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PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO CENTRAL DO CARREGADO
TERMOS DE REFERÊNCIA
Setembro 2007
Plano Pormenor do núcleo central do Carregado
1. INTRODUÇÃO
Os termos de referência que se seguem visam promover a
elaboração de um plano pormenor para o núcleo urbano central da
vila do Carregado.
Com esta iniciativa a Câmara Municipal de Alenquer pretende
iniciar um conjunto de intervenções na referida zona urbana com
vista a um melhor urbanismo, a uma melhoria do espaço urbano,
tudo isto, em suma, para uma melhor qualidade de vida da
população daquela vila.
Este documento pretende estabelecer dois conjuntos de
orientações de natureza diferente. Por um lado, a edilidade
pretende que, por parte da equipa projectista, sejam dadas
sugestões sobre uma série de medidas a implementar com vista à
melhoria do espaço vivido e melhoria estética do conjunto
edificado tanto a curto prazo como a longo prazo. Por outro
lado, o presente trabalho visa, igualmente, sistematizar os
instrumentos legais nos quais se enquadra o plano pormenor, bem
como, todas as fases que decorrem até à sua aprovação.
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2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
A área de intervenção é de aproximadamente 173.300 m2 e
compreende o núcleo antigo da vila do Carregado, que conserva as
características arquitectónicas das casas simples de aldeia, bem
como, áreas de maior densificação urbana, nomeadamente, das
décadas de 70 e 80.
Figura 1 – Fotografia Aérea da Vila do Carregado.
2.1. Classificação do uso do solo
No que diz respeito ao uso do solo, a área de intervenção é
classificada à luz do actual Plano Director Municipal como seria
de esperar de Espaço Urbano consolidado.
Figura 2 – Extracto da Planta de Ordenamento.
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No entanto, na área de intervenção surge, igualmente, uma
pequena parcela a Norte com a classificação de espaço verde
urbano, junto da ribeira do Barrão e da Estrada Nacional 3.
Por outro lado, na Planta de Condicionantes que acompanha o
Plano Director Municipal em vigor, surge demarcada uma zona
ameaçada por cheia junto da referida Ribeira do Barrão.
Figura 3 – Extracto da Planta de Condicionantes.
2.2. Rede Viária
Figura 4 – Principais
vias de comunicação
rodoviária
O Carregado é desde sempre um lugar de passagem. O seu
posicionamento geográfico junto a importantes eixos de
comunicação nacionais, caso da EN1, bem como de importantes
eixos de distribuição regional.
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Ao longo dos tempos, com o incremento da mobilidade, a
importância do Carregado como ponto de confluência de fluxos de
origem e natureza diversificada tem aumentado exponencialmente,
não sendo agora apenas um ponto de passagem obrigatória na
articulação mas constituindo-se, mais recentemente, como um
lugar de fixação fruto da expansão para Norte da Área
Metropolitana de Lisboa
2.3. Carta de Ruído
Um dos aspectos fulcrais a analisar e ponderar no âmbito da
presente elaboração do Plano de Pormenor, será o descritor do
ruído. De facto, e por se tratar de uma área de entroncamento e
nó de estruturas viárias de nível nacional, verifica-se que os
níveis de poluição sonora na área de intervenção são
significativos, facto que importa ter em consideração.
Ao longo das Estradas Nacionais que atravessam a Vila do
Carregado, os níveis de ruído registam os valores mais elevados.
A proximidade à Auto-Estrada A1, bem como, a recém construído
Auto-Estrada A10 reforçam a imagem de lugar com elevado ruído.
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3. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO
Figura 5 – Cruzamento da EN1
com EN3 e a EN 115-4
Figura 6 – Estrada Nacional 1
Figura 7 – Rua António M. Lains
Figura 8 – Rua D. Pedro V
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4. ENQUADRAMENTO LEGAL
A elaboração do plano de pormenor obedece à seguinte
legislação de enquadramento:
• Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro
(estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial – RJIGT).
• Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro (fixa os demais
elementos que devem acompanhar os planos municipais de
ordenamento do território).
• Despacho n.º 6600/2004, de 23 de Fevereiro, do Secretário
de Estado do Ordenamento do Território (apreciação final de
controlo).
A figura de plano de pormenor enquadra-se nos Planos
Municipais do Ordenamento do Território (PMOT) tipificados na
Lei, regendo-se pelo disposto nos artigos 90º a 92º-B do
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual
redacção, em termos de objecto, conteúdo material e documental.
Ao nível do conteúdo material, o plano de pormenor deverá
identificar os valores naturais a salvaguardar, explicitar a
situação fundiária actual e proceder à sua transformação,
definir o desenho urbano, a distribuição de funções, os
parâmetros urbanísticos e o partido arquitectónico, programar as
acções de perequação compensatória para distribuição dos
benefícios e dos encargos, e identificar o sistema de execução,
em conformidade com o disposto no artigo 91.º do Decreto-lei n.º
380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.
O plano de pormenor será instruído de acordo com o disposto
no artigo 92.º do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na
sua actual redacção, e Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro,
com as necessárias adaptações, conforme seguidamente se expõe.
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Nos termos do art.º 91.º-A do Decreto-Lei n.º 316/2004, de
19 de Setembro, “ O Plano de Pormenor pode adoptar modalidades
específicas com conteúdo material adoptado a finalidades
particulares de intervenção previstas nos termos de referência
do Plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva
elaboração.”.
Dispõe a Lei de três modalidades distintas de Planos de
Pormenor, a saber:
• Plano de Intervenção no Espaço Rural;
• Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana; e
• Plano de Pormenor de Salvaguarda.
Tendo em consideração as disposições respeitantes a estas
modalidades prevista na lei, verifica-se que para ao Plano
Pormenor em apreço não se aplica qualquer uma destas modalidades
possíveis.
Nestes termos, o conteúdo documental do plano de pormenor é
constituído nos termos do art.º 92.º do RJIGT, designadamente
por:
• Regulamento;
• Planta de Implantação;
• Planta de Condicionantes.
O plano de pormenor é acompanhado por:
• Relatório fundamentando as soluções adoptadas, incluindo levantamento das condições físicas dos edifícios;
• Programa de execução e plano de financiamento;
• Relatório e/ou planta com compromissos urbanísticos;
• Planta de localização;
• Planta de enquadramento;
• Planta da divisão cadastral existente;
• Planta de explicitação da transformação fundiária, se aplicável;
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• Planta da situação existente (cartografia de base
actualizada);
• Planta de Demolições;
• Planta de explicitação do Zonamento;
• Extractos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;
• Ficha de dados estatísticos, segundo o modelo da DGOTDU.
• Peças técnicas de trabalho (instrução ajustável de acordo com as características do plano de pormenor):
− Planta de modelação do terreno;
− Volumetrias;
− Planta com o traçado das infra-estruturas rodoviárias;
− Perfis longitudinais dos arruamentos;
− Perfis transversais dos arruamentos;
− Planta de circulações;
− Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de distribuição de água;
− Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de drenagem de águas residuais;
− Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de drenagem de águas pluviais;
− Planta com o traçado esquemático da rede de distribuição de energia eléctrica;
− Planta com o traçado esquemático da rede de distribuição de gás;
− Planta com o traçado esquemático da rede de telecomunicações;
− Planta com o traçado esquemático da rede de iluminação pública.
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5. OBJECTIVOS DO PLANO
O Plano Pormenor do Núcleo Central do Carregado tem como
objectivo primordial a requalificação do centro do Carregado,
devendo incorporar e ponderar nas medidas propostas, factores
como o ordenamento do trânsito, a programação de equipamentos
colectivos, a requalificação do mobiliário urbano e redefinição
do espaço público, a definição do alinhamento de fachadas, das
volumetrias e das cérceas máximas.
A qualificação do espaço urbano deve ser promovida, através das
seguintes acções:
• Definição de alinhamentos viários que compatibilizem as
várias funções de uma área urbana consolidada;
• Qualificar o espaço público, designadamente através da
prossecução dos seguintes objectivos:
o Integração de mobiliário urbano num conceito de
usufruto do espaço público;
o Criar uma imagem urbana de centro;
o Reordenamento de circulação viária e estacionamento;
o Programação de equipamentos colectivos, com
diferentes níveis de influência, designadamente da
escala urbana;
o Estudar uma futura ocupação para a área do campo de
futebol;
• Definição das cores e materiais a utilizar;
• Indicação das operações de demolição, conservação e
reabilitação das construções existentes.
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6. ACERCA DA SUJEIÇÃO DO PLANO A PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
Dispõe o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, acerca da
necessidade de sujeitar a procedimento de Avaliação de Impacte
Ambiental todos os Planos e Programas, nos termos do tipificado
no artigo 3.º Âmbito de Aplicação, o que inclui os Instrumentos
de Gestão Territorial.
O Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, clarifica que a
sujeição, ou não, de um Plano a Avaliação de Impacte Ambiental
depende das suas características, designadamente:
Caso impliquem a utilização de grandes superfícies em
termos de áreas;
Caso sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no
ambiente;
Quando se integrem nas definições constantes do anexo ao
Decreto-Lei n.º 232/2007, que define critérios de
determinação da probabilidade de efeitos significativos no
ambiente.
Atendendo que a área de intervenção do Plano de Pormenor do
Núcleo Central do Carregado se inscreve totalmente em perímetro
urbano consolidado, dado que o objectivo fundamental é o de
requalificação desta área, considerando ainda a reduzida área de
intervenção e a não interferência / ultrapassagem dos critérios
definidos no anexo ao DL 232/2007, conclui-se que, para efeitos
de elaboração do Plano, não há necessidade de se proceder à
Avaliação de Impacte Ambiental do Plano.
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Anexo:
Área de Intervenção do
Plano de Pormenor do Núcleo Central do Carregado
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