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Apresentação: Fábio Lopes - Fernanda Silva 30/06/2017

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Page 2: Apresentação do PowerPoint - CPA · 2017. 6. 29. · Artigo 313-I –Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z5 –Bicicletas Artigo 313-K –Produtos de limpeza; Artigo 313-Z7 -

Substituição Tributária é uma espécie de responsabilidade tributária, em que

através de lei há a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do

imposto, bem como alteração do momento do recolhimento

Em outras palavras, a substituição tributária do ICMS é um regime jurídico emque a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ouprestações é atribuída a outro contribuinte que não realizou a operação queoriginou o fato gerador, mas que tem relação indireta com ele. (subsequentesaída).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto

•Previsão Constitucional: Art. 150, § 7°;

•LC 87/96 (art. 150, § 2°, XII, “b’ da CF);

•Lei Estadual -Lei 6.374/89;

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

•Forma preferida de tributação;

•Facilidade de Fiscalização;

•Diminuição na Sonegação

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C.F. / 1988

L.C. 87/1996

Leis 6.374/1989

Decreto 45.490/2000

Portarias, DN,

Comunicados, etc.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Fundamentos de aplicação da SubstituiçãoTributária aos estabelecimentos optantes doSimples Nacional

- LC 123/06 Art. 13, § 1°, XIII, “a’:

- Res. CGSN n.° 94/11, art. 28.

- RICMS: art. 263 e art. 268.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Contribuinte substituto – é aquele que a legislação determina como

responsável pelo recolhimento do ICMS, cujo fato gerador não deu

causa.

Também é chamado de sujeito passivo por substituição.

• Contribuinte substituído – é aquele que dá causa ao fato gerador, mas

não recolhe o ICMS decorrente, pois a legislação atribui ao substituto

a obrigação de recolher referido imposto.

Obs.: Substituído intermediário e final.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Hipóteses

• Antecedente EX: Produtor rural

• Concomitante EX: Transporte

(dentro do Estado de SP não existe mais)

• Subsequente EX: artigos 313

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituição tributária das operações antecedentes

• Denominada também de substituição tributária “para trás”, é a modalidade em

que a lei transfere a responsabilidade do recolhimento do ICMS para

determinado contribuinte paulista que participe de uma das subsequentes

etapas da circulação da mercadoria.

• Nesta hipótese há a alteração do contribuinte responsável pelo recolhimento

do imposto, e a postergação do momento do recolhimento. Nessa espécie,

encontra-se o diferimento.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituição tributária das operações antecedentes

Estabelecimento

“A”SP

Estabelecimento

“B”SP

Venda com aplicação

do diferimento

NF venda

sem

destaque

do ICMS

*

Exemplo de Interrupção na entrada

Estabelecimento “B” irá recolher o

ICMS do estabelecimento “A”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituição tributária das operações concomitantes

• Nesta modalidade de substituição a lei atribui a

responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro

contribuinte, e não àquele que esteja realizando a

operação/prestação, concomitante à ocorrência de seu fato

gerador.

• Esta substituição tributária foi implementada com o intuito de

facilitar o controle e a fiscalização das prestações de serviço

de transporte que acontecem concomitantemente com

operações de circulação de mercadorias.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituição tributária das operações concomitantes

Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista,realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresatransportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ficaatribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuintedo imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010)

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na formaprescrita no artigo 116, observado o seguinte:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Tomador do serviço

SP

DestinatárioSP ou

outro Estado

Contribuinte

de outro Estado ouAutônomo

*

Recolherá dois ICMS (para o Estado de São Paulo):

ICMS decorrente da venda da mercadoria

ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte

Não recolherão ICMS por conta

da prestação de serviço de transporte

Operações concomitantes – Art. 316 do RICMS

Nota fiscal e, conforme o caso, CTRC (sem ICMS)

TRANSPORTE DE CARGAS

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Substituição tributária das operações subsequentes

Também conhecida como substituição tributária “para frente” ou progressiva, é

a modalidade em que a lei determina que o estabelecimento substituto

tributário deve recolher o ICMS das operações futuras, que se presume, que

irão acontecer.

Desta forma, o contribuinte substituto deverá recolher dois ICMS: o “ICMS

próprio”, que se refere à sua operação de circulação de mercadoria; e o ICMS

ST, referente às operações futuras (de ocorrência presumida), cujos fatos

geradores outros contribuintes irão praticar.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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VarejoAtacado Consumidor ICMS

Indústria ICMS ICMS

VarejoAtacado Consumidor

ICMS

Indústria

ICMS ST

+

Operação sem aplicação da substituição tributária

Operação com aplicação da substituição tributária

Comparativo:

ICMS ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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VarejoAtacado Consumidor ICMS

Indústria ICMS ICMS

VarejoAtacado Consumidor

ICMS

Indústria

ICMS ST

+

Operação sem aplicação da substituição tributária

Operação com aplicação da substituição tributária

Comparativo:

ICMS ICMS ICMS ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Desdobramentos do conceito da Substituição Tributária

* O substituto irá recolher dois ICMS: ICMS próprio e o ICMS ST. Mas,

referidos impostos são totalmente distintos, devendo ser recolhidos em guias

distintas, objetos de apurações individualizadas;

* Repasse do ICMS ST ao destinatário: o substituto recolhe o ICMS ST, soma

no valor total, cobrando do destinatário.

Considerando que o ICMS ST é o imposto do atacadista e do varejista, e que

em um primeiro momento aquele arca sozinho com referido ICMS, ao revender

ao varejo deverá calcular quanto do ICMS ST é dele para que possa também

repassar na emissão de sua nota fiscal de venda.

Desta forma, cada estabelecimento arcará com seu respectivo imposto.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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* Os estabelecimentos substituídos não recolherão ICMS, em

relação aos produtos recebidos com a aplicação da ST – desde

que não realizem operações com outros Estados;

* Não há “crédito” nem “débito” nos Livros Fiscais dos

estabelecimentos substituídos, em relação aos produtos

recebidos com a aplicação da ST – desde que não realizem

operações com outros Estados;

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Produtos Enquadrados na Substituição dentro do Estado de

SP:

• Previstos no RICMS/2000

• Arts. 289 a 313

• Arts. 313-A a 313-Z-20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo:

• Produtos antigos

Arts. 289 e 290 - Fumo ou seus sucedâneos manufaturados

Arts. 291 e 292 - Cimento

Arts. 293 e 294 - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água

Arts. 295 e 296 - Sorvete

Arts. 297 e 298 - Fruta

Arts. 299 e 300 - Veículo automotor de duas rodas

Arts. 301 a 302 - Demais veículos automotores

Arts. 303 a 309 - Faturamento do veículo diretamente ao consumidor

Arts. 310 e 311 – Pneumáticos e afins

Arts. 312 e 313 - Tintas, vernizes e outros produtos

Arts. 412, 413, 414 e 418 - Petróleo, combustíveis ou lubrificantes,

dele derivados, e álcool carburante

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Produtos novosArtigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios

Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope Artigo 313-Y – Produtos de construção civil

Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z1 - Produtos de Colchoaria

Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z3 - Ferramentas

Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z5 – Bicicletas

Artigo 313-K – Produtos de limpeza; Artigo 313-Z7 - Instrumentos Musicais

Artigo 313-M – Produtos fonográficos Artigo 313-Z9 – Brinquedos

Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,

eletromecânicos e automáticos

Artigo 313-Q – Pilhas e bateriasArtigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;

Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico

Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos

Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos eeletrodomésticos

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* Analisar se o produto está sujeito à substituição tributária

* Analisar se encontra realmente em situação de substituto tributário

• Cálculo do ICMS próprio: RPA – formação da base de cálculo do ICMS próprio,

com análise de possível aplicação de benefício fiscal, posterior multiplicação

pela alíquota a que a mercadoria/operação está sujeita;

• Simples Nacional – operação própria deve ser paga juntamente com os

demais tributos através do DAS, isto é, a receita desta operação deve ser

computada para efeitos da geração do DAS do mês referência.

* Emissão do documento fiscal

* Escrituração dos Livros fiscais

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituto nas operações com os produtos constantes nos artigos 313 A a 313 Z-20 do RICMS

* estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria importada do

exterior e apreendida, localizado neste Estado;

* qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste

artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

* estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo

celebrado por este Estado;

* qualquer estabelecimento contribuinte paulista que realizar operações cujo destinatário é

contribuinte localizado em outro Estado, e que exista Protocolo/Convênio ICMS determinando a

aplicação da substituição tributária nesta operação, e colocando-o como o responsável pelo

recolhimento do ICMS ST em favor da Unidade de Federação destinatária.

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Substituído nas operações com os produtos constantes nos

artigos 313 A a 313 Z20 do RICMS

São os estabelecimentos comércio, atacadista ou varejista, que recebem suas

mercadorias, seja em operação interna como em interestadual, com a retenção

antecipada do ICMS.

Um mesmo estabelecimento poderá em uma situação em específico ser substituído e

em outra substituto, ou ser ambas as figuras ao mesmo tempo.

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Os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, em relação às operações

internas, devem atender às disposições fiscais previstas nos artigos 261 a 432

do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000.

Já em relação às operações interestaduais, a sua exigência legal será definida

em Protocolo ICMS ou Convênio ICMS, devidamente aprovado pelo CONFAZ

(Conselho Nacional de Política Fazendária) CONVÊNIO ICMS 81/93.

Assim sendo, a retenção do imposto por substituição tributária exigida para as

operações internas (com embasamento legal do RICMS/SP) não implicará

retenção à Unidade da Federação destinatária, quando forem realizadas

operações interestaduais.

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Regras do Convênio ICMS nº 92/2015 – DOU 21/08/2015

O Convênio ICMS nº 92/2015 traz uma listagem de produtos

que os Estados podem aplicar a substituição tributária

Os Estados não podem aplicar a substituição tributária para

produtos que não constem no Convênio ICMS 92/2015

Os Estados não são obrigados a aplicar a ST para todos os

produtos que constam no Convênio ICMS

Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a

Cláusula 35ª, IV e 36ª, III do Conv. 52/2017

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CONVÊNIO ICMS 149/2015

Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos

fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art.

13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do

recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações

subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens

relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante

em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de

14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.

Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a

Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/201726

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Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes

à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor

final.

Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será

considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por

contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples

Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00

(cento e oitenta mil reais).

III - possuir estabelecimento único.

Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a

Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/2017

CONVÊNIO ICMS 149/2015

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Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como

fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não

atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a

mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira

a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no

Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a

Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/2017

CONVÊNIO ICMS 149/2015

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ANEXO ÚNICO

1 Bebidas não alcoólicas;

2 Massas alimentícias;

3 Produtos lácteos;

4 Carnes e suas preparações;

5 Preparações à base de cereais;

6 Chocolates;

7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8 Preparações para molhos e molhos preparados;

9 Preparações de produtos vegetais;

10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11 Detergentes.

CONVÊNIO ICMS 149/2015

Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a

Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/201729

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Análise da descrição e da NCM: de

responsabilidade do contribuinte

Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadoriasexpressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regimejurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nadescrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificaçãoda mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultara Receita Federal do Brasil

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Convênio e Protocolos

• CONVÊNIO: Constitui um acordo entre os Estados, cujo

elaboração tem por objetivo a concessão de incentivos

fiscais, tem previsão no texto constitucional e na lei

complementar, constituindo-se, por força dessas

referidas disposições legais, como instrumento

obrigatório para efeito de aprovação dos benefícios e

favores fiscais concedidos pelos Estados.

• PROTOCOLO: Baseado em regimento interno do

Confaz destina-se a estabelecer procedimentos fiscais

comuns entre as Unidades da Federação, visa otimizar o

controle e fiscalização de determinadas operações e não

pode dispor sobre benefícios fiscais.

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• Somente existe na legislação do ICMS (LC

24/1975);

• Acordo entre os todos os Estados;

• Dispõe sobre benefícios fiscais ou substituição

tributária;

• Realizado em reuniões do CONFAZ (Conselho

Nacional de Política Fazendária);

• Podem ser autorizativos ou impositivos;

• Para serem aprovados necessitam de

unanimidade

Convênio ICMS

32

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• Acordo entre algumas UFs;• Não necessita ratificação nacional;• Válido a partir da publicação no DOU, conforme

acordado entre as UFs;• Pode tratar de:▫ implementação de políticas fiscais;▫ permuta de informações e fiscalização

conjunta;▫ fixação de critérios para elaboração de pautas

fiscais;▫ outros assuntos de interesse dos Estados e do

Distrito Federal.• Não podem aumentar, reduzir ou revogar

benefícios fiscais.

Protocolos ICMS

33

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Convênio Protocolo

Todos ou quase Alguns Estados

todos os Estados

• Comunicado CAT 36/2009 – vigência dos

Protocolos assinados por SP;

• Anexo VI RICMS.

Convênio e Protocolos

34

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SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS COM

PROTOCOLO OU CONVÊNIO

• O contribuinte paulista;

• Condição de substituto nas operações;

• Operações sujeitas ao regime de substituição tributária

para outro Estado;

• Manter Convênio ou Protocolo com o Estado de São

Paulo,

• Observar a disciplina estabelecida pelo Estado de

destino da mercadoria.

• Art. 261 do RICMS/2000.35

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ENTRADA DE OUTROS ESTADOS CONVENIADOS

• O contribuinte situado em outro Estado;

• Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo;

• Condição de substituto nas operações;

• Operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

• Recolher o imposto em favor do Estado de São Paulo;

• Art. 262 do RICMS/2000.

36

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O contribuinte paulista que realizar operações

para outro Estado que NÃO mantenha Convênio

ou Protocolo com o Estado de São Paulo.

Deverá realizar operação normal, sem retenção

do ICMS-ST em sua nota fiscal.

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS SEM

PROTOCOLO OU CONVÊNIO

37

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Comunicado CAT 20/99Comunica posição da Administração Tributária paulista em face determos de acordo de regime especial propostos unilateralmente poralgumas unidades da Federação a contribuintes aquiestabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nasvendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus

territórios.

a) a adoção de regime de substituição tributária em operaçõesinterestaduais depende de acordo específico celebrado pelosEstados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96);b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordodo tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização decontribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados emfunção desses acordos;

c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normasoriundas de outros Estados, quando elas não tenham aextraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado deSão Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista emlei complementar (CTN, art. 102).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Possibilidade de Crédito na Compra de Merc. c/

Substituição

Art. 272 RICMS/2000

Compra de contribuinte substituído

Não destinada a comercialização

Transporte – crédito pelo substituído

Decisão Normativa CAT nº 07/2015

Art. 266 RICMS/SP – crédito pelo substituto39

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http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut 40

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Substituição Tributária – Cálculo – operação

interna

Indústria Atacadista Varejista Consumidor

final

Contribuintes SubstituídosContribuinte

Substituto

Operação com Tinta utilizada em couro 3210.00.10

IPI = 10%

IVA = 38%

Obs.: Alíquota do IPI – ver TIPI Decreto nº 8.950/2016 - IVA – ver Portaria CAT nº 52/2014

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Indústria Atacadista Varejista Consumidor

final

Indústria vende a tinta

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

IPI R$ 100,00

ICMS devido pela indústria

R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 (operação Própria)

R$ 1.100,00

Substituição Tributária - Exemplo

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IndústriaAtacadista

Varejista

Consumidor final

BC do ICMS ST = R$ 1.000,00 + R$ 100,00(IPI) + 38%(IVA)

R$1.100,00 x 38% = R$ 418,00

BC ICMS ST = R$ 1.100,00 + R$ 418,00 = R$ 1.518,00

R$ 1.518,00 x 18% = R$ 273,24.

ICMS ST = R$ 273,24 – R$180,00 = R$ 93,24,

R$ 1.100,00 R$ 1.518,00

Substituição Tributária - Cálculo

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Recolhimento do ICMS – Artigo 268 RICMS/SP

Decreto nº 59.967/2013- Prazos Especiais de Recolhimento

A partir de outubro de 2016: recolher até o dia 25 do mês

subsequente.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por

substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da

alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação

sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou

prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).

...

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às

normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições

devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”

...

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição

tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último

dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do

serviço. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-

2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de

01-01-2014)

Simples Nacional

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4. EM QUAL CÓDIGO PAGAR OS DÉBITOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA

CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO?

O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo

por substituição tributária, recolherá o valor do imposto devido por substituição

tributária por meio da Gare-ICMS, preferencialmente com utilização do código de

recolhimento 146-6.

Considerando os fatos geradores a partir de janeiro de 2014, o vencimento ocorre até o

último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do

serviço. (RICMS-SP/2000, art. 268, § 2º, item 3; Resposta à Consulta nº 20/2011)

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

Simples Nacional

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A substituição tributária não se aplica (art. 264 do RICMS/SP):

• integração/consumo em processo industrialização (art. 264, I – RICMS/00)

• estabelecimento paulista, operação Subsequente isenta ou não-tributada (art. 264, II –

RICMS/00)

• outro estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista (art. 264, III – RICMS/00)

• outro responsável pelo pagamento da ST, exceto importador, em relação à mesma ou

outra mercadoria – mesma modalidade ST (art. 264, IV – RICMS/00)

• estabelecimento situado em outro Estado (art. 264, V – RICMS/00)

• estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito

passivo por substituição tributária (art. 264, VI – RICMS/00).

Não aplicação do regime de substituição

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264, I - Quando o produto é destinado a utilização

em processo de industrialização.

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

ICMS próprio

Indústria de

pneumáticos

NCM 4011

Indústria de

veículos

automotores

Venda

Nesse caso os pneus serão integrados no processo industrial dos veículos

automotores.

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Quando o produto for destinado a Uso e Consumo

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Decisão Normativa CAT nº 15/2009 - ICMS - Substituição tributária (produto

importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de

mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente

do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor

final - Aplicabilidade do artigo 264 do ICMS/2000.

“10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão

abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso,

ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída

subsequente).”

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264, II Quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência

ICMS próprio

Empresa AVenda

Empresa B

Isenção

Venda

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

50

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264, III - Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Matriz - Indústria de pneu Filial - Atacadista de

pneu

Transferência

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

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§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário

atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro

contribuinte responsável por tal retenção.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do

imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada

no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação

dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

264, III - Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

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264, IV - Outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na

mesma modalidade.

Indústria de bebidas

Indústria de bebidas que

também revende outros tipos

de bebidas pelas quais não

industrializa

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Nota: O fisco paulista entende como, mesma modalidade de substituição

tributária, a mercadoria que consta no mesmo artigo que prevê a ST.

53

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§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário

atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro

contribuinte responsável por tal retenção.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto

será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo

"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao

parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

• IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por

sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra

mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento

destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação

apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo

Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

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264, V - Estabelecimento situado em outro Estado em que não tenha sido estabelecido Convênio ou Protocolo.

ICMS próprio

Indústria de papel

SP

Venda

Comércio

MG

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

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264, VI Estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição

tributária.

Inaplicabilidade da Substituição Tributária

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cálculo do Imposto

• Operação Interestadual

Na forma estabelecida no Convênio ou Protocolo

Alíquota e MVA do Estado de destino

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•Nos campos próprios:

• Base de cálculo do ICMS da operação própria (Exceto Simples Nacional)

• Destaque do ICMS da operação própria (Exceto Simples Nacional)

• Base de Cálculo do ICMS da ST

• ICMS-ST.

•No Campo Dados adicionais a expressão:

• "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou

prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento

fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS “.

•(Art. 273 III § 1º RICMS/SP e Resolução CGSN nº 94/2011 – art .57 § 2, II)

NF DO SUBSTITUTO

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Apuração, Informação e Recolhimento do Imposto Retido

• Art. 281 RICMS

• Apuração e pagamento separados das operações próprias

• Não recolhimento – apropriação indébita

• Não pode ser objeto de parcelamento

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Deverá ser emitida sem destaque do Imposto;

No campo de Informações Complementares a seguinte expressão:

“Imposto recolhido por Substituição- Artigo….do RICMS”

Se a saída da mercadoria for destinada a outro contribuinte que dará saída

subsequente constará também a seguinte informação:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da

parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no

item anterior.

(Art. 274 do RICMS/SP)

NF do Substituído

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Imposto retido

É o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver

sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição

Parcela do imposto retido

É o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a

diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base

de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte

substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse

submetida ao regime comum de tributação61

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ICMS/SP - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST –

Prorrogação para Julho de 2017

O Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de 24.08.2015, que

estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e

bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de

antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,

relativos às operações subsequentes, institui o Código Especificador da

Substituição Tributária – CEST.

Convênio ICMS nº 60/2017 alterou datas do Convênio ICMS nº 92/2015 e

52/2017.

Cronograma do início da obrigatoriedade do CEST, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

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Regras do Convênio ICMS nº 92/2015 e 52/2017

Com o objetivo de uniformizar a identificação das mercadorias

e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição

tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o

Convênio instituiu o Código Especificador da Substituição

Tributária – CEST, para identificar as mercadorias sujeitas ao

regime da substituição tributária.

CEST é obrigatório no documento fiscal que acobertar a

operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não

estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de

antecipação do recolhimento do imposto (1º de julho de 2017).

Substituição Tributária – Regras - 2016

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O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária

e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, é

composto por 7 dígitos, sendo que: o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da

mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de

mercadoria ou bem; o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Para fins do Convênio ICMS nº 92/2015 e Convênio ICMS nº 52/2017, considera-se:

segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características

assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio;

item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de

mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e especificação do Item: o

desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas

que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de

substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Nos termos da cláusula terceira, § 1º do referido Convênio, nas operações com

mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX, o contribuinte deverá mencionar o

respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,

mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de

antecipação do recolhimento do imposto.

Código Especificador da SubstituiçãoTributária – CEST

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Mas, se engana quem acha que o CEST será informado apenas na NF-e, o Convênio

ICMS nº 92/2015 obriga a informação deste código nos documentos fiscais (cláusula

terceira, § 1º), ou seja, em todo documento fiscal emitido deverá constar a informação.

Existe campo próprio para preenchimento do CEST além da NF-e, no CF-e/SAT Fiscal

e na NFC-e, modelo 65, e em relação à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A e ao Cupom Fiscal

indicamos a informação no campo destinado a informações complementares.

Em conclusão tem se que, o CEST: trata-se de mais um código a ser informado na

emissão dos documentos fiscais, vinculado a NCM de cada produto, previsto nos

anexos dos Convênios ICMS nº 92/2015 e 52/2017, assim existe apenas para os

produtos passíveis de substituição tributária, de informação obrigatória em todos os

documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte RPA e Simples Nacional e

em qualquer operação (venda ou não), seja interna ou interestadual, com destinatário

contribuinte ou não do ICMS, ainda que na operação, por qualquer motivo, não se tenha

a aplicação da substituição tributária.

Código Especificador da SubstituiçãoTributária – CEST

65

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Nota Técnica 2015/003 - Versão 1.94

66

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Nota Técnica 2015/003 - Versão 1.94

67

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SAT – Fiscal - Portaria CAT-147, de 05-11-2012

Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convenio

ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue: (Redação dada

ao artigo pela Portaria CAT-50/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-04-

2016)

I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;

II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária -

CEST, conforme definido no convenio ICMS-92, de 20-08-2015.

Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-06-2017, o cumprimento da obrigação de que trata o

artigo 33-B. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-100/16, de 27-09-2016; DOE 28-

09-2016)

NFC-e Portaria CAT 12, de 04-02-2015

Art. 4º - § 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convenio

ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. (Redação dada ao parágrafo pela

Portaria CAT-50/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-04-2016)

CEST – CF-e-SAT e NFC-e

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Esquema de aplicação da ST em

Operações Interestaduais

INDÚSTRIA

IMPORTADORAtacadista

Não

contribuinte

(CONTRIBUINTE)

ESTADO SEM

ACORDO COM

SP

CONTRIBUINTE

ESTADO

INSERIDO EM

CONV. OU

PROTOCOLO

O contribuinte

Paulista destacará

o ICMS da op.

Própria não calcula ST

para o Estado destinatário

Consumidor

final (Contribuinte)

Revendedor

Não há cálculo da ST

EC nº 87/2015

ICMS próprio e DIFAL

Calcula apenas

o diferencial

CONTRIBUINTE DE SP

DESTACA A OPERAÇÃO

PRÓPRIA E TAMBÉM

CALCULA A ST EM FAVOR

DO OUTRO ESTADO

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Portaria CAT nº 158/2015 – (DOE/SP 29.12.2015)

Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva

por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas

hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do

crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o

disposto na Portaria CAT nº 158//2015.

Para os fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2016 e 31.12.2016, fica facultada ao

contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento

previstos na Portaria CAT nº 17/1999, em substituição ao método de apuração da

Portaria CAT nº 158/2015.

Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da

Portaria CAT nº 17/1999, que não contrariem o disposto nesta portaria.

Ressarcimento do ICMS-ST

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Substituição Tributária – Novas Regras - 2016

SITUAÇÕES DE QUEBRA DE ST até 31.12.2015

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Substituição Tributária – Novas Regras - 2016

SITUAÇÕES DE QUEBRA DE ST a partir de 1º.01.2016

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Substituição Tributária – Novas Regras - 2018

Convênio ICMS nº 52/2017

CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

- Indústria e importador à partir de 1º de julho de 2017;

- Atacadista à partir de 1º de outubro de 2017;

- Demais segmentos econômicos à partir de 1º de abril de 2018.

Revogação:

- Convênio ICMS nº 81/1993;

- Convênio ICMS nº 70/1997;

- Convênio ICMS nº 35/2011;

- Convênio ICMS nº 92/2015;

- Convênio ICMS nº 149/2015. 73