decreto no 5.154 - republica federativa do brasil do brasil

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 Decreto nº 5.154,

de 23 de julho de2004

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 d

dezembro de 1996, que estabelece a

diretrizes e bases da educação nacionae dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nuso da atribuição que lhe confere o art84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

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Art. 1º. A educação profissionaprevista no art. 39 da Lei nº 9.394, d

20 de dezembro de 1996 (Lei dDiretrizes e Bases da Educaçã

acional), observadas as diretrizecurriculares nacionais definidas pelConselho Nacional de Educação, serdesenvolvida por meio de cursos programas de:

- qualificação profissional, inclusivformação inicial e continuada drabalhadores; (Inciso com redação dad

pelo Decreto nº 8.268, de 18/6/2014)

I - educação profissional técnica dnível médio; eII - educação profissional tecnológic

de graduação e de pós-graduação.

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§ 1º Os cursos e programas da educaçãprofissional de que tratam os incisos I I do caput serão organizados po

regulamentação do Ministério dEducação em trajetórias de formaçãque favoreçam a continuidade dformação. (Parágrafo acrescido pelDecreto nº 8.268, de 18/6/2014)§ 2º Para os fins do disposto nestDecreto, consideram-se itinerário

formativos ou trajetórias de formação aunidades curriculares de cursos programas da educação profissional, euma determinada área, que possibilite

o aproveitamento contínuo e articuladdos estudos. (Parágrafo acrescido pelDecreto nº 8.268, de 18/6/2014)§ 3º Será permitida a proposição d

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projetos de cursos experimentais cocarga horária diferenciada para ocursos e programas organizados n

forma prevista no § 1º, conforme oparâmetros definidos em ato do Ministrde Estado da Educação. (Parágrafacrescido pelo Decreto nº 8.268, d18/6/2014)

Art. 2º A educação profissiona

observará as seguintes premissas: - organização, por áreas profissionaisem função da estrutura sócioocupacional e tecnológica;

I - articulação de esforços das áreas deducação, do trabalho e emprego, e dciência e tecnologia; (Inciso coredação dada pelo Decreto nº 8.268, d

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18/6/2014)II - a centralidade do trabalho com

princípio educativo; e (Inciso acrescid

pelo Decreto nº 8.268, de 18/6/2014)V - a indissociabilidade entre teoria

prática. (Inciso acrescido pelo Decretnº 8.268, de 18/6/2014)

Art. 3º Os cursos e programas dformação inicial e continuada d

rabalhadores, referidos no inciso I dart. 1º, incluídos a capacitação, aperfeiçoamento, a especialização e atualização, em todos os níveis d

escolaridade, poderão ser ofertadosegundo itinerários formativosobjetivando o desenvolvimento daptidões para a vida produtiva e social.

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§ 1º Quando organizados na formprevista no § 1º do art. 1º, os cursomencionados no caput terão carg

horária mínima de cento e sessenta horapara a formação inicial, sem prejuízo detapas posteriores de formaçãcontinuada, inclusive para os fins da Lenº 12.513, de 26 de outubro de 2011Parágrafo com redação dada pel

Decreto nº 8.268, de 18/6/2014)

§ 2º Os cursos mencionados no capuarticular-se-ão, preferencialmente, coos cursos de educação de jovens adultos, objetivando a qualificação par

o trabalho e a elevação do nível descolaridade do trabalhador, o quaapós a conclusão com aproveitamentdos referidos cursos, fará jus

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certificados de formação inicial ocontinuada para o trabalho.

Art. 4º A educação profissional técnicde nível médio, nos termos dispostos n§ 2º do art. 36, art. 40 e parágrafo únicdo art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996, serdesenvolvida de forma articulada com ensino médio, observados: - os objetivos contidos nas diretrize

curriculares nacionais definidas pelConselho Nacional de Educação;I - as normas complementares do

respectivos sistemas de ensino; e

II - as exigências de cada instituição densino, nos termos de seu projetpedagógico.§ 1º A articulação entre a educaçã

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profissional técnica de nível médio e ensino médio dar-se-á de forma: - integrada, oferecida somente a que

á tenha concluído o ensino fundamentasendo o curso planejado de modo conduzir o aluno à habilitaçãprofissional técnica de nível médio, nmesma instituição de ensino, contandcom matrícula única para cada aluno;I - concomitante, oferecida somente

quem já tenha concluído o ensinfundamental ou esteja cursando o ensinmédio, na qual a complementaridadentre a educação profissional técnica d

nível médio e o ensino médio pressupõa existência de matrículas distintas parcada curso, podendo ocorrer:a) na mesma instituição de ensino

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aproveitando-se as oportunidadeeducacionais disponíveis;b) em instituições de ensino distintas

aproveitando-se as oportunidadeeducacionais disponíveis; ouc) em instituições de ensino distintasmediante convênios dntercomplementaridade, visando

planejamento e o desenvolvimento dprojetos pedagógicos unificados;

II - subsequente, oferecida somente quem já tenha concluído o ensinmédio.§ 2º Na hipótese prevista no inciso I d

§ 1o, a instituição de ensino deveráobservados o inciso I do art. 24 da Lenº 9.394, de 1996, e as diretrizecurriculares nacionais para a educaçã

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médio e os cursos de educaçãprofissional tecnológica de graduaçãoquando estruturados e organizados e

etapas com terminalidade, incluirãsaídas intermediárias, que possibilitarãa obtenção de certificados dqualificação para o trabalho após suconclusão com aproveitamento.§ 1º Para fins do disposto no capuconsidera-se etapa com terminalidade

conclusão intermediária de cursos deducação profissional técnica de nívemédio ou de cursos de educaçãprofissional tecnológica de graduaçã

que caracterize uma qualificação para rabalho, claramente definida e codentidade própria.

§ 2º As etapas com terminalidad

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data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 2.208

de 17 de abril de 1997.

Brasília, 23 de julho de 2004; 183º dndependência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad