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Aula 00 Direito Civil p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015 Professor: Aline Santiago 00000000000 - DEMO

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  • Aula 00

    Direito Civil p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015

    Professor: Aline Santiago

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  • Direito Civil para MP/SP Analista de Promotoria. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi.

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    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 67

    AULA 00: Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

    Ol amigo! Ol amiga!

    Com a publicao do edital para o concurso do Ministrio Pblico de So Paulo chegou a hora de se organizar e comear os estudos.

    O curso de direito civil que comeamos hoje tem como principal objetivo que voc consiga obter um bom resultado em sua prova relativa a esta matria. O contedo programtico presente no edital extenso, ou seja, voc tem um bom motivo para comear a estudar desde j.

    Como temos falado em outros cursos, aconselhamos que voc faa sua programao de estudos e estabelea prioridades. Procure no deixar nenhuma matria de lado YRFr DLQGD GLVS}H GH WHPSR para isso), principalmente se voc tiver chances de obter acertos nesta disciplina.

    Alm disso, voc deve ter em mente que a diferena de apenas uma questo, poder representar a diferena entre o seu sucesso ou ento a sua no classificao no concurso.

    Procure tambm reservar um tempinho no seu cronograma, mesmo que pequeno, para voc -. Lembre-se que o descanso em alguns momentos ser necessrio.

    OBSERVAO IMPORTANTE: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

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    Sumrio - Apresentao. ....................................................................................................................................... 3

    - Cronograma. ......................................................................................................................................... 5

    - Introduo. ........................................................................................................................................... 6

    1. Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro ............................................................................. 7

    1.1 Vigncia. ............................................................................................................................................ 8

    1.2. Aplicao, Interpretao e Integrao. .......................................................................................... 18

    - Analogia. ......................................................................................................................................... 20

    - Costumes. ....................................................................................................................................... 21

    - Princpios gerais do direito. ............................................................................................................ 22

    1.3. Conflito das leis no tempo. ........................................................................................................... 23

    - Antinomia Jurdica .......................................................................................................................... 25

    1.4. Eficcia da Lei no Espao ................................................................................................................ 26

    QUESTES E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS. ................................................................................ 33

    LISTA DAS QUESTES E GABARITO. ...................................................................................................... 57

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    - Apresentao.

    Antes de continuarmos esta nossa conversa inicial, e pensando em quem ainda no nos conhece, vamos a uma rpida apresentao:

    Ol a todos. Meu nome Aline Santiago, sou formada em Direito pela ULBRA-RS e especialista em direito Constitucional pela UNIFRA-RS.

    Nosso intuito neste curso, atendendo a proposta das aulas em PDF, que voc aprenda a matria de maneira prtica e simples. No temos a pretenso de formar um jurista, o objetivo deste curso a sua preparao para a aprovao em um concurso pblico.

    Adotaremos uma linguagem mais informal, com nfase naquilo que realmente cobrado nas provas.

    Algumas consideraes a respeito da aula:

    x Apresentaremos questes da VUNESP, mas como so escassas e tendo em vista a complementao de seu estudo, colocaremos questes de outras bancas.

    x A leitura da lei seca (LINDB e Cdigo Civil) fundamental. Muito cuidado!

    x Os grifos aos trechos de legislao so nossos, eles sero feitos apenas para identificar SDODYUDV-chave x Esperamos que suas expectativas sejam correspondidas e que as

    suas dvidas, sugestes ou crticas sejam encaminhadas para os nossos e-mails:

    [email protected]

    [email protected]

    Agora vamos apresentao do meu querido companheiro, incentivador e parceiro nestes cursos do Estratgia!

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    Ol! Meu nome Jacson Panichi e atualmente exero o cargo de Auditor Fiscal do Municpio de So Paulo, aprovado no concurso de 2007, lotado na Diviso de Tributao e Julgamento.

    Minha formao superior, assim como a de uma boa parcela dos FRQFXUVHLURVQmRpR'LUHLWR (mas me apaixonei pelo tema assim que comecei a estud-lo).

    Sou formado em Odontologia, curso este que conclui em 2003, na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

    Exerci a profisso de Cirurgio-Dentista at 2006 quando, ento, principalmente pela observao de boas experincias e do sucesso obtido por alguns amigos, resolvi entrar no mundo dos concursos pblicos, mais especificamente na rea fiscal.

    Prestei os concursos de Analista Tributrio da Receita Federal, o antigo TRFB, em 2006 e alguns meses depois o de Analista da Controladoria Geral da Unio, mas ainda com a aquela ideia equivocada dos que no conhecem verdadeiramente o desafio que tem pela frente. A minha preparao para estes certames foi de mais ou menos dois meses.

    Passada a experincia inicial destes dois certames, comecei a minha verdadeira preparao, com uma dedicao quase que exclusiva para a prova do ICMS-RS. Neste concurso, apesar de obter uma boa pontuao, suficiente para me classificar entre os aprovados, no fiz o mnimo em uma disciplina, um dos requisitos para a aprovao.

    Aprendida a lio: voc precisa conhecer bem a banca responsvel pelas provas e adaptando a gria do futebol, MRJDUFRPRHGLWDOHPEDL[RGREUDoR

    A vida assim, feita de derrotas e vitrias. Hoje posso afirmar, sem sombra de dvidas, que sou muito feliz naquilo que fao e que as coisas acabaram acontecendo no seu tempo e da maneira que tinham que acontecer. Se voc vem de experincias negativas, o conselho que posso dar : nunca deixe de estudar e no desanime. No mundo dos concursos, existe uma expresso que considero verdadeira e muito oportuna, ela a seguinte: DILODDQGD. Com certeza, com dedicao voc alcanar o seu to sonhado objetivo.

    E lembre-se!

    A aprovao IUXWRGHPXLWDGHGLFDomRHVWXGRPHPRUL]DomRGD/HLVHFD ERQV PDWHULDLV H, finalmente, muitos exerccios. Em concurso S~EOLFRFRPRGL]HPno passam, necessariamente, aqueles que sabem mais sobre determinado assunto, mas sim aqueles que se prepararam melhor para a prova que iro fazer

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    - Cronograma.

    Aula 00 (04/04/2015) - Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

    Aula 01 (11/04/2015) - Pessoas naturais Personalidade e capacidade. Domiclio.

    Aula 02 (18/04/2015) - Pessoas jurdicas. Personalidade e capacidade. Sociedades, associaes e fundaes. Domiclio.

    Aula 03 (25/04/2015) - Bens e sua classificao.

    Aula 04 (02/05/2015) - Fatos jurdicos. Negcio jurdico. Atos jurdicos lcitos. Prescrio e decadncia. Prova.

    Aula 05 (09/05/2015) - Ato ilcito. Responsabilidade Civil.

    Aula 06 (16/05/2015) - Direitos das coisas. Posse. Propriedade em geral. Aquisio e perda da propriedade mvel e imvel. Usucapio. Direitos de vizinhana. Uso anormal da propriedade.

    Aula 07 (23/05/2015) Direito de famlia. Casamento. Disposies gerais. Capacidade. Impedimentos. Causas suspensivas. Habilitao. Celebrao. Provas. Invalidade. Eficcia. Dissoluo da sociedade e do vnculo conjugal. Proteo da pessoa dos filhos. Regime de bens entre os cnjuges. Relaes de parentesco. Filiao. Reconhecimento dos filhos. Adoo. Poder familiar. Tutela. Curatela. Alimentos. Usufruto e administrao dos bens de filhos menores. Bem de famlia. Unio estvel.

    Aula 08 (30/05/2015) - Direito das sucesses. Sucesso em geral. Herana e sua administrao. Transmisso, aceitao e renncia da herana. Excludos da sucesso. Herana jacente. Petio de herana. Sucesso legtima. Ordem de vocao hereditria. Herdeiros necessrios. Direito de representao. Sucesso testamentria. Testamento em geral. Capacidade de testar. Formas ordinrias do testamento. Disposies testamentrias. Clusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Legados. Direito de acrescer. Substituies. Deserdao. Reduo das disposies testamentrias. Revogao e rompimento do testamento. Inventrio e partilha.

    Quanto aula de hoje, para um bom entendimento dos assuntos, muito importante a leitura da seguinte legislao:

    Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro (LINDB), DECRETO-LEI N 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657compilado.htm

    Alguns trechos da LEI COMPLEMENTAR N 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 (os principais artigos sero citados no decorrer da aula)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm

    Aps essas primeiras palavras, vamos aula propriamente dita!

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    - Introduo.

    Antes de adentrarmos no tema vigncia no tempo e no espao - que so encontrados no Decreto-Lei 4.657 de 1942, atualmente denominado Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro. (No se preocupe explicaremos em detalhes, ainda nesta aula, o que vigncia de uma Lei e a sua aplicabilidade no tempo e no espao), voc precisa HQWHQGHUFRPRGHYHVHUFRPSUHHQGLGDDSDODYUD/HL

    A lei que deve ser focada no estudo do direito a lei como regra jurdica, deixando de lado a conceituao das chamadas leis naturais. Neste sentido, podemos analis-la sob dois aspectos: no sentido amplo e no sentido estrito. No primeiro aspecto, D SDODYUD OHL DEUDQJHUitambm, outras normas jurdicas relacionadas, por exemplo, execuo do diploma legal propriamente dito (como exemplo, temos o decreto), j no segundo aspecto ser a lei stricto sensu, lei em sua acepo prpria, a regra jurdica votada nas casas do poder legislativo1.

    Uma boa conceituao de lei apresentada por Washington de Barros Monteiro2: lei um preceito comum e obrigatrio, emanado do poder competente e provido de sanoJULIRVQRVVRV

    A lei, regra jurdica ser fonte do direito ( a principal fonte formal do direito). Ela dirige-se a todos, sendo neste sentido regra geral. Segundo Silvio de Salvo Venosa3 desta caracterstica de ser regra geral decorrem mais duas caractersticas: a de ser regra abstrata (pois regula situao jurdica abstrata) e regra permanente (pois seus efeitos so permanentes). Quanto a sua forma, principalmente para diferenci-la do direito consuetudinrio4, em geral ser escrita.

    H varias classificaes das leis, dentre as quais, apenas para ilustrao, destacamos:

    Quanto origem legislativa: Federais, Estaduais e Municipais.

    Em relao s pessoas (amplitude e alcance): Gerais, Especiais e Individuais.

    Quanto durao: Temporrias e permanentes.

    Com relao aos seus efeitos: Imperativas, Proibitivas, Facultativas e Punitivas.

    Quanto natureza do direito que regulam: Constitucionais, Administrativas, Penais, Civis e Comerciais.

    Quanto possibilidade de serem ou no derrogveis pelas partes (fora obrigatria): impositivas (ou cogentes) e dispositivas (ou facultativas).

    Quanto sua hierarquia (lei analisada em sentido amplo norma): Normas constitucionais, Leis complementares, Leis ordinrias, Decretos Regulamentares, Normas internas, Normas individuais.

    1 Orlando Gomes, Introduo ao direito civil, 19 ed. 2 Washington de Barros Monteiro, Direito Civil I, 43 ed., pg. 22. 3 Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, 11 ed. 4 Direito consuetudinrio aquele que tem como fonte os costumes.

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    Vamos adentrar agora ao estudo da principal norma que regula a dinmica e os conflitos das leis no tempo e no espao.

    1. Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro

    No Brasil, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na Frana e na Itlia, esta lei de introduo, que at 2010 chamava-se Lei de Introduo ao Cdigo Civil (LICC), no faz parte do Cdigo civil, nem se trata de um anexo deste, trata-se, ento, de um dispositivo autnomo.

    Como voc ver adiante, trata-se de uma lei de fundamental importncia para o regramento das normas como um todo e no s com relao ao direito civil.

    A Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nova redao dada pelo art. 2 da Lei 12.376-10, o Decreto-Lei 4.657 de 1942, norma que disciplina no s o Direito Civil, mas, tambm, outros ramos do Direito. A abrangncia da LICC sempre foi esta. A mudana no nome, em decorrncia da lei 12.376/10, s veio ratificar o que j vinha sendo adotado pela doutrina e jurisprudncia que um alcance muito mais amplo e abrangente deste diploma legal.

    Atualmente a LINDB recepcionada como lei ordinria. A doutrina costuma cham-la de Norma de Sobredireito, tendo em vista seu carter introdutrio, que disciplina princpios, aplicao, vigncia, interpretao e integrao, itens relacionados a todo o direito e no somente ao Cdigo Civil. Como j falamos, pode-se dizer que uma Lei que disciplina as Leis. Voc ver, no decorrer da aula, que os artigos da LINDB tratam de assuntos de direito pblico (arts. 1 a 6) e relacionados ao direito internacional privado conflitos das leis no espao (arts. 7 a 19). No se preocupe todos esses assuntos sero abordados na aula de hoje.

    2TXHpR direito pblico? e o que o direito privado"

    ([LVWH XPD WHQGrQFLD HP VHSDUDU R GLUHLWR PDLV SRU motivos didticos, pois o direito em si nico) em dois grandes ramos: o direito pblico e o direito privado. No h consenso sobre os traos que diferenciam estes dois ramos, mas a principal caracterstica que o direito pblico estaria relacionado aos interesses do Estado, o direito privado por sua vez disciplina os interesses particulares.

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    1.1 Vigncia.

    Para uma Lei ser criada h um procedimento prprio que est definido na Constituio da Repblica (Do Processo Legislativo) e que envolve dentre outras etapas: a tramitao no legislativo; a sano pelo executivo; a sua promulgao (que o nascimento da Lei em sentido amplo); e finalmente a publicao, passando a vigorar de acordo com o Artigo 1 da LINDB 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposio em contrrio. Este prazo expresso neste artigo refere-se s leis.

    Art. 1o. Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    0DV professores RTXHVLJQLILFDYLJRUDUWHUYLJrQFLD"

    Vigorar significa ter fora obrigatria, ter executoriedade, significa que a Lei j pode produzir efeitos para os casos concretos nela previstos, ou seja, aquelas situaes reais que se enquadram em sua regulamentao.

    como se a lei fosse um ser vivo e que, enquanto vigente, WHPYLGD A vigncia basicamente deve ser analisada sob dois aspectos que sero abordados, mais detalhadamente, no decorrer desta aula, so eles: o tempo (quando comeam e quando terminam seus efeitos) e o espao (o territrio em que a lei ter validade)

    Ento, pelo que vimos, sempre que uma lei for publicada sem ter uma meno expressa sobre quando entrar em vigor, em regra o prazo para incio de vigncia de 45 dias depois da sua publicao (art.1 da LINDB).

    3RU TXHYRFrVIDODPHPUHJUD"

    Isto algo que voc que est comeando seus estudos deve prestar bastante ateno (e no vale apenas para o direito civil). Quando voc ler HPUHJUD, saiba que a tendncia que exista na lei alguma expresso como, por exemplo, VDOYRGLVSRVLomRHPFRQWUiULR ou, ento, no GLVSRQGROHLHPFRQWUiULR. Nestes casos, parta do princpio que uma regra pressupe excees e que no estaremos diante de algo absoluto.

    No que se refere regra do art. 1 da LINDB temos que constando da Lei disposio em contrrio, esta que prevalecer. Por exemplo,

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    se o texto da lei falar que esta entrar em vigor 10 dias aps a sua publicao, assim acontecer. Veja alguns exemplos de como a lei pode, por exemplo, prever a vigncia:

    (VWD/HL&RPSOHPHQWDUHQWUDHPYLJRUQRSUD]RGHQRYHQWDdias, a partir da data GHVXDSXEOLFDomR(art.19 da Lei Complementar 95\1998);

    (VWDOHLHQWUDUiHPYLJRUQDGDWDGHVXDSXEOLFDomRH[FHWRDRVDUWVHcuja vigncia dar-se- a partir de 1 de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposWRQRVDUWVDHDDSDUWLUGHVXDUHJXODPHQWDomR (art.53 da Lei 15.406\2011 do Municpio de So Paulo).

    O perodo de tempo entre a publicao e a vigncia o que chamamos vacatio legis e serve para que os textos legais tenham uma melhor divulgao, um alcance maior, contemplando, desta forma, prazo adequado para que da lei se tenha amplo conhecimento.

    A lei, no perodo de vacatio legis, ainda no tem obrigatoriedade nem eficcia, embora j exista no ordenamento jurdico.

    Perodo de tempo denominado

    DATA DA PUBLICAO INCIO DA VIGNCIA DA LEI

    vacatio legis

    Ateno aluno! Tenha cuidado! publicao diferente de promulgao.

    A promulgao o nascimento da lei em sentido amplo, ato solene que atesta a existncia da lei.

    A publicao exigncia necessria para a entrada em vigor da lei.

    Os prazos para vigncia so contados a partir da publicao da lei. Lei vigente ser lei obrigatria.

    Importante: caso a lei indique expressamente em seu texto, (VWD/HLentra em vigor na data de sua publicao no h de se falar em vacatio legis, isto porque, se a lei passa a vigorar na data de sua publicao no existe vacncia. De acordo com a lei complementar 95\1998 que dispe sobre a elaborao, a redao, a alterao e a consolidao das leis,

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    conforme determina o pargrafo nico do art. 59 da Constituio Federal, temos que esta clusula se aplica s leis de pequena repercusso. Na priWLFDHQWUHWDQWRRTXHYHPRVpXPD HQ[XUUDGDGH/HLV FRPDFOiXVXOD(VWDOHLHQWUDHPYLJRUQDGDWDGHVXDSXEOLFDomR, mas, para fins de concurso, lembre-se que ela consta em leis de pequena repercusso.

    Lei complementar 95\1998 Art. 8. A vigncia da lei ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razovel para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor na data de sua publicao" SDUDDVOHLVGHSHTXHQDUHSHUFXVVmR

    Quando a obrigatoriedade da Lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, esta se inicia 3 (trs) meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o 1 do art. 1 da LINDB:

    Art.1 1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    Importante: um prazo de 3 meses diferente de um prazo de 90 dias.

    'HIDWRKiFDVRVHPTXHDOHLREULJDQRH[WHULRUDQDVHPEDL[DGDVOHJDo}HVconsulados e escritrios, no tocante s atribuies dos embaixadores, ministros, cnsules, agentes e mais funcionrios dessas reparties; b) no que concerne aos brasileiros acerca de seu estatuto pessoal e sobre todos os atos pelas leis ptrias; c) para todos quantos tenham interesses regulados pelas leis brasileiras. 5

    Voltando ao caput do art. 1 temos a primeira noo da obrigatoriedade e aplicabilidade da lei no espao (territrio) quando ele diz ... comea a vigorar em todo o pas (VWHpRFKDPDGRVLVWHPDGDobrigatoriedade simultnea da lei.

    O princpio da obrigatoriedade da lei aplicado em relao s pessoas (ou da no ignorncia de lei vigente) objeto do art. 3:

    Art. 3o. Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece.

    Disto conclumos que a lei, em princpio, vale em todo o territrio do pas e, tambm, se aplica a todos, no podendo ser alegado o seu

    5 Clovis, Comentrios ao Cdigo Civil, 1/90, Em Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil 1, pg. 35.

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    desconhecimento. Dar o devido conhecimento das leis , inclusive, como j citado, uma das funes da publicao.

    No mbito civil, a doutrina, no entanto, considera a possibilidade da alegao do chamado erro de direito, capaz de produzir anulao do negcio jurdico. (No se preocupe, este assunto ser explicado detalhadamente nas aulas sobre os negcios jurdicos).

    Voltando ao art. 1, temos que se acontecer de uma Lei ser publicada e posteriormente publicao, mas antes de entrar em vigor, ocorrer uma nova publicao para correo, o prazo comear a correr a partir desta nova publicao, de acordo com o 3 do art. 1 da LINDB.

    Art. 1 3. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.

    O que acontece o seguinte:

    H uma lei j publicada, mas que ainda no est em vigor e, portanto, ainda est no perodo de vacatio legis. Se esta lei for republicada para correo (devido a erros materiais, omisses ou at mesmo falhas de ortografia), neste caso, o prazo recomear a ser contado a partir desta nova publicao.

    A doutrina costuma colocar duas formas de republicao: a total e a parcial. Caso a publicao do texto seja total, o novo prazo passa a contar para todos os dispositivos desta lei, j se a republicao for parcial o prazo conta apenas para os dispositivos que foram alterados e republicados.

    Teremos, porm, outra situao se o vacatio legis j tenha sido superado, ou seja, j tenha transcorrido o prazo de 45 dias, ou outro que a lei determine, estando, desta forma, a lei em sua plena vigncia. Neste caso a correo a texto ser considerada como lei nova. Isso o que diz o 4 do art. 1 da LINDB:

    Art. 1 4. As correes a texto de lei j em vigor consideram-se Lei nova.

    Esquematizando novamente:

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    Perodo de tempo denominado

    DATA DA PUBLICAO INCIO DA VIGNCIA DA LEI

    vacatio legis (Lei j em vigor)

    se aqui houver se aqui houver

    correes correes

    passa a contar novo prazo

    para a Lei entrar em vigor considera-se LEI NOVA

    Como voc viu, no caso de alteraes de leis, duas situaes bem distintas podem ocorrer, mas ambas envolvero todos os dispositivos da lei se a republicao for total.

    Situao 1: A lei est dentro do vacatio legis, ou seja, ainda no est em vigor.

    Neste caso, ser necessria nova publicao e o prazo passa a correr novamente a partir desta data. Obs.: a mesma lei.

    3o. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.

    O prazo, artigo e pargrafos anteriores aqui citados so os da prpria LINDB, respectivamente 45 dias, 3 meses, art.1 e 1 (fala pargrafos pois havia o 2, j revogado).

    Situao 2: A lei j est em vigor, j passou o prazo de vacatio legis.

    Neste caso qualquer alterao no texto de lei considera se lei nova. (Toda lei). Obs.: considerada outra lei (lei nova). Implica existncia GHOHLQRYDTXHUHYRJDUiDDQWHULRULQFRUUHWD6.

    6 Costa Machado, Cdigo Civil Interpretado, ed. Manole, 5 ed. pg. 4.

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    4. As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

    De acordo com o art. 8, 1 da Lei Complementar n 95\1998, com redao da Lei Complementar n 107 de 2001 e Decreto n. 4176 de 2002, art.20, temos:

    Lei complementar 95\1998 Art. 8. 1. $FRQWDJHPGRSUD]RSDUDentrada em vigor das leis que estabeleam perodo de vacncia far-se- com a incluso da data da publicao e do ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumao integral.

    Vamos dar um exemplo, para elucidar melhor a questo da contagem do prazo para entrada em vigor de uma lei:

    Uma Lei foi publicada no dia 02 de janeiro com prazo de 15 dias de vacatio legis. Este prazo comea no dia 02 tendo em vista que o dia da publicao contado como primeiro dia do prazo, e se encerra dia 16, porque o ltimo dia tambm entra na contagem. Assim, a lei entrar em vigor no dia 17 de janeiro (dia subsequente consumao integral do perodo de vacncia).

    Macete: somar o dia da publicao ao prazo do vacatio legis e voc obter o dia da entrada em vigor:

    No exemplo em questo 2 (dia da publicao) + 15 (dias, a contar, para entrada em vigor) = 17 (dia em que a lei entrar em vigor)

    Trata-se de um macete (Cuidado para no confundir! diferente da teoria), caso voc tenha achado confuso, na hora da prova vale tudo, se precisar conte os dias no palitinhoVyQmRYiHUUDUDTXHVWmR, e lembre-se de incluir o dia da publicao e o do vencimento, sendo que entrar em vigor no dia subsequente.

    2 Jan

    (1dia)

    3 Jan

    2

    4 Jan

    3

    5 Jan

    4

    6 Jan

    5

    7 Jan

    6

    8 Jan

    7

    9 Jan

    8

    10 Jan

    9

    11 Jan

    10

    12 Jan

    11

    13 Jan

    12

    14 Jan

    13

    15 Jan 16 Jan

    (15dia)

    Diante do que foi dito at agora voc pode concluir o seguinte: o prazo de vacatio legis, como regra, no est sujeito prorrogao, interrupo

    Entra em vigor no dia seguinte, portanto dia 17

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    ou suspenso. Isto s ocorrer em caso de nova disposio legal, por exemplo, quando da alterao do texto de lei ainda no em vigor.

    O caput do artigo 2 da LINDB diz o seguinte:

    Art. 2. No se destinando a vigncia temporria, a Lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    Este chamado princpio da continuidade das leis.

    2NDWpDJRUDHXHQWHQGLPDVRTXHpWHUYLJrQFLDWHPSRUiULD"

    $VOHLVSRGHPWHUSUD]RGHYDOLGDGHleis temporrias so aquelas com prazo de vigncia determinado. Normalmente so criadas para um fim especfico e, diferentemente das demais, tero uma data de extino, de certa forma, predeterminada.

    Assim, a lei temporria extingue-se terminado o prazo que consta de seu texto ou quando cumpre com seu objetivo. Como exemplo, temos as leis que concedem benefcios e incentivos fiscais limitados a um perodo especfico de tempo e tambm as leis relacionadas ao oramento (deste modo, por exemplo, a vigncia de lei oramentria, que estabelece a despesa e a receita nacional pelo perodo de um ano, cessar pelo decurso do tempo).

    Mas observe agora a seguinte situao prtica: Uma determinada lei, que no seja de vigncia temporria, passou por todas as fases de criao e entrou em vigor. Esta lei continuar vigente e com todos seus efeitos at que alguma lei posterior, que a modifique ou revogue, venha a ser criada; vejamos, ento, o que diz o art. 2 e seu pargrafo primeiro:

    Art. 2o. No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.

    Assim, pelo princpio da continuidade (art.2) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a no ser que seja modificada ou revogada por outra.

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    5HYRJDGD" O que isso?

    A revogao nada mais que tornar sem efeito uma norma ou parte dela. A lei ou, ento, parte dela deixa de ter vigncia, cessa a sua obrigatoriedade.

    A revogao pode ser:

    Expressa, quando expressamente o declare. A revogao est no texto da lei.

    Tcita (indireta), em duas situaes: quando seja com esta incompatvel ou quando regule inteiramente a matria, mesmo no mencionando a lei revogada.

    E tambm pode ser:

    Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor. a chamada derrogao.

    Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, feita uma nova lei sobre o assunto. a chamada ab-rogao.

    Ateno: as bancas costumam cobrar em prova a definio de Derrogao e Ab-rogao. No v errar isto! Revogao parcial derrogao. Revogao total ab-rogao.

    MACETE: TOTALAB

    Continuando no artigo 2, agora no seu 2, temos o seguinte:

    Art. 2. 2. A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    Da se desprende que a simples criao de uma lei com o mesmo assunto de uma lei j existente (disposies gerais ou especiais) no revoga a eficcia da lei pretrita (da lei antiga). Neste caso, a revogao

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    somente ir acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulao inteira da matria.

    Sendo as duas leis compatveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.

    /(,$(anterior) /(,%(posterior) se estabelecer disposies GERAIS OU ESPECIAIS no revoga nem modifica.

    Sendo as duas leis compatveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.

    A revogao ocorrer deste modo:

    E tenha muito cuidado: estabelecer disposies gerais diferente de regular inteiramente a matria, no primeiro caso no h UHYRJDomRRXPRGLILFDomRGD OHL YHOKD VHQGRTXH DPEDVDV QRUPDVcompatveis, continuam vigentes, j no segundo caso, mesmo na lei QRYDQmRKDYHQGRGLVSRVLomRQHVWH VHQWLGRRFRUUHD UHYRJDomRGD OHLYHOKDUHYRJDomRWiFLWD

    LEI "A" (anterior) Lei "B" (posterior)

    Lei "B" (posterior)

    revoga a Lei "A" (anterior)

    Tacitamente

    se for incompatvel.

    se regular inteiramente a

    matria.

    Expressamentese assim o fizer.

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    Ainda no artigo 2, agora em seu 3 temos:

    Art. 2. 3. Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    Este pargrafo trata da chamada repristinao. Que significa restaurar o valor obrigatrio de uma lei que foi anteriormente revogada.

    eLPSRUWDQWHVDEHURTXHpUHSULVWLQDomR"

    Sim, muito importante. Alm disso, voc precisa saber que em nosso ordenamento jurdico no aceita a repristinao, exceto se houver disposio em contrrio. Se a lei nova %TXHUevogou uma lei velha $IRUWDPEpm revogada, posteriormente, por uma lei maLVQRYD&DOHLYHOKD$Qmo volta a valer automaticamente. Isso s ir acontecer se QRWH[WRGDOHLPDLVQRYD&HVWLYHUexpresso que a lei velha $ volta a valer.

    Confuso ainda? Vamos melhorar ento:

    /(,$ /(,% TXHUHYRJD/(,$ /(,& UHYRJDQGR/(,%

    Somente ocorrer REPRISTINAO /HL$YROWDUiDYDOHUVHD/HL&DVVLPdispuser expressamente. No h repristinao automtica.

    x Tambm muito importante que voc saiba que no h a chamada repristinao tcita. Repristinao tcita a volta de vigncia de lei revogada, por ter a lei revogadora temporria perdido a sua vigncia.

    x Outro ponto importante o que diz respeito a leis revogadoras declaradas inconstitucionais. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, como se esta nunca tivesse existindo, portanto, no h de se falar em lei anterior que tenha VLGRHIHWLYDPHQWHUHYRJDGDHWmRSRXFRTXHWHQKDRFRUULGRrepristinao. Neste exemplo a lei anterior nunca deixou de valer.

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    1.2. Aplicao, Interpretao e Integrao.

    Depois que uma lei criada, ela vai ser aplicada. Na sua criao, ela genrica, ela se refere a casos indefinidos, o que chamamos tipo na linguagem tcnica, a norma jurdica.

    Esta lei fica de certo modo afastada da realidade, quem ir fazer a ligao entre a norma ou lei e o caso concreto (o fato) ser o Juiz (ou magistrado).

    Quando uma pessoa ajuza uma ao (qualquer ao) com um problema concreto, o juiz quem vai analisar este caso concreto e, de acordo com o tipo, enquadr-lo em algum conceito normativo. Ou seja, vai encontrar dentro do nosso ordenamento jurdico qual a melhor lei para o caso. Em outras palavras, qual a norma jurdica que se aplica na resoluo da questo.

    Utilizando as palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz7:

    1DGHWHUPLQDomRGRGLUHLWRTXHGHYHSUHYDOHFHUQRFDVRFRQFUHWRRMXL]GHYHverificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicvel e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsuno8 necessria uma correta interpretao para determinar a qualificao jurdica da matria ftica sobre a qual GHYHLQFLGLUXPDQRUPDJHUDO

    E conforme Carlos Roberto Gonalves9:

    4XDQGR R IDWR p WtSLFR H VH HQTXDGUD SHUIHLWDPHQWH QR FRQFHLWR DEVWUDWR GDnorma, d-se o fenmeno da subsuno

    Por vezes pode o juiz se deparar com casos no previstos nas normas jurdicas ou que, se esto, podem por sua vez ter alguma imperfeio, na sua redao, alcance ou ambiguidade parecendo claro num primeiro momento, mas se revelando duvidoso em outro.

    Quando um destes casos aparece o juiz ter que se utilizar da hermenutica, que vem a ser uma forma de interpretao das leis, de descobrir o alcance, o sentido da norma jurdica, trata-se de um estudo dos princpios metodolgicos de interpretao e explicao.

    7 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil 1, 28 ed. 8 a ao ou efeito de subsumir, isto , incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definio jurdica, configura-se a subsuno quando o caso concreto se enquadra norma legal em abstrato. a adequao de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) norma jurdica (norma-tipo). a tipicidade, no direito penal; bem como o fato gerador, no direito tributrio. 9 Carlos Roberto Gonalves, Direito Civil Esquematizado, 2 ed., pg. 77.

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    Ainda de acordo com Maria Helena Diniz10:

    $VIXQo}HVGDLQWHUSUHWDomRVmRDFRQIHULUDDSOLFDELOLGDGHGDQRUPDMXUtGLFDjVrelaes sociais que lhe deram origem; b) estender o sentido da norma a relaes novas, inditas ao tempo de sua criao; e c) temperar o alcance do preceito normativo, para faz-lo corresponder s necessidades reais e atuais de carter VRFLDORXVHMDDRVVHXVILQVVRFLDLVHDRVYDORUHVTXHSUHWHQGHJDUDQWLU

    A hermenutica ento o paradigma (o modelo) que o intrprete vai seguir para extrair o verdadeiro sentido da norma. Neste ponto devemos fazer uma observao: o juiz ir interpretar a lei, para melhor adequ-la ao caso concreto, mas esta interpretao e a soluo tero de observar os preceitos jurdicos. Tem que revelar o sentido apropriado para a realidade, de acordo com uma sociedade justa, sem conflitar com o direito positivo11 e com o meio social.

    Para a realizao da interpretao, existem algumas tcnicas e elas so cobradas em concurso, ento vamos a elas:

    Gramatical onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

    Lgica nesta tcnica o interprete ir estudar a norma atravs de raciocnios lgicos;

    Sistemtica onde o interprete analisar a norma atravs do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relao com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;

    Histrica onde se analisar o momento histrico em que a lei foi criada e

    Sociolgica ou teleolgica tcnica que est prevista no artigo 5 da LINDB: 1Daplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e as exigncias do bem comum

    Como mencionamos anteriormente, as leis so criadas de uma forma genrica, isto para atender o maior nmero de pessoas. Mas, com o mundo em constante evoluo, as situaes individuais e sociais tambm se transmutam e, muitas vezes, o legislador no consegue imaginar todos os

    10 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil 1, 28 ed. 11 Direito positivo, ou positivado, aquele encontrado na lei. Segundo Washington de %DUURV 0RQWHLUR o ordenamento jurdico em vigor em determinado pas e em GHWHUPLQDGDpSRFDMXVLQFLYLWDWHSRVLWXP

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    caminhos e situaes possveis para uma norma, o que resulta em uma lacuna da lei.

    Isto est retratado no artigo 4 da LINDB:

    Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais do direito.

    Deste artigo se depreende que o juiz no pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegao a omisso da lei.

    Tambm nesta norma, o legislador previu qual ser a frmula que o juiz dever utilizar para resolver a questo. Neste momento o juiz dever utilizar os meios de integrao da norma.

    Integrar significa preencher a lacuna.

    Ento, Dona Maria ajuza uma ao, que de acordo com um trmite legal vai ser distribuda e assim chegar s mos do juiz. Este ficar responsvel pela demanda. Ao analisar o pedido de Dona Maria, o juiz percebe que no existe no ordenamento jurdico uma norma que se encaixe de forma objetiva e clara ao caso concreto. Mas o juiz no pode se recusar a dizer o direito (no pode deixar de se pronunciar). A forma, ento, utilizada para colmatao (preenchimento) das lacunas ser utilizar-se dos meios de integrao expressos no artigo 4 da LINDB. Estes meios devero ser utilizados na ordem prevista na norma ordem hierrquica qual seja: Analogia, Costumes e Princpios Gerais do Direito.

    Macete: ACP

    - Analogia.

    Para suprir a lacuna que se apresenta, o juiz utilizar uma norma aplicada a um caso semelhante. Por exemplo: existe uma situao Apara a qual no existe norma objetiva e direta, mas existe uma situao B que muito semelhante situao ASDUDD qual existe uma regra objetiva. Neste caso, atravs da integrao por analogia, ser permitida a DSOLFDomRGDUHJUDTXHFDEHDRFDVR%SDUDDUHVROXomRGRFDVR$, respeitando as suas individualidades e de acordo com a lei.

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    A analogia pode ser classificada da seguinte forma:

    Analogia Legal (ou Analogia legis) que o exemplo acima, qual seja, a aplicao de uma norma j existente;

    Analogia Jurdica (ou Analogia juris) onde ser utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto no previsto, mas similar.

    - Costumes.

    Decorrem da prtica reiterada, constante, pblica e geral de determinado ato com a certeza de ser ele obrigatrio. Observem que para ser utilizado deve preencher os elementos: uso continuado e a certeza de sua obrigatoriedade.

    Antigamente, os costumes desfrutavam de muito prestgio, tendo em vista a pouca legislao ou cdigos de leis. Mas medida que o ordenamento jurdico foi privilegiando a forma escrita em detrimento da verbal, a utilizao dos costumes para soluo de conflitos foi caindo em desuso. Para que um comportamento da coletividade seja considerado como um costume, este deve ser repetido constantemente de forma uniforme, pblica e geral, com a convico de sua necessidade jurdica.

    So as espcies de costumes:

    Secundum legem que aquele previsto em lei. A lei em seu prprio texto utiliza expresses como: segundo o costume do lugar se, por conveno, ou costumede acordo com o ajuste, ou o costume do lugar de conformidade com os costumes da localidade

    Praeter legem quando os costumes so utilizados de forma a complementar a lei nos casos de omisso, falta da lei. Exemplo clssico desta espcie de costume o cheque pr-datado, o cheque uma forma de pagamento a vista, porm costumeiro que as pessoas o emitam como uma garantia de dvida, para uma data futura. Esta conduta constituiria crime, porm como se tornou um costume to enraizado na sociedade, o juiz utiliza-se do direito consuetudinrio12 e no considera o ato como crime;

    Contra legem (tambm denominado ab-rogatrio) quando um costume contrrio a lei, o principal exemplo deste costume encontrado na literatura o caso da compra e venda, que s admitida, se verbalmente, at determinado valor, mas muitas vezes em cidades do interior as pessoas costumam fazer

    12 Direito consuetudinrio aquele direito que tem como fonte os costumes.

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    compras e vendas de gado em quantias muito altas com um simples acordo verbal e um aperto de mo. Este comportamento vai contra a lei, mas acaba aceito pelos juzes e desembarcadores tendo em vista os costumes.

    O assunto costumes contra legem no pacfico na doutrina, o importante que voc saiba o que este costume e, tambm, que grande parte dos doutrinadores, incluindo Slvio de Salvo Venosa13, tem o seguinte entendimento:

    Considerado fonte subsidiria, o costume dever girar em torno da lei. Portanto, QmRSRGHRFRVWXPHFRQWUDULDUDOHLTXHVySRGHVHUVXEVWLWXtGDSRURXWUDOHL14

    - Princpios gerais do direito.

    Os PGD so regras abstratas, virtuais, que esto na conscincia e que orientam o entendimento de todo o sistema jurdico, em sua aplicao e para sua integrao. Antigamente, estes princpios eram muito utilizados na falta de lei escritas, mas, medida que estes princpios foram se transformando em leis e sendo codificados, o seu uso foi sendo esquecido. Os princpios gerais do direito continuam na raiz de todos os sistemas normativos, e no caso de lacuna da lei, quando no for possvel integr-la por analogia e por costumes estes princpios sero utilizados pelo magistrado.

    Ordem hierrquica dos meios de integrao, quando houver lacuna na lei.

    Existe uma forma de integrao que no consta no artigo 4 da

    LINDB, mas utilizada pelos magistrados e por vezes cobrada nos concursos. a equidade a busca pelo justo - que a soluo dada ao caso concreto produza justia.

    Observe o que diz o Cdigo do Processo Civil:

    CPC Art. 126. O juiz no se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe- aplicar as normas legais; no as havendo, recorrer analogia, aos costumes e aos princpios gerais de direito.

    13 Slvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, Parte Geral, Ed. Atlas, 11 ed. 14 Slvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, Parte Geral, Ed. Atlas, 11 ed., pg. 17.

    1 Analogia 2 Costumes 3 Princpios Gerais do Direito

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    Art. 127. O juiz s decidir por equidade nos casos previstos em lei.

    O Juiz pode, ento, utilizar-se de equidade para colmatao (preenchimento) da lacuna, desde que no tenha conseguido suprir esta omisso com os meios informados no artigo 4 da LINDB e, tambm, esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade considerada fonte do direito e forma de integrao das leis.

    3RUTXHYRFrVIDODPQHVWHFDVR"

    A equidade pode ter mais de uma acepo (significado). Quando o juiz fizer uso da equidade, estando autorizado por lei e para preencher uma lacuna da lei, ele estar produzindo integrao da norma.

    De outro modo, se o juiz estiver fazendo o chamado juzo de equidade, equidade interpretativa, estar ele apenas se utilizando de um critrio (interpretativo) para aplicao da lei.

    1.3. Conflito das leis no tempo.

    Um pouco da questo das leis no tempo j foi visto acima, quando estudamos a vigncia da lei. Mas agora, imaginem uma lei, que passou por todos os trmites de criao, pela publicao no dirio oficial, pelo perodo de vacatio legis, e entrou em vigor produzindo seus efeitos. A partir do momento em que esta lei entra em vigor, relaes jurdicas vo sendo por ela regidas, orientadas, formadas. Imaginem, ento, que esta lei UHYRJDGDSRURXWUDQRYD

    O que ir acontecer com as relaes jurdicas que haviam se formado durante a vigncia da lei anterior?

    Para responder a esta pergunta e resolver a questo, existem critrios de soluo: o das disposies transitrias e do princpio da irretroatividade das leis.

    Critrio das disposies transitrias quando o legislador, prevendo que, com o advento da nova lei, iro surgir problemas nas relaes jurdicas, j coloca em seu texto disposies transitrias, para UHJXODURVSRVVtYHLVFRQIOLWRVHQWUHDOHLYHOKDHDQRYD Um bom exemplo disso o Cdigo Civil (2002) que tem em sua parte final Disposies Finais e Transitrias destinadas justamente a este fim.

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    Critrio do princpio da irretroatividade das leis no Brasil, uma lei s produz efeitos para frente, ou seja, a partir de sua entrada em vigor, para o futuro; assim sendo, no atingiria fatos do passado. Isso ocorre para dar segurana jurdica para as relaes que foram formadas sob a vigncia da lei antiga. A retroatividade de uma lei possvel, mas exceo. Esta atuao da lei no tempo o que denominamos direito intertemporal. Sobre este assunto, temos o artigo 6 da LINDB:

    Art. 6. A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    1. Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    3. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    O art. 6, transcrito acima, traz uma importante considerao quanto aos efeitos da vigncia da Lei. Ele ser imediato e geral, atingindo a todos indistintamente, mas, sero respeitados: o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Isto significa dizer que a lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficcia imediata, no pode atingir os efeitos j produzidos no passado sob a vigncia daquela lei agora revogada.

    A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros facta futura realizados sob sua vigncia, no abrangendo fatos pretritos facta praeterita.

    0DVRTXHYHPDser o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a FRLVDMXOJDGD"

    Considera-se perfeito o ato jurdico quando todos os seus elementos constitutivos j se verificaram, ele no depende de mais nada, j tem eficcia plena, ato consumado segundo a lei vigente a poca. A lei, para no ser retroativa, no pode alcan-lo, nem mesmo aos seus efeitos futuros. O ato pode at ter efeitos futuros, no entanto, j ato consumado e no ato pendente.

    Direito adquirido o que j se incorporou definitivamente ao patrimnio e personalidade de seu titular, seja por se ter realizado

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    o termo estabelecido, seja por se ter implementado a condio necessria.15

    Coisa julgada a deciso judicial irrecorrvel, de que j no caiba recurso, imutvel, indiscutvel.

    Esta questo do direito intertemporal, assim como, a vedao a retroatividade da lei quanto ao ato jurdico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada est garantida no texto constitucional em seu Art. 5, XXXVI:

    $UW;;;9,DOHLQmRSUHMXGLFDUiRGireito adquirido, o ato jurdico perfeito e DFRLVDMXOJDGD

    - Antinomia Jurdica

    D-se a antinomia jurdica quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas dever ser utilizada no caso concreto. Assim sendo, ambas se excluem, pois no possvel dizer qual delas dever prevalecer em relao outra, obrigando o juiz a utilizar os critrios de preenchimento de lacunas para resolver o caso concreto. Portanto, para que se configure uma antinomia jurdica necessrio que se apresentem trs requisitos: normas incompatveis, indeciso por conta da incompatibilidade e necessidade de deciso.

    Quanto ao critrio de soluo, a antinomia pode ser classificada em: antinomia real e antinomia aparente.

    Ocorre a antinomia real quando para sua soluo h de se criar uma nova norma, tendo em vista que no h no ordenamento jurdico norma que se aplique ao caso; ou seja, ao aplicar-se uma norma ao caso, automaticamente viola-se outra, sendo necessrio, portanto, criar uma norma nova para o caso sob judice.

    D-se a antinomia aparente quando para sua soluo possam ser usadas normas integrantes do ordenamento jurdico. Existe norma.

    Para soluo deste tipo de antinomia sero utilizados critrios, quais sejam: hierrquico (lex superior derogat legi inferior) onde uma lei de categoria superior ser utilizada em detrimento de uma lei inferior, isto de acordo com o grau hierrquico das leis; cronolgico (lex posterior

    15 Termo e condio sero mais bem explicados na aula sobre Negcios Jurdicos (fatos jurdicos). Mas rapidamente, saiba que a condio refere-se a evento futuro e incerto, j o termo tambm se refere a evento futuro, no entanto a ocorrncia deste evento certa. No caso do direito adquirido j ocorreu o evento (condicional ou a termo), j houve o seu implemento e tambm a incorporao do direito.

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    derogat legi priori) refere-se ao tempo em que a lei entrou em vigor, mas, s cabe para leis no mesmo patamar hierrquico, ou seja, uma lei QRYD UHYRJD D OHL YHOKD especialidade (lex specialis derogat legi generali) onde a lei especial ser utilizada em detrimento de lei geral.

    Se na hora da aplicao da lei o juiz conseguir utilizar estes critrios, a antinomia ser aparente, tendo em vista que ela ser solucionada por normas integrantes do prprio ordenamento jurdico. Porm, se o juiz utilizou os critrios e mesmo assim a antinomia prevaleceu, temos um caso de antinomia real.

    Com a finalidade de resolver e evitar os conflitos que surgem da nova lei em confronto com a lei antiga, o legislador pode acrescentar, no prprio texto normativo, as disposies que tm vigncia temporria.

    1.4. Eficcia da Lei no Espao

    At o presente momento estudamos, com maiores detalhes, o aspecto da Lei no Tempo, vamos agora estudar, tambm, o alcance desta lei no espao (territrio). Primeiramente vamos voltar ao art.1 da LINDB:

    Art. 1. Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    A lei, ento, deve ser aplicada ao mesmo tempo em todo o territrio brasileiro. Como j falamos anteriormente, este o chamado sistema da obrigatoriedade simultnea (sincrnica) que regula a obrigatoriedade das leis no pas.

    Quando uma lei criada, a princpio ela tem validade e obrigatoriedade dentro do territrio do Estado (Nao) que a criou. o princpio da Territorialidade. Agora ns lhe perguntamos: Ser que na sociedade em que vivemos esta regra pode ser absoluta?

    claro que no. Ns fazemos contratos com pessoas de outros pases, casamos com pessoas de outra nacionalidade, herdamos bens localizados no exterior, ou seja, estamos sujeitos as mais diversas situaes em que a permisso, em territrio brasileiro, de normas estrangeiras, necessria.

    O Brasil adotou a chamada Territorialidade Temperada (moderada, ou mitigada) onde em determinados casos o Estado soberano permite que em seu territrio sejam aplicadas leis e sentenas de outros Estados soberanos (extraterritorialidade), sem que, com isso, a sua soberania seja prejudicada. Como visto acima este comportamento

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    reflexo do mundo globalizado, que cada vez mais aproxima os homens e as naes.

    0DV HQWHV GH YRFrs continuarem, o que vem a ser o territrio TXDQGRDQDOLVDGRGRSRQWRGHYLVWDGDWHUULWRULDOLGDGH"

    Quando falamos em territrio, estamos falando tanto do territrio geogrfico propriamente dito (englobando as guas territoriais e o espao areo), o chamado territrio real, como, tambm, estamos falando daquele denominado territrio ficto, que nada mais do que: as embaixadas, consulados e navios de guerra e aeronaves de guerra onde quer que se encontrem; navios mercantes em guas territoriais ou em alto-mar; navios estrangeiros, menos os de guerra, em guas territoriais; as aeronaves no espao areo do Estado (Nao).

    A aplicao de lei ou atos estrangeiros em territrio nacional s ser possvel se esta lei estiver de acordo com a ordem pblica, os bons costumes e no ofenderem a soberania nacional.

    A regra geral, DQWH R FRQIOLWR GH OHLV QR HVSDoR p D DSOLFDomo do direito ptrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente quando isso for expressamente determinado pela legislao interna de um pas.

    Da execuo de sentenas proferidas no estrangeiro (LINDB art. 15 e 17):

    Art. 15. Ser executada no Brasil a sentena proferida no estrangeiro, que rena os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intrprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituio Federal).

    De acordo com o texto constitucional esta homologao cabe ao STJ.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 12.036, de 2009).

    ....

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    Art. 17. As leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes.

    Vejamos o que diz o art. 105, I, i da Constituio:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    ...

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s cartas rogatrias.

    Diante ento do texto constitucional, temos que qualquer sentena estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologao do STJ.

    A LINDB funda-se na OHLGRGRPLFtOLR. So por ela regidas: as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia (art.7); as regras quanto aos bens mveis trazidos ou destinados ao transporte para outro lugar (art. 8 1); sucesses (art.10) e a competncia da autoridade judiciaria (art.12).

    Art. 7. A lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia.

    1. Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao.

    2. O casamento de estrangeiros poder celebrar-se perante autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes.

    3. Tendo os nubentes domiclio diverso, reger os casos de invalidade do matrimnio a lei do primeiro domiclio conjugal.

    4. O regime de bens, legal ou convencional, obedece lei do pas em que tiverem os nubentes domiclio, e, se este for diverso, a do primeiro domiclio conjugal.

    5. O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuncia de seu cnjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalizao, se apostile ao mesmo a adoo do regime de

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    comunho parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoo ao competente registro.

    6. O divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato, obedecidas as condies estabelecidas para a eficcia das sentenas estrangeiras no pas. O Superior Tribunal de Justia, na forma de seu regimento interno, poder reexaminar, a requerimento do interessado, decises j proferidas em pedidos de homologao de sentenas estrangeiras de divrcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

    7. Salvo o caso de abandono, o domiclio do chefe da famlia estende-se ao outro cnjuge e aos filhos no emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

    8. Quando a pessoa no tiver domiclio, considerar-se- domiciliada no lugar de sua residncia ou naquele em que se encontre.

    ...

    Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.

    1. A sucesso de bens de estrangeiros, situados no Pas, ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus. (Redao dada pela Lei n 9.047, de 1995)

    2. A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.

    ...

    Art.8 ...

    1. Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    ...

    Art. 12. competente a autoridade judiciria brasileira, quando for o ru domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao.

    Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao nus e aos meios de produzir-se, no admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhea.

    Art. 14. No conhecendo a lei estrangeira, poder o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigncia.

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    4XDODGLIHUHQoDGRTXHpGHWHUPLQDGRQRDUWFDSXWSDUDRSDUiJUDIRYLVWRVDFLPD"

    Destes assuntos ligados Sucesso voc precisa entender, primeiramente, que existe uma diferena entre dois conceitos: a qualidade de ser herdeiro e a capacidade de suceder.

    1. Aquele que se apresenta como herdeiro (um filho, por exemplo), estar em alguma categoria de herdeiros (ter ou no a qualidade de herdeiro) que ser definida pela lei competente para reger a sucesso do morto (de cujos), a transferncia do seu patrimnio. Para o Brasil, esta incumbncia cabe lei do domiclio do defunto ou desaparecido. (Art. 10 LINDB, complementado pelo Art. 1.785 do Cdigo Civil)

    LINDB Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.

    CC Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo domiclio do falecido.

    Ou seja, quem determinar quem so os herdeiros ser a lei de onde era domiciliado o de cujus.

    2. Resolvida a questo da qualidade de herdeiro, passamos a outra. Trata-se da regulao da capacidade de suceder (aqui, analisamos se a pessoa indicada, l na lei do defunto ou desaparecido, capaz ou incapaz de receber a herana) que ser regulada pela lei onde domiciliado o herdeiro ou legatrio. Vamos a um exemplo:

    Paulo, que era domiciliado em Londres, deixou como bem um imvel. Seu filho Roberto, nico herdeiro, reside em So Paulo. O que acontecer?

    Simples. Pelo que explicamos acima, a sucesso (que determina a qualidade de herdeiro) ser regulada pela lei da Inglaterra (domiclio do de cujos). J a capacidade de suceder ser regulada pela lei do Brasil (domiclio do herdeiro).

    Para complicar um pouquinho a questo, acrescentamos: e se o imvel estiver localizado no Brasil?

    Neste caso, se aplicar em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, a lei brasileira na regulao da

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    sucesso. Isto somente no ocorrer se a lei do de cujus lhes for mais favorvel.

    Voltando aos artigos da LINDB, vamos ver como fica a questo dos bens e das obrigaes.

    Para qualificar e regular relaes no que diz respeito 16 aos bens e s obrigaes, seguimos o princpio da territorialidade: estando o bem situado no Brasil, se aplicam as leis do Brasil; constituindo-se obrigaes no Brasil, aplicam-se as leis do Brasil. No entanto, estando o bem situado no exterior, ou constituindo-se obrigaes no exterior, aplicam-se as leis do exterior.

    A exceo no caso dos bens (como j visto anteriormente) quanto aos bens mveis trazidos ou destinados a transporte para outros lugares, nesta situao aplica-se a lei do domiclio.

    Este o texto dos artigos 8 e 9 da LINDB:

    Art. 8. Para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplicar-se- a lei do pas em que estiverem situados.

    ...

    1. Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    2. O penhor regula-se pela lei do domiclio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

    Art. 9. Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem.

    1. Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato.

    2. A obrigao resultante do contrato reputa-se constituda no lugar em que residir o proponente.

    16 Qualificar um bem diz respeito a, por exemplo, classific-lo como mvel ou imvel. Regular relaes a eles concernentes diz respeito a reger relaes com o bem, como, por exemplo, a posse e a propriedade.

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    Chegamos assim ao fim da parte terica desta nossa aula demonstrativa.

    Novamente chamamos a sua ateno para a importncia da resoluo dos exerccios que sero apresentados a seguir.

    Os artigos da LINDB no detalhados em aula, por vezes, aparecem nas provas, no entanto, so cobrados na forma do texto da lei, em questes literais. Mas, caso voc tenha dificuldade de entendimento em algum desses artigos, ou ento quanto resoluo de alguma questo, mesmo que no apresentada em aula, estamos sua disposio.

    Mande-nos um e-mail ou utilize o frum de dvidas. J inclumos algumas explicaes nesta aula, tendo em vista justamente e-mails que foram enviados em outros cursos.

    Um grande abrao, esperamos nos reencontrar em breve.

    Bons estudos!

    Aline Santiago & Jacson Panichi

    Como solicitado nos cursos anteriores que ministramos, apresentaremos as questes com alguns comentrios e ao final colocaremos apenas a lista das questes com gabarito, desta forma facilitamos para aqueles que estudam diretamente pelo computador, mas tambm ajudamos quem ir estudar pelas aulas impressas.

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    QUESTES E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS.

    1. VUNESP 2014/UNICAMP/Procurador. De acordo com a Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes,

    a) No revoga nem modifica a lei anterior. b) Impe o efeito repristinatrio. c) Derroga a lei anterior no que lhe for contrria. d) Revoga a lei anterior em razo do princpio da especia-lidade. e) Ab-roga a lei anterior em razo do princpio da imediatidade.

    Comentrio:

    Art. 2. 2. A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    Gabarito letra A.

    2. VUNESP 2014/UNICAMP/Procurador. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, depois de oficialmente publicada, inicia-se em

    a) 180 dias. b) 120 dias. c) 60 dias. d) 5 meses. e) 3 meses.

    Comentrio:

    Art.1 1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    Gabarito letra E.

    3. VUNESP 2013/MPE-ES/Promotor de Justia. Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro.

    a) O comeo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade so regidos pelas leis do pas onde nasceu a pessoa.

    b) Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e quanto s formalidades de celebrao.

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    c) Para ser executada no Brasil, a sentena estrangeira deve ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

    d) A sucesso de bens estrangeiros situados no Brasil ser regulada pela lei brasileira, desconsiderando-se eventual lei pessoal do de cujus.

    e) Sendo um dos nubentes brasileiro, o regime de bens obedece lei brasileira.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDD errada, de acordo com o art. 7: Art. 7. A lei do pas em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia.

    $OWHUQDWLYDE correta. Art. 7. 1. Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao.

    $OWHUQDWLYDF errada. Lembre-se do que estudamos em aula: Diante ento do texto constitucional, temos que qualquer sentena

    estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologao do STJ.

    $OWHUQDWLYDG errada, de acordo com o art. 10: Art. 10. A sucesso por morte ou por ausncia obedece lei do pas em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens.

    $OWHUQDWLYDH errada. Art. 7. 4. O regime de bens, legal ou convencional, obedece lei do pas em que tiverem os nubentes domiclio, e, se este for diverso, a do primeiro domiclio conjugal.

    Gabarito letra B.

    4. VUNESP 2013/CETESB/Advogado. Assinale a alternativa correta de acordo com o que dispe a Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro.

    a) A obrigao resultante do contrato reputa-se constituda no lugar em que residir o devedor.

    b) A lei da situao da coisa regula a capacidade para suceder do herdeiro ou legatrio.

    c) Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos intrnsecos e extrnsecos do ato.

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    d) autoridade judiciria brasileira no compete conhecer das aes relativas a imveis situados no Brasil, se de propriedade de estrangeiros.

    e) Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio pr-estabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDD errada, de acordo com o art. 9. 2: Art. 9. Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem.

    2. A obrigao resultante do contrato reputa-se constituda no lugar em que residir o proponente.

    $OWHUQDWLYDE errada. Art. 10, 2. A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.

    $OWHUQDWLYDF errada. Art. 9. Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que se constiturem.

    1. Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato.

    $OWHUQDWLYDG errada. Art. 12. competente a autoridade judiciria brasileira, quando for o ru domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao.

    1o S autoridade judiciria brasileira compete conhecer das aes relativas a imveis situados no Brasil.

    $OWHUQDWLYDH correta. Art. 6. A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio preestabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem.

    Gabarito letra E.

    5. VUNESP 2012/SPTRANS/Advogado pleno. Dispe o Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro) que:

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    a) Salvo disposio em contrrio, a vacatio legis de cento e oitenta dias, a contar da publicao oficial.

    b) A repristinao regra no direito brasileiro. c) A sentena proferida no estrangeiro depende de homologao pelo

    Superior Tribunal de Justia. d) Se no assim o declarar, a lei posterior incompatvel com a anterior

    no a revoga. e) O ato jurdico perfeito a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDD errada. Art. 1o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    $OWHUQDWLYDE errada. A repristinao no regra. Art. 2. 3. Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    $OWHUQDWLYDF correta. Diante ento do texto constitucional, temos que qualquer sentena

    estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologao do STJ.

    $OWHUQDWLYDG errada. Art. 2o. No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    1o. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.

    $OWHUQDWLYDH errada. Art. 6. 1. Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Gabarito letra C.

    6. FCC 2012/TRF2/ ANALISTA JUDICIRIA. De acordo com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro, correto afirmar que

    a) A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, revoga ou modifica a lei anterior.

    b) A lei comea a vigorar em todo o Pas, salvo disposio em contrrio, na data da sua publicao.

    c) Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

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    d) A lei revogada sempre se restaura quando a lei revogadora tiver perdido a vigncia.

    e) As correes a texto de lei j em vigor no so consideradas lei nova.

    Comentrio:

    A altHUQDWLYDDHVWi errada. Art. 2, 2o A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    $ DOWHUQDWLYD E HVWi errada. Lembre-se destes nmeros! 45 (dias), 3 (meses).

    Art. 1o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada.

    $DOWHUQDWLYDFHVWi correta. Art. 1 1. Visto acima.

    $DOWHUQDWLYDGHVWi errada. A repristinao no a regra, s ocorre a repristinao expressa.

    Art. 2, 3o Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    $DOWHUQDWLYDHHVWi errada. Art. 1, 4o As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

    Gabarito letra C.

    7. FCC 2012 /TRF2 /ANALISTA - EXECUO DE MANDATOS. Considere as seguintes assertivas a respeito da Lei de Introduo s normas do Direito brasileiro:

    I. As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

    II. A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, revoga a lei anterior.

    III. A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.

    IV. Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Est correto o que consta APENAS em

    a) I e III.

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    b) I, III e IV.

    c) III e IV.

    d) II e IV.

    e) I, II e IV.

    Comentrio:

    Item I correto.

    Art. 1, 4o. As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova.

    Item II errado.

    Art. 2, 2. A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior.

    Item III correto.

    Art. 10, 2. A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder.

    Item IV correto.

    Art. 6, 1. Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    Gabarito letra B.

    8. FCC 2010/ TJ-PI/ Assessor Jurdico. De acordo com a Lei de Introduo ao Cdigo Civil brasileiro, o divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil, obedecidas as condies estabelecidas para a eficcia das sentenas estrangeiras no pas,

    a) Depois de um ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato.

    b) Com a prolao da sentena, momento em que seus efeitos ocorrero de imediato, independentemente de anterior separao judicial.

    c) Depois de um ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por no mnimo seis meses, caso em que a homologao produzir efeito imediato.

    d) Depois de dois anos da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial pelo prazo de um ano, caso em que a homologao produzir efeito imediato.

    e) Depois de seis meses da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato.

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    Comentrio:

    Art. 7. 6. O divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato, obedecidas as condies estabelecidas para a eficcia das sentenas estrangeiras no pas. O Superior Tribunal de Justia, na forma de seu regimento interno, poder reexaminar, a requerimento do interessado, decises j proferidas em pedidos de homologao de sentenas estrangeiras de divrcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

    Gabarito letra A.

    9. Estratgia Concursos 2012/Simulado ACE (MDIC). Leia atentamente as afirmaes abaixo:

    I. Pelo princpio da continuidade, uma lei, em regra, prolonga seus efeitos no tempo a no ser que seja modificada ou revogada por outra.

    II. Segundo a Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, para qualificar os bens ser aplicada a lex rei sitae, no entanto aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio quanto aos bens mveis que ele trouxer.

    III. No caso de lei de vigncia temporria, esta ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    IV. Pelo princpio da territorialidade, a lei aplica-se em territrios de outro Estado, segundo os princpios e convenes internacionais.

    V. Se, antes de entrar a lei em vigor, portanto dentro do vacatio legis, ocorrer nova publicao de uma lei na totalidade de seu texto, mas destinada correo de seu art. 36, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao, no entanto ser mantido o prazo anteriormente estabelecido no que se refere aos artigos seguintes, que respeitaro para sua vigncia a data da primeira publicao.

    Diante do exposto acima podemos concluir que:

    a) H apenas uma afirmao incorreta.

    b) Todas as afirmaes esto corretas.

    c) H trs afirmaes corretas.

    d) H trs afirmaes incorretas.

    e) H apenas uma afirmao correta.

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    Comentrio:

    Vamos analisar cada afirmao:

    I. Correto.

    Art. 2o. No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue.

    Observe que de posse deste conhecimento voc identifica tambm que o item III est incorreto, porque o princpio da continuidade a regra que no se aplica s leis de vigncia temporria.

    II. Correto. O complicador nesta questo a expresso lex rei sitae, que quer dizer a lei da situao (lugar) da coisa. Estando plenamente de acordo com a LINDB art. 8:

    Art. 8o. Para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplicar-se- a lei do pas em que estiverem situados.

    O 1 informa outra situao, na qual se utiliza a lex domicilli (lei do domiclio)

    1o. Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

    III. Errado. /HLVWHPSRUiULDVVmROHLVTXHWHPSUD]RGHYDOLGDGHDWLQJLGRo seu objetivo ou, ento, esgotado o prazo por ela estipulado a mesma deixa de vigorar.

    Este item, como falamos, mantm relao com o item I. Este tipo de associao pode ser comum em provas, portanto ateno!

    IV. Errado. A questo estaria correta se no fosse o fato da palavra extraterritorialidade ter sido trocada por territorialidade.

    V. Errado.

    Art. 1, 3o. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao.

    Quando houver correo de uma lei e a republicao em sua totalidade, o prazo de vacation legis reinicia, passando a contar da nova publLFDomR,VWRpYDOLGRSDUDWRGDDOHL 2VSUD]RVGHVWHDUWLJRHGRVSDUiJUDIRVDQWHULRUHVDTXHVHUHIHUHRWH[WRdo art. 1, 3 diz respeito prpria LINDB, ou seja, refere-se aqueles prazos apresentados no art. 1 (45 dias se no houver disposio em contrrio); em seu 1 (3 meses nos Estados estrangeiros); e em seu 2 (este j revogado).

    Gabarito letra D.

    10. FCC 2011/ TJ-PE/ Juiz. No Direito brasileiro vigora a seguinte regra sobre a repristinao da lei:

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    a) No se destinando a vigncia temporria, a lei vigorar at que outra a modifique ou revogue.

    b) Se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicao da le