despacho - organizacao_ano; 2011.mar.25

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    GABINETEDAMINISTRA

    DESPACHO

    Ao longo dos ltimos 35 anos, a escola pblica tem enfrentado, com sucesso crescente, o

    grande desafio da melhoria dos nveis de qualificao da populao portuguesa. Em

    primeiro lugar, o acesso universal ao ensino pblico bsico e secundrio hoje uma

    garantia em todo o Pas, que se encontra mais prximo de atingir tambm a cobertura

    integral do territrio nacional pela rede de estabelecimentos da educao pr-escolar.

    Em segundo lugar, a escola tem vindo a responder, consistentemente, ao desafio da

    qualidade educativa. Por um lado, os ambientes de ensino e de aprendizagem esto a serobjecto de profundas transformaes, atravs da requalificao do parque escolar existente,

    da construo de novos centros escolares e da introduo das tecnologias do conhecimento

    na sala de aula, proporcionando aos alunos e aos docentes ambientes que reforam a

    confiana no ensino e na aprendizagem. Por outro lado, as escolas tm desenvolvido, ao

    longo dos ltimos anos, um trabalho notvel no combate ao insucesso e ao abandono

    escolares, com a aplicao de medidas preventivas e correctivas, como a escola a tempo

    inteiro, as actividades de enriquecimento curricular e o estudo acompanhado para os alunos

    jovens, a educao, a formao e o reconhecimento e certificao de competncias dos

    adultos, e ainda todos os projectos locais que de forma inovadora promovem o sucesso e

    uma efectiva igualdade de oportunidades na educao em Portugal.

    Em terceiro lugar, a escola pblica conseguiu abrir-se comunidade e economia locais,

    apostando em ofertas educativas que conferem certificao escolar e profissional e que

    induzem elevados nveis de empregabilidade, trabalho qualificado e desenvolvimento dos

    tecidos empresariais locais.

    So conhecidos os efeitos deste esforo realizado pelas escolas e das polticas que o

    apoiam. Os resultados da aprendizagem dos alunos tm evoludo de forma muito positiva,

    o que se expressa tanto nos instrumentos nacionais de avaliao externa, nomeadamente os

    exames e as provas de aferio, como nos testes internacionais do PISA da OCDE. Em

    sentido contrrio, o abandono e o insucesso escolares tm vindo a decrescer

    consistentemente desde 2005, com a reduo, para quase metade, nas taxas de reteno e

    desistncia no ensino secundrio, e com menos 70 mil jovens a abandonarem os estudosprecocemente.

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    As escolas pblicas tm hoje um mandato claro para promover ainda mais uma educao

    de qualidade e o sucesso educativo dos alunos. Para a prossecuo desta misso, aautonomia dos estabelecimentos de ensino reveste-se de particular importncia, como o

    reconheceu recentemente o estudo comparado da OCDE sobre os factores de sucesso das

    escolas, a propsito dos resultados dos estudos do PISA 2009.

    O presente diploma refora a concretizao, no plano da organizao das escolas e do

    trabalho docente, dos princpios consagrados no regime de autonomia das escolas,

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de Abril.

    So garantidas, para todos os estabelecimentos, as condies de exerccio das funes de

    administrao e gesto escolares, e so introduzidos maior equilbrio e equidade entre as

    escolas na atribuio de horas para o exerccio de funes de coordenao educativa e de

    superviso pedaggica, que continua a ter por referncia a disponibilidade de horas da

    componente no lectiva dos docentes.

    A partir do prximo ano escolar, os estabelecimentos de ensino vero ainda reforada a sua

    capacidade de gesto e organizao de actividades e projectos pedaggicos no curriculares.

    Os directores deixam de aplicar horas de trabalho docente no lectivo centralmente

    definidas para cada tipo de actividade ou projecto, passando a gerir um crdito de horas, da

    forma que se lhes afigure mais consentnea com as necessidades especficas das respectivas

    escolas.

    Foi efectuada consulta directa facultativa dos parceiros educativos e do Conselho de

    Escolas,Assim, tendo presentes os princpios consignados nos artigos 3., 4., 8. e 9. do Decreto-

    Lei n. 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administrao e

    gesto dos estabelecimentos pblicos da educao pr-escolar e dos ensinos bsico e

    secundrio, e considerando o disposto nos artigos 35., 76., 82., 83., 91. e 94., todos do

    Estatuto dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, e

    no n. 3 do artigo 14., do Decreto Regulamentar n. 2/2010, de 23 de Junho, determino o

    seguinte:

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    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1.Objecto

    1. O presente despacho estabelece regras e princpios orientadores a observar, em cadaano lectivo, na organizao das escolase na elaborao do horrio semanal de trabalho

    do pessoal docente em exerccio de funes no mbito dos estabelecimentos pblicos

    de educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio, bem como na distribuio

    do servio docente correspondente.

    2. O presente despacho define ainda orientaes a observar na programao e execuodas actividades educativas que se mostrem necessrias plena ocupao dos alunos dos

    ensinos bsico e secundrio durante o perodo de permanncia no estabelecimento

    escolar.

    Artigo 2.

    Princpios gerais de organizao da escola e dos horrios de trabalho

    1. A escola enquanto servio pblico de educao garante aos seus alunos uma ocupaoeducativa durante a sua permanncia na escola.

    2. No uso das competncias que em matria de gesto dos tempos escolares lhe solegalmente cometidas, cabe ao conselho pedaggico do agrupamento de escolas ou

    escola no agrupada definir os critrios gerais a que deve obedecer a elaborao dos

    horrios dos alunos e do pessoal docente.

    3. Na elaborao do horrio de trabalho do pessoal docente obrigatoriamente registada atotalidade das horas correspondentes durao da respectiva prestao semanal de

    trabalho, com excepo da componente no lectiva destinada a trabalho individual e da

    participao em reunies de natureza pedaggica convocadas nos termos legais, que

    decorram de necessidades ocasionais e que no possam ser realizadas nos termos da

    alnea c) do n. 3 do artigo 82. do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de

    Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio (ECD).

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    4. O horrio de trabalho distribudo a cada docente no incio do ano lectivo ou no incioda sua actividade sempre que este no for coincidente com o incio do ano lectivo.

    Artigo 3.

    Distribuio de servio docente nas escolas

    1. Para efeitos de distribuio de servio docente, devem ser constitudas equipaspedaggicas que integrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade

    e assegurem o acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.

    2. A distribuio de servio docente deve ser pautada por critrios de bom aproveitamentodos recursos disponveis, maximizando o potencial da formao dos docentes.

    3. Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados,leccionar toda e qualquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nvel de ensino, para

    a qual detenham habilitao adequada.

    4. Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por habilitao adequada atitularidade de formao cientfica na rea disciplinar ou nas disciplinas a leccionar que

    integram o currculo dos alunos dos ensinos bsico e secundrio.

    5. O disposto no presente artigo aplica-se tambm aos estabelecimentos de ensinoparticular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedaggico.

    CAPTULO II

    ORGANIZAO DO HORRIO SEMANAL

    Artigo 4.

    Componente lectiva

    1. A componente lectiva do horrio semanal dos docentes , em funo do respectivo cicloe nvel de ensino, a que se encontra fixada no artigo 77. do ECD.

    2. Na organizao da componente lectiva do horrio semanal dos docentes dos 2. e 3.ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio aplicvel a tabela seguinte:

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    Componente lectiva(artigos 77. e 79. do ECD)

    Tempo para actividades de apoioeducativo e de enriquecimento ou

    complemento curricular

    Horriosorganizados emsegmentos de 45minutos

    Horriosorganizados emsegmentos de

    noventa minutos.

    Horriosorganizados

    em segmentosde 45 minutos

    Horriosorganizados emsegmentos de

    noventa minutos.(1) (2) (3) (4)22 11 2 120 10 2 118 9 2 116 8 1 0,514 7 1 0,5

    3. De acordo com a organizao da escola, os tempos listados na coluna 3 acrescem aosregistados na coluna 1 e os tempos listados na coluna 4 acrescem aos da coluna 2.

    4. Os tempos referidos nas colunas 3 e 4 so destinados pela seguinte ordem:a) Ao apoio educativo aos alunos;

    b) dinamizao de actividades de enriquecimento e complemento curricular.

    5.Em horrios com componente lectiva inferior a catorze horas, ou com menos de setesegmentos de noventa minutos, no h lugar atribuio dos tempos identificados nas

    colunas 3 e 4 da tabela constante do nmero dois.

    6. O servio lectivo no deve ser distribudo por mais de dois turnos dirios, podendo,excepcionalmente, e se as condies do agrupamento de escolas ou escola no agrupada

    assim o exigirem, incluir-se num terceiro turno do horrio dos docentes a participao

    em reunies de natureza pedaggica.

    7. No permitida a distribuio ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas.

    Artigo 5.

    Componente no lectiva

    A componente no lectiva do pessoal docente abrange a realizao de trabalho a nvel

    individual e a prestao de trabalho a nvel de estabelecimento de educao ou de ensino.

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    Artigo 6.

    Componente no lectiva de trabalho individual

    1. A componente no lectiva de trabalho individual compreende a realizao do trabalhode preparao e avaliao das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como

    a elaborao de estudos e de trabalhos de investigao de natureza pedaggica ou

    cientfico-pedaggica.

    2. Na determinao do nmero de horas destinado a trabalho individual e participaonas reunies a que se refere o n. 3 do artigo 2., deve ser tido em conta o nmero de

    alunos, turmas e nveis atribudos ao docente, no podendo ser inferior a oito horas para

    os docentes da educao pr-escolar e 1. ciclo do ensino bsico, a dez horas para os

    docentes dos restantes ciclos com menos de 100 alunos e a onze horas nos casos de

    terem 100 ou mais alunos.

    Artigo 7.

    Componente no lectiva de trabalho a nvel de estabelecimento

    1. Cabe ao Director dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas determinar onmero de horas a atribuir componente no lectiva de estabelecimento de cada

    docente, nos termos do artigo 82. do ECD, garantindo, em qualquer circunstncia, um

    mnimo de uma hora, para alm das reunies para as quais o docente seja convocado,

    respeitando -se o disposto no n. 1 do artigo 76. do Estatuto da Carreira Docente.

    2. Na determinao do nmero de horas da componente no lectiva de estabelecimento, odirector do agrupamento de escolas ou escola no agrupada dever ter em conta o

    servio docente efectivamente atribudo, nomeadamente:

    a) O nmero de horas de componente lectiva;b)O nmero de nveis e de programas leccionados;c) As cargas horrias das disciplinas atribudas;d) A diversidade de anos de escolaridade;e) O nmero de alunos por turma;f) O carcter terico/prtico da disciplina;g) A diversidade de problemas de aprendizagem.

    3.Na componente no lectiva de estabelecimento so obrigatoriamente includas asseguintes horas:

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    a) Nmero de horas que o agrupamento/escola estipulou para cada docente comocomponente no lectiva de estabelecimento;

    b)Nmero de horas correspondentes reduo da componente lectiva usufruda aoabrigo do artigo 79. do ECD.

    4. Na componente no lectiva a nvel de estabelecimento exercido todo o trabalho queno seja lectivo nem integre a componente no lectiva de trabalho individual,

    designadamente:

    a) Avaliao do desempenho de outros docentes;b)Direco de turma;c) Coordenao dos departamentos curriculares;d)Coordenao de outras estruturas de coordenao educativa e superviso

    pedaggica previstas no regulamento interno, nomeadamente grupos de

    recrutamento ou reas disciplinares, conselho de docentes, conselho de directores

    de turma, coordenao ou direco de cursos, coordenao de ano, ciclo ou curso,

    direco de instalaes;

    e) Coordenao da educao para a sade;f) Coordenao de clubes e ou projectos;g) Coordenao e dinamizao de actividades no mbito do desporto escolar;h)Coordenao e participao em equipas do Plano Tecnolgico de Educao;i)Assessoria ao director do Agrupamento ou Escola no agrupada;j)Substituio de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola no

    agrupada na situao de ausncia de curta durao, nos termos do n. 5 do artigo

    82. do ECD;

    k)Orientao e acompanhamento de alunos nos diferentes espaos escolares;

    l)Dinamizao de actividades de enriquecimento e complemento curricular,incluindo as organizadas no mbito da ocupao plena dos tempos escolares;

    m)Actividades de apoio ao estudo dos alunos do 1 Ciclo;n)Apoio individual a alunos;o)Frequncia de aces de formao contnua que incidam sobre contedos de

    natureza cientfico-didctica com estreita ligao matria curricular que o

    docente lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de

    funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de

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    actividades, sempre que decorram fora dos perodos de interrupo das

    actividades lectivas, caso em que sero deduzidas na componente no lectiva de

    estabelecimento (a cumprir pelo docente no ano escolar a que respeita).

    5. Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, a componente no lectiva deestabelecimento dos educadores de infncia e dos professores do 1. ciclo do ensino

    bsico ainda utilizada na superviso pedaggica, no acompanhamento da execuo de

    actividades de animao e de apoio famlia, no mbito da educao pr-escolar, bem

    como em actividades de enriquecimento curricular no 1. ciclo do ensino bsico.

    6. As actividades de apoio ao estudo, no mbito do 1. ciclo do ensino bsico, soasseguradas pelo docente titular de turma sempre que no agrupamento de escolas no

    possam ser realizadas por docentes sem horrio lectivo atribudo, com insuficincia de

    tempos lectivos, com dispensa da componente lectiva, por docentes de apoio educativo

    ou por qualquer docente do agrupamento na sua componente no lectiva de

    estabelecimento.

    7.As horas de componente no lectiva de estabelecimento so utilizadas prioritariamenteno exerccio das funes referidas nas alneas a), j), c), l) e n) do n. 4, por esta ordem.

    Artigo 8.

    Componente lectiva do director, subdirector e adjuntos

    1. O director exerce as suas funes em regime de exclusividade, estando dispensado daprestao de servio lectivo, sem prejuzo de, por sua iniciativa, o poder prestar na

    disciplina ou rea curricular para a qual possua qualificao profissional.

    2. O subdirector de agrupamento ou escola no agrupada com um nmero de alunos, emregime diurno, superior a 600, exerce as suas funes em regime de exclusividade,

    estando dispensado da prestao de servio lectivo, sem prejuzo de, por sua iniciativa, o

    poder prestar na disciplina ou rea curricular para a qual possua qualificao

    profissional.

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    3. A componente lectiva do subdirector de agrupamento ou escola no agrupada, com umnmero de alunos, em regime diurno, inferior ou igual a 600 e dos Adjuntos do director

    fixada, nos termos do Anexo I ao presente despacho.

    4. A componente lectiva dos docentes referidos no nmero anterior no pode ser reduzidapelo exerccio de outras funes.

    Artigo 9.

    Componente lectiva dos coordenadores de estabelecimento

    1. A coordenao de cada estabelecimento de educao pr-escolar, ou de escola,independentemente dos ciclos de ensino, integrada num agrupamento assegurada por

    um coordenador.

    2. Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nas escolas quetenham menos de trs docentes em exerccio efectivo de funes, no h lugar

    designao de coordenador.

    3. Os coordenadores de estabelecimentos de educao pr-escolar e ou de escolasintegradas num agrupamento tm uma reduo de componente lectiva, nos termos do

    Anexo II ao presente despacho.

    4. O servio lectivo a que estes docentes estiverem obrigados prestado na leccionaodas disciplinas ou reas disciplinares para as quais detm habilitao profissional, ou,

    sendo docentes da educao pr-escolar ou do 1 ciclo, em regime de apoio educativo.

    5. As horas de apoio educativo a prestar pelos docentes da educao pr-escolar ou do 1ciclo do ensino bsico resultam do crdito estipulado no artigo 12.

    Artigo 10.

    Redues da componente lectiva em funo da idade e tempo de servio

    1. Os docentes de carreira da educao pr-escolar, do 1, 2. e 3. ciclos do ensino bsico,do ensino secundrio e do ensino especial beneficiam da reduo da componente lectiva

    nos termos previstos no artigo 79. do ECD.

    2. A reduo da componente lectiva do horrio de trabalho a que o docente tenha direito,nos termos do artigo 79. do ECD, determina o acrscimo correspondente da

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    componente no lectiva a nvel de estabelecimento, mantendo -se a obrigatoriedade da

    prestao pelo docente de 35 horas de servio semanal, excepto na situao descrita nos

    n.s 3 e 7 do artigo 79.

    3. A aplicao do disposto no artigo 79. do ECD determina a impossibilidade deprestao de servio lectivo extraordinrio, salvo nas situaes em que tal se manifeste

    necessrio para a completao do horrio semanal do docente em funo da carga

    horria lectiva da disciplina que ministra.

    Artigo 11.

    Atribuio de horas aos docentes para o exerccio de funes no lectivas1. A atribuio de horas aos docentes que exercem funes de administrao e gesto

    efectuada de acordo com os critrios fixados nos Anexos I e II do presente despacho.

    2. A atribuio de horas aos Directores de Turma do ensino diurno obedece ao critrio deduas horas por turma.

    3. O exerccio de outros cargos ou funes no agrupamento, designadamente decoordenao educativa, superviso pedaggica, avaliao de desempenho docente,assessoria tcnico-pedaggica ao director, substituio de docentes, efectuado nas

    seguintes horas:

    a) Nas horas de componente no lectiva de estabelecimento, conforme estipuladopelo director nos termos do n 1 do artigo 7.

    b)Nas horas de reduo da componente lectiva de cada docente, calculadas nostermos do artigo 79, do Estatuto da Carreira Docente.

    4. Na atribuio de horas ao desempenho de cargos, deve ser garantido:a) Para o exerccio das funes de coordenao de departamento, um nmero de

    tempos, de acordo com os critrios enunciados no Anexo III ao presente

    despacho.

    b)Para o exerccio das funes de relator de outros docentes, no processo deavaliao do desempenho do pessoal docente, um tempo para avaliao de 3

    docentes.

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    5. No que respeita ao pessoal docente da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensinobsico, sempre que o nmero de horas da componente no lectiva de estabelecimento

    do relator fique esgotado pelo nmero de docentes a avaliar, procede-se designao deoutro relator.

    6. Quando esgotadas as horas referidas no nmero trs, o agrupamento pode dispor dashoras de crdito que lhe so atribudas de acordo com os critrios estipulados no Anexo

    IV ao presente despacho, sendo que em caso algum este crdito pode ser ultrapassado.

    7. Apenas o exerccio dos cargos a seguir indicados implica a reduo da componentelectiva sem que seja obrigatrio recorrer s horas de que o docente usufrua nos termosdos n.s 3 e 6:

    a) Director e subdirector do agrupamento ou escola no agrupada, nos termos doAnexo I ao presente despacho;

    b)Adjunto do director, nos termos do Anexo I ao presente despacho;c) Coordenador de estabelecimento, nos termos do Anexo II ao presente despacho;d)Director de Centro de Formao de Associao de Escolas;e)

    Director de turma do ensino diurno.

    8. Um eventual reforo de horas de crdito, a ttulo excepcional, carece de autorizao domembro do Governo responsvel pela rea da educao, aps parecer fundamentado da

    respectiva Direco Regional de Educao.

    9. As horas de crdito, independentemente do cargo ou funes a que se destinem,consideram-se sempre referenciadas a perodos de quarenta e cinco minutos.

    CAPTULO III

    ORGANIZAO DO TRABALHO DOCENTE

    Artigo 12.

    Apoio educativo a alunos

    1. O apoio aos alunos visa a aquisio das aprendizagens e competncias consagradas noscurrculos, deve ser objecto de um plano de trabalho, conforme previsto no despacho

    normativo n 50/2005, de 9 de Novembro, de modo que o aluno conhea as suas

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    efectivas dificuldades e os seus progressos, evitando-se situaes desnecessrias de

    permanncia em apoio educativo, durante todo o ano lectivo.

    2. O apoio educativo aos alunos dos 2 e 3 ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio prestado pelos docentes nos tempos listados nas colunas 3 ou 4 da tabela inserida no

    n. 2 do artigo 4., possibilitando-se assim que todos os docentes tenham, no seu

    horrio, tempos disponveis para apoio aos seus alunos.

    3. A atribuio de tempos para apoio aos alunos no horrio de cada docente respeita oprincpio de que cada docente responsvel pelas aprendizagens dos seus alunos nas

    disciplinas que lecciona.

    4. Os tempos para apoio educativo aos alunos so marcados no horrio do docente, semprejuzo da introduo de acertos ao longo do ano, de acordo com as necessidades dos

    horrios dos alunos que, a seu tempo, frequentem essas actividades.

    5. Para apoio educativo aos alunos do 1. ciclo do ensino bsico, os agrupamentos deescolas com este nvel de ensino podem dispor de um crdito de horas lectivas semanal

    calculado de acordo com a seguinte frmula, devendo o valor obtido ser arredondado

    para a unidade, por defeito:

    (Nmero de turmas do 1. ciclo do agrupamento x 2,5)

    6. Estas horas e funes so atribudas aos docentes em exerccio de funes noagrupamento de escolas sem turma atribuda, designadamente os que exercem funes

    de administrao e gesto, coordenadores de estabelecimento, coordenadores de

    departamento ou docentes com horrios com insuficincia de tempos lectivos.

    7. As horas de apoio educativo que constem dos horrios dos docentes referidos nonmero anterior abatem ao crdito de horas calculado nos termos do n. 5.

    8. O recurso contratao de outros professores para apoio educativo apenas podeacontecer quando, cumulativamente:

    a) A componente lectiva dos docentes referidos no n 6 se encontrar preenchidacom horas de apoio educativo;

    b)Existam horas disponveis no crdito referido no n. 5.

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    9. O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e nveis de ensino pode ser prestado porqualquer docente do agrupamento/escola nos termos do artigo 3.

    Artigo 13.

    Biblioteca escolar

    1. A organizao e gesto da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolasdo agrupamento so efectuadas nos termos previstos na Portaria n. 756/2009, de 14 de

    Julho, com as alteraes que lhe foram introduzidas pelas Portarias n. 558/2010, de 22

    de Julho e n 76/2011, de 15 de Fevereiro.

    2. Na designao dos docentes que, para alm do professor bibliotecrio, integram aequipa da BE deve ser dada preferncia a docentes de carreira, com formao em

    bibliotecas escolares, sem servio lectivo atribudo ou com horrio com insuficincia de

    tempos lectivos.

    Artigo 14.

    Planificao do trabalho a desenvolver com a turma

    1. As equipas pedaggicas referidas no artigo 3. devem iniciar funes aps o termo doperodo da matrcula dos alunos, desenvolvendo o trabalho de constituio das turmas,

    bem como a anlise do percurso escolar dos alunos.

    2. Cabe ao conselho de turma, sempre que possvel em momento anterior elaboraodos horrios para o ano lectivo seguinte, efectuar o diagnstico, identificar as

    caractersticas e dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a

    elaborao do plano curricular da turma, concretizando planos e estratgias para

    colmatar as dificuldades e necessidades diagnosticadas.

    3. Os docentes titulares de turma, disciplina e de educao especial que integram a equipapedaggica so responsveis pela evoluo das aprendizagens dos alunos, sob a

    superviso do director de turma.

    4. O planeamento da leccionao dos contedos curriculares da disciplina, assim como otrabalho desenvolvido nas reas curriculares no disciplinares, realizado no mbito do

    conselho de turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficazarticulao curricular, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.

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    5. A leccionao das reas curriculares no disciplinares atribuda, preferencialmente, adocentes do conselho de turma.

    6. Os docentes organizam-se na escola de acordo com as estruturas de orientaoeducativa definidas no regulamento interno do agrupamento/escola.

    7. As actividades lectivas, bem como as de complemento e enriquecimento curricular e deapoio educativo, devero proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de

    aprendizagem, tarefas e tempo de trabalho que previnam a reteno e o abandono

    escolar e promovam um efectivo sucesso escolar.

    8. No incio do ano lectivo, cada agrupamento/escola deve:a) Facultar aos pais e encarregados de educao, pela forma que entender mais

    acessvel, o currculo de cada disciplina, bem como o nmero de aulas previstas,

    por disciplina, para cada turma;

    b)Promover, na primeira reunio com os pais e encarregados de educao, a eleiodo representante dos pais/encarregados de educao de cada turma.

    9. No final de cada perodo, na reunio com os pais e encarregados de educao, o directorde turma dever disponibilizar informao sobre a planificao e leccionao dos

    contedos em cada uma das disciplinas, bem como sobre o nmero de aulas previstas e

    ministradas.

    10.No final de cada ano lectivo, dever o conselho de turma proceder a uma rigorosaavaliao do trabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.

    Artigo 15.Ocupao plena de tempos escolares

    1. O agrupamento/escola responsvel pela organizao e execuo das actividadeseducativas a proporcionar aos alunos durante todo o perodo de tempo em que estes

    permanecem no espao escolar.

    2. Os tempos registados no horrio individual dos alunos devem ser prioritariamentepreenchidos com a realizao de actividades lectivas, sem prejuzo do disposto nos

    nmeros seguintes.

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    3. No mbito da organizao de cada ano escolar, incumbe ao director de cadaagrupamento ou escola:

    a) Criar ou favorecer mecanismos de programao e planeamento das actividadeseducativas que, de forma flexvel e adequada, proporcionem o aproveitamento

    dos tempos escolares dos alunos dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do

    ensino secundrio, com prioridade para o cumprimento do currculo e dos

    programas de cada disciplina/rea;

    b)Providenciar os recursos humanos, fsicos e materiais necessrios aodesenvolvimento de tais actividades;

    c) Proceder aprovao de um plano anual de distribuio de servio docente queassegure a ocupao plena dos alunos dos ensinos bsico e secundrio, durante o

    seu horrio lectivo, na situao de ausncia temporria do docente titular de turma

    ou disciplina.

    4. Tendo em vista criar condies para o efectivo cumprimento dos programas, o docenteque pretenda ausentar-se do servio deve, sempre que possvel, entregar ao director do

    respectivo agrupamento/escola o plano de aula da turma a que ir faltar e a indicao de

    uma actividade pedaggica especfica, caso se concretize o estipulado no n. 8.

    5. A no comunicao da inteno de faltar e a no apresentao do plano de aulaconstituem fundamento bastante para a injustificao da falta dada, sempre que a

    mesma dependa de autorizao ou possa ser recusada por convenincia ou necessidade

    de funcionamento do servio.

    6. Em caso de ausncia do docente titular de turma ou disciplina s actividades lectivasprogramadas, o director do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituio

    nos seguintes termos:

    a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre osdocentes da mesma turma ou disciplina, no havendo registo de falta desde que a

    permuta assegure a leccionao das duas aulas em causa;

    b)Mediante leccionao da aula correspondente por um docente de carreira comformao adequada e componente lectiva incompleta.

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    7. Quando no for possvel realizar as actividades curriculares nas condies previstas nonmero anterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento

    curricular que possibilitem a ocupao educativa dos alunos.

    8. Para efeitos do disposto no nmero anterior deve ser dada prioridade actividadeespecfica indicada pelo professor da disciplina ou consideradas, entre outras, as

    seguintes actividades educativas:

    a) Actividades em salas de estudo;b)Clubes temticos;c) Actividades de uso de tecnologias de informao e comunicao;d)Leitura orientada;e) Pesquisa bibliogrfica orientada;f) Actividades desportivas orientadas;g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.

    9.Sem prejuzo da efectiva realizao das actividades previstas nos n..s 7 e 8, aos docentescom componente lectiva completa no devem ser atribudas, para esse efeito, mais de 50

    % das horas semanais da componente no lectiva a nvel de estabelecimento.

    10.Na organizao das actividades de enriquecimento e complemento curricular devem serobservadas as orientaes constantes do despacho n. 14460/2008, de 26 de Maio.

    11.O docente que assegurar a ocupao dos perodos de ausncia lectiva regista, no livrode ponto da turma e, posteriormente, nos suportes administrativos da direco de

    turma, o sumrio das actividades realizadas e as faltas dos alunos.

    12. O sumrio deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser registadopelos alunos no caderno dirio.

    13. obrigatria a frequncia das actividades curriculares e de enriquecimento oucomplemento curricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos

    alunos dos ensinos bsico e secundrio, sendo a ausncia do aluno a tais actividades

    considerada falta disciplina marcada no respectivo horrio.

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    14.O plano anual a que se refere a alnea c) do n. 3 dado a conhecer pelo responsvel deturma aos pais e encarregados de educao na primeira reunio geral de turma a realizar

    no incio do ano lectivo.

    15.O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente relatrio deavaliao constituem elementos a considerar no processo de avaliao sistemtica do

    trabalho desenvolvido em cada ano escolar, pelo que deve ser apresentado ao conselho

    geral nos relatrios peridicos e final de execuo do plano anual de actividades.

    CAPTULO IV

    DISPOSIES FINAIS

    Artigo 16.

    Avaliao da distribuio de servio

    1 - Os agrupamentos ou escolas no agrupadas devem, no final de cada ano lectivo e

    atravs dos rgos competentes, proceder a uma anlise da distribuio de servio docente

    efectuada, avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta,

    entre outros, os seguintes indicadores:

    a) Resultados escolares dos alunos;b) Ambiente de trabalho criado;

    c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;

    d) Condies de segurana da escola.

    2 - O resultado da anlise prevista no nmero anterior divulgado no agrupamento de

    escolas ou escola no agrupada de forma a poder ser consultado por toda a comunidade

    educativa.

    Artigo 17.

    Reduo das tarefas administrativas

    1 - A marcao e realizao das reunies previstas no n. 3 do artigo 2. do presente

    despacho e da alnea c) do n. 3 do artigo 82. do ECD, deve, para o reforo da sua eficcia,

    eficincia e garantia do necessrio tempo para o trabalho dos docentes a nvel individual,

    ser precedida de:

    a) Planificao prvia da reunio, estabelecendo as horas de incio e do fim e com

    ordens de trabalho exequveis dentro desse perodo;

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    b) Atribuio aos seus membros de trabalho que possa ser previamente realizado e

    que permita agilizar o funcionamento dessas reunies;

    c) Estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gesto do tempo de formaa cumprir a planificao.

    2 - Os rgos dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas, e bem assim as

    respectivas estruturas de coordenao educativa e superviso pedaggica, devem:

    a) Evitar a exigncia ao pessoal docente de documentos que no estejam legal ou

    regulamentarmente previstos;

    b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na

    escola tenham uma extenso to reduzida quanto possvel;

    c) Assegurar que a escola s se envolve em projectos que se articulem com o

    respectivo projecto educativo.

    Artigo 18.

    Disposies finais

    1. As condies do exerccio de funes em modalidades de educao e formao no

    mbito do Sistema Nacional de Qualificaes (SNQ) e do trabalho com grupo/equipa noDesporto Escolar sero objecto de despacho especfico.

    2. Para efeitos da contabilizao do nmero de alunos em regime diurno a que se referem

    os artigos 8. e 9., devem considerar-se os alunos que tm actividades lectivas no perodo

    da manh e/ou no perodo da tarde.

    Artigo 19.

    Projectos

    A atribuio de horas para a continuao de projectos dos agrupamentos ou escolas no

    agrupadas depende de autorizao do membro do Governo responsvel pela rea da

    educao.

    Artigo 20.

    Norma revogatria

    So revogados:

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    a) O Despacho n 13599/2006, de 18 de Junho, com as alteraes que lhe foramintroduzidas pelos despachos n.s 17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de

    17 de Julho, 32047/2008, de 16 de Dezembro e 11120-B/2010, de 2 de Julho;b)O Despacho n. 9744/2009, de 1 de Abril de 2009, publicado em Dirio da

    Repblica, 2. srie, n. 69, de 8 de Abril;

    c) O Despacho n. 16551/2009, de 13 de Julho de 2009, publicado em Dirio daRepblica, 2. srie, n. 139, de 21 de Julho;

    d)O artigo 20. do anexo ao Despacho n. 143/2008, de 7 de Dezembro de 2007,publicado em Dirio da Repblica, 2. Srie, n. 2, de 3 de Janeiro de 2008, na

    redaco dada pelo Despacho n. 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008,publicado em Dirio da Repblica, 2. Srie, n. 6, de 9 de Janeiro de 2009;

    Artigo 21.

    Aplicao no tempo

    O presente produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuzo da sua aplicao a todas

    as actividades e decises respeitantes preparao do ano escolar de 2011-2012 e aos anos

    lectivos subsequentes e referentes a todos os nveis, graus e modalidades de educao e

    ensino nele previstos.

    A MINISTRA DA EDUCAO

    (Isabel Veiga)

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    ANEXO I

    COMPONENTE LECTIVA DO DIRECTOR, SUBDIRECTOR E ADJUNTOS DO

    Director Subdirector

    Docente dequalquer nvel ou

    ciclo

    Docente dos 2, 3Ciclos ou Ensino

    Secundrio

    Docente da educaopr-escolar ou do 1

    Ciclo

    DocenteCiclos o

    Secu

    Critrio N de Turmas ou

    horas

    N de Turmas N de Horas N de

    a)grupamentos de escola ouescolas no agrupadas comum nmero de alunos, emregime diurno, igual ouinferior a 600 alunos.

    0 2 10

    b)grupamentos de escola ouescolas no agrupadas com

    um nmero de alunos, emregime diurno, superior a600.

    0 0 0

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    ANEXO II

    COMPONENTE LECTIVA DO COORDENADOR DE ESTABELECIME

    COORDENADOR DE ESTABELECIMENTO

    Critrio

    Docente do 2, 3 Ciclos ou EnsinoSecundrio

    Docente da educao pr-eCiclo

    N de Turmas N de Hora

    a)stabelecimento com menos de250 crianas/alunos em regimediurno

    Sem reduo da componente lectivaCumpre a componente lectiva a que est legalmente obrigad

    b)stabelecimento com 250 oumais crianas/ alunos emregime diurno.

    1 5

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    ANEXO IIIPROCEDIMENTOS E CRITRIOS DE ATRIBUIO DE HORAS PARA O EXERCCIO DE CAR

    EDUCATIVA E SUPERVISO PEDAGGICA

    QUE HORPARA

    CARGOSCRITRIO DE ATRIBUIO DE

    HORAS/TEMPOS

    NMERO DEHORAS/TEMPO

    S PARAEXERCCIO DO

    CARGO

    COMPONENNO LECTI

    DEESTABELEC

    MENTODECIDIDA

    PELA ESCO(Coluna 1) (Coluna 2) (Coluna 3) (Coluna 4)

    1. Direco de turma Por turma dos 2 e 3 ciclos e ensinosecundrio

    2 - Crdito

    especfico

    No

    2. Assessorias ao director A definir pelo agrupamento A definir peloagrupamento

    Sim

    3. Coordenador dedepartamento

    a) Departamento que integre at10 docentes.

    2 Sim

    b) Departamento que integre de 11at 15 docentes.

    3 Sim

    c) Departamento que integre de 16at 20 docentes.

    4 Sim

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    ) Departamento que integre de 21at 25 docentes.

    5 Sim

    e) Departamento que integre de 26at 30 docentes.

    6 Sim

    ) Departamento que integre maisde 30 docentes.

    7 Sim

    4. Relator de outrosdocentes no processo de

    avaliao do desempenho do

    pessoal docente.

    Por cada 3 docentes 1 Sim

    5. Funes e actividadesde coordenao no mbito

    do desporto escolar.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

    6. Coordenao de outrasestruturas de coordenaoeducativa e supervisopedaggica previstas noregulamento interno, como

    sejam:a) Grupos de recrutamento

    ou reas disciplinares,conselho de docentes,conselho de directores de

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

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    turma; coordenao oudireco de cursos.

    b)Coordenao de ano, cicloou curso.

    7. Direco de instalaes.A definir pelo agrupamento

    A definir pelo

    agrupamentoSim

    8. Professor bibliotecrio Crdito especfico atribudo de acordo com o previstonas Portarias referidas no artigo 13..

    Sim

    9. Funes na equipa daBiblioteca Escolar que

    coadjuva o professor

    bibliotecrio.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

    10.Coordenao de clubes eou projectos.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

    11.Dinamizao de clubes e ouprojectos.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

    12.Coordenao e participaonas equipas PTE.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

    13.Exerccio de funes emorganismos externos ao

    agrupamento ou escola no

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

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    agrupada.

    14.Acompanhamento daimplementao ou da

    dinamizao de projectos ou

    programas.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

    15.Outros cargos ou funes adecidir pelo Agrupamento ou

    escola no agrupada.

    A definir pelo agrupamentoA definir pelo

    agrupamentoSim

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    ANEXO IVHORAS DE CRDITO A ATRIBUIR AO AGRUPAMENTO OU ESCOLA NO

    AGRUPADACRITRIO DE ATRIBUIO DE HORAS

    Somatrio das horas do artigo 79 do ECD de queusufruem os docentes, dos 2 e 3 ciclos e do

    ensino secundrio, em exerccio de funes noagrupamento ou escola no agrupada.

    HORAS DE CRDITO

    (Coluna 1) (Coluna 2)0 882 864 846 828 8010 7812 7614 7416 7218 7020 6822 6624 6426 62

    28 6030 5832 5634 5436 5238 5040 4842 4644 4446 4248 4050 3852 3654 3456 3258 3060 2862 2664 2466 2268 20

    70 1872 1674 1476 12

    78 ou mais 10

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