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PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO CENTRAL DO CARREGADO TERMOS DE REFERÊNCIA Setembro 2007

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PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO CENTRAL DO CARREGADO

TERMOS DE REFERÊNCIA

Setembro 2007

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

1. INTRODUÇÃO

Os termos de referência que se seguem visam promover a

elaboração de um plano pormenor para o núcleo urbano central da

vila do Carregado.

Com esta iniciativa a Câmara Municipal de Alenquer pretende

iniciar um conjunto de intervenções na referida zona urbana com

vista a um melhor urbanismo, a uma melhoria do espaço urbano,

tudo isto, em suma, para uma melhor qualidade de vida da

população daquela vila.

Este documento pretende estabelecer dois conjuntos de

orientações de natureza diferente. Por um lado, a edilidade

pretende que, por parte da equipa projectista, sejam dadas

sugestões sobre uma série de medidas a implementar com vista à

melhoria do espaço vivido e melhoria estética do conjunto

edificado tanto a curto prazo como a longo prazo. Por outro

lado, o presente trabalho visa, igualmente, sistematizar os

instrumentos legais nos quais se enquadra o plano pormenor, bem

como, todas as fases que decorrem até à sua aprovação.

Termos de Referência

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO

A área de intervenção é de aproximadamente 173.300 m2 e

compreende o núcleo antigo da vila do Carregado, que conserva as

características arquitectónicas das casas simples de aldeia, bem

como, áreas de maior densificação urbana, nomeadamente, das

décadas de 70 e 80.

Figura 1 – Fotografia Aérea da Vila do Carregado.

2.1. Classificação do uso do solo

No que diz respeito ao uso do solo, a área de intervenção é

classificada à luz do actual Plano Director Municipal como seria

de esperar de Espaço Urbano consolidado.

Figura 2 – Extracto da Planta de Ordenamento.

Termos de Referência

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

No entanto, na área de intervenção surge, igualmente, uma

pequena parcela a Norte com a classificação de espaço verde

urbano, junto da ribeira do Barrão e da Estrada Nacional 3.

Por outro lado, na Planta de Condicionantes que acompanha o

Plano Director Municipal em vigor, surge demarcada uma zona

ameaçada por cheia junto da referida Ribeira do Barrão.

Figura 3 – Extracto da Planta de Condicionantes.

2.2. Rede Viária

Figura 4 – Principais

vias de comunicação

rodoviária

O Carregado é desde sempre um lugar de passagem. O seu

posicionamento geográfico junto a importantes eixos de

comunicação nacionais, caso da EN1, bem como de importantes

eixos de distribuição regional.

Termos de Referência

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

Ao longo dos tempos, com o incremento da mobilidade, a

importância do Carregado como ponto de confluência de fluxos de

origem e natureza diversificada tem aumentado exponencialmente,

não sendo agora apenas um ponto de passagem obrigatória na

articulação mas constituindo-se, mais recentemente, como um

lugar de fixação fruto da expansão para Norte da Área

Metropolitana de Lisboa

2.3. Carta de Ruído

Um dos aspectos fulcrais a analisar e ponderar no âmbito da

presente elaboração do Plano de Pormenor, será o descritor do

ruído. De facto, e por se tratar de uma área de entroncamento e

nó de estruturas viárias de nível nacional, verifica-se que os

níveis de poluição sonora na área de intervenção são

significativos, facto que importa ter em consideração.

Ao longo das Estradas Nacionais que atravessam a Vila do

Carregado, os níveis de ruído registam os valores mais elevados.

A proximidade à Auto-Estrada A1, bem como, a recém construído

Auto-Estrada A10 reforçam a imagem de lugar com elevado ruído.

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

3. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO

Figura 5 – Cruzamento da EN1

com EN3 e a EN 115-4

Figura 6 – Estrada Nacional 1

Figura 7 – Rua António M. Lains

Figura 8 – Rua D. Pedro V

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

4. ENQUADRAMENTO LEGAL

A elaboração do plano de pormenor obedece à seguinte

legislação de enquadramento:

• Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção

dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro

(estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão

Territorial – RJIGT).

• Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro (fixa os demais

elementos que devem acompanhar os planos municipais de

ordenamento do território).

• Despacho n.º 6600/2004, de 23 de Fevereiro, do Secretário

de Estado do Ordenamento do Território (apreciação final de

controlo).

A figura de plano de pormenor enquadra-se nos Planos

Municipais do Ordenamento do Território (PMOT) tipificados na

Lei, regendo-se pelo disposto nos artigos 90º a 92º-B do

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual

redacção, em termos de objecto, conteúdo material e documental.

Ao nível do conteúdo material, o plano de pormenor deverá

identificar os valores naturais a salvaguardar, explicitar a

situação fundiária actual e proceder à sua transformação,

definir o desenho urbano, a distribuição de funções, os

parâmetros urbanísticos e o partido arquitectónico, programar as

acções de perequação compensatória para distribuição dos

benefícios e dos encargos, e identificar o sistema de execução,

em conformidade com o disposto no artigo 91.º do Decreto-lei n.º

380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção.

O plano de pormenor será instruído de acordo com o disposto

no artigo 92.º do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na

sua actual redacção, e Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro,

com as necessárias adaptações, conforme seguidamente se expõe.

Termos de Referência

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

Nos termos do art.º 91.º-A do Decreto-Lei n.º 316/2004, de

19 de Setembro, “ O Plano de Pormenor pode adoptar modalidades

específicas com conteúdo material adoptado a finalidades

particulares de intervenção previstas nos termos de referência

do Plano e na deliberação municipal que determinou a respectiva

elaboração.”.

Dispõe a Lei de três modalidades distintas de Planos de

Pormenor, a saber:

• Plano de Intervenção no Espaço Rural;

• Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana; e

• Plano de Pormenor de Salvaguarda.

Tendo em consideração as disposições respeitantes a estas

modalidades prevista na lei, verifica-se que para ao Plano

Pormenor em apreço não se aplica qualquer uma destas modalidades

possíveis.

Nestes termos, o conteúdo documental do plano de pormenor é

constituído nos termos do art.º 92.º do RJIGT, designadamente

por:

• Regulamento;

• Planta de Implantação;

• Planta de Condicionantes.

O plano de pormenor é acompanhado por:

• Relatório fundamentando as soluções adoptadas, incluindo levantamento das condições físicas dos edifícios;

• Programa de execução e plano de financiamento;

• Relatório e/ou planta com compromissos urbanísticos;

• Planta de localização;

• Planta de enquadramento;

• Planta da divisão cadastral existente;

• Planta de explicitação da transformação fundiária, se aplicável;

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

• Planta da situação existente (cartografia de base

actualizada);

• Planta de Demolições;

• Planta de explicitação do Zonamento;

• Extractos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;

• Ficha de dados estatísticos, segundo o modelo da DGOTDU.

• Peças técnicas de trabalho (instrução ajustável de acordo com as características do plano de pormenor):

− Planta de modelação do terreno;

− Volumetrias;

− Planta com o traçado das infra-estruturas rodoviárias;

− Perfis longitudinais dos arruamentos;

− Perfis transversais dos arruamentos;

− Planta de circulações;

− Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de distribuição de água;

− Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de drenagem de águas residuais;

− Planta e perfis com o traçado esquemático da rede de drenagem de águas pluviais;

− Planta com o traçado esquemático da rede de distribuição de energia eléctrica;

− Planta com o traçado esquemático da rede de distribuição de gás;

− Planta com o traçado esquemático da rede de telecomunicações;

− Planta com o traçado esquemático da rede de iluminação pública.

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

5. OBJECTIVOS DO PLANO

O Plano Pormenor do Núcleo Central do Carregado tem como

objectivo primordial a requalificação do centro do Carregado,

devendo incorporar e ponderar nas medidas propostas, factores

como o ordenamento do trânsito, a programação de equipamentos

colectivos, a requalificação do mobiliário urbano e redefinição

do espaço público, a definição do alinhamento de fachadas, das

volumetrias e das cérceas máximas.

A qualificação do espaço urbano deve ser promovida, através das

seguintes acções:

• Definição de alinhamentos viários que compatibilizem as

várias funções de uma área urbana consolidada;

• Qualificar o espaço público, designadamente através da

prossecução dos seguintes objectivos:

o Integração de mobiliário urbano num conceito de

usufruto do espaço público;

o Criar uma imagem urbana de centro;

o Reordenamento de circulação viária e estacionamento;

o Programação de equipamentos colectivos, com

diferentes níveis de influência, designadamente da

escala urbana;

o Estudar uma futura ocupação para a área do campo de

futebol;

• Definição das cores e materiais a utilizar;

• Indicação das operações de demolição, conservação e

reabilitação das construções existentes.

Termos de Referência

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

6. ACERCA DA SUJEIÇÃO DO PLANO A PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

Dispõe o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, acerca da

necessidade de sujeitar a procedimento de Avaliação de Impacte

Ambiental todos os Planos e Programas, nos termos do tipificado

no artigo 3.º Âmbito de Aplicação, o que inclui os Instrumentos

de Gestão Territorial.

O Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, clarifica que a

sujeição, ou não, de um Plano a Avaliação de Impacte Ambiental

depende das suas características, designadamente:

Caso impliquem a utilização de grandes superfícies em

termos de áreas;

Caso sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no

ambiente;

Quando se integrem nas definições constantes do anexo ao

Decreto-Lei n.º 232/2007, que define critérios de

determinação da probabilidade de efeitos significativos no

ambiente.

Atendendo que a área de intervenção do Plano de Pormenor do

Núcleo Central do Carregado se inscreve totalmente em perímetro

urbano consolidado, dado que o objectivo fundamental é o de

requalificação desta área, considerando ainda a reduzida área de

intervenção e a não interferência / ultrapassagem dos critérios

definidos no anexo ao DL 232/2007, conclui-se que, para efeitos

de elaboração do Plano, não há necessidade de se proceder à

Avaliação de Impacte Ambiental do Plano.

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Plano Pormenor do núcleo central do Carregado

Anexo:

Área de Intervenção do

Plano de Pormenor do Núcleo Central do Carregado

Termos de Referência

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