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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ PEDRO HENRIQUE PASSOS FERREIRA COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

PEDRO HENRIQUE PASSOS FERREIRA

COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL

CURITIBA

2016

PEDRO HENRIQUE PASSOS FERREIRA

COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk.

CURITIBA

2016

TERMO DE APROVAÇÃO

PEDRO HENRIQUE PASSOS FERREIRA

COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

Curitiba, de de 2016

Prof. Dr. PhD Eduardo de Oliveira Leite Universidade TUIUTI do Paraná

Curso de Direito

Orientador: Prof. Vitório Sorotiuk Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

Professor: Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

Professor: Universidade TUIUTI do Paraná Curso de Direito

AGRADECIMENTOS

À Deus por me conceder força, coragem, paz e saúde nesta trajetória;

À minha família, em especial, à minha amada mãe pela sua paciência, dedicação e

amor incondicional;

Ao meu professor orientador, pela paciência, dedicação e disponibilização de seu

precioso tempo no decorrer deste ano.

Aos meus colegas de curso, amigos que ganhei na Universidade, que colaboraram

de alguma forma na elaboração deste trabalho, em especial à Beatriz “Bia” Morales

e ao Luiz Ribeiro, pelos sábios conselhos, pelas palavras de encorajamento e pelas

incontáveis caronas.

RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo demonstrar como é realizada a compensação da reserva legal sob a égide da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. Diante disso, faz-se necessário analisar, inicialmente, o histórico das tutelas normativas acerca do meio ambiente, assim como a proteção constitucional e a delimitação conceitual sobre o tema. Por conseguinte, será feita uma análise acerca do instituto da compensação da reserva legal no ordenamento jurídico pátrio, momento em que será trazida à tona a questão da Certificação Ambiental Rural, assim como as áreas nas quais se mostram. De modo a demonstrar na prática quais são as maiores controvérsias que rondam o assunto, serão analisadas diversas jurisprudências, de modo a melhor delimitar o tema.

Palavras-chave: Meio ambiente. Reserva Legal. Compensação.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 6

2 CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL..................... 7

2.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE......................................................... 7

2.2 HISTÓRICO NORMATIVO ACERCA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

NO BRASIL............................................................................................

8

2.3 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE....................... 11

2.4 CÓDIGO FLORESTAL DO PARANÁ..................................................... 13

3 ASPECTOS GERAIS ACERCA DA RESERVA LEGAL........................ 15

3.1 DIFERENÇA ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE..........................................................

15

3.1.1 Reserva legal......................................................................................... 15

3.1.2 Área de preservação permanente.......................................................... 18

4 COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL............................................. 22

4.1 FUNÇÃO SOCIAL.................................................................................. 22

4.2 PRECEDENTES JUDICIAIS.................................................................. 26

5 CONCLUSÃO........................................................................................ 32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................... 34

6

1 INTRODUÇÃO

Inicialmente, menciona-se que o crescimento acelerado da utilização do solo

para o desenvolvimento das atividades agrárias comprometeu de forma demasiada

a vegetação nativa no Brasil, na medida em que a população não consegue

preservar, por si só, o meio ambiente, razão pela qual se mostra necessária a

intervenção do Poder Público, com o objetivo de que seja instituída uma política

nacional de conscientização ambiental e, por consequência, exista uma limitação

acerca da utilização dos imóveis destinados à agricultura.

Ressalta-se que a Lei n.º 12.651/2012, trouxe diversos dispositivos que têm

o objetivo de criar mecanismos que visem à preservação vegetação, além de outros

preceitos ali insertos.

Assim sendo, faz alusão a questão da reserva, que, basicamente, dispõe

sobre a necessidade de se preservar a vegetação existente em determinada

propriedade, além da área de preservação permanente, que, sucintamente, é um

instrumento de suma importância para a manutenção do meio ambiente, bem como

a segurança da sociedade.

Por conseguinte, com o objetivo de dar mais efetividade a preservação,

surge o fenômeno da compensação da reserva legal, onde as propriedades rurais

localizadas em um mesmo bioma poderão se complementar, de modo que aquela

que esteja abaixo do percentual mínimo atrelado a reserva legal se complemente

mediante as cotas excedentes na outra propriedade.

A realização do presente trabalho se mostra de grande importância, na

medida em que fará uma abordagem histórica acerca do instituto e, portanto, será

demonstrado de que forma os regramentos jurídicos pátrios, tratam a respeito do

assunto, principalmente a questão da compensação da reserva legal.

Não há dúvidas de que a propriedade é um direito do indivíduo, previsto,

inclusive, na Constituição Federal, contudo, é importante ressaltar que existem

limites para a sua utilização, que devem ser observados pelo proprietário, sob pena

de intervenção, dispondo que a propriedade deverá atender a sua função social,

pois atualmente há uma grande violação ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, direito também assegurado pela Constituição Federal, o que se justiça a

possibilidade de haver a compensação em imóveis distintos, dentro do mesmo

bioma, conforme será demonstrado no decorrer dessa pesquisa.

7

2 CONTEXTO HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

2.1 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE

Inicialmente, oportuno mencionar que o artigo 3, inciso I, da Lei n.º 6.938, de

31 de agosto de 1981, traz o conceito acerca do tema, mencionando que entende-se

por "meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas".

Diante disso o "Meio ambiente é o lugar onde se manifesta a vida, o que

inclui tanto os seres vivos quanto os elementos não vivos que contribuem para que a

vida ocorra", conforme entendimento do professor Leonardo de Medeiros Garcia

(2014, p. 27).

De acordo com José Afonso da Silva (2003, p. 24), o meio ambiente

ecologicamente equilibrado é um direito fundamental do indivíduo, eis que por meio

dele é possível desenvolver-se com uma qualidade de vida digna.

A qualidade do meio ambiente transforma-se assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança - enfim, boas condições de bem estar do homem e de seu desenvolvimento.

De acordo com Talden Farias, Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho e

Geórgia Karência Melo (2014, p. 27), a definição de meio ambiente possui um

significado próprio, abrangendo não apenas os recursos naturais, mas também

outros aspectos, como, por exemplo, questões atreladas à ordem econômica e

política.

Com o tempo essa conceituação deixou de abranger apenas os recursos naturais e a relação desses recursos entre si, passando a levar em consideração também aspectos de ordem cultural; econômica, política ou social. Dessa maneira, o conceito jurídico de meio ambiente possui um significado próprio, que é construído pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação, o qual nem sempre coincide com o das outras ciências, a exemplo da Biologia ou da Zoologia.

Ivete Senise Ferreira (1995, p. 13) assevera que "(...) o meio ambiente é tido

como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em

8

vista o uso coletivo, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera", ou

seja, é um bem de uso comum.

2.2 HISTÓRICO NORMATIVO ACERCA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

O Direito Ambiental objetiva proteger a natureza em toda a sua abrangência,

incluída a fauna, a flora, solo, a água e a atmosfera, ou seja, todo o patrimônio

natural ambiental.

Define Frederico Amado (2014):

“Objetiva do Direito Ambiental no Brasil especialmente o controle da poluição, a fim de mantê- la dentro dos padrões toleráveis, para instituir um desenvolvimento econômico sustentável, atendendo as necessidades das presentes gerações sem privar as futuras de sua dignidade ambiental, pois um dos princípios que lastreiam a Ordem Econômica é a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

Adentrando no contexto histórico legislativo acerca da proteção ao meio

ambiente, menciona-se em um primeiro momento o Regimento do Pau-Brasil

instituído em 1605, a qual é considerada a primeira normatização que visava à tutela

das florestas brasileiras, conforme explica Frederico Amado (2014).

Explica o professor Juraci Perez Magalhães (2001, p. 3):

Embora muita gente não saiba, a proteção florestal é tão antiga quanto a história da humanidade. Isto porque desde o começo da civilização o homem percebeu a importância das florestas para a sua sobrevivência. Por essa razão, desde os tempos mais remotos ele sempre procurou evitar sua devastação.

Nota-se, portanto, que a legislação ambiental já se destacava nos tempos

antigos, eis que subsistia na época uma farta normatização acerca do tema,

sobressaindo o diploma legal instituído em 1743, que vedava o corte de mangue

vermelho no Rio de Janeiro, conforme explicita Juraci Perez Magalhães (2001).

Por sua vez, de acordo com Luís Paulo Sirvinskas (2013), a Lei n.º

601/1850, também nominado como Lei de Terras do Brasil, estabelecia sobre a

ocupação do solo, bem como trazia em seu bojo um rol de sanções decorrentes de

atividades predatórias.

9

Frederico Amado (2014) menciona que com o advento do Decreto n.º

8.843/1911 restou inserida no Acre a primeira reserva florestal brasileira.

Ato contínuo, o Decreto n.º 23.793/1934 (Código Florestal) trouxe em seu

âmago diversos limites acerca do exercício da propriedade, com o objetivo de

conservar as florestas existentes, consoante entendimento de Luís Paulo Sirvinskas

(2013).

Júlio Cesar Lima Brandão (2012, p. 12) explica que:

A Reserva Legal Florestal tem sua razão de ser na virtude da prudência, que deve conduzir o Brasil a ter um estoque vegetal para conservar a biodiversidade, e origem nas florestas de rendimento previstas no art. 23, caput, do Decreto 23793 de 23.01.1934, que proibia ao proprietário de terras cobertas de matas abater mais de três quartas partes da vegetação existente.

Manuella da Silva Nonô (2005, p. 6/15), resumidamente, dispõe sobre a

competência da tutela ambiental insertas nas Constituições de 1937, 1946 e 1967,

respectivamente. Veja-se:

A Constituição de 1937, em seu artigo 16, inciso XIV, previa competência privativa quanto ao "poder de legislar sobre florestas, caça, pesca e sua exploração. [...] A Constituição de 1946, em seu artigo 5º, inciso XV, alínea l, previa a competência da União para legislar sobre floresta, caça e pesca. [...] A Constituição de 1967, em seu artigo 8º, inciso XVII, alínea h, seguia a de 46 (idem Emenda Constitucional 1/69).

Com a promulgação do Código Florestal em 1965 ampliou-se as políticas

que tutelavam a conservação da flora, instituindo-se, inclusive, o percentual

destinado a reserva legal, conforme se extrai dos entendimentos de Frederico

Amado (2014).

O artigo 16, da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim

determinava:

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado

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localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7

o deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

Porém, apenas em 1981, com o advento da Lei n.º 6.938/1981, que instituiu

a Política Nacional do Meio Ambiente proposta pela Secretaria de Meio Ambiente, foi

que a regulamentação ambiental passou a ser mais efetiva, tornando-se uma

referência no que diz respeito à legislação do meio ambiente do nosso país

conforme pontua Frederico Amado (2014):

“A lei 6.938/91, trata- se do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a Política Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente- SINAMA, que tem a missão de implementá-la.”

Posteriormente, em sede de legislação infraconstitucional, pontua-se, ainda,

a Lei n.º 4.771/1995, também conhecida como Código Florestal, a Lei n.º

6.902/1981, que dispõe acerca das áreas de proteção ambiental e, ainda, o Código

Civil de 2002, que trouxe em seu bojo a imprescindibilidade da propriedade ser

exercida nos moldes que se ajustem a proteção ambiental. Tudo conforme ensina

Sérgio Augustin e Wilson Steinmetz (2011, p. 58):

Em nível infraconstitucional, além das disposições da legislação especial ambiental, como, por exemplo, a Lei 4.771/1995, que institui o Código Florestal, e a Lei 6.902/1981, que dispõe sobre a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental, criando deveres aos proprietários, a disposição do art. 1.228, § 1º, do Novo Código Civil estabelece que a propriedade deve ser exercida conforme suas finalidades econômicas e sociais e de maneira tal que sejam preservados, segundo a lei, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e os patrimônios histórico e artístico, bem como seja evitada a poluição do ar e das águas.

Há de se mencionar, ainda, que com o advento da Lei n.º 9.795/1999, restou

instituída a Política Nacional de Educação Ambiental, a qual foi regulamentada,

posteriormente, pelo Decreto n.º 4.281/2002, conforme entendimento corroborado

por Luís Paulo Sirvinskas (2013).

O Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) revogou os dispositivos do

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código anterior (Lei n.º 4.771/1965), trazendo em seu bojo uma normatização mais

farta e abrangente em razão das inúmeras mudanças econômicas e sociais,

tornando a regulamentação compatível com a realidade dos problemas atuais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se a definição do conceito de

reserva legal, a definição das áreas de preservação permanentes (app’s) dentro das

propriedades, a regulamentação sobre a possibilidade de uso sustentável dos

pantanais, dentre outras matérias, o que possibilitaram atender melhor os interesses

coletivos tanto dos ambientalistas quanto dos ruralistas.

2.3 PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

Salienta-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

passou a ser considerado como um direito fundamental após a Conferência das

Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, celebrada em Estocolmo, entre 5 e 16 de

junho de 1972.

Com o objetivo de consagrar efetivamente o direito fundamental ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, a Declaração sobre o Ambiente Humano

passou a dispor acerca da matéria da seguinte forma:

Princípio 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.

Com intuito de efetivar o disposto na Declaração sobre o Ambiente Humano,

a Constituição Federal de 1988, no artigo 225, elencou alguns pontos fundamentais

a respeito da reserva florestal da seguinte forma:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a

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supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. [...]

Edis Milaré (2004) menciona que a promulgação da Constituição Federal de

1988 foi de suma importância para a proteção ambiental, pois trouxe uma

normatização específica e abrangente, destinando um Capítulo inteiro acerca da

tutela ambiental.

No mesmo sentido, Marcelo Buzaglo Dantas (2006) esclarece que a

Constituição Federal de 1988 mostra-se um diploma legal relevante para a proteção

do meio ambiente, eis que protege grandemente a questão ambiental, devendo-se,

portanto, tal instituto ser protegido e respeitado por toda a sociedade.

Vale ressaltar que a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

encontra-se ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o mesmo

considerado um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos moldes

insertos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Corroborando tal entendimento, Adir Ubaldo Rech, Jeferson Marin e Sérgio

Augustin (2015, p. 68) asseveram que:

É notório que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os demais direitos fundamentais, no plano ético, emanam imediatamente da dignidade da pessoa humana. Ainda que os direitos não sejam os geradores de tal dignidade, eles dela decorrem e são garantias de sua realização. Assim, a ordem constitucional brasileira expressa, no art. 1º da Constituição, uma opção antropológica clara que determinará a unidade da própria Constituição.

Além do mais, de acordo com Luís Paulo Sirvinskas (2013), a tutela ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado compreende todos os indivíduos que residam

no território nacional, atribuindo-se, assim, tais direitos aos brasileiros e estrangeiros

que aqui permaneçam.

Ademais, oportuno mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe à

tona apenas a proteção ao meio ambiente, eis que questões atinentes ao seu

13

conteúdo restaram incumbidas à doutrina, jurisprudência e legislação

infraconstitucional.

Confirmando tal entendimento, Talden Farias, Francisco Seráphico da

Nóbrega Coutinho e Geórgia Karência Melo (2014, p. 28) asseveram que:

A Constituição Federal de 1988 não estabeleceu o conteúdo do conceito de meio ambiente, determinando apenas a sua proteção, de maneira que essa tarefa ficou a cargo da doutrina, da jurisprudência e da legislação infraconstitucional. O preenchimento desse conteúdo é importante porque implica na delimitação do próprio objeto do Direito Ambiental e, por conseqüência, da área de aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que versam sobre a matéria.

Frise-se, ainda, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

ora inserto no artigo 225, da Constituição Federal, é um direito de terceira geração,

eis que dotado de transindividualidade, sendo, inclusive, de aplicação imediata, na

medida em que sua incidência carece de regulamentação, consoante ensina

Frederico Amado (2014).

Finalmente, não se deve olvidar que, conforme entendimento de Talden

Farias, Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho e Geórgia Karência Melo (2014,

p. 54), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado "Trata-se, portanto, de

um direito difuso, porquanto envolve um grupo indeterminável de pessoas reunidas

por uma situação de fato comum, com objeto indivisível".

2.4 CODIGO FLORESTAL DO PARANÁ

Em 2014, a Assembleia Legislativa do Paraná aprovou o Código Florestal do

Estado do Paraná (Lei n.º 18.295/2014), implantando no estado o Programa de

Regulação Ambiental (PRA). O programa tem como objetivo regularizar a situação

dos imóveis que sofreram desmatamento no período anterior a 22 de julho de 2008.

Este objetivo está previsto no artigo 1º:

Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. § 1º São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - o Termo de Compromisso;

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III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD, e Compensação de Reserva Ambiental.

A Lei Estadual que disciplina a regularização dos imóveis rurais facilita ao

proprietário a adequação de sua propriedade às normas ambientais atuais. Para

tanto, será necessário o requerimento, o registro de sua propriedade perante o CAR

e o cumprimento do Termo de Compromisso.

Na prática, além da possibilidade do proprietário participar do Programa de

Recuperação, a lei estadual define quais serão as ações e iniciativas desenvolvidas

pelos proprietários a fim de promover a regularização das áreas de reserva legal,

utilizando o mesmo texto da lei federal:

Art. 33. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) e não se enquadre nas hipóteses dos arts. 31 ou 32 desta Lei, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal.

Para a efetiva compensação, o artigo 34 da lei estadual define a

possibilidade de ceder a área excedente da reserva legal de um imóvel para outro

imóvel:

Art. 34. As propriedades de qualquer dimensão que tiverem excedente de vegetação além da Reserva Legal (mais de 20% - vinte por cento) poderão cedê-lo através das formas descritas no art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

O Estado do Paraná inovou com a implantação dessa lei, demonstrando sua

preocupação, através da atividade do Poder Público, em enfrentar ao problema

ambiental presente em nosso estado. Através da lei, observou-se com mais detalhes

quais as dificuldades enfrentadas pelos proprietários, qual o caminho percorrer para

a efetiva regularização e quais os direitos conquistados por eles com o advento da

Lei 12.651/2012, tornando possível uma melhor análise dos fatos, sob a ótica

jurídica e administrativa das situações de irregularidade.

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3 ASPECTOS GERAIS ACERCA DA RESERVA LEGAL

3.1 DIFERENÇA ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE

3.1.1 Reserva legal

Consoante se depreende dos ensinamentos de Talden Farias, Francisco

Seráphico de Nóbrega Coutinho e Geórgia Karência Melo (2014, p. 189), "A Reserva

Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do

imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de

direito público ou privado".

O autor Luis Paulo Sirvinskas (2013, p. 470) dispõe acerca da conceituação

do fenômeno da reserva legal, mencionando, desde logo, que a mesma é a

preservação da vegetação existente em determinada propriedade, de modo que os

recursos naturais sejam utilizados de modo sustentável.

Reserva florestal legal é a preservação de parte de uma área maior de determinada propriedade particular com o objetivo da preservação da vegetação ali existente. Entende-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, III, da Lei n. 12.651/2012).

O artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 12.651/2012, demonstra a definição

normativa acerca da reserva legal:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...] III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Extrai-se do artigo supramencionado que a reserva legal apenas incide nas

áreas rurais. Ademais, conforme pondera Frederico Amado (2014), é uma limitação

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ao uso da propriedade, não cabendo, portanto, indenização, na medida em que os

proprietários rurais devem suportar o referido ônus, de modo que as florestas e a

biodiversidade nacional restem preservadas.

Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e Geórgia

Karência Melo (2014, p. 191) confirmam os fatos acima articulados:

Cumpre esclarecer que as áreas de Reserva Legal possuem natureza jurídica de limitação administrativa, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário não terá direito à indenização.

De acordo com Júlio César Lima Brandão (2012, p. 12), "A reserva Legal

Florestal tem sua razão de ser na virtude da prudência, que deve conduzir o Brasil a

ter um estoque vegetal para conservar a biodiversidade, e origem nas florestas de

rendimento [...]".

Cumpre lembrar que o artigo 12, da Lei n.º 12.651/2012, traz em seu bojo a

necessidade do imóvel rural instituir um percentual mínimo a título de reserva legal,

que é de vinte a oitenta por cento, conforme a localização do referido bem.

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Aliado a isso, vale salientar que o artigo 14, da Lei n.º 12.651/2012, dispõe

acerca da localização da área da reserva legal, que, dentre outros critérios ali

inseridos, deverá verificar o plano de bacia hidrográfica, assim como as áreas de

maior fragilidade ambiental.

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

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V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

Nota-se, portanto, que não caberá ao proprietário do imóvel determinar a

localização da reserva legal, mas sim ao órgão ambiental, mediante um estudo

aprofundado, de modo que a opção feita se vincule com a preservação do meio

ambiente. De acordo com Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho

e Geórgia Karência Melo (2014), caberá ao proprietário do imóvel apenas dar

sugestões acerca da melhor forma de se efetivar a reserva legal.

Há de se mencionar que a reserva legal deverá ser registrada no órgão

ambiental competente, o qual se dará mediante a inscrição no CAR. Ainda,

conforme mencionam Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e

Geórgia Karência Melo (2014, p. 190) veda-se a destinação da reserva legal

instituída originariamente, nas hipóteses de transmissão ou desmembramento, salvo

as hipóteses enseridas na legislação regente. Frise-se, ainda, que no ato da

inscrição da reserva legal deverão ser apresentados diversos documentos, como,

por exemplo, a planta e o memorial descritivo.

A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um· ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

Contudo, ressalta-se que existem algumas hipóteses nas quais a reserva

legal restará dispensada, como, por exemplo, nos casos em que houver o

empreendimento de abastecimento público de água e esgoto, bem como as áreas

desapropriadas com o intuito de implantar e ampliar a capacidade de rodovias,

conforme pontuam Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e

Geórgia Karência Melo (2014).

Além do mais, existem situações nas quais se mostram possíveis a

computação das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal,

como nos casos em que o benefício não acarretar a conversão de novas áreas para

a utilização alternativa do solo. Pontualmente, o artigo 15, da Lei n.º 12.651/2012,

dispõe acerca do assunto:

18

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

Ademais, pondera Paulo de Bessa Antunes (2013, p. 119), sendo a reserva

legal uma obrigação que recai sobre a coisa, o proprietário somente restará

desonerado do aludido ônus nos casos em que se proceder à transferência da

propriedade, ou mediante o perecimento da coisa.

A Área da Reserva Legal é uma obrigação que recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, independentemente de sua pessoa ou da forma pela qual tenha adquirido a propriedade, pois é uma obrigação ligada à própria coisa, permanecendo aderida ao bem, enquanto este existir. O proprietário somente pode dela se desonerar pela renúncia do direito sobre a coisa, mediante a utilização de qualquer uma das formas legais aptas para transferir a propriedade, ou evidentemente pelo perecimento da própria coisa.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Édis Milaré (2004, p. 121) ressalta

que:

A possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e Reserva Legal, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento, certo que tal obrigação possui caráter real, ou seja, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor.

Por fim, oportuno mencionar que nos moldes instituídos por Frederico

Amado (2014, p. 284), "A pequena propriedade ou posse rural familiar terá um

tratamento diferenciado. Isso porque a CRA poderá ser expedida em razão da

vegetação da reserva legal, mesmo que esta não supere os limites mínimos legais".

3.1.2 Área de preservação permanente

Salienta-se, inicialmente, que a área de preservação permanente (APP) é

uma localização definida pelo Código Florestal, ou mediante regulamento específico,

que, basicamente, institui a impossibilidade de se proceder a alterações antrópicas,

19

conforme asseveram Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e

Geórgia Karência Melo (2014).

A definição acerca da APP também encontra amparo na Lei n.º 12.651/2012:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade ecológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das população humanas.

Extrai-se do artigo acima colacionado que a área de preservação

permanente poderá ou não estar revestida de vegetação nativa. De acordo com

Frederico Amado (2014), a área de preservação permanente mostra-se necessária

para a manutenção do meio ambiente, assim como para preservar a segurança da

população.

Sobre o tema, oportuno fazer alusão ao posicionamento adotado por Talden

Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e Geórgia Karência Melo (2014,

p. 179).

Ao criar o conceito de área de preservação permanente o legislador quis resguardar diretamente a flora, a fauna, os recursos hídricos e os valores estéticos, de maneira a garantir o equilíbrio do meio ambiente e a consequente manutenção da vida humana e da qualidade de vida do homem em sociedade, deixando determinadas áreas. a salvo do desenvolvimento econômico e da degradação, posto que as florestas e demais formas de vegetação guardam íntima relação com os elementos naturais citados.

O artigo 4º, da Lei n.º 12.651/ 2012, trouxe em seu esboço normativo quais

as áreas que podem ser consideradas como de preservação permanente, como, por

exemplo, as faixas marginais, desde que observadas às larguras mínimas, as áreas

no entorno dos reservatórios, as restingas, os manguezais e, ainda, as bordas dos

tabuleiros ou chapadas.

É importante salientar que as áreas de preservação permanente poderão ser

instituídas em áreas urbanas e rurais, servindo, portanto, como um limitador a

utilização do direito da propriedade, pouco importando que tenha havido

demarcação pelo Poder Público. Nas palavras de Frederico Amado (2014, p. 244):

20

As áreas descritas no artigo 4.º, do novo Código Florestal têm incidência ex lege, pois instituídas diretamente pelo CFlo, em áreas urbanas ou rurais, independentemente da adoção de alguma providência de demarcação pela Administração Pública ambiental, tendo a natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade, porquanto genéricas, não sendo cabível indenização aos proprietários pelo seu regime jurídico especial restritivo.

Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e Geórgia

Karência Melo (2014, p. 181) também dispõem, pontualmente, acerca do tema.

Inclusive, enfatizam a questão de que o proprietário não fará jus à indenização, na

medida em que a área de preservação ambiental tem o escopo de promover o bem

comum.

É importante destacar que as APPs ex lege possuem natureza jurídica de limitação administrativa, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário hão terá direito à indenização.

Além do mais, não se deve olvidar que é possível que a Administração

Pública institua outras áreas de preservação permanente. O artigo 6º, da Lei n.º

12.651/2012, traz algumas finalidades, como, por exemplo, proteger as restingas,

proteger as várzeas, proteger os sítios dotados de excepcional beleza, ou de valor

científico e, ainda, auxiliar a defesa do território nacional.

Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando

declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

Frederico Amado (2014, p. 262) assevera que "Como inovação foi prevista

detalhadamente a possibilidade de se criar uma APP em vegetação para prevenir

enchentes e deslizamento de terra, bem como para proteger as veredas, as

restingas e as zonas úmidas".

21

Ainda, salienta-se que existem dois tipos de área de preservação

permanente, quais sejam: as legais, as quais encontram-se inseridas no Código

Florestal, bem como as administrativas, que são áreas de preservação criadas pela

Administração Pública, mediante ato discricionário, posto que no caso em espeque

as aludidas áreas são instituídas por razões de conveniência e oportunidade,

conforme delimitado por Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e

Geórgia Karência Melo (2014).

Além o mais, o artigo 8º, da Lei n.º 12.651/2012, dispõe que "A intervenção

ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente

ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto

ambiental previstas nesta Lei".

Talden Farias, Francisco Seráphico de Nóbrega Coutinho e Geórgia

Karência Melo (2014) ressaltam que a utilidade pública dar-se-á, por exemplo, nos

casos atrelados as atividades de segurança nacional e proteção sanitária, ao passo

que o interesse social, nas hipóteses em que as atividades mostrarem-se

imprescindíveis para proteger à integridade da vegetação nativa, como o combate e

controle do fogo. Por sua vez, as atividades ligadas ao baixo impacto ambiental

dizem respeito, por exemplo, a implantação de trilhas com o fito de se desenvolver o

ecoturismo.

Frederico Amado (2014) enfatiza que a preservação do meio ambiente é

competência material comum e, portanto, a União os Estados e o Distrito Federal

poderão instituir áreas de preservação permanente, de modo que a preservação das

áreas florestais locais reste resguardada.

Finalmente, ressalta-se que "Nas Áreas de Preservação Permanente, é

autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de

ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008",

conforme se extrai do artigo 61-A, da Lei n.º 12.651/2012.

22

4 COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

4.1 FUNÇÃO SOCIAL

É certo que nos moldes instituídos no artigo 186, inciso II, da Constituição

Federal de 1988, a propriedade atenderá sua função social nos casos em que forem

utilizados de forma adequada os recursos naturais disponíveis, com o fito de se

preservar o meio ambiente.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: [...] II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; [...]

De acordo com o autor José Afonso da Silva (1995, p. 273) "A função

social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da

propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à

estrutura do direito mesmo, à propriedade".

De modo a demonstrar na prática o vínculo existente entre a função social

da propriedade, cita-se a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispondo

que o direito exercido pela propriedade deve atender não apenas a função social,

mas também a ambiental, de modo que se torna possível a compensação ambiental,

com vistas a reabilitar os processos ecológicos, além de prezar pela conservação da

biodiversidade.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. PROPRIEDADE RURAL. FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL EM OUTRO IMÓVEL. MICROBACIA HIDROGRÁFICA DIVERSA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDRAL Nº 12.651, DE 2012. COMPENSAÇÃO NO MESMO BIOMA. POSSIBILIDADE. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. A lei processual civil não exige a ratificação das razões de apelação após o julgamento de embargos de declaração interpostos pela outra parte. 2. O direito de propriedade deve atender a sua função social e ambiental, o que torna legítima a imposição ao proprietário rural de comportamento positivo visando à reabilitação dos processos ecológicos e à conservação da biodiversidade. 3. A averbação da reserva legal na matrícula do imóvel rural, como um desses comportamentos positivos impostos, deve ser feita no mesmo imóvel, admitida a compensação em outro desde que pertencente ao mesmo bioma.

23

4. É regular a averbação de reserva legal compensatória com imóvel situado em outra microbacia hidrográfica, desde que localizada no mesmo bioma. 5. Apelação cível conhecida e provida para não acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar.

1

Sem dúvidas, a reserva legal é uma ferramenta de suma importância para

viabilizar a sustentabilidade ambiental. Contudo, faz-se necessário conhecer seus

procedimentos de modo mais aprofundado, com o objetivo de auxiliar de modo mais

preciso sua criação.

Cumpre lembrar que o instituto da compensação da reserva legal pressupõe

a existência de duas propriedades rurais, as quais devem estar situadas no mesmo

bioma. Aquela que estiver abaixo do percentual mínimo atinentes à reserva legal, se

completará mediante a aquisição das cotas excedentes da reserva legal existente na

outra propriedade.

O artigo 16, da Lei n.º 12.651/2012, assim estabelece:

Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Sobre o tema, Vladimir Polízio Júnior (2012, p. 107) explica que:

Uma vez que aprovado pelo órgão ambiental oficial, pode ser constituída reserva legal de propriedades rurais, desde que observado o percentual mínimo previsto para cada imóvel nesta lei. É "pode", pois é uma faculdade. um direito subjetivo que pode ou não ser exercido.

Diante disso, nos casos em que os proprietários não possuírem em seus

respectivos imóveis rurais percentuais mínimos para instituir a reserva legal,

poderão, conjuntamente, adquirir determinado imóvel com o desiderato de

compensar as reservas atinentes as suas propriedades, consoante asseveram

Lucas de Souza Lehfeld, Nathan Castelo Branco de Carvalho e Leonardo Isper

Nassif Balbim (2013).

Além do mais, oportuno mencionar que o artigo 17, da Lei n.º 12.651/2012,

dispõe que "A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação

1 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 10702084799924001.

Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119462223/apelacao-civel-ac-10702084799924001-mg>. Acesso em: 06 out. 2016.

24

nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,

pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado".

Extrai-se do artigo mencionado o emprego do verbo "conservar", e, sem

dúvidas, tal nomenclatura foi exposta de forma coerente, na medida em que se

mostra possível a exploração econômica da reserva legal, desde que feita,

obviamente, de forma sustentável.

Lucas de Souza Lehfeld, Nathan Castelo Branco de Carvalho e Leonardo

Isper Nassif Balbim (2013, p. 148) mencionam que a conservação da reserva legal

não diz respeito apenas ao proprietário do imóvel rural, mas a toda coletividade,

sendo, portanto, uma obrigação propter rem, posto que a necessidade de se

proceder à preservação do meio ambiente acompanham a coisa.

Por se tratar de um espaço especialmente protegido pela lei, está obrigado o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa tisica ou jurídica, de direito público ou privado a sua conservação. Essa obrigação, portanto, é resultante da natureza do bem ambiental a ser tutelado, de interesse comum. A conservação da Reserva Legal diz respeito não ao proprietário ou possuidor do imóvel rural, mas à coletividade, a qual exige, por conseguinte, que a obrigação de preservar ou restaurar florestas e demais formas de vegetação nativa acompanhe a coisa. Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real.

Ainda, nos moldes instituídos no artigo 44, da Lei n.º 12.651/2012, inseriu-se

a Cota de Reserva Ambiental (CRA), o qual é um título nominativo que representa a

área de vegetação nativa, sob regime de servidão administrativa, por exemplo.

Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9

o-A da Lei

no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei n

o 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

Valadimir Polízio Júnior (2012, p. 162) é claro quando dispõe que "O

legislador estabelece que um documento representará a participação do imóvel

sobre a área reservada, e que corresponderá à dimensão da vegetação nativa. Esse

entendimento será denominado Cota de Reserva Ambiental".

25

Não se deve esquecer que o objetivo da Cota da Reserva Ambiental é servir

como título, de modo que seja negociado no mercado e, assim, atenda as

compensações previstas na legislação regente, conforme lecionam Lucas de Souza

Lehfeld, Nathan Castelo Branco de Carvalho e Leonardo Isper Nassif Balbim (2013).

Partindo-se para a análise procedimental, ressalta-se que a compensação

da reserva legal deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR, que

poderá ser feita mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA), por

exemplo. O artigo 66, parágrafo 5º, da Lei n.º 12.651/2012, dispõe a respeito do

assunto.

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: [...] III - compensar a Reserva Legal. [...] § 5

o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida

pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

De acordo com o entendimento confirmado por Vladimir Polízio Júnior (2012,

p. 224), "A compensação da área legalmente reservada é necessária quando não

existir vegetação nativa no imóvel ou se ela for insuficiente para atender a exigência

legal". Ainda, há de se ressaltar que aquele que mostrar interesse em compensar a

reserva legal deverá, primeiramente, inscrever o imóvel no competente Cadastro

Ambiental Rural (CAR).

Além do mais, oportuno mencionar que o parágrafo 6º, do aludido

dispositivo, é claro quando dispõe acerca das áreas a serem utilizadas para

compensação, que, basicamente, devem ser equivalentes em extensão à área da

reserva legal, estar localizada no mesmo bioma e, nos casos em que esteja fora do

Estado, deve estar insertas em áreas consideradas como prioritárias pela União ou

pelos Estados.

26

§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5

o

deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

Nota-se claramente que o parágrafo 6º dispõe acerca dos requisitos

essenciais para que as áreas possam ser utilizadas para compensação. De acordo

com Vladimir Polízio Júnior (2012) a área a ser utilizada não poderá ser inferior do

que aquela que foi degradada, aliado ao fato de estarem no mesmo bioma, de modo

que o equilíbrio ambiental reste restabelecido, efetivamente.

Além do mais, não se deve esquecer que o artigo 66, parágrafo 6º, inciso III,

da Lei n.º 12.651/2012, menciona a possibilidade de se compensar em outro Estado,

nos casos em que as áreas sejam consideradas como prioritárias pela União ou

pelos Estados.

Por fim, Vladimir Polízio Júnior (2012, p. 229) explica que "Se o imóvel a ser

utilizado estiver situado em outro Estado, ou no Distrito Federal, deve estar

localizado em área dita prioritária".

Por fim, importante fazer um paralelo entre as Áreas de Preservação

Permanente e a Compensação Legal. Enquanto o primeiro diz respeito a uma

localização definida pelo Código Florestal, ou mediante regulamento específico, que

institui a impossibilidade de se proceder a alterações antrópicas, o segundo diz

respeito ao fato de duas propriedades rurais estarem situadas no mesmo bioma, vez

que aquela que estiver abaixo do percentual mínimo atinentes à reserva legal, se

completará mediante a aquisição das cotas excedentes da reserva legal existente na

outra propriedade

4.2 PRECEDENTES JUDICIAIS

Neste particular, será mencionado de que forma os tribunais vêm se

posicionando sobre a reserva legal, de modo a verificar, na prática, a aplicabilidade

do instituto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Agravo de Instrumento n.º

2062084-81.2015.8.26.0000, entendeu pela possibilidade de se proceder à

27

compensação da reserva legal, em área do mesmo bioma e da mesma bacia

hidrográfica, ante a inexistência de coisa julgada acerca da área geodésica.

EMENTA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. MEIO AMBIENTE. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL. Inexistência de coisa julgada acerca da área geodésica da instituição de Reserva Legal, de modo que, a teor do ordenamento jurídico vigente ao tempo da execução, poderá ser compensada em área no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica, garantindo a cobertura vegetal e biodiversidade local, com aprovação do órgão ambiental competente e juízo da execução. Decisão reformada. Recurso provido.

2

EMENTA. MEIO AMBIENTE - INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CÓDIGO FLORESTAL - APLICAÇÃO DA LEI 12.651/12 - REGRAS AUTOAPLICÁVEIS RESERVA LEGAL AVERBADA - COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS - NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE 1.000,00. Recurso principal e adesivo parcialmente providos.

3

Nos autos de Apelação Cível sob n.º 0001448-25.2013.8.26.0140, o Tribunal

de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento de que a reserva legal se

mantém mesmo após a promulgação do novo Código Florestal, bem como fez

menção ao fato de que tal instituto não tem o condão de proceder à desapropriação

do imóvel, tampouco implica indenização.

EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Instituição de reserva legal em imóvel rural. Obrigação que se mantém, não obstante a edição do novo Código Florestal. Ademais, a instituição da reserva legal não implica desapropriação nem demanda indenização prévia, pois se trata de obrigação legal que visa à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, estendendo-se à função social da propriedade. Possibilidade de compensação da área de reserva legal em área de proteção permanente, como também a compensação em outras áreas, contudo, sem desobrigar os proprietários da sua demarcação e destinação. Precedentes da Câmara. Inexistência de inconstitucionalidade capaz de atingir o caso concreto. O artigo 68 do Código Florestal dispensa os proprietários ou possuidores de imóveis rurais de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos, desde que comprovem pelos meios indicados na própria lei (§ 1º), que realizaram a supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos na legislação então em vigor. Prescindibilidade de averbação da reserva, desde que haja o respectivo registro no CAR. Sentença mantida. Recurso desprovido.

4

2 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 20620848120158260000.

Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/219968521/agravo-de-instrumento-ai-20620848120158260000-sp-2062084-8120158260000>. Acesso em: 09 set. 2016. 3 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 00014222820028260038.

Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117639571/apelacao-apl-14222820028260038-sp-0001422-2820028260038>. Acesso em: 09 set. 2016. 4 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 00014482520138260140.

28

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Apelação

Cível n.º 10702120131793002, entendeu pela possibilidade da compensação da

reserva legal de imóvel rural, o qual se encontra situado no mesmo bioma.

Enfatizou, ainda, que a ação civil pública não é a medida cabível para discutir a

inconstitucionalidade do Código Florestal.

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO CONCRETO - COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - MESMO BIOMA - CERRADO - POSSIBILIDADE. 1- A argüição de inconstitucionalidade do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pela via da ação civil pública é vedada, ainda que de forma incidental, sob pena de deturpação do instituto. 2- Tendo o Novo Código Florestal entrado em vigor no curso da lide, as suas disposições devem ser aplicadas pelo magistrado, no momento da sentença. 3- É possível a compensação da reserva legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, nos termos do art. 48 c/c art. 66, da Lei 12.651/12.

5

EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICABILIDADE IMEDIATA AO CASO CONCRETO - COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - MESMO BIOMA - CERRADO - POSSIBILIDADE. 1- Conhece-se do reexame necessário quando o pedido formulado em ação civil pública é julgado improcedente, tendo em vista a aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Precedente do STJ: REsp 1108542/SC. 2- A argüição de inconstitucionalidade do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pela via da ação civil pública é vedada, ainda que de forma incidental, sob pena de deturpação do instituto. 3- Tendo o Novo Código Florestal entrado em vigor no curso da lide, as suas disposições devem ser aplicadas pelo magistrado, no momento da sentença. 4- É possível a compensação da reserva legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado, nos termos do art. 48 c/c art. 66, da Lei 12.651/12. 5- Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

6

Já nos autos de Apelação Cível sob n.º 10702110442945001, o Tribunal de

Justiça de Minas Gerais confirmou a desnecessidade da instituição da reserva legal,

Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/255982282/apelacao-apl-14482520138260140-sp-0001448-2520138260140>. Acesso em: 09 set. 2016. 5 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 10702120131793002.

Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/118558727/apelacao-civel-ac-10702120131793002-mg>. Acesso em: 09 set. 2016. 6 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 10702110442994001.

Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/120498237/apelacao-civel-ac-10702110442994001-mg>. Acesso em: 09 set. 2016.

29

eis que o bioma era distinto.

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - INSTITUIÇÃO EM BIOMA DISTINTO - COISA JULGADA - PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE A IMÓVEL OBJETO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS EM QUE FOI AFASTADA A OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. É cabível o reexame necessário da sentença de improcedência proferida em ação civil pública, de acordo com aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965. 2. Afastada, por decisões judiciais transitadas em julgado, a obrigatoriedade de instituição de reserva legal em relação a imóveis objeto de desdobramento e de posterior unificação de matrículas, resta desnaturado o ônus em relação ao bem originado de tais atos, a teor do disposto no § 1º, do art. 235, da Lei de Registros Publicos. 3. Confirma-se a sentença que extingue a ação civil pública, cujo objeto já fora anteriormente reproduzido, ex vi do art. 267, V, c/c art. 301, § 1º, do Código de Processo Civil.

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Por conseguinte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de

Apelação Cível sob n.º 10701120292787001, enfatizou a necessidade de realizar a

averbação da área de reserva legal no competente Cartório de Registro de Imóveis.

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - ÁREA DE RESERVA LEGAL - PROPRIEDADE RURAL - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - OPÇÃO DO PROPRIETÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta evidente a necessidade e utilidade do provimento pretendido pelo autor, que busca que os réus sejam compelidos a efetuar a averbação de área de reserva legal em Cartório de Registro de imóveis, além de obterem as licenças ambientais pertinentes ao imóvel rural em questão. 2. Com vistas à preservação do meio ambiente e nos termos do novo Código Florestal , a obrigação de registro da reserva legal permanece e deve ser realizada, podendo se proceder à opção entre realizá-la junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR ou junto à entidade cartorária. 3. É possível a compensação da área de reserva legal, desde que seja equivalente em extensão e ocorra no mesmo bioma. V.V.Apelação cível - Ação civil pública - Dano ambiental - Propriedade rural - Averbação de área de reserva legal no registro do imóvel - Novo Código Florestal - Ato facultativo - Cadastro Ambiental Rural (CAR) - Implantação no Estado de Minas Gerais - Prazo legal de um ano para registro e inscrição - Não escoamento - Impossibilidade de coerção judicial - Falta de interesse de agir - Recursos hídricos - Licenciamento ambiental e outorga - Utilização efetiva - Ausência de prova - Apelação à qual se nega provimento. 1. Conforme dispõe o novo Código Florestal, a área de reserva legal deve ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dispondo o proprietário do prazo de um

7 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 10702110442945001.

Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116292621/apelacao-civel-ac-10702110442945001-mg>. Acesso em: 09 set. 2016.

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ano, prorrogável por igual período, para a realização do ato de registro no órgão Municipal ou Estadual competente. 2. Já tendo sido implantado o CAR no Estado de Minas Gerais, de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, descabe obrigar o proprietário rural, pela via judicial, a averbar a área de reserva legal no registro do imóvel, ato que se tornou facultativo com o novo Código Florestal, notadamente quando ainda não esgotado o prazo legal para inscrição no sistema. 3. Inexistindo nos autos prova de que os requeridos utilizam recursos hídricos nos termos do artigo 1º da Resolução CONAMA 237, de 1997 e artigo 18 da Lei Estadual 13.199, de 1999, não há falar em licenciamento e outorga para o uso de recurso hídrico.

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Diverso não é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja-se

os autos de Apelação Cível sob n.º 0000369-27.2012.8.26.0534.

EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Documento acostado aos autos que não demonstra o cumprimento de todas as determinações e exigências legais. Necessidade de apresentação de projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental, com a demarcação e averbação da reserva legal. Inteligência do disposto no inciso III do artigo 3º, § 1º do artigo 14 e caput do artigo 18 da Lei nº 12.651/12. Carência da ação afastada. 2. COMPENSAÇÃO COM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - LEI Nº 12.651/12. Possibilidade de compensação de área de preservação permanente – APP para instituição de reserva Legal, hipótese expressamente prevista no Novo Código Florestal - Lei nº 12.651/12 e, levando-se em consideração, ainda, a Lei Estadual nº 15.684/15 que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais. 3. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Natureza do registro no cartório de Imóveis que não se confunde com a natureza administrativa do cadastro no CAR. Obrigação de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel que permanece hígida nos termos da Lei de Registros Publicos, art. 167, inciso II e art. 169, sendo facultado ao proprietário o melhor momento para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da instância. 4. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Determina-se o prazo de 180 dias para apresentação de projeto ambiental, incluindo cronograma de obras e serviços, bem como seja o prazo para demarcação após a aprovação o definido no Novo Código Florestal ou outro determinado pelo órgão ambiental competente, devendo ser iniciados os trabalhos 30 dias após a aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente. 4. Sentença reformada em parte, apenas para determinar a imediata aplicação do Novo Código Florestal. Recurso parcialmente provido.

9

Nos autos de Apelação Cível n.º 00012274120108260627, o Tribunal de

8 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n.º 10701120292787001.

Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/199136280/apelacao-civel-ac-10701120292787001-mg>. Acesso em: 09 set. 2016. 9 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 00003692720128260534.

Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/305588725/apelacao-apl-3692720128260534-sp-0000369-2720128260534>. Acesso em: 09 set. 2016.

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Justiça de São Paulo se posicionou no sentido de que a inscrição da propriedade no

Cadastro Ambiental Rural (CAR) elide a imprescindibilidade de se averbar a reserva

legal da matrícula imobiliária. Ainda, mencionou ser possível a compensação de

áreas de preservação permanente naquela destinada a reserva legal.

EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio ambiente. A obrigação pela reparação dos danos ambientais é de natureza propter rem, de modo que o atual proprietário do imóvel responde pelos prejuízos ao meio ambiente causados pelo anterior. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido. As inovações do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) aplicam-se, também, aos fatos ocorridos na vigência do anterior (Lei nº 4.771/65), observadas as especificidades. Norma editada com observância ao regular processo legislativo, em tempo de vigência do estado democrático de direito, que a legitima a produzir seus consequentes efeitos, sem malferimento ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Busca de escopo em alcance maior que exige temperamento, sem culto absoluto a um único meio de garantia da existência digna. Prevalecente o princípio da isonomia, que não admite que situações iguais, na essência, tenham tratamentos diferentes. Inscrição de propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) dispensa a averbação de Reserva Legal na matrícula imobiliária. Possibilidade de compensação de eventuais Áreas de Preservação Permanente (APPs) em área destinada à Reserva Legal. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.

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Denota-se dos julgados acima colacionados que existem diversas

controvérsias atinentes a reserva legal, que, diariamente, são dirimidas pelos

tribunais, como, por exemplo, a averbação da área de reserva legal no Cartório de

Registro de Imóveis.

10

JUSBRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n.º 00012274120108260627. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253616606/apelacao-apl-12274120108260627-sp-0001227-4120108260627>. Acesso em: 10 set. 2016.

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5 CONCLUSÃO

Ressalta-se que o meio ambiente é um fenômeno de sua importância para a

preservação da espécie, servindo, inclusive, para que os indivíduos possam subsistir

de forma digna. Portanto, faz-se necessário sua preservação, de modo que toda a

sociedade possa se desenvolver de modo satisfatório.

A propriedade é um direito assegurado pela Carta Republicana, cabendo ao

seu titular exercer seu direito sobre ela. Contudo, com algumas restrições, pois a

propriedade, além de atender a função social, deve ser exercida de maneira a

preservar o meio ambiente, direito este assegurado na Constituição Federal de

1988.

Contudo, alguns recursos naturais são utilizados, diariamente, de modo

descontrolado, sem qualquer moderação por parte da sociedade, vez que em muitas

ocasiões visam apenas o desenvolvimento econômico, sem ao menos se preocupar

com as consequências que sua conduta poderá acarretar para as gerações

presentes e futuras.

Assim, mostra-se necessário uma intervenção mais incisiva do Poder

Público, de modo que a propriedade atenda suas funções sociais e, assim, preserve

os recursos naturais, que, em muitas hipóteses, mostram-se tão difíceis de serem

recuperados após uma intervenção humana devastadora.

O legislador sempre se preocupou em criar uma legislação farta para a

preservação do meio ambiente. Inclusive, é um instituto tão grandioso, que a própria

Constituição Federal de 1988 traz em seu bojo normativo a questão da proteção ao

meio ambiente.

Com o advento da Lei n.º 12.651/2012 não foi diferente, posto que trouxe em

seu arcabouço protetivo diversos dispositivos, que, veementemente, tem o objetivo

de proteger o meio ambiente, efetivamente. Portanto, devem ser observadas e

resguardadas pelo Poder Público, assim como pela sociedade.

Institui-se, assim, a questão da reserva legal, cujo escopo é preservar a

vegetação existente em determinada propriedade, de modo que os recursos naturais

sejam utilizados de modo sustentável.

Por conseguinte, de modo a dar mais efetividade ao instituto da reserva

legal, restou estabelecida a questão da compensação da reserva legal.

Basicamente, a compensação da reserva legal requer a existência de duas

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propriedades rurais, as quais devem estar situadas no mesmo bioma. Aquela que

estiver abaixo do percentual mínimo atinentes à reserva legal, se completará

mediante a aquisição das cotas excedentes da reserva legal existente na outra

propriedade. Contudo, mostra-se plausível a possibilidade de se compensar em

outro Estado, nos casos em que a área previamente estabelecida for tida como

prioritária.

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