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Ministério Público do Estado da Paraíba Manual de Atuação Educação novo formato_21,5 x 15.pmd 10/6/2011, 16:10 1

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  • Ministrio Pblico doEstado da Paraba

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  • MANUAL DE ATUAOFUNCIONAL

    EDUCAOEDUCAOEDUCAOEDUCAOEDUCAO

    Ministrio Pblico doEstado da Paraba

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  • P221M Paraba. Ministrio Pblico do Estado da. Manual de atuao funcional da Educao. - Joo Pessoa: MPPB/PGJ, CAOP da Educao, 2011. 164p.

    1.Ministrio Pblico Educao Paraba I.Ttulo

    CDU 347.963:37(813.3)

    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DA PARABAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIACENTRO DE APOIO OPERACIONAL S PROMOTORIAS DE JUSTIA DE DEFESADA EDUCAO

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIAOswaldo Trigueiro do Valle Filho

    1 SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIANelson Antnio Cavalcante Lemos

    2 SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIAKtia Rejane Medeiros Lira Lucena

    SECRETRIO-GERALBertrand de Arajo Asfora

    COORDENADOR DO PLANEJAMENTO ESTRATGICOAdrio Nobre Leite

    GESTOR DO PROJETOAlcides Orlando de Moura Jansen

    COORDENADORA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL S PROMOTORIASDE JUSTIA DE DEFESA DA EDUCAOFabiana Maria Lobo da SilvaColaborao: Liana Espnola Pereira de Carvalho

    DIRETOR DO CEAFJos Raimundo de Lima

    COORDENADORA DO CEAFCristiana Ferreira M.Cabral de Vasconcellos

    NORMALIZAOChristianne Maria Wanderley Leite - CRB-15/0033Nigria Pereira da Silva Gomes - CRB-15/0193

    REVISO GRAMATICALProf. Francelino Soares de Souza

    PROJETO GRFICO E DIAGRAMAOGeraldo Alves Flr - DRT 5152/98Joo Gomes Damasceno Filho - DRT 3982/01

    IMPRESSOGrfica Santa Marta

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  • PREFCIO .................................................................... 9

    APRESENTAO........................................................... 11

    1 DO DIREITO EDUCAO: PREVISO, PRINCPIOS E FINS ... 132 DAS PRESTAES ESTATAIS EDUCACIONAIS ..................... 193 DO NCLEO ESSENCIAL EDUCACIONAL: ENSINOOBRIGATRIO E GRATUITO. ............................................ 224 DA ORGANIZAO DA EDUCAO NACIONAL ................... 255 DOS NVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO ................... 295.1 DELIMITAO PRELIMINAR .......................................... 295.2 DA EDUCAO BSICA ............................................... 295.2.1 Normativa geral .................................................. 295.2.2 Da educao infantil ............................................ 335.2.3 Do ensino fundamental ......................................... 365.2.4 Do ensino mdio (normal ou articulado) .................... 305.3 DA EDUCAO SUPERIOR ............................................ 395.4 DA EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)..................... 455.5 DA EDUCAOPROFISSIONAL .....................................495.6 DA EDUCAO ESPECIAL ............................................ 505.6.1 Consideraes iniciais ........................................... 505.6.2 O Atendimento Educacional Especializado (AEE) ........ 505.6.3 Acessibilidade arquitetnica dos prdios escolares ...... 535.6.4 A educao especial nas escolas pblicas .................. 545.6.5 A educao especial nas escolas privadas .................. 55

    6. DO FINANCIAMENTO DA EDUCAO ............................. 586.1 NORMAS GERAIS ...................................................... 586.2 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAEDUCAO FNDE ........................................................ 626.3 PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAO ESCOLAR PNAE ... 626.3.1 Apresentao...................................................... 626.3.2 Execuo ........................................................... 656.3.3 Prestao de contas ............................................. 68

    SUMRIO

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  • 6.4 PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE .............. 696.4.1 Apresentao ...................................................... 696.4.2 Funcionamento .................................................... 706.4.3 PDDE e seus desdobramentos ................................. 726.4.3.1 Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola) ....... 726.4.3.2 Programa Ensino Mdio Inovador ............................ 736.4.3.3 Programa Escola Aberta ........................................ 736.4.3.4 Programa Mais Educao ....................................... 746.4.3.5 Classes multisseriadas no campo ............................. 776.4.4 Parcerias e competncias ...................................... 786.4.5 Prestao de contas.............................................. 796.5 PROGRAMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR .......................... 796.5.1 Normas gerais ...................................................... 796.5.2 Programa Nacional de Transporte Escolar PNATE ....... 806.5.2.1 Apresentao ..................................................... 806.5.2.2 Parcerias e competncia ....................................... 826.5.2.3 Prestao de contas ............................................. 836.5.3 Programa Caminho da Escola .................................. 846.6 FUNDO DE MANUTENO E DESENVOLVIMENTO DAEDUCAO BSICA E DE VALORIZAO DOS PROFISSIONAISDA EDUCAO FUNDEB ................................................. 856.6.1 Apresentao ...................................................... 856.6.2 Composio ......................................................... 856.6.3 Distribuio ......................................................... 876.6.4 Utilizao ........................................................... 886.6.5 Fiscalizao ........................................................ 906.7 OUTROS PROGRAMAS DESENVOLVIDOS PELO MINISTRIODA EDUCAO .............................................................. 91

    7 CONSELHOS NA EDUCAO: GESTO DEMOCRTICAE CONTROLE SOCIAL ..................................................... 697.1 CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR ........................... 697.2 CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIALDO FUNDEB .................................................................. 967.3 CONSELHOS DE EDUCAO.......................................... 997.4 CONSELHOS ESCOLARES ............................................ 105

    8 CASOS PRTICOS: ATUAO FUNCIONAL DO PROMOTOR

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  • DE JUSTIA NA REA DA EDUCAO................................ 1078.1 ACESSIBILIDADE NA EDUCAO .................................... 1078.1.1 Acessibilidade arquitetnica .................................. 1078.1.2 Aluno surdo: direito fundamental a intrprete .......... 1098.1.3 Direito a profissional cuidador ............................ 1108.2 ATO DE INDISCIPLINA DE ALUNO (VIOLNCIA ESCOLAR) ...... 1128.3 CLASSES MULTISSERIADAS .......................................... 1148.4 COMPETNCIA PARA AS AES RELATIVAS DEFESADA EDUCAO ............................................................. 1148.5 CONSELHOS DE CONTROLE SOCIAL NA EDUCAO:FUNCIONAMENTO ......................................................... 1178.5.1 Conselho de Acompanhamento e Controle Socialdo FUNDEB ................................................................ 1178.5.2 Conselho de Alimentao Escolar (CAE) ................... 1188.5.3 Conselho Municipal de Educao (CME) ................... 1198.5.4 Conselhos Escolares ............................................. 1198.6 ESCOLAS CLANDESTINAS ............................................ 1208.7 EVASO ESCOLAR ..................................................... 1228.8 FARDAMENTO: FALTA OU ATRASO NO FORNECIMENTO........ 1238.9 FISCALIZAO DAS ESCOLAS PBLICAS (PROJETOESTRATGICO MINISTRIO PBLICO PELA EDUCAO DOMINISTRIO PBLICO DA PARABA) ..................................... 1258.9.1 Primeiro passo: designao de audincia paraassinatura de Termo de Cooperao com o Conselho Tutelar..1258.9.2 Segundo passo: fiscalizao das escolas pelosconselheiros tutelares .................................................. 1258.9.3 Terceiro passo: fiscalizao das escolas pelo Promotorde Justia .................................................................. 1268.9.4 Quarto passo: instaurao de procedimento administra-tivo para cada escola em que for detectada irregularidade.. 1268.9.5 Quinto passo: audincia com a participao da Secre-taria de Educao, da direo da escola e da presidnciado Conselho Escolar para a soluo extrajudicial das irregula-ridades encontradas ..................................................... 1278.9.6 Sexto passo: interposio de aes judiciais ............. 1288.10 IDADE PARA MATRCULA ........................................... 1288.11 MERENDA ESCOLAR: FALTA OU INSUFICINCIA ................ 1308.12 NMERO MXIMO DE ALUNOS EM SALA DE AULA ............. 132

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  • 8.13 PROFESSORES: AUSNCIA OU FALTA DE QUALIFICAO ..... 1338.14 RETENO DE HISTRICO OU OUTROS DOCUMENTOSESCOLARES POR MOTIVO DE INADIMPLNCIA ........................ 1358.15 TRANSPORTE ESCOLAR: AUSNCIA, FORNECIMENTOINADEQUADO OU USO INDEVIDO ....................................... 1368.16 VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS PBLICAS ..................... 1408.17 VERBAS EDUCACIONAIS: DESVIO ................................. 1428.17.1 Desvio de verbas do FUNDEB ............................... 1428.17.2 Desvio de verbas federais educacionais oriundas deoutras transferncias ................................................... 151

    REFERNCIAS ............................................................. 153

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    Diante de tantos desafios e diversos temas relevantes, a atua-o do Ministrio Pblico ganha traos significativos de complexi-dade. A sociedade de massa gerou conflitos os mais variados edensos. So muitas as atividades do Ministrio Pblico, em diver-sos campos e reas to distintas. A carga de demandas ensejasempre maior preparo, sob diversos matizes. A exigncia socialenvolve a necessidade de um tempo de resposta cada vez menor.

    Frente a essa realidade, em setembro de 2010, a imensa maio-ria dos que fazem o Ministrio Pblico da Paraba se reuniu paradiscutir em profundidade questes institucionais, no primeiro Work-shop de Alinhamento Estratgico, ocasio em que ficou muito ntidaa pretenso da classe no sentido da atuao ministerial de formaintegrada e uniforme, de tal modo que esse anseio passou a figurarcomo objetivo transversal em nosso Mapa Estratgico.

    Um dos projetos imaginados para comear a garantir a con-cretizao dessa ideia coletiva foi o de disponibilizar aos que fazema Instituio Ministerial esta coleo de MANUAIS DE ATUAOFUNCIONAL, com o pensamento de minimizar esforos e, sobretu-do, reduzir o tempo empreendido no trabalho de cada um. Naverdade, o material produzido tem o papel de facilitar o contatomais direto e rpido com questes enfrentadas no dia a dia, in-duzindo prticas otimizadas que auxiliem as nossas rotinas, trans-mitindo sociedade a segurana jurdica de que falamos a mes-ma lngua, do litoral ao serto, materializando, enfim, o primeirodos nossos princpios institucionais que o da UNIDADE como estescrito na Carta da Nao.

    Mas, claro que no s isso. O desafio que se lana ao MinistrioPblico enorme. preciso a introduo e o desenvolvimento demecanismos que permitam o fortalecimento da Instituio. Os mem-bros do Ministrio Pblico so fortes pela dimenso profundamentetransformadora que se encontra na essncia das funes constitu-cionais a eles confiadas. Mas, sero mais fortes com uma perspec-

    PREFCIO

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    tiva de maior integrao, e por isso os Manuais buscam tambmesse vis espontneo de alinhamento integrativo.

    No entanto, os caminhos apontados so puramente sugestivos.No trazem tambm a exausto dos temas apresentados. Os Cen-tros de Apoio Operacional tm a misso de conduzir a concretizaoe o aprimoramento dos conhecimentos especficos agora estabelec-idos. Como um primeiro passo de suporte e orientao, os Manuaisdevem obrigatoriamente passar por aperfeioamentos e evoluesnaturais de entendimento.

    Fica a certeza maior de contribuio inicial a uma jornada in-cansvel de maior efetividade. A responsabilidade coletiva. Odesafio de todos.

    OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHOProcurador-Geral de Justia

    ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN Corregedor-Geral do Ministrio Pblico

    Gestor do Projeto

    ADRIO NOBRE LEITEPromotor de Justia

    Coordenador do Planejamento Estratgico

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    APRESENTAO

    A defesa do direito fundamental educao, um dos pilares dadignidade humana, vem se intensificando no mbito dos MinistriosPblicos de todo o Brasil. Nesse nterim, o Ministrio Pblico daParaba tem demonstrado grande avano com a criao e a implan-tao das Promotorias da Educao e do Centro Operacional de Apoio Educao.

    Agora, com o lanamento do Manual de Atuao Funcional naDefesa dos Direitos da Educao, abordando, especificamente, aatuao do Promotor de Justia nos temas educacionais, o Parquetparaibano despontou no cenrio brasileiro. Isto porque o direito educao vem sendo costumeiramente tratado, em outros manuais,como captulo dos direitos da criana e do adolescente ou, ainda,atrelado a temas afins. Da o desafio enfrentado na sua elaborao.

    Quanto ao seu contedo, o presente Manual versa sobre a teoriae a prtica das principais questes relacionadas atuao do Minis-trio Pblico Estadual na defesa da educao, sem a pretenso deexaurir, obviamente, o amplo universo da rea educacional.

    Na parte terica, aborda, perfunctoriamente, o tratamento cons-titucional e infraconstitucional do direito educao, com seus prin-cpios e fins; as prestaes estatais educacionais; a questo do n-cleo essencial educacional; a organizao da educao nacional; osnveis e modalidades de ensino, com a abordagem da educao es-pecial inclusiva; o financiamento da educao e, enfim, a gestodemocrtica e o controle social na rea da educao.

    Por outro lado, a parte prtica busca tratar das questes que seapresentam mais comumente na rotina de uma Promotoria da Edu-cao, a exemplo dos atos de indisciplina de alunos e da falta devagas em escola e creches.

    Ainda contm roteiro bsico de fiscalizao da qualidade do ensi-no nas escolas pblicas, como parte do projeto estratgico Minist-rio Pblico pela Educao, desenvolvido pelo Ministrio Pblico pa-raibano.

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    Enfim, o Manual de Atuao Funcional na Defesa dos Direitos daEducao apresenta ndice das leis federais e estaduais referentesaos assuntos nele versados, assim como as principais resolues doConselho Nacional de Educao e do Conselho de Educao do Estadoda Paraba.

    Fabiana Maria Lobo da SilvaPromotora de Justia Coordenadora

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    1 DO DIREITO EDUCAO: PREVISO, PRINCPIOS E FINS

    O direito educao, de natureza fundamental, consagradoem diversos dispositivos de documentos internacionais da Organiza-o das Naes Unidas, a exemplo do art. XXVI da Declarao Uni-versal dos Direitos do Homem, de 1948; do art. IV da ConvenoRelativa Luta contra a Discriminao no Campo do Ensino, de1960; e do art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,Sociais e Culturais, de 1966.

    No ordenamento jurdico brasileiro, a Constituio Federal de1988, no bojo do seu art. 6, caput, reconhece o direito educaocomo direito social fundamental1 , assim dispondo: So direitos so-ciais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a seg-urana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia,a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    De modo especfico, no campo infantojuvenil, a Lei Maior, emseu art. 227, assegura s crianas e aos adolescentes a titularidadedos direitos fundamentais, dentre eles, expressamente, o direito educao, a ser promovido, com prioridade absoluta, pela famlia,pelo Estado e pela sociedade.

    J o art. 205 da Constituio Federal garante o direito de todos educao (princpio da universalidade da educao), atribuindo aoEstado e famlia o dever de promov-la com a colaborao dasociedade.

    A respeito, Jos Afonso da Silva destaca que todos tm direito educao, e o Estado tem o dever de prest-la, assim como a famlia.Isso significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que se aparelhar

    1No ensinamento de Emerson Garcia, fundamentalidade recebida do texto constitucionale de inmeras convenes internacionais se associa o fato de o direito educao estardiretamente relacionado aos princpios fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, emespecial com o da dignidade da pessoa humana. Nos parece (sic) claro que a efetividade dodireito educao um dos instrumentos necessrios construo de uma sociedade livre,justa e solidria; garantia do desenvolvimento nacional; erradicao da pobreza e damarginalizao, com a reduo das desigualdades sociais e regionais; e promoo do bemde todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas dediscriminao (GARCIA, Emerson. O direito educao e suas perspectivas de efetividade.Disponvel em:

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    para fornecer a todos os servios educacionais, oferecer ensino, deacordo com os princpios e objetivos estatudos na Constituio2 .

    No mencionado art. 205, a Constituio Federal ainda prev comoamplos objetivos do direito educao: a) o pleno desenvolvimentoda pessoa; b) o preparo da pessoa para o desenvolvimento da ci-dadania; c) a qualificao da pessoa para o trabalho.

    Com efeito, a educao tem por fim o pleno desenvolvimento dapersonalidade, motivo pelo qual, conforme Celso de Mello,o conceitode educar mais compreensivo e abrangente que a mera instruo. Aeducao objetiva propiciar a formao necessria ao desenvolvimen-to das aptides, das potencialidades e da personalidade do educan-do3 .

    Por sua vez, o art. 206 da Carta Magna preceitua que o ensinoser ministrado com base nos seguintes princpios constitucionais:

    Princpio da igualdade de condies para a permanncia e oacesso escola (art. 206, I): este princpio constitucional se con-cretiza atravs da oferta de vagas suficientes, da garantia de aces-sibilidade s pessoas com deficincia,da oferta de programas suple-mentares de material didtico-escolar, transporte, fardamento, ali-mentao e assistncia sade, dentre outras prestaes positivasdo Estado;

    Princpio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divul-gar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II): abrange a liberdadede transmitir e receber o conhecimento, assim como a liberdade deescolha do objeto a ser transmitido, que, no entanto, dever se condi-cionar aos currculos escolares e aos programas oficiais de ensino (art.210, caput, da Constituio Federal);

    Princpio do pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, ecoexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino (art. 206,III): mais adiante, em seu art. 209, a Constituio refora que o ensino

    2SILVA, Jos Afonso da. Comentrio contextual Constituio. 4.ed. So Paulo: Malheiros,2007. p.785.

    3MELLO FILHO, Jos Celso de. Constituio Federal anotada. 2. ed. So Paulo: Saraiva,1986. p. 533.

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    livre iniciativa privada, desde que haja: a) o cumprimento dasnormas gerais da educao nacional; b) a autorizao e avaliao dequalidade pelo Poder Pblico4 ;

    Princpio da gratuidade do ensino pblico em estabelecimen-tos oficiais (art. 206, IV): por esse comando, inconstitucional acobrana de qualquer tipo de taxa ou de contribuio pela prestaodos servios de ensino em escolas e universidades pblicas, a exem-plo das taxas de matrcula (Smula vinculante n 12, do SupremoTribunal Federal). A exceo a essa regra prevista no art. 242,caput, da prpria Constituio, o qual preconiza que O princpio doart. 206, IV, no se aplica s instituies educacionais oficiais cria-das por lei estadual ou municipal e existentes na data da promul-gao desta Constituio, que no sejam total ou preponderante-mente mantidas com recursos pblicos;

    Princpio da valorizao dos profissionais da educao esco-lar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingressoexclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos dasredes pblicas (art. 206, V): o pargrafo nico do dispositivo consti-tucional em anlise prev que a lei dispor sobre as categorias detrabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobrea fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planosde carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal edos Municpios. Isso significa que todo ente federativo deve possuirsua prpria lei de planos de cargos e carreiras para os profissionaisda educao, regendo seus respectivos sistemas de ensino (art. 6da Lei Federal n 11.738/2008), como forma de garantir a valoriza-o dos profissionais da educao. Alm disso, deve ser garantido o

    4Por seu turno, o art. 20, da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei n 9.394/96),reconhece como instituies privadas de ensino: a) as particulares em sentido estrito, assimentendidas as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas dedireito privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo; b) as comunitri-as, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou maispessoas jurdicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam nasua entidade mantenedora representantes da comunidade; c) as confessionais, assim en-tendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoasjurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto noinciso anterior; d) as filantrpicas, na forma da lei.

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    piso salarial profissional nacional para os profissionais da educaoescolar pblica (art. 206, VIII), assim definido como o valor abaixodo qual a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nopodero fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistrio pbli-co da educao bsica, para a jornada de, no mximo, 40 (quaren-ta) horas semanais (art.2, 1, da Lei n 11.738/2008)5 ;

    Princpio da gesto democrtica do ensino pblico, na forma

    5A este respeito: EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR(ART. 10 E 1 DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIALNACIONAL DOS PROFESSORES PBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSO PISO (ART. 2, caput e 1). LIMITAOAO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSO AOVENCIMENTO GLOBAL. FIXAO DA CARGA HORRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAO DARESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURDICODO SERVIDOR PBLICO (ART. 61, 1, II, C DA CONSTITUIO). CONTRARIEDADE AO PACTOFEDERATIVO (ART. 60, 4 E I, DA CONSTITUIO). INOBSERVNCIA DA REGRA DAPROPORCIONALIDADE. 1. Ao Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,ajuizada contra o art. 2, caput e 1 da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o pisosalarial nacional para os profissionais de magistrio pblico da educao bsica se refere jornada de, no mximo, quarenta horas semanais, e corresponde quantia abaixo da qual osentes federados no podero fixar o vencimento inicial das carreiras do magistrio pblicoda educao bsica. 2. Alegada violao da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivolocal para dispor sobre o regime jurdico do servidor pblico, que se estende a todos os entesfederados e aos municpios em razo da regra de simetria (aplicao obrigatria do art. 61, 1, II, c da Constituio). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que aorganizao dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime decolaborao, sem imposies postas pela Unio aos entes federados que no se revelemsimples diretrizes (arts. 60, 4, I e 211, 4 da Constituio. Inobservncia da regra deproporcionalidade, pois a fixao da carga horria implicaria aumento imprevisto e exageradode gastos pblicos. Ausncia de plausibilidade da argumentao quanto expresso para ajornada de, no mximo, 40 (quarenta horas), prevista no art. 2, 1. A expresso dequarenta horas semanais tem por funo compor o clculo do valor devido a ttulo de piso,juntamente com o parmetro monetrio de R$ 950,00. A ausncia de parmetro de cargahorria para condicionar a obrigatoriedade da adoo do valor do piso poderia levar adistores regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolhade cargas horrias desproporcionais ou inexequveis. Medida cautelar deferida, por maioria,para, at o julgamento final da ao, dar interpretao conforme ao art. 2 da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referncia ao piso salarial a remunerao e no, to somente, ovencimento bsico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculumin mora, em razo da existncia de mecanismo de calibrao, que postergava a vinculaodo piso ao vencimento inicial (art. 2, 2). Proposta no acolhida pela maioria do Colegiado.CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAO DA CARGA HORRIA DE TRABALHO. COMPOSI-O. LIMITAO DE DOIS TEROS DA CARGA HORRIA INTERAO COM EDUCANDOS (ART. 2, 4 DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAO DO PACTO FEDERATIVO. INVASO DO CAMPOATRIBUDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORRIA DOSALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE S REGRAS ORAMENTRIAS (ART. 169 DA

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    da lei (art. 206, VI): disciplinando este comando constitucional, osarts. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei n9.394/96), doravante denominada LDB, e 22 do Plano Nacional deEducao (Lei n 10.172/2001), preceituam que os sistemas de ensinodefiniro as normas da gesto democrtica do ensino pblico naeducao bsica, obedecendo aos princpios da participao dos profis-sionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escolae da participao das comunidades escolares e locais em ConselhosEscolares. certo que atrelado a esse princpio est o da autonomiada escola, como forma de proporcionar a gesto democrtica, pre-vista no art. 15, da LDB, que assim dispe: Os sistemas de ensinoasseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica queos integram progressivos graus de autonomia pedaggica e adminis-trativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direitofinanceiro pblico;

    Princpio da garantia de padro de qualidade (art. 206, VII):

    CONSTITUIO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISVEL DOS GASTOS PBLICOS COMFOLHA DE SALRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAO DAS DESPESAS NO CICLO ORAMEN-TRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violao das regras oramentrias e daproporcionalidade, na medida em que a reduo do tempo de interao dos professores comos alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratao de novos docentes,de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invaso dacompetncia do ente federado para estabelecer o regime didtico local, observadas asdiretrizes educacionais estabelecidas pela Unio. Ressalva pessoal do ministro-relator, nosentido de que o prprio texto legal j conteria mecanismo de calibrao, que obrigaria aadoo da nova composio da carga horria somente ao final da aplicao escalonada dopiso salarial. Proposta no acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, pormaioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2, 4 da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INCIO DA APLICAO. APARENTE CONTRARIEDADEENTRE O DISPOSTO NA CLUSULA DE VIGNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3 DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razo do veto parcial apostoao art. 3, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicao escalonada do piso salarial j em 1 dejaneiro de 2008, razo de um tero, aliado manuteno da norma de vigncia geral inscritano art. 8 (vigncia na data de publicao, isto , 17.07.2008), a expresso o valor de quetrata o art. 2 desta Lei passar a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2008, mantida, poderiaser interpretada de forma a obrigar o clculo do valor do piso com base j em 2008, para serpago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto,interpreta-se o art. 3 para estabelecer que o clculo das obrigaes relativas ao piso salarialse dar a partir de 1 de janeiro de 2009. Medida cautelar em ao direta deinconstitucionalidade concedida em parte (STF. ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIMBARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00157 RTJ VOL-00210-02 PP-00629) (grifo nosso).

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    este princpio explicitado no artigo 4, IX, da LDB6 . Segundo Cla-rice Seixas Duarte, existem alguns parmetros objetivos que servemcomo orientao nesta matria, tais como o grau de formao dosprofessores, a disponibilidade de material didtico e de apoio, aadequao de currculos realidade local, a implantaode sistemasde avaliao, sem falar na melhoria da remunerao e condies detrabalho dos professores, dentre outros7 .

    Em outra perspectiva, a Constituio Federal, em seu art. 207,versando sobre o princpio da autonomia universitria, estabelece:Asuniversidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administra-tiva e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpiode indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. 1 facul-tado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas es-trangeiros, na forma da lei. 2 O disposto neste artigo aplica-se sinstituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.

    J em seu art. 214, a Lei Maior, no intuito de fazer cumprir osobjetivos do direito educao, estabelece: A lei estabelecer oplano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo dearticular o sistema nacional de educao em regime de colaboraoe definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implemen-tao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensinoem seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aesintegradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativasque conduzam a:

    I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgicado Pas;

    6 Art. 4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garan-tia de: (...) IX - padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade equantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processode ensino-aprendizagem.

    7DUARTE, Clarice Seixas. A educao como um direito fundamental de natureza social. Dispo-nvel em: < http://www.scielo.br/pdf/es/v28n100/a0428100>. Acesso em: 28 fev. 2011.

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    VI - estabelecimento de meta de aplicao de recur-sos pblicos em educao como proporo do produ-to interno bruto.

    2 DAS PRESTAES ESTATAIS EDUCACIONAIS

    A Constituio Federal prev as seguintes prestaes estataispositivas, com forma de garantias constitucionais, destinadas efe-tividade do direito fundamental educao:

    Educao bsica obrigatria e gratuita dos 04 (quatro) aos 17(dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratui-ta para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria (art.208, I): anteriormente Emenda Constitucional n 59/2009, a obriga-toriedade do ensino se restringia ao ensino fundamental. Com anova redao conferida ao dispositivo em anlise, a obrigatoriedadealcanou a pr-escola (04 a 05 anos), tal com se analisar ao seabordarem os nveis de ensino;

    Progressiva universalizao do ensino mdio gratuito (art. 208, III); Atendimento educacional especializado aos portadores de defi-

    cincia, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III): luz dos princpios que gerem a educao inclusiva, o atendimentoeducacional especializado dever ser realizado paralelamente in-cluso do aluno portador de deficincia na rede regular de ensino,conforme se abordar oportunamente;

    Educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 05(cinco) anos de idade (art. 208, IV): apesar de esse dispositivo no sereferir obrigatoriedade da educao infantil na modalidade creche (0a 04 anos), j pacfico na doutrina e na jurisprudncia ptrias que aoferta de vagas neste nvel de ensino direito subjetivo da criana e,por conseguinte, dever do Estado, tal como ser analisado adiante;

    Acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e dacriao artstica, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V);

    Oferta de ensino noturno regular, adequado s condies doeducando (art. 208, VI);

    Atendimento ao educando, em todas as etapas da educaobsica, por meio de programas suplementares de material didtico-

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    escolar8 , transporte escolar9 , alimentao e assistncia sade (art.208, VII);

    Obrigao do Poder Pblico de recensear os educandos no ensi-no fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ouresponsveis, pela frequncia escola;

    Fixao de contedos mnimos para o ensino fundamental, de

    8Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO CIVIL PBLICA. ECA. DIREITO EDUCAO.FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDTICO-ESCOLAR. ANTECIPAO DE TUTELA. BLOQUEIO DEVERBAS. MULTA. A vedao concesso de liminar contra a Fazenda Pblica, nos casos em quese esgote, no todo ou em parte, o objeto da ao, contida no 3 do art. 1 da Lei 8.437/92,cede ante situaes especiais, face ao princpio constitucional que garante a efetividade ea tempestividade da tutela jurisdicional. Incumbe ao Poder Pblico assegurar o acesso educao criana e ao adolescente, com absoluta prioridade, proporcionando meios quematerializem o direito constitucionalmente assegurado. Consoante disposio expressa naConstituio Estadual, em seu art. 198, o Estado providenciar o fornecimento de materialdidtico, como forma de complementar o acesso e permanncia de alunos carentes no ensinopblico. Para efetividade da ordem judicial, possvel o bloqueio de verbas pblicas, medidaque se mostra menos gravosa sociedade e que visa a tornar efetiva a ordem judicial,garantindo aos alunos o material didtico-escolar de que necessitam. Descabe a imposiode multa diria, em caso de descumprimento da ordem judicial, visto que tal medida tem porobjetivo pressionar psicologicamente o sujeito passivo da ordem, atingindo-lhe financeira-mente, o que no se aplica Fazenda Pblica, cujas finanas so mantidas pela sociedade,por quem o nus ser, de fato, suportado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVI-DO (TJRS. Agravo de Instrumento N 70035583863, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justiado RS, Relator: Andr Luiz Planella Villarinho, Julgado em 06/04/2010).

    9Quanto ao direito a transporte escolar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRA-ORDINRIO. AO CIVIL PBLICA. TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.OMISSO DA ADMINISTRAO. EDUCAO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONVEL. DEVER DOESTADO. 1. A educao um direito fundamental e indisponvel dos indivduos. dever doEstado propiciar meios que viabilizem o seu exerccio. Dever a ele imposto pelo preceitoveiculado pelo artigo 205 da Constituio do Brasil. A omisso da Administrao importaafronta Constituio. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que (a) educaoinfantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criana, no se expe, em seuprocesso de concretizao, a avaliaes meramente discricionrias da Administrao Pbli-ca, nem se subordina a razes de puro pragmatismo governamental (...). Embora resida,primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executarpolticas pblicas, revela-se possvel, no entanto, ao Poder Judicirio determinar, ainda queem bases excepcionais, especialmente nas hipteses de polticas pblicas definidas pelaprpria Constituio, sejam essas implementadas pelos rgos estatais inadimplentes, cujaomisso - por importar em descumprimento dos encargos poltico-jurdicos que sobre elesincidem em carter mandatrio mostra-se apta a comprometer a eficcia e a integridade dedireitos sociais impregnados de estatura constitucional. Precedentes. Agravo regimental aque se nega provimento (STF. RE 603575 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01127 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 146-152).

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    maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos va-lores culturais e artsticos, nacionais e regionais (art. 210, caput);

    Previso da existncia de ensino religioso, de acordo com a fde cada aluno, de matrcula facultativa, como disciplina dos horriosnormais das escolas pblicas de ensino fundamental10 (art. 210, 1);

    Obrigatoriedade de o ensino fundamental ser ministrado emlngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm autilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de apren-dizagem (art. 210, 2).

    Complementando os comandos constitucionais, a LDB estabeleceque o Estado deve, tambm, garantir: a) educao escolar regularpara jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadass suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que foremtrabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola (art.4, VII); b) padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como avariedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispen-sveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (art.4, IX); c) vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensinofundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partirdo dia em que completar 04 (quatro) anos de idade (art. 4, X).

    No mesmo norte, o Estatuto da Criana e do Adolescente, emseu art. 54, garante:

    Art. 54. dever do Estado assegurar crian-a e ao adolescente:I - ensino fundamental, obrigatrio e gratuito,inclusive para os que a ele no tiveram aces-so na idade prpria;

    10Art. 33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formaobsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensinofundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quais-quer formas de proselitismo. 1 Os sistemas de ensino regulamentaro os procedimentospara a definio dos contedos do ensino religioso e estabelecero as normas para a habili-tao e admisso dos professores. 2 Os sistemas de ensino ouviro entidade civil, consti-tuda pelas diferentes denominaes religiosas, para a definio dos contedos do ensinoreligioso(LDB).

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    II - progressiva extenso da obrigatoriedadee gratuidade ao ensino mdio;III - atendimento educacional especializado aosportadores de deficincia, preferencialmentena rede regular de ensino;IV - atendimento em creche e pr-escola scrianas de zero a seis anos de idade;V - acesso aos nveis mais elevados do ensi-no, da pesquisa e da criao artstica, segun-do a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequa-do s condies do adolescente trabalhador;VII - atendimento no ensino fundamental,atravs de programas suplementares de ma-terial didtico-escolar, transporte, alimentaoe assistncia sade.

    3 DO NCLEO ESSENCIAL EDUCACIONAL: ENSINO OBRIGATRIO EGRATUITO

    Nos termos dos 1 e 2, do art. 208 da Constituio Federal, oacesso ao ensino obrigatrio e gratuito (educao bsica) direitosubjetivo pblico e o no oferecimento pelo poder pblico, ou suaoferta insuficiente e irregular, poder importar responsabilidade daautoridade competente.

    Tais dispositivos, segundo Emerson Garcia, revelam a aplicabili-dade plena e imediata das normas constitucionais atinentes ao ensi-no em espcie. E mais:denotam que o pleno acesso ao ensinoobrigatrio e gratuito (existncia de vagas, de professores, etc.),assim como aos indissociveis programas suplementares de ofertade material escolar, transporte, sade e alimentao,consistem noncleo essencial do direito fundamental educao, contra o qualno podem se opor as rotineiras desculpas da reserva do possvel e

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    da falta de previso oramentria11 nem mesmo qualquer medidade retrocesso social (clusula de proibio do retrocesso social)12 -13 .

    No mbito infraconstitucional, a LDB, no caput de seu art. 5,dispe que O acesso ao ensino fundamental (leia-se: educao bsi-

    11Nesse passo, leciona Emerson Garcia: Tratando-se de impossibilidade jurdica, o que de-correria no da ausncia de receita, mas da ausncia de previso oramentria para arealizao da despesa, dever prevalecer o entendimento que prestigie a observncia domnimo existencial. Restando incontroverso o descompasso entre a lei oramentria e osvalores que integram a dignidade da pessoa humana, entendemos deva esta prevalecer, como consequente afastamento do princpio da legalidade da despesa pblica. No fosse assim,seria tarefa assaz difcil compelir o Poder Pblico a observar os mais comezinhos direitosassegurados na Constituio da Repblica e na legislao infraconstitucional, o que termina-ria por tornar legtimo aquilo que, na essncia, no o . No demais lembrar que, aoconsagrar direitos, o texto constitucional implicitamente imps o dever de que sejam alocadosrecursos necessrios sua efetivao. Em se tratando de direitos coletivos que normalmen-te exigem um elevado montante de recursos , apelar para a expedio de precatrios,consoante a sistemtica do art. 100 da Constituio, seria o mesmo que relegar os verdadei-ros detentores da facultas agendi s intempries da prpria sorte, arcando com os efeitosdeletrios e irreversveis que o fluir do tempo causaria sobre seus direitos. Como desdobra-mento do que vem de ser dito, poder o Poder Judicirio, a partir de critrios de razoabilidadee com a realizao de uma ponderao responsvel dos interesses envolvidos, determinar arealizao dos gastos na forma preconizada, ainda que ausente a previso oramentriaespecfica. Caber ao Poder Executivo, nos limites de sua discrio poltica, ocontingenciamento ou o remanejamento de verbas visando a tornar efetivos os direitos queainda no o so(GARCIA, Emerson. O direito educao e suas perspectivas de efetividade.Disponvel em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/5847/o-direito-a-educacao-e-suas-perspectivas-de-efetividade/2.>. Acesso em: 28 fev. 2011.

    12A respeito, J. J. Gomes Canotilho esclarece: O ncleo essencial dos direitos sociais jrealizado e efetivado atravs de medidas legislativas (lei de segurana social, lei dosubsdio de desemprego, lei do servio de sade) deve considerar-se constitucionalmen-te garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criao deoutros esquemas alternativos compensatrios,se traduzem na prtica numa anulao,revogao ou aniquilao pura e simples desse ncleo essencial. A liberdade de confor-mao do legislador e inerente autorreversibilidade tm como limite o ncleo essencial jrealizado (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituio. 7. ed.Coimbra: Almedina, p. 340).

    13Conforme Emerson Garcia, guisa de ilustrao, ser ilegtimo o ato que determine ofechamento de uma escola sem que existam outras em condies de atender demanda, aextino de cargos de professor, com a consequente colocao em disponibilidade de seusocupantes, enquanto flagrante a carncia de pessoal nessa seara etc. (GARCIA, Emerson. Odireito educao e suas perspectivas de efetividade. Disponvel em:

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    ca)14 direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupode cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidadede classe ou outra legalmente constituda, e, ainda, o MinistrioPblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo. E ainda:Comprovadaa negligncia da autoridade competente para garantir o ofereci-mento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime deresponsabilidade ( 4, art. 5).

    De igual sorte, o Estatuto da Criana e do Adolescente, em seuart. 54, 2, afirma que o no oferecimento do ensino obrigatriopelo Poder Pblico ou sua oferta irregular importa responsabilidadeda autoridade competente.

    Sobre o tema, Jos Afonso da Silva esclarece que A regularidade(na oferta do ensino), no caso, no deve referir-se apenas ofertaanual de vagas e seriao do ensino; deve, igualmente, ser levadaem conta a localizao da escola em relao ao local da residnciado estudante15 .

    Por sua vez, Cretella Jnior enfatiza que todo cidado tem odireito subjetivo pblico de exigir do Estado o cumprimento daprestao educacional, independentemente de vaga, sem seleo,porque a regra jurdica constitucional o investiu nesse status, colo-cando o Estado, ao lado da famlia, no poder-dever de abrir a todosas portas das escolas pblicas e, se no houver vagas, nestas, dasescolas privadas, pagando as bolsas aos estudantes16 .

    Com efeito, o art. 213, 1, da Constituio Federal dispe queas verbas destinadas educao podero ser destinados a bolsas deestudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para osque demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta devagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia

    14Isso porque, aps a Emenda Constitucional n 59/2009, o ensino obrigatrio no se restrin-ge mais ao ensino fundamental, porm abrange toda a educao bsica.

    15SILVA, Jos Afonso da. Comentrio contextual Constituio. 4. ed. So Paulo: Malheiros,2007, p.795.

    16CRETELLA Jr., Jos, (1991-1993). Comentrios Constituio Brasileira de 1988, 2.ed. Riode Janeiro: Forense, 1993, p. 4.418. 8v.

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    do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritaria-mente na expanso de sua rede na localidade.

    Por fim, deve-se registrar que o art. 208 do Estatuto da Criana edo Adolescente estabelece que so regidas por suas disposies asaes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados crian-a e ao adolescente, referentes ao no oferecimento ou oferta ir-regular:

    I - do ensino obrigatrio;II - de atendimento educacional especializado aos por-tadores de deficincia;III - de atendimento em creche e pr-escola s crian-as de zero a seis anos de idade;IV - de ensino noturno regular, adequado s condiesdo educando;V - de programas suplementares de oferta de materi-al didtico-escolar, transporte e assistncia sadedo educando do ensino fundamental; (...)VIII - de escolarizao e profissionalizao dos ado-lescentes privados de liberdade (...).

    4 DA ORGANIZAO DA EDUCAO NACIONAL

    O art. 211 da Lei Maior disciplina a organizao da educaonacional, fixando que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e osMunicpios organizaro, em regime de colaborao, seus respectivossistemas de ensino.

    Primeiramente, reza o precitado dispositivo constitucional que aUnio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios,financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, emmatria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma agarantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mni-mo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeiraaos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios ( 1).

    Nessa senda, por sistema federal de ensino compreende-se:I - as instituies de ensino mantidas pela Unio; II - as instituies

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    de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III -os rgos federais de educao (art. 16 da LDB).

    Conforme o art. 9 da LDB, ainda compete Unio:

    I- elaborar o Plano Nacional de Educao, em colabo-rao com os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicpios;II - organizar, manter e desenvolver os rgos e in-stituies oficiais do sistema federal de ensino e odos Territrios;III - prestar assistncia tcnica e financeira aos Es-tados, ao Distrito Federal e aos Municpios para odesenvolvimento de seus sistemas de ensino e o aten-dimento prioritrio escolaridade obrigatria, ex-ercendo sua funo redistributiva e supletiva;IV - estabelecer, em colaborao com os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, competncias e dire-trizes para a educao infantil, o ensino fundamen-tal e o ensino mdio, que nortearo os currculos eseus contedos mnimos, de modo a assegurar for-mao bsica comum;V - coletar, analisar e disseminar informaes sobrea educao;VI - assegurar processo nacional de avaliao do ren-dimento escolar no ensino fundamental, mdio esuperior, em colaborao com os sistemas de ensi-no, objetivando a definio de prioridades e a me-lhoria da qualidade do ensino;VII - baixar normas gerais sobre cursos de gradua-o e ps-graduao;VIII - assegurar processo nacional de avaliao dasinstituies de educao superior, com a cooperaodos sistemas que tiverem responsabilidade sobreeste nvel de ensino;IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionare avaliar, respectivamente, os cursos das instituies

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    de educao superior e os estabelecimentos do seusistema de ensino.

    No que se refere aos Estados e ao Distrito Federal, o art. 211, 3, da Constituio Federal estabelece que esses entes estatais de-vero atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e no ensinomdio17 .

    No caso dos Estados, a LDB, em seu art.10, dispe que elesincumbir-se-o de:

    I - organizar, manter e desenvolver os rgos e ins-tituies oficiais dos seus sistemas de ensino;II - definir, com os Municpios, formas de colabo-rao na oferta do ensino fundamental, as quais de-vem assegurar a distribuio proporcional das res-ponsabilidades, de acordo com a populao a ser aten-dida e os recursos financeiros disponveis em cadauma dessas esferas do Poder Pblico;III - elaborar e executar polticas e planos educacio-nais, em consonncia com as diretrizes e planosnacionais de educao, integrando e coordenando assuas aes e as dos seus Municpios;IV- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionare avaliar, respectivamente, os cursos das instituiesde educao superior e os estabelecimentos do seusistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu siste-ma de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, comprioridade, o ensino mdio a todos que o demanda-rem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;VII - assumir o transporte escolar dos alunos da redeestadual.

    17Na verdade, os entes federativos podero atuar em outros nveis de ensino, desde que jtenham atendido, satisfatoriamente, os nveis em que sua atuao seja prioritria.

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    Por seu turno, os sistemas estaduais de ensino abrangem: a) asinstituies de ensino mantidas pelo Poder Pblico estadual; b) asinstituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico mu-nicipal; c) as instituies de ensino fundamental e mdio criadas emantidas pela iniciativa privada; d) os rgos estaduais de edu-cao (Art. 17, da LDB).

    J os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamentale na educao infantil (art. 211, 2, da Constituio Federal).

    Nesse norte, possuem a responsabilidade de:

    I - organizar, manter e desenvolver os rgos e in-stituies oficiais dos seus sistemas de ensino, in-tegrando-os s polticas e planos educacionais daUnio e dos Estados;II - exercer ao redistributiva em relao s suasescolas;III - baixar normas complementares para o seu siste-ma de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabe-lecimentos do seu sistema de ensino;V - oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,permitida a atuao em outros nveis de ensino so-mente quando estiverem atendidas plenamente asnecessidades de sua rea de competncia e com re-cursos acima dos percentuais mnimos vinculadospela Constituio Federal manuteno e desenvolvi-mento do ensino;VI - assumir o transporte escolar dos alunos da redemunicipal (art. 11 da LDB).

    Compondo os sistemas municipais de ensino, h: a) as institui-es do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidaspelo Poder Pblico municipal; b) as instituies de educao infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada; c) os rgos municipaisde educao (art. 18 da LDB).

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    No obstante, insta destacar que os Municpios podero optarpor se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele umsistema nico de educao bsica, ao invs de possuir seus prprios(art. 11, pargrafo nico, da LDB).

    Ao Distrito Federal competem as atribuies previstas para osEstados e Municpios, conforme disciplina o pargrafo nico, art. 10,da LDB, ficando ao seu encargo as instituies de educao infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada (pargrafo nico, do art.17,da LDB).

    Enfim, o 5 do art. 211 da Lei Maior preceitua que a educaobsica pblica a cargo dos entes federativos atender, prioritaria-mente, o ensino regular, que consiste no ensino de formao escolarministrado em sries pelo sistema escolar.

    5 DOS NVEIS E DAS MODALIDADES DE ENSINO

    5.1 DELIMITAO PRELIMINAR

    De acordo com os arts. 21 e seguintes da LDB, a educao esco-lar compreende dois grandes nveis de ensino: a) educao bsica;b) educao superior.

    A educao bsica, por sua vez, subdivide-se nos nveis ou etapasdo ensino infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio (normalou articulado educao profissional tcnica de nvel mdio).

    J, como modalidades de ensino, se tem a educao de jovens eadultos (EJA), a educao profissional e a educao especial.

    5.2 DA EDUCAO BSICA

    5.2.1 Normativa geral

    A educao bsica, conforme a LDB, objetiva desenvolver o edu-cando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exer-ccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho eem estudos posteriores (art. 22).

    Nesse norte, deve ser garantida de forma gratuita pelo Estado

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    aos educandos dos 04 aos 17 anos de idade, assim como a todosaqueles que a ela no tiveram acesso na idade prpria (art. 208, I,da Constituio Federal)18 .

    Em sua organizao, pode se dividir em sries anuais, perodossemestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, gru-pos no seriados, com base na idade, na competncia e em outroscritrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o in-tere-sse do processo de aprendizagem assim o recomendar (art. 23da LDB)19 .

    Segundo o art. 24 da LDB, nos nveis fundamental e mdio, aeducao bsica ser organizada de acordo com as seguintes regrascomuns:

    a carga horria mnima anual ser de 800 (oitocentas) horas20 ,distribudas por um mnimo de 200 (duzentos) dias de efetivo tra-balho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quan-do houver21 ;

    a classificao, em qualquer srie ou etapa, exceto a primeirado ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoo, para alu-nos que cursaram, com aproveitamento, a srie ou fase anterior, naprpria escola; b) por transferncia, para candidatos procedentesde outras escolas; c) independentemente de escolarizao anterior,mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desen-volvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na

    18Redao conferida pela Emenda Constitucional n 59/2009.

    19Tal dispositivo legal ainda disciplina que 1 A escola poder reclassificar os alunos, inclu-sive quando se tratar de transferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no exte-rior, tendo como base as normas curriculares gerais; 2 O calendrio escolar deveradequar-se s peculiaridades locais, inclusive climticas e econmicas, a critrio do respec-tivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nmero de horas letivas previsto nesta Lei.

    20Nesse caso, a LDB se refere a horas e no a horas-aula.

    21No caso do ensino fundamental: Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirpelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente amplia-do o perodo de permanncia na escola. 1 So ressalvados os casos do ensino noturno e dasformas alternativas de organizao autorizadas nesta Lei. 2 O ensino fundamental serministrado progressivamente em tempo integral, a critrio dos sistemas de ensino (LDB).

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    srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivosistema de ensino22 ;

    nos estabelecimentos que adotam a progresso regular porsrie, o regimento escolar pode admitir formas de progresso par-cial, desde que preservada a sequncia do currculo, observadas asnormas do respectivo sistema de ensino23 ;

    podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sriesdistintas, com nveis equivalentes de adiantamento na matria, parao ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentes cur-riculares24 ;

    a verificao do rendimento escolar observar os critrios, asaber, a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno,com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos edos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provasfinais; b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos comatraso escolar; c) possibilidade de avano nos cursos e nas sriesmediante verificao do aprendizado; d) aproveitamento de estudosconcludos com xito; e)obrigatoriedade de estudos de recuperao,de preferncia paralelos ao perodo letivo, para os casos de baixorendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensi-no em seus regimentos25 ;

    22Essa opo conferida pela LDB utilizada, por exemplo, quanto aos alunos provenientes deescolas clandestinas, em que no h histrico ou qualquer outra documentao legalizada.

    23Consoante o Parecer n 24 do Conselho Nacional de Educao, no h necessidade defrequncia das matrias curriculares pendentes.

    24As turmas multisseriadas comprometem o normal desenvolvimento do processo pedaggico,causando srios prejuzos ao educando. Todavia, em escolas da zona rural, pela baixa densi-dade demogrfica, ainda se admite a existncia dessas turmas. Para tanto, o Ministrio daEducao possui o programa Escola Ativa, que tem por finalidade melhorar a qualidade dodesempenho escolar em classes multisseriadas das escolas do campo. Entre as principaisestratgias est implantar nas escolas recursos pedaggicos que estimulem a construo doconhecimento do aluno e capacitar professores.

    25Regimento escolar o documento formal que define e regula a organizao e o funcionamen-to da escola quanto aos aspectos administrativo-pedaggicos e disciplinares, com base nalegislao vigente (SARI, Marisa Timm. A organizao da educao nacional. In: Wilson DonizetiLiberati (Org. Direito educao: uma questo de justia. So Paulo: Malheiros, 2004. p.74.

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    o controle de frequncia fica a cargo da escola, conforme odisposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema deensino, exigida a frequncia mnima de 75% (setenta e cinco porcento) do total de horas letivas para aprovao26 ;

    cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares,declaraes de concluso de srie e diplomas ou certificados de con-cluso de cursos, com as especificaes cabveis.

    J, no que tange ao contedo, a LDB estabelece que os currculosdo ensino fundamental e do ensino mdio devem ter uma base na-cional comum a ser complementada, em cada sistema de ensino eestabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelascaractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da econo-mia e da clientela (art.26).

    Alm disso, os contedos curriculares dos ensinos fundamental emdio devem abranger, obrigatoriamente: a) o estudo da LnguaPortuguesa e da Matemtica; b) o conhecimento do mundo fsico enatural; c) o conhecimento da realidade social e poltica, especial-mente do Brasil27 ; d) o ensino da arte, inclusive em suas expressesregionais28 ; e) a educao fsica, integrada proposta pedaggicada escola29 ; f) a partir do 6 ano do ensino fundamental, o ensinode, pelo menos, uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha fi-

    26SARI, Marisa Timm pondera que esse comando da LDB polmico, na medida em que abreespao para a reprovao sumria do aluno infrequente por faltas, mesmo que ele tenha bomaproveitamento escolar (SARI, Marisa Timm. A organizao da educao nacional. In: WilsonDonizeti Liberati (Org). Direito educao: uma questo de justia. So Paulo: Malheiros,2004, p.92.

    27 4 O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturase etnias para a formao do povo brasileiro, especialmente das matrizes indgena, africanae europeia (art. 26 da LDB).

    28 6o A msica dever ser contedo obrigatrio, mas no exclusivo, do componente curricularde que trata o 2o deste artigo (ensino de artes) (art. 26 da LDB).

    29A prtica da educao fsica s facultativa aos alunos que: I cumpram jornada detrabalho igual ou superior a seis horas; II- sejam maiores de trinta anos de idade; III estiveremprestando servio militar inicial ou que, em situao similar, estiverem obrigados prti-ca da educao fsica; IV estejam amparados pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubrode 1969 (doenas nele indicadas); VI tenham prole (art.26, 3, da LDB).

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    car a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades dainstituio; g)o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indge-na30 .

    Em seu art. 27, a LDB preconiza, ainda, que os currculos daeducao bsica devem observar as diretrizes da difuso de valoresfundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados,de respeito ao bem comum e ordem democrtica; da considera-o das condies de escolaridade dos alunos em cada estabeleci-mento; da orientao para o trabalho; e da promoo do desportoeducacional e apoio s prticas desportivas no formais.

    J o art. 28 do citado diploma legal dispe que, na oferta deeducao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino pro-movero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiari-dades da vida rural e de cada regio, especialmente: a) contedoscurriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e in-teresses dos alunos da zona rural; b) organizao escolar prpria,incluindo adequao do calendrio escolar s fases do ciclo agrcola es condies climticas; e c) adequao natureza do trabalho nazona rural.

    5.2.2 Da educao infantil

    A educao infantil saiu da exclusiva seara assistencialista paraingressar no nvel inicial do processo de educao. Isso porque pes-quisas sobre desenvolvimento humano, formao da

    30Segundo os 1 e 2 do art. 26-A da LDB: 1o O contedo programtico a que se refereeste artigo incluir diversos aspectos da histria e da cultura que caracterizam a formaoda populao brasileira, a partir desses dois grupos tnicos, tais como o estudo da histriada frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indgenas no Brasil, a cultura negrae indgena brasileira e o negro e o ndio na formao da sociedade nacional, resgatando assuas contribuies nas reas social, econmica e poltica, pertinentes histria do Brasil. 2o Os contedos referentes histria e cultura afro-brasileira e dos povos indgenas brasi-leiros sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas deeducao artstica e de literatura e histria brasileiras.

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    personalidade,construo da inteligncia e aprendizagem nosprimeiros anos de vida apontam para a importncia e a necessidadedo trabalho educacional nessa faixa etria31 .

    Na nova sistemtica, a educao infantil consiste na primeiraetapa da educao bsica, tendo por finalidade o desenvolvimentointegral da criana at 05 anos de idade32 , em seus aspectos fsico,psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famliae da comunidade.

    Deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, paracrianas entre 0 e 03 anos de idade; e em pr-escolas, para crianasde 04 a 05 anos de idade, sejam elas pblicas ou privadas (art. 209da Constituio Federal e art. 20 da LDB).

    Pela Resoluo n 06/2010 do Conselho Nacional de Educao(CNE), a criana s poder ser matriculada na pr-escola quandocompletar a idade de 04 anos at o dia 31de maro do ano queocorrer a matrcula (art. 2). Antes dessa idade, a criana deverser matriculada em creche.

    certo que a matrcula na educao infantil, seja em creche oupr-escola, um direito da criana e um dever do ente estatal,diga-se, dos Municpios33 , que esto obrigados a disponibilizar vagasem unidades pblicas ou, na ausncia, custe-las na rede privada

    31BRASIL. Ministrio da Educao. Secretaria de Educao Bsica. Poltica nacional de educa-o infantil: pelo direito das crianas de zero a seis anos educao. Disponvel em: < http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Educinf/eduinfpolit2006>. Acesso em: 20 fev. 2011.

    32Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: (...)IV- educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006).

    33Art. 211 (...) 2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e naeducao infantil (Constituio Federal).

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    sempre que houver demanda, conforme entendimento majoritrioda jurisprudncia ptria34 .

    Com efeito, quando o art. 208, I, da Constituio Federal sereporta obrigatoriedade, to somente, da educao bsica apartir dos 04 anos de idade35 , refere-se, na verdade, obrigaode promoo da matrcula pelos pais ou responsveis, nos termosdo art. 55 do Estatuto da Criana e do Adolescente36 . Isso sob aspenas da lei, a exemplo de cometimento do tipo penal de aban-dono intelectual (art. 246, do Cdigo Penal)37. Abaixo dessa faixa

    34A ttulo de exemplo: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.AGRAVOREGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. GARANTIA ESTATAL DE VAGA EM CRECHE. PRERRO-GATIVA CONSTITUCIONAL. AUSNCIA DE INGERNCIA NO PODER DISCRICIONRIO DO PODEREXECUTIVO. PRECEDENTES. 1. A educao infantil prerrogativa constitucional indisponvel,impondo ao Estado a obrigao de criar condies objetivas que possibilitem o efetivoacesso a creches e unidades pr-escolares. 2. possvel ao Poder Judicirio determinar aimplementao pelo Estado, quando inadimplente, de polticas pblicas constitucionalmenteprevistas, sem que haja ingerncia em questo que envolve o poder discricionrio do PoderExecutivo. 3. Agravo regimental improvido. (STF. RE 464143 AgR, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00556 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 161-164);EMENTA:AO ORDINRIA. ECA. DIREITO EDUCAO. DEVER DO MUNICPIO. AGRAVO RETIDO. BLO-QUEIO DE VALORES. CABIMENTO. CONDENAO AO PAGAMENTO DE HONORRIOS PARADEFENSORIA PBLICA. DESCABIMENTO. 1. Constitui dever do Municpio assegurar s crianaso acesso educao, cabendo-lhe garantir vaga na rede pblica ou, ento, na rede privada,s suas expensas. 2. cabvel o bloqueio de valores quando permanece situao deinadimplncia imotivada do ente pblico, pois o objetivo garantir o clere cumprimento daobrigao de fazer estabelecida na deciso judicial. 3. descabida a condenao do Munic-pio a pagar honorrios para a Defensoria Pblica, pois no pode ser imposto a um ente pblicoo encargo de subsidiar o funcionamento de outro, ainda que em razo de sucumbncia emprocesso judicial. Agravo retido desprovido e recurso de apelao provido em parte (TJRS.Apelao Cvel N 70038524773, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator:Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/10/2010) (grifo nosso).

    35 Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: (...)I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idadeprpria.

    36Art. 55. Os pais ou responsvel tm a obrigao de matricular seus filhos ou pupilos na rederegular de ensino (Estatuto da Criana e do Adolescente).

    37 Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idadeescolar: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

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    etria, no h obrigao legal de matrcula. Todavia, h o deverdo Estado, repita-se, de fornecer vagas sempre que houver de-manda.

    5.2.3 Do ensino fundamental

    O ensino fundamental, cujo objetivo a formao bsica docidado, passou, com o advento da Lei n 11.247/2006, a ter du-rao de 09 anos. Com isso, dividiu-se em: a) primeiro segmento ouciclo, que compreende do 1 ao 5 ano; b) segundo segmento ouciclo, do 6 ao 9 ano.

    Pela nova redao conferida aoart. 32 da LDB, a idade mnimapara ingresso no ano inicial do ensino fundamental de 06 anos.Porm, para a matrcula, preciso que a criana complete 06 anosat o dia 31 de maro, consoante disciplina o art. 3 da Resoluo n06/2010 do Conselho Nacional de Educao (CNE). Aps essa data, acriana dever ser matriculada na pr-escola (art. 4).

    Nos termos da referida resoluo, em carter excepcional, apartir do ano de 2011, as crianas de 05 anos de idade, indepen-dentemente do ms de aniversrio, podero ser matriculadas noensino fundamental, desde que tenham sido matriculadas e ten-ham frequentado a pr-escola, at o final de 2010, por 02 anos oumais (art. 5, 2). Do mesmo modo, as crianas que j tenhamsido matriculadas no ensino fundamental, antes de 2011, abaixoda idade mnima limite, devero dar continuidade aos seus estu-dos, com acompanhamento especial pelo respectivo sistema deensino (art.5, 1).

    Ainda conforme o art. 32 da LDB, o ensino fundamental tem porobjetivo a formao bsica do cidado, mediante: a) o desenvolvi-mento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o ple-no domnio da leitura, da escrita e do clculo; b) a compreenso doambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, dasartes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; c) o desen-volvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista aaquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudese valores; d) o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de

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    solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta avida social.

    Na sua organizao, o ensino fundamental pode ser divido emciclos (art. 32, 1), devendo ser ministrado de forma presencial.Isso porque apenas se admite o ensino fundamental a distncia comocomplementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais(art. 32, 4).

    De modo especfico, o currculo do ensino fundamental incluir,obrigatoriamente, contedo que trate, ainda que transversalmente38 ,dos direitos das crianas e dos adolescentes, tendo como diretriz oEstatuto da Criana e do Adolescente, observada a produo e dis-tribuio de material didtico adequado (art. 32, 5).

    No mais, aplicam-se as normas j aqui abordadas nos aspectosgerais do direito educao, nomeadamente educao bsica.

    5.2.4 Do ensino mdio (normal ou articulado)

    O ensino mdio tem durao de 03 anos e consiste na etapa finalda educao bsica. Possui as seguintes finalidades previstas no art.35 da LDB: a) a consolidao e o aprofundamento dos conhecimen-tos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prossegui-mento de estudos; b) a preparao bsica para o trabalho e a ci-dadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a sercapaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de ocu-pao ou aperfeioamento posteriores; c) o aprimoramento do edu-cando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desen-volvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; d) acompreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processosprodutivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cadadisciplina.

    38 A propsito: Art. 16 (...) 2. A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalharos componentes curriculares, as reas de conhecimento e os temas sociais em uma perspec-tiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educao Bsica(Parecer CNE/CEB n 7/2010 e Resoluo CNE/CEB n 4/2010) (Resoluo n 07/2010 doConselho Nacional de Educao).

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    O currculo do ensino mdio dever obedecer s prescries geraispara o currculo da educao bsica, conforme j analisado. Noentanto, nos termos do art. 36 da LDB, dever

    destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do sig-nificado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico detransformao da sociedade e da cultura; a Lngua Portuguesa comoinstrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio dacidadania;

    adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem ainiciativa dos estudantes;

    incluir uma lngua estrangeira moderna, como disciplinaobrigatria, escolhida pela comunidade escolar; e uma segunda, emcarter optativo, dentro das disponibilidades da instituio39 ;

    incluir a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatriasem todas as sries do ensino mdio40 .

    De outro lado, o ensino mdio pode ser articulado educaoprofissional de nvel tcnico. Para tanto, as atividades de preparaogeral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissionalpodero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensinomdio ou em cooperao com instituies especializadas em edu-cao profissional (art. 36-A da LDB).

    Nessa senda, segundo o art. 36-C da LDB, a educao profissio-nal tcnica de nvel mdio articulada ao ensino mdio ser desen-volvida nas formas:

    I - integrada, oferecida somente a quem j tenha con-cludo o ensino fundamental, sendo o curso planejadode modo a conduzir o aluno habilitao profissionaltcnica de nvel mdio, na mesma instituio de ensi-no, efetuando-se matrcula nica para cada aluno;

    39 Nesse norte, o art. 1 da Lei n 11.161/2005 estabelece: Art. 1o O ensino da lnguaespanhola, de oferta obrigatria pela escola e de matrcula facultativa para o aluno, serimplantado, gradativamente, nos currculos plenos do ensino mdio.

    40 Vide Resoluo n01/2009 do CNE.

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    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensi-no mdio ou j o esteja cursando, efetuando-sematrculas distintas para cada curso. Nesse caso,pode ser ministrada: a) na mesma instituio deensino, aproveitando-se as oportunidades educacio-nais disponveis; b) em instituies de ensino dis-tintas, aproveitando-se as oportunidades educacio-nais disponveis; c) em instituies de ensino dis-tintas, mediante convnios de intercomplementa-ridade, visando ao planejamento e ao desenvolvi-mento de projeto pedaggico unificado.

    5.3 DA EDUCAO SUPERIOR

    Conforme o art. 43 da LDB, a educao superior, ministrada porinstituies pblicas ou privadas, tem por finalidade

    estimular a criao cultural e o desenvolvimento do espritocientfico e do pensamento reflexivo;

    formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, ap-tos para a insero em setores profissionais e para a participao nodesenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua for-mao contnua;

    incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica,visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao edifuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento dohomem e do meio em que vive;

    promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficose tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar osaber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas decomunicao;

    suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural eprofissional e possibilitar a correspondente concretizao, integran-do os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura in-telectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao;

    estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,em particular os nacionais e regionais, prestar servios especializa-

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    dos comunidade e estabelecer com esta uma relao de recipro-cidade;

    promover a extenso, aberta participao da populao,visando difuso das conquistas e benefcios resultantes da criaocultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio.

    certo que o ensino superior compreende cursos sequenciais, degraduao, de ps-graduao e de extenso41 , com ano letivo regu-lar contendo, no mnimo, 200 dias de trabalho acadmico efetivo,excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver42 .

    No que tange aos diplomas de concluso do ensino superior, aLDB, em seu art. 48, disciplina que os diplomas de cursos superioresreconhecidos, quando registrados, tero validade nacional como provada formao recebida por seu titular43 . J os diplomas de graduaoexpedidos por universidades estrangeiras sero revalidados por uni-versidades pblicas que tenham curso do mesmo nvel e rea ou

    41 Art. 44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas: I- cursossequenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatosque atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino, desde que tenhamconcludo o ensino mdio ou equivalente; II- de graduao, abertos a candidatos que tenhamconcludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;III- de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos deespecializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos degraduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino; IV - de extenso, abertosa candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies deensino. Pargrafo nico. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caputdeste artigo sero tornados pblicos pelas instituies de ensino superior, sendo obrigatriaa divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao, bemcomo do cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preen-chimento das vagas constantes do respectivo edital (LDB).

    42 No entanto, os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos, demonstra-do por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos, aplicados por bancaexaminadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com asnormas dos sistemas de ensino (art. 47, 2, da LDB).

    43 Art. 48 (...) 1 Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prpriasregistrados, e aqueles conferidos por instituies no universitrias sero registrados emuniversidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educao.

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    equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de recipro-cidade ou equiparao (art. 48, 2)44 .

    No caso dos diplomas dos mestrados e doutorados expedidos poruniversidades estrangeiras, s podero ser estes reconhecidos poruniversidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos eavaliados, na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalenteou superior (art. 48, 3).

    Cumpre registrar que, conforme a jurisprudncia ptria, as ins-tituies de ensino superior no podero cobrar taxas pela expe-dio de seus prprios certificados ou diplomas de concluso de cur-so, haja vista que tais atos se enquadram na prestao de serviosj custeada pelas mensalidades45 .

    44 Com efeito, no h revalidao automtica de diploma expedido por universidade estran-geira; seno vejamos, como exemplo, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGI-MENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO REGIMENTAL. REFORMADA SENTENA DE MRITO, POR MAIORIA. CABIMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUA-O CONCLUDO NO EXTERIOR. REVALIDAO AUTOMTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTNCIADE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO. 1. Est sedimentado no Superi-or Tribunal de Justia o entendimento de que inexiste direito adquirido revalidao auto-mtica de diploma expedido por universidade estrangeira quando a concluso do cursoocorreu na vigncia do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto 80.419/77, passando-se aexigir a observncia do procedimento previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educao (Lei9.394/96).2. Agravo regimental no provido (STJ. AgRg no REsp 1109124/RS, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010).

    45 A propsito: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANA INEXISTNCIA DE VIOLAO DOINCISO II DO ART. 535 DO CPC ENSINO SUPERIOR COBRANA PELA EXPEDIO DE CERTIFI-CADO OU DIPLOMA DE CONCLUSO DE CURSO IMPOSSIBILIDADE RESOLUO CFE N. 3/89.1. Inexistente violao do inciso II do artigo 535 do Cdigo de Processo Civil, pois aprestao jurisdicional foi dada na medida da pretenso deduzida, conforme se depreendeda anlise do acrdo recorrido.2. De acordo com o 1 do art. 4 da Resoluo CFE 3/89,A mensalidade escolar constitui a contraprestao pecuniria correspondente educaoministrada e prestao de servios a ela vinculados como matrcula, estgios obrigatrios,utilizao de laboratrios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinadoa provas e exames, de certificados de concluso de cursos, de identidade estudantil, deboletins de notas, cronogramas de horrios escolares, de currculos e de programas. (grifomeu.) 3. As Leis Federais n. 9.131/95 e 9.870/99 no dispuseram de maneira diversa nemrevogaram expressamente o 1 acima transcrito; portanto, tais normas no foram violadaspelo Tribunal de origem. Recurso especial improvido (STJ. REsp 1091474/DF, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009.DJe 25/11/2009).

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    Por sua vez, dispe o art. 49 da LDB que as instituies de edu-cao superior aceitaro a transferncia de alunos regulares paracursos afins, na hiptese de existncia de vagas e mediante proces-so seletivo. J as transferncias ex officio dar-se-o na forma dalei46 .

    De igual modo, disciplina a LDB que as instituies de educaosuperior podem ser credenciadas como universidades, assim com-preendidas as instituies pluridisciplinares de formao dos quadrosprofissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso e de domnioe cultivo do saber humano, que se caracterizam: a) pela produointelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico dos te-mas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientficoe cultural, quanto regional e nacional; b) por possuir um tero docorpo docente, pelo menos, com titulao acadmica de mestradoou doutorado; c) por possuir um tero do corpo docente em regimede tempo integral (art. 52 da LDB).

    No exerccio da sua autnima, garantida pelo art. 207 da Consti-tuio Federal47 , as universidades podero:

    I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursose programas de educao superior previstos nesta

    46 Sobre o assunto: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAO CONFORMEA CONSTITUIO - POSSIBILIDADE JURDICA. possvel, juridicamente, formular -se, eminicial de ao direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretao conforme, anteenfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, dereconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERNCIA OBRIGATRIADE ALUNO - LEI N 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1 da Lei n 9.536/97,viabilizador da transferncia de alunos, pressupe a observncia da natureza jurdica doestabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituies envolvidas - deprivada para privada, de pblica para pblica -, mostrando-se inconstitucional interpretaoque resulte na mesclagem - de privada para pblica (STF. ADI 3324, Relator(a): Min.MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENTVOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137RDDP n. 31, 2005, p. 212-213).

    47Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e degesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensi-no, pesquisa e extenso. 1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos ecientistas estrangeiros, na forma da lei. 2 O disposto neste artigo aplica-se s instituiesde pesquisa cientfica e tecnolgica (Constituio Federal).

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    Lei, obedecendo s normas gerais da Unio e, quan-do for o caso, do respectivo sistema de ensino;II - fixar os currculos dos seus cursos e programas,observadas as diretrizes gerais pertinentes;III - estabelecer planos, programas e projetos depesquisa cientfica, produo artstica e atividadesde extenso;IV - fixar o nmero de vagas de acordo com a ca-pacidade institucional e as exigncias do seu meio;V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimen-tos em consonncia com as normas gerais atinentes;VI - conferir graus, diplomas e outros ttulos;VII - firmar contratos, acordos e convnios;VIII - aprovar e executar planos, programas e proje-tos de investimentos referentes a obras, servios eaquisies em geral, bem como administrar rendi-mentos conforme dispositivos institucionais;IX - administrar os rendimentos e deles dispor naforma prevista no ato de constituio, nas leis e nosrespectivos estatutos;X - receber subvenes, doaes, heranas, legadose cooperao financeira resultante de convnios comentidades pblicas e privadas (art. 53 da LDB).

    Para assegurar a autonomia didtico-cientfica das universidades,caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dosrecursos oramentrios disponveis, sobre: I - criao, expanso,modificao e extino de cursos; II - ampliao e diminuio devagas; III - elaborao da programao dos cursos; IV - programaodas pesquisas e das atividades de extenso; V - contratao e dis-pensa de professores; VI - planos de carreira docente (art. 53,pargrafo nico, da LDB).

    Outrossim, as universidades pblicas podero ainda:

    I - propor o seu quadro de pessoal docente, tcnico eadministrativo, assim como um plano de cargos e

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    salrios, atendidas as normas gerais pertinentes eos recursos disponveis;II - elaborar o regulamento de seu pessoal em con-formidade com as normas gerais concernentes;III - aprovar e executar planos, programas e proje-tos de investimentos referentes a obras, servios eaquisies em geral, de acordo com os recursos aloca-dos pelo respectivo Poder mantenedor;IV - elaborar seus oramentos anuais e plurianuais;V - adotar regime financeiro e contbil que atendas suas peculiaridades de organizao e funciona-mento;VI - realizar operaes de crdito ou de financiamen-to, com aprovao do Poder competente, paraaquisio de bens imveis, instalaes e equipamen-tos;VII - efetuar transferncias, quitaes e tomar ou-tras providncias de ordem oramentria, financeirae patrimonial necessrias ao seu bom desempenho(art. 54, 1, da LDB).

    Insta destacar que o art. 54, 2, da LDB garante s instituiesde ensino superior, que no sejam universidades, atribuies de au-tonomia universitria, desde que comprovem alta qualificao parao ensino ou para a pesquisa, com base em avaliao realizada peloPoder Pblico.

    Por sua vez, o art. 56, do mesmo diploma legal, prev que asinstituies pblicas de educao superior obedecero ao princpioda gesto democrtica, assegurada a existncia de rgos colegia-dos deliberativos, de que participaro os segmentos da comunidadeinstitucional, local e regional. Inobstante, os docentes ocuparo 70%dos assentos em cada rgo colegiado e comisso, inclusive nos quetratarem da elaborao e modificaes estatutrias e regimentais,bem como da escolha de dirigentes.

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    5.4 DA EDUCAO DE JOVENS E ADULTOS (EJA)

    Disciplinando o art. 208, I, segunda parte, da Constituio Fede-ral48 , o art. 37, caput, da LDB assegura que a educao de jovens eadultos (EJA) ser destinada queles que no tiveram acesso oucontinuidade dos estudos no ensino fundamental ou no ensino mdiona idade prpria.

    Para isso, prev a LDB que os sistemas de ensino mantero cur-sos de educao de jovens e adultos (EJA)49 , que compreendero abase nacional comum do currculo, habilitando o aluno ao prossegui-mento de seus estudos em carter regular (art. 37, 1).

    O mesmo dispositivo ainda prev exames supletivos que mediro,tambm, o