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Importação & Exportação sem Complicação - 1 SUMÁRIO

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  • Importação & Exportação sem Complicação - 1

    SUMÁRIO

  • 2 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    PAULO NARCIZO RODRIGUESDespachante Aduaneiro - REG. 7D.00.737

    Capa e Diagramação: Flávio Simião Damasceno e-mail: [email protected]

    Copyright © 1997 / Cosimex - Publicações & Cursos de ComércioExterior Ltda.

    TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - Nos termos da Lei que res- guarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir deste livro, de qualquer forma ou por qualquer meio - eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação - sem permissão, por escrito do Editor.

    ISBN - 85-900542-2-5

    3a. Edição

    Impresso no Brasil / Printed in Brazil

    mailto:[email protected]

  • Importação & Exportação sem Complicação - 3

    SUMÁRIO

    IMPORTAÇÃO&

    EXPORTAÇÃOSEM COMPLICAÇÃO

  • 4 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Fone: (0xx17) 3302-8400 - Fax: (0xx17) 3302-8401Rua Cândido Carneiro, 273 - Santa Cruz

    CEP.15014-200 - São José do Rio Preto SP. www.caribbeanexpress.com.br / e-mail: [email protected]

    PAULO NARCIZO RODRIGUES Consultor de Comércio Exterior

    Despachante Aduaneiro - REG. 7D.00.737

    PAULA SERRA NEGRA RODRIGUES Consultora e Professora de Comércio Exterior

    Despachante Aduaneiro - REG. 8D.04.354

    IMPORTAÇÃO&

    EXPORTAÇÃOSEM COMPLICAÇÃO

    http://www.caribbeanexpress.com.br/mailto:[email protected]

  • Importação & Exportação sem Complicação - 5

    SUMÁRIO

    SumárioApresentação .......................................................................................................7Como ser um profissional de Comércio Exterior ................................................9Habilitação da Empresa para Importar/Exportar ..............................................19Certificado Digital e-CPF .................................................................................43RIEX - Sistema de Registro de Informações de ..............................................45Exportação ........................................................................................................45Mercosul e a Integração Latino-Americana ......................................................47Mercosul - Mercado Comum do Sul .................................................................49Estrutura do Mercosul .......................................................................................51Certificado de Origem .......................................................................................55Tarifa Externa Comum - TEC ..........................................................................59Classificação Fiscal de Mercadorias .................................................................61NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul ....................................................63SISCOMEX Sistema Integrado de Comércio Exterior .....................................65Siscomex na Importação ......................................................................................67Siscomex na Exportação ...................................................................................71Incoterms ...........................................................................................................73Drawback ..........................................................................................................85Drawback Verde Amarelo .................................................................................87Transportes no Comércio Internacional ............................................................91Exportação ........................................................................................................93Modalidades de Exportação ..............................................................................99Comissão de Agente ........................................................................................101Exportação Via Correio ...................................................................................103Recebimento das Divisas de Exportação ........................................................105Termos usuais em uma Carta de Crédito ........................................................109Contratação de Câmbio ................................................................................... 111Formação de Preço para Exportação ...............................................................113Planilha para Formação de Preço na Exportação ............................................115Determinação do Preço ...................................................................................117

  • 6 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Embarque das Mercadorias .............................................................................119Seguro Internacional .......................................................................................121Importação ......................................................................................................123Impostos e Taxas que incidem na Importação ................................................127Formação de Preço na Importação ..................................................................131Pagamento da Importação ...............................................................................133Recebimento das Mercadorias ........................................................................135Amostras e Pequenas Encomendas .................................................................137Valoração Aduaneira .......................................................................................139Sites de Pesquisas e Informação sobre o Comércio Exterior ..........................143Embaixadas e Consulados Brasileiros Setoresde Promoção Comercial - SECOMS ...............................................................145Fontes de Pesquisa: .........................................................................................157Fuso horário do Brasil em relação às principais capitais do mundo: ..............163Modelo de Carta em Espanhol ........................................................................164Modelo de Carta em inglês .............................................................................165Moedas no Mundo ..........................................................................................169Portos no Mundo .............................................................................................173Anexos - Documentos no Comércio Exterior .................................................179

    (Modelo de Fatura Pro-Forma; Packing List-Romaneio de Embar-que; MERCOSUL; ALADI; MERCOSUL/CHILE; MERCOSUL/BOLÍVIA; CERTIFICADO DE ORIGEM - EMIRADOS ÁRABES - FORM A SGP - FORM A SGP; CERTIFICADO FITOSSANI-TÁRIO DE ORIGEM VEGETAL / DECLARAÇÃO DE ORIGEM ANIMAL ; CERTIFICADO HALAL; CNGA; CERTIFICADO DE FUMIGAÇÃO; RE - DSE - CE - LI - DI - CI - N.F. E.I. - BL - AWB - CRT - MIC / DTA - CARTA DE CRÉDITO - L/C; CONTRATO DE CÂMBIO; GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - ICMS; GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS)

  • Importação & Exportação sem Complicação - 7

    SUMÁRIO

    Apresentação

    O presente trabalho tem como objetivo levar informações sobre as atividades que envolvem a importação e exportação, principalmente às pequenas e médias empresas que atuam ou desejam atuar na área, bem como fornecer subsídios aos estudantes de comércio exterior.

    Não iremos abordar as questões relativas ao passado, no entanto, aqueles que assim o desejar poderão saber mais sobre a história do comér-cio exterior brasileiro, pois dispomos de um grande acervo já editado ao longo dos anos. Assim, iremos enfocar o comércio exterior no Brasil que fora incrementado pelo governo Collor a partir de 1990.

    Hoje, com a globalização, na qual estamos inseridos, torna-se imprescindível a busca por informações que envolvem o nosso negócio e ainda a formação de profissionais que desejam ocupar uma posição de destaque, seja na própria empresa, seja no mercado de trabalho.

    Fato consolidado, o MERCOSUL bloco do qual o Brasil faz parte juntamente com seus parceiros; Argentina, Paraguai e Uruguai, já demonstra uma evolução nas trocas comerciais, pois além de não haver a cobrança do Imposto de Importação para as transações entre os parceiros, o que reduz o custo das importações, no caso do Brasil e tornando mais competitivos nossos produtos com esses países, uma vez que nossos parceiros também não pagam o referido imposto quando importam do Brasil. Cabe salientar que o Imposto de Importação não irá incidir nas mercadorias originárias dos países membros do bloco, as quais devem ser acompanhadas do Certificado de Origem, evitando que haja triangulação.

  • 8 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Muito se tem feito e muito ainda há por fazer, visando desbu-rocratizar e facilitar a cada dia o comércio entre os países do Mercosul, principalmente com a adesão de novos parceiros e a sua fusão com outros blocos econômicos no futuro.

    Quanto mais países aderirem ao Mercosul e quando de fato ocorrer a fusão com outros blocos, o volume de importação e exportação tende a aumentar significativamente.

    Desta forma, toda e qualquer empresa tem que se preparar para importar e exportar, realizar parcerias com empresas de outros países, seja com Joint-Venture ou com uma representação comercial internacional.

    Vamos tratar primeiramente da exportação e em seguida da impor-tação, dando uma visão genérica dos trâmites a serem seguidos em cada operação.

    Vale ressaltar que para realizar operações de importação e exporta-ção, deve-se consultar a legislação pertinente a cada mercadoria, verifican-do todos os detalhes para não incorrer em erros ou desgastes desnecessá-rios, que podem gerar sérios prejuízos.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 9

    SUMÁRIO

    Como ser um profissional deComércio Exterior

    O profissional de Comércio Exterior tem suas peculiaridades sendo que seu perfil é que irá definir uma ascendência muito rápida ou demorar um bom tempo para conseguir se estabelecer como tal.

    Irá depender basicamente da formação e vocação para negócios, pois nada mais é do que atuar como vendedor e comprador e em muitas vezes para terceiros, atendendo às necessidades do momento, tendo em vista escassez de mercado ou oportunidade comercial e financeira com o aumento ou queda do dólar em relação ao Real.

    Este tipo de profissional tem que atuar com parceiros dos mais diversos, seja interno ou internacional, ter noções de comércio exterior, tanto da legislação vigente quanto da parte documental. O conhecimento de outros idiomas é de extrema importância, principalmente o inglês que é a língua universal em comércio exterior, o conhecimento do espanhol é muito bem vindo.

    Os formandos em administração, economia, comércio exterior en-tre outras, têm que obrigatoriamente ter noção de importação e exporta-ção, pois a qualquer momento poderá estar de frente com uma operação de comércio exterior, da qual poderá surgir uma grande oportunidade de trabalho ou mesmo ascendência dentro da empresa que atua.

    É sabido que entre a teoria e a prática existe uma distância muito

  • 10 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    grande, por vezes, em comércio exterior, a prática aliada ao conhecimento é mais importante que a formação propriamente dita, no entanto quando se reúne os três elementos, formação superior, conhecimento e prática dificil-mente este encontrará dificuldade de colocação no mercado de trabalho, mes-mo que de início não seja diretamente ligado à importação ou exportação.

    Abaixo algumas das atividades e colocação do profissional para atuar com o comércio exterior:

    Departamento de exportação ou importação de uma empresa;

    Compras e suprimentos / vendas; Agente; Trader; Consultor; Professor de Comex; Despachante Aduaneiro, autônomo, Comissária de despachos; Ajudante de despachante aduaneiro; Vendedor de serviços: fretes - Internacional/Nacional; Terceirização de serviços; Oportunidade aliada ao conhecimento, área específica; Comercial Exportadora e Importadora; Comissária de despachos.

    Dentre os requisitos necessários destaco os principais:• Noção da legislação de comércio exterior, documentação e

    operacionalidade;• Fluência em inglês e espanhol;• Ser usuário de computador (Windows, Internet, Excel);• Estar atualizado com a economia internacional;• Conhecimento de marketing;• Conhecimento das estatísticas de importação e exportação

    tanto interna quanto externa.

    O conhecimento de informática é uma ferramenta que auxilia sobremaneira o profissional de comércio exterior, pois a agilidade faz com que os negócios aconteçam muito rapidamente se o profissional estiver no caminho certo. Desde 1993 e 1997 as exportações e importações respecti-

  • Importação & Exportação sem Complicação - 11

    SUMÁRIO

    vamente são elaboradas por via eletrônica através do Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX e em breve outros controles estarão entrando em operação para garantir a boa ordem e evitar sonegação e evasão de divisas.

    Desde janeiro de 2007, toda empresa que importa e exporta, através de seu responsável legal terá que obrigatoriamente possuir o certifi-cado digital e-CPF para realizar todas as transações relativas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, através da Internet.

    Atuar com o comércio exterior é uma profissão como outra qual-quer e só irá conseguir conquistar uma posição privilegiada aquele que se destacar e propagar seu trabalho, que pode se dar pelo conhecimento, dis-posição e muita persistência, o comércio internacional aumenta dia após dia seja com novas empresas ou com empresas em novos mercados ex-portando e importando e que certamente precisará a cada vez mais desta mão de obra especializada. E é recomendado a todo e qualquer profissional que atue na parte operacional, financeira, contábil, compras, vendas, etc., o conhecimento básico sobre comércio exterior.

    Depto. Exportação - Depto. Importação de uma empresa - Compras e suprimentos / vendas

    Dentre as atividades da empresa, a qualquer momento poderá sur-gir à oportunidade de exportar ou a necessidade de importar matéria prima ou mesmo máquinas e equipamentos para melhorar a qualidade e compe-titividade da empresa. Neste momento a direção terá que encontrar alguém com conhecimentos para gerir esta atividade e certamente irá procurar estas qualidades em seu quadro de colaboradores, assim poderá surgir um de-partamento de importação ou exportação.

    Agente

    Nesta atividade, todo aquele que reunir conhecimentos sobre co-mércio exterior poderá estar atuando como agente, seja atendendo ao um pedido de uma empresa para buscar produtos ou mesmo colocar em ou-tros mercados, ligando as pontas entre importador/exportador e vice versa, pelo que será remunerado de acordo com as tratativas entre as partes.

  • 12 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Trader

    O Trader, diferentemente da figura do agente, mas com muitas atividades em comum procura identificar as oportunidades para interme-diar negócios na esfera internacional, planejando todo o processo desde o primeiro contato, analisando custos e legislação pertinente, seja na im-portação ou na exportação, preparando toda logística para viabilizar as transações.

    O Trader está sempre participando de eventos nacionais e interna-cionais levando e buscando os produtos para seus clientes, participando diretamente das negociações em nome do seu representado agindo com se tal fosse. Muitos Traders procuram se especializar em um determinado segmento, confecções, móveis, carne, entre tantos outros, de acordo com o conhecimento do mesmo do produto em questão.

    Consultor

    Atuar como consultor de comércio exterior requer conhecimento amplo dos mais diversos segmentos, pois terão que preparar dados es-tatísticos, relatórios de comportamento do produto a nível internacional, comportamento da concorrência no mercado interno e externo, levar su-gestões de como a empresa poderá estar exportando ou importando. É imprescindível nesta condição, assim como nas demais o conhecimento da legislação pertinente ao comércio exterior bem como sua atualização constante.

    Professor de Comex

    Existe uma carência nesta área de atuação, principalmente fora dos grandes centros, aquele que se propõe em ser professor de comércio exte-rior deve ter amplo conhecimento dedicando-se a uma atividade específi-ca ou num todo. Poderá desenvolver aulas como por exemplo:

    - Práticas cambiais;

    - Incoterms – Termos de Comércio Internacional;

    - Legislação aduaneira;

  • Importação & Exportação sem Complicação - 13

    SUMÁRIO

    - Teoria do comércio exterior;

    - Relações internacionais;

    - Logística Internacional

    Despachante Aduaneiro;

    Ajudante de despachante aduaneiro;

    Os Despachantes Aduaneiros preparam e assinam os documentos que servem de base ao despacho aduaneiro, na importação e exportação, verificando o enquadramento tarifário da mercadoria respectiva e provi-denciando o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos in-dustrializa- dos, PIS e COFINS (atualmente mediante débito automático), bem como o do imposto sobre circulação de mercadorias, do frete marí-timo, rodoviário e ferroviário, da demurrage, da taxa de armazenagem e de capatazias, do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, etc.. Atuam perante vários órgãos públicos vinculados a inúmeros Minis-térios do Governo (da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, e de outros), finalizando a obtenção de documentos ou infor-mações via Siscomex necessários ao procedimento fiscal aqui referido (licenças de importação, registros de exportação, certificados de origem, certificados fitossanitários, fechamentos de câmbio, entre outros).

    O procedimento fiscal de despacho aduaneiro envolve uma série de conhecimentos de natureza técnica, tais como o pleno domínio da Tarifa Externa Comum (TEC) e suas Regras, das negociações tarifárias firmadas pelo Brasil, notadamente as que dizem respeito à ALADI, ao MERCOSUL e ao GATT (OMC), dos vários regimes isencionais e suspensivos de tribu-tação, na área da importação e exportação (drawback, etc.), das normas que regem o Licenciamento e tantas outras. Trata-se, assim, de uma ativi-dade que exige conhecimentos não só na área aduaneira, mas igualmente na do direito tributário, administrativo, comercial, marítimo, etc.

    Para se tornar um despachante aduaneiro o interessado terá que trabalhar por dois anos como ajudante de despachante aduaneiro, reque-rer junto à Receita Federal o seu registro de ajudante de despachante e

  • 14 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    após dois anos poderá requer seu registro como Despachante Aduaneiro e filiar-se a um sindicato de classe na região onde irá operar.

    O despachante aduaneiro poderá atuar como profissional autôno-mo ou ter uma empresa prestadora de serviços em comércio exterior, no caso, uma comissária de despachos aduaneiros, a qual irá precisar de ajudante de despachante aduaneiro, este poderá representar o despachan-te aduaneiro em todos os atos funcionais, sendo vedado assinar autos de infração e termos de responsabilidades entre outros documentos da alfândega.

    Vendedor se serviços – Frete internacional

    Regional com atuação global, uma tendência que está dando oportunidades para aqueles que estão longe dos grandes centros e pró-ximo das empresas locais, oferecendo um serviço de cotação de fretes, marítimos principalmente, pois o rodoviário ainda é muito pequena a sua presença no interior, estando mais centralizados na capital, informa aos clientes uma diversificada programação de saídas dos principais portos e aeroportos brasileiros para o destino final pretendido que poderá ser um NVOCC ou representante comum do mesmo.

    NVOCC é a sigla em inglês de Non Vessel Operating Common Carrier, que podemos traduzir como uma transportadora não proprietária de navios para operação compartilhada.

    NVOCC operar, ele precisa ter um correspondente no porto de des-tino, que faz o desmembramento do embarque, descarrega o container e o devolve ao armador, além de outros trabalhos relativos aos controles adua-neiros demandados.

    No caso de um representante comum, pessoa física ou jurídica que providência as cotações de frete, informando também as previ-sões de saídas e chegadas de navios para o transporte marítimo de car-ga, mediante remuneração, normalmente um percentual sobre o valor de frete pago.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 15

    SUMÁRIO

    Terceirização de serviços

    Existem muitas empresas, seja de grande ou peque- no porte, que terceirizam as atividades de importação e exportação, preferem delegar esta tarefa a ter que contratar e/ ou se envolver-se diretamente nas ope-rações, desta forma pode ser uma oportunidade ao prestador de serviços visando oferecer toda informação necessária ao interessado.

    Oportunidade aliada ao conhecimento, área específica

    É grande o número de empresas que buscam investimentos e outros interesses no Brasil e sempre procuram por uma mão de obra especializa-da em determinado segmento. As oportunidades podem estar ligadas sim-plesmente com ser um contratado para prestar serviços dentro da área de atuação específica onde reúne conhecimentos necessários e o domínio da língua do país, este poderá ser contratado como colaborador, prestador de serviços ou até mesmo receber um convite para uma sociedade de interesse de ambas as partes.

    No caso de ser uma empresa, já constituída e com atuação em determinada área, esta poderá receber um convite de parceria, Joint-Ven-tures, cuja definição do termo em português é, fusão e/ou associação de capitais, participação acionária, transação ou operação conjunta, com aporte de capital ou não, neste caso poderia ser de bens ou conhecimentos tecnológicos.

    Comercial Exportadora e Importadora

    Trata-se de uma empresa como outra qualquer na prestação de serviços, tendo com atividade fim comprar e vender ou mesmo atuar com intermediário em operações de comércio exterior. Uma empresa que neces-site importar determinado produto ou exportar e não reúna as condições necessárias para tanto poderá fazer uso de uma comercial exportadora para receber ou mandar suas mercadorias.

    Atualmente empresas com esta denominação e atuação têm au-mentado visando atender às necessidades e aproveitar-se da deficiência de

  • 16 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    outras, pois para poder atuar com importação e exportação a empresa terá que ter a Habilitação/Radar, junto à Receita Federal da jurisdição da matriz e em muitos casos encontra-se impedida devido a débitos federais e/ou processos administrativos, logo se aparece uma operação, seja de im-portação ou exportação, faz uso de uma comercial exportadora.

    Trading Company & Comercial Exportadora Comum

    Como já mencionado acima, uma empresa comercial exportadora comum é uma empresa como outra qualquer, já a Trading Company é uma empresa comercial exportadora, constituída de acordo com as espe-cificações elenca- das no Decreto-lei nº. 1.248, de 29 de novembro de 1972.

    A Trading Company deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações, as quais devem ser nominativas e com direito a voto e possuir um capital mínimo equivalente a 703.380 UFIRs. Possuir o Certificado de Re- gistro Especial, concedido pelo DECEX, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal.

    Basicamente a diferença entre uma e outra estará na própria razão social, a comercial exportadora comum será sempre uma Ltda., e a Trading Company será sempre uma S/A, a venda de mercadorias para uma Ltda., ambos ficam solidários no recolhimento de impostos até que se efetive de fato a exportação obtendo assim a isenção, já a venda para uma Trading Company os impostos são automaticamente isentos.

    Comissária de despachos aduaneiros

    Empresa que atua nos processos de importação e exportação, ofe-recendo assessoria, consultoria, liberação de mercadorias no porto, aero-porto, fronteira e correios, bem como em recintos alfandegados como Eadi, (Porto Seco), normalmente este tipo de empresa, quando não dispõe em seu quadro societário a figura do despachante aduaneiro, ou ainda quando se faz necessário contrata o mesmo como autônomo para exercer as fun-ções dentro da empresa como prestador de serviços.

    A Comissária prepara toda documentação necessária, elabora pla-

  • Importação & Exportação sem Complicação - 17

    SUMÁRIO

    nilhas de custos e outras informações inerentes ao comércio exterior e dis-põe de estrutura física para desenvolver as atividades.

    Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacio-nadas com o despacho aduaneiro, as seguintes pessoas:

    1 - Despachante aduaneiro;

    2 - dirigente ou empregado de pessoa jurídica representada existem empre-sas que prestam esses serviços e não tem em seu quadro social a figura do despachante aduaneiro, sendo este profissional um contratado para estar à frente da fiscalização quando da liberação das mercadorias.

    Hoje e já há algum tempo o governo disponibiliza informações que auxiliam na busca de informações para realização de pesquisa de dados nacionais e internacionais, dos quais destaco os sites:

    http://www.brasilglobalnet.gov.br - Ministério das Relações Exteriores

    http://www.desenvolvimento.gov.br - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

    http://www.portaldoexportador.gov.br - MDIC

    http://www.vitrinedoexportador.gov.br/

    http://www.aprendendoaexportar.gov.br - MDIC

    http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br - http://aliceweb2.mdic.gov.br - http://www.alicewebmercosul.mdic.gov.br

    http://www.apexbrasil.com.br - Agência de Promoção de Exportação

    www.bb.com.br - Banco do Brasil - Negócios Internacionais - Revista Comércio Exterior BB

    www.funcex.com.br - Fundação Centro de Estudos de Comércio Exterior

    www.aeb.org.br - Associação de Comércio Exterior do Brasil

    http://www.comexbrasil.gov.br - Portal Brasileiro de Comércio Exterior

    http://www.paiipme.com.br - Pequenas e Médias Empresas – Apoio à In-serção Internacional

    http://www.desenvolvimento.gov.br/http://www.portaldoexportador.gov.br/http://www.aprendendoaexportar.gov.br/http://www.apexbrasil.com.br/http://www.bb.com.br/http://www.funcex.com.br/http://www.aeb.org.br/

  • 18 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

  • Importação & Exportação sem Complicação - 19

    SUMÁRIO

    Habilitação da Empresa paraImportar/Exportar

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 03/09/2012

    Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

    Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

  • 20 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.

    CAPÍTULO IDAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

    Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

    I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

    a) expressa, no caso de:

    1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

    2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;

    3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

    4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

    5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e

    6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

    b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a

  • Importação & Exportação sem Complicação - 21

    SUMÁRIO

    US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

    c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

    II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

    § 1º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

    § 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:

    I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

    II - importações para seu uso e consumo próprio; e

    III - importações para suas coleções pessoais.

    § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.

    CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA

    Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo

  • 22 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

    II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e

    III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.

    § 1º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, é obrigatória:

    I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e

    II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

    § 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º.

    § 3º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.

    § 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:

    I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI

  • Importação & Exportação sem Complicação - 23

    SUMÁRIO

    à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e

    II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.

    § 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.

    Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.

    § 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.

    § 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º.

    § 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:

    I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou

    II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.

    Art. 5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade “limitada” poderá, para fins de habilitação na submodalidade ilimitada, requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.

    Art. 6º A pessoa jurídica requerente poderá ser intimada a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4º, forem constatadas:

  • 24 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    I - lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou

    II - indícios de ocorrência das situações arroladas no art. 14.

    § 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.

    § 2º Em relação às submodalidades a que se referem as alíneas “b” e “c”do inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os seguintes documentos:

    I - comprovação da origem e da integralização do capital social; e

    II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.

    § 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:

    I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;

    II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;

    III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;

  • Importação & Exportação sem Complicação - 25

    SUMÁRIO

    IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdicional o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou

    V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

    Art. 7º Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:

    I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;

    II - instruído com declaração ou documento falso;

    III - apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:

    a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou

    b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou

    IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII do art. 14.

    CAPÍTULO IIIDA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA

    Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • 26 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    I - cópia do documento de identificação com foto;

    II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;

    III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e

    IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.

    Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput.

    CAPÍTULO IVDA FORMALIZAÇÃO da habilitação

    Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.

    CAPÍTULO VDA DISPENSA DE HABILITAÇÃO

    Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:

    I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;

    II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;

  • Importação & Exportação sem Complicação - 27

    SUMÁRIO

    III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou

    IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.

    § 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes

    não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.

    § 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.

    CAPÍTULO VIDO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA

    ACESSO AO SISCOMEX

    Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

    I - despachante aduaneiro;

    II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;

    III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e

    IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.

  • 28 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    § 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).

    § 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.

    § 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá ser requerido mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.

    § 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de PessoaFísica (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

    § 5º A pessoa física credenciada, como representante, na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.

    § 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.

    Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 11.

    § 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 29

    SUMÁRIO

    § 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.

    Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

    § 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.

    § 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:

    I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;

    II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e

    III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.

    CAPÍTULO VIIDA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO

    CREDENCIAMENTO

    Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:

  • 30 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”;

    II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;

    III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:

    a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

    b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e

    c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);

    IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;

    V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente;

    VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:

    a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;

    b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e

    c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea “e” do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;

  • Importação & Exportação sem Complicação - 31

    SUMÁRIO

    VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”;

    VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;

    IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;

    X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;

    XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;

    XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

    XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:

    a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;

    b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou

    c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou

  • 32 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

    § 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.

    § 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

    § 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.

    § 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.

    Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior comcobertura cambial.

    Art. 16. Será suspensa a habilitação do responsável pela pessoa jurídica que:

    I - for intimada no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 14, e:

    a) não atender à intimação dentro do prazo; ou

  • Importação & Exportação sem Complicação - 33

    SUMÁRIO

    b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou

    II - não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

    § 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:

    I - depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese do inciso I do caput; ou

    II - 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou a hipótese prevista do inciso II do caput.

    § 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.

    § 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante: I - o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do caput; ou

    II - a apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput.

    § 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física em questão, independentemente da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.

  • 34 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    CAPÍTULO VIIIDOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES

    Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

    § 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.

    § 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.

    § 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.

    § 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.

    Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.

    Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.

    CAPÍTULO IXDa RECONSIDERAÇÃO

    Art. 19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 35

    SUMÁRIO

    § 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.

    § 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.

    CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.

    Art. 21. O indeferimento de pleito decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução Normativa não impede a apresentação de novo pedido.

    Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.

    Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1º (primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.

    Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da

  • 36 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

    Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante. Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.

    Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.

    Art. 27. A Coana poderá:

    I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e

    II - editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.

    Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.

    Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex nãoconfere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.

    Art. 30. Os intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea “b”,e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 37

    SUMÁRIO

    Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

    Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

    ANEXO ÚNICO

    REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

    INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

    QUADRO I.

    IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO

    Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.

    1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.

    2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ, conforme o caso.

    3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão “pessoa física”. Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.

    4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.

    5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.

  • 38 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.

    7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o valor do capital social efetivamente integralizado pela empresa. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica, ou Revisão de Estimativa.

    8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.

    9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.

    Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado, pessoa física ou jurídica, não se encontra habilitado no Siscomex. Se for requerimento na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve ser preenchido apenas o campo 10.

    Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa jurídica interessada se encontra habilitada no Siscomex na submodalidade Limitada e pretende ampliar seu limite semestral ou passar para a submodalidade Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11 e 13.

    Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.

    Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável Legal se a pessoa jurídica interessada pretende substituir, incluir ou excluir seu responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não se aplica às pessoas físicas.

    10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação.

    11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada pela empresa.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 39

    SUMÁRIO

    Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção as duas opções. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.

    12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de responsável legal pretendida. Preencher somente se for um requerimento do tipo Alteração de Responsável Legal.

    No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex será substituído pela pessoa qualificada no Quadro III.

    No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída como responsável perante o Siscomex, em adição ao(s) atual(is) responsável(is).

    No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída da condição de responsável perante o Siscomex, caso esse seja o único responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação da empresa será SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.

    13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi analisado o requerimento original de habilitação. Preencher somente se for um requerimento do tipo Revisão de Estimativa ou Alteração de Responsável Legal.

    QUADRO II.

    IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA

    Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.

    1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.

    2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.

    3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.

  • 40 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    QUADRO III.

    IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX

    Modalidade Pessoa Jurídica:

    Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como responsável da pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

    Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda habilitar mais de um responsável, preencher tantos quadros quantos forem os responsáveis a serem habilitados (utilizar as funções “copiar” e “colar”).

    Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal, observar as orientações relativas ao Campo 12 do Quadro I.

    Modalidade Pessoa Física:

    Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada indique pessoa para, nos termos do § 3º do art. 11 desta Instrução Normativa, atuar como seu representante no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados do despachante aduaneiro a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável apresentar o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração).

    1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável, sem abreviações.

    2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.

    3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.

    4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado nas tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.

    5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar “NÃO”. Se Modalidade Pessoa Física, marcar “SIM” somente se houver indicação de despachante aduaneiro.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 41

    SUMÁRIO

    6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.

    7. Endereço eletrônico (“e-mail”): Preencher com o endereço eletrônico do responsável. Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.

    8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD).

    QUADRO IV.

    IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR

    Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.

    QUADRO V.

    DECLARAÇÃO

    Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador, inclusive quanto à opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

    QUADRO VI.

    FIRMA / ASSINATURA

    1. Data: Data de assinatura do requerimento

    2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.

  • 42 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

  • Importação & Exportação sem Complicação - 43

    SUMÁRIO

    Certificado Digital e-CPF

    Após obter a Habilitação para importar e/ou exportar, será neces-sário que o responsável legal pela empresa obtenha o e-CPF, para que possa efetuar o Cadastro de Representantes Legais no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

    Esta opção de acesso possilibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital e-CPF realizar todas as transações relativas a este ser-viço, pertencente ao Siscomex, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Fede- ral do Brasil.

    Ao utilizar este serviço, o contribuinte certificado, habilitado como Responsável Legal pela empresa perante a Receita Federal do Brasil, po-derá efetuar o credenciamento no Siscomex de outras pessoas físicas que atuarão como Representantes Legais dessa empresa na prática dos atos relacionados ao despacho aduaneiro.

    O e-CPF é uma identificação eletrônica que garante a autenticidade e integridade do relacionamento entre o contribuinte e da Receita Fede-ral do Brasil, assegurando a privacidade e inviolabilidade das informações trocadas.

    Atualmente, o e-CPF permite utilizar os serviços disponibiliza-dos pela Receita Federal no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuin-te – e-CAC. Você pode, por exemplo, obter cópias de declarações, efetuar retificações de Darf, utilizar o Siscomex e conferir a sua situação fiscal ou

  • 44 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    de sua empresa, sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma unidade de atendimento ao contribuinte, além do fechamento de câmbio.

    Localidades para obter o e-CPF:

    Serasa São José do Rio Preto, SP - (17) 4009-2600

    Serasa Curitiba - (41) 4002-4004

    Serpro Curitiba - (41) 3313-8282

    Serasa Porto Alegre - (51) 2102-6100

    Serasa Novo Hamburgo - (51) 2102-5300

    Serasa Caxias do Sul - (54) 4009-3700

    Serasa Passo Fundo - (54) 3313-7566

    Serpro Porto Alegre - (51) 3212-6746

    Serasa Florianópolis - (48) 3222-2024

    Serpro Florianópolis - (48) 3231-8800

    Serpro São Paulo - (11) 3229-6426

    Serasa São Paulo - (11) 5591-0137

  • Importação & Exportação sem Complicação - 45

    SUMÁRIO

    RIEX - Sistema de Registro de Informações de

    Exportação

    Visto Eletrônico na Exportação – ICMS

    RIEX – Sistema de Registro de Informações de Exportação, no qual a empresa terá que se cadastrar previamente para obter uma senha de acesso ao programa para que quando emitir uma nota fiscal de expor-tação, seja ela direta ou indireta, a qual é desonerada de ICMS, incentivo para empresas exportadoras, ser gerado um formulário que deverá acom-panhar a primeira via da nota fiscal.

    Quem deve obter o Visto Eletrônico na Exportação:

    - Empresas que exportam diretamente ao exterior; - Empresas que vendem seus produtos à comercial exportadora, com

    fim específico de exportação; - Empresas que recebem produtos de outras para exportação.

    O Visto Eletrônico será obrigatório mesmo que os produtos sejam exportados por outro estado que não de São Paulo.

    Trata-se de mais uma burocracia para as empresas exportadoras do estado de São Paulo, tendo em vista que a Secretaria de Arrecadação Estadual irá gerenciar mais rapidamente o recolhimento de ICMS, pois até o momento a empresa que emite uma nota fiscal para exportação e não

  • 46 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    realiza de fato a operação só receberá uma fiscalização num período de até dois anos, momento em que poderá não existir mais. Com o advento do RIEX o controle será com prazo muito inferior.

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA COOR-DENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEAT SUPERVI-

    SÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DEAT - COMEX

    Sistema de Registro de Informações de ExportaçãoExtrato do comprovante de Registro de Informações

    Visto eletrônico concedido em DD/MM/AAAA pela Supervisão de Comér- cio Exterior - DEAT-COMEX, nos termos do artigo 1° da Portaria CAT 50, de 21/06/2005.

    CNPJ: 69.120.301/0001-20Nota Fiscal: 1252Série: UData de emissão: 20/03/2006Valor Total da nota: R$ 2550,00

    Código: 5020324238Fig. 11 – Modelo de extrato do comprovante de Registro de Informações

    Para fazer o cadastro a empresa terá que acessar o endereço eletrô-nico http://www.fazenda.sp.gov.br, e seguindo o roteiro SERVIÇOS / VIS-TO ELETRÔNICO - EXPORTAÇÃO / REGISTRO DE INFORMAÇÕES / CADASTRA ESTABELECIMENTO.

    Após o cadastro, com a senha poderá acessar o site, preencher o formulário para gerar o Visto Eletrônico, seguindo as instruções no Guia do Usuário, que esta disponível no site para download, que após será impresso em papel A4, anexando à nota fiscal de exportação.

    http://www.fazenda.sp.gov.br/

  • Importação & Exportação sem Complicação - 47

    SUMÁRIO

    Mercosul e a IntegraçãoLatino-Americana

    O Tratado de Assunção, assinado em Março de 1991, estabele-ceu o processo de transição para a criação do Mercado Comum entre o Brasil, a Argentina, o Uruguai e Paraguai, União Aduaneira que en-trou em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1995, tornando-se assim a quinta maior economia mundial depois dos Estados Unidos, da União Européia, do Japão e da China.

    Na década de 60, tivemos a ALALC - Associação Latino Americana de Livre Comércio, visando um mercado comum, mas em face a uma série de dificuldades e à sua rigidez com as listas comuns e com os prazos de redução tarifária, fatos que impediam a integração regional, posteriormente evoluindo em 1980 para a ALADI - Associação Latino-Americana para Desenvolvimento e a Integração, procurando superar a estagnação em que se encontrava a ALALC.

    Através das listas Nacionais, os integrantes da ALADI, Argenti-na, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela, promoviam o livre comércio entre os Estados Membros com reduções tarifárias de preferências percentuais, através de acordos de alcance regional com a participação de todos os países, ou acordos de alcance parcial com a participação de alguns países, re-duzindo assim o imposto de importação a pagar quando as mercadorias tinham como procedência um país da ALADI.

  • 48 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    Tanto a ALALC quanto a ALADI, tiveram uma importância fun-damental na criação do Mercosul que ficou definido com o Tratado de Assunção, entrando em pleno vigor em 01 de Janeiro de 1995.

    O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai, constituem-se em Zona de Livre Comércio e uma União Aduaneira, o que assegura aos pro-dutos originários dos quatro países membros, circularem dentro do territó-rio do MERCOSUL com tarifa de imposto de importação zero.

    A Tarifa Externa Comum - TEC, torna-se obrigatória nos quatro países, ou seja qualquer produto importado de terceiros países, terá uma alíquota de imposto de importação comum aos quatro países.

    O Brasil consolidou em uma única relação a “Lista Básica de Con-vergência de Bens de Capital; a Lista de Convergência do Setor de informática e Telecomunicações; a Lista Básica de Exceções à TEC”, onde estão indicados os esquemas de convergência que lhes serão aplica-dos, até que se alcance a alíquota definida na TEC.

    Regime de Adequação implica na Lista de Produtos que necessita de um tratamento tarifário, para o comércio intraregional, tendo duração de quatro anos para o Brasil, com reduções lineares e automáticas até alcançar alíquota zero. Através do Decreto 1.724 de 04/12/95, o governo brasi-leiro fixou as alíquotas incidentes sobre produtos originários e procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL, dando eficácia no plano interno ao Regime de Adequação Final à União Aduaneira.

    O MERCOSUL, constitui-se em importante bloco econômico, ten-do dispertado interesse de outros blocos para a formação de outros com ampliação, a exemplo dos americanos com a ALCA - Área de Livre Co-mércio das Américas, reunindo 34 países e a União Européia com 15 paí-ses.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 49

    SUMÁRIO

    Mercosul - Mercado Comum do Sul

    Antecedentes:

    ALALC - 1960 - ALADI - 1980

    Países Membros:Argentina - Bolívia - Brasil - Colômbia - Chile - Equador - México - Paraguai - Peru - Uruguai - Venezuela

    MERCOSUL: Tratado de Assunção 26/03/91

    01/01/1995 - União Aduaneira entre: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai

    Conceitos Básicos:Livre Circulação de Produtos; Livre Circulação de Serviços; Livre Circulação de Pessoas; Livre Circulação de Capitais;Taxas Alfandegárias Externas comuns aos quatro países; Política Comercial comum em relação a outros países; Políticas Educacionais, Trabalhistas e Culturais compatíveis; Políticas e Legislações gerais compatíveis;200 milhões de pessoas.

  • 50 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

  • Importação & Exportação sem Complicação - 51

    SUMÁRIO

    Estrutura do Mercosul

    CONSELHO DO MERCADO COMUM

    O Conselho do Mercado Comum é órgão superior do Mercado Co-mum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisão para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. Composto pelos Minis-tros das Relações Exteriores e os Ministérios de Economia dos Estados--Partes.

    Suas Reuniões dar-se-ão de acordo com a necessidade, e pelo me-nos uma vez por semestre e as fará com a participação dos Presidentes dos Estados-Partes.

    Suas funções são a de velar pelo cumprimento do Tratado de As-sunção, de seus protocolos e acordos firmados. Formular políticas e pro-mover ações necessárias para a consolidação do Mercado Comum, nego-ciar e firmar acordos, em nome do Mercosul, com terceiros países, grupo de países e organismos internacionais, funções que poderão ser delegadas ao Grupo Mercado Comum, conforme estabelecido no Tratado.

    Pronunciar-se sobre as propostas levadas pelo Grupo Mercado Co-mum, criar reuniões de ministros e pronunciar- se sobre os acordos remeti-dos pelas mesmas, aclarar quando necessária, o conteúdo e alcance de suas decisões, designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, ho-mologar regimento interno do Grupo Mercado Comum.

  • 52 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    O Conselho Mercado comum se pronunciar-se-á mediante deci-sões, as que sejam obrigatórias para os Estados- Partes.

    GRUPO MERCADO COMUM

    O Grupo Mercado Comum é o órgão superior do Mercado Comum, sua coordenação está a cargo do Ministério das Relações Exteriores.

    Tem como funções, velar pelo cumprimento do Tratado, tomar pro-vidências com relação as decisões adotadas pelo conselho, propor medi-das concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de políticas macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros e assegurar avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.

    O Grupo Mercado Comum está integrado por quatro membros ti-tulares e quatro membros alternos por país, que representam os seguintes órgãos:

    - Ministério das Relações Exteriores;- Ministério da Economia ou seus equivalentes (Áreas de Indústrias,

    Comércio Exterior e/ou Coordenação Econômica);- Banco Central.

    Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum:

    Subgrupo 1 : ComunicaçõesSubgrupo 2 : MineraçãoSubgrupo 3 : Regulamentos Técnicos Subgrupo 4 : Assuntos Financeiros Subgrupo 5 : Transportes e Infra-estrutura Subgrupo 6 : Meio AmbienteSubgrupo 7 : Indústria Subgrupo 8 : Agricultura Subgrupo 9 : EnergiaSubgrupo 10 : Assuntos Trabalhistas, Emprego, e Segu-

    ridade Social

  • Importação & Exportação sem Complicação - 53

    SUMÁRIO

    SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL

    Tem como objetivo, servir de arquivo oficial, realizar publicações e definir as normas adotadas do Mercosul. Realizará e coordenará com Es-tados-Partes as traduções autenticas nos idiomas Espanhol e Português, as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura internacional do Mercosul e a edição do Boletim do Mercosul. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do CMC e CCM quando as mesmas se realizarem em sua sede permanente, no que se refere a reuniões fora de sede proporcionará apoio ao Estado em que se realize a reunião.

    Órgão encarregado de registrar as Listas Nacionais, desempenhar as tarefas que sejam solicitadas pelo GMC e da CCM, elaborar projetos, e uma vez aprovados pelo GMC, praticar todos os atos necessários para sua execução, apresentar relatório das contas ao GMC, assim como informe de suas atividades. A Secretaria Administrativa do Mercosul está a cargo de um diretor, que terá nacionalidade de um dos Estados-Partes, sua sede está em Montevidéu.

    COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

    Órgão encarregado de assistir ao Grupo Mercado Comum, aplican-do os instrumentos de política comercial comum, acordados pelos Esta-dos-Partes para o funcionamento da união aduaneira, assim como efetuar o segmento e revisar temas e matérias relacionados com as políticas co-merciais comuns, com o comércio intra-mercosul e com terceiros países. Sua coordenação está a cargo dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados-Partes, realizará reuniões pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo GMC ou por qualquer Estado-Parte.

    Está a seu encargo, pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados-Partes com respeito ao cumprimento da Tarifa Externa Co-mum - TEC e demais instrumentos de política comercial comum, analisar a evolução desses instrumentos para o funcionamento da união aduaneira e formular propostas a este respeito ao Grupo Mercado Comum.

    Tomar decisões vinculadas à administração e aplicação da TEC,

  • 54 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    e dos instrumentos de política comercial adotados pelos Estados-Partes, propor ao GMC novas normas ou modificações das normas existentes em matéria comercial e aduaneira do Mercosul, revisão das alíquotas de itens específicos da TEC, inclusive contemplar casos referentes a novas ativida-des produtivas no âmbito do Mercosul.

    FORO CONSULTIVO DO MERCOSUL

    O Foro Consultivo participará do processo de integração fazendo recomendações ao Grupo Mercado Comum, órgão executivo do Mercosul, e é composto por entidades representativas de empresariado e de trabalha-dores.

    COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA

    Órgão representativo dos Parlamentares dos Estados- Partes no Mercosul, objetivando acelerar interesses e harmonizar as legislações e maximizar temas prioritários. A Comissão Parlamentar remeterá recomen-dações ao Conselho do Mercado Comum por intermédio do Grupo Merca-do Comum.

  • Importação & Exportação sem Complicação - 55

    SUMÁRIO

    Certificado de Origem

    Para beneficiar-se das reduções e restrições outorgadas entre os pa-íses membros do MERCOSUL, as exportações deverão estar acompanha-das do Certificado de Origem, que é emitido por entidade de classe ou instituição com perfil jurídico e reconhecida pelo governo e expedida dire-tamente do país exportador ao país importador, devendo conter percentual de 60% do índice de nacionalização, sendo permitidos até 40% de produtos agregados de terceiros países.

    Considera-se expedição direta as seguintes condições:

    a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não-participante do Tratado;

    b) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de alguns paí-ses não participantes, com ou armazenamento temporário, sob a vigi-lância de autoridade alfandegária competente em tais países, sempre que:

    - o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por conside-rações relativas a requerimentos do transporte;

    - não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e não sofram, durante transporte e depósito, nenhuma opera-ção distinta às de carga e descarga ou manuseio, para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação;

  • 56 - Paulo Narcizo Rodrigues

    SUMÁRIO

    - que os produtos procedentes das Zonas Francas situadas nos limi-tes geográficos de qualquer dos Estados- Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

    - a expressão “materiais” compreende as matérias-primas ou produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercado-rias.

    No Estado de São Paulo, o órgão encarregado da emissão do Cer-tificado de Origem é a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FIESP, CIESP e algumas Associações Comerciais.

    Para obter o Certificado de Origem, deverá o produtor final ou o exportador preencher formulário padrão, indicando características e com-ponentes do produto e os processos de elaboração, este documento firmado dará origem ao certificado, desde que seus dados estejam corretos será emitido em até 03 (três) dias.

    Certificado de Origem também é necessário para exportação no âmbito da ALADI, SGPC e SGP, esses certificados garantem ao impor-tador a redução parcial ou total do imposto de importação que incide sobre determinados produtos. O Brasil é membro dos acordos firmados com os países que os integram e o Certificado do SGP é emitido pelo Banco do Brasil “FORM A”.

    Países Membros da ALADI - Associação de Latino Americana de Integração - ( Acordos Bilaterais ou Multilaterais-Preferências Tarifárias):

    Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Equador, México, Para-guai, Peru, Uruguai e Venezuela.

    Países Membros do SGPC - Sistema Global de Preferências Comerciais - (entre países em desenvolvimento):

    Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Cingapura, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indoné- sia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iuguslá-

  • Importação & Exportação sem Complicação - 57

    SUMÁRIO

    via, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, México, Mo-çambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Inida da Tanzâ-nia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Vietnã e Zimbábue.

    Países Membros do SGP - Sistema Geral de Preferências- (Outorgado por países desenvolvidos aos países em