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Airton Cconif o rei te :C(tir . • I '
Jose Maria Ri6eiro So Leonardo Arruan
1 N('I.1 I I) t ( Ji
1:11.).[RAL 1)/1 It )1)1-, SÃ() l'Al 1 o SP.
RE NE 1)11 A VI R( IN I() I)()S NI()S, nascida em 10, 04,1941). biasiledu asada. tuncionaria publica. portadora do R(i: 1 270.290-4-SSI), SK duLiii
i)(n.738 028-11. da CTI'Sn 88 . e inscrita no 1)1S:P.ALP sob n 08402°)-'8", lilha de NIARIA t C 'S \ DI: JbStS. residente na Rua Nlanuei LaiLUes. Jardim Sete de Setembro - S:jo Paulo SI) - (ler: 044-2 10:
N1.-VR1.1 l'IDUV1RC122\1, nascida 2tn 19lc3. brasileira. tlivorcURF.:. publica. portadord do R( -SSP, SP, do (TI-: . 2., (M.■(:)-(0. 080-171 e inscrita no l'IS PASUP sob ir 12142873060. rilha de 1 \\I \I N11.11)-1. residente na Rua Formoso do .\raguaia. 207 - Jardim S“Inet, Pitlt-t
Sào Paulo SP - (len: 1)2t,18201ft
por seus procuradores esta subs ie■ em. estabelecidos nesta Capita: T I ãt) de I t Petinr2U. I - 4- á 1 :dal I ) () 04 2.- 00 I para onde requerem seiani en's iadas as notifiracoes. ■ én, CJica de V.1-,xa. par,1 presente reclantação trabalhista. pelo RUFO OR1)INÁIZI(). em FA.L.F.:\1).‘ 1)() ES-1 I)() DE SÃO P.A t LO. inscrita no CNP.'
0002-70. com sede emSao Paulo Capital, na Rua l'amplona, andai CKP 0140:5-000. pelos mou',. os de l'ato e de direito a .se'..11:IF
Rua Mareio de Itapetiningu, - tndar - eurn, - Seio Paulo SP - ep: I/ I 11,92-001 rum,. I ;IA: (011; a '2, - 2. 2S.1 ; - muniu,:u ihk.oubsi. ; ;
Airton Caindo Leite Mui., Jose Xgria Ri6eiro $N' Leonardo Arrua J(ur
• Os reclamantes são servidores públicos estadual, contratados após ser
APROVADOS EM CONCURSO PUBLICO, pelo regime da C.L.T. de 02 01,1989 e 264)4'1989, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclama onde a primeira exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais e a segunda Auxiliar de Serviços Gerais.
1. As copias dos demonstrath os de pagamento anexos, comprovam a contrata dos reclamantes, pelo regime da C.L.1
REUNI INARMENTE
Como pre\ isto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, reclamantes. são considerados SER \ 'IDORFS P1:713LICOS.
O arthió 205 da Lei (fomplernemar n 1807 -- Estatuto do Funcionário l'UhH ..-:Jad tia! - eciar() aCI estabelecer.
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta complementar passam a ser consideradc servidores'
I - II - III - IV - os servidores admitidos nos termos c
legislação trabalhista. (grifou-se)
"..o mesmo sentido o artigo 8-1 da Lel estadual 8.o60 , 9.3. in
'Considera-se servidor público, para os fir' desta lei, aquele que exerce, mesmo qu transitoriamente ou sem remuneração, cargo função ou emprego público.-[grifou-se]
Rua Barlit de' ltopetininga, 29- - Inalar - ( entro - São Pauli, SP - Cep: 01042~1 one+ Fax:: r,01 32.31-24 -0 - ?2.'■ 1-2N. 11 • ?2.31- ÇJ.29 - munhozaarfroahkp.ur,t,,.hr
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1 Airton Camilol:ci te ;.),,(1
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Jose .Nroria Ribeiroo 6. £eonaroo Arruda .',vC
Assim. diante dos referidos dispositivos legais. não existe nenhuma dd ida reclamantes sio servidores públicos estadual. para todos os efeitos legais_
\ciescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo rci. jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termo, artigo 173, 1", inciso ii, da Constituição Federal, (regime iuríd portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. -1f.' 1" da CLT, que determina que toda N erba paga habitualmente, importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todo efeitos legais;
() entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade i.Xrtiu da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada o deslinde cio feito é o art. 457, 1" da CLT, em virtude da escolha da recorri de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho .
DO DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
DA ■ NTAGEN1 DA Si-:VI A PARTE
Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE. in,111,i ,.
a inclusão das gratincações e demais Vantaefls adicionais. não e\ eiitu..H. termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
H DO CONGELAMEN -1.0 DO DI(.'IONAL 1)E INSALUBRIDADE
Pretende a reclamante atra\ es da presente ação. o DESCONG E LA NIENTO thICIONAL DE 1NSALU13RMADE, com o respecti\ o pagamento da:, de\ idas.
Pretende receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o Saiiit1t :lu de\ idamente corrigido, nos exatos termos do artigo! (e._ da LI 1.
1 , 1( ENÇA 131.Z 1-::\,11
etendem obter a dCCI:trac'ji0 do direito a \antal!em da licenca -prx:,
..orrespondendo a (H) (Ho\ entiA dias a cada :R icinco) anos trabalhados. com
na Jade dos ser\ idores efetivos e extranumerarios.
Barão de Itapetinikea, - - Centro - São Paulo - (jr
Fax UJ 1,r '■2.1-24.79 32.31-28,11 - 32.31-51.29 - 'nal!: munhos: adr.vabsp
Airton Camilo Leite Xun 4
Jose 1rÇaria Ribeiro Soc Leonardo Arruèci 3cur
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2. Os reclamantes. são servidores públicos estaduais admitidos pelo regime C.L.T., possuindo mais de 20 \ iate 1 anos de eletivo exercício, faiend• jw-concessão da Vantmzem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista
O pedido não foi concedido adm istratk ame e. sob a al cação de nau seu ser\ idores públicos estatutziriost
mtretanto, totalmente equivocada a Administração estadual, unja et 1 de■ ithimente assegurido o direito. como servidor publico, de perceber inwe( da Sexta-Parte:
Com eleito. o direito a percepção da vantagem da sexta-parte. surge para ser\ idores i.117 atingirem 21) ( Vinte anos de exercicio no Ser\ iço Publico. nos teiTh
tifo anu 'o 129 da Constituição 1Hstadual. "in erbis:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço. concedi no minimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. bc como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedil aos vinte anos de efetivo exercicio. que se incorporarão a vencimentos para todos os efeitos, observado o dispost ari 115, XVI, desta Constituição.(grffou-se).
o. Co orme se \ critica. a norma acima transcrita não Ia/ qualquer distinyi itaieionalios ç rCuparites de eãr12.0,.. e ser\ idores que exercem
ilíy ,,datte. e muito menos dos contratados pelo regime da C1,1', como é o presen caso. e nem poderia er indente. sob pena de \ iodarem dispositi\ constitucik , nai (IICIUSIN e o artigo 205 da Lei pleni en ta r 180/78, que deferiu ir expressamente que os contratados pelo regime da CUT., também s: considerados como funcionários públicos.
:irada. conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurispruderaia, dtialquci du \ ida que os reclamantes lambem são considerados servidores pabl
Ruo Rurúr, tle hapeúninga. 29 - - Centro - Sã Paulo SP - Cep: 01042-001 oues (r.t: 1(1111 .; 2.31-24. -9 - $2. 1-28. 11 - 2.31 -C1.29 - e-mail: munlnizu adv.oubsp.ore.1,.,
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Airton Camilo f.et te Su tose Xuris Ribeiro SI reonarbo Arruac;
tis 6
Relendo e reito e amparado aos reclamantes, pelo seguinte llispos constitucional:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinçã qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direi vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propried nos termos seguintes:
').ale conferir tambern. a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de \lel o. em obra ) Regime Constitucional dos Ser\ idores da Administração Direita e Indirt pág. RI. 1990:
A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genéric todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relaça caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denomine restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligad entidades de direito público. .„":
Í Sobre o assunto. foi decidido pelo ('. Supremo ribunal Federa
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente
interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de
Paulo, verbis: "()s autores fazem realmente
recebimento da \aniagem denominada "sexta
porquanto preenchem o requisito do disposto no w-ti
da onst tuição Estadual. que assegurou ao ,er\
publico o direito de perceber a sexta parte dos \ eficime
inteln-ak concedida aos inte anos de efelk O e\ercicio „,. preceito legai. por não depender de regulamentaçao. e
aplica cl .
Dessa forma, após a promulgação da titui
Estadual de 1989, não mais se pode negar a Nanta
tia sexta parte dos vencimentos aos serviria
vinculados à Administração pelo regime da
Estadual n 500/74 ou da CL T. pouco impornak
de que o regime íuridico único a que se refere
da Cong.ituic,:io Feden.,11 ainda não foi instituído. O ar
N :
t
Rua Burilo 11,. ustininca, - ro - 0 Paulo SI) - 0111424w/
1 H' ?t,, (1' I -9
ti 2. 1-28 1 2 5'1-51.29 - e-mail: ni11 Yih .M1bS1).
Airton Ccimifo Leite Xur ;Jose :► aria Ribeiro Soi; Leonaróo Arruda _Mur
129 da Carta Bandeirante, bem como os demais t tratam dos servidores, não fazem nenhuma distingi entre funcionários públicos ocupantes de cargos. servidores que exercem função-atividade, não m podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5' Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 1 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto ( Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não ar gnind RI a inconstitucionalidade do preceito da Constituição Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria direito locai, que o recorrente não impugna. até porque o poderia lazer em recurso extraordinário. Invia\ ei o tSUm. 2S0), nego provimento ao agravo. Brasilia. tï altosto de 19q8. Ministro SEPULVEDA PERILN( (grifou-se) Relator.-( AI /2 I 22 I - ACi RA VO INSTRUMENTO - Classe: Al Procedència: P:11
Relator: SEM:INFIDA 'PERTENCE.
DA 012 ENT (ÃOT tANSITÓ A 75 DO
1-an Al..;OSTO 11) 2010. 1ot editada UI transitória 75. pela SI)I-1 do (' til~e rior do Frab it.). que assim dispõe:
-A parcela denominada "sexta parte". institui
da constituição do l-,stado de São Paulo. de
apenas aos servidores estaduais, celetistas e estaiutár
da Administração Pública diretas, tias fundações aularttniaS. on lornle disposição contida no ao 124
on-stH tinção 1.stadual..(Lrifou-se )
!rk. di reito da VAntaL. cm da cita parte pleiteac processo.
1?;(4), J irMr rh 1mpeúnin,),,a. 29 - - 4' -iPtelar - C'effirn - .Cão Paul() SP - L gy): 01042-001 tones 1- (011) _;2.31-2N.11 - 32.31-5129 - e-mail: arirlr.aah‘p.) r
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Airton Carnito Leite :S4-3 Jose :Maria :Ribeiro S Leonortio Arruâo
DE( SÕES DO TST
_Ainda nesse Sentido. este é o entendimento do C. Tribunal Superio r Trabalho:
E:\ ENTA " RECURSO D1-", k12A-151A. :\DN11SSIBIl 11),' 1NCOR POR. \ ÀO DA SE X1 A P.XR 11:
NC 1 \1.1'"\: 1 OS '\ RT1 GO 129 DA CONS ri J t DO 1-.5'1 ADO Ul 5.k0 PAULO. AM IC SERVIDOR Pi'131 ICO CE1.LT1S1 A . Encontra-se consagrado nesta Corte o entendi que a Constituição do Estado de São Paulo, em artigo 129, não faz qualquer distinção entre ser\ id públicos estatutários e celetistas quando se utilit expressão servidor público . Nesse diapasão, cone' que o beneficio da incorporação da parcela sexta L é devida tanto aos servidores públicos estaduais tio aos empregados públicos regidos pela da (- excetuados aqueles empregados de empresas publit sociedade de economia mista. Incidência da SU:ni
33 do 1 S 1 . Não conhecido. ( s2rifou-sei
(RR 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Emmanoel Pereira, 5' Turma, PUBLICADO N 1) EM 28/05/2010)
EM " 1- R[Ct RS() DL RI ( 1 V.\1
NI '1.11)ADI - DO ACÓRDÃO R1(1ON 11\A 1)1. PRLSIA("À0 _111-ZISI)ICION.\1
cogita de ne2.ati\ a de prestação jurisdicionai . omissão indicada pela parte t manifestamente iftpc1 Z1
Recurm) de Revista n50 conhecido. SE\ 1 :\-1) \R I I.
-.2(-) 1) , \ (ONS I I VI .1G:\ O 1',5 1)1 S P.\1 si _ R ywok 1.)1131 Ico (TILLIsi 1.1, ..cryv
iur spruderwia notória. atual e iterativa desta Corte sentido de que a expressão servidor público do art da Constituição Estadual de São Paulo ',11berg
Ruo BanjoFlr !tapei ioga, 29" - Andar - 'ntro - Paulo SP - Cep: 01042-001
oc\ am: (01 2.31 , 2.4. -0 2. - 32„.■ 1-51,29 - munhoza adv.orth■p.ort:.
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Airton Camilo Leite Man s
Jose Maria Ribeiroo Soa Leonardo Arruda _Man
servidores públicos regidos sob os regimes legal contratual, não estabelecendo qualquer distinç quanto ao regime jurídico estatutário ou celetis Precedentes desta Corte. Recurso de Revista r
conhecido. I • rt tri fou-se (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministi
Márcio Enrico Vitral Amaro, 8 Turma, PUBLI(AI.. NO DEJT EM 28/05/2(310).
Ementa: PARC:ELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 1 CONSTITUIÇÃO D(.) ESTADO DE SÃO l'.Att,. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PUBLIC( CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQI1 O Tribunal Regional decidiu em conformidade com entendimento desta Corte Superior, no sentido de qu expressão servidor público. /ato suarei. abarca o género trabalhadores que prestam serviços t Administra Publica. no caso. o Estado de São Paulo. São especes uc..ticro servidor publico os funcionários públicos, re:_lidos pelo relLime estatutário. e os empregados pulHic, entendidos como tais os que forem contratados pelo da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse come\i, artillo 121) da Constituição do Estado de São Paulo. tilintar a expressão servidor público, não la/ ditinç entre os que estão enquadrados nas especie luncionários pUblicos e empregados pUblicos„seIl razoável concluir que ambas as espécies de ser% ido t de N em gozar tio beneficio da incorporação da se\ parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. R.ccur de revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: Rk - 1 1 006-035-02-00,7 Data juigarnenick: 0; 12 Relatos Augusto C'dpiih , Bastos, 7" Turma. Data de Publicacã 13,1 19.1:
Ementa: RECt. RSO DE RE\ 1STA DO RECLAMADO PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 1 : coNsurt licÃo Do ESTADO DE SÃO P AI I ■11.1•■••■ Aliena
Rua Bani(' 1 laptiminga. 29' - 4 Andar - Centro - .S7M l'au Ir, - cr: 01 042-1M1
1, ,urs 1 a (II 1 1 1 ■ 1- 24. - 9 2. .■1- 2,'s'. 1 - 2.31-51.29 - e-mau: munhesa adv.oati‘p.or:,,
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Airton Camilo 1:et c Jose .Maria Ribeiro Leonardo Arruda{
EXTENSÃO AOS SERVIDORES 14131i CELETISTAS. O Tribunal Regional decidia
conformidade com o entendimento desta Corte Sup•rit sentido de que a expressão servidor público, 1,1p)
abarca o gênero dos trabalhadores que prestam servi, Administração Pública no caso. o Estado de São 1) São espécies do género servidor público os tuncion públicos, que são regidos pelo regime estatutário. empregados públicos, entendidos como tais os que 1 contratados pelo regime da Consolidação das 1 ei Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituiç Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão ser público, não fai distinção entre Os que estão enquad] nas espécies de funcionários públicos e einpre. públicos. sendo razoável concluir que ambas as esp de servidores devem oazar do benefício da incorpor da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta t. Recurso de revista não conhecido. RECURSO REVis-r A 1)0 RECLAMANTE 1 - P A RCE1 SEX-rk-P.AR'rE- PREVISTA NO ARTIGO 129 CONSTITUIÇÃO 1)0 ESTADO DE SÃO l'AI BASE DE CALCULO. A SBD1-1 desta Corte tem ad
entendimento de que o artigo 129 da Constituição de São Paulo assegura aos seri idores estadua; beneficios distintos, quais sejam. adicional por ten, serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cá sobre os vencimentos integrais no tocante ao seg. benefício. Precedentes. Recurso de revista coube(• pros ido.
acesso: RR - -189'2006-066-15-00. Da ta
Julgamento: '26 1 1 '2 00 8 Relator Nlinistro: Cluí11 Augusto Caputo 13astos, 7'' lurma. Data de Public:
X1 19 1 Th 008.
Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTI11 1
DO ESTADO DE SÃO PAUL(). ALCANCE
TFSNIO SERVIDOR PUBLICO. VAN xi
INsTurt1DA PARA OS SER \
ESTATLIÁRIOS CELETIST.‘S. O artif
Ri 4a Barão Itapetthinga• 29" - 4"" .1mlar - Centro - São Pendo .51) - •ep: 91042- ,991
Fone+ rx: (011 ) - .+2.3 / 32.31-51.29 - e-mail: muilho:á adi tiaioT.or,..op
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1\ Airton Camilo Ceite .Muni
10
Jose Xcria Rí6eiro SOg
Leonarbo Arruda Xun
Con ituição Estadual de São Paulo, ao instituir a \ anta,
pecuniária denominada sexta parte. ao utilizar a expres
servidor público, não Eiz distinção entre os que esi enquadrados nas espécies funcionários públicos tregic
por regime estatutário) e empregados públicos (regidos r
regime celetista). sendo razoável concluir que ambas
espécies de servidores devem gozar do benefício
incorporação da sexta parte dos seus vencimentos.
controvérsia a respeito do alcance do termo servid
público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, ci
base no entendimento de que a referida express::
mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual
São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecid
como funcionários públicos estatutários, como, tambe
Os chamados empregados públicos regidos pelo regil
celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de re\
conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUA]
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL ARTIGO 790, INCISO 1„ DA CLT. NI ATER
Ni() DEBATIDA PERANTE o REGION
Sí`MULA N" 297 DO TST. reclamada alega que.
acordo com a 1 ei n' 3.274 55. o Hospital das Clinicas
l'auuldade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autaal(
estadual sem fins lucrativos e que. por essa raiao.
poderia ser condenada ao pagamento de custas processi„i
O recurso. entretanto. não alcança conhecimento. LI
kCio11:11, ao solucionar a contro\ ersia. siien,;
completamente a respeito da questão. não emitindo
alguma a acerca da referida materia. Desse modo
in\ el constatar-se a alegada iulação literal do 7'10. inciso I. da (1 I. em lace do obice da Sumula n
dl) I S 1 . Recurso de re\ istzi não conhecido. (uitou-
Processo: RR 12 0 . 2002-004-15-0(
Julgamento: 1‘) 11 2008. Relator Ministro: !![
Nhdala. 1urnna. Data de Publicação:1)J 1') 12 iif
Rua Barão de Itopetininga. - 4' A ne - (entro - São Paulo SI' - 01042-1101 - 1 a V: I 1) 2.31 '24.."(i • ,?!-'28.1/ r2.3 1-51.29 - e-mail: manha:a lleil".0tthsp.org„hr
Airton Camilo Leite X. 11
Jose Xaria Ribeira S Leonardo Arrobo 3(
10.1. Sobre o ;.uno. assim tambein iá se inani lestou O 1.:. Uribunal Rogion;II
Reciào.
-SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIR RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual p eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já delimitou o objeto da norma. - o direito à incorporação da parte dos vencimentos integrais após vinte anos de e exercício; os beneficiários desse direito, - os servi públicos estaduais: e o destinatário da obrigação Administração Pública Estadual. Ao assegurar o bem em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulist fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor. d( resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regia CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta recentemente editada. que adoto, sem reservas e que tru matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA PARTE VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODO; SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS tF
02/05 -- DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituiçã
Estado de São Paulo, ao fazer referência a Ser Público Estadual, não distingue o regime jurídico efeito de aquisição de direito" Recurso do IAMSPE a o nega provimento (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 200600932 Turma. Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgac 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Eme Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabainist Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região
-Servidor Público Municipal. Sexta-parte e QUI Atiéni
acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Organic
Município de São Paulo, notadamente o disposto err
art. 97 que trata do pagamento da "sexta-part( aplicável ao servidor contratado por Autarquia Mun
pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde
•
quinquênios, se baseiem em tempo de serv: servidor, pois que o próprio art. 97 citado betem,' pagamento de ambas as vantagens, que se incorporaça vencimentos para todos os efeitos'', (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7 Acórdão 200600562i Turma Re1atonA) Décio Sebastião Daidone. 14 02 06. publicado no DOE em 08 11 05 in Eme
Rua Barrio (le ItapalininA/a. 29 - Andar - ('entru - São Paulo SP - Cep: (11042-0u!
1 a:: (91 h 2N.11 - ;?:.?1-51,29 - munha: a mit..aabkr
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Airton Camilo Leite ji,cunfi
12
Jose Xcirtia Ri6eiro $oar , Leonardo Arruda 3tunii
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista c Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREIT RECONHECIDO O artigo 129 da Constituição Estadual poss eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sex parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetr, exercício. os beneficiários desse direito: - os servidore públicos estaduais; e o destinatário da obrigação. Administração Pública Estadual. Ao assegurar o benefic
em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista nã fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do cp. resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime c
CLT. Recurso a que se nega provimento"'
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190. Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros. julgado e 21 02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementar Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região:
I Com eftïtt.çi1 R 1 da 2' Re2,iào Uniformitando sua Jurisprudencia ici
SurnUla de 11' 4. a qual reconhece expressamente que a sexta-parte e UM dilCi
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
S(11 1..„‘ ri" 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNA REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO
-N° 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXT) PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO OU ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NA APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 r,)
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A
FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PUBLIC ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURIDIC PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO se]
Ruo Barão de 1 tupeimma. 29 - - Lerda,- - retdro - São Paulo .c P - Cer: 011142-001
:•■ I- ri (/ / 2.31-24. -9 - .?2, z I -28. I I - 2,31 - e-mail: tudinho: a tidimabsp.,,r:
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fls. 14 "\‘-k Airton Camilo Leite .\tun
13
Jose Maria Riciro Soc Leonardo Arraão Xur
1 2 Por outro lado. cumpre ressaltai que ao ser concedida a Sexta-Parte, e
devera ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadi ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também soba gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não e.sentt
pagas mensalmente pela reclamada:
13. Realmente. as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses. ;
uu efeti\ idade e Permanencia , se caracieri 7am como política de comPlemelitaàç
salário base. e ilitegram a sua remuneração:
14. Portanto, inteiramente devido que as uratilicações e demais Vania ge ns eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do ar
129 da Constituição Estadual. que assim estabelece:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual
assegurado o percebimento do adicional por ter de serviço, concedido no mínimo por quinquenic vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
vencimentos integrais, concedida aos vinte ai
de efetivo exercício, que se incorporarão vencimentos para todos os efeitos, observado disposto no art. 115. XVI. desta Constituição (grifou-se)
( ..011:orme critica. a norma acima e clara quando determina que Ktile de\ e er elaborado com base nos \ encimemos proventos interai--.
Com a finalidade de corroborar com a pretensa() dos reclamantes, \ aie contc licào do Ilustre } lel\ Lopes \leirelles em sua obra -Direito Adininist:'.
Brasileiro-. 15' Fdição Editora Re\ ista dos Tribunais, pág. 3q2:
'Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retnbu
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do Cc
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sei amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas servidor a titulo de adicional ou gratificação
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrj
servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento quê quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o te
no plural - vencimentos ..
Rua Barão de Ilaperonaga, 29" - 4 indar Centro - São Paulo SI' - ( .ep: 042-0,01
Idu !, - - munhozoadv.emfrAp,or:,,,..l,f
fls. 15
\(>
Airton Camilo Leite 3ittiní 14
Jose Maria Ri6eiro Soai Leonardo Arruóa Yuni
17. Assim, inequiv -o o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PAR I
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido ti
`gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento. com
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
DO CONGELAMENTO DO ADIC TONAL DE
INSALUBRIDADE
I)OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1 A reclamante é servidora estadual e exerce atividades especiais e, ou preiuu
á saúde. percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade.
t..) adicional de insalubridade. e 1)w2o a reclamante 11(...)s termos prev i tos no aii
1 '7 2 da (1 ou seja. com base no salário mínimo.
20. Pois bem. ate deyembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o ixt ri..arrienti.i
adicional de insalubridade a reclamante de acordo com a leuislação em reeriL'ia.
tendo corno base de cálculo o sakt n o imo.
ocorre q ue. em janeiro de 2010 a reclarnada entendeu por bem („:()Nt; LA fl
alor do Adicional de Insalubridade. desrespeitando por completo o artigo 1():
I 1 cria: ainda está cru pleno \ igor. bem como a própria decisão proferida peio
Sn vem() 1 ribunal 1-ederal a respeito da materia. em especial a
(at(). :"CL laritada tnniquer- base legal e com apenas Tini ( 0Vi11i1'll:ido
Coordenadora da 1 'flidade Central de Recursos 1 lumanos 1. H.
UeternUnou o con2elain O ;1 Adicional de Insalubridade. "rei :
Reiti Banjo de ltareIMM:,,a. 29 - - 4' Andar - ('criln, - Soo Paulo SP - (111142_001
1. a v„. H111) ;:..?!-_'-f. .+2„ 3 ! -28.11 - 1- C1.29 - e-mail: 11111111111: a 11111".1.0(1bV■ ∎ r,. ir
fls. 16
I 5
(=' Airton Camilo Leite 3+.(un
Jose Maria Ribeiro So:
Leonardo Arruón :Mor MN.
Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senil que, face à edição da Súmula Vinculante 4 aprovada Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diana Of da União de 0910512008, a qual determinou que o sai
minimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de ernprew.• nem ser substituido por decisão judicial, os pagamentos
adicionais de insalubridade dos servidores estatutái bem como dos servidores regidos pela CLT fica congelados até que sobrevenha legislação que fixe n base de cálculo, tendo em vista a prelinm manifestação do Procurador Geral do Estado Adju, prestada à Secretaria da Fazenda aos 1910112010 O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o
salarial fixado pela Lei 4 950-A, decorrentes de deo judicial também ficará congelado até que se Oisciblin matéria UCRF-1,26 de janeiro de 2 010
13. Na pratica. a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional insalubridade com base no sak'irio minimo de RS 465,00. vigente at de/einhr(.
II
24 orno em janeiro de 2( ii O o salário mínimo foi majorado para RS 1
(quinhentos e dei reais). \ eririca-se que o adicional de insalubridade cainhem de',
ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto. não ocorreu.
1'5 I\ las corno já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da (1 1 não oco'
em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Hum.. n 04 201(0. que determinou a manutenção do \ alor pago em 2000. o
e uru absurdo .
16. I oda\ ia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclani
desrespeita completamente o artigo 102 da Cl I, O itilgamento do Reco Extraordinário n" 565.714, a Súmula Vinculante n" 4 do (. Supre Tribunal Federal e o princípio da hierarquia das leis.
om efeito. o artigo V)2 ua Cl ."I está em plena vigenci.,i, não tendo
revogada ou moditicada qualquer dispositi\ o que alterasse a base de Lalcal. adiciona! de insalubridade. o que por a so. não justifica o seu conL, e1,unesilo
reclamada.
.\ssim. não poderia a reclamada por um simples com In ii t:Zid( Wi
Coordenadora da l'indade Central de Recursos llumanos
modir!c,n- ou R.", oaar o artigo 192 da (. 1 1 .
Rua fiarão de Itaperinin.zu. 29- - .1mlar ( .e.ntra - Sihr Paulo VI' UtT: 0-12-001
f “Fics - I av: irt,1 I) 32. II - '72.31-51.29 - muniu): a thh".tillblp,i,rt:
fls. 17 \f)/
Airton Camilo Leite Xunti 16
Jose Xaria Ribeiro Soar CeonarboArruaa Muni'
29. 1.:...ntendin ento contrario estaria desrespeitando o principio da hierarquia d.
leis, expresso no artigo 59 tia Constituição Federal.
30. 0 congelamento do adicional em tela, também viola o principio da legalidac expresso no artigo 37. -capuz - da Carta Federal, pois ignora a própria lei leden que instituiu o pagamento em questão, tomando-se por base o salário mínimo.
31. N. interpretação dada pela reclamada igualmente desrespeita o julgamen proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercuss, Geral no Recurso Extraordinário n' 565.714/SP, que apesar de ainda não t
transitado em julgado. orienta as decisões a serem tomadas perante o Judiciári
sendo importante à transcrição dos seguintes trechos:
EMENTA. CONSTITUCIONAL. ART. 7°, INC IV CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ARI_ 1'). DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N 432/1985 PE. CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE V'INCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁR MINIMO: PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICA Ç DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO POR DECIS, JUDICIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE Pv"E:. PRO VI ME N TC
3, Inviabilidade de invocação do art. 7', inc XXIII da Coristit República pois mesmo se a legislação local determina incidência aos servidores públicos. a expressão adicionai remuneração contida na norma constitucional ha de ser inierpre!J
(Amo remuneratOrio. a saber, aquele que d;.,?sen. , atividades perd.,sas. insalubres ou perigosas tem direiti; a , /1(
compor a sua remuneração Se a Constituiçai,,,,
estabelecido remuneração do trabalhador como base no f;,i teria afirmado adicional sobre a remuneração. o que não te:: ,4 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento
Tenha pois que em face dos principios constitucionais e furidtco a prevalecer para os Recorrentes a solução Jur rw - e sempre tendo cru vista que o Estado df. mosme apos quase vinte anos de vigência do art cf,•:.-:instiluição da Republica. manteve na legislação o saia
uotric base de Galculo do adicional de insalubridade calculo cio adicional de insalubridade a ser pago aos haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois sa ri/ir -irmos sesi undo o valor vidente na data do trânsito eni safei
deste recurso .?.,;]raordiriario. atualizado-o na forma da le_gis;.: estabeiecida ,3 a categoria até que seta editada lei fr,anek- . base Ci respeitada a garantia constita. irredutibilidar. retruineração
kihr 11ariii■ 29 .:" - 4' Andar - Centro - Paulo SP - Cep: 01042-001
1-"onn rol h 32.31-24.'9 - I - 32.31-51.29 - meinhz- a dtgIv.roribyi.ote.Pr
fls. 18
I 7
Airton Camilo Leite Jrcon.
Jose Maria Ribeiro Soa
Leonardo Arruda Mon
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO Prejudi
poraue o Estado vai deixar de pagar atualizadarnente como v
fazendo
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA Não Ministro Cezar Peluso. eu disse atualizando-se
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O Esta
continua atualizando. Enquanto o Estado não modificar
norma, continuará adotando a prática de pai
atualizadamente
O SENHOR MINISTRO GILMAR MEND
(PRESIDENTE) - Ministra Cármen Lúcia. vamos fazer
atualização, então. Declara a não recepção, mantém atualização até que o Estado, eventualmente, venha a adc
um outro critério
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - E isso
estou propondo .
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENC
(PRESIDENTE) - E isto é compativel com o voto da emine
relatora A SRA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA I -
foi isso que eu propus: atualizando. Está na parte final
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO -- Então es
de acordo
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI própria Procuiadoria do Estado de São Paulo preconiza solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte suieitar...;•
posteriores reajustes a expressa previsão legal Não se p
imaginar que essa verba de insalubridade fique congele
porque ela se sujeitará aos reajustes legais, pE:'riodli
posteriores que serão concedidos aos servidores em geral
O EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO
A meu sentir, concordando com a base
interpretação da Ministra Cármen Lúcia. parece mais prudc
que nós adotemos a técnica habitual de desprover o rect.
extraordinário, mas assegurar, porque estamos iulgand
causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, corno
sido feito, até que uma legislação especial venha a fixai
critérios de atualização Porque. se nós não fizermos as
juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen
técnica de ji.,11darriento do recurso ordinário, vamos por
orlar um sistema de reforma para pior como disse o Ministro C4
Aurélio. porque vamos dar a possibilidade de interoretacão
Ruas Barão de liapettntri:m. 29 - 4 - entro, - Seio Paulo SP ep: 011142-1,101
1 Ont'N t ux: 01 11 ?2.31-24. - 2. 1-2N. - 1.29 - miduht,:a
Airton Camilo Leite Yunili
IS
Jose ]Maria Ribeiro Soar,
Leonarõo Arruda .Munii
congelamento, ou, ao contrário. vamos admitir que é poss-manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base
salário minimo
Parece-me, portanto, que podem
reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte 1
sentido de negar provimento ao extraordinário sob out fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estam dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cain do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remunerao
e. ao mesmo tempo, estamos dando um lastro de interpretaçz
para que seja continuado o pagamento, como de resto : compromete a Procuradoria do Estado de São Paulo, providenciados, por meio de legislação especial, os critérios
atualização compatíveis. Eu, portanto, voto nessa direção. Ser--.
Presidente
Aditamento ao voto
A SRA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA
Senhor presidente, para mim não há problema nenhum porq
eu ia estava julgando parcialmente procedente. Nego provimento e asseguro o direito deles aquilo qú
queria assegurar (grifou-se)
32. Analisando o juleamento em que ião. verinea-se que o entendimento do
Supreino Tribunal Federal é no sentido que o adicional de insalubridade
pode ser congelado.
) julgamento l'lcrlario ro 'alleSar de ser proibido
Corr-;titnição Federal a utilização do *diário minirno corno base de cálculo
Ticiona1 de insalubridade. a reclamada deve continuar pagando tal benesse il
termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado,
que seja substituída por outra legislação, o que no caso vertente ndd
Yincu lark: I cite I ibunal Federal tarnberrt (j::
Súmula Vinculante n' 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salario
não pode ser usado como indexador de base de cálculo
vantagem de servidor público ou de empregado, nem
substituído por decisão judicial.
tr.-Lin-to ltapetininga. :9- - iodar - Centro - Paulo • SI' - ( t'p: 0104:-on!
1 o (lii - 2j1-■1.29 - inunho.:ttath,o,Ihy,,on:.or
fls. 19
fls. 20 Airton Camilo Leite Xuri
19 Jose Mario Ribeiro S. oc
Leonardo Arruão Mur
\ interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n' 4 é que a base de calc
do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enqua
não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualq
alteração no artigo 192 da C1:1".
"')O. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional
insalubridade por nenhuma lei federal. não poderia a ré por simples comunic
congelar o seu valor.
.ale conferir a decisão proferida pelo I). Ministro AVRES BR --
DOS aLItOS do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n'
ajuizada em lace do Estado de São Paulo:
DECISÃO: Vistos, etc Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclam
constitucional proposta pela Associação dos Cago:
Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da me
instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da SLn
Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal C"Salvt.,
casos previstos ria Constituição, o salário mínimo nãç•
ser usado corno indexador de base de cálculo de
de servidor público ou de empregado, nem ser subsulu;ci
decisão judicial'). e tendo em vista que a Lei Compiem&
Estadual 432/85 fixa o salário minimo como base de cá
do adicional de insalubridade o reclamado congelo
referido adicional no valor que vinha sendo paul
época, desvinculando-o das variações do salário min
Atitude que violaria a referida súmula vinculaste, pc
adicional de insalubridade é de ser reajustado confc
a variação do salário minimo. até a substituição da 1
de cálculo mediante processo legislativo regular
requerer a concessão de liminar para "cessar o cnnceli-irr:
do Adicional de insalubridade-
3 Feito esse aligeirado relato da causa, passo ,3 =1e
Fazendo-o pontuo. de saída. que o poder de caute,--u.,
magistrados é exercido num juizo provisonc
mesclam num mesmo tom a urgência da deosao
r-npossIbl!idade de aprofundamento analítico do caso
ore.fere impõe-se aos magistrados condiciona -
L-govimentos acautelatonos à presença. ne,s
Roi, Burilo top•tinin,co. 29 7 - Andar - ( entro - .Sitio Paulo SP - Cep: 1/10-12-11n1
tom-% 1 ax: (01 - 32.31-51.29 IMO:1110:U
Airton Camifo Leite 3(unii
20
Jose Maria Ribeiro Soar
Leonardo Arruaa 2+(un
requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus ia
juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicior (penou/um in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a s
aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido na dissecação dos fatos que a este dão suporte sen. incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da deois. definitiva 4 No caso, tenho como presentes os requisiti
necessários à concessão da medida liminar. É que Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora h2 afastado a utilização do salário mínimo como indexad de base de cálculo de vantagem de servidor püblic
assentou a impossibilidade de se alterar essa mesr
base de cálculo por via não legislativa. O reclamado.
entanto, ao "congelar" o valor do adicional
insalubridade, parece haver substituído o parâmet
legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o
3° da Lei Complementar Estadual 432/85. que se referia salário mínimo como base de cálculo do referido adicion nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Titia
Federal Sucede que, em face do vácuo legislativo vac também verificado por esta nossa Corte ao editar a soro
vinculante) a Fazenda Pública parece haver adota justamente a providência vedada pela parte final da Sarro.
Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribur
Federal, diante da mesma questão, sumulou que, emba
inconstitucional a utilização do salário mínimo cor
base de cálculo de vantagem de servidor público, es
utilização deve persistir enquanto não houver alteraç
legislativa 5 Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de 1.;:inn
2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos ato impugnado, sem prejuizo de uma mais detida ana quando do julgamento do mérito
(.'oll•eLlt.14,.'nternente. eliduant o não e(iitacia nova lei MOdiricarldo a Nac ele
dc insalubridade. a reclamada de\ e continuar unilzando tal
t..r:no,, do arti,o 1 .o da Cl I
inciAuf \ oco o direito pleiteado pela reclamante Lie receber o adie ioita;
cie\ eri ser calculado sobre o saluno minunu dc\ dame
Rua Barth, fr hapetinitrea, 29" - 4" -1ndar - ("entro - .cão Paulo SP - Cep: 01042-0(11
1.zwe% lo o. 101 2..; 'I -2 4, 112. '? I - ■ I.:9 aninho:: a advaabsp.o,r;,,,
fls 21
fis. 22 Airton Camilo Leite Xtv
21
Jose :Maria Ribeiro S o Leonardo Arruda .7Ku
DALICENÇA PRÉMIO
DOS TOS E F. 'DA NIENTOS JURÍDICOS
40. Os reclamai. s são servidores estadual admitidos pelo regime da CIA possu
pelo menos, (cinco) anos de efetivo exercício e conforme documentação
acompanha a presente. e requereram administrativamente a concessão da Lice Prêmio.
41. Referido pedido não foi concedido administrativamente. sob a alegaçáo de serem ser\ idores públicos o que contraria frontalmente o disposto no artigo 20
1 ei Complementar 180:7S Estatuto do funcionário Público - que equiparo
contratados pelo regime da Cl T. aos servidores públicos.
hntretar to, totalmente equivocada a :Adn mist -ação I:istadual, urna
devidamente assegurado o direito dos reclamantes de perceber a vantagen
Li Prémio.
( ()Hl efeito, a licença-premio uma bonificação concedida aos ser` f
da assiduidade e idoneidade funcional correspondente a 90 ( no\ ema)
cada período completado ( 5 anos de efetivo exercício), nos termos do artigo
1 ei 10.261 68 Lstatino dos 1-uncionários Públicos do Estado de São Pau:
Artigo 209 — O funcionário terá direito, c(
prêmio de assiduidade, à licença de
(noventa) dias em cada período de 5 (cii
anos de exercício ininterrupto, em que haja sofrido qualquer penalidade administrat
Parágrafo único — O período de licença
considerado de efetivo exercido para todo
efeitos legais. e não acarretará desconto al no vencimento ou remuneração (grifou-se; )
Rua Barão de Papefinina, 29".. - Amlar - Cerni-o - São Paulo ' SP - Cep: I11):12-1101
on - a,v- (011) 32. Z1-24. - 32. Z1-28.11 - 32.31-51,29 - e-mail: moaho: ailv.o,thsp.
fls 23
Airton Camilo Leite :Munfto • • 22
Jose Xaria Ri6eir o Soare Ceortarbo Arruaa.Kunfie
44. Contórme se verifica. a norma acima transcrita não faz qualquer distinçao ernn funcionarios públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem lunça,) atividade, e nem poderia ser diferente, sob pena de violar dispositix o constitucionais, tais como artigo 5. da Constituição Federal.
4 Por outro lado, o artigo 205 da 1.ei Complementar 180/78 - Estatuto d,
uncionário Público do Estado de São Paulo passou a considerar com ,
SER\'1DOR Pl':1311,a). também os contratados pelo regime da CUL como e o cãs,
dos reclamantes.
4ú. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não h
qualquer duvida que os autores também são considerados servidores públicos.
.17. Vale transcrever dispositivo que alicerça a pretensão dos reclamantes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5' - Todos são iguais perante a lei, ser distinção de qualquer natureza, garantindo-s aos brasileiros e aos estrangeiros residente n
País a inviolabilidade do direito à vida,
liberdade, à igualdade, à segurança propriedade, nos termos seguintes-
( )
4,̀\. proprio artio 12') da Constituição 1.stadual assegura, o direito aos adiL. i oi a
por tempo dc ser\ iço. bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais (■:niZ:tgei
de\ idas em ratão do e lét i vo exerLicio). a eXcnipio da licença-premio.
sendo concedidas a todos os ser\ idores e não somefllC aos fune i onario ,;, et,•11,,,
-H.
1 que. a nossa let.isiação e ,, ,,,irisprtaks, ricisd. njio latem (it, hdque: (.1
entre Iuncionários publicos. ocupantes de cargos. e servidores que exerceu, r!in t,a
ati■ idade.
Vtic conierir larnhári. a lição do Hu ,.;Ere ( .clso Antonio Bandeira de \
ormi Re:infle ( "("q1s1:11,1‘. ¡orlai dos Ser: ire (hl AdMinktracao
11:1khreni .". 3'. R 1 . 1Q00:
1?rra Barão Se Itapermanm, 29- 4 irritar - entro - São Paulo SP - 010424101
' ,,Hc‘ / 1x. rol I, ';;.' -1) +2. I -2N.11 - I- I. 2V - e- mall: murshoza arll,rarby.ori,
fls. 24 iy •
Airton Camilo Leite Mui Jose Maria Ribeiro So Leonardo Arruda 2Kti'
A expressão servidor público, na Constituição, designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo emprego, estão vinculados por relação de caráter profissio à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisq dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominai restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos ( estejam ligados a entidades de direito público. (...)";
1. Ora. a licença pleiteada. tem como objetivo premiar a assiduidade e a idonen.
Inficionai. não se admitindo, que o autor. que preencher referido requisito.
perceba tal vantaiun.
1,)essa forma, devido o reconhecimTlento do direito dos reclamantes de pereel'!
\. ',imagem da licença-premio.
DA FORMA DE CO N'C
'TO DA LICE '(.:14-PREMIO
Quanto a iïornta de concessão pagamento da Licença-Prémio pleiteada. de
ser apurada somente em lase de liquidação de sentença, assegurando-se assim.
somente aos reclamante. mas também a reclamada. que não sofram qual,
Il l/O.
1)e tato. somente em futura 1 se de liquidação. e que dex era k
reclamantes irão Utillfruir o benef :c` em goto ou em pecUnia. uma
1rjinSilo el11 {111',,a(10 desta ação. os autores poderão estar aposentados ou mio
limais trabalhando. e consequentemente não terão oportunidade de usufruir tal
ria° restando mim. alternati\ a. senão o pagamento dos valores correspondem
LiH pre ainda silientar. que em c isca de e\ einual de pi esc!
licença premio. a mesma somente pode rá _ser con,.;iderá(l„
aposentadoria do funcionário publico. como ja decidido pelo Superior
Justiça
Roa 8arlia ,de Impei inin;,,a, 29 7 - 4' lufar ( entro - São Paulo .CP - (47: (11042-HOI
am•s Fut.: l ia11 ,i 3231-:4_ "9 -2S, 11 - .C.31-5.1* 29 - e-mail: manha:a adv.may■p,,ir;:.!
Airton Camilo Leite Xunfio
24 Jose 24faria Ri6eiro Soare
Leonardo Arraia Muntii
AgRg no Recurso Especial n° 813.694 - SP Relator: Ministro Felix Fischer Agravante : Estado de São Paulo Agravado : Adélia Nishikawa e Outros D.J. 12/06/2006
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURS( ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAI APOSENTADORIA. O termo inicial para a contagem do praz prescricional. no caso de pedido d
indenização de licença-prêmio não gozada. é
data da aposentadoria. Portanto, persistind a relação entre os agravados e administração pública, não há que cogitar na suscitada prescrição Agravo regimental desprovido.
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHE (Relator): Trata-se de agravo regiment; interposto pelo ESTADO DE SÃO PAUL contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguinte fundamentos:
11- Decido o recurso não merece trânsito. Com efeito, o e. Tribunal de origem decidiu a consonância com o entendimento pacíficac desta Corte no sentido de que o termo a qL para a contagem do prazo prescricional caso de pedido de indenização de ficenc,., prëmio não gozada. é a data da aposentadorii
Dessa forma_ persistindo a relação entre recorridos e a administração pública. não
que se cogitar na suscitada prescrição.
Rua Barão de Itapetininga. 29 - - 4' Andar - entro - São Paulo SP - Cep: 011412-ifill
i ,ne■ a.1.: tei 32._z À2, ; I -51.29 - muolfacaudiLembv.,,r,;;
fls. 25
fls. 26
-)
Airton Cconiío Leite XIII, 2 5 Jose .farta Ribeiro So,
Leoncrao Arroba .Mui
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCH (Relator): A decisão deve ser mantida por sk próprios fundamentos.
É que, conforme dito anteriormente, pacífico o entendimento nesta Corte sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricionali no cr de pedido de indenização de licença-prêr não gozada, é a data da aposentadoria.
Portanto, persistindo a relação entre agravados e a administração pública, r há que se cogitar na suscitada prescrição
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLI( LICENÇA-PRÉMIO. PRESCRIÇÃO. TER INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENT AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mantida a relação com a Administrará( Servidor Público poderá usufruir do gozo licença-prémio a qualquer tempo. 2. Agr regimental desprovido" (AgRg no Ag 6937' SP, 5a Turma, Rel. Min, Laurita Vaz. 03.04.2006).
Ante o exposto. nego provimento ao aar regimental, (grifou-se):
1):\ JUR S I l'I)iSCIA
respeno do assunto. em setembro de 2009. assim já decidiu < 5" Coq rua d
ra do Il. 1 rihunal Regional do 1 rabalho da 5" Região:
"H, \1),\N11 \ I \(:•\() p() V'( )1 ()
3. LICENÇA-PRÊMIO ¡recurso dos 4 eciamantes
hapetininca. :9 - 4',1 rufar Ce ?iro .S'xio Paulo .CP - Cep: 01042-001
1- 24. 1-2N 11 - - 1.29 - aninho: a adr.uubsp,,,r;.:.!=, Rua
Airton Camilo Leite Muni' 26
Jose Maria Ri6eiro SOM
Leonardo Arruau _Muni
Pretendem os reclamantes o direito de usufruir licença-prémio c. base nos artigos 209 e seguintes da Lei Estadual 10 261/69 preveem a concessão deste beneficio aos funcionários públicos Estado de São Paulo. invocando o principio da isonomia
Estabelece o artigo 209, da Lei Estadual 10.261, de 28/10/19& Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
209. O funcioráno terá direito, corno prêmio de assiduidade licença de 90 (noventa) dias em cada periodo de 5 (cinco) anos exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer nerialith. administrativa, Parágrafo único - O período da licença será considerado de elei exercício para todos os efeitos legais. e não acarretara desco algum no vencimento ou remuneração
A Lei Complementar Estadual 180/78, que institui o Sistema Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos cv servidores da Administração Centralizada e da Autarquia do Esta, em seu artigo 5" estabeleceu que
Artigo 5.° - Para os fins desta lei complementar considera-se 1 - função de serviço público: conjunto de atribuições curnel;dm funcionário público ou a servidor, li - cardo público . conjunto de atribuições e responsabilida. cometidas a funcionário público.
fnçao-ati,/idade: conjunto de atribuições e responsai.woa(, cometidas a sen..idor, IV - funciona!!.:. público pessoa legalmente investida pubhco
— servidor. pessoa admitida para exercer função-atividade
E em seu artigo 205, assim dispôs:
Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar passa/o considerados servidores.
- os admitidos em caráter temporário nos termos do jrif
Lei n' 500 de 13 de novembro de 1974, - os atuais extranumerarros,
di - os atuais funcionários interinos os servidores admitidos nos termos da legislac
trabalhista - sr.r:ares referidos nos InCISOS II e iii passam á
t..,iriçoes-átividadt-.s correspondentes a funções de servu,:z natureza pelf7)1, efite.'
Os inter usos a que alude o inciso III ficam a pariu pubitcacao desta lei complementar, sujeitos ao regime InSI)Ti
n- 500 de 13 de novembro de 1974 e suas postenore.,8 e OÀ:onetados dos respectivos cargos
3 - Aos servidores de que trata o inciso IV deste artigo não aplicam os beneficias desta lei complementar que estejam assegurados pela legislação federal.
(destaquei)
Rua Barão de Itapelininca. 29 - - - Centro - .S'ão Puulu .VP - Cep: 01042-001
Ines fax: 01 I, ,‘ 2.3 1-24. -ti 2. I - 25, 1 I - 2.3 I. 29 - /nimbo.; a adv.aahspor;,
fis. 27
fis. 28 Airton Camilo Leite Xun
Jose :Maria Ribeiro Scx feonareio Arrui)a 2Kur
Peia leitura do texto da lei , não se aplica aos servidores reg pela Consolidação das Leis do Trabalho apenas os benefi que já estejam assegurados pela legislação federal
Logo, conclui-se que os reclamantes fazem jus á percepça,
licença-prémio postulada, já que referido beneficio não previsto no Estatuto Trabalhista
Nem se alegue que ao conceder aos reclamantes referido di estaria o Judiciário legislando e criando um terc regramento. Note-se, que o que este julgador fez foi apenas leitura da lei, aplicando-a da forma como originalmente redis
Aliás, é incontroverso nos autos que os recorrentes já rece mensalmente adicional por tempo de serviço (quinguen
direito este não previsto na CLT .
Assim, em respeito ao principio da isonomia, nada mais just que reconhecer aos recorrentes o direito à licença-pn perseguida, ficando declarado seu direito ao gozo do bene legal, competindo, entretanto, à administração pública a an dos demais requisitos legais para a sua concessão, inch quanto à sua conversão em pecúnia, no caso de evei aposentadoria dos litigantes, por ocasião do trânsito em jul,
da sentença (grifou-sel
ACORI)M 0:;9119 2009-PXI R PROCESSt ) IR I 153 REGIÃO 0018020081-4 -7 1 'Ior
RO Vara do Trabalho de Aparecida SP. RECORRENTE: Maria Aw_iimar Maciel 4 RECORRI1)0: Fazenda do de São Paulo
PU131 IC:11)0 no DOESP de 18.09.09 Desembargador iZelator: GERSON 1,
ambérn a respeito do assunto, assim ia decidiu a 103 l urna do 1 rib
Regional do Trabalho da 2" Região:
[Ni \y\of 1 0
4) Da licença-prêmi( As reclamantes pos tilam o reconhecimento tariThérit laiern jus licença-prèrriio.
pretensão merece provimento. a rn go 105 da 1 Complementar a.
dispOe
Rua Barão Itapetinimm, 20 - -4 t n Ieir - entro - São Paulo - ep: 010,12-1101
1 ,, ne. 1'a.r: (n11) ;2. '.1- 24. -"Q .11 - C..;1-51.29 - e-mail: manhaLet
Airton Camilo Leite 28
Jose .Maria Ribeiro Soare Ceonaroo Arruela .Munfi(
"Art. 205 Para ostins desta lel complementar pu,\•,w: ser considerados
"IV- os servidores admitidos nos termos da legislaci) traluilhisto. () artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estado de São Paulo, de seu turno, dispõe de Convi expressa e clara que "o funcionário terá direito com f;remio de assiduidade, eft licença de 90 (noventa) dias ,7 cada período de 5 (cinco) anos de exercício inintcrrupt, em que não halo sofrido qualqUele
Corno bem destacado em sede recursal, a norma er destaque não faz distinção entre servidores públic, estatutários e celetistas. De ffito, não procede distinção acolhida no r. julgado. Consoante a doutrin predominante servidor público é expressão genérica qu abrange todas as pessoas fisicas que prestam serviços a l'.Stild0 e suas entidades, mediante vinculo de empree_to o estatutário. km cristalina lição sobre o tema, as,ii leciona 'Maria Sylv ia /ancila Di Pietro :
.VJO ..,e'rVaidOres públicos em sentido amilph), LLN'
clik" pit'Sh1111 ,SCITliyas 00 Esíth.4) t: OS ,1
1tillthliStnict11) COM Ví11C1ifil
relMillercicãO paga pelos co fres
" C,unpreendein /. os servidores estatutário, ! 1,t,
LI() 1Vg t') h nidiirit OCUptiii/e'S car()v 4) ,
ii \ contrahid,,s soh
/r.■ ío.lrl() tr.'buihistu e ocupantes dc enif)reg, , in Direito Administrativo. Atlas. 16' cdicao.
43 .42,4 ).
1; certo chie a Constituição Federal precedente titillía\
e \presão Isuncionário pih 1 ico para
denoinir,ado servidor estatutário, ioda\ ia.
pela nomenclatura "ser\ idor publico
nquai se enquadram tanto os servidores
quanto os celetistas.
1)estarte. preenchidos os requisitos do Zirt12() 2 0t1
in con teste o direito ao t)ozo e/ou percepcã
das licenças pretendidas. \ssirn sendo. rerormo a r. sentença de orcem
JCL. LarZil O direito da L 01 1 ÉtL 1 Iniicao d,t
Rad liarão de Papetininea. 29- - 4' Andar - ( entrei - ,S.ão Paulo SP - ( ep: 01042-0()l
I 001 , ;2. I-24. 71 - 52/-25. - e-uniu:nninha:a adr.oabsp.,a-L.,
fls. 29
fls. 30 Airton Camilo Leite :Mun 9 'Jose Mc ria 3 i6ei r 0 Soe
Leonora° Arruem _Miar 1111181.11■191■11111 1100.111,
prémio, correspondente a 90 (noventa) dias r cad
(Cinco) anos trabalhados. sem a ocorrência de mais de (trinta) dias de falta em cada quinquênio, desde que tenham sofrido qualquer penalidade administrati\
respectivo período. Em consequência condeno a reclamada a contes
do beneficio em gorou ou mediante pattamento
pecúnia das licenças-prêmio às recorrentes, confor
restar apurado em liquidação de sentença.
Provejo." (grifou-se)
A(.'ORI)A0 N": 20080688,572 PROCESSO TRI7SP N": 0200720070640200i)
RI: CI:RSO ORDINÁRIO - 64 VI de São Paul() RIXORRL.NTE: 1 'eleita Baena Moreira Garcia
l'alenda do Estado de São Paulo
131.1CADO no DOE de 09.09.08
Relator: EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA
o rm indo este mesmo entendi ento o E. fl ril anal
2' 1 lia°. assim decidi
FUNDA, " (TÃO DO VO-0
2. RECIIRSO DA R :CLANIANTE
2.1 Da licença-prêmio:
r. sentença de origem deixou de conceder o dir•,'
percepção da licença prêmio a reclamante. por
mesma ser' idura pública celetit.a
o entanto. razão assiste à recorrente, ia qi
conceito lato de servidor identifica todo aquele
presta sere serviços ao ente público, inclusiN e o celetist
artizo 205, inciso 1V. da Lei Complementar 180,,'"
dispor sobre a instituição do Sistema
Rua Barão Itapetinimm. 29 - - iodar - Centro - São Paulo SP - Cep: 1110424191
,,ne% 1 ax: 11111 32.31-24. -9 - 1 - 32.31-51.29 - e-mail: monhoza
Airton Camifo Leite Munfi 30
Jose Xaria Ri6eiro Soar Leonardo ArruZia
Administração de Pessoal no Estado de São Paul
expressamente reconhece aos celetistas o concei
legal de servidor público.
O magistério do insigne Hely Lopes Meirelles esteira de referido entendimento quando preleciona que
"Servidor público em sentido amplo, no nosso entencil são todos os agentes públicos que se vinculam Administração Pública, direta e indireta, do estado. s( regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculi. ou (b) administrativoo especial, ou (c) celetista (re0( pela Consolidação das Leis do trabalho ----('1 1), natureza profissional e empreuticia." ( in "Direi Administrativo Brasileiro", 25 Edição, página 374i
O art. 209 da Lei 10.261/68 assegura o direito
beneficio denominado licença prêmio para todos ■
funcionários públicos, sem estabelecer qualqu,
distinção quanto ao seu regime de admissão. 1. mesma forma, o art. 129 da Constituição do Estado
São Paulo também assegura aos servidores públicos
adicional por tempo de serviço. Assim. tanto
empregados públicos celetistas quanto os funcionári+
públicos estatutários, sem qualquer distinção.
detentores dos mesmos direitos, como assegurado pe
indigitado art. 129 da Constituição do Estado de
Paulo.
Dessa ft.)rina dou proN Unem() parcial ao apelo pai
reconhecer- o direito da recorrente ao gozo de licenc
prêmio. e não sua indenização. posto que o coun ato
trabalho enontra-se em plena viuéncia: rou
., \C(WD:\(,) N- ': '(..)()M".)8`,- I TRI SI)
IX:IHRS(.) ()k1).1.N.A1.10 -47 VI de São Paulo
1:1-1((:...)RIZIH\TI -1: 1 Stella Rosa Peduti
suid& de Sa.o Paulo 1)(...)1-. cie 1-4.1 ().2(„1.)
Relator: VALDIR FLORINDO
tapetinin,::‘,. 29 - - 4 1 nJ,r - Centry - .Crk, Paulo SI' - 01042-091
(1i1 % - t•-mail:
fls. 31
Airton Caindo Leite _Mui 31
Jose ►carict Ribeiro So, .Ceonaroo Arruda 2r(u)
'anl respeito cio assunto, assim já decidiram nossos I.ribunais Ira
"Licença Prémio. Direito Adquiric.lt . Tendo a elTi¡orce
requerido a concessão da licença-prémio, na \ pacto laborai. cujo usufruto foi negado pela empregad, outra alternativa não resta, senão de transf ► rma-ia pecúnia. porquanto impossikel de outra forma. em 1 de sua aposentadoria".
Processo 02900208593. Acórdão 0291003729f,. Turma, Relator( A) Maria Aparecida Duenhas. em 11.03.91. publicado no 1:X)T. em .26.03.91 Ementário Eletrônico Via Internet de Jurispruden Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da Região.
"I .1C1.-..NÇA-PREN/110 - ADICIONAI, POR 1 ENI1'( SERVIÇO - LEI MUNICIPAL (LEI N 1.169 70) ()
SP(')S SORRI-. O RI-XiINIE JI DICO
NI( PIO - AUSÈNCIA I)L DIS TINÇÃO 1 ENIPREGADO PÚ131.1C() 1i sr_,-.RviDcm
iANIEN1 O DL VII:)O: Devidos o adicional por- tern de serviço e a licença-prémio ao empregado ainda que esses benefícios estejam previstos em iuridico prôprio (Lei n' 1.169'70), já que generiL, conceito de "funcionário publico" dado pelo legisJa municipal. alem de os artigos 29. 1 's e 3 !
mencionada lei, de forma expressa, - segur benefícios -seja qual fOr a forma de provimento . só pode lex ar à conclusão de que não hou\ e ti tf ,
intenção de restrinwir esses direitos ao,„
estaiutari
1 - R1 Reyião. Decisão 03694 "' 1 1< 1)roceso 3 40-2004-010-15-00- lir os oo„ sprudencia \ ide Internet.
Ruu ndrijo Irapedinin,ca. 29 - 1 adur - C"enlro - Paullr SP - "eu 011142-Mil
Fon P'd..x: (01 - 3.2.31 -51.29 - e-mail: munlucaudv.(,,th■pur::.br
fls. 32
Airton Camilo Leite 74(unfii 3"
Jose Xarici Ribeiro Soari Leonarbo Arrobo 3Çunn,
DA JUSTIÇA ( RATULTA
U. Os reclamantes não tem condições financeiras ou econômicas de a.;suni
quaisquer despesas. sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo rei
qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita. nos termos da 0J-SIDII n" 331 d
C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
DOS /IDOS
o I . Do exposto. requerem a citação da reclamada, para responder aos ter presente, ale final, quando aguardam seja a mesma ju lQada
condenando-a a pagar as reclamantes:
RI.X.T.ANIANTE: BENEDi rA VIRGIN1() DOS SANTOS:
()LIA Ao pagamento da vantagem da SEXTA PAR-1 vencidas e s incenda
considerando em sua base de cálculo. a totalidade dos vencimentos. com a incl das gratificações. adicional de insalubridade. o reajuste complementar e dein: vantag,ens não eventuais. percebidas. além das que forem instituídas no curso
lide, dc caráter permanente. nos exatos termos do artis.2o 129 da Constituic.,
a partir do momento que completou 20 anos de contl'alaçãO:
61.1.2, Ao [i:AL :amena) ì10 re le\ os da Sexta Part e. nos I sa lá r i os.
FG IS.
(
G1.1.., , \o pagamento das üllerenças vencidas e vineendas do adicioi
insalubridade a ser calculado sobre o safario mínimo devidamente corri \-„Iw.1,..1 mos d o ;; ri. o i(„e da ui 1 :
H 1.-4 Ao pagamento Cb.1, retlexos do adicional de insalubridade de\ .alamei! salário Feria cKil S.
)eciara,ão do direito da rec ...tmutnte de perceber a N.:mi:Agem ]lem e
premiu. ,_orresr()r)(ienk: (rw\ cmla) dvds a cada -; tejuco) anos trabalh.,:dos.
'-‘0 rinaa) dias Ç. e falta eia cada quinqueino, kl •
111111'11.1HP111,
fis. 33
Rua Rani,. (le ItapetininA,a. _'9 - - enm, - Siho Pauli, . SP - Cep: 01042- (Mi
(i) 1 _. J--24. - -28. 1 I - I- 51.29 -
aremelemmlb
fls. 34 Airton Cotinga Leite Xun
33
Jose „Maria Ribeira Sc Leonarbo Arruão Xur
61 1 6. A concessão do beneficio em 1,2ozo ou pagamento em pecúnia das respe.,1 l_icenças-Prémio, que de\ era ser apurado somente em fase de liquidação de senieF pelos moti ‘, os explicitados nos itens 53,55 da presente:
61.1.7. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro. o dia pleiteado nesta açao:
ol .2.---- MARIA EI)UVIRGENI:
61.2.1. Ao pagamento da vantagem da SEX PAR FE. Vencidas e incend
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a indo das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e deli
Nantagens não e\ emuais, percebidas. além das que forem instituídas no curso lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da ('onstitui, 1:stadual. a partir do momento que completou 20 anos de contratação:
01,2.2, .-1O pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13' salários, férias - 1-( IS;
01 2,31, Declaração do direito da reclamante de perceber a vantagem da licen prêmio. correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos trabalhados, se; ocorrencia de mais de 30 (trinta) dias de falta em cada quinquénio, e sem ter soll penalidade administrati\ a:
concess'Io do beneficio em goro ou pagamento em pecúnia das respeLt
icei iças- que de\ era ser apurado somente em fase de liquidação de senie! pelos mon\ Os explicitados nos itens 53 55 da presente:
61.2.5. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro. o dia pleiteado nesta ação:
01 ReLillereril s,earn comedidosos henefiejos da Justiça Gratuita ernual Londenacao no pagamento çie quaisquer despesas no presente rn
eonnm deelaraeôes anexas. assinadas por seus patronos. n0,. tenno,, da ().1-S1
n" 331 do C. 'NI e da Súmula (0 do 'Tribunal Regional do Trabalho da
Região.
Regnerein finalmente. que todas as pnbileaciieS e notificações referelfilt-N
presente processo, sejam feitas S1VAN1ENTE tii nome de procurador, lirton Camilo Leite Munhoz;
Rua Barão de Itapetininga. 29' - 4' itular - entro - Slidl Paulo SP - Cep: 01042-1m 1
one■ ax: 0'111, z 1- 24. -9 $2.! 1-2N. 1 - $2.3 .1-51.29 e-MUll: 1111111h0Za
José 0.,1B/SP -
;iir t Camilo Le 0.4B/SP - 65.44
Soares
Airton Camilo Leite :Muni:R
34 Jose Maria Ribeiro Soiari
Leonctrbo Arruda Xunii
64. Protestam pro 'ar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitid especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oinva testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o vai. r de RS 22.000,00 para fins de alçada.
Nestes termos. e.de ferimento.
São Paulo. 07 de fevereiro de 20 I.
fls. 35
R1111 Rurais ile IlarcIlltItleti. 29 - - (entro - Io SI' - Cep: 011I42-0111
k: (OJI, +2. 1.24. -r) 1-2.1!". 11- +2. + I- ■ 1,29 t-mail: Inurshoza inIv.(mby,
fls. 1 ni.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO.(A) SR(A). DR(A). JUIZ FEDERAL DA S71 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
5:Not\st AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO No. 0000841-48.201L5.02.0057 RECLAMANTES: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO
C.67* RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
g
A FAZENDA PÚBUCA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado, infra-assinada, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir expostos:
Alega que é servidora pública contratada pela CLT. Objetiva (i) a Incorporação à sua remuneração, para todos os efeitos, da verba denominada sexta parte, e vencidas e vincendas, sobre a totalidade dos vencimentos e reflexos (ii) descongelamento do adicional de insalubridade (iii) declaração do direito ao percebimento da licença-prêmio. Por fim, os benefícios da justiça gratuita, correção monetária e Juros de mora.
PRELIMINARMENTE
I - DA PRESCRIÇÃO
Requer a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 11 da CLT, ou quando não, o artigo 72, XXIX, "a", da Constituição Federal, no que couber, a qualquer verba, que por ventura, venha a ser condenada.
Com efeito, nos termos do artigo 152 do Decreto-lei federal n2 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federai, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Assim, tratando-se de parcela nunca recebida e foi ultrapassado o lapso prescricional destinado ao ajuizamento da ação, contado da data em que teria completado os 20 anos de efetivo exercício. Assim, requer o reconhecimento da
cRua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.02411e
'fls. 1
-,POOER JUDICIÁRIO \JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 2a1REGIÀO
57 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO N. 000084-48.2011 5.Q2,0(557
•SENTENA
BENEDITA VIRGfl•II0 DOS SANTOS .e_ MARIA EDUVIRGEM.apresentaram reelánd O -em face de 'FAZENDA DO ESTADO' DE' $ÃO PAULO postulando.adicional `sexta parte' e reflexos,-diferença de adicional de insalubridade e licença-prérnio ;edil) base rloSa. fatds des6-itos, na inicial e documentos juntados. Deram valor à causar Defesa da reclamada, com clOctimentos, s preliminar e contestação de mérito. Manifestação .da autora. Encerrada instrução processual...InconCiliados: É o relatório.
' Inaplicável, a prescrição civil à hipótese dos autos, por se. tratar de benefícios1 de -
natureza trabalhiSta, de caráter sucessivo e previsto ern lei. Vigente relação entre. as partes, goifie.ge. a prescrição qüinqüenal :relativa às parcelas anteriores a cinco ands. da.Propositura da presente ação; nos- termos do artigo 7o,,inCiso XXIX, Corts tituição Federal (S.Umula / • 308, I"doyST).
Pàícela `sextá pane'.
-As reclamantes postulam o pagamento da parcela sexta parte' prevista no art. da CotitStiin i0o, Estadual de São Paulo, a partir de ,20 anos de serviço efetivo.,
• As" autoras ingressaram no serviço ptiblico em 02:01.1989 e 26.04.1985, pelo
regimeida Consolidação' dás Leis -Trabalhistas, fato incontroverso: nos. autos, contando, -por ocasiãoi 'dd ajtrizamento desta ação, com mais de 20 anos de trabalho. A reclainadà não cOmproVOnqUe as autoras não tenham completado o período efetivo de serviçO Pára aquisição do direito pretendido, ônus que coMpetia,, já que possui o Controle do :trabalho efetivadas atitoris.p beneficio abrange todos os. servidores, 'independente do- regime juridiCo adotado, Conforme Orientação Jurisprudencial Transitória ri 75 dá SDI-I do TST e Súmula:4 do aTRT.
, Defiro o pagamento ;do beneficio `sexta• parte, parcela 'vencida; e vicicenda, a '
partir do-mês subsequente em que as reclamantes completaram, respectivamente, 2,0*.anos de efetiva prestação de serviço e até a inclusão da parcela eni'fdlha de pagathento.Aparcela.será pagã ' 'coem base na reniuneraçãO integral ,de Cada reclamante '(parcelas' fixes:e Variáveis, eventOis: e não eventuais), observada 'a retrição iniposta de final dó art. 1.2 da constitnição estadual art. 115 do Mesmo diploma legal; Por habituais 'defiro sua integração em férias acresctdaS'de 1-/3, 13° salários; e FGTS a ser recolhido na'conta vinctilada--da autora.
Àdiciónal de insalubridade.
',Embora a Sumula Vinculante do` C. $TF n° 4 vede a utilização do salário ininimO corno indexador de vantagem remuneratória de servidor público, ou de empregado esta taritbérd impede a fixação ,dç outra base de cálCulo; em Substituição ao Saláriorminimo, por
Aásini, da parte final de referida súmula COnclUi-se que,•até que se edite nova lei- alterando' a;base.de calculo, o percentual do .adici-c)nal de insalubridade desie ser caleutado sobre o sahirio minirrio vigente, conforme disposto no art. 192 da ÇLT, e obsetvarido=Se a sua evoliiçã&
,
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA. DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL pel.TRÁBÁLHO 2a REG1Ãi
57 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO N. 0000848-48.2011.5.02.0057
2
Defiro, pois, a primeira ,reclarnante, as diferenças Kle.adicional cle insalubridade, a-. partir de janeiro de 2010, parcelas vencidas e vineendas, conformt apurado em liquidação, até • a( inclusão em *folha de pagamlent9; observando,se *os valores-recebidos sq.o salário mínimo vigente, bem como sua evolução. São devidos reflexos em J3° salários, féfias como terço e' FGTS, este a ser recolhido na conta vinculada da autora.
- A'reclarnada deverá providenciar a inclusão em 'folha de • pagamento das vetbas. acima deferidas . no prazo de 30 dias, a contar dó trânsito ein julgado da presente decisão, sob .• pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, a ser revertida a favoritos autores '
f
Licença prêmio.
O beneficio licença:preMio pteVisto na Lei Estadual n° 10.261/68 2- Estatuto dos FiniciOnários Públicos CiVis'de São Paulo destina-se apenas ao trabalhador estatUtáriC. Não há -previsão, legal que assegure aos servidorés públicos admitidoS peio. lighe deletiSta, que é o caso dás autoras; o direito, pretendido. O artigo 129 da Constituição Estadual-somente trata • do adicional por tempo de serviço e nãO da licença-prêmio. A Lei Complementar. Estadual ír 180/78 não assegurou o direito em;questão aos servidoresceletiStas'; Não há' qtialquerviolação aos arti&S; 5°, caput, e 7°, VIII e XVII da Constituição Federal, haja vista que as autoras não são funcionários • públicos. e que a Administração.; Pública rege-se pelos princípios; estabelecidoS no artigo. 37,, da Constituição Federal, dentre eles o da legalidade.. Indefiro a pretensão à licença-prêmio.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, pelo artigo, 790, §30 da CLT. Ansentes Os requisitos que autorizam o . pagamento ,de honorários advocatícios nesta especializada (artigos e 16 da £ei n°5.584/70 e nas Sumulas 219 ç 329 do C. isT._
Correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviço, (art: 39, §I -da. Lei 8.177/1991, art. 883 da CLT e Súmula 381), é juros na forma do artigo, 1°,,F, da 9.494/97: . ,
Autorizada a dedução das conttibuições-previdenciária 'dás autoras; nos termos da Lei 8.212/1991 e Dçcreto 3,048/99. Cálculo "més a mês", obseryada poca de pagarriento,,O: - teto contributivo e a contribuições já Pagas.Os juros de Mora serão calculados apóS deduzida contribuição.previdenciária devida: Recolhimentos fiscais mês a.mês, sem os juros (OJ 400. da $D1-I, do TST).-
, Promova-se 1,a- remessa de ofício .E: TRT, nos termos do artigo, 475 CPC,'Qa -
hipótese de não interposição de recurso pela reclamada.
Pelo exposto, acolhida a prescrição quinquenal a partir no,ajuizamento da ação. julgo PROCEDENTES; EM PARTE; os pedidos formulados para *ondenar FAZENDA DO ESTADO-DE SÃO PAULO ..a pagar a BENEDITA VIRGNIO , beis, SANTOS e MARIA EDUVIRGEM a seguinte parcela: i
a) beneficio 'sexta parte:, parcela vencida e vincencla, a partir do mês subseqiitnte, em, que as reclamantes completaram, respectivamente, 20 anosde efetiva 'prestação deerviço' e até a inclusão da parcela em folha de pagamento. A parcela será'; paga com' base na'
-.)tt fls. 3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA-DO TRABALHO TRpUNALREGIONAL DO TRABALHO = 2a REGIÃO
■
ti
57 VARADO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO N. 0000848-48.2011.5.02.0057
, remuneração integral de ,cada 'reclamante. (parcelas fixas e varraveis, eventuais e não everittiaiS),,' observada a restrição' imposta da final do art. 129' da constituição estaditial art. ( 115 do mesmo diploma legal. Por habituais, defiro sua integração em férias acres_ cidas de 1/3, 13?-saláricis, e FGTS a ser recolhido na conta vinculada da autora, •
b) A reclamada . pagará, ainda; a .:BENE,DITA VIRÇ4•4I0 pos, SANTOS, a seguinte pareela: ,diferenças de ,adiCional "de insalubridade,. partir, de, janeiro-.de 201q, parcelas Vencidas- e vincendas, confOrme apurado em licjuidação, até a inclusão, ein folha de paganientO? 'observando-se os valores recebidos: e o salário 11-41111110 vigente bem como. sua éyoluçãO. Corp reflexos em 13° salários, ferias com o, terço e Fçts, este a ser recolhido na , conta vinculada dá autora.' . .
A reclamada deverá Providenciar a inclusão efn folha de pagaMento das verbas acinía deferidas no prazo de 3Ç1 dias; a contar do trânsito. em .julgado' da presente decisãO, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, a ser revertida a favor dos autores
• Contedd os,beneficios da Ristiça'gratuita às reclamantes. , Juros, correção e recont no imentos fiscais e previdenciários s termos' da
lei e da fundainentação.; São indeniZatórios os reflexos- a titulo de férias niais 1/3- e FGTS, sendo salariais as demais, . , • •
Custas pela reclamada,- no valor de R$ 160,00, sobre o valor da condemição; ora arbitrado em R$ 8:000,00, isenta, na forma do artigo 790-Ada; CLT,
(Prol-nova-se a remessa „de oficio E. TRT nos ferni-)S do artigo'475 'dp Cf.; na hipdtese le nãO interposição de recurso pela reclamada.
Intimem-se as partes Encerrou-se:
i São Pauto, 21 de outubrode 2011',, 10
na_Karenina,Mendes Góes juiia do Trabalho
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ FEDERAL DA 572 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 0000848-48.2011.5.02.0057 RECLAMANTES: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado abaixo assinada, nos autos da reclamação trabalhista movida por Benedita Virginio dos Santos e outro, não se conformando com a r. sentença de fls. , que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, vem, respeitosamente perante V.Exa., interpor RECURSO ORDINÁRIO, consubstanciado nas razões que oferece anexas, as quais requer se digne
receber e mandar processar, a fim de que o E. Tribunal Regional do Trabalho
proceda ao reexame da decisão, vindo a reformá-la, com fundamento no artigo 895, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 12, III, IV e VI do Decreto-Lei 779/69.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2012.
GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS
Procuradora do Estado OAB/SP N2 127.616
1 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2011 01 024118
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
RUA MARIA PAULA, 67, BELA VISTA, SÃO PAULO- SP
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 579 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N. 0000848-48.2011.5.02.0057
RECLAMANTES: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO
RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Procuradora infra-assinada, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelas Reclamantes, requerendo seu processamento, na forma da lei.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2012.
GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS
Procuradora do Estado OAB/SP n2 127.616
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.024118
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2.' Região
PROCESSO TRT/SP 00008484820115020057
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 57' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: DRa ANNA KARENINA MENDES GÓES
RECORRENTE: 1) VT E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2) BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRA (01)
RECORRIDA: OS MESMOS
SEXTA-PARTE. SÚMULA N°4 DO EG. TRT-2a REGIÃO. Empregado público não faz jus ao pagamento da sexta-parte e respectivos reflexos, pois se trata de servidor público regido pelo sistema celetista e o Direito do Trabalho, não obstante ser regido por normas autônomas e heterônomas, não admite o pinçamento de normas de diferentes regimes, tais como o do celetista e estatutário, sob pena de se formar um terceiro. Tais regimes devem ser aplicados em sua unidade.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto, às fls. 106/117, pela reclamante e às fls. 134/161 pela reclamada.
Insurgem-se as reclamantes quanto ao indeferimento da licença prêmio.
E pretende a reclamada-recorrente, em suma, a improcedência do pedido de pagamento do adicional denominado sexta-parte e aduz que deve prevalecer a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo vigente à época da edição da Súmula Vinculante n° 4, postula pela exclusão das multas cominatórias e Justiça Gratuita.
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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Sentença, às fls. 103/104.
Contrarrazões pela reclamada, às fls. 121/133 e pelas reclamantes às fls. 163/186.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho absteve-se de emitir parecer circunstanciado, uma vez que não constatada nenhuma hipótese de intervenção obrigatória (fls. 189/190).
Histórico:
As reclamantes alegam que são servidoras estaduais, contratadas pelo regime da CLT e que já laboram há mais de 20 anos fazendo jus à percepção do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, postulando o descongelamento do adicional de insalubridade e a licença prêmio.
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conhecem-se dos recursos ordinários interpostos, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
H-FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
PRESCRIÇÃO
O vínculo de emprego continua em vigência, não havendo marco inicial para a contagem da prescrição bienal, motivo pelo qual não se aplica. Incidindo a prescrição quinquenal relativa as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da presente ação, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
SEXTA PARTE
O Juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento as reclamantes da verba denominada sexta-parte, sob o fundamento de que o benefício abrange todos os servidores, independente do regime jurídico adotado, adotando a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-I do C.TST e Súmula n° 4 do E.TRT.
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2 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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PROCESSO TRT/SP 00008484820115020057 3
A reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugna pela reforma da r. sentença, para que seja expungida da condenação o pagamento da sexta-parte e as multas cominatórias. Para tanto alega, em síntese, que o adicional denominado sexta-parte é devido apenas aos servidores estatutários e que as reclamantes não fazem jus ao pagamento da verba em apreço por se tratarem de empregadas públicas, com contrato de trabalho regido pelas normas celetistas, que são distintas das estatutárias. Aduz que, mesmo reconhecido o entendimento pela aplicação indistinta do artigo 129 da CE a todos os servidores públicos, o dispositivo não é auto-aplicável, dependendo da criação de lei instituindo o Regime Jurídico Único para o funcionalismo público estadual. Sustenta que não se pode conceber a criação de um regime híbrido em que se agreguem as vantagens do regime celetista e do estatutário ao mesmo tempo, em desrespeito ao princípio da legalidade. Por cautela, aduz que deve ser indeferido o pedido de sexta parte sobre vantagens pessoais.
Incontroverso nos autos que as autoras foram contratadas pelo Governo do Estado de São Paulo pelo regime Celetista (fls. 28/34).
Embora reconheça que posição majoritária comunga do mesmo entendimento da decisão de base, pelo qual o artigo 129 da Constituição Estadual não faz qualquer distinção entre servidor público e celetista, daí derivando a Súmula n° 04 deste Egrégio Tribunal, ouso discordar da posição sedimentada para adotar o entendimento fixado por Esta 18a Turma.
A melhor hermenêutica a ser conferida ao preceito normativo insculpido no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não se depreende da pura e simples interpretação gramatical da norma, mas sim da interpretação teleológica do instituto em análise, através da qual se depreende que, somente aos servidores públicos estaduais, admitidos pelo regime estatutário, é assegurado o pagamento da sexta-parte dos vencimentos integrais. (g.n.)
Nesse sentido, não há como se admitir que o pagamento da sexta-parte deveria estender a todos os servidores, regidos pelo sistema celetista e estatutário, sob pena de se violar o princípio da isonomia dentre os servidores públicos, pois não há como se conjecturar em despender tratamento idêntico a estes, vez que foram contratados sob regimes diferentes, cada qual com suas vantagens e desvantagens.
Se assim admitíssemos, teríamos que estender outras prerrogativas do sistema estatutário ao servidor celetista, tais como a estabilidade, aposentadoria com proventos integrais, submissão ao estágio probatório de três anos, dentre outros. No mesmo diapasão, seria absurdo pensar em conferir ao servidor estatutário participação no sistema do FGTS, ou benefício do seguro desemprego, bem como ser suscetível à dispensa imotivada. Ora, no caso vertente não há qualquer violação ao princípio da isonomia, pois tais trabalhadores são tratados de forma igual, dentro das igualdades de suas condições, e desigual, conforme as suas desigualdades.
O Direito do Trabalho, não obstante ser regido por normas autônomas e heterônomas, não admite o pinçamento de normas de diferentes regimes, sob pena de se formar um terceiro. Tais regimes devem ser aplicados em sua unidade. Não há como se conjecturar que o contrato de trabalho das reclamantes sejam regidos
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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por normas celetistas, no que lhe aprouver, e no que não, pelas normas estatutárias.
Por fim, ainda que admitíssemos a interpretação gramatical do preceito normativo insculpido no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, como o melhor meio de traduzir a intenção da norma, observa-se que, do mesmo modo, não seria devido o pagamento da sexta-parte aos servidores públicos celetistas, vez que tal dispositivo legal faz menção a vencimentos, remuneração típica dos servidores públicos estatutários, concluindo-se, assim, que a aludida norma faz referência a estes e não àqueles, que percebem salários.
Ademais, o artigo 129 da CE não pode ser considerado auto-aplicável, em decorrência do disposto no artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Se assim não fosse, seria totalmente dispensável o referido artigo por sua transitoriedade. Teríamos, assim, a mesma regra prevista como definitiva e ao mesmo como transitória.
O deferimento dos direitos previstos na seção I da Constituição Estadual, dentre eles a percepção de adicional por tempo de serviço e "sexta-parte", somente são devidos aos servidores estatutários enquanto não for promulgada a lei que institua o regime único aos servidores públicos estaduais e que estenda tais direitos a todos.
Outrossim, não faz jus as autoras ao pagamento da verba denominada sexta-parte e reflexos.
Provejo o recurso ordinário e reformo a sentença de origem.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Juízo a quo deferiu a primeira reclamante diferenças de adicional de insalubridade, a partir de janeiro de 2010, parcelas vencidas e vincendas, pois considerou indevido o congelamento em razão da utilização, pela empregadora, do valor do salário mínimo vigente à época da edição da Súmula Vinculante n° 4, do STF, como base de cálculo da referida verba.
Irresignada, pretende a ré o afastamento da condenação, alegando que nova base de cálculo do adicional de insalubridade só pode ser fixada por meio de lei ou norma coletiva, ainda que haja o reajustamento do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente parte da Súmula n° 228. Tal medida foi determinada no julgamento da Reclamação n.° 6266, proposta pela CNI, Confederação Nacional da Indústria, onde o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou:
"... no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 —Informativo n° 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 5675.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de
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cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa... defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 288/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade..."
Destarte, face à ausência de regulamentação específica que oriente o fator de indexação para o cálculo do adicional de insalubridade, prevalece o entendimento anterior à vigência da Súmula Vinculante n.° 04 do C. STF, no qual o salário mínimo serve como base de cálculo do adicional pelo exercício de trabalho insalubre, conforme preconiza o artigo 192 da CLT. Sendo certo que a Origem corretamente verificou a irregularidade no pagamento da verba em comento, porquanto errôneo o procedimento da reclamada ao vincular o cálculo do adicional sobre o valor do salário mínimo vigente à época da edição da Súmula.
Nesse sentido, a reclamada deveria ter pago o referido adicional observando a evolução do salário mínimo, bem como a sua vigência na ocasião de cada pagamento.
Mantida a r. sentença de Origem, no particular.
Nada a reparar.
ASTREINTES
No que se refere às astreintes esta se justifica por se tratar de obrigação de fazer, consubstanciada na integração da parcela deferida em folha de pagamento, portanto sendo coerente a fixação de multa diária (astreintes) em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, com amparo no parágrafo 4° do artigo 461 do CPC, o qual não exclui a Fazenda Pública.
Destarte, as astreintes devem limitar-se ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do CC.
Reformo parcialmente, para determinar a observância do limite previsto no art. 412 do CC a astreinte cominada na decisão recorrida.
JUSTIÇA GRATUITA
Deixa-se de conhecer a presente impugnação, eis que a parte recorrente não figura como parte sucumbente na presente questão, inexistindo, portanto, interesse recursal.
Logo, não se conhece.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES
LICENÇA PRÊMIO
A r. sentença julgou improcedente o pedido do benefício da licença prêmio, sob fundamento que tal benefício é devido apenas aos servidores públicos estrito
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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senso (funcionários públicos estatutários).
Insurgem-se as reclamantes quanto ao indeferimento das licenças prêmios sob argumento de que a Lei 200/74, em razão de seu caráter restritivo, que exclui o benefício da licença prêmio aos contratados pelo regime da CLT afronta o artigo 5° da Constituição Federal. Aduz que o artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, ao dispor sobre a licença prêmio não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos e servidores que exercem função atividade e, nem poderia ser diferente, sob pena de violação ao artigo 5° da Constituição Federal. Pela procedência.
Considerando que as reclamantes são servidoras públicas estaduais regidas pelo regime celetista e, estando a licença prêmio prevista no art. 209, Lei 10.261/68 -Estatuto do Servidor Público do Estado - não há como se aplicar o referido benefício as autoras tendo como fundamento único o Estatuto. Isso porque o Estatuto é aplicável unicamente a funcionários contratados sob a égide do regime estatutário, sob pena de se criar regime híbrido de contratação. Não se vislumbrando violação ao princípio da isonomia, posto que os regimes que regem o empregado público (CLT) e o funcionário público (Estatuto) são distintos.
Acresça-se que não há na Constituição Estadual previsão do pretendido benefício, vez que o seu art. 129 não faz qualquer menção à licença prêmio, mas, sim, reporta-se taxativamente ao adicional por tempo de serviço e à sexta parte dos vencimentos.
O fato das autoras ostentarem a condição de servidoras públicas não lhe conferem o benefício previsto no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, não havendo qualquer previsão contratual ou legal que autorize a conclusão de que os empregados públicos, aos quais se aplica regime jurídico diferente - Consolidação das Leis do Trabalho - foram contemplados pela licença prêmio.
Nada a reparar.
III — DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 18a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da verba denominada sexta-parte e reflexos, bem como determinar a observância do limite previsto no art. 412 do CC a astreinte cominada na decisão recorrida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso das reclamantes, julgando a ação IMPROCEDENTE quanto aos pedidos formulados pela reclamante MARIA EDUVIRGEM, e mantendo a PROCEDÊNCIA EM PARTE da ação em face da reclamante BENEDITA VIRGÍNIO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.
Custas em reversão pela reclamante Maria Eduvirgem, das quais fica dispensada por beneficiária da Justiça Gratuita.
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PROCESSO TRT/SP 00008484820115020057 7
Altera-se o valor da condenação para R$ 2.000,00, refixando-se as custas processuais em R$ 40,00, a cargo da reclamada.
Regina Maria Vasconcelos Dubugras Relatora
rtas
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO - SÃO PAULO/SP.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 0000848-48.2011.5.02.0057 RECLAMANTE: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da procuradora do Estado infra-assinada, nos autos supra, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 897-A da CLT, opor apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões abaixo consubstanciadas:
A intimação desta embargante, relativamente ao acórdão embargado se deu pessoalmente em 04/12/2012, com termo inicial do prazo recursal em 05/12/2012 e final em 15/12/2012, conforme Orientação Jurisprudencial n° 192 da SBDI-1 do TST.
Sabe-se que, a finalidade dos embargos de declaração, diferentemente do que se dá com os demais recursos, repousa não na modificação da decisão por eles hostilizada, mas tão somente no seu esclarecimento ou na sua complementação, salvo quando puderem ocasionar efeito modificativo do julgado.
In casu, o v. Acórdão reformou a r. Sentença e julgou procedente a presente demanda.
DAS CUSTAS
De igual forma, não restou especificado no r. acórdão que a ora embargante é isenta do pagamento de custas a teor do disposto no art. 790-A, I, da CLT.
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.024118
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região
18 a Turma
PROCESSO TRT/SP 00008484820115020057 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
Opõe embargos de declaração a Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 198/199, alegando omissão do julgado quanto a isenção das custas processuais na forma do artigo 790-A da CLT.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 535, inciso II do CPC , bem como artigo 897-A da CLT. Conheço.
Razão lhe assiste.
Acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão no que tange as custas processuais, ficando estas a cargo da reclamada Fazenda do Estado de São Paulo, das quais é isenta, nos termos do artigo 790-A da CLT.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 18a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: conhecer os embargos declaratórios opostos pela reclamada, e no mérito, ACOLHÊ-LOS a fim de sanar a omissão no que tange as custas processuais, fixando estas a cargo da reclamada, Fazenda do Estado de São Paulo, das quais é isenta, nos termos do artigo 790-A da CLT, passando a presente decisão a fazer parte integrante do V. Acórdão embargado.
Regina Maria Vasconcelos Dubugras Relatora
rias
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 539924; data da assinatura: 18/04/2013, 01:36 PM
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO - SÃO PAULO.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 0000848-48.2011.5.02.0057
182 TURMA
RECLAMANTE: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO
RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem
respeitosamente, interpor RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, na forma do disposto no artigo 896, "a" e "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho, combinado com o previsto no D. L. 779/69, oferecendo, para tanto, as
razões anexas, as quais requer se digne V. Exa. de receber e mandar processar, na
forma da lei.
Nesses termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de maio de 2013
LAÍZA ORNELAS LIMA
Procuradora do Estado
OAB/SP 329.166
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.024118
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Recor•enteisr I. Benedita Virginio dos Santos FAZENDA DO ESTAM. DE SÃO "A(.111.0
•(I v( tclo( a)( I. .,‘IRTON CAMILO LEITE NIUNI101. (SP - 654,14-D) 2. CLAUDIA HELENA 1/ESTEVA NI I..,ACERDA (SI) - I 20487-1))
Recorriclo(;o)(s): I. FAZENDA DO ES'IADO DE SÃO PAULO lenedita Virginio dos Santos
I. (i..\('DIA HELENA DESTI 'A.NI LACERDA (SP - I 21487-D)
N.IRTON (;::\\1I1 O Nit: \HOZ (SP - 65444-1))
RECURSO DEI BENED TA VIRGINIO DOS SANTOS
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I ;•ilipes.ti \ o o recurso pol)iicadd ern IL"1.111,,(1 plk"N ,•11 10 12:2(112 11 2()o).
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..1H) ().1(,) transitorïatSI) f SI,
;
fls. 2
PODER Jt DICIARIO JUSTIÇA DO "IRADA O TRT 2 REGIÃO
RE-00008.48-48.2011,5.02. H -
- vicllaçìro do(s) art(s), 129, da Constituição Estadual.
divergência jurisptudencial.
Postula, vez. que preenchidos os requisitos necessários, a quitação do beneficio denominado sexta parte,
otis -t do v. Acôrda.(.):
/.../0./ui,-..0 de origem _irrigou procedente o pedidó de pirgamento as reclamantes da verba denominada sexta-part•, sob o ft. Mdtlinen10 de (pie o beneficio abrange todos os servidores,. inclqultdente dn
1111•d/CO eldorado, UdOland0 fl Juris- prudencial TransitOria n" 75 cio 51)1-1 do C.TST e Sumula n" 4 cio E. TRT.
reclamada, Fa:enda Publica do Estado de São Paulo, pugna pela refOrtila da r. senh.liç'a, para que seja expungida da condenação o pa,£,,amento .se.vt -pente' e as multas cominatórias. Para tanto alega, em síntese, gire o adicional denominado SC.11t1-11(111C (' Ckl'ido cl/WfULN' aos servidores estatutários e que as reelamanics não /cr in jus (10 pagamento da verbo em apreço por se trotarem de em/). e,gada„s. publicas., com conirwo de trabalho regido pelas normas celetrstas, que são distintas das estatutárias. Adie: que. mesmo reconhecido o entendimento pela aplicação indistinta do ar14.io 129 do CE a to(/,s as servidores públicos, o (l'RpoCilirr) 11("10 e (11e11.1-tlfilix'1il•iq, depc'frith'PlCIN da criação de lei instituindo o Regime Jurídic o L►ne() para o funt.ionalis.ino público CNtudtail. Sustenta que não s'e pode corweber a criaí,..cio de um regime hibrulo CM que (11..VVglit3l1 as vantagens do regime celetista e cio estatutário uo mesmo tempo, em desrespeito ao principio cio legalidade. Por ccuitela, aduz que deve ser indeferido o pc..clido de se.•ta parte sobre pessoais.
Incontroverso nos autos que as autoras foram contratadas pelo Governo do Estado de São Paulo pelo regime Celetista (fls. 211/3.1).
Embora reconheça Chie posição majoritária comunga do mesmo entendimento da decisão de base, peio qual o artigo 129 da Constituição Estadual não „lar, qualquer distinção entre servidor público e celetista, daí de?ivando a Súmula n" 04 deste Egrégio Tribunal, ouso discordar da posição sedimentada para adotar o entendimento fixado por Esta Ir Turma.
her111C111'111i•cl cl .cé• t'0111Crida ao preceito normativo senlpido no eí•tigo 129 da (*rmstituição do Eslado de .Beto Paulo,
rião deprc..,ncle cIO pUlti ,■11111ileS interpretação .gramatical cIa
:1,10 p.r a l• dente Judlc+ai ern
fls. 3
PO )1- , Ci ÁRI() il ‘s. I I(' 1)() 1111.1BAI,11() u i 2. tu,;(;t:∎()
RU-00o(18 -48 '20 IH7 - i8
/mim,/ initN fio da interpretação teleolágica do instituto em análise, através da qual se depreende que, somente aos servidores públicos (,staduais, admitidos pelo regime estatutário,
O prigaMenlo ill-pc/i/e /.`; IVHC////c 'Hf( /ilh'gri/:\ (5; ri )
,',111(.jo, não há corno admitir qut. o pagamento da sexta•parte deveria estender a todos os .servidores, reg ,N pelo sistema celetista e estatutário. sob pena de Ne IliOlUr o principio da isom ► nia dentre os servidores públicos, pois não há couto se conlecturar em despender tratamento idêntico a estes, vez que foram contratados sob regimes diferentes, cada qual com suas rol:fogem e desl'airldigeilS.
, h11,1;IIN \k"Mw. 1111H-1 i'\h"//i/C/' lin fin`rn/glall'O ∎
"///c ;;(■ SV/ ➢ /,10/' c Ch'il "h/. h// 7 ,1 ///l1
1 f,li/Jr/l4 t- /p/ /Sell/l/d( Will pn.11 ei/l(P% /11k:'!„enliS„C11b1111,11l/(1 l/(.1
PrObI11e;r1() cle IrC's anos. ("cofre (miras, Nt) ti . )41(), %cria ab.snrdo pensar COIllerir (WhIllitteVÚ ,
"hW! u",,,PLI■;tir,r 's'iSteMei F(Ir.S', ou beneficio do N't,'Ivelo el( rvrc,co, bem (()Ni() s, .1'11M:et/IV/ tl di.171(9M1 11110,11Thlté. (
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Tru/uhr,,, /Icrcnhwinur‘ /rà(,hhili(,' e) pini:aniento fite n()rma\ de.
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)tis ¡til( 7(s11( ‘1 ,, I n111,171(;11(i'• ( )1I„%
fls. 4
PODER JUDICIAM° JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
R h-00(.. 848-48.2011,5.02.00,. 7 - Turma 18 U.N\iln SVH(1 101a1Mente di.SpenSa►'el (.) refiTiela artigO
pO • trai-HUM. edade Te 1. aSS1111, (1 mesma regra prevista como ‘lefinitiva e ao mesmo (otno transitória.
O deferimento dos direitos previstos na seção 1 da Constituição Estadual, .dentre eles u percepção de adicional por tempo de serviço e ",sexta parte", somente são devidos aos servidores estatutários enquanto• não for promulgada a lei que institua o regime único aos servidores públicos estaduais e que estenda tais direitos a todos.
Outrossim, não jar jus. (ilitOrciS c10 pagamento da vt.q.ba dcaominada sexta-parte
Verinea-se. na decisão da "I tirma, contrariedade A OJ transitória n" 7 5.' S E) ETS
.V.
REMUNERAÇÃO, V1 . 1: 3AS INDENIZAFORJAS E BENEFÍCIOS SALÁRIO, DIFERENÇA SALARIAL í LICENÇA PREMIO
Considerando que o jui.: de admissibilidade a cipo é de conhecimento ntlo exaustivo, reflicto o exame das demais alegações revisionais ao colendo "fribunal Superior do Trabalho. no, termos da Súmula 285 do aludido
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Re
RECURSO DE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESS ti POSTOS E XTR I NS ECOS
empestivo o recurso tdecisào publicada Cm 29/04/70 - li. 245; recurso apresentado em 03.4152013 - L1. 21(x).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 43 'TST).
Isento -o art. 790-A e DL 779/69, art. E', IV
PRESSUPOSTOS INTRINSECOS
'U:NIUNIT':R.,,NcÃO, VERBAS INDENIZ TORIAS BENEFÍCIOS ADICIONAL ADICIONAL_
com ccr d 110 ;. kilnufAç,drth.ulzr Ues0R.. oiaVIce-Pçesidentr"i 1 1
fls. 5
R JUDICIÁRIO It S IÇA TRABAI.1 O URI RP(; IÃO
-2 1 )1' S 113},Z11) R 1)1: o.
iC2ac..4:10(ÓCS
çoraráriedade a Snt mia 1 tilFF e 2 -'8,TS.1
vadação dos arts,. 2". IV 37. 10i, e4,11
■1.01áçáo dos arts., 192.11a
Jurisprudenciál.
que o adiciomd tk. insidul-mdade deve :,Lr' páli,,1:;ohre ti
,(;.1: , ••,dt) da ediç:io (id 4 iA,ula v1nealarne cl() C. ;lane ',I veciaçAo de ,..nn,..-ui.n;ão do salário minitno para ind,:xaçáo dess:
do V Acórdao:
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(ito) /),./trwi /(//inJiiie
ti(.' 11111111ii ir1tICIr ■I lir11111 ,hilleirur c/c 1i11(',7/,/,1s. WC1'014 1 lir ir 't !rir') ri i'r),1t,,cli1111r/111i)
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Hr 1111y,t1111r 11.H. cl 11i' 1,1 11gi.'171 11 1111'111,..l(111(1r1r1 ,`"";11.11111/c1 rr, ' , / ,111fr' 1+.7 "13 I ,1 rufe'? lir,.
jyt, (7u, i11 ,.1.11111'.T1di 1i1c" dele ,onrion,n, •crido (.(//cirl,ra'o u(,)//,'
,r/ario t,l , L11(11141111( 11‘"10 ,\1111('1';Irri4l
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, 011(+ l(1,c :1111C", O. .11, Hir,
fls. 6
PODER JUIIiICIÁRIO JUSTIÇA UO TRABALHO 'T R' 2' REGIÃO
RE-0000848-48.2011.5.02.0057 urina 18
cié convenção coletiva que regule O adicional de insalubridade. Logo, a prinzeira a nOVO redação estabelecido para a Súmula O" 22s IST revelo aplicação indevida cia .Stimula n's 4, porquanto permite o..4 substi'tuiç'ão do salário ()tinimo pelo salário básicO) no) cálculo do adicional de insalubridade .sem base normativa._ deliro a medulo"( liminar para suspender O aplicação da .S'umula ti 28S/1ST na parte c7ti que permite a utilização do salário) básico para calcular o adicional de insalubridade..."
.Destarte, lace à 011Sellela de regulamentação) especifica que oriente o Prior de indexação para o cálculo cio adicional de insalubridade, prevalece o) ento.ndimento anterior à vigência da Súmula 'inc n.l' 04 do C. STF, m) qual o salário ttlitill110 serve como
ho.N'e de cálculo do odiclonal pelo) exercício de trabalho insalubre. conlorme preconiza o. ) artigo 192 da ("'L. T. Sendo certo que o Origem corretamente verificou a irregularidade. no pagamento ciei verba em c'ome'nto, /MN/MIMO e•r011e0 o procedimento da rechnnada ao vincular o) „calculo do adicional sobre o valor do „salário nunitno vigente à época da edição cia Súmula.
Sobre o tema, o C. l'S'T unificou o entendimento nu sentido de que. ainda que reconhecida a inconstituciónalidade do art. 192 da CLÃ e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do •HT, tem-se ,itie a parte final da Súmula V inculame 4 do SIE na() permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, ate que se edite norma legal ou com encional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse Critério para o cálculo do felerido adicional.
Nesse sentido, dentre outros. são Os seguintes precedentes: E-RR - 1 9 I 2.'2000-431-02-00-7, Relatara Mmistra:Rosa Maria Weber, - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Divulgaeào: I)EJT 04/09/2009: E-EI)- - 1970/2004-003-12-00.8 Data de Julgamento: 06/08/2009, Relator
AJoysio (*( )rrja da veiga, Subseção I Especializada em 1)issklios Individuais. Data de Divulgaçúo: l)EJT 14/08/2009, LED-RR 2255. 2006-014-12-00,8 Data de Julgamento: 06, 08/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irit2,oven Peduzzi, Subseção 1 Especializada em t)issidios Individuais. Data de Divulgação: D•JT 14/08/2009, E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0 Data de julgamento: 26102/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bustos. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 14'08:2009. LED-RR - 67399/2002-900-04.-00.0 Data de Julgamento: 25/06.2000, Relator Ministro: llorácio Raymundo de Senna Pires, Subseção 1 Especializada em
Individuais, Data de Divulgiiçiio: DEJT 07;0S/2009, Processo: E RR -
lis
)01 I,. 1:■01 Hef171:AbnC,. De,:m,d,,,d9a(Rd¡t 11k;u-i'rk,siti T'l9t111 Judic,ctl 11 1fd..151201:i 'Les 11 111'11.'1:
fls. 7
1'()1)1.:R ,111)1(.1ÁRI ,I1 ,-;TIcA DO I ITZA13ALI-R) 1 11'. 2" REG LÃ()
4it .Oun084N-48.2011..2.0057 jainthl ,..201).4-066-15-01.).4 Data de Julgai") ruo: 16:2009, Relatora Ministra: Maria
de Assis Subseção 1.:1speeiai' -zada C111 Dititild105; indivrduais, Data de uluaçao,2(f..t)("),".21)09.
.1111, se a !ao untiormitadora do ribunal Superior tltr rab:tibo H, 1. npr pca ao da coniro,,ersra e o juleadc.) está en)
t,..onsona111/4,,au com entendtmento, impõe-se obst a r o seguimento do presente re-eurso, quer.- pç ,: divergèneta. quer por violaçau de preceito de lei ou tia Consrittik,ão 1- dera!, rios tennos do aro sio 896., .§ 4".. da CLT e da Súmula 333 do IST„
I) ) PRO(. USSl 1\ . 11 Do I , ,.\113A1,11( ) 11 Cl...M11:1\11:N"1.( ) 1- 1 :Cl N11.11 1HA
ti\11\.\TÓRIA:0NS1R,I-IN(TS
1)1R I I I O PRt)(1SS( (IVIE 1 1.70 F (.,11-3A1.1(1) Llt il 11)/1('A()1(111\11)RIN(11-:VI( ) I .\ (1 N() 0131:1(1/1(:-\( ) 1)1 —1/,1"I', N.À1,)
.■,c;.2..acão
tçáo do(s) arl(s). 11S) da (TH
iolaetio do(s) art(s) 461, 4" e 7 (), do :PC
!i!getti,:iattirisprtak.'neutl.
ema que nào pode se! com - 11, pa amem( de muita ra qlrigacã1' de
'em, declara que, por t .(ar a Adnin rac, Púhlica adstrita prinetplo i.hr emitem:trios, dex e ser e,,i7(lenticia a ynit«lcão do presente titulo.
A ;:órdão .
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u7,1,11
fls. 8
PODER J DICI A RIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO
R E-0 0848-48.2011.5.02.0057 - Turmzt 18
reexame extraordinário de materia decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na especie, depende de demonstração da existencia de efetiva divergência jurisprudencial, e O 2" paradigma trazido a cotejo não autoriza a cognição intentada, no particular, pois, abordando hipótese fatica diversa daquela delineado no duplo grau - adoção de multa pelo deseumprimento da integração da parcela deferida quanto a diferença de adicional de insalubridade em folha de pagamento -, não revela a especificidade exigida pela Súmula n" 296 do coleado Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda. o 1" mesto colacionado, proveniente deste Tribly nsep, ao confronto de teses (('l art. 896 e OJ 11 I i'SDI-liTST).
Assim, resta inviabilizada i admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n" 296 da C'. Corte. Superior.
Ressalte-se que, se unia norma pode ser diversamente interprett da, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se
ordena exatamente o eontrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do deeisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreelação com supedâneo na alínea "e", do artigo 896, da
CON jSÃO DENUGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação. decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento C,P,CR n° 13:2006.
Cumpridas as formalidades c ais. remetari-se os autos ao ('oleado
Inumem-se.
São Paulo. 15 de maio de 2i
• Des 1 Vw,e-Presidxdritle Julfict,x1 , eni 15W:5;201J (L,!, 11
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PODFR JUDICIÁRIO 1 DO1 RABÁI
IS 1 2É REGI ;■0
Itf 1 0000,,,„iNr, 18 2011:A 02 ()f)'■—' tu ma I*
Rilma Aparecida liemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
f[ll t)(ieb.iN+c)1,:ty d.
!I- Jbl n1.1:
Lir)
1 3 JON 7.1,11
, h. Apow juti ,, t,!
, •,!1:;1!1!,,
fis. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 22 REGIÃO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 0000848-48.2011.5.02.0057 AGRAVADO: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Procurador do Estado infra-assinado, nos autos supra, não se conformando com o r. despacho de fls. 272-275, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, mui
respeitosamente, com fundamento no artigo 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 12, III, IV e VI do Decreto-Lei 779/69, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. Tribunal Superior do Trabalho, através das razões anexas, requerendo seu processamento e remessa.
Esclarece, outrossim, unicamente por cautela, que não acompanham este recurso cópias das principais peças processuais em virtude da atual desnecessidade deste procedimento, preconizada pela Resolução
Administrativa n2 1418/10, do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do
Trabalho, publicada em 01.09.2010, uma vez que, em razão do Ato Conjunto TST-CSTJ n2 10/2010, os autos serão digitalizados e encaminhados por remessa eletrônica ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 20 de junho de 2013.
LAIZA ORNELAS LIMA
Procuradora do Estado OAB/SP N2 329.166
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.024118
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO - SEGUNDA REGIÃO - SP.
AÇÃO TRABALHISTA - N2. 0002469-87.2010.5.02.0066
RECLAMANTE: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO
RECLAMADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do
Estado que a esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem, respeitosa e
tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das inclusas
CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE REVISTA interposto pelos autores, requerendo seu
processamento, na forma da lei.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 20 de junho de 2013.
LAÍZA ORNELAS LIMA
Procuradora do Estado
OAB/SP 329.166
2011.01.024118
Tribunal Superior do Trabalho
fls. 1
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO Ag-ARR - 848-48.2011.5.02.0057
00008484820115020057*
001 1 001
Volumes Documentos Apensos
Volumes de Apensos 1/1 o o o
e Turma Relator: Ministro Emmanoel Pereira
Tramitação Eletrônica Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
Assunto : Multa Cominatória Astreintes
Assunto : Base de Cálculo
Assunto : Licença Prêmio
Data da Autuacáo: 25/04/2014 Processo TRT: RO-848-48.2011.5.02,0057
Partes: AGRAVANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador: Laus Orneias Lima
AGRAVADO(S): BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRA Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
annana2
-ARR - 848-48.2011.5.02.0057
*00008484820115020057* 29 475'
*00008484820115020057* Ag-ARR 848-48.2011.5.02.0057 2981475
fls. 2
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057
Agravante e Recorrido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora : Dra. Laiza Ornelas Lima Agravado e Recorrente: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRA Advogado : Dr. Airton Camilo Leite Munhoz
DECISÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, na fração de
interesse, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir
a condenação ao pagamento do adicional "sexta-parte".
A reclamada e as reclamantes interpuseram recursos de revista,
com base no artigo 896 da CLT.
A Corte Regional admitiu o recurso de revista das, reclamantes
quanto ao tema "sexta parte - servidor celetista", por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SBDI-1 e denegou
seguimento. ao apelo da reclamada.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
O agravo de instrumento é tempestivo, está assinado por
advogado habilitado e o preparo foi efetuado a contento.
A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao
recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(Oes):
- contrariedade à Súmula 4/STF e 228/TST.
- violação dos arts. 2", 5°, 11, 7°. IV e XXIII, 37, X, 22,' 1, 48 e 103-A e §3° da CF.
- violação dos arts. 192, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o adicional de insalubridade deve ser pago sobre o valor
que vigia quando da edição da súmula vinculante n° 4 do C. STF, ante a
Firmado pur asiriatura em m/0J/014 peio sistema ,2‘sineitils da JusUça do Trabalho, nos teumos da Lei n' LJ 419/20('€., Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira:
fls. 3
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
fls .2
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011,5.02.0057
vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para indexação dessa-vantagem.
Consta do v. Acórdão:
f...JADK'IONAL DE BVSA LUBRIDADE
O Juízo a quo deferiu a primeira reclamante diferenças de adicional
de insalubridade, a 'partir de janeiro de 2010, parcelas vencidas e
vincendas, pois considerou indevido o congelamento em razão da
utilização, pela empregadora, do valor do salário mínimo vigente à épocrj...N
da edição da Sumula Vinculame n° 4, do STF, como base de cálculo referida verba.
Irresignada, pretende a ré o afastamento da condenação, alegando
que nova base de cálculo do adicional de insalubridade só pode ser. .fixada
por meio de lei ou norma coletiva, ainda que haja o reajustamento do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente parte da
Súmula n° 228. Tal medida .foi determinada no julgamento da Reclamação n.-
" 6266, proposta pela CNI, Confederação Nacional da Indústria. onde o
Presidente do Supremo Tribunal Federal. Ministro Gilmar Mendes, assim se manifestou:
"... no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vincidante n" 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 -
Informativo h" 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional ,--"‘k
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo,
enquanto não superada a incon,stilucionalidade por meio de lei' ou
convenção coletiva. Dessa firma, coou base no que ficou decidido no RE
5675.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu
que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de
cálculo, seja como indexados, antes da edição de lei ou celebração de
convenção coletiva que regule i) adicional de insalubridade. Logo, à
primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n" 228'/TST
revela aplicação indevida da Súmula Vinctelante n° 4, porquanto permite a
substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional
de insalubridade sem base normativa._ defiro a medida liminar para
suspender a aplicação da Súmula n° 288/7ST na parte em que permite a
utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade..."
Prmado por assinatura cligital em '3D/05/2011 peio si3tema AP.sineJus da Justiça do Trabalho, zio termo,,. da Lei n° que . insrituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas 1:rasileira.
fis. 4
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057
Destarte, face à ausência de regulamentação especifica que oriente o
fator de indexação para o cálculo do adicional de insalubridade. prevalece
o entendimento atuerior à vigência da Súmula Vinculante n."0 do C. STF,
no qual o salário mínimo serve como base de cálculo do adicional pelo
exercício de trabalho insalubre, conforme preconiza o artigo 192 da CLT.
Sendo certo que a Origem corretamente verificou a irregularidade no
pagamento da verba em comento. porquanto errôneo o procedimento da
reclamada ao vincular o cálculo do adicional sobre o valor do salário
mínimo vigente à época da edição da Súmula.
Sobre o tema. o C. TST já unificou o entendimento no sentido de
que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e,
por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da
Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por
decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou
convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo
para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse'
critério para o cálculo do referido adicional
Nesse sentido. dentre Outros, são os seguintes precedentes: E-RR -
I 912/2000-431-02-00-7, Relatora Ministra:Rosa Maria Weber. Subseção
Especializada em Dissídios Individuais, Data • de •Divulgação: DEJT
04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Data de Julgamento:
06/08/2009. Relator Ministro: Aioysio Corrêa da Veiga, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT
14/08/2009, E-ED-RR - 2255/2006-014-12-00.8 Data de Julgamento:
06/08/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I
Especializada em Dissídios individuais, Data de Divulgação: DEJT
14/08/2009, E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0 _Data de Julgamento:
26/02/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais. Data de Divulgação: DEJT
14/08/2009, E-ED-RR -. 67399/2002-900-04-00.0 Data de Julgamento: •è
25/06/2009. Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Divulgação:
DEJT 07/08/2009, Processo: E-RR - 1801/2004-066-15-00.4 Data de
Julgamento: 18/06/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
Firmdo pcf assinaura en SO/0572014 pele si: tema Fv35.,i.nejw, da Ja5.tiça do Trabalho, nos termos da n' 11.419/2(n:', cp..e tiStilUtli e rrIfIStrutura de Chavs Pilbticas Brasileira.
fls.3
fls. 5
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fis.4
PROCESSO N° TST—ARR-848-48.2011.5.02.0057
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Divulgação:.
DEJT 26/06/20(19.
Assim, se a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho
já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em
consonância .com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do
presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei
ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896. § 4% da CLT e da
Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO MULTA
CONMATORIA/AS11WINITS.
DIREITO PROCESSUAL . CIVIL E DO TRABALHO /
L Ic/ I DAÇÃO/C Cl N1PIZINAE. TO/EX Er IÇÁ() / OBRIGAÇÃO DE
FAZE:JRMO FAZER.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 100 da CF.
- violação do(s) art(s). 461, § 4° e 730, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que não pode ser compelida ao pagamento de multa no raso
de descumprimento da obrigação de fazer.
Além, declara que, por estar a Administração Pública adstrita aos
prinCipios orçamentários, não deve ser condenada à quitação do presen
título.
Consta do v. Acórdão:
f.JASTREINTES
No que se refere às astreintes esta se justifica por se tratar de
obrigação de .fitzer. consubstanciada na integração da parcela deferida em
,filha de pagamento, portanto sendo coerente a ,fixação de multa diária
(astreintes) em caso de não cumprimento da obrigação de lazer, com
amparo no parágrajá 4" do artigo 461 do CPC. o qual não exclui a
fazenda Pública.
Destarte. os astreintes devem limitar-se ao valor da obrigação
principal, nos termos do art. 412 do CC.
Reformo parcialmente, para determinar a observancia do limite
previsto no art. 412 do a agreinte cominado' Mi decisão recorrida.
Firmado por- assinatur dig:tal. em 30/05/201,1 pelo sistema AssineJus de Justiça de Trdbalho, ncjs dd te). rl" 11.41/205C, que intituiu Infra-Estrutura de Chavef3 PO",-dicas Brasileira.
fls. 6
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 5
PROCESSO N° TST-ARR-048-48.2011,5.02.0057
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos
preceitos legais aplicáveis ao caso. como na espécie, depende de
demonstração da existência de efetiva divergência jurisprudencial, e o
2° paradigma trazido a cotejo não autoriza a cognição intentada, no
particular, pOis, abordando hipótese fática diversa daquela delineada no
duplo grau adoção de multa pelo descumprimento da integração da
parcela deferida quanto a diferença de adicional de insalubridade em folha
de pagamento -, não revela a especificidade exigida pela Súmula n° 296 do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda. o I° aresto colacionado, proveniente deste Tribunal,
é inservível ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ I I USDI-I/TST).
Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da -
Súmula n° 296 da C. Corte Superior.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada,
não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida
pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se
'configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo
expressamente estatui. Do MCSIlli) modo. não se pode entender que
determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento
da existência. ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No
caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a
reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A recorrente sustenta que a base de cálculo do adicional de
insalubridade e o salário mínimo vigente à época da edição da Súmula
Vinculante n° 4 cio STF. Requer a exclusão da multa
comina tária /as t reintes por eventual descumprimento de obrigação de
fazer. Aponta violação dos artigos 100 da Constituição Federal; 461,
§ 4 ° , e 730 do CPC. Traz aresto à configuração de divergência.
Ao exame.
Diante da contrariedade com a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo
• por a!,sin:3 PM :A/05/2014 pele siatema AssineJus da JustLça do Trabalho, nos termos da !tituiu a Infra-EctrutL:ra de Chaves Páblicms Btat;itetra.
fls. 7
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 6
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.201,1.5.02.0057
Tribunal Federal, esta Corte, por meio da Resolução n° 148/2008 (DJ de
4 e 7/7/2008 - republicada no DJ de 8, 9 e 10/7/2008) cancelou a Súmula
n° 17, que consagrava a adoção do salário profissional ou piso salarial
como base de cálculo do adicional em tela, e modificou a redação da Súmula
n° 228.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Reclamação 6.266-0/DF, suspendeu a aplicação da nova Súmula n° 228/TST,
consignando que, mesmo apósa edição da Súmula Vinculante 4, "[...] o
adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base n
salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio
de lei ou convenção Coletiva".
De acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida
liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do
adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista
definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário
mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
'Assim, esta Corte tem adotado o salário mínima como base de
cálculo do adicional, conforme o disposto no art. 192 da CLT, até que
o legislador positivo venha a regular de forma diversa a matéria.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AIRR
2278-49.2011.5.02.0020, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego
Pertence, 5' Turma, DEJT 23/05/2014; E-RR-33600•42.2009.5.04.0751
Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDr-1, DEJT 10.05.2013;
E-RR-17900-78.2007.5.15.0043, Ministra Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT
23.08.2013.
Dessa forma, o v. acórdão regional, ao determinar a utilização
do salário-mínimo, sem congelamento à edição da Súmula Vinculante nn°
4 do STF, como base de cálculo do adicional de insa,lubridade, encontra-se
em sintonia como entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
gm relação à exclusão da multa cominatória/astreintes, existe
previsão legal para a aplicação dó .artigo 461, § 4°, do CPC e o Regional
deu-lhe plena eficácia. A regra contida no artigo 100 da Constituição
Federal deve ser observada quando da execução da multa em questão.
Por outro lado, cito os segiiintes julgados envolvendo, a
Firmado por assinatura digital em 30/05/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça cio Trabalho, nos te:mos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Bxasileira.
fis. 8
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 7
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057
recorrente em casos análogos: RR - 150400-68.2009.5.02.0086, Relator
Ministro João Batista Brito Pereira, 5' Turma, DEJT 06/12/2013; RR
269700:-19.2009.5.02.0023, Relatora Juíza Convocada Maria Laura Franco
Lima de Faria, 8' Turma, DEJT 10/08/2012; RR - 173500-55.2008.5•.02.0064,
Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6' Turma, DEJT 06/07/2012; RR
-1555OG-51.2008.5.02.0081, Relator Ministro João Batista Brito Pereira,
5a Turma, DEJT 30/09/2011; RR - 51300-91.2008.5.02.0049, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT
29/09/2011.
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n° 333 do TST e do
artigo 896, § 4', da CLT.
Portanto, do cotejo dos fundamentos do despacho agravado com
as razões contidas na minuta, se observa que as alegações expostas não
logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade,
cônsiderando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional,
a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Ante o exposto, e amparado no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
2. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES.
O recurso de revista é tempestivo e está assinado por advogado
LICENÇA-PRÊMIO. REGIME JURIDICO. EXTENSÃO A EMPREGADO
CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das
reclamantes sob o fundamento que o benefício da licença-prêmio é devido
apenas aos servidores estatutários. Assim consignou:
Considerando que as reclamantes são servidoras públicas estaduais
regidas pelo regime celetista e, estando a licença. prêmio previSto no art.
209, Lei 10.261/68 — Estatuto do Servidor Público do Estado — não há como
se aplicar o referido beneficio às autoras tendo como fundamento único o
Estatuto. Isso porque o Estatuto é aplicável unicamente a funcionários
Firmado por a$sÁnar.ura thql,L em 30105/20:d pelo sistema Ass:inejus da JustLça dc, Trabalho, nos ,termos da
Lei n' 11.419/2006, qu t.iluiu a. infra-Estrutua de Chaves Páblicas Brasiielra.
fls. 9
fls.8 Poder Judiciária Justiça do Trabalho
A, Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ARR-848-49.2011.5.02.0057
contratos sob a égide do regime estatutário, sob pena de se criar regime
híbrido de contratação. Não se vislumbrando violação ao princípio da
isonomia, posto que os regimes que regem o empregado público (CLT) e o
funcionário público (Estatuto) são distintos.
(...)
Nada a reparar.
As reclamantes asseveram :fazer jus a licença-prêmio, uma vez
que o artigo 209 da Constituição do Estado de São Paulo não faz qualque
distinção entre funcionários públicos estatutários e celetistas. Indicam
ofensa ao artigo 5° da Constituição Federal e trazem crestos para o
confronto de teses.
Todavia, constata-se que o recurso não merece prosperar,
porquanto a decisão recorrida, no particular, encontra-se em harmonia
coma jurisprudência desta Corte, manifestado pelas reiteradas decisões
de diversas Turmas, no sentido de que aos empregados celetistas do Estado
de São Paulo não é devida a licença-prêmio estabelecida na Lei Estadual
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AIRR
20100-57,2009.5.02.0073, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
2' Turma, DEJT 23/05/2014;. AIRR - 120700-75.2009.5.15.0089, Relato
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, i a Turma, Data de Publicação: DEJI
23/05/2014; ARR - 169-25.2010.5.02.0076, Relator Ministro: Renato de
Lacerda Paiva, 2' Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014; ARR -
17400-11.2009.5.02.0073, Relator Desembargador Convocado: João Pedro
Silvestrin, 8' Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014.
O conhecimento do recurso de revista esbarra, portanto, no
óbice da Súmula n° -333 do TST.
Nego seguimento.
SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR CELETISTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região deu provimento
Firmado por assinatura digital em 30/05/2014 pelo siátema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos tecmoá dá Lei n" 11.419/200l, que instituiu á infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
fis A O
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
, Tribunal Superior do Trabalho fls . 9
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057
ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que as reclamantes,
servidoras publicas celetistas, não fazem jus ao adicional sexta-parte,
que tem por dest.inat.Tarios servidores públicos estatutários. Assim
consigrou:
C) Juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento 'as
reclamantes da verba denominada sexta-parte, sob o fundamento de que o
beneficio abrange todos os servidores. independente do regime jurídico
adotado, adotando a Orientação .lurisprudencial Transitória n° 75 da SD1-1
do (...-rsT e Súmula n° 4 do E.TRT.
A reclamada. Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugna pela
retbrma da r. sentença. para que seja expungida da condenação o
pagamento da sexta-parte e as multas cominatórias. Para tanto alega, em
síntese, que o adicional denominado sexta-parte é devido apenas aos
servidores estatutários e que as reclamantes não fazem jus ao pagamento da
verba em apreço por se tratarem de empregadas públicas, com contrato de
trabalho regido pelas normas celetistas, que são distintas .das estatutárias.
Aduz que, mesmo reconhecido o entendimento pela aplicação indistinta do
artigo 129 da CE a todos os servidores públicos, o dispositivo não é
auto-aplicável, dependendo da criação de lei instituindo o Regime.Jurídico
Único para o funcionalismo público estadual. Sustenta que não se pode
conceber a criação de um regime híbrido em que se agreguem as vantagens
do regime celetista e do estatutário ao mesmo tempo, em desrespeito ao
princípio da legalidade. Por cautela, aduz que deve ser indeferido o pedido
de sexta parte sobre vantagens pessoais.
Incontroverso nos autos que as autoras foram contratadas pelo
Governo do Estado de São Paulo pelo regime Celetista (fls. 28/34).
Embora, reconheça que posição majoritária comunga do mesmo
entendimento da decisão de base, pelo qual o artigo 129 da
Constituição Estadual não faz qualquer distinção entre servidor
público e celetista, daí derivando a Súmula n" 04 deste Egrégio
Tribunal, ouso discordar da posição sedimentada para adotar o
entendimento fixado por Esta 18' Turma.
A melhor hermenêutica a ser conferida ao preceito normativo
insculpido no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não se
F:rit,:tdo aasàoau,r i.q:t,1 fart “uw,i:oin pele sistema AssineJu.!, da Wistiça do Trabalho, noa termos da ;"J.1 i'Ji,11 a 1bfra-Estr- Ldata dei COav
fisl 1
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10
PROCESSO N° TST—ARR-848-48.2011.5.02.0057
depreende da pura e simples interpretação gramatical da norma, mas sim da
interpretação teleológica do instituto em análise, através da qual se
depreende que, somente aos servidores públicos estaduais, admitidos pelo regime estatutário, é assegurado o pagamento da sexta-parte dos
vencimentos integrais. (g.n.)
Nesse sentido, não há como se admitir que o pagamento da
sexta-parte deveria estender a todos os servidores, regidos pelo sistema
celetista e, esta tutário, sob pena de se violar o princípio da isonornia
dentre os servidores públicos, pois não há como se conjecturar e
despender tratamento idêntico a estes,- vez que foram contratados sob
regimes diferenteS, cada qual com suas vantagens e desvantagens.
Se assim admitíssemos, teríamos que estender outras prerrogativas do
sistema estatutário ao servidor celetista, tais como a estabilidade,
aposentadoria com proventos integrais, submissão ao estágio probatório de
três anos, dentre outros. No mesmo diapasão, seria absurdo pensar 'em
conferir ao servidor estatutário participação no sistema do FGTS, ou
benefício do seguro desemprego, bem como ser suscetível à dispensa
imotivada. Ora no caso vertente não há qualquer violação ao princípio da
isonom ia, pois tais trabalhadores são, tratados de forma igual, dentro das
igualdades de suas condições, e desigual, conforme as suas desigualdades.
O Direito do Trabalho. não obstante ser regido por normas autônomas
e heterônomas, não admite o pinçamento de normas de diferentes regime --I"
sob pena de• se formar um terceiro. Tais regimes devem ser aplicados em
sua unidade. Não há como se conjecturar que o contrato de trabalho das
reclamantes sejam regidos por normas celetistas, no que lhe aprouver, e no
que não, pelas norrnas estatutárias.
Por fim, ainda que admitíssemos a interpretação gramatical do
preceito normativo insculpido no artigo 129 da Constituição do Estado de
São Paulo, como o melhor meio de traduzir a intenção da norma,
observa-se que, do mesmo modo, não seria devido o pagamento da
sexta-parte aos servidores plibliCos celetistas, vez que tal dispositivo legal
fiaz menção a vencimentos, remuneração típica dos servidores públicos
estatutários. concluindo-se. assim, que a aludida norma faz referência a
estes e não àqueles, que percebem salários.
Firmado por assinatura digital em 30/05/2011 pelo sistema 7-usineJus da JusrAça do Trabaihd, nas :ermo,; cia Lel. n n 11.419/2006, que. instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Páhl.ieas P.c3r;i Bica.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
, Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ARR-848 -48.2011.5.02.0057
Ademais, o artigo 129 da CE não pode ser considerado
auto-aplicável, em decorrência do disposto no artigo 20 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. Se
assim não fosse, seria totalmente dispensável o referido artigo por sua
transitoriedade. Teríamos, assim, a mesma regra prevista como definitiva e
ao mesmo como transitória.
O deferimento dos direitos previstos na seção I da Constituição
Estadual, dentre eles a percepção de adicional por tempo de serviço e
"sexta-parte", somente são devidos aos servidores • estatutários
enquanto não for promulgada a lei que institua o regime único aos
servidores públicos estaduais e que estenda tais direitos a todos.
Outrossim, não faz jus as autoras ao pagamento da verba denominada
sexta-parte e reflexos.
Provejo o recurso ordinário e reformo a sentença de origem.
As reclamantes sustentam que, por serem servidoras celetistas
de fundação pUblica, fazem jus ao adicional de sexta-parte. Indicam
violação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Pauló, dentre
outros e contrariedade à Orientação Jurisprudencial - Transitória n° 75
da SBDI-1 do TST. Trazem arestos para demonstrar o dissenso de teses.
Razão assiste às reclamantes.
Esta Corte Superior consolidou o. entendimento de que a
Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores
públicas a adicionai equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais,
benefizia tanto os funcionários quanto os empregados públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, somente não se
estendendo aos empregados de empresas públicas e 'sociedades de economia
mista.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória n ° 75
da SBDI-1:
PARCELA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS
EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E
irirmAde, mr assiratra 3(;,/i2014 pelo slatema AssiheJus da Tustsa cit., Trabalho, tios termos da Lei ri" ij.41(1/2noc, H.,litiuiu a Infra-Estrumra de Chaves PULicas erasrleira.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.l2
PROCESSO N° TST,-ARR-848-48.2011.5.02.0057
EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e
04.08.2010)
A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da
Constituição do 'Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores
estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das
fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da
Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de
economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Públiça.,s',,
indireta, submetidas áo regime jurídico próprio das empresas privadas, n
termos do art. 173. § 1°, II, da Constituição Federal.
No casó vertente, a reclamada é uma fundação pública estadual.
Logo, ainda que regida pela CLT, seus empregados fazem jus à sexta parte.
Da mesma forma, prevalece nesta Corte o entendimento de que a Constituição
do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, não faz distinção entre
servidores públicos .estatutários e.celetistas quando se utiliza da'
expressão "servidor público".
Ambas as espécies de servidores, portanto, fazem jus ao
pagamento da sexta parte.
Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região,
contrariou a Orientação Jurisprudencial - Transitória n° 75 da SBDI-1
do TST, de modo que deve ser deferido às reclamantes o pagamento c
vantagem denominada "sexta-parte" parcelas vencidas e vincendas e
reflexos.
Pelos fundamentos expedidos, conheço do recurso de revista
quanto ao tema SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. FUNDAÇÃO 'PÚBLICA. SERVIDOR CELETISTA.", por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial - Transitória n° 75 da SBDI-1 do TST.
3. CONCLUSÃO.
Pelos fundamentos expedidos e com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego'seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, e no que
se refere ao recurso de revista das reclamantes, dele conheço quanto ao
tema SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR CELETISTA.", por contrariedade à Orientação
Firmado per assinatura digital em..U/05/2014 peio siatema AssineJos da Justiça do Trabalho, nos iermoa da Lei n' 11.419/2006, que instituiu a trtra-Estrutura de Chaves Publicas Brastleira,
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13
PROCESSO N° TST-ARR-848 -48.2011.5.02.0057
Jurisprudencial - Transitória n° 75 da SBDI-1 do TST, para, no mérito,
com amparo no artigo 557, § 1°-A, do CPC, dar-lhe provimento, para tornar
subsistentes os termos da sentença, no particular.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
Firmado por assinatura diaital (Lei n° 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Mister
Firmado per assinatura digital em 30/05/2014 pele sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, noa termos da Lei n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057
CERTIDÃO
Certifico que o inteiro teor do despacho foi divulgádo no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05 de junho de 2014, sendo considerado publicado em 06 de junho de 2014, nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/06.
Brasília, 06 de junho de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrâniea
MARIA DE FATIMA GOMES LIMA Secretaria da'S° Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 05/06/2014 por MARIA DE FATIMA GOMES LIMA, Supervisar De Seção, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057 - FASE ATUAL: Ag
ACÓRDÃO 5° Turma EMP/sl/ebc
AGRAVO.
SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. Aparcela denominada sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. A decisão ora agravada sintoniza-se com a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 7.5 da SDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-848-48.2011.5.02.0057,
em que é Agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas BENEDITA
VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRA.
A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática
mediante a qual toi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro.
no artigo 557, caput, do CPC.
A agravante propugna pela reforma da decisão,
proferida.
É o relatório.
✓ OTO
• CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque se
•
encontra tempestivo e
contém representação regular.
II - MÉRITO
A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática -
mediarv:e a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fulcro
no. artigo 557, caput, do CPC.
Firmado pi•r assinatura em 16/10/2014 pelo si.atema A2sineJus de Justiça cio Trabalho, noa termos da Lei n" 11 419/111ft, chie instituiu a trifia-Estrutura de ChaveS PC1blicas Brasileira.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho f Is .2
PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057 - FASE ATUAL: Ag
A agravante propugna pela reforma da decisão
proferida.
Sustenta que devem ser excluídas da base de cálculo
do adicional "sexta-parte" as vantagens cujas leis instituidoras.
impediram a incorporação. Alega que não obstante a decisão monocrática
tenha deferido vencimentos integrais existe expressa disposição legal,
no caso as Leis Complementares Estaduais n° 788/94; n° 871/2000; n°
901/01; 797/95 e 674/92 que proíbem a incorporação de determinada:-
parcelas. Aponta violação aos artigos 37, XIV e 97 da Constituição Federa-
e contrariedade a Súmula Vinculante n° 10. Transcreve arestos da SBDI-1
para fundamentar sua tese.
À análise.
A decisão agravada registra:
"Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Constituição
do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos a
adicional equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais, beneficia tanto
os funcionários quanto os empregados públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, somente não se estendendo aos empregados de
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da
SBDI-1: PARCELA SEXTA-PARTE. ART. 129 D.
coNsurtAçÃo DO ESTADO - DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEI divulgado em 02, 03 e (I4.08:2010)
A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se
estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta,
submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal.
No caso vertente, a reclamada é uma fundação pública estadual. Logo,
ainda que regida pela CLT, seus empregados fazem jus à sexta parte. Da
mesma forma, prevalece nesta Corte o entendimento de que a Constituição
Firmado por assinatura dinital em I6/IU/201 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, noa reuno. da Le n' 11.4L9/2006, que instituiu Infia-Estri„thra de Chaves Kilica:s
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PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057 - FASE ATUAL: Ag
do Estado de São Paulo, em seu artigo 129. não faz distinção entre servidores
públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão "servidor
público".
Ambas as espécies de servidores, portanto. fazem jus ao pagamento da
sexta parte.
Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região,
contrariou a Orientação Jurisprudencial - Transitória n° 75 da SBDI-1 do
TST, de modo que deve ser deferido às reclamantes o pagamento da
vantagem denominada "sexta-parte" parcelas vencidas e vincendas e
reflexos."
Posto isso, correta a decisão agravada, uma vez que
o Regional decidiu em conformidade com a OJ TRANSITORIA n° 75' da SBDI-1
do C. TST.
Ademais, esta Corte firmou o entendimento do direito
sex:a-parte dos vencimentos integrais, estabelecendo, assim, que
referida verba (sexta-parte), incide sobre os vencimentos integrais.
Nesse sentido, recente precedente da SBDI-1 do TST:
RECURSO 1)E EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE
CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A jurisprudência da c. SDI faz
distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional
por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis
que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os
vencimentos integrais em relação à segunda. Precedentes. Embargos
conhecidos e desprovidos. ( E-ED-RR-62200-69.2008.5.02.0038,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção
ESpecializada em Dissídios Individuais, DEJT
21/02/2014).
Registre-se, por fim, que a discussão quanto à
interpretação das normas estaduais que criaram as gratificações,
dispondo acerca da impossibilidade de sua incorporação ao salário (arts.
3°, § 4', da Lei Complementar n° 788/94, I° e 17° da Lei Complementar Firmado por 3ssinaura rm 16/1C/2014 pelo sistema A irejus da Justiça do Trabalhe, nos termos da bei n' 11.119/2006, que insttuiu a. infva•E3trutura de Chave Brasiieira.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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PROCESSO N° TST-ARR-848-48.2011.5.02.0057 - FASE ATUAL: Ag
n° 901/2001, 3°.da Lei Complementar n° 79,7/95 e 3° da Lei Complementar n° 871/2000),não foi objeto da consideração pelo acórdão regional,
tampouco no âmbito da sentença, restabelecida por está relataria, quando
do provimento do recurso de.revista das reclamantes. Destacado que as
instâncias ordinárias não foram instadas a se manifestar por meio de embargos de
declaração. A irresignação em tais instândías limitou-se a negar o direito à parcela
sexta parte. incide, quanto ao aspecto, o óbice da Súmula n° 297, I e II, do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar proyimento ao agravo.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
FirradclEoraski:21tuadigital (Lei n° 11.419/?..006 - ANOEL
PEREIRA
Ministro Relator
•
Firmado por assinatura digital em 16/10/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,
nos termos da Lei n' 11.419/2006, que instituiu a Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ FEDERAL DA 57' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL .
AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO N°. 0000848-48.2011.5.02.0057 RECLAMANTE: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO RECLAMADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato representada pela Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos supra, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao R. Despacho de fls. expor e requerer o que segue:
DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA POR TERMO FINAL AOS CÁLCULOS
A ora peticionária foi intimada para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 dias.
Em atenção ao dever processual de cooperação e ao princípio da celeridade, a ora peticionária informa o encaminhamento das providências necessários ao cumprimento do r. comando judicial.
Por outro lado, em prestígio ao princípio da economia processual, seria prudente que a elaboração dos cálculos por parte da autora fosse feita após o cumprimento da respectiva obrigação de fazer, para por temo final ao cálculos e dispensar a elaboração de cálculos complementares.
Isto posto, é a presente para requerer digne-se Vossa Excelência determinar a apresentação da impugnação das contas de liquidação pelo reclamante após o cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
1 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2011 01.024118
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS — ÔNUS DA RECLAMANTE
Por outro lado, a apresentação de cálculos de liquidação é ônus do credor, a teor do artigo 475-B do CPC:
"Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."
Portanto, a apresentação de cálculos de liquidação é ônus e especialmente interesse do credor, e não do devedor.
Ao ser intimado para apresentação de cálculo de liquidação, o credor manifestará seu interesse, OU NÃO (o que também é um direito seu), em iniciar a liquidação e a posterior execução da sentença.
A reclamada de forma alguma, com o presente pedido, está fraudando a execução ou empregando meios ardis e artificiosos, muito pelo contrário.
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência se digne de desconsiderar o r. Despacho de fls.355, a fim de que seja a própria reclamante a responsável por apresentar cálculos de liquidação, se assim o desejar, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Diverso o entendimento, requer esta reclamada, ao menos, que se aguarde o cumprimento da obrigação de fazer para por termo final aos cálculos e que, só após o cumprimento seja intimada para apresentá-los, evitando-se, assim, cálculos suplementares.
Nestes termos, pede deferimento
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO Procuradora do Estado OAB/SP N° 191.139
2 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2011.01.024118
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADAS: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E MARIA
EDUVIRGEM PROCESSO: 0000848-48.2011.5.02.0057 57' VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
Ao SAP,
Represento no sentido de ser providenciado cumprimento
de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe,
consistente em:
Com relação à reclamante BENEDITA VIRGINIO
ITIOS SANTOS:
1) apostilamento do direito à sexta-parte sobre os
vencimentos integrais;
2 a •ostilamento do direito às diferen as de adiciona
de insalubridade, a partir de 2010;
Com relação à reclamante MARIA EDUVIRGEM:
1 a ostilamento do direito à sexta- arte sobre os
vencimentos integrais
Tudo nos termos da r. Sentença e v. Acórdão em
anexo.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do
presente expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de
cálculo, com a máxima urgência possível.
Devido ao curto prazo de implementação e a multa por
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em
vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.
Elaborada a fórmula de
Secretaria da Saúde e ara cum rimento da obri' a ao
"a_rn
cálculo remeta-se
de fazer com a
Cum• rida a obri a ão de fazer retorne o resente
ex ediente a esta Procuradoria udicial, para comprovação do atendimento à
determinação judicial.
trânsito pelo GPJ.
Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio
São Paulo, 12 de março de 2015.
ISABELLE MARIA VER A DE CASTRO
Procuradora do Estado
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N." : INTERESSADO : ASSUNTO
24118/ 2011 0000848-48.2011.5.02.0057 - 57a VT BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação: Para a autora: BENEDITA VIRGÍNIO DOS SANTOS
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do ar'; go 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais e o adicional de insalubridade a partir de 2010.
Para a autora: MARIA EDUVIRGEM
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo
as eventuais.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que as autoras obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que NÃO haverá implantação de código V/D, eis que as
autoras já rescindiram contrato de trabalho.
• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 13/04/2011, retroagindo os efeitos a 13/04/ 2006.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.' : INTERESSADO : ASSUNTO
24118/ 2011 0000848-48.2011.5.02.0057 - 57' VT BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fazer, face a ação movida
cumprimento do julgado 84/ 85, muito embora não n.° 28.055.87.
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de por: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E 00.
Juntamos às fls. 87, a fórmula de cálculo para face a manifestação da Procuradora da causa às fls. constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obriação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Ou trussim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado a Secretaria da Saúde para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/ 2012 e Instrução n°
01/ 2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 18 de maio de 2015.
ADERVANDO A Diretor Técnico ivisão da Fa
A JUNIOR nda Estadual
F.J
Tribunal Regional do Trabalho da2a Região / Acompanhamento Processual em 1
-
Acompanhamento Processual em 13 Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 057 - 00008484820115020057
Distribuído em 13/04/2011
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : Benedita Virginio dos Santos + 1
Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Réu : Fazenda do Estado de São Paulo
Solução : Procedência em parte de
Ação
: Alt. Sol.: Procedência em parte de Solução
Ação
em 21/10/2011
em
Data(s) Trâmite(s)
13/03/2015 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 27/02/2015 - Fazenda do Estado de São Paulo
24/02/2015 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 13444
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
20/02/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
09/02/2015 Expedição de Intimação Apresentar Cálculos
30/01/2015
30/01/2015
26/11/2014
11/04/2012
Doc : 00737/2015 Re1:00001/2015 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
sentença reformada pela 2a Instância
Procedência em parte de Ação
Trânsito em Julgado
Em: 26/11/14
Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2012/ 48
httrviinr.lirsnnnpc5 brIrnncilltacnhnInuhlirlinclex nhn/nrimeirainstanria
01 /06/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1a I... Página 2 de 5
23/03/2012 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2a Inst no Lote 2012/ 48
07/03/2012
Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 3510221
Nome: Benedita Virginio dos Santos
06/03/2012 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2304 Sol.N° 1046
10/02/2012
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 03/02/2012
Fazenda do Estado de São Paulo
06/02/2012 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Número do Protocolo: 16685 Vencimento: 07/02/2012
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
06/02/2012 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 16684
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
27/01/2012
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
20/01/2012 Expedição de Intimação Contra-Arrazoar R.O.
Doc : 00606/2012
Re1:00001/2012 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
05/12/2011 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 3275318
Nome: Benedita Virginio dos Santos
02/12/2011 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2255 Sol.N° 4912
16/11/2011
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 14/11/2011
MM JUIZA DRA. ANNA KARENINA MENDES GÓES
07/11/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
MM JUIZA DRA. ANNA KARENINA MENDES GÓES-Perito/Terceiro
e (0000 )., .-
04/11/2011 Retificação do Nome do Juiz na Audiência
Audiência de Julgamento em 21/10/2011
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/publicindex.php/primeirainstancia 01/06/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em la I... Página 3 de 5
Juiz(a) anterior : LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA
21/10/2011
Procedência em parte de Ação
Data Atualização: 16/11/11 Hora:
Juiz(a) : ANNA KARENINA MENDES COES
21/10/2011
Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 21/10/2011
Juiz(a) : ANNA KARENINA MENDES GOES
19/10/2011
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 14/10/2011
Fazenda do Estado de São Paulo
07/10/2011
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
12/09/2011 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 06272/2011
Rel:00001/2011 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
31/08/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 02/09/2011
Fazenda do Estado de São Paulo
26/08/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
16/08/2011 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2183 Sol.N° 35180
Audiência Julgamento: 21/10/2011 às 10:00 hs
12/08/2011 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 05637/2011
Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
12/08/2011 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 21/10/2011 / 10:00 - Julgamento
21/07/2011
Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 2933868
Nome: Benedita Virginio dos Santos
20/07/2011 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2165 Sol.N° 8170
15/07/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 01/06/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em I a I... Página 4 de 5
Data prevista 15/07/2011
Fazenda do Estado de São Paulo
13/07/2011 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 55751
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
08/07/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )00000001, São Paulo-SP
08/07/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 03/06/2011
Fazenda do Estado de São Paulo
06/06/2011 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 69003
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
06/06/2011 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: DEVOL DE MAND DE CIT INICIAL - POSITIVO
27/05/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )11111111, São Paulo-SP
27/05/2011 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 24/05/2011
Fazenda do Estado de São Paulo
19/05/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0011 )11111111, São Paulo-SP
10/05/2011 Certidão positiva de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 0379/2011
Oficial de Justica
09/05/2011 Distribuição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. 379/2011
Oficial de Justica
05/05/2011 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2113 Sol.N° 4575
02/05/2011 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 02736/2011
Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 01/06/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' I... Página 5 de 5
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
02/05/2011 Cancelamento de Audiência Una
de: 06/06/2011/ 8:30-Una
matéria de direito
26/04/2011 Protocolo de Petição de Ofícios - Bancos - Diversos
Número do Protocolo: 2665284
Nome: Benedita Virginio dos Santos
26/04/2011 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2106 Sol.N° 688
Audiência Una: 06/06/2011 às 8:30 hs.
19/04/2011 Expedição de Mandado de Citação - Audiência
Doc. : 00379/2011 Envio: Oficial de Justiça
19/04/2011 Marcação de Audiência Una
para: 06/06/2011 / 8:30 - Una
13/04/2011 Redistribuído
Sorteio
Proc. Origem: 00003784620115020015
Nova Consulta
Cadastrar acompanhamento via e-mail
C gua aqui, para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail
TRT
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 01 /06/2015
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL
REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
INTERESSADO(S): BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO PROCESSO: 0000848-48.2011.5.02.0057 57@ VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
Ao SAP,
Elaborada a fórmula de cálculo pela Secretaria da Fazenda com as informações prestadas por esta Pasta, remeta-se à SECRETARIA DA SAÚDE,
competente para cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência.
Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação judicial.
pelo GPJ. Encaminhe-se à SECRETARIA DA SAÚDE, com prévio trânsito
São Paulo, 01 de junho de 2015
LAÍZA ORNELAS LIMA
Procuradora do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Doutra Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo 001/0941/024.118/2011, o processo de n° 001/0001/002.611/2015.
p Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade sura.
CGA/CPEA - PROTOCOLO
S. P. 23/06/2015
Maria da Gloria aarcia Saraiva Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.96
N° DO PROCESSO---001/0001/0024.118/2011
DATA DA ENTRADA : 24/06 /2015..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
DATA — 24 / 06 /2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/024.118/2011 (Apenso 001/0001/002.611/2015).
Interessado: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTRO
(Reclamação Trabalhista n° 0000848-48.2011.5.02.0057 da 57a Vara do
Trabalho/SP — Banca: 71-C).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 24 de junho de 2015.
NUHAD SAID •LIVER Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 98
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/024.118/2011 (AP N°. 001/0001/002.611/2015)
INTERESSADO: BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTROS
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0000848-
48.2011.5.02.0057 (57' Vara do Trabalho/SP), PJ/F N.° 2011.01.024118 e AP N.°
001/0001/002.611/2015, em nome de BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS E OUTROS, que a interessada BENEDITA VIRGINIO DOS SANTOS faz jus a "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 01//11/89, ou a partir a data em que completou vinte
(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais e o adicional insalubridade a partir de 2010."
Para a autora MARIA EDUVIRGEM: "Concessão da vantagem de sexta-parte dos
vencimentos/proventos na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as
parcelas pagas, salvo as eventuais, em todos casos observada a prescrição quinquenal, (o
ajuizamento da ação ocorreu em 13/04/2011)."
CLP, em 13 de julho de 2015.
ORLANDO43ELGADO FERNANDES
JA
DIRl'OR TÉCNICO II