· web viewas alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio...

27
RESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas na semana de 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 de dezembro de 2019. Trata-se de informação de caráter exclusivo para associados com divulgação restrita. Para cancelar o recebimento, solicitamos enviar mensagem neste e.mail. Atenciosamente CONGRESSO NACIONAL ESTENDE PARA TEMPLOS OS BENEFÍCIOS DE ICMS POR 15 ANOS DA LC 160 LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 20/12/2019) O Congresso Nacional promoveu a primeira alteração na LC 160, de 2017, relativa aos benefícios do ICMS, para incluir entre os segmentos amparados, os templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, no mesmo inciso destinado ao fomento das atividades agropecuária e industrial, que garante a vigência por 15 anos. RECEITA FEDERAL CREDENCIA MAIS DEZ EMPRESAS COM CERTIFICAÇÃO OEA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS NºS 71 E 72, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019) ; Nº 28, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019); NºS 57 E 58,

Upload: others

Post on 25-May-2020

2 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

RESENHA SEMANAL ABECE

Prezado Associado,

Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas na semana de 9 a 13, 16 a 20, 23 a 27 de dezembro de 2019.

Trata-se de informação de caráter exclusivo para associados com divulgação restrita.

Para cancelar o recebimento, solicitamos enviar mensagem neste e.mail.

Atenciosamente

CONGRESSO NACIONAL ESTENDE PARA TEMPLOS OS BENEFÍCIOS DE ICMS POR 15 ANOS DA LC 160

LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 20/12/2019) – O Congresso Nacional promoveu a primeira alteração na LC 160, de 2017, relativa aos benefícios do ICMS, para incluir entre os segmentos amparados, os templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social, no mesmo inciso destinado ao fomento das atividades agropecuária e industrial, que garante a vigência por 15 anos.

RECEITA FEDERAL CREDENCIA MAIS DEZ EMPRESAS COM CERTIFICAÇÃO OEA

ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS NºS 71 E 72, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019) ; Nº 28, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019); NºS 57 E 58, DE 06/12/2019 (DOU 09/12/2019); NºS 51 A 53, DE 6 E 10/12/2019 (DOU 09 E 16/12/2019) E NºS 234 E 237, DE 09 e 16/12/2019 (DOU 16 E 17/12/2019) - As unidades descentralizadas da Receita Federal Delex, Recife, Curitiba e Belo Horizonte credenciaram as empresas nas modalidades do OEA, como segue:

1) na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 02.290.277/0001-21.

2) na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUÇÕES INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13.

Page 2:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

3) na modalidade OEA-Conformidade nível 2, Importador e Exportador, a empresa LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ., inscrita no CNPJ sob nº 05.917.486/0001-40.

4) na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.660.406/0001-19.

5) na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, EXXONMOBIL QUIMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.860.673/0001-43.

6) na modalidade OEA-SEGURANÇA, como OPERADOR AEROPORTUÁRIO, a empresa CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.674.909/0001-53.

7) na modalidade OEA-SEGURANÇA, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.520.449/0001-86.

8) na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.520.449/0001-86.

9) na modalidade OEA-CONFORMI DA D E NÍVEL 2, IMPORTADOR/EXPORTADOR, a empresa FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 73.174.377/0001-30.

10) na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2), Importador,Exportador a empresa EPSON PAULISTA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 01.554.976/0001-79.

RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA DE TRÂNSITO ADUANEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1918, DECOMPLEMENTAR Nº 170, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 23/12/2019) – A Receita Federal publicou a IN RFB 1918, DE 2019, que traz adequações ao texto da IN SRF 248/2002, que regulamenta o regime de trânsito aduaneiro. As alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução de custos para a indústria e comércio, além de propiciar melhoria no controle do regime. Dentre as alterações promovidas pela nova Instrução Normativa estão a possibilidade de anexação de documentos digitalizados por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX). Esta alteração, dentre outras, permite maior automação das etapas do processo, agilizando o trânsito das mercadorias. A nova norma, por exemplo, prevê que o prazo para que a Receita Federal realize a conferência para trânsito se dê em no máximo um dia útil após a recepção dos documentos no sistema eletrônico. Anteriormente este prazo só começava a contar após a chegada dos documentos físicos à unidade da Receita Federal responsável pelo trânsito aduaneiro. Veja demais alterações no anexo.

INMETRO ADOTARÁ TELETRABALHO PARA DEFERIMENTO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO

PORTARIA Nº 511, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 19/12/2019) – O INMETRO adotou o teletrabalho para uma equipe de análise de licenciamento, com o objetivo de obter o resultado em até 7 dias corridos, a partir de 2020, como parte do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Instituto que contemplará a análise parametrizada e o deferimento em até 10 dias corridos, quando mão parametrizado. Veja detalhes no anexo.

Page 3:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

SECEX APROVA 12ª. EDIÇÃO DO MANUAL DO DRAWBACK ISENÇÃO COM A IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

PORTARIA SECEX Nº 51, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 24/12/2019) – a SECEX publicou a 12ª. Edição do Manual de Drawback isenção, mantendo a previsão de versões anteriores de permitir que o adquirente - que é o detentor do ato concessório - possa realizar a importação na modalidade por conta e ordem, conforme o item 7.2.2. reproduzido a seguir: “7.2.2. Importação por conta e ordem. No caso de o beneficiário efetuar a reposição por meio de importação por conta e ordem, deverá assinalar a opção na coluna “Reposição” da tabela “importador por conta e ordem”. Mesmo que a importação original não tenha sido realizada por conta e ordem, não há impedimento para que a reposição assim seja realizada, desde que atendidos os requisitos junto à Receita Federal do Brasil e que os dados do importador por conta e ordem sejam informados no AC.”.

RECEITA NÃO ACEITARÁ DU-E E NOTAS FISCAIS ELETRÕNICAS COM CÓDIGOS NCM EXTINTOS EM 2020

NOTICIA SISCOMEX DE EXPORTAÇÃO Nº 76, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 – A Receita Federal informou que, conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.60, de novembro de 2019, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/20, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertou para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex. Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/19, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada. Alertou ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

SECEX ALERTA QUANTO A POSSÍVEIS INCOMPATIBILIDADES ENTRE O DU-E E O LPCO

NOTICIA SISCOMEX DE EXPORTAÇÃO Nº 77, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 – A Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior alerta aos operadores quanto aos aspectos que se seguem. Com a

Page 4:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declaração Única de Exportação), que impedem a vinculação de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orientações.

Uma operação de exportação pode demandar um LPCO em função do produto exportado (NCM) ou de outras características da operação (país de destino ou do importador, enquadramento da operação, etc.).

1. Para saber se sua exportação necessita de LPCO, você pode usar o Simulador de Tratamento Administrativo.

2. Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a opção Importador/Exportador e escolha as opções “Exportação” > Menu “LPCO” > “Incluir Pedido”.

De posse do número do LPCO, esteja ou não deferido pelo órgão anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em “Adicionar LPCO”.

Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a operação de exportação pretendida, mas não será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.

Em modelos de LPCO que estejam marcados com opção “Válido para mais de uma DU-E: Sim”, poderão ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.

1. Para saber se o modelo permite mais de uma operação, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 09, coluna “F”, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;

Durante a elaboração da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na opção “Registrar” ou “Retificar”, o sistema fará as validações necessárias e apresentará as mensagens de retorno.

A seguir são apresentados os motivos que podem impedir a vinculação de um LPCO a um item de DU-E:

1. Se o exportador informar LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a operação;

2. Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas não houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E não há saldo suficiente:

O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;

3. Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:

Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o Anexo I da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 01, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;

Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E são preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endereço do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que não se incorra em

Page 5:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emissão das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;

Na validação do nome do importador não se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espaços ou caracteres especiais.

Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situação consolidada do “Controle Administrativo” e, na aba de “Tratamento Administrativo”, poderá verificar:

1. o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;2. o motivo de eventuais pendências;3. mensagens aplicáveis à operação, mesmo nos casos em que não há a indicação de

necessidade de LPCO. O “Controle Administrativo” para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situações:

1. Dispensado – Quando a operação está dispensada de LPCO;2. Deferido – Quando todos os LPCO necessários estão informados e deferidos;3. Pendente – Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque não

informado ou não deferido; (Implica impedimento de desembaraço)4. Pendência não impeditiva de embarque – Quando há apenas pendência de LPCO

não impeditivo de embarque.5. Impedido – Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da

Apresentação da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averbação ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembaraço).

Para saber se o modelo de LPCO impede o desembaraço e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO não relacionados no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2º do referido artigo.

No Novo Processo de Exportação, caso o LPCO seja do tipo que impede o desembaraço, a DU-E registrada com LPCO não deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.

1. Para saber se a parametrização para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de “Desembaraço aguardando resolução de pendência administrativa”.

2. Se a DU-E contiver no histórico o evento “Seleção para conferência aduaneira”, o motivo da parametrização foi de caráter aduaneiro.

Informações mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utilização das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no “Manual para Requerimento de LPCO”.

COANA INFORMA QUE DECLARAÇÃO DE ADMISSÃO TEMPORARIA EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL ESTARÁ INDISPONÍVEL A PARTIR DE 15 DE JANEIRO

NOTICIA SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 69, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 – A COANA informou que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo” conforme dispõe a PORTARIA COANA Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7º, publicada no DOU de 13/11/2019. E que a partir

Page 6:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declaração “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.

COANA INFORMA QUE LIBERAÇÃO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE DI NO CANAL VERDE SERÁ MANUAL NO SISTEMA

NOTICIA SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 71, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 – A COANA informou que no dia 31 de dezembro de 2019 não ocorrerá a liberação automática das DIs registradas e parametrizadas para análise fiscal (canal verde). A liberação das mesmas deverá ser efetuada manualmente em sistema.

ANEXO

EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOSATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 4385 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, KIMBERLY - CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 02.290.277/0001-21. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO CÂMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 3049 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador e Exportador, GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUÇÕES INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº

Page 7:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO CÂMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMÃO

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFEEQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPEDE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 3560, efetuado no sistema de Certificação OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade nível 2, Importador e Exportador, a empresa LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ., inscrita no CNPJ sob nº 05.917.486/0001-40. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ESTEVÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBAEQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 57, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Requerimento n° 4103, do Portal OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.660.406/0001-19. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RINALD BOASSI

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019(DOU 09/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Requerimento n° 3740, do Portal OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 como Exportador e Importador, EXXONMOBIL QUIMICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.860.673/0001-43. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos

Page 8:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RINALD BOASSI

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTEEQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 09/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituído por meio da Portaria RFB nº 430, de 09 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento 4640, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-SEGURANÇA, como OPERADOR AEROPORTUÁRIO, a empresa CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 19.674.909/0001-53. Art. 2º Esta certificação se restringe ao CNPJ do estabelecimento referenciado no artigo 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO COSTA PRATES SANTOS

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTEEQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52, 10 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 16/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituído por meio da Portaria RFB nº 430, de 09 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento 4702, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-SEGURANÇA, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.520.449/0001-86. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO COSTA PRATES SANTOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, 10 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 16/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, instituído por meio da Portaria RFB nº 430, de 09 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento 4703, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como IMPORTADOR / EXPORTADOR, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.520.449/0001-86. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no

Page 9:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

Diário Oficial da União. BERNARDO COSTA PRATES SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL

EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOSATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 234, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019(DOU 16/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 4585 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMI DA D E NÍVEL 2, IMPORTADOR/EXPORTADOR, a empresa FARMABASE SAÚDE ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 73.174.377/0001-30. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANILO PIZOL INVERNIZZI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCALDELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR

EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 237, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 17/12/2019)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 4401 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C2), Importador,Exportador a empresa EPSON PAULISTA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 01.554.976/0001-79. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANILO PIZOL INVERNIZZI DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA Nº 511, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 19/12/2019)

Disciplinar, no âmbito no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, o programa de gestão na modalidade de teletrabalho. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno do Inmetro e tendo em vista as previsões constantes no Decreto nº1.590/95,da IN/MPDGnº1/2018, e da Portaria ME nº 371/2019, resolve:

Art. 1º Disciplinar, no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) - em experiência-piloto - o programa de gestão de que trata o §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na modalidade Teletrabalho, de que trata o inciso III, do art. 9º da Instrução

Page 10:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nº 01, de 31 de agosto de 2018.

Art. 2º O programa de gestão será adotado no âmbito da Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), nos termos do Plano de Trabalho presente no Anexo I desta Portaria, e compreende a atividade de análise de pedidos de anuência à importação para produtos englobados pelo escopo regulatório do Inmetro que se encontre sob os cuidados da Dconf. Parágrafo único O percentual mínimo adicional às atividades ou metas para os servidores públicos participantes do programa em relação à produtividade de suas áreas é de 33% (trinta e três por cento).

Art. 3º Ato da Presidente do Inmetro regulamentará as condições a serem observadas na implementação do programa de gestão.

Art. 4º O Inmetro deverá, a cada 6 (seis) meses, apresentar relatório de resultados ao Ministério Supervisor sugerindo, sempre que necessário, propostas de aperfeiçoamento do programa.

Art. 5º O programa de gestão, na modalidade teletrabalho, fica autorizado no Inmetro a partir da publicação desta Portaria e sua manutenção fica condicionada à efetiva apresentação de resultados e benefícios à sociedade.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANGELA FLÔRES FURTADO

ANEXO IPLANO DE TRABALHO

- ANUÊNCIA

1. UNIDADE: Diretoria de Avaliação da Conformidade

2. SUBUNIDADE: Coordenação Executiva e de Gestão

3. QUANTITATIVO TOTAL DE SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE: 66 (sessenta e seis), sendo 10 (dez) analistas de licenças de importação (LI)

4. QUANTITATIVO DE SERVIDORES QUE PODERÃO PARTICIPAR DA EXPERIÊNCIAPILOTO: 8 (oito) analistas de licenças de importação (LI)

4.1. Perfil do Servidor Participante: Servidores de cargo efetivo integrantes do quadro de pessoal do Inmetro. É permitida a participação ao servidor que atenda aos seguintes critérios: a) não estar em estágio probatório; b) estar em efetivo exercício no Inmetro na forma da lei, pelo período mínimo de 3 (três) anos, e estar, na subunidade, em efetivo desempenho de atividades compatíveis com aquelas a serem exercidas em trabalho remoto, por, no mínimo, 6 (seis) meses; c) possuir delegação de competência como CPF anuente no sistema de controle de acesso SENHA REDE-SERPRO dada por um dos cadastradores locais do INMETRO; d) não estar ocupando função comissionada, cargo de direção e assessoramento superior ou função gratificada; e) não estar em usufruto de jornada de trabalho reduzida a que se refere a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; f) não estar obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pósgraduação stricto sensu no País, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; g) ser ocupante de

Page 11:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

cargo de nível superior; h) ter atingido, no mínimo, o conceito 4,0 (em uma escala cujo grau máximo é 5,0) no último ciclo de avaliação de desempenho ao qual tenha sido submetido; i) ter assinado o Termo de Ciência e Responsabilidade do servidor atuando sob Programa de Gestão na modalidade Teletrabalho, cujo modelo se encontra no Anexo II.

O servidor participante do programa deverá possuir perfil profissional compatível com as exigências do art. 10 da IN/MPDG nº 1/2018, a saber: I - capacidade de organização e autodisciplina; II - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados; III -capacidade de interação com a equipe; IV - atuação tempestiva; V - pró-atividade na resolução de problemas; VI - abertura para utilização de novas tecnologias; e VII - orientação para resultados.

4.2. Detalhamento das Atividades: Análises de pedidos de anuências de licenças de importação para produtos cujos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estejam sujeitos ao tratamento administrativo não-automático do Inmetro para autorização de ingresso no país. Os pedidos de anuência são categorizados em 7 tipos de importação distintos, sendo 6 deles participantes da experiência-piloto, a saber: a) Amostras para exposição em feiras/eventos ou estudo de mercado; b) Amostras para realização de ensaios necessários ao processo de avaliação da conformidade; c) Produtos certificados por organismo de avaliação da conformidade (sem registro de objetos); d) Produtos isentos de certificação compulsória e de registro de objetos; e) Produtos do programa de análise parametrizada; e f) Produtos registrados pelo Inmetro.

4.3. Metas: A meta de produção individual diária de cada servidor que desempenha suas atividades nas instalações do Inmetro é de 60 análises de pedidos de anuência. A meta em questão faz referência ao número global de análises que podem resultar em 3 ações: a) deferimento do pedido de anuência; b) indeferimento do pedido; ou c) solicitação de adequações ao processo. O valor apresentado acima corresponde às atividades atualmente executadas pelos analistas. O resultado das metas de produção dos servidores em trabalho remoto deverá ser, no mínimo, 33% (trinta por cento) superior ao resultado das metas previstas para os servidores não participantes e que executem as mesmas atividades, durante o período de realização do trabalho remoto. Além de atender ao critério de produtividade majorado, o servidor aderente a este plano de trabalho não poderá executar as tarefas de análise de licenças de importação em atraso. O prazo estabelecido no sistema que gerencia o fluxo de trabalho para tratamento dos pedidos de anuência é de 7 dias corridos.

4.4. Periodicidade do Acompanhamento das Metas: O acompanhamento da produção ocorrerá em ciclos trimestrais de avaliação. Ao longo de cada ciclo serão coletadas informações sobre a produção dos servidores com frequência semanal pela chefia imediata - diretamente na ferramenta BPMS Orquestra e por relatório de atividades feito pelo servidor, cujo modelo se encontra no Anexo III, que fará o reporte mensal ao dirigente da Unidade, à Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (Cogep) e à Diretoria de Planejamento e Articulação Institucionais (Dplan). Ao final de cada trimestre, a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucionais (Dplan) consolidará os resultados alcançados no período em relatório cujo modelo se encontra no Anexo IV e os encaminhará para publicação. O chefe imediato manterá contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento do plano de trabalho do programa de gestão em experiência-piloto. A qualquer momento, por recomendação do chefe imediato, o dirigente da unidade poderá redesignar (observando os critérios de habilitação) os servidores públicos participantes do programa de gestão em experiência-piloto, visando ao melhor cumprimento das regras do plano de trabalho e à escolha do perfil adequado.

Page 12:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

4.5. Regras para Desligamento do Servidor: O servidor será desligado da experiência-piloto, nas seguintes hipóteses: a) de ofício, mediante ato administrativo devidamente justificado, do dirigente da unidade: I - por necessidade do serviço; II - pelo não atingimento do resultado das metas de produção estabelecido por2 (dois) trimestres consecutivos; III pelo não atingimento do resultado das metas de produção estabelecido ao final de 12 (doze) meses; IV pelo descumprimento do termo de ciência e responsabilidade; V pela finalização ou descontinuidade do programa de gestão na modalidade teletrabalho; VI em virtude de remoção, com alteração da lotação de exercício; VII em virtude de aprovação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão VIII pela superveniência das hipóteses de incompatibilidade com a experiênciapiloto previstas no subitem 4.1 de plano de trabalho. b) a pedido do servidor, mediante solicitação formal do mesmo.

4.6. Cronograma de Entrega de Resultados: Relatórios trimestrais de avaliação de desempenho e de acompanhamento do programa: Trimestralmente, até o 10º dia útil ao mês subsequente ao período de produção.Relatório de avaliação anual do programa: 18/12/2020.

4.7. Cronograma de Reuniões (presenciais ou não) com a Chefia Imediata para Avaliação de Desempenho e Eventual Revisão ou Ajustes das Metas, se necessárias: 28/01/2020 12/03/2020 18/06/2020 17/12/2020

4.8. Prazo de Antecedência Mínima para Convocação para Comparecimento Presencial: 48 (quarenta e oito) horas úteis.

4.9. Critério de revezamento: Insuficiência de desempenho.

4.10. Resultados e Benefícios Esperados para a Instituição: a) Aumento da produção individual dos analistas de pedidos de anuência participantes do programa acima de 33%; b) Aumento no volume da produção e eficiência operacional do Inmetro no exame de pedidos de anuência a licenças de importação;

4.11. Validade do plano de trabalho: 12 meses

LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 20/12/2019)

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 2º .........................................................................................................................

Page 13:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social; ................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS I N T E R N AC I O N A I SSECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA Nº 51, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019 (DOU 24/12/2019)

Aprova a 12ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1o Fica aprovada a 12a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no23, de 14 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço "www.siscomex.gov.br".

Art. 2o Fica revogada a Portaria SECEX no 10, de 29 de abril de 2019. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO DINIZ LAHUD

7.2.2. Importação por Conta e Ordem. No caso de o beneficiário efetuar a reposição por meio de importação por conta e ordem, deverá assinalar a opção na coluna “Reposição” da tabela “Importador por Conta e Ordem”. Mesmo que a importação original não tenha sido realizada por conta e ordem, não há impedimento para que a reposição assim seja realizada, desde que a-tendidos os requisitos junto à Receita Federal do Brasil e que os dados do importador por conta e ordem sejam informados no AC.

EXPORTAÇÃO N° 076/2019 Alteração na NCM em jan/2020 –Efeitos na NF de expo e na DUePublicado: 09/12/2019 18:25Última modificação: 09/12/2019 18:25Conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.60, de novembro de 2019, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/20, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/19 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota

Page 14:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o mesmo dia 31/12/19, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/19, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.

EXPORTAÇÃO N° 077/2019 Orientações para o preenchimento de pedido de LPCOPublicado: 16/12/2019 12:13Última modificação: 16/12/2019 12:14Com a finalidade de evitar incompatibilidades entre os dados dos LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) emitidos e aqueles contidos nas DU-E (Declaração Única de Exportação), que impedem a vinculação de um documento ao outro, faz-se os seguintes alertas e orientações.

Uma operação de exportação pode demandar um LPCO em função do produto exportado (NCM) ou de outras características da operação (país de destino ou do importador, enquadramento da operação, etc.).

1. Para saber se sua exportação necessita de LPCO, você pode usar o Simulador de Tratamento Administrativo.

2. Para incluir o seu pedido de LPCO acesse a opção Importador/Exportador e escolha as opções “Exportação” > Menu “LPCO” > “Incluir Pedido”.

De posse do número do LPCO, esteja ou não deferido pelo órgão anuente, o exportador já pode informá-lo em campo próprio no item da DU-E a que se refere, clicando em “Adicionar LPCO”.

Podem ser informados tantos LPCO quantos forem necessários de acordo com a operação de exportação pretendida, mas não será permitido informar mais de um LPCO do mesmo modelo em um mesmo item de DU-E.

Em modelos de LPCO que estejam marcados com opção “Válido para mais de uma DU-E: Sim”, poderão ser vinculados itens de DU-E até o limite de quantidade e/ou valor (dependendo do modelo) disponível no LPCO, respeitando a validade do documento.

1. Para saber se o modelo permite mais de uma operação, deve-se consultar o artigo 12 da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 09, coluna “F”, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;

Durante a elaboração da DU-E, o número do LPCO pode ser editado ou excluído. Após concluir o preenchimento de todos os itens da DU-E, ao clicar na opção “Registrar” ou “Retificar”, o sistema fará as validações necessárias e apresentará as mensagens de retorno.

A seguir são apresentados os motivos que podem impedir a vinculação de um LPCO a um item de DU-E:

1. Se o exportador informar LPCO de modelo distinto do esperado pelo sistema, a mensagem de erro informará o número do item da DU-E, o número do LPCO informado e o nome do modelo requerido para a operação;

2. Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas não houver saldo suficiente, seja em termos de valores ou quantidades, o sistema apresentará mensagem de erro informando para qual item da DU-E não há saldo suficiente:

Page 15:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

O controle de saldo do LPCO pode ser por quantidade na unidade de medida estatística, quantidade na unidade de medida comercializada, peso líquido em KG, valor VMLE ou VMCV ou até valor financiado, dependendo do modelo;

3. Se o exportador informar LPCO de modelo esperado pelo sistema, mas houver divergência no preenchimento dos campos, o sistema apresentará mensagem de erro informando o item da DU-E, o número do LPCO e qual campo apresenta divergência:

Para saber os campos existentes em cada modelo, deve-se consultar o Anexo I da Portaria Secex nº 19/2019 ou as Tabelas Utilizadas na DU-E, planilha “Modelos de LPCO”, aba 01, na página Tabelas Utilizadas na DU-E;

Deve-se lembrar que alguns campos da DU-E são preenchidos automaticamente conforme dados contidos na NF-e, tais como: nome do importador, endereço do importador, país do importador, unidade de medida comercializada, etc. Ou seja, para que não se incorra em incompatibilidades, deve-se observar o correto preenchimento desses campos tanto na emissão das NF-e, quanto no preenchimento do LPCO;

Na validação do nome do importador não se considera incompatível se houver divergência de letras maiúsculas, minúsculas, espaços ou caracteres especiais.

Na consulta da DU-E o exportador poderá acompanhar a situação consolidada do “Controle Administrativo” e, na aba de “Tratamento Administrativo”, poderá verificar:

1. o andamento do(s) LPCO de cada um dos itens da DU-E;2. o motivo de eventuais pendências;3. mensagens aplicáveis à operação, mesmo nos casos em que não há a indicação de

necessidade de LPCO. O “Controle Administrativo” para uma DU-E registrada poderá ficar nas seguintes situações:

1. Dispensado – Quando a operação está dispensada de LPCO;2. Deferido – Quando todos os LPCO necessários estão informados e deferidos;3. Pendente – Quando houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque não

informado ou não deferido; (Implica impedimento de desembaraço)4. Pendência não impeditiva de embarque – Quando há apenas pendência de LPCO

não impeditivo de embarque.5. Impedido – Quando há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da

Apresentação da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averbação ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembaraço).

Para saber se o modelo de LPCO impede o desembaraço e o consequente embarque da mercadoria para o exterior, deve-se consultar o contido no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019; Nos casos dos modelos de LPCO não relacionados no artigo 9º da Portaria Secex nº 19/2019, o LPCO poderá ser informado a qualquer momento, conforme consta no § 2º do referido artigo.

No Novo Processo de Exportação, caso o LPCO seja do tipo que impede o desembaraço, a DU-E registrada com LPCO não deferido será parametrizada para o canal laranja automaticamente.

1. Para saber se a parametrização para o canal laranja foi por motivo de pendência administrativa, deve-se verificar no histórico se consta o evento de “Desembaraço aguardando resolução de pendência administrativa”.

2. Se a DU-E contiver no histórico o evento “Seleção para conferência aduaneira”, o motivo da parametrização foi de caráter aduaneiro.

Page 16:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

Informações mais detalhadas de preenchimento de LPCO e utilização das funcionalidades do módulo podem ser encontradas no “Manual para Requerimento de LPCO”.

Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

IMPORTAÇÃO N° 069/2019 Recof e Recof-SpedPublicado: 19/12/2019 13:40Última modificação: 19/12/2019 14:15Comunicamos aos operadores de Comércio Exterior que a admissão de mercadorias importadas nos regimes Recof e Recof-Sped deve ser realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo” conforme dispõe a PORTARIA COANA Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019, Art. 7º, publicada no DOU de 13/11/2019.A partir de 15/01/2020 estará indisponível o tipo de declaração “4-ADMISSAO EM ENTREPOSTO INDUSTRIAL” no Siscomex.

IMPORTAÇÃO N° 071/2019 Despacho de ImportaçãoPublicado: 26/12/2019 16:35Última modificação: 26/12/2019 16:35Informamos que no dia 31 de dezembro de 2019 não ocorrerá a liberação automática das DIs registradas e parametrizadas para análise fiscal (canal verde). A liberação das mesmas deverá ser efetuada manualmente em sistema.Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 23/12/2019, seção 1, página 89) Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro será processado de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa e será operacionalizado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de trânsito aduaneiro de

remessas postais internacionais e de mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação, que se regem por normas próprias.” (NR)

“Art. 5º ...................................................................................................................................................................................................................................................................................II - Manifesto Internacional de Carga - Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), que

ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;

Page 17:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

…..............................................................................................................................................IV - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................f) mercadorias armazenadas em porto seco ou Centro Logístico Industrial Aduaneiro

(CLIA) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao primeiro recinto;

.......................................................................................................................................” (NR)“Art. 12. Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser utilizado no

trânsito deverá atender ao disposto em ato da Coana, nos termos do art. 81, inciso VI.” (NR) “Art. 22. .................................................................................................................................…..............................................................................................................................................§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo

com os procedimentos estabelecidos em norma específica.” (NR) “Art. 37. O beneficiário deverá instruir a declaração para o despacho de trânsito com os

seguintes documentos: I - conhecimento de transporte internacional, nos casos de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive

os conhecimentos agregados, se for o caso, exceto na hipótese de despacho de mercadoria transportada ao País no modal aquaviário, amparada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à fiscalização aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

II - fatura comercial, nos casos de DTA de entrada comum e de passagem comum, MIC-

DTA e TIF-DTA; ............................................................................................................................................IV - nota fiscal de venda, série especial ou Danfe, nas hipóteses de DTT estabelecidas nas

alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 5º; V - nota fiscal de transferência ou Danfe, no caso de DTT de transferência de mercadorias

entre depósitos afiançados; e VI - MIC-DTA ou TIF-DTA, se for o caso. § 1º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito serão disponibilizados à RFB na

forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), e autenticados com uso de certificado digital, observada a legislação específica.

...............................................................................................................................................§ 4º O beneficiário deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos

digitalizados, à declaração de trânsito. § 5º O disposto no caput aplica-se, também, a outros documentos, requerimentos e

termos, apresentados no curso do despacho de trânsito aduaneiro.”(NR)

Page 18:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

“Art. 38. Considera-se não recepcionada a declaração de trânsito aduaneiro se algum documento estiver ilegível ou rasurado ou caso a documentação esteja incompleta.” (NR)

“Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema, exceto

nos casos em que esta etapa for executada automaticamente. ...............................................................................................................................................§ 2º Os documentos originais que instruíram a declaração deverão ser mantidos pelo

beneficiário do regime pelo prazo previsto na legislação. .................................................................................................................................................§ 5º O beneficiário do regime, caso não seja o importador, deverá manter cópia dos

documentos que instruíram a declaração de trânsito pelo prazo previsto na legislação.” (NR) “Art. 40. .................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2º Nos casos de dispensa da etapa de recepção de documentos, a seleção para

conferência ocorrerá após o registro da declaração de trânsito.” (NR) “Art. 42. .................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 2º A conferência para trânsito será realizada no prazo de, no máximo, um dia útil,

contado da data da recepção dos documentos instrutivos da declaração de trânsito.” (NR) “Art. 63. O depositário de destino informará, no sistema, o armazenamento das cargas

constantes da declaração de trânsito.” (NR) “Art. 81. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22; IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa; X - definir as situações nas quais a recepção dos documentos será automática; XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária

e os respectivos procedimentos a serem adotados; e XII - complementar a relação mínima de documentos instrutivos da declaração do

despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37.” (NR) “Art. 83-A. O trânsito aduaneiro cujo beneficiário for o concessionário ou o permissionário

do recinto alfandegado de destino, nos termos da alínea “a” do §3º e do §4º do art. 22, poderá ser simplificado por meio de dispensa de etapas, conforme ato da Coana.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de

25 de novembro de 2002:I - o inciso XXV do art. 4º; II - os incisos I e II do art. 12;

Page 19:  · Web viewAs alterações buscam adequar o regime à nova realidade do sistema de comércio exterior implantado pela Receita Federal, que trouxe maior agilidade ao processo e redução

III - o § 6º do art. 20; IV - o parágrafo único do art. 36; V - os §§ 2º e 3º do art. 37; VI - os incisos I e II do art. 38; VII - os §§ 1º, 3º e 4º do art. 39; VIII - o § 1º do art. 42; e IX - o § 6º do art. 72. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação no

Diário Oficial da União.JOSÉ BARROSO TOSTES NETO