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1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Setor de Ciências Biológicas Departamento de Patologia Básica Programa de Pós-Graduação em Microbiologia, Parasitologia e Patologia REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MICROBIOLOGIA, PARASITOLOGIA E PATOLOGIA. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Microbiologia, Parasitologia e Patologia stricto sensu em nível de Mestrado e Doutorado, vinculado ao Departamento de Patologia Básica, do Setor de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Paraná, têm como objetivo desenvolver o ensino e a pesquisa, colaborando para a formação de recursos humanos qualificados, nas áreas de concentração acima citadas, para o exercício de atividades de ensino, investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Art. 2º O Programa de Pós-Graduação (PPG) em Microbiologia, Parasitologia e Patologia, outorgará os títulos de MESTRE e de DOUTOR. Art. 3º O Programa de Pós-graduação em Microbiologia, Parasitologia e Patologia, terá em sua organização: a) flexibilidade curricular que atenda a diversidade de tendências de conhecimento no sentido de oferecer amplas possibilidades de aprimoramento científico, técnico e cultural; b) abertura a candidatos portadores de diploma de curso superior em áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a critério do colegiado e observado o processo de seleção. § único O programa compõe-se de disciplinas específicas para esse fim, ofertadas nos diversos departamentos didáticos do Setor de Ciências Biológicas e da Saúde e de outros Setores da Universidade Federal do Paraná, agrupadas nas seguintes áreas de concentração: a) Microbiologia b) Parasitologia c) Patologia

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Setor de Ciências Biológicas

Departamento de Patologia Básica Programa de Pós-Graduação em

Microbiologia, Parasitologia e Patologia

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EM MICROBIOLOGIA, PARASITOLOGIA E PATOLOGIA.

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Pós-graduação em Microbiologia, Parasitologia e Patologia stricto sensu em nível de Mestrado e Doutorado, vinculado ao Departamento de Patologia Básica, do Setor de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Paraná, têm como objetivo desenvolver o ensino e a pesquisa, colaborando para a formação de recursos humanos qualificados, nas áreas de concentração acima citadas, para o exercício de atividades de ensino, investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Art. 2º O Programa de Pós-Graduação (PPG) em Microbiologia, Parasitologia e Patologia, outorgará os títulos de MESTRE e de DOUTOR. Art. 3º O Programa de Pós-graduação em Microbiologia, Parasitologia e Patologia, terá em sua organização: a) flexibilidade curricular que atenda a diversidade de tendências de conhecimento no sentido de oferecer amplas possibilidades de aprimoramento científico, técnico e cultural; b) abertura a candidatos portadores de diploma de curso superior em áreas correlatas, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a critério do colegiado e observado o processo de seleção. § único O programa compõe-se de disciplinas específicas para esse fim, ofertadas nos diversos departamentos didáticos do Setor de Ciências Biológicas e da Saúde e de outros Setores da Universidade Federal do Paraná, agrupadas nas seguintes áreas de concentração: a) Microbiologia b) Parasitologia c) Patologia

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CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 4º A coordenação didática e administrativa dos cursos de pós-graduação stricto sensu compreende o Colegiado e a Coordenação do Programa.

Seção I Do Colegiado do Programa

Art. 5º O Colegiado é o órgão encarregado da supervisão didática e administrativa do Curso e constitui-se: a) do coordenador do Programa, que é seu presidente; b) do vice-coordenador do Programa; c) três docentes permanentes, sendo um de cada área de concentração e um representante dos professores externos ao departamento, também permanente, e dois suplentes, escolhidos por seus pares dentre os professores credenciados no Programa; d) de representantes discentes titulares e um suplente, em número equivalente a 1/5 do total de membros do Colegiado, desprezada a fração, eleitos pelos alunos regularmente matriculados no programa. e) como convidados os Representantes do Departamento de Patologia Básica e do Departamento de Patologia Médica. Art. 6º A escolha de representantes será convocada pelo coordenador até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício. § 1º Os docentes que integram o colegiado terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2º Os representantes discentes terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez. § 3º Os representantes docentes e discentes terão titulares e suplentes escolhidos nas mesmas condições. § 4º Perderá o mandato o representante titular ou quem esteja no exercício da titularidade que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas em qualquer intervalo de tempo ou a 05 (cinco) alternadas no período de um ano, sem justificativa formal apresentada por escrito ao colegiado. Art. 7º O Colegiado do Programa se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, mediante convocação do coordenador encaminhada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou a pedido escrito de 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º A reunião do Colegiado só ocorrerá com a presença de quórum mínimo equivalente a 50%(cinquenta por cento) de seus membros mais um. § 2º As decisões se farão por maioria simples, observado o quórum correspondente. § 3º Ao menos uma vez por semestre, a reunião de Colegiado do Programa ocorrerá na forma de reunião plenária, com a convocação de todos os membros credenciados do corpo docente do Programa.

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Art. 8º Compete ao colegiado: a) orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do programa; b) propor ao Programa a criação, modificação ou extinção de disciplinas que compõem o currículo; c) encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG) os ajustes ocorridos no currículo; d) sugerir ao Programa medidas úteis ao desenvolvimento do curso; e) analisar e decidir sobre o aproveitamento de cursos, equivalência de créditos e a dispensa de disciplinas; f) promover a integração dos planos de ensino das disciplinas ofertadas pelo Programa para a organização do curso; g) acompanhar as atividades do Programa e dar ciência ao Departamento das principais decisões tomadas pelo colegiado; h) propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação; i) aprovar a relação de professores orientadores e co-orientadores e suas modificações; j) apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas que sejam de interesse ao programa; k) aprovar a comissão examinadora da dissertação de mestrado e da tese de doutorado; l) elaborar as normas internas e delas dar publicidade a todos os estudantes e professores do Programa encaminhando-as à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação; m) homologar projetos de pesquisa envolvendo dissertação dos alunos de mestrado e tese dos alunos de doutorado; n) recomendar ao Programa a indicação ou substituição de docentes; o) definir normas de aplicação de recursos concedidos e delas, dar publicidade aos alunos e a todos os docentes credenciados no Programa; p) estabelecer critérios para admissão de novos alunos e indicar as comissões de seleção e de acompanhamento; q) estabelecer critérios de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos integrantes do corpo docente; r) analisar o desempenho acadêmico dos alunos e, se necessário, determinar seu desligamento do Programa; s) decidir nos casos de pedido de declinação de orientação e substituição do orientador; t) traçar metas de desempenho acadêmico de professores e alunos; u) aprovar as comissões propostas pela coordenação do Programa; v) homologar as decisões da comissão de bolsas de estudo do programa; x) tomar conhecimento das representações que lhe foram encaminhadas e propor as medidas necessárias ao aprimoramento do ensino; y) enviar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação a previsão orçamentária para o exercício financeiro do ano seguinte; w) definir as atribuições da secretaria do programa.

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Seção II Do Coordenador e Vice-Coordenador

Art. 9º O coordenador e o vice-coordenador do Programa de Pós-Graduação serão escolhidos pelos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos do Programa em eleição convocada pelo Coordenador, com aval do Colegiado. § 1º A forma de participação de docentes, discentes e servidores técnico-administrativos deverá obedecer ao estabelecido pelo Conselho Universitário e respectivos Conselhos Setoriais. § 2º Entre os docentes terão direito a voto os permanentes e os colaboradores do Programa. § 3º O coordenador e o vice-coordenador deverão ser docentes permanentes e credenciados, além de trabalhar em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral na Universidade Federal do Paraná (UFPR). § 4º O coordenador e o vice-coordenador terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução imediata. § 5º O vice-coordenador substituirá o coordenador nas faltas e impedimentos do mesmo e colaborará com o coordenador nas atividades de direção e de administração do curso. Nos casos de vacância deve ser observada a Resolução nº 04/95-COUN ou aquela que estiver vigente. § 6º - Não será permitido o acúmulo do cargo de coordenador de Programa de Pós-Graduação stricto sensu com outros cargos de direção ou funções gratificadas. Art. 10º Compete ao coordenador do Programa: a) exercer a direção administrativa e didático-pedagógica do Programa; b) dar cumprimento às decisões do Colegiado do Programa e dos órgãos superiores da UFPR; c) convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa, e as reuniões plenárias; d) coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Programa para que seja enviado à CAPES e a PRPPG; e) convocar a eleição dos membros do Colegiado, do coordenador e do vice-coordenador do Programa pelo menos 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, encaminhando os resultados ao Conselho Setorial, ao Departamento e à PRPPG no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização das eleições; f) organizar o calendário e tratar com os departamentos ou unidades administrativas equivalentes a oferta das disciplinas necessárias para o funcionamento do Programa; g) propor a criação de comissões no Programa; h) representar o Programa em todas as instâncias; j) exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa; k) prestar contas da utilização dos recursos financeiros concedidos ao curso, observando as normas de utilização definidas pelo Colegiado.

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Seção III Da Secretaria

Art. 11º O Programa terá uma secretaria com pelo menos um servidor técnico-administrativo, cujas incumbências serão definidas e normatizadas pelo Colegiado. São atribuições da Secretaria do Programa: a) auxiliar o coordenador a organizar relatório anual do Programa para a CAPES; b) anunciar a abertura e realizar a matrícula nas várias disciplinas no início de cada ano letivo, registrar os alunos matriculados, preparar e distribuir a cada professor as listas de estudantes matriculados nas disciplinas; c) aceitar matrículas em disciplinas isoladas, desde que haja vagas; d) organizar e manter atualizadas as fichas individuais dos alunos; e) registrar projetos (de dissertações ou teses) de cada aluno aprovado pelo Colegiado do Programa; f) organizar o Histórico de Notas dos alunos e organizar os trabalhos de defesa de dissertações ou teses dos alunos; g) secretariar e redigir as atas das reuniões do Colegiado do Programa e das defesas de dissertações e teses. h) ter, sob sua guarda as atas, os pareceres e processos, os fichários, a correspondência recebida e expedida e todo o material de expediente patrimonial; i) organizar todo o processo para aprovação e registro de diplomas; j) manter anualmente o registro de alunos atualizado junto a CAPES e plataformas/registros institucionais; k) realizar todo trabalho próprio de uma secretaria não previsto nos itens acima.

CAPÍTULO III DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

Seção I

Das alterações na estrutura do Programa

Art. 12º As propostas de alteração da estrutura do Programa serão submetidas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação após aprovação prévia pela plenária do Departamento e Conselho Setorial acima mencionado da Universidade Federal do Paraná.

Seção II Das Áreas de Concentração e das Linhas de Pesquisa

Art. 13º O programa deverá ser identificado com base em áreas de concentração e em linhas de pesquisa. Art. 14º A criação e a alteração de áreas de concentração deverão ser aprovadas pelo colegiado e encaminhadas para análise da PRPPG.

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Art. 15º As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores credenciados do programa, enquadradas nas áreas de concentração, com a possibilidade de integrarem mais de uma área de concentração.

Seção III Do Currículo e das Disciplinas

Art. 16º O currículo de um curso de pós-graduação stricto sensu é composto por um conjunto de disciplinas caracterizadas por código, denominação, pré-requisito (se houver), carga horária, número de créditos, ementa, periodicidade e corpo docente. § único A critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, disciplinas de graduação poderão ser cursadas, como disciplinas niveladoras de conhecimento, sem direito a créditos. Art. 17º As disciplinas de pós-graduação terão um código alfanumérico composto por duas letras e três algarismos; nele a primeira letra identificará o setor, a segunda, o departamento ou unidade administrativa equivalente, e os algarismos indicarão a disciplina (sendo o primeiro 7 {sete}, 8 {oito} ou 9 {nove}), de maneira sequencial. Art. 18º Cada disciplina tem uma carga horária expressa em créditos, aprovada pelo respectivo departamento. Art. 19º As disciplinas são classificadas em disciplinas de domínio conexo, aplicáveis a todas as áreas, e em específicas de cada área de concentração. § 1º As disciplinas obrigatórias constituem o mínimo necessário à qualificação e são definidas pelo Colegiado podendo ser alteradas de acordo com as novas demandas do Programa, sempre a critério do colegiado do curso e normas da área de Biológicas III/CAPES. § 2º As disciplinas optativas a serem cursadas são definidas com o professor orientador e visam à especialização em uma das linhas de pesquisa oferecidas pelo Programa ou ao atendimento das demandas do projeto de pesquisa do aluno. Art. 20º Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado, inicialmente aprovados pelo CEPE na forma de resoluções, poderão ser aperfeiçoados através de duas modalidades de alterações curriculares: a) reformulação curricular, a qual compreende um processo amplo de estudo sobre a organização curricular em vigência, com proposta de mudança no eixo de formação do aluno. b) ajuste curricular, que consiste em pequenas modificações, restritas a sanarem eventuais erros ou omissões detectados no currículo em vigor, à criação de disciplinas optativas e linhas de pesquisa, à alteração de conteúdo de disciplinas e à redistribuição de sua carga horária.

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§ 1º Para ter validade, a proposta de reformulação curricular deverá ser apreciada e aprovada pelo CEPE, com base na seguinte documentação a ser encaminhada pela Coordenação do Programa à PRPPG e por esta à Secretaria de Órgãos Colegiados: a) currículo dos cursos do Programa de Pós-Graduação; b) fichas nº 1 das disciplinas; c) atas das reuniões dos Colegiados que aprovaram a oferta das disciplinas e d) parecer técnico da PRPPG. § 2º A criação e a alteração de áreas de concentração deverão ser propostas pelo Colegiado do Programa e submetidas à PRPPG. Após aprovação pela CAPES, as alterações deverão ser submetidas ao CEPE. § 3º O Colegiado do Programa poderá decidir e implementar ajustes curriculares, encaminhando a documentação à PRPPG no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da sua implementação, por intermédio de ofício contendo as justificativas dos ajustes e ao qual deverão estar anexadas as atas das reuniões do Colegiado que aprovaram os ajustes. § 4º Uma vez aprovada a reformulação ou ajuste curricular, a mesma entrará em última instância, em vigor no período seguinte ao de sua aprovação, resguardado o direito do estudante à periodização e às atividades anteriormente realizadas. Art. 21º Cada disciplina terá uma carga horária definida pelo Colegiado, que será expressa em créditos, cuja unidade corresponde a não menos que 15 (quinze) horas de atividades. § único As disciplinas poderão ser ministradas por professores ou pesquisadores convidados com título de doutor e com uma carga horária nunca superior a 30% do total. A excepcionalidade será avaliada pelo Colegiado mediante solicitação do coordenador da disciplina. Art. 22º O currículo deverá totalizar no mínimo 18 (dezoito) créditos em disciplinas para o mestrado e no mínimo 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas para o doutorado. § único Os créditos obtidos em Programas de mestrado poderão ser validados para o doutorado a critério do Colegiado sem limite numérico, mantendo-se idêntico enquadramento dentro da estrutura curricular. Art. 23º Em casos especiais e a critério do Colegiado, durante a realização do mestrado será permitida a mudança de nível para doutorado, de acordo com as normas vigentes da CAPES, com o aproveitamento dos créditos já obtidos. Art. 24º Nos pedidos de equivalência de disciplinas, a critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitos créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu integrantes do sistema nacional de Pós-Graduação, desta ou de outra instituição, desde que sejam compatíveis com o plano de estudo do aluno. § 1º As disciplinas serão consideradas equivalentes, a critério do Colegiado, quando houver similaridade de tópicos ou temários didáticos e compatibilidade de carga horária, e deverão ser citadas e contabilizadas no histórico escolar do aluno de modo a contribuir para a integralização dos créditos.

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§ 2º As disciplinas sem equivalência, mas de conteúdo compatível com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação, poderão ter seus créditos admitidos pelo Colegiado (convalidação), sendo computadas como disciplinas de conteúdo variável com carga horária equivalente. § 3º Para serem consideradas validadas, equivalentes ou convalidadas, as disciplinas devem ter sido cursadas no máximo até 5 (cinco) anos antes da solicitação de equivalência , validação ou convalidação na UFPR. Art. 25º O Colegiado do Programa poderá atribuir créditos a estudos e/ou atividades não previstos na estrutura curricular. § 1º O colegiado poderá atribuir créditos a estudos não previstos na estrutura curricular (Tópicos Especiais), em valor não superior a 06 (seis) no mestrado e a 12 (doze) no doutorado. § 2º Entende-se por Tópico Especial conteúdo não abordado em disciplinas regulares e que represente ser importante para a formação acadêmica de um número significativo de pós-graduandos. § 3º A proposta de Tópico Especial deverá ser apresentada por professor credenciado no programa e encaminhada pelo representante de área de concentração ao colegiado, após ser aprovada pelo colegiado do curso. § 4º A proposta deverá obrigatoriamente ser instruída com o nome do Tópico Especial, carga horária, créditos atribuídos, professor responsável, colaboradores (quando houver), justificativa, programa, relação bibliográfica de apoio, relação nominal dos alunos interessados e data de início e término. § 5º Cada Tópico Especial poderá equivaler a no máximo 03 (três) créditos. § 6º O professor orientador poderá indicar seu aluno colaborador na formação de aluno de iniciação científica que atuou de forma comprovada para receber até 2 (dois) créditos como disciplina de Tópico Especial. A aprovação da indicação ficará a critério do colegiado. § 7º Nos casos de mestrado-sanduíche ou doutorado-sanduíche, caberá ao Colegiado do Programa convalidar as disciplinas cursadas em outra instituição e determinar os ajustes necessários. Art. 26º A criação, alteração ou extinção de disciplina será proposta pelos departamentos mediante solicitação do Colegiado e será encaminhada ao CEPE, através da PRPPG. Art. 27º A criação, alteração de disciplina inicia-se por proposta do professor responsável, com o aval da área de concentração e homologação do Colegiado. Art. 28º A proposta de criação ou alteração de disciplina deverá conter: a) justificativa da criação ou alteração; b) denominação e código; c) pré-requisito, se houver; d) ementa; e) número de horas de atividade; f) número de créditos; g) bibliografia de apoio;

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h) indicação das áreas de concentração que podem ser beneficiadas; i) ata de aprovação. Art. 29º A proposta de criação ou alteração de disciplina deverá demonstrar, também, que: a) a medida não implica duplicidade de meios para alcançar fins idênticos; b) existe pessoal qualificado para ministrá-la. Art. 30º O histórico escolar deverá conter todas as informações sobre créditos em disciplinas realizadas no período.

Seção IV

Da Prática de Docência Art. 31º A prática de docência é parte integrante da formação do pós-graduando objetivando a preparação para a docência. Constituirá disciplina do currículo dos cursos de mestrado e de doutorado, tendo caráter obrigatório para os alunos bolsistas, segundo exigências dos órgãos de fomento. Para os demais discentes a obrigatoriedade da Prática de Docência deverá ser determinada pelo Colegiado. § 1º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos alunos de pós-graduação na prática de docência não cria vínculo empregatício, nem será remunerada. § 2º O requerimento de matrícula em Prática de Docência deverá ser acompanhado de um plano de trabalho elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina em que o aluno irá atuar, com o aval de seu orientador. O plano de trabalho deve ser comunicado em plenária departamental, sob relato de um docente do programa após a sua aprovação em colegiado. § 3º Caberá ao professor responsável pela disciplina de graduação acompanhar, orientar e avaliar o pós-graduando ao término das atividades da disciplina de Prática de Docência, emitindo um parecer sobre o desempenho do pós-graduando e recomendando (ou não) ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação a sua aprovação. § 4º É vedado aos alunos matriculados na disciplina de Prática de Docência: a) assumir a totalidade das atividades de ensino; b) conferir notas aos alunos das disciplinas às quais estiverem vinculados; e c) atuar sem a presença de docente. § 5º A integralização da Prática de Docência deverá ocorrer em no máximo um semestre totalizando 02 (dois) créditos para o mestrado e dois semestres totalizando até 04 (quatro) créditos para o doutorado. § 6º O discente do ensino superior que comprovar tais atividades ficará dispensado do estágio de docência. § 7º As atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa no Programa de Pós-Graduação, realizada pelo pós-graduando. § 8º Deverão constar no histórico escolar do aluno de Pós-Graduação, além das especificações relativas à disciplina de Prática de Docência, os seguintes dados referentes à disciplina em que o aluno tiver atuado: identificação/nome da disciplina, nome do curso, carga horária, ano e semestre letivos em que a disciplina foi ministrada.

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§ 9º A prática de docência deverá figurar no elenco de disciplinas dos departamentos interessados na forma de disciplina com 02 (dois) créditos para cada semestre de atividades didáticas.

Seção V Credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de Professores

Art. 32º O pedido de credenciamento se fará por solicitação direta do interessado ou por indicação de um ou mais docentes do PPGMPP, e deve constar de explicitação do campo de atuação do interessado, das suas condições de infraestrutura laboratorial e recursos para orientação de candidatos. Juntamente com seu pedido deverá encaminhar: a) Curriculum Vitae completo do candidato, no formato Lattes/CNPq atualizado e indicando as publicações indexadas e/ou suas qualificações pelo Qualis da CAPES da área de Ciências Biológicas III, quando houver; b) Plano de trabalho, não inferior a dois anos, incluindo detalhamento das atividades de ensino, de pesquisa e de orientação de alunos, além de explicitar a disponibilidade para eventuais atividades administrativas (comissões, representação e pareceres) e científicas (participação em bancas, organização de eventos, entre outros). O candidato deverá ainda explicitar as condições de infraestrutura disponíveis para desenvolvimento de projetos experimentais; c) Histórico dos credenciamentos obtidos junto ao PPGMPP se houver; d) Comprovação de autorização para credenciamento junto ao PPGMPP e outros programas emitida pela instituição (IES) de vínculo empregatício do candidato, quando este não for vinculado à UFPR; e) O candidato deverá indicar a área e linha de pesquisa pretendida dentro do PPGMMP. f) O candidato deverá enquadrar-se nas áreas e linhas já existentes no PPGMPP.

§ 1º Os Professores/Pesquisadores candidatos a orientar no PPGMPP poderão ser credenciados como Orientador, Colaborador ou Permanente. § 2º O credenciamento como Orientador em qualquer modalidade será válido até o término do quadriênio vigente (quadriênio definido pelo sistema de avaliação da CAPES)

Art. 33º Para cálculo da pontuação do docente serão considerados os critérios descritos abaixo: § único A produção no quadriênio será pontuada seguindo a conversão em pontos da classificação QUALIS da CAPES conforme especificado na Tabela 1. Serão considerados apenas a publicação de artigos científicos completos em periódicos indexados, livros correspondendo a Qualis A1, capítulo de livro Qualis A2 bem como registro de patentes nacionais ou internacionais correspondendo a Qualis A1 por registro no ano. Para o credenciamento a somatória deve corresponder a pelo menos 400 pontos .

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TABELA 1

Qualis A1 A2 B1 B2 B3 B4 B5/C

IF (JCR)* > 5,0 5 a 3,55 3,54 a 2,60 2,59 a 1,80 1,79 a 1,13 1,12 a 0,51 < 0,50

Pontos 100 85 70 60 50 30 10

* mais alto nos últimos 5 anos

Art. 34º O candidato a orientador a critério do colegiado do Programa e com base em sua produção cientifica e experiência acadêmica, se enquadrará na categoria de permanente, colaborador ou visitante de acordo com os critérios da Capes, área de Biológicas III. § 1º O credenciamento do Professor como orientador de Doutorado poderá ser solicitado depois que o Professor tiver orientado integralmente pelo menos uma dissertação de Mestrado defendida no PPGMPP ou em Instituição de Ensino e Pesquisa com reconhecida credibilidade e Programas recomendados pela Capes, ou ainda, que o aluno tenha feito progressão para o doutorado, com comprovação de publicação de no mínimo 1 artigo classificado em ao menos B2 pela área de Ciências Biológicas III . § 2º O Professor recém credenciado no PPGMPP poderá assumir no máximo 3 orientações de mestrado (discentes com ou sem bolsa institucional). § 3º O Professor recém credenciado no PPGMPP iniciará no programa como colaborador, podendo ser classificado como permanente somente após ter pelo menos uma dissertação de Mestrado defendida no Programa, salvo exceções discutidas e aprovadas em Colegiado.

Art. 35º O recredenciamento dos Orientadores do PPGMPP deve ser referendado pelo Colegiado a cada início de avaliação da Capes. § 1º Para o recredenciamento dos Orientadores em todas as categorias (colaborador, permanente ou visitante) será necessário que o Professor obtenha 400 pontos seguindo os critérios descritos no Art. 33º desta norma. § 2º Em havendo um número maior de candidatos à categoria de Professor Orientador Colaborador do que o permitido pelas normas vigentes da CAPES (20%), será dada a preferência, em primeiro lugar àqueles que possuírem a maior pontuação segundo critérios do Art. 33o desta norma no quadriênio imediatamente anterior e conforme julgamento do Colegiado do PPGMPP. § 3º O Professor na categoria de Orientador Colaborador poderá assumir no máximo 3 orientações (discentes com ou sem bolsa institucional) e o Professor na categoria de Orientador Permanente poderá assumir no máximo 9 orientações entre mestrado ou doutorado (ou o número máximo permitido pelo documento de Biológicas III no quadriênio vigente), de discentes com bolsas institucionais do Programa, salvo exceção discutida e aprovada em Colegiado e regulamentada pelo documento de área vigente. Art. 36º O descredenciamento do Orientador será automático quando, ao término do quadriênio, o Professor não apresentar a pontuação disposta no Art.33º.

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§ 1º Em caso de descredenciamento, durante dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, o Professor Orientador poderá concluir a orientação da(s) dissertação (ões) ou tese(s) já iniciada(s). § 2º Em caso de descredenciamento sem orientações vigentes, o Professor não poderá assumir a orientação de outra dissertação ou tese no PPGMPP. § 3º Em caso de descredenciamento, o Professor orientador poderá ser recredenciado novamente no máximo 2 vezes.

Art. 37º O Professor Orientador que for descredenciado por não cumprir o especificado no Art. 33º poderá solicitar novo credenciamento desde que atenda às exigências de pontuação da respectiva categoria especificadas pelos Art. 33 a 35. Art. 38º O credenciamento de Professores poderá ocorrer a convite oficial do Colegiado do Programa. § único Todo Professor Orientador Permanente do PPGMPP poderá indicar ao Colegiado possíveis candidatos a orientadores do PPGMPP através de ofício. A indicação deve vir acompanhada do Curriculum Vitae (plataforma Lattes) do candidato e da indicação da(s) área(s) e linha(s) de pesquisa do PPGMPP na(s) qual(is) o docente desenvolverá seus projetos, e de comprovação de condições para o desenvolvimento do projeto proposto, incluindo condições físicas laboratoriais e fontes de financiamento de projetos. Art. 39º As exigências de produtividade para recredenciamento de Orientadores do PPGMPP poderão ser revistas periodicamente tendo em vista alterações nos critérios de avaliação de Programas de Pós-Graduação da CAPES.

Seção VI Das Vagas Discentes

Art. 40º O número de vagas de cada curso será fixado pelo Colegiado do Programa, em função dos seguintes fatores: a) número e categoria de professores orientadores disponíveis; b) linhas de pesquisa dos docentes do programa; c) espaço físico e infra-estrutura de pesquisa; d) capacidade financeira; e) relação estabelecida orientador/orientado pela área da CAPES, com base nos critérios de produtividade estabelecidos no Art. 33. Art. 41º As vagas ofertadas pelo PPGMPP serão divulgadas em edital elaborado pela coordenação, com aval do Colegiado. Nele constarão os prazos, os requisitos para inscrição, as datas dos exames de seleção e outras informações consideradas relevantes. § 1º Em caso de vagas remanescentes, poderá ser feita chamada complementar ou nova seleção, a critério do Colegiado do curso. § 2º Em qualquer situação, as inscrições deverão permanecer abertas pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, salvo exceção a ser discutida e aprovada em Colegiado.

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Seção VII Da Seleção e Admissão

Art. 42º Para admissão, o candidato deverá ser aprovado em processo seletivo instituído em edital, citado no Art. 41º. § 1º O programa poderá aceitar alunos de Doutorado em regime de admissão do tipo fluxo contínuo de acordo com edital a ser documentado a critério do Colegiado do curso. § 2º O programa destinará 5% (cinco por cento) de suas vagas a servidores da UFPR. § 3º A seleção dos candidatos às vagas mencionadas no parágrafo anterior deve ser efetuada de forma idêntica a dos demais candidatos. § 4º Em caso de sobra de vagas destinadas aos servidores, as mesmas deverão ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados no processo seletivo. § 5º Alunos estrangeiros com qualificação comprovada na área avaliada pela colegiado do programa, poderão ser aceitos mediante aprovação de projeto de pesquisa ou por meio de editais especiais. Art. 43º No ato de inscrição (presencial ou on line) para o processo de seleção, todos os candidatos deverão apresentar os documentos abaixo, sem prejuízo de outros exigidos em edital do processo seletivo: a)Requerimento de inscrição devidamente preenchido; b) 01 (uma) foto 3x4; c) Curriculum vitae (plataforma Lattes) documentado; d) Documentos pessoais: cópias da carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento e cópia da folha de identificação do passaporte, quando estrangeiro;

Para a inscrição ao Mestrado e Doutorado direto serão exigidos:

e) Cópia do diploma do curso de graduação reconhecido pelo MEC, ou declaração de estar cursando o último período do curso de graduação reconhecido pelo MEC. f) histórico escolar do Programa de graduação reconhecido pelo MEC.

Para a inscrição ao Doutorado serão exigidos: g) arquivo em PDF da dissertação de mestrado, cópia do diploma ou documento comprobatório de conclusão do mestrado, obtido em programa reconhecido pela agência reguladora de fomento, histórico escolar do mestrado. h) Proposta de um projeto de pesquisa na linha de pesquisa do orientador pretendido, assinado pelo candidato, contendo a anuência do orientador credenciado no programa de Pós-graduação. § 1º Não serão aceitas inscrições incompletas. § 2º Não serão aceitas inscrições de alunos anteriormente desligados deste Programa. §3º Não serão aceitas inscrições de alunos cujos orientadores tenham sido descredenciados do Programa pelo colegiado. § 4º Para admissão no Programa, o candidato deverá seguir às seguintes exigências: a) ser selecionado mediante processo seletivo instituído pelo Colegiado que criará uma comissão de seleção.

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b) demonstrar capacidade de compreender e interpretar um texto técnico ou científico em língua inglesa para os candidatos de mestrado e doutorado; c) no caso de candidato estrangeiro, além de cumprir os itens acima mencionados, esse deverá mostrar suficiência em língua portuguesa. § 5º A critério do Colegiado poderão ser aceitas inscrições para o processo seletivo no doutorado sem a exigência do grau de mestre por parte do candidato (doutorado direto), observadas as regulamentações por parte dos órgãos reguladores da pós-graduação. a) Para os candidatos ao doutorado direto será exigida a mesma documentação dos

candidatos ao mestrado. § 6º Para a passagem direta do mestrado para doutorado o aluno deverá fazer a solicitação ao colegiado em até 18 meses do mestrado e apresentar os seguintes documentos: a) Comprovação documentada da submissão de ao menos um trabalho para revista Qualis B2 ou superior da área de Ciências Biológicas III, CAPES. b) Obtenção de todos os créditos necessários para o mestrado; c) Rendimento escolar global mínimo de 80% (ou B) calculado de acordo com o Art. 59º, em 18 créditos incluindo os obrigatórios e optativos; d) Qualificação de mestrado aprovada por banca homologada pelo colegiado do curso; e) Solicitação do orientador justificando o pedido. Art. 44º Para análise e avaliação dos candidatos inscritos, o Colegiado do Programa constituirá comissão de seleção composta por, no mínimo, 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente dentre os integrantes do corpo docente do Programa. § 1º O Colegiado poderá exigir prova escrita, entrevista, análise do curriculum vitae e da proposta de projeto para seleção dos candidatos, conforme previamente definido pelo Colegiado, divulgado em edital, atribuindo notas numa escala de zero a 10 (dez). § 2º A avaliação final de cada candidato será feita pela média aritmética das notas mencionadas no § 1º, calculada a partir das notas parciais em cada item da avaliação. § 3º Serão considerados aprovados os candidatos que alcançarem média final igual ou superior a 07 (sete). § 4º As vagas serão preenchidas pelos candidatos aprovados, relacionados em ordem decrescente de média final, até o número limite de vagas existentes por linha de pesquisa, mencionando o orientador, conforme previamente definido pelo colegiado no edital de abertura de vagas, salvo exceções definidas pelo colegiado. § 5º Caso o teste seletivo inclua entrevista com análise do curriculum vitae do candidato, os critérios de análise serão estabelecidos pela comissão de seleção. Art. 45º Nos casos de convênios internacionais apoiados por agências de fomento, a seleção e a admissão de candidatos estrangeiros observarão as normas específicas de cada convênio de intercâmbio. § 1º Será permitida avaliação escrita no país de origem desde que um docente vinculado a uma Instituição reconhecida no referido país, se responsabilize pela aplicação e envio da avaliação ao PPGMPP, podendo esta ser respondida em idioma inglês.

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§ 2º A critério do Colegiado do Programa, poderão ser aceitas transferências de alunos de outros Programas de pós-graduação similares, observadas as demais exigências das normas vigentes.

Seção VIII Da Matrícula, Inscrição nas Disciplinas e da Matrícula em Disciplina Isolada

Art. 46º O candidato aprovado no processo de seleção deverá requerer matrícula no programa, preenchendo formulário próprio, fornecido pela Secretaria do Curso, nos prazos fixados pelo Colegiado. § 1º O certificado de conclusão do curso de graduação constitui requisito indispensável à matrícula no mestrado; e o de grau de mestre ou parecer de aprovação da defesa de dissertação de mestrado é requisito indispensável para a matrícula no doutorado salvo exceção daqueles que optam pelo doutorado direto que devem seguir as exigências dos alunos do mestrado. § 2º O aluno que não apresentar, no ato de inscrição, a documentação relativa à conclusão da graduação ou do mestrado, deverá fazê-lo até o início do período letivo subsequente à seleção. § 3º O início do primeiro período letivo após a seleção será tomado como base para o cálculo do tempo de permanência do aluno no programa. § 4º O não cumprimento do previsto no parágrafo 1º deste artigo implicará no desligamento automático do aluno do programa. § 5º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implica na substituição do aluno selecionado pelo próximo candidato habilitado. Art. 47º O aluno matriculado deverá requerer inscrição em disciplinas de acordo com seu plano de estudos e com o conhecimento de seu orientador. Art. 48º Somente o aluno regularmente matriculado no PPGMPP poderá se inscrever em disciplinas com direito a créditos, salvo exceção daqueles que realizam disciplina isolada. Art. 49º As disciplinas isoladas cursadas enquanto aluno regular de um outro programa de pós-graduação stricto sensu poderão ser validadas, a critério do Colegiado. Art. 50º Será permitida a matrícula de alunos não regulares do PPGMPP em disciplinas isoladas: a) se houver disponibilidade de vaga; para os portadores de diploma de curso superior; b) no caso de programas de integração entre cursos de graduação e pós-graduação, os estudantes de último ano, ou semestre, de cursos de graduação da UFPR. § único O aluno externo ao Programa pode cursar até 3 disciplinas. Sendo aprovado, será emitido certificado pelo PPGMPP. Art. 51º O Colegiado do programa poderá conceder equivalência das disciplinas isoladas cursadas em outros programas de Pós Graduação, limitado a 50% (trinta por cento) dos créditos oferecidos no curso.

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Art. 52º O aluno regular poderá solicitar cancelamento de sua inscrição em uma ou mais disciplinas durante a primeira metade de sua programação, apresentando justificativa e concordância do professor orientador. § 1º Poderá haver, por recomendação ou com a concordância do professor orientador, substituição de disciplinas antes de transcorrido 1/5 (um quinto) da programação. § 2º Caberá ao colegiado acatar ou não a justificativa para cancelamento e substituição de disciplinas. Art. 53º O aluno poderá requerer até 02 (dois) trancamentos de matrícula no curso, que deverá ter a concordância de seu orientador e ser aprovado pelo colegiado, à vista de motivo justo e devidamente comprovado. § 1º O aluno terá direito a requerer o trancamento de matrícula somente após ter concluído 40 (quarenta) por cento dos créditos em disciplinas necessárias para integralização do programa. § 2º O trancamento de matrícula suspenderá a contagem de tempo para efeitos do prazo máximo para a titulação. Art. 54º O período de trancamento de matrícula, somado aos dois afastamentos, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias. Art. 55º A aprovação em disciplinas isoladas, na qualidade de aluno especial, não assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação.

Seção IX Do Professor Orientador e Comitê de Orientação

Art. 56º O aluno deverá ter, desde o ingresso no programa, a supervisão de um professor orientador, que poderá ser substituído, caso haja interesse de uma das partes. § único A substituição do professor orientador deverá ser aprovada pelo colegiado, após apreciação da área de concentração. Art. 57º Os professores orientadores serão os professores permanentes e colaboradores participantes do programa, conforme definido nos Art. 33 a 35, e suas indicações deverão ser aprovadas pelo colegiado. § único Considerando a natureza dissertação ou tese, o professor orientador, em comum acordo com o aluno, poderá indicar um co-orientador, com a aprovação do Colegiado do Programa. O co-orientador compatível com o nível poderá ou não pertencer ao corpo docente do programa. O co-orientador deverá possuir título de doutor, salvo em caso especial de notório saber, a ser avaliado pelo colegiado do curso.

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Art. 58º Compete ao professor orientador e ao co-orientador: a) supervisionar o aluno na organização do plano de estudos e na preparação de relatórios e seminários obrigatórios e também do projeto de dissertação ou tese; b) determinar ao aluno, se necessário, a realização de cursos, disciplinas, atividades ou estágios específicos que forem julgados indispensáveis à sua formação profissional, bem como à titulação almejada, com ou sem direito a créditos; c) assistir o aluno na elaboração da dissertação ou tese; d) aprovar a dissertação ou tese antes da sua entrega na Secretaria do Programa no prazo e normas estipuladas pela CAPES; e) promover a integração do aluno em projeto de pesquisa no programa; f) desempenhar a função de presidente da Comissão Examinadora de Dissertação ou Tese; g) recomendar ao colegiado o desligamento do aluno, quando motivado por insuficiência de produção. § único Será permitido ao professor orientador o numero máximo de 9 (nove) alunos no PPG entre alunos de mestrado e doutorado. Um número maior de alunos deverá ser aprovado pelo Colegiado, tendo em vista a produtividade em periódicos B2 ou superior ao estipulado pela área de Biológicas III/CAPES, para um PPG de nota 5 (cinco), e/ou comprovação de fomento para os projetos de pesquisa.

Seção X

Do aproveitamento e Prazos Art. 59º Nas disciplinas, o aproveitamento dos alunos será avaliado por meio de provas e trabalhos escolares e será expresso para aprovação e efeito acadêmico de acordo com os seguintes conceitos: A = 9 a 10 = Excelente B = 8 a 8,9 = Muito Bom C = 7 a 7,9 = Bom D < 7 = Insuficiente ou reprovado § 1º Será considerado aprovado nas disciplinas o aluno que lograr os conceitos A, B ou C. § 2º O docente responsável pela disciplina terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da mesma, para comunicar os conceitos obtidos pelos alunos, sob pena de instauração de processo disciplinar. § 3º Todos os conceitos e notas obtidos pelo aluno deverão constar do histórico escolar. § 4º O aluno poderá requerer revisão da avaliação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a publicação dos resultados. § 5º O rendimento escolar global é avaliado pela média final das disciplinas, ponderada pelos respectivos conceitos, conforme o seguinte processo: a) ao conceito final atribuem-se os valores: A = 4; B = 3; C = 2; D = 0; b) multiplica-se o número de créditos de cada disciplina, pelo valor do conceito alcançado; o resultado obtido é dado em pontos;

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c) a média final será obtida pela divisão da soma de todos os pontos pelo total de créditos; d) ao valor da média possível de ser obtida no Programa, conforme letra “c” deste artigo será atribuído o valor 100. A média final obtida pelo aluno será então comparada com esse valor obtendo-se assim o rendimento do aluno nas disciplinas. Art. 60º O aluno poderá ter até 1 (um) conceito D em seu histórico escolar. Se o limite indicado for ultrapassado, sua matrícula no curso estará automaticamente cancelada. § único No caso de conceito D, o aluno poderá cursá-la novamente com o objetivo de alcançar melhor conceito até no máximo uma vez. Art. 61º A frequência mínima exigida nas disciplinas é de 75 % (setenta e cinco) por cento. § único Caso o limite de faltas seja ultrapassado, o aluno estará reprovado e receberá conceito D na disciplina. Art. 62º Os prazos mínimos para defesa não poderão ser inferiores a 1 (um) ano, no caso do mestrado, e 2 (dois) anos, no caso do doutorado. § 1º O prazo de duração do mestrado não deverá exceder 24 (vinte e quatro) meses e o do doutorado 48 (quarenta e oito) meses, incluídas a elaboração e defesa de dissertação ou de tese. Este prazo deverá sempre obedecer ao critério da CAPES para que seja considerado como “muito bom” no quesito de tempo médio de titulação. § 2º O prazo para a conclusão de curso poderá ser prorrogado pelo Colegiado à vista de justificativa apresentada pelo aluno e aprovada pelo orientador. A prorrogação terá um prazo máximo de 6 (seis) meses. § 3º O Colegiado pode, em casos excepcionais, decidir pela redução dos prazos mínimos, baseando-se na análise de solicitação, contendo justificativa detalhada do orientador. § 4º Os alunos transferidos de outros programas de pós-graduação de acordo com a sessão VII desta norma interna terão seu tempo contado a partir do ingresso em seu curso de origem. § 5º O descumprimento dos limites dos prazos definidos pelo Colegiado implicará no desligamento do discente, por ato do Colegiado. Art. 63º O desligamento de aluno será avaliado pelo Colegiado. § 1º O desligamento é considerado medida extrema que só poderá ser adotada pelo Colegiado depois de esgotadas as possibilidades de superação dos problemas enfrentados no desenvolvimento dos projetos e/ou na relação orientando-orientador. § 2º A decisão do desligamento deverá ser comunicada formalmente ao estudante e ao orientador através de correspondência datada e assinada pelo coordenador do Programa, valendo para este fim o Aviso de Recebimento (AR) de carta enviada pelo correio, com detalhamento do documento enviado. Art. 64º O discente poderá solicitar afastamento de suas atividades no curso para desenvolvimento de pesquisa ou Programa acadêmico em outra instituição.

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§ 1º O afastamento do curso deverá ser justificado mediante plano de trabalho e deverá ter a aquiescência do professor orientador ou do comitê de orientação, além de receber parecer final favorável do Colegiado do Programa. § 2º O tempo de afastamento será computado no prazo total de conclusão do curso.

Seção XI Do Projeto, Relatórios, Dissertação e Tese

Art. 65º O projeto de dissertação ou tese, uma vez aprovado por comissão de qualificação deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa. § 1º O projeto deverá especificar o título, ainda que provisório, os objetivos, as justificativas, a revisão de literatura, a metodologia, o cronograma detalhando atividades e tempo e também o custeio do projeto. O projeto deverá ser assinado pelo aluno e pelo professor orientador. § 2º O prazo para a entrega da versão final do projeto de dissertação será até o final do primeiro semestre do ano de ingresso e o de tese até o final do segundo semestre do ano de ingresso. § 3º A redação do projeto e o seu formato ficará sob a responsabilidade do aluno e do seu orientador que poderão usar como modelo documento disponibilizado pelo Colegiado. § 4º Os alunos de mestrado e doutorado deverão apresentar relatórios de suas atividades de acordo com a disciplina de seminário de tese I e II respectivamente, obedecendo os critérios de um modelo de parecer emitido e divulgado pelo Colegiado. § 5º O relatório ou projeto deverá ser aprovado pela banca examinadora que encaminhará parecer ao Colegiado. O Colegiado deverá homologar os pareceres, e registrar sua aprovação. § 6º Diante de um parecer desfavorável, o colegiado deverá avaliar os critérios que produziram o parecer e solicitar uma justificativa oficial do docente orientador bem como as perspectivas que poderão ser implementadas a fim de superar as deficiências. Diante desses documentos o Colegiado decidirá oficialmente pela concordância ou não da justificativa e dos prazos propostos para superar os problemas apontados pela banca examinadora. § 7º O colegiado poderá, diante de um parecer desfavorável sem uma justificativa plausível, ou ainda o não cumprimento do solicitado em um segundo relatório, solicitar o cancelamento de bolsa (se houver) ou ainda o desligamento do aluno do curso. Nos casos comprovados de omissão ou ineficiência do orientador, o colegiado, poderá também solicitar o descredenciamento do docente do Programa. Art. 66º Ao final do segundo ano de doutorado, o aluno deve ter seu projeto de tese qualificado. Esse exame de qualificação constará de uma apresentação oral do projeto e dos resultados obtidos e análise do material escrito avaliado por 2 professores sugeridos pelo pelo Colegiado. O aluno deverá cumprir os objetivos propostos no projeto apresentado no início do curso e de acordo com o cronograma inicialmente apresentado no final do segundo ano do curso.

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§ 1º Os resultados obtidos pelo aluno de mestrado serão avaliados na disciplina de seminário de tese I. Os professores da disciplina devem indicar os alunos do mestrado aptos para a defesa. § 2º A defesa do aluno de doutorado somente ocorrerá após a comprovação da qualificação do projeto, da aprovação dos relatórios entregues durante o curso na disciplina de seminários II e do aceite para publicação de pelo menos 1 (um) artigo de seu trabalho técnico científico em revista indexada (Qualis B2 ou superior) da CAPES. Ressaltando ainda que o doutorando obrigatoriamente deve ser o primeiro autor de pelo menos um artigo da sua tese. Art. 67º Na dissertação, o candidato deverá demonstrar domínio do tema escolhido, rigor metodológico, capacidade de discutir os resultados e obter conclusões. Todos esses itens devem refletir a capacidade de pesquisa, de sistematização e de expressão do aluno. Art. 68º A tese visará à produção do conhecimento, deverá oferecer contribuição original e significativa à área de estudo em que for desenvolvida. Art. 69º As dissertações e teses deverão ser apresentadas segundo as Normas para Apresentação e Documentos Científicos publicados pela Editora da UFPR (baseado em documento da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outro documento aprovado pelo Colegiado do curso. § 1º A tese poderá ser apresentada em formato tradicional ou em formato alternativo em idioma estrangeiro, constituído pelo(s) exemplar (es) publicado(s) ou aceito(s) em periódico(s) avaliado(s) em Qualis B2 de acordo com o orientador e aprovação do colegiado e seguindo as normas do § 2º deste artigo. § 2º Ao ser aceita tese redigida em língua inglesa deverá esta, contudo, incluir ao início do volume, substancial resumo em língua vernácula, que evidencie os objetivos da obra, os métodos utilizados no seu desenvolvimento, o núcleo da mesma e as conclusões obtidas, destacando o que é apresentado em cada capítulo ou artigo científico redigido. Art. 70º Concluída a dissertação ou tese, o professor orientador ou o comitê de orientação deverá requerer ao Colegiado, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a definição de data para a defesa. Art. 71º Cada um dos membros cujos nomes tenham sido referendados pelo Colegiado para a composição das bancas de defesa, deverá receber do orientador ou do pós-graduando, pelo menos 15 (quinze) dias antes da data da defesa, um exemplar impresso da dissertação ou da tese, que será utilizado para a avaliação pela banca. Art. 72º A sessão pública de defesa de dissertação ou de tese consistirá na apresentação do trabalho pelo candidato, seguida da arguição pela banca examinadora. Cada examinador terá um tempo máximo de arguição de 60 (sessenta) minutos, incluindo o diálogo na argumentação.

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§ 1º A defesa poderá ser realizada à distância, por meio de web-conferência ou videoconferência por parte de um examinador externo, no caso do mestrado, e de até 2 (dois) examinadores externos, no caso do doutorado. § 2º A defesa poderá ser realizada em regime fechado, contando apenas com a presença da banca examinadora e do pós-graduando, nos casos autorizados pelo Colegiado do Programa, desde que seja comprovada a necessidade de sigilo relativo à propriedade intelectual através da apresentação de depósito ou registro de patente vinculado ao trabalho de dissertação ou tese. Art. 73º A contar da data de aprovação da dissertação ou da tese pela banca examinadora, o aluno terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para entregar a cópia digital definitiva do trabalho, na secretaria do curso, os exemplares impressos e os documentos listados no Capítulo IV, salvo condições excepcionais discutidas e referendadas pelo colegiado. § 1º O aluno, com a supervisão do orientador ou do comitê de orientação, deverá incorporar na versão final as modificações exigidas pela banca examinadora. § 2º Será exigido o seguinte número de exemplares (impressos e digitais) definitivos: 2 (dois) para a Biblioteca Central e 1 (um) exemplar para cada membro da banca examinadora, incluindo os suplentes. É exigida também uma cópia impressa para a coordenação do Programa. § 3º O orientador é o responsável pela verificação da incorporação, pelo aluno, das correções determinadas pela banca examinadora na versão final da dissertação ou tese. § 4º Passado o prazo previsto no caput deste artigo, o aluno perderá o direito à titulação.

Seção XII Da Banca Examinadora

Art. 74º A banca examinadora de dissertação de mestrado será composta por, no mínimo, 3 (três) examinadores titulares e 1 (um) suplente; a de tese de doutorado, por, no mínimo, 5 (cinco) examinadores titulares e 1 (um) suplente. § 1º Todos os examinadores deverão apresentar titulação de doutor ou equivalente. § 2º Pelo menos 2 (dois) integrantes da banca examinadora de doutorado não poderão pertencer ao quadro docente do Programa e no mínimo 1 (um) deles deverá ser proveniente de outra instituição de ensino superior ou de pesquisa. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os docentes aposentados pela UFPR, os quais atuaram no Programa em questão, serão considerados do quadro docente do Programa na condição de professores ativos, salvo se os mesmos estiverem formalmente vinculados a outra instituição de ensino superior ou de pesquisa. § 4º O orientador é membro nato e atuará como presidente da banca examinadora, podendo ser substituído nesta posição pelo co-orientador ou por representante designado pelo Colegiado do Programa. Art. 75º Os examinadores avaliarão a dissertação ou a tese considerando o conteúdo, a forma, a redação, a apresentação e a defesa do trabalho, decidindo pela aprovação, ou reprovação do trabalho de conclusão do aluno.

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§ único A ata da sessão pública da defesa de dissertação ou tese indicará apenas a condição de aprovado ou reprovado, sem menção de nota ou conceito.

Seção XIII

Da Concessão de Bolsas

Art. 76º Para concessão de bolsa de estudo a alunos, será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do Programa. § único O colegiado deverá compor uma comissão de bolsas para acompanhamento do aluno bolsista, podendo solicitar o cancelamento das mesmas no caso do não cumprimento das exigências. O cancelamento deverá ser homologado pelo Colegiado. Art. 77º O bolsista poderá solicitar afastamento de suas atividades no programa para desenvolvimento de pesquisa ou programa acadêmico em outra instituição conforme regras vigentes da CAPES. § único O afastamento deverá ser justificado mediante plano de trabalho, aquiescência do professor orientador ou do comitê de orientação e parecer final do colegiado ou de acordo com os critérios da agência financiadora. Art. 78º A reprovação em disciplinas, por conceito ou frequência insuficiente ou não justificada, bem como parecer desfavorável de relatórios e qualificação determinará o cancelamento da bolsa a critério do Colegiado ou agência de fomento. § único O rendimento do aluno de mestrado e doutorado nos créditos após sua conclusão, deverá ser de pelo menos média B (de acordo com Art. 59). O aluno bolsista que não atender a essa exigência terá através da comissão de bolsas um parecer solicitando ao Colegiado o cancelamento da bolsa. Será considerada falta grave a ausência ou reprovação nas disciplinas de Seminários de tese I e II, podendo ser também ocorrer com a perda da bolsa. Art. 79º O desenvolvimento de atividade profissional remunerada pelo estudante bolsista só será permitido nos casos autorizados pelas agências de fomento, com o aval do Colegiado do Programa, que deverá avaliar uma solicitação oficial do orientador para essa situação.

Seção XIV

Dos Recursos Financeiros

Art. 80º A aplicação dos recursos destinados ao Programa será definida pelo Colegiado ou por comissão por este indicada, da qual participarão representantes das diferentes áreas de concentração ou linhas de pesquisa, e representantes discentes. § único A estratégia de aplicação dos recursos deverá ser comunicada anualmente à PRPPG e divulgada a todos os professores credenciados do Programa pelo seu coordenador.

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Art. 81º As reivindicações de recursos por parte de professores credenciados e alunos, deverão ser feitas por escrito à coordenação, devidamente instruídas com orçamento e processo de acordo com as normas do setor financeiro da PRPPG. § único Os pedidos priorizados serão definidos pelo colegiado, que dará ciência e justificativa de suas decisões a todos os solicitantes.

Seção XV Da Suficiência em Língua Estrangeira

Art. 82º Os alunos dos cursos de mestrado e doutorado devem demonstrar suficiência em língua inglesa. Art. 83º Os testes de suficiência em língua inglesa serão disciplinados pelo Núcleo de Concurso desta Universidade, órgão competente para isso, que poderá indicar o local e data do exame quando realizado. § 1º Os resultados de suficiência em língua inglesa serão registrados no histórico escolar do aluno. § 2º o aluno e seu orientador são responsáveis por providenciar o exame e a documentação que comprovem a suficiência em língua inglesa, sendo esse um requisito essencial para o envio da documentação para emissão de diploma. § 3º Para efeito desta norma interna, entende-se por teste de suficiência em língua inglesa o exame realizado com o objetivo específico de verificar se o aluno é suficiente em leitura e interpretação de textos provenientes de revistas científicas. § 4º A critério do Colegiado os candidatos que possuam certificados de suficiência ou proficiência em língua inglesa emitido por outras instituições há não mais que 4 (quatro) anos poderão ser dispensados dos testes previstos no caput deste artigo. Art. 84º O candidato de países de língua não-portuguesa, além de cumprir o disposto no Art 82º, deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa mediante aprovação em teste oficialmente reconhecido pelo MEC (Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Celpe-Bras).

CAPÍTULO IV DA TITULAÇÃO, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 85º Para obtenção do grau de Mestre e expedição do diploma, o aluno deverá ter cumprido, no prazo mínimo de 12 (doze) e máximo 24 (vinte e quatro) meses, as seguintes exigências: a) obtenção de no mínimo 18 (dezoito) créditos em disciplinas; b) apresentação dos resultados na Disciplina de Seminários I; c) aprovação de sua dissertação;

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d) comprovação de ter submetido pelo menos 01 (um) artigo para publicação em revista técnico-científica com corpo editorial, relativo às suas atividades no programa ou da dissertação, até a entrega da versão definitiva da dissertação; e) aprovação no exame de suficiência em língua inglesa, de acordo com o disposto no Art. 82 deste regimento. f) ser aprovado por todos os membros da banca de avaliação da dissertação; g) no caso de aluno estrangeiro, aprovação no exame de suficiência em português elaborado pelo Departamento de Linguística, Letras Clássicas e Vernáculas § único O orientador e co-orientador que constem em publicação em revista cientifica são considerados coautores do trabalho, assim como em apresentações do trabalho em Congressos, Simpósios e similares, e neste último caso caberá ao orientador designar a ordem de autores de acordo com as normas determinadas pela organização do evento. Art. 86º Para obtenção do grau de Doutor e expedição do diploma, o aluno deverá ter cumprido, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, as seguintes exigências: a) obtenção de no mínimo 36 ( trinta e seis) créditos; b) aprovação em exame de qualificação realizado ao final do segundo ano; c) aprovação de sua tese; d) comprovação de ter aceito para publicação pelo menos 01 (um) artigo em revista técnico-científica com corpo editorial, com índice de impacto de no mínimo B2 (definido pela área de Ciências Biológicas III, CAPES) como primeiro autor, relativo às suas atividades no programa ou da tese; e) aprovação do exame de suficiência em língua inglesa, de acordo com o disposto no Art. 82; f) apresentação dos resultados na Disciplina de Seminários II. Art. 87º Para a expedição de diploma de mestre ou doutor, depois de cumpridas as exigências regimentais, a secretaria do Programa abrirá processo no sistema administrativo informatizado da UFPR, para remeter à PRPPG os seguintes documentos exigidos pelo Serviço de Registro de Diplomas: a) ofício da coordenação de curso, assinado pelo coordenador ou vice-coordenador, encaminhando o processo solicitando a expedição do diploma; b) histórico escolar do aluno; c) recibo de depósito legal dos exemplares impressos e da cópia eletrônica da dissertação ou tese na Biblioteca Central da UFPR; d) declaração da Biblioteca Setorial de não ter obras do acervo com atraso para a devolução; e) cópia da declaração de suficiência em língua inglesa; f) cópia de declaração de proficiência em língua portuguesa, se estrangeiro de países de língua não-portuguesa; g) cópia frente e verso autenticadas do diploma de graduação; h) cópia frente e verso autenticadas do diploma de mestre, no caso de doutor, salvo em casos de doutorado direto. Este caso deve ser mencionado no ofício da coordenação encaminhando o processo;

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i) cópia autenticada da certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação de separação ou divórcio do titulado(a); j) cópia frente e verso autenticadas da carteira/cédula de identidade civil ou cédula de identidade de estrangeiro, desde que dentro da validade e que seja possível identificar o órgão expedidor; k) cópia da ata de defesa da dissertação ou tese. § único Para o aluno de mestrado, somente será dado o encaminhamento dos documentos para emissão de diploma, o aluno que comprovar submissão de seu trabalho técnico científico a uma revista indexada na área de conhecimento. Art. 88º Após registro na PRPPG, o diploma, acompanhado dos demais documentos, será encaminhado à Divisão Geral de Diplomas, que procederá ao seu registro nacional. Art. 89º Nos diplomas de mestrado e de doutorado deverão constar a designação da área de conhecimento, o nome do curso e, quando couber, a área de concentração.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS PROGRAMAS E CURSOS

Art. 90º O colegiado, através do coordenador, deverá manter atualizado, junto à PRPPG, as normas internas vigentes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91º Os departamentos serão responsáveis pela capacitação de docentes para o ensino de pós-graduação, com apoio da administração superior da UFPR, através da PRPPG. Art. 92º As decisões do colegiado serão suscetíveis de recurso ao CEPE. Art. 93º Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelo colegiado. Art. 94º A presente Norma Interna entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, sendo assim revogada a Norma anterior.

Sala de reuniões da Pós-Graduação, Departamento de Patologia Básica

Outubro de 2015.