apostila - aspectos contabeis da escrituração fiscal digital com enfase no icms interestadual

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  • 8/16/2019 Apostila - Aspectos Contabeis Da Escrituração Fiscal Digital Com Enfase No Icms Interestadual

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    Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São PauloTel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento)Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.brRua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis01230 909 | São Paulo SP

    Presidente: Gildo Freire de AraujoGestão 2016-2017

    JANEIRO/

    Palestra Aspectos

    Contábeis daEscrituraçãoFiscal Digital

    com ênfase noICMS

    Interestadual Elaborado por:

    Antônio Wanderlan Pereira Saraiva

    O conteúdo desta apostila é de inteira

    responsabilidade do autor (a).

    A reprodução total ou parcial,bem como a reprodução deapostilas a partir desta obraintelectual, de qualquer formaou por qualquer meio eletrônicoou mecânico, inclusive atravésde processos xerográficos, defotocópias e de gravação,somente poderá ocorrer com a

    permissão expressa do seuAutor (Lei n.º 9610/1998).

    TODOS OS DIREITOSRESERVADOS:É PROIBIDA A REPRODUÇÃOTOTAL OU PARCIAL DESTAAPOSTILA, DE QUALQUERFORMA OU POR QUALQUERMEIO.CÓDIGO PENAL BRASILEIROARTIGO 184.

    Fevereiro/2016

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    ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

    COM ENFASE NO

    ICMS INTERESTADUAL

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    Emenda Consti tucional 87/2015

    Altera a s istemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que des tinem

    bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outroEstado.

    Consumidor é por quem a mercadoria passa até chegar ao consumidor final.

    Consumidor final é o ultimo da cadeia. Pode-se dizer que antes do consumidor final

    existe os chamados consumidores intermediáriosou os atravessadores. Consumidor é por quem a mercadoria passa até chegar ao

    consumidor final. Consumidor final é o o ultimo da cadeia.Pode-se dizer que antes doconsumidor f inal exis te os chamados consumidores in termediár ios

    ou os atravessadores.

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    Portanto, alguns leitores não perceberam o quanto a Emenda Constitucional era

    um pouco mais abrangente, porque, atende não apenas o e-comerce, mas todas asoperações destinadas ao consumidor final de outras unidades de federação.

    Antes da edição da EC 87/2015 o ICMS tinha seu recolhimento integral voltado ao

    Estado de origem, após essas operações serão partilhadas:

    O Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota

    interestadual;

    O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre asua alíquota interna e a alíquota interestadual.

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    Legislação Nacional Constituição Federal Emenda Constitucional 87/2015 Convênio ICMS 93/2015 Ajus te Sinief 5/2015 Ajus te Sinief 6/2015

    Legislação Estadual Lei nº 15.856/2015

    Decreto nº 61.744/2015 Comunicado Cat 19/2015 Comunicado Cat 01/2016

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    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distr ito Federal inst ituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações deserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, aindaque as operações e as prestações se iniciem no exterior :

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:• I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação

    relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montantecobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    • II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:• a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas

    operações ou prestações seguintes;• b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

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    • III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dosserviços;

    • IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou deum terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais ede exportação;

    • VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nostermos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operaçõesrelativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderãoser inferiores às previs tas para as operações interestaduais;

    • XII - cabe à lei complementar:

    • g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DistritoFederal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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    • VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente àdiferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o incisoVII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constituc ional nº 87, de2015) (Produção de efeito)

    • a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    • b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte doimposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

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    • DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

    • A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operaçõesinterestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação.

    As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em funçãoda Resolução 13.

    • O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] - [AlíquotaInterestadual].

    • A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo seráde:

    • 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federalnº 13;

    • 12%, nas demais operações interestaduais.

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    • EXCEÇÕES• Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:

    I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de ComércioExterior - CAMEX - para os f ins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

    II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processosprodutivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;(Zona Franca de Manaus)

    • Para estas situações continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12%nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino damercadoria.

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    Art . 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidadeou em volume que caracterize intui to comercial, operações de circulação de mercadoriaou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,ainda que as operações e as prestações se in iciem no exterior.

    Parágrafo úni co. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo semhabitualidade:

    I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativopermanente do estabelecimento;

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenhainiciado no exterior;

    III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;IV - adquira lubr ificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

    oriundos de out ro Estado, quando não destinados à comercialização.

    Lei Complementar 87/96

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    • Artigo 7° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou emvolume que caracterize intuito com ercial, realize operações relativas à circu lação de mercadorias ou presteserviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (Redação dada ao artigo pelaLei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

    • Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ouintuito comercial: (Redação dada ao "caput" do parágrafo único pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a part ir de 22-12-2001)

    • 1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao item pelaLei 11.001/01, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

    • 1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do

    estabelecimento;• 2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;• 3 - adquira em licitação mercadoria ou bem impor tados do exterior e apreendidos ou abandonados;• 4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e com bustíveis líquidos ou gasosos dele

    derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à com ercialização ou à industrialização.• 5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Item

    acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Lei 6.374/89

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    • Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativasà circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadualou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro deContribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16,na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

    • I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;• II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de

    comunicação;• III - a cooperativa;

    • XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado quepraticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativasà circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadualou intermunicipal ou de comunicação.

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    RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5618/2015, de 12 de Agosto de 2015• Faz a Consulente expressa referência à recente publicação da Emenda

    Constitucional 87/15 e, relativamente à intepretação do seu conteúdo normativo,questiona:

    • “ A mesm a refere-se apenas ao comércio elet rônico?• - Quando a mesma produzirá efeitos? No seu artigo 3º é informado que

    produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta.

    • - Como a Nota Fiscal deverá ser emitida? Considero o valor do diferencial dealíquot a no campo ICMS ST e somo esse valor no total da NF?• -O recolh imento do imposto( ICMS) deverá ser realizado para o Estado emitente

    e para o Estado destinatário pelo emitente(no caso de venda para nãocont ribu inte) ou deverá ser realizado um único recolhimento e o Estado emitenterepassará a porcentagem correspondente ao ano para o Estado Destinatário? ”

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    • 3. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/15 versam sobreoperações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços aconsumidor final, contribuinte ou não do imposto; não se limitam, portanto, aocomércio eletrônico.

    • 4. O artigo 3º da Emenda Constitucional 87/15 contém imprecisão em suaredação, no que diz respeito à fixação do momento em que suas alteraçõesproduzirão efeitos. Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que a normaproduzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016.

    • 5. As questões de ordem prática atinentes à forma de recolhimento do imposto,

    bem como aos procedimentos de divisão e repasse dos recursos entre os entesfederados, deverão ser regulamentados pelo Conselho Nacional de PolíticaFazendária – CONFAZ, nos termos do disposto nos artigos 102 e 199 do CódigoTributário Nacional e no artigo 3º Convênio ICMS 133/97.

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    • Com relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em que aConsulente as tenha recebido com o imposto retido, e, na revenda, o frete sejacobrado em separado, informamos que, nesse caso, a Consulente, na condição desubstituída tributária, deve emitir o documento fiscal relativo à venda da mercadoriaà pessoa, física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado, nostermos previstos no artigo 274 do RICMS/2000, isto é, sem o destaque do ICMS,com a expressão "Imposto retido por substituição tributária – artigo ... doRICMS/2000" no campo " Informações Adicionais" , indicando em campo próprio daNota Fiscal o valor cobrado a título de frete.

    • Ademais, como o imposto incidente na saída de mercadoria de estabelecimentopaulista com destino a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado éintegralmente devido ao Estado de São Paulo, na situação em que a mercadoria éadquirida com o ICMS retido por substituição tributária, o procedimento relativo àemissão do correspondente documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria,deve ser o mesmo previsto para as saídas destinadas a consumidores finais desteEstado de São Paulo.

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    Protocolo ICMS 21/2011• Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre as unidades federadas

    signatárias deste protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substitutotributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor daunidade federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.

    • Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária seráobtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação,deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a basede cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

    • I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul eSudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

    • II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões

    Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.• Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem,

    relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquotainterestadual.

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    • Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimentode Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidadefederada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mêssubseqüente à ocorrência do fato gerador.

    • Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem noterritório da unidade federada do destino e na forma da legislação de cada unidadefederada, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere a cláusula primeira,na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondenteao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada

    • STF julgou inconstitucionalidade ao Protocolo ICMS 21/2011, violando o § 2º, inciso VII,alínea b do artigo 155 da Constituição Federal

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    • Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinteart. 99:

    • "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações eprestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outroEstado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual serápartilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    • I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento)para o Estado de origem;

    • II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    • III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    • IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento)para o Estado de origem;

    • V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

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    • O ICMS será recolhido por meio da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduaisou out ro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino,por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operaçãoou prestação.

    • O contribuinte inscrito deverá recolher o ICMS até o 15º dia do mês subsequente à saída do bemou ao início da prestação de serviço.§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e

    prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado aofinanciamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para ocálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deveobservar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

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    • Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deveser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federadade origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

    • Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cadaoperação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montantecobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    • Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado aosujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em

    operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, noestabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativopermanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual eintermunicipal ou de comunicação.

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    Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sualegislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidadefederada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

    § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos osdocumentos di rigidos à unidade federada de destino, inc lusive nos respectivos documentosde arrecadação.

    Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II dacláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da

    unidade federada de destino do bem ou serviço.Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte si tuado na unidade federadade origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadasenvolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada dedestino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributaçãoou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

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    AL LEI Nº 7742DE 09/10/2015CE DECRETON° 31.860,DE 29 DE DEZEMBRODE 2015DF LEI Nº 5569 DE 18/12/2015ES LEI 10.379,DE 16-6-2015GO ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)MALEI nº 10.329, de 30.09.2015 –DOE MA de 30.09.2015MG DECRETO N° 46.927,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015MS LEI nº 4.751, de 05.11.2015– DOE MS de 06.11.2015MT LEI 10.337, de 16.11.2015– DOE MT de 16.11.2015PB DECRETONº 36209DE 30/09/201501/01/2016PE LEI Nº 15599DE 30/09/201501/01/2016PI LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015PR LEI Nº 18573DE 30/09/201501/02/2016RJ LEI COMPLEMENTAR 61/2015RN LEI Nº 9991DE 29/10/2015RO LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015RS LEI nº 14.742,de 24.09.2015 – DOE RS de 25.09.2015SE DECRETONº 30118 DE 20/11/2015SP LEI Nº 16006DE 24/11/2015TO LEI Nº 3019 DE 30/09/2015

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    No exemplo abaixo o destinatário recolhe ou

    diferencial de alíquota?

    ( ) SIM ( ) NÃO

    Industrial Construção Civil

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    • No exemplo abaixo , podemos considerar comoConsumidor Final?

    • Qual alíquota deveriamos utilizar ?

    Mercadoria Importada Hospital

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    Neste tipo de transação comercial, qual alíquotavocê utilizaria para recolher o imposto devido?

    Comercio

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    Exemplos Práticos de Aplicação e Formulação:

    ICMS Origem = BC x ALQ Inter ICMS Destino = BC x ALQ Intra – ICMS Origem

    BC = Base de Cálculo ALQ Inter = Alíquota Interestadual ALQ Intra = Alíquota Interna (aplicada no Estado de destino)

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    • Numa operação com valor de R$ 1.000,00• Alíquota Interestadual = 7%• Alíquota Interna no destino = 12%

    Demonstrativo

    Valor da Operação R$ 1.000,00

    ICMS Interestadual R$ 70,00

    ICMS Destino R$ 120,00

    Calculo

    ICMS Devido R$ 120,00 – 70,00 = 50,00

    Devido a SP – 60% R$ 30,00

    Devido ao Destino – 40% R$ 20,00

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    • Transporte de Mercadorias:

    • CIF – não há diferencial de alíquota. A saída de mercadorias transportadas éconsiderada operação subsequente à prestação de serviços de transporte.(Convenio ICMS 93/2015 – clausula segunda, § 3º).

    • FOB – há diferencial de alíquota. Será cobrado do tomador, se for contribuintesituado no Estado de destino. Será cobrado do transportador, nos demais casos.(Convênio ICMS 93/2015 – clausula segunda, Inciso II).

    • Subcontratação – Não há diferencial de alíquotas, pois sempre haverá prestação deserviço vinculada.

    • Redespacho – Não há diferencial de alíquotas, pois haverá prestação de serviçovinculada.

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    http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Gerar.jspCódigo – 100102 – ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por OperaçãoCódigo – 100110 – ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por ApuraçãoCódigo – 100080 – Recolhimentos Especiais

    Alguns estados dispõe de Código Específ icos ao Fundo de Pobreza

    Exemplo - MG

    Código – 100129 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por OperaçãoCódigo – 100137 - ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por Apuração

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    Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidadefederada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor finalnão contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos,na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea “ c” dos incisos I eII da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015:a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional deRecolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônicowww.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp ;b) no preenchimento da GNRE referida na alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o códigode receita 10008-0;c) esse código de receita será convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS -consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)” e “ 102-8 ICMS - consumidor f inal nãocontribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.

    Fundo de PobrezaCódigo – 103-0 – ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por OperaçãoCódigo – 104-1 - ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por Apuração

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    As empresas que emitem NF-e devem alocar no documento fiscal, dentro das InformaçõesComplementares os respectivos valores referente a tributação do ICMS para a UF de destino damercadoria ou serviço.

    ResumoEsta Nota Técnica 03/2015 altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentesao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de vendapara consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional87/2015.Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da SubstituiçãoTributária – CEST, que estabelece a sis temática de uniformização e identificação das mercadorias ebens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação derecolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

    Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática deuniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes desubstituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS

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    BIBLIOGRAFIA:Consti tuição FederalEmenda Consti tucional 87/2015Convênio ICMS 93/2015

    Ajuste Sinief 5/2015 Ajuste Sinief 6/2015Lei nº 15.856/2015Decreto nº 61.744/2015Comunicado Cat 19/2015Comunicado Cat 01/2016Nota Tecnica 03/2015

    Lei Complementar nº 87/96Portaria CAT Nº 17/99www.pfe.fazenda.sp.gov.br www.econeteditora.com.br www.iobonline.com.br www.confaz.fazenda.gov.br

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