universidade federal fluminense instituto de ciÊncias … · e ao modelo proibicionista que foi...

53
1 UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE MACAÉ DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ GIOVANNA ARAÚJO ROSSI DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS MACAÉ JUNHO/2018

Upload: others

Post on 17-Mar-2021

1 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

1

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE – MACAÉ

DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ

GIOVANNA ARAÚJO ROSSI

DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS

PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

MACAÉ

JUNHO/2018

Page 2: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

2

GIOVANNA ARAÚJO ROSSI

DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS

PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

DIREITO PENAL.

Orientador: Prof. Dr. David Augusto Fernandes

MACAÉ

JUNHO/2018

Page 3: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

3

Page 4: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

4

GIOVANNA ARAÚJO ROSSI

DROGAS: CRÍTICAS AO MODELO PROIBICIONISTA E NOVAS

PERSPECTIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Trabalho de Conclusão de Curso, com

objetivo para a obtenção do título de Bacharel

em Direito apresentado à Universidade

Federal Fluminense, Instituto de Ciências da

Sociedade –Macaé, Departamento de Direito.

Aprovado em __/__/____

BANCA EXAMINADORA

David Augusto Fernandes

_________________________________________

Francisco de Assis Aguiar Alves

__________________________________________

Saulo Bichara Mendonça

___________________________________________

Page 5: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

5

Dedico este trabalho a todos pesquisadores que

buscam através de se trabalho promover mudanças no

mundo, que tenham como propósito de seu trabalho a

edificação de uma sociedade melhor.

Page 6: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

6

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Universidade Federal Fluminense e todo seu corpo docente por todo

conhecimento e apoio durante estes 5 anos. Ao meu orientador, professor David Fernandes pela

orientação e oportunidade de diálogo. Aos meus pais e a minha irmã por todo estimulo e

encorajamento de sempre e aos meus amigos que estiveram presentes durante toda essa

trajetória.

Page 7: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

7

RESUMO

O Presente trabalho tem por objetivo realizar uma abordagem crítica em relação ao tema drogas

e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica

e social da relação do homem com estas substâncias e os modelos regulamentares existentes. Junto

a uma reflexão acerca das novas perspectivas sobre a regulamentação destas substâncias.

Palavras chaves: Drogas, Proibicionismo, Criminologia, Estado, Redução de Danos.

Page 8: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

8

ABSTRACT

The present work aims at a critical approach to the problem of drugs and the prohibitionist

model that was disseminated by the War on Drugs, making a historical and social analysis of

the relationship between man and drugs and existing regulatory models. Together with a

reflection on the new perspectives on the regulation of these substances.

Keywords: Drugs, Prohibitionism, Criminology, State, Harm Reduction.

Page 9: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

9

SUMÁRIO Página

1. Introdução............................................................................................................ 10

2. Referencial Teórico

Drogas – Uma breve análise histórica.......................................................................

12

3. Drogas e a Regulamentação Estatal................................................................... 16

3.1.Histórico.......................................................................................................... 16

3.2. Modelos de Controle Estatal em relação as Drogas........................................ 18

4. A Política de Drogas Nacional............................................................................. 21

4.1. Histórico......................................................................................................... 21

4.2. A atual lei de Drogas: análise crítica e seus desdobramentos........................ 23

5. Principais Justificativas Para o Controle Repressivo Estatal.......................... 29

5.1. Manutenção do Controle Social..................................................................... 29

5.2. Vício............................................................................................................... 30

5.3. Narcotráfico.................................................................................................... 33

6. Política de Drogas e Segurança Pública............................................................. 36

7. Política de Redução de Danos............................................................................ 40

8. Insustentabilidade do Modelo Proibicionista e Caminhos e Diálogo para a

implementação de novos modelos.........................................................................

44

9. Experiência Internacional da Aplicação de Outros Modelos........................... 46

10. Considerações Finais......................................................................................... 49

11. Referências Bibliográficas................................................................................ 50

Page 10: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

10

1. INTRODUÇÃO

“It's a war without a clear enemy.” (Claire Suddath, 2009)

A atual compreensão a respeito das drogas e velada de preconceitos e políticas escassas,

perdura desde o último século a Guerra às Drogas, meio repressivo político social ao uso e

comércio de narcóticos. Embora existam linhas de pesquisa muito bem estabelecidas dentro das

ciências interessadas em estudos acerca dos diferentes temas que permeiam a questão das

drogas, prevalece ainda um consenso moral fruto das políticas antidrogas. Este trabalho

pretende promover a tentativa de uma nova compreensão a respeito do uso de narcóticos.

O objetivo deste trabalho é realizar uma análise sobre o tema Drogas, Regulamentação

Estatal e os efeitos e causas sociais do consumo e comércio de psicoativos e das políticas

relacionadas a esta relação.

Trabalhando um referencial teórico delimitando o objeto de pesquisa e ao decorrer dos

demais capítulos expandindo definição de conceitos e críticas em relação às Drogas e a forma

que o Estado regulamenta as questões de uso e comércio da mesma, em um apanhado histórico

demonstrando a forma que o homem e a sociedade se relacionam com essas substâncias.

Expandido a compreensão desse tema associado a forma que o Estado lida com o que

representa o uso e produção destas substâncias psicotrópicas, explicando os modelos de

Controle Estatal em relação as Drogas e como foram disseminados em um contexto global e

como são aplicados.

Em seguida um estudo focado no histórico normativo nacional em relação as drogas,

partindo para uma discussão sobre a atual lei de Drogas e uma análise crítica dos seus

desdobramentos.

Passando para um diálogo acerca das principais justificativas para o controle estatal, em

uma tríade de: controle social, vício e o narcotráfico, traçando os argumentos sociais para o

controle de uma forma crítica em um embasamento sociopolítico. Apontando questões sobre a

forma que a Guerra às Drogas influencia e é influenciada pelas Políticas de Segurança Pública

e um embate sobre a possibilidade de maiores investimentos em uma Política de Redução de

Danos.

Após a análise desses itens macro e microsociais chegando a uma conclusão de que há a

insustentabilidade do modelo proibicionista, assim sendo necessária a reflexão acerca de um

diálogo sobre a questão das drogas de uma forma livre de preconceitos e a possibilidade da

implementação de novos modelos.

Page 11: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

11

Serão expostos modelos alternativos a política proibicionistas já vigentes em alguns países

bem como apontamento de estudos que relatam novas perspectivas para a abordagem do

problema social que permeiam às drogas.

A metodologia a ser usada consiste na leitura crítica de materiais a respeito do tema, direito

internacional comparando, visão de mundo, direito internacional comparado, baseado em

estudos de criminologia.

O método de pesquisa do trabalho foi o de estudo bibliográfico acerca dos temas

expostos, embasado em uma análise de criminologia crítica, método da observação e indução

dos fenômenos. Predomina ainda o seu caráter interdisciplinar disciplinas como sociologia,

políticas púbicas, psicologia social, medicina, ciências sociais e, claro, o direito como

fundamentais para as reflexões acerca do tema.

Page 12: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

12

2. REFERENCIAL TEÓRICO

DROGAS: UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA

O uso de substâncias psicotrópicas pelo homem ocorre desde o início dos tempos e perdura

até hoje. Genericamente enquadradas como Drogas, em uma definição ampla, estas atuam

predominantemente no sistema nervoso central e seus efeitos refletem principalmente na

alteração da percepção do indivíduo por um determinado momento causando mudanças

comportamentais, de humor e mentalidade (NERY FILHO et al., 2012) e a longo prazo,

dependendo de algumas variáveis pode gerar dependência.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1981, definiu droga como qualquer entidade

química ou mistura de substâncias que alteram a função biológica. Em outras palavras, seria

qualquer substância capaz de modificar a função de organismos vivos, resultando em mudanças

fisiológicas ou de comportamento (EDWARDS et al., 1981).

A definição da OMS reflete quão nebuloso é estipular de forma objetiva o que seria droga,

uma vez que pode se enquadrar como esta substância uma enorme gama de substâncias, com

nocividades diferentes. Substâncias cotidianas como café e analgésicos estariam na mesma

seara que substâncias altamente reprováveis socialmente como heroína, maconha e outros

psicotrópicos.

Quais seriam as diferenças entre essas substâncias aceitas no dia-a-dia e as que são tão

desaprovadas e seu uso passível de punição e julgamento social? Por que motivo a autonomia

da vontade prevalece permitindo que o indivíduo seja livre ao usar uma destas e não outras?

Questionamentos como este são apenas a superfície de uma profunda discussão que envolve

diversas disciplinas: medicina, psicologia, direito, sociologia e outras mais.

A justificativa da reprovabilidade de algumas drogas tem origem em sua nocividade – seja

em uma perspectiva micro (individuo) ou macro (sociedade) - ao demonstrar que o homem nem

sempre detém o controle de todos seus atos. Hipócrates e Galeno, fundadores da medicina

científica, definiram que droga seria toda substância que, não sendo vencida pelo corpo

humano, teria a capacidade de o vencer.

No Brasil, a legislação define como droga “as substâncias ou produtos capazes de causar

dependência” assim especificado no parágrafo único art.1º da Lei nº 11.343/2006 (BRASIL,

2006) que institui o Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas – SISNAD. Ou seja, no

contexto nacional, a preocupação com o conceito de droga está associada a questão da

Page 13: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

13

dependência química e seus efeitos sociais, tema que será abordado em maior amplitude no

decorrer do trabalho.

Afim de facilitar sua compreensão em um tema tão amplo e problemático, as drogas que

serão objetos de estudo deste trabalho, são aquelas consideradas ilícitas e nocivas, que tem seu

consumo associado a um risco ao usuário e a sociedade. Em relação a esta distinção entre a

questão da licitude e ilicitude de algumas substâncias os estudiosos acerca do tema Daniel

Cardoso de Moraes e Heráclito Mota Barreto Neto em sua dissertação “O Panorama Conceitual

e Histórico do Uso de Drogas: uma necessária compreensão da autonomia para além do

proibicionismo imediatista” trazem a seguinte reflexão:

A distinção entre drogas lícitas e ilícitas ganha importância na arena dos estudos

jurídicocriminológicos e das políticas públicas de segurança e saúde, uma vez que, nestes

casos, atenta-se para os episódios de violação da lei que têm envolvimento com o consumo

e, igualmente, para as situações de marginalização e estigmatização social dos usuários de

drogas ilícitas, apenas. O caráter da (i)licitude da droga passa a constituir o próprio parâmetro

de aferição dos fenômenos sociais e jurídicos relacionados com o uso. Ocorre que, esta

classificação em legal/ilegal se torna artificiosa, pois não serve para caracterizar as drogas

em si, mas apenas o juízo de valor que o homem e seu aparato jurídico fazem sobre elas, em

determinado contexto espaciotemporal.(MORAES E BARRETO, 2013)

A conceituação de o que seriam drogas em uma profundidade maior é complexa, uma vez

que esta definição é mutável, segue a evolução das culturas e a motivação do seu uso, sendo

que os padrões, a frequência de utilização e os tipos de drogas consumidas vão mudando de

uma época para a outra com base nas condições socioculturais existentes e como é legalmente

enquadrada (COSTA e SILVA, 2016).

É mutável também a maneira que o homem se relaciona com estas substancias, como a

sociedade encara este uso e os meios de controle estatais desta prática, bem como o surgimento

de diversos tipos de drogas que surgiram forma que foram valoradas sofreram alterações com

o decorrer dos tempos.

Ilustra esta trajetória as palavras do professor da Universidade de São Paulo, Henrique

Carneiro, que em seu livro Pequena Enciclopédia da História das Drogas e Bebidas diz: “Ao

longo da história, as drogas tiveram usos múltiplos que alimentaram e espelharam a alma

humana” (CARNEIRO, 2005). É de suma importância a compreensão de que o uso de drogas

não pode ser analisado isoladamente, é necessária sua contextualização.

Em uma breve síntese histórica, podemos separar para fins didáticos a história das drogas

em períodos (SHECAIRA et al., 2018): inicialmente o consumo de drogas era carregado de um

viés teológico, uma busca pela conexão espiritual, com a religião; assim como meio terapêutico

e medicinal - há relatos de uso de ópio na antiga Grécia no século X a.c., nos primórdios do

Page 14: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

14

império Romano e no Egito, bem como a utilização de psicotrópicos em cerimonias religiosas,

o uso das substancias e sua produção era realizado de forma mais local e contava com poucas

rotas de consumo.

Em um segundo momento, na Idade Média, em uma perspectiva ocidental o conhecimento

farmacológico sofreu um retardo pelo viés religioso de ver como pecado e pratica demoníaca

as drogas e seus efeitos, por não entenderem como se davam e tirar o senso de realidade de

quem os usava.

Esta fase foi superada com o Mercantilismo, neste terceiro momento com as grandes

navegações e o fortalecimento das rotas comerciais, o ocidente e o resto do mundo

experimentaram de uma vasta troca cultural e de experiências, entre estas sobre as substancias

psicoativas e outras drogas. Nesta conjunção do expansionismo mercantilista, entre o século

XV e XVII, as drogas bem como os demais produtos de alta demanda e qualidade que

circulavam, tinham alto poder econômico e seu uso era um privilégio.

A quarta fase nos traz a produção e o consumo contemporâneos, teve início com a

Revolução Industrial, com a facilitação da produção em grande escala, maior facilidade de

transporte o consumo foi facilitado, tendo difundido o acesso a essas substancias de forma mais

simples.

Com a globalização e forte capitalização dessa substancia e a dificuldade de seu controle,

culminaram num cenário de uma grande quantidade de drogas circulando, com qualidades e

preços distintos e uma demanda alta – o que acaba gerando na dificuldade de seu controle, tema

que trabalharemos ao decorrer deste trabalho.

Nos anos 60 no contexto do Movimento da Contracultura, as drogas passaram a ter um

simbolismo de autoconhecimento e liberdade, ideal amplamente difundido pela comunidade

hippie e movimento beat. A famosa frase que estampou a década “Sexo, drogas e rock’n roll”

reflete que a visão das drogas na época era bem diferente da atual, era símbolo de rebeldia e

uma forma de se conectar com a comunidade e com a arte.

Após este momento, na década de 70 passou o Estado a criar a perspectiva que perdura até

hoje da criminalização da produção, circulação e consumo de substâncias psicoativas. As

intensas trocas comerciais e culturais entre os povos tiveram como uma das consequências a

mundialização de alguns psicoativos, esse fenômeno foi chamado de revolução psicoativa

(TORCATO, 2014).

Mesmo com as ondas globais de criminalização do uso e produção de drogas, o consumo

perdura em dimensão global, sendo o uso associado a diversos motivos: cultural, terapêutico,

Page 15: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

15

religioso ou até mesmo medicinal. O uso de drogas acompanha a humanidade ao decorrer da

história, tendo seu uso resignificado de acordo com as mudanças de como o homem se vê como

indivíduo e como a sociedade se transforma.

Com todas estas diversas finalidades em um contexto de produção capitalista industrial, as

drogas passaram a ser um produto com grande demanda e economicamente rentável. Para

acompanhar as constantes alterações dessa dinâmica de consumo, diferentes tipos de drogas

surgiram, bem como suas formas de produção para tentar acompanhar a demanda, surgindo

assim diversos mercados paralelos e a edificação do narcotráfico.

Com seu uso em maior escala, surgiram reflexos sociais como a questão da nocividade das

mesmas com o vício e questões de saúde e segurança pública, além de complexas relações de

consumo que envolviam e envolvem rotas comerciais e uma grande economia advinda destes

produtos que pela falta de regulamentação da produção fomentavam instituições de poder

paralelo como tráfico, milícias e máfias.

Assim sendo, o Estado passou a ter interesse em se envolver nesta dinâmica buscando deter

um poder regulamentador e proteger o indivíduo da possível nocividade das drogas, e da

coletividade.

Page 16: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

16

3. DROGAS E A REGULAMENTAÇÃO ESTATAL

3.1. Histórico

O uso de entorpecentes ocorre desde o início dos tempos, já a intervenção Estatal na relação

do homem com estas substâncias é relativamente recente, visto que o uso ocorre a milênios e a

construção da intervenção estatal como se dá hoje se deu a menos de um século.

Esse cenário se dá, pois, as drogas se tornaram problema psicossocial (por questão do vício,

do tráfico e de outras questões consequentes das drogas que são de conhecimento público e

serão trabalhadas ao decorrer do trabalho) apenas no século XX, fazendo com que a sociedade

passasse a refletir sobre meios para manter a vida social em um parâmetro saudável (COSTA e

SILVA, 2016).

A questão das drogas passou a representar um problema macrossocial, e passou a ser

disseminado pelo Estado e meios de comunicação que as drogas não seriam uma consequência

de problemas sociais e sim a causa destes.

Nas sociedades contemporâneas o uso e o abuso de drogas são um fator social de grande

relevância, uma vez que assume grandes proporções ao estar associado a diversas situações

problemáticas: disseminação de doenças devido ao uso irresponsável de drogas, como HIV e

outras, devido ao compartilhamento de seringas; epidemia de viciados, gerando uma parcela da

população que para nas ruas, não trabalha; conflitos familiares.

Em consequência desse cenário foi instaurada um estado de tensão constante culminando a

uma sensação de medo e impotência a comunidade em geral, uma vez que não era (assim como

ainda não é) sabido como lidar com a problemática da endemia do uso de drogas de forma

irresponsável e em grandes proporções, ocorrendo assim uma busca incessante de meios de

realizar um controle das mazelas que acabam por ocorrer por essa falta de controle e limites.

Como demonstrado nos parágrafos acima e visto cotidianamente no dia-a-dia distintos

acontecimentos de desordem da vida social relacionaram-se direta ou indiretamente a ao

comércio ilegal de drogas, gerando quadros de instabilidade social, auxiliando na formação das

redes de narcotráfico disseminadas a nível global e para a consolidação de conflitos de

diferentes grupos.

Neste cenário, Carlos Eduardo Martins Torcato, professor da USP, em seu artigo Breve

História da Proibição das Drogas no Brasil, descreve de forma concisa o objetivo Estatal

quanto a regulamentação:

Se pensarmos na capacidade ampliada de alterar a consciência em termos

revolucionários, também devemos fazer o mesmo em relação aos controles que se

Page 17: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

17

fizeram sobre alguns desses fármacos. A contrarrevolução, conhecida sob a alcunha de

proibicionismo, teve como fundamentos gerais a pretensão hegemônica da medicina

oficial, o crescimento do conservadorismo religioso e a emergência do biopoder

(medicina social). Tais políticas de controle igualmente constituíram-se num

movimento universal com características locais (TORCATO, 2014).

Insta ressaltar que somente nas sociedades contemporâneas a questão das drogas atingiu o

patamar de endemia, criando a ideia de “problema social da droga”. Como exposto inicialmente

ao analisarmos relatos antigos encontramos diversos indicativos em relação a antiguidade do

convívio do homem com a droga, sem que este uso fosse associado aos problemas que

encontramos atualmente.

Essa situação é trabalhada por diversos estudiosos (Escohotado, 2005, Busher, 1996, Velho,

1999, MacRae, 2001, Freud, 1930) que ao discutirem a questão das drogas na história da

humanidade apontam a antiguidade desta relação, podendo-se destacar infinitas justificativas

para este consumo como a busca de transcendência e a obtenção de prazer (Buscher, 1988,

Freud, 1939).

O século XX foi o marco do surgimento de proibições globais do uso das substâncias

psicoativas bem como a diferenciação entre drogas e medicamentos, devido as descobertas

acerca dos danos e dos efeitos indesejados de algumas substâncias. O berço da repressão

são os Estados Unidos onde se iniciaram a imposição de restrições ao uso terapêutico e

desencadearam a proibição de diversas substâncias.

Os anos 30 e 40 foram marcados por convenções que buscavam delinear parâmetros e

normas para o controle das Drogas, tais como: Convenção de Genebra (1936) que

regulamentou o consumo, produção e tráfico de psicoativos e diversas Convenções

lideradas pela ONU afim de consolidar políticas públicas sobre drogas com cunho

proibicionista. A adesão ao método proibicionista de controle de drogas encabeçado pelos

Estados Unidos e pela ONU foi enorme e ainda perdura (CARDOSO, 2015).

Na década de 70 o presidente Nixon deu força ao movimento proibicionista com a

chamada Guerra as Drogas, fundamentada na ideia de um "mundo livre das drogas",

objetivando acabar com o consumo e o tráfico, a política da Guerra às Drogas fez escola

na Europa e nas Américas, sendo disseminado como um meio de controle não só as drogas,

mas social e político. (MORAES, 2014)

Afirma Helvécio Magalhães, secretário de atenção à saúde do Ministério da Saúde

Page 18: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

18

“Que a atuação do Presidente Nixon dos EUA, através da representação na ONU

conduziu a opinião pública a eleger as drogas inimigas internas da nação, mas em

virtude da popularização do consumo, esse inimigo foi projetado ao exterior tendo este

projeto norte-americano incidido diretamente nas políticas de segurança dos países da

America Latina onde a institucionalização do discurso jurídico – político redundara em

instauração do modelo genocida de segurança pública, pois estará voltado a situação

de guerras internas.”(MAGALHÃES, 2011)

O modelo de repressão bélico às drogas foi difundido pelos Estados Unidos e Tratados

Internacionais por todo o mundo, sendo expresso nas políticas públicas internas além da

vigência dos tratados, o Brasil é signatário de todos os Tratados Internacionais que versam sobre

o proibicionismo das drogas.

Porém nas últimas três décadas alguns países como Estados Unidos, Suécia, Holanda,

Colômbia questionam a proibição e o consumo de drogas (COMISSÃO BRASILEIRA SOBRE

DROGAS E DEMOCRACIA, 2011), questionamento que tem recebido adesão em cada vez

mais países, inclusive no Brasil, a crítica ao modelo proibicionista será feita ao decorrer desta

dissertação.

3.2.Modelos de Controle Estatal em relação as Drogas

Existem em vigência diferentes tipos de controle do Estado em relação ao consumo,

produção e comércio de entorpecentes, para fins didáticos (INSTITUTO IGARAPÉ, 2015):

Proibição Total: o tráfico e o uso pessoal das substâncias enquadradas como drogas ilícitas

são enquadrados como crime, com pena privativa de liberdade

Despenalização - no Brasil, este termo é usado para explicar a retirada da pena de restrição

da liberdade como sanção ao usuário de drogas. Ou seja, o uso de drogas continua sendo crime

- prevendo sanções como o comparecimento a curso ou prestação de serviços comunitário. O

usuário continua sendo tratado como um criminoso e respondendo à justiça criminal, mas sem

receber pena restritiva de liberdade.

Descriminalização – não-aplicação de pena criminal para uso ou posse de drogas ou

parafernália para uso pessoal, às vezes também usado para referir-se a outras infrações menores

relacionadas a drogas. A conduta permanece ilegal, uma infração que pode estar sujeita a

sanções civis ou administrativas, dependendo do modelo adotado pelo país que decide por esta

medida; O que o senso comum entende: a descriminalização muitas vezes é confundida com a

legalização ou até mesmo liberação das drogas. Porém, a retirada de sanções criminais não torna

a droga legal: apenas faz com que o usuário não seja mais considerado criminoso.

Page 19: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

19

Legalização – processo que põe fim à proibição e torna legal a produção, a distribuição e o

uso de drogas para fins não medicinais ou científicos, medida legislativa necessária para a

regulação do mercado de drogas, que pode assumir diversos modelos; O que o senso comum

entende: o processo tira as drogas da ilegalidade e as traz para o mercado. Muitos entendem

que isso geraria uma liberação geral e explosão no consumo. Porém, a legalização permite a

regulação responsável das drogas pelas leis e políticas locais, o que pode trazer maior controle

sobre o uso e qualidade das substâncias e reduzir danos causados pelo uso e pelas políticas

repressivas aos indivíduos e sociedades.

Esses modelos de regulamentação influenciados pelos movimentos político-criminais

realizam uma seleção de bens e direitos que devem ser tutelados, escolhendo caminhos para

efetivar essa tutela, ou seja, o que a sociedade aceita ou não (consumo de drogas) e como isso

será controlado. Realizando também uma diferenciação entre os indivíduos (cidadãos x não

cidadãos – humanização ou não)

O modelo em vigência predominantemente repressivo tem como base a proibição e punição

como primeiro e principal instrumento para proteger bens jurídicos ao invés de investir em

políticas de educação e assistência. A crítica em relação a esse modelo, que será ampliada nos

próximos capítulos e de que neste a violação acaba sendo maior que a garantia, já que viola

direitos humanos no sistema carcerário e não garante segurança da população.

Contrariando o modelo proibicionista o modelo da descriminalização tem ganhado espaço

nas discussões acerca do tema se mostrando com uma nova forma de lidar com a problemática

das drogas. Como explicado a descriminalização retira caráter criminoso do fato e pode se dar

de três formas: formal: deixa de ser infração penal (ex: adultério); substitutiva: substitui por

outras sanções (ex: era punido com pena de morte, agora é prisão); de fato: permanece sendo

ilícito, mas a pena não é aplicada (ex: legítima defesa, estado de necessidade, etc.).

Ganha embasamento teórico com o ideal do garantismo penal, este não visa acabar com o

direito penal, mas compatibilizá-lo com os direitos humanos, realizando uma compatibilidade

entre direito penal e Estado Democrático de Direito e em uma perspectiva de centralidade na

tutela dos direitos humanos.

Com esse diálogo acerca da criminologia e a forma que se tutela os interesses sociais e

demonstrada a importância de uma ciência comprometida com a transformação social (o

conhecimento científico deve buscar mudar a realidade). Dirigindo mecanismos da reação

institucional para confrontar a criminalidade econômica com foco em assegurar interesses

coletivos.

Page 20: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

20

Atualmente todos o modelo mais utilizado tem sido o da despenalização e alguns países e

até mesmo a ONU sinalizam a caminhada de uma migração internacional para os modelos de

descriminalização e legalização. Nos próximos capítulos será aprofundado o modelo utilizado

no Brasil e os seus efeitos e quais as tendências internacionais sobre os modelos adotados.

Page 21: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

21

4. A POLÍTICA DE DROGAS NACIONAL

4.1.Histórico

Como já foi previamente exposto, o Brasil seguiu o modelo americano de “Guerra às

Drogas”, adotando uma postura proibicionista e com uma ótica social e política das drogas

como um verdadeiro inimigo público. Neste capítulo faremos um aprofundamento sobre as

formas de controle nacional em relação as substancias psicotrópicas, fazendo uma linha

temporal das legislações que trataram do tema até a política nacional atual, realizando uma

análise crítica estrutural desta.

Iniciando a visualização das legislações nacionais sobre o tema, temos como uma das

primeiras abordagens proibitivas no Brasil, segundo o professor Salo de Carvalho,

especialista sobre o tema, a instituição nas Ordenações Filipinas texto normativo que definia

ser proibido por qualquer pessoa a posse e o comércio de qualquer substância venenosa

(CARVALHO, 2010; CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, 2012). No fim do século XIX, com Código Republicano determinava que a

comercialização ou uso de substâncias venenosas sem prévia autorização seriam penalizadas

com multa.

Em 1932, houve fortalecimento das leis penais em relação as drogas, pois os delitos

relacionados a saúde público passaram a ter maior reprovabilidade social, além da pena de

multa passou a vigorar a pena de prisão, sendo acrescentado a legislação o termo “substâncias

entorpecentes” e o termo “vender e subministrar” entorpecentes. Diante disso surge um novo

modelo de proibição de drogas amparado pelos decretos nº 780/36 e 2.953/38 (SILVA, 2012).

Em 1938 o Brasil torna-se signatário do Modelo Internacional de Controle às drogas.

O Código Penal de 1940 (BRASIL, 1940) reafirma a trajetória nacional na política

repressiva em seu artigo 281:

Art. 281 - importar ou exportar, vender ou expor a venda, fornecer, ainda a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira,

entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar.

No contexto do regime militar, em 1976 é instituída a Lei Nº 6.368 de 21 de outubro de

1976 (BRASIL, 1976), a lei objetiva a redução na comercialização das drogas, a repressão

total à comercialização de drogas, com enfoque quase nulo em políticas de saúde para

tratamento.

Page 22: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

22

A Constituição Democrática de 1988 (BRASIL, 1988) embora tenha trazido avanços em

relação a implementação de direitos humanos e sociais não teve mudança quanto questão a

política repressiva de drogas, principalmente em relação a figura do traficante quando

combinada com a Lei de Crimes Hediondos, Lei 8.072 de 25 de julho de 1990 (BRASIL,

1990).

No artigo 5º da Constituição da República Federal que dispõe sobre os direitos e deveres

individuais e coletivos é reproduzido uma alta reprovabilidade social do uso de drogas, ao

colocá-lo no inciso XLIII na mesma seara de crimes hediondos e terrorismo, fato que deve ser

passível de reflexão e críticas – (seria proporcional esse enquadramento?). Bem como a

reprovabilidade é reforçada ao enquadrar como crime inafiançável e insuscetível de graça ou

anistia. Segue o texto do dispositivo legal:

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática

da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como

crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-

los, se omitirem.

A Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº. 8.072 de 1990 (BRASIL, 1990), vedou a

concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, reforçando a imagem

deste como inimigo social. A mesma lei determinou que a pena privativa de liberdade fosse

cumprida totalmente em regime fechado e que o livramento condicional da pena só pudesse

ser após cumprido mais de dois terços da pena.

Com a exposição do histórico legislativo até a década de 90 é possível compreender que

o enfoque repressivo foi crescente no nosso sistema normativo no que tange a política de

drogas, esta abordagem ainda é presente, porém foram instituídos diplomas normativos que

mitigaram o caráter bélico em alguns aspectos trazendo um enfoque mais associado a políticas

de saúde pública com preocupação com o indivíduo.

A Lei nº 10.409 de 11 de fevereiro de 2002 (BRASIL, 2002) entrou em vigor trazendo

alguns avanços em relação a um enfoque mais preventivo quanto a questão das drogas,

regulamentando de maneira mais eficaz em um aspecto não somente repressivo quanto a

prevenção, o tratamento, a fiscalização, e o comércio de drogas.

Em 2006 instituiu-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SINAD)

pela Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 (BRASIL, 2006) com medidas para prevenção,

repressão e reabilitação do dependente químico.

Page 23: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

23

4.2.A atual lei de Drogas: análise crítica dos seus desdobramentos

A Lei Nº 11.343, ainda chamada de A Nova Lei de Drogas, embora tenha mais de uma

década e tenha perpetuado as políticas antigas, surgiu trazendo tímidos avanços quanto a uma

tratativa mais humana do usuário.

O consumo de drogas possui dois polos: o consumidor, chamado também de usuário, que

representa a demanda dos das substancias psicoativas e o traficante, aquele que realiza a venda

e produção destas substâncias ilícitas, se beneficiando da renda gerada por essa alta demanda.

No nosso sistema normativo o núcleo de atenção a repressão está focado no traficante, aquele

que responde a demanda, assim como nos demais sistemas normativos proibicionistas – embora

também haja a repressão e punição ao usuário está é muito mais branda quando analisada a

punição ao traficante.

A Lei de Drogas Nacional se destacou por reiterar esse fato, abrandou a punição/repressão

para os usuários e fortaleceu mais uma vez a reprimenda a figura do traficante. A “nova” lei de

drogas tem maior preocupação com o usuário, levando em consideração a questão de lidar com

este de forma humanitária, com medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção

social de usuários e dependentes de drogas, tendo sido considerado um avanço em relação a

antiga lei na tratativa mais moderna com o usuário, acompanhando uma criminologia mais

contemporânea no tratamento desse indivíduo.

Porém, neste mesmo diploma legal foi muito mais repressivo e de cunho proibicionista ao

lidar com a figura do outro polo da relação que envolve drogas que seria o traficante. A

compreensão do problema social das drogas no discurso político atual que tem ganhado forças

demonstra uma tendência mais flexibilizadora, mitigando o olha social de ver as drogas como

consequências de todas as mazelas.

Nessa conjuntura, as drogas estão deixando de ser enquadradas como uma ameaça para

serem reconhecidas como um problema social complexo a ser afrontado com políticas públicas

de diversos campos setoriais como saúde pública, educação, psicologia, segurança pública e

demais outras, integrando estratégias nacionais e internacionais de prevenção, atenção à saúde

e reinserção social de usuários e dependentes de drogas de repressão à produção e ao tráfico de

drogas (LIMA, 2013).

Passando a uma alteração de polo, tirando o enfoque do controle as drogas de apenas do

traficante, buscando solucionar o problema ao lidar com uma abordagem diferente ao usuário.

Embora essa tendência flexibilizadora exista, é necessária a compreensão que o sistema

Page 24: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

24

proibicionista e repressor é vigente por mais de meio século, assim sendo tempos uma polít ica

pública e uma ótica social sobre o tema ainda viciada e que permanece reproduzindo violência

e trazendo resultados pouco eficazes como apontaremos a seguir.

Podendo analisar na descrição da lei essa dicotomia de tratamento quando a segunda parte

da descrição desta expõe também como intenção estabelecer normas para repressão à produção

não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

E embora exista diferença do tratamento entre usuário/traficante (NELI, 2017), não foi

definido pelo legislado parâmetros para a definição de cada um, ficando a mercê do judiciário

que não está bem qualificado e preparado para lidar com essa diferenciação determinar o que

seria cada um, gerando dentro do nosso judiciário insegurança jurídica pelas diferentes

tratativas.

A diretora no Brasil da Organização Não Governamental Human Rights Watch, Maria

Laura Canineu, relata no 27º relatório global da organização os desdobramentos desta lacuna:

"A lei deixou uma subjetividade grande na determinação de quem é traficante ou

usuário. Pela nossa experiência e nas visitas que fazemos aos presídios, percebemos que há

um número grande de pessoas cumprindo penas por porte de quantidade pequena de drogas.

Em um caso em Pernambuco, conhecemos um réu primário de 19 anos que cumpre pena de

4 anos de prisão por portar 15 gramas de maconha".

Essa omissão quanto a diferenciação de usuário e traficante refletiu nos últimos dados

liberados pelo IBGE que refletem o aumento da população carcerária devido a alteração de

tratamento dado pela nova lei, como demostra o quadro a seguir:

Analisando os dados sobre a população carcerária brasileira do último Levantamento

Nacional de Informações Penitenciárias, o Infopen, aponta que 28% é o percentual de presos

Page 25: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

25

por tráfico de drogas em relação ao número total de detentos no Brasil. Segundo dados citados

pelo documento, mais de 622 mil adultos estão atrás das grades, 67% a mais do que as prisões

comportariam (BRASIL, 2014).

A Política de Drogas Nacional da forma que e gerida é um fator chave para o enorme

aumento da população carcerária no Brasil, de um sistema penitenciário que já está abarrotado,

com recorrentes rebeliões e uma situação precária dos presídios do país com recorrentes casos

de violação dos direitos humanos nesses locais. Maria Laura Canineu pontua claramente esta

situação (HUMAN RIGHTS WATCH, 2017):

"As condições desumanas nas prisões e cadeias brasileiras são um problema urgente.

Superlotação e falta de agentes penitenciários e técnicos tornam impossível às autoridades

prisionais manter o controle nos estabelecimentos prisionais, deixando detentos vulneráveis

à violência e às atividades de facções criminosas".

Em um paralelo com os números anteriores a promulgação da dei em 2006, podemos

perceber que esta porcentagem de presos por crimes de drogas representava 14% do total,

metade da taxa apresentada 8 anos depois e que nos últimos 4 anos desde a última pesquisa

tende a ter aumentado.

O que mostra que nosso sistema penitenciário, bem como nosso sistema de segurança e

políticas públicas está saturado e antiquado, pois o super-encarceramento reflete que esses

sistemas estão falhos, e que os encarcerados não terão a tratativa correta para sua

ressocialização, iniciando um ciclo de criminalidade e reincidência, uma vez que dados

comprovam que a reincidência é uma das maiores consequências da falta de programas de

ressocialização.

Assim sendo, embora a lei realizasse um ideal maniqueísta, humanizando o tratamento do

usuário e sendo mais taxativo com o traficante, foi ineficaz no tratamento com o primeiro pela

instabilidade de sua conceituação, perpetuando a problemática da Guerras as Drogas e do

tratamento humanizado com o usuário. Ilustrando bem o cenário as palavras do advogado

Cristiano Maronna e a psicóloga Maria Angélica Comis (BARBOSA, 2018):

“No que diz respeito ao objetivo da Lei 11.343, que é tentar reprimir a circulação das

drogas, o fracasso é retumbante: as drogas ilegais nunca foram tão abundantes, tão acessíveis,

tão baratas e tão potentes quanto hoje. E os efeitos colaterais dessa política são talvez ainda

mais graves que o abuso de certas drogas: o super-encarceramento, a condenação de usuários

como traficantes, a violência”

Cristiano Maronna advogado, doutor em direito penal pela USP e vice-presidente do

IBCCRIM.

Page 26: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

26

“A Lei de Drogas fortaleceu a necessidade da intersetorialidade no tratamento, mas foi

um desrespeito às questões de direitos humanos, tendo em vista o aumento do

encarceramento da população jovem, negra e da periferia”

Maria Angélica Comis psicóloga e pesquisadora da área de álcool e drogas.

O 27º relatório global da Human Rights Watch (HUMAN RIGHTS WATCH, 2017) cita

progressos nos últimos anos com dados referentes a casos em que o judiciário busca maior

dialogo ao tratar a questão de drogas de uma forma mais branda, como as audiências de custódia

que auxiliam juízes a decidir quem ficaria em prisão preventiva e quais acusados aguardariam

o julgamento em liberdade. As audiências podem ajudar a diminuir a superlotação, já que

reduziriam o número de presos provisórios.

Outra problemática que deve ser abordada em relação ao super-encarceramento é p efeito

do etiquetamento do criminoso uma vez que a punição do primeiro comportamento desviante

gera mudança de identidade (rotulação como criminoso) entrando assim em um ciclo de crime

devido à ausência de uma política assistencial ao preso após a sua entrada no sistema

penitenciário.

Outro importante questionamento seria sobre se a pena tem algum caráter reeducativa, uma

vez que nessas condições não, pois o cárcere pode piorar a pessoa (o objetivo da punição não

seria a prevenção) e sim de uma seletividade penal, ligada diretamente à divisão desigual de

bens e oportunidades (a maioria das pessoas punidas tem menos bens e oportunidades). A

criminalidade é realidade social construída por juízes ao atribuir tal qualidade a certos

indivíduos.

Considerando-se que o Brasil é um país de dimensão continental, sendo muito difícil e

demandando altos custos financeiros e de recursos humanos contra a Guerra as Drogas e uma

uniformização em relação a tratativa do judiciário na qualificação de usuário e traficante e sobre

diferentes maneiras de lidar com a criminalização e necessária uma mobilização dos 3 poderes

para se remediar os danos que tem sido causados.

O pedido por mudanças já é expresso pelo judiciário do nosso país, o Supremo Tribunal

Federal deve julgar, que é julgamento do Recurso Extraordinário 635659 pelo Supremo

Tribunal Federal (CARLOS, 2015), que discorre:

O recurso pede que o artigo 28 da atual lei de drogas no Brasil (Lei 11.343/06), que

criminaliza o porte de drogas para uso pessoal, seja considerado inconstitucional. Caso o STF

julgue o recurso procedente, a necessidade de definir critérios mais objetivos para distinguir

o porte para uso e o porte para tráfico será ainda mais urgente e, consequentemente, o

aprofundamento do debate sobre quantidade e outros critérios hoje inexistent a

inconstitucionalidade da atual lei de drogas, que criminaliza a posse de drogas para consumo

próprio (CARLOS, 2015).

Page 27: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

27

Considerado marco do processo de revisão da lei, a ação que corre no Supremo Tribunal

Federal (STF) julga o caso de um homem punido pela posse de 3g de maconha pode alterar

sobremaneira a dinâmica das condenações (ISTOÉ, 2017).

A votação havia se encerrado com 3 votos a 0 a favor da descriminalização e debate a

possibilidade do Brasil descriminalizar as drogas e estabelecer quantidades máximas para

designar o que é crime de tráfico e o que é consumo próprio. Discute a ação a

inconstitucionalidade do artigo 28 da lei, que define como crime:

“Adquirir, guardar, transportar para consumo pessoal drogas sem autorização ou em

desacordo com determinação legal ou regulamentar e semear, cultivar ou colher, para seu

consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou

produto capaz de causar dependência física ou psíquica”. (BRASIL, 2006)

O ex-ministro da Justiça José Gregori afirma sobre o tema que: “Rever isso seria uma

maneira de começar a trazer para outro plano essa questão porque o tipo de política que a gente

vem seguindo não tem trazido benefícios” (ISTOÉ, 2017)

Se seguirem a decisão de seus colegas da Colômbia e da Argentina e considerarem

inconstitucional a punição aos cidadãos que portem droga para consumo, os ministros

brasileiros serão os responsáveis pelo único, mas extremamente relevante, questionamento ao

paradigma proibicionista que se pode vislumbrar a curto prazo no Brasil (ISTOÉ, 2017).

Junto ao apelo por mudanças do judiciário, essencial para a formação de novos conceitos

desconstruídos uma leitura crítica das leis e a atuação de pesquisas sobre o tema.

Uma leitura crítica essencial em relação a lei atual está no artigo 36 da Lei n. 11.343/2006

que institui que a pena cominada aos financiadores de qualquer dos crimes mencionados

nos artigos 33 e 34 é pior até mesmo que o crime de homicídio, previsto no artigo 121 do

Código Penal. A pena mínima aumentada para um patamar muito alto é um atentando contra o

princípio da proporcionalidade, já que a pena mínima poder ser igual ou maior que a pena

mínima do homicídio simples. Sobre esta temática, lecionam BATISTA; ZAFFARONI:

Enquanto para alguns autores, o delito constitui uma infração ou lesão jurídica, para outros

ele constitui o signo ou sintoma de uma inferioridade moral, biológica ou psicológica. Para

uns, seu desvalor – embora haja discordância no que tange ao objeto – esgota-se no próprio

ato (lesão); para outros, o ato é apenas uma lente que permite ver alguma coisa daquilo onde

verdadeiramente estaria o desvalor e que se encontra em uma característica do autor.

Estendendo ao extremo esta segunda opção, chega-se à conclusão de que a essência do delito

reside numa característica do autor, que explica a pena. O conjunto de teorias que este critério

compartilha configura o chamado direito penal do autor (BATISTA; ZAFARONI,

2003:131).

Page 28: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

28

Dados como as mudanças propostas pelo judiciário e a doutrina crítica como as expostas

ressaltam que mudanças na forma atual que se lida com as drogas, diferente do modelo bélico

aplicado a anos e tem cada vez mais colocando nossa segurança pública em cheque, podem

trazer efeitos benéficos para a sociedade.

Page 29: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

29

5. PRINCIPAIS JUSTIFICATIVAS PARA O CONTROLE ESTATAL

A questão das drogas chegou a esse estandarte devido a fortes discursos de legitimação que

embasaram a forte reprovabilidade social e punitiva do consumo, produção e circulação destas

substâncias, pautadas em bases moralizantes e ainda carregadas de um viés religioso. Neste

capítulo analisaremos os principais motivos usados como discurso para a repressão das drogas.

5.1.Manutenção do Controle Social

As políticas de repressão às drogas devido ao seu caráter punitivo são um mecanismo de

controle social, sendo uma forte arma do que Michel Foucault conceituou como biopolítica e

biopoder, na explicação do termo a seguir é fácil a compreensão da conveniência da existência

destas políticas repressivas para a manutenção de certas estruturas de poder:

Biopoder é uma tecnologia de poder, um modo de exercer várias técnicas em uma única

tecnologia. Ele permite o controle de populações inteiras. Em uma era onde o poder deve

ser justificado racionalmente, o biopoder é utilizado pela ênfase na proteção de vida, na

regulação do corpo, na proteção de outras tecnologias. Os biopoderes se ocuparão então

da gestão da saúde, da higiene, da alimentação, da sexualidade, da natalidade, dos

costumes, etc, na medida em que essas se tornaram preocupações políticas.

A emergência do biopoder só se dá a partir da firmação da Governamentalidade.

Governamentalidade um conjunto de instituições, práticas e formas de pensamento próprias

desta forma de exercer o poder, em que temos a população como alvo principal, a economia

política como saber mais importante e os dispositivos de segurança como instrumento

técnico essencial (FOUCAULT, 2012).

Como demonstra a explicação acima a construção da necessidade de ter as drogas como

um vilão social é a de legitimar a reprodução de um discurso moral e de uma estrutura de poder,

sem que essa decisão fosse feita de uma forma realmente crítica pautada em resultados reais.

Fortalecendo ainda este discurso temos o segundo conceito moldado por Foucault:

A biopolítica contrasta como modelos tradicionais de poder baseados na ameaça de morte.

Ela representa uma “grande medicina social” que se aplica a população a fim de controlar

a vida: a vida faz parte do campo do poder. O pensamento medicalizado utiliza meios de

correção que não são meios de punição, mas meios de transformação dos indivíduos, e toda

uma tecnologia do comportamento do ser humano está ligada a eles. Permite aplicar a

sociedade uma distinção entre o normal e o patológico e impor um sistema de normalização dos comportamentos e das existências, dos trabalhos e dos afetos.

As disciplinas, a normalização por meio da medicalização social, a emergência de uma série

de biopoderes e a aparição de tecnologias do comportamento formam, portanto, uma

configuração do poder, que, segundo Foucault, é ainda a nossa (grifo deste trabalho)

(REVEL, 2005).

Page 30: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

30

Na ótica do biopoder, a sociedade é tanto alvo como ferramenta em uma relação de poder.

Porém, o que mais fortalece esse meio de controle do Estado sobre a sociedade é que a violência

por ele aplicada é velada, uma vez que através de seu discurso disseminado pela mídia, pelas

instituições de poder a própria sociedade se subjuga ao controle por ter sido convencido de que

de fato, a coerção e a violência de fato que surge da legitimação do controle sendo necessária

para o “bem-comum”.

5.2.Vício

Uma das características das substancias psicoativas é que seu uso gera dependência, esta é

desenvolvida em diferentes graus levando em consideração o tipo de droga, o organismo de

usuário e até mesmo o meio que é realizado seu uso.

O vício além de um problema individual do usuário um problema macrossocial, uma vez

que seus efeitos transcendem ao indivíduo usuário, refletindo situações como as que já foram

citadas no início do trabalho: violência, conflitos familiares devido ao comportamento

apresentado pelo viciado, epidemia de viciados, gerando uma parcela da população que para

nas ruas, não trabalha; disseminação de doenças devido ao uso irresponsável de drogas, como

HIV e outras, devido ao compartilhamento de seringas.

A figura do vício sempre existiu, assim como o uso de drogas, e assim como estas, com o

passar da história foi averiguado seus efeitos sociais, estes aconteceram de forma crescente

tendo seu estopim no século passado, momento em que houve a implosão das políticas públicas

para sua contenção, devido ao fato de ter tomado dimensão de uma epidemia a nível global

(SILVA FILHO,2009)

A reação moral da sociedade e a forma que o Estado institui as leis acerca do

consumo/comercio de drogas e o que atrela o consumo certos tipos de drogas a vícios de

comportamentos, a projeção mais forte desta combinação de moral e normatização repressora

é a culpabilização dos usuários. A valorização do autocontrole como forte discurso da repressão

é o resultado atual do estimulo ao individualismo ao passo que ao mesmo tempo é elemento

que propicia a perda temporária de autocontrole exerce sobre o individuo moderno (Misse,

2006, p.4).

Reproduzindo assim o discurso da Criminologia Punitivista, carregado com o discurso do

Direito Penal do Inimigo, onde se prioriza a responsabilidade individual, mas promove a

irresponsabilidade pública, ignorando aspectos sociais, econômicos e políticos que levam as

Page 31: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

31

pessoas a cometerem crimes, ignora responsabilidade do Estado em garantir políticas públicas

eficazes (SANTOS,2012).

Não há dados que comprovem que o uso/abuso de drogas seja a única causa de

comportamentos violentos na esmagadora maioria de seus consumidores – embora socialmente

seja atribuída essa verdade. Mesmo que a relação violência/drogas seja uma realidade e

amplamente disseminada pelos meios de comunicação, contribuindo para a formação de uma

opinião pública a sentir-se atraída por esta proposição e mais uma vez a buscar nos usuários o

culpado. A mídia trazendo enfoque negativo e subversivo a determinados grupos/indivíduos é

mais um dos mecanismos utilizado pelo Direito Penal Punitivista, o Direito Penal do Inimigo.

Com tantos problemas sociais como desigualdade social, concentração de riquezas,

dificuldade de acesso à educação e saúde, privação de direitos sociais básicos (como moradia),

é bastante desproporcional culpar o viciado, que em grande parte possui uma verdadeira

patologia em relação as drogas, como o único culpado pela violência estrutural da nossa

sociedade.

Ainda que a a questão drogas e violência seja amplamente usada para reiterar a afirmativa

da construção social do “problema da droga”, são diversos os estudos pela academia

internacional e nacional que apontem a incidência de fatores macroestruturais e outros

determinantes sociais envolvidos no problema.

O discurso do Controle Estatal em relação as drogas se fortalece ideia da “doença do vício”

(SHECAIRA et al., 2018), colocando o usuário como um pária social, degenerado. Essa

construção ideológica de que todo usuário é viciado e a ignorância em relação aos níveis de

vicio e suas formas de tratamento, fortalece as políticas repressivas com cunho político,

deixando de lado o social.

Diferente do pregado discurso predominante, as drogas que são consideradas ilícitas e

moralmente reprováveis não provocam a imediata dependência, havendo vários tipos de uso

menos disfuncionais e agressivos. Sendo essencial para a mudança de um pensamento

retrogrado que haja por parte do Estado e dos estudiosos do tema - que geram os valores sociais

acerca do tema - um estudo livre de estigmas e mais humano, buscando pesquisas as

especificidades das causas e consequências que assolam o vício, diferente da forma

preconceituosa e generalizada que ocorre nas últimas décadas, fato que tem passado a já ser

objeto de estudo e discussões como podemos vislumbrar.

A pesquisadora Eloisa Helena de Lima, na sua dissertação “Educação em Saúde e Uso de

Drogas” expressa que esta discussão em um viés moderno tem ganhado espaço:

Page 32: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

32

Ao fata da dependência, é necessária a compreensão que este se apresenta com uma

grande variabilidade de motivos. Fato é que no estabelecimento da dependência sempre

intervém as características da personalidade e do contexto em que se realizam o consumo.

Ao longo dos anos de experiência clínica com sujeitos usuários de drogas tivemos a ocasião

de observar que muitas pessoas são capazes de consumir drogas com moderação ou de forma

ocasional, enquanto que outras são extremamente vulneráveis aos seus efeitos, convertendo-

se em consumidores compulsivos e com enorme dificuldade para abandonar seu

consumo.(LIMA, 2013)

Outro relato interessante e bastante didático é feito por Johann Hari, em seu artigo

“Descoberta a provável causa do vício. E não é o que você pensa”, ao discorrer sobre uma

análise psicossocial do uso de drogas:

“A revista Time relatou que, entre os soldados americanos, usar heroína estava se tornando

um hábito tão corriqueiro quanto mascar chiclete, e existem evidências sólidas para sustentar

tal afirmação: cerca de 20% dos soldados americanos ficaram viciados em heroína no Vietnã,

segundo um estudo publicado no Archives of General Psychiatry. Muita gente ficou

compreensivelmente aterrorizada; elas achavam que com o fim da guerra um enorme número

de viciados voltaria para casa. Mas, na realidade, cerca de 95% dos soldados viciados -

segundo o mesmo estudo - simplesmente pararam de usar heroína. Alguns poucos foram para

clínicas de recuperação. Eles passaram de uma gaiola aterrorizante para uma agradável, e não

queriam mais usar drogas. Argumenta que essa descoberta é uma contestação profunda tanto

da visão direitista, segundo a qual o vício é uma fraqueza moral causada por uma vida de

festas e hedonismo, quanto da visão liberal, que diz que o vício é uma doença que existe num

cérebro quimicamente sequestrado. Na verdade, vício é adaptação. Não é você. É a gaiola”

(HARI,2015)

Demonstra a dissertação de Johann que o contexto social a qual estamos inseridos, bem as

problemáticas sociais que nos cercam influenciam no desenvolvimento do vício, a fragilidade

humana se apresenta de diversas formas, o vício é uma delas. Um modelo que busque auxiliar

o viciado, ao invés de taxa-lo como criminoso, seria muito mais eficaz que o atual. Segue o

raciocínio de Johann que o modo como o Estado e a lei lidam com o vício acaba por produzir

muito mais problemas do que auxilia na sua redução:

“Ironicamente, a guerra contra as drogas na verdade potencializa esses causadores de vício.

Por exemplo: fui a uma prisão no Arizona - "Tent City" --, onde os detentos ficam presos em

minúsculas celas de pedra ("O Buraco") por semanas a fio se usarem drogas. É a versão

humana mais próxima que consigo imaginar das gaiolas de isolamento dos ratos. Quando os

presos saem da cadeia, não conseguirão emprego, porque têm ficha criminal - garantido um

isolamento ainda maior. Vi exemplos assim no mundo inteiro. Existe uma alternativa. Você

pode criar um sistema desenhado para ajudar os viciados a se reconectar com o mundo - e,

assim, deixar o vício para trás. ” (HARI,2015)

Exposto este pensamento crítico social, é importante também lembrar que a quantidade de

usuários no mundo é alta, embora o tema seja ainda um tabu. Todo ano a órgão da Organização

das Nações Unidas (UNODC, 2015) responsável em análise de crimes e drogas, publica o

Page 33: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

33

Relatório Mundial sobre Drogas, reunindo os principais dados e análises de tendências sobre a

produção, o tráfico e o consumo de drogas ilegais em todo o mundo. Traz o relatório de 2015

os seguintes números alarmantes:

Em 2015, cerca de 250 milhões de pessoas usavam drogas. Dessas, cerca de 29,5 milhões

de pessoas - ou 0,6% da população adulta global - apresentaram transtornos relacionados ao

consumo de drogas, incluindo a dependência. Os opioides apresentam os maiores riscos de

danos à saúde entre as principais drogas e representam 70% de impacto negativo da saúde

associado aos distúrbios do uso de drogas em todo o mundo, de acordo com o último

Relatório Mundial sobre Drogas (UNODOC, 2015).

A tendência de não criminalização do uso demonstra que os Estados numa mudança ao

nível da atitude legislativa e aplicativa, ao nível da racionalidade e respeito a autonomia da

vontade do usuário, que passa a ser encarado como um indivíduo que fez as suas escolhas,

optando por um estilo de vida não saudável, libertando-se do estigma de delinquente ou doente.

Uma ótica mais humana e menos punitivista além de tendência é necessária.

5.3.Narcotráfico

Recapitulando o que foi exposto anteriormente: a construção social do problema da droga,

que prosperou no século passado, ocorreu concomitantemente com o momento em que o

consumo de drogas alcançou a sua maior extensão mercantil. Embora existisse em todas as

sociedades mecanismos de regulamentação social do consumo de drogas, foi no Século XX que

foi instituído o proibicionismo legal e internacionalmente institucionalizado, onde a Guerra às

Drogas teve seu ponto de partida (CARNEIRO, 2002).

Seguindo essa linha de raciocínio, podemos considerar que o consumo de drogas ilícitas

vem crescendo potencialmente devido a este mecanismo proibicionista. Há o nexo

indispensável que existe entre o proibicionismo e a hipertrofia dos lucros e da violência nas

sociedades contemporâneas. A proibição em escala mundial das foi uma das invenções que

mais permitiu especulação financeira e policiamento repressivo das populações no Século XX

(Carneiro, 2002).

O Narcotráfico é fruto do próprio proibicionismo, uma vez embora haja a proibição do

consumo e produção, existe uma demanda enorme com alto valor de compra. Assim sendo,

onde não há regulamentação surge este forte poder paralelo, que devido aos altos lucros e acesso

a toda uma rede de crime, consegue ser tão bem equipada quanto o Estado, gerando uma

Page 34: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

34

verdadeira guerra civil, onde se morre muito e se perde muito investimento Estatal nessa

Guerra.

A seguir o pesquisador Jonas Potiguar em seu artigo “O narcotráfico já é o maior negócio

imperialista do mundo” (POTIGUAR, 2018) sinaliza a dimensão do narcotráfico:

“A indústria do narcotráfico movimenta entre 750 bilhões de dólares a US$ 1 trilhão,

portanto se equiparando a estes setores de ponta. Porém, seus lucros são muito superiores aos

granjeados no conjunto destes três setores acima mencionados. Isto é permitido pela grande

diferença de preço da matéria prima (folha de coca) que é vendida a US$ 2,5 por kg na Bolívia

ou na Colômbia, depois é transformada em cocaína passa a valer US$ 3.000 na Colômbia,

chegando em São Paulo a US$ 10.000 e alcançando o preço estratosférico de US$ 40.000

dólares no mercado norte-americano e US$100.000 no Japão. O mesmo se pode dizer da

heroína e da maconha. É o negócio mais rentável do mundo: alcança lucros de mais de

3.000% e o custo de produção alcança somente 0,5% e o de distribuição 3% do valor do

produto. Em 1992, os lucros com tráfico de drogas estavam em torno de 300 bilhões de

dólares, quase 6 vezes o lucro alcançado pelas indústrias petrolífera, automobilística e de

equipamentos eletroeletrônicos juntos.”

Os números alarmantes indicam que um problema dessa dimensão precisa de novas

diretrizes de combate diferentes das já aplicadas que não trazem resultados.

Nos países em que predomina o proibicionismo o usuário só consegue adquirir a droga no

mercado negro. O comércio é ilegal, violento cresce cada vez mais e movimenta entre US$ 30

e US$ 40 milhões por ano, e é exatamente com isso que o governo quer acabar ao mesmo passo

que o fomenta, ao não deixar outra alternativa para o usuário (JORNAL DA GLOBO, 2012).

O próprio Presidente José Mujica explicou que o projeto "não é para promover o consumo"

e sim para "limitá-lo aos que já estão afetados, para que não caiam nas mãos do narcotráfico”

(JORNAL DA GLOBO, 2012). Ele crê que com políticas diferentes para as duas drogas haverá

mais resultado trazendo o exemplo da Holanda, que nos anos 70 liberou o comércio da maconha

para atacar o da heroína.

Trazendo agora para uma análise micro, deve se atentar também que em uma estrutura

social em que o jovem não possui perspectivas para uma boa educação ou um boa emprego,

onde o Estado se torna ausente, o poder paralelo coordenado pelo crime organizado ganha

espaço e se apresenta como meio de ascensão.

O narcotráfico coopta esses jovens por esse discurso sedutor de uma vida mais fácil, tendo

uma vasta mão de obra, amplos recursos devido aos lucros que a venda de narcóticos gera –

com essa breve análise é possível a compreensão que o combate a este crime organizado é muito

difícil.

Ocorre atualmente a crise na normalização dos comportamentos, associados com problemas

econômicos e sociais mais complexos: a grande distância entre escola e mercado de trabalho,

Page 35: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

35

os baixos salários, o estímulo ao consumo e a crise da autoridade da família (particularmente

na família urbana pobre) fazem do comércio de drogas e de mercadorias políticas não apenas

um negócio atraente, mas um estilo de vida sedutor, ainda que efêmero (Misse, 2006, p.5).

Existem diversos argumentos que propõe o estreitamento de canais alternativos ao repressor

atual, para a extensa camada de jovens recrutados pelo tráfico de drogas.

A repressão de forma contraditória é o combustível para a estrutura do narcotráfico. Como

indica Martins Filho “o envolvimento militar na questão do narcotráfico também se daria

devido à uma falta de política coerente do Executivo e excessiva autonomia militar”

(MARTINS FILHO, 2000). É necessário um posicionamento que seja divergente aos do último

século para solucionar a questão do narcotráfico, manter um sistema que o alimenta representa

apenas retrocessos.

Page 36: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

36

6. Política de Drogas e Segurança Pública.

Modelo implementado no contexto de Guerra as Drogas, presente na normativa brasileira sobre

o assunto, traz um caráter dúplice de ideal bélico, associado à guerra ao crime/tráfico e por outro

lado uma política de drogas baseada em políticas de saúde e redução de danos. Porém, na

realidade o enfoque está muito mais no primeiro lado, na missão institucional dos em órgãos de

segurança em termos bélicos, os recursos econômicos e humanos são focados neste lado da Política

de Drogas, demonstrando assim que o Estado busca se reafirmar de forma falha como o Leviatã ao

invés de tutelar de outras formas o bem-estar social.

Uma vez que o enorme contingente pessoal e financeiro despendido com a Guerra as Drogas

não têm demonstrado bons resultados, o consumo continua o mesmo, o tráfico continua crescendo

gerando recursos para um poder paralelo que põe a sociedade em risco, muitos morrem nessa

guerra.

A construção das drogas como inimigo público remota, como foi exposto no primeiro capítulo

deste trabalho a Idade Média, porém no século XX foi colocado como o maior inimigo público, a

necessidade da sociedade de sempre ter um vilão, um causador de todas as mazelas e assim

começou toda a euforia cega da Guerra as Drogas. O caráter proibicionista bélico é bem ilustrado

por Cláudio Pereira de Souza Neto (SOUZA NETO, 2007):

Seu papel é “combater” os criminosos, que são convertidos em “inimigos internos”.

As favelas são “territórios hostis”, que precisam ser “ocupados” através da utilização

do “poder militar”. A política de segurança é formulada como “estratégia de guerra”.

E, na “guerra”, medidas excepcionais se justificam. Instaura-se, então, uma “política

de segurança de emergência” e um “direito penal do inimigo”. O “inimigo interno”

anterior – o comunista – é substituído pelo “traficante”, como elemento de

justificação do recrudescimento das estratégias bélicas de controle social.

O segundo lado do ideal de Segurança Pública já é mais voltado para o lado social, do

indivíduo, tal como o direito moderno e alguns Estados já começam a priorizar, neste sentido

mais uma vez Cláudio Pereira de Souza Neto (SOUZA NETO, 2007) ilustra muito bem esta

face da política de drogas nacional que se apoia na prevenção e cooperação social:

Ideia de que a segurança é um “serviço público” a ser prestado pelo Estado. O

cidadão é o destinatário desse serviço. Não há mais “inimigo” a combater, mas

cidadão para servir. A polícia democrática, prestadora que é de um serviço público,

em regra, é uma polícia civil, embora possa atuar uniformizada, sobretudo no

policiamento ostensivo. A polícia democrática não discrimina, não faz distinções

arbitrárias: trata os barracos nas favelas como “domicílios invioláveis”; respeita os

direitos individuais, independentemente de classe, etnia e orientação sexual; não só

Page 37: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

37

se atém aos limites inerentes ao Estado democrático de direito, como entende que

seu principal papel é promovê-lo.

Exposto os dois lados da moeda em um aprofundamento a crítica a concepção bélica de

Política de Drogas que perpetua o viés autoritário da segurança pública nacional, herança do

regime militar e a influência norte-americana, berço desta forma de controle, e reflexo da falta

de análise e questionamento dos resultados dessa forma de controle que traz mais problemas do

que soluções como apontaremos a seguir.

A persistência da manutenção da concepção bélica revela que questão de como o Estado

liga com as drogas é muito mais biopolítica de manutenção de poder do que uma preocupação

com o bem-estar social, preocupado com o controle e vigilância e se abstendo da assistência.

Muito importante ressaltar que a face autoritária do modelo de Segurança Pública adotado no

Brasil e em grande parte do mundo é incoerente com os Direitos Humanos, uma vez que a

Guerra as Drogas é a principal causa de prisões no sistema punitivo ocidental, dividindo no

século XX o papel de grande inimigo público com o comunismo e no século XXI com o

terrorismo.

A Segurança Pública da forma que ter sido levada resultando no super-encarceramento,

reproduzindo pobrezas e desigualdades sociais, uma vez que embora o consumo de drogas seja

amplo e realizado por todos os estratos sociais, o índice de prisão continua sendo o dos pobres,

dando força a seletividade do nosso sistema penal, não acaba com a força do poder do tráfico,

que junto com uma polícia mal preparada propícia um clima constante de medo, terror e

violência, em que inocentes perdem suas vidas diariamente, seja com a morte ou seja entrando

nas prisões superlotadas e saindo com traços de abuso, perdendo oportunidades e sendo

entregues pela falta de assistência do Estado ao ciclo do crime.

Teoria da Rotulação formulada por Howard Becker, onde este elabora uma concepção de

mundo, ancorada nas perspectivas das pessoas definidas como desviantes e das pessoas que as

definem assim. Reproduzindo a marginalização de determinados grupos sociais, embora o uso

de drogar seja comum a todos as classes sociais e etc (elitização de certas drogas).

E embora a maior preocupação do Estado segundo a Constituição seja o bem-estar da

coletividade, este tem ficado em segundo plano, uma vez que a prioridade tem sido apoiar um

sistema que certamente não tem dado certo. A dignidade da pessoa humana não tem sido

princípio norteador deste meio utilizado pelo Estado, sendo incompatível com a nossa Carta-

Magna, por enquanto dos 3 pilares do Estado Brasileiro (judiciário, executivo e legislativo), o

Page 38: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

38

que mais se atentou a esta incólume falha foi o judiciário em recentes decisões que tem aberto

ao diálogo sobre este tabu no país.

A falta de um conceito concreto e preciso de o que seria Segurança Pública, bem como

conceitos primordiais da lei de o que seria usuário e o que seria traficante, são fortes alicerces

da aplicação desvairada da norma no Brasil como apenas punitiva, gerando o super-

encarceramento, uma vez que podem ser facilmente manobradas para o interesse que convir.

A preocupação com a questão das drogas possui duas faces a preocupação do Estado com

o indivíduo - usuário, sendo esta a questão micro e a questão macro sendo tudo o que envolve

para que a droga chegue no seu destinatário final (usuário), envolvendo assim questões amplas

como o tráfico e lavagem de dinheiro – crimes taxados com alta pena e reprovabilidade social.

A questão macro destes crimes que sustentam a questão das Drogas é a que gera a maior

preocupação com a criação de uma Política Pública repressiva, na busca de manter o Estado

como detentor do poder de polícia a evitar estes crimes.

A repressão se inicia com a penalização do ato de vender ou distribuir substâncias que

são consideradas ilegais e é aplicada pelo controle social através dos agentes, em suma as

forças policiais.

Sua característica principal é levar a prisão dos traficantes, diminuindo consequentemente

a oferta de drogas para os usuários.

O enfoque na redução de danos buscando o foco em Políticas de Saúde, com intenção de

auxiliar no tratamento da vulnerabilidade dos usuários tem sido uma tendência mais humanas

da problemática das drogas (COSTA e SILVA, 2016).

A lei de Drogas Brasileira de 2006 embora ainda tenha cunho proibicionista teve avanços

nesse ponto, porém foi falha ao deixar aberta a conceituação de o que seria usuário e traficante,

o que impediu que a lei surtisse os efeitos positivos que esperava como o avanço das questões

de saúde e redução do encarceramento, o que demonstra ainda a falta de atenção do legislador

para esse viés da lei e a necessidade do diálogo sobre.

O diálogo com a sociedade é necessário para seu maior discernimento e livramento de

preconceitos sobre o tema, pois o senso comum vê os usuários como párias sociais e as drogas

como fator gerador da violência e todos os males sociais; sendo este senso comum em entrave

para implementação da estratégia de redução de riscos e danos, as Doutoras em Direito Bartira

Macedo de Miranda e Franciele Silva Cardoso (SHECAIRA et al., 2018) indicam esta

dificuldade:

Assim, embora a previsão legal de uma estratégia de redução de riscos e danos

apresente-se como um promissor e necessário avanço normativo, ela ainda enfrenta

Page 39: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

39

diversos preconceitos e resistências até mesmo por parte dos gestores do sistema de

saúdem dos profissionais e da comunidade, que na maioria dos casos enxergam essa

estratégia como um incentivo ao uso e comércio de drogas ilícitas. Nota-se que

apesar de oficial a política de redução de danos no Brasil não é a realidade, e no

mais, são escassos os tratamentos que não sejam vinculados a total abstinências.

Um dos efeitos que podemos ver deste dialogo social é a sinalização da mitigação do

proibicionismo na questão da utilização de substâncias psicotrópicas em rituais religioso e

cultural, em que passou a ser aceito o uso nessas circunstâncias no Brasil, uma grande vitória

no sentido de desenvolvimento crítico e social sobre o tema.

Page 40: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

40

7. Política de Redução de Danos

A Política de Redução de Danos, também é conhecida por “redução de riscos” ou

“minimização de danos” é descrita como uma política social que prioriza o objetivo de diminuir

os efeitos negativos do uso de drogas sem pretender a interrupção do seu consumo (Newcombe,

1995). O que de início já podemos perceber que contrapõe o ideal absenteísta do

proibicionismo.

A política em questão lida com a dependência de drogas conduzindo suas intervenções para

estratégias mais objetivas. Propondo a avaliação da efetividade das intervenções propostas

meditando uma distinção entre riscos e consequências.

Assim sendo, a Política de Redução de Danos considera o reconhecimento da natureza

hierárquica de suas metas buscando avaliar, a variação e o grau das consequências, de uma

forma individualizada, comunitária e social, além de ponderar os riscos envolvidos, que podem

ser referidos aos padrões de condutas associadas ao consumo - dose, potência e frequência,

formas de acesso, preparação e via de administração, padrão de uso e cuidados posteriores

(LIMA, 2013).

As ações são definidas considerando-se um pragmatismo entre suas metas, equilibrando

intervenções de curto prazo, como por exemplo, as intervenções voltadas para a redução dos

riscos que tendem a ser mais práticas e menos caras, com consequências potenciais a longo

prazo (Newcombe,1995; O´Hare et al, 1995).

Para a implementação da Política de Redução de Danos é necessária uma reforma na

Política de Drogas, uma vez que o país não possui recursos financeiros e humanos suficientes

para travar essa batalha em duas frentes, pois é desprendido um valor descomunal na ineficaz

política proibicionista, exposto anteriormente a população carcerária do Brasil é maior do que

o sistema prisional pode abarcar, fora o custo das operações policiais para inibir o tráfico que

poderiam estar sendo gastos de forma mais coerente, respeitando as especificidades de cada

caso e gerando mais resultados em uma Política Pública mais moderna e eficaz. Relata muito

bem esta conjuntura a professora Luciana Boiteux:

O Brasil gastou com seus 548.003 presos, em 2012, cerca de R$ 6.785 bilhões, dos quais R$

1.626 bilhões somente com os presos por tráfico de drogas, considerando o valor mensal

aproximado por preso estabelecido como parâmetro pelo Congresso Nacional. Vide dados da

Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário do Congresso Nacional (julho de

2008), que indicou como média nacional o custo mensal por preso de R$ 1.031,92.

Fonte: Relatório da CPI do Sistema Penitenciário. Congresso Nacional, Brasília, 2008, p.

367. (BOITEUX, 2013)

Page 41: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

41

A Política de Redução de Danos demonstra que há outros meios de remediar os efeitos das

drogas de forma menos nociva socialmente que respeite a autonomia da vontade e os direitos

humanos, buscando curar a sociedade com autocrítica e programas sociais pautados no

indivíduo e não na pena, o que tem gerado mais problemas e não solução. Manter a lei como

está não faz sentido. O ativismo judicial brasileiro diferente do legislativo e o executivo tem

seguido essa tendência moderna e tratativa mais humana com a questão das drogas.

Embora haja a repressão, esta não é eficaz, o vício e trafico continuam, com drogas que

apresentam um risco muito maior a saúde do usuário, com a legalização, o Estado fazendo parte

dessa relação de consumo de uma forma consciente, com programas sociais que alertem dos

riscos, os efeitos das drogas, gerando renda tributação que seria revertida para projetos de

conscientização e tratamento, sendo muito mais eficaz contra o tráfico que perderia espaço.

Como acontece com o álcool e o cigarro, que embora se encaixem na qualificação de o que

seria droga segundo a lei, não entram na lista elaborada pelo executivo pois conta da

epidemiologia, e ser socialmente aceito. A questão de certas substâncias serem mal vistas pela

sociedade é pela visão criminológica a qual é associada.

A pesquisadora Eloisa Helena de Lima em seus estudos traz uma definição que ilustra

muito bem as intenções da política em questão:

Os principais objetivos das políticas de redução de riscos e danos colocadas em curso

mostram-se fundamentadas em consistentes metodologias de interação dos profissionais com as

pessoas e/ou grupos afetados, contribuindo para a mobilização destes participantes. Outro

elemento fundamental para a viabilidade destas experiências é assegurado pela política de drogas

em vigor, que aliado a uma metodologia criteriosa, disponibiliza a dotação de recursos

necessários para estes objetivos: implantação de serviços de baixa exigência; serviços de

seguimento de casos; serviços de alta complexidade; intervenção em espaços de festa e em

âmbitos escolares, culturais e educativos; programas específicos, como a terapêutica de

substituição por metadona e programa de troca de seringas entre outros. (LIMA, 2013)

Uma aplicação efetiva da Política de Redução de danos no Brasil, embora haja uma

sua disposição na lei de drogas é que a nossa sistemática tem fortemente enraizado o aspecto

bélico de combate aos narcóticos, culminado em uma visão social preconceituosa acerca do

tema. Falta principal da lei brasileira é tratar o problema de drogas como um problema de

saúde pública, realizando campanhas de grande abrangência como as da AIDS, Alcoolismo e

tantas outras.

É necessária a implementação de políticas de prevenção. Sendo a prevenção primária

aquela realizada em um primeiro momento em escolas e na própria casa, mediada também

pelos pais através do diálogo e principalmente pelos exemplos e pelos professores através da

Page 42: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

42

inclusão do tema em sala de aula, como forma de impedir os jovens a vontade de experimentar

os ilícitos (BOEIRA, 2014).

O foco da prevenção primária é impedir a ocorrência da experimentação, do uso, do

consumo de drogas e do problema que isto envolve, tentando assim diminuir a incidência do

contato inicial, prevenir o uso da droga antes que ele comece.

Em um trabalho conjunto com a prevenção secundária que tem como intuito:

“Certificado que indivíduos ou grupos têm feito uso habitual de drogas, faz-se uma

abordagem distinta a fim de buscar a interrupção, a suspensão deste uso. Este conceito é

aplicado para medidas que visem interromper o consumo quando este surge. A família ou

instituição deve se abrir para o diálogo e esperar o momento certo para intervir.”

(CAPE/DENARC, 2009)

E no mesmo tom define a Prevenção Terciária:

“Caracteriza-se por ações que busquem contrapor-se ao consumo de drogas que

caracteriza dependência. Busca motivar os dependentes a buscar as medidas necessárias

para o engajamento em um processo motivador de recuperação, a buscar tratamento.

Busca-se nesta o incentivo do indivíduo e da família a acreditarem no processo de

recuperação a colaborarem na reintegração social.” (CAPE/DENARC, 2009)

A partir do ponto de vista que da dificuldade de manter a Guerra às Drogas e a Politica da

Redução de Danos por terem ideias divergentes e não possuir recursos financeiros para manter

as duas políticas, em um contexto de reflexão acerca do tema da descriminalização a análise

sociológica feita no livro de Alba Zaluar, Drogas e Cidadania: Repressão ou Redução de Riscos

traz uma lúcida reflexão sobre o tema:

“O Brasil encontra-se décadas atrasado nesta polêmica. O conhecimento divulgado pela

mídia ainda é extremamente estigmatizador e preconceituoso em relação aos usuários de

drogas, o que só vem a piorar a situação deles, especialmente dos que se tornaram obcecados

e acabam por causa do cenário econômico, policial, social e médico extremamente hostil,

envolvidos pela malha do crime organizado. ” (ZALUAR, 1994)

Seguindo esse raciocínio da necessidade da aplicação da Política de Redução de Danos o

professor Édison Maximilano de Oliveira Soares em seu artigo Lei de drogas:

descriminalização do uso no Brasil sob o olhar da criminologia” dispõe:

“Indubitavelmente que o que falta no Brasil para tratar os usuários de droga é estrutura, eles

ficam perambulando pelo sistema de saúde ou pelas ruas porque impedem a implementação

de medidas de saúde publica para reduzir as infecções por HIV/AIDS, as mortes por overdose

e demais conseqüências prejudiciais aos usuários de droga. Segundo entendimento pessoal

os bilhões gastos com políticas governamentais de repressão mostram-se estratégias

frustradas, ou seja, uma guerra fracassada, pois o consumo cresce, e cresce o poder do trafico

espalhando a violência. Esses bilhões gastos na repressão é o que falta para tratar usuários de

droga pois segundo declaração do ministério da saúde faltam 3,5 mil leitos hospitalares, 900

Page 43: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

43

casas de acolhimento e 150 consultórios de rua para chegar as cracolândias por exemplo ao

invés da repressão policial.” (SOARES, 2014)

A discussão critica acerca do tema da política de segurança pública atual sendo ineficaz,

junto a uma análise de como a Política de Redução de Danos já ocorre em outros países, como

iremos aprofundar nos próximos capítulos, traz a possibilidade de um cenário encorajador de

mudanças com resultados mais concretos e humanos.

Page 44: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

44

8. INSUSTENTABILIDADE DO MODELO PROIBICIONISTA E OS CAMINHOS E

DIÁLOGO PARA A IMPLENTAÇÃO DE NOVOS MODELOS.

A questão das drogas precisa ser aberta para um diálogo amplo com a sociedade, visto ser

um tema complexo que reflete em diversos campos sociais trazendo amplas consequências, seja

no vício, violência, comportamento e relações sociais.

O objeto final da proibição do uso de drogas é o absenteísmo (SHECAIRA et al., 2018),

ou seja, que no final o uso de drogas seja nulo, que seja finda a demanda, ora, bastante utópico

esperar por este fim, controlar a este nível a autonomia da vontade de tantos indivíduos, de

tantas substâncias, de tantos motivos para seu uso.

Seria então a Guerra às Drogas um projeto sem fim, quão sustentável é uma guerra que não

produz ganhos ou resultados satisfatórios, que Estado tem recursos infinitos para mantê-la.

Menos de um século desta saga já mostram o esgotamento deste sistema.

Desde meados do século passado a geopolítica do controle de drogas trouxe profundas

consequência socioeconômicas, políticas e diplomáticas que desprenderam grandes esforços

econômicos e humanos na tentativa de acabar com o consumo dessas substancias que afetam o

ser humano e a sociedade em um grau que ainda não foi precisamente sabido.

Foi arbitrado como grande inimigo público e construído em cima de diversos dogmas como

“maconha seria a porta de entrada para outras drogas” “a descriminalização seria o estopim para

o crescimento de novo usuários” – que na realidade pesquisas apontam exatamente o contrário

de frases de efeito como essas que levam ao terror social de uma mudança da tratativa do tema.

A falta de confirmação dessas verdades demonstra a necessidade de pesquisas sociais e

comportamentais e analise de como reagem a alternativas diferentes de lei. O Preconceito e

Desconhecimento são bases para a política de drogas proibicionista e é urgente uma pesquisa

mais imparcial e humana sobre o tema. Se faz necessária a compreensão dos mecanismos de

controle social para uma revisão e superação do modelo antiquado que seguimos, com enfoque

objetivo, racional e livre de dogmas políticos e sociais; para que assim seja viável a

implementação de uma política mais moderna, com a compreensão da sociedade de que o é

necessário.

A dificuldade de concretização dos direitos humanos no país influência na complexidade

do desenvolvimento da política de redução de danos, que perde espaço pela falta de diálogo e

esclarecimento, embora seja muito menos cara aos cofres públicos e traga resultados favoráveis

Page 45: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

45

e concretos no enfrentamento da multiplicidade de consequências advindas da permanência do

uso de drogas.

Em junho de 2011 a Comissão Global de Política de Drogas declarou: "A guerra global

contra as drogas falhou, com consequências devastantes para indivíduos e sociedades pelo

mundo. Cinquenta anos após o início da Convenção de Narcóticos da ONU, e anos depois do

presidente Nixon ter lançado a guerra contra as drogas, reformas fundamentais em controle

global de drogas nacional e internacionalmente são urgentemente necessárias" (COMISSÃO

GLOBAL DE POLÍTICA DE DROGAS, 2011).

Page 46: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

46

9. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL DA APLICAÇÃO DE OUTROS MODELOS

Com base em experiências de outros países, uma análise comparativa é importante para uma

crítica e reforma do atual modelo de política penal em matéria de drogas e a reflexão sobre os

benefícios da adoção de uma modelo penal alternativo no Brasil é mais fácil saindo de uma

ideia abstrata ao ver os efeitos concretos em outros países.

Na própria Lei de Drogas (Lei 11.343/06) em seu TÍTULO V, nomeado como “Da

Cooperação Internacional” em seu inciso I, o intercâmbio de experiências internacionais é

estimulado como fonte para aperfeiçoamento da tratativa do tema:

Art. 65. De conformidade com os princípios da não intervenção em assuntos

internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e

aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações

Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de

que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros

países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas

áreas de: I – intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e

programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de

reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Elucidando os benefícios da desmistificação, aprofundando o que foi dito no parágrafo

acima sobre o pavor social de que uma flexibilização da lei levaria ao aumento do consumo de

drogas e posteriormente a um colapso social, estudo da International Drug Policy Consortium

demonstra que na Espanha, país que adotou a política de descriminalização, sinaliza dados

como diminuição do encarceramento, economia no judiciário e a derrocada quase que total do

mercado ilegal de maconha e o consumo não aumentou, uma vez que grandes recursos são

aplicados em políticas de prevenção (CARLOS, 2015).

Um dos apontamentos que podemos ter que o modelo proibicionista repressivo não

funciona mais é que nos Estados Unidos, país berço deste modelo, Estados passaram a se

utilizar do modelo de regulamentação, o que tem gerado dados positivos economicamente e

sociais em relação ao vício.

Passando para o exemplo de Portugal, que em 2001 deixou de considerar crime o uso de

qualquer tipo de droga. Segundo estudo do "Cato Institute", dos EUA, sobre o caso português,

foi sinalizado que desde a descriminalização das drogas em geral, o número de consumidores

de um ou mais entorpecentes ao longo de sua vida diminuiu em vários grupos de idade (13-

15 anos; 16-18 anos; 19-24 anos).

Page 47: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

47

Aumentou a disposição da população em procurar tratamento e a do governo em oferecer

serviços de prevenção de doenças para a população. Entre 1999 e 2003, o aumento do número

de pessoas em tratamento por drogas em geral foi de 147% (GLOBO 2013).

A tática de Portugal se baseou em descriminalizar o usuário e passou a lhe oferecer

tratamento, apoio e reinserção social. A lei lusitana já trabalha de forma eficaz a Redução de

Danos, tratando da problemática das drogas em uma perspectiva de saúde pública social,

como pode ser observado pelo fornecimento de agulhas descartáveis aos usuários de drogas

que reduziu em grande escala a quantidade de infectados por HIV (71%). Segundo João

Goulão, presidente do Instituto Português da Droga e Toxicodependência (IDT) definiu a

estratégia como “O Estado passou a perseguir a doença e não o doente.” (BOEIRA, 2014).

Passando para análise do caso holandesa com as drogas, este é fonte de curiosidade,

criticas elogios e especulações há quase 30 anos. A lei na Holanda entrou em vigor em 1976

e sua principal inovação é o fato de que a norma buscou diferenciar os tipos de droga pelo

mal que causam a saúde do usuário. Segundo a lei as drogas de risco aceitável, a maconha e

o haxixe, são permitidas enquanto as drogas de risco inaceitável, consideradas a cocaína,

LSD, Heroína e Anfetaminas são proibidas (BOEIRA, 2014).

A política holandesa reconhece que é impossível proibir as pessoas de usarem drogas

totalmente. Por isso, os cafés têm autorização para vender pequenas quantidades de drogas

leves. Essa abordagem pragmática faz com que as autoridades possam se concentrar nos

grandes criminosos, que lucram com o fornecimento de drogas pesadas. A lei na Holanda

reconhece o problema das drogas como uma constante e busca a redução da demanda pelas

drogas, reconhecendo que tal problema não possui uma solução, sendo mais viável então

controla-lo ao invés de combatê-lo (BOEIRA, 2014).

Já na Suíça a política se iniciou como combate ao uso da heroína, maior droga utilizada

no país e a partir de 1994 passou a utilizar uma política de prevenção de danos criando

programas de administração da heroína e salas especiais para aplicação das injeções. Cerca

de 3 mil usuários problemáticos dessa droga (entre 10% e 15% dos dependentes e entre 30%

e 60% dos consumidores) passaram a recebê-la gratuitamente (BOEIRA, 2014).

Na América Latina outro avanço recente e mais abrangente e em termos de

descriminalização se trata do governo uruguaio que promoveu a descriminalização, neste viés

O próprio Presidente José Mujica explicou que o projeto "não é para promover o consumo" e

sim para "limitá-lo aos que já estão afetados, para que não caiam nas mãos do narcotráfico”.

Ele crê que com políticas diferentes para as duas drogas haverá mais resultado e invoca o

Page 48: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

48

exemplo da Holanda, que nos anos 70 liberou o comércio da maconha para atacar o da heroína

(JORNAL DA GLOBO, 2012)

Há uma pressão dos Organismos Internacionais para que os países além de aderirem a

Tratados Internacionais com a ideia geral de universalização de direitos e cooperação

internacional tenham em seu ordenamento interno a reafirmação destes valores. A Organização

das Nações Unidas (ONU) também já assinalou, no ano passado, que usuários das drogas devem

ser tratados pelo viés da saúde pública, e não da criminalidade, como vinha se posicionando até

então. Francisco Netto, coordenador executivo do programa Álcool, Crack e outras Drogas da

Fiocruz. “Não podemos sucumbir ao pânico moral por algo que sempre existiu. Proibir gera um

círculo vicioso de ilegalidade, violência e aumento no número de usuários.” (ISTOÉ, 2017).

Partindo para apresentação de outro protagonista deste trabalho o Direito Internacional

Comparado é uma base cientifico-metodológica, que irá auxiliar na análise do projeto proposto,

no tema em tela é de grande importância ter uma ferramenta que segundos as palavras de Paula

Maria Cury (CURY, 2014), tem vocação para superar os pontos de vista internos na análise de

questões apresentadas por ordenamentos jurídicos ao lidar com problemas normativamente

relevantes, trazendo então formulação de alternativas metodológicas

Trazendo um enfoque em estudo plural, com esforços para superar as consequências

negativas decorrentes da nacionalização dos ordenamentos jurídicos, com intuito de dar espaço

a um direito que não e isolado e vai além de fronteiras, perseguindo um direito que leve em

consideração as diferenças e similaridades e possa conduzir a resultados reconciliadores em

relação a tratativa de drogas em uma ótica diferente da aplicada pela Guerra às Drogas no último

século.

Page 49: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

49

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com as críticas expostas ao decorrer do trabalho em relação a ineficiência das Políticas

de Drogas atuais que se expõe de uma forma bélica e repressiva de uma forma que reproduzem

violências, formas estruturais de desigualdade e tratamento desumanos com os envolvidos, a

conclusão que se chega é que é de profunda importância que permaneça crescente o número de

diálogos plurais que contradizem as políticas atuais de forma fundamentada em estudos sociais

e indicam novos meios de trabalhar com as drogas.

A proposta de uma futura regulação por parte do Estado, na intenção de mudar o

direcionamento das Políticas Públicas em relação as substâncias psicotrópicas com intenção de

retirar seu caráter bélico repressor, herança dos períodos ditatoriais e passar a uma abordagem

de Saúde Pública seria, portanto, uma forma de normatizar a produção, distribuição e o

consumo, como já ocorre com outras substâncias como o álcool e tabaco.

A regulamentação não teria a intenção de banalizar, incentivar ou fomentar o consumo,

mas sim de retirar este controle do crime organizado e proteger assim de forma mais eficaz e

humana o usuário e a sociedade.

Ressaltando assim a importância em âmbito nacional e internacional do ativismo do

judiciário, que deve trabalhar de forma que facilite a aplicação dos princípios constitucionais e

o melhor interesse sociais, muitas vezes isto consiste em dar uma interpretação a lei de forma

que a ajuste as necessidades sociais e do contexto em que está lidando. A lei deve através do

seu interprete se aperfeiçoar para o caso concreto para trazer resultados que sejam justos. Junto

a uma produção social e acadêmica que seja livre de misticismos e busque a construção de um

pensamento livre de achismos.

Page 50: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

50

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, R. Lei de Drogas: a distinção entre usuário e traficante, o impacto nas prisões e o

debate no país. São Paulo: 2017. Disponível em:

https://www.nexojornal.com.br/explicado/2017/01/14/Lei-de-Drogas-a-

distin%C3%A7%C3%A3o-entre-usu%C3%A1rio-e-traficante-o-impacto-nas-

pris%C3%B5es-e-o-debate-no-pa%C3%ADs> Acesso em: 10 de maio de 2018.

BOEIRA, R.K. A lei antidrogas no Brasil. Revista Jus Navigandi, 2014. Disponível

em: <https://jus.com.br/artigos/29754>. Acesso em: 04 de junho de 2018.

BOITEUX, L. Drogas e cárcere: repressão às drogas, aumento da população penitenciária

brasileira e alternativas. In.: SHECAIRA, S.S. Drogas, uma nova perspectiva.

BRASIL – Presidência da República – Casa Civil – Constituição da República Federativa do

Brasil 1988.Publicada no Diário Oficial da União (D.U.O.) em 06/10/1988.

BRASIL – Presidência da República – Casa Civil – Decreto Lei 2.848, 07 de dezembro de

1940. Publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 08/12/1940.

BRASIL – Presidência da República – Casa Civil – Lei Nº 6.368 de 21 de outubro de 1976.

Publicada no Diário Oficial da União (D.U.O.) em 22/10/1976.

BRASIL – Presidência da República – Casa Civil – Lei Nº 8.072 de 25 de julho de 1990.

Publicada no Diário Oficial da União (D.U.O.) em 25/07/1990.

BRASIL – Presidência da República – Casa Civil - Lei nº 10.409 de 11 de fevereiro de 2002.

Publicada no Diário Oficial da União (D.U.O.) em 12/02/2002.

BRASIL – Presidência da República – Casa Civil – Lei Nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006 –

publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 24/08/2006.

BRASIL – Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional – Levantamento

Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN – Junho de 2014.

CARDOSO, R.T. Proibição de Drogas no Brasil e no Mundo: Um Breve Histórico. 2015.

Disponível em: <https://rogeriotoledocardso.jusbrasil.com.br/artigos/232632744/proibicao-

de-drogas-no-brasil-e-no-mundo> Acesso em: 06 de maio de 2018.

CARLOS, J.O. Política de drogas e encarceramento em São Paulo. Setembro de 2015.

CARNEIRO, H. As necessidades humanas e o proibicionismo das drogas no século XX.

Revista Outubro. IES. São Paulo, vol.6, 2002, pp.115-128.

CARNEIRO, H. Pequena enciclopédia da história das drogas e bebidas: histórias e curiosidades

sobre as mais variadas drogas e bebidas. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

CARVALHO, S. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático

da Lei 11.343/06. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Page 51: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

51

COMISSÃO BRASILEIRA SOBRE DROGAS E DEMOCRACIA. Política de Drogas: Novas

práticas pelo mundo. Rio de Janeiro: 2011. Disponível em:

<http://www.bancodeinjusticas.org.br/wp-content/uploads/2011/11/Pol%C3%ADtica-de-

drogas-novas-pr%C3%A1ticas-pelo-mundo.pdf> Acesso em: 15 de maio de 2018.

COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICA DE DROGAS, 2011.Disponível

em http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_contra_as_drogas. Acesso em: 05 junh 2018.

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Câmara

Técnica de Saúde Mental. Cracolândia, por diretrizes convergentes. Revista Latinoamericana

de Psicopatologia Fundamental, v. 15, n. 1, p. 11-13, 2012.

COSTA, J.H.R.; SILVA, M.N.A. Informar para reduzir: a importância do projeto saúde (de

cara) na rua” para a prevenção da dependência química, a partir da perspectiva da redução de

danos. Revista Brasileira de Direito, v. 12, n. 1, p. 112-126, 2016.

CURY, P.M.N. Métodos de Direito Comparado: desenvolvimento ao longo do século XX e

perspectivas contemporâneas. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do

Direito, v. 6, n. 2, p. 176-185, 2014.

CAPE/DENARC, Centro Antitóxicos de Prevenção e Educação/Divisão Estadual de

Narcóticos. Cartilha de prevenção ao uso de drogas para professores. 2009.

EDWARDS, G.; ARIF, A.; HODGSON, R. Nomenclature and classification of drug- and

alcohol-related problems: a WHO Memorandum. Bulletin of the World Health Organization,

v. 59 n. 2, p. 225-242, 1981.

FOUCAULT, M. Microfísica do poder. 1 ed. Rio de Janeiro: Graal, 2012.

GLOBO, Impacto de droga descriminalizada na política pública varia entre países. Disponível

em: http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2013/12/impacto-de-droga-descriminalizada-

na-saude-publica-varia-entre-paises.html. Acesso em 06 junh 2018.

HARI,J. “Descoberta a provável causa do vício. E não é o que você pensa”. 2015. Disponível

em <https://www.huffpostbrasil.com/johann-hari/descoberta-a-provavel-causa-do-vicio-e-

nao-e-o-que-voce-pensa_a_21683180/>. Acesso em 10 junh 2018.

HUMAN RIGHTS WATCH - Relatório Mundial 2017: Nossa revisão anual dos direitos

humanos ao redor do mundo. Nova York: 2017. Disponível em:

<https://www.hrw.org/pt/world-report/2017/country-chapters/298766#237f70> Acesso em: 15

maio 2018.

INSTITUTO IGARAPÉ – REDE PENSE LIVRE. Glossário Sobre Política de Drogas. Rio de

Janeiro: 2015. Disponível em: <https://igarape.org.br/wp-

content/uploads/2015/09/Infografico-Politica-de-drogas-na-pratica-RPL-4.pdf>> Acesso em:

05 maio 2018.

ISTOÉ. A hora de descriminalizar as drogas, 2017. Disponível em: https://istoe.com.br/hora-

de-descriminalizar-as-drogas. Acesso 10 junh 2018.

Page 52: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

52

JORNAL DA GLOBO. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-

globo/noticia/2012/08/governo-do-uruguai-faz-projeto-para-estatizar-producao-da-

maconha.html> Acesso em: 08 junh. 2018.

LIMA, E.H. EDUCAÇÃO EM SAÚDE E USO DE DROGAS: UM ESTUDO ACERCA DA

REPRESENTAÇÃO DA DROGA PARA JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS

EDUCATIVAS, 2013. Disponível em http://www.cpqrr.fiocruz.br/texto-completo/T_53.pdf.

Acesso em: 08 junh 2018.

MAGALHÃES, HELVÉCIO. FANTÁSTICO. Disponível em:

<http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUI1665805-15605,00.html> Acesso em:

21 julh. 2011.

MARTINS FILHO, J.R. O governo Fernando Henrique e as Forças Armadas: um passo à frente,

dois passos atrás. Revista Olhar, n. 4, p. 1-17, 2000.

MISSE, M. As drogas como problema social. In: MISSE, M. Crime e violência no Brasil

contemporâneo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p.4-20.

MORAES, D.C. E BARRETO, H.M. “Panorama Conceitual e Histórico do Uso de Drogas:

uma necessária compreensão da autonomia para além do proibicionismo imediatista” 2013.

MORAES, MAURÍCIO. CARTA CAPITAL. Disponível em:

https://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-guerra-da-droga-e-da-mentira-1205.html. Acesso

em 05 de maio 2018.

NELI, P. Lei de Drogas é 'fator chave' para aumento da população carcerária, diz ONG. São

Paulo: 2017. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/brasil-38590880> Acesso em:

20 maio 2018.

NERY FILHO, A.; MACRAE, E.; TAVARES, L.A.; NUÑEZ, M.E.; RÊGO, M. As drogas na

contemporaneidade: perspectivas clínicas e culturais. 1 ed. Salvador: EDUFBA: CETAD, 2012.

NEWCOMBE, R. La reducción de los daños relacionados con la droga: un marco conceptual

para la teoría, la práctica y la investigación. Grup Igia. Barcelona, 1995, pp.25-39

O'HARE, P.A.; NEWCOMBE, R.; MATTHEWS, A.; BUNING, E.C.; DRUCKER, E. La

reducción de los daños relacionados con las drogas. Grup Igia. Barcelona, 1995, pp.17-22.

POTIGUAR, J. O narcotráfico já é o maior negócio imperialista do mundo. Rio Grande do

Sul. Disponível em: http://www.pampalivre.info/narcotraficomaior_negocio_imperialista.htm.

Acesso em: 16 de maio de 2018.

REVEL, J. Foulcault: Conceitos essenciais. 1 ed. São Paulo: Claraluz, 2005.

SANTOS,J.C. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual, 2015.

Disponível em http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2012/05/direito_penal_do_inimigo.pdf.

Acesso em 12 junh 2018.

Page 53: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS … · e ao modelo proibicionista que foi difundido pela Guerra às Drogas, fazendo uma análise histórica e social da relação

53

SHECAIRA, S.S.; ARANA, X.; CARDOSO, F.S.; MIRANDA, B.M. Drogas, desafios

contemporâneos. 1 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018.

SILVA FILHO, F. Drogas: Uma análise de três substâncias em uma perspectiva cultural e

social. Disponível em <http://www.gradadm.ifsc.usp.br/dados/20152/SLC0631-1/Drogas.pdf>.

Acesso em: 05 junh 2018.

SILVA, T.C. Lei 11.343/2006 e o tráfico de drogas: estudo sobre a possível lesão aos princípios

penais de garantia decorrente da não diferenciação penal para as diversas categorias de

traficantes de drogas. 2012. 75 p. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade do Extremo

Sul Catarinense, Santa Catarina, 2012.

SOARES, E.M.O. “Lei de drogas: descriminalização do uso no Brasil sob o olhar da

criminologia”. Disponível em http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13278. Acesso 05 junh 2018.

SOUZA NETO, C.P. A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação

constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas.

Revista de Direito do Estado, 2007. Disponível

em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1205505974174218181901.pdf>

Acesso em: 08 maio 2018.

SUDDATH, CLAIRE. The War on Drugs, 2009. Disponível em

http://content.time.com/time/world/article/0,8599,1887488,00.html. Acesso 10 junh 2018.

TORCATO, C.E.M. Breve história da proibição das drogas no Brasil: uma revisão. Revista

Inter-Legere, n. 15, p. 138-162, 2014.

ZALUAR, Alba. Drogas e Cidadania: repressão ou redução de riscos. São Paulo: Brasiliense,

1994, p.123-124