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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE
FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E
ECONÔMICAS – FADE
CURSO DE DIREITO
Maria da Conceição Coelho
A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO
PODER PÚBLICO
Governador Valadares - MG
2010
MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO
A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO
PODER PÚBLICO
Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Direito, Ciências
Administrativas e Econômicas- FADE, da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito parcial para obtenção do título
de bacharel em Direito. Orientador: Prof°. Rogério Paula Miranda
Governador Valadares - MG
2010
MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO
A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO
PODER PÚBLICO
Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em
Direito, apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas – FADE da Universidade do
Vale do Rio Doce.
Governador Valadares, _____ de ______________ de_____
Banca Examinadora:
_______________________________________________ Prof.: Rogério Paula Miranda – Orientador
Universidade Vale do Rio Doce
__________________________________________________
Prof.: ............................................. Universidade Vale do Rio Doce
_______________________________________________
Prof.: ..............................................
Universidade Vale do Rio Doce
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois sem Ele,
nada disso seria possível.
Aos meus pais, pilares da minha existência, exemplo de
integridade e luta, ambos no plano superior, mas que na
lembrança transmitiram-me força para que jamais
desistisse dos meus sonhos e objetivos.
Ao meu marido FLAMARYON e meus filhos BRUNO e
IURE, que com carinho, amor e paciência toleram a minha
ausência e não deixaram que eu desistisse.
AGRADECIMENTOS
A Deus pelo seu amor, pela oportunidade e proteção que me proporcionou na
conclusão do curso.
À minha família e amigos pelo incentivo e apoio dedicado a mim com suas orações e
palavras de conforto.
E aos meus professores e especialmente ao meu orientador, prof. ROGÉRIO, por
terem me ensinado que o saber é a maior dádiva de Deus em nossas vidas.
E aos colegas e amigos, que fiz durante estes anos, que de alguma forma
contribuíram para esta conquista, tornando-a assim mais leve e feliz, a todos vocês:
“Dividi, pois, conosco os méritos desta conquista, porque ela vos pertence, e é tão
vossa quanto nossa”.
O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a justiça sustenta
numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para defendê-lo. A espada sem a
balança é a força bruta; a balança sem a espada é a impotência do direito.
Rudolf Von Ihering
RESUMO
O presente trabalho se propôs a verificar a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do procedimento de desapropriação pelo Poder Público no ordenamento jurídico pátrio. O estudo reflete um dos principais cotejos entre direitos
individuais e o interesse público: a contraposição entre o direito real de propriedade do ser humano, assim como o dever de sua inviolabilidade imposto „erga omnes’,
com a função social da propriedade e o interesse público que se trata da função
precípua da Administração Pública. Ambos são valores constitucionalmente previstos, mas que nas complexas relações sociais sempre trazem conflitos a serem analisados e solucionados pelos intérpretes do Direito. O procedimento de
desapropriação demonstra a possibilidade de o Estado interferir na propriedade privada em benefício da coletividade desde que seja observado o devido procedimento legal e que se indenizem de forma justa aqueles indivíduos cujos bens
estejam sendo alvo de restrição. O conceito de „justa indenização‟ não está disciplinado em nenhuma norma jurídica do nosso ordenamento, sendo uma expressão inteiramente subjetiva a ser definida em cada caso concreto, contando
com a análise fática de prejuízos causados à pessoa assim como com as convicções de justiça do juiz. O Dano Moral, por sua vez apresenta diversos conceitos trazidos pela doutrina, mas é pacífico que ele reside no sentimento interior do indivíduo para
com ele mesmo e para com a sociedade. Essa pesquisa demonstra a evolução de diversos conceitos jurídicos que implicam na assunção de um direito novo, em que o dano é reparado tanto em seu aspecto material quanto moral. Defende, portanto que
a desapropriação, como modalidade de extinção do direito de propriedade do particular, pode gerar não só um dano material, dado a repercussão na órbita patrimonial do indivíduo, mas igualmente em sua esfera moral já que a extinção
forçada do direito de propriedade do administrado pode lhe causar profundos gravames, que não se esgotam com a sua sub-rogação no valor econômico expropriado.
Palavras chave: Indenização. Dano moral. Desapropriação. Poder Público.
ABSTRACT
This study aimed to verify the possibility of compensation for moral damages
resulting from the procedure of expropriation by the government in Brazilian law. The
study reflects one of the main comparison between individual rights and public
interest: the opposition between the real right of ownership of human beings, as well
as the inviolability of its tax obligation "erga omnes", with the social function of
property and public interest that addresses the primary function of public
administration. Both values are constitutionally provided for, but that the complex
social relations always bring conflicts to be analyzed and solved by the interpreters of
the law. The procedure of expropriation demonstrates the ability of the state
interfering in private property for the benefit of the community they must observe the
proper legal procedure and that damages awarded fairly those individuals whose
assets are being subject to restriction. The concept of 'just compensation' is not
disciplined in any rule of law in our land, being an entirely subjective term to be
defined in each case, with the factual analysis of damage to person as well as with
the convictions of the justice court . The Moral Damage in turn presents various
concepts brought by the doctrine, but it is undisputed that he is the individual's inner
feelings to himself and to society. This research demonstrates the evolution of
various legal concepts that imply the assumption of a new right, where the damage is
repaired in both its material and moral aspect. Believes therefore that the
expropriation as a means of extinguishing the right of private property, may not only
material damage, given the impact of the individual assets in orbit, but also in its
moral sphere as the forced extinction of ownership the administered can cause you
profound liens, which are not exhausted by its subrogation on the economic value
expropriated.
Keywords: Indemnity. Damage. Expropriation. Government.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 9
2 ASPECTOS GERAIS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS DANOS MORAIS 12
2.1 A GÊNESE E A EVOLUÇÃO DOS DANOS MORAIS ......................................... 15
2.2 DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ........................................... 19
2.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO...................................22
3 ASPECTOS GERAIS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO ................................................................................................... 25
3.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO NO BRASIL ............................................................................... 28
3.2 PRESSUPOSTOS E FASES DA DESAPROPRIAÇÃO ...................................... 32
3.3 DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ......................................... 36
4 A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO ....................................................... 39
4.1 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS CONTRÁRIOS .................................... 43
4.2 VISÃO JURISPRUDENCIAL E CASUÍSTICAS....................................................46
4.3 A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES .................................................... 48
5 METODOLOGIA ..................................................................................................... 51
6 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 52
REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 54
9
1 INTRODUÇÃO
O inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil claramente
expressa que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Inciso importante no ordenamento brasileiro, pois assegura ao proprietário
cujo bem será desapropriado o direito a um procedimento específico estabelecido na
lei, assim como à indenização prévia e justa pelos danos sofridos com a perda de
sua propriedade.
Especificamente com relação à desapropriação, o preceito constitucional
regulador da matéria é claro ao determinar que o Poder Público, ao realizar a
desapropriação, deverá oferecer ao particular uma justa indenização.
No entanto, a despeito de se assegurar o direito à reparação, tormentosa
questão surge no momento de se apurar o „quantum’ indenizatório, ou seja, o valor
da indenização. Principalmente naquilo que é relativo ao seu atributo “valor justo”.
O conceito de „justa indenização‟ não está disciplinado em nenhuma norma
jurídica do nosso ordenamento, sendo uma expressão inteiramente subjetiva a ser
definida em cada caso concreto, contando com a análise fática de prejuízos
causados à pessoa, assim como com as convicções de justiça do juiz.
Esse ideal de Justiça, portanto, deve ser buscado, prioritariamente, para
que se atenda ao disposto na Magna Carta. Entretanto, sabe-se da complexidade de
se enfrentar o conceito de Justiça. O que se pode entender por justo, num dado
momento histórico-político, pode facilmente vir a ser tido como injusto em diferente
conjuntura.
No curso do processo judicial relativo à desapropriação, só podem ser
discutidas questões que digam respeito ao preço ou a vício processual. É o que
determina o artigo 20 do Decreto-lei nº. 3.365/41 que regulamenta o procedimento
de desapropriação, nos seguintes termos: “A contestação só poderá versar sobre
vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá
ser decidida por ação direta”.
Esse dispositivo completa-se com a norma do artigo 9º, que veda ao Poder
Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não casos de
utilidade pública.
10
Sendo possível, portanto, discutir no processo o valor da indenização, resta
saber qual ou quais os parâmetros serão utilizados pelos juízes para a determinação
dessa reparação. Limita-se ela a reparar os danos materiais sofridos pelo
desapropriado ou abrangeria ainda aqueles danos de ordem moral que sofreu em
decorrência da perda do bem?
De tudo o exposto, portanto, a presente pesquisa procura responder ao
seguinte questionamento: é possível que no procedimento de desapropriação
realizado pelo Poder Público se inclua no valor da indenização obrigatória a
reparação por danos morais sofridos pelo desapropriado?
Apresenta como objetivos aprofundar a disciplina normativa dos danos
morais no ordenamento jurídico nacional e analisar as conseqüências do
procedimento de desapropriação realizado pelo Poder Público para, por fim, chegar
ao seu objetivo geral, ou seja, avaliar a possibilidade da indenização por danos
morais decorrentes do procedimento de desapropriação realizado pelo Poder
Público no ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar de ser o tema atual e estar devidamente consolidado pela
Constituição Federal, o direito moral ainda exige um estudo mais acurado,
principalmente porque certas questões pertinentes ao instituto ainda não se
encontram devidamente pacificadas, como é o caso da caracterização do dano e do
quantum indenizatório.
O tema passa nesse momento por uma reciclagem de conceitos, depois de
sua positivação através do texto constitucional. Agora o enfrentamento jurídico
passa a ser com a disciplina do uso do instituto, visto que a demanda reprimida que
existia, levava à sua aplicação sem uma uniformidade de critérios.
A necessidade de estudar o dano moral e sua aplicação no procedimento de
desapropriação está ligada diretamente à decidibilidade e justiça do caso concreto,
restando, portanto, a sua importância.
Justifica-se, dessa forma, a pesquisa o fato de que o tema relativo aos
danos morais em sede de desapropriação desperta polêmica e a jurisprudência
ainda não se posicionou com um enfoque atualizado. Os resultados obtidos nesta
pesquisa poderão constituir diretrizes para os responsáveis pela aplicação e
interpretação da lei
A reparabilidade do dano moral possui pacífica aceitação, mas requer uma
interpretação inovadora da legislação de modo a propiciar a aplicação dos direitos
11
constitucionalmente previstos, como o da propriedade privada e da justa indenização
nos casos de desapropriação e ainda de princípios como o da dignidade da pessoa
humana.
A ausência de estudos doutrinários específicos que contemplem o tema em
questão demonstra a necessidade de se desenvolver pesquisas nessa área do
conhecimento. Daí decorre outra relevância do estudo tendo em vista a possibilidade
de apresentar significativa contribuição ao entendimento do problema.
É preciso, portanto, fazer uma nova leitura do direito civil e incluir no instituto
da „justa indenização‟ do procedimento desapropriatório a proteção ao dano moral
suportado. A responsabilidade civil Estatal nos casos de desapropriação e reparação
deve, então, não mais visar responder conflitos de ordem estritamente materiais.
Deve visar a uma efetiva resposta na tutela do indivíduo, na qual o Poder
Público precisa indenizar o desapropriado sempre que esse procedimento causar
qualquer atentado à reputação da pessoa, à sua autoridade legítima, ao seu pudor,
à sua honra, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio, à integridade de
sua inteligência, a suas afeições, etc.
Enfrentar a indagação dessa possibilidade e defender uma alteração
fundamental, que deve ocorrer em sede de desapropriações, trazendo à tona o
instituto do dano moral e a sua compatibilização e inserção no conceito de “justa
indenização” justifica a pesquisa.
12
2 ASPECTOS GERAIS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS DANOS MORAIS
O ordenamento jurídico brasileiro não apresenta uma definição de dano
moral. A sua aceitação repousa em uma interpretação sistemática do nosso direito e
cada doutrinador apresenta um conceito diferente, mas que de uma forma geral
reflete sempre o sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a
sociedade.
Para o professor Yussef Said Cahali, um dos maiores estudiosos do dano
moral no Brasil:
Dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (CAHALI, 1998, p. 20).
O jurista luso, professor Inocêncio Galvão Telles, por sua vez, apresenta o
seguinte conceito:
Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afetado nem passa a valer menos, nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de caráter imaterial, desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como: a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade e a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral. Violam-se direitos ou interesses materiais, como quando se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra. Em primeira linha causam-se danos não patrimoniais como os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar danos patrimoniais como as despesas de tratamento ou a perda de emprego (TELLES, 1989, p. 375).
Segundo Diniz (1998, p. 81), dano moral seria “a lesão de interesses não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo” e Silva (1993,
p. 13), o dano moral é “o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor
econômico".
13
Arnoldo Wald demonstra que:
Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral (WALD, 1989, p. 407).
Por fim, para Bittar (1993, p. 24) "são morais os danos e atributos valorativos
(virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a
honra, a reputação e as manifestações do intelecto)".
Verifica-se, portanto, por todos os conceitos apresentados que o
entendimento acerca do Dano Moral é indefinido. No entanto, percebe-se que o
ponto comum entre eles é que toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o
indivíduo e que cause repercussão no seu interior é, em tese, passível de reparação.
A evolução por que passou a disciplina dos danos morais no Brasil e no
mundo foi de extrema importância para que esse instituto pudesse ser
fundamentado juridicamente e utilizado como argumentação para a obrigação de se
reparar os danos causados à personalidade dos indivíduos.
No ordenamento brasileiro não existe um diploma normativo específico que
discipline os danos morais. Mas embora esse instituto esteja presente em
legislações esparsas, o reconhecimento de sua existência e aplicação já é
pacificado no direito positivo.
Assim é que a Constituição Federal ao tratar de forma límpida dos direitos e
garantias fundamentais em seu artigo 5º, expressou nos incisos, V e X o seguinte:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).
14
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), por sua vez, traz um
grande avanço com relação à disciplina dos danos morais mencionando não apenas
os individuais, mas também os coletivos, em seu artigo 6º, inciso VI a seguir:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos” (BRASIL, 1990).
A Lei n°. 8.884/94 modificou o artigo 1º da sua antiga redação, ou seja, da
Lei n°. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), introduzindo os adjetivos morais e
patrimoniais, que antes limitava-se a fazer referência à responsabilidade por danos.
Assim nos termos do artigo 1° da lei:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III - à ordem urbanística; IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - por infração da ordem econômica e da economia popular (BRASIL, 1985).
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002) em
seu artigo 186 também faz referência ao dano moral ao normatizar os atos ilícitos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Além desse importante artigo o Novo Código Civil estabeleceu no artigo 944
que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e no artigo 946 que nos casos
de obrigação indeterminada, como no dano moral, na ausência de lei ou contrato
disposição, as perdas e danos serão apurados na forma determinada pela lei
processual e tratou no parágrafo único do artigo 953 e no caput o dano moral
decorrente de injúria, difamação ou calúnia e da fixação do valor das suas
reparações por equidade.
Dessa forma, como ainda não existe no direito positivo pátrio
regulamentação que estipule critérios para a fixação dos danos morais, a doutrina
15
tem considerado a fórmula da discricionariedade e do arbitramento judicial com a
recomendação de bom senso ao julgador.
Criticando essa fórmula e a ausência de critérios Carlos Edison do Rego
Monteiro Filho aborda o tema:
Diz-se, e talvez aqui se verifique unanimidade nestas fórmulas, que o juiz deve arbitrar o valor da reparação prudentemente e, que deve se valer de critérios de razoabilidade; que deve, neste mister, atuar com moderação; que o valor atribuído à vítima deve ser proporcional a seu sofrimento; que tal montante seja suficiente para cobrir-lhe a extensão do dano, mas que não lhe seja fonte de lucro, de enriquecimento, etc. Ora, do que é que está se falando? O que significa cada um destes modelos de razoabilidade? Impõe-se, de pronto, uma constatação fundamental: essas teses servem a todos os tipos de raciocínio. Moldam-se a todo tipo de valor que o magistrado haja por bem arbitrar. Causa, insista-se, enorme perplexidade o fato de cada uma destas fórmulas justificar o arbitramento de qualquer quantia. Utiliza-se do mesmo prudente arbítrio do juiz para determinar valores que vão de 1 a 10 mil salários mínimos (MONTEIRO FILHO, 2000, p. 145).
2.1 A GÊNESE E A EVOLUÇÃO DOS DANOS MORAIS
A reparação por danos causados a terceiros remonta do Direito Romano.
Apesar de não ter fixado regras ou princípios sobre a matéria foi ele o responsável
pela gênese da reparabilidade dos danos morais.
Inicialmente, em especial nos delitos privados, a obrigação de indenizar
estava ao arbítrio do próprio ofendido, através da chamada actio. Ou seja, a
indenização não se tratava de obrigação do ofensor, mas sim de mera faculdade
deste.
No período pré-clássico do Direito Romano, entre 754 a.C. até 126 a.C. a
reparação do dano, inclusive moral, era determinada principalmente através da
interpretatio dos jurisconsultos.
Com a edição da primeira codificação das Leis Romanas (Lei das XVII
Tábuas), em 455 a.C. foram consolidados entre os delitos privados os fatos ilícitos
contra a pessoa, ou seja, regulamentou-se a vingança privada, e o ius civile
contemplava três figuras delituosas:
a) Membrum ruptum: referia-se ao delito de mutilação de um membro do
corpo, para o qual era previsto a punição com a pena de Talião, ou seja,
16
o autor deveria sofrer a mesma mutilação a que havia dado causa,
deixando-se a critério da vítima a opção de optar pela composição
pecuniária, sem regulamentação legal nesse sentido;
b) Fractum: referia-se a quebra ou fratura de ossos. E por tratar-se de delito
menos grave, a pena de Talião foi substituída pela pena pecuniária no
valor de 300 asses em se tratando de homem livre e 150 asses em se
tratando de escravos;
c) Iniura: consistia em violência leve, que abrangia outras ofensas corporais,
tais como tapas, beliscões, etc, com punição equivalente a 25 asses.
Posteriormente com a adoção do ius honoratium, que eram as criações do
Pretor Peregrino visando regular situações não previstas no ius civile, se abandonou
o antigo conceito de lesão física, passando a abranger também a personalidade
moral, significando esta como difamação, ofensa à honra alheia, surgindo então, o
efetivo instituto do dano moral.
Criou-se assim a actio injuriarum aestimatória, aplicável aos casos de ofensa
à personalidade e físicas, proibindo-se a pena de Talião e ficando a ressarcibilidade
a critério do Pretor. Essa condenação quando concedida, era sempre pecuniária e
tinha como pressuposto a existência de injuria voluntária por parte do ofensor.
Posteriormente, no período pós-clássico, o dano moral sofreu alterações, porém,
sempre com a cominação de uma pena pecuniária.
No Direito Luso, poucas são as referências sobre a instituição do dano
moral, porém nas Ordenações Manuelinas, Livro III, Título 71, parágrafo 31 e,
Filipinas, Livro III, Título 86, parágrafo 16, assim encontra-se sua existência:
E se o vencedor quiser haver, não somente a verdadeira estimação da cousa, mas segundo a affeição que ella havia, em tal caso jurará elle sobre a dita afeição; e depois do dito juramento pode o juiz taxá-lo, e segundo a dita taxação, assim condenará o réu, e fará execução em seus bens, sem outra citação da parte.
1
No Direito Canônico, mais especificamente nas arras esponsalícios,
consagrou-se a reparação dos danos e prejuízos pela ruptura da promessa de
casamento. Em 1983 com a adoção do Novo Código Canônico, caracterizada foi a
indenização por danos morais nos seguintes termos: "Cân. 220 - a ninguém é lícito
1 ORDENAÇÕES MANUELINAS. Promulgada em 1521 por Dom Manuel I. Disponível em
http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas/ Acesso em 3 de maio de 2010.
17
lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada
pessoa de defender a própria intimidade" (CÓDIGO DE DIREITO CANONICO,
1983).
A Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclamada em 10 de
dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas, tutelou a honra em seu
artigo 12 proclamando:
Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).
Já no direito brasileiro, apesar de mais recente, a figura do dano moral
remonta do início do século XX. Mesmo antes da promulgação da atual Constituição
Federal, diversas leis esparsas já previam indenizações pelos danos
extrapatrimoniais causados.
O precursor, Decreto 2.681 de 1912, já no início do século passado,
regulamentou civilmente as estradas de ferro trazendo para o ordenamento jurídico
pátrio a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço: as companhias
ferroviárias. Estabeleceu competência para apuração de lucros cessantes e do dano
moral, quando se tratasse de “deformidade”, inclusive com a característica de tipo
aberto.
O Código Civil de 1916 (Lei nº. 3.071/1916), revogado pelo atual,
regulamentava diversas situações de indenizações por danos, em especial no artigo
1550, quando tratava do dano moral, prevendo a possibilidade de ocorrência deste
para os casos de “ofensa a liberdade pessoal”.
Especificamente na área do dano moral, tratou no artigo 1.547 a indenização
por injúria ou calúnia, estabelecendo a reparação que delas resultasse ao ofendido.
Trouxe um critério de fixação de valor vinculado à multa, pelo dobro, da previsão do
Código Penal para o respectivo crime.
O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº. 4.117/1962) foi o próximo
diploma a tratar do dano moral. Trouxe novidades tais como a tarifação do dano
moral no § 1º do artigo 84; a forma de estimação em decorrência da posição social
ou política do ofendido; a situação econômica do ofensor; a intensidade do ânimo de
ofender; a gravidade e repercussão da ofensa, e ainda, a possibilidade de
18
“retratação” como forma de atenuar a pena de reparação, independente da ação
penal.
Durante o regime militar foi editado o Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/1965)
assegurando além da indenização por dano moral, a não tolerância à propaganda
que apresentasse calúnia, difamação ou injúria e criando o direito de resposta do
ofendido, sem prejuízo da ação penal.
A Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/1967) regulando a liberdade de
manifestação do pensamento e de informação, segue a mesma linha do Código
Eleitoral, estendendo a responsabilidade civil às empresas jornalísticas com a
previsão de ação de regresso destas contra os jornalistas, ofensores e, ainda, a
retração da ofensa.
Em 1973, com a Lei nº. 5.988 de 14 de dezembro, os direitos autorais foram
regulamentados garantindo os direitos morais do autor, tratando de direito à criação
artística. No artigo 28 estabeleceu que os “direitos morais são inalienáveis e
irrenunciáveis”.
A Constituição da República de 1988 acabou com qualquer dúvida acerca da
possibilidade da indenização por danos morais no ordenamento brasileiro ao
disciplinar, de forma límpida, os direitos e garantias fundamentais em seu artigo 5º,
incisos, V e X.
Assim conforme ressalta Melo “a constitucionalização do dano moral
indiscutivelmente inaugurou uma nova fase no direito brasileiro, porquanto
institucionalizou a obrigação de compensar a dor ou a humilhação sofrida pelo
indivíduo em decorrência da prática de ato ilícito”. 2
Atualmente além de constitucionalmente previsto, o dano moral está incluído
em importantes diplomas normativos infraconstitucionais como o Código de Defesa
do Consumidor e o Código Civil, além de ter sido pacificado pela jurisprudência
como na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “são cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
A doutrina nacional costuma dividir essa evolução histórica do dano moral no
Brasil em três fases distintas: a) a negativista, em que não se reconhecia o direito à
reparação do dano moral; b) a intermédia, no período de 1966 a 1988, em que a
2 MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral coletivo nas relações de consumo . Jus Navigandi, Teresina, ano
8, n. 380, 22 jul. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5462 Acesso em 03 de maio
de 2010.
19
reparação passa a ser acolhida em determinados casos, não se admitindo a
cumulação dos danos morais com os danos patrimoniais e c) a positivista, iniciada
em 1988, em que a reparação do dano moral ganha patamar constitucional, dotada
de autonomia e pleno reconhecimento como direito fundamental.
É de se verificar, de tudo o exposto, que desde que o direito passou a ser
codificado a ressarcibilidade por danos morais esteve presente, ainda que
indiretamente, e de outra forma não poderia ser, acabou por ser positivado no direito
brasileiro. Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio tem evoluído ao longo dos
anos na busca do enquadramento normativo das instituições do dano e das suas
respectivas indenizações.
2.2 DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS
A construção de uma ordem jurídica justa – ideal perseguido, eternamente,
pelos grupos sociais – repousa em certas pilastras básicas como na de que a
ninguém se deve lesar. Consequentemente havendo dano na esfera alheia surge a
necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade. Ou seja,
assim que aparece a lesão a um bem jurídico protegido, surge a obrigação de
indenizar, que deverá corresponder à reparação integral do dano.
Nesse sentido expressa Bittar:
Pode-se então enfatizar como danos ressarcíveis os prejuízos materiais ou morais sofridos por certa pessoa, ou pela coletividade, em virtude de ações lesivas perpetradas por entes personalizados. Ingressam, assim, na categoria jurídica de danos reparáveis as lesões pecuniárias ou morais experimentadas por alguém, em razão de fato antijurídico de outrem, basicamente, da prática de ato ilícito, ou do exercício de atividades perigosas. Atingem as lesões, pois, aspectos materiais ou morais da esfera jurídica dos titulares de direito, causando-lhes sentimentos negativos; dores; desprestígio; redução ou diminuição de patrimônio; desequilíbrio em sua situação psíquica, enfim, transtornos em sua integridade pessoal, moral ou patrimonial (BITTAR, 1999, p. 31).
Essas responsabilidades de reparação pelo dano causado a outrem são
estudadas no campo da Responsabilidade Civil e podem ter um cunho material
(patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Além disso, podem elas ser cumuladas. É o
que se extrai da interpretação da súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
20
A responsabilidade civil pode ser conceituada nos dizeres de Maria Helena
Diniz como:
[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa por ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2008, p. 35).
Por esse conceito pode-se concluir que responsabilidade civil, deriva da
agressão a direito particular, gerando para o agressor o dever de reparação do dano
e/ou o dever de indenizar o ofendido. Deveres esses que podem decorrer de
cláusula contratual estipulada pelas partes ou por imposição legal, como denota os
artigos 186,187 e 927 do Novo Código Civil:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
Tendo em vista os dispositivos constantes no diploma que regula as
relações civis, a doutrina costuma listar quatro requisitos para a ocorrência da
responsabilidade civil. São eles: a conduta comissiva ou omissiva do agente, o dano
à esfera patrimonial ou moral de outrem, o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano e, por fim, a culpa em qualquer uma de suas modalidades (imprudência,
negligência ou imperícia) ou dolo do agente. Isto quando se tratar de
responsabilidade subjetiva, pois na objetiva não se perquire de culpa ou dolo no
momento de praticar a ação danosa, como é o caso da responsabilidade civil do
Estado em razão de comportamentos danosos em suas relações com os
administrados. Modalidade de responsabilidade que será analisada no próximo
tópico devido a sua importância para o presente estudo.
Voltando à distinção os danos patrimoniais são aqueles que geram um
prejuízo material evidente e determinado à esfera patrimonial de um indivíduo ou de
uma coletividade. Ou seja, possui repercussão direta no mundo físico causando
21
prejuízo econômico. Nesse caso a providência é a tentativa de reparação dos
prejuízos por parte de quem os ocasionou se estes já estiverem consumados.
Dessa forma, o dano material é a lesão concreta que afeta um interesse
relativo ao patrimônio da vítima. Consiste na perda ou deterioração total ou parcial,
dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e
de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso
da coisa, os estragos nela causados, a incapacitação do lesado para o trabalho, a
ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em
seus negócios.
Portanto, se o ataque se dirigir ao bem material, o dano será patrimonial e
que, por si só, será indenizável. No entanto, para que ocorra o dever de indenizar
não bastam um ato ou conduta ilícita e nexo causal; é necessário que tenha havido
decorrente repercussão patrimonial negativa no acervo de bens de quem reclama.
Esse dano patrimonial abrange ainda, não só o dano emergente (o que o lesado
efetivamente perdeu), mas também o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio
teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).
Já o dano extrapatrimonial ou moral, por sua vez, é aquele em que a ofensa
se dá a bem imaterial. É preciso que se agrida direitos da personalidade, com ou
sem reflexos de perda patrimonial. Há correntes que defendem que essa reparação
teria natureza compensatória (ressarcindo a vítima pelos danos sofridos), outras
apontam para uma natureza punitiva (reprimindo o ofensor pelos atos que deram
causa aos danos), e alguns ainda preceituam que a indenização por dano moral
seria mista atendendo às duas funções.
Para Pereira (2005, p. 288):
A idéia de reparação liga-se à noção de patrimônio, pois verificando que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio, e de reintegrar-lhe a cota correspondente ao prejuízo.
Porém, segundo o autor, para a fixação do valor da reparação do dano
moral, não será esta a idéia-força. Não é assente na noção de contrapartida, pois
que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação em sentido estrito.
Conseguintemente, hão de distinguir-se as duas figuras, da indenização do prejuízo
material e da reparação do dano moral; a primeira é reintegração pecuniária ou
22
ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor
da reparação da ofensa, e, por isto mesmo, liquida-se na proporção da lesão sofrida.
2.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
A responsabilidade civil decorre, como analisado, de ação ou omissão,
dolosa ou culposa, cuja conseqüência seja a produção de um prejuízo. A
modalidade que será tratada aqui visa essencialmente a restabelecer pelo
ressarcimento um equilíbrio econômico rompido pelo Pode Público em detrimento de
um particular.
Entretanto, é conhecido que houve longo período na história da humanidade
em que o Estado jamais pagou os danos que seus agentes causavam ao cidadão.
Aliás, nem se cogitava do tema, já que predominava a teoria do direito divino, pela
qual o soberano está acima de quaisquer erros. A infalibilidade do chefe transmitia-
se a seus funcionários. Quando os juristas se conscientizaram do fato criaram a
teoria da irresponsabilidade jurídica.
Para justificá-la seus seguidores se baseavam nas seguintes justificativas:
a) Quando o Estado exige a obediência de seus súditos, não o faz para fins
próprios, mas justamente para o bem deles. Logo, não lhe pode vir
responsabilidade alguma ulterior;
b) Não é justificável a ficção de que os funcionários administrativos sejam
órgãos imediatos do Estado e que, em conseqüência, seus atos devam
ser tidos como atos do Estado. Este só é representado pelo chefe de
Governo. Os funcionários são meros servidores do Estado e, por isso,
seus atos só são de considerar atos do Estado quando este os tiver
ordenado ou reconhecido como tais;
c) As relações jurídicas do mandato não podem ser, por analogia, aplicáveis
aos servidores do Estado;
d) A opinião de que o Estado deve responder pela culpa na escolha do
funcionário não procede, porque, inexistindo nenhum dever jurídico do
Estado quanto à nomeação de funcionários capazes, falece a razão de
responsabilidade do Estado, dada porventura a hipótese de ter havido
menos cuidado a esse respeito.
23
Contudo, o atual nível de desenvolvimento democrático e humanitário
experimentado pelas sociedades não permite que tal teoria da irresponsabilidade se
sobreponha. Ela é criticada por Guimarães Menegale, nos seguintes termos:
1º) a teoria da ficção legal, superada em nossos dias não justifica a irresponsabilidade do Estado, cuja vontade autônoma se supõe; 2º) o principio geral da culpa in eligendo e in vigilando aplica-se ao Estado, pessoa dotada de capacidade; 3º) o Estado, como ente dotado de personalidade, é sujeito de direito e obrigações (MENEGALE, 1957, p. 502).
Ou seja, os ordenamentos jurídicos evoluíram e hoje atribuem também ao
Estado a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos particulares,
uma vez que é visível que, como toda atividade, a da Administração pode causar
danos, o que inclusive, ocorre com muita freqüência.
No Brasil as constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam
a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício
de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria
da irresponsabilidade do Estado.
Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o
princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação contra o Estado
ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução.
Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário
desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da
responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra
o servidor no caso de culpa.
Esse alargamento ampliou-se com a Constituição de 1988, que estendeu a
responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.
Assim é que em seu artigo 37 § 6º a Constituição Federal determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).
24
A análise do dispositivo constitucional, portanto, permite inferir que para
ocorrer a responsabilidade objetiva estatal são exigidos os seguintes requisitos: 1)
pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público; 2)
dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de
causalidade); 3) dano causado por agente, de qualquer tipo; 4) agente aja nessa
qualidade no exercício de suas funções.
Em que pese a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ser adotada
pela Constituição Federal, o Poder Judiciário, em determinados julgamentos, utiliza
a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado em casos de omissão.
Assim, a omissão na prestação do serviço público tem levado à aplicação da teoria
da culpa do serviço público (faute du service) nos casos em que o Estado deveria ter
agido e não agiu.
Quanto à reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou
mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o
ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre
o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo.
Uma vez indenizada a vítima, fica a pessoa jurídica com direito de regresso
contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto
ao agente que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa, ou
seja, a responsabilidade do agente é subjetiva.
A responsabilidade do Poder Público não existirá ou será atenuada quando
surgirem as excludentes da responsabilidade: a força maior e a culpa exclusiva da
vítima. Nestes casos, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da
Administração e o dano ocorrido, a responsabilidade estatal será afastada. Cabe ao
Poder Público, entretanto, o ônus de provar a culpa da vítima ou a existência de
força maior.
Dessa forma, quando se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, este
só deixará de responder se caso não haja nexo entre seu comportamento e o dano
causado. Na lição de Mello (2002, p. 865) “o Estado exime-se apenas se não
produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele não
existiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá
sempre”.
25
3 ASPECTOS GERAIS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PROCEDIMENTO DE
DESAPROPRIAÇÃO
A desapropriação é apresentada pela doutrina com os mais variados
conceitos. Alguns adotam um conceito mais elaborado como o apresentado pelo
eminente professor José Carlos de Moraes Salles segundo o qual desapropriação
seria:
Instituto de direito público, que se consubstancia em procedimentos pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou, ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação do seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de reforma agrária rural, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas (SALLES, 1992, p. 83).
Outros como Pietro, por sua vez, apresentam conceitos mais simplórios:
A desapropriação é o procedimento administrativo, pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (PIETRO, 1999, p. 134).
Assim embora os conceitos possam variar sua essência se baseia no fato de
que se trata de um ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e
indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda
diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. Há
aquisição originária da propriedade pelo Poder Público, por meio de uma
transferência forçada, não importando que o desapropriado tenha o justo título e
boa-fé do bem.
O procedimento pode ser realizado em favor das pessoas de direito público
ou de pessoas de direito privado delegadas ou concessionárias de serviço público.
Excepcionalmente pode ser realizada por pessoas de direito privado que
desempenhem atividade de interesse público.
Podem ser desapropriados bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos,
inclusive os direitos. Os bens públicos também são passíveis de desapropriação. A
26
União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios; e os Estados poderão
desapropriar bens de Município.
O fundamento que justifica a desapropriação reside no fato de que o
interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, ou seja, a comunhão
social não seria possível sem a obrigação do indivíduo de sacrificar o seu interesse
privado em benefício do bem comum.
José Cretella Júnior manifesta-se acerca do assunto e declara:
O quinto elemento integrante da conceituação é a finalidade, no fundo sempre pública, social, nunca privada ou particular. O interesse público prepondera sobre o interesse privado – eis que o grande princípio que informa o instituto expropriatório, em todas as épocas e em todos os países. Quer se trate de necessidade ou de utilidade pública, quer se trate de interesse social, o fundamento expropriatório é não individual, mas social, coletivo, público, em qualquer de suas modalidades (CRETELLA JÚNIOR, 1976, p. 22).
Cumpre ainda fazer uma distinção entre as terminologias desapropriação e
expropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal in verbis:
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (BRASIL, 1988).
Portanto, a despeito de muitos doutrinadores as tratarem como sinônimos, o
próprio artigo deixa claro que expropriação é uma modalidade de desapropriação em
que o particular perde o bem em virtude de ato ilícito, qual seja este, o cultivo de
plantas psicotópicas. Nessa modalidade não há qualquer tipo de indenização (razão
pela qual é considerada como confiscatória) e o proprietário fica sujeito às
penalidades previstas em lei.
Sua disciplina está na Lei 8.257/91 e não é o cultivo de qualquer planta
psicotrópica que pode ensejar a expropriação, mas apenas as que são consideradas
ilícitas (é possível o cultivo para fins terapêuticos), ou seja, com o plantio não
autorizado pelo Poder Público e por estar incluída no rol do Ministério da Saúde.
27
O fundamento jurídico da desapropriação está assentado na idéia de
domínio eminente de que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu
território. Assim, esse procedimento, como em outras intervenções estatais na
propriedade deriva do poder de polícia, sendo imposição unilateral e imperativa da
Administração que coage o particular, em benefício do bem estar coletivo.
A diferença entre a desapropriação e as demais formas de intervenção do
Estado na propriedade privada, como as servidões e as limitações administrativas, é
que a desapropriação gera a perda da propriedade pelo particular. Essa
particularidade faz com que o procedimento desapropriatório seja a forma mais
profunda de intervenção da Administração em bens privados. Dessa forma, o
ordenamento jurídico evoluiu para que se evitassem arbitrariedades no uso dessa
prerrogativa.
Constitucionalmente a desapropriação é regulada nos seguintes artigos:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (BRASIL, 1988).
28
3.1 A EVOLUÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DO PROCEDIMENTO DE
DESAPROPRIAÇÃO NO BRASIL
O direito de propriedade durante anos foi visto como sendo o direito real
mais amplo, congregando os poderes de usar, gozar, e dispor da coisa, de forma
absoluta, exclusiva e perpétua. Contudo, evoluiu do sentido individual para o social.
Antes, „propriedade‟ e "individual" andavam lado a lado, conjuntamente identificando-
se, mas com o correr dos tempos, a "propriedade" perdeu seu traço individualista e
se torna „social‟.
O direito à propriedade privada é garantido no Brasil desde o período do
Império com a primeira Constituição datada de 1824. No entanto, a Carta Magna
estabelecia que o Poder Público, em caso de utilidade pública, deveria usar e
empregar como lhe conviesse a propriedade, usufruindo dela, sendo, em
contrapartida, o cidadão previamente indenizado do valor e estabelecendo também,
que lei marcaria os casos com que teria lugar esta única exceção dando as regras
para se determinar a indenização.
A Constituição republicana, vigente a partir de 1891, manteve a essência da
Constituição de 1824, estabelecendo que, salvo nos casos de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia, o direito de
propriedade manter-se-á em toda a sua plenitude.
Com a edição da Constituição de 1934 surgiu no direito brasileiro uma nova
tendência. A partir de então, constitucionalmente, a propriedade privada passaria a
ser condicionada ao cumprimento de sua função social, como se percebe da leitura
do seu artigo 113, item 17, dispondo que "o direito de propriedade, não poderá ser
exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar".
No entanto, em 1937, ao implantar o chamado Estado Novo, Getúlio Vargas
impôs ao País uma nova Constituição e que não repisou o tratamento dado ao tema
pela Constituição anterior. Assegurou apenas que estaria o direito resguardado,
salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia. Subtraiu, portanto o condicionamento do direito de propriedade à sua função
social.
A Constituição de 1946, sucessora, por sua vez, regida pelo espírito da
redemocratização resultante do final da Segunda Guerra Mundial, restaurou a
necessidade do cumprimento da função social da propriedade, incluindo-a entre os
29
princípios regentes da ordem econômica e social. Dispôs, assim, que estaria
condicionado o uso da propriedade ao bem-estar social, podendo a lei promover a
justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos, garantindo em
suma o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro. A Emenda Constitucional nº. 10 de 1964, acrescentou à matéria a
possibilidade de a União promover a desapropriação de imóveis rurais para aqueles
fins.
Por sua vez, mantendo a mesma disposição estabelecida por sua
antecessora, a Constituição de 1967 contemplou a função social da propriedade
entre os princípios da ordem econômica e social. Todavia, com o fito de realização
da justiça social e em substituição ao vago condicionamento do uso da mesma ao
bem-estar social previsto nas constituições predecessoras, estabeleceu (art. 157,
inciso III) que um dos princípios para este fim é a função social da propriedade,
consagrada anteriormente pelo Estatuto da Terra (art. 2º, § 1º).
A Constituição de 1969 também disciplinou a matéria no título relativo à
ordem econômica e social, no entanto, o princípio da função social da propriedade
esteve quase que unicamente relacionado, em termos de aplicação, com a
desapropriação para fins de reforma agrária.
A Constituição Federal brasileira atual garante o direito de propriedade no
seu artigo 5º, que traz o rol dos direitos e garantias fundamentais, nos seguintes
termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade XXIII - a propriedade atenderá a sua função social (BRASIL. 1988).
Por outro lado, também manteve a propriedade e a sua função social como
um dos princípios conformadores da ordem econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade (BRASIL, 1988).
30
Assim, a propriedade em geral, de acordo com a tradição constitucional
brasileira, não mais possui contornos de direito individual puro, nem deve ser
entendida como uma instituição do Direito Privado. É, ao contrário, instituição
pertencente ao Direito Público, pois se trata de princípio constitucional da ordem
econômica.
Mais adiante, a Carta vigente inova a história do ordenamento constitucional
brasileiro, ao traçar os contornos da função social da propriedade urbana e rural.
Isso porque, não há uma única espécie de propriedade, e a Constituição trará
diferenciação de tratamento a cada uma delas, inclusive no que concerne ao
cumprimento da função social.
Já no que tange ao histórico da desapropriação no Direito brasileiro o
primeiro diploma a regular o instituto foi o Decreto de 21 de maio de 1821 durante o
Brasil Império que fora fortemente influenciado pelos princípios consagrados na
Revolução Francesa.
A Constituição Política do Império do Brasil de 1824 em seu artigo 179
determinava que era garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude,
mas se o bem público, legalmente verificado, exigisse o uso e emprego da
propriedade do cidadão, seria ele previamente indenizo do valor dele. O Estatuto
Básico do Império, no entanto, não previu os pressupostos básicos da
desapropriação: necessidade ou utilidade pública.
Posteriormente em 1826 sobreveio uma lei que passou a discriminar os
casos em que ocorreria a desapropriação aludindo aos pressupostos da
necessidade e da utilidade pública. Interessante mencionar que na época a
ocorrência de necessidade púbica seria verificada pelo Judiciário e a de utilidade
pública pelo Legislativo.
Em 1834 um Ato Adicional introduziu importantes modificações na
Constituição do Império e na matéria determinou que as províncias passavam a ter
competência para, por suas assembléias, legislar sobre desapropriação por utilidade
municipal ou provincial.
A Constituição da República de 1891 prescreveu no § 17 do artigo 72 que o
direito de propriedade se mantinha em toda a sua plenitude, salva a desapropriação
por necessidade ou utilidade pública mediante indenização prévia.
Em 1903 foi baixado o Decreto nº. 4.956 que aprovou o regulamento de
consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade
31
ou utilidade pública para obras da União e do Distrito Federal, diploma esse que
regulou a matéria no país até o advento do Decreto-lei 3.365 de 1941 que é a nossa
atual lei de desapropriações.
O Código Civil Brasileiro de 1916 versou sobre a desapropriação em
diversos dispositivos tratando-a como um dos modos de perda da propriedade
imóvel.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1934, houve inovações no
tocante ao exercício do direito de propriedade. Este direito não era mais absoluto e a
desapropriação só poderia ocorrer em razão de utilidade ou necessidade pública e
mediante prévio e justo pagamento de indenização.
Nova Carta Política foi promulgada quando do golpe político de 1937.
Alterações, de fato, quanto ao direito de propriedade, vieram somente em 1942,
após a entrada em vigor da Lei Constitucional nº. 5, de 10 de março, a qual
modificou o texto do art. 122, acrescentando mais um caso expropriatório: a
suspensão da garantia do direito de propriedade de súditos de Estado estrangeiro
que por qualquer forma tivesse praticado atos de agressão de que resultasse
prejuízo para os bens e direitos do Estado Brasileiro ou bens e direitos de pessoas
físicas ou jurídicas brasileiras.
Deste modo, o Decreto nº. 3.365, de 21 de julho de 1941, surgiu em meio à
vigência da Magna Carta de 1937. Mesmo com algumas modificações que lhe tem
sido introduzidas com o passar dos anos, ainda hoje é o estatuto legal que regula a
intervenção do Estado na propriedade privada por meio da desapropriação no Brasil
(BRASIL, 1941).
Por fim a Constituição Federal de 1988 trouxe importantes inovações em
matéria de desapropriação como os já mencionados artigos 5º inciso XXIV; 22 inciso
II; 182 § 3º e § 4º; 184 e 185 e 243.
Assim, a evolução do direito de propriedade e desapropriação traz a idéia de
que é garantido o direito à propriedade mas se o proprietário negligencia o bem que
lhe pertence, abandonando-o, inaproveitando-o, conservando-o improdutivo, não
explorando-o ou explorando abaixo de suas reais possibilidades, ocorre a hipótese
de intervenção estatal na propriedade, mediante a desapropriação, que, retirando a
propriedade do dominus negligente, a transfere para quem possa dar-lhe a
destinação social prevista, ou seja a Administração pelo Estado intervém no sentido
32
de transferir a propriedade e a posse a quem melhor se utilize em benefício do bem
comum ou em razão do interesse social.
3.2 PRESSUPOSTOS E FASES DA DESAPROPRIAÇÃO
O procedimento desapropriatório reflete o ponto máximo de possibilidade de
intervenção estatal em bens de particulares. Dessa forma, para que tal procedimento
não fosse utilizado de forma incontrolável evitando o confisco e arbitrariedades pelo
Poder Público, a Constituição estabeleceu em seu artigo 5º, inciso XXIV já
mencionado, os pressupostos ou requisitos para que tal ato ocorresse.
Ou seja, a desapropriação é possível desde que a Administração Pública
obedeça às condições que a autorizam: necessidade pública, utilidade pública ou
interesse social, pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, no caso de
desapropriação comum e em títulos especiais da dívida pública, quando se tratar de
desapropriação para política urbana ou para reforma agrária, nos termos e
condições dos artigos 182 e 184 e ss., respectivamente.
A necessidade pública surge quando a Administração se encontra diante de
um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem
procrastinado e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado
o bem particular.
A utilidade pública existe quando a utilização da propriedade privada é
conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui imperativo
irremovível.
Haverá motivo de interesse social quando a desapropriação se destine a
solucionar os chamados problemas sociais, isto é, aqueles diretamente atinentes às
classes pobres, aos trabalhadores e à massa do povo em geral pela melhoria nas
condições de vida, pela mais eqüitativa distribuição da riqueza, enfim, pela
atenuação das desigualdades sociais.
As hipóteses de necessidade e utilidade pública se encontram disciplinadas
no Decreto nº. 3.365/41, não fazendo, no entanto, qualquer diferenciação entre
esses dois pressupostos. Nesse sentido opina Eurico Sodré:
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Necessidade e utilidade pública se equiparam quando se trata de desapropriar, podendo, por isto, ser consideradas como sinônimas, para esse efeito. Tanto isto é certo que a lei vigente – Dec. 3.365/41 – aboliu a distinção entre elas, catalogando como de utilidade pública todos os casos outrora contemplados como de necessidade pública, nas leis extravagantes e no Código Civil (SODRÉ, 1955, p. 51).
De fato o Decreto 3.365/41 ao estabelecer as hipóteses de necessidade ou
utilidade pública em seu artigo 5º caput não fez diferenciação entre elas. Apenas
englobou todas as possibilidades como de utilidades públicas.
Art. 5º: Consideram-se casos de utilidade pública: a) a segurança nacional; b) a defesa do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública; e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais; h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais (BRASIL, 1941).
Portanto, o artigo 5º do Decreto 3.365/41 só aludiu aos casos de utilidade
pública, muito embora se encontrem, na discriminação legal, vários casos de
manifesta necessidade pública, como, por exemplo, as hipóteses de desapropriação
para socorro público em casos de calamidade pública (alínea „c‟) e por motivo de
segurança nacional (alínea „a‟) (BRASIL, 1941).
Para alguns autores, inclusive, os pressupostos da desapropriação
(necessidade pública, utilidade pública, ou ainda, interesse social) poderiam reduzir-
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se a um único: o de utilidade pública. No entanto, outros, consideram útil a divisão
por realçar melhor os casos em que a desapropriação é permitida.
As hipóteses de interesse social, por sua vez, não vieram disciplinadas no
Decreto 3.365/41, isto, pois, foi ele editado sob a égide da Constituição de 1937, que
não previa a hipótese de desapropriação por interesse social. Esta só veio a ser
mencionada na Constituição de 1946 (§16 do art. 141), de sorte que apenas em
1962 veio à luz o primeiro diploma legal sobre desapropriação por interesse social: a
Lei nº. 4.132, seguido mais tarde, pela Lei 4.504 de 1964 (Estatuto da Terra), que
estabeleceu outros casos de desapropriação dessa natureza.
Assim dispõe o artigo 2º da Lei 4.132/62:
Art. 2º - Considera-se de interesse social: I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola (VETADO); III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola; IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias; V - a construção de casas populares; VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas; VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas (BRASIL, 1962).
O Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), por sua vez, aumentou as hipóteses
em seu artigo 20 in verbis:
35
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre: I - os minifúndios e latifúndios; II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico (BRASIL, 1964).
O procedimento de desapropriação se divide basicamente em duas fases: a
fase declaratória e a fase executória que será administrativa quando houver acordo
com o proprietário ou judicial quando não houver.
Para se ter início o procedimento é imprescindível a ocorrência da
declaração expropriatória, momento em que o Poder Público emite a sua intenção
de ulterior transferência da propriedade do bem para seu patrimônio. Vale destacar
que a declaração expropriatória deve ser formalizada através de lei ou decreto
emanado do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos).
O importante é que o ato declaratório indique o sujeito ativo da
desapropriação, a descrição do bem, a declaração de utilidade, necessidade pública
ou interesse social, a destinação específica a ser dada ao bem, o fundamento legal
que autoriza a desapropriação e os recursos orçamentários destinados ao
atendimento da despesa.
Nessa fase declaratória há somente a manifestação formal de interesse por
aquele bem, mas ainda não há a transferência da propriedade para o Poder Público.
Mesmo assim, já se geram importantes efeitos como: submissão do bem à força
expropriatória do Estado; a fixação do estado do bem, isto é, suas condições,
melhoramentos, benfeitorias, que serão levados em consideração no cálculo da
indenização; o direito do agente ou representante do Poder Público de penetrar no
bem a fim de fazer verificações e medições; o início da contagem do prazo de
caducidade da declaração e a impossibilidade de deslocamento do bem para a
circunscrição territorial diferente daquela em que se deve efetuar a desapropriação.
Posteriormente à fase declaratória é necessário que seja instaurado um
procedimento administrativo para que haja efetivamente a transferência da
36
propriedade. Caso não haja acordo, ter-se á que promover a ação judicial de
desapropriação.
Assim fala-se em fase executória administrativa, extrajudicial, voluntária ou
amigável, quando as partes chegam a um acordo quanto à indenização e o lavram
através de escritura pública e fala-se em fase executória judicial quando não houver
acordo, e como a desapropriação não é auto-executória, o Poder Público terá que
promover uma ação de desapropriação nos moldes procedimentais do Decreto-lei e
subsidiariamente do Código de Processo Civil.
A manifestação judicial poderá ser de dois tipos: a) homologatória; quando o
proprietário do bem aceita, em juízo, a oferta pelo expropriante b) contenciosa:
quando o proprietário e o expropriante não acordam em relação ao preço, que terá
que ser fixado pelo juiz.
Por fim, não se poderá discutir, na fase judicial, sobre eventual desvio de
finalidade do administrador ou sobre a existência dos motivos que o administrador
considerou como de utilidade pública ou de interesse social e a contestação só
poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Todavia,
tais discussões poderão ser levadas pelo expropriado ao Judiciário em ação
autônoma, denominada de ação direta pelo art. 20 do Decreto-Lei nº. 3.365/41
(BRASIL, 1941).
3.3 DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Como já mencionado a norma constante no inciso XXIV do artigo 5º da
Constituição Federal permite a desapropriação por necessidade ou utilidade pública
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro,
ressalvados alguns casos previstos na própria Constituição. Portanto, não haverá,
em regra, desapropriação sem que, previamente, tenha sido paga justa indenização
ao desapropriado.
Dessa forma, para que haja justiça na indenização, é preciso que se
recomponha o patrimônio do particular com quantia que corresponda a todo o
desfalque sofrido por ele em decorrência do procedimento. No entanto, não pode a
desapropriação ser instrumento de enriquecimento nem de empobrecimento da
Administração ou do desapropriado.
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O termo justa indenização é um ideal que deve ser buscado com a máxima
intensidade, pois, será o único meio de atendimento ao preceito constitucional
regulador da matéria. Portanto, os métodos de avaliação dos bens desapropriados
devem ser eficazes e mais próximos possíveis dos reais valores dos bens, assim
como o juiz deve valer-se de sua convicção e exame de todos os motivos que o
processo lhe ofereça.
Assim é que o artigo 27 da Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº. 3.365/41)
estabelece que o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram seu
convencimento e deverá atender, especialmente, aos seguintes elementos:
a) estimação dos bens para efeitos fiscais;
b) ao preço de aquisição e interesse que o proprietário aufere dos bens
expropriando;
c) situação, estado de conservação e segurança;
d) valor venal dos bens da mesma espécie, nos últimos cinco anos;
e) valorização ou depreciação da área remanescente, pertencente ao
desapropriado (BRASIL, 1941)
No entanto, é preciso ressaltar que, embora deva o juiz atender aos
elementos mencionados no artigo 27, não está ele obrigado a limitar-se
exclusivamente ao exame dos mesmos. Com efeito, outros poderão ser utilizados
pelo magistrado no desenvolvimento lógico do raciocínio de que resultará a fixação
do quantum indenizatório.
Defende-se aqui o mero caráter exemplificativo do rol do artigo 27 da lei de
desapropriação e que deverá incluir-se nessa análise o valor de afeição que o bem
possui para o desapropriado, de modo a possibilitar-lhe, o ressarcimento pelo dano
moral sofrido em decorrência da perda do bem.
Em seu livro Desapropriação para fins de Reforma Agrária, Edílson Pereira
Nobre Júnior defende que:
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Conforme as circunstancias especiais a envolverem o caso concreto, o valor de afeição, ensejador de reparação moral nos termos do art. 952, parágrafo único, do código civil, também poderá ser incluído na indenização. A lei espanhola de 1954, por exemplo, é expressa no seu artigo 47, reconhecendo a possibilidade, além da fixação do justo preço, do pagamento do acréscimo de 5% à guisa de premio de afeição. Por esse motivo não se deve olvidar que, muito embora a desapropriação não se caracterize como compra e venda, mas, ao contrário, como perda compulsória da propriedade, a justa indenização deve compensar o proprietário do valor do bem mais prejuízos decorrentes do ato estatal, os quais devem ser devidamente comprovados, como, por exemplo, valor de afeição e honorários de advogados e de assistentes técnicos, pagos em razão da necessidade de contratação de profissionais especializados para, em juízo, ser demonstrada que a oferta não condiz com o valor devido pelo expropriante (NOBRE JÚNIOR, 2006, p. 202).
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4 A POSSIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES
DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO
A desapropriação, como pôde ser observado, é um instituto que representa
o auge da intervenção do Estado na propriedade privada, regulando a transferência
definitiva da titularidade de um bem particular ao domínio público.
A propriedade privada, embora tenha seu valor amparado no sistema, cairá
em domínio público, toda vez que se faça necessária sua utilização definitiva pelo
Estado, para a realização de fins sociais de interesse coletivo. Assim, longe de
possuir caráter absoluto, ela curva-se ao interesse público, sendo uma forma
conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social, que exige
usos compatíveis com o bem-estar da coletividade.
Para o Estado, sob a égide da sua já consolidada Responsabilidade Objetiva
importa apenas a constatação do nexo causal entre a atividade estatal e a ofensa
aos interesses jurídicos do particular, mesmo que esta tenha se dado de forma
legitima, como ocorre na desapropriação. A responsabilidade civil do Estado tem
esta peculiaridade em virtude do próprio fundamento de sua existência, qual seja, o
princípio democrático e o princípio republicano. Portanto, o ponto de partida para o
dever estatal de indenizar é a situação concreta do particular, pouco importando se o
dano é conseqüência de um agir conforme ou desconforme o direito.
Especificamente com relação à desapropriação, o preceito constitucional
regulador da matéria é muito claro ao determinar que o Poder Público, ao realizar a
desapropriação, deverá oferecer ao particular uma justa indenização.
Abrangidos neste valor patrimonial a ser ofertado a titulo de indenização,
segundo entendimento consolidado, estariam não só o próprio valor econômico do
bem desapropriado, como também os lucros cessantes e danos emergentes, os
juros compensatórios (no caso de ter havido imissão provisória na posse), os juros
moratórios, a correção monetária, e, no caso de intervenção do Judiciário, os
honorários advocatícios e a correção monetária.
Esse entendimento do que vem a ser essa „justa indenização‟ vem sendo
extraído, basicamente, da interpretação do Decreto nº. 3.365/41. Este diploma
concentra-se apenas na problemática econômica do instituto, donde procura
encaixar toda a noção de indenização à materialidade. Porém, em momento algum a
40
Constituição Federal de 1988 refere-se à expressão „preço‟. Alude, sim, à noção de
„justa indenização‟, que não se confunde com o simples valor de compra ou venda.
A impossibilidade de submissão da justa indenização ao mero preço fica
fortalecida à luz dos parâmetros inseridos na nova realidade constitucional brasileira,
como por exemplo, a previsão do art. 5o, V e X da Carta Maior.
Na opinião de Vicente de Paula Mendes:
A Constituição deveria ordenar indenização integral, em vez de indenização justa. Mas parece que justo, aí, tem sentido específico, significando mais que o simples valor econômico, permitindo considerar, em cada caso, as conseqüências particulares da perda da propriedade, quiçá até o prejuízo moral (MENDES, 1993, p. 52).
Neles o constituinte reconhece, expressamente, o direito à indenização por
danos morais sofridos. Assim, se houve uma preocupação em se garantir a
indenização do gravame moral, a nível constitucional, é porque o constituinte
entendeu, como um valor supremo, que a indenização não poderia mais ser tomada
em seu aspecto puramente patrimonial.
Não só o dano material deve ser indenizado, mas também o agravo moral.
O Poder Constituinte Originário, assim, quis dar adeus à concepção puramente
materialista da indenização. O próprio Código Civil de 2002, reformulando o artigo
1543 do Código Civil de 1916, dispõe em seu art. 952 e parágrafo único que:
Art. 952: Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único: Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele (BRASIL, 2002).
Ressalte-se que o valor de afeição há muito tempo foi levado em
consideração pelo legislador, haja vista que o valor material não consegue satisfazer
plenamente os indivíduos. O homem, em sua existência, longe de ser apenas
matéria, traz consigo um complexo de sentimentos.
O dano moral é uma lesão sentida nos aspectos mais íntimos e
fundamentais do ser humano, em razão de uma violação de um direito patrimonial
ou não patrimonial. Trata-se de um real dano à pessoa, à moral, à honra, dentre
outros, sendo injusta a sua não reparação.
41
Mesmo que não possa o juiz conceder uma reparação exata, não será
concebível que a recuse totalmente. A reparação dos danos morais é inerente ao
próprio direito assim como toda reparação. A perda, pelo particular, de um bem de
grande valor de afeição, em favor do Estado, indiscutivelmente pode vir a causá-lo
um dano moral e se os bens morais constituem bens jurídicos, não podem deixar
eles de serem tutelados pelo direito.
Assim a desapropriação, como modalidade de extinção do direito de
propriedade do particular, pode gerar não só um dano material, dada a repercussão
na órbita patrimonial do indivíduo, mas igualmente em sua esfera moral, de modo
que esta eficácia não pode ser desprezada pelo cientista do direito.
É fácil constatar que a extinção forçada do direito de propriedade do
administrado, por meio da desapropriação, pode lhe causar profundos gravames,
que não se esgotam com a sua sub-rogação no valor econômico expropriado.
Alguns bens possuem grande valor de afeição para os seus proprietários,
superando, inclusive, o simples valor econômico, monetariamente representado.
O dano moral pelo valor de afeição, ocorre principalmente em proprietários
desapropriados que possuem uma forte ligação com a terra por sua história de vida
e de sua família. Vale frisar que ao proprietário estão ligados seus parentes que,
como ele, também sentem a perda de um bem afetivo.
Essa história de vida ligada à propriedade, tanto pode ocorrer por laços de
família com uma fazenda que foi moradia de antepassados ou também pelo
sentimento gerado na propriedade, por todo o trabalho despendido ali, construindo-
se um lugar que sempre sonhou para se morar.
São casos típicos de dano moral a afronta inopinada de certas
desapropriações indiretas, os abalos psíquicos sofridos pelo expropriado, o temor
causado pela atuação policial, a desarticulação de famílias em virtude do ato, o
atentado ao apego de certas pessoas a túmulos de entes queridos presentes nas
propriedades e outros muitos que ferem os direitos da personalidade e da família e
que, outrossim, podem atingir entidades coletivas de caráter social ou cultural.
São conseqüências materiais do dano moral as despesas médicas com
doenças causadas pela expropriação, quase sempre de fundo psicossomático, a
morte ou a diminuição da capacidade de trabalho de origem análoga, dentre
diversas outras.
42
A indenização da vítima de dano moral tem cunho eminentemente
satisfativo, não conseguindo traduzir, em quantia exata em dinheiro, a extensão de
um dano à personalidade, pois isso seria totalmente incompatível com a própria
noção de dano moral. Existem parâmetros, indicadores reais, que servem de auxílio
à fixação do quantum indenizatório.
Portanto, essa flexibilidade, na fixação exata da indenização por dano moral,
na verdade existente, não implica em sua inadmissibilidade. O dano moral, há
tempos, transborda da doutrina e jurisprudência pátrias. É pacifico que a
indenização por dano moral, hoje, é imposta nas mais diversas situações,
justamente por ser, embora flexível, absolutamente viável. O intuito é o de oferecer à
vítima condições monetárias para usufruir, gozar de outros bens da vida, de modo a
tentar esquecer os danos do passado.
É importante mencionar que nem todas as modalidades de desapropriação
pelo Poder Público são hábeis a gerar a indenização por danos morais. A
Constituição de 1988 prevê três modalidades de desapropriação com caráter
sancionatório, também chamadas de desapropriações extraordinárias. Duas delas
são previstas para os casos de descumprimento da função social da propriedade
urbana (art. 182, §4º, III) e da propriedade rural (art. 184), hipóteses em que o
pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública e não em dinheiro. A
terceira é a prevista no artigo 243, que trata da expropriação de glebas de terras em
que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, hipótese em que o expropriado não faz
jus a qualquer tipo de indenização, além de ficar sujeito às sanções previstas em lei.
Assim ao se tratar de desapropriação decorrente do descumprimento da
função social, visível a impossibilidade de ressarcimento por danos morais, pois
nesses casos, o procedimento desapropriatório surge como sanção em virtude do
mau uso ou descaso do indivíduo para com seu bem e seria um contra-senso
indenizá-lo por algum dano extrapatrimonial. E no caso do procedimento
expropriatório em virtude do cultivo de plantas psicotrópicas, a própria Constituição
Federal impõe a impossibilidade de qualquer tipo de indenização.
As demais modalidades de desapropriação, também denominadas de
desapropriações ordinárias, ou seja, aquelas assentadas em necessidade ou
utilidade pública e interesse social, por sua vez, não oferecem nenhum impedimento
ao ressarcimento moral, caso se verifique dano dessa natureza. Pelo contrário, é
43
uma obrigação do Estado frente ao comando normativo constitucional imperativo de
se oferecer ao desapropriado uma indenização justa.
Existe ainda uma outra modalidade de desapropriação que é um instituto
não regulado por lei, mas que é uma realidade no Direito Brasileiro. Trata-se da
desapropriação indireta, ou seja, toda intervenção do Estado na propriedade que
venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico.
Ela costuma vir "disfarçada" na forma de uma limitação administrativa ou servidão. A
ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de
utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização.
Ela nada mais é, na verdade que o esbulho da propriedade particular e como tal não
apresenta apoio na lei.
Não é difícil a percepção, portanto, da possibilidade de dano moral em
decorrência dessa modalidade de desapropriação. Se as modalidades ordinárias,
que obedecem ao devido procedimento legal, são aptas a gerar o ressarcimento
extrapatrimonial, mais o é essa espécie decorrente de um ato ilegal e imoral do
Poder Público.
4.1 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS CONTRÁRIOS
Embora como visto, tenha-se atualmente uma inclinação no sentido de se
aceitar essa possibilidade, principalmente pela introdução no ordenamento jurídico
brasileiro da nova mentalidade no que diz respeito à reparabilidade dos danos
morais, as opiniões durante muito tempo foram divergentes e ainda se encontram
algumas que não vêem, no dano moral, um instituto que possa ser somado no valor
da indenização decorrente da desapropriação.
A resistência encontrada na doutrina e jurisprudência em aceitar a inclusão
do valor de afeição na noção de justa indenização, encontra explicação no arraigado
e arcaico hábito da só reparação do dano patrimonial. Todavia, a revolução de
diversos conceitos jurídicos implicou na assunção de um direito novo, em que o
dano é reparado tanto em seu aspecto material quanto moral.
Salles é um dos defensores dessa impossibilidade. Em sua opinião,
44
O valor de afeição não pode ser levado em conta no momento em que for fixada a indenização devida em virtude da expropriação, por haver real impossibilidade de traduzi-lo economicamente O ressarcimento decorrente da expropriação há de ser palpável concreto, calculado em bases reais e assentado em dados comumente considerados no mercado mobiliário para os bens da mesma espécie. O valor de afeição, por dizer respeito exclusivamente ao proprietário, é inalferível economicamente, não podendo ser levado em consideração para o efeito de se fixar a indenização em virtude da desapropriação (SALLES, 1992, p. 472).
Paulo de Araújo Lima em artigo defende idêntico ponto de vista nos
seguintes termos:
É entendimento tranquilamente aceito que não se compõem no valor da indenização fatores de afeição ou puramente subjetivos, como se faz na esfera privada. E não se levam em conta tais fatores porque o valor afetivo diz somente com uso peculiar da coisa que lhe faz o titular. É um fator meramente pessoal, e evidentemente, não tem expressão quando se considera a propriedade unicamente pela sua faceta objetiva de poder trocá-la por outra equivalente em dinheiro.
3
Esse também é o posicionamento de Fagundes, segundo o qual:
A expressão usada pela nossa lei exclui o cômputo do valor de afeição ou estimativo. O interesse auferido da coisa só pode ser de natureza econômica. O apreço que lhe empreste o dono, sob outros aspectos, não se resolve auferindo de vantagens; será inauferível, isto é, intraduzível economicamente. A lei cogitou apenas de compensar o proprietário do desfalque de ordem estritamente patrimonial (FAGUNDEZ, 1949, p. 345).
Em contrapartida pensa-se que atingir o íntimo de um ser humano é muito
mais grave e condenável do que violar um direito seu, meramente patrimonial. A
doutrina do dano moral representa um confronto direto à concepção puramente
materialista das coisas. Com ela, consagram-se outros valores. O Direito passa a
enxergar mediante um universo muito mais amplo e nítido da realidade.
Assim é papel natural do juiz a fixação do quantum, não estando, entretanto,
vinculado ao valor imputado pela vítima, e sim norteado pelo princípio da
razoabilidade, como se dá em sede de qualquer indenização por dano moral. O
Estado indeniza o dano moral causado aos administrados em quaisquer outras
situações distintas da desapropriação. A desapropriação não traz, em si, diferença
intrínseca às outras situações em que o Estado indeniza, que impossibilite a
3 LIMA, Paulo de Araújo. Imissão na posse dos bens expropriados. RDA 82/395
45
cogitação desse ressarcimento. Também na desapropriação pode o juiz fixar a
indenização do dano moral, como um suporte à indenização material já existente.
Basta se prender às balizas reveladas na doutrina do dano moral.
Embasado nesta interpretação sistemática, o operador jurídico deve reler o
Decreto-Lei nº. 3.365/41 à luz da Constituição Federal. Consoante explicita Dallari:
A legislação de desapropriação atual não facilita o cumprimento do princípio de indenização justa, consagrado em nível constitucional. A reformulação da Legislação Geral vigente se impõe porque o Decreto-Lei 3365/41, embora satisfatório para a época de sua edição, tornou-se obsoleto com o correr do tempo e ora se apresenta desajustado da orientação constitucional que o sucedeu (DALLARI apud MOTTA, 1999, p. 683).
Zenum em 1998, nos dá um exemplo de uma relação onde exista o valor de
afeição, podendo ser aplicado analogicamente aos proprietários e possuidores
desapropriados Vejamos seu ensinamento:
Além disso, pode-se catalogar, ainda, o fato de uma pessoa ver, ilícita ou culposamente, alguém queimar um quadro de estimação e impossível de ser substituído, vez que outro igual não se consegue. Para os contrários à doutrina do dano moral, indeniza-se tão só o quadro, mas o sofrimento, o sentimento que se apodera do proprietário, causando-lhe grandes males, levando-o ao estado de morbidez, fica sem reparação? (ZENUM, 1998, p. 122).
Muitos proprietários desapropriados dizem serem insubstituíveis suas
propriedades rurais, seja porque tem ali ligado um laço de família, seja porque
devido ao trabalho despendido na propriedade durante anos, criou um laço afetivo
muito forte em relação ao bem material.
Assim, a despeito das manifestações contrárias da doutrina que não aceita a
possibilidade de indenização aqui pesquisada, o objetivo principal desse trabalho
acadêmico é o de demonstrar que é possível no ordenamento jurídico brasileiro a
indenização moral atribuída ao indivíduo como ressarcimento do procedimento de
desapropriação realizado pelo Poder Público.
46
4.2 VISÃO JURISPRUDENCIAL E CASUÍSTICAS
Em 1961 o Judiciário pátrio entendeu por bem integrar o valor de afeição no
quantum indenizatório decorrente da desapropriação. Em verdadeiro „ leading case’,
o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação cível n° 112.932, em 28 de
dezembro de 1961, proposta pelo departamento de Estradas e Rodagens contra
Jorge Flaquer, com base no voto do Desembargador Relator Prado Fraga,
determinou que se indenizasse o valor de afeição de uma propriedade agrária, por
ter o proprietário a transformado em uma chácara de veraneio.
Aliás, para que não reste qualquer dúvida acerca da existência de
jurisprudência desse entendimento, necessário ressaltar que o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo já decidiu nesse sentido, ocasião em que o assunto em exame
passou por uma consideração mais detida, culminando no reconhecimento da
indenizabilidade do valor de afeição. A propósito, a ementa foi sucintamente lavrada,
com o teor seguinte: "São indenizáveis, na desapropriação, tanto o valor da
conveniência, como o de afeição".
No corpo do acórdão, relatado pelo desembargador Prado Fraga, posição
nele sustentada foi alicerçada no ensinamento de Garsonnet, segundo o qual:
Ter em conta, em certa medida, o valor de conveniência ou de afeição que para ele (expropriado) tinha a propriedade que lhe é tirada, e compensar assim até um certo ponto, se possível, a contrariedade ou mesmo a mágoa que ele experimenta em deixar uma residência cômoda, agradável, ao alcance de seus negócios ou que lembranças de família tornaram querida (GARSONNET, 1900, p. 23).
Por fim deve-se citar o magistério de Souza (1999, p. 47):
Em suma, é forçoso incluir o valor de afeição na indenização expropriatória sempre que o bem guardar uma especial relação de afeto para com o proprietário. Caso não o seja, restará descumprido um princípio constitucional, o de que a indenização deve ser justa. A aceitar-se a inclusão do valor de afeição na fixação da indenização expropriatória, é bastante que se leve em conta que o problema da justa indenização, diabolicamente complicado por uma série de indagações quase sempre sem sentido, é tão simples que os fatores complicadores vêm dos interrogantes e não das questões.
O desembargador José Domingues Ferreira Esteves do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais também teve a oportunidade de julgar nesse sentido em
47
24 de julho de 2007 em apelação cível de ação de reparação de danos materiais e
morais em face da Administração Pública da cidade de Uberaba. Abaixo a ementa
do referido acórdão:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE SEPULTURA MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional só tem início na data do conhecimento da violação da sepultura. A desapropriação de sepultura, sem prévio procedimento administrativo, não merece guarida, notadamente, diante da relevância do bem jurídico tutelado. Quem providencia o sepultamento de familiar próximo, irrefutavelmente, sofre abalo à moral, sofrimento e angústia por ser surpreendido pela remoção do ente querido da sepultura que adquiriu, sem sequer poder recuperar os restos mortais, para o culto ao falecido. Sentença parcialmente reformada no reexame, prejudicados os recursos voluntários. Nº. do processo: 1.0701.03.056174-3/001
4.
Outros casos típicos de danos morais em decorrência de procedimentos
desapropriatórios aparecem nas construções de barragens hidrelétricas, muito
comuns em nosso país e que geram muitos impactos, tanto ao meio ambiente como
às populações ribeirinhas.
De fácil e notória constatação, é o dano material sofrido pelas populações,
com a perda das terras, plantações, casas e demais benfeitorias a serem inundadas.
Já quanto aos outros danos causados, muito pouco é dito e nada é proposto para a
sua indenização. Essas construções muito comumente causam além da migração,
perdas sociais e simbólicas, ou seja, a ruptura das relações de vizinhança, de
parentesco, de comunidade.
Há ainda percepção de prováveis perdas de bens culturais, tais como igreja,
cemitério, escola, bem como mudanças dos costumes e das tradições, a tristeza
gerada durante toda a duração do Licenciamento Ambiental, o constrangimento e a
dor de sair do lugar onde mora e sempre morou e de ver sua história e cultura ser
apagada, além da perda do imóvel com valor de afeição. Muitas memórias
4 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão. Número do processo: 1.0701.03.056174-
3/001. Relator desembargador José Domingues Ferreira Esteves. Disponível em http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=701&ano=3&txt_processo=56174&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO DE SEPULTURA MEDIANTE DESAPROPRIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. &todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical= Acesso em 4 de maio de 2010.
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e histórias da população ficam debaixo d‟água para sempre, sem nenhuma
compensação.
O modo de vida dos produtores rurais e suas raízes históricas, que se
mantêm pela continuidade em uma determinada comunidade, constituem um bem
incorpóreo. Muito mais do que terras inundadas, têm-se memórias, culturas e
valores afetivos.
Dessa forma à luz da CF/88, não há como se afastar a indenização do dano
moral, quando o mesmo surgir em razão de uma desapropriação. Defender o
contrário é restringir comando constitucional e desconsiderar o real alcance da
expressão „justa indenização‟. Seria antagônico que o mesmo Direito, que torna
bens de maior significância indisponíveis, até mesmo para os seus próprios titulares,
deixasse-os sem reparação, quando atingidos pela desapropriação, ressarcindo
apenas aqueles de menor significado, meramente patrimoniais e disponíveis.
4.3 A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
É pacífica nos Tribunais Superiores do Brasil (Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça) a possibilidade de indenização por danos morais tendo
em vista que a própria Constituição brasileira em seu artigo 5º incisos V e X garante
tal direito aos cidadãos.
Já no que se referente ao instituto da desapropriação, por se tratar de um
procedimento complexo, os julgados e jurisprudências são diversos. No entanto,
aqueles que envolvem danos morais não chegaram a ter seu mérito discutido. Nos
casos submetidos às suas apreciações, os Tribunais sempre questionavam a
incompetência dos mesmos ou o não cabimento dos recursos utilizados pelas
partes.
O Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal em decisão de agravo de
instrumento AI 765523/RS em 26 de agosto de 2009, se manifestou nesse sentido:
Ao analisar caso análogo, essa Corte fixou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre ressarcimento de danos morais em caso de desapropriação de terras declaradas de posse indígena tem natureza infraconstitucional, é o que se depreende do julgamento do RE n. 472.098-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado: Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que deferiu pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de expulsão de
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terras declaradas de posse permanente dos indígenas: controvérsia de natureza infraconstitucional, relativa ao direito do recorrido ser ressarcido pelos danos que lhe foram infligidos pela ação da Administração Pública: a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame na via do recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636: Não se questiona nos autos o fato de as terras pertencerem a povo indígena ou de ser da União a competência para fazer a demarcação das terras indígenas.
5
No entanto, aguarda-se o julgamento pelo STF de Recurso Extraordinário
intentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça daquele estado em que o Egrégio Tribunal terá a oportunidade de se
manifestar acerca do assunto.
O caso se trata de ação de indenização por danos morais intentada em face
do Estado do Rio Grande do Sul por Emilio Zanini e Irica Sartori Zanini em razão de
terem sido obrigados a entregar sua propriedade rural, pois considerada área de
ocupação tradicional indígena.
O Juiz de Direito em primeira instância julgou improcedente o pedido e
justificou dizendo que as partes teriam transacionado sobre a indenização devida em
razão das terras que deveriam ser devolvidas aos indígenas, inclusive quanto aos
danos morais.
Em recurso de apelação nº. 70019747492 os autores postularam a reforma
da sentença. Alegaram que a escritura pública de indenização de Áreas Indígenas,
firmado entre as partes, abrangia, tão-somente, os valores pertinentes aos bens
imóveis, e não indenização por eventuais danos morais sofridos.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou procedente a apelação dos
autores e justificou que os danos morais sofridos pelas partes decorreram da
perturbação de sua paz ocorrida no processo de devolução das terras aos índios,
com as invasões promovidas por estes e a própria perda da propriedade, levando-os
a modificar o plano de suas vidas, afastando-os dos vínculos que mantinham com o
local. Nesse sentido, levou em conta que os autores foram forçados a saírem de
imóvel que possuíram por aproximadamente trinta anos. Por fim determinou que R$
15.000,00 para cada um dos demandantes seriam adequados para minimizar os
danos morais suportados.
5 Superior Tribunal Federal. Agravo de Instrumento Nº. 765523/RS. Relator Ministro Eros Grau. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(Desapropriação danos morais) NAO S.PRES.&base=baseMonocraticas. Acesso em 03 de maio de 2010.
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O estado do Rio Grande do Sul, insatisfeito com a decisão do Tribunal de
Justiça, intentou os recursos extraordinário e especial nº. 70024041444 que não
foram admitidos em decisão interlocutória desse mesmo tribunal. Assim o estado
membro mediante agravo de instrumento requereu ao STF a admissão do recurso
extraordinário que foi deferida, conforme pode se verificar na recente decisão da
Ministra relatora Carmen Lucia:
Em uma análise preliminar, a matéria é constitucional e não demanda o reexame do conjunto probatório constante dos autos, pois se trata de saber se a desapropriação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 6º, da Constituição da República ensejaria indenização por danos morais aos não índios em decorrência da sua retirada das terras, razão pela qual afasto os fundamentos da decisão agravada. Pelo exposto, dou provimento a este agravo de instrumento. Subam os autos para apreciação do recurso extraordinário (art. 21, inc. VI, e art. 316 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
6
Portanto através do Recurso Extraordinário em questão o Supremo Tribunal
Federal terá a oportunidade de julgar a possibilidade de indenização por danos
morais decorrentes do procedimento de desapropriação pelo Poder Público, posição
defendida nessa monografia.
6 Superior Tribunal Federal. Agravo de Instrumento Nº. 759092/ RS. Relatora Ministra Cármen Lúcia.
Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(Desapropriação danos morais) NAO S.PRES.&base=baseMonocraticas. Acesso em 03 de maio de 2010.
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5 METODOLOGIA
A presente pesquisa foi teórica e se fundamentou nos métodos dedutivo e
histórico. Inicialmente foi feita uma abordagem geral dos diplomas normativos,
regras e princípios imprescindíveis para a análise do problema, para só então
vislumbrar, mediante contrastes e co-relações uma possível solução.
Para a realização dessa análise geral, fez-se uma abordagem
transdisciplinar que perpassa o Direito Constitucional, Civil e Administrativo
buscando determinar os fundamentos embasadores da necessidade e possibilidade
de se exigir indenização por danos morais decorrentes do procedimento de
desapropriação pelo Poder Público.
Foi utilizada a técnica de pesquisa teórico-bibliográfica, partindo-se do
levantamento de material bibliográfico e documentação do material coletado
(doutrina, jurisprudências e legislações) para posterior estudo crítico e elaboração da
redação final.
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6 CONCLUSÃO
De tudo o exposto conclui-se que no ordenamento brasileiro não existe um
diploma normativo específico que discipline os danos morais, mas o reconhecimento
de sua existência e aplicação já é pacificado no direito positivo. Com a Constituição
Federal de 1988 a reparação do dano moral ganha patamar constitucional, dotada
de autonomia e pleno reconhecimento como direito fundamental.
Danos patrimoniais são aqueles que geram um prejuízo material evidente e
determinado à esfera patrimonial de um indivíduo ou de uma coletividade e dano
moral toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo e que cause
repercussão no seu interior e é passível de reparação.
Os ordenamentos jurídicos evoluíram e hoje atribuem também ao Estado a
responsabilidade pela reparação dos danos causados aos particulares, uma vez que
é visível que, como toda atividade, a da Administração pode causá-los, inclusive os
de ordem moral.
A responsabilidade civil do Estado em razão de comportamentos danosos
em suas relações com seus administrados é objetiva, ou seja, não se perquire de
culpa ou dolo no momento de praticar a ação danosa.
A Desapropriação, por sua vez, é uma faculdade da Administração Pública
da retirada da propriedade de alguém sobre um bem desde que motivada por uma
necessidade ou utilidade pública ou interesse social que justifique tal conduta ou
ainda em decorrência do mau uso ou do não cumprimento da função social da
propriedade. Este procedimento está fundamentado no princípio da supremacia do
interesse coletivo sobre o individual e na idéia de domínio eminente de que dispõe o
Estado sobre todos os bens existentes em seu território.
A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de
reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do
particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A
desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que
perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a
desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano
desagravado pela indenização recebida.
A desapropriação é possível desde que a Administração Pública obedeça às
condições que a autorizam: necessidade pública, utilidade pública ou interesse
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social, pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, no caso de
desapropriação comum e em títulos especiais da dívida pública, quando se tratar de
desapropriação para política urbana ou para reforma agrária.
O procedimento de desapropriação se divide basicamente em duas fases: a
fase declaratória - momento em que o Poder Público emite a sua intenção de ulterior
transferência da propriedade do bem para seu patrimônio - e a fase executória que
será administrativa quando houver acordo com o proprietário ou judicial quando não
houver.
O termo justa indenização é um ideal que deve ser buscado com a máxima
intensidade de modo que o juiz deve valer-se de sua convicção e exame de todos os
motivos que o processo lhe ofereça. Nessa análise deve-se incluir o valor de afeição
que o bem possui para o desapropriado, de modo a possibilitar-lhe, o ressarcimento
pelo dano moral sofrido em decorrência da perda do bem.
A perda, pelo particular, de um bem de grande valor de afeição, em favor do
Estado, indiscutivelmente pode vir a causá-lo um dano moral e se os bens morais
constituem bens jurídicos, não podem deixar eles de serem tutelados pelo direito.
Assim a desapropriação, como modalidade de extinção do direito de
propriedade do particular, pode gerar não só um dano material, dada a repercussão
na órbita patrimonial do indivíduo, mas igualmente em sua esfera moral, de modo
que esta eficácia não pode ser desprezada pelo cientista do direito.
As modalidades de desapropriação aptas a gerarem ressarcimento por dano
morais são as ordinárias (decorrentes de necessidade ou utilidade pública e
interesse social) e as indiretas. As modalidades extraordinárias decorrentes do
descumprimento da função social não geram direito a esse ressarcimento por
incompatibilidade e as decorrentes do mau uso da propriedade em virtude de
plantações de psicotrópicos não geram direito a qualquer tipo de indenização por
proibição da própria lei.
A resistência encontrada na doutrina e jurisprudência, em aceitar a inclusão
do valor de afeição na noção de justa indenização, encontra explicação no arraigado
e arcaico hábito da só reparação do dano patrimonial.
Já existem julgados que integram o dano moral no quantum indenizatório
decorrente da desapropriação, mas aguarda-se a posição do Supremo Tribunal
Federal acerca da posição aqui defendida, que terá a oportunidade de se posicionar
com o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 70024041444.
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