castração quimica

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179 A POSSIBILIDADE DA INSERÇÃO DA CASTRAÇÃO QUÍMICA NO DIREITO BRASILEIRO MODERNO THE POSSIBILITY OF THE INSERTION OF THE CHEMICAL CASTRATION IN THE MODERN BRAZILIAN RIGHT 1 ELOISE TREVISAN PADIAL RESUMO: Diante dos acontecimentos do Brasil durante os últimos tempos, envolvendo delitos contra a liberdade sexual, cujas vítimas são, principalmente, inimputáveis e semi- imputáveis, ressurgiu uma discussão sobre a aplicação de uma pena com caráter peculiar a estes tipos de ofensores. Então, discorreu-se sobre a possibilidade da adoção da castração química, ou seja, a administração de progesterona, que agiria na causa hormonal dos impulsos sexuais. Tal “tratamento” seria aplicado de forma concomitante com a pena tradicionalmente prevista pelo Código Penal, em casos em que especialistas julgassem necessário. Essa medida é adotada, atualmente, em inúmeros países, dentre eles Itália, Grã-Bretanha e nos Estados da Califórnia, Flórida, Geórgia, Texas, Louisiana e Montana, nos Estados Unidos da América. Porém, a legislação pátria, em sua lei máxima, a Constituição Federal, proíbe a aplicação de penas corporais ou degradantes; assim, até que ponto existe o óbice legislativo para a adoção de tal técnica em nosso país? Devemos considerar que esta é uma questão delicada e emergente, e que necessita de uma atenção especial de profissionais de diversas áreas, conforme discorreremos a seguir. Palavras-chave: pena, castração química. ABSTRACT: Ahead of the events of Brazil during the last times, involving delicts against the sexual freedom, whose victims are, mainly, no imputable and half-imputable, resurged a quarrel on the application of a penalty with peculiar character to these types of ofensores. Then, it was discoursed on the possibility of the adoption of the chemical castration, that is, the progesterone administration, that would act in the hormonal cause of the sexual impulses. Such “treatment” would be applied of concomitant form with the penalty traditionally foreseen by the Criminal Code, in cases where specialists judged necessary. This measure is adopted, currently, in innumerable countries, amongst them Italy, Great-Britain and in the States of California, Flórida, Geórgia, Texas, Louisiana and Montana, in the United States of America. However, the native legislation, in its maximum law, the Federal Constitution, forbids the application of corporal penalties; thus, until point exists the legislative obstacle for the adoption of such technique in our country? We must consider this is a delicate and emergent question, and that it needs a special attention of professionals of diverse areas, as we will discourse to follow. Key-words: penalty, chemical castration. Sumário: 1 Considerações históricas e o tratamento dispensado aos delitos sexuais - 1.1 Tratamento dispensado aos delitos sexuais - 3.1 Regulamentação e uso da castração química - 3.2 Princípio constitucional: dignidade da pessoa humana – Conclusão – Referências. 2 Conceito e características da penas - 2.1 Pena privativa de liberdade: será ela eficaz? - 3 A possibilidade da castração química no Direito Penal Brasileiro - 1 Advogada, formada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Pós graduanda pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP); e-mail: [email protected]. Ciências Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2º sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X Eloise Trevisan Padial

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Direito Penal

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  • 179

    A POSSIBILIDADE DA INSERO DA CASTRAO QUMICA

    NO DIREITO BRASILEIRO MODERNO

    THE POSSIBILITY OF THE INSERTION OF THE CHEMICAL CASTRATION

    IN THE MODERN BRAZILIAN RIGHT

    1

    ELOISE TREVISAN PADIAL

    RESUMO: Diante dos acontecimentos do

    Brasil durante os ltimos tempos, envolvendo

    delitos contra a liberdade sexual, cujas vtimas

    so, principalmente, inimputveis e semi-

    imputveis, ressurgiu uma discusso sobre a

    aplicao de uma pena com carter peculiar a

    estes tipos de ofensores. Ento, discorreu-se

    sobre a possibilidade da adoo da castrao

    qumica, ou seja, a administrao de

    progesterona, que agiria na causa hormonal

    dos impulsos sexuais. Tal tratamento seria

    aplicado de forma concomitante com a pena

    tradicionalmente prevista pelo Cdigo Penal,

    em casos em que especialistas julgassem

    necessrio. Essa medida adotada,

    atualmente, em inmeros pases, dentre eles

    Itlia, Gr-Bretanha e nos Estados da

    Califrnia, Flrida, Gergia, Texas, Louisiana e

    Montana, nos Estados Unidos da Amrica.

    Porm, a legislao ptria, em sua lei mxima,

    a Constituio Federal, probe a aplicao de

    penas corporais ou degradantes; assim, at

    que ponto existe o bice legislativo para a

    adoo de tal tcnica em nosso pas?

    Devemos considerar que esta uma questo

    delicada e emergente, e que necessita de uma

    ateno especial de profissionais de diversas

    reas, conforme discorreremos a seguir.

    Palavras-chave: pena, castrao qumica.

    ABSTRACT: Ahead of the events of Brazil

    during the last times, involving delicts against

    the sexual freedom, whose victims are, mainly,

    no imputable and half-imputable, resurged a

    quarrel on the application of a penalty with

    peculiar character to these types of ofensores.

    Then, it was discoursed on the possibility of the

    adoption of the chemical castration, that is, the

    progesterone administration, that would act in

    the hormonal cause of the sexual impulses.

    Such treatment would be applied of

    concomitant form with the penalty traditionally

    foreseen by the Criminal Code, in cases where

    specialists judged necessary. This measure is

    adopted, currently, in innumerable countries,

    amongst them Italy, Great-Britain and in the

    States of California, Flrida, Gergia, Texas,

    Louisiana and Montana, in the United States of

    America. However, the native legislation, in its

    maximum law, the Federal Constitution, forbids

    the application of corporal penalties; thus, until

    point exists the legislative obstacle for the

    adoption of such technique in our country? We

    must consider this is a delicate and emergent

    question, and that it needs a special attention of

    professionals of diverse areas, as we will

    discourse to follow.

    Key-words: penalty, chemical castration.

    Sumrio: 1 Consideraes histricas e o tratamento dispensado aos delitos sexuais - 1.1

    Tratamento dispensado aos delitos sexuais -

    3.1 Regulamentao e uso da castrao qumica - 3.2 Princpio constitucional:

    dignidade da pessoa humana Concluso Referncias.

    2 Conceito e caractersticas da penas - 2.1 Pena

    privativa de liberdade: ser ela eficaz? - 3 A possibilidade da castrao qumica no Direito Penal

    Brasileiro -

    1

    Advogada, formada em Direito pela Universidade Estadual de Maring (UEM). Ps graduanda pela Escola da

    Magistratura do Paran (EMAP); e-mail: [email protected].

    Cincias Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2 sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X

    Eloise Trevisan Padial

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    1 CONSIDERAES HISTRICAS E O TRATAMENTO DISPENSADO AOS

    DELITOS SEXUAIS

    No se pode negar que o Direito seja um fato cultural e social e o Direito Penal,

    como ramo autnomo desta cincia, est inserido neste contexto como produto da

    experincia cultural de uma civilizao, cuja construo no se isola no tempo, mas

    decorrente de uma longa evoluo histrica das instituies penais, de tal modo que a

    forma daquelas em dado momento s poder ser compreendida se relacionada com

    seus antecedentes histricos (SILVA, 2004, p. 503-515).

    Antes da inveno da escrita, numa fase denominada Pr-histria do Direito

    (GILISSEM, 2003, p. 31), a forma de realizar o controle da sociedade era transmitida

    oralmente, marcada por revelaes sagradas e divinas. O ilcito confundia-se com a

    quebra da tradio e com a realizao de atitudes contrrias ao que as divindades

    haviam proclamado, num direito consuetudinrio e desuniforme constitudo por um

    conjunto disperso de usos, prticas e costumes, reiterados por um longo perodo de

    tempo. Todavia, a inexistncia da escrita no significou necessariamente a existncia

    de um direito primitivo, vez que inmeros povos atingiram nveis avanados de sua vida

    social e jurdica sem a conhecerem (os Maias e os Incas na Amrica, por exemplo).

    Por vezes, o grupo social conhecia algum tipo de organizao centralizada,

    com a sano aplicada pelo chefe, ou seja, o detentor do poder, os quais emitiam

    normas com carter repressivo. Neste contexto, a pena surgiu como uma resposta

    individual agresso sofrida pelo sujeito, como uma forma de exteriorizao dos

    prprios instintos, sem qualquer preocupao com a proporcionalidade.

    Houve, assim, uma fase inicial, denominada vingana privada, onde a regra

    era a reao do ofendido contra a agresso sofrida. Inicialmente, era algo pessoal,

    restrita s partes envolvidas no conflito; porm a reao da vtima passou a se estender

    aos parentes e at mesmo ao grupo social (tribo) do qual o agressor fazia parte.

    Sucedeu-se a esta fase a vingana divina, perodo em que o castigo deveria

    estar de acordo com a grandeza do deus ofendido (NORONHA, 2004, p. 21). Tal

    argumento justificou a aplicao, pelos sacerdotes, de penas cruis, severas e

    desumanas.

    Merece especial destaque nesta fase o Cdigo de Hamurabi, adotado na

    Babilnia, que introduz a primeira idia de proporcionalidade das penas, atravs Pena

    de Tailo, usada como forma de delimitao dos castigos: se devolvia leso por leso,

    morte por morte. Apesar dessa aparente proporcionalidade, as penas estabelecidas

    eram drsticas e de aplicao imediata, culminando em um direito penal extremamente

    severo.

    Na Grcia e Roma o Direito Penal perdeu as bases teocrticas, alcanando o

    maior grau de laicizao que possuiu na Antiguidade as penas abandonaram a

    crueldade, sua principal caracterstica. As prticas penais da Idade Mdia, por sua vez,

    foram fruto da integrao de preceitos do Direito Romano, Direito Cannico e Direito

    Cincias Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2 sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X

    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

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    Brbaro. A pena variava de acordo com a condio social e poltica do ru, visava

    estritamente intimidao do sujeito e era executada utilizando-se de meios

    extremamente cruis, o que culminou no procedimento inquisitorial, iniciado

    aproximadamente no final do sculo XII e que objetivava primordialmente combater

    toda e qualquer forma de contestao aos dogmas da Igreja Catlica.

    Neste perodo houve a criminalizao do adultrio, da bigamia, do estupro, da

    sodomia, do rapto e do lenocnio, o que revela a preocupao em relao aos desejos,

    ressaltando o princpio de que qualquer forma de relacionamento sexual deve ter como

    finalidade a procriao (ROLIM, 2005, p. 47-59).

    A legislao portuguesa, a qual merece destaque por ter influenciado de forma

    significativa a legislao brasileira, era baseada nos forais. No mbito das penas

    observava-se a aplicao de sanes cruis e essencialmente desiguais, variando de

    acordo com a classe econmica do ru, sem qualquer observao ao princpio da

    proporcionalidade.

    Posteriormente iniciou-se, no decorrer do Iluminismo, uma fase denominada

    Perodo Humanitrio do Direito Penal, influenciado pelas idias racionalistas do sculo

    XVIII e pelo jusnaturalismo. Apregoou-se, sobretudo, a reforma das leis e da

    administrao da justia, com idias de liberdade e igualdade para todos os homens e

    imps-se exigncias humanitrias, como a abolio dos delitos de magia, tortura e das

    penas corporais. O Direito passou, ento, a ser encarado como uma instituio

    resultante da interao entre o Estado e a sociedade.

    Como grande expoente dessa fase temos Cesar Bonesana, Marqus de

    Beccaria que, influenciado pelas idias de Rousseau e Montesquieu, publicou a obra

    Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas, 1764). Esta se transformou,

    posteriormente, em smbolo da reao liberal ao desumano panorama penal ento

    vigente (MIRABETE, 2003, p. 38) e o direito nele postulado objetivava substituir o

    direito primitivo e brbaro das monarquias absolutistas por um Direito Penal de cunho

    humanista (SILVA, 2004, p. 507). Firmou em sua obra alguns dos postulados do Direito

    Penal Moderno, como a extino da pena de morte e sanes cruis e estabeleceu,

    ainda, o princpio da legalidade dos delitos e das penas (atravs do qual a pena no

    pode transgredir a pessoa do condenado), a inadmissibilidade da tortura para o

    interrogatrio e extino das ordlias, entre outros postulados como o princpio da

    igualdade, o princpio da humanidade, o princpio da proporcionalidade, o princpio da

    anterioridade penal, etc.

    Tais idias permearam as obras de vrios autores da primeira metade do sculo

    XIX, os quais foram reunidos sob a denominao de Escola Clssica, que buscou

    sistematizar as idias do Iluminismo atravs da razo. O grande representante dessa fase

    foi Carrara, para o qual o estudo do criminoso era focado em sua correo e recuperao e

    o crime era visto como uma fora fsica e uma fora moral, correspondendo atualmente ao

    elemento objetivo e ao elemento subjetivo do crime. Assim, a pena deveria existir apenas

    enquanto necessria para a recuperao do delinqente.

    Cincias Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2 sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X

    Eloise Trevisan Padial

  • Com a descoberta da Amrica, em 1492, por Cristvo Colombo, iniciou-se

    um contato inimaginvel com outras civilizaes, at ento desconhecidas. Os

    espanhis e portugueses no reconheceram a condio de sujeito de direito dos ndios

    e realizaram inmeras aes destinadas ao genocdio, tanto fsico quanto cultural,

    dessa populao.

    Pode-se afirmar, ainda, que colonizou-se o esprito dos ndios atravs da

    introduo da religio europia. Houve uma interferncia direta na sexualidade deste

    povo, com a dominao da ndia e o respeito puramente aparente pela mulher europia;

    nasceu, ento, o bastardo o mestio, filho do colonizador com a ndia, e o crioulo (o

    branco nascido no mundo colonial) (WOLKMER, 2003, p. 291-292).

    Apesar da existncia de diversas tribos em diferentes estgios de evoluo,

    em nenhuma delas era possvel encontrar um sistema penal organizado, estando suas

    idias ligadas ao direito costumeiro e encontrando abrigo na vingana privada,

    vingana coletiva e na Pena de Tailo.

    At o ano de 1512 vigorara as Ordenaes Afonsinas e as Manuelinas at

    1569, sendo substitudas pelo Cdigo de D. Sebastio em 1603. Posteriormente

    passou a ser aplicada as Ordenaes Filipinas, que refletiam o direito penal dos tempos

    medievais, com penas severas e cruis.

    Proclamada a Independncia do Brasil, em 1822, houve necessidade de

    reestruturao legislativa; todavia, o Cdigo Criminal do Imprio somente foi

    sancionado em 1830. De ndole liberal, mas adaptado a pratica escravocrata vigente,

    este fixava um esboo de individualizao da pena, previa a existncia de atenuantes e

    agravantes e estabelecia um julgamento especial para pessoas menores de 14 anos; a

    pena de morte, ainda, passou a ser utilizada apenas para crimes cometidos por

    escravos. Todavia, deve-se ressaltar que a lei era antinmica, vez que a sociedade de

    baixo nvel de conscincia jurdica, patrimonialista e escravocrata e a natureza liberal

    das leis confrontava-se, existindo na prtica normas liberais para os homens livres e

    outras feitas para o elemento servil.

    Em 01 de janeiro de 1942 entrou em vigor o Cdigo Penal (Decreto-lei n. 2848,

    de 07.12.1940), originado projeto de Alcntara Machado e revisado por Nelson

    Hungria, Roberto Lyra, Narclio de Queiroz e Vieira Braga, o qual continua sendo a

    legislao penal fundamental do Brasil. uma legislao ecltica, recebendo os

    postulados da Escola Clssica e Positiva e baseando-se no que havia de melhor nas

    legislaes modernas liberais, principalmente nos Cdigos italiano e suo. Rigoroso,

    rgido, autoritrio no seu cunho ideolgico, possuindo como princpios bsicos: a

    adoo do dualismo culpabilidade-pena e periculosidade; a adoo de medida de

    segurana; a considerao a respeito da personalidade do criminoso; aceitao

    excepcional da responsabilidade objetiva.

    Com a abertura poltica iniciada a partir de 1979 fez-se uma reforma

    legislativa, alterando-se a parte geral do Cdigo Penal e apresentando uma viso em

    conformidade com os Direitos Humanos. Adotaram-se novas medidas penais para os

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    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

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    crimes de pequena relevncia, objetivando evitar o encarceramento de seus autores

    por um curto lapso temporal e enfatizando a culpabilidade como indispensvel

    responsabilidade penal. Erradicaram-se as medidas de segurana e eliminou-se a

    possibilidade de perpetuao da pena, ao estabelecer o limite mximo de 30 anos.

    Retomou-se a pena de multa e deu-se ao juiz a possibilidade de aplicao de penas

    mais elevadas aos crimes cometidos com violncia ou ameaa como tentativa de

    resposta ao progressivo aumento da violncia urbana e da criminalidade em geral.

    1.1 TRATAMENTO DISPENSADO AOS DELITOS SEXUAIS

    A definio de crime sexual, no decorrer da histria, foi sempre pautada em

    dois pressupostos bsicos: a desigualdade entre os sexos e o controle da sexualidade

    feminina pelas instituies do casamento e da famlia.

    Era notria a preocupao das legislaes em punir a sodomia

    correspondente, s vezes, apenas s relaes homossexuais e o estupro, no sentido

    genrico de posse sexual de mulheres mediante seduo ou violncia (FAUSTO, 2001,

    p. 194-195). O Livro V do Cdigo Filipino, lei portuguesa aplicada tambm no Brasil, previa

    a pena de morte na fogueira para os acusados (as) destas prticas, que ainda teriam os

    bens confiscados e os descendentes considerados inbeis e infames. Tal pena estendia-

    se queles que dormissem fora com mulher, mas sem a cominao das penas

    acessrias; caso a vtima fosse prostituta ou escrava a execuo da pena ficaria ao arbtrio

    do rei, o que denota a variao da aplicao da lei em relao classe social.

    Com a reforma liberal do sculo XVIII iniciou-se a tendncia a no-

    criminalizao das prticas homossexuais, pois estas passaram a ser consideradas

    condutas desviantes por pesquisas mdicas, que as atriburam causas fisiolgicas;

    porm, a discriminao continuou.

    No Brasil, o Cdigo Criminal do Imprio no puniu o homossexualismo, mas o

    considerou crime de atentado ao pudor. O Cdigo Penal de 1890 trouxe tipificao para

    o crime de atentado violento ao pudor, defloramento e estupro o atentado violento ao

    pudor abrangia todo tipo de relao sexual no consentida, com exceo das relaes

    normais, ou seja, coito vaginal (FAUSTO, 2001, p. 194-195). Assim, alguns

    doutrinadores afirmavam que o marido no poderia ser ru no crime de estupro, vez que

    a prestao sexual normal era um dos deveres do casamento somente poderiam ser

    sujeito ativo do crime de atentado violento ao pudor.

    Por muito tempo, em virtude do reflexo do desuso da legislao penal como

    instrumento garantidor da estabilidade da famlia, em conseqncia da mudana dos

    padres de relacionamento afetivo, o Cdigo Penal trouxe os crimes sexuais com o

    rtulo de crimes contra os costumes. Em recente mudana, com a Lei n. 12.015,

    publicada em 10 de agosto de 2009, a denominao foi alterada para crimes contra a

    dignidade sexual, denotando maiores evolues nesta seara.

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    notrio que os delitos sexuais possuem, como uma de suas caractersticas,

    a disparidade evidente entre a criminalidade real e a criminalidade apurada, o que

    conseqncia de inmeros fatores dentre os quais se cita a resignao, as

    composies entre as partes (oscilantes entre a indenizao em dinheiro e o

    casamento), o desejo da vtima de evitar exposio pblica, etc., gerando o que a

    doutrina denomina de cifra negra.

    2 CONCEITO E CARACTERSTICAS DAS PENAS

    A pena a mais importante das conseqncias jurdicas do delito. a sano

    imposta pelo Estado quele sujeito que transgrediu a norma penal positivada. Consiste

    na privao ou restrio de bens jurdicos, com lastro na lei, imposta pelos rgos

    jurisdicionais competentes ao agente de uma infrao penal (PRADO, 2006, p. 524).

    As penas, para que possam atingir o seu objetivo legal, devem ser dotadas de

    certas caractersticas, quais sejam, a legalidade (art. 5, inciso XXXIX, CF a pena deve

    ser regulamentada por lei prvia), a pessoalidade (art. 5, inciso XLV, CF nenhuma

    pena passar da pessoa do condenado), a proporcionalidade (cada crime deve ser

    reprimido considerando o mal por ele causado), a inderrogabilidade (praticado o crime,

    a imposio da pena deve ser certa e a pena cumprida) e a humanidade.

    Nesse contexto deve-se salientar o princpio da humanidade ante a vedao

    de aplicao de penas insensveis e dolorosas, o que ocorre no artigo 5, inciso XLVII,

    da Constituio Federal, com o intuito de respeitar a integridade fsica e moral do

    condenado (artigo 5, inciso XLIX, Constituio Federal).

    A finalidade da pena , essencialmente, a retribuio, ou seja, a compensao

    do mal causado pela conduta delituosa e a preveno de novos crimes. Tambm, busca

    promover a readaptao social do delinqente. O transgressor da norma penal punido

    por ter praticado um ato tpico, antijurdico e culpvel, tendo como conseqncia a

    imposio da pena criminal.

    Existem, ainda, os fins preventivos da pena, os quais so divididos em gerais e

    especiais. A preveno geral tida considerando o efeito intimidatrio que a pena

    capaz de produzir, inibindo a realizao de condutas delituosas pelos cidados em

    geral, em virtude do medo de sofrer a aplicao de uma sano penal como efeito pela

    transgresso da norma. Por seu turno a preveno especial pode ser entendida como a

    atuao da pena sobre a pessoa do delinqente, com o intuito de evitar que este volte a

    delinqir no futuro.

    imperioso ressaltar que a pena deve ser tida como a ultima ratio do sistema, ou

    seja, o direito penal deve possuir um carter subsidirio, protegendo os bens de maior

    valor. No Brasil so aplicadas, atualmente, as penas pecunirias, restritivas de direito e

    privativas de liberdade, conforme determina o artigo 32 do Cdigo Penal Brasileiro.

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    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

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    Penas pecunirias so aquelas que acarretam a diminuio ou a perda

    completa do patrimnio do condenado, sendo dividida em duas modalidades: a multa

    (pagamento de determinada importncia ao autor da infrao penal) e o confisco (perda

    de bens do criminoso). Em linhas gerais, a multa tem figurado como substitutivo das

    penas privativas de liberdade de curta durao e aplicada, tambm, em conjunto com

    a pena privativa de liberdade.

    As penas restritivas de direitos tm o intuito de retirar ou diminuir os direitos do

    infrator, sem abstra-lo do convvio social; funciona como alternativas de punio s

    rupturas das normas de conduta social. O artigo 43 do Cdigo Penal vigente as

    enumera; todavia, para sua aplicao faz-se necessrio a presena de determinados

    pressupostos objetivos e subjetivos, os quais esto elencados no artigo 44 da referida

    Lei. Por sua vez, o artigo 92, tambm do Cdigo Penal estabelece tambm algumas

    restries ante a condenao por determinados crimes, quais sejam, a perda de cargo,

    funo pblica ou mandato eletivo, a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, a

    tutela ou curatela e a inabilitao para dirigir veculo.

    Modernamente a pena mais utilizada a privativa de liberdade, a qual afeta

    diretamente o direito de locomoo do condenado. Pode ensejar a completa privao

    de liberdade atravs do enclausuramento do sujeito em um estabelecimento penal

    (PRADO, 2006, p. 541) ou, ento, simplesmente na limitao do jus libertatis,

    constrangendo o ru a permanecer em determinado lugar (esta modalidade no est

    prevista no Cdigo Penal em vigor).

    Para a aplicao da pena o Brasil adota, com algumas modificaes, o

    Sistema Progressivo, o qual leva em considerao o comportamento e aproveitamento

    do preso durante o cumprimento da pena. O sentenciado, assim, poder melhorar

    gradativamente sua condio atravs da boa conduta e do trabalho, desde que cumpra

    certos requisitos impostos pela Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84): cumprimento de,

    pelo menos, um sexto da pena no regime anterior, com deciso motivada pela

    progresso do regime, bem como prvia manifestao do Ministrio Pblico e do

    defensor.

    2.1 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: SER ELA EFICAZ?

    indiscutvel que, diante da prtica de conduta que transgride a norma, faz-se

    necessria a aplicao de uma punio de forma eficaz e exemplar. Ainda, esta deve

    servir de advertncia (para que a pessoa tenha conscincia de sua existncia e a evite),

    acontecer prxima do fato gerador, permitir que aquele que a receba compreenda os

    motivos porque a est recebendo e, tambm, possibilitar a discriminao das aes

    que ensejam punio.

    A privao de liberdade comumente cumprida nas instituies de excluso

    (penitencirias). Nessas edificaes de caractersticas peculiares criam-se certos

    Cincias Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2 sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X

    Eloise Trevisan Padial

  • 186

    estigmas; unem-se indivduos das mais variadas culturas e classes sociais em um local

    onde a vida coletiva uma constante. Ocorre, assim, um fenmeno denominado

    prisionizao, com profundas modificaes na carreira moral e nas crenas relativas a

    si mesmo, vez que h a adoo, em maior ou menor grau, do modo de pensar, dos

    costumes, dos hbitos da cultura geral da penitenciria (THOMPSON, 1980, p. 23).

    Cria-se um organismo prprio, com uma legislao que vai alm da fronteira dos

    sistemas legalizados.

    Somadas s mudanas que ocorrem com a forma de falar, de vestir e de se

    comportar do sujeito incluso no sistema penal, h a perda da capacidade de adquirir

    hbitos que so freqentemente exigidos da sociedade em geral, o que se torna um

    grande bice para a ressocializao. Esta segregao, adicionada ao contato com

    inmeros delinqentes que h anos eivam na carreira criminosa, embrutecidos pelo

    sistema e sobre os quais a pena de priso incapaz de produzir efeitos positivos, so

    fatores determinantes para que o interno desenvolva ainda mais a sua tendncia

    criminosa, impossibilitando a recuperao e aumentando os ndices de reincidncia.

    Cria-se, dentro da priso, uma sociedade que est margem do que

    concebemos como aceitvel. H uma tentativa de fazer sociais os que, de forma

    simplista, chamamos de anti-sociais estes so dissociados da comunidade livre e, ao

    mesmo tempo, associados a outros anti-sociais (BITENCOURT, 1993, p. 59), o que

    acaba por deflagrar um antagonismo. Em virtude das condies materiais e humanas,

    na maior parte das prises do mundo o objetivo ressocializador torna-se inatingvel.

    Assim, pode-se afirmar, categoricamente, que o sistema prisional est cada

    vez mais fadado ao fracasso; isto se justifica, principalmente, pela inverso de valores

    que ocorre no ntimo do apenado a partir da sua segregao no ambiente carcerrio e,

    muitas vezes, pela inabilidade de lidar com as mudanas que ocorrem no ambiente

    social aps o cumprimento da pena o que, aliado estigmatizao, o afasta das portas

    do trabalho formal, podendo conduzi-lo novamente s trincheiras do crime.

    Ainda, existe um agravante. Dentro do sistema carcerrio h um Cdigo de

    Honra prprio, com valores morais e crimes inaceitveis como, por exemplo, o estupro,

    cujos autores sofrem as mais srdidas retaliaes dos prprios presos tais sujeitos

    so violentamente agredidos dentro da priso, muitas vezes com requintes de

    crueldade. Em grande parte das vezes as agresses no so prevenidas e tampouco

    evitadas pelas autoridades carcerrias.

    Via de regra, os estupradores deveriam ser segregadas dentro das prises

    para que tais agresses fossem evitadas; todavia, por causa da superlotao das

    instituies prisionais, normalmente isto no possvel. Deve-se salientar, tambm,

    que o dio que os presos nutrem pelos estupradores compartilhado, em muitos casos,

    pelos funcionrios da penitenciria, os quais acabam por ignorar essa violncia (seja

    por um critrio subjetivo, seja para no se indispor com o poder da massa carcerria).

    Ante o exposto pode-se afirmar que a estrutura real de uma instituio

    carcerria no contribui para a ressocializao do recluso; ao contrrio, ao invs de

    Cincias Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2 sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X

    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

  • 187

    convenc-lo da necessidade de uma vida dentro dos ditames da lei, afastando-o do

    crime e introduzindo valores fundamentais da sociedade, acaba por fortalecer as

    tendncias criminosas do indivduo. Todavia, em que pese as irregularidades

    identificadas no sistema prisional, o presidirio sempre deve ser encarado como um

    sujeito suscetvel de recuperao, independente de quo incompatvel o seu

    temperamento possa se demonstrar em relao a este propsito ou quo chocante

    tenha sido o seu crime.

    Faz-se necessrio, assim, que as inclinaes criminosas que persistem no

    sujeito sejam suprimidas atravs de estmulos benficos ou pela eliminao de

    estmulos que possam conduzi-lo criminalidade. Para tanto, o reeducando deve ser

    inserido em novos contextos, sendo lhe indicado caminhos e perspectivas saudveis

    de condutas, condizentes com o disposto no ordenamento jurdico.

    Todavia, esta teraputica criminal s ser concretizada se, previamente,

    houver exame psicolgico e mental do criminoso, com o intuito de individualizar a

    execuo criminal s assim lograr-se- xito com o tratamento.

    3 A POSSIBILIDADE DA INSERO DA CASTRAO QUMICA NO DIREITO

    PENAL BRASILEIRO

    Nos ltimos tempos a sociedade, tanto no mbito nacional quanto

    internacional, tem se deparado com inmeros crimes contra a liberdade sexual,

    2

    principalmente queles relacionados a crianas e adolescentes , o que propiciou

    extensas discusses entre mdicos e juristas sobre a possibilidade de aplicao de

    medidas que pudessem solucionar de fato o problema, agindo na causa da

    criminalidade.

    Recentes pesquisas concluram que as causas dos impulsos sexuais

    transviados podem ser inmeras, carecendo de anlises criminolgicas apuradas para

    diferenci-las e, assim, trat-las de forma adequada. Um dos tratamentos atualmente

    em voga denomina-se castrao qumica.

    A castrao uma prtica bastante antiga, onde o indivduo privado de seus

    rgos reprodutores. Utilizando-se do mtodo tradicional para conter impulsos sexuais

    compulsivos, tentou-se a remoo cirrgica dos testculos, rgos responsveis por

    95% da testosterona produzida naturalmente pelo corpo. Todavia, tal mtodo seria

    extremamente invasivo e irreversvel, acarretando inmeros efeitos colaterais, bem

    como um flagelo corporal.

    2

    Deve-se enfatizar que a principal agresso a crianas e adolescentes denominada pedofilia, um tipo de

    parafilia anteriormente caracterizada neste trabalho. Entretanto, resta-nos ressaltar, mais uma vez, que a

    pedofilia no tida como crime por si s uma doena que pode ensejar crimes tipificados no nosso

    ordenamento jurdico, tendo entre eles, como mais emblemtico, o estupro contra vulnervel (artigo 217-A,

    Cdigo Penal). No podemos afirmar, via de regra, que todo pedfilo criminoso.

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    Eloise Trevisan Padial

  • 188

    Visando conter os avanos do cncer de prstata surgiu a castrao qumica

    que, posteriormente, passou a ser utilizada como bice ao comportamento de pessoas

    envolvidas em crimes sexuais. A primeira proposta de castrao qumica surgiu nos

    Estados Unidos atravs da injeo de uma substncia destruidora das vlvulas que

    controlam a entrada e sada de sangue nos corpos cavernosos do pnis, impedindo sua

    ereo. Porm, tal mtodo, considerado irreversvel, acabaria por inutilizar o sistema

    reprodutor masculino de forma perene.

    Posteriormente, aps inmeras pesquisas, chegou-se ao mtodo mais

    comumente utilizado, qual seja, a administrao de repetidas doses de acetato de

    3

    medroxiprogesterona , de forma oral ou injetvel. Este medicamento atua na glndula

    hipfise, situada no crnio, sob a base inferior do crebro, inibindo a produo de

    testosterona e, conseqentemente, diminuindo a libido e tornando falha a irrigao do

    pnis, frustrando a ereo. No causa conseqncias definitivas e irreversveis.

    Mesmo diante de tantas reaes adversas, os defensores dessa prtica

    exibem estatsticas positivas os ndices de reincidncia passaram de 70% (com

    relao aos indivduos que ficaram apenas encarcerados) para 5% dentre aqueles que

    foram submetidos ao tratamento (AZEVEDO, 2007, p. 104-105).

    Os pesquisadores argumentam que, principalmente para os sujeitos presos

    em virtude de condenao por delitos sexuais, apenas a restrio da liberdade no

    soluciona evita a reincidncia vez que os criminosos normalmente usam o tempo em

    que ficam reclusos para preparar fantasias sexuais ilcitas e imorais e maneiras mais

    eficazes de pratic-las sem a interferncia policial.

    Dessa forma, pode-se afirmar que a priso aumentaria as tendncias

    agressivas em criminosos sexuais enquanto que a castrao qumica seria dirigida

    raiz da causa do desvio sexual compulsivo.

    A administrao da mediao de forma regular fundamental para o xito do

    tratamento. Apesar dos benefcios, esta prtica pode acarretar aumento de peso, mal-

    estar, hipertenso, trombolismo, fadiga, hipoglicemia, ginecomastia, atrofia da genitlia

    masculina, cncer eptico e depresso.

    Para que a pena seja individualizada de forma correta em sua execuo faz-se

    imperioso a realizao de um exame criminolgico meticuloso no condenado, com o

    intuito de diagnosticar as causas do comportamento e, assim, aplicar a medida cabvel.

    Deve-se considerar, entretanto, que nem todo sujeito portador de parafilia

    (doenas capazes de fazer com que o indivduo tenha um comportamento sexual

    atpico) ser um criminoso; muitas vezes, esta pessoa consegue controlar seus

    impulsos sexuais, no transgredindo a norma penal. Por sua vez, a premissa contrria

    tambm verdadeira: nem todo sujeito que pratica um crime sexual portador de

    parafilia, pois o comportamento criminoso pode ser resultado da conjugao de

    inmeros outros fatores na verdade, em sua maioria as parafilias no so

    3

    Tal substncia o princpio ativo do medicamento Depo-Provera, o mais utilizado para este fim.

    Cincias Sociais Aplicadas em Revista - UNIOESTE/MCR - v. 10 - n. 19 - 2 sem. 2010 - p. 179 a 197 - ISSN 1679-348X

    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

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    comportamentos criminosos. Diante dos dados obtidos em pesquisas constatou-se que

    a melhor abordagem teraputica aquela realizada com a associao de programas

    comunitrios de tratamento, psicoterapia e interao medicamentosa.

    3.1 REGULAMENTAO E USO DA CASTRAO QUMICA

    A castrao qumica como forma de penalidade legalmente permitida em

    legislaes aliengenas. Alguns Estados americanos, como a Califrnia, Gergia,

    Flrida, Texas, Lousiana e Montana utilizam a castrao qumica como requisito prvio

    para a concesso da liberdade condicional aos criminosos sexuais; aos delinqentes

    primrios, facultada a escolha de submeter-se a este mtodo medicamentoso ou

    castrao permanente por meio de interveno cirrgica, enquanto os criminosos

    reincidentes esto obrigados a submeter-se ao segundo procedimento. No Estado da

    Flrida necessrio prvio aconselhamento mdico para que o tratamento seja aderido

    a interrupo do tratamento implica em violao da condicional, constituindo novo delito.

    Em pases como Argentina, Colmbia, Chile e Mxico existe o debate sobre a

    possibilidade da insero de tal procedimento no ordenamento jurdico, estendendo a

    possibilidade aos sacerdotes, diante da grande incidncia destes em delitos de pedofilia.

    Na Gr-Bretanha instituiu-se a castrao qumica voluntria destinada a um

    pequeno grupo de agressores sexuais, combinando medicamentos de efeito anti-

    depressivo e anti-libido, objetivando diminuir a reincidncia. O governo francs, por seu

    turno, defende o reforo da castrao qumica como medida para evitar a reincidncia

    de criminosos sexuais e debate a possibilidade desta medida, j prevista no

    ordenamento jurdico, ser obrigatria, independente da manifestao de vontade do

    condenado.

    Na Espanha o tema tambm objeto de debate. Na Polnia, o parlamento

    aprovou recentemente uma Lei que prev a castrao qumica, de forma compulsria,

    para condenados por crimes de estupro de menores de 15 anos e incesto. No Brasil, a

    castrao qumica apontada por alguns mdicos como alternativa de tratamento para

    aqueles indivduos que possuem distrbios sexuais.

    Atualmente tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 552 de 2007, de

    autoria do Senador Gerson Camata, que objetiva-se acrescentar o artigo 216-B ao

    Cdigo Penal, com o intuito de cominar a pena de castrao qumica quando o autor

    dos crimes tipificados nos artigos 213, 214, 218 e 224 do referido diploma legal for

    diagnosticado como pedfilo, conforme o Cdigo Internacional de Doenas. Assim, os

    crimes referidos no tipo penal que justificariam a aplicao da pena de castrao

    qumica seriam os de estupro, atentado violento ao pudor (revogado pela Lei n.

    12.015/09), corrupo de menores e a presuno de violncia nesses crimes

    (dispositivo igualmente revogado pela Lei n. 12.015/09).

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    Eloise Trevisan Padial

  • 190

    Neste novo Projeto de Lei preocupou-se em estabelecer a idade da vtima para

    a configurao do delito; ainda deu-se a facultatividade ao procedimento de castrao,

    com reduo de pena em um tero no caso de tratamento hormonal ou na extino de

    punibilidade caso a opo seja pela interveno cirrgica de efeitos permanentes.

    Ainda, esta redao determina o que castrao qumica e a diferencia da castrao

    cirrgica, o que no ocorria anteriormente.

    Tal Projeto de Lei tem causado inmeros debates alguns estudiosos

    defendem sua inconstitucionalidade, pois este vai de encontro o princpio da dignidade

    da pessoa humana, salvaguardado na Constituio Federal de 1988.

    3.2 PRINCPIO CONSTITUCIONAL: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    Direitos fundamentais so aqueles valores bsicos norteadores da vida em

    sociedade so intimamente ligados com a idia de dignidade da pessoa humana e

    limitao do poder e esto inseridos na Constituio Federal possuindo, assim,

    supremacia formal e material.

    No Brasil os direitos fundamentais so normas de aplicao imediata (art. 5,

    2, CF); no podem ser abolidas nem mesmo por meio de Emenda Constitucional

    sendo, portanto, considerados clusulas ptreas (art. 60, 4, IV), sendo o pice de

    toda a legislao ptria.

    O sistema de valores constitudo por estes direitos afeta a interpretao de

    qualquer norma jurdica, cuja base axiolgica a dignidade da pessoa humana, valor

    bsico e um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito, consolidada no direito

    ptrio pelo artigo 1 da Constituio Federal.

    A dignidade da pessoa humana, como direito fundamental, manifesta-se na

    autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida (MORAES, 2007).

    Dispe, assim, sobre quais as mnimas determinaes que devero constar em um

    estatuto jurdico, nunca menosprezando a estima que merece cada ser humano como

    sujeito mpar de direitos e obrigaes.

    Este postulado critrio para o estabelecimento dos fins tutelveis pelo Direito

    Penal, bem como para a limitao dos meios que podero ser empregados. Com

    relao ao objeto tutelado, apenas queles que se refiram pessoa merecem proteo.

    Em sentido contrrio, parte da doutrina moderna tem primado pela relativizao da

    dignidade da pessoa humana, defendendo a pulverizao deste princpio em relao a

    todos outros, devendo ser observado o princpio da convivncia das liberdades.

    Outro princpio decorrente da dignidade da pessoa humana o da

    humanidade das penas, que probe as penas cruis ou degradantes e as de carter

    perptuo. Tal princpio probe penas que violem a vida em seu ncleo, bem como a

    integridade fsica e psquica do indivduo, a autonomia e a igualdade, com o intuito de

    subjugar a pessoa. Com relao limitao da liberdade, o referido princpio determina

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    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

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    que sua restrio deve ser apenas com relao a liberdade de locomoo, devendo ser

    respeitada a liberdade de pensamento, de crena, de ensino e outras.

    Neste contexto, categrica a afirmao de grandes nomes do direito

    4

    brasileiro (AZEVEDO, 2007, p. 104-105): qualquer projeto de lei objetivando inserir a

    castrao qumica como pena no Brasil inconstitucional. Tal assertiva baseada na

    possibilidade deste procedimento acarretar a impotncia sexual no indivduo,

    impedindo-lhe de procriar.

    A Constituio Federal, em seu artigo 5, inciso XLIX, de maneira enftica,

    probe punio que se utiliza qualquer meio capaz de ofender a integridade fsica e

    moral do ser humano. Ainda, veda, em seu artigo 5, inciso XLVII, e, a imposio de

    penas cruis e determina, em seu artigo 5, inciso III, que ningum ser submetido a

    tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

    Deve-se mencionar que nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituio

    Federal a competncia para legislar sobre o direito penal exclusiva da Unio. Assim,

    ainda que fosse admitida a aplicao da castrao qumica pela legislao, isto deve

    ser feito atravs de Lei Federal.

    Ademais, a necessidade de incluso dessa pena por meio de Emenda

    Constitucional importaria em reconhecer, ainda que de forma tcita, que se trata de uma

    limitao ao direito individual, o que tornaria a Emenda inconstitucional pela violao de

    clusula ptrea (artigo 60, 4, IV, CF), a menos que a prpria norma que tutele a

    garantia ou o direito individual preveja a possibilidade de limitao.

    Dessa forma tem-se, a princpio, que a insero da castrao qumica no

    direito brasileiro como pena seria invivel. Porm, diante das estatsticas colhidas nos

    pases onde a castrao qumica utilizada, este procedimento deve ser observado

    como alternativa para a diminuio da reincidncia tambm no Brasil, com o intuito de

    proteger toda a sociedade.

    O posicionamento da Comisso de Conciliao, Justia e Cidadania, rgo do

    Senado Federal responsvel pela anlise do Projeto de Lei n. 552/2007 defende,

    todavia, a castrao qumica como forma de penalidade, a ser inserida no Cdigo Penal

    e em adequao com o princpio da proporcionalidade, considerando-o constitucional.

    Ainda que esta tese da constitucionalidade total da medida no seja aceita pela

    maioria da doutrina vigente, notrio que, caso a castrao qumica fosse introduzida no

    direito ptrio como forma de benefcio penal aos sujeitos que praticaram crimes contra a

    liberdade sexual (desde que constatada que a causa de tal comportamento tenha origem

    patolgica, atravs de meticuloso exame criminolgico), com adeso voluntria do

    indivduo, sua inconstitucionalidade afastada, pois os direitos e garantias fundamentais

    no so ilimitados, vez que encontram limites nos demais direitos igualmente

    4

    Desta posio compartilham o advogado Alberto Wunderlich, coordenador do Observatrio de Violncia da

    Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) e Srgio Salomo Shecaira, ex-presidente do Conselho Nacional de

    Poltica Criminal e Penitenciria e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (IBCCrim).

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  • 192

    consagrados pela Carta Magna. Assim, tem-se que a castrao qumica, na medida em

    que diminui os ndices de reincidncia criminal, traz benefcios sociedade, os quais so

    maiores e mais relevantes do que os malefcios causados ao sujeito na sua esfera

    individual, obtendo-se uma harmonizao entre os bens jurdicos em conflito.

    Dando outro enfoque para este mesmo tema, numa abordagem considerando

    os preceitos da biotica, nos deparamos com uma discusso antiga acerca da

    disposio do prprio corpo quando este considerado so. Invocando-se o princpio

    5

    da beneficncia , pode-se afirmar que determinadas intervenes desta natureza so

    possveis quando comprovado os benefcios ao paciente. Ainda, o direito de disposio

    sobre o prprio corpo, com o intuito de tratamentos mdicos, permitido

    expressamente pelo artigo 13 do Cdigo Civil. Com a castrao qumica busca-se o

    direito a um equilbrio psicofsico, ou seja, direito a uma vida saudvel; assim, a

    submisso voluntria a tratamentos mdicos no pode ser negada aos cidados num

    Estado Democrtico de Direito.

    Ainda, no se deve fazer juzo de valor pessoal sobre a castrao qumica,

    questionando se o procedimento moral ou amoral; um comportamento tido como

    amoral na atualidade pode se tornar um comportamento juridicamente aceito mais

    tarde, em virtude do desenvolvimento da prpria organizao social.

    Ante o exposto, a dignidade da pessoa humana deve ser tutelada com

    observncia ao respeito autonomia de vontade; assim, deve ser tida como uma forma

    de autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida pelo ser humano,

    sujeito de direitos e obrigaes, e no como uma disposio constitucional absoluta e

    intransponvel, que no possa sofrer restries, de forma ponderada, considerando as

    peculiaridades do caso concreto.

    4 CONCLUSO

    A violncia sexual pode ser considerada uma das violaes mais severas a

    qual um indivduo pode ser sujeitado, gerando implicaes tanto em sua esfera pessoal

    (dificuldades de ajustamento em relacionamentos, perda de motivao e insatisfao

    sexual, transtornos psquicos, dentre outros, de difcil recuperao, alm de

    conseqncias do ato em si prprio, como uma gravidez indesejada ou doenas

    sexualmente transmissveis) quanto na social (dificuldades para receber e expressar

    sentimentos e emoes, com a conseqente adoo de um comportamento evitativo e

    de comportamentos sociais inadequados e at mesmo perversos, gerando a

    incapacidade de conviver em grupo). Tambm, o ciclo vtima-agressor poder culminar

    em aumento na criminalidade futura, gerando novos agressores.

    5

    O princpio da beneficncia corolrio da medicina hipocrtica e preceitua o dever de buscar o bem estar do

    paciente e a tutela de seus interesses.

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    A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno

  • 193

    Em virtude dessas inmeras conseqncias e do nmero nefasto de crimes

    dessa natureza que vm assolando a sociedade e pela facilidade de comunicao entre

    os adeptos dessas condutas (com ressalva ao grande nmero de delitos divulgados

    pela internet que incluem, muitas vezes, atos com requintes de crueldade), faz-se

    necessria especial ateno, pois as penalidades habituais raramente geram

    resultados positivos para essa classe de criminosos.

    Conforme anlise realizada no presente trabalho monogrfico, as causas do

    comportamento sexual transviado e que transgride as normas morais, socialmente e

    juridicamente aceitveis podem ter inmeras origens, as quais perpassam desde

    fatores biolgicos a fatores psicolgicos e sociolgicos. Na maioria das vezes, ainda,

    tem-se que o comportamento resultante da conjugao de mltiplos fatores.

    As penas previstas na legislao atual para os crimes contra a dignidade

    sexual no obtm resultados satisfatrios, o que pode ser constatado pelos altos

    ndices de reincidncia. A pena privativa de liberdade, assim, acaba por realizar um

    efeito contrrio ao seu fim: ao invs de promover a ressocializao do preso, causa-lhe

    o fenmeno denominado prisionizao, com reforo de suas tendncias criminosas.

    Assim, o indivduo devolvido sociedade, na maior parte das vezes, em condies de

    periculosidade ainda maiores do que as que ele possua quando foi segregado,

    aumentando, dessa forma, os ndices de reincidncia.

    A castrao qumica, como forma alternativa de apenamento de tais

    delinqentes, tem sido aplicada com bastante xito nos pases que a adotaram.

    Todavia, para que ela produza resultados satisfatrios, faz-se necessrio um exame

    criminolgico acurado do delinqente, realizado por perito capacitado, com o intuito de

    diagnosticar a origem do impulso criminoso. Com estes dados conclusivos em mos

    ser constatado qual o tratamento adequado, vez que cada ser humano um sujeito

    nico, dotados de caractersticas peculiares.

    No ordenamento jurdico brasileiro a castrao qumica encontra algumas

    barreiras para sua implementao, pois o pas possui albergado em sua Constituio

    Federal princpios de defesa da dignidade humana, com a vedao da tortura e de

    penas capazes de ofender a integridade fsica e moral do apenado, o que considerado

    um direito indisponvel dos indivduos. Todavia, o que se constata, de fato, nas

    penitencirias superlotadas, uma real afronta a tais garantias constitucionais.

    O procedimento da castrao qumica, dessa forma, a priori no poderia ser

    aplicado, no Brasil, com o status de pena, em virtude das vedaes constitucionais

    expressas. Todavia, poderia ser tido como um benefcio penal queles que,

    voluntariamente, entendessem o contexto patolgico que culminou no comportamento

    criminoso e aderissem, dessa forma, prtica mencionada. Em virtude da possibilidade

    de reverso, no poderiam ser considerados uma violncia a integridade fsica de tais

    indivduos e nem um retrocesso s penas corporais, largamente utilizadas durante a

    histria. Em nenhum momento esta submisso voluntria ao tratamento, com

    conseqente incentivo pela reduo da pena poderia ser visto como algo cruel, ou

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    Eloise Trevisan Padial

  • 194

    eivado de qualquer afronta ao princpio da proporcionalidade das penas.

    Para a obteno de xito com o tratamento, a aplicao da castrao qumica

    dever ser realizada em estabelecimento prisional diferenciado e que proteja os

    criminosos de qualquer tipo de violncia fsica ou psquica, em conjunto com o

    tratamento psicolgico. A interao medicamentosa dever ser realizada com cautela,

    somente em casos estritamente necessrios, conjugando medicamentos para a

    conteno da libido e para o tratamento de transtornos psicolgicos, se houverem.

    Por bvio, para a implementao de tais polticas far-se- necessrio

    investimento Estatal; todavia, os custos no sero to altos se comparados com os

    benefcios auferidos: com a diminuio da reincidncia, diminuem-se os gastos com

    medidas preventivas criminalidade e h a conseqente diminuio da populao

    carcerria. Tambm, pode-se estabelecer um critrio de renda para que os particulares

    colaborem com a manuteno do sistema de tratamento, fornecendo auxlio financeiro

    para os gastos que tero o sujeito submetido a essa pena.

    Alm disso, gastos com o sistema prisional sero necessrios em breve, bem

    como novas estratgias de aplicao das penas, objetivando a ressocializao dos

    condenados, diante do sucateamento atual do referido sistema. Isto posto, pode-se

    afirmar que o nus estatal no ser elevado se comparado com o bnus para a

    sociedade.

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    Recebido em: Agosto/2010

    Aceito em: Dezembro/2010

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