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O ABANDONO AFETIVO E A GUARDA COMPARTILHADA COMO GARANTIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR AFFECTIVE ABANDONMENT AND THE CHILDREN´S GUARD SHARED AS GUARANTEE OF FAMILY COEXISTENCE Cassiano Gustavo Salazar Prado – [email protected] Graduando em Direito – UNISALESIANO/ Lins Juliano Napoleão Barros – [email protected] Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Professor do curso de Direito do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO/Lins. Professor do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. RESUMO O presente artigo investiga o abandono afetivo e a possibilidade de seu enfrentamento pelo instrumento da guarda compartilhada. A guarda unilateral é a modalidade de guarda mais adotada no Brasil, o que agrava o problema do abandono afetivo pelo afastamento de um dos genitores. Esta omissão de um dos pais é prejudicial ao desenvolvimento emocional e psicológico do indivíduo e contrária ao direito à convivência familiar, assegurado às crianças e adolescentes pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No anseio de se assegurar tal convivência, o artigo promove a análise do instituto da guarda compartilhada como medida direcionada à garantir a convivência entre pais e filhos e a preservação do afeto. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul- dez de 2016

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O ABANDONO AFETIVO E A GUARDA COMPARTILHADA COMO GARANTIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

AFFECTIVE ABANDONMENT AND THE CHILDREN´S GUARD SHARED AS GUARANTEE OF FAMILY COEXISTENCE

Cassiano Gustavo Salazar Prado – [email protected]

Graduando em Direito – UNISALESIANO/ Lins

Juliano Napoleão Barros – [email protected]

Mestre e Doutor em Direito pela UFMG. Professor do curso de Direito do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium – UniSALESIANO/Lins. Professor do Programa de

Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM.

RESUMO

O presente artigo investiga o abandono afetivo e a possibilidade de seu enfrentamento pelo instrumento da guarda compartilhada. A guarda unilateral é a modalidade de guarda mais adotada no Brasil, o que agrava o problema do abandono afetivo pelo afastamento de um dos genitores. Esta omissão de um dos pais é prejudicial ao desenvolvimento emocional e psicológico do indivíduo e contrária ao direito à convivência familiar, assegurado às crianças e adolescentes pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No anseio de se assegurar tal convivência, o artigo promove a análise do instituto da guarda compartilhada como medida direcionada à garantir a convivência entre pais e filhos e a preservação do afeto.

Palavras-chave: ABANDONO AFETIVO; GUARDA COMPARTILHADA; CONVIVÊNCIA FAMILIAR.

Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016

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ABSTRACT

In this article, we investigate the affective abandonment and the possibility of its confrontation by the instrument of the shared guard. Unilateral custody is the mode of custody most adopted in Brazil, which aggravates the problem of affective abandonment by the removal of one of the parents. This omission of a parent is detrimental to the emotional and psychological development of the individual and contrary to the right to family living, ensured to children and adolescents by article 19 of the Brazilian Child and Adolescent Statute. In the longing to ensure such coexistence, we are dedicated to the analysis of the institute of shared custody as a measure aimed at ensuring the coexistence between parents and children and the preservation of affection.

Key words: AFFECTION ABANDON; SHARED CUSTODY; FAMILY LIVING.

1 INTRODUÇAO

O presente artigo investiga o abandono afetivo e a possibilidade de seu

enfrentamento pelo instrumento da guarda compartilhada. A guarda unilateral é a

modalidade de guarda mais adotada no Brasil, o que agrava o problema do

abandono afetivo pelo afastamento de um dos genitores. Esta omissão de um dos

pais é prejudicial ao desenvolvimento emocional e psicológico do indivíduo e

contrária ao direito à convivência familiar, assegurado às crianças e adolescentes

pelo artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No anseio de se assegurar

tal convivência, nos dedicamos à análise do instituto da guarda compartilhada como

medida direcionada à garantir a convivência entre pais e filhos e a preservação do

afeto.

A relação familiar entre os casais vem sofrendo grandes mudanças com o

aumento dos casos de divórcio. Nos casos em que o casal possui filhos, são

frequentes os abalos mentais e psicológicos decorrentes da separação dos pais,

haja vista que, em tais momentos, crianças e adolescentes ficam mais fragilizados.

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O trabalho relata o resultado de pesquisa bibliográfica e documental a

formação de banco de dados e adoção do procedimento de análise de conteúdo.

É de grande valor ressaltar que o poder familiar sofreu grande mudança ao

longo deste último século no Brasil, a principal delas ocorreu com mudança de um

direito patrimonial para um direito pessoal, instituindo direitos e deveres aos pais,

mas também garantias aos filhos, sendo focado a partir de então a pessoa humana

e o seu desenvolvimento.

Como se verifica, o objeto da investigação envolve muito mais do que a

simples presença física dos pais junto a seus filhos, aproximando-se do anseio de

que estes vivenciem de modo responsável sua participação na formação do caráter

e da personalidade dos mesmos.

2 O ABANDONO AFETIVO

Atualmente, verifica-se com grande frequência o resultado de casamentos e

uniões estáveis que chegam ao fim de modo consensual ou litigioso. Entre casais

com filhos, decorre do fim do relacionamento as discussões em torno da guarda.

Embora haja casos em que esta se estabelece em comum acordo entre os pais, não

são raras as situações em que a fixação da guarda é disputada entre os pais por via

judicial e acabando por ser definida de forma unilateral.

É neste ponto e que surge a pensão de caráter alimentício, em que o genitor

não detentor da guarda tem de auxiliar de forma pecuniária no custeio de seus

filhos. Entretanto, certos pais acabam por pensar que apenas o pagamento de

determinada quantia em dinheiro é o suficiente por sua parte na formação dos filhos,

se abstendo do direito de visita, alegando falta de tempo dentre outras alegações

diversas.

Neste ponto, deve-se destacar o direito dos filhos à afetividade dos pais.

Segundo Marcia Elena de Oliveira Cunha (2011), pode se entender o afeto como

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sendo um aspecto subjetivo e interior do ser humano que atribui significado a sua

existência, imprescindível no convívio com os demais seres em sociedade.

O distanciamento entre pais e filhos decorrente, muitas vezes, do fim das

relações conjugais, pode configurar o chamado abandono afetivo. O presente

problema vem ganhando força com o aumento exponencial dos casos de divórcio, e

é ainda maior sua incidência em casos de fixação da guarda unilateral, até mesmo

pelo fato do genitor não detentor da guarda só ter contato com o filho nos dias

pactuados para a visita. Trata-se de tema de difícil enfrentamento, vez que se

relaciona diretamente com a expressão dos valores e sentimentos que as pessoas

possuem diante de suas famílias (PEDROSO, 2015, p. 8)

A questão do afeto atualmente é um dos fundamentos mais importantes na

relação entre pais e filhos, e embora não esteja diretamente assegurado

constitucionalmente, é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou

seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio

máximo do estado democrático de direito, ou seja, o Princípio da dignidade

da pessoa humana vê-se presente em quase todas as relações familiares

[...] Por ser novo e sua repercussão tão ampla é que se encontra a

dificuldade em conceituar o abandono afetivo, tal tema é complexo porque

envolve questões subjetivas, visto que o afeto não é palpável e nem sempre

depende da presença física para acontecer, mas existem autores que se

ocuparam em analisar as questões relacionadas à afetividade e à

responsabilidade dos pais em educar e acompanhar o desenvolvimento dos

filhos. (HESS e SANTOS, 2013, p. 2 e 3)

Torna-se frequente, a instrumentalização dos filhos, que experimentam

vivências de abandono e danos psíquicos e emocionais decorrentes da rejeição de

um dos pais, o que acaba por fragilizar a autoestima e o amor próprio do filho.

(MADALENO, 2016, p. 1).

No entendimento de Rodrigo a Cunha Pereira e Cláudia Maria Silva, (2014, p.

12).

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O pai sempre pagou pensão alimentícia ao menor, deduzindo-se daí, a

inexistência de conduta que trouxesse dor e dano moral ao filho. Faltou,

entretanto, alimento para a alma. Afinal de contas, nem só de pão vive o

homem. A ausência de prestação de uma assistência material seria até

compreensível, caso se tratasse de um pai desprovido de recursos. O amor,

o afeto, a convivência não são “itens opcionais de uma engrenagem”. São

deveres atrelados à paternidade que foram violados frontalmente,

configurando-se em atos ilícitos.

É de grande valor enfatizar que em casos de divórcio dos pais não interfere

na relação entre pais e filhos, de forma que mesmo separados os genitores a

criança ainda é fruto do relacionamento entre eles e tem o direito de conviver e

receber afeto de ambos os pais. Afinal, “viver em família é conviver com ambos os

pais. [...] É necessário assegurar a formação da identidade e a construção da sua

personalidade de forma plena”. (ALVES, apud, Dias, 2012, p. 52).

3 A GUARDA COMPARTILHADA COMO GARANTIA À CONVIVÊNCIA FAMILIAR

A aplicação desta modalidade de guarda - e os debates com relação a seus

resultados - ressaltam a responsabilidade dos pais, mesmo separados, no exercício

de suas atribuições pertinentes ao pleno desenvolvimento dos filhos.

A guarda compartilhada reorganiza as relações entre pais e filhos a partir do

fim do relacionamento conjugal. Neste novo cenário, busca-se preservar o

relacionamento de ambos os pais com seus filhos, bem como a relação que persiste

entre os dois, haja vista que os filhos permanecem como laço que une os genitores

(GRISSARD FILHO, 2013).

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Assegurar o convívio familiar é imprescindível no anseio de viabilizar

condições ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Isto porque, como

dispõe Renon ( 2009, p. 151),

no decorrer da infância e da adolescência, o ser humano se encontra em

uma fase peculiar da sua existência e as experiências que vai vivenciar ao

longo desta etapa da vida terão repercussão na formação da sua estrutura

psíquica. Dentre os fatos mais importantes deste momento tão peculiar

estão aqueles que se referem ao relacionamento das crianças e

adolescentes com seu pai e sua mãe e que terão ligação direta com o

exercício das respectivas funções materna e paterna.

Resta patente que, em regra, a opção pela guarda compartilhada deve ser

privilegiada. Não somente ao que tange aos interesses dos filhos, mas também no

que se refere aos pais, esta modalidade disponibiliza aos pais a consolidação de um

contexto em que ambos exerçam igualitariamente e simultaneamente todos os

direitos e deveres inerentes à criação de seus filhos, mediante uma dinâmica

colaborativa em que a vida familiar transcende o fim da vida conjugal.

Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a seus conflitos,

minimizam os desajustes e a probabilidade de desenvolverem problemas

emocionais, escolares e sociais. Maior cooperação entre os pais leva a um

decréscimo significativo dos conflitos, tendo por consequência o beneficio

dos filhos [...] No contexto da guarda compartilhada, norteado pela

continuidade das relações pais-filhos e não exposição do menor aos

(devastadores) conflitos parentais, os arranjos de coeducação e criação só

aumentam o acesso a seus dois genitores, o que ajuda a minorar os

sentimentos de perda e rejeição dos filhos, tornando-os, consequentemente,

bem mais ajustados. (GRISARD FILHO, 2013, p. 229 a 231).

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Assim, a guarda compartilhada se apresenta como uma modalidade de

guarda que realmente se mostra apta a manter os laços afetivos entre pais e filhos,

na manutenção de um ambiente estável e promissor para o pleno desenvolvimento

emocional dos filhos, mediante a garantia da convivência com ambos os genitores.

4 CONCLUSÃO

Com relação ás modalidades de guarda, duas tem sido alvo de maiores

discussões, a guarda unilateral e a guarda compartilhada. É certo que a guarda

unilateral tem sido muito mais utilizada em nosso país. Entretanto, esta modalidade

tem um grande problema no que se refere à garantia do convívio afetivo entre os

filhos e os genitores não detentores da guarda devido ao fato de os períodos de

convivência serem predeterminados e restritos.

A guarda compartilhada, por outro lado, tende a garantir um maior convívio

entre pais e filhos mesmo com a ruptura da entidade familiar a criança e adolescente

ainda convive com ambos os genitores que agem em conjunto para decidirem o que

o melhor para seus filhos ao longo de sua criação.

Neste contexto, o fenômeno do abandono afetivo, revela-se enquanto

problema muito comum, caracterizado quando um dos pais deixa de conviver com o

filho causando a este grandes problemas emocionais e psicológicos. Casos mais

corriqueiros ocorrem posteriormente à fixação de guarda unilateral, em que um dos

genitores não detentor da guarda é obrigado a custear os filhos com o pagamento

de uma pensão de cunho alimentício e passa a visualizar neste pagamento, seu

único dever parental.

Analisou-se também dois meios para assegurar o não rompimento dos laços

afetivos nos casos de desfazimento da entidade familiar, o direito de visita e a

aplicação da guarda compartilhada para manter o contato entre pais e filhos.

Sempre que possível, a utilização da guarda compartilhada deve ser privilegiada.

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Sua aplicação tem a finalidade de manter o convívio com ambos os genitores

viabilizando o convívio familiar mesmo após o fim do casamento dos pais. Convívio

este de suma importância para o pleno desenvolvimento dos filhos.

Desta forma pode-se concluir que o melhor meio para ser assegurado o

direito de convivência do filho, de modo que este possa crescer com o carinho e

afeto de ambos os genitores, sem ser privado deste contato, é a fixação da guarda

compartilhada.

Finalmente, vale frisa que este artigo, longe de se identificar com a pretensão

de esgotar o debate sobre o tema, limita-se a fornecer subsídios para pesquisas

futuras e novas discussões direcionadas à efetivação dos direitos da criança e do

adolescente, em especial no que concerne ao convívio familiar.

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