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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012 - Ano 5 – nº 1070 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................7 Autarquias..........................8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............16 Campo Erê...........................16 Chapecó.............................16 Correia Pinto.......................16 Florianópolis.......................17 Forquilhinha........................17 Imbuia..............................18 Indaial.............................18 Mirim Doce..........................19 Piratuba............................19 Porto União.........................20 Rodeio..............................20 ATOS ADMINISTRATIVOS...................21 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS......23 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Supervisor do Instituto de Contas). Auditores: Sabrina Nunes Iocken (Coordenadora do Corpo Especial de Auditores), Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 17 de setembro de 2012 - Ano 5 – nº 1070

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................7

Autarquias...............................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................16

Campo Erê...............................................................................16

Chapecó...................................................................................16

Correia Pinto............................................................................16

Florianópolis.............................................................................17

Forquilhinha..............................................................................17

Imbuia.......................................................................................18

Indaial.......................................................................................18

Mirim Doce...............................................................................19

Piratuba....................................................................................19

Porto União..............................................................................20

Rodeio......................................................................................20

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................21LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................23

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: APE-08/000109222. Assunto: Aposentadoria de Mário José Bertoncini

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4336/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribuição (regra de transição) - de Mário José Bertoncini, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência D, matrícula n. 907.217-9-02, CPF n. 007.978.399-68, consubstanciado na Portaria n. 1875/IPESC, de 05/11/2007, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Supervisor do Instituto de Contas). Auditores: Sabrina Nunes Iocken (Coordenadora do Corpo Especial de Auditores), Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária. 7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 09/00029463 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jorge João Coelho 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4360/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, de Jorge João Coelho, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência A, matrícula n. 176.655-4-01, CPF n. 064.109.367-53, consubstanciado na Portaria n. 2461/IPREV, de 19/11/2008, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.

6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00286670 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Marli Ludwichak Ribeiro 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4350/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Terezinha Marli Ludwichak Ribeiro, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.136-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência A, CPF n. 348.102.269-72, consubstanciado na Portaria n. 297/IPREV, de 04/02/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para

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retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00307422 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria Marilda de Lara Nunes Souza 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4351/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – redução de idade - de Marilda de Lara Nunes Souza, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.664-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência C, CPF n. 376.054.889-04, consubstanciado na Portaria n. 397/IPREV, de 12/02/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/2012

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00309395 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Bernardete de Jesus 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4352/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – redução de idade, de Maria Bernardete de Jesus, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.624-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência C, CPF n. 689.041.009-25, consubstanciado na Portaria n. 300/IPREV, de 04/02/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00471818 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Olegário Índio de Aguiar 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4353/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Olegário Índio de Aguiar, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.774-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência J, CPF n. 344.916.519-49, consubstanciado na Portaria n. 930/IPREV, de 30/04/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00487064 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elói Furlanetto 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4354/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribuição, de Elói Furlanetto, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244.959-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, CPF n. 077.641.469-00, consubstanciado na Portaria n. 794/IPREV, de 14/04/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00500931 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosa Brandão 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4355/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Rosa Brandão, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 245.196-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e

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Promoção de Saúde, nível 10, referência I, CPF n. 293.656.869-20, consubstanciado na Portaria n. 1185/IPREV, de 27/05/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00524520 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria Maria Felisbino Albino 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4356/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria Felisbino Albino, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.196-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referência E, CPF n. 245.951.959-15, consubstanciado na Portaria n. 1319/IPREV, de 08/06/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00532116 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosemarie Madalena 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4357/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Rosemarie Madalena, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 284.394-3-02, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 09, referência F, CPF n. 378.728.429-04, consubstanciado na Portaria n. 1430/IPREV, de 18/06/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.

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6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00706394 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lúcia Maria de Oliveira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4358/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribuição - de Lúcia Maria de Oliveira, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.869-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência D, CPF n. 291.812.249-15, consubstanciado na Portaria n. 1828/IPREV, de 22/07/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes

Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 10/00792371 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Gilson Costa 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4359/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribuição, de Gilson Costa, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.377-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência I, CPF n. 245.673.109-34, consubstanciado na Portaria n. 1905/IPREV, de 30/07/2010, retificada pela Apostila n. 274/IPREV, de 16/09/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, na pessoa de seu Presidente, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/003259452. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Carlos Gonçalves3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4345/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Luiz Carlos Gonçalves, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência D, matrícula n. 254.954-9-01, CPF n. 578.540.849-04, consubstanciado na Portaria n. 2887/IPREV, de 26/11/2010, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária. 7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: TCE 10/00726905

2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA - 10/00726905 - Auditoria de regularidade na execução dos contratos de terceirização referentes ao período de 2009 a setembro de 2010 3. Responsável: Dalva Maria de Luca DiasProcurador constituído nos autos: Jesus Francisco Lages dos Santos (de Bibiana Silva dos Santos)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0855/2012ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a contratos de prestação de serviços de mão de obra celebrados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, referentes ao período de 2009 a setembro de 2010, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, na pessoa do atual Secretário de Estado, que sejam adotadas providências objetivando:6.2.1. exercer o poder-dever de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos, por meio de um representante da Administração especialmente designando, formalmente, com vistas a exigir a fiel execução do contrato e a propiciar a regular liquidação das despesas correspondente, com o intuito de evitar o ordenamento e pagamento de despesas referentes a serviços prestados em que não esteja efetivamente comprovada a sua realização, bem como que a terceirização de mão de obra atenda aos preceitos constitucionais, legais e normativos, em cumprimento aos arts. 58, inciso III, 66, 67 e 73, inciso I, da Lei n. 8.666/93, 63 da Lei n. 4.320/64, 37, inciso II, da Constituição Federal e 173, §2º, da Lei Complementar n. 381/2007 (itens 2.1 a 2.7 do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 136/2012);6.2.2. exigir da empresa prestadora de serviços terceirizados de mão de obra que mantenha preposto, aceito pela Administração, no local da prestação do serviço, para representá-la na execução do contrato, a fim de exigir que os seus empregados assinem diariamente o ponto na entrada e na saída e cumpram a carga horária do posto contratada, evitar a relação de subordinação com as chefias e os servidores, bem como que aqueles não desempenhem quaisquer atividades típicas de servidores efetivos ou atividade-fim do serviço público, em obediência ao disposto no art. 68 da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 a 2.7 do Relatório DCE);6.2.3. exigir da empresa contratada, prestadora de serviços terceirizados de mão de obra, a apresentação de documentos consistentes da execução do contrato, de forma que demonstrem claramente e consistentemente a assiduidade dos empregados no período e em dias que efetivamente trabalharam, por meio de cartão de ponto, registro de frequência ou equivalente, bem como evidenciar o valor unitário e total a ser pago no mês, devendo o fiscal do contrato emitir termo circunstanciado de recebimento do objeto mensalmente, visando à regular liquidação das despesas, em respeito aos arts. 73, inciso I, da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (itens 2.1 e 2.5 a 2.7 do Relatório DCE);6.2.4. executar o contrato de terceirização de mão de obra fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas e, em havendo necessidade de alterar o objeto contratual, tanto para aumento de determinado posto como para supressão, seja devidamente formalizado aditivo, com a publicação do seu resumo, em atendimento aos arts. 60, 61, parágrafo único, 65 e 66 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE).6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, na pessoa do Secretário de Estado, que o não cumprimento das determinações constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.4 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas anuais, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, da referida Lei Complementar.

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6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:6.4.1. à Responsável nominada no item 3 desta deliberação;6.4.2. à Sra. Bibiana Silva dos Santos;6.4.3. ao procurador constituído nos autos;6.4.4. ao Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa;6.4.5. à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;6.4.6. ao responsável pelo órgão de Controle Interno daquela Secretaria.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Fundos

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 176/2012

Processo n. TCE-09/00499770Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SEF, relativa à NE.n. 1654, de 26/08/2005, no valor de R$ 12.000,00, repassados ao Conselho Comunitário do Bentinho - São JoaquimResponsável: Rogério Rodrigues Pereira - CPF 569.936.339-49 Entidade: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Rogério Rodrigues Pereira - CPF 569.936.339-49, com último endereço à Localidade Estância do Meio - Sede - CEP 88600-000 - São Joaquim/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RQ774355610BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 14.257/2012, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Acórdão n.: 0711/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que trata de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo FUNDOSOCIAL ao Conselho Comunitário do Bentinho, de São Joaquim, através da NE n. 1654/000, de 26/08/2005.Considerando que o Sr. Rogério Rodrigues Pereira foi devidamente citado, conforme consta na f. 111 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 705/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 1654/000, de 26/08/2005, elemento 33504399, P/A 0039, fonte 0161, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pertinente a recursos repassados pelo Fundo de

Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL ao Conselho Comunitário do Bentinho, de São Joaquim, em face da não comprovação da distribuição dos produtos adquiridos, impedindo a verificação da boa e regular aplicação dos recursos, o que contraria o contido nos arts. 49 e 52, I e II, da Resolução n. TC-16/94, c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, 9º da Lei (estadual) n. 5.867/81 e 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, e condenar o Sr. Rogério Rodrigues Pereira - Presidente daquela entidade em 2005, CPF n. 569.936.339-49, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Aplicar ao Sr. Rogério Rodrigues Pereira - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não observância do prazo legal para apresentação da prestação de contas de recursos antecipados, em descumprimento ao estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.3. Declarar o Conselho Comunitário do Bentinho, de São Joaquim, e o Sr. Rogério Rodrigues Pereira impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 705/2011, ao Conselho Comunitário do Bentinho, de São Joaquim, ao Sr. Rogério Rodrigues Pereira - Presidente daquela entidade em 2005, e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.7. Ata n.: 45/20128. Data da Sessão: 11/07/20129. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca CESAR FILOMENO FONTES Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Florianópolis, 13 de setembro de 2012

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Autarquias1. Processo n.: APE-11/000415992. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eronilda Martins3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4337/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

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6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição) de Eronilda Martins, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 237593-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, classe I, nível 02, referência J, CPF n. 493.419.879-20, consubstanciado na Portaria n. 2481/IPREV, de 1º/10/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em QUESTÃO contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado de Administração e da Educação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00066079 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Moisés Schmoeler 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4366/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, de Moisés Schmoeler, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível

10, referência F, matrícula n. 175.425-4-01, CPF n. 073.350.839-15, consubstanciado na Portaria n. 2306/IPREV, de 17/09/2010, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/000668262. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marli Terezinha Cardoso Venâncio3. Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4338/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria especial em razão de atividade prejudicial à saúde de Marli Terezinha Cardoso Venâncio, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242067-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-11-B, CPF n. 432.413.879-68, consubstanciado na Portaria n. 2395/IPREV, de 23/09/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado de Administração e da Saúde.6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/002579232. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Enelci Carmen Deola Domingos3. Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4339/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição) de Enelci Carmen Deola Domingos, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 176267-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-11-B, CPF n. 023.918.389-48, consubstanciado na Portaria n. 2270/IPREV, de 13/09/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a

alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado de Administração e da Saúde.6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/002613602. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Arlete Karvat Filippi3. Interessada: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4340/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição) de Arlete Karvat Filippi, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 237375-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, classe I, nível 03, referência A, CPF n. 399.543.749-49, consubstanciado na Portaria n. 2376/IPREV, de 22/09/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.

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6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Educação e da Administração.6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00262099 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Madalena Luchina Giordani 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4373/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), de Maria Madalena Luchina Giordani, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, matrícula n. 176.370-9-01, CPF n. 376.608.969-20, consubstanciado na Portaria n. 1991/IPREV, de 05/08/2010, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/002682912. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jucelem Medeiros da Conceição3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4341/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição) - de Jucelem Medeiros da Conceição, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência F, matrícula n. 241.818-5-01, CPF n. 377.930.399-04, consubstanciado na Portaria n. 2363/IPREV, de 21/09/2010, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado de Administração e da Saúde.

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6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária. 7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00268534 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zulma Pereira 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4375/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Zulma Pereira, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência A, matrícula n. 245.273-1-01, CPF n. 311.811.479-72, consubstanciado na Portaria n. 2383/IPREV, de 22/09/2010, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/002734572. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Walter Pires3. Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4342/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais de Walter Pires, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 245449-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-15-A, CPF n. 009.848.849-04, consubstanciado na Portaria n. 2252/IPREV, de 09/09/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado de Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00282529 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Leila Bernadete Gaebler 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4377/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Leila Bernadete Gaebler, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência D, matrícula n. 239.555-0-01, CPF n. 430.141.789-34, consubstanciado na Portaria n. 2432/IPREV, de 28/09/2010, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00285382 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lauro Leopoldo Garcia 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4378/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária – redução de idade - com proventos integrais, fundamentado no art. 3º, incisos I a III, e parágrafo único da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c os arts. 67 e 72 da Lei Complementar n. 412/2008, de Lauro Leopoldo Garcia, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, classe III, nível 04, referência D, matrícula n. 118.054-1-01, CPF n. 244.981.309-87, consubstanciado na Portaria n. 2706/IPREV, de 03/11/2010, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Educação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE-11/002926722. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Claudionor dos Santos

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3. Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4344/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Claudionor dos Santos, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242459-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-10-H, CPF n. 082.969.609-15, consubstanciado na Portaria n. 2605/IPREV, de 14/10/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado de Administração e da Saúde.6.6. Determinar a devolução dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão plenária.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00299847 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Salete Oliveira Marcelino 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4379/2012

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), de Salete Oliveira Marcelino, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência E, matrícula n. 245.213-8-01, CPF n. 472.572.539-00, consubstanciado na Portaria n. 2971/IPREV, de 02/12/2012, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00311723 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Inês Maria Pozzobon 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4381/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), de Inês Maria Pozzobon, servidora da Secretaria de

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Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 04, referência B, matrícula n. 176.781-0-01, CPF n. 015.358.659-11, consubstanciado na Portaria n. 3014/IPREV, de 14/12/2010, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00321796 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ondina Santos Bastos 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4382/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, de Ondina Santos Bastos, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência B, matrícula n. 194.137-2-01, CPF n. 294.955.809-78, consubstanciado na Portaria n. 2969/IPREV, de 02/12/2010, considerado ilegal em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade

de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1°, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

1. Processo n.: APE 11/00331597 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Danielski Neto 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4384/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), de José Danielski Neto, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência C, matrícula n. 176.634-1-01, CPF n. 160.694.980-20, consubstanciado na Portaria n. 3051/IPREV, de 16/12/2010, considerado ilegal em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo tenha levado à conclusão pela denegação do registro conforme exposto acima.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, agrupando, no mesmo cargo, funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Administração Pública MunicipalCampo Erê1. Processo n.: REP-10/008171102. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 014/2010, para contratação de serviços de transporte escolar3. Interessado: Milton José StaudtResponsáveis: João Adroir da Silva e Odilson Vicente de Lima4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campo Erê5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0850/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 014/2010, para contratação de serviços de transporte escolar da Prefeitura Municipal de Campo Erê.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 81 e 82 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 165/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Considerar procedente a Representação em análise, apresentada pelo Sr. Milton José Staudt.6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.

109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. JOÃO ADROIR DA SILVA – ex-Chefe do Departamento de Transportes Rodoviários, CPF n. 430.331.309-25, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de sua participação em licitação promovida pela Administração Pública Municipal de Campo Erê apenas 1 (um) dia, ou seja, em período inferior a 6 (seis) meses, após o desligamento do cargo em comissão ocupado, ou seja, contrariando o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 c/c arts. 9º da Lei n. 10.520/002, 77, caput, da Lei Orgânica Municipal de Campo Erê, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade; 6.2.2. ao Sr. ODILSON VICENTE DE LIMA – Prefeito do Município de Campo Erê, CPF n. 546.727.169-53, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face de sua omissão frente à participação de servidor público em licitação promovida pela Administração Pública Municipal apenas 1(um) dia, ou seja, em período inferior a 6 (seis) meses, após seu desligamento do cargo, contrariando o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 c/c arts. 9º da Lei n. 10.520/2002 e 77, caput, da Lei Orgânica Municipal de Campo Erê, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.6.3. Incluir, com respaldo nos arts. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992, 1º, I, "g", da Lei Complementar n. 64/1990, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, 11, § 5º, da Lei n. 9.504/1997, 114 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e 1º, parágrafo único, da Resolução n. TC-64/2012, desta Corte de Contas, os nomes dos Srs. João Adroir da Silva e Odilson Vicente de Lima na relação dos responsáveis por irregularidades insanáveis, que configurem ato doloso de improbidade administrativa, a ser encaminhada à Justiça Eleitoral até 5 de julho do próximo ano eleitoral.6.4. Representar ao Ministério Público Estadual para conhecimento dos fatos e providências que achar cabíveis, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c art. 99 do Regimento Interno desta Corte de Contas.6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado e Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, e ao controle interno e assessoria jurídica de Campo Erê.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Chapecó1. Processo n.: REC 11/00285200 2. Assunto: Recurso de Reexame contra acórdão exarado no Processo n. REP-09/00519479 - Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhistas 3. Interessado(a): João Rodrigues4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0852/2012ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

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apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0257/2011, exarado na Sessão Ordinária de 13/04/2011, nos autos do Processo n. REP-09/00519479, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Chapecó e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Correia Pinto1. Processo n.: PCA 04/01567613 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2003 3. Responsável: Eires Rodrigues Madruga4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Correia Pinto5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0856/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 231 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 556/2005;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Correia Pinto, e condenar o Responsável – Sr. Eires Rodrigues Madruga – Presidente daquele Órgão em 2003, CPF n. 304.937.149-87, ao pagamento da quantia de R$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos), referente à despesa irregular com a aquisição de material esportivo, em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º (item B.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Aplicar ao Sr. Eires Rodrigues Madruga – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.

202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços de assessoria jurídica de forma terceirizada, acarretando despesas no valor de R$ 25.000,00, em desacordo com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Parecer n. 524/02, caracterizando burla ao concurso público (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 366/2012, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Correia Pinto.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Florianópolis1. Processo n.: PPA 10/00547814 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Maria Iraci Araújo Peres 3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Dário Elias Berger4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4363/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis, no que tange à concessão de pensão a Maria Iraci Araújo Peres, beneficiária de Rodolfo Luiz Gonçalves Peres, consubstanciada na Portaria n. 1868/2004, adote providências expostas no item 3 do Relatório DAP (anulação da Portaria n. 1868/2004 e confecção de novo ato excluindo a verba adicional noturno, bem como a supressão desta verba dos proventos), com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições:6.1.1. Não confecção, pela Unidade, de ato que anule a Portaria n. 1868/2004 e de outro que conceda regularmente a pensão à beneficiária Maria Iraci Araújo Peres, sem a incidência do adicional noturno, em descumprimento à Decisão n. 1015/2009, proferida nos autos PPA-07/00650636;6.1.2. Incorporação irregular, ao benefício da pensão, da verba salarial denominada “Adicional Noturno”, sem a respectiva fundamentação legal que justifique tal circunstância, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, "caput”, da Constituição Federal. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/2012

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9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Forquilhinha1. Processo n.: PCA 07/00219536 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 3. Responsável: Paulo Hoepers4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Forquilhinha5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0853/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Forquilhinha.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 56 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 1706/2012;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Forquilhinha, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Hoepers – Prefeito Municipal de Forquilhinha em 2006 e Gestor do Fundo de Saúde daquele Município à época, CPF n. 224.493.709-78, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da transferência de recursos a entidade privada para execução do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 e do art. 198, §4º, c/c o art. 199, §1º, da Constituição Federal (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Forquilhinha, na pessoa de seu Gestor, a adoção de providências com vistas à correção da deficiência constante do item 6.2 desta deliberação e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1706/2012, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Municipal de Saúde de Forquilhinha.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/2012

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Imbuia1. Processo n.: PCA 08/00065581 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Eliana Peixe Ferreira4. Unidade Gestora: Fundação Hospitalar de Imbuia5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0854/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Hospitalar de Imbuia.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, fundamentado no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais referentes a atos de gestão do exercício de 2007 da Fundação Hospitalar de Imbuia, em razão das restrições abaixo especificadas, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:6.1.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no montante de R$ 9.809,08, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei n. 8.212, de 24/06/91 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1793/2012);6.1.2. Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 1.2 da Conclusão do Relatório DMU).6.2. Recomendar à Fundação Hospitalar de Imbuia que adote providências com vistas à correção das restrições supramencionadas.6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Blumenau - 9ª Região Fiscal acerca da ausência da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, no montante de R$ 9.809,08, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.6.4. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos a pessoal, licitações e contratos.6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1793/2012, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Fundação Hospitalar de Imbuia.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Hospitalar de Imbuia, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior (Relator), Julio

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Indaial1. Processo n.: APE-11/005915802. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Krause3. Interessado: Prefeitura Municipal de IndaialResponsável: Olímpio José Tomio4. Unidade Gestora: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 4349/2012 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Assinar o Prazo de 30 dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, § 1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, no que tange à concessão de aposentadoria de José Krause, no cargo de Auxiliar de Obras Públicas, da Prefeitura Municipal de Indaial, consubstanciada na Portaria n. 522/07, de 1º/06/2007, a fim de sanar as restrições seguintes:6.1.1. Ausência do último comprovante de pagamento de inativo antes do recálculo dos proventos ocorrido em setembro/2009, ficando assim prejudicada a verificação da legalidade da retificação apresentada, em desacordo com a Instrução Normativa n. TC 08/2010, anexo I, item 20;6.1.2. Ausência de tabela de cargos e salários que comprove o piso salarial do Município no ano de 2009, ficando assim prejudicada a verificação da legalidade da retificação do pagamento da aposentadoria do servidor ocorrida em setembro daquele ano, em desacordo com a Instrução Normativa n. TC 08/2010, anexo I, item 10;6.1.3. Ausência de documento hábil que certifique a progressão funcional do servidor aposentado, nível L02006, constante do Ato de Retificação de Aposentadoria n. 8/09, em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37 “caput”, da Constituição Federal;6.1.4. Ato de Retificação de Aposentadoria n. 8/09, dispondo sobre a alteração da Portaria n. 522/07, de 06 de novembro de 2007, quando o correto seria Portaria n. 522/07, de 1º de junho de 2007, conforme consta em documento acostado aos autos, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC 35/2008, de 17/12/2008.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - INDAPREV.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Mirim Doce

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 177/2012

Processo n. REC-09/00379529Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-05/00518149 - Tomada de Contas Especial Responsável: Henrique Peron - CPF 389.915.009-00Entidade: Prefeitura Municipal de Mirim Doce

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Henrique Peron - CPF 389.915.009-00, com último endereço à Estrada Geral Pinhalzinho, s/n - Zona Rural - CEP 89194-000 - Mirim Doce/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RQ774364381BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 15.502/2012, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n.: 0784/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra Acórdão exarado no Processo n. TCE-05/00518149, que trata de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Mirim Doce no período de janeiro a novembro de 2004.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0711/2009, exarado na Sessão Ordinária de 13/05/2009, nos autos do Processo n. TCE-05/00518149, rejeitar todas as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Pareceres COG ns. 426/2010 e MPjTC n. 72/2011, ao Interessado nominado no item desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Mirim Doce.7. Ata n.: 51/20128. Data da Sessão: 01/08/20129. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall,Herneus De Nadal, Julio Garcia e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Florianópolis, 13 de setembro de 2012

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Piratuba

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

EDITAL DE CITAÇÃO N. 178/2012

Processo n. PCA-04/01297217Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003Interessado: Carlos Henrique Wunder - CPF 853.760.949-87Entidade: Câmara Municipal de Piratuba

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Carlos Henrique Wunder - CPF 853.760.949-87, com último endereço à Distrito de Nova Beleza - Interior - CEP 89667000 - Piratuba/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RQ774352030BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 13408/2012 com a informação “Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Despacho do Relator, em face de: [...] 1. [...] recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal [...] 1.1. Carlos Henrique Wunder – Vereador da Câmara Municipal de Piratuba no exercício de 2003, pelo recebimento de R$322,50; [...].

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 13 de setembro de 2012

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

EDITAL DE CITAÇÃO N. 179/2012

Processo n. PCA-04/01297217Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003Interessado: Olício Pedro da Silva - CPF 164.629.719-91Entidade: Câmara Municipal de Piratuba

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Olício Pedro da Silva - CPF 164629719-91, com último endereço no Distrito Arroio Bonito - Interior - CEP 89667000 - Piratuba/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RQ774352105BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 13415/2012 com a informação “Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Despacho do Relator, em face de: [...] 1. [...] recebimento de verba indenizatória em razão da convocação para sessões extraordinárias pela Câmara Municipal [...] 1.8. Olício Pedro da Silva – Vereador da Câmara Municipal de Piratuba no exercício de 2003, pelo recebimento de R$322,50; [...].

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 13 de setembro de 2012

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Porto União1. Processo n.: PCA 08/00263707 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Luiz Alberto PasqualinProcurador constituído nos autos: Eroclito Hamilton Tesseroli (de Nélio Kerber)4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Porto União5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0857/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Porto União.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 369 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4679/2011;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Porto União, e condenar o Responsável – Sr. Luiz Alberto Pasqualin - Presidente daquele Órgão em 2007, CPF n. 193.221.869-68, ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a despesas para participar de evento estranho à atividade legislativa, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei n. 4.320/64 – Empenhos ns. 520, 521 e 526/2007 (item 4.2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Porto União que adote providências para regularizar e evitar a falha apontada no item 2.1 da Conclusão do Relatório DMU, qual seja:6.2.1. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os arts. 85, 90 e 105, §3º, da Lei n. 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 (item 4.1.1 do Relatório).6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Joinville - 9ª Região Fiscal acerca do possível não recolhimento à Seguridade Social, no que tange à parte da empresa, de contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:6.4.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;6.4.2. ao procurador constituído nos autos; 6.4.3. à Câmara Municipal de Porto União.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Rodeio1. Processo n.: REP 08/00461428 2. Assunto: Representação do Poder Judiciário – Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela Vara do Trabalho de Timbó com informe de suposta contratação irregular de servidor nos períodos de 05/07/1999 a 31/05/2000 e 16/12/2000 a 02/06/2002 3. Responsável: Carlos Alberto Pegoretti4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rodeio5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0851/2012VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Ação Trabalhista formulada contra a Prefeitura Municipal de Rodeio com informe de suposta contratação irregular de servidor nos períodos de 05/07/1999 a 31/05/2000 e 16/12/2000 a 02/06/2002.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 42 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas por este Tribunal;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista tratar-se a contratação do Sr. Carlos Alcir Filagrana pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Rodeio, no período questionado, regular, já que caracterizado o binômio necessidade e temporariedade da atividade pela Unidade Gestora, no caso concreto.6.2. Aplicar ao Sr. CARLOS ALBERTO PEGORETTI – Prefeito Municipal de Rodeio desde 2005, CPF n. 419.729.969-91, com fundamento no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do descumprimento dos prazos processuais do Relatório de Diligência DMU n. 04497/2008, Of. n. TC/DMU 16.177/2008, c/c os arts. 46, “a”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 124, caput, da Resolução n. TC-06/2001, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;6.3.2. ao Sr. Hélio José Fiamoncini;6.3.3. ao Sr. Antônio José Venturi; 6.3.4. à Vara do Trabalho de Timbó;6.3.5. à Prefeitura Municipal de Rodeio;6.3.6. ao Controle Interno do Município de Rodeio;6.3.7. à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Rodeio.7. Ata n.: 60/20128. Data da Sessão: 03/09/20129. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e. e.

Atos Administrativos

REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONVÊNIO Nº 004/2012

CONVÊNIO TCE/SC E FATENP. ESPÉCIE: Convênio de concessão de bolsa de estágio; PARTICIPANTES: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, CNPJ/MF nº 83.279.448/0001-13 e a FACULDADE DE TECNOLOGIA NOVA PALHOÇA - FATENP, CNPJ/MF nº 09.157.032/0001-17; DO OBJETO: Conceder bolsas de estágios para alunos regularmente matriculados e que frequentam os cursos de Administração e de Ciências Contábeis, da FATENP; DO PRAZO E DA VIGÊNCIA: 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, podendo ser renovado. DATA DE ASSINATURA: 03 de setembro de 2012; SIGNATARIOS: pelo TCE/SC, o Presidente Conselheiro Cesar Filomeno Fontes, e pela FATENP, seu Diretor Álvaro Barros da Silveira.

PORTARIA N° TC 0580/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Edson José Sehnem, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.G, matrícula 450.944-7, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Apoio à Tecnologia da Informação da Diretoria de Controle dos Municípios, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2012

Florianópolis, 30 de agosto de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0581/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Alysson Mattje, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.E, matrícula 450.802-5, para substituir no cargo em comissão de Diretor de Controle, TC.DAS.5, da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, no período de 10/09/2012 a 25/09/2012, em razão da concessão de férias do titular Marcelo Brognoli da Costa.

Florianópolis, 31 de agosto de 2012.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0583/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Rosana Sell Koerich, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.A, matrícula 450.460-7, para substituir no cargo em comissão de Diretor de Administração, TC.DAS.5, da Diretoria de Administração e Finanças, no período de 03.09.2012 a 16.10.2012, em razão da concessão de férias do titular José Roberto Queiróz.

Florianópolis, 31 de agosto de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0584/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.282/2007, datada de 13

de março de 2007, que designou o servidor Odson Marcelo Machado, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.B, matrícula 450.478-0, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Apoio à Tecnologia de Informação da Diretoria de Controle dos Municípios, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2012.

Florianópolis, 31 de agosto de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0585/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Lúcia Helena Garcia, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.G, matrícula 450.912-9, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 9 da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle dos Municípios, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2012.

Florianópolis, 31 de agosto de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0586/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.134/2012, datada de 23 de fevereiro de 2012, que designou o servidor Sérgio Augusto da Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.071-2, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 9 da Inspetoria 3 da Diretoria de Controle dos Municípios, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2012.

Florianópolis, 31 de agosto de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0587/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Sérgio Augusto Silva, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.071-2, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Apoio da Diretoria de Controle dos Municípios, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2012.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0588/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.134/2004, datada de 08

de maio de 2004, que designou a servidora Justina Paz de Oliveira, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.A, matrícula 450.712-6, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Apoio da Diretoria de Controle dos Municípios, com efeitos a partir de 03 de setembro de 2012.

Florianópolis, 31 de agosto de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0592/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Prorrogar os efeitos da Portaria TC.521/2012 que designou a

servidora Denise Regina Struecker, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 451.005-4, para substituir na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 2 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, até 10 de setembro de 2012, em razão da concessão de licença para tratamento de saúde da titular Flávia Letícia Fernandes Baesso Martins.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

PORTARIA N° TC 0595/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Cessar os efeitos da Portaria TC.263/2007, datada de 07 de

março de 2007, que designou o servidor Jair Antonio Duarte, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.A, matrícula 450.742-8, para exercer a função gratificada de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 4, da Inspetoria 2, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com feitos a partir de 11 de setembro de 2012.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0596/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.636/2008, datada de 17

de novembro de 2008 que designou o servidor Jairo de Arruda Malinverni, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.B, matrícula 450.501-8, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 3, da Inspetoria 1, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, cessando consequentemente os efeitos da Portaria TC.176/2010, datada de 30 de abril de 2010, com efeitos a contar de 11 de setembro de 2012.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0597/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Fabiana Martins Pedro, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.038-0, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 3, da Inspetoria 1, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a contar de 11 de setembro de 2012.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0598/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Flávia Leitis Ramos, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.047-0, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2,

da Divisão 4, da Inspetoria 2, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a contar de 11 de setembro de 2012.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0600/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Adriana Adriano Schmitt, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.040-2, para substituição na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Coordenadoria de Consultoria Técnica da Consultoria-Geral, no período de 11/09/2012 a 25/09/2012, em razão da concessão de licença-prêmio da titular Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0602/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Claudia Vieira da Silva, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 451.003-8, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 2, da Inspetoria 1, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de 24.09.2012 a 22.12.2012, em razão da concessão de licença-prêmio da titular Luciana Rodrigues Martins do Nascimento.

Florianópolis, 10 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0609/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Gerson Luiz Tortato, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.C, matrícula 450.452-6, para substituir na função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual, durante o período de 24/09/2012 a 08/10/2012, em razão da concessão de licença- prêmio da titular Maria Teresa Silveira de Sousa.

Florianópolis, 11 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

PORTARIA N° TC 0611/2012

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1070- Segunda-Feira, 17 de setembro de 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Lotar o servidor Ricardo da Costa Mertens, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.C, matrícula nº 450.463-1, na Diretoria de Administração e Finanças, Divisão de Transportes, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 12 de setembro de 2012.

Cesar Filomeno FontesPresidente

Licitações, Contratos e ConvêniosResultado do julgamento do Pregão n° 35/2012

Objeto da Licitação: serviços de telefonia móvel. Licitantes: Consórcio liderado pela 14 Brasil Telecom Celular S/A e Tim Celular S/A.Vencedor: Consórcio liderado pela 14 Brasil Telecom Celular S/A, pelo valor total de R$ 3.260,00 mensal.Florianópolis, 13 de setembro de 2012

Pregoeiro

Extrato de Termo de Rerratificação firmado pelo Tribunal de Contas do Estado no mês de setembro de 2012.

TERMO ADITIVO Nº 0054/2012 – RERRATIFICAÇÃO AO CO Nº 0046/2012. Interessado: JCR Móveis Sob Medida Ltda. Objeto: Retifica a Cláusula Quinta - Dos Preços dos Móveis – alterando os preços e metragens dos itens 1.1. e 1.2 da tabela e do Anexo I – Resumo Geral dos Móveis devido a equívoco nas fórmulas dos cálculos das planilhas. Valor suprimido: R$ 4.812,40, passando o valor total do contrato corrigido para R$ 124.187,60. Data de Assinatura: 13/09/2012.Florianópolis, 14 de setembro de 2012.

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