prof. priscila machado...classificação das ações previdenciárias ação de revisão de...
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Priscila Machado
@profpriscilamachado
Prof. PRISCILA MACHADO
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DecadênciaExiste a possibilidade de interrupção do prazo decadencial para a revisão doato de concessão nos casos de requerimento administrativo?
Art. 103 da Lei 8.213/91. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é
de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei
nº 13.846, de 2019)
Decadência
Art. 103 da Lei 8.213/91.
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da
data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento,
cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou
indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Não confundir coma data de início dobenefício
Decadência
Decadência
Classificação das Ações Previdenciárias
Classificação das Ações Previdenciárias
O Prof. Savaris divide as ações previdenciárias em 5:
Ação de concessão de benefício previdenciárioAção de revisão de benefício previdenciárioAção de restabelecimento de benefício previdenciárioAção de manutenção de benefício previdenciárioAção de anulação de benefício previdenciário.
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de concessão de benefício previdenciário
Obrigação de fazer(Art. 497 do CPC/2015)
Obrigação de pagar quantia certa
(Art. 495 do CPC/2015)
Na maioria das vezes vamos pedir desde a DER. Mas não esqueça a previsão do art. 49 e 74, I, da LB
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Revisão de Fato Revisão de Tese
Cuidado com a Cobrança de honorários
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Obrigação de fazer(Art. 497 do CPC/2015)
Obrigação de pagar quantia certa
(Art. 495 do CPC/2015)
e
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Revisional de concessãoPara impugnar ato de
reajustamento de benefício
Revisional de RMI
Revisional da DIB
Substituição de benefício
Substituição Material Substituição Formal
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Revisional de concessão
Revisional de RMI Ex. Não reconhecimento de tempo especial ou de TC
Quando o INSS tem ciência do fato, mas não o reconheceu
Quando o INSS não teve ciência prévia dos
fatos
Em princípio: Falta de interesse de agir!Se houver contestação de mérito: interesse
de agir superveniente!
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Revisional de concessão
Revisional da DIB
Pedido de alteração da Data de Início do Benefício – Concessão do melhor benefício
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Revisional de concessão
Substituição de benefício
Ex.: Troca de aposentadoria por TC por aposentadoria especial.
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Revisional de concessãoPara impugnar ato de
reajustamento de benefício
Revisional de RMI
Revisional da DIB
Substituição de benefício
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de revisão de benefício previdenciário
Para impugnar ato de reajustamento de
benefício
• Irredutibilidade dos valor dos benefícios –Art. 194, IV, da CF/1988
• Manutenção do valor real dos benefícios (INPC)– Art. 201, p.4° da CF/1988
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário
Quando o segurado deixa de receber o benefício ou deixa de
receber o benefício no valor devido
Decorre de atos como suspensão, cancelamento,
cessação ou redução da renda.
Cancelamento: Em geral, ocorre quando houve um erro na concessãoCessação: Quando encerra o prazo de recebimento do benefícioSuspenção: Interrupção de pagamento. Ex.: verificação de irregularidadeRedução da Renda Mensal: Por erro no cálculo do benefício – Ex. Caso Valdirene
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário
Tese do Paralelismo das Formas
Tese do Paralelismo das Formas
Art. 505 do CPC/2015. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso
em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
Tese do Paralelismo das Formas
Art. 71 da Lei 8.212/91. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho
alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações
rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado
rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material
comprovado.Se deve abrir ação em caso
de fraude, imagine sem fraude !
Tese do Paralelismo das Formas – Ex.: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 43, § 4° ,da Lei 8.212/91.
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Hipóteses de Isenção da Perícia Revisional
55 anos de Idade+
15 anos de benefício
(Art. 101, § 1o , I, da Lei 8.213/91)
60 anos de Idade
(Art. 101, § 1o , II, da Lei 8.213/91)
A pessoa com HIV/aids
(Art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91)
Tese do Paralelismo das Formas – Ex.: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Tese do Paralelismo das Formas“Interessante questão é a da constatação da recuperação do segurado em caso deaposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Nesse caso, discute-se acerca dapossibilidade de cassar o INSS administrativamente o benefício, diante da autoridadeda coisa julgada. Temos que nesse caso deverá o Instituto lançar mão da açãorevisional prevista no inciso I do art. 505 do NCPC (inciso I do art. 471 do CPCde 1973).A cassação administrativa, nesses casos, importaria violação da coisa julgada materiale desrespeito ao princípio do paralelismo das formas, pelo qual o que foi concedidopor um meio somente pode ser desfeito pela utilização da mesma via (...). Ora,considerando que a incapacidade não era reconhecida anteriormente pelo INSS,situação que obrigou o segurado a ingressar em Juízo, tendo sido realizada períciajudicial para aferir o quadro clínico do segurado, não seria congruente permitir àAutarquia a possibilidade de, a qualquer momento, desconstituir os efeitos da decisãojudicial, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização para tanto.”
(Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pág. 279).
Tese do Paralelismo das Formas
Tese do Paralelismo das Formas
Tese do Paralelismo das Formas
Tese do Paralelismo das Formas
Tese do Paralelismo das Formas
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de manutenção de benefício previdenciário
Obrigação de NÃO fazer(Art. 497 do CPC/2015)
Obrigação de pagar quantia certa ?????
(Art. 495 do CPC/2015)
Se tudo correr bem com a ação, não teremos condenação em
obrigada de pagar.Logo, atenção no contrato de
honorários !!!!!!
Hipóteses de Isenção da Perícia Revisional
55 anos de Idade+
15 anos de benefício
(Art. 101, § 1o , I, da Lei 8.213/91)
60 anos de Idade
(Art. 101, § 1o , II, da Lei 8.213/91)
A pessoa com HIV/aids
(Art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91)
Tese do Paralelismo das Formas – Ex.: Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Classificação das Ações Previdenciárias
Ação de anulação de benefício previdenciário
Obrigação anulação de um benefício . Em regra cumulado
com pedido de concessão.
Obrigação de pagar quantia certa ?????
(Art. 495 do CPC/2015)
Essa busca pela extinção do direito de outrem, em geral vem com
pedido de concessão e pagamento de atrasados
Ex.: Esposa “separada da fato” e companheira.
Obs.: Litisconsórcio passivo necessário (no polo passivo o INSS
e o titular do benefício)
Interesse de Agir em Matéria previdenciária
Condições da Ação(Art. 17 do CPC/2015)
Interesse de Agir Legitimidade da Parte
Necessidade “Prévio Requerimento
Administrativo”
Adequação da Via Eleita
Tema 350 do STF - RE 631.240/MGTema 350 do STF.
1) Não é necessário o exaurimento da via administrativa.
2) A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado
3) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração
4) (....) A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não
se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Tema 350 do STF - RE 631.240/MGPREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.AÇÃO REVISIONAL. PRAZO PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida daseguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal:(a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quandoa postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado;(b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício,somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada aoconhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, TribunalPleno, julgado em 03/09/2014).
2. Comprovando o prévio requerimento na via administrativa e transcorrido oprazo para resposta administrativa, do requerimento de revisão de benefício, nãohá falar em falta de interesse de agir, quando excedido o prazo legal para respostado ente administrativo.
(TRF-4 - AC: 50172269020194049999 5017226-90.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2019, SEXTA TURMA)
Tema 350 do STF - RE 631.240/MGAfinal qual é o prazo de resposta do INSS?
► Art. 49, da Lei 9.784/99
Art. 49, da Lei 9.784/99. Concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
► No Tema 350 o STF cita o prazo do art. 41-A § 5º, da Lei nº 8.213/1991, ou
seja, 45 dias.
Art. 41-A, § 5o, da Lei 8.213/91. O primeiro pagamento do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Tema 350 do STF - RE 631.240/MG
Analise a melhor estratégia!Não esqueça que muitas vezes,a posição administrativa émais favorável.
Se for usar o Tema 350 do STF, não deixar de fazer uma preliminar na sua petição !!!!
Enunciado 79 da FONAJEF
Enunciado nº.79 do Fórum Nacional dos Juizados EspeciaisFederais. A comprovação de denúncia da negativa deprotocolo de pedido de concessão de benefício, feitaperante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigênciade comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social.
Quando não conseguirmos fazer o protocolo de requerimento.
Interesse de Agir em Matéria previdenciária – Demora para ajuizamento da ação judicial
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIODEPRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSOREPRESENTATIVO DE RECURSOS SIMILARES. ACÓRDÃOMANTÉM SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEMJULGAMENTO DE MÉRITO, AO ARGUMENTO DE NÃO TERHAVIDO A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS.ENTENDIMENTO RESTRITIVO QUE NÃO SE MANTÉM. AUSÊNCIADE BASE LEGAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acórdão mantém sentença extintiva de processo, sem julgamento de mérito,referente à concessão do Benefício Assistencial (LOAS), com base nofundamento da não renovação do requerimento administrativo após otranscurso do lapso temporal de 02 (dois) anos, a partir de analogia do art.21, “caput”, da Lei 8.742/93.
2. O STJ consolidou entendimento no sentido da desnecessidade do préviorequerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de açãoconcessiva de benefício previdenciário ou revisional. Esta Turma Nacionalsegue no mesmo sentido, com a exceção da hipótese da peça de contestação doINSS não enfrentar o mérito do pedido do segurado, caso em que se mantém aextinção do feito.
3. Se a jurisprudência dominante não exige o prévio requerimentoadministrativo para o fim de ajuizamento de ação previdenciária, não hárazoabilidade em exigir, nos casos em que há o requerimentoadministrativo, especialmente quando de Benefício de PrestaçãoContinuada, que o mesmo se renove por determinado período detempo.
Interesse de Agir em Matéria previdenciária – Demora para ajuizamento da ação judicial
4. A exigência de renovação do requerimento administrativo, a cadadois anos, não possui qualquer base legal, além de ter naturezamanifestamente restritiva do exercício de direito de ação pelosegurado ou interessado. Inaplicabilidade de analogia ou de interpretaçãoextensiva no caso em questão.
5. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o fim de anular tanto asentença como o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízode origem para o seu regular processamento.
(TNU - PEDILEF: 5041086220094058200 PA, Relator: JUIZ FEDERALPAULO ARENA, Data de Julgamento: 02/08/2011, Data de Publicação: DOU21/10/2011)
Precisamos tomar cuidado com os juízes que possuem entendimento diverso, pois a depender da delimitação do pedido, poderá estar abrindo mão dos atrasados !!!
Interesse de Agir em Matéria previdenciária – Demora para ajuizamento da ação judicial
Interesse de Agir em Matéria previdenciária
E se eu não tiver pedido a prorrogação do benefício por incapacidade? Ainda sim, tenho interesse de agir para a ação judicial?
PEDILEF 5006414-91.2012.4.04.7005
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃODO BENEFÍCIO. RE Nº 631.240. INCIDENTE CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO.
(TNU - PEDILEF: 50064149120124047005, Relator: JUIZ FEDERALDOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 19/08/2015, Datade Publicação: 25/09/2015)
Priscila Machado
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