aula 05 - sistema global de dh (carta da onu e dudh)

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Frum de Desenvolvimento Social

Sistema global de proteo aos Direitos Humanos (A Carta das Naes Unidas de 1945 e a Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948).

Cap VBIBLIOGRAFIA BSICA:PIOVESAN, Flvia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12. Ed. So Paulo: Saraiva, 2012.SISTEMA GLOBAL DE DIREITOS HUMANOS (ONU):1 Carta da ONU, de 1945. 2 Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948.3 Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (PIDCP) de 1966.4 Pacto Internacional dos Direitos Econmicos Socais e Culturais (PIDESC) de 1966.A juno desses instrumentos forma a Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), que constitui o marco do processo de proteo internacional dos direitos humanos. A partir dela inmeras Declaraes e Convenes foram elaboradas, tais como:a) A Declarao de Direitos de Virgnia (EUA, 1776);b) A Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado (Frana, 1789);c) A Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (URSS, 1918);d) As Constituies Mexicana (1917) e Alem (1919);e) A crise dos direitos humanos e o significado da Segunda Guerra Mundial.

A Carta das Naes Unidas de 1945A carta das Naes Unidas de 1945A criao das Naes Unidas demarca o surgimento de uma nova ordem internacional, que instaura um novo modelo de conduta nas relaes internacionais, com preocupaes que incluem:a) a manuteno da paz e a segurana internacional;b) o desenvolvimento de relaes amistosas entre os Estados;c) a adoo da cooperao internacional e;d) a proteo internacional dos direitos humanos no mbito universal.

A Carta das Naes Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionalizao dos direitos humanos. E, definitivamente, a relao de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemtica internacional principal instrumento do Sistema Global de proteo de direitos humanos eis que foi a responsvel por inaugur-lo a partir de 1945. o instrumento internacional que deflagrou em um plano global o princpio de que a proteo dos direitos humanos pelos Estados mais que uma obrigao interna, uma obrigao de ndole internacional. Da porque a Carta da ONU ter se referido em vrios de seus dispositivos expresso direitos humanos e liberdades fundamentais.

Composio da ONUNos termos do Art. 7 os principais orgos so:A) Assemblia GeralB) Conselho de SeguranaC) Corte Internacional de JustiaD) Conselho Econmico e SocialE) SecretariadoSteiner e Alston classificam os rgos das Naes Unidas em dois grupos. O primeiro abrangeria principalmente os rgos criados pela Carta da ONU. O segundo criado por outros tratados, como o Comit de Direitos Humanos Assembleia Geral (Art 9 ao 22)Discutir e fazer recomendaes relativas a qualquer matria objeto da carta. ARTIGO 9 1. A Assemblia Geral ser constituda por todos os Membros das Naes Unidas. 2. Cada Membro no dever ter mais de cinco representantes na Assemblia Geral.Artigo 10A Assemblia Geral poder discutir quaisquer questes ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuies e funes de qualquer dos rgos nela previstos e, com exceo do estipulado no artigo 12 (desarmamento e segurana coletiva), poder fazer recomendaes aos Membros das Naes Unidas ou ao Conselho de Segurana ou a este e queles, conjuntamente, com referncia a qualquer daquelas questes ou assuntos.

Artigo 181. Cada Membro da Assemblia Geral ter um voto.2. As decises da Assemblia Geral, em questes importantes, sero tomadas por maioria de dois teros dos Membros presentes e votantes. Essas questes compreendero: recomendaes relativas manuteno da paz e da segurana internacionais; eleio dos Membros no permanentes do Conselho de Segurana; eleio dos Membros do Conselho Econmico e Social; eleio dos Membros do Conselho de Tutela, de acordo como pargrafo 1, c, do artigo 86; admisso de novos Membros das Naes Unidas; suspenso dos direitos e privilgios de Membros; expulso dos Membros; questes referentes o funcionamento do sistema de tutela e questes oramentrias.3. As decises sobre outras questes, inclusive a determinao de categoria adicionais de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que votem.

Conselho de SeguranaArtigo 241. A fim de assegurar pronta e eficaz ao por parte das Naes Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurana a principal responsabilidade na manuteno da paz e da segurana internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurana aja em nome deles.Composto por 5 membros (China, Frana, Reino Unido, Estados Unidos e Rssia) permanentes e 10 no permanentes.Artigo 23 - 1. O Conselho de Segurana ser composto de quinze Membros das Naes Unidas. A Repblica da China, a Frana, a Unio das Repblicas Socialistas Soviticas, o Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da Amrica sero membros permanentes do Conselho de Segurana. A Assemblia Geral eleger dez outros Membros das Naes Unidas para Membros no permanentes do Conselho de Segurana, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuio dos Membros das Naes Unidas para a manuteno da paz e da segurana internacionais e para os outros propsitos da Organizao e tambm a distribuio geogrfica eqitativa.2. Os membros no permanentes do Conselho de Segurana sero eleitos por um perodo de dois anos. Na primeira eleio dos Membros no permanentes do Conselho de Segurana, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o nmero de membros do Conselho de Segurana, dois dos quatro membros novos sero eleitos por um perodo de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poder ser reeleito para o perodo imediato.3. Cada Membro do Conselho de Segurana ter um representante.

Artigo 271. Cada membro do Conselho de Segurana ter um voto.2. As decises do conselho de Segurana, em questes processuais, sero tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros. 3. As decises do Conselho de Segurana, em todos os outros assuntos, sero tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decises previstas no Captulo VI e no pargrafo 3 do artigo 52, aquele que for parte em uma controvrsia se abster de votar.

A Corte Internacional de JustiaARTIGO 92 - A Corte Internacional de Justia ser o principal rgo judicirio das Naes Unidas. Funcionar de acordo com o Estatuto anexo, que baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justia Internacional e faz parte integrante da presente Carta.Somente Estados so parte. (Art. 34 do estatuto da Corte Internacional de Justia)SecretariadoARTIGO 97 - O Secretariado ser composto de um Secretrio-Geral e do pessoal exigido pela Organizao. O Secretrio-Geral ser indicado pela Assemblia Geral mediante a recomendao do Conselho de Segurana. Ser o principal funcionrio administrativo da Organizao.Conselho de TutelaAtm-se a fomentar o processo de descolonizao e de autoderteminao dos povos, a fim de que territrios tutelados pudessem alcanar, por meio de desenvolvimento progressivo, governo prprio. Exerceu um papel vital, que, atualmente, encontra-se esvaziado.Conselho Econmico e SocialARTIGO 62 - 1. O Conselho Econmico e Social far ou iniciar estudose relatrios a respeito de assuntos internacionais de carter econmico, social, cultural, educacional, sanitrio e conexos epoder fazer recomendaes a respeito de tais assuntos Assemblia Geral, aos Membros das Naes Unidas e s entidades especializadas interessadas.2. Poder, igualmente, fazer recomendaes destinadas a promover o respeito e a observncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos.3. Poder preparar projetos de convenes a serem submetidos Assemblia Geral, sobre assuntos de sua competncia.4. Poder convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Naes Unidas, conferncias internacionais sobre assuntos de sua competncia. formado por dois grandes rgos:a) Comisso de Direito Internacional (CDI): responsvel pelos principais Tratados Internacionais de que se tem notcia, ex.: Conveno de Viena sobre Direito dos Tratados, Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas, Tratado sobre Direito do Mar (Conveno de Montengo Bay) etc. b) Comit dos Direitos Humanos (CDH) antiga Comisso de Direitos Humanos (1946-2006) e atualmente chamado de Comit ou Conselho de Direitos Humanos: daqui nasceram TODOS os instrumentos internacionais de direitos humanos, desde as Declaraes mais primitivas, como: a Declarao Universal (1948), Conveno sobre Genocdio, Conveno contra o Racismo, Conveno dos Refugiados, Conveno sobre Tortura, Conveno sobre Terrorismo, Conveno contra Corrupo etc. *** Em 15 de maro de 2006 o Conselho de Direitos Humanos se desvinculou do ECOSOC e responde pessoalmente perante a AG. Esse Conselho de DH conta com 47 membros.

Comisso = Conselho/ ComitEm sesso realizada em 3 de abril de 2006, a Assemblia geral adotou a resoluo (Resoluo 60/251) criando o Conselho de Direitos Humanos e endossando a viso de que a paz e a segurana bem como o desenvolvimento so pilares do sistema da ONU, reconhecendo, ainda, que o desenvolvimento, a paz, a segurana e os direitos humanos so inter-relacionados e interdependentes.Dispositivos que tratam de Direitos Humanos na Carta da ONU.Artigo 1, III; Artigo 13, I, b; Artigo 55, c; Artigo 56; Artigo 62, 2; Artigo 68; e Artigo 76, c.

ARTIGO 55 - Com o fim de criar condies de estabilidade e bem estar, necessrias s relaes pacficas e amistosas entre as Naes, baseadas no respeito ao princpio da igualdade de direitos e da autodeterminao dos povos, as Naes Unidas favorecero: a) nveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condies de progresso e desenvolvimento econmico e social; b) a soluo dos problemas internacionais econmicos, sociais, sanitrios e conexos; a cooperao internacional, de carter cultural e educacional; e c) o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou religio.A Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948 - DUDHComo vimos, a Carta da ONU pecou quando no deu o significado da expresso direitos humanos e liberdades fundamentais. Da, a justificativa da elaborao da DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948). Embora a Carta das Naes Unidas seja enftica em determinar a importncia de defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais ela no definiu o que o contedo dessas expresses. Quem fez isso foi a Declarao Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948). Curiosidades: Raras vezes a ONU se rene fora de NY essa foi uma exceo. A declarao foi discutida em Paris, porque o jurista que redigiu o projeto primrio (Renn Casin) era francs.

CNU x DUDHCNU internacionalizao dos direitos humanos e liberdades fundamentais,DUDH concretizao da obrigao legal constante na CNU.Estrutura composta por 30 artigos, precedida de um prembulo, com 7 considerandos. A Declarao Universal de 48 tem uma estrutura bipartite ou bifronte. A parte A composta pelos artigos 1 ao 21 e traz a primeira gerao de direitos: civis e polticos. So os direitos de liberdade latu sensu (conquista do sc. XVIII).A parte B composta pelos artigos 22 ao 30 e traz a segunda gerao de direitos: econmicos, sociais e culturais. So os direitos de igualdade latu sensu (conquista do sc. XIX).

CrticaRessalta uma idia de Gerao de Direitos. (Idia Errada, pois o que a DUDH difundir a idia do universalismo e da indivisibilidade dos DH).No trouxe as garantias processuais. Ex: H a previso de liberdade, mas no do habeas corpus.Se a Carta da ONU de 1945 pecou porque trouxe a possibilidade de ter direitos, mas no disse quais so os direitos, a Declarao de 1948 trouxe esses direitos, mas no trouxe as garantias processuais para salvaguardar esses direitos. Da ento a necessidade de criao dos dois Pactos em 1966. Qual a natureza jurdica da DUDH?Seria um tratado internacional (acordo, pacto, conveno)? Seria uma declarao moral (mera recomendao)? Seria uma norma de jus cogens? Seria instrumento de soft law (direito flexvel)?

Sob o ponto de vista formal, com certeza absoluta a DUDH no tem natureza jurdica de tratado internacional, pois ela no passou pelo trmite pelo qual um tratado tem que passar desde o momento da sua celebrao at a sua entrada em vigor, ela apenas foi assinada pelo Presidente da Repblica. Ademais, tratado pressupe, pelo menos, duas partes, e a DUDH nasceu de ato unilateral (Resoluo) da Assemblia Geral nas Naes Unidas. Logo, sob o aspecto formal, a DUDH a Resoluo (n.217-A).

Sob o ponto de vista material h duas correntes, vai depender da prova. A primeira (doutrina minoritria) entende que a DUDH instrumento de natureza meramente moral (semelhante a soft law), simples recomendao aos Estados. a corrente para Delegado!Todavia, a doutrina majoritria sustenta que ela mais que um tratado, uma norma superior internacional (norma de jus cogens). Vide artigo 53 da Conveno de Viena de 1969 (jus cogens). a uma corrente mais moderna, adotada pela maioria dos concuros.

Conveno de VienaArtigo 53.-Tratados incompatveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens). nulo todo o tratado que, no momento da sua concluso, seja incompatvel com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Conveno, uma norma imperativa de direito internacional geral uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogao no permitida e que s pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

Universalismo e Relativismo Cultural dos Direitos HumanosDizer que a Declarao universal, significa que todos os pases lhe devem obedincia com ou sem a sua concordncia expressa. Se a Declarao fosse internacional, s os Estados que aceitaram o seu texto que lhe deviam obedincia. Logo, a Declarao, para o relativismo, no deveria ser universal, mas sim internacional. O debate entre os universalistas e os relativistas culturais retoma o velho dilema sobre o alcance das normas de direitos humanos: podem elas ter um sentido universal ou so culturalmente relativas?Ex: Diferenas de padres morais e culturais entre o islamismo e hindusmo e o mundo ocidental. O caso da mutilao feminina.Para os relativistas, a noo de direito est estritamente relacionada ao sistema poltico, econmico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Sob esse prisma, cada sociedade possui seu prprio discurso sobre os direitos fundamentais. Na tica relativista o ponto de partida a coletividade, e o indivduo percebido com parte integrante da sociedade. O relativismo cultural sustenta:a) Que as regras sobre a moral variam de lugar para lugar;b) Que a forma de compreenso dessa diversidade colocar-se no contexto cultural em que ela se apresenta;c) Que as reivindicaes morais derivam de um contexto cultural, que em si mesmo a fonte de sua validade.

O relativismo cultural dos Direitos Humanos consiste no fato de que cada cultura, com suas crenas e princpios, valoriza e conceitua de forma distinta o que so os Direitos Humanos para a cultura X em relao cultura Y; a dignidade humana por exemplo,pode ter um significado diferente para essas duas. Concluso: no h moral universal, j que a histria do mundo a histria de uma pluralidade de culturas e, nesse sentido, buscar uma universalidade, como critrio da moralidade, uma verso imperialista de tentar fazer com que valores de uma determinada cultura sejam gerais. A pretenso de universalidade de direitos humanos simboliza a arrogncia do imperialismo cultural do mundo ocidental, que tenta universalizar suas prprias crenas. Diametralmente oposta a vista universalista sobre os direitos humanos. Para os universalistas o fundamento dos direitos humanos a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, qualquer afronta ao chamado mnimo tico irredutvel que comprometa a dignidade humana, ainda que em nome da cultura, importar em violao a direitos humanos.Para os universalistas, a posio relativista revela o esforo de justificar graves casos de violao de direitos humanos. Na tica universalista o ponto de partida o indivduo, sua liberdade e autonomia, para que, ento, se avance na percepo dos grupos e das coletividades. A Declarao de Direitos Humanos de Viena de 1993 buscou responder a esse debate quando estabeleceu em seu art. 5:5. Todos os direitos humanos so universais, indivisveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em p de igualdade e com a mesma nfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em considerao, assim como diversos contextos histricos, culturais e religiosos, dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas polticos, econmicos e culturais.Na avaliao de Antnio Augusto Canado Trindade: compreendeu-se finalmente que a universalidade enriquecida pela diversidade cultural, a qual jamais pode ser invocada para justificar a denegao ou violao dos direitos humanos. Pode-se concluir, portanto, que a Declarao de Direitos Humanos de Viena de 1993 acolheu a corrente do forte universalismo ou do fraco relativismo cultural, ou seja, a cultura regional deve ser respeitada, desde que esta no viole direitos humanos. Os direitos humanos so, para usar uma apropriada frase paradoxal, relativamente universais.