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A REGULAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTOS DE RISCO SOCIOAMBIENTAL: INICIATIVAS E PERSPECTIVAS REGULATION FOR PROJECT FINANCE OF ENVIRONMENTAL AND SOCIAL RISK: INICIATIVES AND PERSPECTIVES Luciana Tasse 1 Juliana Martins de Sá Muller 2 Luiz Carlos Silva Faria Junior 3 RESUMO Este trabalho questiona quais seriam as iniciativas mais relevantes, no que concerne à regulação dos financiamentos para o tratamento do crédito com vistas à consideração de variáveis socioambientais. O objetivo é, portanto, discutir a regulação do crédito e as iniciativas para tanto, especialmente no que tange ao financiamento de empreendimentos de grande porte, com forte risco de danos socioambientais. Apesar de uma resposta definitiva à questão ser impossível, é importante atentar para o desenho do marco regulatório adotado, de modo a que permita estabelecer padrões, monitorá-los e garantir seu cumprimento; tarefas que podem ser compartilhadas entre atores públicos e privados. Palavras-chave: Financiamento; Regulação do Crédito; Risco socioambiental. ABSTRACT This paper wonders about what are the most important initiatives regarding the regulation of funding to the treatment of credit considering social and environmental variables. The aim is, therefore, to discuss the regulation of credit and the initiatives for that purpose, especially with regard to large project funding, with a strong risk of social and environmental damage. Although a definitive answer to the question being impossible, it is important to pay attention to the design of the regulatory framework adopted, in a way that allows to establish standards, 1 Mestranda em Direito na linha de pesquisa Empresa e Atividade Econômica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). E-mail: [email protected]. Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8829222762714213. 2 2 Mestranda em Direito na linha de pesquisa Empresa e Atividade Econômica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). E-mail: [email protected]. Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8495977280509106. 3 Mestrando em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Bolsista FAPEMIG, Pesquisador Associado ao Homa Centro de Direitos Humanos e Empresas - UFJF. Instituição de fomento: Fundação Ford. E-mail: [email protected]. Currículo plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8839990553427853.

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A REGULAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTOS DE RISCO

SOCIOAMBIENTAL: INICIATIVAS E PERSPECTIVAS

REGULATION FOR PROJECT FINANCE OF ENVIRONMENTAL AND SOCIAL

RISK: INICIATIVES AND PERSPECTIVES

Luciana Tasse1

Juliana Martins de Sá Muller2

Luiz Carlos Silva Faria Junior3

RESUMO

Este trabalho questiona quais seriam as iniciativas mais relevantes, no que concerne à

regulação dos financiamentos para o tratamento do crédito com vistas à consideração de

variáveis socioambientais. O objetivo é, portanto, discutir a regulação do crédito e as

iniciativas para tanto, especialmente no que tange ao financiamento de empreendimentos de

grande porte, com forte risco de danos socioambientais. Apesar de uma resposta definitiva à

questão ser impossível, é importante atentar para o desenho do marco regulatório adotado, de

modo a que permita estabelecer padrões, monitorá-los e garantir seu cumprimento; tarefas que

podem ser compartilhadas entre atores públicos e privados.

Palavras-chave: Financiamento; Regulação do Crédito; Risco socioambiental.

ABSTRACT

This paper wonders about what are the most important initiatives regarding the regulation of

funding to the treatment of credit considering social and environmental variables. The aim is,

therefore, to discuss the regulation of credit and the initiatives for that purpose, especially

with regard to large project funding, with a strong risk of social and environmental damage.

Although a definitive answer to the question being impossible, it is important to pay attention

to the design of the regulatory framework adopted, in a way that allows to establish standards,

1 Mestranda em Direito na linha de pesquisa Empresa e Atividade Econômica da Universidade do Estado do Rio

de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). E-mail:

[email protected]. Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8829222762714213. 2 2 Mestranda em Direito na linha de pesquisa Empresa e Atividade Econômica da Universidade do Estado do

Rio de Janeiro (UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). E-mail:

[email protected]. Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8495977280509106. 3 Mestrando em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Bolsista FAPEMIG, Pesquisador

Associado ao Homa – Centro de Direitos Humanos e Empresas - UFJF. Instituição de fomento: Fundação Ford.

E-mail: [email protected]. Currículo plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8839990553427853.

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monitor them and ensure compliance; those tasks can be shared between public and private

actors.

Keywords: Funding; Credit Regulation; Social and Environmental Risk.

1. INTRODUÇÃO

Os grandes empreendimentos, desde plantas industriais a obras de infraestrutura,

construções no setor energético, ou atividade mineradora, constituem exemplos clássicos de

obras de grande impacto socioambiental, que demandam fortes recursos do setor financeiro.

Ressalta-se, portanto, nesse cenário, que o momento da concessão do crédito é estratégico

para que se exija do empreendedor o adequado cumprimento de normas ambientais e a

implementação de controles preventivos (SOUZA, 2013). Da mesma forma, como a

concessão de crédito desta monta passa, necessariamente, pelo sistema financeiro, tem-se uma

boa oportunidade para que a regulação financeira leve a cabo uma política pública regulatória

comprometida para além da clássica abordagem econômico-financeira, considerando a

componente socioambiental, que inclui o gerenciamento do risco socioambiental em suas

atividades, serviços e produtos financeiros.

Diante disso, questiona-se sobre quais seriam as iniciativas mais relevantes, no que

concerne à regulação dos financiamentos, em termos de autorregulação pelas próprias

instituições financeiras, ou de regulação estatal, para o tratamento do crédito com vistas à

consideração de variáveis socioambientais.

A fim de solucionar tal questionamento, realiza-se uma pesquisa qualitativa, por

meio do método dedutivo de análise de conteúdo. Essa metodologia se concretiza através da

análise de textos teóricos e legais, visando o entendimento e a regulamentação da regulação

financeira tanto pela iniciativa pública quanto privada.

Desse modo, no que tange à iniciativa do setor privado, optou-se por tratar dos

Princípios do Equador, por serem resultado de uma ação do Banco Mundial, na figura do seu

banco de investimentos, o International Finance Corporation (IFC). Objetiva-se

especificamente, analisar a importância da edição desses Princípios e verificar a possibilidade

de impacto na regulamentação pública interna.

Atualizados em 2013, os Princípios do Equador são uma iniciativa de autorregulação

pelas próprias instituições financeiras e sua adesão é voluntária. Servindo de padrão de

referência internacional quanto à gestão de riscos sociais e ambientais no financiamento de

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projetos de investimento de grande porte, atualmente são adotados por 80 instituições

financeiras, em 34 países4.

Destaca-se que o referido modelo principiológico, apesar de sofrer críticas

contundentes tanto em relação ao monitoramento das práticas das instituições signatárias

quanto no tocante a sua efetividade, por se tratar de mecanismo típico de soft law, é válido

ressaltar a importância da iniciativa, uma vez que denota certo consenso internacional sobre a

necessidade de práticas mais responsáveis por parte das instituições financeiras com relação à

concessão de crédito para grandes empreendimentos.

De outro lado, também como um objetivo específico, estuda-se a regulação estatal no

âmbito financeiro, de modo a correlacioná-la aos padrões internacionais não vinculantes. Há,

no plano interno, a Resolução n° 3.545, editada em 2008 pelo Conselho Monetário Nacional,

do Banco Central do Brasil, que estabelece requisitos específicos, aplicáveis a bancos

públicos e privados, para a concessão de financiamentos agropecuários – crédito rural – no

Bioma Amazônia. E, ainda, a recente Resolução n° 4.327 de 2014, do mesmo órgão, que

torna obrigatório o estabelecimento e implementação de uma Política de Responsabilidade

Socioambiental pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil.

Tal resolução, não obstante institua a obrigação de gerenciamento de risco

socioambiental pelas instituições sujeitas à autoridade financeira, a fim de evitar perdas

decorrentes de eventuais danos socioambientais, representa apenas uma direção para a

implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições

financeiras. Isso porque se limita a estabelecer diretrizes e critérios genéricos, sem, todavia,

detalhar o que as instituições financeiras devem solicitar aos seus clientes para que seja

resguardada a regularidade ambiental de determinado empreendimento (YOSHIDA;

PIAZZON, 2014).

Assim, é de se dizer que as normativas que versam sobre financiamento ainda não

incorporaram de maneira suficiente, nas políticas públicas reguladoras de concessão de

crédito para grandes empreendimentos, a questão da defesa do meio ambiente, assim como

variável social, correspondente à proteção de direitos humanos (SOUZA, 2013).

De todo modo, com a exigência de estabelecimento e implementação de uma Política

de Responsabilidade Socioambiental pelas instituições financeiras por ele autorizadas a

funcionar, pode-se dizer que o Banco Central deu um passo, ainda que insuficiente, no sentido

4

Conforme dados do próprio web site da iniciativa: http://www.equatorprinciples.com/index.php/about-

ep/about-ep

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de incorporar a variável sustentabilidade à própria lógica de funcionamento do Sistema

Financeiro Nacional.

A pesquisa tem como orientação teórica a figura da componente socioambiental, e

como esta se articula fundamentalmente com duas dimensões: a dimensão social, concernente

ao necessário respeito aos Direitos Humanos; e a dimensão ambiental, em consonância com o

direito internacional ambiental (MORGERA, 2009).

O objetivo é, de forma geral, discutir a regulação do crédito e as iniciativas para

tanto, especialmente no que tange ao financiamento de empreendimentos de grande porte,

com forte risco de danos socioambientais. Para tanto, parte-se da hipótese de que não obstante

uma resposta definitiva à questão da regulação de financiamentos ser impossível, é importante

atentar para o desenho do marco regulatório adotado, de modo a que permita (1) estabelecer

padrões claros e precisos, que levem em consideração a variável ambiental e social, além da

tradicional abordagem financeiro-econômica, (2) monitorá-los e (3) garantir seu

cumprimento. Tarefas essas que podem ser compartilhadas entre atores públicos, no caso, o

próprio Conselho Monetário Nacional, na sua competência regulatória, e privados, aqui

representados pela iniciativa dos Princípios do Equador.

Primeiramente, enfrentar-se-á a difícil tarefa de definir brevemente o que se entende

por componente socioambiental, em sua dupla dimensão, consonante com os Direitos

Humanos e com o Direito Internacional Ambiental, construindo-se base teórica para analisar a

importância e os possíveis impactos dos Princípios do Equador posteriormente, e a relevância

e avanços dos supracitados marcos regulatórios brasileiros de regulação do crédito como

mecanismos de proteção dos Direitos Humanos.

2. A COMPONENTE SOCIOAMBIENTAL E A REGULAÇÃO DO CRÉDITO COMO

MECANISMO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Desde a segunda metade do século XX, após a segunda guerra mundial, o processo

de expansão e transnacionalização do capital, através da globalização do capital global, tem se

intensificado, sendo capaz de levar o capitalismo a “todos os cantos do mundo”. O principal

agente da expansão do capital nos últimos sessenta anos tem sido o ente corporativo

transnacionalizado5. De acordo com Anderson e Cavanagh (2000), em 1999, das 100 (cem)

5 Empresas transnacionais são aquelas empresas que: [i] possuem estruturas produtivas em mais de um Estado

nacional (não basta o comércio internacional de bens); [ii] as estruturas produtivas são múltiplas, perpassando

toda a cadeia produtiva (distribuição, vendas, extração, manufatura, pesquisa e desenvolvimento); [iii] possuem

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maiores economias do mundo, 51 (cinquenta e uma) eram empresas. Apesar destes dados

serem da virada do século, indicam que no ano 2000 o processo de ascensão de poder das

empresas transnacionais já havia chegado a patamares alarmantes, somando mais da metade

das cem maiores economias do mundo. E nestes últimos quinze anos a situação somente se

agravou.

Desde a década de 1970 o número de empresas transnacionais aumentou de 7000

para 37000 em 1993, mais de 60000 em 2000 e mais de 65000 em 2010 (ROBINSON, 2007;

UNCTAD, 2011). No entanto, o mais surpreendente não é o número de empresas

transnacionais, mas o seu poder de dispersão e de produção pelo mundo. Em 2013 o valor dos

ativos das filiais estrangeiras de empresas transnacionais estava na casa de 96 trilhões de

dólares, as vendas de filiais se aproximaram da marca de 35 trilhões (UNCTAD, 2014), valor

surpreendente e que comprova a força que as empresas transnacionais possuem no cenário

mundial atual e nesse processo de transnacionalização das cadeias produtivas. Além disso,

essas empresas empregaram diretamente mais de 70 milhões de pessoas em todo o mundo,

sem computar o número de empregados indiretos através de subcontratação, que se torna cada

vez mais comum e usual.

A principal característica dessas empresas, a sua transnacionalidade, é talvez, um dos

seus principais problemas, pela sua independência de Estados. Apesar de possuir suas

matrizes localizadas em Estados nacionais, sua gestão não depende especificamente de uma

política estatal, e o seu poder econômico pode ultrapassar o de muitos países, inclusive

coletivamente.

Um dado interessante que aponta para a independência das transnacionais dos

Estados é o índice de transnacionalização das empresas feito anualmente pela UNCTAD. Esse

índice é calculado pela porcentagem de ativos fora do país de origem da matriz da empresa

transnacional. Em 2013, entre as cem maiores transnacionais do mundo por número de ativos,

a média de transnacionalização foi de 64,5%, valendo destacar a Nestlé com 97,1% dos seus

sua estrutura administrativa internacionalizada (contam com capital proveniente de mais de um Estado); [iv]

possui cadeia produtiva integrada de maneira global (não há somente reprodução internacional de cadeia

produtiva localizada, mas sim sua dispersão global); e, portanto, [iv] suas decisões administrativas são tomadas

com base em alternativas globais; e [v] não são vinculadas às instabilidades econômicas dos Estados onde

localizam territorialmente suas matrizes (caso haja sinal de instabilidade econômica, há facilidade em remover o

capital empregado em determinada atividade de um Estado) (ROBINSON, 1998; HADARI, 1973). Stéphan

Coonrod, em trabalho de 1977, definiu empresa transnacional como “a business enterprise composed of a parent

company and one or more subsidiaries implanted in two or more countries and organized for the conduct of

profitable international production and provision of goods and services. It is characterized by its large size,

ability to rapidly shift capital and resources, reliance on technological innovations which, in turn, often results in

an oligopolistic control of markets, tightly-knit management group which is highly integrated and centralized,

and international approach to business operations” (COONROD, 1977, p. 274-275).

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ativos transnacionalizados, a E.ON AG com 73,3%, a Arcelor Mittal com 89%, a Fiat com

80,2%, a Unilever com 80,8%, a Vale com 46,4% e o Google com 41,9% (UNCTAD, 2014).

Dessa forma, pode-se perceber que devido à sua deslocalização, e ao seu grande

poderio econômico, torna-se cada vez mais difícil para o modelo estadocêntrico westfaliano

responsabilizar as empresas transnacionais por violações de Direitos Humanos. Os

mecanismos políticos nacionais e internacionais de responsabilização de empresas por

violações de direitos têm encontrado fortes opositores e a solução pode ser atacar a liberdade

do aporte de capital transferido através dos Bancos Públicos por meio de financiamentos para

grandes empreendimentos executados por essas empresas (MORGERA, 2009, p.25).

Assim, a regulação do crédito através das instituições financeiras públicas, nacionais,

regionais e internacionais, pode ser instrumento eficaz para obrigar as empresas internacionais

a respeitarem Direitos Humanos em suas atividades. A grande maioria, se não a totalidade,

dos grandes empreendimentos em todo o mundo envolvendo infraestrutura, logística,

indústria extrativa, dentre outros ramos, possui grandes riscos socioambientais, e a exigência

da incorporação da componente socioambiental à “rotina empresarial” como critério para

concessão de financiamento, tem o condão de transformar o modelo de inserção das

transnacionais nos países em desenvolvimento, o que só é possível quando atingido um alto

nível de efetividade.

Este trabalho, no entanto, se pretende, somente, a fornecer um olhar inicial, não

avançando na proposição de modos de tornar efetivos os mecanismos de controle de crédito

nas esferas nacional e internacional.

Conceito importante para a compreensão das possibilidades de regulação do

financiamento para empreendimentos de risco socioambiental é, propriamente, a figura da

componente socioambiental, que se diferencia de gerenciamento de risco socioambiental, e de

varável socioambiental.

Optou-se pela utilização de “componente socioambiental” nesse trabalho por

compreender-se que a preocupação com o meio social e com o meio ambiental no qual um

empreendimento se insere não pode ser um risco a ser gerenciado, não pode ser uma opção da

empresa, e não representa um simples impacto gerado em uma determinada comunidade, mas

sim reais e concretas violações de Direitos Humanos.

A preocupação com o socioambiental também não é uma variável dentro do contexto

organizacional e do processo de tomada de decisões das empresas, que pode ser ponderada

com outros fatores e gerar diversos cenários possíveis. Esta deve ser uma componente da

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atividade empresarial, deve orientar todos os setores e deve estar integrada horizontal e

verticalmente na estrutura da corporação.

Integrar a componente socioambiental à atividade empresarial é tomar consciência de

que todo empreendimento carrega em si risco socioambiental, e que quanto maior o projeto,

maiores os riscos de violações potenciais, como os empreendimentos levados a cabo por

empresas transnacionais em Estados em desenvolvimento envolvendo grandes projetos de

infraestrutura ou extração mineral.

Tradicionalmente, separa-se a responsabilidade socioambiental das empresas da

obrigação de respeitar aos Direitos Humanos (PRADO, 2009). E isso é um equívoco, vez que

a responsabilidade socioambiental deve estar diretamente relacionada ao respeito a Direitos

Humanos, e vice-versa. A componente socioambiental, afinal, se divide em duas dimensões

analíticas, a social e a ambiental.

A dimensão ambiental se relaciona diretamente com a dimensão social e com o

modelo de responsabilidade das empresas de respeito aos Direitos Humanos (IBRAHIM,

2012). Em 1990, a Organização das Nações Unidas adotou, através da então Comissão de

Direitos Humanos, a Resolução 45, que reconhece a relação entre meio ambiente e Direitos

Humanos, assumindo haver entre eles relação de prejudicialidade, ou seja, não é possível ter

Direitos Humanos sem possuir um meio ambiente saudável.

A dimensão social traz consigo a concepção de que toda atividade se insere em um

contexto social historicamente delimitado, e que a instalação de um grande empreendimento,

ou a execução de um projeto gerará inevitáveis impactos para as comunidades vivendo nas

suas imediações, ou na sua zona de influência direta e indireta. Dentro dessa perspectiva,

deve-se ter que o “modo de vida” e os Direitos Humanos de todos aqueles afetados pelas

atividades da empresa devem ser preservados e protegidos.

Os Direitos Humanos encontram-se elencados na Declaração Universal dos Direitos

Humanos de 1948 e possuem características que orientam a sua lógica de aplicação e de

verificação, quais sejam: a imprescritibilidade, a inalienabilidade, a irrenunciabilidade, a

inviolabilidade, a universalidade, a indivisibilidade, a efetividade e a complementaridade

(COMPARATO, 2010).

Dadas essas características, vistas como pacíficas pela legislação internacional de

Direitos Humanos, a lógica de aplicação e verificação desses direitos não aceita a realização

de transação para o seu cumprimento. Os Direitos Humanos, enquanto ideal normativo, não

aceitam negociação, permuta ou barganha para cumprimento parcial, ou renúncia por parte

dos indivíduos.

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Dessa forma, a concepção de componente socioambiental e a prática de gestão do

risco socioambiental, para os fins desse trabalho, se afastam da concepção de

Responsabilidade Social Corporativa, que tem no seu cerne o desenvolvimento de políticas de

mitigação ou compensação de “danos” ou “impactos negativos” das atividades das empresas.

A lógica dos Direitos Humanos obriga as empresas a respeitarem-nos, integralmente, sem a

possibilidade de compensação ou mitigação, em vista da sua indivisibilidade, e sua

irrenunciabilidade.

O modelo da Responsabilidade Social Corporativa admite que o objetivo primordial

da empresa seja o lucro, e que em nome da maximização deste e da superacumulação de

capital, direitos sejam violados, realizando-se programas de mitigação das violações de modo

a escapar de futuros processos judiciais para reparação das violações cometidas (LEADER;

ONG, 2011).

O modelo baseado nos Direitos Humanos compreende que o lucro seja objetivo da

empresa, no entanto, não é admissível a violação de direitos para aumento da margem de

lucro, não sendo suficientes medidas compensatórias, mas somente a reparação das violações

cometidas e a integração da componente socioambiental através de uma governança em

Direitos Humanos.

Assim, adota-se a perspectiva de componente socioambiental que, se incorporada à

rotina administrativa de uma empresa de maneira integrada, necessariamente, torná-la-á um

ente que respeite os Direitos Humanos.

E esse trabalho se orienta por essa perspectiva, enxergando nos mecanismos

nacionais e internacionais de regulação do crédito o potencial para proteção dos Direitos

Humanos, não financiando empresas que não compreendam a gestão de risco socioambiental

como política de respeito e não violação de Direitos Humanos.

Para tanto, analisaremos a seguir os Princípios do Equador, um marco regulatório

internacional de adesão voluntária para as instituições financeiras mundiais, e de que maneira

suas políticas e suas normativas são suficientes para regular o financiamento.

3. OS PRINCÍPIOS DO EQUADOR

Em outubro de 2002, representantes de nove dos maiores bancos internacionais se

reuniram em Londres com o International Finance Corporation (IFC), banco de investimento

ligado ao Banco Mundial, para articular um modelo de gestão de riscos socioambientais para

os investimentos em países em desenvolvimento. Publicados em 2003, o objetivo desse

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conjunto de diretrizes e salvaguardas, é assegurar que os grandes projetos de infraestrutura

financiados nos mercados emergentes sejam construídos e postos em operação de forma

responsável social e ambientalmente, incluindo a questão dos direitos humanos6.

Atualizados em 2013, os Princípios do Equador são uma iniciativa de autorregulação

pelas próprias instituições financeiras e sua adesão é voluntária. Servem, assim, de padrão de

referência internacional quanto à gestão de riscos sociais e ambientais no financiamento de

projetos de empreendimentos de grande porte, sendo atualmente adotados por 80 instituições

financeiras, em 34 países7.

Como os Princípios do Equador são inspirados nos Padrões de Desempenho da IFC,

são atualizados a cada nova versão destes, de modo a seguirem padrões semelhantes de

proteção a direitos humanos e meio ambiente naquelas operações financeiras consideradas

pelo acordo (BORGES, 2014).

A terceira e mais recente versão dos Princípios do Equador incorpora a auditoria (due

diligence) em direitos humanos para a análise de impactos socioambientais. Por isso,

reconhece nas populações indígenas um segmento particularmente vulnerável das

comunidades impactadas negativamente por projetos complexos. Desse modo, a terceira

geração dos Princípios estabelece que os projetos que representam risco para as comunidades

devem passar pela sua aprovação, a partir de um consentimento livre, prévio e informado8.

Wörsdörfer (2013) ressalta que os Princípios do Equador estabelecem obrigações de

gerenciamento de risco socioambiental, tanto para as instituições financeiras signatárias,

quanto para os tomadores de crédito. As obrigações que vinculam os tomadores às instituições

financeiras são instituídas via contratual, como parte da documentação referente ao

empréstimo, ou do acordo de investimento.

Ademais, a terceira versão dos Princípios se aplica a quatro tipos de operação ou

produtos financeiros. Além do clássico financiamento de projetos (project finance), a

normativa vale para os serviços de consultoria relacionados com o financiamento (Advisory),

para a concessão de crédito corporativo relacionado ao projeto (Project-Related Corporate

Loans), e a empréstimos-ponte (bridge loans).

A terceira geração atualizada dos Princípios do Equador (EP III) consiste em 10

princípios, que compreendem as seguintes etapas quanto à avaliação e monitoramento dos

projetos financiados: 1) Análise e Categorização; 2) Avaliação Socioambiental; 3) Padrões

6 Vide http://www.equator-principles.com/

7 Conforme dados do próprio web site da iniciativa: http://www.equatorprinciples.com/index.php/about-

ep/about-ep 8 Conforme http://www.equator-principles.com/resources/equator_principles_portuguese_2013.pdf

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Socioambientais Aplicáveis; 4) Sistema de Gestão Ambiental e Social e Plano de Ação dos

Princípios do Equador; 5) Engajamento de Partes Interessadas; 6) Mecanismo de

Reclamação; 7) Análise Independente; 8) Obrigações Contratuais; 9) Monitoramento

Independente e Divulgação de Informações; 10) Divulgação de Informações e Transparência.

De maneira sucinta, as Instituições Financeiras aderentes aos Princípios do Equador

devem classificar os projetos em categorias, levando em consideração os riscos

socioambientais que representam. São três as classes de categorias, de acordo com o risco de

impacto: A, B e C. Aos projetos enquadrados nas categorias A e B, deve ser exigido uma de

avaliação, na qual deve constar medidas para minimizar os impactos negativos

correspondentes. Aos projetos dessas duas categorias também deve ser exigida a elaboração

de um Sistema de Gestão Socioambiental, assim como de um Plano de Gestão

Socioambiental. Aos projetos da categoria C não é exigida avaliação, embora o tomador do

crédito deva confirmar que o projeto é aceitável do ponto de vista ambiental. Os processos de

avaliação exigidos devem ser compatíveis com as normas do país anfitrião, incluindo

regulamentos e licenciamentos ambientais.

Nesta terceira versão dos Princípios, aos projetos que apresentam altos riscos de

impactos a povos indígenas e a patrimônio cultural, assim como reassentamento em larga

escala, entre outros, é exigida uma auditoria socioambiental independente. Para projetos de

categoria A e B, é recomendável que os tomadores do crédito publicizem, on-line, ao menos

um resumo da correspondente análise de impactos socioambientais.

Quando os Princípios do Equador foram lançados, há mais de uma década, houve

uma expectativa generalizada de que pautassem um padrão de investimento internacional

mais responsável, que exigisse de fato a incorporação da componente socioambiental pelas

empresas. Todavia, organizações internacionais da sociedade civil, como a Banktrack, que

acompanharam todo o desenvolvimento da iniciativa, não consideram balanço atual acerca

dos efeitos do acordo muito favorável9

, dado o seu efeito limitado para os supostos

beneficiários da iniciativa. Isto é, os ecossistemas e as comunidades impactadas pelos projetos

financiados pelas instituições financeiras signatárias (SARRO, 2012).

9

A esse respeito ver: WATCHMAN, P., A. Delfino and J. Adisson (2006). EP2: The Revised Equator

Principles: Why hard-nosed bankers are embracing soft-law principles, London: Le Boeuf Lamb. Disponível em:

http://www.equator-principles.com/resources/ClientBriefingforEquatorPrinciples_2007-02-07.pdf .

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Uma avaliação realizada em 2011 pela iniciativa dos Princípios do Equador também

identificou que os próprios representantes das instituições financeiras aderentes se apontam

frustrados pela aplicação inconsistente dos Princípios aos projetos financiados10

.

Em vista dos 10 anos da iniciativa dos Princípios do Equador, Wörsdörfer publicou,

em 2013, um estudo que avalia o desenvolvimento e a efetividade do acordo. Com efeito, o

autor levanta algumas críticas, resultado do balanço da iniciativa após esse razoável período

de vigência.

Uma das maiores falhas apontadas refere-se ao fato de que os Princípios se aplicam

tão somente a alguns tipos de produtos financeiros – como visto, precisamente a cinco deles:

financiamento de projeto (project finance), empréstimos corporativos relacionados (project

related corporate loans ), empréstimos-ponte (bridge to project finance) e consultoria de

projetos (project advisory).

Ocorre que os referidos tipos de concessão de crédito representam um segmento

pouco significativo no montante de operações realizadas pelas instituições financeiras

multinacionais – aproximadamente 5% do total das atividades. Com isso, é certo que a

aplicação dos Princípios de Equador deveria estender seu escopo a outros segmentos de

negócios, para ir além do financiamento de projetos, e incluir todas as formas de

financiamento (WORSDORFER, 2013).

Uma outra crítica diz respeito ao fato de as instituições financeiras acabarem se

valendo da prerrogativa do sigilo bancário para alegar exceções ao dever de transparência nas

suas atividades de financiamento. A falta de consultas públicas e de publicidade de

informação em geral, é justificada em razão do dever de confidencialidade perante os clientes.

Essa postura dificulta muito o monitoramento e a fiscalização das atividades dos

financiadores.

Ademais, o termo de responsabilidade dos Princípios do Equador estatui claramente

que o documento não cria nenhum tipo extra de direitos ou obrigações vinculantes, que

ensejem sanções formais. Afinal, o marco dos Princípios do Equador é um modelo de

governança voluntário e baseado na autorregulação, o que significa que não é legalmente

vinculante. Neste ponto, a crítica é que não há suficientes exigências para a adesão, tampouco

claros padrões de conduta ou monitoramento das atividades das instituições financeiras de

maneira transparente e independente. Todavia, é certo que padrões de conduta que respeitem

10

Conforme o relatório da iniciativa dos Principios do Equador: LAZARUS, Suellen/FELDBAUM, Alan

(2011): Equator Principles Strategic Review. Final Report; available at: www.equator-

principles.com/resources/execsummary_appendix_strategic_review_report.pdf

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o meio ambiente e o direitos humanos só serão efetivos quando for possível a determinação da

prestação de contas (accountability) ao público, assim como a responsabilização pelos

eventuais atos contrários aos padrões estabelecidos (WORSDORFER, 2013).

O modelo de autorregulação é ineficaz justamente porque não há sanções formais e

nem, ao menos, a possibilidade de exclusão de instituição eventualmente descumpridora do

pactuado. Afinal, os recursos financeiros e humanos disponíveis são insuficientes para

garantir a assessoramento e consultoria adequada para implementar os Princípios e, ainda,

controlar eficazmente o cumprimento da normativa.

Mais uma falha apontada por Wörsdörfer (2013), diz respeito ao fato de várias das

instituições financeiras originárias de países em desenvolvimento, os mais impactados por

empreendimentos complexos de grande risco socioambiental, não serem signatárias dos

Princípios do Equador. Com efeito, o Banco estatal da Índia (State Bank of India), o Banco de

desenvolvimento da Coréia, o Banco Nacional de Desenvolvimento Social e Econômico

(BNDES) e vários dos mais lucrativos bancos de financiamento chineses e russos, não são

signatários da iniciativa. Essa falta de suporte entre as instituições financeiras que

empreendem em países emergentes, tem o potencial para arruinar definitivamente todo o

projeto, razão pela qual é essencial angariar a sua adesão.

O Brasil nesse quesito é uma exceção, vez que das 79 instituições signatárias, cinco

são brasileiras11

– Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Banco

Bradesco.

Todavia, como boa parte dos recursos para investimento em infraestrutura advém do

BNDES, não signatário, é certo que o país também não foge do padrão apresentado pelos

principais países emergentes. Especialmente quando se leva em consideração a ausência de

representatividade da normativa na realidade brasileira, em que exemplos não faltam de danos

socioambientais em decorrência de grandes projetos, como se verá.

Com efeito, os financiadores, graças a sua expertise, são agentes econômicos

idealmente bem posicionados para estabelecer padrões efetivos de conduta e monitorar a

conduta socioambiental dos tomadores de crédito. Não obstante, seus interesses de curto

prazo na conclusão dos projetos financiados, prejudica fortemente a sua capacidade de

efetivamente negar financiamento a tomadores de crédito descumpridores dos propósitos

assumidos a partir da aderência aos Princípios (SARRO, 2012).

11

Conforme informações sobre os membros disponibilizadas no site da iniciativa: http://www.equator-

principles.com/index.php/members-reporting

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De fato, as instituições signatárias ainda financiam projetos controversos,

principalmente em países emergentes, onde os investidores tentam maximizar os lucros,

esquivando-se das responsabilidades contratuais no que tange aos impactos às comunidades

afetadas pelo projeto financiado. Até o momento, como afirma Wörsdörfer (2013), não se

verifica uma prática substancial de exclusão categórica de projetos e atividades de alto risco e

impacto socioambiental.

Segundo o mesmo autor, na prática, os Princípios do Equador são violados tanto

pelos tomadores de crédito, quanto por seus financiadores. As razões apontadas para esse

fracasso, novamente, estão ligadas à dificuldade de um monitoramento transparente, à falta de

métricas objetivas para se aferir o desempenho dos projetos, assim como à falta de sanções

formais, e de um mecanismo consistente de execução das diretrizes subjacentes aos

Princípios.

Desse modo, face à convicção generalizada acerca da baixa aplicação dos Princípios

do Equador às práticas das instituições financeiras e dos tomadores de crédito, resta clara a

necessidade de rever a relação regulatória que as instituições financeiras estabelecem entre si,

e com os tomadores de crédito que devem monitorar. Seja pela revisão deste modelo

regulatório de soft law12

, ou pela vinculação dos Princípios à algum padrão de ordem pública,

não mais meramente autorregulador.

Afinal, a maneira como se estrutura um mecanismo regulatório, afeta diretamente a

possibilidade de regular condutas com efetividade. Isto é, de estabelecer padrões de conduta,

monitorá-los e assegurar, de fato, o cumprimento correspondente.

Posteriormente, de maneira complementar à análise dos Princípios do Equador como

marco internacional de regulação do crédito para empreendimentos de risco socioambiental,

se analisará o marco regulatório nacional e as suas perspectivas de regulação do crédito com

efetividade.

4. O MARCO BRASILEIRO REGULATÓRIO DO CRÉDITO: AS RESOLUÇÕES

3545/08 DO CMN/BACEN E 4327014 DO BACEN

12

O termo soft law no âmbito do Direito Internacional Público, é utilizado para identificar as normas que se

distinguem dos tratados e costumes, sendo estes o hard law. Conforme Weiss: “Both conventional and customary

rules are binding, or „hard law‟ in a sense, the only type of international law that properly deserves that

designation. However, in recent times, another type of international law has more and more come to be

recognized, that‟s non-binding, or „soft‟ law” (WEISS, 1992)

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O Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia federal integrante do Sistema

Financeiro Nacional, é responsável pelo controle do risco do setor financeiro. Assim, o Bacen

supervisiona e torna públicas as deliberações do Conselho Monetário Nacional (CMN) a

respeito da política nacional de concessão de crédito.

Recentemente, como se verá, o risco socioambiental assumido pelas instituições

financeiras, assim como o gerenciamento desse risco e a correspondente política ambiental

interna, também passaram a se incluir na competência de fiscalização do Bacen. Afinal, se o

risco ambiental é parte do risco operacional do tomador do crédito, caracteriza também risco

indireto para o respectivo financiador (SAMPAIO, 2013, p. 174).

Desse modo, no que tange à regulação do setor financeiro, pode-se dizer que a

primeira norma relevante no cenário nacional aparece em 2008, por meio da Resolução nº

3545/08 do CMN/ Bacen, que estabelece a exigência de documentação comprobatória de

regularidade ambiental para a concessão de crédito (crédito rural) para atividades

agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia.

Todavia, é de se dizer que houve intenção de ampliar o papel normativo do

CMN/Bacen em relação ao risco socioambiental dos financiamentos concedidos pelas

instituições financeiras públicas e privadas, afinal, com a Resolução 4327 de 2014 - que

dispõe sobre a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A par da legislação ambiental já existente, a novidade é a pretensão da referida

Resolução de ampliar e distribuir deveres de prevenção e precaução entre os agentes

econômicos, particularmente os atuantes no mercado financeiro. Isto é, pressionar a

internalização, pelo financiador, da externalidade negativa ambiental, via precificação desse

risco, como variável inserida na análise do risco macro da instituição financeira.

O intento da Resolução 4327 de 2014 é vincular as instituições financeiras aos

padrões de gestão socioambiental determinados, de modo a sujeitá-las à responsabilidade

civil-ambiental em caso de descumprimento, pela caracterização do nexo causal entre o seu

ato contrário à lei, e o risco gerado pelo financiamento, que ensejou o dano (SAMPAIO,

2013, p. 175).

Afinal, vincular as instituições financeiras como responsáveis indiretas pelos riscos

gerados pela sua atividade seria fundamental a uma normativa que levasse a sério o risco

socioambiental dos grandes empreendimentos. Isso porque é precisamente o mercado

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financeiro a fonte principal dos financiamentos13

capazes de viabilizar as clássicas obras de

grande impacto socioambiental, como plantas industriais, obras de infraestrutura, construções

no setor energético, ou atividade mineradora.

Com efeito, a Resolução 4327/14 estabeleceu uma Política de Responsabilidade

Socioambiental (PRSA), aparentemente objetivando estabelecer padrões mínimos de

precaução a serem seguidos pelo setor financeiro na concessão de financiamento para projetos

de risco (SAMPAIO, 2013).

O caso é que, não obstante institua a obrigação de gerenciamento de risco

socioambiental pelas instituições sujeitas à autoridade financeira, a fim de evitar perdas

decorrentes de eventuais danos socioambientais, a Resolução 4327/14 apresenta nos seus

termos, efetivamente, apenas uma direção genérica para a implementação da referida Política

de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras (YOSHIDA;

PIAZZON, 2014).

Isso porque são estabelecidos, tão somente, diretrizes e critérios genéricos, sem,

todavia, detalhar, precisamente, os documentos e as precauções que as instituições financeiras

devem solicitar aos tomadores do crédito para que seja desconstituído o nexo causal que pode

ensejar a responsabilidade da instituição financeira indiretamente, em virtude da concessão do

financiamento para determinado empreendimento de risco.

Assim, a generalidade da Resolução, assim como as suas exigências pouco claras às

instituições financeiras, dificultam a caracterização do risco criado pelo eventual

descumprimento da Resolução por parte da instituição financeira. A caracterização do risco

criado, associado ao dano, todavia, é requisito fundamental para responsabilizar a instituição

financeira em caso de prejuízo socioambiental.

Daí, há motivos suficientes para imaginar que mesmo com a edição recente da

Resolução 4327/14, a responsabilização das instituições financeiras por danos

socioambientais decorrentes dos projetos por ela financiados, permanecerá prejudicada ou

inócua.

Ademais, a definição trazida pela Resolução, no seu artigo 4º, de “risco

socioambiental”, que o determina como “a possibilidade de ocorrência de perdas das

13

É certo que há reflexos distintos para a caracterização do nexo de causalidade que enseja a responsabilidade

civil ambiental das instituições financeiras, conforme as modalidades de concessão de crédito. Elas variam de

financiamento de projeto (via project finance), meros empréstimos e demais operações bancárias. Com efeito, o

destaque especial do presente trabalho é para a modalidade financiamento de projetos, que representa maior risco

criado, uma vez que subsidia e, literalmente, viabiliza as obras e empreendimentos de grande impacto

socioambiental. Uma mera concessão de empréstimo, sem destinação específica e vinculada não implica o

mesmo risco e, portanto, não exige o mesmo dever de precaução da instituição financeira na sua concessão.

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instituições mencionadas no art. 1º decorrentes de danos socioambientais”, além de genérica,

é tautológica e desconsidera o conteúdo fundamental daquilo que identifica-se como

componente socioambiental, a sua relação intrínseca com os Direitos Humanos. A

preocupação clara da Resolução está na perda financeira que pode ser gerada para a

instituição financeira no caso de financiamento de projeto gerador de graves “impactos”

socioambientais, não na dimensão humana da situação.

Neste sentido, pode-se dizer que a Resolução 4327/14 é insuficiente ao objetivo da

responsabilização indireta das instituições financeiras pelos financiamentos concedidos e,

mesmo, faculta a falta de comprometimento e transparência com a gestão socioambiental no

setor financeiro.

Com efeito, a incerteza acerca dos financiamentos para grandes empreendimentos

concedidos no Brasil, resta caracterizada no próprio caso do Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Afinal, o BNDES não é nem mesmo signatário dos Princípios do Equador, firmado

em 2003 por instituições financeiras internacionais, como visto, com o objetivo de estabelecer

critérios ambientais e sociais para a concessão de financiamento para projetos.

De acordo com o Documento subsídio para o Fórum de Diálogo sobre a Política

Socioambiental do BNDES, confeccionado por organizações e movimentos da sociedade civil

da América Latina, divulgado em abril de 2014, há, por parte do Banco, uma dificuldade de

aderir a normas que imponham obrigações quanto aos critérios adotados para financiamentos,

assim como a compromissos internacionais, em vista da alegada soberania de leis nacionais e

do compromisso com os clientes. Segundo o documento, esse padrão vale tanto para os

investimentos nacionais, quanto para aqueles no exterior.

As principais dificuldades relatadas pela sociedade civil em relação à

responsabilidade socioambiental do BNDES, estão relacionadas à falta de transparência e

acesso à informação sobre os critérios e procedimentos adotados pelo Banco na análise,

aprovação e acompanhamento dos projetos financiados, o que limita tremendamente o diálogo

e a fiscalização pública. O argumento utilizado como evasiva pelo Banco para negar o acesso

à informação é, geralmente, o sigilo bancário – que, obviamente, não deveria ser utilizado

para obstaculizar a publicidade das suas atividades.

Uma outra barreira apontada diz respeito à avaliação da política socioambiental no

ciclo dos projetos, vez que o questionário aplicado pelo Banco para enquadramento do projeto

e avaliação do risco socioambiental, é limitado e não conta com a apreciação de elementos

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relativos à áreas indígenas e de outras populações tradicionais nas zonas de abrangência dos

projetos financiados.

De acordo com os casos analisados pelo referido documento divulgado pelas

organizações da sociedade civil, o único critério usado pelo Banco para comprovar a

regularidade socioambiental dos projetos é a vigência meramente formal da licença ambiental.

Isto é, sem sequer considerar eventuais sanções administrativas no processo de licenciamento,

como multas ou notificações, ou, tampouco, ações judiciais que questionem a legalidade das

próprias licenças ambientais.

Com isso, há fortes indicativos para se acreditar que a conduta socioambiental do

BNDES é uma política frágil, formal e com mínimos efeitos práticos, posto que reproduz

apenas formalmente as determinações legais para o financiamento de atividades de risco.

Um terceiro embaraço apontado, refere-se à dificuldade de acompanhamento e

monitoramento de projetos. O BNDES, afinal, não dispõe de critérios padronizados para a

avaliação dos impactos socioambientais, que deveriam constar nas exigências contratuais do

instrumento de financiamento dos projetos. Vale ressaltar que a dependência quase exclusiva

de fonte de informação do próprio do tomador do crédito quanto ao monitoramento de

impactos e cumprimento de medidas de mitigação e compensação de riscos, tornam o controle

efetuado pelo BNDES bastante debilitado.

Com efeito, o relatório produzido em agosto de 2014 pela Organização Conectas

Direitos Humanos sobre o financiamento do BNDES, de autoria de Caio Borges, denuncia

que, não obstante a declarada Política Socioambiental do Banco, as investigações levadas a

cabo por organizações não governamentais e pelo Ministério Público, evidenciam danos

socioambientais e abusos de direitos humanos decorrentes de projetos financiados pelo

Banco.

Como exemplos de violações por empreendimentos financiados pelo BNDES, são

mencionadas as condições de trabalho nas obras do complexo das Usinas Santo Antônio e

Jirau; a ausência de consulta livre, prévia e informada entre os povos indígenas impactados

pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte e, ainda, a compra, por frigoríficos

financiados pelo Banco, de gado proveniente de fazendas acusadas de contratar mão de obra

em condições análogas às de escravo no cerrado brasileiro.

Muito além das deficiências relacionadas às questões de controle de impacto

ambiental dos empreendimentos financiados, o relatório divulgado pela Conectas destaca,

especialmente, a ausência de ferramentas para o gerenciamento de impactos de direitos

humanos.

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Afirma-se no relatório que os direitos dos povos indígenas, ou outros direitos

econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Constituição, fortemente ameaçados por

empreendimentos complexos, como de infraestrutura e biocombustíveis, são desconsiderados

pelas ferramentas de análise socioambiental de projetos financiados pelo BNDES, não

obstante os impactos dos empreendimentos na vida das comunidades no entorno.

As repercussões negativas para os direitos humanos são particularmente graves nos

casos em que os projetos financiados ensejam “deslocamentos populacionais, alteração de

ecossistemas, mudanças no curso de rios, alagamento de grandes áreas e migração maciça de

grande número de trabalhadores para uma região antes pouco habitada” (BORGES, 2014, p.

77).

Desse modo, a internalização deficiente de um conceito apenas formal de variável

socioambiental nas diversas fases dos projetos financiados, desde o enquadramento, análise,

aprovação, contratação e acompanhamento das obras, torna a política Socioambiental do

BNDES frágil e duvidosa.

Por isso mesmo, seria importante que as normativas que versam sobre a gestão de

risco socioambiental das instituições financeiras atentassem para os vários aspectos da

componente socioambiental, principalmente no que diz respeito às legislações internacionais

sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente, como as Declarações de Estocolmo e do Rio, em

1992 e 2012, assim como para a necessidade de detalhamento e clareza das exigências

impostas.

A ausência de clareza nas normativas acaba sendo uma maneira do órgão regulador

exigir apenas requisitos formais para concessão de financiamento. Sem atentar para critérios

melhor delimitados, acaba por permitir que as instituições financeiras, ao cumprirem

formalmente com aquelas exigências vagas, se esquivem da responsabilidade indireta por

eventuais violações de direitos humanos cometidas pela tomadora do crédito na implantação e

operação do empreendimento financiado.

5. CONCLUSÃO

Como visto, a regulação da concessão de crédito por instituições financeiras, nacionais e

internacionais, é instrumento importante para obrigar as tomadoras de crédito a respeitarem

padrões socioambientais nos empreendimentos financiados. Todavia, classicamente, aborda-

se a responsabilidade socioambiental das financiadoras e das tomadoras de crédito para

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empreendimentos de alto risco, de maneira apartada da obrigação de respeitar os Direitos

Humanos - o que se entende equivocado.

Com efeito, a iniciativa analisada dos Princípios do Equador, estabelece obrigações de

gerenciamento de risco socioambiental para as instituições financeiras signatárias e para os

tomadores de crédito. Todavia, é certo que seu alcance tem sido apontado como muito

limitado. As razões mais comumente mencionadas se relacionam à dificuldade de um

monitoramento transparente, à falta de métricas objetivas para se aferir o desempenho dos

projetos, assim como à falta de sanções formais, e de um mecanismo consistente de execução

das diretrizes subjacentes aos Princípios.

Da mesma forma, no que tange à regulação nacional desses financiamentos, não

parece haver qualquer preocupação dos órgãos reguladores do sistema financeiro, de incluir

de maneira contundente, uma variável de respeito a padrões de Direitos Humanos. Essa

conclusão é facilmente verificada pela observação das duas resoluções do CMN/Bacen aqui

analisadas, a Resolução nº 3545/08 e a n°4327/14. Ambas muito genéricas e, portanto, muito

pouco aptas a delimitarem obrigações e responsabilidades aos participantes no financiamento

e operacionalização de empreendimentos de alto risco.

Por tudo isso, é de se firmar que os mecanismos nacionais e internacionais de

regulação da concessão de crédito deveriam ser utilizados, em todo o potencial que

apresentam para mudar as práticas corporativas de financiamento, como instrumentos para

forçar a internalização, por financiadores e tomadores de crédito, da própria proteção aos

Direitos Humanos, além de variáveis ambientais, ou de risco econômico.

Para tanto, todavia, seria imprescindível estabelecer um desenho de marco

regulatório que possibilitasse, necessariamente, o monitoramento e fiscalização dos

empreendimentos financiados e das práticas internas das instituições financeiras, assim como

a sanção pelo eventual descumprimento dos padrões impostos. Esse papel regulador poderia

ser atribuído ou partilhado por entes públicos ou privados, desde que dotados da coercividade

necessária a sua efetivação.

Assim, a partir da observação dessas experiências recentes de regulação da

concessão de financiamento para empreendimentos de risco, é de se dizer que apenas por

meio de diretivas claras de responsabilidade, associadas a mecanismos adequados de

fiscalização, as instituições financeiras e os tomadores de crédito estariam finalmente

compelidos a internalizarem, nas suas respectivas gestões de risco socioambiental, uma

política séria de respeito e não violação aos Direitos Humanos compreendidos de maneira

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ampla, no que se inclui o meio ambiente, as comunidades afetadas e toda sorte de

externalidade negativa de grande impacto.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMIGOS DA TERRA- AMAZÔNIA BRASILEIRA; BANKTRACK. Introdução ao Setor

Bancário Brasileiro e Suas Práticas de Sustentabilidade / Amigos da Terra – Amazônia

Brasileira. São Paulo, 2012. Disponível em:

<http://www.banktrack.org/manage/ems_files/download/introducao_ao_setor_bancario_brasil

eiro_e_suas_praticas_de_sustentabilidade>. Acesso em 08.12.2014.

ANDERSON, Sarah; CAVANAGH, Jonh. Top 200: The Rise of Corporate Power.

Disponível em: <http://s3.amazonaws.com/corpwatch.org/downloads/top200.pdf>. Acesso

em: 19.11.2014, às 01:05h.

BORGES, Caio. Desenvolvimento para as pessoas? O financiamento do BNDES e os direitos

humanos. Conectas Direitos Humanos. 1ª. Ed. São Paulo, 2014. Disponível em:

<http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Conectas_BNDES%20e%20Direitos%20Hum

anos_Miolo_Final_COMPRIMIDO.pdf>. Acesso em: 21.02.2015.

BRADLOW, Daniel David. Reforming Global Economic Governance: A Strategy for Middle

Powers in the G20 ( June 5, 2010). Going Global: Australia, Brazil, Indonesia, Korea and

South Africa in International Affairs, Jakarta, Indonesia, May 25-26, 2010. Disponível em:

<http://digitalcommons.wcl.american.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1026&context=fac_wo

rks_papers>. Acesso em 08.12.2014.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo:

Saraiva, 2010.

COONROD, Stéphan. The United Nations Code of Conduct for Transnational Corporations.

Harvard International Law Journal, Vol. 18, 1977.

IFC. World Bank. Equator Principles. Disponível em: <http://www.equator-principles.com>.

Acesso em 08.12.2014.

GRAU, 2010. A ordem econômica na Constituição de 1988: (interpretação e crítica). São

Paulo: Malheiros, 2010.

HADARI, Yitzahak. The Structure of the Private Multinational Enterprise. Michigan Law

Review, Vol. 71, pp. 731-806, 1993.

IBRAHIM, Francini Imene Dias. A Relação Existente entre o Meio Ambiente e os Direitos

Humanos: Um Diálogo Necessário com a Vedação do Retrocesso. RIDB, n. 12, 2012.

Page 21: A REGULAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTOS …… · iniciativas para tanto, especialmente no que tange ao financiamento de empreendimentos de grande porte, com forte risco

KWEITEL, Juana; BORGES, Caio. Juana Kweitel e Caio Borges: Um BNDES mais

transparente. Folha de S. Paulo, São Paulo 18 dez. 2014. Disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/12/1563398-juana-kweitel-e-caio-borges-um-

bndes-mais-transparente.shtml>. Acesso em 25.02.2015.

LAZARUS, Suellen/FELDBAUM, Alan (2011): Equator Principles Strategic Review. Final

Report; Disponível em: <www.equator-

principles.com/resources/execsummary_appendix_strategic_review_report.pdf>. Acesso em

26.02.2015.

LEADER, Sheldon; ONG, David (Eds.). Global Project Finance, Human Rights and

Sustainable Development. Cambridge: Cambridge University Press, 2011.

MORGERA, Elisa. Corporate Accountability in Internacional Environmental Law. Oxford:

Oxford University Press, 2009.

ORGANIZAÇÕES E MOVIMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL. Documento subsídio para o

Fórum de Diálogo sobre “Políticas Socioambientais do BNDES”. Rio de Janeiro, Abril, 2014.

Disponível em: <http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/4-

POLITICA%20SOCIOAMBIENTALBNDES_FORUMDIALOGO%2014%20Maio.pdf>.

Acesso em 22.02.2015.

PEIXOTO, Gabriela Costa Cruz Cunha Peixoto. Responsabilidade Ambiental: O desafio da

empresa contemporânea. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito Milton Campos.

Nova Lima, 2014, 114p. Disponível em:

<http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/2014/gabrielacostacruzcunhap

eixotoresponsabilidadeambiental.pdf>. Acesso em 08.12.2014.

PRADO, Lauro Lodo. A Questão Socioambiental nas Empresas Moveleiras do Pólo de

Votuporanga (SP). Dissertação (mestrado) - Centro Universitário de Araraquara. Araraquara,

2009, 175 p.

ROBINSON, William I.. Beyond Nation-State Paradigms: Globalization, Sociology, and the

Challenge of Transnational Studies. Sociological Forum, n.13, vol. 4, pp. 561-594, 1998.

ROBINSON, William I.. Uma Teoría sobre el Capitalismo Global: Producción, Clases y

Estado en un Mundo Transnacional. Bogotá: Ediciones desde abajo, 2007.

SAMPAIO, Rômulo S. da Rocha. Responsabilidade civil ambiental das instituições

financeiras. – 1ª. Ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

SARRO, Douglas. Do Lenders Make Effective Regulators? An Assessment of the Equator

Principles on Project Finance (December 16, 2012). German Law Journal, Vol. 13, No. 12,

pp. 1522-55, 2012; Osgoode CLPE Research Paper No. 4/2013. Disponível em:

<http://ssrn.com/abstract=2190037>.

SOUZA, Luciane Moessa. Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central. / Banco Central

do Brasil. Procuradoria-Geral. Vol. 1, n. 1, dez. 2007. Brasília: BCB, 2013. Disponível em:

<http://www.bcb.gov.br/pgbcb/062013/revista_pgbc_vol7_n1_junho_2013.pdf>. Acesso em

08.12.2014.

Page 22: A REGULAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA EMPREENDIMENTOS …… · iniciativas para tanto, especialmente no que tange ao financiamento de empreendimentos de grande porte, com forte risco

UNCTAD. World Investment Report 2011 – Non-equity modes of international production

and development. Nova Iorque e Genebra: Editora das Nações Unidas, 2011. Disponível em:

<http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/wir2011overview_en.pdf>. Acesso em: 18.01.2014,

às 00:04h.

UNCTAD. World Investment Report 2014 – Investing in the SDGs: An Action Plan. Nova

Iorque e Genebra: Editora das Nações Unidas, 2013. Disponível em:

<http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/wir2014_overview_en.pdf>. Acesso em:

18.01.2014, às 00:15h.

YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato; PIAZZON, Renata Soares. Responsabilidade

socioambiental dos bancos. Disponível em: <http://consultaudi.com.br/responsabilidade-

socioambiental-dos-bancos>. Acesso em: 03 de dezembro de 2014.

WATCHMAN, P., A. Delfino and J. Adisson (2006). EP2: The Revised Equator Principles:

Why hard-nosed bankers are embracing soft-law principles, London: Le Boeuf Lamb.

Disponível em: <http://www.equator-

principles.com/resources/ClientBriefingforEquatorPrinciples_2007-02-07.pdf>. Acesso em

23.02.2015.

WEISS, Brown (Ed.). Environmental change and International Law: new challenges and

dimensions. Tokyo: The United Nations University, 1992. Disponível em:

<http://www.unu.edu/unupress/unupbooks/uu25ee/uu25ee0a.htm>. Acesso em 06.03.2015, às

22h32.

WORSDORFER, Manuel. 10 years Equator Principles: A critical appraisal (November 17,

2013). Comparative Research in Law and Political Economy. Research Paper No. 51/2013.

Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2355962> /

<http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2355962>.

WORSDORFER, Manuel. 10 years Equator Principles: A critical appraisal (November 17,

2013). Comparative Research in Law and Political Economy. Research Paper No. 51/2013.

Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2355962>. Acesso em 26.02.2015.