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NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO PITÁGORAS ESCOLA SATÉLITE Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho 1

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NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO PITÁGORAS

ESCOLA SATÉLITE

Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do

Trabalho

1

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NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO PITÁGORAS

ESCOLA SATÉLITE

ENGº MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO LORIVANDO ANTÔNIO COSTA

[email protected]

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HIGIENE INDUSTRIAL III

PPP - LTCAT LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

APOSENTADORIA ESPECIAL

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SERÁ QUE NOS TEMOS UMA PREVIDÊNCIA SOCIAL A ALTURA DE UM PAÍS DE 6ª ECONOMIA DO MUNDO?

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A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA NOS PERMITE VIVER DESTA MANEIRA?

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OU DESTA MANEIRA?

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UM POUCO DA HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

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• 1888: Primeira legislação previdenciária no Brasil (APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS)

• 1923 – Decreto n° 4.682 – Lei Elói Chaves. (Criação CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕESFERROVIÁRIOS)

• 1936 – A Lei Elói Chaves é estendida para os Portuários.

• Depois > surgiram os Institutos IAPI, IAPTEC, IAPB, IPASE ...)

• 1960 – Lei 3.807 – Lei Orgânica da Previdência Social unificou a legislação previdência de vários Institutos e cria a Aposentadoria Especial.

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• 1964 – Decreto 53.831 – Estabelece direito de aposentadoria para algumas categorias (além de agentes de riscos).

• 1968 – Lei 5.440 – Suprime exigências de idade mínima

• 1974- Criado o Ministério da Prev. e Assist. Social e desvincula a Previdência Social do MTPS;

• 1979 – Decreto 83.080 – Unifica quadros do Decreto 53.831/64

• 1966 – Decreto-Lei 72 – Fusão dos Institutos > criando o INPS

• 1990 – Decreto 99.350 - Criação do INSS

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• 1991 – Lei 8.213 – Aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPS).

• 1995 – Lei 9.032 – Extingue direito aposentadoria a categorias profissionais

• 1997 – Lei 9.528 – Cria o LTCAT e o PPP

• 1999 – Decreto 3.048 – Publica novo RPBS e exige LTCAT

• 2004 – Entra em vigor o PPP

• 2008 – IN INSS/PRES 31 – Disciplina procedimentos do Nexo Técnico Previdenciário (NTEP)

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A PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE 1990 É UMA

SEGURADORA

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PRINCIPAL LEI DA PREVIDENCIA SOCIAL

• LEI 8.213 DE 24/07/1991

(PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)

• DECRETO 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999

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DIREITOS DOS SEGURADOS PREVISTOS NA LEI 8.21391 – Art. 18

• Auxilio Doença;

• Auxílio Acidente;

• Salario Família;

• Salario Maternidade;

• Reabilitação Profissional.

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PRINCIPAIS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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DIREITOS DOS SEGURADOS PREVISTOS NA LEI 8.21391 – Art. 18

• Aposentadoria por Invalidez.

• Aposentadoria por Idade.

• Aposentadoria por tempo de Contribuição.

• Aposentadoria Especial.

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APOSENTADORIA ESPECIAL

• Art. 64 - Lei 9.032/95 A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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APOSENTADORIA ESPECIAL (DECRETO 3048/99 – Art 64)

§1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período fixado no caput.

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APOSENTADORIA ESPECIAL (DECRETO 3048/99 – Art 64)

§2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos

agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou

associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício

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A Aposentadoria ESPECIAL é um Princípio CONSTITUCIONAL

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CF 1988 ARTIGO 225

• § 1° “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar”.

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NOSSA AULA IRÁ ABORDAR OS DOCUMENTOS QUE O SEGURADO DEVERÁ ENTREGAR A PREVIDENCIA SOCIAL, PARA COMPROVAR A SUA EXPOSIÇÃO SOBRE OS AGENTES NOCIVOS, PARA QUE POSSA USUFRUIR DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

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HISTÓRICO DAS

APOSENTADORIAS ESPECIAIS

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HISTÓRICO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS

• 1960 – Lei 3.807/60 (26/08/1960)

• Cria o direito a aposentadoria especial para as atividades consideradas INSALUBRES, PENOSAS e PERIGOSAS desde que tivessem uma idade mínima de 50 anos, pelo menos 15 anos de contribuição (carência), dando direito a se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de trabalho

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HISTÓRICO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS • 1979 – Decreto 83.080/79 (24/01/1979)

• Cria-se o Quadro I estabelecendo novas condições para a concessão das aposentadorias especiais.

• Acaba com a aposentadoria especial pelo agente UMIDADE e ELETRICIDADE.

• Aumenta o Limite de Ruído para a concessão da

aposentadoria especial de 80 dB(A) para 90 dB(A). • MAS... ESQUECERAM DE REVOGAR O DECRETO

53.831/64...

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HISTÓRICO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS

• 1992 – Decreto 611/92 (24/07/1992)

• Art. 292 Manda considerar os dois decretos (83.080/79) e o

(53.831/64) até que uma nova LEI ESPECÍFICA dispusesse sobre o tema.

• ESTA LEI VEIO EM 05/03/1997 PELO DECRETO 2.172/97 (ANEXO IV) e DECRETO 3.048/99 (ANEXO IV)

Nota: Anexo IV são iguais.

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DECRETO 53.831/1064 – Exemplo do Anexo de Agentes

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DECRETO 53.831/1064 – Exemplo do Quadro de Profissões

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DECRETO 53.831/1064 – Exemplo do Quadro de Profissões

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28/04/1995

Lei 9.032/95

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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 9.032 (28/04/1995)

• Art. 57 - § 3° - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 9.032 (28/04/1995)

Comentário:

Alguns entendem que, a partir de 28/04/1995, existe a possibilidade de se obter

a aposentadoria especial pelo simples exercício de determinadas atividades, outros entendem que é 05/03/97.

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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 9.032 (28/04/1995)

Art. 57

§ 4°. O segurado deverá COMPROVAR, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS ou ASSOCIAÇÃO de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalemte ao exigido para a concessão do benefício.

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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 9.032 (28/04/1995)

Art. 57

§ 6°. É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

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LEI 9.528 DE 10/12/1997

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11/10/1996 MEDIDA PROVISÓRIA 1523/96

(PUBLICADA NO DOU EM 14/10/96)

• Esta MP foi transformada na

• LEI 9.528 DE 10/12/1997

Seus efeitos são a partir de 14/10/1996

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Principais Pontos da LEI 9.528 DE 10/12/1997)

• Relação de agentes nocivos definida pelo Poder Executivo;

• Obrigatoriedade do Laudo Técnico de Condições Ambientais; • Então o Laudo Técnico somente poderá ser exigido a partir desta data

(10/12/1997) VER JURISPRUDENCIA NA PROXIMA LÂMINA

• Informações sobre a existência de tecnologia proteção coletiva;

• Instituição do Perfil Profissiográfico.

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JURISPRUDENCIA TRF1 2ª Turma – MAS 2001.38.00.017669-3/MG – DJ em 24/10/2002. TRF1 2ª Turma – MAS 2002.38.00.016555-2/MG – DJ em 28/07/2005.

“É pacifico o entendimento de que para a comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e Laudo Técnico, devendo ser ressaltado, que a exigência de laudo pericial, em regra, somente pode se dar a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei 9.528/97.

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Principais Pontos da LEI 9.528 DE 10/12/1997)

Torna-se obrigatório o LTCAT para todos os agentes (FISICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS)

Até esta data a exigência é apenas para o agente RUÍDO e CALOR, desde o Decreto 53.831 de 25/03/1964.

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PREMISSAS DO LTCAT

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PREMISSAS DO LTCAT

• O LTCAT não é um documento da Legislação Trabalhista. • O LTCAT é um documento da Legislação Previdenciária. • O LTCAT não é Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) • Se o LTCAT não é um documento da legislação Trabalhista, logo ele

não trata dos agentes INSALUBRES, previstos nos 13 Anexos da NR 15;

• LTCAT é um Documento da legislação previdenciária, logo ele trata dos agentes NOCIVOS, previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99.

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GRAUS DE INSALUBRIDADE

ANEXO

ATIVIDADES OU OPERACOES EXPOSTAS

PERCENTUAL (%) SM

01

Ruído continuo e intermitente

20

02

Ruído de impacto

20

03

Exposição ao calor 20

04

Níveis de iluminamento. Incluído na Ergonomia NR 17

------

05

Radiações Ionizantes

40

06

Pressões Hiperbaricas

40

07

Radiações Não Ionizantes

20

08

Vibrações

20

09

Frio

20

10

Umidade

20

11

Agentes químicos com limites de tolerância

10; 20; 40

12

Poeiras minerais

40

13

Agentes químicos sem limites de tolerância

10; 20; 40

14

Agentes biológicos

20; 40

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Mas a elaboração do LTCAT, deverá ter a observância da NR

15, conforme determina o ART. 68, § 7º do Decreto 3048/99

Decreto 3.048/99, Art. 68 § 7o - O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3o deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

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A elaboração do LTCAT, deverá obedecer os requisitos do

Art. 247 IN INSS /PRESS 45/2010

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PRINCIPAIS PONTOS IN INSS/PRES 45/2010

Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade;

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(Cont) Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade

física, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e XII - data da realização da avaliação ambiental.

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IN – 45/2010 Art. 262

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Somente o Engenheiro de Segurança e o Médico do Trabalho, estão habilitados a

elaborar o LTCAT, conforme determina os § 1° do Art. 58 da Lei 8.213/91;

§ 2° do Art. 68 do Decreto 3048/99

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IN – 45/2010 Art. 267 Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

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53

IN – 45/2010 Art. 268 O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.

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IN – 45/2010 Art. 272 § 7º - O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

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Art. 58 § 1° da LEI 8.213/91

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista

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Art. 68 § 2° do DECRETO 3048/99

§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

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05/03/1997

DECRETO 2.172/97

Publicação no DOU 06/03/1997

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PRINCIPAIS PONTOS DO DECRETO 2.172/97 (05/03/1997)

(Publicação no DOU 06/03/1997)

• Revogam os Decretos 53.831/64 e 83.080/79;

• O RUÍDO passa de 80 dB(A) para 90 dB(A);

• Extingue a possibilidade de aposentadorias especiais pelos agentes RADIAÇÃO NÃO IONIZANTES, UMIDADE, FRIO E ELETRICIDADE

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11/12/1998 LEI 9.732/98

(Altera a Lei 8.213/91) Publicação no DOU 14/12/1998

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PRINCIPAL PONTO DA LEI 9.732/98 (11/12/1998)

(Publicação no DOU 14/12/1998) • Reconhece EPI’s como capazes de neutralizar agentes nocivos

• CONSEQUÊNCIA:

• Cessa a contagem do tempo especial, se o segurado utiliza EPI EFICAZ

• Até 14/12/1998, mesmo usando os EPI’s, o trabalhador tem o direito à aposentadoria especial.

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PRINCIPAIS PONTOS DA LEI 9.732/98

Sobretaxas do SAT/RAT, com os CÓDIGOS GFIP.

AUMENTO PROGRESSIVO:

• 01/04/99 a 31/08/99 = 2%; 3% e 4%.

• 01/09/99 a 28/02/2000 = 4%; 6% e 8%.

• A partir de 01/03/2000 = 6%; 9% e 12%.

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63

DETALHE

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64

12/12/2002 MP 83/02

Publicação no DOU 13/12/2002

Transformou-se na

LEI 10.666/03 (08/05/2003)

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PRINCIPAL PONTO DA LEI 10.666/03 EFEITOS A PARTIR DE 13/12/2002 (Publicação no DOU)

• Direito aos COOPERADOS ao benefício da Aposentadoria Especial

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18/11/2003 DECRETO 4.882/03

Page 67: Slides Da Aula Do Dia 31-07-2012 m4d3 Aula 49 Prof. Lorivando Antonio Costa

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PRINCIPAL PONTO DA DECRETO 4.882/03 EFEITOS A PARTIR DE 19/11/2003

Unifica os limites de tolerância (LT) das legislações previdenciária e a trabalhista.

O LT do agente ruído deixa de ser 90 dB(A) e passa a ser 85 dB(A) para fins de aposentadoria especial.

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05/12/2003

IN INSS/DC 99/03 Publicação no DOU 06/12/2003

Entra em vigência o Perfil Profissiográfico

Previdenciário – PPP a partir de 01/01/2004

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O QUE É O PPP?

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 99 05/11/2003

Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Page 71: Slides Da Aula Do Dia 31-07-2012 m4d3 Aula 49 Prof. Lorivando Antonio Costa

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PPP

SERVE PARA QUE?

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72

INSTRUÇÃO NORMATIVA 99 05/11/2003 Art. 147. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V desta Seção;

II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

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73

Finalidades do PPP (cont) III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

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74

O PPP EXISTE

FUNDAMENTALMENTE PARA...

CUSTEAR E POSTERGAR AS

APOSENTADORIAS ESPECIAIS

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75

O PPP SE APLICA A TODOS OS EMPREGADOS ?

.

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76

IN INSS/PRES 45/2010

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IN – 45/2010 Art. 272 § 11 - O PPP será impresso nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

.

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78

IN – 45/2010 Art. 272 § 11 O PPP será impresso nas seguintes situações: II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

.

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79

IN – 45/2010 Art. 272 III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

.

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80

IN – 45/2010 Art. 272 IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

.

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81

IN INSS/PRES 45/2010

Art. 272 - A partir 01.01.2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, CONTINUA ...

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Art. 272 da IN INSS/PRES 45/2010

... que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

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83

Art. 272 da IN INSS/PRES 45/2010

§ 8º. O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254. § 9º. A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

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Art. 272 da IN INSS/PRES 45/2010

§ 10º. Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

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Art. 272 da IN INSS/PRES 45/2010

§ 4º. O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

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FORMULÁRIO DO PPP

ANEXO XV

IN INSS 99/2003 (1°Formulário)

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Anexo XV

Instrução

Normativa INSS/DC nº

99/2003 Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI

2-Nome Empresarial

3- CNAE

4- Nome do Trabalhador

5- BR/PDH

6- NIT

7- Data do Nascimento

8- Sexo (F/M)

9- CTPS (Nº, Série e UF)

10- Data de Admissão 11- Regime Revezamento

12 CAT REGISTRADA

12.1- Data do Registro

12.2- Número da CAT

12.1- Data do Registro

12.2- Número da CAT

13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

13.1- Período 13.2- CNPJ/CEI

13.3- Setor

13.4- Cargo 13.5- Função 13.6- CBO 13.7- Cód. GFIP

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

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Anexo XV

Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

14 PROFISSIOGRAFIA

14.1- Período 14.2- Descrição das Atividades

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

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89

II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

15.1- Período

15.2- Tipo 15.3- Fator de Risco

15.4- Intens./Conc. 15.5- Técnica Utilizada

15.6- EPC Eficaz (S/N)

15.7- EPI Eficaz (S/N)

15.8- CA EPI

__/__/___ a

__/__/___

__/__/___ a

__/__/___

__/__/___ a

__/__/___

__/__/___ a

__/__/___

16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

16.1- Período

16.2- NIT 16.3- Registro Conselho de Classe 16.4- Nome do Profisssional Legalmente Habilitado

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

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90

III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)

17.1- Data 17.2- Tipo 17.3- Natureza

17.4- Exame (R/S)

17.5- Indicação de Resultados

__/__/___

( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal

( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) 17.1- Data 17.2- Tipo 17.3- Natureza 17.4- Exame (R/S) 17.5- Indicação de Resultados

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18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

18.1- Período 18.2- NIT 18.3- Registro Conselho de Classe

18.4- Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

__/__/___ a __/__/___

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FORMULÁRIO DO PPP

ANEXO XV

IN INSS 45/2010 (Formulário Atual)

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O PPP ESTÁ DIVIDIDO EM 3 SEÇÕES

• 1ª Seção: ADMINISTRATIVA

• 2ª Seção: REGISTROS AMBIENTAIS;

• 3ª Seção: RESULTADOS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA.

Nota: estudaremos somente a 2ª Seção: REGISTROS AMBIENTAIS

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MODELO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

IN 45/2010

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REGISTROS AMBIENTAIS

15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

15.1 Período 15.2

Tipo

15.3 Fator de

Risco

15.4

Itens./Conc

15.5

Técnica

Utilizada

15.6 EPC

Eficaz (S/N)

15.7 EPI

Eficaz (S/N) 15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados Sim/Não

Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI

por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial

Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do

fabricante, ajustada às condições de campo.

Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE.

Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época

própria.

Foi observada a higienização.

16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de

Classe 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

__/__/__ a __/__/__

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99

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100

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RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas

fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da

empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de

documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do

trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por

outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

19-Data Emissão PPP 20-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

____/___/___

20.1NIT

20.2 Nome

(Carimbo) _____________________________

(Assinatura)

OBSERVAÇÕES:

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102

DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003

Alterou dispositivos do Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048,

de 06 de maio de 1999, dentre eles, o valor da

multa pela infração da empresa que deixar de

elaborar e manter atualizado o Perfil

Profissiográfico Previdenciário (Art. 283, Inciso II).

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103

DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003

A multa foi reduzida para o valor atualizado de R$

991,03 (novecentos e noventa e um reais e três

centavos).

Page 104: Slides Da Aula Do Dia 31-07-2012 m4d3 Aula 49 Prof. Lorivando Antonio Costa

104

DECRETO Nº 4.862, DE 21/10/2003

A multa foi reduzida para o valor atualizado de R$

991,03 (novecentos e noventa e um reais e três

centavos).

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PRINCIPAIS PONTOS IN INSS/PRES 45/2010

Art. 234; § 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

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PRINCIPAIS PONTOS IN INSS/PRES 45/2010

Art. 234; § 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

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PRINCIPAIS PONTOS IN INSS/PRES 45/2010

Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

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109

PRINCIPAIS PONTOS DA IN INSS/PRES 45/2010

Art. 237 - O direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do art. 236, aplica-se às seguintes situações: I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;

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PRINCIPAIS PONTOS DA IN INSS/PRES 45/2010

II - vinte anos: a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos. III – 25 anos: demais agentes Anexo IV Decreto 3.048/99.

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PRINCIPAIS PONTOS DA IN INSS/PRES 45/2010

Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.

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PRINCIPAIS PONTOS ART. 238 DA IN INSS/PRES 45/2010

§ 1º - Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20.12.1995. § 2º - As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010

RUÍDO:

Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 dB(A), 90 dB(A) ou 85 dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA Art. 239 DA IN INSS/PRES 45/2010

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos.

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III - a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003 será efetuado o enquadramento, quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

TÉCNICA UTILIZADA Art. 239 DA IN INSS/PRES 45/2010

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O que é o NEN ?

NEN = NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO

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RECORDANDO O QUE FOI MINISTRADO NA AULA DE RUÍDO

O Nível de Exposição Normalizado (NEN) converte o nível de uma exposição para uma jornada padrão de 8 horas/dia, de modo a comparar diretamente com o limite de exposição de 85 dB(A).

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EXEMPLO

Um empregado fica exposto a um nível de ruído de 86 d(A), durante 6 horas diárias. Utilizando o critério de nível de exposição normalizado (NEN), verificar se a exposição ultrapassou o limite de tolerância. Considerar q = 5.

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Fórmula: NEN = NE + 10 log (TE/480) dB(A)

NE = 86 dB(A)

TE = 6 h = 360 min

NEN = 86 + 10 log (360 ÷ 480)

NEN = 86 + 10 log 0,75

NEN = 86 + 10 x (-0,125)

NEN = 86 + (-1,25) >> NEN = 84,75 dB(A)

Page 122: Slides Da Aula Do Dia 31-07-2012 m4d3 Aula 49 Prof. Lorivando Antonio Costa

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CONCLUSÃO

De acordo com a PORTARIA IN INSS/DC 99/03 – Art. 171

I - Até 05/03/1997, ele terá direito pois estava sob o agente nocivo RUIDO acima de 80 dB(A).

II - Entre 06/03/1997 e até 18/112003, ele não se enquadrava pois o ruído necessitava ser superior a 90 dB(A).

II - A partir de 19/11/2003, ele também não se enquadrou pois o NEN calculado está abaixo de 85 dB(A).

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RELEMBRANDO

NE = Leq

NEN = TWA

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IN – 45/2010 Art. 272

§ 8º - O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art.

254.

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125

IN – 45/2010 Art. 254 As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

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IN – 45/2010 Art. 254 § 1º - As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-

se, entre outros, nos seguintes documentos:

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IN – 45/2010 Art. 254 I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

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128

CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010

SOBRECARGA TÉRMICA - CALOR

Art. 240 - A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA Art. 240 DA IN INSS/PRES 45/2010

SOBRECARGA TÉRMICA - CALOR

II - de 6.3.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18.11.2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno;

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA Art. 240 DA IN INSS/PRES 45/2010

SOBRECARGA TÉRMICA - CALOR

III - a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA Art. 240 DA IN INSS/PRES 45/2010

SOBRECARGA TÉRMICA - CALOR

Parágrafo único - Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA Art. 241 - IN INSS/PRES 45/2010

RADIAÇÕES IONIZANTES Art. 241 - A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.

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N R 15 ANEXO 5

LIMITES DE TOLERÂNCIA RADIAÇÕES IONIZANTES: Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam estar expostos as radiações ionizantes os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são as constantes da norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88, ou daquela que venha a substituí-la

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA Art. 241 DA IN INSS/PRES 45/2010

RADIAÇÕES IONIZANTES:

Parágrafo Único - Quando se tratar de exposição ao Raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010

VIBRAÇÕES Art. 242 - A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010

AGENTES QUÍMICOS e POEIRAS MINERAIS I - até 5.3.1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010

AGENTES QUÍMICOS E POEIRAS MINERAIS Art. 243... A exposição... quando: II - a partir de 6.3.1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-a da NR-15 do MTE; e

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010 – AGENTES BIOLÓGICOS

Art. 244. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial:

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010 – AGENTES BIOLÓGICOS

I - até 5.3.1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de

1964 e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010 – AGENTES BIOLÓGICOS

Art. 244. A exposição... dará ensejo à aposentadoria especial: II - a partir de 6.3.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 1997 e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.

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CAMPO 15.5 – TÉCNICA UTILIZADA IN INSS/PRES 45/2010 – AGENTES BIOLÓGICOS

Art. 244. A exposição... dará ensejo à aposentadoria especial: § Único - Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

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MUITO OBRIGADO !

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