrio explicitando:

Para os franceses no ser possvel traduzir em realidade o modelo ideal, realizar a ordem dos direitos, reconduzir o soberano ao papel de guardio da liberdade e da propriedade, seno inaugurando uma titnica e explosiva 'poltica da vontade: seno confiando nao soberana o papel de demiurgo, capaz de abater a ordem antiga e realizar os direitos. (grifo nosso)

Desse modo, a prxis revolucionria foi incapaz de cumprir com a suas promessas, estabelecendo um novo regime segregacionista e hierarquizado, tal qual o antigo regime. Passou-se de um regime cuja legitimao estava fulcrada na natureza divina do poder do rei, e do estado das coisas, para outro legitimado pela vontade do povo. Nesse sentido, importante a lio de Friedrich Muller para quem a ideia de vontade popular preencheu o espao vazio criado pela destituio da figura divina da funo legitimadora das decises polticas e legislativas.

Se por um lado o modelo de Estado Liberal francs no tardou em evidenciar suas falhas estruturais, por outro o modelo de Estado Liberal de aspiraes inglesas faliu lentamente devido ao recrudescimento das mazelas sociais e ao advento da crise econmica.

Assim, a crtica ao Estado Liberal de aspiraes inglesas alicerou-se, inicialmente, sobre as patentes desigualdades sociais, em especial, sob o contraste entre a riqueza dos capitalistas e a misria dos trabalhadores. Pois, embora as revolues liberais tenham libertado os entraves ao desenvolvimento econmico, no patrocinaram a justa diviso da riqueza o que promoveu uma severa desigualdade social.

O impacto da industrializao os graves problemas sociais e econmicos, bem como, a constatao que liberdade e igualdade formal no geravam a garantia do efetivo gozo dos direitos, promoveram, j no decorrer do sc. XIX, amplos movimentos reivindicatrios em prol do reconhecimento de direitos que atribussem ao Estado nova finalidade, o comportamento ativo voltado a realizao da justia social.

Contudo, a superao do modelo liberal deu-se somente aps a crise financeira de 1929 e o Ps-Guerra que atestaram a evidente incapacidade do mercado se auto-organizar e promover a justa diviso de riqueza e a superar a crise.

A crise do modelo liberal e o surgimento de Estados com ideais sociais conduz a conciliao dos conceitos de liberdade e igualdade por meio da introduo de ideais de justia distributiva na qualidade de escopo estatal.Paulo Bonavides destaca que no Estado Social passa a existir certo consenso filosfico indicando a superao dos conceitos de liberdade e igualdade formais tal qual preceituava o liberalismo. Assim, os fatores econmicos e sociais passaram a ser reconhecidos como indispensveis prtica da verdadeira liberdade humana.

Por outro lado, a partir da superao do modelo liberal, abre-se possibilidade para uma nova etapa de positivao de direitos, os quais se inserem os direitos de segunda gerao, direitos sociais de cunho prestacional, tais como assistncia social, sade, educao e trabalho. Esses direitos passaram a ser assim denominados, segundo a lio de Ingo Wolfgang Sarlet, pois so a densificao do princpio da justia social, correspondendo, ainda, reivindicaes das classes menos favorecidas, em virtude da extrema desigualdade social. Em outra senda, Bresser-Perreira ensina que com a social democracia o Estado, alm de oferecer proteo social, passou a ser plural, pois o poder poltico se tornara menos concentrado em uma elite. Destarte, o Estado complexificou-se extraordinariamente de modo que seus escopos passaram a se dirigir diversas demandas, algumas, por vezes, antagnicas.

Nesse contexto, pode-se verificar mudanas significativas tanto no campo terico da legitimao do Estado quanto no campo prtico da atuao estatal propriamente dita. Cada vez mais, os Estados Nacionais passaram a atuar ativamente regulando o campos econmicos e promovendo bens e servios na esfera social.

O direito ao acesso de medicamentos (corolrio do direito sade), objeto de estudo desse trabalho, deve ser compreendido, assim, inserido no mago desses ideais de Estado Social, os quais legitimam a formulao de polticas pblicas orientadas a satisfazer diversas demandas. Por outro lado, as polticas pblicas representam a restruturao do modus operandi do Estados.REFERNCIAS

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No prximo tpico sero abordadas as recentes interpretaes segundo as quais Hobbes no simples defensor do Absolutismo, contudo, no momento, adotamos a viso tradicional de difundida por BOBBIO.

BOBBIO, Norberto. Estado Governo e Sociedade: par uma teoria geral da poltica. p. 65.

JELLINEK, Georg. Elementos de Teoria do Estado.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria do Estado. p. 51.

HESPANHA, Antnio Manuel. Cultura Jurdica Europeia. p. 19.

Ibid. p. 92.

A obra de Hobbes, embora, tenha seguramente marcada de originalidade, no pode ser compreendida fora do contexto histrico em que foi construda. Hobbes nasceu na Inglaterra, em 1588, durante um perodo de grande tenso tendo em vista o medo da invaso espanhola e sua invencvel. A invaso nunca ocorreu, dada a sua derrota em 1588, mas o medo tornou-se marca da obra e vida de Hobbes, contudo no as resume. Importante destacar, deste perodo histrico Ingls, so os intensos conflitos polticos e religiosos entre o Rei e o Parlamento que culminaram em 1649, dois anos antes da publicao de o Leviat, na ascenso de Cromwell, Lorde Protetor da Repblica.

RIBEIRO, Renato Janine. Ao leito sem medo: hobbes escrevendo contra o seu tempo. p. 22.

Ibid. p. 22.

Se por um lado o perodo histrico em que se desenvolveu a obra de Hobbes foi marcado pela luta da burguesia pela ascenso, por outro a obra de Locke se desenvolve durante a supremacia Whig (liberal) do parlamento ingls, momento em que a supremacia social e econmica da burguesia j estava garantida e o triunfo da Revoluo Gloriosa marcou uma nova estrutura social e poltica baseada nos direitos individuais, livre iniciativa e no interesse privado.

VRNAGY, Toms. O pensamento poltico de John Locke e o surgimento do Liberalismo. In: FILOSOFIA poltica moderna: de Hobbes a Marx. Atilio Boron, Renato Janine Ribeiro. Buenos Aires; So Paulo: CLACSO: Universidade de So Paulo, 2006. p. 56.

Cabe esclarecer que o consenso na teoria lockeana, difere substancialmente do consenso rousseauniano. Para Locke, participariam do consenso, apenas, os indivduos proprietrios que compe o Estado e cuja vontade expressa pelo legislativo, rgo essencialmente de controle das pulses autoritrias do poder do rei.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Poltica, a filosofia poltica e as lies dos clssicos. p. 73.

RIBEIRO, Renato Janine. Ob. Cit. p. 25.

RIBEIRO, Renato Janine. Ob. Cit. p. 33.

RIBEIRO, Renato Janine. Thomas Hobbes, ou: a paz contra o clero. In: FILOSOFIA poltica moderna: de Hobbes a Marx. p. 27.

BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 102.

BOBBIO destaca a confuso oriunda da difuso das 'teoria do governo misto' e a 'teoria da separao dos poderes', tratadas acriticamente como sinnimas. Contudo, no nos interessa essa distino, pois a teoria de Hobbes se volta tanto contra a diviso de funes no Estado quanto a sua atribuio a rgos distintos. (BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 104 e 105.)

BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. p. 102.

TELES, Idete. O contrato social de Thomas Hobbes: alcance e Limites. 2012. Tese (doutorado) Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Ps-Graduao em Filosofia. Disponvel em: HYPERLINK "https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1"https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/99363/313749.pdf?sequence=1

Ibid. p. 151.

Ibid. p. 157.

MICHAUD, Yves. Locke. p. 59

Ibid. p. 59

MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). A teoria politica do individualismo possessivo de Hobbes ate Locke. 233-234.

MACPHERSON, C. B. (Crawford Brough). Ob. Cit. 267.

Ibid. p. 235-236.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: Ensaio sobre a origem das lnguas. p. 53.

MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. p. 17.

DUKEHEIM, Emile. O contrato social e a constituio do corpo poltico. In: O PENSAMENTO poltico clssico: (Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau). p. 353.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Carta ao Marqus de Mirabeau(1767). In: Os clssicos da poltica. p. 139.

OS CLASSICOS da politica. Francisco C Weffort. p. 195

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princpios do direito poltico. p. 15

Ibid. p.357.

Ibid. p. 359.

Ibid. p. 361.

SIEYS, Emmanuel Joseph. A constituinte burguesa. (Qui est-ce que le tiers Etat).

FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. O poder Constituinte. p. 23.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 40.

MERQUIOR, Jose Guilherme. Rousseau e Weber: dois estudos sobre a teoria da legitimidade. p. 17.

O Estado de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa, Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 100.

BOBBIO, Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e estado na filosofia poltica moderna. p.15.

Ibid. p.17.

O Estado de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa, Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 108.

Ibid. p. 110

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. p. 44.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 50.

O Estado de direito: histria, teoria, crtica. Pietro Costa, Danilo Zolo, Emilio Santoro. p. 105.

Ibid. p. 106

Ibid. p. 110

MLLER, Friedrich. Fragmento (sobre) o poder constituinte do povo. p. 21-22.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. A reconstruo da democracia: ensaio sobre a institucionalizao da democracia no mundo contemporneo, e em especial no Brasil. p. 11.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. p. 56

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. p. 62.

No se desconsidera que a classificao dos direitos humanos tem funo didtica e que todos os direitos civis, polticos e sociais exeram entre si forte relao de conexo.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. p. 57.

Ibid. p. 58.

BRESSER-PEREIRA. Luiz Carlos. Construindo o Estado republicano democracia e reforma da gesto pblica. p. 79.