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Alimentos no Código Civil: Código Civil:

aspectos controvertidos

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ALIMENTOS NA PERSPECTIVA DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL

• Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);• solidariedade social e familiar (art. 3º);• pluralidade de entidades familiares (226 e par.);• igualdade entre cônjuges e filhos e respeito à • igualdade entre cônjuges e filhos e respeito à

diferença (art. 5º, I, 226, par. 5º e 227, par. 6º);• doutrina da proteção integral à criança e ao

adolescente e o princípio do melhor interesse (art. 227);

• afetividade (226 “caput”).

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Princípios norteadores do Código Civil de 2002

Segundo o prof. Miguel Reale:

• Princípio da Socialidade (O Código busca superar o caráter individualista do C.C. de 1916);1916);

• princípio da Eticidade (Procura superar o apego ao formalismo jurídico, inserindo normas genéricas ou cláusulas gerais);

• princípio da Operabilidade (Pretende solucionar problemas de interpretação de Institutos do antigo Código).

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Alimentos em Direito de Família

• “Conjunto de meios materiais necessáriospara a existência das pessoas, sob oponto de vista físico, psíquico eintelectual.” (FARIAS, p. 752).intelectual.” (FARIAS, p. 752).

• Em dinheiro (pensão alimentícia).• In natura (naturais, coisas para consumo).• Incluem as despesas ordinárias e as

despesas extraordinárias.

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Origem DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

• Dever de sustento: dever dos pais com relação aos filhos menores e incapazes (art. 1566, III). Presunção de necessidade.

• Direito à assistência material entre cônjuges e companheiros entre cônjuges e companheiros (arts. 1566, IV e 1724). Incumbe ao alimentário demonstrar sua necessidade e a capacidade do devedor.

• Parentesco (1694 e ss.).• Qualificação jurídica (Estatuto

do Idoso).

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ART. 1694

• “Podem os parentes, os cônjuges oucompanheiros pedir uns aos outros osalimentos de que necessitem para viverde modo compatível com a sua condiçãode modo compatível com a sua condiçãosocial, inclusive para atender àsnecessidades de sua educação.”

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Fundamentos

• A obrigação a alimentos funda-se, sob oponto de vista da solidariedade, no art. 3º,I da CF/88.

• Em nível infraconstitucional temos: arts.• Em nível infraconstitucional temos: arts.206, par. 2º, 1694 a 1710.

• ECA art. 22 e EI arts. 11 a 14.• Normas residuais da LA e algumas

normas dispersas.

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Objetivos DOS ALIMENTOS• Preservação do que o CC chama

“viver de modo compatível com a sua condição social”, além de atender “às necessidades de sua educação.”(art. 1694)

• A separação nunca preserva • A separação nunca preserva inteiramente a “condição social”, inclusive quanto aos filhos, pois despesas que eram compartilhadas agora passam a ser assumidas individualmente. Os Tribunais têm seguido essa linha.

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ENTRE CÔNJUGES/COMPANHEIROS

• ALIMENTOS TRANSITÓRIOS/TEMPORÁRIOS: solução para casos em que um dos cônjuges precisa de um tempo para voltar ao mercado de trabalho.

• ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: Decorre da boa-fé objetiva, quando o comportamento do outro,fé objetiva, quando o comportamento do outro,durante a convivência, gerou uma justa expectativade manutenção mesmo no caso de uma dissolução.Dessa maneira, é possível defender os alimentos emperspectiva compensatória, fixados em valorproporcional ao padrão de vida mantidoanteriormente. Tem função de equiparar adisparidade gerada no status econômico e social doex-cônjuge pelo divórcio. Tendem à transitoriedade.

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• Função reequilibrar o padrão social e econômico do cônjuge, atingido pelo divórcio. Nesse sentido:

• Alimentos compensatórios. Manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Alimentos equilíbrio econômico financeiro. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento.TJDF, Ag.Instr.2009.0020030046, Rel. Jair Soares, Julg. Em 17.06.09.

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CARACTERÍSTICAS

• Personalíssimo: não pode ser objeto de cessão ou de natureza hereditária.

• Irrenunciáveis (CC, art. 1707 – STJ).

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, não havendo vínculo de parentesco entre cônjuges, é plenamente válida a renúncia aos alimentos efetivada no acordo de separação judicial não mais podendo recobrá-lo, sendo essa também a orientação de alguns Tribunais no país.. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 701.902/SP. Julgador Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 15.09.2005.

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• APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO -CLÁUSULA PREVENDO RENÚNCIA A ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL - EXEGESE DO ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 23 DA LEI DE ALIMENTOS (direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser (direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não é passível de homologação a cláusula de separação que estabelece a RENÚNCIA ao direito a ALIMENTOS entre os cônjuges. TJSC. Apelação Cível n. 2006.011853-2, de Lauro Müller. Relator: Mazoni Ferreira. Juiz Prolator: Nao Informado. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 26/04/2007.

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• APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDOPOSTERIOR À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DAPETIÇÃO INICIAL. RENÚNCIA TÁCITA AOSALIMENTOS. ADMISSIBILIDADE EM SE TRATANDODE RELAÇÕES MATRIMONIAIS. RECURSODESPROVIDO.DESPROVIDO.

I - Os cônjuges separados de fato ou judicialmente podem pleitear dooutro consorte pensão alimentícia, em sintonia com o binômiopossibilidade/necessidade.

Por sua vez, a decretação do divórcio põe termo a todos os laçosdecorrentes da relação matrimonial, com os seus consectários,entre outros, o direito de postular ALIMENTOS, salvo se fixadosanteriormente e ainda persistirem as necessidades do alimentandoque deram azo a sua percepção.

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II - A irrenunciabilidade aos ALIMENTOS de que trata o art.1.707 do Código Civil refere-se somente à obrigaçãoalimentar originada de vínculo de parentesco sangüíneo,não abrangendo as relações matrimoniais ou uniãoestável desconstituídas.

Nessa linha, se a mulher renuncia, ainda que de formaNessa linha, se a mulher renuncia, ainda que de formatácita, ao direito de percepção de ALIMENTOS em açãode divórcio, não poderá mais, a posteriori, requerer aoex-cônjuge pensão alimentícia. TJSC. Apelação Cível n.2007.014255-0, de Itajaí. Relator: Joel Figueira Júnior.Juiz Prolator: Joana Ribeiro Zimmer. Órgão Julgador:Primeira Câmara de Direito Civil. Data: 08/01/2008 .

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• Atualidade (art. 1710).• Futuridade (presente e futuro).• Imprescritibilidade (salvo prestações já fixadas).• Impenhorabilidade (é a regra, possível, porém a • Impenhorabilidade (é a regra, possível, porém a

penhora dos alimentos para pagamento de outra obrigação de mesma natureza).

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• (In) Transmissibilidade (CC, art. 1700)• STJ • TJSC

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSCONTRA ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGIMITIDADECIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOSCONTRA ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGIMITIDADEPASSIVA AD CAUSAM - INCONFORMISMO -RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUANTO ÀS PARCELASALIMENTARES VENCIDAS APÓS O FALECIMENTO DOALIMENTANTE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

• O espólio é parte legítima para figurar no pólo passivo de execuçãode ALIMENTOS vencidos após a morte do alimentante. Relator:Apelação Cível n. 2009.046148-7, de Blumenau Rel. Des. MonteiroRocha. Juiz Prolator: Cláudia Inês Maestri Meyer. Órgão Julgador:Quarta Câmara de Direito Civil. Data: 08/10/2009.

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• Irrepetibilidade e descabimento de suspensão automática do pensionamento (possibilidade de, excepcionalmente restituir-se alimentos claramente indevidos, por notória infração ao princípio do não-enriquecimento sem causa, princípio do não-enriquecimento sem causa, cfme arts. 884-885 do CC).

• Incompensabilidade (exceção para pagamento a maior – evitar acréscimo patrimonial indevido. Não ultrapassar o percentual tolerável de descontos em salários de 30% ).

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FIXAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTÍCIO: o trinômio necessidade de quem recebe x CAPACIDADE

CONTRIBUTIVA DE QUEM PAGA X PROPORCIONALIDADE

• Possibilidade X necessidade (CC, art. 1694, par.1º). • Razoabilidade (doutrina e jurisprudência): Cabe ao juiz,

não apenas verificar se há efetiva necessidade do titular, mas também a possibilidade do devedor e se o montante exigido é razoável e o grau de razoabilidade montante exigido é razoável e o grau de razoabilidade do limite oposto a este. O requisito da razoabilidade está presente no texto legal, quando alude a “na proporção das necessidades”.

• Não é mera operação matemática, pois tanto o credor quanto o devedor de alimentos devem ter assegurada a possibilidade de “viver de modo compatível com as suas necessidades”.

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• Alimentos Provisórios. Quantum fixado conforme os elementos e provas dos autos. Trinômio: necessidade, capacidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Os alimentos provisórios contemplam cognição sumária e incompleta, sujeitando-se ao prudente arbítrio do juízo, incompleta, sujeitando-se ao prudente arbítrio do juízo, razão pela qual recomendável a manutenção da decisão até o provimento definitivo de cognição ampla, pois não constam dos autos elementos hábeis, nesta fase processual, à pleiteada redução do benefício, porquanto atendido com a superficialidade e provisoriedadeimanentes à espécie. (TJMG, AgInstr. 1.0672.07.274160-2/0011, de 29.05.2008).

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Alimentos e discussão de culpa

• CC, art. 1694, § 2º “Os alimentos serão apenasos indispensáveis à subsistência, quando asituação de necessidade resultar de culpa dequem os pleiteia”.

• CC, art. 1704, § único “Se o cônjuge declaradoculpado vier a necessitar de alimentos, e nãotiver parentes em condições de prestá-los nemaptidão para o trabalho, o outro cônjuge seráobrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valorindispensável à sobrevivência.”

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Alimentos pós-divórcio• Até a EC 66: • Uma primeira corrente sustentava

que, dissolvido o casamento válido pelo divórcio, desaparecem as obrigações entre os ex-cônjuges, salvo aquelas fixadas na sentença de divórcio. Portanto, se não foram de divórcio. Portanto, se não foram fixados alimentos na sentença, nenhum dos ex-cônjuges tem o direito de pedi-la posteriormente, eis que a mútua assistência é própria do casamento.

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• AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DE EX-ESPOSA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU OPEDIDO. VERBA NÃO ESTABELECIDA POR OCASIÃODO DIVÓRCIO. VÍNCULO MATRIMONIAL DESFEITO.CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICACARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADO PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 17, V, DA LEICOMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. SANTACATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.2008.003620-5. Relator: Desa. Maria do Rocio LuzSanta Ritta. 3ª Câmara de Direito Civil. Julgado em30.06.2008.

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• Alimentos. Ação improcedente. Pretensãode ex-cônjuge que no divórcio consensualdispensou o auxílio do outro, semqualquer ressalva. O divórcio extinguetodo o vínculo conjugal existente por forçatodo o vínculo conjugal existente por forçado casamento, inclusive o dever de mútuaassistência. Recurso improvido. TJSP,Apelação Cível n. 6159234600. Relator:Des. Maia da Cunha. 4ª Câmara deDireito Privado. Julgado em 18.12.2008.

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• “Quando se trata de divórcio, irrelevante acircunstância de que tenha ou não ocorridorenúncia aos alimentos. É suficiente que, porocasião da dissolução do vínculo matrimonial,nada tenha sido estipulado acerca de pensãonada tenha sido estipulado acerca de pensãoalimentícia, para que, independente darenúncia, os alimentos não possam mais serbuscados. Isso porque faltará ao pretendenteum dos pressupostos da obrigação alimentar,que – ao lado da necessidade e dapossibilidade – é o vínculo”. (SANTOS, LuizFelipe Brasil ).

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• Um segundo posicionamento sobre o temaseguia no sentido de que o artigo 1.708 doCódigo Civil dispõe que a obrigação alimentarse extingue somente com o casamento, uniãoestável ou concubinato do credor. E ainda o seuestável ou concubinato do credor. E ainda o seuparágrafo único afasta a obrigação em caso deprocedimento indigno do credor em relação aodevedor.

• Conseqüentemente, não estando o divórcio alielencado, plenamente possível a possibilidadede concessão de alimentos ao ex-cônjuge apósa ruptura do vínculo

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• Alimentos. Ex-marido interdito.Necessidades demonstradas. Dever demútua assistência que persiste após odivórcio. Sentença mantida. Recursodivórcio. Sentença mantida. Recursoimprovido. SÃO PAULO. Tribunal deJustiça. Apelação Cível n. 593.747.4/4-00.8a Câmara de Direito Privado. Relator:Caetano Lagrasta. Julgado em12.11.2008.

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• Nesse sentido, o fundamento maior para acontinuação do dever de prestar alimentospós-divórcio está calcado no dever desolidariedade familiar que não pode serdesprezado, não obstante a ruptura dodesprezado, não obstante a ruptura dovínculo conjugal.

• E após a EC 66? Possível sua concessãodesde que não tenha havido renúncia, emface do princípio da solidariedade.

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ALIMENTOS: Obrigação Solidária ou Subsidiária?

• Os alimentos constituem obrigação derivada doprincípio da solidariedade, mas não é“obrigação solidária”. A obrigação solidária nãose presume: decorre de lei ou da vontadeexpressa das partes (art. 265, CC).expressa das partes (art. 265, CC).

• Não é obrigação solidária porque o credor dealimentos não pode escolher livremente umpara pagá-los integralmente, uma vez que deveobservar a ordem dos graus de parentesco emlinha reta, que é infinita, e a de parentescocolateral, que é finita.

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• Quanto mais próximo o parente, mais identificado fica odevedor, por força de lei (“recaindo a obrigação nospróximos em grau” – art. 1696 do Código Civil). Assim,em primeiro lugar são chamados os ascendentes,depois os descendentes, e apenas na falta destes, oscolaterais, que constituem as classes de parentesco.colaterais, que constituem as classes de parentesco.

• Dentro da mesma classe, os de grau mais próximospreferem os mais distantes. Dentro da mesma classe, osde grau mais próximos preferem aos mais distantes.Dentro do mesmo grau, por fim, os parentes assumemobrigação necessariamente pro rata, em quotasproporcionais aos recursos financeiros de cada um.

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Obrigação Alimentar Avoenga

• A obrigação é dos pais e, na ausência destes, transmite-se aos ascendentes (aos avós), que são os parentes emgrau imediato mais próximo (art. 1.698).

• No caso de grau de parentesco subseqüente, p.ex., paise avós, estes apenas complementam o valor devidopelos primeiros, que tiverem rendimentos insuficientes.pelos primeiros, que tiverem rendimentos insuficientes.

• Trata-se de obrigação subsidiária, não pode, em regra, aação ser diretamente ajuizada contra os avós, semcomprovação de que o devedor originário estejaimpossibilitado de cumprir com o seu dever.

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• O STJ tem entendido que se trata de obrigaçãosucessiva e também complementar (Resp. 579385/SP).Ou seja, se o pai não está pagando nada ou pouco,mister chamar-se os avós.

• DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.• DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS.RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃOSUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidadedos avós de prestar alimentos é subsidiária ecomplementar à responsabilidade dos pais, só sendoexigível em caso de impossibilidade de cumprimento daprestação ou de cumprimento insuficiente pelosgenitores. 2. Recurso especial provido. STJ. REsp831497 / MG. RECURSO ESPECIAL n.2006/0053462-0.

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TJSC Subsidiária

• AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃODE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PAI QUE RESIDE FORA DOPAÍS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃOALIMENTAR - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS PATERNOS- EXEGESE DO ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR -OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE -ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL - DECISÃOINTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.Faltando o pai com o dever de prestar alimentos, por estar residindofora do país, devem os avós prestar alimentos aos netos naausência daquele, porque tal obrigação é extensiva a todos osascendentes, conforme regra insculpida no art. 1.696 do CódigoCivil em vigor.TJSC. Agravo de instrumento n. 2004.000500-8, de Criciúma.Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Órgão Julgador: TerceiraCâmara de Direito Civil. Data: 30/04/2004.

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• APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITORFORAGIDO, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO -IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃOALIMENTAR - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS AVÓSPATERNOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXEGESE DOART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.Faltando o pai com o dever de prestar alimentos, porestar em lugar incerto e não sabido, esta obrigação setransfere aos avós, em relação aos netos, eis queextensiva a todos os ascendentes, conforme regrainsculpida no art. 1.696 do Código Civil em vigor.Apelação Cível n. 2004.011341-2, de Maravilha. Relator:Wilson Augusto do Nascimento. Órgão Julgador:Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 10/09/2004.

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• CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.AVÓS. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DEPRESTAÇÃO PELO PAI PERANTE A INSTÂNCIA RECURSALORDINÁRIA. VALOR DOS ALIMENTOS. REVISÕES QUEDEPENDEM DE INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA DA LIDE(SÚMULA 7 DO STJ). I. Nos termos da jurisprudência consolidadado STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos édo STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos ésucessiva e complementar. II. Tendo a corte local reconhecido aimpossibilidade do pai em prover os alimentos, rever o referidoposicionamento quanto à sua capacidade impõe reexame damatéria fática da lide, o que é vedado em sede de recurso especial,conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. III. A revisão do valordos alimentos fixado pelas instâncias ordinárias esbarra,igualmente, no reexame de matéria fática da lide (Súmula 7/STJ).IV. Recurso especial não conhecido. REsp 858506 / DF. RECURSO ESPECIAL. 2006/0121252-4.

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• AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS- PROGENITOR DESEMPREGADO - ENCARGOATRIBUÍDO AO AVÔ PATERNO - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PREFACIALACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, VI, DOCPC - RECURSO PROVIDOCPC - RECURSO PROVIDOPara que ocorra a legitimação do avô paterno emresponder pelo sustento de seu neto em ações dealimentos, faz-se necessária a comprovação robusta deincapacidade financeira do progenitor para o encargo,sob pena de extinção da pretensão, por falta dascondições da ação.TJSC. Agravo de Instrumento n. 2006.015270-9, deCriciúma. Relator: Fernando Carioni. Órgão Julgador:Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 22/08/2006.

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Chamamento dos avós paternos e maternos

• AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADASOMENTE CONTRA A AVÓ PATERNA -IMPOSSIBILIDADE DO GENITORDE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - CHAMAMENTO DAAVÓ MATERNA PARA INTEGRAR A LIDE - FACULDADE CONFERIDAPELO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL - PLURALIDADE DE PESSOASOBRIGADAS A PRESTAR ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL ESUBSIDIÁRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO

PROVIDO."Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em"Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver emcondições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorreros de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestaralimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos,e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas aintegrar a lide." (art. 1.698, CC).Inadimplida a obrigação principal pela inércia do pai no pagamento dosalimentos aos filhos, deve ser obedecida a ordem legal disposta em nossoordenamento jurídico, distribuindo-se a obrigação entre os AVÓS paternose maternos na medida de seus recursos.TJSC. Agravo de Instrumento n. 2006.041637-3, de Blumenau. Relator:Mazoni Ferreira. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data:

29/03/2006.

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Doutrina e Jurisprudênciaatuais

• Admissibilidade de pleito contra genitor e avô,simultaneamente.

• Possibilidade do pedido de complementação, deforma subsidiária, comprovada aforma subsidiária, comprovada aimpossibilidade de pagamento do necessário. Aobrigação alimentar neste caso é divisível.

• Excepcionalmente, pedido diretamente contraavós, comprovada a impossibilidade desde logo.

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Art. 12 da Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)

• Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

• DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃOCONHECIDO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO.PENSÃO MENSAL FIXADA EM 10% (DEZ PORCENTO) DA REMUNERAÇÃO DA RÉ (FILHADA AUTORA). DISPENSABILIDADE DAINTERVENÇÃO DOS DEMAISDESCENDENTES NO PROCESSO.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA À LUZ DO ART. 12DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/03).

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• PLEITO QUE VISA À MINORAÇÃO DA VERBAALIMENTAR AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA ÉEXORBITANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOSAUTOS DEVIDAMENTE CONSIDERADO PELAMAGISTRADA A QUO AO ESTIPULAR O QUANTUMDEVIDO. AUTORA QUE POSSUI 72 ANOS DE IDADEDEVIDO. AUTORA QUE POSSUI 72 ANOS DE IDADEE APRESENTA PROBLEMAS DE SAÚDE. DECISÃOJUDICIAL QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694,§ 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBA ALIMENTARMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC. ApelaçãoCível n. 2010.015604-7, de Lages. Relator: Marcus TulioSartorato. Juiz Prolator: Mônica Grisolia de Oliveira.Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data:04/06/2010.

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Filiação Socioafetiva

• Caracterização: nome , trato e fama. • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA

POSITIVA DE FILIAÇÃO POR ADOÇÃO -RECONHECIMENTO DE PATERNIDADERECONHECIMENTO DE PATERNIDADEPÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO - POSSEDO ESTADO DE FILHO - SITUAÇÃO DE FATO- ELEMENTOS CARACTERIZADORES -NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO -FILHO DE CRIAÇÃO AUXÍLIO MATERIAL -AUSÊNCIA DO TRATAMENTO AFETIVODISPENSADO AOS FILHOS BIOLÓGICOS.

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• FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA -PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇAIRREPROCHÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. Afiliação sócioafetiva, fundada na posse do estado defilho e consolidada no afeto e na convivência familiar,pressupõe a existência de três elementoscaracterizadores: o nomem - utilização do sobrenomecaracterizadores: o nomem - utilização do sobrenomepaterno; o tratactus - pessoa deve ser tratada e educadacomo filho; e a reputatio - o reconhecimento pelasociedade e pela família da condição de filho. Aausência de um desses elementos conduz àimprocedência do pedido de reconhecimento dapaternidade póstuma por vínculo afetivo. TJSC.Apelação Cível n. 2009.025737-6, de Lages. Relator:Fernando Carioni. Juiz Prolator: Francisco CarlosMambrini. Órgão Julgador: Terceira Câmara de DireitoCivil. Data: 10/12/2009.

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Causas que fazem cessar o dever de alimentar

• Art. 1.708. Com o casamento, a união estávelou o concubinato do credor, cessa o dever deprestar alimentos.Par. Único: Com relação ao credor cessa,Par. Único: Com relação ao credor cessa,também, o direito a alimentos, se tiverprocedimento indigno em relação ao devedor.

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• Cotejar com os artigos 557 e 1814 doCódigo Civil, que tratam da ingratidão dodonatário e da indignidade do herdeiro.

• Deve o Juiz reconhecer o procedimento• Deve o Juiz reconhecer o procedimentoindigno do credor, tendo como referênciasos modelos acima.

• Ligado à ética comportamental e podeocasionar, se reconhecido, até a reduçãoda pensão.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ALIMENTOS

• Em regra, a doutrina nega tal possibilidade.Porém, atualmente, há autores que a admitem,sob o argumento de que a pessoa que nãodetém a guarda pode fiscalizar os gastos com oalimentando, garantindo a proteção integral àalimentando, garantindo a proteção integral àcriança e ao adolescente.

• Art. 1589 do CC prevê: “o pai ou a mãe, em cujaguarda não estejam os filhos, poderá visitá-los etê-los em sua companhia, segundo o queacordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelojuiz, bem como fiscalizar sua manutenção eeducação.”

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• “A ação de prestação de contas consiste norelacionamento e na documentaçãocomprobatória de todas as receitas e de todasas despesas referentes a uma administração debens, valores ou interesses debens, valores ou interesses deoutrem.”(THEODORO JUNIOR, p. 85).

• Legitimidade ativa: genitor-alimentante, MP ouqualquer outra pessoa interessada, tios ou avós,p.ex.)

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TJSC

• Direito civil.Família. Alimentos destinados à genitora e àfilha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa adcausam. Indeferimento da inicial. Insurgência.Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidadeativa do pai alimentante. Ilegitimidade ativa do maridoalimentante. Provimento parcial. Sentença reformadaalimentante. Provimento parcial. Sentença reformadaem parte. Porque a má administração de numeráriodestinado à manutenção e educação de filho alimentadopode acarretar severas sanções legais ao mauadministrador (arts. 1637 e 1638, IV do CC), a Lei doDivórcio assegura ao alimentante a fiscalização darespoctiva verba alimentar. 9TJSC, Ap. Cív.06..0242243-1, de Itajaí. Rel. Des. Monteiro Rocha, j.em 28.09.06.

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ALIMENTOS GRAVÍDICOS

• Possibilidade de devolução em caso denegativa de DNA?

• E a configuração do Abuso de Direito (art.187 do CC)?187 do CC)?

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• CAHALI, Yussef Said. Alimentos. São Paulo: RT, 2009.

• DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2010.

• FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Famílias. 3 ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2011.

• FONTANELLA, Patrícia. Alimentos Pós-Divórcio.In: Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: Gen editora, 2009.

• MADALENO, Rolf. Alimentos e sua configuração atual. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochardo; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.). Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 425-452.

• ______ Novos Horizontes no Direito de Família. São Paulo: Gen editora, 2010.