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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE – MACAÉ
DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ
GIOVANNA ARAÚJO ROSSI
DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS
PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
MACAÉ
JUNHO/2018
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GIOVANNA ARAÚJO ROSSI
DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS
PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
DIREITO PENAL.
Orientador: Prof. Dr. David Augusto Fernandes
MACAÉ
JUNHO/2018
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GIOVANNA ARAÚJO ROSSI
DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS
PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Trabalho de Conclusão de Curso, com
objetivo para a obtenção do título de Bacharel
em Direito apresentado à Universidade
Federal Fluminense, Instituto de Ciências da
Sociedade –Macaé, Departamento de Direito.
Aprovado em __/__/____
BANCA EXAMINADORA
David Augusto Fernandes
_________________________________________
Francisco de Assis Aguiar Alves
__________________________________________
Saulo Bichara Mendonça
___________________________________________
5
Dedico este trabalho a todos pesquisadores que
buscam através de se trabalho promover mudanças no
mundo, que tenham como propósito de seu trabalho a
edificação de uma sociedade melhor.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Universidade Federal Fluminense e todo seu corpo docente por todo
conhecimento e apoio durante estes 5 anos. Ao meu orientador, professor David Fernandes pela
orientação e oportunidade de diálogo. Aos meus pais e a minha irmã por todo estimulo e
encorajamento de sempre e aos meus amigos que estiveram presentes durante toda essa
trajetória.
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RESUMO
O Presente trabalho tem por objetivo realizar uma abordagem crítica em relação ao tema drogas
e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica
e social da relação do homem com estas substâncias e os modelos regulamentares existentes. Junto
a uma reflexão acerca das novas perspectivas sobre a regulamentação destas substâncias.
Palavras chaves: Drogas, Proibicionismo, Criminologia, Estado, Redução de Danos.
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ABSTRACT
The present work aims at a critical approach to the problem of drugs and the prohibitionist
model that was disseminated by the War on Drugs, making a historical and social analysis of
the relationship between man and drugs and existing regulatory models. Together with a
reflection on the new perspectives on the regulation of these substances.
Keywords: Drugs, Prohibitionism, Criminology, State, Harm Reduction.
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SUMÁRIO Página
1. Introdução............................................................................................................ 10
2. Referencial Teórico
Drogas – Uma breve análise histórica.......................................................................
12
3. Drogas e a Regulamentação Estatal................................................................... 16
3.1.Histórico.......................................................................................................... 16
3.2. Modelos de Controle Estatal em relação as Drogas........................................ 18
4. A Política de Drogas Nacional............................................................................. 21
4.1. Histórico......................................................................................................... 21
4.2. A atual lei de Drogas: análise crítica e seus desdobramentos........................ 23
5. Principais Justificativas Para o Controle Repressivo Estatal.......................... 29
5.1. Manutenção do Controle Social..................................................................... 29
5.2. Vício............................................................................................................... 30
5.3. Narcotráfico.................................................................................................... 33
6. Política de Drogas e Segurança Pública............................................................. 36
7. Política de Redução de Danos............................................................................ 40
8. Insustentabilidade do Modelo Proibicionista e Caminhos e Diálogo para a
implementação de novos modelos.........................................................................
44
9. Experiência Internacional da Aplicação de Outros Modelos........................... 46
10. Considerações Finais......................................................................................... 49
11. Referências Bibliográficas................................................................................ 50
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1. INTRODUÇÃO
“It's a war without a clear enemy.” (Claire Suddath, 2009)
A atual compreensão a respeito das drogas e velada de preconceitos e políticas escassas,
perdura desde o último século a Guerra às Drogas, meio repressivo político social ao uso e
comércio de narcóticos. Embora existam linhas de pesquisa muito bem estabelecidas dentro das
ciências interessadas em estudos acerca dos diferentes temas que permeiam a questão das
drogas, prevalece ainda um consenso moral fruto das políticas antidrogas. Este trabalho
pretende promover a tentativa de uma nova compreensão a respeito do uso de narcóticos.
O objetivo deste trabalho é realizar uma análise sobre o tema Drogas, Regulamentação
Estatal e os efeitos e causas sociais do consumo e comércio de psicoativos e das políticas
relacionadas a esta relação.
Trabalhando um referencial teórico delimitando o objeto de pesquisa e ao decorrer dos
demais capítulos expandindo definição de conceitos e críticas em relação às Drogas e a forma
que o Estado regulamenta as questões de uso e comércio da mesma, em um apanhado histórico
demonstrando a forma que o homem e a sociedade se relacionam com essas substâncias.
Expandido a compreensão desse tema associado a forma que o Estado lida com o que
representa o uso e produção destas substâncias psicotrópicas, explicando os modelos de
Controle Estatal em relação as Drogas e como foram disseminados em um contexto global e
como são aplicados.
Em seguida um estudo focado no histórico normativo nacional em relação as drogas,
partindo para uma discussão sobre a atual lei de Drogas e uma análise crítica dos seus
desdobramentos.
Passando para um diálogo acerca das principais justificativas para o controle estatal, em
uma tríade de: controle social, vício e o narcotráfico, traçando os argumentos sociais para o
controle de uma forma crítica em um embasamento sociopolítico. Apontando questões sobre a
forma que a Guerra às Drogas influencia e é influenciada pelas Políticas de Segurança Pública
e um embate sobre a possibilidade de maiores investimentos em uma Política de Redução de
Danos.
Após a análise desses itens macro e microsociais chegando a uma conclusão de que há a
insustentabilidade do modelo proibicionista, assim sendo necessária a reflexão acerca de um
diálogo sobre a questão das drogas de uma forma livre de preconceitos e a possibilidade da
implementação de novos modelos.
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Serão expostos modelos alternativos a política proibicionistas já vigentes em alguns países
bem como apontamento de estudos que relatam novas perspectivas para a abordagem do
problema social que permeiam às drogas.
A metodologia a ser usada consiste na leitura crítica de materiais a respeito do tema, direito
internacional comparando, visão de mundo, direito internacional comparado, baseado em
estudos de criminologia.
O método de pesquisa do trabalho foi o de estudo bibliográfico acerca dos temas
expostos, embasado em uma análise de criminologia crítica, método da observação e indução
dos fenômenos. Predomina ainda o seu caráter interdisciplinar disciplinas como sociologia,
políticas púbicas, psicologia social, medicina, ciências sociais e, claro, o direito como
fundamentais para as reflexões acerca do tema.
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2. REFERENCIAL TEÓRICO
DROGAS: UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA
O uso de substâncias psicotrópicas pelo homem ocorre desde o início dos tempos e perdura
até hoje. Genericamente enquadradas como Drogas, em uma definição ampla, estas atuam
predominantemente no sistema nervoso central e seus efeitos refletem principalmente na
alteração da percepção do indivíduo por um determinado momento causando mudanças
comportamentais, de humor e mentalidade (NERY FILHO et al., 2012) e a longo prazo,
dependendo de algumas variáveis pode gerar dependência.
A Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1981, definiu droga como qualquer entidade
química ou mistura de substâncias que alteram a função biológica. Em outras palavras, seria
qualquer substância capaz de modificar a função de organismos vivos, resultando em mudanças
fisiológicas ou de comportamento (EDWARDS et al., 1981).
A definição da OMS reflete quão nebuloso é estipular de forma objetiva o que seria droga,
uma vez que pode se enquadrar como esta substância uma enorme gama de substâncias, com
nocividades diferentes. Substâncias cotidianas como café e analgésicos estariam na mesma
seara que substâncias altamente reprováveis socialmente como heroína, maconha e outros
psicotrópicos.
Quais seriam as diferenças entre essas substâncias aceitas no dia-a-dia e as que são tão
desaprovadas e seu uso passível de punição e julgamento social? Por que motivo a autonomia
da vontade prevalece permitindo que o indivíduo seja livre ao usar uma destas e não outras?
Questionamentos como este são apenas a superfície de uma profunda discussão que envolve
diversas disciplinas: medicina, psicologia, direito, sociologia e outras mais.
A justificativa da reprovabilidade de algumas drogas tem origem em sua nocividade – seja
em uma perspectiva micro (individuo) ou macro (sociedade) - ao demonstrar que o homem nem
sempre detém o controle de todos seus atos. Hipócrates e Galeno, fundadores da medicina
científica, definiram que droga seria toda substância que, não sendo vencida pelo corpo
humano, teria a capacidade de o vencer.
No Brasil, a legislação define como droga “as substâncias ou produtos capazes de causar
dependência” assim especificado no parágrafo único art.1º da Lei nº 11.343/2006 (BRASIL,
2006) que institui o Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas – SISNAD. Ou seja, no
contexto nacional, a preocupação com o conceito de droga está associada a questão da
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dependência química e seus efeitos sociais, tema que será abordado em maior amplitude no
decorrer do trabalho.
Afim de facilitar sua compreensão em um tema tão amplo e problemático, as drogas que
serão objetos de estudo deste trabalho, são aquelas consideradas ilícitas e nocivas, que tem seu
consumo associado a um risco ao usuário e a sociedade. Em relação a esta distinção entre a
questão da licitude e ilicitude de algumas substâncias os estudiosos acerca do tema Daniel
Cardoso de Moraes e Heráclito Mota Barreto Neto em sua dissertação “O Panorama Conceitual
e Histórico do Uso de Drogas: uma necessária compreensão da autonomia para além do
proibicionismo imediatista” trazem a seguinte reflexão:
A distinção entre drogas lícitas e ilícitas ganha importância na arena dos estudos
jurídicocriminológicos e das políticas públicas de segurança e saúde, uma vez que, nestes
casos, atenta-se para os episódios de violação da lei que têm envolvimento com o consumo
e, igualmente, para as situações de marginalização e estigmatização social dos usuários de
drogas ilícitas, apenas. O caráter da (i)licitude da droga passa a constituir o próprio parâmetro
de aferição dos fenômenos sociais e jurídicos relacionados com o uso. Ocorre que, esta
classificação em legal/ilegal se torna artificiosa, pois não serve para caracterizar as drogas
em si, mas apenas o juízo de valor que o homem e seu aparato jurídico fazem sobre elas, em
determinado contexto espaciotemporal.(MORAES E BARRETO, 2013)
A conceituação de o que seriam drogas em uma profundidade maior é complexa, uma vez
que esta definição é mutável, segue a evolução das culturas e a motivação do seu uso, sendo
que os padrões, a frequência de utilização e os tipos de drogas consumidas vão mudando de
uma época para a outra com base nas condições socioculturais existentes e como é legalmente
enquadrada (COSTA e SILVA, 2016).
É mutável também a maneira que o homem se relaciona com estas substancias, como a
sociedade encara este uso e os meios de controle estatais desta prática, bem como o surgimento
de diversos tipos de drogas que surgiram forma que foram valoradas sofreram alterações com
o decorrer dos tempos.
Ilustra esta trajetória as palavras do professor da Universidade de São Paulo, Henrique
Carneiro, que em seu livro Pequena Enciclopédia da História das Drogas e Bebidas diz: “Ao
longo da história, as drogas tiveram usos múltiplos que alimentaram e espelharam a alma
humana” (CARNEIRO, 2005). É de suma importância a compreensão de que o uso de drogas
não pode ser analisado isoladamente, é necessária sua contextualização.
Em uma breve síntese histórica, podemos separar para fins didáticos a história das drogas
em períodos (SHECAIRA et al., 2018): inicialmente o consumo de drogas era carregado de um
viés teológico, uma busca pela conexão espiritual, com a religião; assim como meio terapêutico
e medicinal - há relatos de uso de ópio na antiga Grécia no século X a.c., nos primórdios do
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império Romano e no Egito, bem como a utilização de psicotrópicos em cerimonias religiosas,
o uso das substancias e sua produção era realizado de forma mais local e contava com poucas
rotas de consumo.
Em um segundo momento, na Idade Média, em uma perspectiva ocidental o conhecimento
farmacológico sofreu um retardo pelo viés religioso de ver como pecado e pratica demoníaca
as drogas e seus efeitos, por não entenderem como se davam e tirar o senso de realidade de
quem os usava.
Esta fase foi superada com o Mercantilismo, neste terceiro momento com as grandes
navegações e o fortalecimento das rotas comerciais, o ocidente e o resto do mundo
experimentaram de uma vasta troca cultural e de experiências, entre estas sobre as substancias
psicoativas e outras drogas. Nesta conjunção do expansionismo mercantilista, entre o século
XV e XVII, as drogas bem como os demais produtos de alta demanda e qualidade que
circulavam, tinham alto poder econômico e seu uso era um privilégio.
A quarta fase nos traz a produção e o consumo contemporâneos, teve início com a
Revolução Industrial, com a facilitação da produção em grande escala, maior facilidade de
transporte o consumo foi facilitado, tendo difundido o acesso a essas substancias de forma mais
simples.
Com a globalização e forte capitalização dessa substancia e a dificuldade de seu controle,
culminaram num cenário de uma grande quantidade de drogas circulando, com qualidades e
preços distintos e uma demanda alta – o que acaba gerando na dificuldade de seu controle, tema
que trabalharemos ao decorrer deste trabalho.
Nos anos 60 no contexto do Movimento da Contracultura, as drogas passaram a ter um
simbolismo de autoconhecimento e liberdade, ideal amplamente difundido pela comunidade
hippie e movimento beat. A famosa frase que estampou a década “Sexo, drogas e rock’n roll”
reflete que a visão das drogas na época era bem diferente da atual, era símbolo de rebeldia e
uma forma de se conectar com a comunidade e com a arte.
Após este momento, na década de 70 passou o Estado a criar a perspectiva que perdura até
hoje da criminalização da produção, circulação e consumo de substâncias psicoativas. As
intensas trocas comerciais e culturais entre os povos tiveram como uma das consequências a
mundialização de alguns psicoativos, esse fenômeno foi chamado de revolução psicoativa
(TORCATO, 2014).
Mesmo com as ondas globais de criminalização do uso e produção de drogas, o consumo
perdura em dimensão global, sendo o uso associado a diversos motivos: cultural, terapêutico,
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religioso ou até mesmo medicinal. O uso de drogas acompanha a humanidade ao decorrer da
história, tendo seu uso resignificado de acordo com as mudanças de como o homem se vê como
indivíduo e como a sociedade se transforma.
Com todas estas diversas finalidades em um contexto de produção capitalista industrial, as
drogas passaram a ser um produto com grande demanda e economicamente rentável. Para
acompanhar as constantes alterações dessa dinâmica de consumo, diferentes tipos de drogas
surgiram, bem como suas formas de produção para tentar acompanhar a demanda, surgindo
assim diversos mercados paralelos e a edificação do narcotráfico.
Com seu uso em maior escala, surgiram reflexos sociais como a questão da nocividade das
mesmas com o vício e questões de saúde e segurança pública, além de complexas relações de
consumo que envolviam e envolvem rotas comerciais e uma grande economia advinda destes
produtos que pela falta de regulamentação da produção fomentavam instituições de poder
paralelo como tráfico, milícias e máfias.
Assim sendo, o Estado passou a ter interesse em se envolver nesta dinâmica buscando deter
um poder regulamentador e proteger o indivíduo da possível nocividade das drogas, e da
coletividade.
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3. DROGAS E A REGULAMENTAÇÃO ESTATAL
3.1. Histórico
O uso de entorpecentes ocorre desde o início dos tempos, já a intervenção Estatal na relação
do homem com estas substâncias é relativamente recente, visto que o uso ocorre a milênios e a
construção da intervenção estatal como se dá hoje se deu a menos de um século.
Esse cenário se dá, pois, as drogas se tornaram problema psicossocial (por questão do vício,
do tráfico e de outras questões consequentes das drogas que são de conhecimento público e
serão trabalhadas ao decorrer do trabalho) apenas no século XX, fazendo com que a sociedade
passasse a refletir sobre meios para manter a vida social em um parâmetro saudável (COSTA e
SILVA, 2016).
A questão das drogas passou a representar um problema macrossocial, e passou a ser
disseminado pelo Estado e meios de comunicação que as drogas não seriam uma consequência
de problemas sociais e sim a causa destes.
Nas sociedades contemporâneas o uso e o abuso de drogas são um fator social de grande
relevância, uma vez que assume grandes proporções ao estar associado a diversas situações
problemáticas: disseminação de doenças devido ao uso irresponsável de drogas, como HIV e
outras, devido ao compartilhamento de seringas; epidemia de viciados, gerando uma parcela da
população que para nas ruas, não trabalha; conflitos familiares.
Em consequência desse cenário foi instaurada um estado de tensão constante culminando a
uma sensação de medo e impotência a comunidade em geral, uma vez que não era (assim como
ainda não é) sabido como lidar com a problemática da endemia do uso de drogas de forma
irresponsável e em grandes proporções, ocorrendo assim uma busca incessante de meios de
realizar um controle das mazelas que acabam por ocorrer por essa falta de controle e limites.
Como demonstrado nos parágrafos acima e visto cotidianamente no dia-a-dia distintos
acontecimentos de desordem da vida social relacionaram-se direta ou indiretamente a ao
comércio ilegal de drogas, gerando quadros de instabilidade social, auxiliando na formação das
redes de narcotráfico disseminadas a nível global e para a consolidação de conflitos de
diferentes grupos.
Neste cenário, Carlos Eduardo Martins Torcato, professor da USP, em seu artigo Breve
História da Proibição das Drogas no Brasil, descreve de forma concisa o objetivo Estatal
quanto a regulamentação:
Se pensarmos na capacidade ampliada de alterar a consciência em termos
revolucionários, também devemos fazer o mesmo em relação aos controles que se
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fizeram sobre alguns desses fármacos. A contrarrevolução, conhecida sob a alcunha de
proibicionismo, teve como fundamentos gerais a pretensão hegemônica da medicina
oficial, o crescimento do conservadorismo religioso e a emergência do biopoder
(medicina social). Tais políticas de controle igualmente constituíram-se num
movimento universal com características locais (TORCATO, 2014).
Insta ressaltar que somente nas sociedades contemporâneas a questão das drogas atingiu o
patamar de endemia, criando a ideia de “problema social da droga”. Como exposto inicialmente
ao analisarmos relatos antigos encontramos diversos indicativos em relação a antiguidade do
convívio do homem com a droga, sem que este uso fosse associado aos problemas que
encontramos atualmente.
Essa situação é trabalhada por diversos estudiosos (Escohotado, 2005, Busher, 1996, Velho,
1999, MacRae, 2001, Freud, 1930) que ao discutirem a questão das drogas na história da
humanidade apontam a antiguidade desta relação, podendo-se destacar infinitas justificativas
para este consumo como a busca de transcendência e a obtenção de prazer (Buscher, 1988,
Freud, 1939).
O século XX foi o marco do surgimento de proibições globais do uso das substâncias
psicoativas bem como a diferenciação entre drogas e medicamentos, devido as descobertas
acerca dos danos e dos efeitos indesejados de algumas substâncias. O berço da repressão
são os Estados Unidos onde se iniciaram a imposição de restrições ao uso terapêutico e
desencadearam a proibição de diversas substâncias.
Os anos 30 e 40 foram marcados por convenções que buscavam delinear parâmetros e
normas para o controle das Drogas, tais como: Convenção de Genebra (1936) que
regulamentou o consumo, produção e tráfico de psicoativos e diversas Convenções
lideradas pela ONU afim de consolidar políticas públicas sobre drogas com cunho
proibicionista. A adesão ao método proibicionista de controle de drogas encabeçado pelos
Estados Unidos e pela ONU foi enorme e ainda perdura (CARDOSO, 2015).
Na década de 70 o presidente Nixon deu força ao movimento proibicionista com a
chamada Guerra as Drogas, fundamentada na ideia de um "mundo livre das drogas",
objetivando acabar com o consumo e o tráfico, a política da Guerra às Drogas fez escola
na Europa e nas Américas, sendo disseminado como um meio de controle não só as drogas,
mas social e político. (MORAES, 2014)
Afirma Helvécio Magalhães, secretário de atenção à saúde do Ministério da Saúde
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“Que a atuação do Presidente Nixon dos EUA, através da representação na ONU
conduziu a opinião pública a eleger as drogas inimigas internas da nação, mas em
virtude da popularização do consumo, esse inimigo foi projetado ao exterior tendo este
projeto norte-americano incidido diretamente nas políticas de segurança dos países da
America Latina onde a institucionalização do discurso jurídico – político redundara em
instauração do modelo genocida de segurança pública, pois estará voltado a situação
de guerras internas.”(MAGALHÃES, 2011)
O modelo de repressão bélico às drogas foi difundido pelos Estados Unidos e Tratados
Internacionais por todo o mundo, sendo expresso nas políticas públicas internas além da
vigência dos tratados, o Brasil é signatário de todos os Tratados Internacionais que versam sobre
o proibicionismo das drogas.
Porém nas últimas três décadas alguns países como Estados Unidos, Suécia, Holanda,
Colômbia questionam a proibição e o consumo de drogas (COMISSÃO BRASILEIRA SOBRE
DROGAS E DEMOCRACIA, 2011), questionamento que tem recebido adesão em cada vez
mais países, inclusive no Brasil, a crítica ao modelo proibicionista será feita ao decorrer desta
dissertação.
3.2.Modelos de Controle Estatal em relação as Drogas
Existem em vigência diferentes tipos de controle do Estado em relação ao consumo,
produção e comércio de entorpecentes, para fins didáticos (INSTITUTO IGARAPÉ, 2015):
Proibição Total: o tráfico e o uso pessoal das substâncias enquadradas como drogas ilícitas
são enquadrados como crime, com pena privativa de liberdade
Despenalização - no Brasil, este termo é usado para explicar a retirada da pena de restrição
da liberdade como sanção ao usuário de drogas. Ou seja, o uso de drogas continua sendo crime
- prevendo sanções como o comparecimento a curso ou prestação de serviços comunitário. O
usuário continua sendo tratado como um criminoso e respondendo à justiça criminal, mas sem
receber pena restritiva de liberdade.
Descriminalização – não-aplicação de pena criminal para uso ou posse de drogas ou
parafernália para uso pessoal, às vezes também usado para referir-se a outras infrações menores
relacionadas a drogas. A conduta permanece ilegal, uma infração que pode estar sujeita a
sanções civis ou administrativas, dependendo do modelo adotado pelo país que decide por esta
medida; O que o senso comum entende: a descriminalização muitas vezes é confundida com a
legalização ou até mesmo liberação das drogas. Porém, a retirada de sanções criminais não torna
a droga legal: apenas faz com que o usuário não seja mais considerado criminoso.
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Legalização – processo que põe fim à proibição e torna legal a produção, a distribuição e o
uso de drogas para fins não medicinais ou científicos, medida legislativa necessária para a
regulação do mercado de drogas, que pode assumir diversos modelos; O que o senso comum
entende: o processo tira as drogas da ilegalidade e as traz para o mercado. Muitos entendem
que isso geraria uma liberação geral e explosão no consumo. Porém, a legalização permite a
regulação responsável das drogas pelas leis e políticas locais, o que pode trazer maior controle
sobre o uso e qualidade das substâncias e reduzir danos causados pelo uso e pelas políticas
repressivas aos indivíduos e sociedades.
Esses modelos de regulamentação influenciados pelos movimentos político-criminais
realizam uma seleção de bens e direitos que devem ser tutelados, escolhendo caminhos para
efetivar essa tutela, ou seja, o que a sociedade aceita ou não (consumo de drogas) e como isso
será controlado. Realizando também uma diferenciação entre os indivíduos (cidadãos x não
cidadãos – humanização ou não)
O modelo em vigência predominantemente repressivo tem como base a proibição e punição
como primeiro e principal instrumento para proteger bens jurídicos ao invés de investir em
políticas de educação e assistência. A crítica em relação a esse modelo, que será ampliada nos
próximos capítulos e de que neste a violação acaba sendo maior que a garantia, já que viola
direitos humanos no sistema carcerário e não garante segurança da população.
Contrariando o modelo proibicionista o modelo da descriminalização tem ganhado espaço
nas discussões acerca do tema se mostrando com uma nova forma de lidar com a problemática
das drogas. Como explicado a descriminalização retira caráter criminoso do fato e pode se dar
de três formas: formal: deixa de ser infração penal (ex: adultério); substitutiva: substitui por
outras sanções (ex: era punido com pena de morte, agora é prisão); de fato: permanece sendo
ilícito, mas a pena não é aplicada (ex: legítima defesa, estado de necessidade, etc.).
Ganha embasamento teórico com o ideal do garantismo penal, este não visa acabar com o
direito penal, mas compatibilizá-lo com os direitos humanos, realizando uma compatibilidade
entre direito penal e Estado Democrático de Direito e em uma perspectiva de centralidade na
tutela dos direitos humanos.
Com esse diálogo acerca da criminologia e a forma que se tutela os interesses sociais e
demonstrada a importância de uma ciência comprometida com a transformação social (o
conhecimento científico deve buscar mudar a realidade). Dirigindo mecanismos da reação
institucional para confrontar a criminalidade econômica com foco em assegurar interesses
coletivos.
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Atualmente todos o modelo mais utilizado tem sido o da despenalização e alguns países e
até mesmo a ONU sinalizam a caminhada de uma migração internacional para os modelos de
descriminalização e legalização. Nos próximos capítulos será aprofundado o modelo utilizado
no Brasil e os seus efeitos e quais as tendências internacionais sobre os modelos adotados.
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4. A POLÍTICA DE DROGAS NACIONAL
4.1.Histórico
Como já foi previamente exposto, o Brasil seguiu o modelo americano de “Guerra às
Drogas”, adotando uma postura proibicionista e com uma ótica social e política das drogas
como um verdadeiro inimigo público. Neste capítulo faremos um aprofundamento sobre as
formas de controle nacional em relação as substancias psicotrópicas, fazendo uma linha
temporal das legislações que trataram do tema até a política nacional atual, realizando uma
análise crítica estrutural desta.
Iniciando a visualização das legislações nacionais sobre o tema, temos como uma das
primeiras abordagens proibitivas no Brasil, segundo o professor Salo de Carvalho,
especialista sobre o tema, a instituição nas Ordenações Filipinas texto normativo que definia
ser proibido por qualquer pessoa a posse e o comércio de qualquer substância venenosa
(CARVALHO, 2010; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, 2012). No fim do século XIX, com Código Republicano determinava que a
comercialização ou uso de substâncias venenosas sem prévia autorização seriam penalizadas
com multa.
Em 1932, houve fortalecimento das leis penais em relação as drogas, pois os delitos
relacionados a saúde público passaram a ter maior reprovabilidade social, além da pena de
multa passou a vigorar a pena de prisão, sendo acrescentado a legislação o termo “substâncias
entorpecentes” e o termo “vender e subministrar” entorpecentes. Diante disso surge um novo
modelo de proibição de drogas amparado pelos decretos nº 780/36 e 2.953/38 (SILVA, 2012).
Em 1938 o Brasil torna-se signatário do Modelo Internacional de Controle às drogas.
O Código Penal de 1940 (BRASIL, 1940) reafirma a trajetória nacional na política
repressiva em seu artigo 281:
Art. 281 - importar ou exportar, vender ou expor a venda, fornecer, ainda a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira,
entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
No contexto do regime militar, em 1976 é instituída a Lei Nº 6.368 de 21 de outubro de
1976 (BRASIL, 1976), a lei objetiva a redução na comercialização das drogas, a repressão
total à comercialização de drogas, com enfoque quase nulo em políticas de saúde para
tratamento.
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A Constituição Democrática de 1988 (BRASIL, 1988) embora tenha trazido avanços em
relação a implementação de direitos humanos e sociais não teve mudança quanto questão a
política repressiva de drogas, principalmente em relação a figura do traficante quando
combinada com a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8.072 de 25 de julho de 1990 (BRASIL,
1990).
No artigo 5º da Constituição da República Federal que dispõe sobre os direitos e deveres
individuais e coletivos é reproduzido uma alta reprovabilidade social do uso de drogas, ao
colocá-lo no inciso XLIII na mesma seara de crimes hediondos e terrorismo, fato que deve ser
passível de reflexão e críticas – (seria proporcional esse enquadramento?). Bem como a
reprovabilidade é reforçada ao enquadrar como crime inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia. Segue o texto do dispositivo legal:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-
los, se omitirem.
A Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº. 8.072 de 1990 (BRASIL, 1990), vedou a
concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, reforçando a imagem
deste como inimigo social. A mesma lei determinou que a pena privativa de liberdade fosse
cumprida totalmente em regime fechado e que o livramento condicional da pena só pudesse
ser após cumprido mais de dois terços da pena.
Com a exposição do histórico legislativo até a década de 90 é possível compreender que
o enfoque repressivo foi crescente no nosso sistema normativo no que tange a política de
drogas, esta abordagem ainda é presente, porém foram instituídos diplomas normativos que
mitigaram o caráter bélico em alguns aspectos trazendo um enfoque mais associado a políticas
de saúde pública com preocupação com o indivíduo.
A Lei nº 10.409 de 11 de fevereiro de 2002 (BRASIL, 2002) entrou em vigor trazendo
alguns avanços em relação a um enfoque mais preventivo quanto a questão das drogas,
regulamentando de maneira mais eficaz em um aspecto não somente repressivo quanto a
prevenção, o tratamento, a fiscalização, e o comércio de drogas.
Em 2006 instituiu-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SINAD)
pela Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006) com medidas para prevenção,
repressão e reabilitação do dependente químico.
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4.2.A atual lei de Drogas: análise crítica dos seus desdobramentos
A Lei Nº 11.343, ainda chamada de A Nova Lei de Drogas, embora tenha mais de uma
década e tenha perpetuado as políticas antigas, surgiu trazendo tímidos avanços quanto a uma
tratativa mais humana do usuário.
O consumo de drogas possui dois polos: o consumidor, chamado também de usuário, que
representa a demanda dos das substancias psicoativas e o traficante, aquele que realiza a venda
e produção destas substâncias ilícitas, se beneficiando da renda gerada por essa alta demanda.
No nosso sistema normativo o núcleo de atenção a repressão está focado no traficante, aquele
que responde a demanda, assim como nos demais sistemas normativos proibicionistas – embora
também haja a repressão e punição ao usuário está é muito mais branda quando analisada a
punição ao traficante.
A Lei de Drogas Nacional se destacou por reiterar esse fato, abrandou a punição/repressão
para os usuários e fortaleceu mais uma vez a reprimenda a figura do traficante. A “nova” lei de
drogas tem maior preocupação com o usuário, levando em consideração a questão de lidar com
este de forma humanitária, com medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas, tendo sido considerado um avanço em relação a
antiga lei na tratativa mais moderna com o usuário, acompanhando uma criminologia mais
contemporânea no tratamento desse indivíduo.
Porém, neste mesmo diploma legal foi muito mais repressivo e de cunho proibicionista ao
lidar com a figura do outro polo da relação que envolve drogas que seria o traficante. A
compreensão do problema social das drogas no discurso político atual que tem ganhado forças
demonstra uma tendência mais flexibilizadora, mitigando o olha social de ver as drogas como
consequências de todas as mazelas.
Nessa conjuntura, as drogas estão deixando de ser enquadradas como uma ameaça para
serem reconhecidas como um problema social complexo a ser afrontado com políticas públicas
de diversos campos setoriais como saúde pública, educação, psicologia, segurança pública e
demais outras, integrando estratégias nacionais e internacionais de prevenção, atenção à saúde
e reinserção social de usuários e dependentes de drogas de repressão à produção e ao tráfico de
drogas (LIMA, 2013).
Passando a uma alteração de polo, tirando o enfoque do controle as drogas de apenas do
traficante, buscando solucionar o problema ao lidar com uma abordagem diferente ao usuário.
Embora essa tendência flexibilizadora exista, é necessária a compreensão que o sistema
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proibicionista e repressor é vigente por mais de meio século, assim sendo tempos uma polít ica
pública e uma ótica social sobre o tema ainda viciada e que permanece reproduzindo violência
e trazendo resultados pouco eficazes como apontaremos a seguir.
Podendo analisar na descrição da lei essa dicotomia de tratamento quando a segunda parte
da descrição desta expõe também como intenção estabelecer normas para repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
E embora exista diferença do tratamento entre usuário/traficante (NELI, 2017), não foi
definido pelo legislado parâmetros para a definição de cada um, ficando a mercê do judiciário
que não está bem qualificado e preparado para lidar com essa diferenciação determinar o que
seria cada um, gerando dentro do nosso judiciário insegurança jurídica pelas diferentes
tratativas.
A diretora no Brasil da Organização Não Governamental Human Rights Watch, Maria
Laura Canineu, relata no 27º relatório global da organização os desdobramentos desta lacuna:
"A lei deixou uma subjetividade grande na determinação de quem é traficante ou
usuário. Pela nossa experiência e nas visitas que fazemos aos presídios, percebemos que há
um número grande de pessoas cumprindo penas por porte de quantidade pequena de drogas.
Em um caso em Pernambuco, conhecemos um réu primário de 19 anos que cumpre pena de
4 anos de prisão por portar 15 gramas de maconha".
Essa omissão quanto a diferenciação de usuário e traficante refletiu nos últimos dados
liberados pelo IBGE que refletem o aumento da população carcerária devido a alteração de
tratamento dado pela nova lei, como demostra o quadro a seguir:
Analisando os dados sobre a população carcerária brasileira do último Levantamento
Nacional de Informações Penitenciárias, o Infopen, aponta que 28% é o percentual de presos
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por tráfico de drogas em relação ao número total de detentos no Brasil. Segundo dados citados
pelo documento, mais de 622 mil adultos estão atrás das grades, 67% a mais do que as prisões
comportariam (BRASIL, 2014).
A Política de Drogas Nacional da forma que e gerida é um fator chave para o enorme
aumento da população carcerária no Brasil, de um sistema penitenciário que já está abarrotado,
com recorrentes rebeliões e uma situação precária dos presídios do país com recorrentes casos
de violação dos direitos humanos nesses locais. Maria Laura Canineu pontua claramente esta
situação (HUMAN RIGHTS WATCH, 2017):
"As condições desumanas nas prisões e cadeias brasileiras são um problema urgente.
Superlotação e falta de agentes penitenciários e técnicos tornam impossível às autoridades
prisionais manter o controle nos estabelecimentos prisionais, deixando detentos vulneráveis
à violência e às atividades de facções criminosas".
Em um paralelo com os números anteriores a promulgação da dei em 2006, podemos
perceber que esta porcentagem de presos por crimes de drogas representava 14% do total,
metade da taxa apresentada 8 anos depois e que nos últimos 4 anos desde a última pesquisa
tende a ter aumentado.
O que mostra que nosso sistema penitenciário, bem como nosso sistema de segurança e
políticas públicas está saturado e antiquado, pois o super-encarceramento reflete que esses
sistemas estão falhos, e que os encarcerados não terão a tratativa correta para sua
ressocialização, iniciando um ciclo de criminalidade e reincidência, uma vez que dados
comprovam que a reincidência é uma das maiores consequências da falta de programas de
ressocialização.
Assim sendo, embora a lei realizasse um ideal maniqueísta, humanizando o tratamento do
usuário e sendo mais taxativo com o traficante, foi ineficaz no tratamento com o primeiro pela
instabilidade de sua conceituação, perpetuando a problemática da Guerras as Drogas e do
tratamento humanizado com o usuário. Ilustrando bem o cenário as palavras do advogado
Cristiano Maronna e a psicóloga Maria Angélica Comis (BARBOSA, 2018):
“No que diz respeito ao objetivo da Lei 11.343, que é tentar reprimir a circulação das
drogas, o fracasso é retumbante: as drogas ilegais nunca foram tão abundantes, tão acessíveis,
tão baratas e tão potentes quanto hoje. E os efeitos colaterais dessa política são talvez ainda
mais graves que o abuso de certas drogas: o super-encarceramento, a condenação de usuários
como traficantes, a violência”
Cristiano Maronna advogado, doutor em direito penal pela USP e vice-presidente do
IBCCRIM.
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“A Lei de Drogas fortaleceu a necessidade da intersetorialidade no tratamento, mas foi
um desrespeito às questões de direitos humanos, tendo em vista o aumento do
encarceramento da população jovem, negra e da periferia”
Maria Angélica Comis psicóloga e pesquisadora da área de álcool e drogas.
O 27º relatório global da Human Rights Watch (HUMAN RIGHTS WATCH, 2017) cita
progressos nos últimos anos com dados referentes a casos em que o judiciário busca maior
dialogo ao tratar a questão de drogas de uma forma mais branda, como as audiências de custódia
que auxiliam juízes a decidir quem ficaria em prisão preventiva e quais acusados aguardariam
o julgamento em liberdade. As audiências podem ajudar a diminuir a superlotação, já que
reduziriam o número de presos provisórios.
Outra problemática que deve ser abordada em relação ao super-encarceramento é p efeito
do etiquetamento do criminoso uma vez que a punição do primeiro comportamento desviante
gera mudança de identidade (rotulação como criminoso) entrando assim em um ciclo de crime
devido à ausência de uma política assistencial ao preso após a sua entrada no sistema
penitenciário.
Outro importante questionamento seria sobre se a pena tem algum caráter reeducativa, uma
vez que nessas condições não, pois o cárcere pode piorar a pessoa (o objetivo da punição não
seria a prevenção) e sim de uma seletividade penal, ligada diretamente à divisão desigual de
bens e oportunidades (a maioria das pessoas punidas tem menos bens e oportunidades). A
criminalidade é realidade social construída por juízes ao atribuir tal qualidade a certos
indivíduos.
Considerando-se que o Brasil é um país de dimensão continental, sendo muito difícil e
demandando altos custos financeiros e de recursos humanos contra a Guerra as Drogas e uma
uniformização em relação a tratativa do judiciário na qualificação de usuário e traficante e sobre
diferentes maneiras de lidar com a criminalização e necessária uma mobilização dos 3 poderes
para se remediar os danos que tem sido causados.
O pedido por mudanças já é expresso pelo judiciário do nosso país, o Supremo Tribunal
Federal deve julgar, que é julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo
Tribunal Federal (CARLOS, 2015), que discorre:
O recurso pede que o artigo 28 da atual lei de drogas no Brasil (Lei 11.343/06), que
criminaliza o porte de drogas para uso pessoal, seja considerado inconstitucional. Caso o STF
julgue o recurso procedente, a necessidade de definir critérios mais objetivos para distinguir
o porte para uso e o porte para tráfico será ainda mais urgente e, consequentemente, o
aprofundamento do debate sobre quantidade e outros critérios hoje inexistent a
inconstitucionalidade da atual lei de drogas, que criminaliza a posse de drogas para consumo
próprio (CARLOS, 2015).
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Considerado marco do processo de revisão da lei, a ação que corre no Supremo Tribunal
Federal (STF) julga o caso de um homem punido pela posse de 3g de maconha pode alterar
sobremaneira a dinâmica das condenações (ISTOÉ, 2017).
A votação havia se encerrado com 3 votos a 0 a favor da descriminalização e debate a
possibilidade do Brasil descriminalizar as drogas e estabelecer quantidades máximas para
designar o que é crime de tráfico e o que é consumo próprio. Discute a ação a
inconstitucionalidade do artigo 28 da lei, que define como crime:
“Adquirir, guardar, transportar para consumo pessoal drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar e semear, cultivar ou colher, para seu
consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica”. (BRASIL, 2006)
O ex-ministro da Justiça José Gregori afirma sobre o tema que: “Rever isso seria uma
maneira de começar a trazer para outro plano essa questão porque o tipo de política que a gente
vem seguindo não tem trazido benefícios” (ISTOÉ, 2017)
Se seguirem a decisão de seus colegas da Colômbia e da Argentina e considerarem
inconstitucional a punição aos cidadãos que portem droga para consumo, os ministros
brasileiros serão os responsáveis pelo único, mas extremamente relevante, questionamento ao
paradigma proibicionista que se pode vislumbrar a curto prazo no Brasil (ISTOÉ, 2017).
Junto ao apelo por mudanças do judiciário, essencial para a formação de novos conceitos
desconstruídos uma leitura crítica das leis e a atuação de pesquisas sobre o tema.
Uma leitura crítica essencial em relação a lei atual está no artigo 36 da Lei n. 11.343/2006
que institui que a pena cominada aos financiadores de qualquer dos crimes mencionados
nos artigos 33 e 34 é pior até mesmo que o crime de homicídio, previsto no artigo 121 do
Código Penal. A pena mínima aumentada para um patamar muito alto é um atentando contra o
princípio da proporcionalidade, já que a pena mínima poder ser igual ou maior que a pena
mínima do homicídio simples. Sobre esta temática, lecionam BATISTA; ZAFFARONI:
Enquanto para alguns autores, o delito constitui uma infração ou lesão jurídica, para outros
ele constitui o signo ou sintoma de uma inferioridade moral, biológica ou psicológica. Para
uns, seu desvalor – embora haja discordância no que tange ao objeto – esgota-se no próprio
ato (lesão); para outros, o ato é apenas uma lente que permite ver alguma coisa daquilo onde
verdadeiramente estaria o desvalor e que se encontra em uma característica do autor.
Estendendo ao extremo esta segunda opção, chega-se à conclusão de que a essência do delito
reside numa característica do autor, que explica a pena. O conjunto de teorias que este critério
compartilha configura o chamado direito penal do autor (BATISTA; ZAFARONI,
2003:131).
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Dados como as mudanças propostas pelo judiciário e a doutrina crítica como as expostas
ressaltam que mudanças na forma atual que se lida com as drogas, diferente do modelo bélico
aplicado a anos e tem cada vez mais colocando nossa segurança pública em cheque, podem
trazer efeitos benéficos para a sociedade.
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5. PRINCIPAIS JUSTIFICATIVAS PARA O CONTROLE ESTATAL
A questão das drogas chegou a esse estandarte devido a fortes discursos de legitimação que
embasaram a forte reprovabilidade social e punitiva do consumo, produção e circulação destas
substâncias, pautadas em bases moralizantes e ainda carregadas de um viés religioso. Neste
capítulo analisaremos os principais motivos usados como discurso para a repressão das drogas.
5.1.Manutenção do Controle Social
As políticas de repressão às drogas devido ao seu caráter punitivo são um mecanismo de
controle social, sendo uma forte arma do que Michel Foucault conceituou como biopolítica e
biopoder, na explicação do termo a seguir é fácil a compreensão da conveniência da existência
destas políticas repressivas para a manutenção de certas estruturas de poder:
Biopoder é uma tecnologia de poder, um modo de exercer várias técnicas em uma única
tecnologia. Ele permite o controle de populações inteiras. Em uma era onde o poder deve
ser justificado racionalmente, o biopoder é utilizado pela ênfase na proteção de vida, na
regulação do corpo, na proteção de outras tecnologias. Os biopoderes se ocuparão então
da gestão da saúde, da higiene, da alimentação, da sexualidade, da natalidade, dos
costumes, etc, na medida em que essas se tornaram preocupações políticas.
A emergência do biopoder só se dá a partir da firmação da Governamentalidade.
Governamentalidade um conjunto de instituições, práticas e formas de pensamento próprias
desta forma de exercer o poder, em que temos a população como alvo principal, a economia
política como saber mais importante e os dispositivos de segurança como instrumento
técnico essencial (FOUCAULT, 2012).
Como demonstra a explicação acima a construção da necessidade de ter as drogas como
um vilão social é a de legitimar a reprodução de um discurso moral e de uma estrutura de poder,
sem que essa decisão fosse feita de uma forma realmente crítica pautada em resultados reais.
Fortalecendo ainda este discurso temos o segundo conceito moldado por Foucault:
A biopolítica contrasta como modelos tradicionais de poder baseados na ameaça de morte.
Ela representa uma “grande medicina social” que se aplica a população a fim de controlar
a vida: a vida faz parte do campo do poder. O pensamento medicalizado utiliza meios de
correção que não são meios de punição, mas meios de transformação dos indivíduos, e toda
uma tecnologia do comportamento do ser humano está ligada a eles. Permite aplicar a
sociedade uma distinção entre o normal e o patológico e impor um sistema de normalização dos comportamentos e das existências, dos trabalhos e dos afetos.
As disciplinas, a normalização por meio da medicalização social, a emergência de uma série
de biopoderes e a aparição de tecnologias do comportamento formam, portanto, uma
configuração do poder, que, segundo Foucault, é ainda a nossa (grifo deste trabalho)
(REVEL, 2005).
30
Na ótica do biopoder, a sociedade é tanto alvo como ferramenta em uma relação de poder.
Porém, o que mais fortalece esse meio de controle do Estado sobre a sociedade é que a violência
por ele aplicada é velada, uma vez que através de seu discurso disseminado pela mídia, pelas
instituições de poder a própria sociedade se subjuga ao controle por ter sido convencido de que
de fato, a coerção e a violência de fato que surge da legitimação do controle sendo necessária
para o “bem-comum”.
5.2.Vício
Uma das características das substancias psicoativas é que seu uso gera dependência, esta é
desenvolvida em diferentes graus levando em consideração o tipo de droga, o organismo de
usuário e até mesmo o meio que é realizado seu uso.
O vício além de um problema individual do usuário um problema macrossocial, uma vez
que seus efeitos transcendem ao indivíduo usuário, refletindo situações como as que já foram
citadas no início do trabalho: violência, conflitos familiares devido ao comportamento
apresentado pelo viciado, epidemia de viciados, gerando uma parcela da população que para
nas ruas, não trabalha; disseminação de doenças devido ao uso irresponsável de drogas, como
HIV e outras, devido ao compartilhamento de seringas.
A figura do vício sempre existiu, assim como o uso de drogas, e assim como estas, com o
passar da história foi averiguado seus efeitos sociais, estes aconteceram de forma crescente
tendo seu estopim no século passado, momento em que houve a implosão das políticas públicas
para sua contenção, devido ao fato de ter tomado dimensão de uma epidemia a nível global
(SILVA FILHO,2009)
A reação moral da sociedade e a forma que o Estado institui as leis acerca do
consumo/comercio de drogas e o que atrela o consumo certos tipos de drogas a vícios de
comportamentos, a projeção mais forte desta combinação de moral e normatização repressora
é a culpabilização dos usuários. A valorização do autocontrole como forte discurso da repressão
é o resultado atual do estimulo ao individualismo ao passo que ao mesmo tempo é elemento
que propicia a perda temporária de autocontrole exerce sobre o individuo moderno (Misse,
2006, p.4).
Reproduzindo assim o discurso da Criminologia Punitivista, carregado com o discurso do
Direito Penal do Inimigo, onde se prioriza a responsabilidade individual, mas promove a
irresponsabilidade pública, ignorando aspectos sociais, econômicos e políticos que levam as
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pessoas a cometerem crimes, ignora responsabilidade do Estado em garantir políticas públicas
eficazes (SANTOS,2012).
Não há dados que comprovem que o uso/abuso de drogas seja a única causa de
comportamentos violentos na esmagadora maioria de seus consumidores – embora socialmente
seja atribuída essa verdade. Mesmo que a relação violência/drogas seja uma realidade e
amplamente disseminada pelos meios de comunicação, contribuindo para a formação de uma
opinião pública a sentir-se atraída por esta proposição e mais uma vez a buscar nos usuários o
culpado. A mídia trazendo enfoque negativo e subversivo a determinados grupos/indivíduos é
mais um dos mecanismos utilizado pelo Direito Penal Punitivista, o Direito Penal do Inimigo.
Com tantos problemas sociais como desigualdade social, concentração de riquezas,
dificuldade de acesso à educação e saúde, privação de direitos sociais básicos (como moradia),
é bastante desproporcional culpar o viciado, que em grande parte possui uma verdadeira
patologia em relação as drogas, como o único culpado pela violência estrutural da nossa
sociedade.
Ainda que a a questão drogas e violência seja amplamente usada para reiterar a afirmativa
da construção social do “problema da droga”, são diversos os estudos pela academia
internacional e nacional que apontem a incidência de fatores macroestruturais e outros
determinantes sociais envolvidos no problema.
O discurso do Controle Estatal em relação as drogas se fortalece ideia da “doença do vício”
(SHECAIRA et al., 2018), colocando o usuário como um pária social, degenerado. Essa
construção ideológica de que todo usuário é viciado e a ignorância em relação aos níveis de
vicio e suas formas de tratamento, fortalece as políticas repressivas com cunho político,
deixando de lado o social.
Diferente do pregado discurso predominante, as drogas que são consideradas ilícitas e
moralmente reprováveis não provocam a imediata dependência, havendo vários tipos de uso
menos disfuncionais e agressivos. Sendo essencial para a mudança de um pensamento
retrogrado que haja por parte do Estado e dos estudiosos do tema - que geram os valores sociais
acerca do tema - um estudo livre de estigmas e mais humano, buscando pesquisas as
especificidades das causas e consequências que assolam o vício, diferente da forma
preconceituosa e generalizada que ocorre nas últimas décadas, fato que tem passado a já ser
objeto de estudo e discussões como podemos vislumbrar.
A pesquisadora Eloisa Helena de Lima, na sua dissertação “Educação em Saúde e Uso de
Drogas” expressa que esta discussão em um viés moderno tem ganhado espaço:
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Ao fata da dependência, é necessária a compreensão que este se apresenta com uma
grande variabilidade de motivos. Fato é que no estabelecimento da dependência sempre
intervém as características da personalidade e do contexto em que se realizam o consumo.
Ao longo dos anos de experiência clínica com sujeitos usuários de drogas tivemos a ocasião
de observar que muitas pessoas são capazes de consumir drogas com moderação ou de forma
ocasional, enquanto que outras são extremamente vulneráveis aos seus efeitos, convertendo-
se em consumidores compulsivos e com enorme dificuldade para abandonar seu
consumo.(LIMA, 2013)
Outro relato interessante e bastante didático é feito por Johann Hari, em seu artigo
“Descoberta a provável causa do vício. E não é o que você pensa”, ao discorrer sobre uma
análise psicossocial do uso de drogas:
“A revista Time relatou que, entre os soldados americanos, usar heroína estava se tornando
um hábito tão corriqueiro quanto mascar chiclete, e existem evidências sólidas para sustentar
tal afirmação: cerca de 20% dos soldados americanos ficaram viciados em heroína no Vietnã,
segundo um estudo publicado no Archives of General Psychiatry. Muita gente ficou
compreensivelmente aterrorizada; elas achavam que com o fim da guerra um enorme número
de viciados voltaria para casa. Mas, na realidade, cerca de 95% dos soldados viciados -
segundo o mesmo estudo - simplesmente pararam de usar heroína. Alguns poucos foram para
clínicas de recuperação. Eles passaram de uma gaiola aterrorizante para uma agradável, e não
queriam mais usar drogas. Argumenta que essa descoberta é uma contestação profunda tanto
da visão direitista, segundo a qual o vício é uma fraqueza moral causada por uma vida de
festas e hedonismo, quanto da visão liberal, que diz que o vício é uma doença que existe num
cérebro quimicamente sequestrado. Na verdade, vício é adaptação. Não é você. É a gaiola”
(HARI,2015)
Demonstra a dissertação de Johann que o contexto social a qual estamos inseridos, bem as
problemáticas sociais que nos cercam influenciam no desenvolvimento do vício, a fragilidade
humana se apresenta de diversas formas, o vício é uma delas. Um modelo que busque auxiliar
o viciado, ao invés de taxa-lo como criminoso, seria muito mais eficaz que o atual. Segue o
raciocínio de Johann que o modo como o Estado e a lei lidam com o vício acaba por produzir
muito mais problemas do que auxilia na sua redução:
“Ironicamente, a guerra contra as drogas na verdade potencializa esses causadores de vício.
Por exemplo: fui a uma prisão no Arizona - "Tent City" --, onde os detentos ficam presos em
minúsculas celas de pedra ("O Buraco") por semanas a fio se usarem drogas. É a versão
humana mais próxima que consigo imaginar das gaiolas de isolamento dos ratos. Quando os
presos saem da cadeia, não conseguirão emprego, porque têm ficha criminal - garantido um
isolamento ainda maior. Vi exemplos assim no mundo inteiro. Existe uma alternativa. Você
pode criar um sistema desenhado para ajudar os viciados a se reconectar com o mundo - e,
assim, deixar o vício para trás. ” (HARI,2015)
Exposto este pensamento crítico social, é importante também lembrar que a quantidade de
usuários no mundo é alta, embora o tema seja ainda um tabu. Todo ano a órgão da Organização
das Nações Unidas (UNODC, 2015) responsável em análise de crimes e drogas, publica o
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Relatório Mundial sobre Drogas, reunindo os principais dados e análises de tendências sobre a
produção, o tráfico e o consumo de drogas ilegais em todo o mundo. Traz o relatório de 2015
os seguintes números alarmantes:
Em 2015, cerca de 250 milhões de pessoas usavam drogas. Dessas, cerca de 29,5 milhões
de pessoas - ou 0,6% da população adulta global - apresentaram transtornos relacionados ao
consumo de drogas, incluindo a dependência. Os opioides apresentam os maiores riscos de
danos à saúde entre as principais drogas e representam 70% de impacto negativo da saúde
associado aos distúrbios do uso de drogas em todo o mundo, de acordo com o último
Relatório Mundial sobre Drogas (UNODOC, 2015).
A tendência de não criminalização do uso demonstra que os Estados numa mudança ao
nível da atitude legislativa e aplicativa, ao nível da racionalidade e respeito a autonomia da
vontade do usuário, que passa a ser encarado como um indivíduo que fez as suas escolhas,
optando por um estilo de vida não saudável, libertando-se do estigma de delinquente ou doente.
Uma ótica mais humana e menos punitivista além de tendência é necessária.
5.3.Narcotráfico
Recapitulando o que foi exposto anteriormente: a construção social do problema da droga,
que prosperou no século passado, ocorreu concomitantemente com o momento em que o
consumo de drogas alcançou a sua maior extensão mercantil. Embora existisse em todas as
sociedades mecanismos de regulamentação social do consumo de drogas, foi no Século XX que
foi instituído o proibicionismo legal e internacionalmente institucionalizado, onde a Guerra às
Drogas teve seu ponto de partida (CARNEIRO, 2002).
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos considerar que o consumo de drogas ilícitas
vem crescendo potencialmente devido a este mecanismo proibicionista. Há o nexo
indispensável que existe entre o proibicionismo e a hipertrofia dos lucros e da violência nas
sociedades contemporâneas. A proibição em escala mundial das foi uma das invenções que
mais permitiu especulação financeira e policiamento repressivo das populações no Século XX
(Carneiro, 2002).
O Narcotráfico é fruto do próprio proibicionismo, uma vez embora haja a proibição do
consumo e produção, existe uma demanda enorme com alto valor de compra. Assim sendo,
onde não há regulamentação surge este forte poder paralelo, que devido aos altos lucros e acesso
a toda uma rede de crime, consegue ser tão bem equipada quanto o Estado, gerando uma
34
verdadeira guerra civil, onde se morre muito e se perde muito investimento Estatal nessa
Guerra.
A seguir o pesquisador Jonas Potiguar em seu artigo “O narcotráfico já é o maior negócio
imperialista do mundo” (POTIGUAR, 2018) sinaliza a dimensão do narcotráfico:
“A indústria do narcotráfico movimenta entre 750 bilhões de dólares a US$ 1 trilhão,
portanto se equiparando a estes setores de ponta. Porém, seus lucros são muito superiores aos
granjeados no conjunto destes três setores acima mencionados. Isto é permitido pela grande
diferença de preço da matéria prima (folha de coca) que é vendida a US$ 2,5 por kg na Bolívia
ou na Colômbia, depois é transformada em cocaína passa a valer US$ 3.000 na Colômbia,
chegando em São Paulo a US$ 10.000 e alcançando o preço estratosférico de US$ 40.000
dólares no mercado norte-americano e US$100.000 no Japão. O mesmo se pode dizer da
heroína e da maconha. É o negócio mais rentável do mundo: alcança lucros de mais de
3.000% e o custo de produção alcança somente 0,5% e o de distribuição 3% do valor do
produto. Em 1992, os lucros com tráfico de drogas estavam em torno de 300 bilhões de
dólares, quase 6 vezes o lucro alcançado pelas indústrias petrolífera, automobilística e de
equipamentos eletroeletrônicos juntos.”
Os números alarmantes indicam que um problema dessa dimensão precisa de novas
diretrizes de combate diferentes das já aplicadas que não trazem resultados.
Nos países em que predomina o proibicionismo o usuário só consegue adquirir a droga no
mercado negro. O comércio é ilegal, violento cresce cada vez mais e movimenta entre US$ 30
e US$ 40 milhões por ano, e é exatamente com isso que o governo quer acabar ao mesmo passo
que o fomenta, ao não deixar outra alternativa para o usuário (JORNAL DA GLOBO, 2012).
O próprio Presidente José Mujica explicou que o projeto "não é para promover o consumo"
e sim para "limitá-lo aos que já estão afetados, para que não caiam nas mãos do narcotráfico”
(JORNAL DA GLOBO, 2012). Ele crê que com políticas diferentes para as duas drogas haverá
mais resultado trazendo o exemplo da Holanda, que nos anos 70 liberou o comércio da maconha
para atacar o da heroína.
Trazendo agora para uma análise micro, deve se atentar também que em uma estrutura
social em que o jovem não possui perspectivas para uma boa educação ou um boa emprego,
onde o Estado se torna ausente, o poder paralelo coordenado pelo crime organizado ganha
espaço e se apresenta como meio de ascensão.
O narcotráfico coopta esses jovens por esse discurso sedutor de uma vida mais fácil, tendo
uma vasta mão de obra, amplos recursos devido aos lucros que a venda de narcóticos gera –
com essa breve análise é possível a compreensão que o combate a este crime organizado é muito
difícil.
Ocorre atualmente a crise na normalização dos comportamentos, associados com problemas
econômicos e sociais mais complexos: a grande distância entre escola e mercado de trabalho,
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os baixos salários, o estímulo ao consumo e a crise da autoridade da família (particularmente
na família urbana pobre) fazem do comércio de drogas e de mercadorias políticas não apenas
um negócio atraente, mas um estilo de vida sedutor, ainda que efêmero (Misse, 2006, p.5).
Existem diversos argumentos que propõe o estreitamento de canais alternativos ao repressor
atual, para a extensa camada de jovens recrutados pelo tráfico de drogas.
A repressão de forma contraditória é o combustível para a estrutura do narcotráfico. Como
indica Martins Filho “o envolvimento militar na questão do narcotráfico também se daria
devido à uma falta de política coerente do Executivo e excessiva autonomia militar”
(MARTINS FILHO, 2000). É necessário um posicionamento que seja divergente aos do último
século para solucionar a questão do narcotráfico, manter um sistema que o alimenta representa
apenas retrocessos.
36
6. Política de Drogas e Segurança Pública.
Modelo implementado no contexto de Guerra as Drogas, presente na normativa brasileira sobre
o assunto, traz um caráter dúplice de ideal bélico, associado à guerra ao crime/tráfico e por outro
lado uma política de drogas baseada em políticas de saúde e redução de danos. Porém, na
realidade o enfoque está muito mais no primeiro lado, na missão institucional dos em órgãos de
segurança em termos bélicos, os recursos econômicos e humanos são focados neste lado da Política
de Drogas, demonstrando assim que o Estado busca se reafirmar de forma falha como o Leviatã ao
invés de tutelar de outras formas o bem-estar social.
Uma vez que o enorme contingente pessoal e financeiro despendido com a Guerra as Drogas
não têm demonstrado bons resultados, o consumo continua o mesmo, o tráfico continua crescendo
gerando recursos para um poder paralelo que põe a sociedade em risco, muitos morrem nessa
guerra.
A construção das drogas como inimigo público remota, como foi exposto no primeiro capítulo
deste trabalho a Idade Média, porém no século XX foi colocado como o maior inimigo público, a
necessidade da sociedade de sempre ter um vilão, um causador de todas as mazelas e assim
começou toda a euforia cega da Guerra as Drogas. O caráter proibicionista bélico é bem ilustrado
por Cláudio Pereira de Souza Neto (SOUZA NETO, 2007):
Seu papel é “combater” os criminosos, que são convertidos em “inimigos internos”.
As favelas são “territórios hostis”, que precisam ser “ocupados” através da utilização
do “poder militar”. A política de segurança é formulada como “estratégia de guerra”.
E, na “guerra”, medidas excepcionais se justificam. Instaura-se, então, uma “política
de segurança de emergência” e um “direito penal do inimigo”. O “inimigo interno”
anterior – o comunista – é substituído pelo “traficante”, como elemento de
justificação do recrudescimento das estratégias bélicas de controle social.
O segundo lado do ideal de Segurança Pública já é mais voltado para o lado social, do
indivíduo, tal como o direito moderno e alguns Estados já começam a priorizar, neste sentido
mais uma vez Cláudio Pereira de Souza Neto (SOUZA NETO, 2007) ilustra muito bem esta
face da política de drogas nacional que se apoia na prevenção e cooperação social:
Ideia de que a segurança é um “serviço público” a ser prestado pelo Estado. O
cidadão é o destinatário desse serviço. Não há mais “inimigo” a combater, mas
cidadão para servir. A polícia democrática, prestadora que é de um serviço público,
em regra, é uma polícia civil, embora possa atuar uniformizada, sobretudo no
policiamento ostensivo. A polícia democrática não discrimina, não faz distinções
arbitrárias: trata os barracos nas favelas como “domicílios invioláveis”; respeita os
direitos individuais, independentemente de classe, etnia e orientação sexual; não só
37
se atém aos limites inerentes ao Estado democrático de direito, como entende que
seu principal papel é promovê-lo.
Exposto os dois lados da moeda em um aprofundamento a crítica a concepção bélica de
Política de Drogas que perpetua o viés autoritário da segurança pública nacional, herança do
regime militar e a influência norte-americana, berço desta forma de controle, e reflexo da falta
de análise e questionamento dos resultados dessa forma de controle que traz mais problemas do
que soluções como apontaremos a seguir.
A persistência da manutenção da concepção bélica revela que questão de como o Estado
liga com as drogas é muito mais biopolítica de manutenção de poder do que uma preocupação
com o bem-estar social, preocupado com o controle e vigilância e se abstendo da assistência.
Muito importante ressaltar que a face autoritária do modelo de Segurança Pública adotado no
Brasil e em grande parte do mundo é incoerente com os Direitos Humanos, uma vez que a
Guerra as Drogas é a principal causa de prisões no sistema punitivo ocidental, dividindo no
século XX o papel de grande inimigo público com o comunismo e no século XXI com o
terrorismo.
A Segurança Pública da forma que ter sido levada resultando no super-encarceramento,
reproduzindo pobrezas e desigualdades sociais, uma vez que embora o consumo de drogas seja
amplo e realizado por todos os estratos sociais, o índice de prisão continua sendo o dos pobres,
dando força a seletividade do nosso sistema penal, não acaba com a força do poder do tráfico,
que junto com uma polícia mal preparada propícia um clima constante de medo, terror e
violência, em que inocentes perdem suas vidas diariamente, seja com a morte ou seja entrando
nas prisões superlotadas e saindo com traços de abuso, perdendo oportunidades e sendo
entregues pela falta de assistência do Estado ao ciclo do crime.
Teoria da Rotulação formulada por Howard Becker, onde este elabora uma concepção de
mundo, ancorada nas perspectivas das pessoas definidas como desviantes e das pessoas que as
definem assim. Reproduzindo a marginalização de determinados grupos sociais, embora o uso
de drogar seja comum a todos as classes sociais e etc (elitização de certas drogas).
E embora a maior preocupação do Estado segundo a Constituição seja o bem-estar da
coletividade, este tem ficado em segundo plano, uma vez que a prioridade tem sido apoiar um
sistema que certamente não tem dado certo. A dignidade da pessoa humana não tem sido
princípio norteador deste meio utilizado pelo Estado, sendo incompatível com a nossa Carta-
Magna, por enquanto dos 3 pilares do Estado Brasileiro (judiciário, executivo e legislativo), o
38
que mais se atentou a esta incólume falha foi o judiciário em recentes decisões que tem aberto
ao diálogo sobre este tabu no país.
A falta de um conceito concreto e preciso de o que seria Segurança Pública, bem como
conceitos primordiais da lei de o que seria usuário e o que seria traficante, são fortes alicerces
da aplicação desvairada da norma no Brasil como apenas punitiva, gerando o super-
encarceramento, uma vez que podem ser facilmente manobradas para o interesse que convir.
A preocupação com a questão das drogas possui duas faces a preocupação do Estado com
o indivíduo - usuário, sendo esta a questão micro e a questão macro sendo tudo o que envolve
para que a droga chegue no seu destinatário final (usuário), envolvendo assim questões amplas
como o tráfico e lavagem de dinheiro – crimes taxados com alta pena e reprovabilidade social.
A questão macro destes crimes que sustentam a questão das Drogas é a que gera a maior
preocupação com a criação de uma Política Pública repressiva, na busca de manter o Estado
como detentor do poder de polícia a evitar estes crimes.
A repressão se inicia com a penalização do ato de vender ou distribuir substâncias que
são consideradas ilegais e é aplicada pelo controle social através dos agentes, em suma as
forças policiais.
Sua característica principal é levar a prisão dos traficantes, diminuindo consequentemente
a oferta de drogas para os usuários.
O enfoque na redução de danos buscando o foco em Políticas de Saúde, com intenção de
auxiliar no tratamento da vulnerabilidade dos usuários tem sido uma tendência mais humanas
da problemática das drogas (COSTA e SILVA, 2016).
A lei de Drogas Brasileira de 2006 embora ainda tenha cunho proibicionista teve avanços
nesse ponto, porém foi falha ao deixar aberta a conceituação de o que seria usuário e traficante,
o que impediu que a lei surtisse os efeitos positivos que esperava como o avanço das questões
de saúde e redução do encarceramento, o que demonstra ainda a falta de atenção do legislador
para esse viés da lei e a necessidade do diálogo sobre.
O diálogo com a sociedade é necessário para seu maior discernimento e livramento de
preconceitos sobre o tema, pois o senso comum vê os usuários como párias sociais e as drogas
como fator gerador da violência e todos os males sociais; sendo este senso comum em entrave
para implementação da estratégia de redução de riscos e danos, as Doutoras em Direito Bartira
Macedo de Miranda e Franciele Silva Cardoso (SHECAIRA et al., 2018) indicam esta
dificuldade:
Assim, embora a previsão legal de uma estratégia de redução de riscos e danos
apresente-se como um promissor e necessário avanço normativo, ela ainda enfrenta
39
diversos preconceitos e resistências até mesmo por parte dos gestores do sistema de
saúdem dos profissionais e da comunidade, que na maioria dos casos enxergam essa
estratégia como um incentivo ao uso e comércio de drogas ilícitas. Nota-se que
apesar de oficial a política de redução de danos no Brasil não é a realidade, e no
mais, são escassos os tratamentos que não sejam vinculados a total abstinências.
Um dos efeitos que podemos ver deste dialogo social é a sinalização da mitigação do
proibicionismo na questão da utilização de substâncias psicotrópicas em rituais religioso e
cultural, em que passou a ser aceito o uso nessas circunstâncias no Brasil, uma grande vitória
no sentido de desenvolvimento crítico e social sobre o tema.
40
7. Política de Redução de Danos
A Política de Redução de Danos, também é conhecida por “redução de riscos” ou
“minimização de danos” é descrita como uma política social que prioriza o objetivo de diminuir
os efeitos negativos do uso de drogas sem pretender a interrupção do seu consumo (Newcombe,
1995). O que de início já podemos perceber que contrapõe o ideal absenteísta do
proibicionismo.
A política em questão lida com a dependência de drogas conduzindo suas intervenções para
estratégias mais objetivas. Propondo a avaliação da efetividade das intervenções propostas
meditando uma distinção entre riscos e consequências.
Assim sendo, a Política de Redução de Danos considera o reconhecimento da natureza
hierárquica de suas metas buscando avaliar, a variação e o grau das consequências, de uma
forma individualizada, comunitária e social, além de ponderar os riscos envolvidos, que podem
ser referidos aos padrões de condutas associadas ao consumo - dose, potência e frequência,
formas de acesso, preparação e via de administração, padrão de uso e cuidados posteriores
(LIMA, 2013).
As ações são definidas considerando-se um pragmatismo entre suas metas, equilibrando
intervenções de curto prazo, como por exemplo, as intervenções voltadas para a redução dos
riscos que tendem a ser mais práticas e menos caras, com consequências potenciais a longo
prazo (Newcombe,1995; O´Hare et al, 1995).
Para a implementação da Política de Redução de Danos é necessária uma reforma na
Política de Drogas, uma vez que o país não possui recursos financeiros e humanos suficientes
para travar essa batalha em duas frentes, pois é desprendido um valor descomunal na ineficaz
política proibicionista, exposto anteriormente a população carcerária do Brasil é maior do que
o sistema prisional pode abarcar, fora o custo das operações policiais para inibir o tráfico que
poderiam estar sendo gastos de forma mais coerente, respeitando as especificidades de cada
caso e gerando mais resultados em uma Política Pública mais moderna e eficaz. Relata muito
bem esta conjuntura a professora Luciana Boiteux:
O Brasil gastou com seus 548.003 presos, em 2012, cerca de R$ 6.785 bilhões, dos quais R$
1.626 bilhões somente com os presos por tráfico de drogas, considerando o valor mensal
aproximado por preso estabelecido como parâmetro pelo Congresso Nacional. Vide dados da
Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário do Congresso Nacional (julho de
2008), que indicou como média nacional o custo mensal por preso de R$ 1.031,92.
Fonte: Relatório da CPI do Sistema Penitenciário. Congresso Nacional, Brasília, 2008, p.
367. (BOITEUX, 2013)
41
A Política de Redução de Danos demonstra que há outros meios de remediar os efeitos das
drogas de forma menos nociva socialmente que respeite a autonomia da vontade e os direitos
humanos, buscando curar a sociedade com autocrítica e programas sociais pautados no
indivíduo e não na pena, o que tem gerado mais problemas e não solução. Manter a lei como
está não faz sentido. O ativismo judicial brasileiro diferente do legislativo e o executivo tem
seguido essa tendência moderna e tratativa mais humana com a questão das drogas.
Embora haja a repressão, esta não é eficaz, o vício e trafico continuam, com drogas que
apresentam um risco muito maior a saúde do usuário, com a legalização, o Estado fazendo parte
dessa relação de consumo de uma forma consciente, com programas sociais que alertem dos
riscos, os efeitos das drogas, gerando renda tributação que seria revertida para projetos de
conscientização e tratamento, sendo muito mais eficaz contra o tráfico que perderia espaço.
Como acontece com o álcool e o cigarro, que embora se encaixem na qualificação de o que
seria droga segundo a lei, não entram na lista elaborada pelo executivo pois conta da
epidemiologia, e ser socialmente aceito. A questão de certas substâncias serem mal vistas pela
sociedade é pela visão criminológica a qual é associada.
A pesquisadora Eloisa Helena de Lima em seus estudos traz uma definição que ilustra
muito bem as intenções da política em questão:
Os principais objetivos das políticas de redução de riscos e danos colocadas em curso
mostram-se fundamentadas em consistentes metodologias de interação dos profissionais com as
pessoas e/ou grupos afetados, contribuindo para a mobilização destes participantes. Outro
elemento fundamental para a viabilidade destas experiências é assegurado pela política de drogas
em vigor, que aliado a uma metodologia criteriosa, disponibiliza a dotação de recursos
necessários para estes objetivos: implantação de serviços de baixa exigência; serviços de
seguimento de casos; serviços de alta complexidade; intervenção em espaços de festa e em
âmbitos escolares, culturais e educativos; programas específicos, como a terapêutica de
substituição por metadona e programa de troca de seringas entre outros. (LIMA, 2013)
Uma aplicação efetiva da Política de Redução de danos no Brasil, embora haja uma
sua disposição na lei de drogas é que a nossa sistemática tem fortemente enraizado o aspecto
bélico de combate aos narcóticos, culminado em uma visão social preconceituosa acerca do
tema. Falta principal da lei brasileira é tratar o problema de drogas como um problema de
saúde pública, realizando campanhas de grande abrangência como as da AIDS, Alcoolismo e
tantas outras.
É necessária a implementação de políticas de prevenção. Sendo a prevenção primária
aquela realizada em um primeiro momento em escolas e na própria casa, mediada também
pelos pais através do diálogo e principalmente pelos exemplos e pelos professores através da
42
inclusão do tema em sala de aula, como forma de impedir os jovens a vontade de experimentar
os ilícitos (BOEIRA, 2014).
O foco da prevenção primária é impedir a ocorrência da experimentação, do uso, do
consumo de drogas e do problema que isto envolve, tentando assim diminuir a incidência do
contato inicial, prevenir o uso da droga antes que ele comece.
Em um trabalho conjunto com a prevenção secundária que tem como intuito:
“Certificado que indivíduos ou grupos têm feito uso habitual de drogas, faz-se uma
abordagem distinta a fim de buscar a interrupção, a suspensão deste uso. Este conceito é
aplicado para medidas que visem interromper o consumo quando este surge. A família ou
instituição deve se abrir para o diálogo e esperar o momento certo para intervir.”
(CAPE/DENARC, 2009)
E no mesmo tom define a Prevenção Terciária:
“Caracteriza-se por ações que busquem contrapor-se ao consumo de drogas que
caracteriza dependência. Busca motivar os dependentes a buscar as medidas necessárias
para o engajamento em um processo motivador de recuperação, a buscar tratamento.
Busca-se nesta o incentivo do indivíduo e da família a acreditarem no processo de
recuperação a colaborarem na reintegração social.” (CAPE/DENARC, 2009)
A partir do ponto de vista que da dificuldade de manter a Guerra às Drogas e a Politica da
Redução de Danos por terem ideias divergentes e não possuir recursos financeiros para manter
as duas políticas, em um contexto de reflexão acerca do tema da descriminalização a análise
sociológica feita no livro de Alba Zaluar, Drogas e Cidadania: Repressão ou Redução de Riscos
traz uma lúcida reflexão sobre o tema:
“O Brasil encontra-se décadas atrasado nesta polêmica. O conhecimento divulgado pela
mídia ainda é extremamente estigmatizador e preconceituoso em relação aos usuários de
drogas, o que só vem a piorar a situação deles, especialmente dos que se tornaram obcecados
e acabam por causa do cenário econômico, policial, social e médico extremamente hostil,
envolvidos pela malha do crime organizado. ” (ZALUAR, 1994)
Seguindo esse raciocínio da necessidade da aplicação da Política de Redução de Danos o
professor Édison Maximilano de Oliveira Soares em seu artigo Lei de drogas:
descriminalização do uso no Brasil sob o olhar da criminologia” dispõe:
“Indubitavelmente que o que falta no Brasil para tratar os usuários de droga é estrutura, eles
ficam perambulando pelo sistema de saúde ou pelas ruas porque impedem a implementação
de medidas de saúde publica para reduzir as infecções por HIV/AIDS, as mortes por overdose
e demais conseqüências prejudiciais aos usuários de droga. Segundo entendimento pessoal
os bilhões gastos com políticas governamentais de repressão mostram-se estratégias
frustradas, ou seja, uma guerra fracassada, pois o consumo cresce, e cresce o poder do trafico
espalhando a violência. Esses bilhões gastos na repressão é o que falta para tratar usuários de
droga pois segundo declaração do ministério da saúde faltam 3,5 mil leitos hospitalares, 900
43
casas de acolhimento e 150 consultórios de rua para chegar as cracolândias por exemplo ao
invés da repressão policial.” (SOARES, 2014)
A discussão critica acerca do tema da política de segurança pública atual sendo ineficaz,
junto a uma análise de como a Política de Redução de Danos já ocorre em outros países, como
iremos aprofundar nos próximos capítulos, traz a possibilidade de um cenário encorajador de
mudanças com resultados mais concretos e humanos.
44
8. INSUSTENTABILIDADE DO MODELO PROIBICIONISTA E OS CAMINHOS E
DIÁLOGO PARA A IMPLENTAÇÃO DE NOVOS MODELOS.
A questão das drogas precisa ser aberta para um diálogo amplo com a sociedade, visto ser
um tema complexo que reflete em diversos campos sociais trazendo amplas consequências, seja
no vício, violência, comportamento e relações sociais.
O objeto final da proibição do uso de drogas é o absenteísmo (SHECAIRA et al., 2018),
ou seja, que no final o uso de drogas seja nulo, que seja finda a demanda, ora, bastante utópico
esperar por este fim, controlar a este nível a autonomia da vontade de tantos indivíduos, de
tantas substâncias, de tantos motivos para seu uso.
Seria então a Guerra às Drogas um projeto sem fim, quão sustentável é uma guerra que não
produz ganhos ou resultados satisfatórios, que Estado tem recursos infinitos para mantê-la.
Menos de um século desta saga já mostram o esgotamento deste sistema.
Desde meados do século passado a geopolítica do controle de drogas trouxe profundas
consequência socioeconômicas, políticas e diplomáticas que desprenderam grandes esforços
econômicos e humanos na tentativa de acabar com o consumo dessas substancias que afetam o
ser humano e a sociedade em um grau que ainda não foi precisamente sabido.
Foi arbitrado como grande inimigo público e construído em cima de diversos dogmas como
“maconha seria a porta de entrada para outras drogas” “a descriminalização seria o estopim para
o crescimento de novo usuários” – que na realidade pesquisas apontam exatamente o contrário
de frases de efeito como essas que levam ao terror social de uma mudança da tratativa do tema.
A falta de confirmação dessas verdades demonstra a necessidade de pesquisas sociais e
comportamentais e analise de como reagem a alternativas diferentes de lei. O Preconceito e
Desconhecimento são bases para a política de drogas proibicionista e é urgente uma pesquisa
mais imparcial e humana sobre o tema. Se faz necessária a compreensão dos mecanismos de
controle social para uma revisão e superação do modelo antiquado que seguimos, com enfoque
objetivo, racional e livre de dogmas políticos e sociais; para que assim seja viável a
implementação de uma política mais moderna, com a compreensão da sociedade de que o é
necessário.
A dificuldade de concretização dos direitos humanos no país influência na complexidade
do desenvolvimento da política de redução de danos, que perde espaço pela falta de diálogo e
esclarecimento, embora seja muito menos cara aos cofres públicos e traga resultados favoráveis
45
e concretos no enfrentamento da multiplicidade de consequências advindas da permanência do
uso de drogas.
Em junho de 2011 a Comissão Global de Política de Drogas declarou: "A guerra global
contra as drogas falhou, com consequências devastantes para indivíduos e sociedades pelo
mundo. Cinquenta anos após o início da Convenção de Narcóticos da ONU, e anos depois do
presidente Nixon ter lançado a guerra contra as drogas, reformas fundamentais em controle
global de drogas nacional e internacionalmente são urgentemente necessárias" (COMISSÃO
GLOBAL DE POLÍTICA DE DROGAS, 2011).
46
9. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL DA APLICAÇÃO DE OUTROS MODELOS
Com base em experiências de outros países, uma análise comparativa é importante para uma
crítica e reforma do atual modelo de política penal em matéria de drogas e a reflexão sobre os
benefícios da adoção de uma modelo penal alternativo no Brasil é mais fácil saindo de uma
ideia abstrata ao ver os efeitos concretos em outros países.
Na própria Lei de Drogas (Lei 11.343/06) em seu TÍTULO V, nomeado como “Da
Cooperação Internacional” em seu inciso I, o intercâmbio de experiências internacionais é
estimulado como fonte para aperfeiçoamento da tratativa do tema:
Art. 65. De conformidade com os princípios da não intervenção em assuntos
internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e
aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações
Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de
que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros
países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas
áreas de: I – intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e
programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de
reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Elucidando os benefícios da desmistificação, aprofundando o que foi dito no parágrafo
acima sobre o pavor social de que uma flexibilização da lei levaria ao aumento do consumo de
drogas e posteriormente a um colapso social, estudo da International Drug Policy Consortium
demonstra que na Espanha, país que adotou a política de descriminalização, sinaliza dados
como diminuição do encarceramento, economia no judiciário e a derrocada quase que total do
mercado ilegal de maconha e o consumo não aumentou, uma vez que grandes recursos são
aplicados em políticas de prevenção (CARLOS, 2015).
Um dos apontamentos que podemos ter que o modelo proibicionista repressivo não
funciona mais é que nos Estados Unidos, país berço deste modelo, Estados passaram a se
utilizar do modelo de regulamentação, o que tem gerado dados positivos economicamente e
sociais em relação ao vício.
Passando para o exemplo de Portugal, que em 2001 deixou de considerar crime o uso de
qualquer tipo de droga. Segundo estudo do "Cato Institute", dos EUA, sobre o caso português,
foi sinalizado que desde a descriminalização das drogas em geral, o número de consumidores
de um ou mais entorpecentes ao longo de sua vida diminuiu em vários grupos de idade (13-
15 anos; 16-18 anos; 19-24 anos).
47
Aumentou a disposição da população em procurar tratamento e a do governo em oferecer
serviços de prevenção de doenças para a população. Entre 1999 e 2003, o aumento do número
de pessoas em tratamento por drogas em geral foi de 147% (GLOBO 2013).
A tática de Portugal se baseou em descriminalizar o usuário e passou a lhe oferecer
tratamento, apoio e reinserção social. A lei lusitana já trabalha de forma eficaz a Redução de
Danos, tratando da problemática das drogas em uma perspectiva de saúde pública social,
como pode ser observado pelo fornecimento de agulhas descartáveis aos usuários de drogas
que reduziu em grande escala a quantidade de infectados por HIV (71%). Segundo João
Goulão, presidente do Instituto Português da Droga e Toxicodependência (IDT) definiu a
estratégia como “O Estado passou a perseguir a doença e não o doente.” (BOEIRA, 2014).
Passando para análise do caso holandesa com as drogas, este é fonte de curiosidade,
criticas elogios e especulações há quase 30 anos. A lei na Holanda entrou em vigor em 1976
e sua principal inovação é o fato de que a norma buscou diferenciar os tipos de droga pelo
mal que causam a saúde do usuário. Segundo a lei as drogas de risco aceitável, a maconha e
o haxixe, são permitidas enquanto as drogas de risco inaceitável, consideradas a cocaína,
LSD, Heroína e Anfetaminas são proibidas (BOEIRA, 2014).
A política holandesa reconhece que é impossível proibir as pessoas de usarem drogas
totalmente. Por isso, os cafés têm autorização para vender pequenas quantidades de drogas
leves. Essa abordagem pragmática faz com que as autoridades possam se concentrar nos
grandes criminosos, que lucram com o fornecimento de drogas pesadas. A lei na Holanda
reconhece o problema das drogas como uma constante e busca a redução da demanda pelas
drogas, reconhecendo que tal problema não possui uma solução, sendo mais viável então
controla-lo ao invés de combatê-lo (BOEIRA, 2014).
Já na Suíça a política se iniciou como combate ao uso da heroína, maior droga utilizada
no país e a partir de 1994 passou a utilizar uma política de prevenção de danos criando
programas de administração da heroína e salas especiais para aplicação das injeções. Cerca
de 3 mil usuários problemáticos dessa droga (entre 10% e 15% dos dependentes e entre 30%
e 60% dos consumidores) passaram a recebê-la gratuitamente (BOEIRA, 2014).
Na América Latina outro avanço recente e mais abrangente e em termos de
descriminalização se trata do governo uruguaio que promoveu a descriminalização, neste viés
O próprio Presidente José Mujica explicou que o projeto "não é para promover o consumo" e
sim para "limitá-lo aos que já estão afetados, para que não caiam nas mãos do narcotráfico”.
Ele crê que com políticas diferentes para as duas drogas haverá mais resultado e invoca o
48
exemplo da Holanda, que nos anos 70 liberou o comércio da maconha para atacar o da heroína
(JORNAL DA GLOBO, 2012)
Há uma pressão dos Organismos Internacionais para que os países além de aderirem a
Tratados Internacionais com a ideia geral de universalização de direitos e cooperação
internacional tenham em seu ordenamento interno a reafirmação destes valores. A Organização
das Nações Unidas (ONU) também já assinalou, no ano passado, que usuários das drogas devem
ser tratados pelo viés da saúde pública, e não da criminalidade, como vinha se posicionando até
então. Francisco Netto, coordenador executivo do programa Álcool, Crack e outras Drogas da
Fiocruz. “Não podemos sucumbir ao pânico moral por algo que sempre existiu. Proibir gera um
círculo vicioso de ilegalidade, violência e aumento no número de usuários.” (ISTOÉ, 2017).
Partindo para apresentação de outro protagonista deste trabalho o Direito Internacional
Comparado é uma base cientifico-metodológica, que irá auxiliar na análise do projeto proposto,
no tema em tela é de grande importância ter uma ferramenta que segundos as palavras de Paula
Maria Cury (CURY, 2014), tem vocação para superar os pontos de vista internos na análise de
questões apresentadas por ordenamentos jurídicos ao lidar com problemas normativamente
relevantes, trazendo então formulação de alternativas metodológicas
Trazendo um enfoque em estudo plural, com esforços para superar as consequências
negativas decorrentes da nacionalização dos ordenamentos jurídicos, com intuito de dar espaço
a um direito que não e isolado e vai além de fronteiras, perseguindo um direito que leve em
consideração as diferenças e similaridades e possa conduzir a resultados reconciliadores em
relação a tratativa de drogas em uma ótica diferente da aplicada pela Guerra às Drogas no último
século.
49
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com as críticas expostas ao decorrer do trabalho em relação a ineficiência das Políticas
de Drogas atuais que se expõe de uma forma bélica e repressiva de uma forma que reproduzem
violências, formas estruturais de desigualdade e tratamento desumanos com os envolvidos, a
conclusão que se chega é que é de profunda importância que permaneça crescente o número de
diálogos plurais que contradizem as políticas atuais de forma fundamentada em estudos sociais
e indicam novos meios de trabalhar com as drogas.
A proposta de uma futura regulação por parte do Estado, na intenção de mudar o
direcionamento das Políticas Públicas em relação as substâncias psicotrópicas com intenção de
retirar seu caráter bélico repressor, herança dos períodos ditatoriais e passar a uma abordagem
de Saúde Pública seria, portanto, uma forma de normatizar a produção, distribuição e o
consumo, como já ocorre com outras substâncias como o álcool e tabaco.
A regulamentação não teria a intenção de banalizar, incentivar ou fomentar o consumo,
mas sim de retirar este controle do crime organizado e proteger assim de forma mais eficaz e
humana o usuário e a sociedade.
Ressaltando assim a importância em âmbito nacional e internacional do ativismo do
judiciário, que deve trabalhar de forma que facilite a aplicação dos princípios constitucionais e
o melhor interesse sociais, muitas vezes isto consiste em dar uma interpretação a lei de forma
que a ajuste as necessidades sociais e do contexto em que está lidando. A lei deve através do
seu interprete se aperfeiçoar para o caso concreto para trazer resultados que sejam justos. Junto
a uma produção social e acadêmica que seja livre de misticismos e busque a construção de um
pensamento livre de achismos.
50
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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