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MÓDULO III – MERCADO DE CAPITAIS E O MERCADO FINANCEIRO Prof. Álvaro Gomes Faculdades Metropolitanas Unidas MERCADO DE CAPITAIS I - O PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL Há o equivalente a 400 empresas com suas ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo. Desta forma, qualquer pessoa poderá tornar-se um acionista ao comprar as ações de uma dessas empresas através de uma Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, independente ou vinculada a alguma instituição financeira. As empresas listadas são diferentes quanto à natureza de seu controle. Há empresas de controle privado nacional, de controle estrangeiro e de controle estatal, sendo os seus controladores os acionistas que detêm a maioria das ações com direito de voto. Há companhias cujo controle está nas mãos da família fundadora, grupos empresariais ou companhias com controle compartilhado. Há, ainda, as empresas com controle difuso, situação na qual os controladores não possuem a maioria do capital votante, sendo o controle disperso no mercado, como é o caso da Loja de departamentos Renner e da Embraer. Estas empresas, ao abrirem o capital se utilizam da Bolsa para captar recursos dos investidores para financiar os seus projetos e tornarem-se mais competitivas. É por essa razão que o mercado de capitais exerce importante papel no desenvolvimento econômico e na criação de empregos no Brasil. A legislação define como companhia aberta aquela que disponibiliza os seus valores mobiliários tais como ações, debêntures e notas promissórias negociadas de forma pública. Para isso, deve a empresa entrar com um pedido de registro de companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários que é o órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais brasileiro e protocolo na ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento) . Junto com esse pedido, deve a empresa solicitar autorização para realizar uma venda de ações ao público, tecnicamente conhecida como distribuição pública de ações. Esta

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MÓDULO III – MERCADO DE CAPITAIS E O MERCADO FINANCEIRO

Prof. Álvaro Gomes

Faculdades Metropolitanas Unidas

MERCADO DE CAPITAIS

I - O PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL

Há o equivalente a 400 empresas com suas ações negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo. Desta forma, qualquer pessoa poderá tornar-se um acionista ao comprar as ações de uma dessas empresas através de uma Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, independente ou vinculada a alguma instituição financeira. As empresas listadas são diferentes quanto à natureza de seu controle. Há empresas de controle privado nacional, de controle estrangeiro e de controle estatal, sendo os seus controladores os acionistas que detêm a maioria das ações com direito de voto. Há companhias cujo controle está nas mãos da família fundadora, grupos empresariais ou companhias com controle compartilhado. Há, ainda, as empresas com controle difuso, situação na qual os controladores não possuem a maioria do capital votante, sendo o controle disperso no mercado, como é o caso da Loja de departamentos Renner e da Embraer. Estas empresas, ao abrirem o capital se utilizam da Bolsa para captar recursos dos investidores para financiar os seus projetos e tornarem-se mais competitivas. É por essa razão que o mercado de capitais exerce importante papel no desenvolvimento econômico e na criação de empregos no Brasil.

A legislação define como companhia aberta aquela que disponibiliza os seus valores mobiliários tais como ações, debêntures e notas promissórias negociadas de forma pública. Para isso, deve a empresa entrar com um pedido de registro de companhia junto à Comissão de Valores Mobiliários que é o órgão regulador e fiscalizador do mercado de capitais brasileiro e protocolo na ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimento) . Junto com esse pedido, deve a empresa solicitar autorização para realizar uma venda de ações ao público, tecnicamente conhecida como distribuição pública de ações. Esta operação é também conhecida como Oferta Pública Inicial ou IPO (Initial Public Offering). A empresa deve solicitar a listagem na BOVESPA para que as suas ações sejam negociadas na Bolsa de Valores.

Na distribuição primária a empresa emite e vende novas ações ao mercado e os recursos obtidos são canalizados para o caixa da empresa. Na distribuição secundária, quem vende as ações é o empreendedor ou algum dos atuais sócios sendo, portanto, ações existentes que estão sendo vendidas e os recursos irão para o vendedor, ao invés de ir para o caixa da empresa. De uma forma ou de outra, a companhia aumenta o seu número de sócios.

II - POR QUE ABRIL O CAPITAL ?

Desde 1910 há empresas listadas na Bovespa e os seus interesses diferem umas da outras, porém, nos dá condições de percebermos alguns desses interesses:

Expansão de mercado: Acesso a recursos para financiar projetos de investimento

através da emissão de valores mobiliários; Dar liquidez ao patrimônio: nos casos em que os sócios vendem parte de suas ações

com o objetivo de capitalizar a empresa; Facilitar a partilha e o processo sucessório por meio da abertura de capital,

proporcionando uma saída para os que não desejem permanecer na sociedade; Incorporar empresas; Utilizar o mercado como ferramenta de avaliação de suas principais decisões:

estratégias corporativas percebidas negativamente pelos investidores reduzem o preço das suas ações;

Ter acesso às opiniões de vários analistas de mercado; Melhorar a condição de negociação com os fornecedores; Maior exposição da marca; Aumentar o comprometimento de seus funcionários; Vantagens na avaliação e concessão de crédito junto às instituições financeiras; Ganho de eficiência com a organização; Reestruturar os passivos;

A abertura de capital dá à empresa uma fonte de recursos que não possui limitação. Enquanto a empresa tiver projetos viáveis, atrairá a atenção dos investidores interessados em financiá-la e o retorno deste investimento dependerá do desempenho da empresa.

O III - FATORES A SEREM CONSIDERADOS ANTES DO PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL ?

a) Análise de conveniência

Avaliar benefícios e custos da operação; Avaliar se o perfil da companhia é adequado; Avaliar se a entrada de novos acionistas proporcionará maior riqueza patrimonial aos

atuais sócios;

b) Vantagens

Aumento da liquidez do patrimônio dos atuais sócios; Aumento do retorno do investimento a ser realizado com os recursos obtidos; Aumento da eficiência;

c) Custos

Abertura de capital e publicações; Aumento da estrutura organizacional para o atendimento da demanda de investidores

e da regulamentação das sociedades anônimas de capital aberto; Confecção do prospecto de venda; Comissão do intermediário financeiro; Custo com o marketing de distribuição; Custo do pessoal envolvido no processo; Consultoria para explicar o processo de abertura de capital, organização interna e

avaliação preliminar; Consultoria jurídica; Taxa de negociação e liquidação na BM&FBovespa.

d) Análise da disposição da empresa em:

Aumentar o nível de prestação de informações ao mercado; Administração da companhia voltada para a geração de valor; Evolução consistente da empresa; Fundamentação dos projetos; Histórico da rentabilidade da empresa; O que fará com os recursos captados; Projetos e perspectivas de retorno;

e) Escolha do Intermediário Financeiro

Haverá a necessidade da contratação de um intermediário financeiro para qualquer distribuição pública de ações e deve ser realizada por meio de uma corretora de valores, banco de investimento ou distribuidora de títulos e valores mobiliários aos quais atuarão como coordenadores da operação. Caberá a este intermediário financeiro orientar a empresa em todo processo de abertura de capital, inclusive dando orientações sobre a estratégia de marketing da oferta (investidores a visitar, elaboração de material, conteúdo das apresentações e prospecto de venda que é um documento completo e detalhado sobre a empresa e a operação). Ajudará, também, na definição das características e tamanho da oferta, auxiliando na avaliação da empresa e na estimativa do preço considerado atrativo aos investidores. Este coordenador acordará com outras instituições a formação de um pool de distribuição para ampliar a base de investidores potenciais.

f) Documentação e reforma estatutária

Os procedimentos necessários para que a empresa solicite o registro de companhia aberta, de distribuição e de listagem na BOVESPA são os seguintes, com base nos regulamentos da CVM e da BMFBOVESPA:

1. Entregar demonstrações financeiras nos padrões estabelecidos pela CVM;2. Submeter as demonstrações a uma auditoria externa;3. Confeccionar o prospecto de venda das ações;4. Apresentação do estatuto da companhia reformado;5. Ata da assembléia que a aprovou a transformação da companhia em uma sociedade

de capital aberto

g) Quem são os investidores

Pessoas físicas e clubes de investimento;

Investidores institucionais;

Instituições financeiras;

Investidores estrangeiros;

Pessoas jurídicas

h) O formador de mercado

Referem-se às instituições financeiras que tem, por contrato, obrigação de fazer diariamente ofertas de compra e venda para as ações nas quais atue. Geralmente é o coordenador da operação. Pelo novo regulamento proposto pela ANBID – Associação Nacional dos Bancos de Investimento à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, ao fechar um contrato para a coordenação da oferta, o banco líder deverá informar se possui ou não participação igual ou superior a 10% do capital da companhia que o contratou. Em caso afirmativo, será obrigado a inserir outra instituição financeira no processo, sem relação com as partes, para referenciar a avaliação e o intervalo de preço sugerido para a emissão dos papéis. Em geral, a abertura de capital em bolsa faz com que as empresas paguem às instituições coordenadoras prêmios que variam de acordo com o sucesso ou não da operação do lançamento de papéis. Muitas vezes o próprio banco financia a empresa para obter no futuro esses prêmios. Agora a ANBID determinou que 25% dos valores devidos só poderão ser pagos aos bancos após um ano da contratação.

Observação: BovespaMais Servirá às empresas que tenham uma estratégia gradual de acesso ao mercado acionário, colocando pequenos volumes de ações ou busquem um público mais restrito de investidores. Por meio da listagem no MAIS essas empresas poderão atrair a atenção destes menos focados na liquidez e com perspectiva de investimento de médio prazo.

i) Governança Corporativa É o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. Essa prática tem, por objetivo, aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade. Desta forma, a administração conduzirá os negócios considerando o interesse de todos os seus acionistas, sem distinção entre o acionista controlador e o acionista investidor, ao qual também poderá votas nas decisões via assembléia geral e ter acesso permanente a informações que lhe permitam acompanhar e fiscalizar o seu investimento. Através desta prática a empresa cria valor para si, profissionaliza e disciplina a gestão.

Vantagens da Governança corporativa (Novo Mercado):

1. Todas as ações emitidas são ordinárias;2. Todos os acionistas tem direito ao Tag Along (numa eventual venda de controle

acionário o comprador se compromete a comprar as ações de todos os sócios nas mesmas condições ofertadas ao vendedor do controle);

3. Aderir à arbitragem para a solução de conflitos societários;4. Ter no mínimo 20% de membros independentes no conselho de administração.

j) A análise fundamentalista Os analistas fundamentalistas estudam os seguintes aspectos para recomendar aos seus clientes a aquisição das ações das empresas:

Vantagem competitiva; Situação econômica e financeira da empresa; Se o produto é commodity ou de valor agregado; Pontos fortes em relação aos concorrentes; Qualidade do mercado consumidor; Qualidade do crédito; Grau de atualização tecnológica da companhia; Estrutura de custos da empresa; Grau de alavancagem financeira da empresa; Grau de endividamento da empresa; Número e qualidade dos projetos

k) A Precificação

Com base nas empresas concorrentes listadas na bolsa de valores no Brasil ou no exterior, as utilizamos como base de comparação para estimar o preço referencial da ação da empresa que está abrindo o seu capital

Entidades Vinculadas

IBIBRI – Instituto Brasileiro de Relações com InvestidoresAPIMEC – Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de CapitaisIBGC – Instituto Brasileiro de Governança CorporativaANBID – Associação Nacional dos Bancos de InvestimentoAMEC – Associação de Investidores no Mercado de Capitais

Outras informações

Existem no Brasil, aproximadamente, 400 empresas de capital aberto. Todas estas empresas, por serem sociedades anônimas, passam a ter o direito de captar recursos via a emissão de valores mobiliários, mais conhecidas como ações e debêntures. As ações podem ser ordinárias (com direito à voto) ou preferenciais (preferência ao recebimento dos dividendos) e correspondem à fração patrimonial disponibilizada aos futuros acionistas, enquanto que as debêntures correspondem a títulos privados emitidos pelas sociedades anônimas com o objetivo de captarem recursos sem, necessariamente, gerarem a figura do acionista. Estes títulos determinam de forma prévia quanto irão remunerar os seus investidores em prêmios e juros e, por essa razão são denominados no jargão do mercado financeiro de títulos de renda fixa e são resgatadas em um período também previamente determinado, o que difere das ações que são conhecidas no mercado financeiro como títulos de renda variável, pois dependem de uma infinidade de variáveis para terem o seu valor aumentado ou diminuído ao serem listadas na bolsa de valores.

Desta forma, o valor da ação de uma empresa poderá sofrer influências das seguintes variáveis:

1. Expectativa de lucro ou prejuízo da empresa;

2. Política ativa ou inativa de distribuição de dividendos;

3. Riscos de mercado, operacionais, de crédito, jurídicos;

4. Expectativa de fusão ou incorporação;

Portanto, o mercado de capitais é o que possibilitará às empresas captarem recursos por intermédio da emissão dos valores mobiliários servindo, muitas vezes, como alternativa aos financiamentos bancários considerados caros ou utilização dos recursos próprios. Não nos esqueçamos que a opção pela abertura de capital nos conduzirá a sérios compromissos com os acionistas.

Informações privilegiadas (Insider Trading)

Qualquer pessoa que tenha uma informação que ainda não foi divulgada ao mercado e negocie as ações com base nisso estará infringindo as regras;

Antes da divulgação dos fatos relevantes os administradores e outras pessoas que estejam a par do assunto estão proibidos de negociar ações da companhia;

IV - OS PARTICIPANTES DO MERCADO DE CAPITAIS

Comissão de Valores Mobiliários – Órgão Regulador

Sociedade Anônima/Governo

Disponibiliza valores mobiliários ao mercado

(Ações e Debêntures/Títulos Públicos)

Bancos, Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários

(Físicas ou virtuais: home

broker) Responsáveis pela orientação e intermediação das ordens de compra e venda

Bolsa de Valores

(BM&FBovespa)

Local físico onde as ordens de compra e venda são efetivadas

Investidores

Pessoas Físicas Investidores Estrangeiros

Pessoas Jurídicas

Investidores Institucionais (Fundos de Pensão)

Clube de investimento

Bancos de Investimento

Analistas de mercado

Family Offices

Analistas de mercado

Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia

Fundos de Ações

Fundos de Renda Fixa

Fundos Multimercado

Assim que a empresa tiver a autorização da Comissão de Valores Mobiliários para se tornar uma Sociedade Anônima de capital aberto, poderá disponibilizar os seus valores mobiliários (ações, debêntures e notas promissórias) ao mercado financeiro e de capitais. O processo de captação ocorrerá quando bancos comerciais e de investimento, corretoras e distribuidoras iniciarem a oferta destes valores mobiliários ao mercado através de recomendações de compra à sua clientela com o respaldo das informações dos analistas de mercado que emitem relatórios analíticos sobre a(s) empresa(s) em questão.

As informações do relatório ou o próprio investidor pessoa física ou jurídica dotado de conhecimento técnico dará condições para que a ordem de compra da ação da empresa seja efetivada e, desta forma, ajudará no processo de captação de recursos por parte da empresa. Cabe ressaltar que, sobre estas ordens, há uma cobrança de taxa de corretagem. Denominamos este procedimento de compra direta de ações e atrai investidores que queiram participar do recebimento de dividendos e dos riscos da valorização ou desvalorização da ação. Muitos são especuladores, enquanto que outros atuam com visão de longo prazo e são denominados investidores.

Outra forma de os bancos ajudarem a empresa no processo de captação, é incluir as ações desta nos fundos de investimento criados para tal finalidade. Cada banco cria o seu fundo e, o investidor deixa a condição de acionista e se torna um quotista do fundo, tal como em um condomínio. Este tipo de investidor não olha o negócio em si, mas a rentabilidade.

Sobre o índice IBOVESPA, este reflete o equivalente a 50 das ações mais negociadas e, quando as ordens de compra superam as ordens de venda o índice sobe e, quando as ordens de venda superam as ordens de compra o índice desce.

Ibovespa: (Índice da Bolsa de Valores de São Paulo)

IBrX50 (Índice Brasil das 50 ações mais líquidas do mercado

IGC (Índice de ações com Governança Corporativa diferenciada)

IBrX (Índice Brasil)

ITag (Índice de ações com Tag Along diferenciado)

IVBX 2 (Índice valor Bovespa 2ª. Linha)

DJ Brazil Titans 20 ADR (Índice Dow Jones para as ADRS Brasileiras)

V – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

De acordo com a lei que a criou, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM exercerá suas

funções, a fim de:

assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;

proteger os titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de

administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de

carteira de valores mobiliários;

evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários negociados no mercado;

assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e

as companhias que os tenham emitido;

assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores

mobiliários;

estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;

promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e

estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias

abertas.

A Lei que criou a CVM (6385/76) e a Lei das Sociedades por Ações (6404/76) disciplinaram

o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus protagonistas, assim

classificados, as companhias abertas, os intermediários financeiros e os investidores, além de

outros cuja atividade gira em torno desse universo principal.

       A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos

integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas as matérias referentes ao

mercado de valores mobiliários.

       Cabe à CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matérias:

registro de companhias abertas;

registro de distribuições de valores mobiliários;

credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores

mobiliários;

organização, funcionamento e operações das bolsas de valores;

negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

suspensão ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizações;

suspensão de emissão, distribuição ou negociação de determinado valor mobiliário ou

decretar recesso de bolsa de valores.

            O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informações ao

investidor. Essas informações, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas,

podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contábil, ou apenas

referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele

evento que possa influir na decisão do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela

companhia.

            A CVM não exerce julgamento de valor em relação à qualquer informação divulgada

pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto,

normatiza e persegue a sua padronização.

            A atividade de credenciamento da CVM é realizada com base em padrões pré-

estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem

implantados.

            A Lei atribui à CVM competência para apurar, julgar e punir irregularidades

eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um

inquérito administrativo, através do qual, recolhe informações, toma depoimentos e reúne

provas com vistas a identificar claramente o responsável por práticas ilegais, oferecendo-lhe, a

partir da acusação, amplo direito de defesa.

            O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode

atribuir vão desde a simples advertência até a inabilitação para o exercício de atividades no

mercado, passando pelas multas pecuniárias.

            A CVM mantém, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientação

aos investidores ou acolher denúncias e sugestões por eles formuladas.

            Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o

mercado de valores mobiliários, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a

CVM atua assessorando a decisão da Justiça.

            Em termos de política de atuação, a Comissão persegue seus objetivos através da

indução de comportamento, da auto-regulação e da auto-disciplina, intervindo efetivamente,

nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento não se mostrar eficaz.

            No que diz respeito à definição de políticas ou normas voltadas para o desenvolvimento

dos negócios com valores mobiliários, a CVM procura, junto a instituições de mercado, do

governo ou entidades de classe, suscitar a discussão de problemas, promover o estudo de

alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alteração das práticas vigentes seja

feita com suficiente embasamento técnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com

facilidade, como expressão de um desejo comum.

            A atividade de fiscalização da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculação de

informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e aos valores mobiliários

negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspeções destinadas à apuração de fatos

específicos sobre o desempenho das empresas e dos negócios com valores mobiliários.

RESUMO:

         A CVM é órgão regulador e controlador máximo do mercado de valores mobiliários. Ela

tem amplos poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuação dos diversos integrantes

do mercado.

O que são valores mobiliários?

         Valor mobiliário é título de investimento que a sociedade anônima emite para a obtenção

de recursos. É investimento social oferecido ao público, pela companhia.

         Além das ações, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) contempla como suas

modalidades as partes beneficiárias e as debêntures. Também trata dos valores considerados

pela doutrina como subprodutos de valores mobiliários; os bônus de subscrição e os

certificados de emissão de garantia. Na verdade, são valores mobiliários derivados. 

As negociações primárias e secundárias

         A negociação primária opera-se por meio do lançamento público de ações, devidamente

registrado na CVM e com a intermediação obrigatória das instituições integrantes do sistema

de distribuição de valores mobiliários. No caso, o investidor subscreve as ações, revertendo o

produto dessa subscrição para a companhia.

         Incumbe à CVM a análise de pedido de registro de distribuição pública de valores

mobiliários. No caso de valores emitidos por sociedades controladas direta ou indiretamente

por estados, municípios e pelo Distrito Federal, ouvirá, previamente, o Banco Central quanto ao

atendimento às disposições das Resoluções do Senado federal sobre o endividamento público.

         Quanto à colocação no mercado secundário, as ações são negociadas pelas Bolsas de

Valores ou no mercado de balcão. Nos demais casos, essas operações, a juízo do investidor,

podem ser realizadas a vista, a termo, a futuro ou no mercado de opções. O prazo para

liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsas de Valores, por meio de seus

sistemas de pregões, em todos os mercados que operarem, é até o segundo dia subseqüente

ao do fechamento da operação.

         Penalidades:

        A CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrência de

irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vigente o

princípio do devido processo legal na esfera administrativa.

        As sanções para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobiliários,

sobretudo as normas editadas pela CVM, são: advertência, multa, suspensão ou inabilitação

para o exercício do cargo, ou cassação da autorização ou do registro, bem como a proibição

por prazo determinado para o exercício de atividades e operações do sistema de distribuição.

Também o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no

mercado.

        É importante frisar que a CVM tem a obrigação de comunicar ao Ministério Público

quaisquer indícios de ilícito penal verificados nos processos sobre irregularidades no mercado.

Da mesma forma, tratando-se de ilegalidade fiscal, deve encaminhar o processo à Secretaria

da Receita Federal.

        Em matéria criminal, a Lei nº 10.303/2001 acrescentou à lei nº 6.385/76 três delitos

dolosos contra o mercado de valores mobiliários:

manipulação de mercado;

uso indevido de informação privilegiada (insider trading);

exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.

       

VI - O MERCADO DE TÍTULOS PÚBLICOS

Como funciona o Mercado Primário de títulos públicos?

As Letras, Letras Financeiras e Notas Federais são inicialmente oferecidas em leilões

dos quais participam o Banco Central e as instituições financeiras. Através desses leilões,

fundos destinados ao financiamento de novo déficit são levantados e dívidas preexistentes são

refinanciadas ou "roladas".

         Os leilões de títulos emitidos pelo Tesouro obedecem a uma programação previamente

estabelecida e são divulgados por meio de comunicados às instituições financeiras através do

sistema do Banco Central, o Sisbacen (sistema eletrônico de coleta, armazenagem e troca de

informações que liga o Banco Central aos agentes do sistema financeiro nacional) , e

publicados no Diário Oficial da União, detalhando as condições específicas da oferta, tais como

os títulos a serem ofertados, as quantidades, a data de liquidação financeira, o horário para

recebimento das ofertas e outras informações importantes. Os leilões do Tesouro geralmente

são realizados às terças- feiras, para liquidação no dia útil seguinte.

Como funcionado o Mercado Secundário?

         Uma vez que os títulos são emitidos e colocados em circulação, eles passam a ser

negociados no mercado secundário. As instituições financeiras, negociando tanto para sua

conta própria como para seus clientes, fornecem cotações de compra e venda nos mais

variados papéis.

         A negociação secundária de títulos públicos ocorre no mercado de balcão e na Bolsa de

Valores, e é de longe o maior e mais abrangente segmento do mercado financeiro, dado o

número de participantes que nele estão envolvidos, quer como intermediários, quer como

investidores. As instituições financeiras carregam estoques de títulos e buscam obter um lucro

com esse carregamento. Elas também giram as suas carteiras com a expectativa de obter

ganhos com oscilações favoráveis nos preços dos títulos. E, finalmente, elas obtêm comissões

comprando e vendendo papéis para os seus clientes. Os títulos públicos podem ser adquiridos

pela população através do site do Governo Federal – Tesouro Direto.

         No mercado de balcão, os negócios são fechados entre as instituições financeiras pelo

telefone. É um mercado ágil, com um grande número de participantes, mas o seu maior

problema é que ele não oferece a transparência que alguns investidores demandam e nem um

mecanismo de centralização de preços, isto é, os investidores não sabem se estão obtendo o

melhor preço do momento para os seus negócios.

         Na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, ao contrário, as negociações ocorrem através

de um sistema eletrônico, que tem terminais instalados em todas as instituições participantes

do mercado, nas quais se pode visualizar as ofertas e os preços dos negócios a medida que

eles vão acontecendo.

         A Bolsa, ademais, distribui essas informações para as agências de notícias e as

empresas especializadas em disseminar cotações do mercado, beneficiando não só as

instituições financeiras, mas também os investidores de modo geral. Mais importante, pelas

regras da Bolsa, os negócios têm que ser fechados ao melhor preço disponível no mercado no

momento, desde que outras condições, tais como a quantidade mínima desejada pela

contraparte para fechar o negócio, sejam atendidas. Com isso, os investidores têm sempre a

certeza de terem realizado o melhor negócio possível.

Procedimentos do Mercado de Títulos Públicos:

1. Os títulos públicos federais são vendidos pelo Banco Central no mercado primário ou

via Tesouro Direto, por meio de leilões, com os rendimentos definidos pelas ofertas das

instituições e que são garantidos pelo Governo e pagos nos vencimentos (a exceção

de uma ruptura do sistema econômico vigente).

2. É no mercado primário que ocorrem a colocação de ações, títulos públicos relativos a

emissões novas.

3. Após a venda no mercado primário, esses títulos podem passar de uma instituição para

outra, configurando o mercado secundário, cujos negócios podem ter preços bem

diferentes daqueles “contratados” por ocasião da compra do papel.

4. No mercado secundário ocorrem as negociações dos títulos adquiridos no mercado

primário, proporcionando a liquidez necessária.

5. Essas diferenças de preços, até bem pouco tempo, eram mais comuns e acentuadas

nos papeis prefixados, tendo em vista que a prefixação da rentabilidade impedia seu

alinhamento às novas taxas praticadas pelo mercado. Em função disso, o risco de taxa

era maior.

6. Nos títulos pós-fixados, atrelados a variação da taxa Selic, essas diferenças eram

muito pequenas, considerando que o mercado, por entender que risco de taxa era

irrisório, cotava os preços desses papeis com remunerações muito próximas ao

SELIC/CDI (Taxa de juros básica da economia/Certificado de Depósito Interbancário).

7. As carteiras dos Fundos de Investimentos possuem em suas carteiras títulos públicos

federais, além de outros papeis. Para que os resgates possam ser pagos aos clientes,

os Fundos precisam vender esses títulos no mercado secundário. Havendo diferenças

entre o preço dos títulos da carteira e a cotação do mercado, o Fundo poderá registrar

lucros ou prejuízos. 

VII – SISTEMAS DE CUSTÓDIA

A Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia

A CBLC é a responsável pela liquidação de operações de todo o mercado brasileiro de

ações, certificados de privatização, debêntures, certificados de investimento, certificados

audiovisuais e quotas de fundos imobiliários.

Objetivo

A CBLC é uma sociedade anônima tendo como objetivo social à prestação de serviços de

compensação e liquidação física e financeira de operações realizadas nos mercados à vista e a

prazo da BOVESPA e de outros mercados, bem como a operacionalização dos sistemas de

custódia de títulos e valores mobiliários em geral.

Trata-se de Entidade que presta serviços de compensação, custódia e liquidação física e

financeira de operações realizadas nos mercados à vista e a prazo da Bovespa - Bolsa de

Valores de São Paulo. A CBLC realiza também a liquidação das operações realizadas no âmbito

da Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - Soma.

No caso de uma operação de venda no mercado a vista, as ações objeto da negociação

devem estar disponíveis na conta de custódia do vendedor, para entrega ao comprador, até o

horário limite estabelecido pela CBLC.

A não entrega total ou parcial das ações objeto da negociação em D+3 ou a ausência de

apresentação de documentos necessários à liquidação, caracterizam a falta de entrega de

ativos e resultam em multa ao vendedor das ações.

Caso os ativos não sejam entregues, a CBLC aciona, no mesmo dia, o mecanismo de

tratamento de falta de entrega – o Processo de Recompra de Ativos – alem de cobrar nova

multa sobre o valor dos ativos não regularizados.

A ordem de recompra emitida em D+4 é o instrumento que autoriza a contraparte a

executar, a preço de mercado, uma nova operação de compra dos ativos adquiridos em D+0 e

não recebidos no prazo regulamentar por falta na entrega. Essa ordem de recompra deve ser

executada até D+6 e ter confirmada sua execução, perante a CBLC, até D+7. O vendedor em

falta com a entrega dos ativos arcará com a diferença de preço da recompra, quando ela

ocorrer.

Caso a recompra não seja executada até o prazo estipulado por qualquer que seja o motivo,

a CBLC, em D+8, reverterá a operação, retornando os valores financeiros ao comprador da

operação.

Assim, o cliente deve estar ciente de que uma eventual venda realizada sem ter as ações em

sua conta, ou sob a expectativa de seu recebimento por conta de uma compra do mesmo ativo

realizada em data anterior, poderá resultar em sua inadimplência, com o conseqüente ônus,

conforme demonstrado, caso essa compra sofra problemas em sua liquidação.

Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

Administrado pelo Banco Central do Brasil, o Selic é um sistema eletrônico para registro,

custódia e liquidação de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional, pelo Banco Central

do Brasil, pelos Estados e Municípios, bem como os depósitos interfinanceiros das instituições

financeiras. O Selic processa ofertas públicas de títulos, operações de movimentações,

pagamento de juros, custódia e respectivas liquidações financeiras. O sistema processa

também a liquidação das operações definitivas e compromissadas realizadas em seu ambiente.

Cetip - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos

Criada em 1986, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip registra

e custodia títulos de renda fixa privados (Certificados de Depósito Bancário - CDB, Recibos de

Depósito Bancários - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, Letras de Câmbio - LC, Letras

Hipotecárias - LH, debêntures e commercial papers, entre outros).

VIII - DEFINIÇÃO DE BOLSA DE VALORES

As bolsas de valores são instituições administradoras de mercados. No caso brasileiro, a

BM&FBOVESPA S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) é a principal

bolsa de valores, administrando os mercados de Bolsa e de Balcão Organizado. A diferença

entre esses mercados está nas regras de negociação estabelecidas para os ativos registrados

em cada um deles. A BM&FBOVESPA também é responsável por administrar o mercado de

bolsa de derivativos e de futuros.

As bolsas de valores são também os centros de negociação de valores mobiliários, que

utilizam sistemas eletrônicos de negociação para efetuar compras e vendas desses valores. No

Brasil, atualmente, as bolsas são organizadas sob a forma de sociedade por ações (S/A),

reguladas e fiscalizadas pela CVM. As bolsas têm ampla autonomia para exercer seus poderes

de auto-regulamentação sobre as corretoras de valores que nela operam. Todas as corretoras

são registradas no Banco Central do Brasil e na CVM.

A principal função de uma bolsa de valores é proporcionar um ambiente transparente e

líquido, adequado à realização de negócios com valores mobiliários. Somente através das

corretoras, os investidores têm acesso aos sistemas de negociação para efetuarem suas

transações de compra e venda desses valores.

Após o recente processo de desmutualização das bolsas de valores no Brasil, o direito de

transacionar valores mobiliários em uma bolsa foi desvinculado da propriedade de ações.

Anteriormente, apenas as corretoras proprietárias de títulos patrimoniais podiam negociar em

Bolsa.

As companhias que têm ações negociadas nas bolsas são chamadas companhias "listadas".

Para ter ações em bolsas, uma companhia deve ser aberta ou pública, o que não significa que

pertença ao governo, e sim que o público em geral detém suas ações. A companhia deve,

ainda, atender aos requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976) e pelas instruções da CVM, além de obedecer a uma série de normas e regras

estabelecidas pelas próprias bolsas.

No passado, o Brasil chegou a ter nove bolsas de valores, mas atualmente a BM&FBOVESPA

é a principal. A BM&FBOVESPA foi criada em maio de 2008 com a integração entre Bolsa de

Mercadorias & Futuros (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), tornando-se a

maior bolsa da América Latina, a segunda das Américas e a terceira maior do mundo. Nela são

negociados títulos e valores mobiliários, tais como: ações de companhias abertas, títulos

privados de renda fixa, derivativos agropecuários e minerais (commodities), derivativos

financeiros (câmbio, ouro, índices, inflação), entre outros valores mobiliários.

Funções das Bolsas de Valores

Os mercados de capitais são mais eficientes em países onde existem bolsas de valores bem

estruturadas, transparentes e líquidas. Para que elas desempenhem suas funções, o ambiente

de negócios do país tem que ser livre e as regras devem ser claras. Nestes contextos, as bolsas

podem beneficiar todos os indivíduos da sociedade e não somente aqueles que detêm ações

de companhias abertas. Veja, a seguir, quais são os benefícios gerados pelas bolsas de valores

para a economia e a sociedade como um todo:

Levantando capital para negócios - As bolsas de valores fornecem um excelente

ambiente para as companhias levantarem capital para expansão de suas atividades

através da venda de ações, e outros valores mobiliários, ao público investidor.

Mobilizando poupanças em investimentos - Quando as pessoas investem suas

poupanças em ações de companhias abertas, isto leva a uma alocação mais racional

dos recursos da economia, porque os recursos - que, de outra forma, poderiam ter

sido utilizados no consumo de bens e serviços ou mantidos em contas bancárias - são

mobilizados e redirecionados para promover atividades que geram novos negócios,

beneficiando vários setores da economia, tais como, agricultura, comércio e indústria,

resultando num crescimento econômico mais forte e no aumento do nível de

produtividade.

Facilitando o crescimento de companhias - Para uma companhia, as aquisições e/ou

fusões de outras empresas são vistas como oportunidades de expansão da linha de

produtos, aumento dos canais de distribuição, aumento de sua participação no

mercado etc. As bolsas servem como um canal que as companhias utilizam para

aumentar seus ativos e seu valor de mercado através da oferta de compra de ações de

uma companhia por outra companhia. Esta é a forma mais simples e comum de uma

companhia crescer através das aquisições ou fusões. Quando feitas em bolsas, as

aquisições e fusões são mais transparentes e permitem uma maior valorização da

companhia, pois as informações são mais divulgadas e há uma maior interação dos

agentes envolvidos, tanto compradores quanto vendedores.

Redistribuindo a renda - Ao dar a oportunidade para uma grande variedade de

pessoas adquirir ações de companhias abertas e, conseqüentemente, de torná-las

sócias de negócios lucrativos, o mercado de capitais ajuda a reduzir a desigualdade da

distribuição da renda de um país. Ambos os investidores - casuais e profissionais - ,

através do aumento de preço das ações e da distribuição de dividendos, têm a

oportunidade de compartilhar os lucros nos negócios bem sucedidos feitos pelos

administradores das companhias.

Aprimorando a Governança Corporativa - A demanda cada vez maior de novos

acionistas, as regras cada vez mais rígidas do governo e das bolsas de valores têm

levado as companhias a melhorar cada vez mais seus padrões de administração e

eficiência. Conseqüentemente, é comum dizer que as companhias abertas são mais

bem administradas que as companhias fechadas (companhias cujas ações não são

negociadas publicamente e que geralmente pertencem aos fundadores, familiares ou

herdeiros ou a um grupo pequeno de investidores). Os princípios de governança

corporativa estão, cada vez mais, sendo aceitos e aprimorados.

Obs: Infelizmente, casos como o da SADIA e ARACRUZ que operaram de forma

alavancada no mercado de derivativos colocam em cheque esta teoria.

Criando oportunidades de investimento para pequenos investidores -

Diferentemente de outros empreendimentos que necessitam de grandes somas de

capital, o investimento em ações é aberto para quaisquer indivíduos, sejam eles

grandes ou pequenos investidores. Um pequeno investidor pode adquirir a quantidade

de ações que está de acordo com sua capacidade financeira, tornando-se sócio

minoritário (mesmo tendo participação percentual ínfima no capital da companhia),

sem que tenha que ficar excluído do mercado de capitais apenas por ser pequeno.

Desta forma, a bolsa de valores abre a possibilidade de uma fonte de renda adicional

para pequenos poupadores.

Atuando como Termômetro da Economia - Na bolsa de valores, os preços das ações

oscilam dependendo amplamente das forças do mercado e tendem a acompanhar o

ritmo da economia, refletindo seus momentos de retração, estabilidade ou

crescimento. Uma recessão, depressão, ou crise financeira pode eventualmente levar

a uma queda (ou até mesmo uma quebra) do mercado. Desta forma, o movimento dos

preços das ações das companhias e, de forma ampla, os índices de ações são um bom

indicador das tendências da economia.

Ajudando no financiamento de projetos sociais - Os governos federal, estadual ou

municipal podem contar com as bolsas de valores ao emprestar dinheiro para a

iniciativa privada para financiar grandes projetos de infra-estrutura, tais como

estradas, portos, saneamento básico ou empreendimentos imobiliários para camadas

mais pobres da população. Geralmente, esses tipos de projetos necessitam de grande

volume de recursos financeiros, que as empresas ou investidores não teriam condições

de levantar sozinhas sem contar com a participação governamental. Os governos, para

levantarem recursos, utilizam-se da emissão de títulos públicos. Esses títulos podem

ser negociados nas bolsas de valores. O levantamento de recursos privados, por meio

da emissão de títulos, elimina a necessidade (pelo menos no curto prazo) dos governos

sobretaxarem seus cidadãos e, desta maneira, as bolsas de valores estão ajudando

indiretamente no financiamento do desenvolvimento.

História da BOVESPA

A Bovespa foi fundada em 23 de agosto de 1890 por Emilio Pestana. Até as reformas do

sistema financeiro e do mercado de capitais, implementadas pelo governo no biênio 1965-

1966, as bolsas de valores brasileiras eram entidades oficiais corporativas, vinculadas às

secretarias de finanças dos governos estaduais e compostas por corretores nomeados pelo

poder público.

Após as reformas, as bolsas assumiram a característica institucional que mantêm até hoje,

transformando-se em associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa,

financeira e patrimonial. A antiga figura individual do corretor de fundos públicos foi

substituída pela da sociedade corretora, empresa constituída sob a forma de sociedade por

ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada.

Desde então, a Bovespa vem crescendo e se modernizando, sempre em sintonia com as

novas tecnologias e tendências. Até pouco tempo atrás, grande parte dos negócios ainda era

realizada através do pregão viva-voz mas, atualmente, todos os negócios com ações e opções

são realizados através do sistema Mega Bolsa, implantado em 1997. Em março de 1999, a

Bovespa lançou o sistema Home Broker, que permitia que investidores pudessem comprar

e/ou vender ações e opções em suas casas através da Internet. Esse sistema foi interligado ao

Mega Bolsa e oferecido por uma ampla variedade de corretoras, cada qual com um serviço

distinto. O sucesso do Home Broker no Brasil foi total e, em pouco tempo, os pequenos

investidores passaram a ter uma maior participação no número e no volume de negócios da

Bovespa, tendência que vem crescendo nos últimos anos.

Em 28 de agosto de 2007, a BOVESPA deixou de ser uma instituição sem fins lucrativos e se

tornou uma sociedade por ações: a BOVESPA Holding S/A. A BOVESPA Holding possui como

subsidiárias integrais a Bolsa de Valores de São Paulo (BVSP) - responsável pelas operações dos

mercados de bolsa e de balcão organizado - e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia

(CBLC), que presta serviços de liquidação, compensação e custódia.

Em maio de 2008, a BOVESPA foi integrada à BM&F, formando, então, a BM&FBOVESPA

S/A.

HISTÓRIA DA BM&F

Empresários paulistas ligados à exportação, ao comércio e à agricultura criaram, em 26 de

outubro de 1917, a Bolsa de Mercadorias de São Paulo, a BMSP. Primeira no Brasil a introduzir

operações a termo, ela alcançou, ao longo dos anos, rica tradição na negociação de contratos

agropecuários, particularmente café, boi gordo e algodão.

Em julho de 1985, surge a Bolsa Mercantil & de Futuros, a BM&F. Seus pregões começam a

funcionar em 31 de janeiro de 1986. Em pouco tempo, ela conquista posição invejável entre as

principais commodities exchanges do mundo, negociando contratos futuros, de opções, a

termo e a vista, referenciados em índices de ações, ouro, taxas de juros e taxas de câmbio.

Em 9 de maio de 1991, BM&F e BMSP resolvem fundir suas atividades, aliando a tradição de

uma ao dinamismo da outra. Surge então a Bolsa de Mercadorias & Futuros - também com a

sigla BM&F - cujo objetivo é desenvolver mercados futuros de ativos financeiros,

agropecuários e outros.

Em 2007, a BM&F iniciou seu processo de desmutualização e, a partir de 1º de outubro de

2007, a BM&F se tornou uma sociedade por ações com fins lucrativos. Por meio da

desmutualização, os direitos patrimoniais dos antigos associados da Companhia foram

desvinculados dos Direitos de Acesso, e convertidos em participações acionárias.

Em maio de 2008, a BM&F e a BOVESPA integraram-se, formando, assim, a BM&FBOVESPA

S/A.

Informações sobre a BM&FBOVESPA no mês de março de 2009:

Valor de mercado das Companhias

Negociadas

R$ 1,42 trilhões

Volume negociado R$ 88,94 bilhões

Número de Negócios 6,34 milhões

Participação dos estrangeiros 34,01 %

Investidores pessoas físicas 33,82 %

Invetsidores Institucionais 23,64 %

Instituições Financeiras 6,60 %

Número total dos clubes de

investimento (148.000 quotistas)

2.790

Negociações no Home Broker R$ 31,80 bilhões

Fonte: Valor Econômico 06/04/2009

Cases de Atuação da CVM

I - “A Comissão de Valores Mobiliários celebrou Termo de Compromisso com a BMC Asset Management e seus Ex-diretores para encerrar processo que investigava irregularidades em negócios envolvendo fundos exclusivos da Fundação de Assistência dos Empregados da Companhia Energética de Brasília. A gestora e os executivos eram acusados de não terem sido diligentes diante de operações irregulares feitas por uma corretora contratada para fazer a gestão da parte do fundo exclusivo da fundação, e que teriam causado perdas à carteira.

Aplicação da multa: R$ 287.784,00 dos quais 80% irão para a Faceb e o restante para a CVM.

Total do prejuízo causado: R$ 1,918 milhão

Posição da CVM: ConcluiU que, apesar de não ter culpa pelas operações ilegais, a BMC Asset e os executivos não agiram com diligência suficiente para impedir as irregularidades cometidas pela contratada”.

Fonte: Valor Econômico

“BMC Asset faz acordo e paga R$ 287 mil a CVM e Faceb”

06 de abril de 2009 – D2

II – “O empresário Ricardo Mansur foi multado em R$ 100 mil por infrações de regras de mercado quando era diretor presidente da extinta rede de varejos Mesbla. O vice-presidente também foi multado em R$ 50 mil.

Motivo: Não elaboração das demonstrações financeiras e não convocação de assembleias gerais e por não ter eleito um diretor de relações com o mercado.

A decisão é de primeira instância e pode haver recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

Fonte: Valor Econômico

“CVM multa Mansur”

07 de abril de 2009

PRINCIPAIS PERIGOS PARA O INVESTIDOR

Irregulares

Negócio da China: Aplicações em títulos envolvendo atividades agrícolas (palmito, reflorestamento) ou criações (boi, avestruz, camarão) sem registro na CVM que prometem ganhos fixos muito acima do mercado.

Clube do prejuízo: Instituição que oferece clubes de investimento sem autorização da CVM ou da BOVESPA prometendo retorno fixo altíssimo em ações ou derivativos complexos.

Forex: Aplicação em moedas no exterior não regulamentada pela CVM, em geral oferecidas por sites fora do Brasil, o que impede a fiscalização e abre espaço para golpes.

Golpes

Fundo 157: Pessoa liga dizendo que o investidor tem dinheiro a receber da aplicação feita nos anos 60 e 70 e pede dinheiro para a liberação.

Ações da Telebrás: O golpista diz que a pessoa comprou telefone no passado e tem ações da empresa de telefonia e pede um valor antecipado para pagar imposto ou liberar o dinheiro.

Garimpeiros: Pessoas que fazem anúncios ou visitam cidades se oferecendo para comprar ações de empresas de telefonia de planos de expansão por preços irrisórios.

O professor: Pessoa sem autorização da CVM se passa por especialista em mercado, dá palestra ou abre uma conta e depois recolhe aplicações ou indica a própria empresa ou uma conta falsa para a pessoa aplicar.

Lobo em pele de cordeiro: Falso agente autônomo que visita cidades do interior, organiza eventos e forja fichas cadastrais e telefones de corretoras existentes para recolher aplicações.

Fonte: Valor Econômico – 07 de abril de 2009 P. D-2

Observação: A CVM só tem competência quando a captação se caracteriza como oferta pública de valor mobiliário. Fora isso, é caso simples do artigo 171 do Código Penal. A CVM tem poder apenas administrativo, a parte civil e criminal cabe ao Ministério Público. A punição para crimes envolvendo manipulação de mercado pode levar a penas de um a oito anos de prisão mais multa (artigo 27 letra “E” da lei 6.385) . Já os crimes de distribuição ou gestão de investimentos irregular tem pena de 6 meses a dois anos.

IX – O MERCADO FINANCEIRO

Neste módulo vincularemos o mercado de capitais ao mercado financeiro por haver uma sinergia entre estes dois mercados. Vimos no estudo sobre a história do Brasil que a atividade bancária inicia-se primeiro do que a atividade do mercado de capitais, porém, será através das instituições financeiras que as operações no mercado de capitais irão ocorrer, mas este mercado não fica restrito apenas ao mundo das ações e dos títulos mobiliários, pois possui estrutura própria e autônoma, além de ter fiscalização direta do BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Com a reforma bancária de 1964 surge o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (órgão normativo) e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (órgão executor), sendo a estrutura do sistema financeiro nacional composta por estas autoridades monetárias, autoridades de apoio tais como BNDES, CVM, SUSEP, Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, Sistema de Previdência Complementar, além das diversas instituições financeiras existentes denominadas: instituições financeiras monetárias, instituições financeiras não monetárias e instituições não financeiras.

As instituições financeiras monetárias são representadas por todos os bancos comerciais que captam e emprestam recursos através de seus canais (agências bancárias). Com a Constituição de 1988 foi criada a figura do banco múltiplo que é o banco que atua em diversas ramificações do mercado financeiro tais como: seguro, corretora, Sociedade de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito e Financiamento, Cooperativas de Crédito, Distribuidora, Private bank, banco de investimento, leasing. Desta forma, podemos concluir que a maior parte nos bancos no Brasil possuem esta característica. Porém, a legislação permite a criação de companhias de seguro, consórcios, sociedades de poupança e empréstimo, corretoras e distribuidoras, empresas de arrendamento mercantil, Sociedades de Credito Imobiliário de forma independentes, sem serem necessariamente bancos. Esta é a razão de serem denominadas instituições financeiras não monetárias, uma vez que não possuem canais de captação tal como os bancos comerciais, ou seja, não possuem capilaridade e nem a possibilidade de aplicação do efeito multiplicador bancário (quando o volume de empréstimo supera o volume de captação).

Quanto às instituições não financeiras, podemos elencar as seguintes atividades:

Cias de seguro: são clientes dos bancos, pois os recursos financeiros (prêmios)obtidos são aplicados no mercado financeiro e servirão como fonte para o pagamento dos sinistros. São fiscalizadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Estas empresas comercializam títulos de capitalização, planos de previdência privada, além das diversas modalidades de seguro;

Empresas de cartão de crédito: são propriedades dos bancos. Embora haja discussão jurídica em relação à essa questão, pois são vistas por alguns como instituição financeira de fato, uma vez que cobram juros sobre juros sobre as dívidas não quitadas (crédito rotativo), porém, seus recursos não provêm de captação de mercado, mas de patrimônio líquido dos bancos que as constituiram;

Empresas de fomento comercial (factoring): não são fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. A sua constituição dar-se-á mediante registro na Junta Comercial.

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

normativos Entidades supervisoras

Operadores

Conselho Monetário Nacional - CMN

Banco Central do Brasil - Bacen

Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista

Bancos de câmbio e demais instituições financeiras

Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros

Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Bolsas de mercadorias e futuros

Bolsas de valores

Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP

Superintendência de Seguros Privados - Susep

IRB – Brasil Resseguros(Monopólio quebrado em 2008)

Sociedades seguradoras

Sociedades de capitalização

Entidades abertas de previdência complementar

Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC

Secretaria de Previdência Complementar – SPC

Entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)

X -PRODUTOS FINANCEIROS

Aplicações Financeiras - Rentabilidade

Aplicação Rentabiidade em 12 meses - RealRenda Fixa CDI – Certificado de Depósito Interbancário 6,06 CDB – Certificado de Depósito Bancário 5,97 Poupança 1,74 Fundos Referenciados DI 5,83 Fundo de Renda Fixa 6,43Renda Variável Ibovespa -36,84 IVBX-2 -36,54 FGV - 100 -37,21,

FGV – 100 E -27,96 Dólar Comercial 24,42 Dólar paralelo 23,16 Ouro (BM&F) 22,42 Fundos Ibovespa Ativos com alavancagem -37,41 Fundo Ibovespa Ativo sem alavancagem -36,64 Fundo Cambial Dólar sem alavancagem 27,39 Fundo Multimercado com RV 1,22 Fundo Multimercado sem RV 6,58Valor Econômico - Data: 03 de abril de 2009

Fundos Exclusivos

Criados para atender às necessidades específicas de investidores qualificados – pessoas

físicas ou jurídicas, instituições financeiras, sociedades de capitalização, companhias

seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar – que possuam

investimentos em valor superior a R$ 300.000,00 e atenderá aos cotistas com objetivos em

comum.

Fundos de Renda Fixa

São títulos que pagam, em períodos definidos, uma certa remuneração, que pode ser

determinada no momento da aplicação ou no momento do resgate (no final da aplicação). O

modo mais fácil de entender o que é um título de renda fixa é imaginar cada título como um

empréstimo. Cada vez que você compra um título de renda fixa você está basicamente

emprestando dinheiro ao emissor do título (que pode ser o seu banco, uma empresa ou o

governo). Os juros cobrados nada mais são do que a remuneração que você recebe por

emprestar seu dinheiro.

Certificados de Recebíveis Imobiliários

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários, CRI, são títulos de renda fixa lastreados em

créditos imobiliários - fluxo de pagamentos de contraprestações de aquisição de bens

imóveis, ou de aluguéis - emitidos por sociedades securitizadoras. Podem ser emitidos nas

formas simples ou com regime fiduciário, sendo que esta implica em constituição de

patrimônio separado, administrado pela companhia securitizadora e composto pela

totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão, além da

nomeação de agente fiduciário, o qual tem como função zelar pela proteção dos direitos e

interesses dos beneficiários, acompanhando a atuação da companhia securitizadora na

administração do patrimônio separado, entre outras. A Lei 9.514/97 que criou o CRI,

posteriormente alterada pela MP 2.223/01 e Lei 10.931/04, também instituiu a alienação

fiduciária para bens imóveis e as Companhias Securitizadoras. Outra importante característica

dos CRI é a isenção de imposto de renda sobre sua remuneração, para investidores pessoas

físicas a partir de 01/01/2005, de acordo com a lei 11.033/94.

Letras Hipotecárias

As letras hipotecárias são uma forma de captação usada pelos bancos para financiar certas

linhas de crédito imobiliário, portanto só podem ser emitidas por instituições autorizadas

para este tipo de financiamento. As Letras Hipotecárias são emitidas com juros prefixados,

flutuantes e pós-fixados em TR ou TJLP (Taxa de juro de longo prazo) com prazo mínimo de

180 dias e , apesar de não ser estipulado em geral, não passa de 24 meses.

Como os fundos referenciados DI na média tendem a render (antes de impostos e taxas)

cerca de 90% do CDI, as aplicações em Letras Hipotecárias são bastante atrativas para pessoas

com perfil menos agressivo e bolsos mais cheios que buscam alternativas de redução da carga

tributária dos seus investimentos.

Além do maior volume de capital exigido para aplicar nas Letras Hipotecárias, outro

inconveniente é a falta de liquidez e de prazos maleáveis de investimento em relação a outros

produtos disponíveis no mercado. As letras são oferecidas apenas com vencimentos pré-

definidos, que variam entre seis meses a dois anos, e não existe a possibilidade de saque dos

recursos antes do prazo estabelecido.

Debêntures

Valor mobiliário, emitido pelas sociedades por ações que asseguram, a seu titular, um

direito de crédito contra a companhia emissora, nas condições constantes da escritura de

emissões e do certificado, quando este for emitido.

Certificados e Recibos de Depósitos Bancários

Antes da introdução dos fundos de investimento, os CDBs eram uma das principais

alternativas de investimento no mercado brasileiro. Os CDBs são títulos emitidos por bancos,

que podem ser vistos como um depósito bancário, já que ao comprar o CDB você na verdade

está emprestando o dinheiro para o banco, e recebendo em troca o pagamento de juros.

Além dos CDBs, os bancos também emitem os RDBs (recibo depósito bancário), que têm as

mesmas características de um CDB, com a diferença de que não admite negociação antes de

seu vencimento.

Porém, este pode ser rescindido em caráter excepcional desde que em concordância com a

instituição depositária. Neste caso só pode ser devolvido o principal, isto é , sem os juros.

A taxa paga pelos bancos pode ser pré-fixada, pós-fixada ou flutuante, essa última

atrelada a um percentual da variação de um índice, que pode ser a TR, TJLP, CDI, ou um índice

de inflação, como o IGP-DI ou IGP-M. Nos CDBs pré-fixados, como o próprio nome já sugere,

você sabe na hora da compra quanto irá receber em juros, enquanto nos pós-fixados a

remuneração que você receberá só será definida depois do vencimento do título.

Normalmente, as aplicações têm prazos que variam entre 30 dias e 180 dias. Em geral os

bancos concedem taxas melhores de acordo com o volume investido, isto é, quanto maior o

investimento, melhor deve ser a taxa que você receberá do banco.

Ao aplicar seu dinheiro em um CDB, o maior risco é de que o banco que emitiu o CDB

fique inadimplente, ou seja, que o banco quebre antes de pagar seus clientes. Nesse caso, a

aplicação é garantida pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), vinculado ao Governo Federal,

até um valor máximo de R$ 60.000,00 por CPF. Vale lembrar que os fundos de investimento

não se beneficiam com recursos do FGC.

Assim como grande parte dos fundos de renda fixa, os CDBs pré-fixados se beneficiam de

liquidez diária, isto é, você pode sacar seu dinheiro a qualquer momento, mas assim como

acontece com os fundos, se o saque acontecer antes de 30 dias terá de pagar IOF regressivo,

isto é, quanto mais tempo deixar o dinheiro investido menos paga em IOF. No vencimento do

CDB, você recebe um crédito automático em sua conta corrente, já descontado o pagamento

de imposto de renda sobre o rendimento bruto do CDB no período.

Notas Promissórias

Título de crédito emitido pelas companhias, para colocação pública, que confere a seu

titular direito de crédito contra a emitente.

Fundo de Renda Variável

O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de

valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo

financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras).

Fundos Cambiais

Fundos cambiais são fundos que aplicam pelo menos 80% do seu patrimônio líquido,

diretamente ou não, em moedas estrangeiras. Os 20% restantes, se não aplicados, devem

estar relacionados a operações com títulos de renda fixa.

Fundos Imobiliários

Os Fundos Imobiliários são aplicações ideais para investidores que buscam,

fundamentalmente, complementação de renda com o aluguel de imóveis e diversificação em

seus investimentos. Também são conhecidos como condomínios cujos recursos são investidos

em empreendimentos imobiliários provendo a rentabilidade dos aluguéis dos imóveis de

propriedade do fundo, que são distribuídos mensalmente as cotistas.

Derivativos

Derivativo é um contrato definido entre duas partes no qual se definem pagamentos

futuros baseados no comportamento dos preços de um ativo de mercado. O mercado de

derivativos abrange um amplo leque de operações que estão sempre inseridas nos mercados a

termo, de futuros, de opções ou de swap.

Em qualquer um deles, o investidor poderá negociar tanto commodities (metais e produtos

agrícolas) quanto ativos financeiros, como taxas de juro, índices de mercado etc. É comum

vermos investidores à procura de operações com derivativos para especular e para buscar

proteção. Esta segunda atitude caracteriza o investidor como um hedger.

Titulos de Capitalização

É uma aplicação pela qual o Subscritor constitui um capital, segundo cláusulas e regras

aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em

moeda corrente num prazo máximo estabelecido. O título de capitalização só pode ser

comercializado pelas Sociedades de Capitalização devidamente autorizadas a funcionar. Eles

são considerados, para todos os fins legais, títulos de crédito.

Na esfera legal, o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações

das Sociedades de Capitalização, mencionando no seu texto artigos do Decreto-lei nº 73, de 21

de novembro de 1966.

Na esfera infra-legal, a Resolução CNSP nº 015, de 12/05/92, e alterações estabelecem as

normas reguladoras das operações de capitalização no país e a Circular SUSEP nº 130, de 18 de

maio de 2000, e alterações dispõem sobre as operações, as Condições Gerais e a Nota Técnica

Atuarial dos títulos de capitalização.

A contratação de um título é realizada através do preenchimento e da assinatura da

proposta.

O envio (a entrega) da proposta devidamente assinada representa a concretização da

subscrição do Título, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa a título de inscrição.

Importante destacar que as Condições Gerais do título devem estar disponíveis ao subscritor

no ato da contratação. A disponibilização das Condições Gerais em momento posterior ao da

contratação constitui violação às normas, sendo a Sociedade, portanto, passível de multa.

O subscritor, que é a pessoa que adquire o título e assume o dever de efetuar os

pagamentos, pode, desde que comunique por escrito à Sociedade, a qualquer momento, e não

somente no ato da contratação, definir quem será o titular, isto é, quem assumirá os direitos

relativos ao título, tais como o resgate e o sorteio.

É claro que subscritor e titular podem ser a mesma pessoa, isto é, a pessoa que paga o título é

a que detém os direitos atinentes a ele.

Caso haja atraso no pagamento , cada título define o procedimento em relação aos

pagamentos em atraso. Alguns estipulam multa moratória e atualização monetária para

pagamentos após a data de vencimento. Outros só atualização monetária. Já alguns

simplesmente prorrogam a vigência em razão de atrasos. Porém, em qualquer hipótese

anteriormente citada, os títulos que estão em atraso são suspensos, não possuindo direito aos

sorteios durante o prazo de suspensão. Além disso, na ocorrência de um determinado número

consecutivo (definido em cada título) de pagamentos em atraso, o título será

automaticamente cancelado. Porém, mesmo assim, o titular terá direito ao capital formado

para resgate, após encerrado o prazo de carência

É facultada à Sociedade de Capitalização a utilização dos resultados de loterias oficiais para

a geração dos seus números sorteados. Caso a sociedade opte por não utilizá-los, ou se as

loterias oficiais não se realizarem, a Sociedade de Capitalização se obriga a realizar sorteios

próprios com ampla e prévia divulgação aos titulares, prevendo, inclusive, livre acesso aos

participantes e a presença de auditores independentes.

As Condições Gerais do título deverão prever a forma de atribuição e apuração dos números

em razão dos sorteios, além de definir os múltiplos dos prêmios dos sorteios. Tais múltiplos se

referem ao valor do pagamento, ou seja, se no exemplo dado acima o prêmio do sorteio for de

40 vezes o pagamento, ao título sorteado caberá R$4000,00 (40 x R$100,00). Porém, deverá

ser informado se este valor é bruto (sobre o qual incidirá imposto de renda) ou se já é líquido

de imposto.

O título sorteado poderá permanecer em vigor ou não, segundo o que estiver disposto nas

condições gerais, porém o fato de um título ser ou não sorteado em nada alterará o seu capital

para resgate.

Finalizando, um título de capitalização não obrigatoriamente deverá prever sorteios, mas

como os prêmios do sorteio são custeados pelos próprios títulos, em geral, quanto maiores

forem os prêmios, menores serão as cotas de capitalização, isto é, menor será a parcela do

pagamento destinada a compor o capital de resgate do título.

O capital a ser resgatado origina-se do valor que é constituído pelo título com o decorrer do

tempo a partir dos percentuais dos pagamentos efetuados, com base nos parâmetros

estabelecidos nas Condições Gerais. Este montante que vai sendo formado denomina-se

Reserva Matemática e é, portanto, a base de cálculo para o valor a que o subscritor terá direito

ao efetuar o resgate do seu título. Ele, mensalmente e obrigatoriamente, é atualizado pela TR,

que é a mesma taxa utilizada para atualizar as contas de caderneta de poupança, e sofre a

aplicação da taxa de juros definida nas condições gerais, que pode inclusive ser variável,

porém limitada ao mínimo de 20% da taxa de juros mensal aplicada à caderneta de poupança

(atualmente, então, a taxa mínima de juros seria de 0,1% ao mês).

A Sociedade de Capitalização em hipótese alguma poderá se apossar do capital, podendo

apenas estabelecer um percentual de desconto (penalidade), não superior a 10%, nos casos de

resgate antecipado, isto é, quando o resgate for solicitado pelo titular antes de concluído o

período de vigência. Na hipótese de resgate após o prazo de vigência, ou se for previsto

obrigatoriamente quando o título for sorteado, o capital resgatado corresponderá a

integralidade (100%) da reserva matemática.

Alguns títulos prevêem prazo de carência, isto é, um período inicial em que o capital fica

indisponível ao titular. Se o titular solicitar o resgate durante o período de carência ou se o

título for cancelado, o resgate só poderá acontecer efetivamente (receber o dinheiro) após o

encerramento do período de carência. Conforme já explicado acima, em casos de resgate

antecipado, faculta-se a Sociedade de Capitalização estipular uma penalidade de até 10% do

capital constituído.

Outra possibilidade, também, é a de o título prever Resgate Parcial, isto é, resgata-se uma

parte do capital constituído, valendo inclusive a aplicação de penalidade limitada novamente a

10%.

Título de capitalização não é a mesma coisa que caderneta de poupança. O título de

capitalização é um produto comercializado somente pelas Sociedades de Capitalização através

de planos que são previamente aprovados pela SUSEP. Seu capital de resgate será sempre

inferior ao capital constituído por aplicações idênticas na caderneta de poupança, já que, dos

pagamentos efetuados num título, desconta-se uma parte para custear as despesas

administrativas das Sociedades de Capitalização e, quando há sorteios, uma parcela para

custear as premiações.

As Sociedades de capitalização são obrigadas a prestar informações sempre que

solicitadas pelo subscritor. Independentemente deste fato, as informações poderão ser

disponibilizadas por meio de mídia impressa ou eletrônica, ou ainda, por meio de extratos. No

caso de extratos, a periodicidade máxima para sua emissão ou é de seis meses, para planos

com Pagamentos Mensais (P.M) e vigência igual a 12 meses, ou é de um ano, se a vigência for

superior a 12 meses ou para qualquer período de vigência se o título for de Pagamento Único

(P.U.).

O consumidor deverá ponderar as vantagens e desvantagens para adquirir um título de

capitalização. As grandes vantagens seriam os sorteios e a obrigação de "poupar", objetivando

não atrasar os pagamentos. As grandes desvantagens são: capital constituído inferior se

comparado ao da caderneta de poupança, prazo de carência (mas nem sempre há), proibição à

depósitos aleatórios e penalidade em caso de resgate antecipado, isto é, antes de encerrado o

prazo de vigência (alguns títulos não prevêem tal penalidade).

Previdência Privada

Em resumo, pode-se dizer que é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda

mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Num

primeiro momento, era vista como uma forma uma poupança extra, além da previdência

oficial, mas como o benefício do governo tende a ficar cada vez menor, muitos adquirem um

plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional.

Há dois tipos de plano de previdência no Brasil. A aberta e a fechada. A aberta, pode ser

contratada por qualquer pessoa, enquanto a fechada é destinada a grupos, como funcionários

de uma empresa, por exemplo.

Abaixo, as principais características de cada uma delas:

Fechada - É destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe.

Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca

o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Outras empresas, essas mais

raras, bancam toda a contribuição.

Uma vantagem imediata é a possibilidade de se deduzir 12% da renda bruta na declaração

anual do Imposto de Renda. Estima-se que as empresas de previdência complementar

possuam cerca de 126 mil participantes que já desfrutam de benefícios de previdência do

setor.

Aberta - É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios dos planos

abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número

total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.

VEJA AS OPÇÕES DE PREVIDÊNCIA ABERTA

PGBL

VGBL

Plano tradicional

Fapi

Os especialistas recomendam que a sua renda ao final do período produtivo seja de pelo

menos 70% da renda atual. Isso levando-se em conta que os filhos já estarão crescidos, a casa

própria estará quitada, e outros gastos consideráveis do período produtivo da vida já não se

façam mais necessários.

XI - SERVIÇOS FINANCEIROS

Factoring – Fomento Comercial

Tem por objetivo a prestação de serviços e participações destinadas ao fomento

comercial, a saber:

a) A cobrança e garantia de créditos comerciais;

b) Aquisição, administração e negociação de ativos patrimoniais de pessoas jurídicas,

inclusive de direitos creditórios de empresas comerciais ou industriais, decorrentes de

faturamento da renda de bens ou de serviços;

c) Prestação de serviços técnicos de assessoria em operações de financiamento,

elaboração de estudos, planejamento e participação em empreendimentos;

d) Participação em outras sociedades como acionista ou quotista;

Consórcios

Atua na concessão de financiamento para a aquisição de bens duráveis. Pela atual Lei

11.795 de 08 de outubro de 2008 o Banco Central do Brasil passa a regular a atividade. Por não

captar recursos no mercado financeiro, é instrumento de progresso social, destinado a

propiciar acesso a bens e serviços.

Para a atual Lei:

Prevalece o interesse coletivo sobre o individual;

Cada grupo terá o patrimônio segregado em relação aos demais e o da própria

sociedade gestora dos recursos, passando o grupo a ser dotado de autonomia

financeira, pois os recursos do grupo não se confundem com a da administradora, não

integrando seus bens e direitos para fins de liquidação extrajudicial e não podendo ser

dados em garantia os seus débitos;

São os administradores os depositários até a satisfação das obrigações do contrato de

adesão do grupo e responderão pessoal e solidariamente, tenham ou não culpa, pelos

danos ao grupo;

Cooperativas de Crédito

No Brasil as primeiras cooperativas surgiram no início do século XX, em São Paulo e no Rio

Grande do Sul. Elas são regidas pela lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a

política de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras

providências.

As cooperativas são sociedades civis, compostas por pessoas, com forma e natureza jurídica

próprias, sem fins lucrativos e não sujeitas à falência. Adicionalmente, as cooperativas de

crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Por essa

razão, seu funcionamento é definido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas

operações fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que para tanto emite os atos normativos

necessários.

Tem por objetivo a concessão de crédito e a prestação de serviços financeiros a seus

associados de forma mais vantajosa, geralmente emprestando a menores taxas, remunerando

aplicações a maiores taxas, cobrando menores tarifas e com menores exigências, quando

comparadas aos bancos e financeiras.

No período 1994 a 2002, o número de cooperativas de crédito brasileiras, passou de 946

para 1428 - um crescimento de 51% - com 1,6 milhão de associados, empregando 25 mil

pessoas em 2700 postos de atendimento. As operações de crédito somaram R$ 4,1 bilhões o

que, no entanto, representa uma participação bastante modesta no volume de crédito do país:

apenas 1,64%.

São instituições que operam sem objetivo de lucro e seus depósitos à vista, ao contrário

dos bancos comerciais, não estão sujeitos ao depósito compulsório no Banco Central, o que

significa que elas dispõem da totalidade desses depósitos para empréstimos podendo,

portanto, cobrar menores taxas de juros e tarifas;

Financeiras

As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por

financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro

de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de

financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob

a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão

"Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e

colocação de Letras de Câmbio e Recibos de Depósitos Bancários.

Sociedades de Crédito Imobiliário

As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21

de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações passivas

dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e

depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são: financiamento para construção de

habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de

capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de

construção. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando

obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Crédito Imobiliário". (Resolução

CMN 2.735, de 2000).

Sociedades de Poupança e Empréstimo

Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é um segmento especializado do Sistema Financeiro

Nacional, criado pela Lei 4380/64, no contexto das reformas bancária e de mercado de

capitais. Por essa Lei foi instituída correção monetária e o Banco Nacional da Habitação, que se

tornou o órgão central orientando e disciplinando a habitação no País. Em seguida, a Lei

5107/66 criou o FGTS. O sistema previa desde a arrecadação de recursos, o empréstimo para a

compra de imóveis, o retorno desse empréstimo, até a reaplicação desse dinheiro. Tudo com

atualização monetária por índices idênticos.

Em 1.986, o SFH passou por uma profunda reestruturação com a edição do Decreto-Lei nº

2.291/86, que extinguiu o BNH e distribui suas atribuições entre o então Ministério de

Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o

Banco Central do Brasil (Bacen) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Ao MDU coube a

competência para a formulação de propostas de política habitacional e de desenvolvimento

urbano; ao CMN coube exercer as funções de Órgão central do Sistema, orientando,

disciplinando e controlando o SFH; ao Bacen foram transferidas as atividades de fiscalização

das instituições financeiras que integravam o SFH e a elaboração de normas pertinentes aos

depósitos de poupança e a CEF à administração do passivo, ativo, do pessoal e dos bens

móveis e imóveis do BNH, bem como, a gestão do FGTS .

As atribuições inicialmente transferidas para o então MDU foram posteriormente

repassadas ao Ministério do Bem Estar Social, seguindo depois para o Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão e finalmente, a partir de 1999 até hoje, alçadas a

Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República (SEDU/PR).

Da criação do SFH até os dias de hoje, o sistema foi responsável por uma oferta de cerca de

seis milhões de financiamentos e pela captação de uma quarta parte dos ativos financeiros. O

sistema passou a apresentar queda nos financiamentos concedidos a partir de uma sucessão

de políticas de subsídios que reduziram substancialmente os recursos disponíveis.

O SFH possui, desde a sua criação, como fonte de recursos principais, a poupança voluntária

proveniente dos depósitos de poupança do denominado Sistema Brasileiro de Poupança e

Empréstimo (SBPE), constituído pelas instituições que captam essa modalidade de aplicação

financeira, com diretrizes de direcionamento de recursos estabelecidas pelo CMN e

acompanhados pelo Bacen, bem como a poupança compulsória proveniente dos recursos do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), regidos segundo normas e diretrizes

estabelecidas por um Conselho Curador, com gestão da aplicação efetuada pelo Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão(MPOG), cabendo a CEF o papel de agente operador.

Atualmente, as normas do CMN (Resoluções nº 1.980, de 30.04.1993 e nº 3.005, de

30.07.2002), disciplinam as regras para o direcionamento dos recursos captados em depósitos

de poupança pelas instituições integrantes do SBPE, estabelecendo que 65%, no mínimo,

devem ser aplicados em operações de financiamentos imobiliários, sendo que 80% do

montante anterior em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH e o restante

em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de

financiamento habitacional, bem como 20% do total de recursos em encaixe obrigatório no

Bacen e os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.

Arrendamento Mercantil

As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade

anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão

"Arrendamento Mercantil". As operações passivas dessas sociedades são emissão de

debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas

operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e,

principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção

nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso

próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN

2.309, de 1996).

Family Offices

NA IMPRENSA O crescimento das operações de abertura de capital das empresas locais e o aumento do

número de fusões e aquisições do mercado de gestão de fortunas, tem impulsionado o

crescimento das family offices (empresas especializadas em gerir os recursos de grupos

familiares).

Os recentes ganhos com o mercado de capitais no Brasil permitiram expansão do

patrimônio de muitas famílias, aumentando o número de milionários e bilionários com

recursos disponíveis para novos investimentos.

O País é o maior mercado na América Latina em termos de riqueza, com quase metade das

fortunas da região, superando, inclusive, o México, representando US$ 1,5 trilhão, dos cerca

dos US$ 3,4 trilhões dos clientes private na região. Existem cerca de 40 a 50 family offices

atuantes no Brasil que atendem a famílias que possuem recursos entre R$ 5 milhões e R$ 10

milhões em ativos para investimento. A relação que possuem com os bancos é de parceria,

pois o forte dessas empresas está focado no planejamento tributário e fiscal, orientação

jurídica, aconselhamento de processo sucessório, entre outros. Desta forma, passa a ter um

relacionamento próximo à sua base de clientes, o que facilita a montagem de um produto

específico de acordo com o perfil desta, além da independência na escolha de aplicações

financeiras disponibilizadas por terceiros.

Bancos de Investimento

O banco de investimento é instituição financeira de natureza privada especializada em

operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento de atividade

produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de

terceiros, devendo ser constituído sob a forma de sociedade anônima.

O COAF – CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

O COAF, no âmbito do Ministério da Fazenda, é o órgão encarregado de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, previstas na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

Em 03.03.98, o Brasil, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou, com base na respectiva Exposição de Motivos, a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, posteriormente alterada pela Lei nº 10.467, de 11.06.02.

Essa lei tipifica o crime de "Lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, no que se refere a atos com propósito de legalização de recursos provenientes dos crimes antecedentes previstos na mesma.

A lei supracitada atribuiu às pessoas jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.

DECRETO Nº 2.799, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998 - aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANEXO AO DECRETO Nº 2.799, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

CAPÍTULO IDA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Parágrafo único. O COAF poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o território nacional.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO

Seção IDa Composição do Plenário

Art. 2º O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários ;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;

VII - Departamento de Polícia Federal;

VIII - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Art.3º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Seção IIDo Cargo de Presidente

Art. 4º O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 2º O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

Seção IIIDo Mandato de Conselheiro

Art. 5º O mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;

V - infração ao disposto no art.6º.

§ 2º Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.

§ 3º Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.

Seção IVDas vedações

Art. 6º Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art. 9º, caput e parágrafo único da Lei nº 9.613, de 1998;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.

CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção IDa Competência do Plenário

Art. 7º Ao Plenário do COAF, compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;

III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;

IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;

IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;

X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.

Seção IIDa Competência da Secretaria-Executiva

Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:

I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;

II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;

III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;

V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;

VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;

VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;

VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;

IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

Seção IIIDas Atribuições do Presidente

Art. 9º Ao Presidente do COAF incumbe:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;

III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;

IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;

V - determinar a intimação dos interessados;

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;

VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;

VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.

Seção IVDas Atribuições dos Conselheiros

Art. 10. Aos Conselheiros incumbe:

I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.

CAPÍTULO IVDO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Art. 11. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.

§ 1º A troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput, quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2º Os pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário devidamente cadastrado.

§ 3º As solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.

§ 4º As informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.

§ 5º Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo legal.

Art. 12. O COAF poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.

Art. 13. Recebida solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o atendimento da solicitação.

CAPÍTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 14. As infrações administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.

Art. 15. O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Parágrafo único. Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.

Art. 16. Concluídas as averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão superior.

Art. 17. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que especificará os fatos a serem apurados.

Art. 18. O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

§ 1º A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.

§ 2º A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º O acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.

Art. 19. Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 20. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 21. A decisão será proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.

Art. 22. Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§ 1º Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.

§ 2º Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.

Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As despesas com a instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 25. O Advogado-Geral da União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.

Art. 26. O Regimento Interno do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL

LEI N.º 6.024 13 DE MARÇO DE 1974  

Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.      

CAPÍTULO II DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO  

Seção I Da Intervenção  

Art. 2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial.

Art. 3º - A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

Art. 4º - O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

Art. 5º - A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Art. 6º - A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 7º - A intervenção cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

c)se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.      

Seção II Do Processo da Intervenção

Art. 8º - Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

Art. 9º - Ao assumir suas funções, o interventor:

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração;

b) levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário, deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem de seus interesses.

Art. 10 - Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:

a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores à decretação da medida;

b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento;

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

Art. 11 - O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá:

a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição;

b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado;

c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

Art. 12 - À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;

b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º;

c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade;

d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

Art. 13 - Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informará e o encaminhará, dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

Art. 14 - O interventor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.      

CAPÍTULO III DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

Art. 15 - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

I - ex officio :

a) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;

b) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

c) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

d) quando, cassada autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores;

II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

§ 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.

§ 2º O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que

não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.

Art. 16 - A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 17 - Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente a expressão "Em liquidação extrajudicial" em seguida à denominação da entidade.

Art. 18 - A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Art. 19 - A liquidação extrajudicial cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

b) por transformação em liquidação ordinária;

c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;

d) se decretada a falência da entidade.        

Seção II Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Art. 20 - Aplicam-se, ao processo da liquidação extrajudicial, as disposições relativas ao processo da intervenção, constantes dos artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.

Art. 21 - À vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:

a) prosseguir na liquidação extrajudicial;

b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá estudar pedidos de cessação da liquidação extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada segundo as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.

Art. 22 - Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.

§ 1º No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.

§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o liquidante manterá, na sede da liquidanda, relação nominal dos depositantes e respectivos saldos, bem como relação das letras de câmbio de seu aceite.

§ 3º Aos credores obrigados a declaração assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as informações, extratos de contas, saldos e outros elementos necessários à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

§ 4º O liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

Art. 23 - O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.

Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.

Art. 24 - Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável.

Art. 25 - Esgotado o prazo para declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Após a publicação mencionada neste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, valor, ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.

Art. 26 - A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados convenientes, dentro em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Banco Central do Brasil.

§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Art. 27 - Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do artigo 18, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único. Decairão do direito assegurado neste artigo os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4? do artigo anterior.

Art. 28 - Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido pode pedir ao Banco Central do Brasil, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.

Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o artigo anterior, se se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 29 - Incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 30 - Salvo expressa disposição em contrário desta Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.

§ 1º Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao liquidante, que o informará e o encaminhará dentro de cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

Art. 31 - No resguardo da economia pública, da poupança privada e da segurança nacional, sempre que a atividade da entidade liquidanda colidir com os interesses daquelas áreas, poderá o liquidante, prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda. (1)

§ 1º Os atos referidos neste artigo produzem efeitos jurídicos imediatos, independentemente de formalidades e registros.

§ 2º Os registros correspondentes serão procedidos no prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e pelos Registros do Comércio, bem como pelos demais órgãos da administração pública, quando for o caso, à vista da comunicação formal que lhes tenha sido feita pelo liquidante.

Art. 32 - Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

Art. 33 - O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.

Art. 34 - Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei 7661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

Art. 35 - Os atos indicados nos artigos 52 e 53, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7661, de 1945), praticados pelos administradores da liquidanda, poderão ser declarados nulos ou revogados,

cumprido o disposto nos artigos 54 e 58 da mesma Lei. Parágrafo único. A ação revocatória será proposta pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57, da Lei de Falências.      

CAPÍTULO IV DOS ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Seção I Da Indisponibilidade dos Bens

Art. 36 - Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;

b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

§ 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Art. 37 - Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou do juiz da falência.     Art. 38 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único - Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de: a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.      

Seção II Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal    

Art. 39 - Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

Art. 40 - Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.

Art. 41 - Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.

§ 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

§ 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:

a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições;

b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;

c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;

d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos; e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negócios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.

§ 4º Os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Art. 42 - Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados, por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro em cinco dias, comuns para todos.

Art. 43 - Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de sua queda, o nome, a qualificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art. 44 - Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial, ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o artigo 36.

Art. 45 - Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

§ 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao juízo competente, na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.

§ 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

Art. 46 - A responsabilidade dos ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no juízo da falência ou no que for para ela competente.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial, proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.

Art. 47 - Se, decretado o arresto ou proposta a ação, sobrevier a falência da entidade, competirá ao síndico tomar, daí por diante, as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei, cabendo-lhe promover a devida substituição processual, no prazo de trinta dias, contados da data de seu compromisso.

Art. 48 - Independentemente do inquérito e do arresto, qualquer das partes, a que se refere o parágrafo único do artigo 46, no prazo nele previsto, poderá propor a ação de responsabilidade dos ex-administradores, na forma desta Lei.

Art. 49 - Passada em julgado a sentença que declarar a responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e a indisponibilidade de bens se convolarão em penhora, seguindo-se o processo de execução.

§ 1º Apurados os bens penhorados e pagas as custas judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao liquidante ou ao síndico, conforme o caso, para rateio entre os credores da instituição.

§ 2º Se, no curso da ação ou da execução, encerrar-se a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o interventor ou o liquidante por ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz, solicitando sua substituição como depositário dos bens arrestados ou penhorados, e fornecendo a relação nominal e respectivos saldos dos credores a serem, nesta hipótese, diretamente contemplados com o rateio previsto no parágrafo anterior.      

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e dos de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente.

Art. 51 - Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida a liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta em importância superior a 10% (dez por cento) ou sejam cônjuges, ou parentes até o 2º grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.

Art. 52 - Aplicam-se as disposições da presente Lei às sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais ( artigo 5º, da lei nº 4728, de 14 de julho de 1965), assim como às sociedades ou empresas corretoras de câmbio.

§ 1º A intervenção nessas sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa própria ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto as corretoras a elas associadas, mediante representação fundamentada.

§ 2º Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições, a intervenção ou a liquidação extrajudicial das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá ser processada por estas sendo competentes no caso, aquela da área em que a sociedade tiver sede.

Art. 53 - As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão, como as instituições financeiras, impetrar concordata.

Art. 54 - As disposições da presente Lei estendem-se às intervenções e liquidações extrajudiciais em curso, no que couberem.

Art. 55 - O Banco Central do Brasil é autorizado a prestar assistência financeira às Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, às exigências do mercado de capitais.

Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida às Bolsas de Valores, nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vistas a resguardar legítimos interesses de investidores.

Art. 56 - (REVOGADO TACITAMENTE) (1)

Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1808, de 7 de janeiro de 1953, os Decretos-leis 9228, de 3 de maio de 1946; 9328, de 10 de junho de 1946; 9346, de 10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966; 462, de 11 de fevereiro de 1969; e 685, de 17 de julho de 1969 e demais disposições gerais e especiais em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.        

EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto    

Esta versão atualizada e consolidada não se reveste da legalidade jurídica conferida ao texto original publicado no DOU de 14/03/1974 pág. 2865 - (Ret: DOU DE 08/04/1974 pág. 3945).