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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI PÉRICLES DO ESPIRITO SANTO DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET Tijucas 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI

PÉRICLES DO ESPIRITO SANTO

DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET

Tijucas

2009

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PÉRICLES DO ESPIRITO SANTO

DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET

Monografia apresentada como requisito parcial para a

obtenção do título de Bacharel em Direito, na

Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais

e Jurídicas, campus Tijucas.

Orientador: Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de

Freitas

Tijucas

2009

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PÉRICLES DO ESPIRITO SANTO

DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET

DECLARAÇÃO

“DECLARO QUE O ORIENTANDO ESTÁ APTO A DEFESA DE MONOGRAFIA EM

BANCA EXAMINADORA”

Tijucas (SC), 15 de novembro de 2009

______________________________

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Orientador

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PÉRICLES DO ESPIRITO SANTO

DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET

Esta monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade do

Vale do Itajaí, Centro de Educação de Tijucas.

Área de Concentração: Direito Privado/ Direito Civil

Tijucas, 01 de novembro de 2009

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Orientador

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de Direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca

do mesmo.

Tijucas

20 de outubro de 2009

Péricles do Espírito Santo

Graduando

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Agradeço a Deus em primeiro lugar, por toda a luz, pela capacidade de compreensão.

Agradeço, também, aos meus pais Adalberto e Isabel, que me deram a vida e no jeito

deles me ensinaram as coisas certas.

Agradeço aos meus colegas de trabalho, por agüentar o meu mau humor e insistir no

apoio.

Ao Professor Orientador Marcos Alberto Carvalho de Freitas, que acompanhou e

acreditou nesta pesquisa

Por fim e não menos importante, agradeço a todos os professores que durante todo

curso colaboraram de alguma forma para a elaboração deste trabalho.

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"Na era da xerox, qualquer cidadão é um editor”.

Marshall McLuhan

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RESUMO

A presente monografia foi concebida com o escopo de apontar, com base na legislação,

doutrina e jurisprudência, as principais questões do Direito Autoral dos Softwares na Internet.

Iniciou-se a pesquisa com uma abordagem histórica desde o período em que surgiram as

primeiras obras produzidas pelos homens, transcorrendo por pontos marcantes da história,

como o surgimento da imprensa e posteriormente da internet. Posteriormente se enfoca os

aspectos formadores desse instituto do Direito Autoral no Direito brasileiro, como sua

conceituação, natureza jurídica, titularidade dentre outros, abordando ainda a relação desse

instituto com matérias inter-relacionadas como a propriedade industrial e, ao final do presente

estudo, reporta-se ao Direito Autoral dos Softwares na Internet, propriamente dito, analisando

os direitos específicos dos softwares, seu envolvimento com a internet e os demais meios de

reprodução de mídia atuais, os contratos para utilização e as formas de registro dos programas

de computador para buscar alguma segurança aos criadores intelectuais, as sanções a pirataria

e as limitações dessas sanções. Demonstrou-se com o estudo os principais elementos que

identificam esta forma de divulgar as obras, o acesso desenfreado, e o direito assegurado aos

Autores ao atendimento de suas necessidade quanto ao desenvolvimento de suas obras moral

e financeiramente. Analisa-se ainda no presente estudo jurisprudências do tribunal de Santa

Catarina e São Paulo, corroborando para a unificação da matéria.

Palavras-chave: Direitos Autorais. Internet. Software.

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ABSTRACT

This monograph was designed with the scope pointing, based on legislation, doctrine and

jurisprudence, the main issues of software copyright law on the Internet. He began to develop

an approach from the historical period that gave rise to the first works produced by men,

spending the points of the story, as the emergence of the press and later the Internet. After that

focuses on aspects of trainers institute of Copyright Law in Singapore, as its concept, legal,

title, among others, still addressing the relationship of this institute with interrelated matters as

industrial property and at the end of this study, reports to the Copyright Law of the software

on the Internet itself, analyzing the specific rights of the software, your involvement with the

Internet and other means of reproduction of media today, contracts for use and registration

forms of computer programs to check some security to farmers intellectual piracy sanctions

and limitations of these sanctions. The study will focus mainly on demonstrating the key

elements that identify this form to disclose the work, access rampant, and the right granted to

authors to meet their need for the development of his work morally and financially. Is

analyzed in this study has some decisions of the courts of our country, confirming for the

unification of matter

Key words: Copyright. Internet. Software.

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ROL DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Autor:

Pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica1.

Contrafação:

Reprodução não autorizada de obra autoral2.

Direito Autoral:

Ramo singular do Direito que trata dos efeitos jurídicos decorrentes da relação entre Autor e

obra. Nesse sentido, compreende um conjunto de prerrogativas Morais e Patrimoniais

dirigidas ao Autor3.

Direitos Morais do Autor:

Complexo de prerrogativas inerentes à personalidade do Autor, decorrentes da obra enquanto

produto intelectual4.

Direito Patrimonial do Autor:

Prerrogativa para explorar economicamente a obra Autoral, sob as formas admitidas em Lei5.

Internet:

A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de milhões de computadores

interligados pelo Protocolo de Internet que permite o acesso6.

1 BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei nº 9.610/98 – art. 11. 2 BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei nº 9.610/98 – art. 3º, XII. 3 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998. 4 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998 5 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998 6 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record,

2001. p. 89.

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Obra autoral:

Criação intelectual humana emergente da literatura, das artes ou da ciência7.

Reprodução: Cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica,

de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por

meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvidos8.

Software:

Consiste em um conjunto de operações que forma um programa para o computador9.

7 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995.

8 BRASIL, República Federativa do Brasil. Lei nº 9.610/98 – art. 3º, VI. 9 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro: Record,

2001.

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SUMÁRIO

RESUMO.................................................................................................................. viii

ABSTRACT................................................................................................................ ix

ROL DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS .............................x

Software:................................................................................................................. xi

INTRODUÇÃO ............................................................................................................4

1. DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS ........................................................................6

1.1. O SURGIMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL....................................6

1.2. A LEGISLAÇÃO NACIONAL ..........................................................................11

1.3. OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE CARÁTER INTERNO......................18

1.4. GESTÃO COLETIVA NO CONTROLE DAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO ......19

2. DIREITOS AUTORAIS..........................................................................................22

2.1. NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................22

2.2. CONCEITO.....................................................................................................25

2.3. TITULARIDADE ..............................................................................................26

2.4. OBJETO .........................................................................................................31

2.5. INTER-RELAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.................................33

2.5.1. Propriedade Industrial..................................................................................34

2.5.2. O Direito à Honra.........................................................................................34

2.5.3. O Direito ao Nome .......................................................................................35

2.5.4. O Direito à Imagem......................................................................................36

3. DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET ................................38

3.1. OS SOFTWARES...........................................................................................38

3.2. A INTERNET...................................................................................................40

3.3. NATUREZA JURÍDICA E TITULARIDADE DOS SOFTWARES.....................41

3.4. REGISTRO E RESPONSABILIDADE DO AUTOR.........................................42

3.5. OS CONTRATOS DE USO ............................................................................42

3.6. A PROTEÇÃO LEGAL DOS SOFTWARES NA INTERNET...........................45

3.7. SANÇÕES A PIRATARIA ...............................................................................48

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3.8. LIMITAÇÕES DAS SANÇÕES .......................................................................51

3.9. JURISPRUDÊNCIAS ......................................................................................52

CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................57

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................59

ANEXOS ...................................................................................................................61

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto10 o estudo dos Direitos Autorais dos Softwares na

Internet, conforme delineado pela Lei 9.609/98 e Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.

A importância do estudo deste tema está no fato, de que os Direitos Autorais vêm

sendo constantemente esquecidos considerando que sua área de concentração está focada na

lesão contra seus direitos.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, o presente trabalho monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, na dimensão social-prática ainda pode ser

tratado como elemento novo e repleto de nuances destacadas pelos juristas.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho

definir parâmetros utilizados pelo Direito Autoral, para dar proteção jurídica aos seus Direitos

na Internet.

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do título de Bacharel em

Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas - CE Tijucas/

Univali.

Como objetivo específico, pretende-se analisar e definir os critérios adotados pelo

Direito Autoral sobre os direitos específicos da utilização do Software na Internet, analisando

também os principais aspectos sobre esses direitos.

Não é propósito deste trabalho estabelecer um conceito de cada um dos elementos que

compõem a categoria denominada Direito Autoral. Pretende-se, tão somente, aclarar o

pensamento existente sobre o tema, circunscrevendo-o ao seu relacionamento com a Internet.

Para o desenvolvimento objetivo da presente pesquisa foi formulado os seguintes

questionamentos:

a) Existem Direitos reservados as criações intelectuais, artísticas e cientificas?

b) Quais são os Direitos Patrimoniais e Morais dos Softwares expostos na Internet?

Já as hipóteses consideradas foram as seguintes:

10 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p. 170-181.

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a) Sim, existe a Lei n° 9.610/98, e a própria CRFB/88 em seu artigo 5° XXVII, bem

como Tratados Internacionais, que buscam regulamentar os Direitos do Autor.

b) São Direitos Patrimoniais os que se refere a quem possui o Direito de explorar

economicamente a obra; e se diz Direitos Morais quando se trata de quem criou a obra.

O relatório final da pesquisa foi dividido em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente a fase histórica; a

segunda, a conceituação dos Direitos Autorais; e, por terceira, os Direitos Autorais dos

Softwares na Internet.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação foi utilizado

o método dedutivo, e, o relatório dos resultados expresso na presente monografia é composto

na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se

posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a

prevalência, ou não, das hipóteses elencadas.

Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria,

do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes metodológicas do Curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí, no presente trabalho as categorias fundamentais são

grafadas, sempre, com a letra inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados ao

início do trabalho.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais

são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre os Direitos Autorais.

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1. DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS

Abordar-se-á nesse capítulo, para melhor entendimento do tema, um retrospecto da

história do surgimento dos Direitos Autorais no Mundo, desde a Idade Antiga até os dias de

hoje.

1.1. O SURGIMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

O sentimento de propriedade, no sentido de demarcar os espaços de sobrevivência,

sempre esteve presente nas sociedades humanas, desde os tempos mais primitivos,

desenvolvendo à medida que as comunidades avançavam, formações sociais mais

complexas11.

É intrínseco na natureza do homem a necessidade de se apropriar de bens para

assegurar sua sobrevivência e sua reprodução social, sendo que inicialmente eram meros

coletores, retirando da natureza os recursos necessários a sua subsistência12.

Muito antes de o homem ter alcançado a possibilidade de planejar a economia e

multiplicar os produtos necessários à satisfação de suas necessidades, ele já vem exercendo

intenso diálogo com a natureza e desenvolvendo uma técnica, na qual aprendeu a fabricar

instrumentos de pedra, ampliando o alcance da mão do homem 13.

Na antigüidade, mais especificamente na Grécia antiga, não existia qualquer noção do

Direito de Autor, tal qual é conhecido hoje em dia. Existiam apenas homenagens do governo

aos seus dramaturgos, poetas, filósofos, cientistas, compositores, artistas plásticos, sendo que

11 MARTINS, Wilson. A palavra escrita. São Paulo: Ática, 1996. p. 393. 12 DEL NERO, Patricia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: RT,

1998. p. 30. 13 SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual e a nova lei. São Paulo: RT, 1996. p. 01

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há muitos destes eram concedidos prêmios em praça pública e elevados cargos

administrativos, não sendo valorado, entretanto sua obra especificamente14.

Em 500 a.C, a única garantia existente ao Autor era publica ou não sua obra. Havia um

importante comércio livresco, mas os Autores reclamavam de ganhar pouco com seus livros,

enquanto outros enriqueciam. Isso acontecia porque qualquer pessoa que comprava uma obra

poderia copiá-la ou vende-la15.

O primeiro ato a favor dos Direitos Autorais surgiu no código de Manu, pelo instituto

da injuria, que era considerada, tudo aquilo que se faria sem direito e, todo ato voluntário

ofensivo a honra ou reputação do indivíduo16.

O plágio existia, e encontrava como única sanção à verberação do prejudicado e a

condenação da opinião pública.

No século IV a.C. Platão se queixava de que se faziam circular transcrições de seus discursos, na Sicília. Marcial no século I comparava seu poema copiado, a uma criança que tivesse caído em mãos de um seqüestrador1718.

No século V a.C, em Roma, existia uma rudimentar indústria livreira, pois havia

organizações que se incumbiam de fornecer numerosas cópias manuscritas, mediante licença

dos Autores, valendo-se principalmente do trabalho de escravos ou de religiosos. As cópias,

uma vez corrigidas, eram entregues aos editores, que costuravam as folhas colocando-as em

condições de serem vendidas19.

A reprodução de uma obra era muito restrita, pois os manuscritos eram copiados à

mão, o que limitava o número de exemplares. Por essa razão, a utilização de uma obra não

prejudicava em muito os Direitos Patrimoniais do Autor, pois a sua produção não estava

centrada na difusão de inúmeros exemplares da obra20.

14 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 40. 15 MARTINS, Wilson. A palavra escrita. São Paulo: Ática, 1996, p. 393. 16 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, p. 30. 17 Em latim plagiarius, de onde surgiu o termo moderno. 18 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p.41 19 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 121 20 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 36.

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Havia uma série de lojas editoriais, e suas fachadas ficavam cobertas de inscrições e

de avisos indicando as obras à venda. Desde que aparecia um livro, os editores, para excitar a

curiosidade do público, mandavam inscrever seu nome em grandes letras na fachada de suas

lojas bem como nos muros destinados aos editais. Quanto às lojas, eram verdadeiros salões

literários, onde as pessoas se encontravam e discutiam literatura21.

Não se concebia que os frutos da inteligência pudessem ser objeto de Direitos, não

admitiam que o pensamento por si mesmo pudesse ser suscetível de proteção legal e só

consideravam a propriedade da sua realização em um corpo material22. Não havia nascido

ainda à distinção entre o Direito de propriedade sobre o corpo mecânico e o direito sobre a

criação intelectual nele incorporado23.

Com a queda do Império Romano, em 476, a Europa mergulhou num período difícil

para as artes, com distúrbios e invasões que assolaram as populações. Por toda a Idade Média,

pois, ocupar-se-ão os artistas em desenvolver quase que exclusivamente temas religiosos em

todos os ramos da criação intelectual24.

A arte estava voltada exclusivamente para a religião, e a preocupação centrada na

disseminação de temas religiosos, criando uma ausência de interesses econômicos. Nesse

período muitas autorias de manuscritos foram perdidas pelas confusões na duplicidade que

ocorriam nos monastérios25.

Nesse mesmo período, a reprodução de exemplares era feita a mão, e o número de

escribas especializados era muito pequeno, visto não ser de interesse dos políticos da época

esclarecer a população, até por que a educação era considerada pelo poder um poderoso

instrumento de contestação aos valores estabelecidos26.

Já vai longe o tempo em que a cultura foi se alojar nos nichos sagrados dos mosteiros, e as cópias eram produzidas artisticamente de forma manual (manuscritos), exigindo trabalho insano e tempo considerável dos copistas: foram vinte séculos. Com o tipo móvel, GUTENBERG revolucionou o mundo: possibilitou a reprodução dos livros em quantidades até então

21 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 45. 22 Manuscrito, quadro, estátua. 23 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 43. 24 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 30. 25 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 31. 26 GUEIROS JR, Nehemis. O Direito autoral no show business. Rio de Janeiro: Gryphus, 1999, p. 29.

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inimagináveis. A partir dessa época, a mudança da situação no campo literário foi radical, em virtude da facilitação da reprodução de livros, do desenvolvimento cultural europeu e do crescente acesso da população à alfabetização27.

Em 1436 surgiu a imprensa por meio de tipos moveis, inventada por Johann

Gutenberg, eclodindo a escala mundial na divulgação de idéias, momento esse que surge a

necessidade de uma propriedade de idéias e a proteção jurídica do Direito Autoral,

principalmente ao que se refere à remuneração dos Autores28.

Com a descoberta da imprensa e a conseqüente facilidade na obtenção da reprodução dos trabalhos literários, surgiu também à concorrência das edições abusivas. Daí o interesse em reprimi-las, pois o Autor, ou seu sub-rogado em Direito, que antes tinha pelo menos um controle sobre a reprodução das obras, decorrente da posse do manuscrito original, passou a perde-lo, uma vez que cada possuidor de uma cópia impressa podia, com toda facilidade, reproduzi-la29.

Junto com a grande prática editorial surgiu a pirataria, o grande inimigo da reprodução

de obras intelectuais. Com o escopo de combatê-la, os livreiros ingleses conseguiram um

decreto, em 1586, na qual passaram a exercer plenamente a censura na imprensa e nos livros

importados, estes livros piratas ou censurados eram queimados em praça pública. Esse decreto

foi constantemente utilizado para inibir a forte concorrência estrangeira perante os livros que

circulavam dentro da Inglaterra30.

No ano de 1710 na Inglaterra, surge a primeira Lei a reconhecer o Direito exclusivo

dos Autores a imprimir ou dispor de cópias de qualquer livro seu. A Lei reconhecia o Direito

dos Autores e dos seus cessionários sobre qualquer obra, durante 14 anos a contar a data da

primeira publicação, prorrogável por mais 14 anos, se o Autor ainda estivesse vivo. Esta Lei

27 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 33. 28 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p.30. 29 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 42. 30 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 29.

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era intitulada de Copyright Act31, e foi instituída pela rainha Ana em proteção as obras

literárias32.

Coube à Grã-Bretanha, com a célebre Lei da Rainha Ana, de 14.04.1710, sancionando o "copyright", a glória de ter sido a vanguardeira da regulamentação legal da matéria, "para encorajar a ciência e garantir a propriedade dos livros àqueles que são seus legítimos proprietários"; "para encorajar os homens instruídos a compor e escrever obras úteis", mediante o reconhecimento de um direito exclusivo de reprodução sobre as obras por eles criadas33.

Essa Lei previa penas para o crime de contrafação34, na qual era aplicada multa e pena

de confisco. O Autor podia ainda ceder o direito de exploração econômica a outra pessoa,

ficando assegurado seu nome a obra, inclusive, criando um banco de dados nacional em

memória as obras intelectuais, com doações de livros as universidades e bibliotecas

públicas35.

Outras mudanças importantes foram: a) o Autor de livros ainda não impressos teria o

exclusivo de impressão por 14 anos, contados da primeira publicação e prorrogados, se este

vivesse ainda, prazo adicional de 14 anos; e b) os infratores perderiam livros contrafactados

em seu poder, além de pagar uma multa de um penny para cada folha. Metade dessa

quantidade deveria ser destinada à Coroa britânica e a outra metade, ao Autor da obra36.

Já com a Revolução Francesa, entre 1791 e 1793, com a grande incitação aos direitos

individuais, foram proclamados verdadeiramente princípios legais em benefícios dos Autores,

reconhecendo suas propriedades aos direitos inerentes a obra. Estas novas diretrizes

consistiam em fazer cair em domínio público dez anos após a morte do Autor, todas as suas

obras publicadas. Outra grande mudança foi a proteção em favor de todos os Autores

31 Direito de cópia e reprodução. 32 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 247. 33 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 43. 34 Reprodução ilegal. 35 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 29. 36 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, 32.

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intelectuais, abrangendo compositores de músicas, pintores, escritores e as mais variadas

formas artísticas37.

Esta Lei focava também os aspectos Morais do Direito Autoral, o Direito que o Autor

tinha a integridade de sua obra, que não podia ser modificada sem seu expresso

consentimento, mesmo cedendo todos os Direitos Patrimoniais referentes à obra, ele conserva

esses Direitos Morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis38.

Em 1886 ocorre em Berna a primeira Convenção Internacional sobre propriedade

intelectual, consagrando de forma ampla e definitiva os Direitos de Autor em todo o mundo.

Em vigência desde 5/12/1887 até hoje, foi objeto de dois aditamentos e cinco revisões39.

Assim, a partir de 1886, as legislações internas dos países que aderiram à Convenção

de Berna, que incluem o Brasil, foram se aproximando umas das outras no cunho da

orientação jurídica, com a agilidade necessária ao adequado acompanhamento do

desenvolvimento da tecnologia e, especialmente, dos meios de comunicação40.

1.2. A LEGISLAÇÃO NACIONAL

O primeiro vestígio no Brasil de proteção dos Direitos de Autor se deu com a

promulgação do Código Criminal de 1830, que instituiu pioneiramente em seu artigo 261 que

imprimir, gravar, ou introduzir quaisquer escritos ou estampas, que tiverem sido feitos,

compostos ou traduzidos por cidadãos brasileiros, enquanto estes viverem, e dez anos depois

de sua morte se deixarem herdeiros. Se os escritos ou estampas pertencerem a corporações, a

proibição de imprimir, gravar ou introduzir durará somente por espaço de dez anos41.

GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p.333. 38 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 32. 39 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 33. 40 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 34. 41 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 34.

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No âmbito da proteção Moral ao Direito do Autor, a primeira Lei a reconhecer tal direito foi o código criminal de 1830, que instituía o delito de contrafação. Na área cível diversos projetos tentaram regulamentar a matéria, mas o enfoque adotado pelos projetos advinha de influencia francesa, que sustentava que as idéias gerais não poderiam ser objeto de propriedade42.

Esta Lei ainda trazia ainda como penas, a perda de todos os exemplares para o Autor

ou tradutor, ou seus herdeiros, ou, na falta deles, do seu valor e outro tanto, e de multa igual

ao dobro do valor dos exemplares43.

Apesar da proteção trazida pelo Código Criminal de 1830, a legislação brasileira não

havia consagrado a proteção ao Direito do Autor, mas apenas às patentes de invenção,

visando à proibição da contrafação, sem conferir verdadeiros direitos civis44.

Enquanto colônia o Brasil estava subordinado à legislação portuguesa, que pela

Constituição de 1838, garantiu aos inventores a propriedade das suas descobertas e aos

escritores a de seus escritos, pelo tempo e na forma que a Lei determinasse. A primeira

constituição nacional a abordar tal assunto foi a Constituição de 24/02/1891, em seu artigo 72

que preconizava “Aos Autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito

exclusivo de utilizá-las. Esse direito é transmissível por herança”45.

Logo após, na área do Direito Civil, em 01/08/1898, sobreveio a Lei 496, denominada

Lei Medeiros de Albuquerque. Entre seus efeitos, estendeu a duração da proteção de Direitos

de Autor e vedou alterações não autorizadas, mesmo aquelas efetuadas em obras em domínio

público ou não abrangidas pela proteção legal, além de outras importantes inovações dentro

do ordenamento jurídico pátrio46.

A Lei nº 496 de 01/08/1896 foi publicada graças aos esforços do Deputado Medeiros

de Albuquerque, e entre suas inovações exigia o registro da obra como condição de sua

42 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 14. 43 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 12. 44 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 43. 45 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 47. 46 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 37.

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proteção e conferia sua proteção por 50 anos contados da primeira publicação e 10 anos no

caso de tradução47.

A Lei 496/1898, estendeu a duração do Direito do Autor, de dez, para cinqüenta anos,

a contar de 12 de janeiro do ano em que a obra fosse publicada. Vedou, no art. 52, alterações

não autorizadas, mesmo de obras caídas em domínio público ou que não gozassem de

proteção legal; no art. 72, decretou a impenhorabilidade do Direito Autoral de reprodução; no

art. 24, estabeleceu proteção ao Direito Autoral de nominação a obra; no art. 17, estatuiu que

a alienação do objeto de arte não compreendia o Direito Autoral de reprodução; no art. 42, no

art. 42, § 22, delegou ao Autor o poder de, a cada edição, emendar, alterar ou rever a obra48.

A Lei 496/1898, foi complementada pela Lei 2.577, de 17.01.1912, que reconheceu o

Direito de Autor às obras publicadas em países estrangeiros, qualquer que seja a

nacionalidade de seus Autores, desde que tenham aderido às convenções internacionais, ou

assinado tratados com o Brasil49.

Anteriormente a vigência do Código Civil Brasileiro de 1916, diversos tratados

internacionais de efeito internos foram aderidos pelo Brasil, sendo os mais importantes:

a) declaração entre Brasil e Portugal (09/09/1889) que prevê a igualdade dos direitos nacionais e dos dois países em matéria de obras literárias e artísticas; b) Decreto 10.353 (14/09/1889) - manda executar o ajuste entre o Brasil e Portugal sobre a propriedade das obras literárias e artísticas; c) Decreto 2.393 (31/12/1910) e 9.190 (6/12/1911) o primeiro aprova e o segundo promulga a Convenção concluída no Rio de Janeiro, em 23/8/1906, pela III Conferencia Nacional Americana, relativa a Patentes de Invenção, Desenhos e Modelos Industriais, Marcas de Fábrica e Comércio de Propriedade Literária e Artística; d) Lei 2.577 (17/01/1912) - torna extensiva a obras científicas, literárias e artísticas editadas em países estrangeiros que tenham aderido às convenções internacionais sobre o assunto, ou assinado tratados com o Brasil, as disposições da Lei 496, de 01/08/1889, salvo as do artigo 13, e dá outras providencias; e) Lei 2.738 (4/1/1913), artigo 25 – autoriza o Governo a aderir à Convenção Internacional de Berlim; f) Decreto 2.881 (09/11/1914) e Decreto 11.588 (19/05/1915), o primeiro aprova e o segundo promulga as resoluções e convenções assinadas pelos delegados brasileiros na IV Conferência Internacional Americana, realizada em julho e agosto de 1910, em Buenos Aires; e g) Decreto 2.966 (05/02/1915) - aprova a

47 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 34. 48 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 46. 49 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 46.

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Convenção Literária, Científica e Artística entre o Brasil e a França, assinada no Rio de Janeiro em 15/12/191350.

Com a constante evolução das Leis esparsas e tratados internacionais, com a

promulgação do Código Civil de 1916 houve uma maciça abordagem no enfoque Autoral. Em

seu artigo 48, III, classifica o Direito de Autor como bem móvel; fixa, no artigo 178,

parágrafo 10, VII, em cinco anos, a ação civil por ofensa a Direitos de Autor, contando do

prazo da data da contrafação, e regula a matéria nos artigos 649 a 673, sob a epígrafe Da

Propriedade Literária, Científica e Artística, nos artigos 1.346 a 1.358, Da Edição, e artigos

1.359 a 1.362, Da Representação51.

Após a promulgação do Código Civil de 1916, diversas foram às Leis criadas para

complementar os Direitos dos Autores, tendo em vista a grande evolução da matéria no

cenário mundial, destacando-se entre todas o código Criminal de 1940, vigente até os dias

atuais52.

a) Decreto 47.900, de 02/01/1924, define os Direitos Autorais e dá outras providências. b) Decreto 5.492, de 16/07/1928, conhecido na época como "Lei Getúlio Vargas", regula a organização das empresas de diversão e locação de serviços teatrais, tem como objetivo atualizar textos anteriores em sintonia com a evolução tecnológica. c) Decreto 18.527, de 10/12/1932, dá normalidade à execução dos serviços de radiocomunicação em todo o território nacional d) Texto constitucional de 1934 reafirmou os Direitos de Autor53.

O Código Criminal vigente, Decreto-Lei n. 2.848, de 07.12.1940, regula a matéria em

apenas três dispositivos, arts. 184-186, sob a epígrafe: "Dos crimes contra a propriedade

intelectual". O primeiro, pune a violação do Direito Autoral, com detenção de três meses a um

ano, ou multa e sofre agravante se o agente possuía intuito de lucro, com pena de reclusão de

um a quatro anos, e multa. Em seus parágrafos incorre na mesma pena do parágrafo anterior

quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem

50 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 38. 51 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998 p. 39. 52 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 45. 53 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 40.

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em depósito, com intuito do lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou

videograma produzidos ou reproduzidos com violação de Direito Autoral54.

Após a promulgação do Código Criminal de 1940, satisfeitas as matérias no âmbito do

instituto do Direito Penal, diversas Leis foram promulgadas para complementar no ramo do

Direito Civil, até meados doe 1970 onde foi promulgada a Lei de Direitos Autorais.

a) Decreto 20.493, de 24/01/1946, aprovou o Regulamento do Serviço de Censura e Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública. b) Constituição Federal de 1946, em seu artigo 141, parágrafo 19, assegurava o "direito exclusivo de reproduzi-las". A conceituação de utilização, visto que mais ampla do que de reprodução, mostraria, posteriormente, o caminho adequado para orientar a legislação ordinária na regulamentação da matéria; c) Lei 2.415, de 09/02/1955, que dispõe sobre outorga de licença Autoral para a realização de representações e execuções públicas e para transmissões pelo rádio ou televisão, acrescentou pertencer ao Autor o direito de outorgar licença, em todo o território nacional, para a realização de representações públicas e transmissões pelo rádio e pela televisão, direito esse que tanto pode ser exercido pelo Autor pessoalmente quanto pelas associações legalmente constituídas para defesa de Direitos Autorais às quais for filiado; d) Lei 4.944, de 06/05/1966, que dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas a organismos da radiodifusão (Direitos Conexos aos Direitos de Autor), foi regulamentada pelo Decreto 61.123, de 18/08/1967; e) Tanto o texto constitucional de 1967, em seu art. 150, parágrafo 25, quanto a Emenda Constitucional 01 de 17/10/1969, reafirmam o direito exclusivo de utilização (e não somente reprodução) do Autor sobre sua obra intelectual, dispondo esta última no parágrafo 25 do artigo 153 "Aos Autores de obra literária, artística e científica pertence o direito exclusivo de utilizá-Ias. Esse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar"; f) Decreto-Lei 980, de 20/10/1969, dispõe sobre a cobrança do direito Autoral nas exibições cinematográficas55.

Embasado nos princípios constitucionais, e dos dispositivos do Código Civil, à medida

que foram se acelerando os meios de comunicação, e a difusão das obras literárias, musicais e

artísticas, foi se desdobrando também a atividade do legislador, acumulando, numerosíssima

legislação complementar, a ponto de se contarem às centenas os textos legislativos referentes

à matéria56.

54 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 50. 55 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 40. 56 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 48.

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Em meados de 1970, após a promulgação de múltiplas Leis e decretos regulamentando

a matéria, bem como convenções internacionais, surgiu a idéia por parte do Ministro da

Justiça de elaborar um verdadeiro Código de Direito de Autor e Direitos conexos.

Essa idéia resultou no Anteprojeto do Código do Direito do Autor e Direitos Conexos,

constituído de 351 artigos, dividido em 16 títulos, precedido por minuciosa exposição de

motivos, na qual foi distribuída a diversas entidades interessadas57, para futuros debates58.

Após divergências de opiniões entre o Ministro do Supremo Tribunal Federal,

Cândido da Mota Filho, que oferecia um substitutivo de 98 artigos, preferindo conservar os

critérios das antigas Leis, e os demais membros, o Desembargador Milton Sebastião Barbosa

e um dos maiores juristas brasileiros especializados na matéria, Antonio Chaves, ofereciam

um projeto que procurava consubstanciar as conquistas das legislações mais modernas em 198

artigos, distribuídos em três partes: Direitos do Autor, Transmissão e Defesa. Esse projeto foi

denominado BARBOSA-CHAVES, mas, também, não prosperou diante do impasse criado59.

Pressionado pela urgência, o Governo incumbiu o jurista José Carlos Moreira Alves

para elaborar o projeto de uma Lei que, em sua redação final, foi publicada no Diário do

Congresso Nacional de 28/11/197360.

Assim, surgiu a Lei 5.988, de 14/12/1973, em vigor durante 25 anos. Apresentava 134

artigos divididos em nove títulos:

1º disposições preliminares; 2º das Obras Intelectuais (das obras protegidas, da autoria das obras); 3º dos Direitos do Autor (Direitos Morais e Direitos Patrimoniais do autos); 4º da Utilização de Obras Intelectuais (da edição, representação e execução; da utilização de obra em arte plástica; de obra fotográfica; de fonograma; de obra publicada em diários ou pertencente ao domínio público); 5 - dos Direitos Conexos (disposição preliminares, dos Direitos de artistas, intérpretes ou executantes e dos Autores de fonogramas; dos direitos das empresas de radiodifusão; do direito de arena; da duração); 6 - das associações de titulares de Direitos Autorais e que lhe são conexos (disposição preliminares, sanções civis e administrativas; da prescrição); 7 - do Conselho Nacional de Direito Autoral: 8 - das sanções à violação dos Direitos do Autor e Direitos que lhe são conexos; 9 - disposições finais e transitórias.

57 Tribunais de Justiça, Conselhos da Ordem dos Advogados, Faculdades de Direitos dentre outros. 58 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 41. 59 ASCENSÃO, José de Oliveiro. Direito autoral. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 62. 60 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 43

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No período de vigência da Lei 5.988/73, de aproximados 25 anos, algumas Leis foram

instituídas para regulamentar e complementar os Direitos Autorais, sendo as mais

importantes, a Lei 6.533/78, que regulamentava as profissões de Artista e Técnico em

Espetáculo de Diversões, introduziu pioneiramente em nosso Direito a proibição de cessão e

promessa de cessão de Direitos Autorais conexos decorrentes da prestação de serviços

profissionais; a Lei 6.895/80, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal, tornando as

penas mais rigorosas e caracterizando, como crime de ação pública a violação de Direito

Autoral, quando praticada em prejuízo de entidade de Direito público, sociedade de economia

mista ou fundação instituída pelo Poder Público e, também, em outras utilizações não

autorizadas de obra intelectual; a Lei 7.646/87, que dispõe sobre a proteção da propriedade

intelectual de programas de computador, revogada pela Lei 9.609/98, específica para a mesma

matéria; a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5° estabeleceu que aos Autores

pertence o Direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a Lei frisar; e a Lei 9.045/95, que estabeleceu que

desde que haja concordância dos Autores, as editoras deverão permitir que sobre as

reproduções de obras feitas em caracteres braille (para uso exclusivo de cegos) não incida

qualquer remuneração, desde que sem finalidade lucrativa61.

A Lei 5.988/73 criou o Conselho Nacional de Direito Autoral, órgão que administrava

coletivamente a execução pública das obras, vindo a ser extinto pela Constituição Federal de

1988, sendo substituído pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que

centralizava a cobrança das obras musicais e fonogramas no território nacional e pelo INPI62

que tange a regularização das outras obras intelectuais63.

Com o passar dos anos e o crescente desenvolvimento da matéria em âmbito nacional,

surge à necessidade de revisão de alguns aspectos da legislação vigente, sendo formada pelo

Governo uma Comissão destinada a apreciar e proferir parecer sobre a Lei vigente, buscando

outras providências64.

61 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 44. 62 Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. 63 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 15. 64 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 45.

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Um novo projeto de Lei foi apresentado, sendo aprovado pela Comissão de

Constituição e Justiça do Senado, dando origem à nova Lei de Direitos Autorais de nº

9.610/98, entrando em vigor em 21/06/9865.

A Lei nº 9.610/98 engloba na expressão Direitos Autorais, os Direitos de Autor e os

conexos. Trata da proteção à criação como instituto autônomo, que enfaixa dois Direitos

independentes, porém distintos: o Patrimonial, transferível, e o pessoal, irrenunciável e

insubrógavel66.

1.3. OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE CARÁTER INTERNO

Abordar-se-á neste tópico as Convenções67 e Tratados68 Internacionais que surgiram

para uniformizar os Direitos Autorais em grande parte dos paises. Especificamente tratar-se-á

dos Tratados e Convenções aderidos pelo Brasil.

Os Tratados Internacionais visam dar aos Autores e titulares dos países aderentes à

mesma proteção legal que cada país dá a seu Autor, surgindo com isso o princípio da

reciprocidade no tratamento jurídico da Autoria, com o Autor estrangeiro usufruindo a mesma

proteção de um Autor nacional69.

Em 1886, ocorreu a Convenção de Berna, na Suíça, liderada pelos países europeus,

propondo uma regulamentação mínima, geral e internacional, para proteção das obras

literárias, artísticas e científicas e de seus Autores70.

65 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 45. 66 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 51. 67 Acordo entre nações para tratar de assuntos de interesse comum (DINIZ, 2002, p. 332). 68 Acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos

(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002). 69 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 35. 70 ROCHA, Daniel. Direito de autor. São Paulo: Irmãos Vitale, 2001, p. 35.

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O Brasil aderiu os Tratados Internacionais em 1922, por meio da Convenção de Berna,

sendo que com a evolução tecnológica diversas atualizações foram feitas no decorrer dos

anos71.

Em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ocorre a inserção dos

Direitos Autorais no rol de Direitos humanos e Direitos fundamentais, consagrando seu

reconhecimento como atributo inerente ao ser humano72.

Em 1952, foi realizada a Convenção Universal de Genebra, organizada pela

UNESCO73, com a finalidade de adequar os sistemas voltados prioritariamente às obras, com

aquelas Leis que conferiam aos Autores Direitos de caráter pessoal. Posteriormente a

Convenção foi atualizada inserindo em seu âmago a proteção de programa de computador e as

normas de utilização digital de execução de fonogramas74.

Em 1998, foi aprovada nos Estados Unidos da América a Lei do direito de cópia

digital do milênio, destinada a complementar os Tratados da Organização Mundial de

Propriedade Intelectual. Com cinco títulos, trata do sistema de proteção e gerenciamento de

informações sobre Direitos Autorais, noções de engenharia reversa relacionada a programas

de computador, avaliação do impacto do comércio eletrônico, desenvolvimento tecnológico

frente às Leis Autorais e responsabilidade de provedores de Internet sobre material protegido

pelo Direito Autoral75.

1.4. GESTÃO COLETIVA NO CONTROLE DAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO

Verifica-se que cada reprodução, comercialização de exemplar, execução pública,

radiodifusão de obra, dentre outros Direitos, corresponde a um valor pecuniário ao Autor ou

titular da obra protegida, surgindo o problema de fiscalizar seu uso e correta remuneração76.

71 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 35. 72 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 121. 73 Organização das Nações Unidas sobre Educação, Ciência e Cultura. 74 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 165. 75 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 54. 76 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 87.

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Visando resolver tais situações, os Autores podem optar a delegar a função a

sociedades de Autores, que, além de controlar as autorizações, praticam a defesa dos Direitos

em juízo ou fora dele, distribuindo esses Direitos77.

Em face das dificuldades de controle das diversas modalidades de uso de obra

intelectual, a tendência é que o Autor ou titular de Direitos, transfira a administração de

Direitos Patrimoniais a pessoas ou empresas especializadas78 ou então, se associe com outros

Autores para licenciar e receber, de forma conjunta, as remunerações devidas pela utilização

de suas obras79.

As sociedades de Autores são associações civis que nascem com a devida inscrição no Livro de Registros de Pessoa Jurídica. São independentes de autorização governamental para funcionar. Possuem poder de fiscalizar, arrecadar e distribuição, defendendo as classes de Autores e artistas que criem, produzam ou interpretem obras intelectuais protegidas80.

As associações atendem as exigências de qualquer outra pessoa jurídica, sem fins

lucrativos, devendo ser prioritariamente dirigidas pelos próprios Autores, de acordo com a

categoria de direito gerido. Devem obediência a todas as normas de caráter fiscal, trabalhista e

previdenciário na organização interna, e costumam reter, a título de suporte administrativo, o

percentual de 5%, da receita dos Direitos Patrimoniais que recolhem e distribuem81. O autor

deve se filiar em somente uma sociedade, podendo entretanto transferir-se no momento que

desejar82.

Entretanto, independentemente do fato de estarem vinculados a uma sociedade de

gestão coletiva de direitos, assegura a Lei aos titulares de Direitos Autorais a faculdade de

pleitear pessoalmente, os Direitos de defesa, arrecadação e de conceder autorização, no curso

do mandato válido, obrigando-se a comunicar o fato a sociedade a que estiverem filiados83.

77 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 87. 78 Agentes literários, empresários, editores, agências de licenciamento. 79 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 135. 80 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 88. 81 Com exceção aos direitos da música que compete ao ECAD. 82 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 88. 83 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 89.

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O sistema coletivo de gestão beneficia o Autor, que não tem possibilidade real de

realizar a administração individual de seus Direitos com um mínimo de eficácia, pois lhe

demandaria enormes gastos, e nem assim conseguiria igualar os resultados que, na

fiscalização de semelhante dispersão temporal se obtém através do sistema de gestão coletiva

e do regime de contratos de representação recíproca entre sociedades de Autores de diferentes

países. Beneficia também o difusor porque lhe permite o acesso lícito a uma enorme

quantidade de obras diferentes, nacionais e estrangeiras, negociar sua utilização com um

mínimo de pessoas, sobre uma base de tarifas uniforme e realizar seus pagamentos com a

certeza de cumprir suas obrigações84.

Esse sistema age em proteção aos Autores, possibilitando que venham a obter os

justos benefícios econômicos que a utilização de suas obras possam lhes proporcionar85.

Após o tracejo da evolução histórica dos direitos autorais, far-se-á necessário o estudo

dos principais elementos que compõem os direitos autorais, para que no último capítulo enfim

aborde-se o tema proposto.

84 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 147. 85 ROCHA, 2001, p. 21.

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2. DIREITOS AUTORAIS

Abordar-se-á nesse capítulo, para dar prosseguimento ao presente estudo, discorrerá

neste capítulo os principais aspectos do Direito Autoral, evidenciando seu conceito,

finalidade, requisitos e espécies.

2.1. NATUREZA JURÍDICA

Segundo algumas teorias, a natureza jurídica do Direito de autor pertence a

coletividade, não podendo ser objeto de monopólio; outras tentam igualar o Direito de autor

ao Direito real de propriedade, ou procuram entendê-lo como uma emanação do Direito da

personalidade86.

Existem varias teorias acerca da natureza jurídica do Direito autoral, sendo as

principais a teoria da propriedade87, na qual a obra seria um bem móvel e o seu autor seria

titular de um Direito real sobre aquela; a teoria da personalidade, na qual a obra é uma

extensão da pessoa do autor, cuja personalidade não pode ser dissociada do produto de sua

inteligência; a teoria dos bens jurídicos imateriais, que reconhece ao autor um Direito

absoluto sui generis sobre sua obra, de natureza real, existindo paralelamente o Direito de

personalidade, independente, que consiste na relação jurídica de natureza pessoal entre o autor

e a obra; a teoria dos Direitos sobre bens intelectuais, que consiste no direito das coisas

incorpóreas88; e, finalizando, a teoria dualista, que consiste na coexistência de dois Direitos de

natureza diferente, só que derivados de uma única fonte, que seria a obra intelectual89.

86 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 28. 87 Concepção clássica dos direitos reais 88 Obras literárias, artísticas, científicas, patentes de invenção e marcas de comércio 89 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 47.

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Ver-se-á na teoria dualista, a proteção à criação intelectual em um instituto autônomo

que enfeixa dois direitos diversos, interdependentes, porém distintos um do outro: o

Patrimonial, transferível, e o pessoal, insub-rogável90.

Hoje, predomina na doutrina o entendimento de que o Direito de autor é um Direito sui generis, uma vez que a sua natureza é Moral – classificado como Direito da personalidade – podendo, no entanto, produzir efeitos Patrimoniais – que se aproximam do Direito real – distintos entre si. A partir do momento em que o autor decide publicar sua obra, um Direito Patrimonial aparece e irá viver de uma maneira própria, porque o próprio fato da publicação confere ao escritor e ao artista a possibilidade de se dedicar a uma exploração pecuniária da obra, através da reprodução ou execução, conforme o caso. As prerrogativas pecuniárias e Morais se desenvolvem separadamente, mas de tal forma que as segundas possam, às vezes, se opor ao curso das primeiras, para que seja assegurada a salvaguarda dos interesses espirituais do autor91.

A teoria que vigora no direito brasileiro seria a teoria dualista, na qual a criação da

obra transita sob duas ordens de valores, uma Moral e outra econômica, sendo que o Direito

Moral se sobrepõe aos econômicos9293.

O Direito Patrimonial do autor consiste em reconhecer a possibilidade do autor dispor

economicamente de sua obra da melhor forma que lhe convir, vendendo, cedendo, trocando

ou fruindo-a de qualquer forma94.

Ao adquirir uma obra por cessão dos direitos econômicos, o cessionário dos Direitos

não tem autonomia de proprietário do bem adquirido, em decorrência da impossibilidade de

quebra do Direito da obra pelo autor, cabendo apenas a este definir a melhor forma de

utilização da obra95.

90 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 50. 91 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 28 – 29. 92 Um exemplo seria o direito de arrependimento concedido ao autor, que determina a retirada de circulação da

obra, mesmo já publicada, desde que indenizada as partes prejudicadas. 93 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p.51. 94 LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da tecnologia digital no direito autoral e conexos. Unisinos: São Paulo,

1996, p. 68. 95 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 30.

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A exploração econômica de obra intelectual possui caráter temporário, visto que após

o decurso do prazo previsto em lei, a obra cai em domínio público, deixando de ser explorada

economicamente em benefício de todos, indistintamente96.

A Autorização do autor faz-se necessária para que seja possível fazer a reprodução ou

qualquer outra aliteração de uma obra que ainda não esteja em domínio público. Só ao autor

cabe a faculdade de autorizar, mediante a remuneração e condições que este estabeleça, a

utilização de sua obra, através de sua comunicação ao público por qualquer meio ou processo

de reprodução, execução ou adaptação, enfim, tudo que se inclui no mundo das negociações,

decorrendo esse Direito da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de

sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade

possível, nascendo com a criação e manifestando-se com a divulgação da obra97.

Os principais aspectos do Direito Patrimonial do autor são a transmissibilidade98; a

temporariedade99; equiparação aos bens móveis; a penhorabilidade100; e a prescritibilidade101.

Quanto aos Direitos Morais do autor em relação a sua obra, entende-se o complexo de

prerrogativas enquanto produto da personalidade, sendo expressão da personalidade do autor,

toda ofensa dirigida à obra atinge, seu criador, como se fosse a ele mesmo dirigida, sendo

assegurado ao Autor o Direito Moral de ter a obra reconhecida como sua e a ela associar ou

não seu nome, e também lhe é assegurado o controle da exposição de sua obra ao público,

cabendo a ele decidir quando, de que maneira e em que condições a obra se tornará pública102.

Os aspectos fundamentais dos Direitos Morais do autor são a pessoalidade, a

perpetuidade103, a inalienabilidade104, a imprescritibilidade de demanda judicial e a

impenhorabilidade105.

96 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 73. 97 ESPÍNOLA, Eduardo. Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio, direitos autorais, Campinas:

Bookseller, 2002, p. 532. 98 Possibilita ao autor a celebração de contratos em face da utilização econômica de sua obra. 99 Os direitos econômicos da obra somente podem ser tempo determinado. 100 Perda do direito de ação judicial. 101 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 299. 102 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 48. 103 É eterno o direito do autor ter seu nome na obra. 104 Intransferível. 105 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 48.

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A obra intelectual caracteriza-se como expressão da personalidade do autor. Há um

estreito vínculo entre a obra e a reputação do autor. Daí decorre o Direito deste prevenir e

repreender ações de terceiros que possam deformar, mutilar ou descaracterizar a obra106.

A legislação pátria107 referencia quais os Direitos Morais do autor para proteger sua

obra: o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome, pseudônimo ou

sinal convencional indicado ou anunciado, como autor; o de conservar a obra inédita; o de

assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações108; o de modificar a

obra, antes ou depois de utilizada; o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer

forma de circulação já autorizada109; o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando

se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo

fotográfico, preservar sua memória110.

Quando da morte do autor da obra, são transmitidos aos seus herdeiros, no qual

passam a defender a integridade da obra e a receber os valor econômicos que dela vier111.

2.2. CONCEITO

Poder-se-á entender Direito de Autor como o conjunto de prerrogativas que a lei

reconhece a todo criador intelectual sobre suas produções literárias, artísticas ou científicas,

de alguma originalidade, de ordem extrapecuniária, sem limitação de tempo e de ordem

Patrimonial, ao autor, durante toda a sua vida112.

Defini-se direito autoral o direito que todo o criador de uma obra intelectual tem sobre

a sua criação. É um Direito personalíssimo, que se constitui de um Direito Moral e um Direito

Patrimonial113.

106 WILLINGTON, João. A Nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 198. 107 BRASIL. República Federativa do Brasil. Lei 9.610/98, art. 24. 108 Mesmo que o autor tenha cedido definitivamente seus direitos patrimoniais. 109 Também chamado de direito de arrependimento. 110 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 68. 111 WILLINGTON, João. A Nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 198. 112 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 28. 113 WILLINGTON, João. A Nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 03.

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Direito do Autor é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas,

advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas

na literatura, nas artes e nas ciências114.

O Direito autoral é um conjunto de Direitos que a lei reconhece ao autor sobre sua obra intelectual. Esses Direitos constituem, em parte, num monopólio concedido por determinado tempo ao autor e, depois de sua morte, aos seus sucessores, regulando a produção a divulgação intelectual de cunho artístico, literário, científico ou assemelhado, do ponto de vista Moral e pecuniário115.

Inspirado por defesa do homem enquanto criador, em relações com frutos de seu

intelecto, inscreve-se no âmbito do Direito privado, embora entrecortado por normas de

ordem pública exatamente para obtenção de suas finalidades116.

O Direito do autor enfoca além dos Direitos Patrimoniais, os aspectos Morais da obra,

o Direito que o autor tem ao ineditismo, ao reconhecimento formal de sua paternidade das

obras e à sua integridade, já que elas não podem ser modificadas sem seu expresso

consentimento. Mesmo que um autor ceda todos os Direitos Patrimoniais referentes à sua

obra, ele ainda conserva em sua esfera de titularidade esses Direitos Morais, que são

inalienáveis e irrenunciáveis117.

2.3. TITULARIDADE

O titular da obra autoral pode se definir na pessoa do criador da obra, entretanto a

titularidade do Direito Patrimonial poderá ser concedida a uma pessoa jurídica. Em nenhuma

hipótese a pessoa jurídica poderá exercer o Direito Moral que cabe ao autor118.

114 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 28. 115 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 5, p. 583. 116 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 09. 117 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 10. 118 WILLINGTON, João. A Nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p.197.

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A titularidade no Direito autoral pode ser dividida em dois aspectos, a titularidade

originária e a titularidade derivada.

O titular originário do Direito do autor não pode ser outro senão o criador da obra

intelectual, ou seja, o autor pessoa física. O autor somente pode ser a pessoa física, que cria

obra intelectual individualmente, em regime de co-autoria ou colaboração. Onde ocorrer duas

ou mais pessoas envolvidas na criação de uma obra, de maneira que não se possa distinguir

seus contributivos, regra geral, consideram-se estas co-autoras, e portanto co-titulares dos

Direitos de autor. Trata-se da chamada obra conjunta ou obras de colaboração119.

O titular de Direitos é o criador, que concebe e materializa a obra, qualquer que seja

sua idade, estado ou condição mentais, inclusive, pois, os incapazes, de todos os níveis,

podendo ser criadores o menor, o silvícola, o pródigo, o doente mental, ficando naturalmente,

sob assistência ou representação, conforme o caso. A criação gera um vínculo indissolúvel

entre autor e obra, podendo ser adquirida por terceiros em virtude de contrato ou função de

sucessão120.

Deve ser considerado autor da obra intelectual a pessoa que, tiver indicada na obra seu

nome ou outro sinal identificador, podendo este sinal ser um pseudônimo121.

Ao construir todo um sistema para a proteção dos autores, o qual repousa na criação

da obra e só esse fato pode definir a sua paternidade, não se justifica se possa originariamente

conferir o Direito a quem dela não tenha participado da elaboração da obra. O Autor é o

sujeito cuja personalidade está imbuída na obra de um modo inalterado. Pode-se se transferir

por via derivada o Direito autoral, seja na circulação jurídica da obra, por força de contratos

próprios firmados pelo titular, de aspecto Patrimonial e não quanto a autoria da obra122.

Ao Direito de autor interessa não a posição social ou a condição financeira, não à inteligência ou a erudição literária, artística ou científica, mas sim a criatividade. E esse é atributo indissociável da pessoa humana e não

119 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 60. 120 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 30. 121 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 61. 122 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 31.

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depende, necessariamente, de seu grau de acesso mesmo ao acervo cultural de obras anteriores, do mesmo gênero que a sua, ou a recursos sofisticados de ordem material ou técnica. O requisito essencial da criação intelectual é a originalidade. Somente o seu atingimento trará à pessoa que a encontrou a condição de autor de obra intelectual123.

Toda obra original é protegida, mesmo que ela seja banal, horrível, chocante ou sem

significação. Mesmo se for incompreensível. O autor é o sujeito originário do Direito de autor

e o Direito de autor nasce da criação intelectual. Uma vez que esta somente pode ser realizada

pelas pessoas físicas, a conseqüência natural é que a titularidade originária corresponda à

pessoa física que cria a obra124.

Quanto à titularidade derivada, esta ocorre quando há transferência do Direito de

explorar economicamente a obra, podendo ocorrer por meio de contrato, ressalva-se que essa

transferência não pode causar dano ao Direito de paternidade do autor. Por isso, o autor pode

sempre fazer valer sua qualidade de autor e exigir, que essa qualidade figure em sua obra125.

O titular derivado é quem assume, por delegação do autor, seus Direitos Patrimoniais

na comercialização dela, ou em qualquer outro modo de utilizá-la publicamente. O titular

derivado é autor por transmissão, é aquele ou aqueles que adquiriram o exercício de alguns

Direitos sem participação no processo criativo originário126.

A titularidade derivada, uma vez que regularmente autorizadas pelos autores das obras

pré-existentes, e respeitando as exigências que eventualmente lhes sejam feitas por estes, os

autores das obras derivadas, podem assumir verdadeira titularidade originária do Direito de

Autor sobre sua criação intelectual, independentemente dos Direitos de Autor dos criadores

intelectuais das obras pré-existentes, que continuam íntegros127128.

Por determinação contratual, pode a terceira pessoa interessada, assumir a titularidade

derivada, dos Direitos Patrimoniais referentes à obra autoral, sendo que tais contratos devem

123 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 60. 124 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 61. 125 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 62. 126 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 71. 127 Um exemplo seria o titular derivado compõe um filme com base nos direitos que possui de uma obra literária,

surgindo desta (com anuência do Autor Originário), uma obra independente. 128 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p.63.

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ser firmados pelo titular do Direito129. Ressalta-se que tais contratos não possuem validade no

consoante aos Direitos Morais do autor, tendo apenas efeitos Patrimoniais quanto aos

diferentes concessionários130131.

A titularidade derivada pode surgir alem da forma contratual, em duas situações que,

segundo alguns posicionamentos legais, podem alterá-la em sua essência: nos casos de obras

coletivas ou nos casos de obras realizadas sob encomenda, com ou sem relação de

emprego132.

O encomendante, que apenas comunica exigências e intenções, não participa

diretamente da elaboração da obra e não pode assim requerer a qualidade de co-autor da obra,

realizada no quadro do contrato de encomenda, cabendo ao contratado o Direito Moral e ao

contratante o Direito Patrimonial133.

A única hipótese em que poderiam ser interpretadas que a autoria pertence ao contratante, seria na de obra coletiva (e não em colaboração), em que, seguindo a orientação do empregador ou do comitente, participassem várias pessoas na criação de uma obra intelectual e não fosse possível a identificação da contribuição de cada participante nessa elaboração e, nessas condições - e somente assim -, o empregador ou comitente utilizasse a obra em seu nome. Nesses casos o comitente (aquele que encomenda e custeia a obra) ou o empregador pode utilizar livremente e em até alguns casos divulgar as obras intelectuais, criadas, respectivamente, pelo comissário (autor da obra encomendada) ou empregado, no próprio nome daqueles, como se fossem - o comitente ou o empregador - os seus autores. Assumiriam, nessa situação, não somente a titularidade dos Direitos Patrimoniais de autor mas, também, a titularidade originária do Direito de autor, valendo-se, conseqüentemente, de suas prerrogativas de natureza Moral ou personalíssima134.

A titularidade derivada, na verdade, se diferencia da originária, uma vez que na maior

parte apenas referente aos aspectos Patrimoniais dos Direitos de autor depende da transmissão

desses Direitos, principalmente através de cessão ou sucessão. No primeiro caso somente vai

abranger aspectos Patrimoniais e, no segundo, pode corresponder, também, a alguns dos

129 Como ocorre no contrato de edição, na qual se transfere os direitos de reprodução e divulgação da obra. 130 Editor, encomendante ou cessionário. 131 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 5, p. 567. 132 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 45. 133 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 62. 134 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 60.

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atributos Morais de autor que, por lei, são transferidos aos herdeiros do criador intelectual da

obra protegida135.

A titularidade e o exercício dos Direitos de autor e os que lhes são conexos na relação de trabalho adquire crescente importância à medida que com o ágil desenvolvimento dos veículos de comunicação de massa proliferam empresas e conglomerados de empresas com atuação nessa área. É o caso, por exemplo, das grandes editoras que publicam em grandes tiragens de livros, revistas etc., das grandes empresas jornalísticas, das redes de rádio e televisão, produtoras fonográficas, cinematográficas e videofonográficas e outras, com suas diversas ramificações de distribuição nacional e internacional, de produção industrial e atividades comerciais próprias à especificidade da natureza de cada produto cultural136.

A relação do titular originário de Direito de autor e conexos com tais empresas poderá

se realizar, principalmente, de três formas, sendo a primeira de forma desvinculada, sem

qualquer participação do usuário na elaboração da obra, onde o titular, mediante certas

condições de aproveitamento da obra e remuneração, autoriza a utilização de sua obra sem

qualquer cessão ou transferência de Direito 137; a segunda forma se ocorre sob o regime de

prestação de serviços, sem vínculo empregatício, quando o usuário encomenda e remunera o

autor para criação de uma obra que será utilizada por aquele138; e a terceira forma ocorre sob o

regime de prestação de serviços com vínculo empregatício, quando o usuário contrata um

empregado para as funções de criação ou interpretação de obra intelectual139140.

Na forma desvinculada, não pode ser admitida qualquer restrição em relação ao

exercício dos Direitos exclusivos de utilização de suas obras atribuídos aos seus autores. O

autor autoriza ou não a utilização de sua obra nas condições que considerar adequada. Não

havendo tal autorização, a utilização de sua obra resultará na prática de ato ilícito, sujeito à

reparação indenizatória de natureza Moral e Patrimonial, além das demais sanções, inclusive

penais, previstas em lei141. 135 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 63. 136 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 123. 137 Um exemplo seria o músico que autoriza sua obra para ser executada em uma novela. 138 Um exemplo seria uma agencia de publicidade encomendando ao autor uma foto sobre determinado tema. 139 Um exemplo seria o jornalista que é contratado com vínculo empregatício para elaboração de matérias de sua

especialidade. 140 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 66. 141 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 67.

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Na segunda hipótese, a criação de obras intelectuais sob o regime de prestação de

serviços sem vínculo empregatício, deve-se examinar, apenas os aspectos econômicos da

questão. É natural que, se o autor ou o intérprete contratou com o comitente determinada

remuneração, o valor desta deverá ser cumprido por ambas as partes, ou seja, nem o autor

poderá pretender mais do que acordou, nem o comitente não poderá pagar menos do que

contratou. A utilização da obra pelo comitente, se limitará ao tempo e às condições

autorizadas previamente e por escrito pelos respectivos titulares originários, que, assim, não

sofrem qualquer restrição quanto à titularidade e quanto ao exercício dos seus Direitos

exclusivos consagrados constitucionalmente142.

Na terceira hipótese, a criação ou interpretação de obras intelectuais sob o regime de

prestação de serviços com vínculo empregatício, o primeiro objeto a ser analisado é a da

simples subordinação hierárquica, o caráter de continuidade ou mesmo o recebimento de

salário não interferem na criação intelectual e, por isso, não propiciam titularidade originária

de Direitos de autor ao empregador143.

O empregador não é o autor e assim, não pode ser detentor originário de Direitos de

autor ou conexos, a não ser que, o que somente pode ocorrer em casos excepcionais e, mesmo

assim, devidamente comprovados, atue direta e efetivamente nessa criação ou interpretação,

dirigindo-a e colaborando efetivamente sob o aspecto personalíssimo da criação intelectual na

sua elaboração para atingimento dos objetivos desejados à obra intelectual em questão.

Mesmo assim o resultado seria a co-autoria de obra em regime de colaboração144.

Os Tribunais Nacionais têm julgado que os estímulos resultantes das exigências do

serviço podem dar nascimento a verdadeiras obras intelectuais, nada tendo a ver a obra com a

natureza do vínculo jurídico existente entre o preposto e o preponente.

2.4. OBJETO

O bem protegido pelo Direito autoral é a criação e a obra intelectual, qualquer que seja

seu gênero, a forma de expressão, o mérito ou destinação, devendo pertencer ao domínio das

142 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 121. 143 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 67. 144 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 67.

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letras, das artes ou das ciências; ter originalidade, que é a característica respeitante à forma de

exteriorização da idéia; e estar no período de proteção fixado pela lei145.

A forma, sob a qual a idéia é apresentada, confere uma exclusividade, uma condição

de ser original, não se devendo confundir originalidade com novidade. O termo originalidade

da forma deve ser entendido de maneira subjetiva, tendo em vista as características próprias à

modalidade da obra intelectual em questão. Já a novidade, requisito, principalmente, para

obtenção de privilégios no campo da propriedade industrial, onde um modelo, desenho ou

invenção tem que, necessariamente, trazer uma característica inovadora, é uma concepção de

natureza objetiva146.

Sobre a originalidade no Direito do autor, um exemplo se encaixa perfeitamente: há dois pintores que, sem estarem combinados e sem apoio mútuo, fixam, um depois do outro, sobre suas telas, a mesma paisagem, dentro da mesma perspectiva e sob a mesma claridade. A segunda dessas paisagens não é nova no sentido objetivo da palavra, já que, por hipótese, a primeira teve por tema a mesma paisagem. Mas a ausência de novidade não coloca obstáculo à constatação da originalidade: os dois pintores, efetivamente, desenvolveram uma atividade criativa, tanto um como outro, tratando, independentemente, o mesmo tema. Pouco importa se eles pertencem à mesma escola (estilo), que suas respectivas telas apresentem semelhanças entre si. Ambas se constituirão obras absolutamente originais147.

As obras intelectuais podem ser absolutas ou relativamente originais. No primeiro

caso, quando a criação não foi derivada de outra obra intelectual, e, no segundo, quando a

derivação efetivamente ocorreu148, quando, então, deverá ser respeitado o Direito de autor da

obra pré-existente149.

Fica ao arbítrio das legislações nacionais a definição da proteção para textos de

natureza administrativa e legal das traduções oficiais desses textos e, das coletâneas de obras

artísticas e literárias. As enciclopédias e antologias, em razão da seleção e disposição de seus

componentes, constituem criações intelectuais e devem assim ser protegidas, sem prejuízo do

Direito de autor de cada uma das obras integrantes dessas coletâneas não se aplicando a 145 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 36. 146 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 56. 147 DESBOIS, Henry. Os Direitos de autor na frança. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 34. 148 Tradução, adaptação. 149 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 76.

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proteção autoral às notícias do dia ou apanhado de fatos com caráter meramente

informativo150.

A obra reconhecida juridicamente como autoral confere a seu titular verdadeiro

monopólio de uso, um Direito real oponível erga omnes, um escudo contra qualquer tentativa

de apropriação indevida desse Direito por terceiro. Exatamente pela força e importância que

apresenta deve ser invocado com prudência. Por isso, fundamental o seu conhecimento e sua

adequação à lei especial e às convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil,

quando submetido à análise do intérprete151.

As obras intelectuais, em via geral podem ser caracterizadas, quanto ao número de

autores (individual, co-autoria152, colaboração153 ou coletiva154), quanto ao processo de

criação (originária155 ou derivada156) e, quanto à proteção (protegida ou em domínio

público)157.

2.5. INTER-RELAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

O termo propriedade intelectual abranger tanto os Direitos de autor quanto os que lhes

são conexos, como a propriedade industrial, que protege as marcas e símbolos de empresas, e

as patentes de invenção. Com isso, é importante analisar três aspectos referentes à

personalidade do autor, sendo esses o Direito à honra, ao nome e à imagem158.

150 DEL NERO, Patricia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. São Paulo: RT,

1998, p. 66. 151 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 89. 152 Dois ou mais autores. 153 Vários autores com participações definidas. 154 Vários autores sem participações definidas. 155 Advinda de uma criação original. 156 Baseada em obra pré existente. 157 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 56. 158 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 89.

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2.5.1. Propriedade Industrial

A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os

modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de

comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou

denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Não há como

contestar que a criação intelectual é a peça fundamental na descoberta de uma invenção, de

um determinado modelo industrial original, ou de um desenho ou arte gráfica de uma marca

para identificar um produto, uma empresa industrial ou comercial.

O registro na propriedade industrial, para gerar o efeito constitutivo de Direito

Patrimonial, deve seguir a legislação e procedirnento administrativos próprios159. Devendo ser

obedecidas a lei de Direitos de autor para possibilitar a obtenção válida do privilégio160.

2.5.2. O Direito à Honra

A honra é, subjetivamente, sentimento da própria dignidade e, objetivamente, apreço,

respeito, reputação, boa fama de que nos tornamos merecedores perante a sociedade. A honra

significa tanto o valor Moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a boa fama,

como, enfim, o sentimento, a consciência, da própria dignidade pessoal. A honra está

intimamente ligada ao Direito autoral, que dispõe sobre o uso adulterado, que macule a

integridade da obra intelectual161.

Dispõe a Lei 9.610/98 em seu artigo 24, inciso IV que são Direitos Morais de autor: o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer

159 BRASIL. República Federativa. Lei 9279/96. 160 Exemplo seria a autorização ou cessão de direitos do artista gráfico que realizou obra intelectual que possa ter

originado uma marca figurativa 161 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 500.

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modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra162.

Além das violações a Direitos Morais de autor tutelados pela Lei Penal, o Direito

Positivo protege expressamente a honra da pessoa do autor, intimamente ligada à preservação

da integridade da sua obra intelectual ou à prática de atos que possam atingir sua reputação ou

honra163.

Só há ofensa à honra das pessoas, físicas ou jurídicas; não há ofensa à honra da

literatura, ou da arte, ou da ciência de determinado país, ou povo; nem a alguma obra de arte.

A ofensa à obra de arte pode ser ofensa a quem a fez, mas aí foi a pessoa do artista que foi

ofendida164.

2.5.3. O Direito ao Nome

O Direito ao nome representa um dos atributos da própria personalidade, razão pela

qual não pode ser superado pelo interesse social, pelo elemento passivo da idéia da obrigação.

Mas, por outro lado, não se desconhece com o ser um elemento identificador dos indivíduos

na sociedade, há um interesse social na sua existência e nos seus elementos integrantes,

insuscetíveis de alterações arbitrárias ou de composições fora da realidade das bases que o

devem compor165.

Classifica-se o Direito ao nome como Direito de personalidade e, se complementa, por um lado, que a identidade constitui um bem por si mesma independentemente do grau de posição social, da virtude ou dos defeitos do sujeito. Naturalmente, o bem de identidade tem maior valor quando permite conservar do sujeito uma reputação ilustre. Por outras palavras, a importância do nome será tanto maior quanto mais ele designe uma pessoa

162 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004 163 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 24. 164 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. São Paulo: Bookseller, Tomo XVII, 2002, p. 44. 165 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 501.

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de fama elevada; o nome é então o meio através do qual a pessoa, individualizada com precisão, goza de toda a fama a ela respeitante166.

O respeito ao Direito ao nome do autor, nas diversas modalidades de utilização de

obra intelectual vai proporcionar a merecida notoriedade ao seu autor, na conformidade da

qualidade e da proporção da circulação pública de sua obra167.

Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica

usar de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais, de pseudônimo ou

qualquer outro sinal convencional.

2.5.4. O Direito à Imagem

A imagem é uma emanação da pessoa, a sua representação por meio físico ou

mecânico. Ninguém pode ser fotografado contra sua vontade, especialmente para ser pivô de

escândalos. A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de

publicidade comercial, implica locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a

reparação168.

O Direito à própria imagem não compreende só a fotografia e a televisão; também o

molde e a voz169.

Quando a foto traz um ou mais retratos, a sua utilização pública não poderá mais

depender só do fotógrafo. A autorização dos retratados é também necessária e indispensável.

O uso público de foto de pessoas deve vir amparada por no mínimo, duas autorizações: a do

fotógrafo e a do retratado170.

166 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. São Paulo: Bookseller, Tomo XVII, 2002, p. 54. 167 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998. p. 26. 168 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 28. 169 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. São Paulo: Bookseller, Tomo XVII, 2002, p. 59. 170 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 28.

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O Direito à imagem, como atributo da personalidade, não se confunde com o do autor

da fotografia. A ação indenizatória pelo uso abusivo da imagem, pertencente e ao retratado,

está sujeita à prescrição legal171.

Transcorrido no presente capítulo as principais conceituações dos Direitos Autorais,

abordar-se-á a seguir o cerne do tema proposto.

171 CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual. São Paulo: LTr, 1995, p. 503.

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3. DIREITOS AUTORAIS DOS SOFTWARES NA INTERNET

As proteções dos Softwares na Internet são de fundamental importância para o Direito

do autor, visto as constantes modificações na formas de acesso as obras a partir de qualquer

ponto do mundo.

Após o tracejo dessas considerações, prossegue-se a conclusão do estudo.

3.1. OS SOFTWARES

Por Software ou em português, programa de computador, entende-se a expressão de

um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em

suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de

tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados

em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados172.

Programa de computador é um conjunto de instruções que, quando se incorpora a um

suporte legível por maquina, pode fazer com que uma máquina com capacidade para

tratamento da informação, indique, realize ou consiga uma função, tarefa ou um resultado

determinado173.

Software seria a parte imaterial, literalmente intelectual do processamento de dados, a

inteligência da informática. Os manuais de instrução são evidentemente protegidos pelo

Direito autoral, já que são textos imediatamente percebidos e lidos por seres humanos. A

nossa legislação também concede a proteção autoral aos programas de computadores,

equiparando-os a escritos lidos pelas máquinas. Os computadores estão para a computação

172 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 125. 173 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 119.

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como os instrumentos estão para a música. O Software que comanda os circuitos, interpreta os

dados, faz funcionar o computador e as redes, enfim, age sobre a informação nela contida174.

Antes da celebração de alguns acordos internacionais, discutia-se se os programas de

computador mereceriam a proteção autoral ou a da propriedade industrial, por se situarem em

meio ao caminho da invenção patenteável com finalidade utilitária, e ao da criação

intelectual175.

Como os prazos de proteção de propriedade industrial nesses casos alcançariam no

máximo quinze anos, e a duração do copyright, no mínimo 50, seus artífices, ágeis e aliados

de uma política poderosa, fizeram com que o programa de computador integrasse as leis

autorais, na quase totalidade dos países no mundo. Para consumar o Direito, equiparou-se o

programa de computador à obra literária176.

Software é a partitura cuja interpretação amplia o alcance de nosso entendimento e eleva nosso espírito. Os materiais usados na computação são marcações concisas, estocadas aos bilhões no hardware do computador. Da mesma forma que outros materiais serviriam progressivamente para estocar os sinais e marcações dos escritos, da argila ao papiro, e aos papéis especiais para impressão e tinta, assim também o hardware de computadores tem utilizado vários sistemas físicos para estocar seus sinais e marcações: peças rotativas, furos em cartões, fluxos magnéticos, tubos com vácuo, transistores e circuitos integrados impressos em chips de silicone. Sinais ou marcações em argila ou papel, em DNA e em memórias de computadores, são igualmente poderosos na sua habilidade de representação, mas o único sentido intrínseco de um sinal ou marca é de que ele está aí e existe. Existe uma diferença qualitativa entre o computador, como meio de expressão, e a argila ou o papel. Assim como o mecanismo de uma célula viva, o computador pode ler, escrever e seguir suas próprias marcações, conduzindo-as a níveis de auto interpretação, cujos limites intelectuais não são ainda totalmente entendidos ou identificados177.

174 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 138. 175 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 118. 176 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 118. 177 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 139.

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Além das obras intelectuais que continuam a ser criadas pelos seres humanos, o

Software também um produto da inteligência humana, protegido pelo Direito autoral, vem

também ajudando as artes e seus criadores a expandirem seus universos, com novas

possibilidades e soluções.

3.2. A INTERNET

A Internet é um banco de dados ao qual estamos sempre incluindo mais informação. E

tendo acesso à Internet, temos acesso a parte grande ou pequena desse banco de dados178.

Logo que os computadores foram se multiplicando, começaram a ser conectados uns

aos outros pelas redes de computadores. Uma dessas redes é a Internet, que acabou se

tornando a maior e mais atraente delas. Agora, quando se tornou possível conectar um

computador na rede, a preço acessível, a partir da sua própria casa ou escritório, a Internet foi

muito além da simples atração, é uma nova cultura179.

A Internet é uma vasta coleção de grandes e pequenos computadores interligados em

redes que se estendem pelo mundo inteiro. Essas redes são operadas primeiramente por

agências governamentais e instituições educacionais. A Internet como um todo não é de

propriedade, nem controlada por ninguém. Qualquer pessoa com um computador e um

modem pode acessar a Internet, obtendo sua participação com um provedor de acesso, ou em

conjunto com uma escola ou biblioteca. Qualquer pessoa inscrita na Internet pode nela

colocar material disponível, da mesma forma que qualquer outro participante pode acessar180.

178 GANDELMAN, Henrique. O Que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac

Nacional, 2004, p. 32. 179 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 140. 180 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 174.

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3.3. NATUREZA JURÍDICA E TITULARIDADE DOS SOFTWARES

Como produto, o programa de computador não pode afastar-se das relações com o

consumidor. Há uma diferença marcante no caráter dessa propriedade intelectual, que a lei

reconhece os Direitos do empregador sobre o Software, ao contrário do que ocorre com outras

obras de criação181.

Estabelece o artigo 4º da lei 9.609/98 que:

Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os Direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

Os Direitos relativos ao programa de computador desenvolvido e elaborado durante a

vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços pertencerão exclusivamente ao

empregador, salvo estipulação em contrário. Mas havendo estipulação em contrário, o

trabalhador não terá Direito aos rendimentos182 decorrentes do exercício dos Direitos

Patrimoniais, o outro pilar sobre o qual se assentam os Direitos, limitando-se o Direito do

criador, pessoa física, do programa de computador à percepção de salários. Esse tratamento é

extensivo a bolsistas, estagiários e assemelhados183.

Pertencerão ao empregado os Direitos do programa gerado sem relação com a

prestação de serviços e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos

industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa

ou de terceiros com que o empregador mantenha vínculos. Ou seja, o programa criado fora do

181 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 156. 182 Royalties 183 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 120.

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ambiente de trabalho poderá ser de titularidade apenas do empregado, desde que prove que o

tenha feito sem qualquer influência dos ingredientes acima citados184.

3.4. REGISTRO E RESPONSABILIDADE DO AUTOR

Como ocorre com as obras intelectuais em geral, os programas de computador

independem de registro. Trata-se de uma garantia que se insere na liberdade de expressão185.

O pedido de registro poderá ser feito no INPI186 ou na Biblioteca Nacional, na Escola

de Música, na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto

Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e

deverá conter os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto

do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; a identificação e descrição funcional do programa

de computador; e os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para

identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os Direitos de terceiros187.

A Autoria do produto e sua caracterização legal não isentam o criador, pessoa física ou

jurídica, de suas responsabilidades claramente definidas em lei.

3.5. OS CONTRATOS DE USO

Sendo um produto colocado no mercado, o programa de computador deve ser objeto

de um contrato de licença. Inexistindo esse contrato, vale como tal a própria nota fiscal de

fornecimento. E tudo aquilo que identifica o produto - o suporte físico, o local em que ele se

184 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002, p. 120. 185 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 154. 186 Instituto Nacional de Propriedade Intelectual 187 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 154.

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insere, a própria embalagem, deve consignar o prazo de validade do produto. É uma obrigação

decorrente da própria lei188.

Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos Direitos do programa, quer seja titular dos Direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

São assegurados os Direitos relativos a programa de computador pelo prazo de

cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou,

na ausência desta, da sua criação.

O legislador excluiu qualquer prática burocrática, declarando que o documento fiscal

relativo à aquisição ou licenciamento da cópia servirá para comprovação da regularidade do

seu uso.

Trata-se, inegavelmente, de uma extensão do próprio conceito sobre contrato de

adesão que, pelo texto, pode até desaparecer, dando lugar a um simples documento fiscal189.

Isso, entretanto, não exclui a responsabilidade do autor do programa de computador,

seja ele pessoa física ou jurídica.

Se o programa de computador está entre as obras protegidas pelo Direito de autor, é

necessário considerar que, nem por isso, deixa de ser um produto industrial, determinando

uma relação especial com o consumidor, já que se destina a funções técnicas específicas190.

O legislador protege a autoria do produto. Mas não isenta o autor de

responsabilidades.

188 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 156. 189 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 157. 190 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 158.

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Art.9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato

de licença.

Parágrafo único – Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido

no caput deste artigo, o documento fiscal relativo a aquisição ou

licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu

uso.

As partes, tanto o titular como aquele que vai utilizar o programa não podem se eximir

de suas obrigações pelo fato da inexistência de um contrato expresso.

Diante da extensão das responsabilidades da empresa produtora do Software e da

empresa que comercializará perante o usuário final, é recomendado pela lei que o contrato de

cessão de Direitos de comercialização de Software estipule com clareza os limites para a

cessão de Direitos, deixando claro que será exclusivamente para distribuição e

comercialização do Software que está sendo contratada a empresa que irá comercializar; vede

a possibilidade da empresa contratada de nomear terceiros, para sub-contratar a

comercialização; obrigue contratualmente a empresa que comercializar o produto de

informática adoção das mesmas condições fixadas na licença de uso da empresa produtora;

determine com precisão a quem competirá e quem dará a garantia ao usuário final, bem como

que irá prestar os serviços de manutenção, nos casos de danificação do produto191.

Os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de

forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

A inexistência, de forma clara, desse prazo de validade do programa implica responsabilidade

do autor que por isso deverá responder, inclusive perante terceiros, se houver prejuízos. É um

conceito taxativo e de interesse público: produto fora do prazo de validade não pode ser

comercializado192.

191 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, p. 192. 192 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 160.

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3.6. A PROTEÇÃO LEGAL DOS SOFTWARES NA INTERNET

Todas as obras intelectuais, tais como as graficamente impressas, vídeos, filmes

cinematográficos, fotografias, programas de Tv, obras de artes plásticas, gravações sonoras e

programas de computador, quando transformadas em bits continuam a ser protegidas193.

Junto com a promulgação da lei de Direitos autorais foi, também editada a lei

9.609/98, dispondo sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador,

considerando-os como obra de criação.

Declara o artigo 7º da lei 9610/98, que os programas de computador são objetos de

legislação específica, salvo as disposições desta lei que lhes sejam aplicáveis. Já a lei 9.609,

estabelece em seu artigo 2º: que o regime de proteção à propriedade intelectual de programa

de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de Direitos autorais e conexos

vigentes no país. Com isso concluísse que no Brasil é conferida aos programas de computador

proteção autoral idêntica à das obras literárias.

O Software nada mais é do que um conjunto de instruções que, quando processadas

pelo computador, mostram qual o caminho a ser percorrido para a execução de determinada

tarefa ou resultado194.

Existem vários tipos de programas no mercado. Pode-se classificá-los em prontos e semiprontos; Os prontos têm uma tarefa específica e o usuário somente insere dados, faz consultas e recebe respostas, trata-se de programas desenvolvidos ou escritos através das linguagens de programação de alto nível com aplicação profissional. Os semiprontos, ao contrário, possuem uma tarefa bastante ampla, e é o usuário quem escolhe as tarefas que pretende executar, podendo processar textos, fazer cálculos e gerenciar informações. São o que se denomina de aplicativos ou linguagem de quarta geração195.

193 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 50. 194 LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da tecnologia digital no direito autoral e conexos. Unisinos: São

Paulo, 1996, p. 63. 195 LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da tecnologia digital no direito autoral e conexos. Unisinos: São

Paulo, 1996, p. 64.

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O programa de computador é obra criativa para fins legais, mas que se destina a

permitir uma atividade profissional, seja pessoal ou empresarial. Ninguém vai aplaudi-lo ou

criticá-lo como obra de arte . Embora inserido no rol das obras de criação, é um produto

destinado a trabalho e deve, portanto, corresponder à expectativa do consumidor, respondendo

o autor pessoa física ou jurídica - pela sua qualidade, numa relação contratual protegida pelas

leis brasileiras. A lei, no caso, não protege apenas a integridade da obra contra eventuais

violações, mas protege, também o consumidor contra falhas do produto196.

O Direito de reproduzir uma obra é exclusivo de seu titular, inclusive o Direito de

reproduzi-Ia eletronicamente. E se alguém armazena de forma permanente no seu computador

material protegido pelo Direito autoral, uma nova cópia é feita, necessitando, portanto, de

uma autorização expressa do respectivo titular. Alguns tribunais norte-americanos vêm

considerando uma cópia RAM de uma obra, por exemplo, como uma cópia protegida por

copyright. A Lei 9.610/98, defIne como reprodução de uma obra intelectual protegida o seu

armazenamento permanente ou temporário197.

Estabelece a legislação198 à sanção para quem violar o Direito do autor programa de

computador em pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa. No caso da reprodução

do programa de computador em multimídia, para fins de comércio, sem autorização do titular

dos Direitos autorais, deve ser aplicada a pena de reclusão de um a quatro anos e multa. A

pena de multa é aplicada no valor de duas mil vezes o produto pirateado199.

Por e-mail ou correio eletrônico, são enviadas e recebidas por computadores

mensagens. Muitas mensagens nada têm de criativas, são meramente trocas de informações, e

nesse caso, não protegidas pelos Direitos autorais. As cartas que apresentam formas de

expressão originais, com características de criatividade, estas sim estão protegidas, como se

fossem textos originais, e, portanto, sua reprodução deve ser expressamente autorizada. O

mesmo se aplica às home-pages e sites e todos os conteúdos inseridos nelas200.

Os dados audiovisuais digitalizados são facilmente copiados, manipulados e

distribuídos pela Internet. Observa-se que neste formato, as informações podem ser

196 CABRAL, Plinio. Direito autoral, dúvidas e controvérsias. São Paulo: Harbra, 2000, p. 150. 197 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 56. 198 Artigo 12, parágrafo 1 da lei 9609/98. 199 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 56. 200 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 57.

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distribuídas com pouco esforço para milhões de computadores ao redor do mundo, e se

tornarem acessíveis a milhões de pessoas, sendo que qualquer uma delas pode se apropriar

dos arquivos, no todo ou em parte, e manipulá-las até não serem mesmo reconhecidas. No

atual estágio da tecnologia, simplesmente ainda não é possível se impedir a apropriação

indébita de dados audiovisuais, nem obter provas para iniciar processos judiciais de violação

de Direitos. No caso de imagens em movimento ou incorporadas no conteúdo de um

CD·ROM, talvez se consigam obter elementos mais convencionais e definidos para medir

similaridades, tais como o tema geral abordado, as relações expressivas entre e um e outro

assunto e as trajetórias propostas para que qualquer pessoa obtenha a interatividade do

conteúdo201.

Está sendo testado na Biblioteca do Congresso Norte Americano, um novo sistema chamado CORDS (Copyright Office Electronic Registration, Recordation and Deposit System) que vai permitir aos titulares de Direitos autorais o registro de suas obras por meio de aplicações digitalizadas apresentadas via Internet. Uma vez definitivamente implantado este sistema, os bits substituirão os átomos dos suportes materiais, que até agora têm sido usados para o fim de registro de copyrights. Esse novo sistema torna os arquivos indivisíveis e com números seriais imbuídos em seu suporte, o que tornara fácil à localização do usuário violador dos Direitos na rede, comparando o numero do IP do usuário com o número serial da obra202.

Acredita-se que tal sistema resolverá o problema da violação dos Direitos autorais pela

Internet, defendendo os Direitos dos autores em ser reconhecido como titular originário da

obra, sem no falar no aspecto Patrimonial pois tornará possível achar o usuário infrator dos

Direitos.

201 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 179. 202 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era digital. Rio de Janeiro:

Record, 2001, p. 180.

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3.7. SANÇÕES A PIRATARIA

Em total desrespeito aos titulares de Direito, contrariando as normas, portarias,

legislações aplicáveis à espécie, parte dos programas de computador encontrados no mercado

do varejo espalhados no país, são reproduções de má qualidade, ou por outra, são cópias

elaboradas em laboratórios clandestinos, sem a autorização expressa dos titulares de Direitos

autorais ou dos titulares dos Direitos de distribuição das obras intelectuais editadas no

original203.

Para a elaboração do produto pirata são utilizados meios fraudulentos e variáveis,

desde o contrabando da obra original, distribuída no exterior, até a montagem de sofisticados

laboratórios clandestinos que possuem dezenas de máquinas de reprodução204.

A pirataria significa um custo operacional baixo em relação ao produto legítimo, pois

alem de sonegar impostos, rende o produto já elaborado sem pagar pela elaboração técnica e

autoral do produto, enriquecendo ilicitamente os criminosos205.

A pirataria ou contrafação consiste em reprodução de livros, programas de

computador, fonogramas, video-home e outros, por qualquer meio ou intuito de lucro, sem

consentimento do autor ou seu representante legal206.

O mundo autoral tem preocupação ímpar com o crime de violação de Direito autoral

via informática. Procurando fundir a informática com o Direito Penal, destacando-se o crime

de violação ao direi to autoral, particularmente contra o autor em sua acepção mais ampla207.

A copia de vídeos, discos, CD's, livros, programas de computador, acarretam prejuízos

aos autores e produtores, alem de atingir os cofres públicos, por deixarem de arrecadar

impostos208.

Ocorrendo lesão ao Direito do autor, podem acionar o devido sistema legal o autor,

seus sucessores ou ainda, pelo Estado, na forma da lei209. 203 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 37. 204 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 38. 205 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 40. 206 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 41. 207 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 42. 208 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002. p. 39.

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Dispõe o Código Penal Brasileiro que pela simples violação dos Direitos do Autor

pode ser punida com detenção ou então aplicação de multa210.

Art. 184. Violar Direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do Direito de autor, do Direito de artista intérprete ou executante ou do Direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos Direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A tutela penal dos Direitos Autorais obedece aos princípios e regras definidas no

Código Penal nos artigos 184 e 186, constituindo os delitos previstos de natureza própria,

tendo em vista a condição do bem jurídico protegido, a lesão a qualquer componente

atingindo o patrimônio do autor, também chamados de crimes contra a propriedade

intelectual211.

Para complementar o disposto no Código Penal, a Lei dos Softwares nº 9609/98 traz

em seu artigo 12:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

209 LISBOA, Roberto. Manual elementar de direito civil. São Paulo: RT, 2002, p. 316. 210 COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no brasil. São Paulo: FTD, 1998, 1998, p. 204. 211 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.146

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§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa. § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo: I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

Cabe ainda a prisão preventiva quando o crime for doloso, punido com reclusão, e nos

punidos com detenção, quando o agente não possuir emprego ou houver duvidas quanto sua

identidade.

O titular dos Direitos Autorais que estiver com seus Direitos lesionados poderá alem

de representar o infrator na esfera criminal poderá exigir indenização dos danos materiais e

Morais. Podendo também o tribunal ordenar a destruição dos exemplares ilícitos. O cessar de

atividade ilícita poderá compreender a inutilização dos materiais, destinar a produção e

inclusive sua destruição212.

Dispõe os artigos 102 a 108 da Lei de Direitos Autorais as medidas na esfera cíveis

que poderão ser aplicadas em defesa dos autores.

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como

212 WILLINGTON, João. A Nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 202.

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contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

A ação indenizatória é o meio pelo qual se pode pleitear o pagamento de indenização

por danos Morais e Patrimoniais, decorrentes do uso indevido da obra protegida por Direitos

Autorais, podendo ser cumulado com o pedido de busca e apreensão213.

A ação de busca e apreensão é muito utilizada na proteção dos Direitos Autorais,

tendo como objetivo a obtenção de uma medida liminar, embora de caráter provisório. Deve-

se provar o periculum in Mora, vislumbrando que a demora implicará o agravamento do dano;

e o fumus boni juris, na qual a matéria autoral deve vir amparada por indícios seguros, seja da

criação ou da titularidade214.

3.8. LIMITAÇÕES DAS SANÇÕES

Dispõe o artigo 6º da Lei 9.609/98 os atos que não constituem ofensa aos Direitos do

titular de programa de computador

I - A reprodução, em um só exemplar, do cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação da observância de preceitos normativos e técnicos, ou

213 CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 195. 214 ABRÃO, 2003, p. 178.

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de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

O Direito autoral sempre teve limites. Tais limites constituem uma construção jurídica

harmoniosa e socialmente necessária. Aliás, a base e o objetivo da lei é, justamente, manter a

harmonia social. Para que o Direito seja respeitado é necessário que ele se situe no âmbito e

nos limites do interesse social215.

3.9. JURISPRUDÊNCIAS

Para a finalização do presente trabalho, colaciona-se a seguir alguns Acórdãos dos

Tribunais pátrios, divididos por assuntos que são tratados.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu em Ação Cautelar da seguinte forma:

Apelação Cível n. 2003.019792-3, de Criciúma Relator: Luiz Cézar Medeiros Órgão Julgador: Câmara Especial Temporária de Direito Civil Data: 09/10/2009 PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - SOFTWARE - CÓPIA ILEGAL - VALIDADE DO LAUDO 1 "Em se tratando de programas de computador, é evidente que a vistoria prevista na Lei 9.609/98 deve ser deferida inaudita altera pars. São produtos que com pequenos comandos podem ser retirados das máquinas. Determinar a averiguação somente após a citação do réu impede qualquer chance de sucesso da vistoria" (n. 2003.027025-6, Desembargadora Salete Silva Sommariva). É valido o laudo pericial que, justamente pelas dificuldades criadas para o exame dos programas de computador pela empresa vistoriada, louva-se em constatações derivadas dos fatos e dos equipamentos visualmente analisados.

215 CABRAL, 2000, p. 155.

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Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em Apelação de uma Ação

Indenizatória por danos morais e materiais, que visava provar a titularidade do programa de

computador.

Apelação Cível n. 2007.045896-5, de Araranguá Relator: Marcus Tulio Sartorato Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 25/08/2009 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COOPERATIVA MÉDICA QUE ALEGA TER ADQUIRIDO OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE SOFTWARE CRIADO PELO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA COOPERATIVA, DESENVOLVEU ESPONTANEAMENTE E SEM VÍNCULO OBRIGACIONAL, PROGRAMA DE COMPUTADOR PARA FACILITAR O MANEJO DAS ATIVIDADES DO GRUPO E IMPLEMENTAR A QUALIDADE DE SUA GESTÃO. DIREITO DESTE DE, AO DEIXAR O ÓRGÃO, LEVAR O PROGRAMA CONSIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º, DA LEI N.º 7.646/87. CONDUTA ILÍCITA INEXISTENTE. REQUISITOS DOS ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 186 DO CC/2002) E 927 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL IGUALMENTE NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. A teor do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 7.646/87, "pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo estatutário ou prestação de serviços, e sem utilização de recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou contratante de serviços". Apelação Cível n. 2003.022033-0, de Tubarão Relator: Wilson Augusto do Nascimento Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil Data: 21/05/2004 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ADULTERAÇÃO DE PROGRAMAS DE SOFTWARE. AGRAVO RETIDO - PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ORIUNDAS DE TRANSAÇÃO ENVOLVENDO EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Fulcrada a demanda indenizatória em suposta pirataria de software, e, juntando a ré notas e licenças de funcionamento dos programas, prova

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não eficazmente desconstituída pelas autoras, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial, em especial a um determinado ponto, se não corroborado pelas demais provas constantes dos autos, forte no art. 436 do CPC

Ação Danos Materiais por descumprimento contratual Tribunal de Justiça de Santa

Catarina:

Apelação Cível n. 2006.021354-0, de Capital Relator: Luiz Carlos Freyesleben Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil Data: 22/02/2008 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. USO INADEQUADO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA MENSAL DE MANUTENÇÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DADA PELO PREPOSTO DOS CREDORES. PROCURAÇÃO SEM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSACIONAR E DAR QUITAÇÃO (CPC, ART. 38). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. VALOR DA DÍVIDA NÃO IMPUGNADO (CPC, ART. 334, III). AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOS DESENVOLVEDORES (CPC, ART. 333, II). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. A validade de quitação dada por preposto do credor depende da outorga de poderes específicos para transacionar, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a quitação passada abarca apenas a desinstalação e remoção do SOFTWARE indevidamente utilizado pelo devedor, inexistindo renúncia expressa a valores porventura pendentes. Incontroversos a existência de contrato verbal de uso de programa de computador, o ajuste do preço da taxa de administração mensal e o descumprimento da obrigação por parte do usuário, bem como ausente prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito dos desenvolvedores (CPC, art. 333, II), impõe-se a procedência da pretensão indenizatória visando à compensação do período em que o software foi utilizado sem autorização.

Ação Liminar bloqueio de valores Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Agravo de Instrumento n. 2007.025203-3, de Joinville Relator: Carlos Prudêncio Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Data: 24/09/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO EM CONTA JUDICIAL DOS VALORES REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO 'ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. PRESENTES O "PERICULUM IN MORA" E O "FUMUS BONI JURIS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Presentes os requisitos inerentes a qualquer medida cautelar, traduzidos na plausibilidade jurídica do pedido e na probabilidade de dano à parte com a demora da prestação jurisdicional, mostra-se acertado e deve ser mantido o deferimento liminar do seqüestro, cuja finalidade é a preservação de bens específicos sobre os quais será travado o processo cognitivo" (AI n. 96.008114-3, Des. Eder Graf). (AI n. 2002.002436-8, de Itajaí, rel. Des. Mazoni Ferreira, DJ de 19-11-2003) "Não restou configurada a alegação de que a determinação de primeiro grau ultrapassou os limites do pedido da agravada, isso porque, ante a evidente dificuldade de eventual repetição futura do numerário, caso julgada procedente a demanda, o depósito judicial é a melhor solução para resguardar os direitos das partes envolvidas na lide." (Desembargadora Marli Mosimann Vargas, na análise do efeito suspensivo, em 22 de junho de 2007)

Ação Penal - Contrafação Tribunal de Justiça de São Paulo: São Paulo, 09 de junho de 1994. Relator Décio Barretti Apelação. 845.801/7 Num. 1ª Inst. 308/92 9ª Vara Criminal APELAÇÃO Nº 845.801/7, da comarca de SÃO PAULO, em que é apelante querelado ANSELMO SANTIAGO GONZALES ou ANSELMO GONZALES, sendo apelados querelantes MICROSOFT CORPORATION e LOTUS DEVELOPMENT CORPORATION: A C O R D A M, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, rejeitada a preliminar, negar provimento ao apelo. 1. Pela r. sentença de fls. 198/202, foi dado como incurso nas sanções do Artigo 35, da Lei nº 7.646/87 e condenado as penas de SEIS MESES DE DETENÇÃO e pagamento de DEZ DIAS-MULTA, fixados no referencial mínimo, substituindo-se a privativa de liberdade pela de MULTA, também fixada em DEZ Com efeito, o laudo pericial elaborado pelos peritos ALMIR LEMES COURA e MARIA CECÍLIA GARRETA PRATS CANIATO, inserido nos autos da Busca e Apreensão apensada à ação penal que ensejou o presente recurso de apelação, concluiu (fls. 235 "in fine"), no item "5" denominado "conclusão" pela existência de cópias de programas de computador Lotus 1-

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2-3 e versões que ali identifica, cujos direitos pertencem às querelantes, sem os respectivos termos de registro e licença para uso e até faz referência ao encontro de outros programas, em grande quantidade, de outros autores, obviamente lesados também. "De início, a reprodução do "software" somente poderá ser feita por autorização expressa do titular, no contrato próprio, importando em violação de direitos e desrespeito a esta regra" (Cit., "in" op. "A lei do Software e seu Regulamento").Ora, se o apelante realizou cópias do programa pertencente às querelantes e não tinha efetuado contrato firmado para tanto, tipificado está o ilícito enunciado na queixa-crime na sua forma consumada, daí o acerto como se houvesse o magistrado sentenciante impondo-lhe a reprimenda legal que pautou-se em dosimetria adequada para a espécie.

Verifica-se a consonância entre os entendimentos dos Tribunais pátrios, buscando a

uniformização da jurisprudência brasileira.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base na pesquisa realizada e diante de tudo que foi exposto, sobre os Direitos

Autorais dos Softwares na Internet, chega-se a algumas considerações acerca o tema.

Destaca-se, que a presente investigação bibliográfica é apenas o início de um estudo

que, certamente, merece maior aprofundamento, em face da constatação de que os Softwares,

ao longo do tempo sofreram grandes transformações, assim como a Internet.

Desta forma, o objetivo geral do presente trabalho foi definir parâmetros utilizados

pelo Direito Autoral, e os efeitos de sua proteção na Internet, analisando esse instituto desde

sua origem, seus conceitos, sua evolução histórica no mundo e no Brasil, sua introdução em

nosso ordenamento até os dias de hoje.

Por seu turno, a análise do tema procedido nos três capítulos desta monografia resultou

nas seguintes constatações com relação aos objetivos previamente estabelecidos para a

realização desta pesquisa: 1) Verificou-se que diante das constantes modificações no sistema

tecnológico, a partir da criação da imprensa de Gutenberg culminando com os arquivos

compactados e a Internet, são constantes as grandes violações dos direitos dos softwares,

mesmo com o advento de diversas legislações especificas para tentar conter essas violações;

2) a titularidade do direito dos softwares é a única exceção dos direitos autorais, vindo a

pertencer salvo exceção ao empregador e não ao empregado criador; 3) O direito de

reproduzir uma obra é exclusivo de seu titular, inclusive o direito de reproduzi-Ia

eletronicamente. E se alguém armazena de forma permanente no seu computador material

protegido pelo direito autoral, uma nova cópia é feita, necessitando, portanto, de uma

autorização expressa do respectivo titular.

Outrossim, em resposta aos problemas apresentados na introdução e em face da

investigação realizada ao longo desta monografia, pôde-se chegar à confirmação das

hipóteses, nos seguintes termos:

a) Existem direitos reservados as criações intelectuais, artísticas e científicas?

Existe a lei 9.610/98 e mais especificamente a lei 9.609/98 que trata dos softwares.

b) Quais são os direitos Patrimoniais e morais dos softwares expostos na Internet?

Se a obra for exposta na Internet, cabe ao titular de seus direitos morais e Patrimoniais

buscar reparação moral pela exposição e ainda responsabilizar o infrator criminalmente.

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Desta forma, as hipóteses destacadas na introdução, ao longo da investigação

realizada, restaram confirmadas em sua totalidade.

Finalmente, o tema relativo à Direitos Autorais dos Softwares na Internet, possui grandes

desdobramentos que não podem ser deixados de lado e que sugerem que as pesquisas devem

continuar, até pela falta de material que o autor do presente trabalho encontrou.

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ANEXOS

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LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.

§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento)

§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

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I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

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Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO

E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

§ 1º Serão nulas as cláusulas que:

I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;

II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

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Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.

§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.

§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

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LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

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b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Título II

Das Obras Intelectuais

Capítulo I

Das Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

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IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

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Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Capítulo II

Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

Capítulo III

Do Registro das Obras Intelectuais

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Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Título III

Dos Direitos do Autor

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Capítulo II

Dos Direitos Morais do Autor

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

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Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Capítulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

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i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

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Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.

Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Capítulo IV

Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

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b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Capítulo V

Da Transferência dos Direitos de Autor

Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

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IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

Título IV

Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas

Capítulo I

Da Edição

Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;

II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

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III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.

Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.

Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.

Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.

Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.

§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.

§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.

Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

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Capítulo II

Da Comunicação ao Público

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública.

§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.

§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.

Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.

Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.

Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.

Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.

Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.

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Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.

Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.

Capítulo III

Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Capítulo IV

Da Utilização da Obra Fotográfica

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Capítulo V

Da Utilização de Fonograma

Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra incluída e seu autor;

II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Capítulo VI

Da Utilização da Obra Audiovisual

Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

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§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I - o título da obra audiovisual;

II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV - os artistas intérpretes;

V - o ano de publicação;

VI - o seu nome ou marca que o identifique.

Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:

I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;

II - o prazo de conclusão da obra;

III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.

Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.

Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.

Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.

Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Capítulo VII

Da Utilização de Bases de Dados

Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

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IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.

Capítulo VIII

Da Utilização da Obra Coletiva

Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra;

II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

Título V

Dos Direitos Conexos

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.

Capítulo II

Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes

Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I - a fixação de suas interpretações ou execuções;

II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

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§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.

Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.

Capítulo III

Dos Direitos dos Produtores Fonográficos

Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

Capítulo IV

Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão

Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Capítulo V

Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

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Título VI

Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.

§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.

§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiados.

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.

§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.

§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.

§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.

Título VII

Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Capítulo II

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Das Sanções Civis

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:

I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;

IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

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III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Capítulo III

Da Prescrição da Ação

Art. 111. (VETADO)

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.

Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. (Regulamento)

Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort