Apresentação:
Fábio Lopes - Fernanda Silva
30/06/2017
Substituição Tributária é uma espécie de responsabilidade tributária, em que
através de lei há a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do
imposto, bem como alteração do momento do recolhimento
Em outras palavras, a substituição tributária do ICMS é um regime jurídico emque a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ouprestações é atribuída a outro contribuinte que não realizou a operação queoriginou o fato gerador, mas que tem relação indireta com ele. (subsequentesaída).
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2
• Transferência da responsabilidade de recolhimento do imposto
•Previsão Constitucional: Art. 150, § 7°;
•LC 87/96 (art. 150, § 2°, XII, “b’ da CF);
•Lei Estadual -Lei 6.374/89;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
•Forma preferida de tributação;
•Facilidade de Fiscalização;
•Diminuição na Sonegação
3
C.F. / 1988
L.C. 87/1996
Leis 6.374/1989
Decreto 45.490/2000
Portarias, DN,
Comunicados, etc.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
4
Fundamentos de aplicação da SubstituiçãoTributária aos estabelecimentos optantes doSimples Nacional
- LC 123/06 Art. 13, § 1°, XIII, “a’:
- Res. CGSN n.° 94/11, art. 28.
- RICMS: art. 263 e art. 268.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5
• Contribuinte substituto – é aquele que a legislação determina como
responsável pelo recolhimento do ICMS, cujo fato gerador não deu
causa.
Também é chamado de sujeito passivo por substituição.
• Contribuinte substituído – é aquele que dá causa ao fato gerador, mas
não recolhe o ICMS decorrente, pois a legislação atribui ao substituto
a obrigação de recolher referido imposto.
Obs.: Substituído intermediário e final.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6
Hipóteses
• Antecedente EX: Produtor rural
• Concomitante EX: Transporte
(dentro do Estado de SP não existe mais)
• Subsequente EX: artigos 313
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7
Substituição tributária das operações antecedentes
• Denominada também de substituição tributária “para trás”, é a modalidade em
que a lei transfere a responsabilidade do recolhimento do ICMS para
determinado contribuinte paulista que participe de uma das subsequentes
etapas da circulação da mercadoria.
• Nesta hipótese há a alteração do contribuinte responsável pelo recolhimento
do imposto, e a postergação do momento do recolhimento. Nessa espécie,
encontra-se o diferimento.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8
Substituição tributária das operações antecedentes
Estabelecimento
“A”SP
Estabelecimento
“B”SP
Venda com aplicação
do diferimento
NF venda
sem
destaque
do ICMS
*
Exemplo de Interrupção na entrada
Estabelecimento “B” irá recolher o
ICMS do estabelecimento “A”
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
9
Substituição tributária das operações concomitantes
• Nesta modalidade de substituição a lei atribui a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto a outro
contribuinte, e não àquele que esteja realizando a
operação/prestação, concomitante à ocorrência de seu fato
gerador.
• Esta substituição tributária foi implementada com o intuito de
facilitar o controle e a fiscalização das prestações de serviço
de transporte que acontecem concomitantemente com
operações de circulação de mercadorias.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
10
Substituição tributária das operações concomitantes
Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista,realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresatransportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte - “Simples Nacional” e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ficaatribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuintedo imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal123/06, art. 13, § 1°, XIII, “a”). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010)
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na formaprescrita no artigo 116, observado o seguinte:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
11
Tomador do serviço
SP
DestinatárioSP ou
outro Estado
Contribuinte
de outro Estado ouAutônomo
*
Recolherá dois ICMS (para o Estado de São Paulo):
ICMS decorrente da venda da mercadoria
ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte
Não recolherão ICMS por conta
da prestação de serviço de transporte
Operações concomitantes – Art. 316 do RICMS
Nota fiscal e, conforme o caso, CTRC (sem ICMS)
TRANSPORTE DE CARGAS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
12
Substituição tributária das operações subsequentes
Também conhecida como substituição tributária “para frente” ou progressiva, é
a modalidade em que a lei determina que o estabelecimento substituto
tributário deve recolher o ICMS das operações futuras, que se presume, que
irão acontecer.
Desta forma, o contribuinte substituto deverá recolher dois ICMS: o “ICMS
próprio”, que se refere à sua operação de circulação de mercadoria; e o ICMS
ST, referente às operações futuras (de ocorrência presumida), cujos fatos
geradores outros contribuintes irão praticar.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13
VarejoAtacado Consumidor ICMS
Indústria ICMS ICMS
VarejoAtacado Consumidor
ICMS
Indústria
ICMS ST
+
Operação sem aplicação da substituição tributária
Operação com aplicação da substituição tributária
Comparativo:
ICMS ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
14
VarejoAtacado Consumidor ICMS
Indústria ICMS ICMS
VarejoAtacado Consumidor
ICMS
Indústria
ICMS ST
+
Operação sem aplicação da substituição tributária
Operação com aplicação da substituição tributária
Comparativo:
ICMS ICMS ICMS ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
15
Desdobramentos do conceito da Substituição Tributária
* O substituto irá recolher dois ICMS: ICMS próprio e o ICMS ST. Mas,
referidos impostos são totalmente distintos, devendo ser recolhidos em guias
distintas, objetos de apurações individualizadas;
* Repasse do ICMS ST ao destinatário: o substituto recolhe o ICMS ST, soma
no valor total, cobrando do destinatário.
Considerando que o ICMS ST é o imposto do atacadista e do varejista, e que
em um primeiro momento aquele arca sozinho com referido ICMS, ao revender
ao varejo deverá calcular quanto do ICMS ST é dele para que possa também
repassar na emissão de sua nota fiscal de venda.
Desta forma, cada estabelecimento arcará com seu respectivo imposto.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
16
* Os estabelecimentos substituídos não recolherão ICMS, em
relação aos produtos recebidos com a aplicação da ST – desde
que não realizem operações com outros Estados;
* Não há “crédito” nem “débito” nos Livros Fiscais dos
estabelecimentos substituídos, em relação aos produtos
recebidos com a aplicação da ST – desde que não realizem
operações com outros Estados;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
17
Produtos Enquadrados na Substituição dentro do Estado de
SP:
• Previstos no RICMS/2000
• Arts. 289 a 313
• Arts. 313-A a 313-Z-20
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
18
• Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo:
• Produtos antigos
Arts. 289 e 290 - Fumo ou seus sucedâneos manufaturados
Arts. 291 e 292 - Cimento
Arts. 293 e 294 - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água
Arts. 295 e 296 - Sorvete
Arts. 297 e 298 - Fruta
Arts. 299 e 300 - Veículo automotor de duas rodas
Arts. 301 a 302 - Demais veículos automotores
Arts. 303 a 309 - Faturamento do veículo diretamente ao consumidor
Arts. 310 e 311 – Pneumáticos e afins
Arts. 312 e 313 - Tintas, vernizes e outros produtos
Arts. 412, 413, 414 e 418 - Petróleo, combustíveis ou lubrificantes,
dele derivados, e álcool carburante
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
19
Produtos novosArtigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios
Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja a chope Artigo 313-Y – Produtos de construção civil
Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z1 - Produtos de Colchoaria
Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z3 - Ferramentas
Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z5 – Bicicletas
Artigo 313-K – Produtos de limpeza; Artigo 313-Z7 - Instrumentos Musicais
Artigo 313-M – Produtos fonográficos Artigo 313-Z9 – Brinquedos
Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos
Artigo 313-Q – Pilhas e bateriasArtigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;
Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico
Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos
Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos eeletrodomésticos
20
* Analisar se o produto está sujeito à substituição tributária
* Analisar se encontra realmente em situação de substituto tributário
• Cálculo do ICMS próprio: RPA – formação da base de cálculo do ICMS próprio,
com análise de possível aplicação de benefício fiscal, posterior multiplicação
pela alíquota a que a mercadoria/operação está sujeita;
• Simples Nacional – operação própria deve ser paga juntamente com os
demais tributos através do DAS, isto é, a receita desta operação deve ser
computada para efeitos da geração do DAS do mês referência.
* Emissão do documento fiscal
* Escrituração dos Livros fiscais
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
21
Substituto nas operações com os produtos constantes nos artigos 313 A a 313 Z-20 do RICMS
* estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
* qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste
artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
* estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo
celebrado por este Estado;
* qualquer estabelecimento contribuinte paulista que realizar operações cujo destinatário é
contribuinte localizado em outro Estado, e que exista Protocolo/Convênio ICMS determinando a
aplicação da substituição tributária nesta operação, e colocando-o como o responsável pelo
recolhimento do ICMS ST em favor da Unidade de Federação destinatária.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
22
Substituído nas operações com os produtos constantes nos
artigos 313 A a 313 Z20 do RICMS
São os estabelecimentos comércio, atacadista ou varejista, que recebem suas
mercadorias, seja em operação interna como em interestadual, com a retenção
antecipada do ICMS.
Um mesmo estabelecimento poderá em uma situação em específico ser substituído e
em outra substituto, ou ser ambas as figuras ao mesmo tempo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
23
Os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, em relação às operações
internas, devem atender às disposições fiscais previstas nos artigos 261 a 432
do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000.
Já em relação às operações interestaduais, a sua exigência legal será definida
em Protocolo ICMS ou Convênio ICMS, devidamente aprovado pelo CONFAZ
(Conselho Nacional de Política Fazendária) CONVÊNIO ICMS 81/93.
Assim sendo, a retenção do imposto por substituição tributária exigida para as
operações internas (com embasamento legal do RICMS/SP) não implicará
retenção à Unidade da Federação destinatária, quando forem realizadas
operações interestaduais.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
24
Regras do Convênio ICMS nº 92/2015 – DOU 21/08/2015
O Convênio ICMS nº 92/2015 traz uma listagem de produtos
que os Estados podem aplicar a substituição tributária
Os Estados não podem aplicar a substituição tributária para
produtos que não constem no Convênio ICMS 92/2015
Os Estados não são obrigados a aplicar a ST para todos os
produtos que constam no Convênio ICMS
Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a
Cláusula 35ª, IV e 36ª, III do Conv. 52/2017
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
25
CONVÊNIO ICMS 149/2015
Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos
fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art.
13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens
relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante
em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de
14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a
Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/201726
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes
à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor
final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será
considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por
contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.
Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a
Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/2017
CONVÊNIO ICMS 149/2015
27
Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como
fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não
atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a
mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Cláusula quarta Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a
Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/2017
CONVÊNIO ICMS 149/2015
28
ANEXO ÚNICO
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.
CONVÊNIO ICMS 149/2015
Obs.: O Conv. 92/15 estará revogado, a partir de 1º/01/2018, de acordo com a
Cláusula 35ª, V e 36ª, III do Conv. 52/201729
Análise da descrição e da NCM: de
responsabilidade do contribuinte
Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadoriasexpressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regimejurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nadescrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificaçãoda mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultara Receita Federal do Brasil
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
30
Convênio e Protocolos
• CONVÊNIO: Constitui um acordo entre os Estados, cujo
elaboração tem por objetivo a concessão de incentivos
fiscais, tem previsão no texto constitucional e na lei
complementar, constituindo-se, por força dessas
referidas disposições legais, como instrumento
obrigatório para efeito de aprovação dos benefícios e
favores fiscais concedidos pelos Estados.
• PROTOCOLO: Baseado em regimento interno do
Confaz destina-se a estabelecer procedimentos fiscais
comuns entre as Unidades da Federação, visa otimizar o
controle e fiscalização de determinadas operações e não
pode dispor sobre benefícios fiscais.
31
• Somente existe na legislação do ICMS (LC
24/1975);
• Acordo entre os todos os Estados;
• Dispõe sobre benefícios fiscais ou substituição
tributária;
• Realizado em reuniões do CONFAZ (Conselho
Nacional de Política Fazendária);
• Podem ser autorizativos ou impositivos;
• Para serem aprovados necessitam de
unanimidade
Convênio ICMS
32
• Acordo entre algumas UFs;• Não necessita ratificação nacional;• Válido a partir da publicação no DOU, conforme
acordado entre as UFs;• Pode tratar de:▫ implementação de políticas fiscais;▫ permuta de informações e fiscalização
conjunta;▫ fixação de critérios para elaboração de pautas
fiscais;▫ outros assuntos de interesse dos Estados e do
Distrito Federal.• Não podem aumentar, reduzir ou revogar
benefícios fiscais.
Protocolos ICMS
33
Convênio Protocolo
Todos ou quase Alguns Estados
todos os Estados
• Comunicado CAT 36/2009 – vigência dos
Protocolos assinados por SP;
• Anexo VI RICMS.
Convênio e Protocolos
34
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS COM
PROTOCOLO OU CONVÊNIO
• O contribuinte paulista;
• Condição de substituto nas operações;
• Operações sujeitas ao regime de substituição tributária
para outro Estado;
• Manter Convênio ou Protocolo com o Estado de São
Paulo,
• Observar a disciplina estabelecida pelo Estado de
destino da mercadoria.
• Art. 261 do RICMS/2000.35
ENTRADA DE OUTROS ESTADOS CONVENIADOS
• O contribuinte situado em outro Estado;
• Convênio ou Protocolo com o Estado de São Paulo;
• Condição de substituto nas operações;
• Operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
• Recolher o imposto em favor do Estado de São Paulo;
• Art. 262 do RICMS/2000.
36
O contribuinte paulista que realizar operações
para outro Estado que NÃO mantenha Convênio
ou Protocolo com o Estado de São Paulo.
Deverá realizar operação normal, sem retenção
do ICMS-ST em sua nota fiscal.
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS SEM
PROTOCOLO OU CONVÊNIO
37
Comunicado CAT 20/99Comunica posição da Administração Tributária paulista em face determos de acordo de regime especial propostos unilateralmente poralgumas unidades da Federação a contribuintes aquiestabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nasvendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus
territórios.
a) a adoção de regime de substituição tributária em operaçõesinterestaduais depende de acordo específico celebrado pelosEstados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96);b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordodo tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização decontribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados emfunção desses acordos;
c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normasoriundas de outros Estados, quando elas não tenham aextraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado deSão Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista emlei complementar (CTN, art. 102).
38
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Possibilidade de Crédito na Compra de Merc. c/
Substituição
Art. 272 RICMS/2000
Compra de contribuinte substituído
Não destinada a comercialização
Transporte – crédito pelo substituído
Decisão Normativa CAT nº 07/2015
Art. 266 RICMS/SP – crédito pelo substituto39
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut 40
Substituição Tributária – Cálculo – operação
interna
Indústria Atacadista Varejista Consumidor
final
Contribuintes SubstituídosContribuinte
Substituto
Operação com Tinta utilizada em couro 3210.00.10
IPI = 10%
IVA = 38%
Obs.: Alíquota do IPI – ver TIPI Decreto nº 8.950/2016 - IVA – ver Portaria CAT nº 52/2014
41
Indústria Atacadista Varejista Consumidor
final
Indústria vende a tinta
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
IPI R$ 100,00
ICMS devido pela indústria
R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 (operação Própria)
R$ 1.100,00
Substituição Tributária - Exemplo
42
IndústriaAtacadista
Varejista
Consumidor final
BC do ICMS ST = R$ 1.000,00 + R$ 100,00(IPI) + 38%(IVA)
R$1.100,00 x 38% = R$ 418,00
BC ICMS ST = R$ 1.100,00 + R$ 418,00 = R$ 1.518,00
R$ 1.518,00 x 18% = R$ 273,24.
ICMS ST = R$ 273,24 – R$180,00 = R$ 93,24,
R$ 1.100,00 R$ 1.518,00
Substituição Tributária - Cálculo
43
Recolhimento do ICMS – Artigo 268 RICMS/SP
Decreto nº 59.967/2013- Prazos Especiais de Recolhimento
A partir de outubro de 2016: recolher até o dia 25 do mês
subsequente.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
44
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por
substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação
sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).
...
§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”
...
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição
tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último
dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do
serviço. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-
2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de
01-01-2014)
Simples Nacional
45
4. EM QUAL CÓDIGO PAGAR OS DÉBITOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO?
O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária, recolherá o valor do imposto devido por substituição
tributária por meio da Gare-ICMS, preferencialmente com utilização do código de
recolhimento 146-6.
Considerando os fatos geradores a partir de janeiro de 2014, o vencimento ocorre até o
último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do
serviço. (RICMS-SP/2000, art. 268, § 2º, item 3; Resposta à Consulta nº 20/2011)
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
Simples Nacional
46
A substituição tributária não se aplica (art. 264 do RICMS/SP):
• integração/consumo em processo industrialização (art. 264, I – RICMS/00)
• estabelecimento paulista, operação Subsequente isenta ou não-tributada (art. 264, II –
RICMS/00)
• outro estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista (art. 264, III – RICMS/00)
• outro responsável pelo pagamento da ST, exceto importador, em relação à mesma ou
outra mercadoria – mesma modalidade ST (art. 264, IV – RICMS/00)
• estabelecimento situado em outro Estado (art. 264, V – RICMS/00)
• estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária (art. 264, VI – RICMS/00).
Não aplicação do regime de substituição
47
264, I - Quando o produto é destinado a utilização
em processo de industrialização.
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
ICMS próprio
Indústria de
pneumáticos
NCM 4011
Indústria de
veículos
automotores
Venda
Nesse caso os pneus serão integrados no processo industrial dos veículos
automotores.
48
Quando o produto for destinado a Uso e Consumo
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Decisão Normativa CAT nº 15/2009 - ICMS - Substituição tributária (produto
importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de
mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente
do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor
final - Aplicabilidade do artigo 264 do ICMS/2000.
“10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão
abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso,
ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída
subsequente).”
49
264, II Quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência
ICMS próprio
Empresa AVenda
Empresa B
Isenção
Venda
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
50
264, III - Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Matriz - Indústria de pneu Filial - Atacadista de
pneu
Transferência
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
51
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário
atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro
contribuinte responsável por tal retenção.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do
imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação
dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)
264, III - Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
52
264, IV - Outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na
mesma modalidade.
Indústria de bebidas
Indústria de bebidas que
também revende outros tipos
de bebidas pelas quais não
industrializa
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Nota: O fisco paulista entende como, mesma modalidade de substituição
tributária, a mercadoria que consta no mesmo artigo que prevê a ST.
53
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário
atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro
contribuinte responsável por tal retenção.
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto
será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao
parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)
• IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por
sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento
destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação
apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
54
264, V - Estabelecimento situado em outro Estado em que não tenha sido estabelecido Convênio ou Protocolo.
ICMS próprio
Indústria de papel
SP
Venda
Comércio
MG
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
55
264, VI Estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição
tributária.
Inaplicabilidade da Substituição Tributária
56
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cálculo do Imposto
• Operação Interestadual
Na forma estabelecida no Convênio ou Protocolo
Alíquota e MVA do Estado de destino
57
•Nos campos próprios:
• Base de cálculo do ICMS da operação própria (Exceto Simples Nacional)
• Destaque do ICMS da operação própria (Exceto Simples Nacional)
• Base de Cálculo do ICMS da ST
• ICMS-ST.
•No Campo Dados adicionais a expressão:
• "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou
prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento
fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS “.
•(Art. 273 III § 1º RICMS/SP e Resolução CGSN nº 94/2011 – art .57 § 2, II)
NF DO SUBSTITUTO
58
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apuração, Informação e Recolhimento do Imposto Retido
• Art. 281 RICMS
• Apuração e pagamento separados das operações próprias
• Não recolhimento – apropriação indébita
• Não pode ser objeto de parcelamento
59
Deverá ser emitida sem destaque do Imposto;
No campo de Informações Complementares a seguinte expressão:
“Imposto recolhido por Substituição- Artigo….do RICMS”
Se a saída da mercadoria for destinada a outro contribuinte que dará saída
subsequente constará também a seguinte informação:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da
parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no
item anterior.
(Art. 274 do RICMS/SP)
NF do Substituído
60
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Imposto retido
É o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver
sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição
Parcela do imposto retido
É o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a
diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base
de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte
substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse
submetida ao regime comum de tributação61
ICMS/SP - Código Especificador da Substituição Tributária – CEST –
Prorrogação para Julho de 2017
O Convênio ICMS nº 92/2015, publicado no DOU de 24.08.2015, que
estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e
bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, institui o Código Especificador da
Substituição Tributária – CEST.
Convênio ICMS nº 60/2017 alterou datas do Convênio ICMS nº 92/2015 e
52/2017.
Cronograma do início da obrigatoriedade do CEST, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
62
Regras do Convênio ICMS nº 92/2015 e 52/2017
Com o objetivo de uniformizar a identificação das mercadorias
e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o
Convênio instituiu o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, para identificar as mercadorias sujeitas ao
regime da substituição tributária.
CEST é obrigatório no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não
estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto (1º de julho de 2017).
Substituição Tributária – Regras - 2016
63
O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, é
composto por 7 dígitos, sendo que: o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da
mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de
mercadoria ou bem; o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Para fins do Convênio ICMS nº 92/2015 e Convênio ICMS nº 52/2017, considera-se:
segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio;
item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de
mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e especificação do Item: o
desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas
que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Nos termos da cláusula terceira, § 1º do referido Convênio, nas operações com
mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação,
mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de
antecipação do recolhimento do imposto.
Código Especificador da SubstituiçãoTributária – CEST
64
Mas, se engana quem acha que o CEST será informado apenas na NF-e, o Convênio
ICMS nº 92/2015 obriga a informação deste código nos documentos fiscais (cláusula
terceira, § 1º), ou seja, em todo documento fiscal emitido deverá constar a informação.
Existe campo próprio para preenchimento do CEST além da NF-e, no CF-e/SAT Fiscal
e na NFC-e, modelo 65, e em relação à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 A e ao Cupom Fiscal
indicamos a informação no campo destinado a informações complementares.
Em conclusão tem se que, o CEST: trata-se de mais um código a ser informado na
emissão dos documentos fiscais, vinculado a NCM de cada produto, previsto nos
anexos dos Convênios ICMS nº 92/2015 e 52/2017, assim existe apenas para os
produtos passíveis de substituição tributária, de informação obrigatória em todos os
documentos fiscais emitidos por estabelecimento contribuinte RPA e Simples Nacional e
em qualquer operação (venda ou não), seja interna ou interestadual, com destinatário
contribuinte ou não do ICMS, ainda que na operação, por qualquer motivo, não se tenha
a aplicação da substituição tributária.
Código Especificador da SubstituiçãoTributária – CEST
65
Nota Técnica 2015/003 - Versão 1.94
66
Nota Técnica 2015/003 - Versão 1.94
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SAT – Fiscal - Portaria CAT-147, de 05-11-2012
Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convenio
ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue: (Redação dada
ao artigo pela Portaria CAT-50/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-04-
2016)
I - campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. CEST”;
II - campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST, conforme definido no convenio ICMS-92, de 20-08-2015.
Artigo 34-B - Fica dispensado, até 30-06-2017, o cumprimento da obrigação de que trata o
artigo 33-B. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-100/16, de 27-09-2016; DOE 28-
09-2016)
NFC-e Portaria CAT 12, de 04-02-2015
Art. 4º - § 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convenio
ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. (Redação dada ao parágrafo pela
Portaria CAT-50/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-04-2016)
CEST – CF-e-SAT e NFC-e
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Esquema de aplicação da ST em
Operações Interestaduais
INDÚSTRIA
IMPORTADORAtacadista
Não
contribuinte
(CONTRIBUINTE)
ESTADO SEM
ACORDO COM
SP
CONTRIBUINTE
ESTADO
INSERIDO EM
CONV. OU
PROTOCOLO
O contribuinte
Paulista destacará
o ICMS da op.
Própria não calcula ST
para o Estado destinatário
Consumidor
final (Contribuinte)
Revendedor
Não há cálculo da ST
EC nº 87/2015
ICMS próprio e DIFAL
Calcula apenas
o diferencial
CONTRIBUINTE DE SP
DESTACA A OPERAÇÃO
PRÓPRIA E TAMBÉM
CALCULA A ST EM FAVOR
DO OUTRO ESTADO
69
Portaria CAT nº 158/2015 – (DOE/SP 29.12.2015)
Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva
por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos
O ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas
hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do
crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS, deverá observar o
disposto na Portaria CAT nº 158//2015.
Para os fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2016 e 31.12.2016, fica facultada ao
contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento
previstos na Portaria CAT nº 17/1999, em substituição ao método de apuração da
Portaria CAT nº 158/2015.
Ficam mantidos os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da
Portaria CAT nº 17/1999, que não contrariem o disposto nesta portaria.
Ressarcimento do ICMS-ST
70
Substituição Tributária – Novas Regras - 2016
SITUAÇÕES DE QUEBRA DE ST até 31.12.2015
71
Substituição Tributária – Novas Regras - 2016
SITUAÇÕES DE QUEBRA DE ST a partir de 1º.01.2016
72
Substituição Tributária – Novas Regras - 2018
Convênio ICMS nº 52/2017
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
- Indústria e importador à partir de 1º de julho de 2017;
- Atacadista à partir de 1º de outubro de 2017;
- Demais segmentos econômicos à partir de 1º de abril de 2018.
Revogação:
- Convênio ICMS nº 81/1993;
- Convênio ICMS nº 70/1997;
- Convênio ICMS nº 35/2011;
- Convênio ICMS nº 92/2015;
- Convênio ICMS nº 149/2015. 73