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UTILITIES TELECOM COUNCIL AMERICA LATINA A principal fonte de informações e serviços de Telecom e TI para indústrias de missão crítica La principal fuente de información y servicios para telecomunicaciones y TI para industrias de misión crítica The Premier Source of Telecom and IT Advocacy, Information and Services for Critical Infrastructure Industries Av. Copacabana 928 Cob01 Rio de Janeiro, 22060-002, Brasil 55-21-21470600 www.utc.org RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL-ANEEL Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação CP 30/2013 da ANATEL e AP 007/2007 da ANEEL DIRETRIZES A proposta deve ser neutra do ponto de vista do fluxo de receitas e despesas entre as prestadoras de serviços telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica; Fomentar a competição, eliminando barreiras de entrada e garantindo condições de acesso a novos prestadores; Racionalizar o uso e a ocupação da infraestrutura de postes; Alinhamento com preocupações urbanísticas PROPOSTA CONTRIBUIÇÃO JUSTIFICATIVA Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos), base Abril de 2009, como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos. O preço de referência não tem relevância caso a regulamentação sobre a Modicidade Tarifária do Compartilhamento seja mantida. O preço do Ponto de Fixação deve reembolsar a distribuidora pelo uso de espaço no poste. A Metodologia de Calculo de preço Incorrido da ABRADEE, estudo que foi desenvolvido em 2005

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A principal fonte de informações e serviços de Telecom e TI para indústrias de missão crítica

La principal fuente de información y servicios para telecomunicaciones y TI para industrias de misión crítica

The Premier Source of Telecom and IT Advocacy, Information and Services for Critical Infrastructure Industries Av. Copacabana 928 Cob01 • Rio de Janeiro, 22060-002, Brasil • 55-21-21470600 • www.utc.org

RESOLUÇÃO CONJUNTA

ANATEL-ANEEL

Postes: Preço de Referência e Regras para Uso e Ocupação dos Pontos de Fixação

CP 30/2013 da ANATEL e AP 007/2007 da ANEEL

DIRETRIZES

A proposta deve ser neutra do ponto de vista do fluxo de receitas e despesas entre as prestadoras de serviços

telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica;

Fomentar a competição, eliminando barreiras de entrada e garantindo condições de acesso a novos prestadores;

Racionalizar o uso e a ocupação da infraestrutura de postes;

Alinhamento com preocupações urbanísticas

PROPOSTA CONTRIBUIÇÃO JUSTIFICATIVA

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos), base Abril de 2009, como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos.

O preço de referência não tem relevância caso a regulamentação sobre a Modicidade Tarifária do Compartilhamento seja mantida. O preço do Ponto de Fixação deve reembolsar a distribuidora pelo uso de espaço no poste. A Metodologia de Calculo de preço Incorrido da ABRADEE, estudo que foi desenvolvido em 2005

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pela USP é a que melhor representa os custos da distribuidora com o Compartilhamento.

Incluir: § 1º Sobre o valor de referencia estabelecido acima não incidem quaisquer taxas, impostos ou outros descontos ou destinações, pois o mesmo tem a característica de reembolsar o valor incorrido pela concessionária de energia elétrica ao ceder o compartilhamento no poste de sua propriedade.

A Metodologia de Calculo de preço Incorrido da ABRADEE, estudo que foi desenvolvido em 2005 pela USP é a que melhor representa os custos da distribuidora com o Compartilhamento.

Salientando: O preço de referencia é preço cheio de aluguel. Se houver incidência de modicidade deve ser prevista a parte, bem como os impostos.

Considerando os preços cobrados nos USA para pontos de fixação ( USD 7.00 a 8.00 anuais), o valor ora proposto é similar – sem captura de recursos para modicidade tarifária.

OBS: No Canada, na Provincia de Ontário, o valor anual do ponto de fixação é de aproximadamente CND 22,00.

§ 1º. Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios e/ou cordoalha da prestadora de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento.

Renumerar e complementar: § 2º. Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos, fios e/ou cordoalha da prestadora de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento, não devendo o conjunto de cabos ou fios ultrapassar o limite do diâmetro

Seguir a NBR 15214, definindo o diâmetro máximo de 65mm para o conjunto de cabos e/ou fios de um mesmo ponto de fixação.

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estabelecido em norma técnica da ABNT.

§2º. As distribuidoras de energia elétrica podem cobrar apenas o valor correspondente a um Ponto de Fixação por poste de cada prestadora de serviços de telecomunicações, independentemente da quantidade de pontos de fixação efetivamente ocupados.

Renumerar e substituir: §3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem ocupar apenas um ponto de fixação por poste.

I - Até que os múltiplos pontos utilizados por uma prestadora de serviços de telecomunicações sejam substituídos por um só ponto de fixação, essa empresa de telecomunicações pagará cada ponto utilizado.

O uso de múltiplos pontos de fixação por parte de uma só prestadora de serviços de telecomunicações prejudica a concorrência e elimina a possibilidade de novos entrantes, além de não se alinhar com as preocupações urbanísticas e de racionalização de uso e ocupação prevista nas diretrizes desta Resolução Conjunta.

Incluir: §4º O Trabalho de Engenharia da Concessionária de Energia Elétrica na analise das solicitações de Compartilhamento deve ser reembolsado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. A preparação do poste para compartilhamento, caso efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica ou suas empreiteiras contratadas também serão reembolsadas pelas empresas de telecomunicações.

Normalmente o trabalho de engenharia da concessionária para analise do projeto não é reembolsado.

Incluir: §5º As empresas de telecomunicações devem

A responsabilidade cível e criminal sobre os serviços realizados pelas prestadoras de serviços de

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manter as concessionárias de energia devidamente informadas sobre as prestadoras de serviços que estarão realizando os serviços de instalação de Pontos de Fixação autorizados. Além disso, devem garantir a qualificação dos seus prestadores de serviços, principalmente no tocante a saúde e segurança do trabalho.

telecomunicações e empresas contratadas por estes, é da prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 2⁰ - O preço de referência mencionado no art. 1º poderá ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos nos processos cujo objeto seja a remuneração pelo compartilhamento de postes, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias.

Novo Texto: Art. 2⁰ - O preço de referência mencionado no art. 1º poderá ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, para os contratos firmados após a emissão desta Resolução ou renovação dos contratos vigentes, nos processos cujo objeto seja a remuneração pelo compartilhamento de postes, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias.

Os contratos validos atualmente somente poderão ser rediscutidos a luz da presente resolução após o termino do seu prazo de validade. O preço de referencia desta resolução vale, a partir da sua emissão para contratos novos. Não deverá ser aceita pela Comissão de Resolução de Conflitos a reclamação feita logo após a assinatura do contrato. A Política de Assina-Processa/recorre não deverá ser estimulada.

Incluir: §1º A instalação de caixas de conexão, painéis e acessórios deverá ser negociada entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e distribuidoras de energia elétrica, observando os parâmetros de segurança e disponibilidade.

Instalações adicionais e eventuais de acessórios devem ser tratadas em livre negociação entre as partes, observando critérios técnicos das empresas

Incluir:

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§2º Instalações de reservas técnicas de cabos utilizados pelas empresas de telecomunicações devem obedecer a Normas Técnicas das empresas de distribuição.

Frequentemente as empresas de telecomunicações colocam reservas técnicas de cabo (rolos de cabo) sem utilizarem ferragens apropriadas e dificultando o acesso das equipes de manutenção ao espaço elétrico do poste. Tal pratica deve ser desestimulada com penalizações.

Art. 3º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de um Ponto de Fixação em cada poste.

Manter

§1º Para os casos de compartilhamentos já existentes na data de publicação desta Resolução, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem regularizar a ocupação dos pontos de fixação, mediante notificação pela distribuidora de energia elétrica, somente quando não existir, no mínimo, um Ponto de Fixação disponível no poste.

Novo Texto: §1º Para os casos de compartilhamentos já existentes na data de publicação desta Resolução, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem regularizar a ocupação dos pontos de fixação, no prazo de um ano, baseada no Art.3º , sem necessidade de notificação formal das distribuidoras. No caso de poste que não possua um Ponto de Fixação disponível e que tenha uma solicitação de outra empresa de telecomunicações, a empresa que utiliza mais de um ponto neste poste deverá se readequar num prazo de 60 dias a partir

As empresas de telecomunicações devem corrigir as ocupações de mais de um ponto de fixação independentemente de qualquer notificação no prazo de um ano.

As diretrizes abaixo citadas só serão atendidas se as empresas de telecomunicações regularizarem as ocupações dos postes de acordo com o Art 3º:

Fomentar a competição, eliminando barreiras de entrada e garantindo condições de acesso a novos

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da notificação da Distribuidora, sob pena de pagamento de multa por impedir concorrência.

prestadores;

Racionalizar o uso e a ocupação da infraestrutura de postes;

Alinhamento com preocupações urbanísticas

§ 2º Para os casos de compartilhamentos já existentes em que não houver Ponto de Fixação disponível no poste na data de publicação desta Resolução: I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até um ano após a publicação desta Resolução; e II – As prestadoras de serviço de telecomunicações devem executar a regularização de ocupação em até um ano após a notificação da distribuidora de energia elétrica.

Retirar

Este caso esta previsto em Contribuição do § 1º

§ 3º Para os casos de compartilhamentos já existentes em que a ocupação do último Ponto de Fixação disponível ocorrer após a publicação desta Resolução: I – A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização de ocupação em até 30 (trinta) dias após a data de celebração do contrato que tenha estabelecido a ocupação do último Ponto de

Renumerar e Novo Texto: § 2º A partir das regras estabelecidas no Art. 3º ficam definidas as seguintes penalidades para pontos de fixação instalados nos postes pelas prestadoras de serviços de telecomunicações sem a devida autorização da distribuidora de energia elétrica:

I – Multa inicial de 500 vezes o valor de referencia pela instalação de um ponto de

Estes valores e a proposta de penalidades tem como exemplo a FCC (Federal Communications Commission – USA), que pratica os seguintes passos, sem estabelecer limite superior para a penalidade:

US$ 500,00/por poste é multa razoável para conexões sem contrato.

5 vezes a taxa de aluguel para ponto de fixação sem autorização, se a violação é

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Fixação disponível no poste; e II – As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a regularização de ocupação em até 90 (noventa) dias após a notificação da distribuidora de energia elétrica.

fixação sem autorização. II – Cobrança mensal de 10 vezes o valor de referencia por ponto de fixação enquanto perdurar a irregularidade. Para corrigir a irregularidade deve ser solicitado o compartilhamento nos moldes de um contrato novo, ou seja, submeter o projeto para a aprovação da Distribuidora. III – Em caso de instalação que oferece risco a segurança elétrica, a funcionários próprios e/ou terceiros ou a população, a empresa de energia elétrica notificará para correção imediata do problema e não havendo manifestação do notificado em 24h, poderá retirar a conexão e se a empresa elétrica corrigir a violação, a outra parte deve reembolsar o custo real das correções.

auto-relatada ou descoberta durante uma inspeção conjunta, com uma sanção adicional de US$ 100,00/ponto se a violação é encontrada pelo proprietário do poste numa inspeção em que o ocupante se recusou a participar.

FCC requer que o proprietário do poste notifique o infrator (que fez a fixação não permitida) antes de tomar providências de retirada.

Oferece ao infrator a oportunidade de apresentar uma solução (projeto) dentro de 60 dias da notificação do proprietário ou corrigindo a violação e fornecendo uma contra-notificação de solução do problema ao proprietário, no prazo de 180 dias após o primeiro aviso.

Impõe uma obrigação mútua tanto para os proprietários e “usuarios do ponto de fixação” para corrigir imediatamente as violações que representam perigo iminente à vida ou à propriedade. Se a empresa elétrica corrige a violação, a outra parte deve reembolsar o custo real das correções.

Art. 4º As prestadoras de serviços de Novo Texto: Há impossibilidade de cumprimento da proposta da

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telecomunicações devem manter identificados todos os pontos de fixação que utilizem. Parágrafo Único. A forma da identificação prevista no caput deve ser estabelecida no contrato entre as partes, observando-se o seguinte: I – Para os casos previstos no art. 3º, a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais devem ocorrer concomitantemente com os prazos ali estabelecidos; II – Nos demais casos, o prazo para a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais é de até 5 (cinco) anos.

Art. 4º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os pontos de fixação que utilizem. Parágrafo Único. A forma da identificação prevista no caput deve ser estabelecida no contrato entre as partes, observando-se o seguinte: I – Para os casos previstos no art. 3º, a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais devem ocorrer concomitantemente com os prazos ali estabelecidos;

II – Nos demais casos, o prazo para a identificação dos pontos de fixação e as adequações contratuais é de até 1 (um) ano.

ANEEL, para que seja mantido cadastro de pontos de fixação, pela distribuidora sem que tenha havido a regularização da identificação dos cabos e fios pelas prestadoras de serviços de telecomunicações. Em outras palavras, ainda que a distribuidora consiga identificar se há ou não disponibilidade de ponto de fixação no poste, indubitavelmente, não conseguirá notificar as empresas de serviços de telecomunicações antes da regularização da identificação dos cabos e fios. Somente depois da identificação dos cabos, fios , caixas, painéis, reservas e etc., pelas empresas de serviços de telecomunicações é que a distribuidora poderá manter o cadastro das ocupações.

Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da ocupação dos postes, inclusive com a capacidade excedente e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura, preços e prazos, em até um ano após a data de publicação desta Resolução. Parágrafo Único. As distribuidoras de energia elétrica devem manter disponível o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sua página na Internet, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade

Novo Texto: Art. 5º - As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados todos os pontos de fixação que utilizem, e as empresas distribuidoras de energia devem manter um cadastro da ocupação dos espaços de telecomunicações dos postes a partir das informações de ocupação providas pelas diversas empresas de telecomunicações, que possuam pontos de fixação nos postes da concessionária.

Justificativa para retirada do Parágrafo Único do texto proposto – Se todos os pontos de fixação estiverem identificados nos postes, os novos entrantes terão facilidade elaborar projetos e realizar solicitações. A simples listagem de cadastro de disponibilidade não facilitará a realização do projeto. O “survey” é fundamental para conhecimento do trajeto e estado dos postes.

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por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999.

Novo Texto: § 1º As informações das prestadoras de serviços de telecomunicações, que devem ser fornecidas com dados geo-referenciados, além de compor o cadastro atualizado, servirão para fiscalização da ocupação e faturamento dos contratos dos pontos de fixação.

As prestadoras de serviços de telecomunicações, de acordo com o Art. 3, § 1º (texto da contribuição) devem regularizar a ocupação dos pontos de fixação, no prazo de um ano. Por este motivo terão um levantamento completo dos ativos que ocupam os postes das concessionárias de energia e podem fornecê-lo para distribuidora.

Novo Texto: § 2º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações terão prazo de até 18 ( dezoito) meses para identificar e fornecer as informações de seus ativos que utilizam as infraestruturas das distribuidoras. Com estes dados as distribuidoras de energia elétrica manterão disponível o cadastro referido no caput na forma de Oferta Pública em sua página na Internet, sendo assim considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os

As prestadoras de serviços de telecomunicações terão 1 (ano) para regularização e mais 6 (seis) meses para compilar os dados e entregas às distribuidoras.

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Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999.