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Page 1: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-05-12.docx  · Web viewPág.15. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico

Diário Oficial EletrônicoQuinta-Feira, 12 de maio de 2016 - Ano 9 – nº 1941

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................3

Autarquias...............................................................................4

Poder Legislativo........................................................................5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................5

Balneário Camboriú....................................................................5

Blumenau...................................................................................6

Chapecó.....................................................................................6

Criciúma.....................................................................................6

Curitibanos.................................................................................6

Florianópolis...............................................................................7

Garopaba...................................................................................7

Ilhota...........................................................................................8

Joaçaba......................................................................................8

Joinville.......................................................................................9

Salete.........................................................................................9

Santo Amaro da Imperatriz.......................................................10

São José..................................................................................10

Tijucas......................................................................................11

Timbó.......................................................................................11

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................12LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................14

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: PCA-11/000858802. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20103. Responsável: Luiz Felipe Remor e Mauro Vargas Candemil4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0232/2016

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 18, II, e 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais relativas às demonstrações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, referentes ao exercício de 2010, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna a adoção de providências no sentido de observar as disposições constantes dos regulamentos e dos procedimentos, adotando-se no encerramento do exercício, a juntada na prestação de Contas Anual, do documento denominado “Declaração de Regularidade do Inventário do Almoxarifado”, firmada pelos membros da comissão e pelo ordenador de despesas e também do documento denominado “Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes”, igualmente firmada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme as normas que regem esta matéria, em atendimento ao disposto no art. 96 da Lei n. 4.320/1964 (item 2.1.4.1 do Relatório de Instrução DCE/CGES/Div.7 n. 984/2015).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 984/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna.7. Ata n.: 27/20168. Data da Sessão: 09/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00460904 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Luís Valmor Schenato 3. Responsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 211/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Luis Valmor Schenato, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 2º Sargento, nível 02/03/01, matrícula nº 909125-4, CPF nº 493.555.389-87, consubstanciado no Ato nº 1319/2014, de 15/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00461897 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Marcos Cézar Bueno 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 212/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso III do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Marcos Cezar Bueno, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Subtenente, nível 02/01/01, matrícula nº 918093-1, CPF nº 469.319.299-68, consubstanciado no Ato nº 163/2015, de 19/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00465108 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Osiris José Grein 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 213/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Osiris Jose Grein, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3.º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 918509-7, CPF nº 529.644.009-97, consubstanciado no Ato nº 164/2015, de 19/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00498979 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Inajara Rodrigues dos Santos 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 486/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso IV do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218. de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Inajara Rodrigues dos Santos, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 918727-8, CPF nº 800.590.239-53, consubstanciado no Ato nº 346/2015, de 31/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 15/04/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

1. Processo n.: @APE 15/00507986 2. Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de André José Royer 3. Responsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 492/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Decreto-Lei nº. 667/69 e Art. 107, da CE/89, e também com base na Portaria nº. 2.400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010, e ainda de acordo com o inciso I do § 1º do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Art. 104, todos da Lei nº. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Andre Jose Royer, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Tenente Coronel, nível 01/02/01, matrícula nº 916288-7, CPF nº 590.023.369-34, consubstanciado no Ato nº 377/2015, de 08/04/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 15/04/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

1. Processo n.: SPE-06/003806372. Assunto: Ato de transferência para reserva remunerada de Sérgio Idalício Vieira3. Responsável: Valmir Lemos4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0188/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de Sérgio Idalício Vieira, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 2º Tenente, matrícula n. 907532-1, CPF n. 145.203.039-15, consubstanciado na Portaria n. 225/PMSC/97, de 08/07/1997, por ter operado a

decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).6.2. Determinar a devolução dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, para arquivamento.7. Ata n.: 26/20168. Data da Sessão: 04/05/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos

Processo n.: REV 15/00526697UG/Cliente: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTERecorrente: Gilmar KnaeselAssunto: Revisão da decisão exarada no processo PCR 09/00550554Decisão Singular n. 004/2016Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, ex-Secretário de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, contra o Acórdão n. 1202/2014, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo n. PCR 09/00550554, em face de irregularidades atinentes ao repasse de recursos públicos para o projeto Arena Jurerê do Instituto Catarinense de Desenvolvimento Social – ICADES, no exercício de 2008.Por meio do Acórdão impugnado, deliberou o Plenário desta Corte pela aplicação de sanções ao recorrente nos seguintes termos:ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, por maioria de votos, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos repassados ao Instituto Catarinense de Desenvolvimento Social - ICADES - pelo FUNDESPORTE, através da NE n. 734, de 02/12/2008, de R$ 1.160.000,00, P/A 5007, elemento 33504301, fonte 0262.6.3. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), as multas adiante relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.3.1. ao Sr. GILMAR KNAESEL - ex-Secretário de Estado, CPF n. 341.808.509-15, as seguintes multas:6.3.1.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de detalhamento do plano de trabalho, conforme exigências contidas no art. 38 do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 111/2013);6.3.1.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ausência dos documentos com a análise do corpo técnico da Secretaria da Cultura, Turismo e Esporte, quanto à viabilidade do projeto apresentado em termos

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

técnicos e orçamentários, conforme exigência do art. 36, §3º, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.2 do Relatório DCE);6.3.1.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da ausência de certidão firmada pelo Prefeito municipal, autoridade judiciária ou delegado de Polícia comprovando o funcionamento regular da entidade, de acordo com o art. 30, anexo V, do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.3 do Relatório DCE).Em suas razões, o Sr. Gilmar Knaesel alega a verificada superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida, conforme previsto no inciso III do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000 (fls. 03-26). Para tanto, enuncia o julgamento deste Tribunal nos autos PCA 09/00049499 e a tese apresentada por Conselheiro (voto-vista) nos autos PCR 08/00460294.Ao final, invocando os princípios da segurança jurídica e isonomia e a necessidade de uniformizar os entendimentos e decisões desta Casa, requer a anulação das multas imputadas.Os autos foram remetidos à Diretoria de Recursos e Reexames (DRR), que, por meio do Parecer n. 736/2015, manifestou-se pela admissibilidade do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 27-38).O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC/39868/2016, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Aderson Flores (fl. 39), acompanhando o entendimento da Diretoria Técnica.É o relatório.Decido.O Acórdão recorrido consubstancia decisão definitiva exarada em processo de prestação de contas de recursos de transferências voluntárias, por isso, a Revisão mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.Entretanto, a adequação da peça recursal deve se subsumir aos requisitos específicos do dispositivo em tela:Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:I - erro de cálculo nas contas;II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; eIV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.Não obstante o pedido de revisão tenha sido interposto tempestivamente e por parte legítima (pressupostos genéricos de admissibilidade), não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas da lei orgânica desta Casa para admiti-lo, no tocante aos pressupostos específicos, mais precisamente o mencionado inciso III do art. 83 da lei complementar.O pleito recursal funda-se no Acórdão n. 0122/2015, exarado por esta Casa ao apreciar os autos de prestação de contas do FUNDESPORTE, do exercício de 2008 (PCA 09/00049499), que decidiu por julgar regulares as contas da entidade. Ocorre que o julgamento proferido nos referidos autos traduz-se numa análise, tão somente, das demonstrações contábeis da unidade administrativa, conforme, inclusive, fez consignar na fundamentação do seu voto o relator, Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca:Em análise aos presentes autos, concluo serem adequadas as manifestações precedentes do Órgão Instrutivo desta Corte de Contas corroboradas pelo Ministério Público Especial, haja vista que os números do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, relativos ao exercício de 2008, representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial da unidade naquele período, e as operações analisadas estão de acordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública, motivo pelo qual não vejo óbice para o julgamento regular das contas em apreço.Todavia, é de se destacar que o presente feito analisou tão somente as demonstrações contábeis da Unidade, de tal forma que a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão do responsável, resultado de auditorias, inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.Assim, não há como acolher os efeitos do Acórdão n. 0122/2015, de natureza eminentemente contábil, para fins de considerá-los como “fato novo” ou “superveniente” e que tenha eficácia sobre às

irregularidades apreciadas e julgadas pelo Acórdão recorrido, que remetem a atos de gestão falhos do recorrente, quando da concessão dos recursos à execução do projeto “Arena Jurerê”.Da mesma forma, não constitui fundamento suficiente para reapreciação do mérito a alusão ao entendimento apresentada pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, no processo PCR 08/00460294, por duas razões: primeiro, porque a mesma (tese) não chegou a ser apreciada pelo Tribunal Pleno naquela oportunidade, sendo o voto condutor para o Acórdão n. 0164/2015 o proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; segundo, porque tal manifestação não constitui ponto pacífico no Pleno desta Casa, já tendo sido, inclusive, afastada nos autos PCR 09/00550554, TCE 09/00613149, TCE 11/00289108 e REC 15/00571218.Recordo, inclusive, que em recente voto proferido pelo Conselheiro Herneus João de Nadal, no citado REC n. 15/00571218, ficou expressamente consignado o seguinte: “(...), apenas no tocante ao dispositivo, no intuito de conferir maior grau de generalidade e relevo ao fato de que o voto-vista mencionado pelo Recorrente [PCR 08/00460294] não se presta a decisão paradigma, por não conformar precedente deste Tribunal de Contas, não se prestando, destarte, para contrastar outras deliberações do Tribunal Pleno, bem como sua modificação (...)”Tem-se, por conseguinte, que a questão suscitada pelo recorrente não poderia constituir motivação para admissibilidade de excepcional recurso de revisão, mesmo porque decisão proferida em outro processo não caracteriza o requisito definido no digitado art. 83, inc. III, da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida). Neste sentido, oportuno reproduzir excerto do voto proferido pelo Conselheiro Júlio Cesar Garcia nos autos REV 15/00329867, julgado na Sessão Plenária de 13.04.2016 (Acórdão n. 0148/2016):Ou seja, ao invés de demonstrar a existência de uma das situações aptas a rever o julgado com a juntada de documentos hábeis para comprovar suas alegações, o autor do pedido unicamente requer a aplicação do entendimento exarado no julgamento do TCE 10/00077249. É válido ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas proferida em outro processo, ainda que se refira à matéria de idêntico teor, não se reveste da natureza de documento novo, e não representa, portanto, nenhuma inovação com eficácia sobre a prova produzida.Pareceres ou julgados proferidos sobre questões idênticas, ou mesmo semelhantes não vinculam decisões futuras e não podem ser considerados documentos novos capazes de rever decisão já transitada em julgado. Aufere-se, de tal maneira, que a pretensão do Requerente é rediscutir a condenação que lhe foi imposta, e que vencido quando da interposição do Recurso de Reconsideração, utilizou-se do Pedido de Revisão, alegando circunstância inexistente (grifei).Quanto à aparente discrepância entre o valor das multas aplicadas em distintos processos, esta tampouco constitui fundamentação idônea para a admissão do recurso de reexame. Além disto, não é demais lembrar que as multas aplicadas se deram dentro dos parâmetros legais previstos pelo art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 e pelo art. 109, caput e inciso II, do Regimento Interno. Conforme bem destacado pela Diretoria de Recursos e Reexames, o legislador não definiu critérios objetivos para a valoração e a adequação das multas estabelecidas nas citadas legislações, deixando ao Relator do processo a discricionariedade para efetuar a individualização e a graduação das penalidades de acordo com a natureza das irregularidades em cada caso concreto, considerando as normas violadas, a dificuldade de atuação do controle externo quanto à fiscalização da legalidade, economicidade, eficácia e finalidade das despesas públicas, o montante de recursos envolvidos, a conduta do agente, entre outros, circunstâncias que são avaliadas em seu conjunto e no contexto probatório dos autos.Para finalizar, reproduzo e coaduno com a manifestação da diretoria técnica, segundo a qual “... o Pedido de Revisão está sendo utilizado como um meio de procrastinar a solução e finalização das discussões que levou o requerente a ser responsabilizado nos termos do Acórdão n. 1.202/2014, exarado no Processo PCR-09/00550554” (fl. 37, verso).Ante o exposto, acolho as razões apresentadas pela DRR e referendadas pelo Ministério Público e não conheço do presente recurso, tendo em vista o não atendimento do requisito de admissibilidade.

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À Secretaria Geral para providenciar a ciência da presente Decisão, bem como do Parecer DRR n. 736/2015 e do Parecer MPTC n. 39868/2016 ao recorrente.Arquive-se.Gabinete, em 10 de maio de 2016.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro-Substituto

Autarquias1. Processo n.: @APE 15/00398591 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de João Batista Bitencourt 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 210/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, c/c Art. 1º da Emenda Constitucional Nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de João Batista Bitencourt, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, MAG 07 F, matrícula nº 2810778-02, CPF nº 289.913.119-20, consubstanciado no Ato nº 2893/IPREV, de 04/12/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00466180 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Natalício José de Souza 3. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSPResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 214/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária especial, com proventos integrias, concedida com fundamento no artigo 1º da LC nº 335, de 02/03/2006, com nova redação dada pelo artigo 2º da LC nº 343, de 18/03/2006, publicada no DOE de 20/03/2006, combinado com o artigo 2º do Decreto nº 4.810 de 25/10/2006 e artigo 98 da Lei Complementar nº 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Natalicio José de Souza, servidor da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, classe VI, nível 11, matrícula nº 200371-6-0, CPF nº 305.963.519-68, consubstanciado no Ato nº 0626/IPREV/2014, de 18/03/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Poder Legislativo

Processo n.: REC 12/00233503Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa CatarinaResponsável: Sr. César luiz belloni FariaAssunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no Processo n. SPC 07/00223568Despacho n. GASNI 71/2012Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, ex-Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em face ao Acórdão nº 424/2012, proferido nos autos do processo SPC 07/00223568, por meio do qual lhe foi aplicada multa em razão da ausência de relatórios e certificados de auditoria com parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente em afronta a diversos dispositivos da LC nº 202/00.O recorrente alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando que não lhe cabia a responsabilidade pela apresentação de relatórios e de certificado de auditoria, sendo de outra esfera da Administração. Além disso, o recorrente alega a existência de omissão pela ausência de motivação da deliberação proferida. Em sua análise, a Consultoria Geral desta Corte de Contas emitiu o Parecer n. COG – 1470/2012, por meio do qual verificou que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários para o conhecimento dos Embargos de Declaração. Ao analisar os questionamentos apresentados de forma preliminar pelo recorrente, a COG constatou que não foi comprovado que os fatos que ensejaram a aplicação da multa não eram de sua responsabilidade, destacando ainda que o próprio Sr. Cesar Luiz Belloni Faria foi signatário dos ofícios que remeteram as prestações de contas para análise por este Tribunal, o que levou à conclusão que era sua a obrigação funcional pela apresentação dos relatórios e certificados de auditoria com parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente.Ainda de acordo com a Consultoria Geral, a proposta de voto apresentada pela Relatora consubstanciou-se expressamente nos relatórios técnicos e no parecer do Ministério Público de Contas, o que lhe conferiu a devida motivação.A COG acrescentou ainda que não foi verificada qualquer contradição na proposta de voto e que o instituto dos Embargos de Declaração não serve para apurar eventuais contradições existentes entre decisões distintas. Nesse sentido, a Consultoria Geral manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por negar-lhe provimento.Vindo os autos a apreciação desta Relatora, passo a analisar inicialmente os pressupostos de admissibilidade dos presentes Embargos Declaratórios.Quanto aos pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso, constato, assim como a COG, que foram observadas tanto a legitimidade quanto a tempestividade. Com efeito, o recorrente figura como interessado no processo e o reclamo foi oposto dentro de 10 dias da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico. Dessa forma, restaram atendidas as condições impostas no art. 78, § 1°, da Lei Complementar n. 202/2000.No que se refere aos pressupostos específicos de admissibilidade dos Embargos, o art. 78, caput, da Lei Complementar n. 202/2000 prevê seu cabimento quando existam na decisão recorrida obscuridade, omissão ou contradição a serem corrigidas.Nesse ponto, conforme asseverou a COG, destaco que o Acórdão nº 424/2012 indicou de forma precisa que a decisão prolatada teve também como fundamento os relatórios técnicos e o parecer do Ministério Público de Contas, além de não conter qualquer contradição. Diante do exposto, constatada a inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a oposição de Embargos Declaratórios, verifico a ausência do preenchimento pressuposto de admissibilidade relativo ao cabimento do recurso (art. 78, caput, da Lei Complementar n. 202/2000), razão pela qual manifesto-me pelo seu não conhecimento.Ante o exposto, fundamentada no art. 27, § 1° da Resolução n. TC 09/2002, alterado pelo art. 6° da Resolução n. TC-05/2005, DECIDO:1. Não conhecer dos Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão nº 424/2012, exarado no Processo SPC 07/00223568, por

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não preencher todos os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 78, caput, da Lei Complementar n. 202/2000.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Sr. Cesar Luiz Belloni Faria, ex-Procurador de Finanças.3. Determinar o encaminhamento dos demais recursos relativos ao processo SPC 07/00223568 ao Relator competente.Florianópolis, 12 de dezembro de 2012.Auditora SABRINA NUNES IOCKENRelator

Administração Pública MunicipalBalneário Camboriú1. Processo n.: @APE 14/00046103 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Arnaldo da Cunha Vinholi 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário CamboriúResponsável: Edson Renato Dias4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 191/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Arnaldo da Cunha Vinholi, servidor da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, nível I, matrícula nº 137, CPF nº 414.876.059-00, consubstanciado no Ato nº 18078/2012, de 05/10/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Blumenau1. Processo n.: @APE 14/00523807 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ana Cristina Silva Bastos 3. Interessado: Fundação Universidade Regional de Blumenau - FurbResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 197/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ana Cristina Silva Bastos, servidora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Professor Universitário, classe PQ, nível 04, matrícula nº 4747, CPF nº 517.243.837-87, consubstanciado no Ato nº 4324/2014, de 12/08/2014, considerado legal conforme análise realizada

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 14/00580100 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Antônio Dellagiustina 3. Interessado: Fundação Universidade Regional de Blumenau - FurbResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 200/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antonio Dellagiustina, servidor da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Professor Universitário, classe PQ, nível 8, matrícula nº 1202, CPF nº 291.210.519-68, consubstanciado no Ato nº 4380/2014, de 17/09/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Chapecó1. Processo n.: @APE 14/00594070 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Nedi Trindade de Souza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de ChapecóResponsável: José Cláudio Caramori4. Unidade Gestora: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 201/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nedi Trindade de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de Professor Não Titulado com 1º Grau, nível 14220/0/0, matrícula nº 13354, CPF nº 608.418.509-68, consubstanciado no Ato nº 29.263, de 02/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Criciúma1. Processo n.: @APE 14/00444699 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marli De Oliveira Costa 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Criciúma

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Responsável: Márcio Búrigo4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 196/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marli de Oliveira Costa, servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, ocupante do cargo de Professor V, Grupo 2, Nível 92, Classe A-00, matrícula nº 50.382, CPF nº 851.587.719-87, consubstanciado no Ato nº 593/14, de 02/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Curitibanos1. Processo n.: @APE 14/00025459 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Samira Provesi Paes 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Jose Antonio Guidi4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 190/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Samira Provesi Paes, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Professora, nível III, matrícula nº 235341, CPF nº 485.527.719-34, consubstanciado no Ato nº 1.966/2013, de 13/11/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Florianópolis1. Processo n.: @APE 13/00770977 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Cleonice Hames 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 189/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §

1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cleonice Hames, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala II, Classe VIII, Nivel 14, matrícula nº 206997, CPF nº 540.516.499-20, consubstanciado no Ato nº 0070/2013, de 30/08/2013 - retificado pela Portaria n. 0006/2016 de 06/01/2016, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 14/00238444 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Octávio Augusto Mello 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 194/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Octavio Augusto Mello, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, Classe VII, Nível 18, matrícula nº 081485, CPF nº 332.875.707-49, consubstanciado no Ato nº 0037/14, de 10/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 14/00239254 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Janice Assumpcão Xavier 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 195/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Janice Assumpção Xavier, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor III, Classe I, Referência 10, matrícula nº 077410, CPF nº 551.506.679-00, consubstanciado no Ato nº 0051/14, de 28/02/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 14/00569041 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Gorett Furtado Arceno 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 198/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Gorett Furtado Arceno, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, referência 10, matrícula nº 093505, CPF nº 560.002.869-53, consubstanciado no Ato nº 0238/2014, de 26/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Garopaba1. Processo n.: @APE 14/00001355 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de José Custódio 3. Interessado: Prefeitura Municipal de GaropabaResponsável: Paulo Sérgio de Araújo4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 491/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jose Custodio, servidor da Prefeitura Municipal de Garopaba, ocupante do cargo de Auxiliar de Conservação e Manutenção, nível 010101, matrícula nº 0107, CPF nº 522.193.729-87, consubstanciado no Ato nº 712/2013, de 26/09/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA.7. Data: 15/04/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

IlhotaProcesso n.: REP-16/00045003Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de IlhotaResponsável: Daniel Christian Bosi – Prefeito MunicipalInteressado: Almir Anibal de Souza - Vereador

Procurador: Aurélio Marcos de Souza – Procurador da Câmara (OAB/SC 18.263) Assunto: Omissão quanto ao envio à Câmara de documentação contábil.Decisão Singular: GAC/AMF - 362/2016Cuida-se de representação protocolizada pela Câmara Municipal de Ilhota, por meio de seu Presidente, Vereador Almir Aníbal de Souza, e subscrita pelo Assessor Jurídico da Câmara, Sr. Aurélio Marcos de Souza (OAB/SC 18.263), relatando a ocorrência de suposto desrespeito ao art. 63, §1º, da Lei Orgânica Municipal.A esse respeito, o Representante noticia que o Poder Executivo não encaminhou a documentação consignada no referido dispositivo no período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro 2015, consubstanciada no balancete de verificação mensal, notas de empenho, conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e comparativo da despesa autorizada com a realizada.Diante dessa situação, o Representante informou que impetrou mandado de segurança (sob registro n. 0300330-44.2016.2.24.0025) na Comarca de Gaspar, obtendo decisão liminar favorável.Encaminhados os autos à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), por meio do Relatório n. DMU 929/2016, a mesma manifestou-se pelo conhecimento da presente representação para o fim de realizar-se a audiência do Responsável, diante da omissão do mesmo em encaminhar a documentação mensal prevista no art. 63, §1º, da Lei Orgânica Municipal do Município. Seguindo os autos a sua tramitação regimental, vieram-me conclusos para a análise de admissibilidade da presente representação, sendo que, nesse tocante, acompanho a análise realizada pela Área Técnica para o fim de considerar preenchidos os necessários pressupostos. Quanto à matéria objeto da presente representação, registro que o direito à informação está elencado pela Constituição Federal como direito fundamental, sendo assegurada a qualquer pessoa, física ou jurídica, a obtenção dos órgãos públicos de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas pela autoridade no prazo legal, conforme disciplinado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88:Art. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.Além disso, a Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República de acompanhar a execução do orçamento do município e verificar a legalidade e legitimidade dos atos do Poder Executivo, tendo o vereador a função de avaliar permanentemente a gestão e as ações do Prefeito. A função de controle a ser realizada pela Câmara de Vereadores está prevista no art. 31da CF/88; veja-se:Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.Portanto, vale registrar que a sociedade e, no caso, a Câmara, que possui por atribuição constitucional competência em fiscalizar o Poder Executivo (arts. 31 e 70 da CF/88), não mais admite condutas que possam ferir o princípio da transparência das informações públicas, conforme previsão do supracitado art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88.Diante disso, DETERMINO, com amparo nos arts. 29, §1º e 35, da Lei Complementar n. 202/00:1.1. Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 100 e ss. do regimento Interno;1.2. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) que proceda, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, a audiência do Sr. Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota - Gestão 2012/2016, CPF 026.390.029-02, bem como da Controladora Interna do Município, Srª. Janete Custódio, CPF 640.695.679-68, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000:1.2.1. Ausência de encaminhamento mensal ao Poder Legislativo Municipal, do balancete de verificação, notas de empenho,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

conciliações bancárias, comparativo da receita orçada com a arrecadada e comparativo da despesa autorizada com a realizada, em afronta ao art. 63, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.1.3. DAR CIÊNCIA desta decisão à Representante e aos Representados.Florianópolis, em 09 de maio de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro-Relator

Joaçaba1. Processo n.: @APE 14/00168993 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Haide Sueli Wasserberg Costanaro 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoaçabaResponsável: Elisabet Maria Zanela Sartori4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 193/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Haide Sueli Wasserberg Costanaro, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Professora, Classe I-VIII, matrícula nº 2711, CPF nº 448.255.879-68, consubstanciado no Ato nº 132/2014, de 28/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar que a unidade promova a correção do nome da servidora no ato aposentatório, fazendo constar “Haide Sueli Wasserberg Costanaro", na forma do que preceitua o artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução TC 35/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Joinville1. Processo n.: @APE 14/00679220 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Beatriz Soares de Oliveira Vaz 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 205/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Beatriz Soares de Oliveira Vaz, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante

do cargo de Professor do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental - Matemática, matrícula nº 17.936, CPF nº 699.010.908-49, consubstanciado no Ato nº 23.181, de 25/09/2014, com efeitos a partir de 16/10/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00025485 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Silvio Roberto de Lima 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 207/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Silvio Roberto de Lima, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula nº 4.936, CPF nº 379.792.059-87, consubstanciado no Ato nº 23.373, de 31/10/2014, com efeitos a partir de 01/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00052458 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Eunice Casas 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 208/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Eunice Casas da Cunha, servidora do Hospital Municipal São José de Joinville, ocupante do cargo de Agente de Saúde II - Auxiliar Administrativo, nível 12D, matrícula nº 25028, CPF nº 638.245.829-53, consubstanciado no Ato nº 23.487, de 28/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato Nº: 23.487 de 28/11/2014, fazendo constar o correto nome do cargo em que se deu a aposentadoria - Agente de Saúde II – Auxiliar de Enfermagem, na forma do artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução nº TC-35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

1. Processo n.: @APE 15/00223600 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Arlei Manoel Prado da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 209/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Arlei Manoel Prado da Silva, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 6º Ao 9º Ano do Ensino Fundamental - Matemática, nível 11-40-F8, matrícula nº 13757, CPF nº 233.422.429-49, consubstanciado no Ato nº 23.932, de 25/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Salete1. Processo n.: @APE 14/00048157 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Evanir Maria da Silva Schreiber 3. Interessado: Prefeitura Municipal de SaleteResponsável: Solenir Teresinha de Amorim Venturi4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Salete5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 192/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Evanir Maria da Silva Schreiber, servidora da Prefeitura Municipal de Salete, ocupante do cargo de Oficial de Nível Superior - Supervisor Pedagógico, nível 100, matrícula nº 5304001, CPF nº 636.678.789-15, consubstanciado no Ato nº 403/2013, de 14/10/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Salete.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Santo Amaro da Imperatriz1. Processo n.: @APE 14/00575440 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Elacir Carmen Ferronato Ramlow 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da ImperatrizResponsável: Luciana de Oliveira4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz

5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 199/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elacir Carmen Ferronato Ramlow, servidora da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, nível I/E, matrícula nº 15, CPF nº 579.704.679-20, consubstanciado no Ato nº 4869, de 31/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no ato de pensão, fazendo constar o nome correto da aposentada, Elacir Carmen Ferronato Ramlow.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

São JoséProcesso n.: DEN 15/00119463Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São JoséResponsável: Sra. Adeliana Dal Pont (Prefeita Municipal)Assunto: Autos apartados do processo n. DEN 14/00341024 - denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura concernentes ao descumprimento às Leis de Transparência Pública (LC-131/2009) e de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) Despacho n. GASNI 012/2016O presente processo, que trata de questões relativas à observância das Leis de Transparência Pública e Acesso à Informação, decorre de decisão proferida por esta Relatora (Despacho n. GASNI 08/2015) no processo n. DEN n. 14/00341024, por meio do qual são verificadas irregularidades concernentes à composição do quadro de servidores do Poder Executivo do Município de São José.De acordo com o Denunciante, Observatório Social de São José (OSSJ), o Poder Executivo Municipal não observa a Lei de Transparência Pública (Lei Complementar n. 131/2009) e a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2001), pois não disponibiliza tempestiva e integralmente as seguintes informações em seu Portal da Transparência:1) Estrutura de Cargos e Remunerações: Detalhamento do quadro de pessoal, plano de carreira e remuneração dos cargos e empregos públicos (Art. 39, § 6º, CF; Art. 7º, V, e Art. 8º, § 1º, III, ambos da LAI); 2) Despesas com o Pessoal: Relação de servidores ativos e inativos, discriminando cargo e função, natureza do vínculo, lotação (centro de custo) e remuneração e, ainda, que contemple o direito do cidadão efetivar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas (csv, xls, etc.) e texto (txt), de modo a facilitar a análise e o cruzamento das informações com outros bancos de dados (Art. 8°, § 1º, III, e Art. 7º, V, ambos da LAI). 3) Estagiários: Lista contendo todos os estagiários, atualizada mensalmente, com indicação da área, local de trabalho e remuneração (Art. 8º, III, LAI); 4) Terceirizados: Relação contendo todos os contratos terceirizados, indicando os postos, o nome dos empregados terceirizados, a função, a carga horária e o local de trabalho (Art. 8º, III, LAI); 5) Requerimentos da Lei de Acesso à Informação (LAI): Banner para programa informatizado para receber requerimentos baseados na Lei de Acesso à Informação (LAI), previsto no § 2º do art. 10, como, por exemplo, o disponibilizado gratuitamente pela Controladoria Geral da União (CGU), para os Municípios, no Programa Brasil Transparente;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

Ao examinar os autos, a Diretoria dos Municípios (DMU) manifestou-se pelo conhecimento da presente denúncia e pelo seu apensamento ao processo n. DEN 14/00403070, em trâmite neste Tribunal, que trata da mesma matéria (Relatório n. 3.932/2015).O Ministério Público de Contas (Parecer n. 40.153/2016) manifestou-se nos termos propostos pela Diretoria Técnica. Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da Denúncia, estabelecidos no artigo 65, caput e §1º, da Lei Complementar n. 202/00, razão pela qual coaduno com a proposição pelo seu conhecimento.Acrescento ser pertinente a sugestão de apensamento dos presentes autos ao processo n. DEN 14/00403070, que trata de irregularidades relacionadas ao mesmo assunto. O apensamento de processos no âmbito deste Tribunal de Contas é regulamentado pelo artigo 22 da Resolução n. TC-09/2002 que assim dispõe:Art. 22. Os processos que guardam relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.§1º O apensamento de processos poderá ser determinado pelo Relator, pelo Plenário, pelo Ministério Público ou a pedido de órgão de controle. [...]Assim sendo, tendo em vista a relação de dependência verificada entre o presente processo e o processo n. DEN 14/00403070, constato que deve ser realizado o apensamento proposto pela DMU, com fulcro no §1° do art. 22 da Resolução n. TC-09/2002. Diante do exposto, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelas Resoluções TC-05/2005 e TC-120/2015, DECIDO:1. CONHECER da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas no artigo 65, caput e § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 e no artigo 96 do Regimento Interno; 2. DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DIPO) que promova o apensamento dos presentes autos ao processo n. DEN-14/00403070. 3. . DETERMINAR à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, § 3º da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.4. DAR CIÊNCIA desta decisão ao Denunciante e à Prefeitura Municipal de São José.Florianópolis, 09 de maio de 2016.SABRINA NUNES IOCKENRelatora

1. Processo n.: @APE 13/00530313 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Geni Maria Elias 3. Interessado: Câmara Municipal de São JoséResponsável: Djalma Vando Berger4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 188/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Geni Maria Elias, servidora da Câmara Municipal de São José, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, matrícula nº 14-0, CPF nº 551.509.349-68, consubstanciado no Ato nº 37184/2012, de 27/09/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao São José Previdência - SJPREV/SC.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Tijucas

1. Processo n.: @APE 14/00171510 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Inésia Steil 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TijucasResponsável: Elmis Mannrich4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 489/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Inesia Steil, servidora da Prefeitura Municipal de Tijucas, ocupante do cargo de Professor V, nível F-1, matrícula nº 319, CPF nº 289.399.489-04, consubstanciado no Ato nº 1554/2012, de 19/09/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI.7. Data: 15/04/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

1. Processo n.: @APE 14/00174020 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ana Maria Matias 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TijucasResponsável: Christian Rocha Neves4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 490/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ana Maria Matias, servidora da Prefeitura Municipal de Tijucas, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico, nível D-1, matrícula nº 1557, CPF nº 728.963.708-97, consubstanciado no Ato nº 08/2014, de 02/01/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - PREVISERTI.7. Data: 15/04/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Timbó1. Processo n.: @APE 14/00667990 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Elza Perrone de Mattos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Osmair de Castilho4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 202/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6-A da referida Emenda, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elza Perrone de Mattos, servidora da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional I, nível SG-14, matrícula nº 11517, CPF nº 631.431.519-00, consubstanciado no Ato nº 026, datado de 28/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 026 de 28/07/2014 - que retificou a Portaria n. 280/1997, fazendo constar o correto nome da ex-servidora, qual seja, ELZA PERRONE DE MATTOS, na forma do artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

1. Processo n.: @APE 15/00005450 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Amado José Andreazza 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Osmair de Castilho4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/CFF 206/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 - com alterações da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Amado Jose Andreazza, servidor da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de Operador de Máquinas, nível SG-35, matrícula nº 21385, CPF nº 146.594.339-00, consubstanciado na Portaria n. 2283/2011 de 05/08/2011, retificada pelo Ato nº 026, datado de 28/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV.7. Data: 14/04/2016CESAR FILOMENO FONTESRelator

Atos AdministrativosEDITAL DE ELIMINAÇÃO

DE DOCUMENTOS E PROCESSOS N. 009/2016

O Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão exarada nos Termos de Eliminação de Documentos n. 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033 e 034 do ano de 2016 pela Comissão de Avaliação e Controle Documental, instituída por meio da Portaria N. TC-0109/2016, de 22 de fevereiro de 2016, faz saber a quem possa interessar que, de acordo com a Resolução CONARQ n. 07/97, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subseqüente à data de publicação deste Edital no Diário Oficial

Eletrônico do TCE/SC, se não houver oposição, o Tribunal de Contas procederá à eliminação dos seguintes processos referentes às Solicitações DAP n. 155/2015; 157, 158, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 168, 169, 171, 177 e 184/2016:

Processo Data PublicaçãoPDI 00/01775553REC 07/00414746

28/06/200701/01/2008

RPJ 01/01321716 09/04/2008PDI 01/02020647 15/05/2008RPJ 02/10991461 11/04/2008RPJ 03/07829375 27/10/2008RPJ 05/04197819 02/10/2008REP 08/00387783REC 13/00541439

07/08/201302/07/2014

REP 10/00606683REC 11/00373591

16/05/201102/09/2014

REP 11/00507709 18/12/2013TCE 03/05847520REC 05/03973629

20/01/200508/05/2009

RLA 09/00196106 08/09/2010DEN 09/00346604 06/10/2009DEN 10/00554942 01/06/2011REP 10/00673950 12/06/2013REP 10/00737273REC 13/00049283

19/12/201209/10/2013

APE 07/00609407 21/07/2008REP 10/00366003 29/11/2011REP 10/00492653 04/06/2012RLA 10/00745969 20/06/2011REP 01/02037027REC 05/01033696

12/04/200505/03/2009

TCE 02/07791350 27/04/2011APE 02/10946245 21/05/2003REP 08/00736206REC 11/00249580

11/04/201114/12/2011

RLA 09/00340312 12/09/2011RLA 09/00346868 04/08/2010REP 10/00159300 18/07/2013RPJ 05/00542953 27/10/2008RPJ 05/00646147 05/04/2010RPJ 06/00280411 15/05/2008RPJ 06/00337383 19/05/2008APE 06/00377687 07/12/2006RPJ 06/00437337 28/04/2009RPJ 06/00437507 14/08/2013RPA 07/00086200 13/09/2013APE 08/00449800 19/12/2012REP 08/00479718 21/06/2011REP 10/00168635 07/06/2013REP 10/00753120 12/12/2011REP 10/00753635 08/06/2011REP 11/00046639 16/10/2013REP 11/00047287 29/11/2011REC 11/80247954RLA 09/00340401 11/07/2011DEN 13/00341936 11/10/2013APE 02/10985062 15/08/2005RPJ 06/00470547REC 08/00534247

31/07/200808/10/2010

REP 08/00380428 07/10/2011REP 09/00338687 10/05/2010REP 09/00473207 26/08/2011DEN 09/00514590REC 11/00101834

15/02/201101/01/2008

RLA 09/00593440REC 12/00407196

30/07/201216/08/2013

REP 10/00764165 21/06/2013RPJ 01/01913214 27/04/2007APE 03/06660660REP 08/00451899REP 08/00451970REP 08/00452518

04/07/201101/01/200801/01/200801/01/2008

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

REP 08/00452860REP 08/00453085

01/01/200801/01/2008

APE 04/06246335REC 08/00655974REC 08/00656008

23/09/200810/08/201104/08/2011

REP 08/00741030 21/09/2011REP 09/00023422 10/06/2010REP 09/00041404 10/06/2010REP 09/00077433 01/03/2011REP 09/00077603 29/10/2010REP 09/00294370 11/07/2011REP 09/00559268 28/06/2011REP 09/00586583 11/07/2011REP 10/00139961 23/05/2011REP 10/00607574 22/06/2011REP 10/00667470 04/10/2011REP 11/00278840 09/08/2013REP 11/00652474 16/08/2013REP 13/00090593 01/11/2013APE 02/02548309 03/12/2003SPE 02/10913312 07/06/2005TCE 04/01382168REC 05/04111280REC 10/00707447

19/09/200517/05/201015/02/2011

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1941- Quinta-Feira, 12 de maio de 2016

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02/05/201319/07/2010

REP 12/00375561 11/04/2013

Os interessados, no prazo acima citado, poderão requerer, às suas expensas, os documentos de seu interesse, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, apresentando respectiva qualificação e documentos e/ou argumentos que fundamentem a legitimidade do pedido.

Florianópolis, 04 de maio de 2016.

LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente

Licitações, Contratos e Convênios

RESULTADO DO JULGAMENTO DOPREGÃO ELETRÔNICO N. 06/2016

Objeto da Licitação: Aquisição de materiais de limpeza e higiene.Licitantes: ALTA SERRANA COMERCIAL EIRELI – ME; BEMAPI COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA FERRAME;

DANNA COMERCIAL EIRELI EPP; ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME; NK COMERCIO DE PAPEIS LTDA – ME; PEREIRA COMERCIO DE ARTIGOS DESCARTAVEIS LTDA ME; PLANETA COMERCIAL LTDA ME; REGLY & REGLY COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E AL; SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA; TREZE COMERCIAL LTDA ME; VENCOLI BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ME; VENER PEREIRA DE SOUZA; WORLD CLEAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E UTENS DE H;ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME.Desclassificação: BEMAPI COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA FERRAME, nos lotes 10, 13 e 14, por não apresentar a marca dos produtos, contrariando o item 5.2 do Edital. ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, nos lotes 2 e 4, por ter apresentado preço inexequível (art. 48, II da Lei de Licitações), conforme afirmado pelo licitante. ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, no lote 7, por não ser possível a comprovação das especificações técnicas - Registro ou notificação da Anvisa, conforme estipulado no item 15 do Edital. PEREIRA COMERCIO DE ARTIGOS DESCARTAVEIS LTDA ME, no lote 14, por não ser possível a comprovação das especificações técnicas - Registro ou notificação da Anvisa, conforme estipulado no item 15 do Edital. VENER PEREIRA DE SOUZA, nos lotes 5, 7, 12 e 16, por não ter apresentado documentos de habilitação no prazo estipulado no item 23 do Edital. PLANETA COMERCIAL LTDA ME, no lote 5, por ter apresentado cotação errada. PEREIRA COMERCIO DE ARTIGOS DESCARTAVEIS LTDA ME, no lote 17, por ter proposto valor superior ao máximo admitido, mesmo após a negociação, conforme item 11.2 do Edital.Resultado: Vencedores: Lote 1 - ÁGUA SANITÁRIA - PLANETA COMERCIAL LTDA ME, com o valor total de R$ 2.171,00. Lote 2 - ÁLCOOL COMUM - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 3.164,00. Lote 3 - DETERGENTE LÍQUIDO P/ LOUÇA e DESENGORDURANTE DE COZINHA - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 960,00. Lote 4 - DESINFETANTE LÍQUIDO - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 4.256,00. Lote 5 - ESPONJA DE LÃ DE AÇO e ESPONJA DE ESPUMA P/ LIMPEZA DUPLA FACE - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 599,00. Lote 6 - FLANELA e PANO DE LIMPEZA – ZITYS DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, com o valor total de R$ 1.618,00. Lote 7 - LIMPADOR MULTIUSO - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 2.088,00. Lote 8 - LUVA ANTIALÉRGICA – DANNA COMERCIAL EIRELI EPP, com o valor total de R$ 836,00. Lote 9 - SABÃO EM PÓ e SABÃO EM BARRA - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 751,60. Lote 10 - SABONETE LÍQUIDO – PEREIRA COMERCIO DE ARTIGOS DESCARTAVEIS LTDA ME, com o valor total de R$ 993,60. Lote 11 - SAPÓNACEO LIQUIDO - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 940,00. Lote 12 - TELA DE MICTÓRIO - ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, com o valor total de R$ 313,00. Lote 13 - TOALHA DE PAPEL INTERCALADA - VENCOLI BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA ME, com o valor total de R$ 8.800,00. Lote 14 - ALCOOL GEL BACTERICIDA – ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, com o valor total de R$ 222,90. Lote 15 - RODO, VASSOURA e ESCOVA PARA VASO SANITÁRIO - SEBOLD COMERCIAL ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o valor total de R$ 983,30. Lote 16 - LUSTRA MÓVEIS - PEREIRA COMERCIO DE ARTIGOS DESCARTAVEIS LTDA ME, com o valor total de R$ 80,80. Lote 17 – O Lote restou fracassado.Florianópolis, 11 de maio de 2016.

Pregoeiro

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