revista topicos out nov dez 2004

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  • 7/25/2019 Revista Topicos Out Nov Dez 2004

    1/12

    T pico sEspecial

    Reso l uo 218/73

    CREA-ESDIRETORIA

    PRESIDENTE:Eng. Eletricista Silvio Roberto Ramos

    VICE-PRESIDENTE:Arq. Anderson Fioreti de Menezes

    1 TESOUREIRO:Eng. Mecnico Sebastio da Silveira

    Carlos Neto2 TESOUREIRO:

    Tc. Agrimensura Alosio Carnielli1 SECRETRIO:

    Eng. Civil Marco Antonio Barboza da Silva2 SECRETRIO:

    Eng. Florestal lvaro Garcia

    CMARASENGENHARIA CIVIL

    Eng. Civil Carlos Aragon CarpanedoENGENHARIAAGRONMICA

    Eng. Agrnomo Jorge Luiz e SilvaARQUITETURA

    Arquiteta Patrcia CordeiroENGENHARIAINDUSTRIAL

    Eng. Ind. Mecnico Jos Carlos de AssisENGENHARIA

    ELTRICA

    Eng. Eletricista Ivan Pierozzi

    INSPETORIASCachoeiro de Itapemirim (28) 3522-2373

    Colatina (27) 3721-0657Linhares (27) 3264-1781

    POSTOS DE ATENDIMENTOVila Velha (27) 3239-3119

    So Mateus (27) 3763-5929

    REVISTA DO CREACONSELHO EDITORIAL

    Alcione VazzolerAlexandre Cypreste Amorim

    lvaro GarciaDlio Moura do Carmo

    Ivan Pierozzi

    Jos Antnio do Amaral FilhoOswaldo Paiva Almeida FilhoRonaldo Oakes

    Ruth ReisSilvio Roberto Ramos

    GERENTE DE RELACIONAMENTOSJornalista Ronaldo Oakes de Oliveira

    CONSULTORA DE COMUNICAOJornalista Alcione Vazzoler

    REPORTAGEM:Alessandra Fornazier e Paula Stange

    ILUSTRAO CAPARodrigo Pimenta SantAnna

    EDITORAOEquipe de Comunicao do Crea-ES

    REVISTA DO CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA, ARQUITETURA E

    AGRONOMIA DO ESPRITO SANTOEndereo: Av. Cesar Hilal, 700, 1 andar,

    Bento Ferreira, Vitria-ESCEP: 29052.232 - Tel.: (27) 3334-9900

    Fax: (27) 3324-3644E-mail: [email protected]

    www.creaes.org.br

    A aprovao da nova Lei de Diretrizes eBases da Educao (Lei 9394/96)estabeleceu um novo formato para aeducao profissional e superior e acaboucom o chamado currculo mnimo nasescolas, que, at ento, era a base para aconcesso das atribuies dosprofissionais de Engenharia, Arquiteturae Agronomia.

    A mudana na LDB foi o que motivou oConselho Federal de Engenharia,Arquitetura e Agronomia (Confea) a fazeruma proposta para atualizar a Resoluo218/73 (que trata das atividades,atribuies e competncias dosEngenheiros, Arquitetos e Urbanistas,Engenheiros Agrnomos e demaisprofisses do Sistema Confea/Crea),j

    que foi estabelecido um novo formato paraa educao profissional e superior. Aminuta do projeto de alterao daResoluo 218/73, apresentada peloConfea em maro e, posteriormente,numa verso mais atualizada, em junho,criou polmica entre os profissionais.

    O Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do EspritoSanto (Crea-ES), com o objetivo deampliar ao mximo o debate no mbitodos profissionais, entidades,

    instituies de ensino e empresas, sobrea Proposta de Reformulao daResoluo 218/73 do Confea; realizou,alm das discusses nas cmarasespecializadas, reunies pblicas nosdias 13, 16, 20, 21 e 22 de setembro.

    Nestas reunies buscou-se aprofundar oconhecimento e a compreenso do papeldos profissionais e as suas atribuieslegais, frente s profundas transformaes

    no mundo do trabalho, particularmentedas profisses de base tecnolgica, equais as conseqncias das mudanaspropostas no Ante-Projeto de Resoluoem discusso na sua vida, bem como oseu papel social frente ao desafio docrescimento econmico necessrio paraque o Brasil atinja um novo patamar dedesenvolvimento.

    Aps a realizao das vrias reuniespblicas, os Coordenadores de CmarasEspecializadas voltaram a se reunir nosdias 05 e 13 de outubro, com o objetivode estabelecer um procedimento comumpara encaminhar os resultados deste ricoprocesso de debates. Foi concludo que,pela importncia do tema eprofundidade das mudanas que

    devero ocorrer quando da implantaodesta ou de outra Resoluo semelhante,e, ainda, pela necessidade constatada daampliao do debate junto s Instituiesde Ensino, os Coordenadores dasCmaras Especializadas do Crea-ES irosolicitar uma dilatao do prazo para oenvio das contribuies, bem como paradeliberao pelas instncias oficiaissobre o projeto de resoluo.

    Nesta edio especial da Revista Tpicos,alm de trazermos na ntegra a Resoluo

    218/73 em vigor e a proposta da novaResoluo, abrimos espao paramanifestaes vindas de todos as esferasdo Sistema Confea/Crea. Esperamos que asopinies dos presidentes do Confea e doCrea-ES, coordenadores de cmaras,diretores de instituies de ensino,presidentes de entidades de classe,estudantes e profissionais autnomosexpressas nesta publicao contribuampara esclarecer o assunto e formar opinio.

    Resoluo218:

    discusso

    necessria

    OUTUBRO/ NOVEMBRO/ DEZEMBRO-2004 T p i c o s- 3

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    RESOLUO2

    18EM

    VIGOR

    RESOLUO N 218, DE 29 JUN1973Discrimina atividades das diferentesmodalidades profissionais da Enge-nharia, Arquitetura e Agronomia.O Conselho Federal de Engenha-ria, Arquitetura e Agronomia, usan-do das atribuies que lhe conferemas letras d e f, pargrafo nicodo artigo 27 da Lei n 5.194, de 24DEZ 1966,CONSIDERANDO que o Art. 7 da Lein 5.194/66 refere-se s atividadesprofissionais do engenheiro, do ar-quiteto e do engenheiro agrnomo,

    em termos genricos;CONSIDERANDO a necessidade dediscriminar atividades das diferen-tes modalidades profissionais da En-genharia, Arquitetura e Agronomiaem nvel superior e em nvel mdio,para fins da fiscalizao de seu exer-ccio profissional, e atendendo aodisposto na alnea b do artigo 6 epargrafo nico do artigo 84 da Lein 5.194, de 24 DEZ 1966,

    RESOLVE:Art. 1 - Para efeito de fiscalizao doexerccio profissional correspon-

    dente s diferentes modalidades da Enge-nharia, Arquitetura e Agronomia em nvelsuperior e em nvel mdio, ficam designa-das as seguintes atividades:

    Atividade 01 - Superviso, coordenao eorientao tcnica;

    Atividade 02 - Estudo, planejamento, proje-to e especificao;

    Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcni-co-econmica;

    Atividade 04 - Assistncia, assessoria econsultoria;

    Atividade 05 - Direo de obra e serviotcnico;

    Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao,

    arbitramento, laudo e parecer tcnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e fun-o tcnica;

    Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise,experimentao, ensaio e divulgao tc-nica; extenso;

    Atividade 09 - Elaborao de oramento;Atividade 10 - Padronizao, mensuraoe controle de qualidade;

    Atividade 11 - Execuo de obra e serviotcnico;

    Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servi-o tcnico;

    Atividade 13 - Produo tcnica e especi-alizada;

    Atividade 14 - Conduo de trabalho tcni-co;

    Atividade 15 - Conduo de equipe de ins-talao, montagem, operao, reparo oumanuteno;

    Atividade 16 - Execuo de instalao,montagem e reparo;

    Atividade 17 - Operao e manuteno deequipamento e instalao;

    Atividade 18 - Execuo de desenho tcni-co.

    Art. 2 - Compete ao ARQUITETO OU ENGE-NHEIRO ARQUITETO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a

    edificaes, conjuntos arquitetnicos e mo-numentos, arquitetura paisagstica e de in-teriores; planejamento fsico, local, urbanoe regional; seus servios afins e correlatos.

    Art. 3 - Compete ao ENGENHEIRO AERO-NUTICO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a ae-ronaves, seus sistemas e seus componen-tes; mquinas, motores e equipamentos;instalaes industriais e mecnicas relaci-onadas modalidade; infra-estrutura ae-ronutica; operao, trfego e servios decomunicao de transporte areo; seus ser-vios afins e correlatos;

    Art. 4 - Compete ao ENGENHEIRO AGMENSOR:I - o desempenho das atividades 01 a 114 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, rerente a levantamentos topogrficbatimtricos, geodsicos aerofotogramtricos; locao de:a) loteamentos;b) sistemas de saneamento, irrigao e dnagem;c) traados de cidades;d) estradas; seus servios afins e correlaII - o desempenho das atividades 06 a 114 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, rerente a arruamentos, estradas e obras

    drulicas; seus servios afins e correlaArt. 5 - Compete ao ENGENHEIRO AGRNOMO:I - o desempenho das atividades 01 a 18artigo 1 desta Resoluo, referentes a genharia rural; construes para fins rue suas instalaes complementares; irro e drenagem para fins agrcolfitotecnia e zootecnia; melhoramento mal e vegetal; recursos naturais renovvecologia, agrometeorologia; defesa stria; qumica agrcola; alimenttecnologia de transformao (acar, ados, leos, laticnios, vinhos e destiladbeneficiamento e conservao dos pro

    PROJETO DE RESOLUODispe sobre as atividades, atribuio dettulos e competncias profissionais paraos diplomados nos campos profissionaisabrangidos pelas diferentes Modalidadesdas Categorias Profissionais de Engenha-ria, Arquitetura e Urbanismo, Agronomia edemais profissionais inseridos no Siste-ma Confea/Crea.

    O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHA-RIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -

    Confea, no uso das atribuies que lheconfere a alnea f do art. 27 da Lei n5.194, de 24 de dezembro 1966, eConsiderando que o art. 1 da Lei n 5.194,de 1966, caracteriza as profisses de en-genheiro, arquiteto e engenheiro agrno-mo, pelas realizaes de interesse soci-al e humano que importem na realizaode empreendimentos;Considerando que o art. 2 da Lei n 5.194,de 1966, determina que o exerccio, noPas, das profisses de engenheiro, ar-quiteto e engenheiro agrnomo assegu-rado aos que tenham a devida formao eobservadas as condies de capacidadee demais exigncias legais;Considerando que o art. 3 e seu pargra-fo nico da Lei n 5.194, de 1966, estabe-lece para os profissionais referidos na leia exclusividade das denominaes de en-genheiro, arquiteto ou engenheiro agrno-mo, acrescidas, obrigatoriamente, das ca-ractersticas de sua formao bsica, sen-do que as qualificaes podero ser acom-panhadas de designaes outras referen-tes a cursos de especializao, aperfei-oamento e ps-graduao;Considerando que o art. 7 da Lei n 5.194,de 1966, refere-se s atividades e atribui-es profissionais do engenheiro, do ar-quiteto e do engenheiro agrnomo, em ter-

    mos genricos;Considerando que a alnea d do art. 46 da Lein 5.194, de 1966, atribui as cmarasespecializadas a apreciao e julgamento dospedidos de registro de profissionais;Considerando que o art. 56 da Lei n 5.194, de1966, garante aos profissionais registrados deacordo com a lei, o fornecimento de carteira pro-fissional contendo a natureza do ttulo e especi-alizaes profissionais;Considerando que a Lei n 4.076, de 23 de junhode 1962, regula o exerccio da profisso de

    gelogo;Considerando que a Lei n 6.664, de 26 de junhode 1979, disciplina a profisso de gegrafo;Considerando que a Lei n 6.835, de 14 de outu-bro de 1980, dispe sobre o exerccio da profis-so de meteorologista;Considerando que o Decreto-Lei n 8.620, de 10de janeiro de 1946, reconheceu a atividade dotcnico de grau superior tecnlogo;Considerando que a Lei n 5.524, de 5 de novem-bro de 1968, dispe sobre o exerccio da profis-so de Tcnico Industrial de nvel mdio, obser-vadas as condies de capacidade estabelecidasna lei;Considerando que a Lei n 5.524, de 1968, foiregulamentada pelo Decreto n 90.922, de 6 defevereiro de 1985, que dispe sobre o exerccioda profisso de tcnico industrial e tcnico agr-cola de nvel mdio ou de 2 grau, alterado peloDecreto n 4.560, de 30 de dezembro de 2002;Considerando a necessidade de discriminar asatividades das diferentes Modalidades das Cate-gorias Profissionais de Engenharia, Arquitetura eUrbanismo, e Agronomia inseridos no SistemaConfea/Crea, para fins da fiscalizao de seu exer-ccio profissional;Considerando as flexibilizaes decorrentes daLei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, queestabelece as diretrizes e bases da educaonacional, que possibilitam o aumento do nmeroe a diversificao dos cursos e perfis acadmi-

    cos;Considerando que a Lei n 9.131, de 24 de no-vembro de 1995, conferiu Cmara de EducaoSuperior do Conselho Nacional de Educao acompetncia para deliberar sobre as diretrizescurriculares em substituio aos currculos mni-mos;Considerando que as diretrizes curriculares con-ferem maior autonomia s instituies de ensinona definio dos currculos de seus cursos, apartir da explicitao das competncias e dashabilidades que se deseja desenvolver, atravs

    da organizao de um modelo pedaggico capazde adaptar-se dinmica das demandas da soci-edade, preparando o profissional para enfrentaros desafios das rpidas transformaes da soci-edade, do mercado de trabalho e das condiesde exerccio profissional;Considerando as tendncias contemporneas deconsiderar a boa formao no nvel de graduaocomo uma etapa de formao inicial no processocontnuo da educao permanente;Considerando as contnuas e rpidas mudanasno conhecimento cientfico e tecnolgico e que,no decorrer do exerccio profissional, novos co-nhecimentos tcnicos so adquiridos, alm da-queles obtidos nos cursos de graduao,RESOLVE:Art. 1 Para efeito de fiscalizao do exerccioprofissional correspondente s diferentes Moda-lidades das Categorias Profissionais de Enge-nharia, Arquitetura e Urbanismo, e Agronomia in-seridos no Sistema Confea/Crea, em todos osseus respectivos nveis de formao, ficam de-signadas as seguintes atividades, caracteriza-das no Glossrio do Anexo I desta resoluo,que podero ser consideradas, para efeito dasatribuies profissionais, de forma integral ouparcial, em seu conjunto ou de per si, observadasas disposies gerais estabelecidas nos arts.9, 10 e 11:Atividade 01 - Gesto, superviso, coordenaoe orientao tcnica;

    Atividade 02 - Estudo, planejamento, projetespecificao;Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-nmica;Atividade 04 - Assistncia, assessoriconsultoria;Atividade 05 - Direo de obra ou servio tcnAtividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, lae parecer tcnico;Atividade 07 - Desempenho de cargo e funtcnica;Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, ex

    rimentao, ensaio, divulgao tcnica e exso;Atividade 09 - Elaborao de oramento;Atividade 10 - Padronizao, mensurao e ctrole de qualidade;Atividade 11 - Execuo de obra ou servionico;3 Atividade 12 - Fiscalizao de obra ou sertcnico;Atividade 13 - Produo tcnica e especializaAtividade 14 - Conduo de trabalho tcnicoAtividade 15 - Conduo de equipe de insto, montagem, operao, reparo ou manuo;Atividade 16 - Execuo de instalao, mogem e reparo;Atividade 17 - Operao e manuteno de epamento e instalao;Atividade 18 - Execuo de desenho tcnicArt. 2 Para efeito de atribuio de ttulos e cpetncias profissionais para os diplomados campos profissionais abrangidos pelas difetes Modalidades das Categorias ProfissionaisEngenharia, Arquitetura e Urbanismo, e Agromia inseridos no Sistema Confea/Crea, consram-se nesta resoluo os seguintes nveistintos do exerccio profissional:I - Nvel de formao profissional tcnica;II - Nvel de formao profissional supetecnolgica;III - Nvel de formao profissional supeP

    ROPOSTAD

    EALTERAOD

    ARES.218

    T pi co s-4 OUTUBRO/ NOVEMBRO/ DEZEMBRO- 2004

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    tos animais e vegetais; zimotecnia;agropecuria; edafologia; fertilizantes ecorretivos; processo de cultura e de utiliza-o de solo; microbiologia agrcola;biometria; parques e jardins; mecanizaona agricultura; implementos agrcolas; nu-trio animal; agrostologia; bromatologia eraes; economia rural e crdito rural; seusservios afins e correlatos.

    Art. 6 - Compete ao ENGENHEIROCARTGRAFO ou ao ENGENHEIRO DEGEODSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGE-NHEIRO GEGRAFO:I - o desempenho das atividades 01 a 12 e14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, refe-

    rentes a levantamentos topogrficos,batimtricos, geodsicos eaerofotogramtricos; elaborao de cartasgeogrficas; seus servios afins ecorrelatos.

    Art. 7 - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ouao ENGENHEIRO DE FORTIFICAO eCONSTRUO:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes aedificaes, estradas, pistas de rolamentose aeroportos; sistema de transportes, deabastecimento de gua e de saneamento;portos, rios, canais, barragens e diques;drenagem e irrigao; pontes e grandes es-

    truturas; seus servios afins e correlatos.Art. 8 - Compete ao ENGENHEIRO ELETRI-CISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,MODALIDADE ELETROTCNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes ge-rao, transmisso, distribuio e utilizaoda energia eltrica; equipamentos, materi-ais e mquinas eltricas; sistemas de medi-o e controle eltricos; seus servios afinse correlatos.

    Art. 9 - Compete ao ENGENHEIRO ELETR-NICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,MODALIDADE ELETRNICA ou ao ENGE-NHEIRO DE COMUNICAO:

    I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a ma-teriais eltricos e eletrnicos; equipamen-tos eletrnicos em geral; sistemas de comu-nicao e telecomunicaes; sistemas demedio e controle eltrico e eletrnico;seus servios afins e correlatos.

    Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLO-RESTAL:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a en-genharia rural; construes para fins flo-restais e suas instalaes complementares,silvimetria e inventrio florestal; melhora-mento florestal; recursos naturais

    renovveis; ecologia, climatologia, defesasanitria florestal; produtos florestais, suatecnologia e sua industrializao;edafologia; processos de utilizao de soloe de floresta; ordenamento e manejo flo-restal; mecanizao na floresta;implementos florestais; economia e crditorural para fins florestais; seus servios afinse correlatos.

    Art. 11 - Compete ao ENGENHEIROGELOGO ou GELOGO:I - o desempenho das atividades de quetrata a Lei n 4.076, de 23 JUN 1962.

    Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MEC-NICO ou ao ENGENHEIRO MECNICO E DE

    AUTOMVEIS ou ao ENGENHEIRO MEC-NICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEI-RO DE AUTOMVEIS ou ao ENGENHEIROINDUSTRIAL MODALIDADE MECNICA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a pro-cessos mecnicos, mquinas em geral; ins-talaes industriais e mecnicas; equipa-mentos mecnicos e eletro-mecnicos; ve-culos automotores; sistemas de produode transmisso e de utilizao do calor; sis-temas de refrigerao e de ar condiciona-do; seus servios afins e correlatos.

    Art. 13 - Compete ao ENGENHEIROMETALURGISTA ou ao ENGENHEIRO IN-

    DUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGE-NHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE META-LURGIA:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a pro-cessos metalrgicos, instalaes e equipa-mentos destinados indstria metalrgica,beneficiamento de minrios; produtosmetalrgicos; seus servios afins ecorrelatos.

    Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MI-NAS:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes prospeco e pesquisa mineral; lavra de

    minas; captao de gua subterrnea;beneficiamento de minrios e abertura devias subterrneas; seus servios afins ecorrelatos.Art. 15 - Compete ao ENGENHEI-RO NAVAL:I - o desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes a em-barcaes e seus componentes; mquinas,motores e equipamentos; instalaes indus-triais e mecnicas relacionadas modalida-de; diques e porta-batis; operao, trfegoe servios de comunicao de transportehidrovirio; seus servios afins e correlatos.

    Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PE-TRLEO:

    especializada;IV - Nvel de formao profissional superiorgeneralista;V - Nvel de formao profissional ps-graduadano senso lato (aperfeioamento ou especializa-o);VI - Nvel de formao profissional ps-graduadano senso estrito (mestrado ou doutorado).

    Pargrafo nico Os ttulos profissionais sero atri-budos de conformidade com a resoluo espec-fica do Confea que dispe sobre a Tabela de T-

    tulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, comobservncia do disposto nos arts. 9, 10 e 11 destaresoluo.

    CAPTULO IDA CATEGORIA PROFISSIONAL DE ENGE-NHARIAArt. 3 Ser atribudo aos diplomados no campoprofissional de cada Modalidade da Categoria Pro-fissional de Engenharia, ttulo profissionalcorrelacionado com seu respectivo nvel de for-mao para o exerccio profissional, de confor-midade com as seguintes disposies. 1 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional tcnica, o ttulo de Tcnico no(s) sub-setor(es) especfico(s) de determinado(s) setor(es)do campo profissional da Modalidade. 2 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional superior tecnolgica, o ttulo deTecnlogo no setor especfico do campo profissi-onal da Modalidade. 3 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional superior especializada, o ttulo de En-genheiro, acrescido da respectiva especialidadeno(s) setor(es) especfico(s) do campo profissio-nal da Modalidade, ou de eventuais Modalidadesdistintas, constante de sua diplomao. 4 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional superior generalista, o ttulo de Enge-nheiro na Modalidade.4 5 Para o detentor de certificado de curso de

    formao profissional ps-graduada no sensolato, ser(o) acrescida(s) ao ttulo profissionalatribudo inicialmente a(s) denominao(es) deespecialista no(s) setor(es) especfico(s) do campoprofissional de seu aperfeioamento ou especia-lizao. 6 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional ps-graduada no senso estrito, ser(o)acrescida(s) ao ttulo profissional atribudo inici-almente a(s) denominao(es) de mestre oudoutor no(s) respectivos setor(es) ou sub-setor(es) especfico(s) do campo profissional de

    seu mestrado ou doutorado.Art. 4 Compete aos profissionais dos vrios n-veis de cada Modalidade da Categoria Profissio-nal de Engenharia o desempenho das atividadesestabelecidas no art. 1, circunscritas ao mbitodos setores e sub-setores dos respectivos cam-pos profissionais especificados para cada Mo-dalidade de forma ampla e enriquecida no AnexoII que faz parte integrante desta resoluo, obser-vadas as disposies gerais estabelecidas nosarts. 9, 10 e 11. 1 Ao Tcnico com perfil de formao profissi-onal sub-setorializada competem as atividadesde 01 a 18 do art. 1 desta resoluo circunscri-tas ao mbito do(s) respectivo(s) sub-setor(es) dedeterminado(s) setor(es) do campo profissionalde sua Modalidade. 2 Ao Tecnlogo com perfil de formao profis-sional setorializada competem as atividades de01 a 18 do art. 1 desta resoluo circunscritasao mbito do respectivo setor do campo profissi-onal de sua Modalidade. 3 Ao Engenheiro com perfil de formao profis-sional especializada competem as atividades de01 a 18 do art. 1 desta resoluo, circunscritasao mbito do(s) respectivo(s) setor(es) de especi-alizao dentro do campo profissional da Moda-lidade. 4 Ao Engenheiro com perfil de formao profis-sional generalista competem as atividades de 01a 18 do art. 1 desta resoluo, circunscritas ao

    mbito dos respectivos setores do campo pro-fissional da Modalidade. 5 Ao Engenheiro ou Tecnlogo com formaoprofissional ps-graduada senso lato competemas atividades de 01 a 18 do art. 1 desta resolu-o, estendidas ao mbito do(s) respectivo(s)setor(es) ou sub-setores do campo profissionalda Modalidade de seu aperfeioamento ou espe-cializao. 6 Ao Engenheiro ou Tecnlogo com formaoprofissional ps-graduada senso estrito compe-tem as atividades de 01 a 18 do art. 1 desta

    resoluo, estendidas ao mbito do(s)respectivo(s) setor(es) ou sub-setor(es) do cam-po profissional da Modalidade de seu mestradoou doutorado.

    CAPTULO IIDACATEGORIAPROFISSIONAL DE ARQUITE-TURA E URBANISMOArt. 5 Ser atribudo aos diplomados no campoprofissional da Categoria Profissional de Arquite-tura e Urbanismo, ttulo profissionalcorrelacionado com seu respectivo nvel de for-mao para o exerccio profissional, de confor-midade com as seguintes disposies. 1 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional tcnica, o ttulo de Tcnico no(s) sub-setor(es) especfico(s) de determinado(s) setor(es)do campo profissional da Categoria. 2 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional superior tecnolgica, o ttulo deTecnlogo no setor especfico do campo profissi-onal da Categoria.5 3 Para o diplomado em curso de formaoprofissional superior, o ttulo de Arquiteto e Urba-nista. 4 Para o diplomado em curso de formao pro-fissional psgraduada no senso lato, ser(o)acrescido(s) ao ttulo profissional atribudo inici-almente o(s) setor(es) ou sub-setor(es)especfico(s) do campo profissional de seu aper-feioamento ou especializao.

    5 Para o diplomado em curso de formaoprofissional ps-graduada no senso estrito,ser(o) acrescido(s) ao ttulo profissional atri-budo inicialmente o(s) respectivo(s) setor(es)ou sub-setor(es) especfico(s) do campo profis-sional de seu mestrado ou doutorado.Art. 6 Compete aos profissionais dos vrios n-veis da Categoria Profissional de Arquitetura eUrbanismo o desempenho das atividadesestabelecidas no art. 1, circunscritas ao mbitodos setores e sub-setores do respectivo campoprofissional especificado de forma ampla e

    enriquecida no Anexo II que faz parte integrantedesta resoluo, observadas as disposies ge-rais estabelecidas nos arts. 9, 10 e 11. 1 Ao Tcnico com perfil de formao profissi-onal sub-setorializada competem as atividadesde 01 a 18 do art. 1 desta resoluo circunscri-tas ao mbito do(s) respectivo(s) sub-setor(es) dedeterminado(s) setor(es) do campo profissionalda Categoria. 2 Ao Tecnlogo com perfil de formao profis-sional setorializada competem as atividades de01 a 18 do art. 1 desta resoluo circunscritasao mbito do respectivo setor do campo profissi-onal da Categoria. 3 Ao Arquiteto e Urbanista competem as ativi-dades de 01 a 18 do art.1 desta Resoluo, cir-cunscritas ao mbito dos respectivos setores docampo profissional da Categoria. 4 Ao Arquiteto e Urbanista ou Tecnlogo comformao profissional ps-graduada senso latocompetem as atividades de 01 a 18 do art. 1desta resoluo, estendidas ao mbito do(s)respectivo(s) setor(es) ou sub-setor(es) do seucampo profissional de aperfeioamento ou espe-cializao. 5 Ao Arquiteto e Urbanista ou Tecnlogo comformao profissional ps-graduada senso estri-to competem as atividades de 01 a 18 do art. 1desta resoluo, estendidas ao mbito do(s)respectivo(s) setor(es) ou sub-setor(es) do seucampo profissional de mestrado ou doutorado.

    CONTINUA NO VERSO

    CONTINUA N O VERSO

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    I - o desempenho das atividades 01 a 18do artigo 1 desta Resoluo referentes adimensionamento, avaliao e exploraode jazidas pretrolferas, transporte e indus-trializao do petrleo; seus servios afinse correlatos.

    Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUMI-CO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MO-DALIDADE QUMICA:I - desempenho das atividades 01 a 18 doartigo 1 desta Resoluo, referentes in-dstria qumica e petroqumica e de alimen-tos; produtos qumicos; tratamento de guae instalaes de tratamento de gua in-dustrial e de rejeitos industriais; seus ser-

    vios afins e correlatos.Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANI-TARISTA:I - o desempenho das atividades 01 a 18do artigo 1 desta Resoluo, referentes acontrole sanitrio do ambiente; captaoe distribuio de gua; tratamento degua, esgoto e resduos; controle de po-luio; drenagem; higiene e conforto deambiente; seus servios afins e correlatos.

    Art. 19 - Compete ao ENGENHEIROTECNLOGO DE ALIMENTOS:I - o desempenho das atividades 01 a 18do artigo 1 desta Resoluo, referentes indstria de alimentos; acondicionamen-

    to, preservao, distribuio, transporte eabastecimento de produtos alimentares;seus servios afins e correlatos.

    Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TX-TIL:I - o desempenho das atividades 01 a 18do artigo 1 desta Resoluo, referentes indstria txtil; produtos txteis, seus ser-vios afins e correlatos.

    Art. 21 - Compete ao URBANISTA:I - o desempenho das atividades 01 a 12 e14 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, re-ferentes a desenvolvimento urbano e re-gional, paisagismo e trnsito; seus servi-os afins e correlatos.

    Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DEOPERAO:I - o desempenho das atividades 09 a 18do artigo 1 desta Resoluo, circunscri-tas ao mbito das respectivas modalida-des profissionais;II - as relacionadas nos nmeros 06 a 08do artigo 1 desta Resoluo, desde queenquadradas no desempenho das ativi-dades referidas no item I deste artigo.

    Art. 23 - Compete ao TCNICO DE NVELSUPERIOR ou TECNLOGO:I - o desempenho das atividades 09 a 18do artigo 1 desta Resoluo, circunscri-tas ao mbito das respectivas modalida-

    des profissionais;II - as relacionadas nos nmeros 06 a 08do artigo 1 desta Resoluo, desde queenquadradas no desempenho das ativi-dades referidas no item I deste artigo.

    Art. 24 - Compete ao TCNICO DE GRAUMDIO:I - o desempenho das atividades 14 a 18do artigo 1 desta Resoluo, circunscri-tas ao mbito das respectivas modalida-des profissionais;II - as relacionadas nos nmeros 07 a 12do artigo 1 desta Resoluo, desde queenquadradas no desempenho das ativi-dades referidas no item I deste artigo.

    Art. 25 - Nenhum profissional poder de-sempenhar atividades alm daquelas quelhe competem, pelas caractersticas de seucurrculo escolar, consideradas em cadacaso, apenas, as disciplinas que contribu-em para a graduao profissional, salvooutras que lhe sejam acrescidas em cursode ps-graduao, na mesma modalida-de.Pargrafo nico - Sero discriminadas noregistro profissional as atividades constan-tes desta Resoluo.

    Art. 26 - Ao j diplomado aplicar-se- umdos seguintes critrios:I - quele que estiver registrado, reco-

    CAPTULO IIIDA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGRO-NOMIAArt. 7 Ser atribudo aos diplomados no campoprofissional de cada Modalidade da CategoriaProfissional de Agronomia, ttulo profissionalcorrelacionado com seu respectivo nvel de for-mao para o exerccio profissional, de confor-midade com as seguintes disposies. 1 Para o diplomado em curso de formaoprofissional tcnica, o ttulo de Tcnico no(s)sub-setor(es) especfico(s) de determinado(s)

    setor(es) do campo profissional da Modalidade. 2 Para o diplomado em curso de formaoprofissional superior tecnolgica, o ttulo deTecnlogo no setor especfico do campo profis-sional da Modalidade. 3 Para o diplomado em curso de formaoprofissional superior especializada, o ttulo deEngenheiro acrescido da respectiva especiali-dade no(s) setor(es) especfico(s) do campo pro-fissional da Modalidade, ou de eventuais Moda-lidades distintas, constante de sua diplomao.6 4 Para o diplomado em curso de formaoprofissional superior generalista, o ttulo de En-genheiro na Modalidade. 5 Para o detentor de certificado de curso deformao profissional ps-graduada no sensolato, ser(o) acrescido(s) ao ttulo profissionalatribudo inicialmente o(s) setor(es) ou sub-setor(es) especfico(s) do campo profissional deseu aperfeioamento ou especializao. 6 Para o diplomado em curso de formaoprofissional ps-graduada no senso estrito,ser(o) acrescido(s) ao ttulo profissional atri-budo inicialmente o(s) respectivo(s) setor(es)ou sub-setor(es) especfico(s) do campo profis-sional de seu mestrado ou doutorado.Art. 8 Compete aos profissionais dos vrios n-veis de cada Modalidade da Categoria Profissi-onal de Agronomia o desempenho das ativida-des estabelecidas no art. 1, circunscritas aombito dos setores e sub-setores dos respecti-vos campos profissionais especificados paracada Modalidade de forma ampla e enriquecidano Anexo II que faz parte integrante desta Re-

    soluo, observadas as disposies geraisestabelecidas nos arts. 9, 10 e 11. 1 Ao Tcnico com perfil de formao profis-sional sub-setorializada competem as ativida-des de 01 a 18 do art. 1 desta resoluo circuns-critas ao mbito do(s) respectivo(s) sub-setor(es)de determinado(s) setor(es) do campo profissio-nal de sua Modalidade. 2 Ao Tecnlogo com perfil de formao profis-sional setorializada competem as atividades de01 a 18 do art. 1 desta resoluo circunscritasao mbito do respectivo setor do campo profis-

    sional de sua Modalidade. 3 Ao Engenheiro com perfil de formao pro-fissional especializada competem as ativida-des de 01 a 18 do art. 1 desta resoluo, cir-cunscritas ao mbito do(s) respectivo(s) setor(es)de especializao dentro do campo profissionalda modalidade. 4 Ao Engenheiro com perfil de formao pro-fissional generalista competem as atividadesde 01 a 18 do art. 1 desta resoluo, circunscri-tas ao mbito dos respectivos setores do campoprofissional da Modalidade. 5 Ao Engenheiro ou Tecnlogo com forma-o profissional ps-graduada senso lato com-petem as atividades de 01 a 18 do art. 1 destaresoluo, estendidas ao mbito do(s)respectivo(s) setor(es) ou sub-setor(es) do seucampo profissional de aperfeioamento ou es-pecializao. 6 Ao Engenheiro ou Tecnlogo com forma-o profissional ps-graduada senso estritocompetem as atividades de 01 a 18 do art. 1desta resoluo, estendidas ao mbito do(s)respectivo(s) setor(es) ou sub-setor(es) do seucampo profissional de mestrado ou doutorado.CAPTULO IVDISPOSIOES GERAISArt. 9 As atribuies iniciais de ttulos profissi-onais, atividades e competncias para osdiplomados em qualquer dos respectivos nveisdo exerccio profissional, nos campos profissi-onais abrangidos pelas diferentes Modalidadesdas vrias Categorias Profissionais inseridasno Sistema Confea/Crea, sero efetuadas me-

    diante o devido registro no Sistema, em funodos perfis de formao dos profissionaisdiplomados pelas instituies de ensino, e porelas indicados em termos genricos ao Confea,em cumprimento aos arts. 10 e 11 da Lei n 5.194,de 1966. 1 O registro dos profissionais no Sistema e arespectiva concesso das atribuies sero pro-cedidos de acordo com critrios a serem estabe-lecidos pelo Confea para a7 normalizao dos procedimentos, e depende-ro de manifestao favorvel das Cmaras

    Especializadas dos Creas que se relacionemcom os campos profissionais das atribuies. 2 A concesso das atribuies decorrer, ri-gorosamente, do perfil do profissional diplomadoe de seu currculo integralizado, em consonn-cia com o projeto pedaggico do curso.Art. 10. A extenso das atribuies iniciais dettulos profissionais, atividades e competnci-as dos diplomados em qualquer dos respecti-vos nveis do exerccio profissional em cadacampo profissional abrangido pelas diferentesModalidades das vrias Categorias Profissio-nais inseridas no Sistema Confea/Crea, depen-der de manifestao favorvel das CmarasEspecializadas dos Creas que se relacionemcom os campos profissionais da extenso dasatribuies em funo dos perfis da qualifica-o profissional adicional obtida formalmentemediante cursos comprovadamente regulares,cursados aps a diplomao, desde que se man-tenha na mesma Categoria Profissional. 1 A extenso da atribuio inicial de ttulosprofissionais, atividades e competncias aosdetentores de certificados de qualificao pro-fissional adicional obtida no nvel de formaops-graduada senso lato ser considerada den-tro dos mesmos critrios do caput deste artigo,e somente mediante a prvia comprovao dopreenchimento das exigncias estabelecidaspelo Conselho Nacional de Educao CNEpara a instituio de ensino superior ou outrasespecialmente credenciadas para o oferecimen-to dos cursos de ps-graduao senso lato, tan-to em termos das condies para o oferecimento

    nhecida a competncia concedida em seuregistro, salvo se as resultantes desta Re-soluo forem mais amplas, obedecidoneste caso, o disposto no artigo 25 destaResoluo.II - quele que ainda no estiver registra-do, reconhecida a competncia resultan-te dos critrios em vigor antes da vignciadesta Resoluo, com a ressalva do incisoI deste artigo.Pargrafo nico - Ao aluno matriculado at data da presente Resoluo, aplicar-se-, quando diplomado, o critrio do item IIdeste artigo.

    Art. 27 - A presente Resoluo entra em

    vigor na data de sua publicao.Art. 28 - Revogam-se as Resolues de n4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59,67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89,95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130,132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184,185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demaisdisposies em contrrio.Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.Prof. FAUSTO AITA GAIPresidenteEng.CLVIS GONALVES DOS SANTOS1Secretrio Publicada no D.O.U. de 31 JUL1973.

    do curso respectivo, como em termos dacertificao do aproveitamento obtido pelo de-tentor do certificado respectivo. 2 No caso em que a extenso da atribuioinicial de ttulos profissionais, atividades e com-petncias no se mantenham na mesma Cate-goria Profissional, o procedimento estabelecidono caput deste artigo se dar no mbito do Ple-nrio do Crea, com homologao do Plenrio doConfea.Art. 11. Para a atribuio de ttulos profissionaise competncias ser observada a sistematiza-

    o dos campos profissionais em funo dosseus setores e sub-setores, e dos nveis profis-sionais, levando em conta as especificidadesde cada modalidade dos vrios grupos integran-tes do Sistema Confea/Crea, apresentadas noAnexo II. 1 A sistematizao mencionada no caput,constante do Anexo II, tem caractersticas dediretrizes profissionais a serem consideradas,no que couber, em conexo com as diretrizescurriculares, perfis acadmicos, histricos es-colares, e projetos pedaggicos dos cursos quelevem diplomao ou concesso de certifica-dos nos vrios nveis profissionais, e dever serrevista periodicamente pelo Confea. 2 Questes levantadas no mbito dos Creasrelativas a atribuies de ttulos profissionais ecompetncias sero decididas pelo Confea deconformidade com o disposto no pargrafo ni-co do art. 27 da Lei n 5.194, de 1966.Art. 13. Esta resoluo entrar em vigor a partirde 180 (cento e oitenta) dias aps a data de suapublicao, cabendo aos diplomados dentro dointervalo de dois anos a partir da sua entrada emvigor optar pelo seu registro profissional de con-formidade com as disposies da Resoluo n218, de 29 de junho de 1973 e resolues com-plementares.

    Braslia, ___ de ______ de _____.Eng. Wilson LangPresidente

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    Temendo prejuzos para a categoria, os Arquitetos decidi-ramexigir a suspenso do Projeto de Alterao da Resoluo 218/73 do Confea, que trata das atribuies dos profissionais ligadosao Sistema Confea/Crea. Esse foi o resultado de diversas reuniesentre representantes de entidades, profissionais e estudantes.

    No somos contra a reformulao, mas no concordamos coma forma como essa proposta foi apresentada, sentenciou a coorde-nadora da Cmara de Arquitetura do Conselho Regional de Enge-nharia, Arquitetura e Agronomia do Esprito Santo (Crea-ES), PatrciaCordeiro.

    Para Patrcia, a nova resoluo provocaria a fragmentao da pro-fisso de Arquiteto. No queremos seguir o mesmo caminho trilhadopela Engenharia. Temos a unicidade como princpio e achamos que aformao generalista continua sendo a melhor opo. como na Me-dicina: primeiro se conhece o todo e, depois, se especializa, comen-tou. A Arquiteta tambm afirmou que a reformulao da resoluo218/73 favorecer o mercantilismo, com a proliferao de cursos que,por sua fragmentao, no se sustentaro.

    No meio acadmico, professores e estudantes levantam a polmicasobre a nova resoluo. O arquiteto e professor universitrio Andr Luizde Souza pessimista com relao s mudanas na Resoluo 218. A

    Para arquitetos novaresoluo provocarfragmentao da

    profissonova proposta vai causar a deteriorao do profissional, que vai receberum ttulo de Arquiteto, mas no ter competncia suficiente para atuarno mercado. A formao dos novos profissionais vai ficar muito super-ficial, avaliou.

    Essa tambm a opinio da estudante do 10 perodo de Arquite-tura da Univix, Luciene Ottaiano, 45 anos, que critica a fragmentaodo curso. No sou a favor de desmembrar Arquitetura e Urbanismoporque acho que no daria certo fazer os cursos em separado. O Urba-nismo poderia at ser uma complementao, mas primeiro deve-seformar em Arquitetura, que oferece uma base bem mais ampla da pro-fisso, comentou a estudante.

    Outra preocupao com relao ao sombreamento entre as pro-fisses, um problema antigo que, na opinio deles, no seria resolvi-do com a nova resoluo. O Arquiteto Augusto Alvarenga acredita quea nova resoluo pode lanar ao mercado profissionais que no te-nham o minimo de conhecimento geral sobre Arquitetura. J existemdiscrepncias em nosso currculo, com baixas cargas horrias para dis-ciplinas tcnicas, o que tem levado o Arquiteto a um afastamento doconhecimento sobre a construa em si. Se permitirmos que um estu-dante aprenda apenas alguns conceitos tericos sobre o ato de proje-tar, por exemplo, estaremos lanando ao mercado um profissionaldespreparado para o trabalho, opinou Alvarenga.

    A baixa participao dos profissionais da rea nas reuniespromovidas pelo Crea-ES, no ms de setembro, sobre as altera-es na resoluo 218/73, fez com que a Cmara de EngenhariaEltrica se posicionasse a favor do adiamento do prazo para ma-nifestao formal sobre o anteprojeto de reformulao da lei.

    Dos cerca de 1,2 mil engenheiros eletricistas, apenas 20 com-pareceram s reunies, o que nos atrapalha na hora de definir umaposio, declarou o coordenador da Cmara, Ivan Pierozzi (foto).

    Ao contrrio de outras categorias, que se manifestaram majo-ritariamente contra a nova resoluo, os profissionais da Enge-

    nharia Eltrica, cuja modalidade no sofrer maiores fragmenta-es, no as vem como preocupao principal, segundo Pierozzi.Profissionais de outras reas argumentam que a nova resoluoprovocar a fragmentao da profisso. Mas isso j aconteceu hmuitos anos dentro da Engenharia, portanto, no h mais tantasperdas, comentou.

    Os profissionais presentes ltima reunio dessa Cmara su-geriram a incluso, no anteprojeto, de uma proposta que estipulea carga horria mnima para concesso de atribuies. Nossa mai-or preocupao com a dificuldade para se delimitar o campo deatuao dos profissionais, afirmou Pierozzi.

    Um dos poucos profissionais da rea que tem acompanhadoas discusses o Engenheiro Eletricista Andr Verdibello, que

    trabalha como profissional autnomo. Na opinio dele, a nova

    resoluo no ir resolver o problema da falta de um currculomnimo na formao do profissional.

    Surgiram vrias faculdades no pas e cada uma criou seu pr-prio currculo, sem que houvesse um padro. Acho que a resolu-o 218 deveria ser discutida junto s instituies de ensino e atao prprio Ministrio da Educao, que poderia estabelecer asreferncias de um currculo nico, declarou Verdibello.

    Para o aluno do 8 perodo de Engenharia Eltrica da Univer-sidade Federal do Esprito Santo (Ufes), Roger Puziol Amaral, aquesto preoupante: No posso avaliar o impacto da nova re-soluo porque no conheo todos os pontos, mas soube da pol-mica com relao delimitao das atribuies. Ao que parece,muitos vo perder parte do campo de atuao, comentou.

    Engenheiros eletricistas acreditam queas dificuldades continuaro

    RODRIGOSANTANNA

    KLEBER MOREIRA

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    Odiretor-presidentedoInstitutoCapixaba

    dePesquisa, Assistncia Tcnica eExtensoRural

    (Incaper), engenheiroagrnomoEnioBergoli,

    acredita queomomentooportunopara a

    discussodas atribuies eatividades dos

    profissionais, comoest sendoproposto.Para ele, no campo da engenharia e

    da agronomia, depois de mais de trs d-cadas da ltima Resoluo, cada vez maiso exerccio atual da profisso est relacio-nado fortemente a algumas reas e

    temticas como mercado, normatizao elegislao, informtica, meio-ambiente,sustentabilidade, dentre outras.

    A academia tem percebido essas mu-danas e a reestruturao pedaggica vemacontecendo em todo o Brasil. Portanto, aonosso ver, se faz necessria a alterao naforma de se conceder as atribuies ao pro-fissional, considerando-se a evoluo da ci-ncia e as exigncias da sociedade, afirma.

    Enio destaca a necessidade de no seperder de vista a formao bsica e, no casoespecfico da engenharia, em sua opinio, oprofissional deve sair da academia no s

    com condies de ser um engenheiro defato, mas tambm de liderar, socializar,humanizar, educar e legislar. Por isso, consi-dera a educao continuada primordial mudana do perfil dos profissionais. Ao sepreservar a formao bsica de excelncia,estaremos evitando a pulverizao, osombreamento, sobreposio ou fragmen-tao das profisses, destaca.

    O estudante do 10 perodo do cursode Agronomia da Ufes, Marcos Antnio de

    Jesus, vem acompanhando as propostas dealterao da Resoluo 218 atravs de pes-quisas, j que fez recentemente um traba-lho acadmico sobre os compromissos e res-ponsabilidades do Engenheiro Agrnomo.Contrrio nova proposta, Marcos consi-dera que as alteraes iro favorecer a cria-o de cursos sem critrios nas diversas ins-tituies, principalmente as privadas.

    O Agrnomo precisa ser o profissi-onal mais completo do mundo, pois elecuida da vida na fase mais importante,que o alimento. O Agrnomo precisaconhecer o mximo e no ser reduzido auma rea restrita, afinal, so 127 anosde atuao profissional, destaca.

    Cmara de Agronomiadefende formao plenaConselheiros do Crea/ES so favorveis a formao do agrnomo generalista

    com posterior especializao e a uma maior fiscalizao das escolas para que

    elas tenham um currculo mnimo

    Aaprovao da nova Lei de Diretrizes eBases da Educao (Lei 9394/96) estabeleceu umnovo formato para a educao profissional esuperior e acabou como chamado currculomnimo nas escolas, que, at ento, era a basepara a concesso das atribuies dos profissio-nais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. ALDB foi o que motivou o Conselho Federal deEngenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) aatualizar a Resoluo 218/73, j que foiestabelecido umnovo formato para a educao

    profissional e superior.Segundo o coordenador da Cmara Espe-

    cializada de Engenharia Agronmica (CEEA)do Crea/ES, Jorge Luiz e Silva, a LDB fez comque cursos de Agronomia, que eramgeneralistas, passassem a ter o seu currculovoltado para interesses regionais ou at mes-mo de donos de escolas. Criou-se, por exem-plo, o profissional de agronomia voltado parao Agronegcio. Em funo de todas essas si-tuaes, necessrio atualizar e disciplinaras atividades e atribuies das profisses nanova Resoluo 218, afirma Jorge.

    O que vai mudar, de acordo com o coor-denador da CEEA, no a profisso, mas as

    atribuies e atividades inerentes a forma-o de cada profisso. Os cursos de especiali-zao, por exemplo, no do atribuio pro-fissional atualmente, mas, com a nova reso-luo, passaro a contar como atribuio.

    O problema maior, segundo ele, quea forma como a alterao est sendo pro-posta permite aperfeioamento e especiali-zao em reas em que os profissionais noobtiveram formao generalista, favorecen-do o mercantilismo de cursos e prejudican-do a sociedade por fragmentar profissesconsolidadas.

    A reformulao da Resoluo 218prope que as instituies de ensino in-formem o perfil de seu profissional egres-so, possibilitando cmara especializa-da competente realizar uma anlise maisapurada das competncias do profissio-nal. Na atual resoluo, profissionais dosistema Confea/Crea recebem a mesmaatribuio independente do local ondetenham realizado o curso.

    De acordo com Jorge, a preocupa-o com relao aos cursos que pro-pem o milagre profissional em pou-

    co tempo, onde s vezes se ressaltamais o ttulo do que a formao em

    si. Um Tecnlogo de Caf, por exemplo,normalmente estuda apenas dois anos denvel superior. Esse profissional levadoa crer que poderia ter uma atividade narea agronmica, mesmo que no possa,destaca Jorge.

    A CEEA do Crea/ES favorvel a forma-o do profissional generalista que possa seespecializar posteriormente na rea que es-colher e no a formao de um especialistasem conhecimento genrico da rea que iratuar. Defendemos uma formao plena na

    rea de formao a nvel tcnico, tecnlogoou de graduao, diz Jorge.Segundo ele, esse posicionamento visa de-

    fender a sociedade dos efeitos nocivos que po-dem ser causados por escolas que formam ina-dequadamente, j que algumas instituies es-to fazendo da educao um grande negcio.

    Dentre as sugestes que sero propos-tas pela cmara esto a insero da atividadede avaliao e percia dentro da modalidadeprofissional da Agronomia. Hoje, h casos deprocessos em julgamento onde um enge-nheiro civil fez a avaliao de um imvelrural, sendo que este profissional no pos-sui conhecimentos bsicos de fisiologia ve-

    getal, fauna, flora, doenas e pragas, prpriasda formao do Agrnomo. Queremos quea atribuio seja dada a quem de fato a adqui-riu nos bancos escolares, destaca.

    Outra preocupao que muitas das atri-buies podem ser suprimidas e passarempara outras profisses. Para Jorge, se no hou-ver a devida participao dos profissionaisno processo de discusso, no s os profissi-onais, como toda a sociedade, sairo perden-do. Uma das misses do Crea defender asociedade contra os efeitos nocivos dos mausprofissionais ou dos leigos, considera.

    OPINIES

    ARIADNE LOURENCINI

    ARQUIVO PESSOAL

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    Modalidade Industrial ganhar novossetores e subsetoresProposta nica foi criada e consolidada por uma comisso formada com membros da Cmara Nacional de Engenharia Industrial

    Aminuta do projeto de alterao daResoluo 218/73 apresentada pelo Confea emmaro e, posteriormente, numa verso maisatualizada, emjunho, criou polmica entre os

    profissionais da modalidade de Industrial.A verso apresentada acabou com a mo-

    dalidade de Engenharia Industrial e criounovas modalidades, em separado, de cadauma das profisses at ento reunidas como nome de industrial. As novas modalida-

    des seriam Mecnica, Metalurgia, Naval eOcenica, Aeronutica e Espao, Qumica,Geologia e Minas, todas, atualmente, juntocom a modalidade de Alimentos, so inte-grantes da Cmara Especializada de Enge-nharia Industrial (CEEI) do Crea-ES.

    A proposta foi enviada a todos os Creasdo Brasil, que deveriam discuti-la e dar suascontribuies. A partir disso, a CEEI do Crea/ES passou a colocar a alterao da Resoluo218 na pauta de todas as suas reunies como objetivo de sugerir uma nova proposta.Sob a coordenao do conselheiro do Crea eprofessor aposentado da Universidade Fe-

    De acordo com o conselheiroAristteles, a proposta foi discutida du-rante dois dias pela comisso e consolida-da. O trabalho ser sistematizado, com oacompanhamento de dois engenheiros in-dicados pela Cmara Nacional.

    Avanamos muito no debate e che-gamos a uma proposta que aglutina o quens queramos, que era voltar com o nomeda modalidade de Engenharia Industrial,revela Aristteles, que considera grande apossibilidade de aprovao do projetopelo Confea.

    A contribuio do grupo foi enviada Co-misso de Exerccio Profissional (CEP), que aencaminhar em seguida ao plenrio do Confeapara votao e aprovao. Segundo Assis, cincorepresentantes da Cmara estiveram presentesna reunio de Porto Alegre.

    Dentre as mudanas previstas em relao resoluo de 1973, a novidade est na inclu-so de mais dois setores na modalidade in-

    dustrial: Automao e Controle e MeioAmbiente. Houve tambm incluso dossubsetores Petrleo e Estrutura Metlica eoutros compostos.

    Outra caracterstica a concesso de atri-buies para quem faz ps-graduao,mestrado e doutorado. O objetivo da re-forma da 218 flexibilizar as atribuies deacordo com as competncias e no engessaro profissional como a atual legislao faz,define Assis. A atual resoluo exige que asatribuies sejam definidas com base na gra-duao,,,,, sem considerar os conhecimentosadquiridos posteriormente.

    Aristteles Alves Lyrio - CREA/ESElmar Pessoa Silva - CREA/PRHeleno Teixeira - CREA/PADalva Sbruzzi - CREA/SCEderson Bustamante - CREA/MGVelocino Loureno Tonietto - CREA/DFAntnio Barbosa Telles - CREA/ALAysson Rosas Filho - CREA/ACFrancisco Machado - CREA/DF (cons. fed.)Maria Jos Balbaki Fetti - CREA/TO (cons. fed.)

    O presidente do Centro de Desenvolvi-mento Metal-Mecnico (CDMEC), FaustoFrizzera, considera que, para que sejam am-pliadas as atribuies profissionais, neces-srio um currculo mais slido nas facul-dades, pois acha que muitos profissionaisno saem das universidades qualificadospara o mercado de trabalho.

    Os engenheiros deveriam aprendercomo usar ferramentas de gesto, planeja-mento e oramento. Os professores deveri-am conhecer mais o comportamento dasempresas, de forma que o aluno seja quali-

    ficado no s para o mercado local, mas oglobal. O profissional deve melhorar o pa-dro de aprendizagem para atender melhors empresas e necessidades do mercado,avalia.

    Para testar o nvel dos engenheiros quesaem das faculdades, Fausto sugere que elestenham seus conhecimentos certificadosnuma prova aplicada pelo Sistema Confea/Crea, assim como a Ordem dos Advogadosdo Brasil (OAB) faz com os advogados. Faltamaior qualificao comprovada dos profissi-onais e necessrio alinhar os currculos

    deral do Esprito Santo (Ufes), Aristteles

    Alves Lyrio, com a participao de todos osmembros da Cmara e, a partir dos debatescom outros profissionais, foi elaborado umdocumento final como a nova proposta dealterao da resoluo.

    Como se trata de uma resoluo queaborda a atribuio profissional, calcada emcima da grade curricular, os professores daCmara puderam utilizar suas experinciaspara redigir uma nova proposta de projeto,explica o coordenador da Cmara, o enge-nheiro industrial Jos Carlos de Assis.

    As propostas dos Creas foram apresen-tadas na 3aReunio Nacional da Cmara Es-pecializada de Engenharia Industrial, reali-zada entre os dias 18 a 22 de setembro, emPorto Alegre, RS, onde as propostas dos CreasES e PR foram tomadas como referncia parao documento final.

    Participaram dessa reunio, alm de As-sis e Aristteles, os conselheiros AdalbertoFernando Trs, Fabio Mantovanelli e Sebas-tio Carlos Neto. No encontro, foi formadauma comisso com dez integrantes de di-versos estados com o objetivo de chegar auma proposta nica nacional da modalidadeindustrial.

    das faculdades com o mercado, sugere.

    Na opinio do estudante de Engenha-ria Mecnica da Ufes, Fernando Moreira deFarias, a atualizao da Resoluo 218 vi-tal, j que, a cada ano, o mercado sofre mu-danas e necessita que os profissionais es-tejam adequados s novas realidades. Eleconsidera imprescindvel que as alteraessejam discutidas e argumentadas por pro-fissionais da rea, para que venham trazerbenefcios a eles e no comprometam aflexibilizao profissional.

    A maior preocupao do engenheiromecnico Emerson Ribeiro osombreamento das profisses. As insti-

    tuies de ensino tero um papel muitoimportante, pois elas tero que se adequara estas novas mudanas no sentido de me-lhorar a qualidade dos profissionais e seadequar s grades dos cursos, afirmou.

    QUALIFICAO

    PROPOSTA

    COMISSO NACIONAL QUEELABOROU O NOVO PROJETO

    RODRIGO SANTANNA

    ASSIS(AOLADO),COORDENADORDAEI, DISSEQUEAMARAINDUSTRIALOIAPRIMEIRAABATERAQUESTO

    RODRIGOSANTA

    NNA

    OUTUBRO/ NOVEMBRO/ DEZEMBRO- 2004 T p i c o s- 9

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    Os professores da UniversidadeFederal do Esprito Santo (Ufes) ouvidospelo CREAso unnimes emafirmar anecessidade de uma alterao na Resoluo218, que j est completando 31 anos deexistncia, perodo pelo qual o mercadopassou por inmeras mudanas. Noentanto, alguns deles no concordamcomaforma como a alterao est sendo propostae achamque deveria haver umtempo maiorpara discutir o tema.

    Engenharia Civil critica critriosOs critrios de concesso de atribuies

    e o fimdo currculo mnimo na formao dosEngenheiros Civis, previsto na nova Lei deDiretrizes e Bases da Educao, so asprincipais crticas apontadas pelos representan-tes de entidades ligadas rea, almde

    profissionais e estudantes, nova resoluo218/73, proposta pelo Conselho Federal de

    Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea).O coordenador da Cmara de Engenha-

    ria Civil, Carlos Aragon Carpanedo, v compreocupao as conseqncias para o fu-turo profissional com a eliminao docurrculo mnimo, como prev a Lei de Di-retrizes e Bases da Educao (LDB).

    Entendo que, antes de ser especialis-ta, o profissional de nvel superior deve terformao mais ampla. Posteriormente, po-deria buscar especializar-se em algum cam-

    po de seu interesse, opinou.Carpanedo destaca ainda outro proble-ma: A fragmentao das atividades de en-genharia poder demandar nmero exces-sivo de profissionais especialistas envolvi-dos em projetos e obras de menor porte,onerando os proprietrios, propiciandoacobertamento de profissionais no legal-mente habilitados, sobrecarregando e difi-cultando a fiscalizao do exerccio profis-

    sional por parte do sistema., co-mentou.

    No meio acadmico, poucosestudantes esto acompanhandoas discusses sobre a nova reso-luo. Um deles o aluno do 9

    perodo do curso de EngenhariaCivil da Universidade Federal doEsprito Santo (Ufes), AdrianoStelzer, 23 anos, que tem partici-pado das reunies promovidas peloCrea-ES.

    Na opinio dele, as alteraesna resoluo 218 no sero ben-ficas para quem est se forman-do. Quando a resoluo passar aser obrigatria, em dois anos, res-taro ainda cerca de seis turmas de Enge-nharia Civil da Ufes, que tero cursado ocurrculo antigo. Esses alunos se forma-ro sem adequao necessria resoluo,comentou Stelzer.

    O Engenheiro Civil Marco Aurlio Ri-beiro Brunetti tambm acha que a nova re-soluo acarretar em uma maior fragmen-tao da profisso. A Engenharia j estmuito ramificada, basta ver a qauntidadede cursos de Engenharia de Produo ouEngenharia de Petrleo que existem. A

    reformulao da 218 ir causar a prolifera-o de novas categorias, sendo que o mer-cado de trabalho no est to divido,nem preparado para receber esses pro-fissionais especialistas, declarou o donoda empresa Marbru Engenharia Ltda.

    Brunetti defende que a Engenhariafique delimitada a cinco categorias princi-pais. Ento, se o profissional quisesse seespecializar em uma rea, teria uma cargahorria complementar para fazer um cur-so especfico, destacou.

    Segundo a diretora do Centro Tecnolgicoda UFES, professora Maristela Gomes da Silva,a Universidade realizou uma reunio com osprofessores de todas as engenharias, com a pre-sena de alunos e de um conselheiro do CREA,onde foram feitos vrios questionamentos emrelao alterao da Resoluo 218/73.

    Ns criticamos desde a filosofia da resolu-o at os seus mecanismos deoperacionalizao, destaca a professora. Umadas preocupaes com relao ao curso deEngenharia Ambiental, aprovado pelo MEC eque j est em sua segunda turma. Pela atualresoluo, os profissionais formados nessa rearecebem o ttulo de Engenheiro Ambiental, mas,com a mudana, o curso no ser contempladoem nenhuma modalidade, mas ser um subsetor de meio ambiente dentro das modalida-des das engenharias Civil, Eltrica ou Mecnica.

    Alm disso, a professora acha preocupanteo fato de serem concedidas atribuies iguaispara contedos to diferenciados de diversasfaculdades, ou seja, quem fizer uma graduaode quatro anos em Engenharia Ambiental, porexemplo, pode ter as mesmas atribuies de

    quem fizer um curso de especializao na mes-ma rea.

    De acordo com Maristela, o fato de no exis-tir mais um currculo mnimo faz com que oscontedos programticos mudem bastante deinstituio para instituio, correndo-se o riscode cursos de m qualidade gerarem as mesmasatribuies que os de boa qualidade, j que ca-ber s instituies de ensino informar o perfildo profissional egresso, possibilitando cmaraespecializada competente realizar uma anlisemais apurada das competncias do profissional.

    Se no se avaliam os contedosprogramticos, como sero dadas as atribui-es?, questiona Maristela, que considera quedeveria haver maior debate entre as institui-es de ensino e os conselhos regionais.

    A diretora do CT concorda que necessriauma mudana na legislao, mas no na corre-ria que est sendo feita. Ela destacou que nareunio realizada na UFES o consenso foi deque seria necessrio mais tempo para discutir e,caso esse tempo no for dado, os professoresno concordam com a forma como a alteraoest sendo feita, considerada confusa.

    Professores acompanham mudanas

    ANDR TAQUETTI

    T pi co s-10 OUTUBRO/ NOVEMBRO/ DEZEMBRO- 2004

    ARQUIVO CREA

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    CIVIL E ELTRICANo caso da Engenharia Civil,

    Maristela cita dificuldades na conces-so de atribuies da forma como estsendo proposta. Um exemplo a dis-ciplina Patologia de Edificaes. Algu-mas faculdades no a possuem na gra-de curricular. De forma a se adequar

    legislao, as instituies podem in-serir uma cadeira no curso que podegerar a mesma atribuio dos cursosque oferecem duas cadeiras, mesmoque a carga horria seja bem diferen-te, o que cria distores.

    Para o professor coordenador docurso de Engenharia Eltrica da Ufes,Hans Schneebeli, a alterao est sen-do muito mal feita por no estar ata-cando o problema bsico da profissoque so as condies que so dadas aoprofissional para que ele tenha sua atri-buio. O problema que depois que

    revogaram a lei 4876, no existe maisum currculo mnimo para os cursosde engenharia. O resultado que o

    A FAVORO coordenador do cur-

    so de Engenharia Mecni-ca da Ufes e conselheiro doCrea, Geraldo RossoniSisquini, considera a mu-dana da resoluo positi-va, pois possibilitar ao profissional, por meio daps-graduao, agregar novas atribuies, bene-

    ficiando quem est em constante atualizao epossibilitando que o profissional se oriente peloprprio mercado no momento de se aperfeioar.Verificamos algumas falhas da proposta, mas acmara j encaminhou as modificaes necess-rias, ressalta.

    Na opinio do diretor do Centro de CinciasAgrrias da Ufes, professor Rosembergue Bragana(foto), a evoluo do ensino das cincias agrrias,que engloba os cursos de Agronomia, EngenhariaFlorestal e Agrcola, e o fato da resoluo 218 es-tar completando 31 anos, so fatores que mos-tram que chegou o momento de se ajustar a anti-ga resoluo.

    Sou a favor de ajustes/adequaes da pro-posta do Confea, respeitando as atribuies dasmodalidades dos profissionais e resguardandoseus direitos, disse.

    Arquitetura:segmentaoda profisso

    Oque mais pode prejudicar as universidades asegmentao das profisses. Essa a opinio do diretordo Centro de Artes da Universidade Federal do EspritoSanto (Ufes), Kleber Frizzera, quanto polmica sobre areformulao da Resoluo 218/73 do Conselho Federal de

    Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea).Para ele, questes propostas na nova LDB, como

    a eliminao do currculo mnimo, vo de encontros tendncias do mercado. A nica coisa boa daArquitetura no ter dividido a profisso, comoaconteceu com a Engenharia, que cometeu um gran-de erro. A proposta de fragmentar o curso reflete ointeresse das faculdades privadas que, por purapicaretagem, querem criar novos cursos que no ofe-recero aos alunos uma viso ampla e crtica da pro-fisso, criticou Frizzera.

    O diretor do Centro de Artes acredita, porm,que a flexibilizao da resoluo 218 no prejudicaros Arquitetos quanto s chamadas reas desombreamento entre as profisses. Sempre h con-flitos entre as categorias que disputam espao nomercado. Mas, atualmente, os modelos de trabalhoso muito mais flexveis. No existe mais competn-cia exclusiva. No ser, portanto, uma legislao, pormais fechada que seja, que ir cercear o trabalho dobom profissional, opinou Frizzera.

    A polmica da reformulao da Resoluo 218/73, proposta pelo ConselhoFederal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), atingiu as diversas

    categorias profissionais do Sistema Confea/Crea. Mas os profissionais eestudantes do nvel tcnico no precisam se preocupar. o que defende o

    diretor de Relaes Empresariais e Comunitrias do Centro Federal de Educa-o Tecnolgica do Esprito Santo (Cefetes), Alosio Carnielli.

    As alteraes na Resoluo 218 no afetam diretamente o profissional denvel tcnico. Isso porque nossas atribuies no foram deliberadas pelo

    Confea, mas sim por lei, explicou. Para Carnielli, no entanto, a nova resoluopoder trazer problemas futuros para alguns centros de formao tcnica. ocaso do Cefetes, que est aguardando a autorizao de uma portaria ministerialpara criao de cursos de graduao e ps-graduao em Engenharia. Quandotivermos a autorizao, vamos ter que entrar com os cursos de acordo com a

    nova resoluo, o que pode gerar problemas, destacou.

    Profissionais de nveltcnico no sero afetados

    Crea fica numa situao difcil no mo-mento de conceder a atribuio, j queno h mais um parmetro de currcu-lo, avalia.

    Para que o profissional seja um en-genheiro pleno, Hans considera que acarga horria mnima do curso deveriaser de 3600 horas. Em sua opinio, de-

    vem ser estabelecidas regras claras deconcesso de menos atribuies paraquem fizer um curso com carga horriamenor.

    Sem um parmetro de currculo, oCrea no tem base legal para dizer queum profissional tem determinada atri-buio. Sem essas regras claras, o profis-sional pode entrar na justia e acabarconseguindo essa atribuio, afirma.Para fazer um projeto de sistema eltri-co, por exemplo, o profissional precisaestudar uma matria com carga horriamnima e realizar projeto sob orientao de

    um professor. Est se perdendo a oportu-nidade de deixar claras essas regras com amudana da resoluo, diz.

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    ARQUI VO CEFETES

    ARQUIVO

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    O mundo modernoexige profissionais

    eclticos

    Silvio Roberto Ramos,presidente do Crea-ES

    Opresidente do Conselho Regionalde Engenharia, Arquitetura e Agronomia doEsprito Santo (Crea-ES), Eng. EletricistaSilvo Roberto Ramos, se considera umdosmaiores defensores da alterao da

    Resoluo 218/73, que definir uma novasistemtica para a concesso de atribui-es e atividades profissionais. Para ele, aatual resoluo engessa o profissionalnummomento emque a velocidade dosconhecimentos e desenvolvimentotecnolgico exigempessoas cada vez maiseclticas, que tenhamsolues paraquestes variadas. Nesta entrevista, elefala umpouco sobre as mudanas queesto emdiscusso no momento.

    Qual a sua opinio sobre a alterao

    da Resoluo 218?Eu sempre lutei pela alterao dessaresoluo, que considero anacrnica, poisengessa as potencialidades no mundo real,no mundo do trabalho, do avanotecnolgico e do conhecimento. A partir domomento em que se diz: o engenheiroeletricista s pode fazer isso, isso e isso, ouque o engenheiro civil, mesmo que faa umcurso com disciplinas da engenharia eltrica,no pode fazer o que o engenheiro eletricistafaz, isso anacrnico. Por isso sou um dosmaiores defensores das alterao daResoluo 218. claro que as mudanas

    introduzidas na LDB, acabando com ocurrculo mnimo, dificultam muito aconcesso de atribuies pelo SistemaConfea/Crea, pela ausncia de parmetrosentre cursos de instituies distintas.

    Quem votar e aprovar essas mudan-as na resoluo e como funciona o pro-cesso?

    Normalmente, o projeto de resoluo uminstrumento formal dentro do sistemaConfea. Cada resoluo precedida de umaminuta, que encaminhada aos Creas de todo

    o Brasil para que ascmaras interessadasdiretamente ou o plenriose posicionem sobre a

    proposta. O prazo de trmite entre o debatee posicionamento costuma ser de 120 dias.Quando a minuta volta ao Confea, o plenriodo Confea quem decide sobre a aprovaocom base no que se coletou. No caso daResoluo 218, o dia 17 de outubro o prazo

    mximo para manifestaes e, a partir da, oprojeto entra na prxima plenria. Ento,quem decide o plenrio do Confea. Essetempo extremamente importante. A idiaera fazer um grande congresso para debaterisso, uma grande plenria com representaopor estado e o que fosse definido a partir daseria acatado pelo plenrio do Confea. Entoele s homologaria. Mas isso est sendodiscutido. O que est valendo efetivamenteso as manifestaes dos Creas at o dia 17de outubro.

    Que categorias podem perder ou ganhar

    com a aprovao do documento?Eu prefiro no entrar muito nesse mrito,na questo pontual. O que interessa que oconceito precisa mudar para que osprofissionais possam se qualificar a partir daaquisio de novos conhecimentos e poderatuar como profissional. Na medida em queum profissional volta para a universidade eadquire novos conhecimentos, podendo usaresses conhecimentos para o seudesenvolvimento profissional. Essa resoluono maravilhosa, tem vrias falhas e, seformos analisar do ponto de vistacorporativo, da modalidade de engenharia

    eltrica, por exemplo, que a minha rea,provavelmente ns teremos muitas perdas,assim como outras reas. Por isso existemduas posies: ou perdemos um pouquinhocada para ganharmos muito l na frente ouns permaneceremos estacionados comoestamos.

    Nem todas as reas esto satisfeitascom o anteprojeto apresentado. O que achadisso?

    A democracia assim, tem que havernegociao permanente e ir aperfeioando a

    norma. Eu sempre digo que uma resoluocomo essa no pode vir para prejudicar atodos, ela tem que beneficiar a maioria.Ento, a lgica que se quisermos alterar oque existe - que anacrnico - talvez cadaum possa perder um pouquinho. Os Creasde todo o Brasil precisam de ter competnciapara fiscalizar melhor, ter quadros tcnicosque permitam uma avaliao dos cursos quecada profissional fizer, se este curso vlido

    e se de fato agrega conhecimento. O Creaserve para defender os direitos da sociedadee, por conseqncia dessa lgica, nspassamos a defender os interessesprofissionais. Ns no somos uma associaode classe ou sindicato, somos um conselhode fiscalizao profissional e, no nossoentendimento, tudo que est sendo colocadodever vir para melhorar a prestao deservios por parte de engenheiros, arquitetos,agrnomos, tecnlogos e tcnicos sociedade.

    Que tipo de profissional o Brasil pre-cisa?

    Todos estamos ansiosos desejando que oBrasil cresa pelo menos 4 ou 5%ao ano. Paraisso, temos que superar os gargalos fsicos eestruturais, de portos, aeroportos, rodoviase ferrovias, gargalos normais quando se levaem considerao o desenvestimento dasltimas dcadas, j que, quando se retoma ocrescimento, voc ocupa a capacidade ociosadessa infra-estrutura mas logo ela se esgota.Mas, alm disso, ns precisamos de algo que fundamental para o crescimento econmicoe desenvolvimento, que a competnciatcnica. Precisamos de gente competente nasvrias reas para fazer o pas crescer. E a nossa

    rea tecnolgica, as profisses de basetecnolgicas so fundamentais para odesenvolvimento do pas. Se ns no nosadequarmos a isso, possibilitandomesclagens, ampliando o espao de atuaoprofissional, dando qualidade suniversidades, abrir novas vagas, do pontode vista de formao e, do ponto de vista daatuao, ns no conseguirmos fazer umaao que potencialize mais o que oprofissional tem, que so novosconhecimentos e atribuies, vamos perdero bonde da histria.

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    ARQUIVOCREA

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    Na avaliao do presidente doConfea, eng. Wilson Lang, a reforma da

    Resoluo 218 uma resposta concreta sdecises dos Congressos Nacionais deProfissionais (CNPs) que vemapontandosistematicamente a necessidade demudanas de paradigmas no sistema deatribuies.

    A Lei que criou o Sistema Confea/Crea eque definiu as profisses de engenharia, ar-quitetura e agronomia, posteriormente acres-cida da meteorologia, geologia, geografia edos engenheiros de segurana, estabelece acondio de que cabe ao Confea deliberarsobre essa regulamentao nas partes em

    que a Lei no s detalha.Lang explica que o sistema de atribui-es foi criado a partir de um conjunto deatributos que existiu nas escolas, nas unida-des de formao desses profissionais e quede certa forma refletia a realidade do merca-do e a realidade profissional daquela poca.Hoje estamos em outra realidade, com no-vos paradigmas educacionais completamen-te diferentes. Temos as diretrizescurriculares que criam uma flexibilizaosem precedentes nos ensinos dessas profis-ses. Temos mecanismos polticos educaci-onais do Governo Federal alterando profun-

    damente a formao dos tcnicos e dos

    tecnlogos. E, portanto, se faz necessriono mais apenas atender a ansiedade pol-tica daqueles congressos nacionais de pro-fissionais, mas tambm de compatibilizar anossa regulamentao com a realidade domercado, acrescenta.

    Para Lang o momento mais do que pro-pcio. Existe um projeto concreto em deba-te, que deve ser alterado pelas proposiesdos segmentos organizados. At o momen-to no temos conhecimento de nenhumoutro tipo de legislao profissional que teveuma participao to grande e to estimula-da de eventos, de reunies, de participaesem seminrios e congressos debatendo essetema. De forma que estamos num momen-

    to extremamente favorvel para fazer as al-teraes que so necessrias. E essas altera-es no completam o arcabouo jurdico,cuja mudana tambm urgente, porquealm do sistema de atribuies ns tambmtemos que estabelecer mecanismos de umsistema de ingresso na profisso. O que um outro debate a ser feito aps areformulao da 218. Esta questo tambmno mais apenas poltica, mas tambm umaresposta s exigncia do mercado, ressalta.

    Mas ele enfatiza que a 218 a preocupa-o da hora, ou seja se o Sistema Profissionalno fizer as alteraes necessrias, enfrenta-

    r srios problemas a curtssimo prazo na in-

    terpretao e na interao com as escolas,cujos cursos esto demandando um concei-to de atribuies cada vez mais, de um lado,amplos e genricos, e de outro, especficos.

    Ele insiste que o esforo feito pelo Sis-

    tema Confea/Crea para a realizao do deba-te com as entidades, os Creas e com os pro-fissionais mais do que urgente, necess-rio e prprio de uma sociedade em mutaoe em crescimento. Portanto cremos que aofinal desse debate teremos uma legislaoque corresponda no s as ansiedades, sexpectativas, a necessria circulao verticale horizontal dos profissionais nas diferen-tes reas do conhecimento humano, mastambm seja uma resposta s questes queo mercado est nos impondo hoje. E, princi-palmente, mostre claramente um cenriofuturo de novos paradigmas para um siste-

    ma regulamentador de profisses das dimen-ses do Confea/Crea, finaliza.

    Passoa Passo

    Mais de 60 eventos foramrealizados para discutir a reforma da Resoluo 218. Eles contaram, entre outras, comasparticipaes das Comisses do Exerccio Profissional (CEP), de Educao do Sistema (CES), Comit de Avaliao eArticulao (CAA), Colgio de Presidentes (CP), Coordenadorias de Cmaras Especializadas (CCEC) e Colgio de EntidadesNacionais (CDEN). Acompanhe abaixo passo a passo estes encontros, reunies e seminrios. Oquadro mostra arealizao de umprocesso extremamente democrtico, que envolveu o pas inteiro.

    foto

    Resposta s decises doscongressos e ao mercado

    Wilson Lang,presidente do

    Confea

    OUTUBRO/ NOVEMBRO/ DEZEMBRO- 2004 T p i c o s- 13

    ARQUIVOCONFEA

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    Na opinio do presi-dente da Sociedade Espri-to-Santense de Engenheiros

    Agrnomos (SEEA), HelderPaulo Carnielli, a alteraoque est sendo feita umarapinagem como o curr-culo do curso de Agrono-

    mia, pois estaria tirando atribuies da rea e passando paraoutras. Na verdade, observamos que a forma como o Confeafez a proposta de alterao da Resoluo foi para atender ba-sicamente os lobbies das escolas que esto sendo criadas,cujos cursos no atendem aos anseios da sociedade brasilei-ra, diz Helder. Para ele, o remanejamento das atribuiesser muito prejudicial aos agrnomos. Ele cita como exem-plo o fato da Engenharia Civil poder atuar no manejo eco-lgico (recursos renovveis), sendo que o seu currculo nopermite isso. Devido a essa insatisfao com as mudanas,ele informou que j existe um movimento nacional paradescredenciamento da categoria do Crea e criao de umConselho de Agronomia. O Crea no mais guardio das

    profisses; deveria fiscalizar nossas faculdades mas noest cumprindo esse papel, ressalta.

    J o presidente da As-sociao dos EngenheirosFlorestais do Esprito Santo(Aefes), lvaro Garcia, consi-dera a nova sistemtica paraconcesso de atribuioprofissional um marco subs-tancial no Sistema Confea/Crea. Nela, busca-se acabar

    com os problemas crnicos de sombreamento no futuro eainda permite que parte desses litigiosos existentes em to-dos os Creas do Brasil seja resolvido com a possibilidade doprofissional vir a ter novas atribuies a partir de conheci-mentos obtidos alm daqueles obtidos na graduao. Elereconhece, no entanto, que h um risco de no dar certo, que

    est diretamente relacionado com a capacidade do sistemapromover as mudanas operacionais necessrias para en-frentar o novo regime de atribuies. Teremos em cursotrs regimes: para aqueles egressos e na vigncia do decreto;os da vigncia da Resoluo 218 e aqueles que estaro sob acobertura da nova resoluo. Tudo isso remete a uma inten-sa necessidade de melhorias no quadro operacional dosCREAS e principalmente, um trabalho despido de corporativosnefastos nas Cmaras Especializadas, ressalta.

    Para o conselheiro doSindicato dos TcnicosAgrcolas do Esprito San-to (Sintaes), Dario Anto-nio de Almeida, as mu-danas no afetam os pro-fissionais de nvel mdio

    da rea agrcola, pelo contrrio, as propostas apresenta-das, em parte, fazem justia aos tcnicos agrcolas, poisinserem na resoluo as conquistas destes profissio-nais asseguradas pela lei 5.524/68, regulamentada pelodecreto 90.922/85, alterado pelo decreto 4.560/02.

    O que pensam as entidades

    O presidente do Sindi-cato dos Engenheiros do Es-prito Santo (Senge-ES), LuisFernando Fiorotti, criticouo curto prazo estabelecidopelo Confea para os Conse-lhos Regionais se manifesta-rem sobre as mudanas na

    reformulao da Resoluo 218, referente s atividades, atri-buies e competncia dos profissionais do SistemaConfea/Crea.Os diversos debates promovidos pelas Cma-ras Especializadas, ao longo do ms de setembro, no Crea-ES, no foram suficientes para aproximar os profissionaise estudantes das discusses sobre o assunto

    polmico.Ainda h muita gente desinformada sobre a novaresoluo. No d para discutir por correspondncia umaquesto polmica como a Resoluo 218 e simplesmenteacatar ou no um documento cuja proposta afeta centenasde profissionais, entidades de classe e de ensino, contes-tou Fiorotti. Na opinio do presidente do Senge-ES, a pro-posta da nova resoluo acarretaria em uma fragmentaoainda mais intensa nas diversas modalidades da Engenha-ria. A Engenharia j est dividida demais e no pode cau-sar mais perdas para os profissionais. Defendemos o con-trrio, uma Engenharia nica, de formao generalista. Se javanamos na rea tecnolgica, por que no avanamos nomodelo de atribuies?, comentou.

    O Instituto dos Arqui-tetos do Brasil (IAB-ES) semanifestou contra areformulao da resoluo218/73, referente s ativi-dades, atribuies e com-petncias dos profissionaisdo Sistema Confea/Crea.

    Para o presidente da entidade, o Arquiteto AlexandreCypreste Amorim, o ponto mais conflitante na novaproposta a idia da especializao sem passar pelagraduao, uma medida que Amorim acredita ser preju-dicial para os profissionais da rea.Isso vai ocasionaruma enorme perda na qualidade do servio prestado.

    Como formar uma pessoa em Urbanismo em dois anossem que ela tenha a viso do todo?, questionou.Amorim destacou ainda que a questo dosombreamento entre as profisses, uma discussoantiga cuja soluo no estaria prevista na nova Resolu-o. Um Engenheiro, por exemplo, faz uma disciplinade projeto arquitetnico e est apto para atuar na rea.Mas um Arquiteto teve vrias disciplinas sobre o as-sunto ao longo do curso. Isso fica ainda mais gritante nanova resoluo, criticou o presidente do IAB.

    praticamente consensoentre os membros daSociedade EspritoSantense de Engenheiros

    (SEE) que apenas asalteraes na resoluo 218/73 do Confea no trarovantagens aos engenheiros.

    Para o presidente da SEE, Jos Antnio do Amaral Filho,deveria haver uma profunda discusso entre os setoresde ensino, produtivo e de fiscalizao para de formacompartilhada, traarem o novo modelo de formao doengenheiro. As instituies de ensino formam um tipode profissional, mas o mercado quer outro. E a novaresoluo no preenche essa lacuna, trata do efeito e noda causa, comentou. Amaral critica a formao deespecialistas na graduao. Entende que melhor agraduao com maior contedo. De que adianta oengenheiro nascer especializado em determinada rea?Pode atender a uma atual demanda, e no futuro?,questionou. Alm disso, diz, A formao porespecialidade numa regio do pas poder no atenderao mercado de outra, vez que, cada uma tm sua prpriademanda e caractersticas. Enfatiza ainda: O atualmodelo no facilita a vida do profissional. Entende porfim. O momento pode ser uma excelente oportunidadede avano sobre o arrastado e cruscial questo. Porqueno rever o todo?.O modelo de formao do Engenheiro.

    As ent idades d e classe registradas no Co nselho Regio nal de Engenharia, Arqui tetura e Agron om ia do Espri to

    San to (Crea-ES ) tm op in ies d ive rs as em relao mud ana da Res ol uo 218/73. Enq uan to um as a c on sid eram

    necessria para acabar com os pro blemas de so mb reamento das p rof iss es, outras reclamam que a al terao, da

    form a como est send o p rop ost a, ser preju dicial sua catego ria, e dev eria ser mais disc utid a antes de ir a vo tao n o

    plenrio d o Co nselho Federal de Engenh aria, Arq ui tetura e Agro nom ia (Confea).

    O presidente do Sindicato dos Tcnicos Industriais do Esprito Santo (Sintec), tcnicometalrgico Kepler Daniel Srgio Eduardo, considera que a nova resoluo no vai mudar emnada para a categoria j que continuar limitando as atribuies dos tcnicos, principalmenteos eletrotcnicos e tcnicos em edificao, como a Resoluo 218/73. A atual e a novaresoluo no reconhecem a lei 5524/68 e o decreto 90922/85, que regulamenta o exerccio

    profissional dos tcnicos. Esperamos que o CREA reconhea essa lei. Acreditamos que uma resoluo no pode sermaior que a lei. Queremos que nossas atribuies sejam respeitadas, ressalta Kepler. A posio do Sintec se baseia numestudo sobre a nova sistemtica de atribuies realizado pela Federao Nacional dos Tcnicos Industriais (Fentec).

    O vice-presidente doInstituto de Avaliaes e Pe-rcias de Engenharia do Es-prito Santo (Ibape/ES),Demilson Martins, afirmouque o que foi colocado noanteprojeto da nova Resolu-o 218 no era o que estava

    sendo esperado pela categoria. Concordo com uma novaresoluo sobre as atribuies profissionais, mas acho quedeveria mudar tudo. Mas o prazo est acabando e, pelo queestamos vendo na rea Civil, o ideal seria aumentar esseprazo para que houvesse mais discusso, com a participa-o das faculdades e universidades, afirma.

    SENGE-ES IAB-ES AEFES

    IBAPE-ES

    SEEA SEE

    SINTAES E ATAES

    SINTEC

    FOTOS: ARQUIVO CREA