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  • 8/8/2019 Do Princpio Da Territorialidade Temperada (ponto 2 do edital do concurso para Delegado de Polcia Civil do ES (Penal)

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    DO PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA

    O Princpio da Territorialidade Temperada informa a aplicao da lei penal brasileira aoscrimes cometidos no territrio nacionalI, mas no absoluta, admitindo excees dentro efora do territrio jurdicoII do nosso pas.

    O territrio jurdico abrange o solo com seus limites territoriais, a plataforma continental, omar de 12 milhas (para fins penais), o espao areo correspondente e o territrioflutuanteIII,IV, compreendido este pelas embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza

    pblica ou a servio do governo brasileiro onde estiverem, e as embarcaes e aeronaves brasileiras, mercantes ou privadas, que estiverem em alto-mar ou no espao areocorrespondente.

    Previsto no CP, art. 5, o Princpio da Territorialidade Temperada Vadmite as excees daIntraterritorialidade e da Extraterritorialidade, pelas quais leis penais estrangeiras podemser aplicadas aos crimes aqui cometidos e a lei penal brasileira pode ser aplicada aos crimescometidos no estrangeiro.

    Conforme as excees da Intraterritorialidade (CP, art. 5, caput), a imunidadediplomtica causa de excluso da jurisdio brasileira, em razo de o agente diplomtico

    at o 3 secretrio seus familiares, empregados contratados no estrangeiro e familiaresdelesVI, possurem o benefcio dessa imunidade, pela qual somente respondem pelos crimescometidos no Brasil perante a legislao penal do pas acreditante (do diplomata). Aaplicao da lei penal brasileira afastada pela Conveno de Viena de 18.04.1961(Decreto n 56.435/65)VII que regulou as relaes diplomticas entre os pases.

    Alm dessa imunidade, tambm h a imunidade consular, porm restrita aos crimesrelacionados com as funes consularesVIII, como exemplo a emisso de passaportes peloCnsul ou funcionrios do Consulado. A aplicao da lei penal brasileira afastada pelaConveno de Viena de 24.04.1963 (Decreto n 61.078/67) IX que regulou as relaesconsulares entre os pases. Se o crime no tiver relao com tais funes, por ele o agente

    responder perante a lei penal brasileira.

    Em relao s excees da Extraterritorialidade (CP, 7), as hipteses previstas podem serincondicionadas ou condicionadas, conforme o bem jurdico protegido pelo direito.

    As hipteses de extraterritorialidade incondicionada esto previstas no CP, 7, caput, I,a a d, cuja aplicao da lei penal independe de ter sido o agente condenado ouabsolvido no estrangeiro (CP, art. 7, 1), alm de outra, prevista no art. 2, da Lei n

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    9.455/97 (Lei de Tortura), quando a vtima for brasileira ou o agente encontrar-se em localsob jurisdio brasileiraX.

    As hipteses de extraterritorialidade condicionada esto previstas no CP, 7, caput, II,a a c e se submetem s condies de procedibilidade previstas no referido artigo, 2,

    a a e. Quando, porm, for brasileira a vtima, tambm se aplicam as condies previstasno 3, a e b, do mencionado artigo penal. Nestas hipteses tambm se deve observaro teor dos arts. 77 e 78XI, da Lei n 6.815/80 (Estatuto dos Estrangeiros), referentes noextradioXII e extradioXIIIde estrangeiros, respectivamente.

    s hipteses da extraterritorialidade incondicionada aplica-se o disposto no CP, art. 8, quepermite a aplicao da lei penal brasileira ao agente delituoso mesmo que tenha sidojulgado no estrangeiro pelo mesmo crimeXIV, mas determina a atenuao ou reduo dapena quando, respectivamente, forem penas de espcies diversas ou idnticas (non bis inidem). Tal dispositivo penal no se aplica, contudo, s hipteses da extraterritorialidadecondicionada, exigindo exclusividade da jurisdio brasileira (CP, 7, 2, d e e)XV.

    A atividade de processar o agente delituoso exerccio da persecutio criminis ato desoberania do pas, que dever observar as regras previstas no Cdigo Penal para ashipteses j referidas. Devido soberania, o pas tambm no executa sentena penalestrangeira, salvo nas hipteses previstas no CP, 9, I e II, para a reparao do dano (eoutros efeitos civis) e para executar Medida de Segurana (cominada ao condenado noestrangeiro e extraditado ao Brasil). Nestas, exige-se a homologaoXVI da sentena penalestrangeira pelo STJXVII para sua execuoXVIII.

    Alm dessas, tambm h o tratado de transferncia de presos, celebrado pelo Brasil e oCanad aos 15.07.1992 (Decreto n. 2.547, de 14.04.1998)XIX, pelo qual um brasileirojulgado pela autoria de crime naquele pas pode ser extraditado para aqui cumprir a pena depriso a que l foi condenado (assim tambm reciprocamente). Nesta hiptese, entretanto,no se exige a homologao da sentena penal estrangeira pelo STJ e sua execuo se fazpelas vias diplomticas, com a atuao do Poder Executivo.

    Resumidamente, a aplicao da lei penal brasileira admite as hipteses previstas no CP, 5 e7, referentes, respectivamente, s excees da intraterritorialidade (imunidadesdiplomticas e consulares) e extraterritorialidade condicionada e incondicionada, das quaisa esta ltima se aplica o teor do CP, art. 8, que admite o non bis in idem para satisfazer oexerccio da soberania em punir o agente pelo crime cometido no estrangeiro. O CP, 9,limita em duas as hipteses de execuo de sentena penal estrangeira, mas o tratado entreBrasil e Canad abre outra que, porm, no exige a homologao judicial da sentena penalestrangeira.

    Conclusivamente, o Princpio da Territorialidade Temperada admite excees internas eexternas ao territrio jurdico do Brasil, na forma da lei penal CP, 5, 7, 8 e 9 e detratados internacionais, que no ferem o exerccio da soberania nacional (o tratado entreBrasil e Canad, porm, no exige a homologao da sentena penal estrangeira para seucumprimento). Nada a mais.

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    Marcelo Augusto Paiva Pereira. O autor advogado, com especializao em Direito Penalpela Escola Superior do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, atualizao em DireitoCivil pela Faculdade de Direito Dr. Damsio de Jesus e aluno do Curso FMB.

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    I Diz Nelson Hungria: (...). Pode definir-se o territrio nacional como todo espao terrestre, martimo ou areo, sujeito soberania do Estado, quer esteja compreendido entre os limites que os separam dos Estados vizinhos ou do mar livre,quer esteja destacado do corpo territorial principal, ou no (Manzinni). Assim, em resumo, o territrio do Estadoabrange todos os lugares sbre que se exerce a sua soberania.. HUNGRIA, Nelson. Comentrios ao Cdigo Penal, vol.I, 3 ed., Rio de Janeiro: Edio Revista Forense, 1955, pgs. 154-155;II Assim diz Nelson Hungria: (...). O conceito de territrio no geogrfico ou natural, masjurdico. A autoridade doEstado sbre o territrio no tem identidade com o direito privado de propriedade: uma autoridade de natureza

    exclusivamente poltica, tal como a exercida sobre as pessoas; umpoder de governo. (...). Ob. cit., pg. 154;III Jos Frederico Marques diz: Hugo Simas, por sua vez, doutrina: A nacionalidade de um navio simbolizada pelopavilho nacional que arvora. nessa idia que se considera o navio como poro flutuante ou como prolongamento dopas a que pertence, e de que defluem conseqncias considerveis.. MARQUES, Jos F. Curso de Direito Penal vol. 1 Propedutica Penal e Norma Penal, So Paulo: Edio Saraiva, 1954, pg. 221;IV Tambm diz Jos Frederico Marques: Os mesmos princpios atinentes aos navios regem as aeronaves, to-s com adiferena de que o espao areo sobrejacente ao Estado, no encontra limites como o espao martimo. (...). Ob. cit.,pg. 222;V Diz Damsio Evangelista de Jesus: Por a se v que o Cdigo adotou o princpio da territorialidade como regra sobrea eficcia espacial da lei penal, abrindo exceo no prprio corpo da disposio s estipulaes das convenes, tratadosou regras de Direito Internacional. De manifesta evidncia, pois, que a lei penal brasileira permite, em determinadoscasos, a eficcia da norma penal de outros pases.. JESUS, Damsio E. Direito Penal 1 volume Parte Geral. 20ed., So Paulo: Editora Saraiva, 1997, pg. 122;VI

    Jos Frederico Marques leciona: As isenes e imunidades estendem-se esposa do agente diplomtico, s pessoasda famlia que habitam com ele e ao pessoal da legao, como os secretrios, conselheiros, adidos, etc.. Ob. cit., pg.244;VII ROMANO, Luiz Paulo. A imunidade de jurisdio do Estado estrangeiro: absoluta ou relativa? . Jus Navigandi,Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponvel em: . Acesso em:25 mar. 2009;VIII Diz Jos Frederico Marques: As imunidades dos cnsules, ao contrrio das dos agentes diplomticos, so limitadas.Eles no so representantes do Estado. Suas funes so pertinentes atividade mercantil, desprovidas, assim, de maiorinteresse poltico. Eles, para o exerccio de suas atividades, necessitam de certas garantias. (...).Ob. cit., pg. 246;IX ROMANO, Luiz Paulo. A imunidade de jurisdio do Estado estrangeiro: absoluta ou relativa? . Jus Navigandi,Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponvel em: . Acesso em:25 mar. 2009;X Afirma Andr Estefam: A Lei n 9.455, de 1997, que tipifica o delito de tortura (...), estabelece que seus dispositivos

    se aplicam ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ouencontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira (art. 2). Cuida-se, portanto, de situao deextraterritorialidade prevista em lei especial.. ESTEFAM, Andr. Direito Penal 1: Parte Geral, 4 edio, So Paulo:Editora Saraiva, 2008, pg. 41;XI Diz Pedro Lenza: De acordo com o art. 78 da Lei n. 6.815/80, so condies para concesso da extradio: a) tersido o crime cometido no territrio do Estado requerente ou serem aplicveis ao extraditando as leis penais desseEstado; b) existir sentena final de privao de liberdade, ou estar a priso do extraditando autorizada por juiz, tribunalou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82 da referida lei.. LENZA, Pedro. DireitoConstitucional esquematizado, 12 edio, So Paulo: Editora Saraiva, 2008, pg. 675;XII Afirmam Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Mrcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos: A Constituio vedaa concesso de extradio por crime poltico ou de opinio.. CHIMENTI, Ricardo C., CAPEZ, Fernando, ELIASROSA, Mrcio F., SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional, 2 ed. So Paulo: Editora Saraiva, 2005, pg.154;XIII Afirmam Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Mrcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos: Extradio o atopelo qual um Estado entrega um indivduo, acusado de um delito, ou j condenado como criminoso, justia de outro,que o reclama (a extradio depende de requerimento de outro pas) e que competente para julg-lo e puni-lo. (...).Ob. cit., pg. 154;XIV Diz Andr Estefam: Nas hipteses de extraterritorialidade incondicionada possvel, em tese, que o agenteresponda por dois processos pelo mesmo fato, um no exterior, outro no Brasil, sobrevindo duas condenaes. Se issoocorrer, aplicar-se- o art. 8, que se funda no princpio do non bis in idem (o qual probe seja algum condenado duasvezes pelo mesmo fato). (...). Ob. cit., pg. 41;XV Diz Damsio E. de Jesus: Deve ser observado o disposto no art. 7, 2, d, parte final, do CP. Se o sujeito, pelomesmo crime, j cumpriu pena no estrangeiro, nos termos da referida alnea d, inaplicvel a nossa lei penal.. Ob. cit.,pg. 136;XVI Afirma Jos Frederico Marques: Segundo observou Clvis Bevilqua, na homologao de sentena estrangeira, h uma forma particular de aplicao do direito estranho, a aplicao indireta, pois na sentena, a lei j se observou e aeficcia extraterritorial do julgado apenas uma conseqncia, que lhe atribuda para complemento de sua prpriafra e satisfao da justia. Ob. cit., pg. 267;

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    XVII Conforme consta do teor da Emenda Constituio n 45, de 08.12.2004. BRASIL. Cdigo Penal. Cdigo deProcesso Penal. legislao penal e processual penal. constituio federal. Organizao de Luiz Flvio Gomes , 11edio, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001;XVIII Sobre a homologao, diz Damsio: (...). Esta s exigvel quando se trata de execuo de julgamento proferidono estrangeiro.. Ob. cit., pg. 136;XIX Pesquisado aos 25.03.2009 em: www.mj.gov.br.

    http://www.mj.gov.br/http://www.mj.gov.br/