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A NEXOS AO REGULAMENTO DO ICMS 1996 ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68 , com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987. Serviços de: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 - (Vetado). 8 - Médicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 - Incineração de resíduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congêneres. 21 - Assistência técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduções e interpretações. 28 - Avaliação de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolição. 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 - Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

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ANEXOS AO REGULAMENTO DO ICMS 1996

ANEXO 1LISTA DE SERVIÇOS

a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com asalterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

Serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas paraassistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pelaempresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - (Vetado).

8 - Médicos veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,que fica sujeito ao ICMS).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviçosfora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

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51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscosseguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionarpelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 - Diversões públicas:

a) cinemas, “taxi-dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelorádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pelatelevisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficasujeito ao ICMS).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação econgêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço oupor trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiaispublicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviçosacessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes sociais.

94 - Relações públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção detítulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviçosprestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras,de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

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98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

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ANEXO 2CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Previsto no art. 338, I

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.11 - Compras para industrialização1.12 - Compras para comercialização1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.21 - Transferências para industrialização1.22 - Transferências para comercialização1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo1.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo1.93 - Entradas para industrialização por encomenda1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS2.11 - Compras para industrialização2.12 - Compras para comercialização2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS2.21 - Transferências para industrialização2.22 - Transferências para comercialização2.23 - Transferências de energia elétrica2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio

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2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo2.93 - Entradas para industrialização por encomenda2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO3.11 - Compras para industrialização3.12 - Compras para comercialização3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENSE/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.11 - Vendas de produção do estabelecimento5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.21 - Transferências de produção do estabelecimento5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros5.23 - Transferências de energia elétrica5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

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5.31 - Devoluções de compras para industrialização5.32 - Devoluções de compras para comercialização5.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição5.42 - Venda de energia elétrica para indústria5.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviço5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural5.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte5.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS5.91 - Vendas do ativo imobilizado5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo5.93 - Saídas para industrialização por encomenda5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.11 - Vendas de produção do estabelecimento6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.21 - Transferências de produção do estabelecimento6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros6.23 - Transferências de energia elétrica6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES6.31 - Devoluções de compras para industrialização6.32 - Devoluções de compras para comercialização6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição6.42 - Venda de energia elétrica para indústria6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural6.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte6.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS6.91 - Vendas do ativo imobilizado6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo6.93 - Saídas para industrialização por encomenda6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas

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7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS7.11 - Vendas de produção do estabelecimento7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES7.31 - Devoluções de compras para industrialização7.32 - Devoluções de compras para comercialização7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA7.41 - Venda de energia elétrica

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO7.51 - Prestação de serviço de comunicação

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE7.61 - Prestação de serviço de transporte

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO7.99 - Outras saídas ou prestações de serviços não especificadas

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS1.11 - Compras para industrialização:

As entradas por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização:As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento decooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas:Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, excetoquando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços:As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOAs entradas de mercadorias transferida do estoque de outros estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:1.21 - Transferências para industrialização:

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.1.22 - Transferências para comercialização:

Referente às mercadorias a serem comercializadas.1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica:

Referente às operações para distribuição.1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços:

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores:1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.”1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:

Referente às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.”1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços:

Correspondente a valor faturado indevidamente.1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica:

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição:

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também são classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa,quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial:As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica porestabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio:As compras de energia elétrica consumida por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo porestabelecimento de cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços:

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As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:

Pela aquisição de serviço de comunicação.1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela industria:

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo emestabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio:Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento decooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte:Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo da geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria:

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimentoindustrial de cooperativa.

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento decooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:Pela aquisição do serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇõES E/OU TRANSFERÊNCIAS1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo:

As entradas, por compras, destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso o consumo.1.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo, transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.1.93 - Entradas para industrialização por encomenda:

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda:

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento:

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas:

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação,tais como:- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- entradas por doação, consignação e demonstração;- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação:

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização:As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias emestabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização:As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos decooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas:Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, excetoquando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços:As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOAs entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:2.21 - Transferências para industrialização:

Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.2.22 - Transferências para comercialização:

Referente às mercadorias a serem comercializadas. 2.23 - Transferências de energia elétrica:

Referente às operações para distribuição. 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço:

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviço.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores:2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:

Referente aos produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.”2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.12 - Vendas de mercadorias recebidas ou adquiridas de terceiros.”2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços:

Correspondente ao valor faturado indevidamente.2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica:

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição:

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As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa,quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial:As compras de energia elétrica para serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica porestabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processo de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio:As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo porestabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços:As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:

Pela aquisição de serviço de comunicação.2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria:

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo emestabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - Aquisição serviço de comunicação pelo comércio:Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento decooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte:Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela industria:

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimentoindustrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado aestabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica:Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo:

As entradas por compra destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo:

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo, transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.2.93 - Entradas para industrialização por encomenda:

Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda:

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização, por encomenda, em outro estabelecimento.2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento:

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas:

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econÔmica da operação, tais como:- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- entradas por doação, consignação e demonstração;- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIORCompreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de

alienação promovida pelo Poder Público, e/ou serviços iniciados no exterior:

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO3.11 - Compras para industrialização:

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.3.12 - Compras para comercialização:

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas.3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço:

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento:

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.”3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:

As referentes às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.”3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços:

Correspondente aos valores faturados indevidamente.3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica:

Correspondente a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição:

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:

Pela aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

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3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria:A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimentoindustrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio:A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento decooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação:Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇO3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo:

As entradas, por compras, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”:

As entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas:

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos nãocompreendidas nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENSE/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADOCompreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação:

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS5.11 - Vendas de produção do estabelecimento:

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento decooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas, por vendas, de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seuscooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas:Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento:As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento:As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar peloestabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenhamsido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as saídas demercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimentodo comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:5.21 - Transferências de produção do estabelecimento:

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.5.23 - Transferências de energia elétrica:

Referentes às operações para distribuição.5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço:

Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante:

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sidoobjeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores:5.31 - Devoluções de compras para industrialização:

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.11 - Compras paraindustrialização.”

5.32 - Devoluções de compras para comercialização:Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.12 - Compras para comercialização.”

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços:Correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica:Anulações de valores faturados indevidamente.

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição:

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.5.42 - Venda de energia elétrica para industria:

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimentoindustrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviço:As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desseproduto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural:Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.

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5.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte:As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:

Pela prestação de serviço de comunicação.5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte:

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte:

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte:

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada nestecódigo a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte:Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS5.91 - Vendas de ativo imobilizado:

As saídas, por vendas, de bens pertencentes ao ativo imobilizado.5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo:

As saídas, por transferências, de bens do ativo imobilizado e/ou material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.5.93 - Saídas para industrialização por encomenda:

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda:

Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final, sob encomenda de outro estabelecimento.5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo:

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras classificadas no código “1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/oumaterial para uso ou consumo.”

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento:As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas:Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:- remessa para venda fora do estabelecimento;- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retorno de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- saídas por doações, consignações e demonstrações;- saídas de amostras grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOSCompreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos

estejamlocalizados em unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS6.11 - Vendas de produção do estabelecimento:

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento decooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercializaçÃo, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a outroestabelecimento de cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas:Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento:As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento:As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que nãotenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar peloestabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenhamsido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as saídas demercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimentodo comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes:As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinados a não contribuintes.

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes:As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROSAs saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:6.21 - Transferência de produção do estabelecimento:

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.6.23 - Transferências de energia elétrica:

Referentes a transferências desse produto para distribuição.6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço:

Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante:

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimentodepositante.

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6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenham sidoobjeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores:6.31 - Devoluções de compras para industrialização:

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, no código “2.11 - compras para industrialização.”6.32 - Devoluções de compras para comercialização:

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.12 - Compras para comercialização.”6.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços:

Correspondentes a valores faturados indevidamente.6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica:

Anulações de valores faturados indevidamente.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição:

As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.6.42 - Venda de energia elétrica para indústria:

As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimentoindustrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço:As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desseproduto para o consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural:Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não-contribuinte:As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:

Pela prestação de serviço de comunicação6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte:

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte:

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte:

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada nestecódigo a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte:Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS6.91 - Vendas do ativo imobilizado:

As saídas, por vendas, de bens pertencentes ao ativo imobilizado.6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo:

As saídas, por transferências, de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.6.93 - Saídas para industrialização por encomenda:

Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda:

Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo:

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código “1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/oumaterial para uso ou consumo.”

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo:As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas:Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a naturezajurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:- remessa para vendas fora do estabelecimento;- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;- saídas por doações, consignações e demonstrações;- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIORCompreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país:

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS7.11 - Vendas de produção do estabelecimento:

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento.7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros:

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial noestabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar peloestabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante:As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tenhamsido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão também classificadas neste código as exportações demercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORESAs saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores, considerando-se:7.31 - Devoluções de compras para industrialização:

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.11 - Compras para

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industrializações.”7.32 - Devoluções de compras para comercialização:

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.12 - Compras para comercialização.”7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços:

Correspondentes a valores faturados indevidamente.7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica:

Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA7.41 - Venda de energia elétrica:

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO7.51 - Prestação de serviço de comunicação:

A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE7.61 - Prestação de serviço de transporte:

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas:

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídicaou econômica da operação e/ou prestação.

ANEXO 3CÓDIGO FISCAL DE ATIVIDADESECONÔMICAS

Previsto no art. 338, II

SUMÁRIO

00 - Extração e tratamento de minerais10 - Indústria de produtos de minerais não-metálicos11 - Indústria metalúrgica12 - Indústria mecânica13 - Indústria de material elétrico e de comunicações14 - Indústria de material de transporte15 - Indústria de madeira16 - Indústria de mobiliário17 - Indústria de papel e papelão18 - Indústria de borracha19 - Indústria de couros e peles e produtos similares20 - Indústria química21 - Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários22 - Indústria de perfumaria, sabões e velas23 - Indústria de produtos de materiais plásticas24 - Indústria têxtil25 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos26 - Indústria de produtos alimentares27 - Indústria de bebidas (e álcool etílico)28 - Indústria de fumo29 - Indústria de editorial e gráfica30 - Indústrias diversas31 - Indústria de utilidade pública32 - Indústria de construção40 - Agricultura e criação animal50 - Serviços de transporte51 - Serviços de comunicação52 - Serviços de alojamento e alimentação53 - Serviços de reparação, manutenção e conservação54 - Serviços pessoais55 - Serviços Comerciais56 - Serviços de diversões e jogos57 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração (e depósitos fechados)59 - Entidades financeiras60 - Comércio atacadista61 - Comércio varejista63 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis67 - Atividade artesanal e artística69 - Atividades não especificadas ou não classificadas.

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00 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS

MINERAIS METÁLICOS00.01-8 chumbo00.02-6 cobre00.03-4 cromo (cromita)00.04-2 estanho (cassiterita)00.05-0 ferro00.06-8 manganês00.07-6 molibdênio00.08-4 nióbio (columbita, tantalita)00.09-2 titânio (ilmenita)00.10-7 zinco00.20-4 outros minerais metálicos

MINERAIS NÃO-METÁLICOS00.21-2 amianto00.22-0 apatita00.23-8 argila00.24-6 barita00.25-4 calcário00.26-2 cristal de rocha00.27-0 caulim00.28-8 diatomita00.29-6 feldspato00.30-1 grafita00.31-9 magnesita00.32-7 mica00.33-5 pirofilita00.34-3 quartzo00.35-1 sal-gema00.36-9 sal marinho00.37-7 serpentinita00.38-5 talco00.39-3 vermiculita00.50-5 outros minerais não-metálicos

PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS00.51-3 água-marinha00.52-1 amazonita00.53-9 ametista00.54-7 berilo00.55-5 citrino00.56-3 diamante00.57-1 esmeralda00.58-9 topázio00.59-7 turmalina00.70-9 outras pedras preciosas e semipreciosas

PEDRAS ORNAMENTAIS E MINERAIS E ROCHASEMPREGADAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL00.71-7 caucita00.72-5 granito00.73-3 mármore00.74-1 sodalita00.75-9 areia00.76-7 cascalho00.77-5 pedra00.80-6 outras pedras ornamentais e minerais e rochas empregadas na construção civil

METAIS PRECIOSOS00.81-4 ouro00.82-2 prata00.83-0 platina00.85-6 outros metais preciosos

ÁGUA E EXTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS E RADIOATIVOS00.86-4 água mineral00.87-2 carvão de pedra00.88-0 gás natural00.89-8 monazita (areia monazitica)00.90-3 petróleo em bruto00.91-1 rádio00.92-9 tório00.93-7 urânio00.99-5 outros combustíveis minerais e radioativos

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS10.10-2 aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras10.11-0 britamento de pedras10.20-9 fabricação de cal10.30-6 fabricação de telhas, tijolos, manilhas e lajotas de cerâmica10.41-1 fabricação de azulejos e pastilhas10.42-9 fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística, exclusive louças para serviço de mesa

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10.43-7 fabricação de louças para serviço de mesa10.50-0 fabricação de cimento e clínquer10.61-5 fabricação de concreto e argamassa para construção10.62-3 fabricação de chapas, telhas, tubos e outros produtos de fibrocimento10.63-1 fabricação de peças e ornatos de gesso de estuque e de amianto10.64-9 fabricação de artefatos, pré-moldados e estruturas de cimento10.71-2 fabricação de espelhos10.72-0 fabricação de frascos, garrafas, tampas de vidros e outros artefatos de vidros10.73-8 fabricação, decoração, lapidação, gravação, espelhação e outros trabalhos em vidros e cristais10.81-9 fabricação de lixas, rebolos e esmeril e outros materiais abrasivos10.99-0 fabricação e elaboração de outros produtos minerais não-metálicos não especificados ou não classificados

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA11.01-9 produção de ferro gusa11.02-7 produção de ferro e aço em formas primárias11.03-5 produção de ferro-ligas em formas primárias11.04-3 produção de laminados de aço, inclusive de ferro-ligas11.05-1 produção de canos, tubos e conexões de ferro e aço11.06-9 produção de fundidos de ferro e aço11.07-7 produção de forjados de aço11.08-5 produção de arames de aço11.09-3 produção de relaminados de aço11.10-8 metalúrgica do alumínio, do cromo, do cobre e do chumbo11.11-6 metalúrgica de outros metais não-ferrosos em formas primárias11.12-4 produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, exclusive de metais preciosos11.13-2 produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos, exclusive canos, tubos e arames11.14-0 produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais não-ferrosos11.15-8 produção de formas, moldes e peças fundidas de metais e de ligas de metais não-ferrosos11.16-6 produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, exclusive fios, cabos e condutores elétricos11.17-4 produção de relaminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos11.18-2 produção de soldas e anodos11.19-0 metalurgia dos metais preciosos11.20-5 metalurgia do pó, inclusive peças moldadas11.30-2 fabricação de estruturas metálicas11.40-9 fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos, exclusive móveis11.41-7 fabricação de quinquilharias, esponjas e palhas de aço11.42-5 fabricação de parafusos, porcas, arruelas, pregos e rebites11.51-4 fabricação de latas e folhas de flande11.52-2 estamparia, funilaria e embalagens metálicas11.61-1 fabricação de ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres11.62-9 fabricação de tanques, reservatórios similares, e outros produtos de caldeiraria11.63-7 fabricação de esquadrias de metais, portas de aço, grades, portões, basculhantes e outros produtos de serralharia11.70-0 fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exclusive

ferramentas para máquinas11.80-7 têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnica11.91-2 fabricação de cofres11.92-0 fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos11.99-6 fabricação de outros produtos de indústria metalúrgica não especificados ou não classificados

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA12.20-1 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração equipados ou

não com motores elétricos, inclusive peças e acessórios12.31-6 fabricação de montagem de máquinas-ferramentas, maquinas operatrizes e aparelhos industriais com ou sem motores elétricos, inclusive peças e acessórios12.40-5 fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de

produtos de origem animal e para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas, inclusive peças e acessórios12.51-0 fabricação de elevadores e escadas rolantes12.52-8 fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios12.60-9 fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não, inclusive peças e acessórios12.70-6 fabricação e montagem de tratores e de máquinas e aparelhos de terraplenagem, inclusive peças e acessórios12.80-3 reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas, e de máquinas de terraplenagem12.91-8 fabricação de equipamentos e peças para a indústria petrolífera12.99-2 fabricação de outras máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados ou não classificados

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO13.10-0 fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica13.12-6 fabricação de peças e acessórios para aparelhos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica13.20-7 fabricação de material elétrico, exclusive para veículos13.21-5 fabricação de fios e cabos condutores de eletricidade13.30-4 fabricação de lâmpadas, inclusive peças e acessórios13.40-1 fabricação de material elétrico, inclusive peças e acessórios13.51-6 fabricação de aparelhos e utensílios para usos doméstico e pessoal13.52-4 fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais13.53-2 fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos e outros usos técnicos, inclusive peças e acessórios13.70-2 fabricação de material eletrônico, exclusive o destinado a aparelhos e equipamentos de comunicações13.81-7 fabricação de aparelhos de comunicações13.82-5 fabricação de material de comunicações13.99-8 fabricação de aparelhos e materiais de comunicações não especificados ou não classificados

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE14.11-4 construção de embarcações14.12-2 fabricação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos, inclusive peças e acessórios14.21-1 construção e montagem de veículos ferroviários, inclusive peças e acessórios14.32-6 fabricação de unidades motrizes14.33-4 fabricação de montagem de veículos automotores

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14.34-2 recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores14.35-0 peças e acessórios para fabricação e montagem de automotores14.40-7 fabricação de carroçarias para veículos automotores14.50-4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos, inclusive peças e acessórios14.71-6 construção e montagem de aeronaves, inclusive fabricação de peças e acessórios14.91-0 fabricação de veículos de tração animal14.99-4 fabricação de outros veículos e material de transporte, inclusive peças e acessórios, não especificados ou não classificados

15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA15.11-0 desdobramento de madeira (serrarias)15.12-8 fabricação de esquadrias15.20-9 fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria15.30-6 fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada e madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos15.40-3 fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira arqueada15.60-7 fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus15.70-4 fabricação de artefatos de cortiça15.99-0 fabricação de outros artigos de madeira não especificados ou não classificados

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO16.11-6 fabricação de móveis de madeira, vime e junco para residências16.12-4 fabricação de móveis de madeira para escritórios, escolas e para casas de espetáculos e auditórios16.20-5 fabricação de móveis de metais ou com predominância de metal16.30-2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha16.40-9 fabricação de móveis revestidos ou moldados de material plástico16.50-6 fabricação de móveis estofados16.60-3 fabricação de móveis de aço16.99-6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO17.10-4 fabricação de celulose e pasta mecânica17.20-1 fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão17.30-8 fabricação de artefatos de papel, inclusive sacos17.40-5 fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão17.90-0 fabricação de artefatos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos17.99-2 fabricação de outros produtos de papel e papelão não especificados ou não classificados

18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA18.10-0 beneficiamento de borracha natural e sintética18.21-5 fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos18.40-1 fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espumas de borracha, exclusive artigos de colchoaria (item 16.30)18.51-6 fabricação de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico18.52-4 fabricação de artefatos de borracha para fins industriais18.53-2 fabricação de botas, galochas e calçados totalmente de borracha18.99-8 fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados

19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES19.11-4 secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos19.21-1 fabricação de artefatos de selaria e correaria19.30-0 fabricação de malas, valises e outros artefatos para viagem19.99-4 fabricação de artigos de couros e peles, não especificados ou não classificados

20 - INDÚSTRIA QUÍMICA20.01-8 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos inorgânicos20.02-6 produção de elementos químicos e fabricação de produtos químicos orgânicos20.03-4 fabricação de álcool para fins de combustível20.04-2 produção de elementos químicos e fabricação de produtos organo-inorgânicos20.11-5 fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo20.12-3 fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos intermediários, exclusive produtos finais20.13-1 fabricação de produtos químicos derivados de carvão de pedra20.15-7 fabricação de asfalto20.18-1 fabricação de produtos químicos derivados de rochas oleigenas20.19-9 fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butano-iso-octanol, metanol, etanol, etc.)20.20-4 fabricação de materiais plásticos, plastificantes, fios e fibras artificiais e sintéticas de borrachas e látex sintéticos20.31-9 fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça, pesca e armas de fogo20.38-5 fósforo de segurança20.39-3 artigos pirotécnicos (fogos de artifício)20.41-6 produção de óleos, óleos essenciais, gorduras e ceras de origem vegetal e outros produtos da destilação da madeira20.42-4 produção de tortas de sementes oleaginosas, exclusive de cacau20.43-2 produção de óleos, gorduras, sebo industrial de origem animal, exclusive banha de porco e de outras gorduras comestíveis20.50-5 fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas20.60-2 fabricação de preparo para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas, exclusive sabões e detergentes20.71-7 fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento, inclusive pigmentos e

corantes20.80-6 fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo20.99-5 fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados

21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS21.11-1 fabricação de produtos farmacêuticos alopáticos21.12-9 fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos21.13-7 fabricação de produtos veterinários

22 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS22.10-9 fabricação de produtos de perfumaria22.21-4 fabricação de sabões e velas22.22-2 fabricação de detergentes

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22.23-0 fabricação de glicerina

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS23.10-5 fabricação de laminados plásticos23.20-2 fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais23.30-9 fabricação de artefatos de material plástico para usos doméstico e pessoal, exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem23.40-6 fabricação de móveis moldados de material plástico23.50-3 fabricação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não23.60-0 fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins23.99-3 fabricação de artefatos diversos de material plástico não especificados ou não classificados (exclusive brinquedos - item 30.70)

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL24.10-1 beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos e

recuperação de resíduos têxteis24.21-6 fiação e fabricação de tecidos24.22-4fiação24.23-2 fabricação de tecidos24.31-3 malharia e fabricação de artefatos de malha (associada a tecelagem), inclusive tricotagem24.40-2 fabricação de artefatos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados24.50-9 fabricação de tecidos especiais (feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis e de acabamento especial)24.60-6 acabamento de fios e tecidos, não processados em fiação e tecelagem24.70-3 fabricação de cordas, mantas e tapetes de sisal, piaçava e outras fibras24.99-9 fabricação de artefatos têxteis, não especificados ou não classificados

25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS25.11-5 confecção de roupas e agasalhos femininos25.12-3 confecção de roupas e agasalhos masculinos25.13-1 confecção de roupas e agasalhos em geral25.14-9 artigos de vestuário e de viagem feitos de plásticos25.20-4 fabricação de chapéus25.30-1 fabricação de calçados25.40-8 fabricação de acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.25.99-5 confecção de calçados e artefatos de tecidos não especificados ou não classificados, exclusive os produzidos nas fiações e tecelagens

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES26.02-2 moagem de trigo26.03-0 torrefação e moagem de café26.04-8 fabricação de café e mate solúveis26.05-6 produtos de milho, exclusive óleo26.06-4 produtos de mandioca26.07-2 fabricação de farinhas diversas26.11-1 preparação de refeição conservada, inclusive supergelada26.12-9 produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais26.13-7 preparação de especiarias e condimentos26.14-5 fabricação de doces, exclusive de confeitaria26.20-0 abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras comestíveis

de origem animal26.30-7 fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos26.41-2 pasteurização do leite26.42-0 leite em pó26.43-8 manteiga26.44-6 queijos e requeijão26.45-4 outros produtos lácteos26.50-1 fabricação, refinação e moagem de açúcar26.60-8 fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc., inclusive gomas de mascar26.70-5 fabricação de produtos para padarias, confeitarias, doçarias e similares26.81-0 fabricação de bolachas e biscoitos26.82-8 fabricação de massa alimentícias26.91-7 refinação e preparação de óleo e gorduras vegetais e de origem animal destinados à alimentação26.92-5 fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura26.93-3 preparação e refinação de sal de cozinha26.94-1 fabricação de vinagre26.95-9 fabricação de fermentos e leveduras26.96-7 fabricação de gelo26.97-5 produtos de cacau26.98-3 fabricação de rações balanceadas e de preparados para animais26.99-1 fabricação, beneficiamento, moagem e/ou torrefação de outros produtos alimentares, não especificados ou não classificados

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS (E ÁLCOOL ETÍLICO)27.10-9 fabricação de vinhos27.20-6 fabricação de aguardentes, licores e de bebidas alcoólicas diversas, exclusive cervejas e chopes27.30-3 fabricação de cervejas, chopes e maltes27.41-8 fabricação de refrigerantes27.42-6 engarrafamento e gaseificação de águas minerais27.43-4 fabricação de outras bebidas não alcoólicas27.44-2 fabricação de sucos de frutas, legumes e xaropes para refrescos27.50-7 destilação de álcool etílico

28 - INDÚSTRIA DE FUMO28.10-5 preparação e beneficiamento de fumo28.11-3 fabricação de fumo em rolo ou em corda e rapé28.20-2 fabricação de cigarros28.30-9 fabricação de charutos e cigarrilhas28.99-3 outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas

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29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA29.10-1 edição e impressão de jornais e outros periódicos, livros e manuais29.20-8 impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografados29.99-9 execução de outros serviços gráficos não especificados ou não classificados

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS30.10-2 fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medidas não elétricas para usos técnicos e profissionais30.11-0 fabricação de aparelhos ortopédicos e membros artificiais, inclusive cadeiras de rodas30.12-8 fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e materiais para uso em medicina, cirurgia, odontologia e laboratório30.21-7 fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos30.22-5 fabricação de material fotográfico30.23-3 fabricação de instrumentos e de materiais óticos30.31-4 lapidação de pedras preciosas e semipreciosas30.32-2 fabricação de artigos de joalharia e ourivesaria30.33-0 fabricação de artigos de bijuteria30.40-3 fabricação de instrumentos musicais e reprodução de discos para fonógrafos e de fitas magnéticas gravadas30.50-0 fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes30.70-4 fabricação de brinquedos30.80-1 fabricação de artefatos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos, exclusive armas de fogo e munições30.91-6 fabricação de botões, fivelas e artefatos de chifre30.92-4 fabricação de material de escritório, escolar e de artigos para fins industriais e comerciais30.93-2 fabricação de perucas e artefatos de plumas e pelos30.94-0 fabricação de artigos de toucador30.95-8 fabricação de painéis de anúncios luminosos em acrílicos e placas pintadas de outros materiais30.96-6 fabricação de flores artificiais30.97-4 fabricação de divisórias de boxes de materiais diversos30.98-2 fabricação de flâmulas, bandeiras e semelhantes30.99-0 fabricação de produtos diversos, não especificados ou não classificados

31 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA31.10-8 geração e fornecimento de energia elétrica, distribuição de gás, tratamento e distribuição de água, saneamento e limpeza urbana, urbanização31.99-6 outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas

32 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO32.10-4 construção civil32.20-1 pavimentação, terraplenagem e construção de estradas32.30-8 construção de obras de arte (viadutos, pontes, túneis, galerias, etc.)32.40-5 construção de obras hidráulicas e fluviais

40 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS

LAVOURA40.01-8 abacate40.02-6 abacaxi40.03-4 abóbora40.04-2 algodão40.05-0 alho40.06-8 amendoim em casca40.07-6 arroz em casca40.08-4 banana40.09-2 batata-inglesa40.10-7 batata-doce40.11-5 borracha40.12-3 cacau40.13-1 cana-de-açúcar40.14-9 café40.15-7 caju40.16-5 cebola40.17-3 coco-da-bahia40.18-1 cravo-da-índia40.19-9 dendê40.20-4 feijão40.21-2 flores e plantas ornamentais40.22-0 fumo em folha40.23-8 gerlelim ou sésamo (semente de)40.24-6 girassol (semente de)40.25-4 goiaba40.26-2 guaraná40.27-0 laranja40.28-8 mamona40.29-6 mandioca40.30-1 manga40.31-9 melão40.32-7 melancia40.33-5 mangaba40.34-3 mamão40.35-1 maracujá40.36-9 milho40.37-7 pimenta-do-reino40.38-5 sisal40.39-3 soja40.40-8 sorgo40.41-6 uva40.42-4 umbu40.43-2 viveiros de espécie vegetal (mudas)

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40.44-0 legumes e hortaliças40.45-8 florestamento e reflorestamento40.46-6 outras lavouras

EXTRAÇÃO VEGETAL40.48-2 angico40.49-0 barbatimão40.50-5 bambu40.51-3 babaçu40.52-1 caroá40.53-9 carvão vegetal40.54-7 carnaúba40.55-5 ervas medicinais40.56-3 junco40.57-1 gomas vegetais40.58-9 licuri ou ouricuri40.59-7 madeiras40.60-2 piaçava40.61-0 vime40.62-8 outros produtos extrativos

CRIAÇÃO DE ANIMAIS40.63-6 apicultura40.64-4 asininos, eqüídeos e muares40.65-2 avicultura40.66-0 bovinocultura40.67-8 bufalinocultura40.68-6 caprinocultura40.69-4 cunicultura40.70-9 ovinocultura40.71-7 piscicultura40.72-5 suínocultura40.73-3 criação de outros animais

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL40.74-1 cera de abelha40.75-9 couros e peles de animais40.76-7 leite natural40.77-5 mel de abelha40.78-3 ovos frescos40.79-1 outros produtos de origem animal

CAÇA E PESCA40.80-6 couros e peles de animais selvagens e répteis40.81-4 crustáceos e moluscos40.82-2 peixes40.83-0 outros produtos do mar ou de água doce

50 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES50.12-8 transportadoras de mercadorias (aquaviárias)50.20-9 transportadoras de mercadorias (ferroviárias)50.32-2 transportadoras de mercadorias (rodoviárias)50.52-6 transportadoras de mercadorias (aéreas)50.99-0 serviços de transportadoras não especificadas ou não classificadas

51 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO51.10-8 telegrafia, telefonia e correios, radiodifusão, televisão, jornalismo51.99-6 outros serviços de comunicação

52 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO52.11-2 hotéis52.12-0 motéis52.13-8 pensões e outros serviços de alojamento52.21-9 restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes e fornecedores de refeições52.22-7 cantinas52.23-5 bares, cafés e botequins52.24-3 padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias e casas de chá52.24-7 lojas de "delicatessen"52.25-1 serviços de “buffet”52.99-2 outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados

53 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO53.10-0 reparação, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, com aplicação de peças53.11-8 reparação, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos elétricos ou não, de uso pessoal e de escritório, sem aplicação de peças53.20-7 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de

terraplenagem que se classificam no gênero “14 - Indústria de material de transporte”), com aplicação de peças53.21-5 reparação, manutenção e conservação de veículos automotores (exclusive reparação de embarcação, veículos ferroviários e aéreos, tratores e máquinas de

terraplenagem que se classificam no gênero “14 - Indústria de material de transporte”), sem aplicação de peças53.50-8 recondicionamento de pneumáticos53.98-0 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, com aplicação de peças53.99-8 serviços de reparação, manutenção e conservação não especificados ou não classificados, sem aplicação de peças

54 - SERVIÇOS PESSOAIS54.10-6 barbearia, salões de beleza, saunas, duchas, massagens e termas, manicures e pedicures54.33-4 serviços médicos, odontológicos e veterinários54.99-4 outros serviços pessoais não especificados ou não classificados

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55 - SERVIÇOS COMERCIAIS55.10-2 armazéns gerais e trapiches, armazéns frigoríficos e silos55.30-6 leiloeiros, despachantes, agentes consignatários, representação, publicidade e propaganda, locação de bens móveis (exclusive “leasing”)55.40-3 “leasing”55.50-0 serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e

informações comerciais, serviços de contabilidade, serviços de fotografia, aerofotogrametria e correlatos, empreiteiros e locadores de mão-de-obra, serviços deconservação, limpeza e segurança, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos nãodestinados a comercialização ou industrialização, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviçoexclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção deenergia elétrica), composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

55.99-0 outros serviços comerciais não especificados ou não classificados

56 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES56.10-8 cinemas, teatros, boates, parques de diversões, diversões em aparelhos elétricos e eletrônicos, jogos de boliches e semelhantes, jogos de aposta (loterias)56.99-6 outros serviços de diversões e jogos não especificados ou não classificados

57 -ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO(E DEPÓSITOS FECHADOS)

57.01-5 escritórios de gerência e administração de empresas comerciais, industriais e de serviços57.02-3 depósitos fechados57.99-2 escritórios de gerência e administração de empresas não classificadas ou não especificadas

59 - ENTIDADES FINANCEIRAS59.10-6 bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, empresas de crédito, financiamento e investimento, empresas corretoras e distribuidoras de

valores, empresas de seguros e capitalização, empresas de crédito imobiliário, fundos de investimentos e fundos de investimentos fiscais, loterias59.99-4 outras entidades financeiras não especificadas ou não classificadas

60 - COMÉRCIO ATACADISTA60.01-8 comércio atacadista de animais vivos60.02-6 comércio atacadista de animais abatidos e subprodutos60.03-4 comércio atacadista de couros e peles, e artefatos e outros produtos de origem animal60.04-2 comércio atacadista de fumo em folha60.05-0 comércio atacadista de cacau em baga60.06-8 comércio atacadista de produtos de cacau60.07-6 comércio atacadista de mamona em baga60.08-4 comércio atacadista de soja60.09-2 comércio atacadista de sisal60.10-7 comércio atacadista de piaçava60.11-5 comércio atacadista de algodão60.12-3 comércio atacadista de café em grão60.13-1 comércio atacadista de óleo e gordura de origem vegetal60.14-9 comércio atacadista de outros produtos agrícolas60.15-7 comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos60.16-5 comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira60.17-3 comércio atacadista de materiais de construção60.18-1 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para indústria agropecuária e transporte60.19-9 comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, material elétrico e de comunicações em geral.60.20-4 comércio atacadista de peças e acessórios para veículos60.21-2 comércio atacadista de móveis, inclusive para escritório, artigos de colchoaria e tapeçaria60.22-O comércio atacadista de papel, impressos, artigos de escritório e de material escolar60.23-8 comércio atacadista de material para indústria gráfica60.24-6 comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, odontológicos e produtos de perfumaria60.25-4 comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes de origem vegetal ou mineral60.26-2 comércio atacadista de tecidos, fios têxteis, artigos de vestuário e artigos de cama, mesa e banho60.27-0 comércio atacadista de artigos de armarinho60.28-8 comércio atacadista de calçados60.29-6 comércio atacadista de cereais e farinhas60.30-1 comércio atacadista de chocolate, inclusive bombons e caramelos60.31-9 comércio atacadista de açúcar e outros adoçantes60.32-7 comércio atacadista de carnes e derivados60.33-5 comércio atacadista de peixes e produtos do mar60.34-3 comércio atacadista de frutas, legumes, aves e ovos60.35-1 comércio atacadista de leite e derivados60.36-9 comércio atacadista de massas alimentícias, produtos de confeitaria e pastelaria60.37-7 comércio atacadista de produtos alimentícios em geral60.38-5 comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e sucos60.39-3 comércio atacadista de cigarros, charutos, cigarrilhas e artigos de tabacaria60.40-8 comércio atacadista de fumo de corda60.41-6 comércio atacadista de mercadorias em geral, exclusive produtos alimentícios60.42-4 comércio atacadista de artigos de joalharia e relojoaria, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico60.43-2 comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e de recreação60.44-0 comércio atacadista de borracha, resinas artificiais e sintéticas60.45-8 comércio atacadista de materiais de embalagem60.46-6 comércio atacadista de louças, cristais, porcelanas e artigos de copa e cozinha60.47-4 comércio atacadista de artigos importados60.48-2 comércio atacadista de sucatas (ferro-velho)60.49-0 comércio atacadista de papel e papelão velhos60.50-5 comércio atacadista de artigos usados em geral60.71-7 empresas comerciais exportadoras (“trading companies”)60.99-5 comércio atacadista de produtos não especificados ou não classificados

61 - COMÉRCIO VAREJISTA61.01-4 comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos61.02-2 comércio varejista de material de construção e artigo sanitários

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61.03-0 comércio varejista de material elétrico em geral61.04-8 comércio varejista de máquina e equipamentos mecânicos para agricultura, indústria e transportes61.05-6 comércio varejista de aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico61.06-4 comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamento elétricos, aparelhos e instrumentos de engenharia, inclusive peças e acessórios61.07-2 comércio varejista de aparelhos e máquinas eletrodomésticos, inclusive peças e acessórios61.08-0 comércio varejista de instrumentos musicais e aparelho de reprodução do som61.09-8 comércio varejista de discos e fitas musicais61.10-3 comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório61.11-1 comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, máquinas de terraplenagem e semelhantes (concessionárias)61.12-9 comércio varejista de outros veículos61.13-7 comércio varejista de peças e acessórios para veículos61.14-5 comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar61.15-3 comércio varejista de móveis, estofados, artigos de colchoaria, tapeçaria, inclusive móveis para escritório61.16-1 comércio varejista de louças, cristais, vidros, espelhos, porcelanas e utilidades domésticas61.17-9 comércio varejista de antiguidades, artigos de decoração, molduras, imagens, artigos religiosos e objetos de arte61.18-7 comércio varejista de artigos importados (importadoras)61.19-5 comércio varejista de livros, material escolar, jornal, papel, impressos e artigos de escritório61.20-0 comércio varejista de tintas, vernizes e material para pintura61.21-8 comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumarias e outros produtos químicos61.22-6 comércio varejista de combustíveis e lubrificantes (posto de gasolina), exclusive gás liquefeito de petróleo61.23-4 comércio varejista de gás liquefeito de petróleo61.24-2 comércio varejista de tecidos, artigos de cama, mesa, banho, lonas, tecidos impermeáveis e artigos de vestuário61.25-0 comércio varejista de armarinho61.26-8 comércio varejista de calçados61.27-6 comércio varejista de carnes, aves abatidas, peixes e produtos do mar61.28-4 comércio varejista de legumes, hortaliças, frutas, ovos e laticínios61.29-2 armazéns e mercearias61.30-7 supermercados61.31-5 lojas de departamentos e magazines61.32-3 butiques61.33-1 casas funerárias61.34-9 comércio varejista de cigarros e artigos de tabacaria61.35-7 comércio varejista de rações balanceadas, produtos veterinários, adubos e fertilizantes61.36-5 comércio varejista de artefatos de peles, couros e similares61.37-3 comércio varejista de artigos de joalharia e relojoaria61.37-7 comércio varejista de bijuterias e adornos61.38-1 comércio varejista de artigos de ótica, projetores de imagens, máquinas fotográficas e cinematográficas e materiais afins61.39-9 comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e filatélicos61.40-4 comércio varejista de plantas, flores, sementes e ervanários61.41-2 comércio varejista de veículos usados61.42-0 comércio varejista de artigos usados em geral61.43-8 comércio varejista de produtos não especificados ou não classificados

63 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS63.10-5 compras e vendas de bens imóveis, incorporação de imóveis, loteamentos de imóveis, administração de imóveis

67 - ATIVIDADES ARTESANAL E ARTÍSTICA67.10-9 artesanato, confecção artesanal, artes plásticas

69 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS69.99-9 atividades não especificadas ou não classificadas

ANEXO 4CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(CST)

Previsto no art. 338, III

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - nacional1 - estrangeira - importação direta2 - estrangeira - adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária2 - com redução de base de cálculo3 - isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária4 - isenta ou não-tributada5 - com suspensão ou diferimento6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária7 - com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária9 - outras

Nota Explicativa

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O Código de Situação Tributária (CST) será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem damercadoria, com base na Tabela A, e o segundo dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

ANEXO 5MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO

ICMS

Previsto no art. 77, I

Relação Codificada de Acordo Com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) -

(Publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88)

CÓDIGO DA DISCRIMINAÇÃO DAS NBM/SH MERCADORIAS-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

7307.19.0300 CABEÇA DE POÇO PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO.

8207.12.0100 BROCAS.

FERRAMENTAS DE EMBUTIR, DE ESTAMPAR OU DE PUNCIONAR; CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:

8207.30.0000 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar.8402.11.0000 a 8402.20.0200 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida".8404.10.0100 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402.8404.20.0000 Condensadores para máquinas a vapor.8405.10.0100 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar.8405.10.9900 Outros. TURBINAS A VAPOR:8406.11.0000 Para a propulsão de embarcações.8406.19.0000 Outras. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES:8410.11.0000 a 8410.13.0000 Turbinas e rodas hidráulicas.8410.90.0100 Reguladores. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES:8412.80.0100 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras.8412.80.9900 Outras máquinas motrizes hidráulicas. BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS:8413.70.0000 Outras bombas centrífugas. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES: Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:8414.80.0201 De parafuso.8414.80.0202 De lóbulos paralelos (“roots”).8414.80.0203 De anel líquido.8414.80.0299 Qualquer outro. Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:8414.80.0301 De pistão.8414.80.0399 Qualquer outro. Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:8414.80.0401 De parafuso.8414.80.0402 De lóbulos paralelos (“roots”).8414.80.0403 De anel líquido.8414.80.0404 Centrífugos (radiais).8414.80.0405 Axiais.8414.80.0499 Qualquer outro. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR: Queimadores:8416.10.0000 De combustíveis líquidos.8416.20.0100 De gás.8416.20.0200 De carvão pulverizado.8416.20.9900 Outros.8416.30.0100 Fornalhas automáticas.8416.30.0200 Grelhas mecânicas. 8416.30.0300 Descarregadores mecânicos de cinza. 8416.30.9900 Outros dispositivos semelhantes da posição 8416 da NBM, não especificados. 8416.90.0000 Ventaneiras. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS: 8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo “Cubilot”. 8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos.

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8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais. 8417.10.0300 Fornos industriais para cementação. 8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão. 8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento. 8417.10.9900 Outros fornos industriais para tratamento térmico de metais ou minerais. 8417.20.0000 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos. 8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira. 8417.80.9900 Outros fornos industriais. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO: 8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas. 8418.69.0400 Sorveterias industriais.

8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre basecomum.

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERADORES QUEIMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA:

8419.32.0000 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões. 8419.39.0000 Outros secadores. 8419.40.0000 Aparelhos de destilação ou de retificação. Trocadores (permutadores) de calor: 8419.50.9901 De placas. 8419.50.9999 Qualquer outro. 8419.60.0000 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases.

Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419.81.0200 Autoclaves. 8419.81.9900 Outros não especificados na NBM. 8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores. 8419.89.0299 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201. 8419.89.0300 Estufas. 8419.89.0400 Evaporadores. 8419.89.0500 Aparelhos de torrefação. 8419.89.9900 Outros aparelhos da posição 8419 da NBM, não especificados. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS

CILINDROS: 8420.10.0100 Calandras. 8420.10.0200 Laminadores. 8420.91.0000 Cilindros. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR GASES: 8421.11.0000 Desnatadeiras. 8421.12.9900 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8412.12.0100). 8421.19.0200 Centrifugadores para laboratório. 8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira. 8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel. 8421.39.9900 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E

APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OUOUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALARMERCADORIAS:

8422.20.0000 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes.8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. 8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e etiquetar caixas, latas e fardos. 8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro. 8422.30.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8422 da NBM, não especificados. 8422.40.0100 a 8422.40.9900 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL: 8423.20.0000 Básculas de pesagem contínua em transportadores. 8423.30.0100 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido. 8423.30.0200 Balanças ou básculas dosadoras. 8423.30.9900 Outras básculas de pesagem constante e balanças ou básculas ensacadoras ou dosadoras. 8423.81.0100,

8423.82.0100 e 8423.89.0100 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão.

8423.81.0200,8423.82.0200 e 8423.89.0200 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro

material, durante a fabricação.

APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO: 8424.20.0000 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. 8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo. 8424.30.9900 Outras máquinas e aparelhos de jato, semelhantes. 8424.89.0100 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio. 8424.89.9900 Outras máquinas e equipamentos da posição 8424 da NBM, não especificados.

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MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO: 8425.11.0100 a 8425.19.9900 Talhas, cadernais e moitões. 8425.20.0100 a 8425.39.0200 Guinchos e cabrestantes. 8426.11.0000 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo. 8426.20.0000 Guindastes de torre. 8426.30.0000 Guindastes de pórtico. 8426.99.0100 Guindastes. 8427.90.0100 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua. 8428.10.0000 Elevadores de cargas e monta-cargas.8428.20.0000 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos de grãos, farinhas e semelhantes.8428.31.0100 a 8428.39.9900 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS:8434.20.0100 Aparelhos homogeneizadores de leite. Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras.8434.20.0299 Qualquer outra.8434.20.9900 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES:8435.10.0000 Máquinas e aparelhos. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM:8437.10.0000 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos.8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos.8437.80.0200 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

8438.10.0000 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias.

8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria. Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento de grãos.8438.20.0299 Qualquer outro. Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar.8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos açucarados e para a refinação de açúcar.8438.40.0000 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira.8438.50.0000 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes.8438.60.0000 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas.8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM: Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta.

8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta.8439.10.0300 Refinadoras.8439.10.9900 Outras. Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana.8439.20.9900 Outras. Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras.8439.30.0200 Máquinas de impregnar.8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado.8439.30.9900 Outras.8440.10.0100 Máquinas de costurar (coser) cadernos.

8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos.

8441.10.0000 Cortadeiras.8441.20.0000 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes.

8441.30.0000 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo,exceto moldagem.

8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas.8441.40.0000 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão.8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes.8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte.8441.80.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8441 da NBM, não especificados. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA:8442.10.0000 Máquinas de compor por processo fotográfico.8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor. Máquinas e aparelhos de impressão por ofsete:8443.11.0000 Alimentadas por bobinas.

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8443.12.9900 Alimentadas por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm.8443.19.0000 Outras. Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):8443.21.0000 Alimentadas por bobinas.8443.29.0000 Outras.8443.30.0000 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos.8443.40.0000 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos.8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura.8443.50.9900 Outras máquinas e aparelhos de impressão não especificados na NBM.8443.60.0100 Dobradores.8443.60.0200 Coladores ou engomadores.8443.60.0300 Numeradores automáticos.8443.60.9900 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO:8444.00.0100 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais.

8444.00.0299 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

Máquinas para preparação de matérias têxteis:8445.11.0000 Cardas.8445.12.0000 Penteadoras.8445.13.0000 Bancas de estiramento (bancas de fusos).8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda.

8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem.

8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão.8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais.8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores.

8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama.

8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã.8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos.8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos.8445.19.0299 Outras. Máquinas para fiação de matérias têxteis:8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras.8445.20.0200 Filatórios, intermitentes ou selfatinas.8445.20.0300 Passadeiras.8445.20.0400 Maçaroqueiras.8445.20.0500 Fiadeiras.

8445.20.0600 Máquinas denominadas “tow-to-yarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas.

8445.20.9900 Outras. Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:8445.30.0100 Retorcedeiras.8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes.8445.30.9900 Outras. Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar matérias têxteis:8445.40.0100 Bobinadeiras automáticas.8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas.8445.40.0300 Espuladeiras.8445.40.0400 Meadeiras.8445.40.9900 Outras.8445.90.0100 Urdideiras.8445.90.0200 Engomadeiras de fio.8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente.8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras.8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela.8445.90.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8445 da NBM, não especificados. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA:8446.10.0100 a 8446.30.9900 Teares para tecidos.8447.11.0000 e 8447.12.0000 Teares circulares para malhas. Teares retilíneos para malhas:

8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar.

8447.20.0102 Máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape.

8447.20.0104 Máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape.8447.20.0105 Máquinas dos tipos “Raschell”, milanes ou outro, para fabricação de tecido de malha

indesmalhável.

8447.20.0199 Qualquer outro, não especificado na NBM.

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8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”).8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado.8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede.8447.90.9900 Outras máquinas da posição 8447 da NBM, não especificadas.8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços.8448.11.0200 Mecanismos “Jacquard”.

8448.11.9900 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração.

8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras.8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas.8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios.

8448.19.0299 e 8448.19.9900 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8446 e 8447 da NBM.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA:8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro.8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL: Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10kg em peso de roupa seca:8450.11.9900 Inteiramente automática.8450.12.9900 Com secador centrífugo incorporado.8450.19.9900 Outras.8450.20.0000 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.8451.10.0000 Máquinas industriais para lavar a seco.8451.21.9900 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.8451.29.0000 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca.8451.30.0000 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras.8451.40.0100 Máquinas para lavar, industriais.8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido.8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir.8451.50.0000 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios.8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos.8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido.8451.80.0400 Alargadoras ou ramas.8451.80.0500 Tosadouras.

8451.80.9999 Outras máquinas e aparelhos da posição 8451 da NBM, não especificados.

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM: Máquinas de costura, unidades automáticas:8452.21.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem,etc.).8452.21.0200 Para costurar tecidos.8452.21.9900 Para remalhar. Outras máquinas de costura:8452.29.0100 Para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.).8452.29.0200 Para costurar tecidos.8452.29.9900 Para remalhar. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR

OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA:8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar ou rebaixar couro ou

pele.

8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele.8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele.8453.10.9900 Outros.8453.20.0000 Máquinas e aparelhos para fabricar calçados.

8453.80.0000 Outras máquinas e aparelhos da posição 8453 da NBM, não especificados.

CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARAMETALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO:

8454.10.0000 Conversores.8454.20.0100 Lingoteiras.8454.20.9900 Colheres de fundição.8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão.8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação.8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar). LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS:8455.10.0000 Laminadores de tubos. Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:8455.21.0100 Para chapas.8455.21.0200 Para fios.8455.21.9900 Outros. Laminadores a frio:

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8455.22.0100 Para chapas.8455.22.0200 Para fios.8455.22.9900 Outros.8455.30.0000 Cilindros de laminadores. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS:8456.30.0100 Máquinas para usinagem por eletro-erosão.8457.10.0000 Centros de usinagem (maquinagem).8457.20.0000 Máquinas de sistema monostático (“single station”).8457.30.0000 Máquinas de estações múltiplas.8458.11.0101a 8458.99.9900 Tornos. Máquinas-ferramentas para perfurar:8459.10.0100a 8459.10.9900 Unidade com cabeça deslizante.8459.21.0100a 8459.21.9999 De comando numérico.8459.29.0100a 8459.29.9999 Outras. Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:8459.31.0000 De comando numérico.8459.30.0000 Outras escareadoras-fresadoras.8459.40.0100a 8459.40.9999 Outras máquinas para escarear. Máquinas para fresar:8459.51.0100a 8459.51.9900 De console, de comando numérico.8459.59.0100a 8459.59.9900 Outras, de console.8459.61.0100a 8459.61.9900 Outras, de comando numérico.8459.69.0100a 8459.69.9900 Outras.8459.70.0000 Outras máquinas para roscar. Máquinas para retificar:8460.11.0100a 8460.11.9900 Superfícies planas, de comando numérico.8460.19.0100a 8460.19.9900 Outras, para retificar superfícies planas.8460.21.0000 Outras, de comando numérico.8460.29.0000 Outras. Máquinas para afiar:8460.31.0000 De comando numérico.8460.39.0000 Outras. Máquinas para brunir ou para alisar, por fricção (rodar):8460.40.0000 Politriz de bancada.8460.40.9900 Outras.8460.90.0100 Esmerilhadeiras.8460.90.0200 Politriz de bancada.8460.90.9900 Outras máquinas da posição 8460 da NBM, não especificadas.8461.10.0100 a 8461.10.9900 Máquinas para aplainar.8461.20.0100 Plainas-limadoras.8461.20.0200 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras.8461.20.9900 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar.8461.30.0100 a 8461.30.9900 Mandriladeiras. Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens.8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens.8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo.8461.40.9999 Qualquer outra. Máquinas para serrar ou seccionar:8461.50.0101 Serra circular.8461.50.0102 Serra de fita sem fim.8461.50.0103 Serra de fita, alternativa.8461.50.0199 Qualquer outra serra.8461.50.0200 Cortadeiras.8461.90.0100 Desbastadeiras.8461.90.0200 Filetadeiras.8461.90.9900 Outras.

8462.10.0000 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:8462.21.0000 De comando numérico.8462.29.0000 Outras. Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:8462.31.0101a 8462.31.9900 De comando numérico.8462.39.0101a 8462.39.9900 Outras. Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:8462.41.0000 De comando numérico.8462.49.0000 Outras. Prensas:8462.91.0100 Hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização.

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8462.91.9900 Hidráulicas, não especificadas na NBM.8462.99.0100 Para moldagem de pós metálicos por sinterização.8462.99.0300 Máquinas extrusoras.8462.99.9900 Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar. Bancas:8463.10.0100 Para estirar fios.8463.10.0200 Para estirar tubos.8463.10.9900 Outras.8463.20.0000 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.8463.30.0000 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal.8463.90.0100 Trefiladeiras manuais.8463.90.9900 Outras. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO),

FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO: Máquinas para serrar:8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos.8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio.8464.10.9900 Outras. Máquinas para esmerilhar ou polir:8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos.8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio.8464.20.9900 Outras. Outras máquinas-ferramentas:8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos.8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio.8464.90.9900 Outras. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA,

PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES: Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira).8465.10.9900 Outras. Máquinas de serrar:8465.91.0100 Circular, para madeira.8465.91.0200 De fita, para madeira.8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas.8465.91.9900 Outras. Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:8465.92.0101 Plaina-desempenadeira.8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces.8465.92.0199 Qualquer outra plaina.8465.92.0200 Tupias.8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.8465.92.9900 Outras. Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:8465.93.0100 Lixadeiras.8465.93.9900 Outras. Máquinas para arquear ou para reunir:8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas.8465.94.9900 Outras. Máquinas para furar ou para escatelar:8465.95.0100 Máquinas para furar.8465.95.9900 Outras. Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira.8465.96.9900 Outras. Outras:8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira.8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira.8465.99.0301 Torno tipicamente copiador.8465.99.0399 Qualquer outro torno.8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir.8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira.8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira.8465.99.9900 Outros. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM:8466.30.0100 Dispositivos copiadores.8466.30.9900 Divisores de retificação. Outras: Para máquinas da posição 8464 da NBM:8466.91.0100 De máquinas para trabalhar produtos cerâmicos.8466.91.0200 De máquinas para trabalhar concreto.

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8466.91.0300 De máquinas para o trabalho a frio de vidro.8466.91.0400 De outras. Para máquinas da posição 8465 da NBM:

8466.92.0100 De máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas.

8466.92.0200 De máquinas para serrar.8466.92.0301 De plaina desempenadeira.8466.92.0302 De outras plainas.8466.92.0303 De tuplas.8466.92.0304 De respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras.8466.92.0601 De máquinas para furar.8466.92.0701 De máquinas para desenrolar madeira.8466.92.0800 De máquinas para descascar madeira.8466.92.0900 De máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira.8466.92.1000 Porta-peças para tornos. De máquinas para copiar ou reproduzir. De tornos.8466.93.0101 De máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM.8466.93.0200 Para máquinas da posição 8457 da NBM.8466.93.0300 Para máquinas da posição 8458 da NBM.8466.93.0400 Para máquinas da posição 8459 da NBM.8466.93.0500 Para máquinas da posição 8460 da NBM.8466.93.0600 Para máquinas da posição 8461 da NBM. Para máquinas das posições 8462 e 8463 da NBM:

8466.94.0100 De máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes.

8466.94.0200 De máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar.8466.94.0300 De máquinas extrusoras.8466.94.0400 De máquinas para estirar fios.8466.94.0500 De máquinas para estirar tubos.

8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.

8466.94.9900 De máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.

8466.94.9900 De máquinas extrusoras.8466.94.9900 De máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem.8466.94.9900 De máquinas para trabalhar arames e fios de metal.8466.94.9900 De trefiladeiras manuais.8466.94.9900 De máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios.8466.94.9900 De outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL:8467.11.0100 Furadeiras pneumáticas, rotativas.8467.11.9900 Outras ferramentas pneumáticas, rotativas.8467.19.0100 Martelos ou marteletes.8467.19.0200 Pistolas de ar comprimido para lubrificação.8467.19.9900 Outras ferramentas pneumáticas.8467.89.0000 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E

APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL:8468.10.0000 Maçaricos de uso "I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo". Outras máquinas e aparelhos a gás:8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas.8468.20.0100 Qualquer outro para soldar ou cortar.8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial.8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial.8468.80.0100 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção.8468.80.9900 Outros. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU

AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, MÁQUINAS PARAAGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OUOUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARAFUNDIÇÃO:

8474.10.0101 a 8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar.8474.20.0100 a 8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar. Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:8474.31.0000 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento.8474.32.0000 Máquinas para misturar matérias minerais com betume.8474.39.0000 Outras.8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto.8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos.

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8474.80.0300 Máquinas de fazer molde de areia para fundição.8474.80.9900 Outras máquinas e aparelhos da posição 8474 da NBM, não especificados.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS:8475.10.0000 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de

luz-relâmpago (“flash”) que tenham invólucro de vidro.

8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro.8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes.8475.20.9900 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente de vidro ou das suas obras. MÁQUINAS E APARELHOS PARATRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO: Máquinas de moldar por injeção:8477.10.0100 De fechamento horizontal.8477.10.9900 Outras.8477.20.0000 Extrusoras.8477.30.0000 Máquinas de soldar.8477.40.0000 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar.

8477.51.0000 Máquinas para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras- de-ar.

8477.59.0100 Prensas.8477.59.9900 Outras.8477.80.0000 Outras máquinas e aparelhos. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO):8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes.8478.10.9900 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha.8478.10.9900 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha.8478.10.9900 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha.8478.10.9900 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha.8478.10.9900 Cilindros condicionados de tabaco em folha.8478.10.9900 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS

EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM:8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou

vegetal.

8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal.

8479.30.0000 Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça.

8479.40.0000 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos.

8479.81.0000 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos.

8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas.8479.89.9900 Packer (obturador).8479.89.9900 Outras máquinas e aparelhos. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES:8480.10.0000 Caixas de fundição. Modelos para moldes:8480.30.0100 De madeira.8480.30.0200 De alumínio.8480.30.9900 Outros.8480.30.9900 De ferro, ferro fundido ou aço.8480.30.9900 De cobre, bronze ou latão.8480.30.9900 De níquel.8480.30.9900 De chumbo.8480.30.9900 De zinco. Moldes para metais ou carbonetos metálicos:8480.41.0100 e 8480.49.0100 Coquilhas.8480.41.0200 e 8480.49.0200 Moldes de tipografia8480.41.9900 e 8480.49.9900 Outros.8480.50.0000 Moldes para vidro.8480.60.0000 Moldes para matérias minerais. Moldes para borracha ou plástico:8480.71.0000 Para moldagem por injeção ou por compressão.8480.79.0000 Outros.8481.10.0100 Árvore-de-natal.8481.80.9901 Manfold.8481.80.9901 Válvula tipo gaveta.8481.80.9905 Válvula tipo esfera.8481.80.9909 Válvula tipo borboleta.8481.80.9910 Válvula. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS:8514.10.0200 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto).

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8514.20.0200 Fornos industriais de indução.8514.20.0300 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas.8514.30.0200 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência.8514.30.0300 Fornos industriais de banho.8514.30.0400 Fornos industriais de arco voltaico.8514.30.0500 Fornos industriais de raios infravermelhos. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR:

8515.31.0000 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos.

8515.39.0000 Outros.8515.80.0100 Máquinas e aparelhos para soldar a “laser”.8515.80.9900 Outros.8515.21.0100 Máquina de soldar telas de aço. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE:

8543.30.0000 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo.

8607.19.0400 Mancal de bronze para locomotiva. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS

PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS:9024.10.9900 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray".

ANEXO 6MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO

ICMS

previsto no art. 77, II

Relação Codificada de Acordo Com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) -

(publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88)

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ITEM CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

DA NBM/SH

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

1 8419.89.9900 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

9406.00.0299 a) de madeira

7309.00.0100 b) de ferro ou aço

3925.10.0100 c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada

3 8479.89.9900 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados

4 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com ascoberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

8414.59.0000 a) ventiladores

8414.80.0101 a 8414.80.0499 b) compressores de ar

8414.80.0600 c) coifas (exaustores)

5 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

8419.31.0000 a) secadores

8419.39.0000 b) outros

6 8424.81.0101 a 8424.81.0199 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

7 8424.81.9900 Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimentopela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8 8427.90.9900 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

9 8430.69.9900 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

10 8432.29.9900 Enxadas rotativas

11 8434.10.0000 Máquinas de ordenhar

12 8436.10.0000 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

13 8436.21.0000 Chocadeiras e criadeiras

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14 8436.80.0000 Outras máquinas e aparelhos

15 8467.81.0000 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola

16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

7310.10.0100 e 7310.29.0100 a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7419.99.9900 b) de latão (liga de cobre e zinco)

3923.90.0100 c) de plástico

17 7612.90.9901 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

18 7326.90.0200 Comedouros para animais

19 7326.90.9999 Ninhos metálicos para aves

20 8701.10.0100 Motocultores (inclusive microtratores)

21 8701.90.0100 Micro-tratores de quatro rodas para horticultura e agricultura

22 8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas

23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

8716.20.0000 a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.80.0200 b) veículos de tração animal

24 8412.80.0200 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

25 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000

e 8803.90.0000 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido peloórgão competente do Ministério da Aeronáutica

26 8430.69.9900 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

27 8430.62.0200 Raspo-transportador (“Scraper”), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m3 a 3m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhosagrícolas

28 7326.90.9999 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

29 8427.20.9900 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

8201.10.0000 a 8201.90.9900 a) da posição 8201: Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos forcados, e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de

todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8432.10.0100 a 8432.90.0000 b) da posição 8432: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de

esporte (inclusive arados de disco)

8433.11.0000 a 8433.90.0000 c) da posição 8433: Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas

para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

8436.10.0000 a 8436.99.0000 d) da posição 8436: Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou

térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

31 8413.81.0000 Bombas

32 9027.80.0500 Ovascan

ANEXO 7 RELAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Previsto no art. 586

Relação Codificada de Acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH)(Publicada no Diário Oficial da União de 28/11/88)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------POSIÇÃO ITEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS REDUÇÃO

E SUBPO- E DA BASE DESIÇÃO SUBITEM CÁLCULO (%)

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS 60

0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA,CONGELADAS 60

0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 100

0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 60

0205.00 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OUCONGELADAS:

01.0000 Carnes de animais da espécie cavalar:

0101 Frescas ou refrigeradas 100

0102 Congeladas 100

0200 Carnes de animais da espécie asinina 0

0300 Carnes de animais da espécie muar 0

0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR,ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU

CONGELADAS 60

0207 CARNES E MIUDEZAS,COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DAPOSIÇÃO

0105 100

0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 100

0209 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, NÃO FUNDIDAS,FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS

OU DEFUMADOS 100

0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS;FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS:

0210.1 CARNES DA ESPÉCIE SUÍNA 100

0210.20 CARNES DA ESPÉCIE BOVINA 60

0210.90 OUTRAS, INCLUÍDOS AS FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS 60

0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 20

0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 20 Nota:Excluem-se os peixes frescos

0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES ( MESMO PICADA ), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS 20

0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OUDURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHA DE PEIXE PRÓPRIA PARA ALIMENTAÇÃO

HUMANA 20

0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS,SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMOREFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS,

SALGADOS OU EM SALMOURA 20 Nota:Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS,SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS,VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS , SECOS,

SALGADOS OU EM SALMOURA 20Nota: Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos

0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROSEDULCORANTES:

0402.10 EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS,NÃO SUPERIOR A 1,5%:

0200 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100

9900 Outros 100

0402.21 SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES:

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0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 100

0199 Qualquer outro 100

0402.29 OUTROS:

0103 Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentaçãanimal 100

0199 Qualquer outro 100

0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR,MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAROU DE OUTROS

EDULCORANTE 100

0501.00 0000 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OUDESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 80

0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS EARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS

CERDAS E PÊLOS 80

0503 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 80

0504 TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES 60

Nota: Excluem-se: a) tripa salgada de bovino - NBM/SH 0504.00.0102 (Conv. ICMS 53/95); b) tripa seca de bovino - NBM/SH 0504.00.0103 (Conv. ICMS 53/95).

0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES,COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM,PENAS E PARTES DE PENAS (MESMOAPARADAS), PENUGEM EM BRUTO OUSIMPLESMENTE LIMPAS DESINFETADAS OUPREPARADAS TENDO EM VISTA A SUACONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS,DE

PENAS OU DE PARTES DE PENAS 80

0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIA 80

0507 MARFIM, CARAPAÇAS DETARTARUGA, BARBAS, INCLUÍDAS ASFRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROSMAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES,GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRASE BICOS, EM BRUTO OUSIMPLESMENTE PREPARADOS, MASNÃO CORTADOS EM FORMADETERMINADA; PÓS E

DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 80

0508 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃOTRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DEEQUINODERMOS E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃOCORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E

DESPERDÍCIOS 80

5009.00 0000 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 80

0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA;GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DEPRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTECONSERVADAS DE

OUTRO MODO 80

0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES;ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3 DA NBM/SH, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA:

0511.91 PRODUTOS DE PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS;ANIMAIS MORTOS DO CAPÍTULO 3 DA NBM/SH:

0101 Bexigas natatória 50

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0199 Qualquer outro 80

0200 Produtos de crustáceos, moluscos ou dosdemais invertebrados

aquático 80

0300 Animais mortos do Capítulo 3 DA NBM/SH 80

0511.99 OUTROS 80

0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS,SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO:

0603.90 OUTROS:

0100 Secos, para ornamentação 80

9900 Outros 80

0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES,E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS,BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU

PREPARADOS DE OUTRO MODO 80Nota: Excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e

líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação frescos

0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS 100

0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSOOU AGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS AASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃONESTE

ESTADO 100

0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOSOU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO

PREPARO 100

0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS 100

0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OUTUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS OU SECOS,MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM

“PELLETS”; MEDULA DE SAGUEIRO 100Nota: Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes,

frescos

0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHAS DE CAJU, FRESCOS OU SECOS,MESMO SEM CASCA OU PELADOS:Nota: Excluem-se os frescos

0801.10 COCOS:

0200 Sem casca, mesmo ralado 20

0801.20 CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL):

0200 Com casca, desidratada 53,84

0300 Sem casca, seca 53,84

9900 Outras 0

0801.30 0200 CASTANHA DE CAJU SEM CASCA 35

0802 OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS:

0802.1 AMÊNDOAS:

0802.12 Sem casca 20

0802.2 AVELÃS (CORYLUS SPP):

0802.22 Sem casca 20

0802.3 NOZES:

0802.32 Sem casca 20

0802.40 CASTANHAS (CASTANHA SPP):

0200 Sem casca 20

0803.00 BANANAS, FRESCAS OU SECAS:

0200 Secas 100

0804 TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOSOU SECOS:

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0804.10 TÂMARAS:

0200 Secas 100

0804.20 FIGOS:

0200 Secos 100

0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS 100Nota: Excluem-se os frescos

0806 UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS):

0806.20 SECAS 100

0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DEAÇÚCAR OU DE

OUTROS EDULCORANTE 100

0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUASALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURARTRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS

PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO 100

0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTASDE CASCA RIJA, DO PRESENTE

CAPÍTULO DA NBM/SH 100

0814.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OUAPRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIASDESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA

CONSERVAÇÃO 100

0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉCONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO:

0901.1 CAFÉ NÃO TORRADO:

0901.12 DESCAFEINADO 0

0901.2 CAFÉ TORRADO:

0901.21 NÃO DESCAFEINADO:

0100 Em grão 0

0901.22 DESCAFEINADO 0

0901.30 CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ 0

0901.40 SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ 0

0902.20 CHÁ-VERDE (NÃO FERMENTADO) APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA:

9900 Outros 100

0903.00 0000 MATE 70

0904 0000 PIMENTA (DO GÊNERO “PIPER”); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS “CAPSICUM” OU“PIMENTA”, SECOS OU

TRITURADOS OU EM PÓ 0

0905.00 0000 BAUNILHA 0

0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA:

0906.20 TRITURADAS OU EM Pó 0

0907.00 CRAVO-DA-ÍNDIA ( FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS):

0200 Triturado ou em pó 0

0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS 0

0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO 0

0910 0000 GENGIBRE, AÇAFRÃO-DA-TERRA ( CURCUMA ), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS 0

1006 ARROZ:

1006.20 ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) 0

1006.30 ARROZ SEMI BRANQUEADO OU

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BRANQUEADO,MESMO POLIDO OU BRUNIDO (GLACEADO) 0

1006.40 ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) 0

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 0

1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DEMISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 0

1103 GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS:

1103.1 GRUMOS E SÊMOLAS:

1103.11 De trigo 0

1103.12 De aveia 0

1103.13 De milho 53,85

1103.14 De arroz 0

1103.19 De outros cereais 0

1103.2 “PELLETS”:

1103.21 De trigo 0

1103.29 De outros cereais 0

1104 GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEMPELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DOARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS,

ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS 0

1105 FARINHA, SÊMOLA E FLOCOS, DE BATATA 0

1106 FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZESOU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

DA NBM/SH 0

1107 MALTE, MESMO TORRADO 0

1108 AMIDOS E FÉCULAS; INULINA 0

1109.00 GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO 0

1201.00 SOJA, MESMO TRITURADA 0Nota: Excluem-se os grãos

1202 AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OUTRITURADOS:Nota: Excluem-se os grãos

1202.10 COM CASCA:

0200 Desidratado 0

9900 Outros 0

1202.20 DESCASCADOS, MESMO TRITURADOS 0

1203.00 COPRA 0Nota: Excluem-se os grãos

1204.00 SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS 0

Nota: Excluem-se os grãos

1205.00 SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA,MESMO TRITURADAS 0

Nota: Excluem-se os grãos

1206.00 SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS 0

Nota: Excluem-se os grãos

1207 OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS,MESMO TRITURADOS 0

Nota: Excluem-se os grãos

1208 FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA:

1208.10 DE SOJA 0

1208.90 OUTRAS 40

1210.20 CONES DE LÚPULO, TRITURADOS OU MOÍDOS,OU EM “PELLETS”; LUPULINA 100

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1211 PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTEEM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OUSECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM

PÓ 0

1212 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS OU SECAS, MESMO EMPÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DECHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE “CICHORIUM INTYBUS SATIVUM”), USADOSPRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS

EM OUTRAS POSIÇÕES 0

1213.00 PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS ”0

1214 RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO,SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROSSEMELHANTES,

MESMO EM “PELLETS” 0

1301 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E BÁLSAMOS, NATURAIS 100

1302 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR EOUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMOMODIFICADOS:

1302.1 SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS 40Nota: Exclui-se a resina de jalapa - NBM/SH 1302.19.9900 (Conv. ICMS 92/94).

1302.20 MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS:

0100 Pectina cítrica 0

9900 Outros 40

1302.3 PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS 40

1401 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA(POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA,BRANQUEADA OU

TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) 100

1402 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OUESTOFAMENTO [POR EXEMPLO: SUMAÚNA (“KAPOC”) CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)],MESMO EM MANTAS COM OU SEM

SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS 100

1403 MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURASOU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAÍZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO EM TORCIDASOU

EM FEIXES 100

1404 PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES:

1404.10 MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS, DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM TINTURARIA OUCURTIMENTA:

0100 Tara (Coulteria tinctoria) 100

0200 Barbatimão 100

9900 Outros 100

1404.20 LÍNTERES DE ALGODÃO:

0100 Cru 0

9900 Outros 0

1404.90 OUTROS:

0100 Sementes duras, caroços, cascas e nozes (de corozo, depalmeira-dum e semelhantes), para entalhe 100

9900 Outros 100

1501.00 BANHA DE PORCO; OUTRAS GORDURAS DE PORCO E DE AVES DOMÉSTICAS, FUNDIDAS, MESMOPRENSADAS OU

EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES 100

1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EM BRUTO OU FUNDIDAS,MESMO PRENSADAS OU

EXTRAÍDAS POR MEIO DE SOLVENTES 100

1503.00 0000 ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DESEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS,

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NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO 100

1504 GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMOREFINADOS, MAS

NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 100

1505 SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA 100

1506 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃOQUIMICAMENTE

MODIFICADOS 100

1507 ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTEMODIFICADOS:

1507.10 0000 ÓLEO EM BRUTO, MESMO DEGOMADO 38,45

1507.90 ÓLEOS DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 38,45

1508 ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTEMODIFICADOS:

1508.10 0000 ÓLEO EM BRUTO 100

1509 AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTEMODIFICADOS:

1509.10 0000 VIRGENS 100

1510.00 OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS,MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OUFRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509:

0100 Óleos em bruto 100

1511 ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTEMODIFICADOS:

1511.10 0000 ÓLEO EM BRUTO 35

1511.90 ÓLEOS DE DENDÊ ( PALMA ) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 38,45

1512 ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS,MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:

1512.1 ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

1512.11 ÓLEOS EM BRUTO:

0100 De girassol 100

0200 De cártamo 100

1512.2 ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

1512.21 0000 ÓLEO EM BRUTO, MESMO DESPROVIDO DE “GOSSYPOL” 100

1513 ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE “PALMISTE” OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMOREFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:

1513.1 ÓLEO DE COCO (óLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

1513.11 0000 ÓLEO EM BRUTO 100

1513.2 ÓLEOS DE “PALMISTE” OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

1513.21 ÓLEOS EM BRUTO 100

1514 ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMOREFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:

1514.10 ÓLEOS EM BRUTO 100

1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES,FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS:

1515.1 ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

1515.11 0000 ÓLEO EM BRUTO 100

1515.2 ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

1515.21 0000 ÓLEO EM BRUTO 100

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1515.30 ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

0100 ÓLEO EM BRUTO 10,625

1515.40 ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

0100 ÓLEO EM BRUTO 100

1515.50 ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

0100 ÓLEO EM BRUTO 100

1515.60 ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

0100 ÓLEO EM BRUTO 100

1515.90 OUTROS:

01.0000 Gorduras e óleos, em bruto:

0101 De oiticica 100

0102 De arroz 100

0199 Qualquer outro 100

1516 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTEHIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMOREFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO:

1516.10 Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 100

1516.20 GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES:

01.0000 Com características de ceras artificiais:

0101 Óleo de mamona (rícino) hidrogenado 100

0199 Qualquer outro 100

9900 Outros 100

1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OUVEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO DANBN/SH, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES,

DA POSIÇÃO 1516 100

1518 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS,DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOSQUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516;MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OUVEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO DANBM/SH, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS

EM OUTRAS POSIÇÕES 100

1519 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO;ÁLCOOIS

GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS 100

1520 GLICERINA, MESMO PURA; ÁGUAS E LIXÍVIAS GLICÉRICAS 100

1521 CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS, EESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS:

1521.10 CERAS VEGETAIS:

0100 De carnaúba 40

9900 Outras 100

1521.90 OUTROS 100

1522.00 “DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS 100

1601 ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕESALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS:

Presunto cozido 100

Salsicha de frango 100

Salsicha de frango defumada 100 Salsicha “hot dog” 100

Salsicha “hot dog” sem corante 100

Salsicha bovina 100

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Mortadela 100

Salame tipo italiano 100

Salame tipo italiano fatiado 100

Salame tipo hamburguês 100

Salame tipo hamburguês fatiado 100

Outros produtos classificados na posição 1601 60

1602 OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE:

1602.10 PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS:

9900 Patê de presunto em vidro 100

9900 Patê de bacon em vidro 100

9900 Patê de fígado em vidro 100

9900 Outras preparações homogeneizadas da subposição 1602.10 60

1602.20 DE FÍGADO DE QUAISQUER ANIMAIS 60

1602.3 DE AVES DA POSIÇÃO 0105:

1602.31 De peru 60

1602.39 Outras:

0100 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas não compreendidas na posição 2104 60

0200 Gelatinas 60

99 Outras:

9901 De carnes de galos (ou frangos) e galinhas 60

9901 Nugget de frango congelado 100

9901 Steak de frango congelado 100

9999 Qualquer outra 60

1602.4 DA ESPÉCIE SUÍNA 60

1602.50 DA ESPÉCIE BOVINA:

0100 Preparações alimentícias compostas homogeneizadasnão compreendidas na posição 2104 60

99 Outras:

9901 Línguas 60

9904 Gelatinas 60

9999 Qualquer outra 60 Nota: Exclui-se a carne bovina cozida (“corned beef”, “roast beef”, etc., código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903

1602.90 OUTRAS, INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES DE SANGUE DE QUAISQUER ANIMAIS 60

1603 EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROSINVERTEBRADOS AQUÁTICOS:

01 Extratos:

0102 De peixes 60

0103 De crustáceos, moluscos e demais invertebrados aquáticos 60

02 Sucos:

0201 De carne 60

0299 Qualquer outro 60

1604 PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DEOVAS DE PEIXE

60

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1605 CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA 60

1701 AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO:

1701.1 AÇÚCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES:

1701.11 DE CANA:

0200 Demerara 0

0300 Mascavo 0

9900 Outros 0

1701.12 DE BETERRABA:

0200 Demerara 0

0300 Mascavo 0

9900 Outros 0

1701.99 OUTROS:

0200 Sacarose quimicamente pura 0

9900 Outros 0

1702 OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE, (LEVULOSE),QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DEAROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MELNATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS

CARAMELIZADOS 0Nota: Excluem-se: a) o xarope de glucose de milho - NBM/SH 1702.30.9900; b) a malta dextrina - NBM/SH 1702.90.9900; c) o xarope de alta maltose - NBM/SH 1702.30.9900 (Conv. ICMS 53/95); d) a glucose desidratada em pó - NBM/SH 1702.90.9900 (Conv. ICMS 53/95).

1703 MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR 0

1801.00 CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO:

0200 Torrado 0

1802.00 CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU 0

1803 PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA:

1803.10 NÃO DESENGORDURADA:

0100 Pasta de cacau refinada (“liquor de cacau), em flocos ouem blocos 14,42

9900 Outra 14,42

1803.20 TOTAL OU PARCIALMENTE DESENGORDURADA:

0100 Pasta de cacau refinada (“liquor” de cacau), em flocos ou em blocos 14,42

9900 Outra 14,42

1804.00 MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU 14,42

1805.00 CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTE 14,42

1806 CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU:

1806.20 OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2kg, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA,EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DECONTEÚDO SUPERIOR A 2kg:

01.0000 Chocolate:

0103 Em pasta 0

0199 Qualquer outro 0

2008.91 PALMITOS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROSEDULCORANTES

OU DE ÁLCOOL 0

2009 SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO

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FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROSEDULCORANTES:Nota : Incluem-se tão-somente os sucos concentrados

2009.1 SUCOS DE LARANJA 35

2009.20 SUCO DE POMELO (“GRAPEFRUIT”) 35

2009.30 SUCO DE QUALQUER OUTRO CÍTRICO:

0100 De limão 35

0200 De tangerinas, mandarinas e semelhantes 35

9900 Outros 35

2009.40 ANANÁS (ABACAXIS) 35

2009.50 SUCO DE TOMATE 35

2009.60 SUCO DE UVA (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) 69,24

2009.70 SUCO DE MAÇÃ 35

2009.80 SUCO DE QUALQUER OUTRA FRUTA OU PRODUTO HORTÍCOLA 35

2009.90 MISTURAS DE SUCOS 35

2101 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASEDESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOSTORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS:

2101.20 EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES:

01.0199 De chá - qualquer outro 100

02.0299 De mate - qualquer outro 100

2102 LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS);OUTROS MICRORGANISMOSMONOCELULARES MORTOS (EXCETOAS VACINAS DA POSIÇÃO 3002); PÓSPARA

LEVEDAR, PREPARADOS 100

2301 FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OUOUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA A

ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS 70

2302 SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DEOUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS:

2302.10 DE MILHO:

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2302.20 DE ARROZ:

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2302.30 DE TRIGO:

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2302.40 DE OUTROS CEREAIS 61,54

2302.50 DE LEGUMINOSAS 14,61

2303 RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA,BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS EDESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS,

MESMO EM “PELLETS” 100

2304.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS” DAEXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA:

0100 Farelo 14,61

9900 Outros 14,61

2305.00 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DAEXTRAÇÃO DO ÓLEO DE AMENDOIM

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61,54

2306 TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DAEXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 2304 E 2305 DA NBM/SH:

2306.10 DE ALGODÃO:

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2306.20 DE LINHAÇA:

0100 Farelo 61,54

9900 Outros 61,54

2306.30 DE GIRASSOL 61,54

2306.40 DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA 61,54

2306.50 DE COCO OU DE COPRA 61,54

2306.60 DE NOZES OU DE AMÊNDOAS DE “PALMISTE” 61,54

2306.90 OUTROS:

01.0000 De babaçu 53,85

02.0000 De tucum 61,54

03.0000 De arroz 61,54

9900 Outros 61,54

2307.00 BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO 100

2308 MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM“PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM

COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕE 60

2309 PREPARAÇÃO DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS:

2309.90 OUTRAS:

04.0000 Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentoscompostos completos ou dos

alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) 60

2401 FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO):

a) até 30/4/97 53,83

b) dessa data em diante 35

2403 OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO)“HOMOGENEIZADO” OU “RECONSTITUÍDO”; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO):

a) até 30/4/97 53,83

b) dessa data em diante 35

2501.00 SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EMSOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR:

0101 Sal de salina e sal marinho 20

0199 Qualquer outro 20

02.0000 Cloreto de sódio puro 20

9900 Outros 20

2502.00 PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS 70

2503 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL 70

2504 GRAFITA NATURAL 45

2505 AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DOCAPÍTULO 26 DA NBM/SH

70

2506 QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTECORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU

RETANGULAR 70

2507.00 CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS 45

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2508 OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA,SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE) E TERRADE DINAS:

2508.10 BENTONITA 0

2508.20 TERRAS DESCORANTES E TERRAS DE PISÃO (TERRA DE “FULLER”) 70

2508.30 ARGILAS REFRATÁRIAS 70

2508.40 OUTRAS ARGILAS 70

2508.50 ANDALUZITA, CIANITA E SILIMANITA 70

2508.60 MULITA 70

2508.70 BARRO COZIDO EM PÓ ( TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS 70

2509.00 CRÉ 70

2510 FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO 70

2511 SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMOCALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO

DA POSIÇÃO 2816 70

2512.00 FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRASTERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO

CALCINADAS 70

2513 PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO

TRATADOS TERMICAMENTE 70

2514.00 ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EMBLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU

RETANGULAR 70

2515 MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA DECONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 , E ALABASTRO, MESMODESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OUPLACAS DE

FORMA QUADRADA OU RETANGULAR 0

2516 GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO,ARENITO E OUTRAS PEDRAS DECANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO,MESMO DESBASTADOS OUSIMPLESMENTE CORTADOS A SERRAOU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOSOU PLACAS DE FORMAQUADRADA OU

RETANGULAR 0

2517 CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO)OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOSROLADOS E SÍLEX,MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS,DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIASINCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS EPÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 2515 OU 2516, MESMO

TRATADOS TERMICAMENTE 70

2518 DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OUCALCINADA; DOLOMITADESBASTADA OU SIMPLESMENTECORTADA A SERRA OU POR OUTROMEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DEFORMA QUADRADA OURETANGULAR; AGLOMERADOS DE

DOLOMITA 70

2519 CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIACALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROSÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE

MAGNÉSIO, MESMO PURO 70Nota: Exclui-se a magnésia eletrofundida - NBM/SH 2519.90.0100

2520 GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DEACELERADORES OU

RETARDADORES 70

2521 CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENO 70

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2522 CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DECÁLCIO DA POSIÇÃO

2825 70

2524.00 AMIANTO (ASBESTO) 70

2525 MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOSMICA 70

2526 ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTROMEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR;

TALCO 70

2527.00 CRIOLITA NATURAL; QUIOLITA NATURAL 70

2528 BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOSDE ÁGUAS SALINAS (SALMOURAS) NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM UM TEOR MÁXIMODE 85% DE

H3BO3 EM PRODUTO SECO 70

2529 FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA SIENITO; ESPATOFLÚOR 70

2530 MATÉRIAS MINERAIS NÃOESPECIFICADAS NEMCOMPREENDIDAS EM OUTRAS

POSIÇÕES 70

2601 MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZASDE

PIRITA) 53,84

2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE FERROMANGANESÍFEROS DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO

SECO 45

2603 MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS 45

2604.00 MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS 45

2605.00 MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS 45

2606.00 MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS 45

2607.00 MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS 45

2608.00 MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS 45

2609.00 MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS 45

2610.00 MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS 45

2611.00 MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 45

2612 MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS 45

2613 MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS 45

2614.00 MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS 45

2615 MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS 45

2616 MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS 70

2617 OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS 45

2618.00 ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃODO

FERRO E DO AÇO 45

2619.00 ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DAFABRICAÇÃO DO

FERRO E DO AÇO 45

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2620 CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO METAL OUCOMPOSTOS DE

METAIS 45

2621.00 OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS 45

2701 HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES,OBTIDOS A

PARTIR DA HULHA 100

2702 LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE 100

2703.00 TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DEANIMAIS), MESMO AGLOMERADA 100

2704.00 COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS;CARVÃO DE

RETORTA 100

2705.00 GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁSPOBRE (GÁS DE AR) E GASESSEMELHANTES, EXCETO GASES DEPETRÓLEO EOUTRO

HIDROCARBONETOS GASOSOS 100

2706.00 ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMODESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES

RECONSTITUÍDOS 100

2707 ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTATEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EMPESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES

NÃO AROMÁTICOS 100

2708 BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS 100

2709.00 ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS 100

2710.00 ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃOESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DEÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEUELEMENTO DE BASE:

05.0000 Naftas 100

2712 VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DELINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS PORSÍNTESE OU POR OUTROS

PROCESSOS, MESMO CORADOS 100

2713 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OUDE MINERAIS

BETUMINOSOS 100

2714 BETUMES E ASFALTOS, NATURAIS; XISTO S E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS 100

2801 FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO 100

2802.00 ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL 100

2803.00 CARBONO (NEGROS DE CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEMCOMPREENDIDAS

EM OUTRAS POSIÇÕES) 100

2804 HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS:

2804.10 HIDROGÊNIO 100

2804.2 GASES RAROS:

2804.21 Argônio 100

2804.29 Outros 100

2804.30 NITROGÊNIO (AZOTO) 100

2804.40 OXIGÊNIO 100

2804.50 BORO; TELÚRIO 100

2804.6 SILÍCIO:

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2804.61 Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 65,38

2804.69 Outro 65,38

2804.70 FÓSFORO:

0100 Branco 100

0200 Vermelho ou amorfo 100

2804.80 ARSÊNICO 100

2804.90 SELÊNIO 100

2805 METAIS ALCALINOS OU ALCALINO-TERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO,MESMO MISTURADOS OU LIGADOS

ENTRE SI MERCÚRIO 100

2806 CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO 100

2807.00 ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE 100

2808.00 ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS 100

2809 PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS 100

2810.00 ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS 100

2811 OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOSELEMENTOS

NÃO-METÁLICOS 100

2812 HALOGENETOS E OXIALOGENETOSDOS

ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS 100

2813 SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL 100

2814 AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) 100

2815.1 HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA) 0

2815.20 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA) 100

2815.30 PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO 100

2816 HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DEESTRÔNCIO OU DE BÁRIO 100

2817 ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO 100

2818 ÓXIDO DE ALUMÍNIO (INCLUÍDO O CORINDO ARTIFICIAL); HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO:

2818.10 0100 CORINDON ARTIFICIAL BRANCO ( ÓXIDO DE ALUMÍNIO BRANCO) 100

2818.10 9900 Outros corindos artificiais 100

2818.20 0000 ÓXIDO DE ALUMÍNIO:

a) de 07/7/93 até 30/4/97 75

b) dessa data em diante 60

2819 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO 100

2820 ÓXIDOS DE MANGANÊS 60

2821 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAISDE FERRO

COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 100

2822.00 ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; OXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS 100

2823.00 ÓXIDOS DE TITÂNIO 100

2824 ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO LARANJA (“MINE-ORANGE”) 100

2825 HIDRAZINA HIDROXILAMINA, E SEUSSAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASESINORGÂNICAS; OUTROSÓXIDOS,

HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS,DE METAIS 100

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2826 FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR 100

2827 CLORETOS, OXICLORETO E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS 100

2828 HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS 100

2829 CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS 100

2830 SULFETOS; POLISSULFETOS 100

2831 DITIONITOS E SULFOXILATOS 100

2832 SULFITOS; TIOSSULFATOS 100

2833 SULFATOS; ALUMES; (PEROXOSSULFATOS) (PERSULFATOS) 100

2834 NITRITOS; NITRATOS 100

2835 FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS), FOSFATOS E POLIFOSFATOS 100

2836 CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIALCONTENDO

CARBONATO DE AMÔNIO 100

2837 CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS 100

2838 FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS 100

2839 SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS 100

2840 BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS) 100

2841 SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS 100

2842 OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS, EXCETO AZIDAS 100

2843 METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAISPRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS

DE METAIS PRECIOSOS 100

2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS [INCLUÍDOS OS ELEMENTOSQUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS) OU FÉRTEIS], E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS ERESÍDUOS

CONTENDO ESSES PRODUTOS 100

2845 ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NAPOSIÇÃO 2844; SEUS COMPOSTOSINORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DECONSTITUIÇÃO QUÍMICA

DEFINIDA OU NÃO 100

2846 COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DEESCÂNDIO OU

DAS MISTURAS DESTES METAIS 100

2847 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA 100

2848 FOSFETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS 100

2849 CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO 100

2850 HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO 100

2851 OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS(INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS,DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUALGRAU DE PUREZA), AR LÍQUIDO(INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOSGASES RAROS FORAM ELIMINADOS);AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS,EXCETO DE METAIS

PRECIOSOS 100

2901 HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS 100

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2902 HIDROCARBONETOS CÍCLICOS 100

2903 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS:

2903.1 DERIVADOS CLORADOS SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS:

2903.11 Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) 100

2903.12 Diclorometano (cloreto de metileno) 100

2903.13 Clorofórmio (triclorometano) 100

2903.14 Tetracloreto de carbono 100

2903.15 1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) 0

2903.16 1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 100

2903.19 Outros 100

2903.2 DERIVADOS CLORADOS NÃO SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS:

2903.21 Cloreto de vinila (cloroetileno) 100

2903.22 Tricloroetileno 100

2903.23 Tetracloroetileno (percloroetileno) 100

2903.29 Outros 100

2903.30 Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos 100

2903.40 Derivados halogenados dos hidrocarbonetosacíclicos contendo pelo menosdois

halogênios diferentes 100

2903.5 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OUCICLOTERPÊNICOS:

2903.51 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano 100

2903.59 Outros 100

2903.6 DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS:

2903.61 Clorobenzeno, o-diclorobenzenoe

p-diclorobenzeno 100

2903.62 Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil)etano] 100

2903.69 Outros 100

2904 DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOSOU NITROSADOS DOSHIDROCARBONETOS, MESMO

HALOGENADOS 100

2905 ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUSDERIVADOS HALOGENADOS,SULFONADOS, NITRADOS

OU NITROSADOS 100

2906 ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS:

2906.1 Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

2906.11 Mentol 38,46

2906.12 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 100

2906.13 Esteróis e inositóis 100

2906.14 Terpineóis 100

2906.19 Outros 100

2906.2 AROMÁTICOS:

2906.21 Álcool benzílico 100

2906.29 Outros 100

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2907 FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS 100

2908 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS 100

2909 ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS,ÉTERES-FENÓIS,ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOSDE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES,PERÓXIDOS DE CETONAS (DECONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDAOU NÃO), E SEUS DERIVADOSHALOGENADOS, SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2910 EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUSDERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2911.00 ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOSHALOGENADOS, SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2912 ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOSALDEÍDOS;

PARAFORMALDEÍDO 100

2913.00 DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 100

2914 CETONAS E QUINONAS, MESMOCONTENDO OUTRAS FUNÇÕESOXIGENADAS, E SEUS DERIVADOSHALOGENADOS, SULFONADOS,NITRADOS

OU NITROSADOS 100

2915 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS,PERÓXIDOS E PERÁCIDOS, SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2916 ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOSACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOSMONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUSANIDRIDOS, HALOGENETOS,PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUSDERIVADOS HALOGENADOS,SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2917 ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PEROXÍDOS E PERÁCIDOS; SEUSDERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2918 ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS,HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS,

NITRADOS OU NITROSADOS 100

2919.00 ÉSTERES FORFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOSHALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU

NITROSADOS 100

2920 ÉSTERES DE OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DEHIDROGÊNIO) E SEU SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOSOU

NITROSADOS 100

2921 COMPOSTO DE FUNÇÃO AMINA 100

2922 COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS 100

2923 SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROSFOSFOAMINOLIPÍDIOS 100

2924 COMPOSTOS DE FUNÇÃOCARBOXIAMIDACOMPOSTOS DEFUNÇÃO

AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO 100

2925 COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA 100

2926 COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA 100

2927.00 COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU

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AZÓXICOS 100

2928.00 DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA 100

2929 COMPOSTO DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS) 100

2930 TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS 100

2931.00 OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS 100

2932 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOSEXCLUSIVAMENT E DEHETEROÁTOMO

(S) DE OXIGÊNIO 100

2933 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO(AZOTO); ÁCIDOS

NUCLÉICOS E SEUS SAIS 100

2934 OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS 100

2935.00 SULFONAMIDAS 100

2936 PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU SINTÉTICAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOSNATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS,MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI,

MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES 100

2937 HORMÔNIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS; SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMOHORMÔNIOS; OUTROS ESTERÓIDES UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO

HORMÔNIOS 100

2938 HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS:

2938.10 Rutosídio (rutina) e seus derivados 60Nota: Excluem-se: a) a rutina - NBM/SH 2938.10.0100 (Conv. ICMS 90/94); b) a quercetina - NBM/SH 2938.10.9900 (Conv. ICMS 91/94); c) a rhamnose - NBM/SH 2938.10.9900 (Conv. ICMS 93/94).

2938.90 OUTROS 100

2939 ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROSDERIVADOS:

2939.10 ALCALÓIDES DO ÓPIO E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS 100

2939.2 ALCALÓIDES DA QUINA E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS 100

2939.30 CAFEÍNA E SEUS SAIS 100

2939.40 EFEDRINAS E SEUS SAIS 100

2939.50 TEOFILINA E AMINOFILINA (TEOFILINA-ETILENODIAMINA) E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS 100

2939.60 ALCALOÍDES DA CRAVAGEM DO CENTEIO E SEUS DERIVADOS; SAIS DESTES PRODUTOS 100

2939.70 NICOTINA E SEUS SAIS 100

2939.90 OUTROS:

01.0000 Atropina e seus sais 100

02.0000 Escopolamina e seus sais 100

9900 Outros 100

2940.00 AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE(LEVULOSE); ÉTERES E ÉSTERES DE AÇÚCARES E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES

2937, 2938 OU 2939 100 2941 ANTIBIÓTICOS 100

2942.00 OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS 100

3201 EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROSDERIVADOS:

3201.10 EXTRATO DE QUEBRACHO 100

3201.20 EXTRATO DE MIMOSA 100

3201.30 EXTRATOS DE CARVALHO OUDE

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CASTANHEIRO 100

3201.90 OUTROS 70

3202 PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕESTANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICASPARA

A PRÉ-CURTIMENTA 100

3203.00 MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEMVEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OSEXTRATOS TINTORIAIS MASEXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEMANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃOQUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕESINDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTECAPÍTULO DA NBM/SH, À BASEDE MATÉRIAS CORANTES DE

ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL 100

3204 MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA;PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO DA NBM/SH, À BASE DE MATÉRIASCORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOSCOMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DECONSTITUIÇÃO QUÍMICA

DEFINIDA 100

3205.00 LACAS CORANTES; PREPARAÇÕESINDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTECAPÍTULO DA NBM/SH, À BASE DELACAS

CORANTES 100

3206 OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO DANBM/SH, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 3203, 3204 OU 3205; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOSUTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE

CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA 100

3207 PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORESPREPARADOS, COMPOSIÇÕESVITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, ESMALTESMETÁLICOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕESSEMELHANTES, DOS TIPOSUTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DECERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO;FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS,EM PÓ, EM GRÂNULOS,

EMLAMELAS OU EM FLOCOS 100

3301 ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU"ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EMÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORESATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAISDA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕESAQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS:

3301.1 ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS:

3301.11 De bergamota 35

3301.12 De laranja 35

3301.13 De limão 35

3301.14 De lima 35

3301.19 Outros 35

3301.2 ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO DE CÍTRICOS:

3301.21 De gerânio 35

3301.22 De jasmim 35

3301.23 De alfazema ou lavanda 35

3301.24 De hortelã-pimenta (menta piperita) 35

3301.25 De outras mentas 35

3301.26 De vetiver 35

3301.29 Outros:

0100 De alecrim ou rosmaninho 35

0200 De áspic ou de lavandim 35

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0300 De cabriúva 35

0400 De cedro 35

0500 De citronela 35

0600 De cravo 35

0700 De eucalipto 35

0800 De palma-rosa 35

0900 De pau-rosa 0

1000 De "petitgrain" 35

1100 De sassafrás 0

9900 Outros 35

3301.30 Resinóides 35

3301.90 Outros 35

3302 MISTURAS DE SUBSTÂNCIASODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDASAS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASEDE UMA OU MAIS DESTASSUBSTÂNCIAS, DOS TIPOSUTILIZADOS COMO MATÉRIASBÁSICAS PARA A

INDÚSTRIA 35

3501 CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROSDERIVADOS DAS CASEÍNAS, COLAS DE

CASEÍNA 100

3502 ALBUMINAS, ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS 100

3503.00 GELATINAS (INCLUÍDAS ASAPRESENTADAS EM FOLHAS DEFORMA QUADRADA OURETANGULAR, MESMOTRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OUCORADAS) E SEUS DERIVADOS;ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DEORIGEM ANIMAL, EXCETOCOLAS DE

CASEÍNADA POSIÇÃO 3501 100

3504.00 PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃOESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELOCROMO:

01.0000 Peptonas:

0101 Hidrolisado de lactoalbumina 70

0199 Qualquer outro 70

99.0000 Outros 92

3505 DEXTRINA E OUTROS AMIDOS EFÉCULAS MODIFICADOS (POREXEMPLO: AMIDOS E FÉCULASPRÉ-GELATINIZADOS OUESTERIFICADOS); COLAS À BASE DEAMIDOS OU DE FÉCULAS, DEDEXTRINA OU DE OUTROSAMIDOS

OU FÉCULAS MODIFICADOS 100

3507 ENZIMAS; ENZIMASPREPARADAS NÃO ESPECIFICADASNEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS

POSIÇÕES 100

3805.10 Essências de terebintina, de pinheiro ouprovenientes da fabricação da pasta de papel

ao sulfato 35

3806 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, ESEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DECOLOFÔNIA E ÓLEOS DECOLOFÔNIA; GOMAS

FUNDIDAS 35

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Nota: Excluem-se as resinas maleicas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nomede "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH.

3807.00 ALCATRÕES VEGETAIS; ÓLEOS DEALCATRÃO VEGETAL; CREOSOTOVEGETAL; METILENO; BREU (PEZ)VEGETAL; BREU (PEZ) PARA AINDÚSTRIA DA CERVEJA EPREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASEDE COLOFÔNIAS, ÁCIDOSRESÍNICOS OU DE BREU

(PEZ) VEGETAL 35

3901 POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3902 POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3903 POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

Nota: Excetua-se o produto denominado Látex 204 B, código 3903.19.0000

3904 POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3905 POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS;OUTROS POLÍMEROS DE VINILA,

EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3906 POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3907 POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS;POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES EMFORMAS

PRIMÁRIAS 100

3908 POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3909 RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3910 SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3911 RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DECUMARONA-INDENO, POLITERPENOS,POLISSULFETOS, POLISSULFONAS EOUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NANOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO DANBM/SH, NÃO ESPECIFICADOS NEMCOMPREENDIDOS EM OUTRASPOSIÇÕES,

EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3912 CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRASPOSIÇÕES, EM FORMAS

PRIMÁRIAS 100

3913 POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS(POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃOESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES,

EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3914.00 PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS 100

3915 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS 100

4001 BORRACHA NATURAL, BALATA,GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE EGOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EMFORMAS PRIMÁRIAS OU EMCHAPAS,

FOLHAS OU TIRAS 0

4002 BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OUEM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DAPRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS,

FOLHAS OU TIRAS 70Nota: Excluem-se: a) o produto denominado Látex 120 B - NBM/SH 4002.11.0100; b) a borracha nitrílica - NBM/SH 4002.5; c) a borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR - NBM/SH 4002.19.0199 (Conv. ICMS

129/95). d) a borracha EPDM - NBM/SH 4002.70.9900.

4003.00 BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS

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FOLHAS OU TIRAS 0

4004.00 DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS, SUCATA (OBRAS INUTILIZADAS) E APARAS, DE BORRACHA NÃOENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A

GRÂNULOS 70

4005 BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 70Nota: Excetua-se o produto denominado Látex 685 B, código 4005.20.9900.

4006 OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS,ARRUELAS (ANILHAS)], DE BORRACHA NÃO

VULCANIZADA 70

4017.00 BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OSDESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA

ENDURECIDA 100

4101 PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELACAL, “PICLADAS” OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEMAPERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO

DEPILADAS OU DIVIDIDAS 0

4102 PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OUCONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADASDE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-”C” DO PRESENTE CAPÍTULO DA

NBM/SH 0

4103 OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OUCONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADASDE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELANOTA 1- "B" OU1- "C" DO PRESENTE

CAPÍTULO DA NBM/SH 0

4104 COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES4108 OU 4109:

4104.10 COUROS E PELES, INTEIROS, DE BOVINOS, DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6m2 (28 PÉSQUADRADOS):

0100 Apergaminhados 69,23

02.0000 De bezerro 69,23

03.0000 De outros bovinos:

0301 Com curtimenta vegetal, de flor integral 84,61

0302 Curtido ao cromo, úmido (“wet blue”) 69,23

0303 Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semiterminado de flor integral) 76,92

0304 Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 84,61

0305 Curtido ao cromo, de flor lixada e acabamento com pigmentos 84,61

0399 Qualquer outro 69,23

9900 Outros 69,23

4104.2 OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, CURTIDOS OU RECURTIDOS, MAS SEM OUTRAPREPARAÇÃO ULTERIOR, MESMO

DIVIDIDOS 69,23

4104.3 OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, APERGAMINHADOS OU PREPARADOS APÓSCURTIMENTA:

4104.31 Com a flor, mesmo divididos:

0100 Apergaminhados 69,23

02.0000 De bovinos:

0201 Com curtimenta vegetal 69,23

0202 Curtido ao cromo, sem pigmentos e semacabamento final (semiterminado deflor

integral) 76,92

0203 Curtido ao cromo, sem pigmentos e comacabamento final em anilina (curtido deflor

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integral) 84,61

0299 Qualquer outro 69,23

9900 Outros 69,23

4104.39 Outros:

0100 Apergaminhados 69,23

02.0000 De bovinos:

0201 Curtido ao cromo, com a flor lixada e acabamento com pigmentos 84,61

0299 Qualquer outro 69,23

9900 Outros 69,23

4105 PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109:

4105.1 Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação, ulterior mesmo divididas 69,23

4105.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:

0100 Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 84,61

9900 Outras 69,23

4106 PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109:

4106.1 Curtidas ou recurtidas, mas semoutra

preparação ulterior, mesmo divididas 69,23

4106.20 Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:

0100 Curtidas ao cromo , com pigmento ou acabamento em anilina 84,61

9900 Outras 69,23

4107 PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS,EXCETO AS DAS POSIÇÕES

4108 OU 4109 69,23 4108.00 COUROS E PELES ACAMURÇA

DOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) 84,61

4109.00 COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E ELES METALIZADOS 84,61

4110.00 APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURORECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO;

SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO 84,61

4111.00 COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OUTIRAS, MESMO

ENROLADAS 84,61

4301 PELETERIA (PELES COM PÊLO) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRASPARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO

DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103 0

4302 PELETERIA (PELES COM PÊLO) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS EOUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA(MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA

POSIÇÃO 4303 69,23

4401 LENHA EM QUALQUER ESTADO, MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM(SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS,

BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES 0

4402.00 CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO 0

4403 MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA 53,84

4404 ARCOS DE MADEIRA; ESTACASFENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃOSERRADAS LONGITUDINALMENTE;MADEIRA SIMPLESMENTEDESBASTADA OU ARREDONDADA,

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NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADANEM TRABALHADA DE QUALQUEROUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DEBENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOSDE FERRAMENTAS E SEMELHANTES;MADEIRA EM FASQUIAS,LÂMINAS,

FITAS E SEMELHANTES 0

4405.00 LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA 0

4406 DORMENTES DE MADEIRA PARAVIAS

FÉRREAS OU SEMELHANTES 53,84

4407 MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LOGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OUDESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES,

DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm 53,84

4408 FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHASPARA COMPENSADOS OUCONTRAPLACADOS (MESMO UNIDAS) EMADEIRA SERRADALONGITUDINALMENTE, CORTADA EMFOLHAS OU DESENROLADA, MESMOAPLAINADA, POLIDA OU UNIDAPOR MALHETES, DE ESPESSURANÃO

SUPERIOR A 6mm 53,84

4409 MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS EFRISOS PARA SOALHOS, NÃOMONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS,RANHURAS, FILETES, ENTALHES,CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COMCERCADURA, BOLEADA OUSEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OUMAIS BORDAS OU FACES, MESMOAPLAINADA, POLIDA OU UNIDA

POR MALHETES 53,84

4410 PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉISSEMELHANTES, DE MADEIRA OU DEOUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMOAGLOMERADAS COM RESINASOU

COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS 69,20

4411 PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DEOUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMOAGLOMERADAS COM RESINASOU

COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS 69,20

4412 MADEIRA COMPENSADA OU(CONTRAPLACADA), MADEIRAFOLHEADA, E MADEIRASESTRATIFICADAS

SEMELHANTES 69,20

4413 MADEIRA "DENSIFICADA" EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS 69,20

4501 CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA;CORTIÇA TRITURADA,

GRANULADA OU PULVERIZADA 100

4502.00 CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS,FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COMARESTAS VIVAS, PARA

ROLHAS) 100

4701.00 PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 100

4702.00 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 65,38

4703 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:

4703.1 CRUAS:

4703.11 De coníferas 30

4703.19 De não coníferas 65,38

4703.2 SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS:

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4703.21 De coníferas 65,38

4703.29 De não coníferas 65,38

4704 PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO:

4704.1 CRUAS:

4704.11 De coníferas 65,38

4704.19 De não coníferas 30

4704.2 SEMIBRANQUEADAS OU BRANQUEADAS:

4704.21 De coníferas 65,38

4704.29 De não coníferas 30

4705.00 PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 30

4706 PASTAS DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS 30

4707 DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO 100

5001.00 CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR 0

5002.00 SEDA CRUA (NÃO FIADA) 0

5003 ESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OSDESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS):

5003.10 NÃO-CARDADOS NEM PENTEADOS 0

5003.90 0000 SEDA CARDADA E PENTEADA 50

0000 OUTROS 0

5004 FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DEDESPERDÍCIOS DE SEDA ) NÃOACONDICIONADOS PARA VENDAA

RETALHO 61,54

5005.00 FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO 61,54

5101 LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA 0

5102 PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃOCARDADOS

NEM PENTEADOS 0

5103 DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE

FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS 0

5104 FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS 0

5105 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") 80

5106 A RETALHO 80

5107 FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDAS A RETALHO 80

5108 FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OUPENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS

PARA VENDA A RETALHO 80

5110.00 FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DECRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINAREVESTIDOS POR ENROLAMENTO)MESMO ACONDICIONADOS PARAVENDA A

RETALHO 80Nota: Excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho

5201.00 ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO 0

5202 DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) 0

5203.00 ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO 0

5205 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS

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PARA COSTURAR) CONTENDO PELOMENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO,NÃO ACONDICIONADOS PARAVENDA

A RETALHO 100

5206 FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DEALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A

RETALHO 100

5301 LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO(INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS

FIAPOS) 0

5304.10 01 Sisal não preparado para fiação:

0101 De fibra curta 50

0102 De fibra média 50

0103 De fibra longa 50

5304.90 0101 Sisal trabalhado (preparado) para fiação 50

5304.90 0102 Estopa (bucha) de sisal 50

5305 CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI EOUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRASPOSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTASFIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS):

5305.1 DE CAIRO (FIBRAS DE COCO):

5305.11 Em bruto 0

5305.19 Outros:

0100 Trabalhado 0

0200 Estopas 0

0300 Outros desperdícios 0

9900 Outros 0

5305.2 DE ABACÁ:

5305.21 Em bruto 0

5305.29 Outros:

0100 Trabalhados 0

0200 Estopas e desperdícios 0

5305.9 OUTROS:

5305.91 Em bruto:

0100 Rami 0

9900 Outros 0

5305.99 Outros:

01.0000 Rami:

0101 Penteado 100

5306 FIOS DE LINHO 80

5307 FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 80

5308 FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL 80

Nota: Excluem-se os fios de sisal, da subposição 5308.90.02

5402 FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS(EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃOACONDICIONADOS PARA VENDA ARETALHO, INCLUÍDOS OSMONOFILAMENTOS

SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX 80Nota: Excluem-se: a) o fio de poliéster liso - NBM/SH 5402.33.0100 (Conv. ICMS 88/95); b) o fio de poliéster texturizado - NBMN/SH 5402.33.9900 (Conv. ICMS 88/95); c) o fio de poliamida têxtil - NBM/SH 5402.41.9901 (Conv. ICMS 89/95).

5403 FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) NÃO ACONDICIONADAS PARA

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VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX 80

5404 MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃOTRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO:PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJASUPERIOR

A 5mm 80

5405 MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃOTRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO:PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJASUPERIOR

A 5mm 80

5503 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADASNEM TRANSFORMADAS DE OUTROMODO

PARA FIAÇÃO 80Nota: Excluem-se: a) a fibra poliamida - NBM/SH 5503.10.0000 (Conv. ICMS 89/95); b) a fibra de poliéster - NBM/SH 5503.20.0000 (Conv. ICMS 88/95).

5504 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS, NEMTRANSFORMADAS DE OUTRO MODO

PARA FIAÇÃO 80

5505 DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICASOU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OSDESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OSDE

FIOS E OS FIAPOS 80

5506 FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS,CARDADAS, PENTEADAS OUTRANSFORMADAS DE OUTROMODO

PARA FIAÇÃO 80

5507.00 FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS,CARDADAS, PENTEADAS OUTRANSFORMADAS DE OUTRO MODOPARA

FIAÇÃO 80

5509 FIOS DE FIBRAS SINTÉTICASDESCONTÍNUAS (EXCETO LINHASPARA COSTURAR), NÃOACONDICIONADOS

PARA VENDA A RETALHO 80

5510 FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAISDESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARACOSTURAR), NÃOACONDICIONADOS

PARA VENDA A RETALHO 80

6802 PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO (EXCETO AS DE ARDÓSIA) TRABALHADAS E OBRASDESTAS PEDRAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6801; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARAMOSAICOS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), MESMO COM SUPORTE; GRÂNULOS,FRAGMENTOS E PÓS, DE PEDRA NATURAL (INCLUÍDA A ARDÓSIA), CORADOS ARTIFICIALMENTE:

6802.2 OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DECONSTRUÇÃO E SUAS OBRAS,SIMPLESMENTE TALHADAS OUSERRADAS, DE SUPERFÍCIE PLANAOU

LISA 70

6802.9 OUTRAS 70

7101 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃOENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, NÃOCOMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7102 DIAMANTES, MESMO TRABALHADOS, MAS NÃO MONTADOS NEM ENGASTADOS:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

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7103 PEDRAS PRECIOSAS (EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, MESMO TRABALHADAS OUCOMBINADAS, MAS NÃO ENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS PRECIOSAS(EXCETO DIAMANTES) OU SEMIPRECIOSAS, NÃO COMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARAFACILIDADE DE TRANSPORTE:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7104 PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, MESMO TRABALHADAS OU COMBINADAS, MAS NÃOENFIADAS, NEM MONTADAS, NEM ENGASTADAS; PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, NÃOCOMBINADAS, ENFIADAS TEMPORARIAMENTE PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7105 PÓ DE DIAMANTES, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS OU DE PEDRAS SINTÉTICAS:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7106 PRATA (INCLUÍDA A PRATA DOURADA OU PLATINADA), EM FORMAS BRUTAS OUSEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7107 METAIS COMUNS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PRATA, EM FORMAS BRUTAS OUSEMIMANUFATURADAS:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7108 OURO (INCLUÍDO O OURO PLATINADO), EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7109 METAIS COMUNS OU PRATA, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE OURO, EM FORMAS BRUTAS OU

SEMIMANUFATURADAS:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7110 PLATINA, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7111 METAIS COMUNS, PRATA OU OURO, FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE PLATINA, EM FORMAS BRUTASOU SEMIMANUFATURADAS:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7112 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DEMETAIS PRECIOSOS:

a) de 01/5/94 até 30/4/97 92,30

b) dessa data em diante 80

7201 FERRO FUNDIDO BRUTO E FERRO“SPIEGEL” (ESPECULAR), EMLINGOTES, LINGUADOS OUOUTRAS FORMAS

PRIMÁRIAS 40

7202 FERRO-LIGAS:

7202.1 FERRO-MANGANÊS:

7202.11 0000 Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 65,38

7202.19 0000 Outras 65,38

7202.2 FERRO-SILÍCIO:

7202.21 0000 Contendo, em peso, mais de 55% de silício 65,38

7202.29 0000 Outras 65,38

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7202.30 FERRO-SILÍCIO-MANGANÊS:

0100 Silício-”Spiegel” e ferro-silício-manganês, contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês 65,38

9900 Outras 65,38

7202.4 FERRO-CROMO:

7202.41 0000 Contendo, em peso, mais de 4% de carbono 65,38

7202.49 0000 Outras 65,38

7202.50 0000 FERRO-SILÍCIO-CROMO 65,38

7202.60 0000 FERRO-NÍQUEL 65,38

7202.70 0000 FERRO-MOLIBDÊNIO 65,38

7202.80 0000 FERRO-TUNGSTÊNIO E FERRO-SILÍCIO- TUNGSTÊNIO 65,38

7202.9 OUTRAS:

7202.91 0000 Ferro-titânio e ferro-silício-titânio 65,38

7202.92 0000 Ferro-vanádio 65,38

7202.93 Ferro-nióbio 65,38

7202.99 Outras:

0100 Ferro-alumínio 65,38

0200 Ferro-zircônio 65,38

03 Ferro-fósforo:

0301 Contendo, em peso, menos de 15% de fósforo 65,38

0399 Qualquer outro 65,38 9900 Outros 65,38

7203 PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS PORREDUÇÃO DIRETA DOS MINÉRIOS DEFERRO E OUTROS PRODUTOSFERROSOS ESPONJOSOS, EMPEDAÇOS, ESFERAS OU FORMASSEMELHANTES; FERRO DE PUREZAMÍNIMA, EM PESO, DE 99,94%, EMPEDAÇOS, ESFERAS OU FORMAS

SEMELHANTES 83Nota: Exclui-se trifer DN 599-placa - NBM/SH 7203 (Conv. ICMS 53/95).

7204 DESPERDÍCIOS,RESÍDUOS E SUCATA,DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO;DESPERDÍCIOS DE FERRO OU AÇO,EM

LINGOTES 83

7205 GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUNDIDO BRUTO, DE FERRO "SPIEGEL" (ESPECULAR), DE FERRO OUAÇO:

7205.10 GRANALHAS:

0100 De polimento 83

9900 Granalha de aço 83

9900 Microgranalha de aço 83

9900 Outras 83

7205.2 PÓS:Nota: Excluem-se pós de ferro - NBM/SH 7205.2 (Conv. ICMS 53/95).

7205.21 De ligas de aço 83

7205.29 Outros (exceto fibras de aço) 83

7206 FERRO E AÇOS NÃO LIGADOS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS, EXCETO OFERRO DA

POSIÇÃO 7203 83

7207 PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS,DE

FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 83

7208 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU

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SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS 83

7209 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DEFERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DELARGURA IGUAL OU SUPERIOR A600mm CHAPEADOS, NEM,LAMINADOS A FRIO,

NÃO FOLHEADOS OU REVESTIDOS 83

7210 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DEFERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DELARGURA IGUAL OU SUPERIOR A600mm, FOLHEADOS OU

CHAPEADOS,OU REVESTIDOS 83

7211 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm,NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS:

7211.1 SIMPLESMENTE LAMINADOS A QUENTE, DE ESPESSURA INFERIOR A 3mm E COM UM LIMITE MÍNIMODE ELASTICIDADE DE 275MPa, OU DE ESPESSURA IGUAL OU SUPERIOR A 3mm E COM UM LIMITEMÍNIMO DE ELASTICIDADE DE 355MPa:

7211.11 Laminado nas quatro faces ou em caixafechada, de largura não inferior a 150mm ede espessura igual ou superior a 4mm, nãoenrolados e não apresentando motivos em

relevo 83

7211.12 Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 83

7211.19 Outros 83

7211.2 OUTROS, SIMPLESMENTE LAMINADOS A QUENTE:

7211.21 Laminados nas quatro faces ou em caixafechada, de largura superior a 150mm e deespessura igual ou superior a 4mm, nãoenrolados e não apresentando motivos em

relevo 83

7211.22 Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm 83

7211.29 Outros:

7211.29 0100 Em bobinas para relaminação 83

7211.29 9900 Tira de aço laminada a quente 100

7211.29 9900 Outros 83

7211.30 SIMPLESMENTE LAMINADOS A FRIO, DE ESPESSURA INFERIOR A 3mm E COM UM LIMITE MÍNIMO DEELASTICIDADE DE 275MPa, OU DE ESPESSURA IGUAL OU SUPERIOR A 3mm E COM UM LIMITE MÍNIMODE ELASTICIDADE DE 355

MPa 83

7211.4 OUTROS, SIMPLESMENTE LAMINADOS A FRIO:

7211.41 0000 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio 100

7211.41 0000 Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 83

7211.49 Outros:

7211.49 0100 Tira de aço médio carbono, laminada a frio 100

7211.49 0100 Com um teor de carbono superior ouigual a 0,25%, mas inferior a 0,6% ,em

peso 83 7211.49 0200 Tira de aço alto carbono, laminada a frio 100

7211.49 0200 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 83

7211.90 OUTROS:

7211.90 0100 De menos de 0,25% de carbono 83

7211.90 0200 Relaminados 100

7211.90 0200 De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 83

7211.90 0300 Relaminados 100

7211.90 0300 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 83

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7212 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm,FOLHEADOS OU CHAPEADOS, OU REVESTIDOS:

7212.10 0000 ESTANHADOS 83

7212.2 GALVANIZADOS ELETROLITICAMENTE:

7212.21 0000 De aço de espessura inferior a 3mm e comum limite mínimo de elasticidade de 275MPa,ou de espessura igual ou superior a 3mm comum

limite mínimo de elasticidade de 355MPa 83

7212.29 0000 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada 100

7212.29 0000 Outros 83

7212.30 0000 GALVANIZADOS POR OUTRO PROCESSO 83

7212.40 PINTADOS, ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS DE PLÁSTICO 83

7212.50 0000 REVESTIDOS DE OUTRAS MATÉRIAS 83

7212.60 0000 FOLHEADOS OU CHAPEADOS 83

7213 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 83

7214 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃOLIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS,LAMINADAS, ESTIRADAS OUEXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDASAS QUE TENHAM SIDOSUBMETIDAS A

TORÇÃO APÓS LAMINAGEM 83

7215 OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 83

7216 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 83

7218 AÇOS INOXIDÁVEIS, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOSSEMIMANUFATURADOS,

DE AÇOS INOXIDÁVEIS 83

7219 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm 50

7220 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm:

7220.1 SIMPLESMENTE LAMINADOS A QUENTE:

7220.11 0000 De espessura igual ou superior a 4,75mm 50

7220.12 0000 De espessura inferior a 4,75mm 50

7220.20 0000 Tira de aço inoxidável, laminada a frio 100

7220.20 0000 SIMPLESMENTE LAMINADOS A FRIO 50

7220.90 0000 OUTROS 50

7221 FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7222 RRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7223.00 FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS 50

7224 OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE

OUTRAS LIGAS DE AÇO 50

7225 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DEOUTRAS LIGAS DE AÇO, DELARGURA

IGUAL OU SUPERIOR A 600mm 50

7226 PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600mm:

7226.10 DE AÇOS AO SILÍCIO, DENOMINADOS "MAGNÉTICOS" 50

7226.20 0000 TIRA DE AÇO ALTO CARBONO, LAMINADA A FRIO 100

7226.20 0000 DE AÇOS DE CORTE RÁPIDO 50

7226.9 OUTROS:

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7226.91 Simplesmente laminados a quente 50

7226.92 0000 Tira de aço alto carbono, laminada a frio 100

7226.92 0000 Tira de aço-liga, laminada a frio 100

7226.92 0000 Tira de níquel, laminada a frio 100

7226.92 0000 Simplesmente laminados a frio 50

7226.99 0000 Tira de aço bimetálica 100

7226.99 0000 Outros 50

7227 FIO-MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO 50

7228 BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOOU DE

AÇOS NÃO LIGADOS 50

7229 FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO 50

7401 MATES DE COBRE;COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) 100

7402.00 COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO AFINAÇÃO) (ELETROLÍTICA 100

7403 COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS 100

7404 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE COBRE 100

7405.00 LIGAS-MÃES DE COBRE 100

7406 PÓS E ESCAMAS, DE COBRE 100

7407 BARRAS E PERFIS, DE COBRE 100

7408 FIOS DE COBRE 100

7409 CHAPAS E TIRAS, DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,15mm 100

7410 FOLHAS E TIRAS,DELGADAS, DECOBRE (MESMO IMPRESSAS OU COMSUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DEESPESSURA NÃO SUPERIOR A0,15mm (EXCLUÍDO O

SUPORTE) 100

7501 MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL 100

7502 NÍQUEL EM FORMAS BRUTAS 100

7503.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100

7504 PÓS E ESCAMAS, DE NÍQUEL 100

7505 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE NÍQUEL 100

7506 CHAPAS, TIRAS E FOLHAS, DE NÍQUEL 100

7601 ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS:

a) até 30/4/97 75

b) dessa data em diante 60

7602 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS:

a) até 30/4/97 75

b) dessa data em diante 60

7603 PÓS E ESCAMAS, DE ALUMÍNIO:

a) até 30/4/97 75

b) dessa data em diante 60

7604 BARRAS E PERFIS, DE ALUMÍNIO:

a) até 30/4/97 75

b) dessa data em diante 60

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7606 CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO,DE

ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm 100

7607 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL,CARTÃO, PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO

SUPERIOR A 0,2mm (EXCLUÍDO O SUPORTE) 100

7801 CHUMBO EM FORMAS BRUTAS 100

7802.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100

7803.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE CHUMBO 100

7804 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DECHUMBO,

PÓS ESCAMAS, DE CHUMBO 100

7901 ZINCO EM FORMAS BRUTAS 100

7902.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100

7903 POEIRAS, PÓS E ESCAMAS, DE ZINCO 100

7904.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ZINCO 100

7905.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DE ZINCO 100

8001 ESTANHO EM FORMAS BRUTAS 80

8002.00 DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100

8003.00 BARRAS, PERFIS E FIOS, DE ESTANHO 100

8004.00 CHAPAS, FOLHAS E TIRAS, DEESTANHO, DE ESPESSURA SUPERIORA

0,2mm 100

8005 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DEESTANHO (MESMO IMPRESSAS OUCOM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO,PLÁSTICO OU SEMELHANTES), DEESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm(EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓSE

ESCAMAS, DE ESTANHO 100

8101 TUNGSTÊNIO (VOLFRÂMIO) E SUASOBRAS, INCLUÍDOS OSDESPERDÍCIOS,

RESÍDUOS E SUCATA 100Nota: Excluem-se as obras

8102 MOLIBDÊNIO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOSE

RESÍDUOS 100Nota: Excluem-se as obras

8103 TÂNTALO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOSE

RESÍDUOS 100Nota: Excluem-se as obras

8104 MAGNÉSIO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOSE

RESÍDUOS 100Nota: Excluem-se as obras

8105 MATES DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO COBALTO;COBALTO E SUAS OBRAS,

INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100 Nota: Excluem-se as obras

8106.00 BISMUTO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS

OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100 Nota: Excluem-se as obras

8107 CÁDMIO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS

OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100 Nota: Excluem-se as obras

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8108 TITÂNIO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS

OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100 Nota: Excluem-se as obras

8109 ZIRCÔNIO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS

OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100 Nota: Excluem-se as obras

8110.00 ANTIMÔNIO E SUAS OBRAS,INCLUÍDOS

OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 100Nota: Excluem-se as obras

8111 MANGANÊS E SUASOBRAS,

INCLUÍDOS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS 60Nota: Excluem-se as obras

8112 BERÍLIO, CROMO, GERMÂNIO,VANÁDIO, GÁLIO, HÁFNIO (CÉLTIO),ÍNDIO, NIÓBIO (COLÔMBIO), RÊNIO ETÁLIO, E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OSDESPERDÍCIOS E

RESÍDUOS 100Nota: Excluem-se as obras

8113 CERAMAIS (“CERMETS”) E SUASOBRAS, INCLUÍDOS OSDESPERDÍCIOS E

RESÍDUOS 100Nota: Excluem-se as obras

ANEXO 62MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE

DADOS

Previsto no art. 708, parágrafo único

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este "I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo" visa a orientar a emissão de documentos, a escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações emmeio magnético por contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (Conv. ICMS 57/95).

1.2 - Contém este "I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo" instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico deProcessamento de Dados para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações ao fisco, bem como instruções sobre opreenchimento do Recibo de Entrega do arquivo magnético ao fisco.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, quando autorizados a emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado deInformações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15/12/70 e de 21/2/89, e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestarinformações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste "I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo", mantendo, pelo prazodecadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercíciode apuração:2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal;b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nas entradas;c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, nas aquisições;e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;g) Conhecimento Aéreo;

2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:a) Cupom Fiscal de máquina registradora;b) Cupom Fiscal ECF;c) Cupom Fiscal PDV;

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:a) Autorização de Carregamento e Transporte;b) Bilhete de Passagem Rodoviário;c) Bilhete de Passagem Aquaviário;d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;e) Bilhete de Passagem Ferroviário;f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;g) Despacho de Transporte;h) Manifesto de Carga;i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;l) Nota Fiscal de Produtor;m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

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n) Ordem de Coleta de Cargas;o) Resumo de Movimento Diário.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - Quadro I: "Motivo do Preenchimento":Campo 1: "Pedido/Comunicação de":

Item 1: "Uso": Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou de escrituração de livros fiscais por meio de sistemaeletrônico de processamento de dados.

Item 2: "Alteração de Uso": Assinalar com "x", quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstasnos campos 7 e 8.

Item 3: "Recadastramento": Assinalar com "x", no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo fisco.Item 4: "Cessação de Uso a Pedido": Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 4 a 6 e de 24 a 28;b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 4 a 6, 7 e/ou 8, conforme o caso, e os

campos de 24 a 28.Item 5: "Cessação de Uso de Ofício": Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 4 a 6 e de 24 a 28;b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, caso em que deverão ser preenchidos os campos de 4 a 6, 7 e/ou 8, conforme o caso, e os

campos 24 a 28.Campo 2: "Processamento": para uso da repartição fazendária.Campo 3: "Carimbo de Inscrição Estadual": Apor carimbo ou anotar o número da inscrição estadual.

3.2 - Quadro II: "Identificação do Usuário":Campo 4: "Número da Inscrição Estadual": Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.Campo 5: "Número do CGC/MF": Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.Campo 6: "Nome comercial (firma/razão social/denominação)": Preencher com o nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar

abreviaturas.3.3 - Quadro III: "Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados":

Campo 7: "Códigos dos Documentos Fiscais": Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CÓDIGO MODELO-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

01 Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 204 Nota Fiscal de Produtor, modelo 406 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 607 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 708 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 809 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 910 Conhecimento Aéreo, modelo 1011 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 1113 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 1314 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 1415 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 1516 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 1617 Despacho de Transporte, modelo 1718 Resumo de Movimento Diário, modelo 1820 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 2021 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 2122 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 2224 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 2425 Manifesto de Carga, modelo 25

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Campo 8: "Livros Fiscais": Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - Quadro IV: "Especificações Técnicas": Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programasutilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

Campo 9: "UCP - Fabricante/Modelo": Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.Campo 10: "Sistema Operacional": Indicar o sistema operacional.Campo 11: "Meios Magnéticos Disponíveis": Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.Campo 12: "Linguagem de Programação": Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.Campo 13: "Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD)": Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o

banco de dados, se houver.3.5 - Quadro V: "Identificação do Estabelecimento Onde se Localiza a UCP":

Campo 14: "Número de Inscrição Estadual/Municipal": Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este não existir, com o número dainscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra "M".

Campo 15: "Número de Inscrição no CGC/MF": Preencher com o número da inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central deprocessamento.

Campo 16: "Nome Comercial (firma/razão social/denominação)": Indicar o nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento onde seencontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

Campos 17 a 23: "Endereço e Telefone do Estabelecimento": Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade daFederação e CEP do endereço do estabelecimento onde se encontre a unidade central de processamento, e o número do telefone.

3.6 - Quadro VI: "Responsável pelas Informações":Campo 24: "Nome do signatário": Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.Campo 25: "Telefone/Fax": Preencher com o número do telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.Campo 26: "Cargo na Empresa": Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.Campo 27: "CPF/Número de Identidade": Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF) ou da carteira de identidade do

signatário.Campo 28: "Data e Assinatura": Preencher com a data e apor a assinatura.

3.7 - Quadro VII: "Para Uso da Repartição Fazendária":

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Campos 29 a 31: "Para Uso da Repartição Fazendária": Não preencher - uso da repartição fazendária.Campo 32: "Visto/Carimbo da Receita Federal": Não preencher - uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

4.1 - O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimentointeressado, preenchido datilograficamente, em 4 vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:4.1.1 - a via original e outra via serão retidas pelo fisco;4.1.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;4.1.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - Fita magnética ou cartucho:5.1.1 - tamanho do registro: 126 bytes;5.1.2 - tamanho do bloco: 16380 bytes;5.1.3 - densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;5.1.4 - quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;5.1.5 - label: “No Label”, com um “tapermark” no início e outro no fim do volume;5.1.6 - codificação: EBCDIC;5.1.7 - fica a critério do contribuinte a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.

5.2 - Disco flexível de 5 1/4" ou 3 1/2":5.2.1 - face de gravação: dupla;5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriagem return/line feed) ao final de cada registro;5.2.5 - organização: seqüencial;5.2.6 - codificação: ASCII;5.2.7 - mediante entendimento prévio com a repartição fiscal do domicílio do contribuinte, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser

enviados via teleprocessamento.5.3 - Formato dos campos:

5.3.1 - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;5.3.2 - alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4 - Preenchimento dos Campos:5.4.1 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia

(AAAAMMDD);5.4.2 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta contendo asseguintes informações:6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se refiram as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;6.1.2 - inscrição estadual: número da inscrição estadual do estabelecimento informante;6.1.3 - as expressões: “Registro Fiscal” e "Convênio ICMS 57/95";6.1.4 - o nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento;6.1.5 - AA/BB: número de mídias, onde BB significa a quantidade total de mídias entregues, e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitem o período a que se refere o arquivo;6.1.7 - densidade de gravação: indicando em que densidade foi gravado o arquivo;6.1.8 - tamanho do bloco.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:7.1.1 - tipo 10: registro-mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;7.1.2 - tipo 50: registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, destinado a especificar as

informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS.7.1.3 - tipo 51: registro de total de Nota Fiscal, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;7.1.4 - tipo 53: registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;7.1.5 - tipo 60: registro de Cupom Fiscal, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses

documentos;7.1.6 - tipo 61: registro de Autorização de Carregamento e Transporte, Bilhete de Passagem Rodoviário, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota

de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Manifesto de Carga, Nota Fiscalde Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, exceto quando emitida porprestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Cargas e Resumo de Movimento Diário, destinado a informar as operações ouprestações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.7 - tipo 70: registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, deConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, destinado a especificaras informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.8 - tipo 71: registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviáriode Cargas e Conhecimento Aéreo;

7.1.9 - tipo 90: registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: ——--——————————————————————————-—————------------------—— Tipos de Posições de A/D Denominação dos Campos Observações Registros Classificação de Classificação ——————————————————————————————————--------------———

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10 1º registro —————————————————————————------——--------—————————— 50, 51, 53, 1 a 2 A Tipo 60, 61, 70 31 a 38 A Data e 71 ————————————————————————————————————--------------— 90 último registro ——————————————————————------——————--------—————————

8.2 - A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.

9 - REGISTRO TIPO 10:

Mestre do Estabelecimento —————-------——————————————————————------—————-————— Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato ———————————————————————————————------------------------------ 01 tipo “10” 02 1/2 N ——————————————————————————————————--------------——— 02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento 14 3/16 N informante —————————————————————————————----------------------------------- 03 inscrição estadual inscrição estadual do estabelecimento 14 17/30 X

informante ——————————————————————————————-------------------------------- 04 nome do contribuinte nome comercial (firma/razão social/de- nominação) do 35 31/65 X contribuinte ——————————————————————————————-------------------------------- 05 município município onde está domiciliado o 30 66/95 X estabelecimento informante ———————————————————————————————————------------------- 06 unidade da Federação unidade da Federação referente 2 96/97 X

ao município ———————————————————————————————————------------------- 07 fax número do fax do estabelecimento 10 98/107 N informante ———————————————————————————————------------------------------ 08 data inicial a data do início do período referente às 8 108/115 N informações prestadas ————————————————————————————————————---------------- 09 data final a data do fim do período referente às 8 116/123 N informações prestadas ————————————————————————————————————---------------- 10 brancos 3 124/126 X ——————————————————————————————--------------------------------

10 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal, quanto ao ICMS Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações ——————————————————————————————————---------------------- Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

——————————————————————————————-------------------------------- 01 tipo “50” 02 1 2 N ————————————————————————————-------------------------------------- 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas, e do 14 3 16 N destinatário nas saídas ————————————-————————————————————————--------------- 03 inscrição inscrição estadual estadual do remetente nas entradas, e do 14 17 30 X destinatário nas saídas ———————————————————————————————————------------------- 04 data de data de emissão na emissão ou saída, ou de recebimento8 31 38 N recebimento na entrada ———————————————————————————————————-------------------

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05 unidade da sigla da unidade da Federação Federação do remetente nas 2 39 40 X entradas, e do destinatário nas saídas ———————————————————————————————————------------------- 06 modelo código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N ———————--------------------------------------------——————————————————— 07 série série da Nota Fiscal 3 43 45 X ——————————————————————————————————---------------------- 08 subsérie subsérie da Nota Fiscal 2 46 47 X ——————————————————————————————-------------------------------- 09 número número da Nota Fiscal 6 48 53 N ———————————————————————————————————------------------- 10 CFOP código fiscal de operações e 3 54 56 N prestações ———————————————————————————————------------------------------ 11 valor total valor total da Nota Fiscal 13 57 69 N ——————————————————————————————————---------------------- 12 base de base de cálculo cálculo do do ICMS 13 70 82 N ICMS ——————————————————————————————————---------------------- 13 valor do ICMS valor do imposto 13 83 95 N ——————————————————————————————-------------------------------- 14 isenta ou não valor amparado por tributada isenção ou por 13 96 108 N não-incidência ———————————————————————————————------------------------------ 15 outras valor que não resulte em débito 13 109 121 N ou crédito do ICMS ————————————————————————————————--------------------------- 16 alíquota alíquota do ICMS 4 122 125 N ———————————————————————————————------------------------------ 17 situação situação do documento fiscal quanto ao 1 126 126 X cancelamento ——————————————————————————————————----------------------

10.1 - Observações:10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e

Registro de Saídas.10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada

de energia ou na aquisição de serviço de telecomunicações.10.1.3 - Campo 2: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar este campo.10.1.4 - Campo 3:

10.1.4.1- Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “isento”.10.1.4.2- Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural ou extrator em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal, pelo

adquirente, para documentar a entrada, zerar este campo, se o produtor não for inscrito.10.1.5 - Campo 5: Tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”.10.1.6 - Campo 6: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.10.1.7 - Campo 7: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.10.1.8 - Campo 8:

10.1.8.1- No caso de subseriação de documento de série “B”, “C” ou “U”, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa.10.1.8.2- Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.10.1.8.3- No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries “B” e “C”, colocar “U” na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.10.1.8.4- No caso de subseriação de documentos fiscais de séries “B-Única” e “C-Única”, colocar “U” na primeira posição e o número da subsérie na

segunda posição.10.1.9 - Campo 10: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.10.1.10 - Campo 12: No valor total a que se refere este campo, não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.10.1.11 - Campo 13: No valor do imposto a que se refere este campo, não se inclui o ICMS retido por substituição tributária.10.1.12 - Campo 16: Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.10.1.13 - Campo 17: Preencher com “S”, tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com “N” em caso contrário.

11 - REGISTRO TIPO 51:

Total de Nota Fiscal, quanto ao IPI(Inclusive quando emitida na Entrada)

————————————————————————---------------------------------------------—— Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

——————————————————————————————————---------------------- 01 tipo “51” 2 1 2 N ——————————————————————————————-------------------------------- 02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas, e do 14 3 16 N destinatário

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nas saídas ————————————————————————————————--------------------------- 03 inscrição inscrição estadual estadual do remetente nas entradas, e do 14 17 30 X

destinatário nas saídas ———————————————————————————————————------------------- 04 data de data de emissão na emissão ou saída, ou de recebimento8 31 38 N recebimento na entrada ——————————————————————————————————---------------------- 05 unidade da sigla da unidade da Federação Federação do remetente nas 2 39 40 X entradas, e do destinatário nas saídas ——————————————————————————————————---------------------- 06 série série da Nota Fiscal 2 41 42 X ——————————————————————————————————---------------------- 07 subsérie subsérie da Nota Fiscal 2 43 44 X ———————————————————————————————------------------------------ 08 número número da Nota Fiscal 6 45 50 N —————————————————————————————————------------------------ 09 CFOP código fiscal de operações e 3 51 53 N prestações ——---------------------------------------------———————————————————————— 10 valor total valor total da Nota Fiscal 13 54 66 N ———--------------------------------------------——————————————————————— 11 valor do IPI valor do IPI 13 67 79 N —————————————————————————————————------------------------ 12 isenta ou não valor amparado por tributada isenção ou por 13 80 92 N pelo IPI não-incidência do IPI —————————————————————————————————------------------------ 13 outras valor que não - IPI - resulte em débito 13 93 105 N ou crédito do IPI —————————————————————————————----------------------------------- 14 código da conforme tabelas situação publicadas pela 5 106 110 X tributária Secretaria da federal Receita Federal —————————————————————————————————------------------------ 15 código da situação conforme campo 14 5 111 115 X tributária federal

————————————————————————————-------------------------------------- 16 código da situação conforme campo 14 5 116 120 X tributária federal ———————————————————————————---------------------------------------- 17 código da situação conforme campo 14 5 121 125 X tributária federal —————————————————————————————----------------------------------- 18 situação situação do documento fiscal 1 126 126 X quanto ao cancelamento ————————————————————————————————---------------------------

11.1 - Observações:11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas

e Registro de Saídas.11.1.2 - Campo 2: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.11.1.3 - Campo 3: Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “isento”;11.1.4 - Campo 5: Tratando-se de operações com o exterior, colocar “EX”.11.1.5 - Campo 6: Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições.11.1.6 - Campo 7: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.8.11.1.7 - Campo 9: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.11.1.8 - Campos 14 a 17:

11.1.8.1- Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26/12/84, e alterações posteriores.11.1.8.2- É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.

11.1.9 - Campo 18: Preencher com “S”, tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com “N” em caso contrário.

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12 - REGISTRO TIPO 53:

Substituição Tributária ————————————————————————————————————— Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

——————————————————————————————————----------------------- 01 tipo “53” 2 1 2 N ——————————————————————————------------------------------------------- 02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte 14 3 16 N

substituído ———————————————————————————————————------------------- 03 inscrição inscrição estadual estadual do contribuinte 14 17 30 X substituído —————————-——————————————————--------------------------------------- 04 data de data de emissão na emissão ou saída, ou de recebimento 8 31 38 N recebimento na entrada —————————————————————————---------------------------------------------— 05 unidade da sigla da unidade da Federação Federação do contribuinte 2 39 40 X substituído ——————————————————————————————————---------------------- 06 série série da Nota Fiscal 3 41 43 X ———————————————————————————---------------------------------------- 07 subsérie subsérie da Nota Fiscal 2 44 45 X ——————————————————————-------------------------------------------———— 08 número número da Nota Fiscal 6 46 51 N —————————————————————-------------------------------------------————— 09 CFOP código fiscal de operações e 3 52 54 N prestações ——————————————————--------------------------------------------———————— 10 valor total valor total da operação 14 55 68 N ———————————————————————---------------------------------------------———

11 base de cálculo base de cálculo do ICMS na da retenção do 14 69 82 N substituição ICMS tributária ——————————————————————————————————---------------------- 12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N —————————————————————-------------------------------------------————— 13 situação situação do documento fiscal 1 97 97 X quanto ao cancelamento ————————————————————---------------------------------------------—————— 14 brancos 29 98 126 X ———————————————————————————----------------------------------------

12.1 - Observações:12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.12.1.2 - Campo 3: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.4.2.12.1.3 - Campo 6: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.7.12.1.4 - Campo 7: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.8.12.1.5 - Campo 9: Um registro para cada CFOP do documento fiscal.12.1.6 - Campo 13: Preencher com “S”, tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com “N” em caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 60:

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV ————--------------------------------------------—————————————————————— Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato —————————————————————————————————------------------------ 01 tipo “60” 2 1 2 N —————————————————————————--------------------------------------------— 02 brancos 28 3 30 X ————————————————————--------------------------------------------—————— 03 data de data de emissão dos emissão Cupons Fiscais 8 31 38 N ——————————————————————--------------------------------------------———— 04 número da número atribuído pelo máquina estabelecimento 3 39 41 N registradora, ao equipamento ECF ou PDV —————————————————————————————----------------------------------- 05 modelo do código do modelo do Cupom Fiscal Cupom Fiscal 2 42 43 X

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————————————————--------------------------------------------—————————— 06 número número inicial inicial constante no 6 44 49 N de ordem mapa-resumo do dia ————————————————————————————————--------------------------- 07 número final número final constante de ordem no mapa-resumo do dia 6 50 55 N ———————————————————————--------------------------------------------——— 08 valor total somatório diário das diário saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada 14 56 69 N máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento ————————————————————————————————--------------------------- 09 valor do ICMS total do ICMS diário 13 70 82 N ———————————————————————————---------------------------------------- 10 brancos 44 83 126 X ———————————————————————————----------------------------------------

13.1 - Observações:13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.13.1.2 - Campo 5: Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou

com “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

14 - REGISTRO TIPO 61:

Autorização de Carregamento e TransporteBilhete de Passagem RodoviárioBilhete de Passagem Aquaviário

Bilhete de Passagem e Nota de BagagemBilhete de Passagem Ferroviário

Conhecimento de Transporte Ferroviário de CargasDespacho de Transporte

Manifesto de CargaNota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal de Venda a ConsumidorNota Fiscal de Produtor

Nota Fiscal de Serviço de Transporte (excetoquando emitida por prestador de

serviços de transporte ferroviário de cargas)Ordem de Coleta de Cargas

Resumo de Movimento Diário ——————————————————————————------------------------------------------- Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

———————————————————-------------------------------------------——————— 01 tipo “61” 2 1 2 N —————————————————-------------------------------------------————————— 02 brancos 28 3 30 X ————————————————-------------------------------------------—————————— 03 data de data de emissão dos emissão documentos fiscais 8 31 38 N ——————————————————————————————————---------------------- 04 modelo modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X ————————————————————————————-------------------------------------- 05 série série do documento fiscal 1 41 41 X ———————————————————————————————------------------------------ 06 subsérie subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X ————————————————————————————————--------------------------- 07 número número do primeiro inicial documento fiscal 9 45 53 N de ordem emitido no dia ———————————————————————————---------------------------------------- 08 número número do último final documento fiscal de ordem emitido no dia 9 54 62 N ———————————————————————————————------------------------------ 09 valor somatório diário das saídas documentadas por documentos 16 63 78 N fiscais da mesma série e subsérie ——————————————————————————————-------------------------------- 10 brancos 48 79 126 X —————————————————————————————-----------------------------------

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14.1 - Observações:14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão.14.1.2 - Campo 4: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.

15 - REGISTRO TIPO 70:

Nota Fiscal de Serviço de TransporteConhecimento de Transporte Rodoviário de CargasConhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo ————————————————————————-------------------------------------------—— Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato

————————————————————————————————--------------------------- 01 tipo “70” 2 1 2 N ————————————————————————————————--------------------------- 02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de 14 3 16 N serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento ——————————————————————————————————---------------------- 03 inscrição inscrição estadual estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de 14 17 30 X serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento ——————————————————————————————————---------------------- 04 data de data de emissão para emissão ou o prestador; data utilização de utilização do 8 31 38 N serviço para o tomador ——————————————————————————————-------------------------------- 05 unidade da sigla da unidade da Federação Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de 2 39 40 X serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento ——————————————————————————————————---------------------- 06 modelo código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N ——————————————————————————————————---------------------- 07 série série do documento 1 43 43 X ——————————————————————-------------------------------------------———— 08 subsérie subsérie do documento 2 44 45 X ————————————————————————-------------------------------------------—— 09 número número do documento 6 46 51 N ———————————————————————-------------------------------------------——— 10 CFOP código fiscal de operações e prestações: 3 52 54 N um registro para cada CFOP da Nota Fiscal ————————————————————————————————————---------------- 11 valor total valor total da Nota Fiscal 14 55 68 N ———————————————————————————————————------------------- 12 base de base de cálculo cálculo do ICMS 14 69 82 N do ICMS —————————————————————————————————------------------------ 13 valor do ICMS valor do imposto 14 83 96 N ———————————————————————————————————------------------- 14 isenta ou não valor amparado por tributada isenção ou por 14 97 110 N não-incidência ——————————————————————————------------------------------------------- 15 outras valor que não resulte em débito 14 111 124 N ou crédito do ICMS ————————————————————————————————————---------------- 16 CIF/FOB modalidade do frete: “1” = CIF; 1 125 125 N ou “2” = FOB ———————————————————————---------------------------------------------———

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17 situação situação do documento fiscal 1 126 126 X quanto ao cancelamento —————————————————————————————————------------------------

15.1 - Observações:15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.15.1.2 - Campo 2: Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.15.1.3 - Campo 3: Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo “Isento”.15.1.4 - Campo 5: Tratando-se de prestações para o exterior, colocar “EX”.15.1.5 - Campo 6: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.15.1.6 - Campo 8:

15.1.6.1- No caso de subseriação de documentos de séries “B”, “C” ou “U”, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa.15.1.6.2- Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.15.1.6.3- No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries “B” ou “C”, colocar “U” na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.15.1.6.4- No caso de subseriação de documentos fiscais de série “B-Única” ou “C-Única”, colocar “U” na primeira posição e o número da subsérie na

segunda posição.15.1.7 - Campo 17: Preencher com “S”, tratando-se de documento fiscal regularmente cancelado, e com “N” em caso contrário.

16 - REGISTRO TIPO 71:

Informações da Carga Transportada Referente aConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e

Conhecimento Aéreo ———————————————————————————————————------------------- Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato ———————————————————————————————------------------------------ 01 tipo “71” 2 1 2 N —————————————————————————————----------------------------------- 02 CGC/MF CGC/MF do tomador do tomador do serviço 14 3 16 N ————————————————————————————————--------------------------- 03 inscrição inscrição estadual estadual do tomador 14 17 30 X do tomador do serviço

————————————————————————————————————---------------- 04 data de data de emissão do emissão Conhecimento 8 31 38 N ———————————————————————————————------------------------------ 05 unidade da sigla da unidade da Federação Federação do tomador 2 39 40 X do tomador do serviço ———————————————————————————————------------------------------ 06 modelo modelo do Conhecimento 2 41 42 N ————————————————————————————————————---------------- 07 série série do conhecimento 1 43 43 X ———————————————————————————————------------------------------ 08 subsérie subsérie do Conhecimento 2 44 45 X ————————————————————————————————--------------------------- 09 número número do Conhecimento 6 46 51 N —————————————————————————————————------------------------ 10 unidade da sigla da unidade Federação da Federação do remetente do remetente, 2 52 53 X ou do se o destinatário destinatário for o tomador, da Nota Fiscal ou sigla da unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador ————————————————————————————————--------------------------- 11 CGC/MF do CGC/MF do remetente, remetente ou se o destinatário for destinatário o tomador, ou CGC/MF 14 54 67 N da Nota do destinatário, se o Fiscal remetente for o tomador ——————————————————————————————————---------------------- 12 inscrição inscrição estadual do estadual do remetente, se o remetente ou destinatário for o 14 68 81 X destinatário tomador, ou inscrição da Nota estadual do destinatário, Fiscal se o remetente for o tomador ———————————————————————————————————------------------- 13 data de data de emissão da

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emissão Nota Fiscal que 8 82 89 N da Nota acoberta a carga Fiscal transportada ——————————————————————————------------------------------------------- 14 modelo da modelo da Nota Fiscal Nota Fiscal que acoberta a 2 90 91 X carga transportada ———————————————————————————————------------------------------ 15 série da série da Nota Fiscal Nota Fiscal que acoberta a 2 92 93 X carga transportada ————————————————————————————————————---------------- 16 subsérie da subsérie da Nota Fiscal Nota Fiscal que acoberta a 2 94 95 X carga transportada —————————————————————————————————------------------------ 17 número da número da Nota Fiscal Nota Fiscal que acoberta a 6 96 101 N carga transportada ———————————————————————————————------------------------------ 18 valor total valor total da da Nota Nota Fiscal que Fiscal acoberta a 14 102 115 N carga transportada —————————————————————————————----------------------------------- 19 brancos 11 116126 X —————————————————————————--------------------------------------------—

16.1 - Observações:16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e

Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal constante nos Conhecimentos, excetuando-se os Conhecimentos regularmentecancelados.

16.1.2 - Aplicam-se as observações do subitem 15.1.2.16.1.3 - Campo 3: Aplicam-se as observações do subitem 15.1.3.16.1.4 - Campo 5: Aplicam-se as observações do subitem 15.1.4.16.1.5 - Campo 6: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.16.1.6 - Campo 8: Aplicam-se as observações do subitem 15.1.6.16.1.7 - Campo 10: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.5.16.1.8 - Campo 11: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.3.16.1.9 - Campo 12: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.4.16.1.10- Campo 14: Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.16.1.11- Campo 15: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.7.16.1.12- Campo 16: Aplicam-se as observações do subitem 10.1.8.

17 - REGISTRO TIPO 90:

Totalização do Arquivo ————————————————————————————————--------------------------- Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato ——————————————————————————————————---------------------- 01 tipo “90” 2 1 2 N ———————————————————————————————------------------------------ 02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N ————————————————————————————-------------------------------------- 03 inscrição inscrição estadual estadual do informante 14 17 30 X ————————————————————————————————————---------------- 04 total de quantidade de registros registros tipo 50 8 31 38 N tipo 50 ————————————————————————————-------------------------------------- 05 total de quantidade de registros registros tipo 51 8 39 46 N tipo 51 ——————————————————————————------------------------------------------- 06 total de quantidade de registros registros tipo 53 8 47 54 N tipo 53 ————————————————————-------------------------------------------—————— 07 total de quantidade de registros registros tipo 60 8 55 62 N tipo 60 ———————————————————-------------------------------------------——————— 08 total de quantidade de registros registros tipo 61 8 63 70 N tipo 61 —————————————————————————————————------------------------ 09 total de quantidade de registros registros tipo 70 8 71 78 N tipo 70 ———————————————————————————————------------------------------ 10 total de quantidade de registros registros tipo 71 8 79 86 N tipo 71

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——————————————————————-------------------------------------------———— 11 total geral total de registros existentes no arquivo, 8 87 94 N incluindo os tipos 10 e 90 —————————————————————————————————------------------------ 12 brancos 32 95 126 X ——————————————————-------------------------------------------————————

17.1 - Observações:17.1.1 - Campo 11: No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

18 - INSTRUÇÕES GERAIS:

18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste"I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo".

18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco estadual ou ao federal, conforme o caso.18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada

do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“lay-out”) dos arquivos e listagem de programas.

19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:

19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;19.1.3 - Nome comercial (firma/razão social/denominação) do estabelecimento informante;19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registrotipo 50 = ..... registrostipo 51 = ..... registrostipo 53 = ..... registrostipo 60 = ..... registrostipo 61 = ..... registrostipo 70 = ..... registrostipo 71 = ..... registrostipo 90 = 1 registro

19.1.10- Total geral de registros no arquivo.

20 - RECIBO DE ENTREGA:

20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:20.1.1 - Dados gerais:

Campo 1: "Primeira Apresentação": Assinalar com um “X” uma das seguintes opções, de acordo com a situação:Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

20.1.2 - Identificação do contribuinte:Campo 2: "Inscrição Estadual": Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.Campo 3: "CGC/MF": Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda

(CGC/MF).Campo 4: "Nome Comercial (firma/razão Social/Denominação)": Preencher com o nome comercial (firma/razão social/denominação) do

estabelecimento. Evitar abreviaturas.20.1.3 - Especificação do arquivo entregue:

Campo 5: “Meio Magnético Entregue”: Assinalar com um “X”, conforme a situação.Campo 6: “Número de Mídias do Arquivo”: Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.Campo 7: “Período”: Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

20.1.4 - Responsável pelas informações:Campo 8: “Nome”: Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.Campo 9: “Telefone”: Indicar o número do telefone para contatos.Campo 10: “Data”: Indicar a data de preenchimento do formulário.Campo 11: “Assinatura”: lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

20.1.5 - Para uso da repartição:Campo 12: “Responsável pelo Recebimento”: Não preencher - uso da repartição fazendária.Campo 13: “Responsável pelo Processamento”: Não preencher - uso da repartição fazendária.

21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada em decorrência de intimação feita pela fiscalização estadual, devendo ser acompanhada de Listagem deAcompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

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22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste "I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo", o arquivo será devolvido para correção,

acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, sendo permitido:23.1.1 - Dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;23.1.2 - Imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;23.1.3 - Suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;23.1.4 - Suprimir a coluna destinada a “Observações”, desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do

relatório mensal, com as remissões adequadas.23.2 - Admitir-se-á o preenchimento "I:\Infobases\Legislacao_Tributaria\Manual.nfo" da coluna “Observações”, para inserir informações que somente possam ser

conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24 - DOCUMENTOS FISCAIS:

24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico deprocessamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estabelecidas no SINIEF.

24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, seja inutilizado antes de ser numerado pelosistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do art. 694.

24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do art. 694 ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado pordefeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO 86 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS –

a que se refere o art. 370

MARGEM DE LUCRO MERCADORIA ACORDO ESTADOS BASE DE OPERAÇÕES OPERAÇÕES SIGNATÁRIOS CÁLCULO INTERNAS INTERESTADUAIS INDÚSTRIAATACA- INDÚSTRIA ATACA- 1 DISTA DISTA CIGARROS, Ver Nota 2 CIGARRILHAS, Conv. ICMS 37/94 (cigarros) e CHARUTOS E FUMOS TODOS Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 50% 50% INDUSTRIALIZADOS (demais) BEBIDAS ALCOÓLICAS (exceto cervejas e chopes) Não há – – Anexo 88 Anexo 88 – – Ver Nota 8 Protocolo AC, AP, BA, DF, ES, Ver Nota ICMS MG, MS, MT, PA, PR, 1 CERVEJAS, 11/91 RJ, RS, SC, SP Nas operações Anexo 88 Anexo 88 Ver Nota Ver Nota 11 CHOPES, internas, é 11 Protocolo AC, AL, AM, AP, BA, possível a REFRIGERANTES ICMS CE, MA, PA, PB, PE, PI, adoção de 10/92 RN, TO pauta Ver Nota 8 fiscal. Ver Nota 12 Ver Nota 3 Ver Nota 12 ÁGUAS MINERAIS E AC, AP, BA, DF, ES, GELO Protocolo ICMS MG, MS, MT, PA, PR, Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 Ver Nota 11 Ver Nota 11 Ver Nota 8 (Água Mineral) 11/91 RJ, RS, SC, SP Protocolo ICMS AC, AP, BA, DF, ES, ÁGUA POTÁVEL 11/91 MG, MS, MT, PA, PR, Ver Nota 1 – – Ver Nota 11 Ver Nota 11 RJ, RS, SC, SP REFRESCOS, NÉCTAQRES, BEBIDAS ALIMENTARES À Não há – Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 – – BASE DE LEITE OU DE CACAU SUCOS CONCENTRADOS DE Não há – Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 – – FRUTAS SORVETES, PICOLÉS, GOMAS DE MASCAR, BOMBONS, BALAS, CARAMELOS, PASTILHAS, DROPES, Não há – Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 – – CONFEITOS, PIRULITOS E CHOCOLATES (INDUSTRIALIZADOS) CHARQUE Não há – Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 – – CAFÉ TORRADO OU Não há – Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 – – MOÍDO Protocolo ICMS AC, AL, AM, BA, CE, Ver Nota MÍNIMO: N = 50% FARINHA DE 2/72 MA, PA, PB, PE, PI, RN, 1 Anexo 88 Anexo 88 NE = 70% TRIGO SE, TO MÁXIMO: 100% Ver Nota 5

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Ver Nota 8 Protocolo ICMS

22/85 BA, ES, RJ, SC Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 120% 120%

Protocolo AL, AP, BA, CE, MA, ICMS PA, PB, PE, PI, RN, SE Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 20% 20% CIMENTO 2/87 AC, AL, AP, BA, CE, Ver Nota 8 Protocolo DF, ES, GO, MG, PA, ICMS PB, PR, RJ, RO, RS, SC, Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 20% 20% 11/85 SE, SP TIJOLOS, TIJOLEIRAS, TAPA-VIGAS, BLOCOS, TELHAS, ELEMENTOS DE CHAMINÉS, CONDUTORES DE – – FUMAÇA, MANILHAS, – CALHAS, TUBOS, E Não há – Anexo 88 Anexo 88 ALGEROZES, FABRICADOS COM ARGILA OU BARRO COZIDO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE Convs. ICMS TODOS Ver o § 4º PETRÓLEO 105/92 e 28/96 do art. 512 do RICMS ÁLCOOL Ver Nota 8 AÇÚCAR Protocolo ICMS BA, ES, MS, MT, PA, Refinado Refinado 21/91 RJ, SP Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 10% 10% Ver Nota 8 Cristal Cristal 15% 15% Outros 20% Outros 20% PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E Conv. ICMS 85/93 TODOS Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 45% 45% PROTETORES DE BORRACHA

VACINAS, SOROS E Produtos com

MEDICAMENTOS DE preço a

USO NÃO consumidor

VETERINÁRIO, fixado pelo

ABSORVENTES órgão

HIGIÊNICOS, competente:

FRALDAS, Ver Nota

MAMADEIRAS, BICOS, 2

GAZE, ALGODÃO, ORIGEM: ATADURA, ESPARADRAPO, Conv. a) Sul e Sudeste, exceto Espírito PRESERVATIVOS, ICMS TODOS Anexo Anexo Santo: 60,07% SERINGAS, ESCOVAS, 76/94 88 88 b) Norte e Nordeste, inclusive PASTAS Ver Nota 6 Ver Nota 6 Espírito Santo: 51,46% DENTIFEÍCIAS, PROVITAMINAS, Produtos sem VITAMINAS, preço a CONTRACEPTIVOS, consumidor AGULHAS PARA fixado pelo SERINGAS E DEMAIS órgão PRODUTOS competente: ESPECIFICADOS NA Ver Nota 1 ALÍNEA “P” DO INCISO II DO ART. 353 Ver Nota 6 Ver Nota 8 Ver Nota 2 VEÍCULOS Conv. AUTOMOTORES ICMS TODOS Ver Nota 2 Ver Nota 2 Ver Nota 2 Ver Nota 2 DE 4 RODAS 132/92 Ver Nota 7 Anexo 88 Anexo VEÍCULOS NOVOS Conv. ICMS 52/93 Ver Nota 2 (na falta de 88 Na falta de Na falta de tabela de DE 2 RODAS TODOS tabela de (na falta de tabela de preços: 34% Ver Nota 7 preços: 34%) tabela de preços: 34% preços: 34%) VEÍCULOS Conv. ICMS 44/94 Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 IMPORTADOS TINTAS Conv. ICMS E 74//94 TODOS Ver Nota 1 Anexo 88 Anexo 88 35% 35%

VERNIZES

NOTAS:

Nota 1: Cálculo: Valor da operação + IPI + seguro + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro x aliquota interna do Estado de destino - ICMS daoperação normal no Estado de origem.

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Nota 2: Cálculo: Preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente x aliquota interna do Estado dedestino - ICMS da operação normal no Estado de origem.

Nota 3: A partir de 05/5/93, o Estado da Bahia passou a adotar pauta fiscal para antecipação do imposto nas operações internas comrefrigereantes.

Nota 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para álcool, óleo diesel, gasolina e GLP.Nota 5: Na entrada de mercadorias de fora do Estado, aplica-se o percentual de lucro previsto para as operações internas na Bahia.Nota 6: Redução da base de cálculo para substituição tributária em 10%, conf. Convênio ICMS 4/95, a partir de 01/5/95 (válida somente para as

operações interestaduais.Nota 7: Redução da base de cálculo para subst;ituição tributária em 29,41%, conforme Convênio ICMS 52/95 e Convênio 121/95, enquanto

perdurar tal benefício.Nota 8: Produtos inclusos na Portaria nº 270/93 e suas alterações posteriores.Nota 9: Havendo divergência entre o percentual de lucro previsto em convênio ou protocolo e o estabelecido pela legislação interna, adotar-se-á

o percentual maior.Nota 10: As indicações constantes neste anexo são extraídas das normas aplicáveis à substituição tributária, especialmente dos acordos

firmados entre a Bahia e as demais unidades da Federação. Em caso de qualquer divergência entre as indicações aqui especificadas e asprevistas na legislação própria, é o disposto nesta que prevalecerá.

Nota 11: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 11/91, com as Alterações dos Protocolos ICMS 31/91 e 58/91, são asseguintes:

Operações Interestaduais Estados Signatários: AC, AM, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PR, RJ, RS, SC, SP Vigência: a partir de 11/12/91

PRODUTO EMBALAGEM INDUSTRIA DISTRIBUIDOR

REFRIGERANTE Garrafa = ou > 600ml 140% 40%

AGUA MINERAL, POTAVEL GASOSA OU NÃO, NATURAL Garrafa plástica de 1.500ml 120% 70%

REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, Pré-mix ou post-mix, água, garrafa POTÁVEL, NATURAL plástica e copo plástico até 500ml 140% 100%

CHOPE 140% 115%

AGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTAVEL, NATURAL Vidro retornável ou não até 500ml 250% 170%

AGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, POTAVEL, NATURAL Vidro não retornável até 300ml 140% 100%

AGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO POTAVEL,NATURAL = ou > 5.000ml 100% 70%

GELO Cubo ou barra 100% 70%

CERVEJAS E DEMAIS MERCADORIAS 140% 70% (AGUA GASEIFICADA OU AROMATIZADA ARTIFICIALMENTE)

Nota 12: As margens de lucro previstas no Protocolo ICMS 10/92 são as seguintes: Operações Interestaduais Estados Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, , MA, PA, PB, PE, PI, RN, SE, TO

PRODUTO INDÚSTRIA ou DISTRIBUIDOR

CERVEJA 140

REFRIGERANTE 140

CHOPE 115

XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO 100

ANEXO 88PERCENTUAIS DE LUCRO PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Previsto nos arts. 61 e 65

ITEM MERCADORIA Na indústria No Atacado 1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados 30 15 2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes 60 40 3 Cervejas, chopes e refrigerantes: 3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 140 40 1.000ml, exceto em lata 3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto 140 40 em lata 3.3 em lata 3.4 chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas ("pré-mix" e "pós-mix"), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume 140 80 4 Águas minerais e gasosas, e gelo 30 15 5 Refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau 40 10 6 Sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó 60 30 7 Sorvetes, picolés, gomas de mascar, bombons, balas, caramelos, pastilhas, dropes, confeitos, pirulitos e chocolates, desde que industrializados 40 30 8 Charque 10 10

Page 83: ANEXOS AO REGULAMENTO DO ICMS 1996 - sefaz.ba · ANEXOS AO REGULAMENTO DO ICMS 1996 ANEXO 1 LISTA DE SERVIÇOS ... pagamentos por conta de terceiros, ... Transferências para distribuição

9 Café torrado ou moído 10 10 10 Farinha de trigo 120 120 11 Cimento 20 20 12 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas para pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido 40 30 13 Combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados no art. ver o § 4º do ver o § 4º do art. 512, derivados ou não de petróleo: art. 512 512 14 Açúcar 20 20 15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nos 45 45 códigos 4011, 4012.90.0000 e 4013 da NBM/SH 16 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, 42,85 42,85 contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados na alínea "p" do inciso II do art. 353 17 Veículos automotores novos: ver o art. 61, § 5º, II 18 Veículos novos de duas rodas motorizados classificados na posição ver o art. 61, § ver o art. 61, § 8711 da NBM/SH: 5º, III 5º, III 19 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos relacionados na alínea “t” do 35 35 inciso II do art. 353

Nota: Para fins de aplicação do percentual de lucro, equiparam-se: a) a industriais os torrefadores, os moinhos, os frigoríficos, os abatedouros, os produtores rurais e os extratores;

b) a atacadistas os importadores de mercadorias do exterior.

ANEXO 89PERCENTUAIS DE LUCRO PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇãO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES

COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Previsto nos arts. 61 e 65

ITEM MERCADORIA PERCENTUAL

1 Gêneros alimentícios 15

2 Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e 20 mercadorias semelhantes

3 Tecidos 20

4 Ferragens, louçcas, vidros e materiais elétricos 20

5 Eletrodomésticos e móveis 25

6 Jóias, relógios e objetos de arte 30

7 Outras mercadorias 20