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A INFLUÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA APLICAÇÃO DA PENA THE INFLUENCE OF THE BEHAVIOR OF THE VICTIM IN THE APPLICATION OF THE PENALTY Lucas Perin – [email protected] –Graduando em Direito – UniSALESIANO Lins Prof. Me. Cláudio Thiago Matta – UniSALESIANO Lins [email protected] RESUMO Este presente trabalho tem como objetivo mostrar como o comportamento da vítima pode influenciar na aplicação da pena. O artigo 59 do Código Penal determina que o comportamento da vítima deve-ser levado em consideração no momento em que o magistrado for fixar a pena. Esta é o momento em que se verifica se de que modo o comportamento da vítima influenciou na ocorrência do crime. Assim existem vários crimes onde observa-se claramente que o comportamento da vítima foi fundamental para que existisse o crime, enquanto em outros não. Não se está falando que a vítima deve ser punida também, de maneira alguma, mas sim que, ao se aplicar a pena, tem que ser verificado todas as circunstâncias que fazem parte do crime, e a análise do comportamento da vítima é de suma importância a fim de aplicar uma pena mais justa e correta ao delinquente. Palavras-chave: Vitimologia – Influência Comportamento da vítima – Aplicação da pena Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul- dez de 2016

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A INFLUÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA APLICAÇÃO DA PENATHE INFLUENCE OF THE BEHAVIOR OF THE VICTIM IN THE APPLICATION OF

THE PENALTY

Lucas Perin – [email protected] –Graduando em Direito – UniSALESIANO Lins

Prof. Me. Cláudio Thiago Matta – UniSALESIANO Lins – [email protected]

RESUMO

Este presente trabalho tem como objetivo mostrar como o comportamento da

vítima pode influenciar na aplicação da pena. O artigo 59 do Código Penal determina

que o comportamento da vítima deve-ser levado em consideração no momento em

que o magistrado for fixar a pena. Esta é o momento em que se verifica se de que

modo o comportamento da vítima influenciou na ocorrência do crime.

Assim existem vários crimes onde observa-se claramente que o

comportamento da vítima foi fundamental para que existisse o crime, enquanto em

outros não. Não se está falando que a vítima deve ser punida também, de maneira

alguma, mas sim que, ao se aplicar a pena, tem que ser verificado todas as

circunstâncias que fazem parte do crime, e a análise do comportamento da vítima é

de suma importância a fim de aplicar uma pena mais justa e correta ao delinquente.

Palavras-chave: Vitimologia – Influência Comportamento da vítima – Aplicação da

pena

ABSTRACT

This work aims to show how the behavior of the victim can influence the application of the penalty. Article 59 of the Penal Code establishes that the behavior of the victim must be taken into consideration when the magistrate fixes the sentence. This is the moment when it is verified how the behavior of the victim influenced the occurrence of the crime.Thus there are several crimes where it is clearly observed that the behavior of the victim was fundamental to the existence of crime, while in others not. It is not said that the victim should be punished in any way, but rather that when applying the sentence, all the circumstances that are part of the crime must be verified, and the analysis of the victim's behavior is of paramount importance In order to apply a more just and correct sentence to the offender.

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Keywords: Victimology - Influence - victim's behavior - feather Application

INTRODUÇÃO

Após a condenação do acusado impõe se a fixação da pena, esta é composta

por três fases que objetivam individualizar a pena do acusado, para assim, termos

uma condenação justa.

A partir disso o presente artigo busca apresentar de como o comportamento

da vítima pode influenciar o Juiz na fixação da pena base. Para tanto, será

apresentado em um primeiro momento como a criminologia por intermédio da

vítimologia estuda o comportamento da vítima.

Após isto, analisaremos alguns tipos penais que sofrem influência do

comportamento da vítima quanto a fixação da pena base.

Percebe-se que a análise do comportamento da vítima para a fixação da pena

base constitui-se uma forma de justiça para a aplicação da pena, devendo o

magistrado ter zelo quanto ao seu cumprimento sob pena de tratar casos iguais de

forma diferente.

1.1 A vítima e a vitimologia

Vitimologia é a terceiro objeto da antiga criminologia, que era constituída por:

Delito, Delinquente, Vítima e Controle social.

Considera-se como um conceito que se evoluiu com o passar do tempo, onde

começou pelo ponto de vista religioso até chegar no aspecto jurídico.

PENTEADO FILHO(2012, p. 75) ressalta que:

A vítima, que sofre um resultado infeliz dos próprios atos (suicida), das ações de outrem (homicídio) e do acaso (acidente), esteve relegada a plano inferior desde a Escola Clássica (preocupava-se com o crime), passando pela Escola Positiva (preocupava-se com o criminoso).Por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido.

O estudo da vítima na Criminologia ganhou denominação de vitimologia, ou

seja, o papel que a vítima exerce no delito, que por muito tempo foi quase totalmente

ignorada pelo Direito Penal.

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O papel da vítima é fundamental para se estabelecer uma estrutura do delito.

Destacam-se três grandes fases do estudo da vítima no delito: a ‘idade do ouro’, a

neutralização do poder da vítima, e a revalorização de sua importância.

A ‘idade do ouro’ vem de antigamente, desde o tempo da Alta Idade Média,

onde se valorizava muito a vítima e sempre buscava a solução dos conflitos e se

respeitava muito a vítima. Já a neutralização da vítima teve início com a inquisição e

pela elevação do Poder Público do monopólio da jurisdição, ou seja, o Estado era

responsável pelo conflito social, com isso a vítima perdeu seu valor, e passou a ser

tratada como uma simples testemunha, mas sem tanta importância por teoricamente

ter interesse na condenação do delinquente. E por último a revalorização ganhou

força a partir do ano de 1950, onde a vítima voltou a ter uma importância maior, e o

Estado via sob um olhar mais humano a vítima. (PENTEADO FILHO, 2012)

Com isso a Vitimologia foi ganhando força dentro do Direito, e muitos

doutrinadores foram conceituando-a, mas nem sempre de forma correta ou de

maneira que se ganhasse atenção.

Benjamim Mendelsohn um dos fundadores da Vitimologia a conceitua desta

maneira: (apud Filho, 2012, p. 75): “A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima

e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando

esta tiver real interesse nisso.”

A Vitimologia está focada na vítima do evento típico e também no contexto do

fato delituoso. Vale ressaltar que a relação delinquente e vítima vem sendo muito

importante para uma explicação criminógena, ajudando o magistrado penal a ter

uma visão e compreensão mais plena do problema da culpabilidade lato sensu.

1.2 Relação da vítima com o delinquente

É de grande valia a análise feita da relação existente do delinquente com a

vítima, para determinar o dolo e a culpa a quem lhe caiba e também a

responsabilidade da vítima e sua contribuição para a ocorrência do fato crime.

Segundo PENTEADO FILHO (2012, p.77):

Da mesma maneira que existem criminosos reincidentes, é certa para a criminologia a existência de vítimas latentes ou potenciais (‘potencial de

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receptividade vitimal’). Determinadas pessoas padecem de um impulso fatal e irresistível para serem vítimas dos mesmos crimes. Exemplos: vigias de bancos e lojas; médicos vitimados por denúncias; caluniosas; policiais acusados de agressões etc. Assim é que, como há delinquentes recidivos, há vítimas voluntárias, como os ‘encrenqueiros’, os ‘truculentos’, os ‘piadistas’ etc.

Mas muitas pessoas que são vítimas de um crime, não contribuem de

maneira alguma para a ocorrência deste fato delituoso, são as chamadas vítimas

autênticas, onde nem por ação ou omissão facilitam para que o crime ocorra, nem

ao menos interagem com o comportamento do criminoso. São totalmente inocentes

quanto ao fato delituoso, pois em nada contribuíram para que o criminoso praticasse

o crime.

Benjamim Mendelsohn leva em consideração o seguinte(apud PENTEADO

FILHO, 2012, p. 76):

A participação ou provocação da vítima: a) vítimas ideais completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).Dessa forma, Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos: a) vítima inocente, que não concorre de forma alguma para o injusto típico; b) vítima provocadora, que, voluntáriaou imprudentemente, colabora com o ânimo criminoso do agente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legítima defesa de seu agressor.

O autor buscar separar em graus diferentes a influência do comportamento da

vítima na ocorrência do crime, para tanto utiliza-se de quatro graus de

responsabilidade: vítimas totalmente inocentes; menos culpadas, tão culpadas

quanto os criminosos; mais culpadas e únicas culpadas.

É a partir desta diferenciação de graus de influência do comportamento da

vítima para a ocorrência do crime que o Juiz ao fixar a pena terá uma margem de

variação/

1.3 Vitimodogmática

A vitimodogmática busca definir a ‘co-responsabilidade’ da vítima, como esta

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pode interferir em um crime em relação ao comportamento do autor do crime.

Atualmente ao se analisar a vítima de um crime, não pode-se somente visualizá-la

como um agente desamparado e frágil, e pensar em apenas soluções que lhe sejam

favoráveis.

Deve-se analisar também o quanto a vítima contribuiu para a ocorrência do

crime e o até onde esta contribuição pode ser levada em consideração para

atenuação da pena que o acusado sofrerá.

No Direito Penal moderno, a avaliação do papel da vítima no crime, esta cada

vez mais importante e mudou muito do nosso antigo Sistema Penal. É possível

afirmar que a vítima deixou de ser apenas um simples objeto sobre o qual recai o

delito, pois em muitas situações a vítima contribui diretamente para a ocorrência do

crime, principalmente por haver uma interação entre o autor e a vítima.

A vitimodogmática foca em investigar o grau de contribuição da vítima no

acontecimento do crime, e como isso influenciará na aplicação da pena para o

acusado, podendo ser de total isenção até uma atenuação, tornando a pena mais

branda do que seria ou, por outro lado, aumentando a pena.

Alguns entendem que o comportamento da vítima deve ser levado em

consideração ao fixar a pena do indivíduo que praticou o crime, mas que não pode

chegar ao ponto de deixar a tipicidade de lado, somente em casos previstos em lei.

Este entendimento ultimamente tem ganhado força nas doutrinas e até

algumas jurisprudências, onde se atenua a pena do infrator quando sua conduta

tenha havido uma contribuição por parte da vítima. Sendo assim o comportamento

da vítima deve ser considerado na avaliação da pena que será fixada, atenuando e

diminuindo a responsabilidade do infrator.

1.4 O comportamento da vítima como circunstancia judicial, e como forma determinante na aplicação da pena

Dentro de nosso Sistema Penal existe a Dosimetria da Pena, que tem este

nome por ser o ato de calcular a pena a ser aplicada ao réu condenado por um

crime. Este ato está contido no artigo 68 do Código Penal, e é utilizado no momento

da aplicação da sentença.

O cálculo feito na Dosimetria da Pena é dividido em três fases, mas o que

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será explorado neste trabalho se restringe apenas a primeira fase, pena base, pois é

o que se refere à análise do comportamento da vítima como circunstância judicial na

aplicação da pena.

O juiz, ao ponderar os critérios aplicados na individualização da pena, que

estão previstos no artigo 59 do Código Penal, terá que utilizar uma pena-base, que

deverá estar entre a pena mínima e máxima de cada crime previsto em nosso

ordenamento jurídico, mais precisamente no Penal, a partir disso os demais cálculos

serão feitos baseado nesta pena-base.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao apartamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (grifo nosso).

As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal buscam efetivar a

individualização da pena, o problema é que é comum a não observância desse

valioso instrumento, o que acaba por gerar uma padronização das circunstâncias

judiciais.

Com isso NUCCI crítica muito este comportamento do magistrado (2007, p.

134) ressaltando que:

Tem sido hábito de vários juízes brasileiros, de qualquer grau de jurisdição, optar, quase sempre, pela aplicação da pena mínima aos acusados em julgamento. Despreza-se, em verdade, os riquíssimos elementos e critérios dados pela lei penal para escolher, dentre o mínimo e o máximo cominados para cada infração penal, a pena ideal e concreta para cada réu. Não se compreende o que leve o Judiciário, majoritariamente, a eleger a pena mínima como base para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, almeja a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento. A padronização da pena é contrária à individualização, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante.

Percebe-se que a análise destes critérios são necessários para se aplicar

uma pena correta e justa ao agressor.

Neste ponto o trabalho busca analisar a circunstância judicial referente ao

comportamento da vítima que pode ter dois resultados: quando o comportamento da

vítima influenciou na prática do crime (quando a vítima, com seu comportamento,

colaborou na produção do resultado – por exemplo, quando deixa a casa com a

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porta aberta, aumentando as chances de ser furtado), ou quando o seu

comportamento não influenciou a pratica do crime.

Quando se analisa uma circunstância judicial que diz respeito ao

comportamento da vítima, é necessário que se utilize os estudos vitimológicos,

porque quando a lei utiliza o termo contribuição, não significa que a vítima é

partícipe ou co-autora do crime, mas sim se o seu comportamento influenciou

diretamente na ocorrência de um crime.

Senão vejamos:

Muitas vezes nos deixamos levar pelo pensamento de que o agressor é o único responsável pelo resultado da ação delituosa, agindo por razões que somente a ele são inerentes, mas esse entendimento foi modificado com a evolução da vitimologia, pois estudiosos dessa ciência concluíram que, em certas situações, pode a vítima influenciar de forma crucial na ação criminosa. Diante do exposto concluí-se que na mesma medida em que o criminoso modela sua vitima, esta pode modelar o criminoso (MARINHO, 2010, online)

Assim sendo, quando uma vítima instiga, provoca, desafia ou até mesmo

facilita para ocorrência de um crime, a vítima tem uma participação efetiva na

culpabilidade do autor, ato que enfraquece a determinação do criminoso em praticar

o crime. Com isso, o autor do crime merece uma pena mais branda, pois teve uma

participação da vítima para que ocorresse o crime, é evidente que está se

analisando casos distintos de quando a vítima é totalmente inocente, e que de forma

alguma colabora para o acontecimento do crime.

Seguindo este pensamento, DELMANTO afirma (2000, p. 104):

O comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade do autor do crime, não só diminuindo, mas também a aumentando, eventualmente. Não deve ser igual a censura que recai sobre quem rouba as fulgurantes jóias que uma senhora ostenta e a responsabilidade de quem subtrai donativos, por exemplo, do Exército da Salvação.

Partindo deste ponto, quando o comportamento da vítima de alguma forma

contribui para o acontecimento do crime, esta circunstância servirá como vetor de

diminuição da pena.

Fazer um estudo desta espécie de comportamento da vítima acarreta em

mudanças no conceito primitivo de vítima, que existia até o surgimento da

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Vitimologia, pois com os estudos a imagem da vítima foi se alterando que por

algumas razões pode sim de fato influenciar no acontecimento de um crime, de

forma moderada, média ou até se destacando tanto quanto o autor do delito, por

interagir de maneira determinante com o criminoso, ou com a situação que

proporcionou na existência do delito.

GRECO entende (2004, p.113) que:

Atualmente não se aceita mais um raciocínio simplista ao se tipificar uma determinada conduta, não se pode mais analisar somente o fato em concreto e aplicar a norma penal incriminadora, deixando-se de lado uma observação dos sujeitos que participam do fato criminoso.

Deve-se tomar muito cuidado ao fazer este tipo de análise, pois de forma

alguma busca-se colocar a responsabilidade do crime sobre a vítima, mas de como

o comportamento da vítima interfere decisivamente para que haja o crime.

O olhar do Direito Penal sobre a influência da vítima na ocorrência de um

crime, ainda é tímido no Brasil e necessita de uma cooperação do magistrado, a fim

de tornar concretas as teorias existentes sobre o assunto. Não é punir a vítima, mas

sim buscar uma pena mais justa.

1.5 Alguns exemplos de influência da vítima na parte especial do Código Penal

Na parte especial do Código Penal trata há os crimes em espécie previstos

nos artigos 121 até 361.

Já no primeiro artigo da parte especial tem-se o artigo 121 do Código Penal

que diz o seguinte:

Art. 121. - Matar alguémPena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena 1º§ Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado.

No parágrafo 1ª, que é considerado homicídio privilegiado, temos um exemplo

de como o comportamento de vítima pode contribuir diretamente para ocorrência do

crime. Cita-se como exemplo, um pai que ao se deparar com o estuprador de sua

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filha praticando piadas com a sua família e sobre forte emoção acaba cometendo

homicídio.

O legislador entendeu que nestes casos o comportamento da vítima foi

determinante para que o crime ocorresse, pois se não houvesse a contribuição da

vítima, muito provavelmente não haveria o crime. E por esta razão está previsto uma

forma privilegiada na pena do autor do delito. Neste crime observamos segundo a

classificação de vítimas de Mendelsohn, que a vítima é menos culpada que o

criminoso.

Também integra o rol de crimes que contam com a contribuição da vítima, o

crime de aborto consensual, previsto no artigo 126 do Código Penal:

Art.126. Aborto ConsensualProvocar aborto com o consentimento da gestante:Pena reclusão de 1 a 4 anos.

Neste crime a vítima por livre e espontânea vontade vai atrás de alguma

clinica ou alguém que utilize métodos abortivos, não havendo indução ou procura

por parte de ninguém, apenas realizou o que a vítima tanto desejava. Neste caso

não se pode aplicar a pena igual a quem induz ou procura a vítima a praticar o

aborto, pois há uma diferença crucial nesses casos, a vítima provocou e contribui de

forma absoluta para o resultado, ou seja, ocorrência do crime. Observa-se aqui que

a vítima é tão culpada quanto o criminoso, pois quem incentivou o crime foi a própria

vítima, ao procurar alguém que realize os procedimentos abortivos, ela se torna tão

culpada quanto o criminoso.

Outro exemplo de contribuição da vítima é no crime de rixa, previsto no artigo

137 do Código Penal:

Art. 137 - RixaParticipar de rixa, salvo para separar os contendores:Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

A principal característica neste crime é justamente a indefinição das pessoas

que estão participando do delito, pois assim, impede determinar quem é o autor e

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quem é a vítima, com isso todos os envolvidos são considerados culpados. É o

crime onde a vítima é tão culpada quanto o agente, pois ambos estão praticando o

delito da mesma maneira. E neste crime encontra-se a vítima como única culpada,

por serem vítimas agressoras, pois a partir do momento em que não se pode mais

identificar quem é vítima e quem é o criminoso, a vítima torna-se a única culpada,

por agredir tanto quanto quem o está agredindo.

Por fim, um dos pontos mais polêmicos refere-se aos crimes sexuais

praticados contra a mulher. Muito embora na atualidade a mulher tenha ganhando

seu espaço, ainda é vítima de preconceitos, e por isso merecedora de uma proteção

especial do Direito Penal.

Ainda há muitos casos de crimes sexuais contra as mulheres, e o mais

polêmico é o estupro previsto no artigo 213, do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 213. Estupro Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nos casos de estupro a mulher não contribui de forma alguma para que

ocorra o crime, sendo totalmente inocentes, denominando-se como vítima-

acidental, que não tem responsabilidade e muito menos culpa por se tornar vítima

deste crime.

Desta maneira é equivocado dizer que a mulher que usa roupas curtas ou

decotadas, está favorecendo ou contribuindo para que seja vítima de estupro.

O agente na tentativa de justificar seu ato reprovável e totalmente

injustificável usa da desculpa que as vestes curtas são provocadoras, ao ponto de

que a culpa do crime ocorrido também passa pela vítima, mas é de consenso

geral, doutrinário e jurisprudencial, que este comportamento passivo da mulher, de

culpa nada tem e nem ao menos contribui para o ato aferido pelo delinquente-

estuprador.

Em momento algum se defende que este tipo de comportamento se

enquadra naquele comportamento provocador, que contribui ou favorece a

ocorrência do delito.

É uma tarefa árdua cogitar se há a provocação da vítima para os crimes

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sexuais, pois poderia se desvirtuar a discussão, o que acabaria por colocar a culpa

ou responsabilidade na mulher, mas para alguns doutrinadores existem sim alguns

casos em que pode-se observar certa provocação da mulher para que aconteça o

crime, e por consequência influencie na pena do crime.

Novamente, neste ponto o artigo não busca legitimar ou defender o

indefensável que é a prática do estupro, mas sim, busca se analisar se é possível a

influência do comportamento da vítima na dosimetria da pena. Tal discussão deve-

ser tratada sob o aspecto técnico do artigo 59 do Código Penal, não devendo se

invalidar em um discurso machista que objetive justificar o injustificável que é o

crime de estupro, ou um discurso que negue qualquer tipo de análise quanto a este

ponto sob a alegação de ser misógino. Os extremos se tocam e devem ser

evitados.

Posto isto, a provocação pode acontecer de maneira consciente ou

inconsciente, revestida de induzimento e facilitação. Um dos exemplos de que se

pode considerar a contribuição da vítima em alguns casos de estupro, seria

quando esta pratica algum comportamento ativo, que pode ser considerado na

dosimetria da pena.

O que se discute aqui não é a ocorrência do crime ou não, pois é nítido que

houve crime, mas sim a participação da mulher (vítima) neste crime, até que grau

ela contribuiu para que houvesse o crime, o quanto ela favoreceu o acontecimento

deste reprovável ato praticado pelo autor.

ESTEFAM (2012, p. 424) diz o seguinte:

Se o juiz verificar que o comportamento da vítima de alguma maneira estimulou a prática do crime ou influenciou negativamente o agente, deve levar em conta tal circunstância para que a pena seja reduzida

Capez segue a mesma linha deste pensamento, onde afirma que:

Há, inclusive, estudos de vitimologia a demonstrar que as vítimas muitas vezes contribuem para a eclosão do ato criminoso [...], e acrescenta o autor que [...] tais comportamentos, embora não justifiquem a prática da conduta criminosa, diminuem a censurabilidade da conduta do autor do delito. (CAPEZ, 2011, p. 483)

Se faz necessário citar o conceituadíssimo Guilherme de Souza NUCCI

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(2014, p. 191 – 192):

São exemplos de comportamento da vítima a considerar na fixação da pena: o exibicionista atrai crimes contra o patrimônio; o mundano, delitos sexuais; o velhaco, que gosta de viver levando vantagem, atrai o estelionato; o agressivo, o homicídio e as lesões corporais, e assim sucessivamente. Não se quer dizer que a pessoa de hábitos mundanos, por exemplo, vítima de crime sexual, não esteja protegida pela lei penal, nem mesmo que o agente deva ser absolvido, porém é óbvio que, nesse caso, a pena do autor da infração penal não deve ser especialmente agravada. Diferentemente, quando se tratar de pessoa recatada e tímida, colhida em seu recanto doméstico por um agressor sexual, é natural que a pena seja exasperada, pois a vítima não deu, de modo algum, margem ao ataque sofrido. (grifo nosso).

Observa-se, nos dois casos a clara diferença do comportamento das vítimas,

sendo que no primeiro a vítima possui um comportamento ativo que pode contribuir

para a ocorrência do crime, enquanto que no segundo caso a vítima está na

absoluta passividade (vítima ideal completamente inocente).

Assim é claro que o autor do delito no segundo caso não pode ser punido da

mesma maneira que o autor do primeiro caso, pois são casos distintos, embora

sejam iguais quanto ao resultado. Mas o crime não é apenas o resultado, e sim todo

o percurso que vai desde o planejamento até o resultado consumado.

Devido a isso, recorrendo-se do artigo 59 do Código Penal, no ponto em que

considera o comportamento da vítima como forma de aplicação de pena, o autor do

segundo caso deverá ter a sua pena base fixada em um patamar maior, uma vez

que a vítima estava em uma situação passiva, não contribuindo para a prática do

delito.

CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi exposto chega-se à conclusão de que a Vitimologia

hoje é de extrema importância na análise de um crime, em especial para a fixação

da pena.

É importante a análise feita da relação existente do delinquente com a vítima,

para determinar o dolo e a culpa a quem lhe caiba, e também a responsabilidade da

vítima e sua contribuição para a ocorrência do fato crime.

No Brasil, coloca-se o comportamento da vítima como causa influenciadora

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no momento de fixação de pena, pois no artigo 59 do Código Penal está explicito

que deve se levar em consideração o comportamento da vítima no crime, no

momento em que for fixar a pena para o condenado.

Pudemos observar alguns exemplos de como o comportamento da vítima

influência no acontecimento do crime, mas é bom ressaltar que não se está dizendo

que o crime é justificável, ou se transferindo a culpa do crime na vítima, mas sim de

como este comportamento pode influenciar na primeira fase da fixação da pena.

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