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Novembro de 2015 ___________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014 XI-1 XI - PATRIMÓNIO DO ESTADO 11.1 Enquadramento Legal Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE “O Governo apresenta, como anexo à Conta Geral do Estado, o inventário consolidado do Património do Estado”. O Património do Estado é regido pelo correspondente regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o qual se aplica a todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as representações do País no exterior, nos termos do n.º 1 do artigo 2 do mesmo regulamento. Segundo define a alínea l) do artigo 3 deste regulamento, o Património do Estado é o conjunto de bens de domínio público e privado e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição. O inventário do Património do Estado abrange todos os bens de uso especial ou indisponível, do domínio privado do Estado, do domínio público e o património cultural, de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 350,00 Meticais, e que não se destinem à venda, nomeadamente, móveis, animais, veículos e imóveis, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 29, conjugado com o disposto nas alíneas d), e), f) e k) do artigo 3, ambos do citado regulamento. No processo de inventariação dos bens pelos organismos do Estado é observado, também, o Diploma Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro, que aprova o Classificador Geral de Bens Patrimoniais e as Fichas de Inventário de Bens Móveis e Imóveis, Veículos, Livros e Publicações e Animais, bem como as instruções para o seu preenchimento. De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, no Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, este órgão aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e das despesas, o cumprimento da Lei Orçamental e legislação complementar, o inventário do Património do Estado e as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente. Desta forma e segundo o referido instrumento legal, o Tribunal pronuncia-se, no presente capítulo, sobre a informação relativa ao Património do Estado, constante da CGE de 2014. Esta apreciação é feita com base no Anexo Informativo 7 da Conta Geral do Estado, nos resultados das auditorias realizadas pelo Tribunal Administrativo e informações adicionais obtidas na Direcção Nacional do Património do Estado, entidade que, nos termos do artigo 11 do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, tem como funções, de entre outras, as seguintes: a) Coordenar o Subsistema do Património do Estado; b) Organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;

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Novembro de 2015

___________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________ TRIBUNAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2014

XI-1

XI - PATRIMÓNIO DO ESTADO

11.1 – Enquadramento Legal

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que

cria o SISTAFE “O Governo apresenta, como anexo à Conta Geral do Estado, o inventário

consolidado do Património do Estado”.

O Património do Estado é regido pelo correspondente regulamento, aprovado pelo Decreto

n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o qual se aplica a todos os órgãos e instituições do Estado,

incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as representações do País no exterior, nos

termos do n.º 1 do artigo 2 do mesmo regulamento.

Segundo define a alínea l) do artigo 3 deste regulamento, o Património do Estado é o conjunto

de bens de domínio público e privado e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular,

independentemente da sua forma de aquisição.

O inventário do Património do Estado abrange todos os bens de uso especial ou indisponível,

do domínio privado do Estado, do domínio público e o património cultural, de utilização

permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a

350,00 Meticais, e que não se destinem à venda, nomeadamente, móveis, animais, veículos e

imóveis, conforme o preceituado no n.º 1 do artigo 29, conjugado com o disposto nas alíneas

d), e), f) e k) do artigo 3, ambos do citado regulamento.

No processo de inventariação dos bens pelos organismos do Estado é observado, também, o

Diploma Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro, que aprova o Classificador Geral de Bens

Patrimoniais e as Fichas de Inventário de Bens Móveis e Imóveis, Veículos, Livros e

Publicações e Animais, bem como as instruções para o seu preenchimento.

De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro,

atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo,

no Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, este órgão aprecia a actividade

financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e

das despesas, o cumprimento da Lei Orçamental e legislação complementar, o inventário do

Património do Estado e as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas

de apoio concedidos, directa ou indirectamente.

Desta forma e segundo o referido instrumento legal, o Tribunal pronuncia-se, no presente

capítulo, sobre a informação relativa ao Património do Estado, constante da CGE de 2014.

Esta apreciação é feita com base no Anexo Informativo 7 da Conta Geral do Estado, nos

resultados das auditorias realizadas pelo Tribunal Administrativo e informações adicionais

obtidas na Direcção Nacional do Património do Estado, entidade que, nos termos do artigo 11

do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16

de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, tem como funções, de entre

outras, as seguintes:

a) Coordenar o Subsistema do Património do Estado;

b) Organizar o cadastro dos bens do domínio público do Estado;

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XI-2

c) Organizar o tombo dos bens imóveis do Estado;

e) Proceder à consolidação anual do inventário do património do Estado, bem como as

variações ocorridas;

f) Proceder, nos anos que terminem em “0” e “5”, o inventário geral dos bens patrimoniais

do Estado;

g) Propor normas e instruções regulamentares pertinentes sobre os bens patrimoniais do

Estado, incluindo aquisições públicas;

g) Promover concursos para a venda de bens abatidos dos organismos e instituições do

Estado;

h) Verificar os processos de contas de bens patrimoniais dos órgãos e instituições do

Estado;

i) Fiscalizar a observância de todas as normas e instrumentos sobre a gestão do património

do Estado;

j) Preparar, no domínio do Património do Estado, a informação necessária à elaboração da

Conta Geral do Estado.

11.2 – Considerações Gerais

O Inventário do Património do Estado, com referência a 31 de Dezembro, é apresentado no

Anexo Informativo 7 da CGE de 2014. Este anexo desdobra-se em 10 Sub-anexos, a saber:

Anexo 7.1 - Relatório Analítico do Inventário do Património do Estado;

Anexo 7.2 - Resumo dos Valores do Mapa Comparativo do Inventário Consolidado

dos Exercícios Económicos de 2013 e 2014;

Anexo 7.3 - Mapa Consolidado do Inventário do Património do Estado;

Anexo 7.4 - Mapa Consolidado do Inventário Orgânico, integrando os Órgãos e

Instituições da Administração Directa do Estado, bem como os Institutos e Fundos

Públicos;

Anexo 7.5 – Mapa Resumo do Inventário Orgânico por categoria de bens (móveis,

veículos e imóveis);

Anexo 7.6 - Mapa Consolidado do Inventário Territorial;

Anexo 7.7 - Mapa Resumo Consolidado do Inventário Territorial;

Anexo 7.8 - Mapa Consolidado dos Bens Patrimoniais Inventariáveis das Empresas

Públicas;

Anexo 7.9 - Mapa do Inventário do Património Autárquico;

Anexo 7.10 - Mapa Resumo do Inventário do Património Autárquico.

O Mapa Consolidado do Inventário do Património do Estado (Anexo 7.3) continua a não

incorporar o inventário das Empresas Públicas e das Autarquias. Este mapa deve agregar todo

o património do Estado, por categoria de bens, independentemente dos órgãos onde se

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XI-3

localizam. O Tribunal Administrativo vem recomendando, de forma reiterada, nos seus

relatórios, a inclusão destes inventários no referido mapa consolidado.

Segundo o pronunciamento do Governo, em sede do contraditório do Relatório e Parecer

sobre a CGE de 2013, o Património das Empresas Públicas e Autarquias será incluído no

referido Mapa Consolidado, a partir de 2015.

O valor mínimo do bem a considerar para efeitos de inventário, fixado no Regulamento do

Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, é de 350,00

Meticais. Este valor encontra-se desajustado tendo em conta o princípio da materialidade e o

efeito da inflação, carecendo, assim, de actualização por despacho do Ministro que

superintende a área das Finanças, conforme a prerrogativa a si atribuída pelo n.º 4 do artigo 29

do citado Regulamento.

A este propósito, o Governo, exercendo o direito do contraditório, reconheceu a situação e

afirmou que a mesma será colmatada com a conclusão do Módulo do Património do Estado.

É de referir que a actualização do valor é feita por despacho do Ministro que superintende a

área das Finanças, conforme anteriormente afirmado.

À semelhança do exercício económico de 2013, na presenta Conta, o inventário do Património

do Estado foi elaborado no ambiente e-SISTAFE, através da aplicação e-Inventário. Segundo

se extrai do Relatório Analítico do Património do Estado, esta aplicação é “transitória para a

implementação do Módulo do Património do Estado onde serão desenvolvidas todas as

actividades do Macro-Processo de Administração do Património do Estado, (aquisição,

alienação, cessão de exploração, incorporação, movimentação, transferência, grandes

reparações, amortizações, abates e outras operações a serem definidas)”.

Pela falta de funcionalidades relevantes do aplicativo e-Inventário, os bens de domínio público,

tais como linhas férreas, infra-estruturas portuárias e aeroportuárias não têm sido enquadrados

na devida categoria, mas classificados e visualizados como bens de domínio privado do Estado.

Assim, na inventariação dos bens de domínio público não se respeitou, na íntegra, o

Classificador Geral de Bens Patrimoniais, de que decorre a necessidade de acelerar-se o

processo de implementação do referido módulo, por forma a permitir a correcta classificação e

enquadramento destes bens.

Relativamente ao assunto, em sede do contraditório, o Governo afirmou que tem efectuado a

captação e incorporação de dados relativos aos bens de domínio público que contêm

informação que se adequa às fichas de inventário em vigor, mas apenas para ter o controlo dos

bens existentes nas instituições do Estado, independentemente da sua categoria, carecendo,

ainda, de definição de um critério válido para uniformizar a inventariação deste tipo de bens,

para além de que o sistema e-Inventário ainda não está preparado para o efeito, devido à

magnitude de informação a incorporar.

No que respeita à implementação do referido módulo, em resposta ao pedido de

esclarecimentos, feito por este Tribunal, o Governo informou que a mesma “iniciou em 2014,

com o desenvolvimento e produção das funcionalidades do Catálogo de Bens e Serviços e

Cadastro Único dos Fornecedores, que servirão de suporte para a implementação das

funcionalidades referentes à Incorporação de Bens pela Via Directa e Adiantamento de Fundos,

Movimentação e Transferências de Bens. Em 2016 será implementada a fase piloto do Módulo

do Património do Estado em alguns órgãos e instituições do Estado, prevendo-se a sua

operacionalização a nível nacional em 2017”.

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XI-4

Ainda, na presente Conta, o Governo informa1 que, em cumprimento das recomendações do

Tribunal Administrativo, contidas no Relatório e Parecer sobre a CGE de 2013, foi feita a

revisão do Classificador Geral de Bens Patrimoniais (CGBP), aprovado pelo Diploma

Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro, com vista a harmonizá-lo com o Classificador

Económico da Despesa, aprovado pelo Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, resultando na

desagregação do código 212 que integrava veículos, animais e aplicações informáticas

(software), passando os veículos a integrar o código “213-Meios de transporte” e os animais e

aplicações informáticas, o código “214-Demais bens de capital”.

Contrariamente aos exercícios anteriores, na presente Conta, o Governo não faz menção ao

ponto de situação de regularização dos títulos de propriedade dos imóveis do Estado.

A este propósito, em resposta ao pedido de esclarecimento sobre a CGE em apreço, o

Executivo apresentou os dados respeitantes à situação dos imóveis referentes ao exercício

económico de 2014, como se detalha na tabela, a seguir.

Imóveis 2011 2012 2013 2014 Total

Identificados 4.448 26.561

Inventariados (Até) 2.033 2.634 3.051 4.182 4.182

Títulos Regularizados (No ano) 214 597 705 779 2.295

Representatividade (%) 10,5 24,7 31,5 29,2 54,9

10,5 = 214/2.033*100.

54,9 = 2.295/4.182*100.

Fonte: Anexos Informativos 7.1 e 7.4 da CGE (2011-2014).

24,7 = 597/(2.634 - 214)*100.

31,5 = 705/(3.051 - 214 - 597)*100.

29,2 = 779/(4.182 - 214 - 597 - 705)*100.

22.113

Os dados apresentados na tabela são, apenas, dos organismos de Administração Directa do

Estado, incluindo Institutos e Fundos Públicos, pelo facto de o Governo não ter evidenciado a

informação sobre a regularização dos títulos de propriedade das empresas públicas e das

autarquias, alegadamente, por ser da responsabilidade destas procederem ao seu registo, uma

vez que estão sob sua gestão.

No exercício do contraditório, o Governo apresentou uma informação que dá conta de que em

2014, na Administração Directa do Estado, incluindo Institutos e Fundos Públicos, foram

inventariados 1.206 imóveis. Contrariamente a este dado, o número dos imóveis inventariados

em 2014, apurado do Anexo 7.4 da CGE em análise é de 1.1312, o que diverge dos imóveis

apresentados pelo Executivo naquele documento, em 75 unidades. Igualmente, nessa

informação, o Executivo mencionou que está em processo de registo de 15 imóveis de

empresas públicas, não se tendo regularizado qualquer imóvel, tanto nas empresas como nas

autarquias.

A DNPE, enquanto entidade responsável por “Verificar os processos de contas de bens

patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado”, bem como “Fiscalizar a observância de

todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado”, nos termos das alíneas

j) e k) do artigo 11, do seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16 de

Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, deverá, igualmente, ter

informação e acompanhar a situação dos bens das Empresas Públicas e Autarquias.

1 Relatório Analítico do Inventário do Património do Estado da CGE de 2014. 2 1.131 = 4.182 – 3.051(Os números 4.182 e 3.051 são acumulados).

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XI-5

No que concerne a esta matéria, o Governo, no exercício do direito do contraditório, afirmou

que no Relatório Analítico da CGE em análise, no sub anexo 7.3, é indicado, apenas, o valor

do património dos organismos e instituições do Estado (Administração Directa do Estado),

não se reflectindo nele, os bens das empresas públicas e autarquias.

A questão levantada pelo Tribunal Administrativo foi a da falta de informação respeitante à

regularização dos títulos de propriedade dos imóveis das empresas públicas e das autarquias,

não estando em causa o valor do património indicado no anexo 7.3.

Da tabela acima, constata-se que o nível de registo de títulos de propriedade dos imóveis do

Estado é de 54,8%.

Por outro lado, o rácio entre os imóveis inventariados e os identificados é de 15,7%3, o que

revela a necessidade de maior celeridade do processo, no concernente à regularização e tombo

destes bens, de modo que os mesmos sejam devidamente incorporados no e-Inventário.

Reagindo ao Relatório Preliminar sobre a CGE de 2014, o Executivo, reconhecendo a

necessidade de incrementar esforços no sentido de suprir esta situação, informou que estão em

curso acções de regularização, registo, avaliação e identificação, por meio de placas com a

inscrição “PATRIMÓNIO DO ESTADO”, que permitirão maior celeridade processual no

concernente ao Tombo Geral dos Imóveis do Estado.

Tomando como referência os Anexos 7.4, 7.8 e 7.9 da CGE de 2014, verifica-se que o

Património Bruto, as Amortizações Acumuladas e o Património Líquido, apurados a 31 de

Dezembro, tiveram um incremento de 29,3%, 40,6% e 23,1%, respectivamente. Fazendo o

rácio entre o valor global das amortizações acumuladas e do património bruto apurados,

conclui-se que 49,7%4 dos bens que constituem o património do Estado estão totalmente

amortizados.

Da mesma fonte, apurou-se que os acréscimos patrimoniais representaram 22,7% no

Património Final Bruto, significando um incremento de 16,3 pontos percentuais relativamente

ao ano anterior, em que foram de 6,4%. No total dos acréscimos, evidenciou-se a actualização

dos imóveis que conheceu um incremento de 4.217,8%, comparativamente ao exercício de

2013, conforme se verá, adiante, no ponto 11.5.1 do presente capítulo.

No exercício em apreço, os valores despendidos na compra de bens inventariáveis, apurados

dos mapas de despesa VI a XII da CGE de 2014, decresceram 30,3%5, em relação ao ano de

2013. Entretanto, o rácio entre o valor registado nos mapas de inventário, como aquisições do

ano, e o despendido pelos organismos de administração directa do Estado, na compra de bens

inventariáveis, é manifestamente baixo e situa-se em 26,5%6. Isto resulta da falta do registo, no

inventário, dos bens patrimoniais, no ano da sua aquisição, em violação do preceituado no n.º 1

do artigo 11 da Circular n.º 03/GAB-MF/2014, de 31 de Outubro, do Ministro das Finanças,

relativa ao encerramento do exercício económico de 2014, segundo o qual “todos os órgãos e

instituições do Estado incluindo as autarquias, empresas públicas, institutos e fundos públicos

bem como as representações do país no exterior, devem inventariar, digitar e proceder a

conformidade processual a universalidade dos bens adquiridos até 31 de Dezembro de 2014

3 (4.182/26.561)*100. 4 (157.211.399/316.232.066)*100. 5 (31.285.581- 44.894.448)/44.894.448*100. 6 (7.991.479/30.177.551)*100.

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XI-6

que constitui património do Estado, devendo o seu processamento e sistematização terminar a

30 de Abril de 2015”.

A este respeito, no exercício do direito do contraditório o Governo afirmou que “é da

competência de todos os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado

(Empresas Públicas e Autarquias Locais) organizar e manter actualizado o inventário dos

bens sob sua guarda, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do

Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto. Porém, o Governo

através do Ministério da Economia e Finanças tem vindo a disseminar nas suas acções de

formação e supervisão, cabendo a cada órgão e instituição do Estado a actualização do

inventário sempre que se adquirem os bens”.

Informou, ainda, que estão sendo realizadas acções de formação e supervisão, nas quais os

sectores são instruídos da necessidade de inventariação dos bens adquiridos num determinado

exercício económico e que está sendo concebida a funcionalidade “Incorporação Via Directa”,

harmonização de procedimentos envolvendo os Ministérios da Economia e Finanças, das

Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos e da Justiça, Assuntos Religiosos e

Constituicionais, visando ultrapassar a situação a que se refere a constatação.

Nas auditorias realizadas sobre a execução do orçamento de 2014, apurou-se que algumas

entidades não possuem os títulos de propriedade, em nome do Estado, e as apólices de seguro

dos imóveis e veículos, situação que carece de regularização, como vem reiterando o Tribunal

Administrativo, nas recomendações formuladas nos seus relatórios e pareceres anteriores.

No que tange a esta matéria, o Governo, exercendo o direito do contraditório, sem apresentar

provas, pronunciou-se nos seguintes temos: “Quanto às apólices de seguro, o Governo firmou

um Contrato com a EMOSE, SARL contra todos os riscos dos imóveis do Estado.

Quanto aos títulos de propriedade de imóveis em nome do Estado o Governo esclarece que foi

realizada uma acção de formação e harmonização de procedimentos, envolvendo o Ministério

da Economia e Finanças, na qualidade de guardião do património do Estado, o Ministério

das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos por tratar-se de entidade com pericía na

componente de avaliação de imóveis e o Ministério da Justiça, Assuntos Religiosos e

Constitucionais, com a responsabilidade de registar os imóveis do Estado, onde foi abordada

a questão da dinâmica a ser empreendida por cada sector de acordo com as suas atribuições,

no concernente a avaliação e registo dos imóveis do Estado.

O Governo estabeleceu a obrigatoriedade do seguro de viaturas mediante a adopção de um

instrumento normativo específico para o efeito. Neste momento, decorrem acções de

monitoria do seu cumprimento por entidades competentes”.

Os factos anteriormente mencionados permitem concluir que a informação da CGE do ano, no

concernente ao Inventário do Património do Estado, não reflecte com exactidão, a situação

patrimonial, em preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 46 da Lei n.º 9/2002, de 12 de

Fevereiro, que cria o SISTAFE, segundo o qual a Conta Geral do Estado deve ser elaborada

com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e

financeira.

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XI-7

11.3 – Valores Despendidos na Aquisição de Bens Patrimoniais ao Longo do Quadriénio

(2011-2014)

A evolução, de 2011 a 2014, dos valores despendidos na aquisição de bens inventariáveis,

apurados dos Mapas VI a XII das respectivas Contas, é apresentada no Quadro n.º XI.1, a

seguir.

Quadro n.º XI. 1 – Valores Despendidos na Aquisição de Bens Patrimoniais

CED Designação 2011 2012 2013 2014

457.369 432.488 1.399.869 1.372.239

121.004 Instalações e Equipamentos Militares 1.355 1.970 3.316 63.166

121.006 Material Duradouro de Escritório 115.571 101.400 147.029 0

121.007 Fardamento e Calçado 564.469 842.256

121.014 Ferramenta de Uso Duradouro 7.891 0

121.016 Material Duradouro para Ensino e Formação 10.597 0

121.018 Material Duradouro para Desporto 18.738 0

121.023 Material Duradouro para Informática 58.254 991

121.024 Software de Base 2.159 36.008

121.025 Material de Cama, Banho e Mesa 25.644 72.743

121.027 Material Duradouro para Copa e Cozinha 17.935 0

121.030 Bandeiras e Flâmulas 9.661 21.449

121.099 Outros Bens Duradouros 341.798 329.119 534.175 335.626

213.670 281.177 407.981 257.255

211.000 Construções 0 4.846 7.264 155

212.000 Maquinaria, Equipamento e Mobiliário 158.928 206.672 352.925 217.497

210.003 Meios de Transporte 13.176 16.127

214.002 Software de Aplicação 281 9.306

214.003 Animais 887 391

214.099 Outros Bens de Capital 54.742 69.660 33.448 13.779

671.040 713.665 1.807.849 1.629.494

1.177.036 660.643 3.390.776 447.025

121.004 Instalações e Equipamentos Militares 306 1.440 1.238 1.121

121.006 Material Duradouro de Escritório 50.268 87.896 27.467 0

121.007 Fardamento e Calçado 1.473.946 119.469

121.014 Ferramenta de Uso Duradouro 3.090 0

121.016 Material Duradouro para Ensino e Formação 707.385 0

121.018 Material Duradouro para Desporto 4.833 0

121.023 Material Duradouro para Informática 16.836 421

121.024 Software de Base 2.071 32.820

121.025 Material de Cama, Banho e Mesa 4.260 12.704

121.027 Material Duradouro para Copa e Cozinha 7.244 0

121.030 Bandeiras e Flâmulas 1.666 1.316

121.099 Outros Bens Duradouros 1.126.462 571.307 1.140.739 279.174

30.024.064 27.917.705 39.695.823 29.209.062

211.000 Construções 23.550.788 21.034.509 31.327.572 1.711.427

212.000 Maquinaria, Equipamento e Mobiliário 5.912.398 6.365.445 6.154.458 23.409.024

213.000 Meios de Transporte 1.646.353 3.298.748

214.002 Software de Aplicação 18.573 72.945

214.003 Animais 88.699 202.053

214.099 Outros Bens de Capital 560.877 517.751 460.169 514.866

31.201.099 28.578.348 43.086.599 29.656.087

31.872.139 29.292.014 44.894.448 31.285.581

127.935.200 165.511.700 182.190.700 227.049.160

24,9 17,7 24,6 13,8

365.334.000 407.903.000 470.472.000 526.495.000

8,7 7,2 9,5 5,9

(Em mil Meticais)

Sub-total

Bens de Capital

Bens

Fonte: Mapas VI a XII das CGE's de 2011-2014.

Total Despendido/PIB (%)

PIB

Total Despendido/Execução Total (%)

Total da Execução

Total Despendido

Sub-total

Bens de Capital

Bens

Componente Funcionamento

Componente Investimento (Financiamento Interno e Externo)

Novembro de 2015

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XI-8

Observa-se no quadro que, no exercício económico de 2014, a despesa em bens inventariáveis

foi de 31.285.581 mil Meticais7, representado 13,8% da despesa total registada no ano, dos

quais 1.629.494 mil Meticais correspondem à execução da Componente de Funcionamento e

29.656.087 mil Meticais, ao Investimento.

Comparativamente ao ano de 2013, em que o despêndio foi de 44.894.448 mil Meticais,

houve uma redução de 13.608.867 mil Meticais (30,3%). A diminuição nos gastos também se

verificou no ano de 2012, no montante de 2.580.125 mil Meticais correspondentes a uma

percentagem de 8,1%, em relação ao ano de 2011, cuja execução foi de 31.872.139 mil

Meticais. O único aumento no quadriénio em análise ocorreu em 2013, ao passar de

29.292.014 mil Meticais, para 44.894.448 mil Meticais, correspondendo a uma variação de

15.602.434 mil Meticais, ou seja 53,3%.

O rácio entre os valores despendidos na aquisição de bens patrimoniais e o PIB foi de 8,7%,

em 2011, 7,2, em 2012, 9,5%, em 2013 e 5,9%, em 2014. Assim, de 2011 para 2014 registou

uma redução de 2,8 pontos percentuais.

À semelhança dos anos anteriores, no exercício em apreço, não se tomou em consideração o

âmbito Autárquico, pois, do respectivo mapa, continua sem constar a informação referente aos

gastos efectuados pelos municípios, na aquisição de bens patrimoniais. Igualmente, excluíram-

se da análise as empresas públicas, em virtude de, na CGE, não estarem desagregados os

valores despendidos na compra de bens inventariáveis naquelas organizações.

11.4 – Evolução do Património do Estado

No Quadriénio 2011-2014, o valor do Património do Estado apresentou sempre uma tendência

crescente, tendo atingido, no último ano, 316.232.066 mil Meticais de Património Bruto e

157.211.399 mil Meticais de Amortizações Acumuladas, o que permitiu o apuramento do

Património Líquido de 159.020.667 mil Meticais, conforme o Quadro n.º XI.2, a seguir.

7 Funcionamento (482.646+270.470+129.926) + Investimento (30.897.432+5.256.167+1.689.099). Mapas VI-01 a VI-10;

VII-01 a VII-11; VIII-01 a VIII-10; X-01 a X-10; XI-01- a XI-11 e XII-01 a XII-10, da CGE de 2013.

Novembro de 2015

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XI-9

Quadro n.º XI.2 – Evolução do Património do Estado no Quadriénio 2011-2014

2011

(1) Valor Variação % Valor Variação % Valor Variação %

Bruto 10.298.269 12.295.833 1.997.564 19,4 16.299.734 4.003.902 32,6 21.948.635 5.648.901 34,7

Amort. Acumuladas 4.880.806 6.810.980 1.930.174 39,5 9.680.299 2.869.318 42,1 12.515.911 2.835.613 29,3

Líquido 5.417.464 5.484.853 67.389 1,2 6.619.436 1.134.583 20,7 9.432.724 2.813.288 42,5

Bruto 20.884.597 23.440.567 2.555.970 12,2 29.573.319 6.132.751 26,2 33.575.973 4.002.655 13,5

Amort. Acumuladas 12.604.125 17.033.219 4.429.094 35,1 22.880.561 5.847.342 34,3 27.045.954 4.165.393 18,2

Líquido 8.280.473 6.407.348 -1.873.125 -22,6 6.692.757 285.409 4,5 6.530.019 -162.738 -2,4

Bruto 148.114.455 181.299.223 33.184.768 22,4 198.626.068 17.326.844 9,6 260.707.458 62.081.390 31,3

Amort. Acumuladas 65.918.536 78.137.805 12.219.269 18,5 79.271.843 1.134.038 1,5 117.649.533 38.377.690 48,4

Líquido 82.195.920 103.161.418 20.965.498 25,5 115.845.710 12.684.292 12,3 143.057.925 27.212.215 23,5

Bruto 179.297.322 217.035.624 37.738.302 21,0 244.499.121 27.463.497 12,7 316.232.066 71.732.946 29,3

Amort. Acumuladas 83.403.467 101.982.005 18.578.538 22,3 111.832.703 9.850.698 9,7 157.211.399 45.378.696 40,6

Líquido 95.893.858 115.053.619 19.159.761 20,0 129.157.903 14.104.284 12,3 159.020.667 29.862.764 23,1

(Em mil Meticais)

Fonte: Anexos informativos 7.4, 7.8 e 7.9 da CGE (2011 - 2014).

Bens

TOTAL

Móveis

Veículos

Imóveis

2012 2013 2014

O rácio entre o valor global das Amortizações Acumuladas (157.211.399 mil Meticais) e do

Património Bruto (316.232.066 mil Meticais), em 2014, revela que 49,7%8 do valor bruto dos

bens que constituem o património do Estado se encontra amortizado, o que indicia que grande

número dos bens patrimoniais se encontra em fase adiantada de envelhecimento.

Assim, a baixa evolução de 20%, 12,3% e 23,1%, em 2012, 2013 e 2014, respectivamente, do

Património Líquido, para além de estar relacionada com a falta de registo dos bens no e-

Inventário, no ano da sua aquisição, é também, influenciada pela permanência, no inventário,

de bens totalmente amortizados, sem se proceder ao devido abate, no caso dos bens que não

têm utilidade económica, e pela falta de reavaliação de alguns bens que, embora expirado o seu

período de vida útil, ainda se mantêm em condições de utilização, nos diversos organismos do

Estado aos quais estão afectos.

O Executivo, reconhecendo o facto, afirmou, no exercício do contraditório, que “para colmatar

esta situação, embora as funcionalidades de abate e reavaliações não estejam em

funcionamento, o Governo adoptou um critério correctivo a ser implementado no âmbito de

Inventário Geral em curso que cingir-se-á na actualização de dados dos bens totalmente

amortizados que tenham ainda utilidade económica e proceder a inativação dos dados dos

bens abatidos por incapacidade”.

Como se pode, ainda, apurar do Quadro n.º XI.2, supra, de 2011 a 2014, a evolução do

Património Líquido foi de 65,8%9, inferior, assim, em 10,6 pontos percentuais10 em relação ao

crescimento do Património Bruto, em igual período, que foi de 76,4%11.

8 (157.211.399/316.232.066)*100. 9 [(159.020.667 – 95.893.858)/95.893.858*]100. 10 76,4% - 65,8%. 11 [(316.232.066 – 179.297.322)/179.297.322]*100.

Novembro de 2015

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XI-10

De seguida é apresentada a situação detalhada do Património Bruto, Amortizações Acumuladas

e Património Líquido.

11.4.1 – Do Património Bruto

Em 2014, o Património Bruto atingiu o valor global de 316.232.066 mil Meticais,

verificando-se um aumento de 71.732.946 mil Meticais (29,3%), em relação ao exercício

anterior, cujo montante global tinha sido de 244.499.121 mil Meticais. Em 2012, o crescimento

foi de 21,0% e, em 2013, 12,7%, como se pode ler do Quadro n.º XI.3 a seguir.

Quadro n.º XI.3 – Evolução do Valor Global Bruto do Património do Estado no

Quadriénio 2011-2014

CGE de 2011 Peso CGE de 2012 Peso CGE de 2013 Peso CGE de 2014

Saldo Final Saldo Final Saldo Final Saldo Final

(1) % (2) % (3) % (4) % Valor %

1-Móveis 10.298.269 5,7 12.295.833 5,7 1.997.564 19,4 16.299.734 6,7 4.003.901 32,6 21.948.635 6,9 5.648.901 34,7

2-Veículos 20.884.597 11,6 23.440.567 10,8 2.555.970 12,2 29.573.319 12,1 6.132.752 26,2 33.575.973 10,6 4.002.655 13,5

3-Imóveis 148.114.455 82,6 181.299.223 83,5 33.184.768 22,4 198.626.068 81,2 17.326.845 9,6 260.707.458 82,4 62.081.390 31,3

Total 179.297.322 100 217.035.623 100 37.738.301 21,0 244.499.121 100 27.463.498 12,7 316.232.066 100 71.732.946 29,3

Fonte: Anexo Informativo 7 da CGE (2011 - 2014).

Variação

(2)-(1)

(Em mil Meticais)

Variação

(4)-(3)TipoPeso

Variação

(3)-(2)

Valor % Valor %

Observa-se, no quadro, que por tipo de bens, os móveis apresentaram variações positivas e

progressivas, partindo de 19,4%, em 2012, 32,6%, em 2013, e, relativamente ao ano em

apreço, registou-se o maior aumento do quadriénio, com 34,7%. As taxas de crescimento dos

veículos foram de 12,2%, em 2012, de 26,2%, em 2013, tendo no ano em consideração uma

regressão do ritmo de crescimento, ao registar 13,5%. Os imóveis apresentaram, igualmente,

taxas de crescimento oscilantes, que foram de 22,4%, em 2012, de 9,6%, em 2013, e de

31,3%, em 2014.

No concernente ao peso, os imóveis destacaram-se em todo o período, com pesos de 82,6%,

83,5%, 81,2% e 82,4%, em 2011, 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Os veículos

constituem o segundo agregado de maior significado, com pesos de 11,6%, 10,8%, 12,1% e

10,6%, no mesmo quadriénio. Com menor participação, estão os bens móveis com pesos

variando entre 5,7% e 6,9%, no período em consideração, conforme o quadro anterior e o

gráfico seguinte.

Novembro de 2015

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XI-11

Gráfico n.º XI. 1 - Evolução do Peso do Património Bruto do Estado

Fonte: Anexo Informativo 7 da CGE (2011 - 2014).

5,7% 5,7% 6,7% 6,9%

11,6% 10,8% 12,1%10,6%

82,6% 83,5%81,2% 82,4%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

2011 2012 2013 2014

Móveis

Veículos

Imóveis

11.4.2 – Das Amortizações Acumuladas

No exercício de 2014, as amortizações acumuladas somaram 157.211.399 mil Meticais, como

se detalha no Quadro n.º XI.4, a seguir.

A taxa de crescimento registada no ano de 2014 quadruplicou, relativamente ao ano transacto,

ao passar de 9,7% para 40,6%, contrariando a tendência verificada nos anos de 2012 e 2013,

em que se registaram taxas de 22,3% e 9,7%, respectivamente.

Quadro n.º XI.4 – Evolução do Valor Global das Amortizações Acumuladas no

Quadriénio 2011-2014

CGE de 2011 Peso CGE de 2012 Peso CGE de 2013 Peso CGE de 2014

Saldo Final Saldo Final Saldo Final Saldo Final

(1) % (2) % (3) % (4) % Valor %

1-Móveis 4.880.806 5,9 6.810.980 6,7 1.930.174 39,5 9.680.299 8,7 2.869.319 42,1 12.515.911 8,0 2.835.613 29,3

2-Veículos 12.604.125 15,1 17.033.219 16,7 4.429.094 35,1 22.880.561 20,5 5.847.342 34,3 27.045.954 17,2 4.165.393 18,2

3-Imóveis 65.918.536 79,0 78.137.805 76,6 12.219.269 18,5 79.271.843 70,9 1.134.038 1,5 117.649.533 74,8 38.377.690 48,4

Total 83.403.467 100 101.982.004 100 18.578.537 22,3 111.832.703 100 9.850.699 9,7 157.211.399 100 45.378.696 40,6

Valor %

Fonte: Anexo Informativo 7 da CGE (2011 - 2014).

Variação

(2)-(1)

(Em mil Meticais)

Variação

(4)-(3)TipoPeso

Variação

(3)-(2)

Valor %

Por tipo de bens, as amortizações dos imóveis, que sempre apresentaram taxas de crescimento

inferiores em relação às outras categorias, no exercício económico de 2014, tiveram a taxa

mais elevada de todo o quadriénio, com 48,4%, depois de se ter fixado em 1,5%, em 2013. As

amorizações dos bens móveis cresceram, no mesmo período, às taxas de 39,5%, em 2012,

42,1%, em 2013, e 29,3%, em 2014, tendo as dos veículos registado as seguintes taxas de

crescimento: 35,1%, 34,3% e 18,2%, respectivamente, em 2012, 2013 e 2014.

Novembro de 2015

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XI-12

Quanto ao peso, o valor das amortizações dos imóveis continua a evidenciar-se ao longo do

período, variando entre 70,9% e 79,0%. Seguem-se os veículos, com as taxas situadas entre

15,1% e 20,5%, no mesmo período, enquanto as amortizações dos bens móveis assumem a

menor expressão, como se observa no quadro anterior e no gráfico a seguir.

Gráfico n.º XI. 2 - Evolução do Peso das Amortizações Acumuladas no Quadriénio

2011-2014

Fonte: Anexo Informativo 7 da CGE (2011 - 2014).

5,9% 6,7%8,7% 8,0%

15,1% 16,7%20,5% 20,5%%

79,0%76,6%

70,9%74,8%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

2011 2012 2013 2014

Móveis

Veículos

Imóveis

11.4.3 – Do Património Líquido

Conforme se ilustra no Quadro n.º XI.5, a seguir, o valor global do Património Líquido do

Estado, apurado a 31 de Dezembro de 2014, é de 159.020.667 mil Meticais, registando um

incremento de 23,1%, relativamente ao ano anterior.

Quadro n.º XI.5 – Evolução do Valor Global do Património Líquido do Estado no

Quadriénio 2011-2014

CGE de 2011 Peso CGE de 2012 Peso CGE de 2013 Peso CGE de 2014

Saldo Final Saldo Final Saldo Final Saldo Final

(1) % (2) % (3) % (4) % Valor %

1-Móveis 5.417.464 5,6 5.484.853 4,8 67.389 1,2 6.619.436 5,1 1.134.583 20,7 9.432.724 5,9 2.813.288 42,5

2-Veículos 8.280.473 8,6 6.407.348 5,6 -1.873.125 -22,6 6.692.757 5,2 285.409 4,5 6.530.019 4,1 -162.738 -2,4

3-Imóveis 82.195.920 85,7 103.161.418 89,7 20.965.498 25,5 115.845.710 89,7 12.684.292 12,3 143.057.925 90,0 27.212.215 23,5

Total 95.893.858 100 115.053.619 100 19.159.761 20,0 129.157.903 100 14.104.284 12,3 159.020.667 100 29.862.764 23,1

Valor %

Fonte: Anexo Informativo 7 da CGE (2011 - 2014).

Variação

(2)-(1)

(Em mil Meticais)

Variação

(4)-(3)TipoPeso

Variação

(3)-(2)

Valor %

Observa-se, no quadro, que de 2011 a 2014, os bens móveis apresentaram variações sempre

positivas e sucessivas de 1,2%, em 2012, de 20,7%, em 2013 e de 42,5%, em 2014.

Novembro de 2015

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XI-13

Igualmente, os imóveis evoluíram a taxas de 25,5%, em 2012, de 12,3%, em 2013, e 23,5%,

em 2014.

Os veículos apresentaram uma variação para menos de 22,6%, em 2012, tendo aumentado

4,5%, em 2013, o que significou uma evolução de 27,112 pontos percentuais. Em 2014, voltou

a decrescer 2,4%, ou seja, uma variação para menos de 6,913 pontos percentuais, em relação ao

ano anterior.

Quanto ao peso, os imóveis continuam a evidenciar-se com as proporções de 85,7%, em 2011,

89,7%, em 2012 e 2013, e 90,0%, em 2014. Os bens móveis têm mantido uma certa

consistência no seu peso relativo, variando entre 4,8% e 5,9%.

De seguida, é apresentado o Gráfico n.º XI.3, que mostra a evolução do peso de cada um dos

tipos de bens no Património Líquido do Estado, ao longo do quadriénio em consideração.

Gráfico n.º XI. 3 - Evolução do Peso do Património Líquido do Estado

Fonte: Anexo Informativo 7 da CGE (2011 - 2014).

5,6% 4,8% 5,1% 5,9%8,6%

5,6% 5,2%4,1%

85,7%89,7% 89,7% 90,0%

0%

10%

20%

30%

40%

50%

60%

70%

80%

90%

100%

2011 2012 2013 2014

Móveis

Veículos

Imóveis

11.5 – Análise do Processo de Inventariação

11.5.1 – Acréscimos Patrimoniais (Aquisições e Actualizações)

Segundo o Mapa Consolidado do Inventário do Património do Estado, que é parte integrante

do Anexo Informativo 7 da CGE, os acréscimos patrimoniais correspondem às Aquisições,

Actualizações, Reavaliações ou Outras Alterações e Obras ou Reparações.

À semelhança dos anos anteriores e como vem sendo reportado pelo Tribunal Administrativo

no Relatório e Parecer sobre a CGE, no referido anexo informativo não é apresentada a

12 4,1 – (-22,6). 13 (-2,4) – (4,5).

Novembro de 2015

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XI-14

informação relativa às Reavaliações ou Outras Alterações e às Obras ou Reparações, a qual

está condicionada à aprovação dos coeficientes e fórmulas para o efeito, assim como à

implementação do Módulo do Património do Estado, que estava prevista para 2014, segundo o

pronunciamento do Governo, no contraditório do Relatório e Parecer sobre a CGE de 2011.

Acontece, porém, que este prazo não foi cumprido, tendo o inventário do Património do

Estado, na presente Conta, sido elaborado com base no aplicativo e-Inventário que não possui

funcionalidades que permitam a inclusão daqueles items.

A este propósito, exercendo o direito do contraditório, o Governo teceu o seguinte: “o Módulo

do Património do Estado estava inicialmente desenhado para atender à incorporação de bens

patrimoniais, através da funcionalidade de registo de aquisições, actualizações e acréscimos e

diminuições, amortizações do exercício, património final e líquido, reavaliações e variações

brutas. Portanto, durante a elaboração do módulo conceptual verificou-se a necessidade de

trazer uma aplicação completa, o que implica a alteração do funcionamento dos outros

módulos concebidos (MEX e MEO).

Esta situação originou a alteração dos Classificadores Económicos da Despesa e da Receita

e o Classificador Orgânico, com vista a conceber uma plataforma comunicativa com os

outros módulos do e-SISTAFE.

Assim, tendo em conta o gradualismo na implementação do Módulo do Património do Estado,

foram desenvolvidas e colocadas em produção as funcionalidades Catálogo de Bens e

Serviços e Cadastro Único dos Fornecedores. Estas funcionalidades servirão de suporte para

incorporação de Bens pela via Directa e Adiantamento de Fundos, Movimentação e

Transferência de Bens. Em seguida, implementar-se-à as demais funcionalidades,

nomeadamente, Gestão de Preços de referência, Planificação das Aquisições e

Procedimentos de Contratação.

De salientar que estão em curso acções de melhoramento através da criação de

especificações de relacionamento entre todos os módulos, por forma a permitir a sua

comunicação e consequentemente em 2016, será implementada a fase piloto do Módulo do

Património do Estado apenas para alguns órgãos e instituições do Estado, cuja

operacionalização está prevista para 2017”.

Igualmente, como já foi referido atrás, pela falta de funcionalidades relevantes do aplicativo e-

Inventário, os bens de domínio público, tais como linhas férreas, infra-estruturas portuárias e

aeroportuárias não têm sido enquadrados na devida categoria mas classificados e visualizados

como bens de domínio privado do Estado.

Pelas razões anteriormente aduzidas, no presente relatório, a abordagem dos acréscimos

patrimoniais, neste ponto, é feita, apenas, em relação às aquisições e actualizações disponíveis

na CGE em análise.

No exercício de 2014, os acréscimos patrimoniais totalizaram 71.730.946 mil Meticais,

conforme o Quadro n.º XI.6, a seguir. No Património Final Bruto representaram 22,7%,

significando, um aumento de 16,3 pontos percentuais, em relação ao ano de 2013 (6,4%).

De forma individualizada, as aquisições e as actualizações representaram 5,4% e 17,3%,

respectivamente, conforme se detalha no quadro a seguir.

Novembro de 2015

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XI-15

Quadro n.º XI.6 – Acréscimos no Património Bruto do Estado em 2013 e 2014

Valor Valor Valor %

(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11)

(3)/(11) (3)/(9) (6)/(11) (6)/(9) (3)+(6) (9)/(11) (2)+(9)

Móveis 12.295.833 3.053.799 18,9 78,5 837.414 5,2 21,5 3.891.213 24,0 16.187.046

Veículos 23.440.567 3.899.251 13,5 72,0 1.519.907 5,3 28,0 5.419.158 18,8 28.859.726

Imóveis 181.299.223 4.163.070 2,2 76,9 1.247.780 0,7 23,1 5.410.850 2,9 186.710.073

Total 217.035.624 11.116.121 4,8 75,5 3.605.101 1,6 24,5 14.721.222 6,4 231.756.845

Móveis 16.299.734 5.333.759 24,3 94,4 315.142 1,4 5,6 5.648.901 25,7 21.948.635

Veículos 29.573.319 3.404.926 10,1 85,1 597.729 1,8 14,9 4.002.655 11,9 33.575.973

Imóveis 198.626.068 8.202.310 3,1 13,2 53.877.081 20,7 86,8 62.079.390 23,8 260.705.458

Total 244.499.121 16.940.994 5,4 23,6 54.789.952 17,3 76,4 71.730.946 22,7 316.230.066

Actualizações

% %

Património

Inicial Bruto

(Em mil Meticais)

Bens

Fonte: Anexos Informativos 7.4, 7.8 e 7.9 da CGE (2013 e 2014).

Acréscimos Patrimoniais em 2014

AquisiçõesPatrimónio

Final Bruto

Acréscimos Patrimoniais em 2013

Total de Acréscimos

Como se pode ver no quadro, o aumento dos acréscimos patrimoniais, no exercício em

consideração, foi influenciado, em grande medida, pela actualização dos imóveis do Estado, no

valor significativo de 53.877.081 mil Meticais, contra 1.247.780 mil Meticais, em 2013.

Assim, no total dos acréscimos, as actualizações assumiram o peso de 76,4%, contra 24,5% das

realizadas no ano transacto, cabendo às aquisições, este ano, a proporção de 23,6%, em relação

ao total dos acréscimos, depois de ter sido de 75,5%, em 2013.

Comparativamente ao exercício de 2013, as Aquisições evoluíram em 5.824.873 mil Meticais,

e as Actualizações, em 51.184.851 mil Meticais.

11.5.2 – Despesas em Bens Inventariáveis versus Inventariação

Neste ponto, é feita a análise comparativa entre os valores despendidos pelos órgãos e

instituições da administração directa do Estado e Institutos e Fundos Públicos, constantes da

CGE de 2014, e os montantes das aquisições do Mapa Consolidado do Inventário Orgânico

(Anexo 7.4). Não se incluem, nesta avaliação, os montantes despendidos pelas Autarquias e

Empresas Públicas, uma vez que os mapas de execução orçamental destas entidades não

apresentam a desagregação do valor gasto na compra de bens inventariáveis.

No Quadro n.º XI.7, a seguir, observa-se que a despesa feita pelos organismos e instituições

do Estado, na compra de bens inventariáveis, no exercício de 2014, foi de 30.177.551 mil

Meticais, significando uma diminuição de 8.548.188 mil Meticais (22,1%), em relação ao ano

de 2013.

Igualmente, o montante de 7.991.480 mil Meticais, registado no Mapa Consolidado do

Inventário do Património do Estado, como aquisições do ano, diminuiu 23,0%

comparativamente ao exercício de 2013, que foi de 10.379.422 mil Meticais.

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XI-16

Quadro n.º XI.7 – Comparação entre os Valores Despendidos e o Património Líquido

Orgânico do Estado

Valor Valor Valor

(1) (2) (3)=(2)-(1) (4) (5)=(4)-(2) (6) (7)=(6)-(4)

Património Líquido 71.376.724 80.104.093 8.727.369 12,2 86.035.141 5.931.048 7,4 109.991.916 23.956.775 27,8

Valor Despendido 31.671.925 20.717.816 -10.954.109 -34,6 38.725.739 18.007.923 86,9 30.177.551 -8.548.188 -22,1

Aquisições 1.986.987 2.044.580 57.593 2,9 10.379.422 8.334.842 407,7 7.991.480 -2.387.942 -23,0

%

Variação

Designação20122011

%

Fonte: Anexos Informativos 7.4 e Mapas I, I-01,VI, X, XI-03 e XII-05 da CGE (2011-2014).

(Em mil Meticais)

2014Variação

%

2013Variação

No quadro, verifica-se que, contrariamente às aquisições, o Património Líquido aumentou

27,8%, ao passar de 86.035.141 mil Meticais, em 2013, para 109.991.916 mil Meticais, em

2014. O incremento do Património Líquido é explicado pelas actualizações efectuadas, no

montante de 54.653.121 mil Meticais14, respeitantes à incorporação, no inventário do

património do Estado, de bens adquiridos em anos anteriores que não foram inventariados no

momento oportuno, representando 49,7% do valor total.

O detalhe dos valores gastos em verbas de bens inventariáveis, comparados com os da coluna

de aquisições do Anexo 7.4 da CGE de 2014, é apresentado a seguir.

14 Valor registado na coluna das Actualizações do Anexo Informativo 7.4.

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XI-17

Quadro n.º XI.8 – Mapa Comparativo entre o Anexo 7.4 e as Despesas em Bens

Inventariáveis

Central Provincial Distrital Central Provincial Distrital

(1) (2) (3) (4) (5) (6)(7)=(1+2+3+4

+5+6)(8) (9)=(8)-(7)

(10)=

(8)/(7)

21 Bens de capital 25.350.454 2.009.607 953.485 149.013 45.835 41.861 28.550.254

211 Construções 835.913 424.926 310.990 0 0 0 1.571.829 2.722.919 1.151.090 173,2

213 Meios de transporte 2.906.398 1.222.540 534.872 9.884 4.731 2.073 4.680.497 2.303.599 -2.376.897 49,2

212

Maquinaria,

equipamento e

mobiliário

21.608.143 324.204 68.146 139.129 39.783 38.239 22.217.644

214 Demais bens de capital 0 37.937 39.478 0 1322 1.549 80.285

121 Bens 159.605 93.749 11.296 1.063.216 223.949 75.482 1.627.297

121004

Instalações e

equipamentos militares 948 87 87 62.170 613 384 64.288

121007 Fardamento e calçado 91.374 26.057 1.959 733.819 85.915 22.522 961.646

121023Material duradouro

para Informática346 75 0 4.010 1.303 742 6.476

121024 Software de base 31.771 657 132 32.116 2.954 1.117 68.746

121025Material de cama,

banho e mesa12.087 677 55 49.869 16.446 6.673 85.808

121030 Bandeiras e flâmulas 1.092 214 95 6.185 12.481 3.749 23.816

121099Outros bens duradouros

21.988 65.982 8.968 175.048 104.236 40.294 416.516

25.510.059 2.103.355 964.781 1.212.229 269.784 117.342 30.177.551 7.991.479 -22.186.072 26,5

(Em mil Meticais)

Código Designação

Investimento Funcionamento

Total

Coluna de

Aquisições

(Anexo 7.4)

Diferença

Nível de

Inventaria

ção (%)

-20.960.264 12,4

Total

Fonte:Mapas VI-01 a VI-10; VII-01 a VII-11; VIII-01 a VIII-10; X-01 a X-10; XI-01- a XI-11 e XII-01 a XII-10; e Anexo Informativo 7.4, da CGE 2014.

2.964.962

Para melhor aferição da verba “Construções”, no Quadro n.º XI.8, procedeu-se à dedução dos

valores correspondentes a obras do Fundo de Estradas (FE), no montante de 84.075,13 mil

Meticais, cuja inventariação15, dada a natureza desta entidade, terá o seu início após a

implementação do Módulo de Gestão do Património do Estado, de acordo com o

pronunciamento do Governo, relativamente às CGE’s de 2009 e 2011. Igualmente, na referida

verba, foi deduzida a sub-verba – Edifícios – rendas de leasing – Construções acabadas, pois

ainda não constituem imóveis de titularidade do Estado passíveis de inventariação.

Para as verbas “Maquinarias, Equipamento e Mobiliário” e “Demais Bens de Capital”

procedeu-se, também, à dedução das sub-verbas “Bens em Fabricação/Produção” e

“Melhoramentos Fundiários”, respectivamente, por enquadrar bens não acabados e, por isso,

não inventariáveis.

No Quadro n.º 8, observa-se que em 2014, o nível geral de inventariação foi de 26,5%.

Comparativamente ao do ano anterior (27,1%), houve um ligeiro decréscimo de 0,6 pontos

percentuais.

O nível de inventariação dos imóveis integrados na verba “Construções” foi de 173,2%, um

aumento de 156,5 pontos percentuais, comparativamente ao ano de 2012 (16,7%). Nos bens

15 Normalmente, estradas e pontes, que são classificadas na categoria de bens de Domínio Público do Estado.

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XI-18

móveis, o nível de inventariação, em 2014, foi de 12,4%, uma redução de 10 pontos

percentuais, em relação ao ano de 2013 (22,4%). A redução do grau de inventariação, no

exercício em apreço, foi extensiva aos veículos, que registaram 49,2%, uma diminuição de

167,5 pontos percentuais relativamente ao ano anterior que foi de 216,7%.

Ainda assim, o nível geral de inventariação de 26,5% revela que os organismos do Estado não

procedem à digitação, no e-Inventário, dos bens patrimoniais, no momento da liquidação da

despesa, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 11 da Circular n.º 03/GAB-MF/2014, de 31

de Outubro, do Ministro das Finanças, relativa ao encerramento do exercício económico de

2014.

Reagindo, em sede do contraditório, o Governo afirmou “que é da competência de todos os

órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado (Empresas Públicas e

Autarquias Locais) organizar e manter actualizado o inventário dos bens sob sua guarda, de

acordo com o n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Património do Estado aprovado pelo

Decreto nº 23/2007 de 9 de Agosto. Porém, o Governo através do Ministério da Economia e

Finanças tem vindo a disseminar nas suas acções de formação e supervisão, cabendo a cada

órgão e instituição do Estado a actualização do inventário sempre que se adquirem os bens”.

Não obstante este pronunciamento, o Tribunal Administrativo não deixa de reiterar a

necessidade de a DNPE cumprir as suas atribuições de “Verificar os processos de contas de

bens patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado”, assim como de “Fiscalizar a

observância de todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado”,

conforme o estatuído nas alíneas j) e k) do artigo 11 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pela

Resolução n.º 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.

Para além do incumprimento das disposições acima mencionadas, por parte dos organismos

do Estado, o baixo nível da relação entre o valor dos bens inventariados e o montante das

aquisições de bens é, também, influenciado:

a) pelos gastos feitos na aquisição de equipamentos de uso específico pelos organismos

de defesa e segurança, cuja inventariação será objecto de regulamentação específica,

pelo preceituado no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento do Património, já mencionado;

b) pela não inclusão do IVA no valor dos bens, no momento da sua inventariação, sub-

avaliando o património do Estado, como se verá no ponto seguinte, em que são

apresentados os resultados das auditorias.

Estas situações contribuem para que a CGE não reflicta a situação real do Património do

Estado, contrariando-se o estatuído na alínea e) do artigo 47 da Lei n.º 9/2002, de 12 de

Fevereiro, que cria o SISTAFE, segundo a qual a Conta Geral do Estado deve conter

informação completa relativa aos “activos (...) patrimoniais do Estado”.

11.6 – Resultado das Auditorias

Neste ponto, são apresentadas as constatações relevantes sobre o património do Estado,

apuradas das auditorias realizadas pelo Tribunal Administrativo a diversas entidades, no

âmbito da análise da CGE de 2014.

No geral, as situações arroladas no presente capítulo são recorrentes e vêm sendo

mencionadas por este Tribunal, em relatórios anteriores, nomeadamente, a não actualização do

Inventário, o preenchimento incorrecto/incompleto das fichas de inventário, a falta de

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XI-19

aposição das etiquetas de identificação nos bens, a falta de regularização dos títulos de

propriedade dos imóveis e veículos a favor do Estado, a falta de celebração dos respectivos

contratos de seguro e a inexistência dos bens nos locais de afectação, entre outras.

É de referir, a este propósito, que compete às próprias entidades onde se localizam os bens e

direitos patrimoniais velar pela correcta inventariação e gestão do património que lhe está

afecto, nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro.

Por outro lado, é responsabilidade da DNPE “Verificar os processos de contas de bens

patrimoniais dos órgãos e instituições do Estado”, bem como “Fiscalizar a observância de

todas as normas e instruções sobre a gestão do património do Estado”, conforme o estatuído

nas alíneas j) e k) do artigo 11 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º

18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.

No Quadro n.º XI.9, a seguir, são indicadas as instituições sobre as quais foram feitas as

constatações relativas ao Património do Estado, no decorrer das auditorias realizadas pelo

Tribunal.

Quadro n.º XI.9 – Relação das Instituições Auditadas

Âmbito Provincial Âmbito Distrital/Autárquico

Ministério da Cultura a), c) e g)Direcção Geral da Administração do Parque

Imobiliário do Estado a) e g)

Direcção Provincial do Plano e Finanças

da Zambézia a), b), c), d), e) e f)Município de Mocuba e), f) e g)

Ministério da Agricultura e) e f)Centro Nacional de Cartografia e

Teledetecção a) e g)

Direcção Provincial do Plano e Finanças

de Cabo Delgado a), b), d) e g)Município de Gurúè e) e f)

Ministério da Indústria e Comércio a), e), f)

e g)

Autoridade Tributária de Moçambique e), f)

e g)

Direcção Provincial das Obras Públicas e

Habitação de Cabo Delgado a) e e)Município de Mueda e), f) e g)

Ministério das Pescas a) Comissão Nacional para o UNESCO c) e g)Direcção Provincial das Obras Públicas e

Habitação da Zambézia a), e) e f)Secretaria Distrital de Nicoadala

Instituto Nacional de Irrigação c), e), f) e g)Escola Superior de Jornalismo a), c), d), e),

f) e g)

Direcção Provincial de Saúde de Cabo

Delgado b) e) f)Município de Chiúre

Instituto Médio de Ciências DocumentaisCentro de Documentação e Informação de

Moçambique g)

Direcção da Juventude e Desportos da

Cidade de Maputo a), e) f) e g)

Município da Cidade de Quelimane

f) e g)

Instituto de Supervisão de Seguros de

Moçambique d) e g)

Direcção Nacional do Património do Estado

e) e g)

Direcção Provincial de Educação e

Cultura da Zambézia c), e) e g)

Instituto Nacional de Estatística a), e) e f)Laboratório de Engenharia de Moçambique

a), c) e g)

Direcção Provincial da Educação e

Cultura de Cabo Delgado d), e) e g)

Instituto de Propriedade Industrial e) e f)Faculdade de Veterinária da UEM b), c), e),

f) e g)

Direcção Provincial da Agricultura da

Zambézia e), f) e g)

Fundo de Desenvolvimento Agrário c) e f) Museu Nacional de Geologia a), e) e f)

Instituto Geológico Mineiro g)Central de Medicamentos e Artigos Médicos

a)

Fundo do Ambiente a)

Fonte: Relatórios de Auditoria do TA.

Instituições

Âmbito Central

Relativamente às situações abordadas neste ponto de resultado das auditorias, no exercício do

direito do contraditório, o Governo não teceu quaisquer comentários.

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XI-20

11.6.1 – Aspectos Gerais

a) As entidades assinaladas com a alínea a), no quadro acima, cujo detalhe consta do

Quadro n.º XI.10, adiante, adquiriram bens inventariáveis que somam 304.286.349,94

Meticais, tendo registado, nos seus inventários, o correspondente a 222.202.961,96

Meticais. Destes, procederam à digitação, no e-Inventário, do correspondente a

84.551.726,48 Meticais (38,1% em relação aos bens inventariados nas respectivas

entidades e 27,8%, em relação aos gastos efectuados em bens inventariáveis).

Quadro n.º XI. 10 – Resultados das Auditorias versus CGE de 2014

Anexo 7.4, 7.8 e 7.9

da CGEEntidade Diferença

Ministério da Indústria e Comércio 16.678.037,86 2.027.276,93 10.711.608,95 8.684.332,02

Ministério das Pescas 28.147.731,24 4.289.249,16 19.456.540,96 15.167.291,80

Ministério da Cultura 53.182.835,73 3.600,00 6.192.550,56 6.188.950,56

Fundo do Ambiente 3.886.895,75 989.112,73 3.886.895,75 2.897.783,02

Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção 12.986.706,62 5.389.343,47 7.066.977,44 1.677.633,97

Direcção Geral da Administração do Parque Imobiliário do

Estado

3.724.516,60 0,00 3.724.516,60 3.724.516,60

Instituto Nacional de Estatística 95.707.626,72 55.179.806,56 95.554.952,98 40.375.146,42

Museu Nacional de Geologia 1.266.825,15 0,00 399.825,15 399.825,15

Central de Medicamentos e Artigos Médicos 0,00 0,00 350.781,17 350.781,17

Escola Superior de Jornalismo 66.537,44 0,00 5.939.548,18 5.939.548,18

Laboratório de Engenharia de Moçambique 9.332.646,77 523.379,36 16.954.545,90 16.431.166,54

Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia 51.587.886,12 2.954.787,72 30.737.269,94 27.782.482,22

Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de

Cabo Delgado2.771.300,00 8.812,50 2.407.905,81 2.399.093,31

Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação da

Zambézia6.655.983,96 101.600,00 1.286.906,50 1.185.306,50

Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado 17.819.762,94 13.013.303,59 14.241.867,11 1.228.563,52

Direcção da Juventude e Desportos da Cidade de Maputo 471.057,04 71.454,46 3.290.268,96 3.218.814,50

Total I 304.286.349,94 84.551.726,48 222.202.961,96 137.651.235,48

Instituto de Propriedade Industrial 357.250,91 1.674.756,61 357.250,91 -1.317.505,70

Instituto Geológico Mineiro 515.931,00 632.797,04 0,00 -632.797,04

Instituto Nacional de Irrigação 8.536.974,19 5.513.208,59 0,00 -5.513.208,59

Centro de Documentação e Informação de Moçambique418.089,23 678.459,53 306.294,73 -372.164,80

Direcção Provincial da Saúde de Cabo Delgado 18.662.085,26 23.544.143,95 2.430.642,45 -21.113.501,50

Direcção Provincial da Educação e Cultura da Zambézia49.432.724,50 7.873.216,71 1.521.893,00 -6.351.323,71

Direcção Provincial da Agricultura da Zambézia 26.804.594,75 8.375.678,27 6.532.443,36 -1.843.234,91

Direcção Provincial da Educação e Cultura de Cabo

Delgado11.320.820,39 0,00 0,00 0,00

Total II 116.048.470,23 48.292.260,70 11.148.524,45 -37.143.736,25

(Em Meticais)

InstituiçãoDespesas em Bens

Inventariáveis

Inventário

Fonte: Mapas VI - XII da CGE de 2014, Anexo Informativo 7.4, 7.8 e 7.9 da CGE de 2014 e Relatórios de Auditoria do TA.

Bens que não se encontram digitalizados no e-Inventário

Bens não registados no Inventário da Entidade

Novembro de 2015

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XI-21

Como se observa neste quadro, há bens no valor de 137.651.235,48 Meticais, em

instituições e organismos do Estado, que não se encontram digitalizados no e-

Inventário e, por outro lado, existe um registo de bens no montante de 37.143.736,25

Meticais, no Anexo Informativo 7 da CGE, que não estão reflectidos no inventário das

respectivas entidades.

Assim, embora conste do inventário dessas entidades, não foi dada a conformidade

processual e procedida à devida digitação, no e-Inventário das respectivas UGB´s, de

bens, no valor total de 137.651.235,48 Meticais, em inobservância do preceituado no

n.º 1 do artigo 11 da Circular n.º 03/GAB-MF/2014, de 31 de Outubro, do Ministro

das Finanças, relativa ao encerramento do exercício económico de 2014, segundo o

qual “todos os órgãos e instituições do Estado incluindo as autarquias, empresas

públicas, institutos e fundos públicos bem como as representações do País no exterior,

devem inventariar, digitar e proceder à conformidade processual da universalidade dos

bens adquiridos até 31 de Dezembro de 2014 que constituíram património do Estado,

devendo o seu processamento e sistematização terminar a 30 de Abril de 2015”.

Em resultado da falta de inclusão destes bens no e-Inventário, não foi possível

evidenciá-los no e-SISTAFE da respectiva Unidade Gestora Executora, contrariando-

se o disposto no n.º 2 do artigo 13 do Regulamento do Património do Estado. Nestas

condições, a Conta Geral do Estado não pôde reflectir, com exactidão, a situação

patrimonial da entidade, não se cumprindo o preconizado no n.º 1 do artigo 46 da Lei

n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual a Conta Geral do Estado deve ser

elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise

económica e financeira.

No que concerne ao registo de bens no montante de 37.143.736,25 Meticais, no Anexo

Informativo 7 da CGE, que não estão reflectidos no inventário das respectivas

entidades, estabelece a alínea d) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de

Fevereiro, que compete aos órgãos ou instituições que integram o Subsistema do

Património do Estado, proceder, periodicamente, ao confronto dos inventários físicos

com os respectivos valores contabilísticos;

b) Na inventariação dos bens das entidades assinaladas com a alínea b), no Quadro n.º

XI.9, foram considerados os valores unitários de aquisição sem inclusão do IVA,

resultando na subvalorização do Património do Estado;

c) No processo de inventariação dos bens, constatou-se, nas entidades marcadas com a

alínea c) no Quadro n.º XI.9, a falta de indicação, nos mapas e/ou fichas de inventário,

dos códigos de classificação, número de inventário, tipo de aquisição, localização dos

bens, data e valor de aquisição, em violação do estabelecido no n.º 1 do artigo 32 do

Regulamento do Património, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto,

segundo o qual os bens devem ser inventariados pela Unidade Gestora e Executora do

Subsistema do Património do Estado considerando, entre outros elementos, o código

de classificação, o número do inventário, designação do bem, tipo de aquisição, valor

e data de aquisição e localização institucional e geográfica;

d) Nas entidades anotadas com alínea d), foram registados, na mesma ficha de inventário,

vários bens com funcionalidades autónomas, de que resultou a atribuição do mesmo

número de inventário, como se do mesmo bem se tratasse.

Novembro de 2015

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XI-22

Este procedimento contraria o previsto no n.º 1 do artigo 34 do já citado regulamento,

segundo o qual cada bem móvel deve ser inventariado individualmente, desde que

constitua uma peça com funcionalidade autónoma;

e) Falta de regularização dos títulos de propriedade de 77 veículos e 398 imóveis do

Estado sob gestão das entidades indicadas na alínea e). Dos imóveis, evidenciam-se os

da Autoridade Tributária, em número de 353.

Neste caso, houve incumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 11 do

Regulamento do Património do Estado, segundo o qual “Todo o Património do Estado

sujeito ao registo deve ser inscrito nas respectivas Conservatórias em nome deste, pelo

Ministério que superintende a área das Finanças”.

Sobre a matéria, o Governo informara, em sede do contraditório do Relatório e Parecer

sobre a CGE de 2011, que, relativamente aos imóveis, estava em curso, a nível

nacional, o seu registo, com vista à realização do Tombo Geral, que culminaria com a

fixação de placas de identificação com inscrição “Património do Estado”. Quanto aos

veículos adquiridos em anos anteriores, e que ainda se encontram em nome dos

fornecedores, referiu que decorria o processo de regularização do seu registo a favor

do Estado, a concluir em 2013. No entanto, a situação relativa aos imóveis e veículos

de anos anteriores que carecem da devida inscrição a favor do Estado ainda prevalece

em algumas instituições do Estado, conforme se deixou referido nas entidades

auditadas atrás mencionadas;

f) Não foi disponibilizada qualquer documentação sobre o seguro das viaturas e imóveis

pertencentes às entidades com a alínea f), do Quadro n. º XI.9, em preterição do

preconizado na alínea e) do artigo 7, conjugado com o n.º 5 do artigo 20, ambos do

Regulamento do Património do Estado, supra referido, que estabelecem a

obrigatoriedade de seguro dos bens do Estado.

A este respeito, o Governo no exercício do direito do contraditório, afirmou, sem

apresentar provas, que “firmou um Contrato com a EMOSE, SARL contra todos os

riscos dos imóveis do Estado”.

No concernente aos veículos, informou que “estabeleceu a obrigatoriedade do seguro

de viaturas mediante a adopção de um instrumento normativo específico para o efeito.

Neste momento, decorrem acções de monitoria do seu cumprimento por entidades

competentes”;

g) No âmbito da verificação física dos bens, apurou-se a falta de afixação, por sala, da

relação dos bens existentes, nas entidades designadas com a alínea g) do Quadro n.º

XI.9, bem como a falta de colocação das etiquetas de numeração nos artigos, para a

sua identificação, o que contraria o estabelecido nos n.os 2 do artigo 28 e 1 do artigo

12, ambos do Regulamento do Património do Estado já citado.

Ainda, da aferição das existências físicas, não foram localizados bens que totalizam

959.853,26 Meticais, como se dá conta no quadro a seguir.

Novembro de 2015

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XI-23

Quadro n. XI.11 – Bens não Localizados nas Entidades

Entidade Valor

Ministério da Cultura 316.695,00

Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique 37.648,26

Direcção Provincial da Educação e Cultura da Zambézia 382.250,00

Município de Gurúè 223.260,00

Total 959.853,26

Fonte: Relatórios de Auditoria TA.

(Em Meticais)

De acordo com o estatuído na alínea a) do número 2 do artigo 13 do Título I do

Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, actualizado

pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, compete às UGB’s do

Subsistema do Património do Estado (SPE), guardar e manter os bens do património

do Estado sob sua responsabilidade.

Compete, ainda, aos órgãos ou instituições que integram o SPE, proceder,

periodicamente, ao confronto dos inventários físicos com os respectivos valores

contabilísticos, segundo o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002,

de 12 de Fevereiro.

11.6.2 – Aspectos Específicos

a) Na Direcção Nacional do Património do Estado, foi facultada uma lista de 431

veículos adquiridos e distribuídos a diversos organismos do Estado, em 2014, no valor

de 467.496.779,00 Meticais.

Compulsado o Anexo 7.4, relativamente às instituições que mais beneficiaram da

distribuição destes veículos (Quadro n.º XI.12), apurou-se que parte significativa

destes bens não foi incorporada no inventário das respectivas UGB’s.

Quadro n.º XI.12 – Comparação entre a Relação dos Veículos da DNPE e os

Registos do Anexo 7.4 da CGE

Qtd.Relação

da DNPE

Anexo 7.4

da CGE de 2014

(Coluna

''Aquisições'')

Diferença

CNE e STAE 120 98.407.504,73 21.885.671,18 76.521.833,55

Televisão de Moçambique - EP 24 30.336.000,00 27.370.000,00 2.966.000,00

Ministério da Justiça 18 19.933.233,35 0,00 19.933.233,35

SISE 13 19.651.500,00 50.519.220,00 -30.867.720,00

Assembleia da República 10 14.283.315,19 0,00 14.283.315,19

Total 185 182.611.553,27 99.774.891,18 82.836.662,09

Designação

Fonte: Relação de veículos obtida na DNPE e Anexo 7.4 da CGE de 2014.

Valor em Meticais

Pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, a

inventariação e gestão do Património de Estado compete à entidade onde se localizam

os bens e direitos patrimoniais. A não inclusão destes bens nos inventários das

entidades constitui violação do disposto no n.º 2 do artigo 13 do Regulamento do

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XI-24

Património do Estado, não permitindo que os registos contabilísticos dos mesmos

sejam evidenciados no e-SISTAFE da respectiva Unidade Gestora Executora;

b) Com recurso ao Programa ZAM-00-ZAM-2011-0080 – Apetrechamento em

Mobiliário Diverso, inscrito no orçamento da Direcção Provincial do Plano e Finanças

da Zambézia (DPPFZ), foram adquiridas 37 viaturas pelas verbas de bens móveis

(212008-Máquinas e Equipamentos de Lavandaria e 212012 - Equipamentos e

Ferramentas de Oficina), no valor total de 30.422.623,17 Meticais, dos quais

28.711.374,17 Meticais, (de 36 viaturas) pagos à Toyota de Moçambique S.A., e

1.711.249,00 Meticais à Entreposto Comercial de Moçambique S.A. Esta despesa

deveria ter sido classificada na verba 213000 - Meios de transporte.

Os 28.711.374,17 Meticais, pagos à Toyota de Moçambique, no dia 19 de Dezembro

de 2014, correspondem à 1.ª prestação do valor de 42.823.557,86 Meticais, de um

contrato sem indicação do número nem data, celebrado com aquela empresa, pela

modalidade de ajuste directo. O pagamento foi feito na mesma data da deliberação de

recusa do Visto do Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, através do

Acórdão n.º 20/2014, de 19 de Dezembro.

Neste caso, incorreu-se em infracção financeira típica, prevista na alínea b) do n.º 1 do

artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, referente à “execução do acto ou

contrato, sem prévia sujeição a visto ou após o conhecimento da recusa do visto”.

Ademais, das 37 viaturas adquiridas, 17 foram distribuídas a diversas instituições do

Governo da Província da Zambézia, não se sabendo o destino dado às restantes 20.

A este propósito, os gestores da entidade, apesar de instados a fazê-lo, tanto no decurso

da auditoria, como em sede do contraditório, não se pronunciaram.

Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro,

atrás citada, constitui infracção financeira a sonegação ou deficiente prestação de

informações ou documentos pedidos pelo Tribunal Administrativo e, segundo o n.º 1

do artigo 4 da mesma lei, todas as entidades públicas são obrigadas a fornecer, com

toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos

que lhes forem pedidos.

À semelhança, o Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Nicoadala

(SDEJTN) adquiriu 6 motorizadas, no valor de 145.080,00 Meticais, pela verba

212000-Maquinaria, Equipamentos e Mobiliário, em vez da verba 213000 - Meios de

Transporte.

O procedimento adoptado, tanto pela DPPFZ como pelo SDEJTN, desvirtua a

correlação entre o Classificador Económico da Despesa (CED), aprovado pelo Decreto

n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, e o Classificador Geral de Bens Patrimoniais

(CGBP), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro,

permitindo o registo no e-Inventário de montantes em verbas diferentes daquelas em

que as respectivas despesas ocorreram.

Por outro lado, o recurso a uma verba para aquisição de bens classificáveis em outra

constitui desvio de aplicação, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 78 do Título I

do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, actualizado

pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças.

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XI-25

Nos termos do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, “Nenhuma

despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre

inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na

correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade,

eficiência e eficácia”.

Este facto constitui infracção financeira, de acordo com o disposto na alínea b) e n) do

n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, no que concerne à violação

das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como à utilização de

dinheiros públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas;

c) Na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Cabo Delgado foi distribuído aos

membros da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos, na sua totalidade, o

valor de 971.015,13 Meticais, que corresponde a 5% do produto de venda desses bens.

À luz do previsto no n.º 1 do artigo 61 do Regulamento do Património do Estado,

aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o valor correspondente a 5%,

acima referido, deveria ter sido distribuído na proporção 50%, para despesas de

concurso, e 50% para a gratificação dos membros da Comissão e outros intervenientes.

Neste caso, foram pagos, a mais, 485.507,57 Meticais aos integrantes da citada

comissão.

Desta forma, é indevido o pagamento de 485.507,57 Meticais, feito à Comissão de

Avaliação e Venda dos Bens Abatidos, à luz do disposto no artigo 96 da Lei n.º

26/2009, de 29 de Setembro, que temos vindo a citar, que assim considera os

pagamentos ilegais que causarem dano ao Estado ou entidade pública, incluindo

aqueles a que corresponde contraprestação efectiva que não seja adequada ou

proporcional à prossecução das actividades da entidade em causa ou aos usos normais

de determinada actividade;

d) No Município de Gurúè, foi feito o abate de vários bens, alegadamente por

incapacidade, sem a prévia elaboração do respectivo auto, pela Comissão de

Verificação de Incapacidade de Bens Patrimoniais.

Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 45, conjugado com os n.ºs 2 e 4 do artigo

46, ambos do Regulamento do Património do Estado, sempre que o motivo de abate

seja incapacidade, do auto de abate deve constar a informação sobre se a mesma foi

confirmada pela Comissão e a deliberação desta só é válida mediante parecer expresso

e escrito de 2 técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do

Estado e de um técnico especializado na matéria do bem a verificar.

Ainda, relativamente a este abate, não foi criada a Comissão de Venda dos Bens

Abatidos, tendo o processo de venda sido efectuado pela Comissão de Verificação de

Incapacidade.

Este facto constitui violação do disposto no n.º 1 do artigo 56 do Regulamento do

Património, segundo o qual a venda de bens abatidos deve ser feita pela Comissão de

Avaliação e Venda de Bens Abatidos, que funciona nos serviços do Ministério que

superintende a área das Finanças.

É de referir que o Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto

n.º 23/2007, de 9 de Agosto, aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado,

Novembro de 2015

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XI-26

incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos

dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as representações do

País no exterior, nos termos do n.º 1 do artigo 2 do mesmo regulamento.