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MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA Paço Municipal Prefeito AuzilioFrasson, Rua 20 de Maio, 100 88.830-000 – Centro - MORRO DA FUMAÇA-SC CNPJ: 83.000.323/0001-02 - www.morrodafumaca.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº. 1.999, de 08 de junho de 2020.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À INSTITUIR O PROJETO "AVANTE MORRO DA FUMAÇA: NOSSO COMÉRCIO É MA+IS", PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR CORAL, Prefeito Municipal de Morro da Fumaça, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Morro da Fumaça à instituir o Projeto: "AVANTE MORRO DA FUMAÇA: NOSSO COMÉRCIO É MA+IS", objetivando proporcionar o devido incentivo econômico ao comércio varejista e atacadista, representado pelas lojas e estabelecimentos comerciais, bem como aos consumidores fumacenses.
Art. 2º - Tal projeto consiste na premiação de consumidores que comprarem exclusivamente no comércio fumacense, através da realização de um sorteio semanal, a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal, através de setor especificamente designado para gestionar os dispositivos desta Lei, onde será disponibilizado, à cada cliente sorteado, o valor correspondente à R$ 1.000,00 (hum mil reais), através de cupom vale-crédito, representado por 04 (quatro) cupons de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, a serem confeccionados e identificados pela Municipalidade, sendo este valor integralmente convertido em crédito para compras, nomeadamente em favor do cliente sorteado, para que este possa gastá-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, em qualquer das lojas/estabelecimentos comerciais credenciadas para este sorteio.
§ 1º - Para que o consumidor interessado possa participar do referido projeto, deverá, obrigatoriamente, apresentar junto ao setor competente da Municipalidade, documentos fiscais emitidos a partir da vigência desta Lei, em nome do próprio consumidor/participante (nota fiscal, cupom fiscal ou nota fiscal de produtor rural), que, individualmente ou somados, totalizem a monta de, no mínimo, R$ 50,00 (cinquenta reais), que dará direito a um cupom sempre que atingir este valor retro mencionado, ou seja: a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em compras, realizadas em uma ou mais lojas e/ou estabelecimentos comerciais, gerará o direito a um cupom para o consumidor, e assim sucessivamente, em quantidade ilimitada de cupons por participante.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final, devidamente identificada no documento fiscal atinente, devendo constar, no mínimo, nome completo, nº do CPF ou CNPJ - conforme o caso -, descrição do produto/mercadoria, quantidade, valor unitário e valor total da compra.
§ 3º - A loja que efetuou a venda para o cliente sorteado, após ser identificada pelo setor competente,
MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA Paço Municipal Prefeito AuzilioFrasson, Rua 20 de Maio, 100 88.830-000 – Centro - MORRO DA FUMAÇA-SC CNPJ: 83.000.323/0001-02 - www.morrodafumaca.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA
receberá, da Municipalidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em espécie, a ser creditado diretamente em conta bancária da própria loja/pessoa jurídica, ou através de cheque nominal e cruzado - mediante recibo -, a título de bonificação para incentivo ao comércio varejista e atacadista de nosso Município.
§ 4º - Para a consecução da presente Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal à destinar, no mínimo, o valor inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de recursos próprios do Erário Municipal, podendo ser renovado/majorado tal montante financeiro, ilimitadamente, a critério da Municipalidade.
§ 5º - Poderão participar desta projeto, quaisquer lojas e estabelecimentos comerciais interessadas, devidamente constituídas na forma da lei, e obrigatoriamente sediadas neste Município, independentemente de serem filiadas, ou não, junto à Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Morro da Fumaça.
§ 6º - Para fins do parágrafo anterior, são considerados estabelecimentos comerciais, aptos à participar do referido projeto em questão, dentre outros: qualquer modalidade de venda a varejo ou atacado de mercadorias e produtos em geral, incluindo: utensílios de toda espécie, peças de vestuário, calçados, artigos para decorações, adereços, ornamentos, floriculturas, mercados/supermercados, farmácias, agropecuárias, postos de combustível, materiais de construção, elétricos e eletrodomésticos, produtos alimentícios e hortigranjeiros, móveis, suprimentos para informática, padarias, bares, lanchonetes, restaurantes e afins, aplicando-se, para tal, interpretação extensiva.
§ 7º - A Administração Municipal, através do setor competente, será responsável pela divulgação de tal projeto, bem como efetuar o cadastro das lojas interessadas, recepcionar as notas fiscais apresentadas pelos consumidores participantes, realizar o sorteio semanal, bem como disponibilizar - mediante recibo - e registrar os cupons vale-crédito aos sorteados, inclusive determinar o pagamento às lojas contempladas, na forma do § 1º.
§ 8º - A Administração Municipal poderá distribuir pontos de coleta dos cupons em várias localidades do Município, a fim de facilitar o acesso aos consumidores, a criterio da Municipalidade.Art. 3º - A referida premiação terá validade a partir da publicação da presente Lei, e término em 31 de dezembro de 2020, prorrogável por até mais 12 (doze) meses consecutivos, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso persista o período de enfretamento à pandemia, ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), assim declarados pelos órgãos competentes para tal desiderato.
Art. 4º - Para efeitos da legislação eleitoral, especialmente no que tange às condutas vedadas, relacionadas no § 10, do artigo 73, da Lei Federal nº 9.504/1997, invoca-se os benefícios atinentes às exceções previstas neste dispositivo legal retro mencionado, notadamente à situação de emergência, oficialmente declarada pelo Prefeito Municipal, através do Decreto nº 055, de 02 de abril de 2020,
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consoante Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que institui várias medidas destinadas ao enfretamento da pandemia, ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado à editar Decreto, a fim de regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da sua publicação no órgão oficial.
Art. 6º - As despesas originadas pela presente Lei, ficarão a cargo de dotações/elementos orçamentários próprios, constantes do orçamento municipal vigente, ficando, desde já, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal à efetuar as devidas transposições orçamentárias e alocar os respectivos valores nos elementos de despesa atinentes, constante do Orçamento-Geral da Municipalidade, inclusive fica autorizado à abrir crédito adicional suplementar, especial ou extraordinário, na forma dos arts. 40, caput, e 41, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme a necessidade verificada pelo setor competente, a fim de dar efetivo cumprimento aos ditames desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Auzílio Frasson, 08 de junho de 2020.
AGENOR CORAL
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ROBERTO JOSÉ SÁVIO CAETANO
Secretário do Sistema Econômico
Publicado no Diário Oficial do Município e no site www.morrodafumaca.sc.gov.br