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  • 8/19/2019 EFICACIA HORIZONTAL-CIVIL.docx

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    Resumo: O presente estudo tem como objeto a eficácia horizontaldos direitos fundamentais. Para aprofundarmos no tema, primeiroabordaremos os direitos fundamentais, em suas dimensões, para

    então buscar-se a referida eficácia horizontal, ou seja, aaplicação dos direitos fundamentais nas relações entreparticulares. Tradicionalmente os direitos fundamentais  são deaplicação na relação entre Estado e particular – eficácia vertical,porm a!ui trataremos de sua aplica"ão na rela"ãoparticular#particular. $bordaremos as teorias e%plicativas daeficácia horizontal, buscando em renomados juristas fundamentos& aplica"ão da teoria no caso espec'fico da realidade brasileira,buscando, por fim, demonstrar !ue cabe ao Estado não só

    respeitar, mas, ainda, assegurar a observncia doregular cumprimento das normas de direitosfundamentais, sejam eles violados pelo Estado, ou poroutros particulares.

    !alavras chave( dimensões, eficácia horizontal, eficácia vertical,direitos fundamentais, rela"ões privadas

    "umario: ). *ntrodu"ão. +. os ireitos undamentais. +.).

    lassifica"ão dos ireitos undamentais. +.+. imensões dosireitos undamentais. /. a eficácia horizontal dos direitosfundamentais – Teorias e%plicativas. 0. onsidera"ões inais.1efer2ncias biblio3ráficas.

    # $ %&'R()*+(

    O estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais tornou-se objeto de pes!uisa dentre doutrinadores e juristas em termosrelativamente recentes, e isso se deu face & tend2ncia deconstitucionaliza"ão do processo, ou p4s positivismo, tend2nciarevelada no sculo 55.

    Porm, antes de adentrar no objetivo principal do presenteestudo, faz-se necessário um panorama 3eral sobre a teoria dosdireitos fundamentais e sua influ2ncia no ordenamento jur'dicobrasileiro. $ doutrina tradicional entende os direitos fundamentaiscomo normas destinadas a prote3er o indiv'duo contra eventuaisviola"ões causadas pelo 6stado, !uando abusa de seu poder, não

    possuindo maior relev7ncia no !ue se refere &s rela"õesparticulares.

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    8uando os direitos fundamentais sur3iram, eram tidos comoa!ueles li3ados & liberdade, os chamados direitos de defesa, ou

    seja, direitos !ue e%i3em uma absten"ão do 6stado. Os 9nicosdestinatários dos direitos fundamentais eram os Poderes P9blicos.Os direitos individuais eram direitos atribu'dos ao indiv'duo para!ue este pudesse se prote3er contra os Poderes P9blicos. omo arela"ão entre os particulares e os Poderes P9blicos desubordina"ão e não de coordena"ão, esta eficácia dos direitosfundamentais ficou conhecida comoeficácia vertical, em razãodessa rela"ão estado-particular ser de subordina"ão. 6sta aeficácia clássica dos direitos fundamentais. 8uando sur3iram,tinham apenas eficácia vertical, eram aplicados apenas a essaespcie de rela"ão.

    om o passar do tempo, foi se constatando !ue a opressão e aviol2ncia vinham não s4 do 6stado, mas de outros particulares.6ntão, houve uma mudan"a na eficácia dos direitos fundamentais.:á institui"ões no mundo !ue tem um poder econ;mico muitomaior do !ue muitos 6stados. 6ntão, a idia de !ue não s4 o6stado 4r3ão opressor dos indiv'duos, mas tambm outrosparticulares, o !ue fez com !ue sur3isse a eficácia horizontal,

    aplicada nas rela"ões privadas, onde os interesses anta3;nicos sãoentre particulares.

    6n!uanto a eficácia vertical a aplica"ão dos direitosfundamentais nas rela"ões particular-6stado, a eficácia horizontal a aplicação dos direitos fundamentais -s relações entreparticulares. omo a rela"ão entre particulares , ao menosteoricamente, de coordena"ão, de i3ualdade jur'dica, !uando osdireitos fundamentais são aplicados a essas rela"ões, se fala !ue os

    direitos fundamentais t2m uma eficácia horizontal ou privada.6sse um breve intr4ito sobre o assunto, objeto do presente arti3o,na !ual, a partir de a3ora, buscaremos tratar apenas da aplica"ão,eficácia dos direitos fundamentais nas rela"ões entre particulares.

    Para or3anizarmos nosso estudo, iniciaremos com uma brevee%plana"ão sobre direitos fundamentais em suas diferentesdimensões, para então, adentrarmos propriamente no tema daeficácia horizontal de referidos direitos.

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    . / )(" )%RE%'(" 0*&)12E&'1%"

    O estudo se inicia com a defini"ão de ireitos undamentais.

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    $ classifica"ão !ue iremos adotar baseada na pr4priaonstitui"ão ederal da 1epublica ederativa do Brasil, para a !ualos ireitos undamentais estão classificados e divididosem( ireitos *ndividuais Cart. DEFG ireitos oletivos Cart. DEFG

    ireitos Hociais Carts. IE e )J/FG ireitos &

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    e acordo com o momento hist4rico de seu sur3imento, optou-sepor destacarem-se os direitos fundamentais em dimensões.

    )%RE%'(" )E !R%2E%R1 )%2E&"(

    oram as chamadas revoluções liberais, ocorridas no final doHculo 5@*** !ue deram ori3em a referidos direitos de primeira3era"ão, isso por!ue o principal valor !ue se buscava eraliberdade, o seu n9cleo era a busca pela liberdade.

    Os direitos de primeira dimensão seriam, na classifica"ão deAellineM, os direitos de defesa do indiv'duo em face do 6stado.ireitos !ue t2m um caráter ne3ativo. 8ue vão e%i3ir umaabsten"ão por parte do 6stado. Hão os chamados direitos de

    liberdade, essencialmente individuais.

    undamentalmente, os direitos de primeira dimensão são osdireitos civis e pol'ticos.

    )%RE%'(" )E "E7*&)1 )%2E&"(

    $ se3unda dimensão de direitos li3ada aos valores de i3ualdade,porm, não a i3ualdade formal, Ntratar os i3uais de forma i3ual e

    os desi3uais de forma desi3ual, a i3ualdade !ue se trata nosdireitos de se3unda dimensão a i3ualdade material, !ue refere-se & atua"ão do 6stado para reduzir desi3ualdades e%istentes.

    O sur3imento dos direitos de se3unda dimensão está relacionado& Revolução %ndustrial.

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    $ terceira dimensão diz respeito aos direitos li3ados & fraternidadeou & solidariedade.

    He3undo Paulo Bonavides, o !ue fez sur3irem esses direitos de

    terceira 3era"ão, foi a dist7ncia abismal entre pa'ses de primeiromundo e os chamado terceiro mundo, desenvolvidos esubdesenvolvidos. ome"ou-se a falar numa necessidade decolabora"ão, de ajuda dos pa'ses mais desenvolvidos aos menosprivile3iados.

    Os direitos de terceira dimensão então seriam, num role%emplificativo, os se3uintes( ireito ao desenvolvimento oupro3ressoG ireito ao meio ambienteG ireito & autodetermina"ãodos povos Cum dos princ'pios !ue re3e o Brasil nas suas rela"õesinternacionais, art. 0EFG ireito de comunica"ãoG ireito depropriedade sobre o patrim;nio comum da humanidade e ireito &paz.

    6sses direitos são ainda ta%ados de direitos transindividuais,difusos ou coletivos.

    )%RE%'(" )E 8*1R'1 )%2E&"(

    Heriam os direitos li3ados & pluralidade.He3undo Paulo Bonavides, o fator hist4rico !ue teria dado ori3emaos direitos de !uarta 3era"ão seria aglobalização pol9tica, sendoa responsável pela introdu"ão destes direitos no plano jur'dico,ocasionando tambm uma 3lobaliza"ão jur'dica.

    Podemos citar tr2s direitos como de !uarta dimensão( ireito& democracia ireito & informação ireito aopluralismo3

    )%RE%'(" )E 8*%&'1 )%2E&"(

     $penas para fins ilustrativos, tra%emos a quinta dimensão dedireitos fundamentais, a qual $u!usto &immermann=D>, apontacomo os direitos inerentes ' realidade virtual, compreendendo o

     !rande desenvolvimento da internet. orm, aulo*onavides=I> entende serem os direitos de quinta !era"ão aquelesreferentes ' pa%, porm, como a matria extensa e demandamaior aprofundamento do tema, essa discussão será objeto de um

     próximo estudo.

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn5http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn6http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn5http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn6

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    ;$ )1 E0%4(&'15 )(" )%RE%'(" 0*&)12E&'1%" /'E(R%1" E?!5%41'%@1"

    ma vez identificados, classificados e dimensionados os direitos

    fundamentais, adentraremos no tema da eficácia horizontal dosreferidos direitos. $lm da eficácia vertical dos direitosfundamentais, entendida como a vincula"ão dos Poderes estataisaos direitos fundamentais, podendo os particulares e%i3i-losdiretamente do 6stado, sur3iu na $lemanha, com e%pansão na6uropa e, atualmente, no Brasil, a teoria da eficácia horizontal dosdireitos fundamentais.

    $ eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tambm chamadade eficácia dos direitos fundamentais entre terceiros ou deeficácia dos direitos fundamentais nas rela"ões privadas, decorredo reconhecimento de !ue as desi3ualdades não se situam apenasna rela"ão 6stado#particular, como tambm entre os pr4priosparticulares, nas rela"ões privadas.

    $

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    6ssa teoria s4 vi3ora nos 6$ devido ao fato de a onstitui"ãonorte americana, !ue de )KVK Cvi3ente at os dias atuaisF e &poca de sua promul3a"ão s4 haviam direitos de defesa doindiv'duo em face do 6stado. Heu te%to traz vários dispositivos !ue

    consa3ram direitos fundamentais, fazendo refer2ncia ao 6stado, aoPoder P9blico como destinatário desses deveres. H4 !ue mesmo nos6$, criou-se uma teoria para contornar essa situa"ão.

    :á muita diver32ncia doutrinária sobre essa teoria da ineficáciahorizontal dos ireitos undamentais, ou outrinada /tate $ction Coutrina da $"ão 6statalF.

    Para aniel Harmento=V>, referida teoria simplesmente ne3aaplica"ão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ouseja, os direitos fundamentais não se aplicariam nas rela"ões entreparticulares.

    Aá para @ir3ilio $fonso da Hilva=J>, a teoria da /tate $ction nãone3a aplica"ão dos direitos fundamentais entre particulares, mastenta, de al3uma forma, contornar a falta de re3ulamenta"ão,sendo a finalidade da doutrina definir em !ue casos se poderiafazer a aplica"ão, mesmo !ue os direitos fundamentais, em re3ra,não se apli!uem &s rela"ões entre particulares. O detalhe, se3undo

    o doutrinador, !ue não estamos nos referindo a uma doutrina !ueestabelece de forma sistemática as situa"ões.

    ( “0entar afastar a impossibilidade de aplica"ãodefinindo, ainda que de forma casustica e assistemática em quesitua"-es essa aplica"ão poderia ocorrer.,essa a finalidade daTeoria da /tate $ction.

    $inda nas palavras do autor( W $ equipara"ão de determinados atos privados a atos estatais., o artif'cio utilizado para aplica"ão daeficácia horizontal em determinados atos privados.

    Temos ainda duas teorias !ue buscam e%plicar a eficácia horizontaldos direitos fundamentais( a teoria da eficácia indireta ou mediatae a teoria da eficácia direta ou imediata.

    'eoria da E0%4(&'15 %&)%RE'1 dos direitosfundamentais

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn8http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn9http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn10http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn8http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn9http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn10

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    Para a teoria da eficácia indireta ou mediata, os direitosfundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões(aF dimensão ne3ativa ou proibitiva, !ue veda ao le3islador editarlei !ue viole direitos fundamentaisG bF dimensão positiva, impondo

    um dever para o le3islador implementar direitos fundamentais,ponderando, porm, !uais deles devam se aplicar &s rela"õesprivadas. 6ssa a teoria prevalente na $lemanha.

    Para essa teoria, não há !ue se falar em imposi"ão de direitosfundamentais numa rela"ão entre particulares !ue estão em n'velde i3ualdade.

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    “(...) sem d1vida, cresce a teoria da aplica"ão direta dos direitos fundamentais 's rela"-es privadas (2eficácia hori%ontal3),especialmente diante de atividades privadas que tenham um certo2caráter p1blico3, por exemplo, em escolas (matrculas), clubes

    associativos, rela"-es de trabalho etc.YPorm, *n3o Zolf3and Harlet=)+> lembra !ue há duas considera"õesa respeito da aplica"ão da teoria da eficácia dos direitosfundamentais &s rela"ões privadas(

    Primeiro, !uando há relativa i3ualdade das partes fi3urantes darela"ão jur'dica, caso em !ue deve prevalecer o princ'pio daliberdade para ambas, somente se admitindo eficácia direta dosdireitos fundamentais na hip4tese de lesão ou amea"a ao princ'pioda di3nidade da pessoa humana ou aos direito aos direitos dapersonalidade.

    He3undo( !uando a rela"ão privada ocorre entre um indiv'duo Cou3rupo de indiv'duosF e os detentores de poder econ;mico ou social,caso em !ue, de acordo com o referido autor, há consenso para seadmitir a aplica"ão da eficácia horizontal, pois tal rela"ão privadaassemelha-se &!uela !ue se estabelece entre os particulares e opoder p9blico Ceficácia verticalF.

    6 ainda $rmando ruz @asconcellos=)/> nos adverte !ue as(

    “(...) viola"-es aos direitos fundamentais podem partir tanto doEstado soberano como, tambm, dos a!entes privados. Essatend4ncia atual de aplica"ão hori%ontal dos direitos fundamentaisnão visa se sobrepor ' rela"ão anterior, uma ve% que o primordialnessa questão nos atentarmos para que a aplica"ão dos direitos

     fundamentais, no caso concreto, esteja sempre ponderada com os

    demais princpios. iversas quest-es precisam ser melhoresdesenvolvidas, como qual a forma dessa vincula"ão e seualcance.

    $l3uns autores como $le%X=)0>, por e%emplo, defendem ser umateoria inte3radora, onde, em face de uma demanda entreparticulares, !ue tenha por objeto direito fundamentais, !ue sefa"a uma pondera"ão entre os valores discutidos.

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    rela"ão social ideal, poderia ser adotada a eficácia horizontalindireta, porem, essa não a realidade do nosso pa's. 8uantomaior a desi3ualdade na rela"ão, maior a necessidade de prote"ão.Por isso, a teoria da eficácia horizontal direta, no caso da

    realidade brasileira, a mais ade!uada.:á de se destacar a acertada observa"ão de P61O Q6,para !uem, na aplica"ão da teoria da eficácia horizontal,

    WC...F poderá o ma!istrado deparar#se com inevitável colisão dedireitos fundamentais, quais sejam, o princpio da autonomia davontade privada e da livre iniciativa de um lado (56, arts. 78, 9:, e7;ão sendo possvel a harmoni%a"ão, o ?udiciárioterá que avaliar qual dos interesses deverá prevalecer

     entendeu por bem aplicar a Teoria da 6ficácia

    :orizontal dos ireitos undamentais(

    “/+59E$E 59:9@ /EA 69>/ @B5C$09:+/. B>9D+ *C$/9@E9C$ E 5+A+/90+CE/. E5@B/D+ E /F59+ /EA G$C$>09$ $ $A@$E6E/$ E + 5+>0C$90FC9+. E695H59$ +/ 9CE90+/6B>$AE>0$9/ >$/ CE@$IJE/ C9:$$/. CE5BC/+ E/C+:9+. 9.E695H59$ +/ 9CE90+/ 6B>$AE>0$9/ >$/ CE@$IJE/ C9:$$/.

     $s viola"-es a direitos fundamentais não ocorrem somente no=mbito das rela"-es entre o cidadão e o Estado, mas i!ualmente

    nas rela"-es travadas entre pessoas fsicas e jurdicas de direito privado. $ssim, os direitos fundamentais asse!urados pela5onstitui"ão vinculam diretamente não apenas os poderes

     p1blicos, estando direcionados tambm ' prote"ão dos particulares em face dos poderes privados. 99. +/ C9>5K9+/5+>/090B59+>$9/ 5+A+ @9A90E/ L $B0+>+A9$ C9:$$ $/

     $//+59$IJE/. $ ordem jurdico#constitucional brasileira nãoconferiu a qualquer associa"ão civil a possibilidade de a!ir 'revelia dos princpios inscritos nas leis e, em especial, dos

     postulados que t4m por fundamento direto o próprio texto da5onstitui"ão da Cep1blica, notadamente em tema de prote"ão 's

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn15http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn16http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn15http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11648&revista_caderno=9#_ftn16

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    liberdades e !arantias fundamentais. + espa"o de autonomia privada !arantido pela 5onstitui"ão 's associa"-es não está imune' incid4ncia dos princpios constitucionais que asse!uram orespeito aos direitos fundamentais de seus associados. $

    autonomia privada, que encontra claras limita"-es de ordem jurdica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeitoaos direitos e !arantias de terceiros, especialmente aqueles

     positivados em sede constitucional, pois aautonomia da vontadenão confere aos particulares, no domnio de sua incid4ncia eatua"ão, o poder de trans!redir ou de i!norar as restri"-es postase definidas pela própria 5onstitui"ão, cuja eficácia e for"anormativa tambm se imp-em, aos particulares, no =mbito desuas rela"-es privadas, em tema de liberdades fundamentais. 999.

    /+59E$E 59:9@ /EA 69>/ @B5C $09:+/. E>09$E MBE 9>0EGC$E/$I+ N*@95+, $9>$ MBE >D+#E/0$0$@. $09:9$E E 5$CH0ECN*@95+. E5@B/D+ E /F59+ /EA G$C$>09$ + E:9+C+5E//+ @EG$@. $@95$ID+ 9CE0$ +/ 9CE90+/ 6B>$AE>0$9/

     L $A@$ E6E/$ E $+ 5+>0C$90FC9+. $s associa"-es privadasque exercem fun"ão predominante em determinado =mbitoeconOmico ePou social, mantendo seus associados em rela"-es dedepend4ncia econOmica ePou social, inte!ram o que se podedenominar de espa"o p1blico, ainda que não#estatal. $ Bnião*rasileira de 5ompositores # B*5, sociedade civil sem finslucrativos, inte!ra a estrutura do E5$ e, portanto, assume

     posi"ão privile!iada para determinar a extensão do !o%o e frui"ãodos direitos autorais de seus associados. $ exclusão de sócio doquadro social da B*5, sem qualquer !arantia de ampla defesa, docontraditório, ou do devido processo constitucional, oneraconsideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de

     perceber os direitos autorais relativos ' execu"ão de suas obras. $veda"ão das !arantias constitucionais do devido processo le!alacaba por restrin!ir a própria liberdade de exerccio profissionaldo sócio. + caráter p1blico da atividade exercida pela sociedade ea depend4ncia do vnculo associativo para o exerccio profissionalde seus sócios le!itimam, no caso concreto, a aplica"ão direta dosdireitos fundamentais concernentes ao devido processo le!al, aocontraditório e ' ampla defesa (art. Q8, @9: e @:, 56PRR). 9:.CE5BC/+ E0C$+C9>HC9+ E/C+:9+

    $ssim, o !ue hoje tem prevalecido em nossa orte Rá%ima aaplica"ão da Teoria da 6ficácia :orizontal dos ireitos

    undamentais, ou seja, a pondera"ão de valores nas disputas

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    3eradas entre particulares, !ue tenham por objeto, direitosfundamentais.

    A / 4(&"%)ER1+6E" 0%&1%"

    $ aplica"ão imediata dos direitos fundamentais individuais nasrela"ões privadas tema e%tremamente atual e insti3ante, !uenão se encontra pacificado na doutrina e na jurisprud2nciabrasileiras, ensejando in9meras controvrsias.

    @ivemos um momento hist4rico no !ual a constitucionaliza"ão detodo o ireito um fen;meno !ue torna imprescind'vel !ue asrela"ões jur'dicas privadas mostrem-se coerentes com os valoresconstitucionais, essencial se demonstra a ade!uada compreensão e

    o dom'nio da tcnica da pondera"ão de interesses, comomecanismo de solu"ão dos cada vez mais numerosos casos deconflito entre princ'pios constitucionais, !ue decorreme%atamente da aplicabilidade direta e imediata dos direitosfundamentais &s rela"ões privadas.

    $ssim, tendo sido sucintamente e%posta a defini"ão da dimensãoobjetiva dos direitos fundamentais, classifica"ão e caracteriza"ãoe, em especial, da vincula"ão dos particulares a essas normas,

    pode-se trazer & tona, a t'tulo de conclusão !ue, apesar de todapol2mica doutrinária, o Hupremo Tribunal ederal vemreconhecendo a incid2ncia das normas jusfundamentais nasrela"ões privadas.

    $ teoria da eficácia horizontal dos ireitos undamentais deve seraplicada de forma tanto mais intensa !uanto maior for a situa"ãode desi3ualdade entre o indiv'duo !ue tem seu direito fundamentalviolado e o ente privado a3ente desta viola"ão.

    Portanto, cabe ao 6stado não s4 respeitar, mas, ainda, asse3urar aobserv7ncia do re3ular cumprimento das normas de direitosfundamentais por todos a!ueles potencialmente capazes de violartais direitos, uma vez !ue, nos dias atuais, não s4 o 6stado, mastambm tais entidades podem i3ualmente, como detentores dopoder social, violar a esfera de liberdade dos indiv'duos

     

    ReferBncias$Q65[, 1obert, 'eoria dos )ireitos 0undamentais, Tradu"ão de

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    @ir3ilio $ffonso da Hilva, )\ 6d., Ralheiros 6ditores, +LLV$

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    Resumo: O presente trabalho recorre & doutrina pátria eestran3eira com o objetivo de analisar de forma percuciente oproblema da eficácia dos direitos fundamentais, tanto numaperspectiva das rela"ões 6stado-indiv'duo Ceficácia verticalF!uanto nas rela"ões entre os particulares Ceficácia horizontalF.tilizando os mtodos do3mático e comparativo Csobretudo com odireito portu3u2s e 3erm7nicoF, parte-se da ori3em dos conceitossobre direitos fundamentais, percorrendo-se de forma sinttica ocaminho trilhado at !ue se che3asse &s concep"ões atuais sobre o!ue sejam direitos fundamentais, de modo a demonstrar !ue a

    preocupa"ão com a efetividade dos mesmos tambm tem ori3ensseculares. O problema a!ui tratado sobretudo & luz daonstitui"ão de )JVV, cujas caracter'sticas, não raro provocamproblemas de conflitos entre normas de direito fundamentalcabendo ao jul3ador, diante do caso concreto, definir !ual Cou!uaisF e em !ue medida se aplicará a norma de direitofundamental.=)> 

    !alavras$chave( ireitos fundamentais. 6ficácia. 1ela"ões 6stado-

    indiv'duo. 1ela"ões entre particulares. $plicabilidade.

    %3 ( !R(H5E21 )1 4(&0*"( 'ER2%&(5I7%41

    6%iste, e não apenas no Brasil, uma confusão terminol43ica enormativa para desi3nar os direitos básicos dos homens. $ primeiranot'cia !ue se tem dos chamados Wdireitos humanosY ou Wdireitosdo homemY aparece como jura hominum, em )D/K no Sistoriaiplomatica rerum *ataviarum Ccf. @illeX. )JV/()DJF. 6m meados

    de )KJ), Thomas Paine dedicara um livro ao assunto, mas foi aeclara"ão niversal dos ireitos do :omem e do idadão !uetrou%e a e%pressão para o 7mbito jur'dico.

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    6stado ou como autolimita"ão do poder soberano estatal embenef'cio de determinadas esferas de direito privado.

    $ partir da eclara"ão niversal dos ireitos do :omem de )J0V,

    retomando-se as bases ori3inais, inicia-se um jo3o de defini"ão !uerestrin3e Wdireitos humanosY ora ao plano filos4fico, ora comoforma de e%pressar os direitos de uma comunidade estatalconcreta mais como Wdireitos fundamentaisY. ireitos humanosseriam, portanto, os direitos válidos para todos os homens,independentemente do conte%to social em !ue se inserisse, nãoconhecendo fronteiras nacionais nem comunidades ticasespec'ficas.

    $pesar de ter suas ori3ens há sculos, esta confusão terminol43icaainda se mostra bastante atual, não tendo as fontes normativasatuais colaborado para a solu"ão do problema.

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    e liberdades constitucionais Cart.DE, 55*F e direitos e 3arantiasindividuais Cart. IL, `0E, *@F.

    $o optarmos por uma das e%pressões, preferimos a terminolo3ia

    Wdireitos fundamentaisY, comun3ando com o entendimento de *n3oHarlet=/>, para !uem a e%pressão Wdireitos e 3arantiasfundamentaisY utilizada na ep'3rafe do t'tulo ** da nossaonstitui"ão, seria uma e%pressão de cunho 3enrico - abran3etodas as demais cate3orias e espcies de direitos fundamentais,nomeadamente os direitos e deveres individuais e coletivosCap'tulo *F, os direitos sociais Cap'tulo **F, a nacionalidadeCap'tulo ***F, os direitos pol'ticos Cap'tulo *@F e o re3ramento dospartidos pol'ticos Cap'tulo @*F.

    $inda de acordo com o referido autor=0>,

    em !ue pese sejam ambos os termos CWdireitos humanosY eWdireitos fundamentaisYF comumente utilizados como sin;nimos, ae%plica"ão corri!ueira e, di3a-se de passa3em, procedente para adistin"ão de !ue o termo Wdireitos fundamentaisY se aplica paraa!ueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados naesfera do direito constitucional positivo de determinado 6stado, aopasso !ue a e%pressão Wdireitos humanosY 3uardaria rela"ão com

    os documentos de direito internacional, por referir-se &!uelasposi"ões jur'dicas !ue se reconhecem o ser humano como tal,independentemente de sua vincula"ão com determinada ordemconstitucional e !ue, portanto, aspiram a validade universal paratodos os povos e tempos, de tal sorte !ue revelam um ine!u'vococaráter supranacional CinternacionalF.

    %%3 HRE@E =%"'IR%4( "(HRE (" )%RE%'(" 0*&)12E&'1%"

    esde !ue o 6stado come"ou a se delinear, os direitos individuaispassaram a ser re!ueridos, pois, como bem leciona arcX$zambuja=D>, ?liberdade uma condi"ão essencial & vida dapersonalidade humana. He não se pode conceber a sociedade semautoridade C6stadoF, não se pode conceb2-la tambm semliberdade?.

    $ luta do homem pela 3arantia de direitos m'nimos teve in'cio hámuitos sculos. ma das primeiras con!uistas das liberdadesm'nimas foi a chamada Ra3na arta, conferida na *n3laterra de)+)D pelo 1ei Aoão Hem Terra. oi senão na *n3laterra !ue a

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    i3ualdade civil e a liberdade pol'tica se manifestaram no mundomoderno como condi"ões indispensáveis & vida social. 6m se3uidaveio a eclara"ão de @ir3'nia de )KKI, com o escopo de estruturarum 3overno democrático, com um sistema de limita"ão de

    poderes, já influenciada pelas ascendentes doutrinas de Aean-Aac!ues 1ousseau e Rontes!uieu. He3uindo essa orienta"ão, sur3e,em )KJ), a eclara"ão

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    i3ualdade humanas, as !uais devem ser reconhecidaspositivamente pelos ordenamentos jur'dicos a n'vel nacional einternacional.

    %%%3 (" )%RE%'(" 0*&)12E&'1%" &1 4(&"'%'*%+( 0E)ER15 )E#CJJ

    $ onstitui"ão da 1ep9blica ederativa do Brasil de )JVV apresentatr2s caracter'sticas importantes, as !uais se estendem aos direitosfundamentais( o seu caráter anal'ticoG seu pluralismo e seu caráterpra3mático.

    $naliticidade verifica-se no 3rande n9mero de dispositivos le3aisapresentados pela onstitui"ão, a !ual conta com +DL arti3os e K0

    disposi"ões transit4rias, como tambm pela análise da !uantidadede arti3os usados para o detalhamento e enumera"ão dos direitosfundamentais, !ue somam sete arti3os, seis pará3rafos e cento enove incisos, e%cluindo-se os !ue se encontram de forma esparsano te%to constitucional.

    Hobre a analiticidade da onstitui"ão de )JVV, asseveraHarlet=J> !ue o procedimento anal'tico do onstituinte revela certadesconfian"a em rela"ão ao le3islador infraconstitucional, alm de

    demonstrar a inten"ão de salva3uardar uma srie de reivindica"õese con!uistas contra uma eventual erosão ou supressão dos Poderesconstitu'dos.

    O pluralismo deve-se ao fato de a reda"ão final do te%toconstitucional acolher posi"ões al3umas vezes controvertidas entresi.

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    fundamentais !ue se encontram prote3idos e consa3ra"ão daschamadas cláusulas ptreas.

    omo aspectos ne3ativos, alm da falta de ri3or cient'fico e

    tcnica le3islativa ade!uada em rela"ão aos direitos fundamentais,pontos já abordados neste trabalho, observa-se tambm umalacuna no !ue concerne & aus2ncia de previsão de normas3enricas e%pressas sobre a restri"ão a tais direitos.

    $s restri"ões aos direitos fundamentais podem ser diretas ouimediatas, estabelecidas por lei Creserva de leiF ou restri"õesconstitucionais não escritas. $s primeiras são !ue se encontrampositivadas e%pressamente pelas pr4prias normas constitucionais.omo e%emplos destacam-se a liberdade de manifesta"ão Cart.DE,*@F( esse dispositivo, ao mesmo tempo em !ue concede o direitode liberdade de manifesta"ão, já estabelece a limita"ão de suaamplitude, ou seja, veda o anonimato.  afirma !ue para asolu"ão de conflito de direitos fundamentais, imprescind'vel aaplica"ão da pondera"ão ou balanceamento dos direitosconflitantes, levando-se em conta as caracter'sticas do caso

    concreto. 1esumidamente, o conflito de direitos fundamentais serásolucionado no caso concreto pela pondera"ão de valores.

    %@3 )1 E0%4

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    6m !ue pesem as distin"ões entre as concep"ões de cada autor,todas as doutrinas reconhecem !ue determinadas normasconstitucionais, em virtude da aus2ncia de normatividadesuficiente, não estão em condi"ões de 3erar, de forma imediata,

    seus principais efeitos, dependendo, para tanto, de uma atua"ãoconcretizadora por parte do le3islador ordinário, razão pela !ualtambm costumam ser denominadas normas de eficácia plena oureduzida. omo observa Harlet=))>, em todas as classifica"ões sedestacam dois 3rupos de normas, !uais sejam, a!uelas !uedependem, para a 3era"ão de seus efeitos principais, dainterven"ão do le3islador infraconstitucional e a!uelas !ue, desdelo3o, por apresentarem suficiente normatividade, estão a 3erarseus efeitos e, portanto, dispensam uma interpositio le!islatoris.

    *mportante acrescentar a li"ão de 1enan Paes li%=)+>, se3undo o!ual( por re3ra, as normas !ue consa3ram os direitos fundamentaissão de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas al3umas,especialmente as !ue mencionam uma lei inte3radora, são deeficácia limitada e aplicabilidade indireta. *sso evidencia !ue amera declara"ão constitucional não resolve todas as !uestões, maso disposto no `)E do art. DE, !uando declara !ue todas as normasdo arti3o t2m aplica"ão imediata si3nifica, conforme $fonso daHilva, !ue elas são aplicáveis at onde possam, ou seja, at ondeas institui"ões ofere"am condi"ões para seu atendimentoG si3nificatambm !ue o Poder Audiciário, sendo invocado a prop4sito deuma situa"ão concreta nelas 3arantida, não pode dei%ar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, se3undo asinstitui"ões e%istentes, o mandado de injun"ão uma delas, pore%emplo, para tornar todas as normas constitucionaispotencialmente aplicáveis diretamente.

    A3#3 )a eficácia vertical dos direitos fundamentais

    8uando se fala nas eficácias vertical e horizontal, pretende-sealudir & distin"ão entre a eficácia dos direitos fundamentais sobreo Poder P9blico e a eficácia dos direitos fundamentais nas rela"õesentre os particulares.

     omo bem leciona Quiz ^uilherme Rarinoni=)/>, a norma dedireito fundamental, independentemente da possibilidade de suasubjetiva"ão, sempre contm valora"ão. O valor nela contido,

    revelado de modo objetivo, espraia-se necessariamente sobre a

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    compreensão e atua"ão do ordenamento jur'dico. $tribui-se aosdireitos fundamentais, assim, uma eficácia irradiante.

    Para o citado autor, Was normas !ue estabelecem direitos

    fundamentais, se podem ser subjetivadas, não pertinem somenteao sujeito, mas sim a todos a!ueles !ue fazem parte dasociedade=)0>Y.

    Partindo de tais premissas, podemos afirmar !ue o 6stado, alm deobri3ado a não a3redir os direitos fundamentais tem ainda amissão de faz2-los respeitar pelos particulares. 6ssa prote"ãopoderá se dar, por e%emplo, por meio de normas de proibi"ão oude imposi"ão de condutas, como o caso da proibi"ão da venda demedicamento reputado nocivo & sa9de.

    *mportante ressaltar !ue, para parte da doutrina, no caso demanifesta desi3ualdade entre dois particulares Chip4tese de poderecon;mico socialF, tambm e%iste rela"ão de naturezavertical=)D>.

    A3.3 )a eficácia horizontal dos direitos fundamentais

    $o lado de uma clássica eficácia vertical dos direitos

    fundamentais, !ue obri3a ao respeito pelo Poder P9blico, insiste-sena eficácia horizontal ou privada Cer3a omnesF, !ue cobracumprimento dos direitos fundamentais tambm nas rela"ões entreparticulares.

    $ eclara"ão de @ir3'nia de )KKI rezava em seu art. )E !ue(

    $rt. )E. Todos os homens nascem i3ualmente livres eindependentes, t2m direitos certos, essenciais e naturais dos !uaisnão podem, por nenhum contrato, privar nem despojar suaposteridade( tais são o direito de 3ozar a vida e a liberdade com osmeios de ad!uirir e possuir propriedades, de procurar obter afelicidade e a se3uran"a. =)I>

    $ mesma idia foi e%pressa na eclara"ão rancesa de )KVJ=)K>,!ue em seu art. +E disp;s( WO fim de toda associa"ão pol'tica aconserva"ão dos direitos naturais e imprescrit'veis ao homemY.

    Tomando como e%emplo as referidas normas, Peces-Barba

    Rart'nez=)V> nos dei%a claro !ue Wna ori3em hist4rica dos direitoshumanos não e%iste base al3uma !ue justifi!ue a e%clusão do

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    7mbito das rela"ões privadas, dos direitos fundamentaisY. 6staobserva"ão se faz importante, na medida em !ue ainda hoje há!uem não reconhe"a a incid2ncia dos direitos fundamentais nasrela"ões jur'dico privadas, vinculando-se a uma corrente

    doutrinária cujas ori3ens datam de mais de um sculo e !ue temcomo seu maior e%poente ^. AellineM.

    $ eficácia horizontal - tambm chamada de ?eficácia privada? oude ?eficácia em rela"ão a terceiros? analisa a problemática dosdireitos fundamentais nas rela"ões entre particulares, bem como avinculatividade do sujeito privado aos direitos fundamentais.6videntemente, o efeito dos direitos fundamentais no 7mbitoprivado diverso e, sob certo aspecto, menos enr3ico do !uea!uele verificado nas rela"ões com o Poder P9blico.

    ma 3rande discussão 3ira em torno da !uestão da eficáciahorizontal dos direitos fundamentais, havendo !uem sustente !ueos direitos fundamentais possuem eficácia imediata sobre asrela"ões entre os particulares, e outros apenas mediata.

    4.2.1. Da eficácia imediata ou direta

    $ teoria da eficácia imediata ou direta foi concebida na $lemanha,

    por :ans arl

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    eficácia direta nas rela"ões entre particulares uma espcie decláusula 3eral !ue efetiva o sistema de prote"ão dos direitosfundamentais, como tambm supre as limita"ões dos instrumentosde controle do direito privado, uma vez !ue estes, por si s4,

    somente oferecem uma prote"ão 3enrica e fra3mentária,fazendo-se necessário, assim, em certos casos, a aplica"ão diretados direitos fundamentais.

    Para boa parte dos ordenamentos, a tese da eficácia direta meramente especulativa, uma vez !ue a maioria dos 6stados nãopossui posicionamento constitucional acerca da matria. m dospoucos !ue o fazem Portu3al, pa's cuja onstitui"ão de )JKIpreviu em seu art. )V#)( WOs preceitos constitucionaisrespeitantes aos direitos, liberdades e 3arantias são directamenteaplicáveis e vinculam as entidades p9blicas e privadasY. Tale%emplo, contudo, não foi se3uido pelo onstituinte brasileiro.

    Para bem ilustrar a teoria da eficacia imediata dos direitosfundamentais recorremos & obra de anotilho=+L>, !ue apresenta ase3uinte situa"ão( ma empresa industrial estabelece comocondi"ão de admissão a ren9ncia a !ual!uer atividade partidáriaou a filia"ão em sindicatos.

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    atravs do uso da interpreta"ão e inte3ra"ão das cláusulas 3eraisdo direito privado de acordo com os direitos fundamentais.

    e acordo com esta teoria, os direitos fundamentais não t2m por

    fun"ão prec'pua solver conflitos de direito privado, devendo a suaaplica"ão realizar-se mediante os meios colocados & disposi"ãopelo pr4prio sistema jur'dico. abe ao le3islador, principaldestinatário das normas de direitos fundamentais, realizar aaplica"ão das normas &s rela"ões jur'dico-privadas e na aus2nciadestas normas haveria a interpreta"ão do poder judiciário emconformidade com os direitos fundamentais. Heria uma espcie derecep"ão dos direitos fundamentais pelo ireito Privado.

     assevera !ue,apesar dos sentidos opostos, ambas as teorias possuem al3unspontos em comum, tais como(

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn21http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn22http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn23http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn24http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn21http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn22http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn23http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1838#_ftn24

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    )F supera"ão da concep"ão liberal-bur3uesa se3undo a !ual osdireitos fundamentais s4 são opon'veis contra o 6stado, pois essesdireitos e%istem para 3arantir ao indiv'duo liberdade e autonomiae devem ser invocados sempre !ue houver lesão ou amea"a em

    seus bens jur'dicos, seja ou não o 6stado o autor da ofensaG+F os direitos fundamentais e%pressam uma ordem de valoresobjetiva, cujos efeitos normativos alcan"am todo o ordenamentojur'dico, a chamada ?eficácia irradiante?, decorrente do princ'pioda unidade da ordem jur'dicaG

    /F em re3ra, aceita-se uma vincula"ão direta !uando se tratar deentidades particulares detentoras de poder social, ou seja, !uandose confi3urar uma clara rela"ão de desn'vel Ccomo ocorre noireito do Trabalho brasileiroF, capaz da afetar a paridade darela"ão jur'dica, nesse caso seria uma rela"ão semelhante ao7mbito das rela"ões particular-6stado.

    (

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    esta forma, mostra-se plenamente poss'vel no ordenamentobrasileiro a eficácia direta dos direitos fundamentais nas rela"õesjur'dicas entre particulares, sem a elimina"ão do princ'pio daautonomia da vontade.

    :avendo, numa rela"ão contratual, conflito entre a autonomia davontade e um direito fundamental, haverá, no caso, não umacolisão entre um direito privado e um direito fundamental, massim, entre dois direitos fundamentais, !ue deverá ser resolvidopela pondera"ão de valores.

    ontudo, essas assertivas não respaldam o particular para, pore%emplo, sob o ar3umento da autonomia privada, adotar critriospara contrata"ão de empre3ados em uma empresa !ueprivile3iasse determinada cate3oria de pessoas.

    U preciso !ue haja um e!uil'brio entre princ'pios do direito privadoCliberdade de a"ão, autonomiaF e os direitos fundamentais,prevalecendo, se3undo nossa 4tica, estes 9ltimos pela pr4priasupremacia da norma constitucional, ressalvando-se, claro, ascircunst7ncias espec'ficas de cada caso concreto.

    eve-se primar pela pondera"ão de valores e busca de e!uil'brio

    de modo !ue nenhuma das partes sacrifi!ue por completo seusdireitos, visto !ue, no caso em !uestão, ambos são particulares etitulares de direitos fundamentais, os !uais devem ser respeitadosa todo custo.

    4(&45*"6E"

    Os direitos fundamentais t2m sido há muito alvo de profundosdebates em torno de sua terminolo3ia. $ confusão em torno dotema mostra-se ainda mais acentuada na medida em !ueor3anismos internacionais como a O

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    determinada ordem constitucional e !ue, portanto, aspiram avalidade universal.

    $ luta por direitos fundamentais & vida em sociedade remonta há

    vários sculos, mas foi & partir da eclara"ão niversal dos ireitosdo :omem !ue ad!uiriu, pela primeira vez, o caráter universal,não em princ'pio, mas de fato, na medida em !ue o consenso sobresua validade para re3er a os destinos da comunidade futura detodos os homens foi e%plicitamente declarado.

    $ onstitui"ão da 1ep9blica ederativa do Brasil de )JVV apresentatr2s caracter'sticas importantes, as !uais se estendem aos direitosfundamentais( o seu caráter anal'ticoG seu pluralismo e seu caráterpra3mático. 6m seus sete arti3os iniciais vemos uma vasta 3ama dedireitos elencados como sendo fundamentais, mas !ue nãoe%aurem o rol de tais direitos, vez !ue outros e%istem de maneiraesparsa no pr4prio te%to constitucional, nas leisinfraconstitucionais e tambm nas normas decorrentes de tratadosinternacionais dos !uais o Brasil si3natário e !ue se incorporam &nossa le3isla"ão.

    iante de tão numerosos direitos elevados & cate3oria defundamentais, não raro deparar-se com um caso no !ual estes

    conflitem entre si. iante de tal situa"ão, imprescind'vel aaplica"ão da pondera"ão ou balanceamento dos direitosconflitantes, levando-se em conta as caracter'sticas do casoconcreto.

    Todo esse pano de fundo faz-se importante para melhorcompreender o objeto deste estudo, !ual seja a eficácia dosdireitos fundamentais, a!ui analisada sob as perspectivas vertical ehorizontal.

    Para Bobbio=+I>, o problema 3rave de nosso tempo, com rela"ãoaos direitos do homem, não mais o de fundamentá-lo, e sim deprote32-los.

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    de haverem vivido realidades distintas, assentam !ue se destacamdois 3rupos de normas, !uais sejam a!uelas !ue dependem, para a3era"ão de seus efeitos principais, da interven"ão do le3isladorinfraconstitucional e a!uelas !ue, desde lo3o, por apresentarem

    suficiente normatividade, estão a 3erar seus efeitos e, portanto,dispensam uma interpositio le!islatoris.

     8uando se fala nas eficácias vertical e horizontal, pretende-sedistin3uir entre a eficácia dos direitos fundamentais sobre o PoderP9blico e a eficácia dos direitos fundamentais nas rela"ões entreos particulares.

    Austamente por causa de uma eficácia vertical dos direitosfundamentais o 6stado, alm de obri3ado a não a3redir os direitosfundamentais tem ainda a missão de faz2-los respeitar pelosparticulares. 6ssa prote"ão poderá se dar, por e%emplo, por meiode normas de proibi"ão ou de imposi"ão de condutas, como o casoda fiscaliza"ão e puni"ão contra a3ressões ao meio ambiente.

    $o lado de uma clássica eficácia vertical dos direitosfundamentais, !ue obri3a ao respeito pelo Poder P9blico, vemostambm uma eficácia horizontal ou privada Cer3a omnesF, !uee%i3e a observ7ncia dos direitos fundamentais tambm nas

    rela"ões entre particulares.

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    particulares. *sto si3nifica !ue, havendo ou não normasinfraconstitucionais numa decisão, as normas constitucionaisdevem ser aplicadas como razões primárias e justificadoras, noentanto não necessariamente como as 9nicas, mas como normas de

    comportamento aptas para incidir no conte9do das rela"õesparticulares.

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    iante de tudo o !ue foi e%posto neste modesto trabalho,percebemos !ue o e%erc'cio do direito fundamental entre pessoasi3uais deve ser moral, sincero, de forma !ue nin3um seja violadoem sua di3nidade humana. aso isso ocorra, o lesado deverá

    buscar remdios jur'dicos !ue lhe socorram, pois os direitosfundamentais são opon'veis não s4 em rela"ão ao 6stado CeficáciaverticalF, mas perante os particulares Ceficácia horizontalF, atpor!ue estamos em um 6stado de ireito onde a lei vale paratodos e por todos deve ser cumprida.

    Hem a pretensão de haver a!ui es3otado o tema, a 9nica conclusãoa !ue se pode che3ar, semelhantemente ao !ue fizeram os autoresconsultados ao lon3o do trabalho, não poderia ser outra senão a de!ue o assunto precisa ser bastante investi3ado e debatido a fim de!ue surjam novas premissas e o direito possa evoluir para melhoratender aos anseios da sociedade.

     

    ReferBncias bibliográficas$$RBA$, arcX. 'eoria 7eral do Estado. 1io de Aaneiro( ^lobo,)JVV.$Q65[, 1obert. 'eor9a de los derechos fundamentales. Radrid(

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