instrumentos da pnma: tombamento professora: ms . marli deon sette – 2010/2

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Instrumentos da PNMA: Tombamento Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail [email protected] Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Tombamento. Legislação: CF/88 – art. 225, 215 e 216. - PowerPoint PPT Presentation

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Instrumentos da Instrumentos da PNMA:PNMA:

TombamentoTombamentoProfessora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2e-mail e-mail [email protected] Web: Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendadarecomendada

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TombamentoTombamento

Legislação: Legislação: CF/88 – art. 225, 215 e 216.CF/88 – art. 225, 215 e 216. Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do

patrimônio histórico e artístico nacional).patrimônio histórico e artístico nacional). LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao

CONSEMA a atribuição de CONSEMA a atribuição de propor, quando julgar propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor necessário, o tombamento de bens de valor cultural).cultural).

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Tombamento – Decreto-Lei 25/37Tombamento – Decreto-Lei 25/37

Lembrar que existe meio ambiente:Lembrar que existe meio ambiente: natural, artificial, natural, artificial, culturalcultural e do trabalho. e do trabalho.

Patrimônio CulturalPatrimônio Cultural:: Constitui-se Constitui-se patrimônio cultural brasileiro os bens, patrimônio cultural brasileiro os bens, materiais ou imateriais, singulares ou materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis, coletivos, móveis ou imóveis, portadores de referência à identidade, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes à ação, à memória dos diferentes formadores da sociedade brasileira (art. formadores da sociedade brasileira (art. 216 CF/88).216 CF/88).

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Tombamento – Decreto-Lei 25/37Tombamento – Decreto-Lei 25/37

Ex.: formas de expressões, modo de Ex.: formas de expressões, modo de viver, criar, fotografias, livros, viver, criar, fotografias, livros, mobiliários, obras de arte, edifícios, mobiliários, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, ruas, praças, cidades, regiões, florestas cascatas, formas de florestas cascatas, formas de expressão, criações científicas e expressão, criações científicas e tecnológicas, etc. tecnológicas, etc.

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Tombamento – Decreto-Lei 25/37Tombamento – Decreto-Lei 25/37

Tombar:Tombar: é um é um ato administrativoato administrativo com a finalidade de inscrever no livro com a finalidade de inscrever no livro do Tombo, que , por sua vez, indica a do Tombo, que , por sua vez, indica a existência nas repartições existência nas repartições componentes de um registro componentes de um registro pormenorizado do bem que se pormenorizado do bem que se pretende preservar mediante pretende preservar mediante custódia do Poder Público (Dec. Lei custódia do Poder Público (Dec. Lei 25/37). 25/37).

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Tombamento – Decreto-Lei 25/37Tombamento – Decreto-Lei 25/37

O Livro do Tombo é dividido de acordo com a O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origemorigem do bem a ser reconhecido como patrimônio cultural do bem a ser reconhecido como patrimônio cultural (art. 4°): (art. 4°):

a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos), antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos), Paisagístico; Paisagístico;

b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.

c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que contém conhecimento).(que contém conhecimento).

d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Tombamento Ambiental: Tombamento Ambiental: é um é um ato ato administrativoadministrativo realizado pelo Poder realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por Público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou que venham a ser destruídos ou descaracterizados.descaracterizados.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Bens passiveis de tombamento:Bens passiveis de tombamento: tanto os tanto os oriundos da atividade humana, quanto os oriundos da atividade humana, quanto os naturais; móveis ou imóveis; de propriedade naturais; móveis ou imóveis; de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas; de direito de pessoas físicas ou jurídicas; de direito público ou privado.público ou privado.

Exceto:Exceto: Obs 1: os bens de origem estrangeira Obs 1: os bens de origem estrangeira

relacionados no art. 3º - ex. pertencente a relacionados no art. 3º - ex. pertencente a diplomata ou a casa de comércio de objeto diplomata ou a casa de comércio de objeto histórico ou artístico, sendo que,histórico ou artístico, sendo que,

Os comerciantes dever possuir um livro Os comerciantes dever possuir um livro registro das obrar e apresentá-lo a cada 6 registro das obrar e apresentá-lo a cada 6 meses ao PHAN e sua venda deve ser meses ao PHAN e sua venda deve ser antecedida de autenticação para o PHAN.antecedida de autenticação para o PHAN.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Natureza Jurídica:Natureza Jurídica:

a)a) o patrimônio culturalo patrimônio cultural tem natureza de bem tem natureza de bem difuso.difuso.

a)a) o tombamento ambientalo tombamento ambiental é um é um instrumento administrativo preventivo instrumento administrativo preventivo com a finalidade de com a finalidade de tutelar o patrimônio tutelar o patrimônio cultura de um país cultura de um país ((Fiorillo) ou, instituto Fiorillo) ou, instituto com finalidade de com finalidade de restringir o uso de restringir o uso de propriedades determinadas propriedades determinadas (Édis Milaré).(Édis Milaré).

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Características geraisCaracterísticas gerais

A - tombamento não é uma desapropriação, pois não A - tombamento não é uma desapropriação, pois não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado.que venha a ser destruído ou descaracterizado.

B - Pode ser mudado seu uso. O que se considera é a B - Pode ser mudado seu uso. O que se considera é a harmonia entre a preservação das características harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso. uso.

C - O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado com C - O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado com objetivo de preservar o ambiente e impedir que objetivo de preservar o ambiente e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. visibilidade.

D - Quando há o tombamento de edifícios ou bairros D - Quando há o tombamento de edifícios ou bairros inteiros, não se objetiva impedir a modernização.inteiros, não se objetiva impedir a modernização.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

E - Tanto o bem tombado como o que está em processo E - Tanto o bem tombado como o que está em processo de tombamento poderá ser reformado. (previamente de tombamento poderá ser reformado. (previamente aprovado pelo órgão que efetuou o tombamento, aprovado pelo órgão que efetuou o tombamento, que, em regra, orienta gratuitamente). que, em regra, orienta gratuitamente).

F - A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto F - A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto que a conservação deve ser uma atividade que a conservação deve ser uma atividade permanente. (as vezes é necessário utilizar mão-de-permanente. (as vezes é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços). obra especializada, elevando o custo dos serviços).

G - Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados G - Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados – Dedução no IR de PF e PJ para restaurar, preservar – Dedução no IR de PF e PJ para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do e conservar bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN sob Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN sob aprovação prévia do orçamento. Existem municípios aprovação prévia do orçamento. Existem municípios que dão incentivos fiscais específicos para que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU.proprietários do IPTU.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

H - Além do H - Além do tombamentotombamento, o , o inventárioinventário, , registros, registros, vigilância e desapropriaçãovigilância e desapropriação também são também são formas de proteção e reconhecimento da formas de proteção e reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características por meio do registro de suas características principais. principais.

Os Os Planos DiretoresPlanos Diretores também estabelecem também estabelecem formas de preservação do patrimônio, em nível formas de preservação do patrimônio, em nível municipal, por meio do planejamento urbano. municipal, por meio do planejamento urbano. Os Os municípiosmunicípios devem promover o devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda do patrimônio. Podem ainda criar leis criar leis específicas que estabeleçam incentivos à específicas que estabeleçam incentivos à preservaçãopreservação..

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Competência para efetuar o Competência para efetuar o tombamento:tombamento:

União União (IPHAN - (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico NacionalInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional)), , Estados, Estados, DF DF Municípios Municípios

Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF – Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF – competência legislativa concorrente e competência legislativa concorrente e material comum.material comum.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Classificação do tombamento ambiental:Classificação do tombamento ambiental:

A – Quanto a origem de sua instituição:A – Quanto a origem de sua instituição: Instituído por leiInstituído por lei – só pode ser desfeito por meio – só pode ser desfeito por meio

de lei.de lei. Ato do executivoAto do executivo – procedimento administrativo. – procedimento administrativo. JurisdicionalJurisdicional –não faz o registro, mas da proteção –não faz o registro, mas da proteção

erga omneserga omnes. .

Quem pode pedir o tombamento?Quem pode pedir o tombamento?qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. ação coletiva de natureza mandamental).ação coletiva de natureza mandamental).

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

B - Quanto à eficácia:B - Quanto à eficácia:

ProvisórioProvisório – via jurisdicional (liminar) ou – via jurisdicional (liminar) ou executiva (quando o processo tiver inicio pela executiva (quando o processo tiver inicio pela notificação) - notificação) - ( art. 10 Dec.-Lei 25/37); ( art. 10 Dec.-Lei 25/37);

DefinitivoDefinitivo – ocorre nas as três vias. – ocorre nas as três vias. - Executiva, com a inscrição dos bens no - Executiva, com a inscrição dos bens no

competente Livro do Tombo; competente Livro do Tombo; - Judicial – sentença que determine a incisão; - Judicial – sentença que determine a incisão; - Legislativa – início da vigência da Lei que o - Legislativa – início da vigência da Lei que o

instituiu.instituiu.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

C – Formas de tombar:C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que Dependendo da pessoa a que pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício, pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório.voluntário ou compulsório.

Bem público e bem difuso:Bem público e bem difuso: de ofíciode ofício ( art. 5º do Dec. Lei ( art. 5º do Dec. Lei 25/37);25/37);

  Bem particular - Bem particular - voluntário ou compulsório. voluntário ou compulsório. - - Voluntário Voluntário - quando o proprietário requerer o - quando o proprietário requerer o

tombamento ou no caso do mesmo anuir, por escrito, tombamento ou no caso do mesmo anuir, por escrito, à notificação que lhe foi dirigira ( art. 7º).à notificação que lhe foi dirigira ( art. 7º).

- - CompulsórioCompulsório, pode ocorrer de duas formas: , pode ocorrer de duas formas: a)a) pela anuência tácita, em face da inércia do pela anuência tácita, em face da inércia do

proprietário diante da notificação; proprietário diante da notificação; b)b) após a impugnação tempestiva à notificação, se a após a impugnação tempestiva à notificação, se a

decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável (art. 9º).desfavorável (art. 9º).

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Processo administrativo:Processo administrativo: 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de 15 dias 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de 15 dias

para impugnar ou aceitar . para impugnar ou aceitar . 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda por simples 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda por simples

despacho que se proceda a inscrição da coisa no Livro do despacho que se proceda a inscrição da coisa no Livro do TomboTombo

3º – oferece impugnação tempestivamente: vistas por 15 3º – oferece impugnação tempestivamente: vistas por 15 dias ao órgão de que houver emanado a iniciativa. Em dias ao órgão de que houver emanado a iniciativa. Em seguida, o processo é remetido ao seguida, o processo é remetido ao Conselho do Serviço Conselho do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacionaldo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá , que proferirá decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a contar decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

4º - O processo termina com a inscrição/registro no Livro 4º - O processo termina com a inscrição/registro no Livro Tombo e comunicação formal aos proprietários. Tombo e comunicação formal aos proprietários.

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ProcedimentoProcedimento

Bem Públicos Bens Particulares

De ofício Compulsório voluntário

Notificação15 dias para defesa

Anuência tácita Defesa

Órgão que expediuA notificação

CSIPHAN

Decisão final

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Peculiaridades sobre o Tombamento AmbientalPeculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

Proteção internacional dos Bens Proteção internacional dos Bens Culturais.Culturais.

Visa a proteção de patrimônio que retrata Visa a proteção de patrimônio que retrata identidade cultural de todos os povos e que identidade cultural de todos os povos e que pode estar em perigo. pode estar em perigo.

Ocorre por meio da Ocorre por meio da Convenção relativa a Convenção relativa a Proteção do Patrimônio Mundial e Natural. Proteção do Patrimônio Mundial e Natural. (adotada em 1972 pela Conferencia Geral da (adotada em 1972 pela Conferencia Geral da UNESCO e, adotada no Brasil por meio do UNESCO e, adotada no Brasil por meio do Decreto 80.978/77).Decreto 80.978/77).

Possibilita a assistência por meio do Fundo Possibilita a assistência por meio do Fundo para o Patrimônio Cultural e Natural Mundial. para o Patrimônio Cultural e Natural Mundial.

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Peculiaridades sobre o Tombamento AmbientalPeculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

Em respeito a Em respeito a soberaniasoberania, é o pais do bem , é o pais do bem a ser tombado quem decide em ultima a ser tombado quem decide em ultima instância. Também arca com os ônus.instância. Também arca com os ônus.

Ex. de bens Brasileiros tombados, de Ex. de bens Brasileiros tombados, de interesse mundial: interesse mundial:

a)a) Parque Nacional de Iguaçu – PR;Parque Nacional de Iguaçu – PR;b)b) Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de

Ouro Preto - MG;Ouro Preto - MG;c)c) Área de Conservação do Pantanal – MT e Área de Conservação do Pantanal – MT e

MS....MS....

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Peculiaridades sobre o Tombamento AmbientalPeculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

Ex. de Situações que envolvem bens Ex. de Situações que envolvem bens culturais ambientais, tutelados culturais ambientais, tutelados constitucional e constitucional e infraconstitucionalmente.infraconstitucionalmente.

a)a) RacismoRacismo (art. 5°, XLII); (art. 5°, XLII);b)b) Liberdade de Liberdade de crença e a tutela das crença e a tutela das

religiõesreligiões (art. 215 e § 1° e art. 5°, VI, VII (art. 215 e § 1° e art. 5°, VI, VII e VIII);e VIII);

c)c) Defesa da Defesa da língualíngua brasileira como bem brasileira como bem ambiental (art. 215 e § 1° e art. 13 CF).ambiental (art. 215 e § 1° e art. 13 CF).

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Tentativa de Tentativa de exportaçãoexportação de coisa de coisa tombada, gera o direito de sequestrá-tombada, gera o direito de sequestrá-la, tanto para a União como para o la, tanto para a União como para o Estado onde a mesma se encontra (art. Estado onde a mesma se encontra (art. 15).15).

Também cabe imputação de multa e de Também cabe imputação de multa e de crime de contrabando.crime de contrabando.

ExtravioExtravio deve ser comunicado ao deve ser comunicado ao PHAN em 5 dias, sob pena de multa.PHAN em 5 dias, sob pena de multa.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Obras de conservação:Obras de conservação: Em caso de necessidade de conservação, Em caso de necessidade de conservação,

se o proprietário não dispuser de recursos, se o proprietário não dispuser de recursos, deverá comunicar ao PHAN que deverá deverá comunicar ao PHAN que deverá realizar a obra no prazo de 6 meses, sob realizar a obra no prazo de 6 meses, sob pena de dar ao proprietário o direito de pena de dar ao proprietário o direito de requerer o cancelamento do tombamento.requerer o cancelamento do tombamento.

Se o PHAN observar a necessidade de Se o PHAN observar a necessidade de reforma urgente, pode tomar a iniciativa reforma urgente, pode tomar a iniciativa às expensas da União.às expensas da União.

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Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37

Direito de vigilância: Direito de vigilância: As coisas tombadas ficam sujeitas à As coisas tombadas ficam sujeitas à

vistoria pelo PHAN.vistoria pelo PHAN.

Direito de preferência: Direito de preferência: Em caso de alienação, deverá ser dado Em caso de alienação, deverá ser dado

direito de preferência à União, Estados e direito de preferência à União, Estados e Municípios em que a coisa se encontrar Municípios em que a coisa se encontrar (nesta ordem), sob pena de ser a (nesta ordem), sob pena de ser a alienação declarada nula.alienação declarada nula.

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SançõesSanções

Responsabilidade civil: Objetiva (art. Responsabilidade civil: Objetiva (art. 225, § 3225, § 3oo da CF/88) da CF/88)..

Infrações administrativas: arts. 49 a Infrações administrativas: arts. 49 a 52 do Decreto 3.179/99.52 do Decreto 3.179/99.

Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei 9.605/98.9.605/98.

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Pesquisas no Capítulo 8, subitem Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.7 do livro:8.7 do livro:

DEON SETTE, MARLI T. Direito DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8.575 p. ISBN 978-85-97898-023-8.