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REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS UNIDADE DE GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA TÍTULOS DO TESOURO RELATÓRIO 2012 Luanda, Setembro de 2013

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R E P Ú B L I C A D E A N G O L A

M I N I S T É R I O D A S F I N A N Ç A S

U N I D A D E D E G E S T Ã O D A D Í V I D A P Ú B L I C A

TÍTULOS

DO TESOURO

RELATÓRIO 2012

Luanda, Setembro de 2013

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FICHA TÉCNICA

TÍTULOS DO TESOURO

RELATÓRIO 2012

MINISTRO DAS FINANÇAS

ARMANDO MANUEL

SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO

LEONEL SILVA

DIRECTORA DA UNIDADE DE GESTÃO DA DÍVIDA

PÚBLICA

ANGÉLICA PAQUETE

Publicação da Unidade de Gestão da Dívida Pública

Ministério das Finanças Largo da Mutamba - Palácio das Finanças

C.P: 1 235, Luanda – Angola Tel: + (244) 222 33 52 50 Fax: + (244) 222 33 52 50

Edição e Distribuição (gratuita) pelo Centro de

Documentação e Informação ([email protected])

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Mensagem do Ministro das Finanças

Decorridos quatros anos desde o início da actual crise financeira

internacional, os prognósticos económicos para o futuro próximo

permanecem pessimistas, com poucas perspectivas palpáveis para o

aumento do emprego e da renda nas economias centrais.

Dentro deste contexto, a economia Nacional, em que pese também ter

sido duramente afectada por esta crise nos anos de 2009 e 2010, desde 2011

vem apresentando uma recuperação bastante evidente.

Os aspectos mais relevantes que confirmam esta avaliação são os

seguintes:

Queda do indice de inflação para patamares inferiores a 10% em

2012, não obstante o forte ritmo de crescimento da economia

não petrolífera, estimado em 9,1% para o ano transacto.

A estabilidade da taxa de câmbio, com o valor do Kwanza

oscilando em 12 meses apenas 0,5% frente ao Dólar Norte-

Americano.

O crescimento das Reservas Internacionais Líquidas (RIL), que

após terem apresentado um crescimento próximo de 50% em

2011, quando passaram de US$17.326,62 milhões para

US$25.900,86 milhões, atingiram US$ 30.631,44 milhões em

Dezembro de 2012, um valor nunca antes observado.

A gestão do endividamento público teve um papel central na

obtenção destes resultados, não apenas porque garantiu os financiamentos

necessários para continuar o ambicioso projecto de Reconstrução Nacional,

mas também porque, ao estabelecer com segurança os fluxos envolvidos na

emissão e no serviço da dívida pública, contribuiu para criar um cenário mais

seguro para a gestão dos Planos de Caixa do Tesouro.

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Outra faceta da gestão da dívida pública titulada constituiu-se do

esforço envidado para promover o estabelecimento de uma curva de

rendimentos positivamente inclinada, onde os títulos com prazos mais longos

apresentam rendibilidade maior. De referir que parte deste esforço foi

concretizado através da não sancionação de lances especulativos no leilões,

evitando assim que as taxas de juros apresentassem comportamento volátil e

errático.

Também importante na gestão do endividamento público em 2012 foi a

regularização parcial de atrasados do PIP incorridos em outros exercícios

orçamentais, uma vez que boa parte dos processos de regularização

envolveu a emissão de Obrigações do Tesouro, de forma directa, para os

credores.

No âmbito dos leilões, 2012 também testemunhou uma mudança de

fundo. Desde que iniciaram-se os leilões de Obrigações do Tesouro em 2009,

estes títulos tinham um indexante para actuallzação do valor nominal

(variação cambial ou o IPC) e eram colocados através de leilões de

quantidade. A fundamentação para esta opção residia em grande parte na

avaliação de que em cenários de incerteza e de alta volatilidade, o

mercado, tendo dificuldade em precificar os preços dos activos, preferiria

instrumentos que oferecessem um hedge automático contra estas flutuações

excessivas.

Contudo, na medida em que o cenário macroeconómico interno

robusteceu-se, foi considerada a opção, concretizada em 2012, de emitir

Obrigações do Tesouro, em Kwanzas e sem qualquer indexante, através de

leilão de preços, tal como acontece com os Bilhetes do Tesouro. Com isso

inaugurou-se no ano transacto uma nova fase na gestão do endividamento

público e no desenvolvimento do mercado financeiro Angolano.

Mas as mudanças vislumbradas não limitam-se apenas a estas

medidas. Para 2013 o Executivo já tem traçada a estratégia que, para além

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de potencializar o mercado de dívida pública interna, irá também dinamizá-

lo, na medida em que serão criados instrumentos não apenas para aumentar

a liquidez dos papéis públicos, mas também para facilitar a transacção

segura destes títulos entre os diversos participantes do mercado financeiro

local.

Feita esta pequena introdução, o presente relatório, tendo em conta

que a referida potenciação e dinamização do mercado de dívida pública

depende da disponibilização, de forma transparente e atempada, de todas

as informações relevantes, vem apresentar a sua modesta contribuição para

que todos os dados julgados relevantes em relação à Dívida Interna Titulada

em 2012 sejam apresentados de maneira detalhada e concisa.

Luanda, Setembro de 2013

O Ministro das Finanças, Armando Manuel

Nota Introdutória do Director da UGD

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Durante o decurso de 2012, para além de cumprir na plenitude a missão

de levantar níveis adequados de financiamento, em nome do Executivo, ao

custo e risco óptimo, e garantir que a dívida pública nacional se mantenha

em níveis sustentáveis, a Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD)

procurou também concretizar os objectivos traçados no Plano Anual de

Financiamento da Dívida 2012.

Um dos destaques do ano foi o alargamento no perfil de vencimentos

da Dívida Pública Titulada, ocasionado principalmente por uma menor

emissão de papéis de mais curto prazo (Bilhetes do Tesouro), o que fez com

que a participação dos Bilhetes do Tesouro no total da Dívida Titulada fosse

reduzida de um percentual de 25% em finais de 2011 para cerca de 10% em

Dezembro de 2012.

Outro ponto merecedor de destaque no âmbito dos Bilhetes do Tesouro

foi a sensível redução no custo referente aos juros destes papéis: enquanto ao

longo de 2011 os juros de colocação dos Bilhetes do Tesouro cifraram-se em

AKZ 22,3 mil milhões, em 2012 este montante foi reduzido para AKZ 4,8 mil

milhões.

No que toca às Obrigações do Tesouro, dois factos sobressaíram-se em

2012. O primeiro deles foi a amortização de US$ 1 mil milhões de Obrigações

em Moeda Externa ocorrida em Novembro. Recorda-se que estes títulos,

emitidos com prazo de 5 anos em Novembro de 2007, destinaram-se

exclusivamente ao financiamento de parte do Plano de Reconstrução

Nacional, e assim como as outras Obrigações em Moeda Externa, eram

denominados em dólares e possuiam taxas de juros LIBOR 6 meses.

O segundo destaque do ano, no que se circuncreve as Obrigações do

Tesouro, foi a emissão de cerca de US$ 1 mil milhões, ocorrida em Junho, para

capitalizar o Banco Nacional de Angola. Estes títulos, denominados em

Kwanzas e sem actualziação do valor nominal, diferenciam-se dos demais por

não ter qualquer juros de cupão e por ter maturidade de 20 anos.

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Finalmente, no que se refere ao stock total da Dívida Titulada Interna,

sublinha-se que atingiu em finais de 2012 o valor de AKZ 1.045,2 mil milhões

(US$ 10,9 mil milhões), o que representou um aumento inferior a 3%

relativamente ao nível deste stock medido ao final de 2011. Importa notar

também que este crescimento se deu em um cenário no qual, como já se

referiu, ocorreu uma diminuição no stock de Bilhetes do Tesouro (de 60%).

O presente relatório, ao mostrar a evolução dos principais fluxos de

emissão e resgate de cada tipo de Título do Tesouro, bem como as

respectivas existências, pretende oferecer aos leitores todos os subsídios para

que possam avaliar e compreender a Gestão da Dívida Pública Titulada.

A UGD agradece eventuais contribuições dos utentes deste Relatório,

visando o seu contínuo aperfeiçoamento no sentido de atender às

necessidades de informação das partes interessadas.

Luanda, Setembro de 2013.

Angélica Paquete

Directora Nacional da UGD

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Índice

MENSAGEM DO MINISTRO DAS FINANÇAS 2

NOTA INTRODUTÓRIA DO DIRECTOR DA UGD 4

LISTA DE TABELAS 8

LISTA DE FIGURAS 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I 9

EMISSÃO, SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA NACIONAL 9 I - Obrigações do Tesouro (OT) 9 A - Emissão 9 B – Maturidade das emissões 10 C- Serviço 12 D – Existência 16 E – Remuneração 16 II - Bilhetes do Tesouro 18 A – Emissão 18 B – Maturidades das emissões 19 C – Serviço 19 D – Existência 20 E – Remuneração 21

CAPÍTULO II 22

SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA EXTERNA 22 A – Serviço 22 B - Maturidades 25 C - Existência 26 D – Remuneração 26

CAPÍTULO III 27

SERVIÇO E EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DO TESOURO EM 2012 E PREVISÕES PARA

2013 27 A – Serviço e Existência dos Títulos do Tesouro (OT-MN, ME e BT) 27 B – Previsões para o serviço da dívida 30

CAPÍTULO IV 33

BASE LEGAL E CARACTERÍSTICAS 33

APÊNDICE 36

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Lista de Tabelas

TABELA 1: EMISSÃO OT-MN ..................................................................................................................................... 10 TABELA 2: MATURIDADE – OT-MN ........................................................................................................................... 11 TABELA 3: SERVIÇO OT-MN ...................................................................................................................................... 12 TABELA 4: SERVIÇO DE OT-MN POR TIPO DE TÍTULO ............................................................................................... 13 TABELA 5: SERVIÇO OT-MN-TX ................................................................................................................................. 13 TABELA 6: SERVIÇO OT-MN-IPC ................................................................................................................................ 14 TABELA 7: SERVIÇO OT-MN-REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS ................................................................................ 14 TABELA 8: SERVIÇO OT-MN TXC ............................................................................................................................... 15 TABELA 9: SERVIÇO OT-MN (NR, BDA, NOVA VIDA, JTC) .......................................................................................... 15 TABELA 10: EMISSÃO DE BILHETES DO TESOURO .................................................................................................... 19 TABELA 11: SERVIÇO BILHETES DO TESOURO .......................................................................................................... 20 TABELA 12: SERVIÇO OT ME (GLOBAL) ..................................................................................................................... 22 TABELA 13: SERVIÇO OT-ME (PROJECTO TAAG) ....................................................................................................... 23 TABELA 14: SERVIÇO OT-ME (PIP) ............................................................................................................................ 23 TABELA 15:SERVIÇO OT-ME (PROJECTO CABINDA) .................................................................................................. 24 TABELA 16: SERVIÇO OT-ME (PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO NACIONAL) ........................................................... 24 TABELA 17: SERVIÇO OT-ME (FUNDO DE FOMENTO EMPRESARIAL) ....................................................................... 25 TABELA 18:MATURIDADE OT ME ............................................................................................................................. 25 TABELA 19:EXISTÊNCIA OT ME ................................................................................................................................. 26 TABELA 20: SERVIÇO TOTAL DA DÍVIDA TITULADA EM MOEDA NACIONAL (OT-MN E BT) ...................................... 27 TABELA 21: SERVIÇO OT ME ..................................................................................................................................... 28 TABELA 22:SERVIÇO TOTAL DA DÍVIDA TITULADA (OT-MN, BT, OT-ME) ................................................................. 28 TABELA 23: EXISTÊNCIA TOTAL ................................................................................................................................. 29

Lista de Figuras

FIGURA 1: MATURIDADE DAS OT-MN 11 FIGURA 2: EXISTÊNCIA DE OT-MN- MIL MILHÕES AKZ 16 FIGURA 3: EMISSÃO, COLOCAÇÃO E JUROS – MIL MILHÕES DE AKZ 18 FIGURA 4: STOCK POR MATURIDADE – MIL MILHÕES DE AKZ 20 FIGURA 5: TAXAS DE JUROS DOS BT - % A.A 21 FIGURA 6: COMPOSIÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA TITULADA EM 2012 29 FIGURA 7: COMPOSIÇÃO DO STOCK DA DÍVIDA PÚBLICA TITULADA EM 31/12/12 30 FIGURA 8: PREVISÃO DO SERVIÇO MENSAL DAS OT MN, ME E BT EM 2013 – AKZ 30 FIGURA 9: PREVISÃO DOS JUROS MENSAIS DAS OT MN, ME E BT EM 2013 – AKZ 31 FIGURA 10: PREVISÃO DAS AMORTIZAÇÕES MENSAIS DAS OT-MN, ME E BT EM 2012 - AKZ 31 FIGURA 11: PREVISÃO DO SERVIÇO DA DÍV. TITULADA PARA 2014 E 2015 - AKZ 32

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Introdução

1. O Relatório dos Títulos do Tesouro 2012 é composto por 4 capítulos

principais, com o seguinte conteúdo:

a) As emissões, amortizações e pagamentos de juros das Obrigações do

Tesouro em moeda nacional (Obrigações e Bilhetes do Tesouro) durante

o ano de 2012, e o seu stock a 31/12/2012.

b) O serviço (amortizações e pagamentos de juros) das Obrigações do

Tesouro emitidas em moeda estrangeira que incidiram em 2012 e o seu

stock ao final deste ano.

c) O serviço e o stock conjunto dos Títulos da Dívida Pública – Obrigações

do Tesouro em Moeda Nacional e Moeda Estrangeira mais os Bilhetes do

Tesouro – no ano de 2012, para além da previsão anual do serviço da

Dívida Pública Titulada para os anos de 2013, 2014 e 2015.

d) A base legal e os diplomas publicados com as características dos títulos

e a sua forma de remuneração.

Capítulo I

EMISSÃO, SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM

MOEDA NACIONAL

I - Obrigações do Tesouro (OT)

A - Emissão

2. As emissões de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional iniciaram

em Abril e totalizaram no ano AKZ 349,6 mil milhões (equivalentes a US$ 3,6

mil milhões1), desagregados da seguinte forma: AKZ 254,6 mil milhões

(equivalentes a US$ 2,6 mil milhões) emitidos em leilão ou para regularizar

atrasados; AKZ 95 mil milhões (equivalentes a US$ 993 milhões) emitidos para

capitalização do Banco Nacional de Angola.

3. Os meses nos quais ocorreram as maiores colocações, exceptuando-

se a emissão para o Banco Nacional de Angola em Junho, foram Maio,

Julho e Outubro. A tabela 1 abaixo mostra a evolução mensal das emissões

em 2012:

1 Taxa de câmbio de 31-12-2012: 1 US$ / AKZ 95,587

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Tabela 1: Emissão OT-MN

4. Parte das emissões foi realizada através das OT-MN-TXC, títulos

actualizados pela variação da taxa de câmbio e com juros de cupão

variando, conforme a maturidade, de 7% a.a a 7,75% a.a. A colocação

destes papéis foi feita através de leilão de quantidade, uma vez que as suas

taxas de remuneração já estavam previamente definidas.

5. Outra parte das emissões foi realizada através das OT-MN-NR, títulos

sem qualquer indexador e com juros de cupão variando, conforme a

maturidade, entre 7% a.a a 7,75% ao ano. A colocação destes papéis,

diferentemente do que ocorre com as OT TXC, é realizada através de leilões

de preços.

6. Uma parcela significativa das emissões foi destinada para cobrir

atrasados de Orçamentos findos, especialmente dos anos de 2009, 2010 e

2011. Estas operações concentraram-se particularmente nos meses de Julho

e Outubro.

7. A emissão de Obrigações para capitalizar o Banco Nacional de

Angola apresentou características distintas das demais, já que estes títulos,

para além de não apresentarem actualização nominal do principal nem

juros de cupão, têm prazo de vencimento de 20 anos.

B – Maturidade das emissões

8. As Obrigações emitidas em 2012, excluíndo aquelas realizadas para o

Banco Nacional de Angola, tiveram maturidades variando de 2 a 5 anos, e

Emissões Equivalência

Taxa de Câmbio AKZ em US$

Jan-12 95,05 - -

Fev-12 95,06 - -

Mar-12 95,07 14.160.921.282,98 148.946.307,96

Abr-12 95,09 21.897.183.779,36 230.290.621,86

Mai-12 95,10 34.765.700.201,60 365.569.928,51

Jun-12 95,12 23.060.749.810,11 242.451.241,24

Jul-12 95,13 62.382.978.943,02 655.758.679,54

Ago-12 95,15 31.613.385.934,75 332.258.357,43

Set-12 95,16 2.119.796.562,32 22.275.194,01

Out-12 95,20 38.236.794.476,73 401.655.438,95

Nov-12 95,28 10.839.709.619,52 113.772.864,02

Dez-12 95,56 15.603.323.783,22 163.279.585,85

TOTAL 2012 254.680.544.393,61 2.676.258.219,36

DATA

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11

as quantidades ofertadas em cada maturidade foram definidas com base

em critérios estritos de sustentabilidade da dívida pública. O Gráfico 1 ilustra

os totais emitidos em cada maturidade:

9. A evolução das maturidades das Obrigações do Tesouro emitidas em

moeda nacional desde 2003 é mostrada na tabela a seguir:

Tabela 2: Maturidade – OT-MN

Julho de 2003 Março de 2010

PIP - NOVA VIDA 1 a 7 anos Dezembro de 2006 Maio de 2008

CAPITALIZ. BDA 2 a 7 anos Julho de 2007 Agosto de 2007

PIP - 2009 1 a 4 anos Abril de 2009 Dezembro de 2009

PIP - 2009 1 a 4 anos Junho de 2009 Outubro de 2009

PIP - 2009 2 a 4 anos Dezembro de 2009 Dezembro de 2009

PIP - 2010 3 a 6 anos Dezembro de 2010 -

PIP - 2011 3 a 6 anos Abril de 2011 Dezembro de 2011

PIP - 2012 2 a 5 anos Março de 2012 Dezembro de 2012

Capitaliz . BNA 20 anos Junho de 2012

FINALIDADE MATURIDADES DATA PRIMEIRA EMISSÃO DATA ÚLTIMA EMISSÃO

CONV. DE DÍVIDAS 1 a 7 anos

0,00

10.000.000.000,00

20.000.000.000,00

30.000.000.000,00

40.000.000.000,00

50.000.000.000,00

60.000.000.000,00

70.000.000.000,00

80.000.000.000,00

90.000.000.000,00

2 anos 3 anos 4 anos 5 anos

OT MN

Figura 1: Maturidade das OT-MN

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C- Serviço

10. O serviço total das OT-MN durante 2012 alcançou o valor de AKZ 115,6

mil milhões (equivalente a US$ 1,2 mil milhões), dos quais AKZ 83,8 mil milhões

(US$ 877,1 mil milhões) corresponderam a amortizações e AKZ 31,8 mil

milhões (US$ 332,8 milhões) a juros de cupão.

11. Ao desagregar-se o serviço da dívida das OT-MN por tipo de título,

verifica-se que 36% do total foi referente ao serviço das OT-MN-TX, titulos

com indexação à variação da taxa de câmbio US$/AKZ e com juros LIBOR-6

meses, emitidos em 2009, ainda no auge da crise financeira internacional.

12. As Obrigações do Tesouro utilizadas para regularização de atrasados

constituídos até 2003 (OT-MN Reg Atrasados), e cuja última emissão registou-

se em Março de 2010, responderam por cerca de 27% do serviço total das

OT-MN em 2012. As tabelas abaixo detalham estas informações:

Tabela 3: Serviço OT-MN

Jan-12 493.053.896,35 493.053.896,35

Fev-12 3.671.860.525,02 953.118.978,40 4.624.979.503,42

Mar-12 3.013.526.297,56 902.812.883,62 3.916.339.181,18

Abr-12 31.727.324.313,68 2.478.177.864,55 34.205.502.178,23

Mai-12 5.505.738.310,83 3.128.757.501,72 8.634.495.812,55

Jun-12 12.361.474.418,21 6.712.320.251,26 19.073.794.669,47

Jul-12 11.332.079.497,22 602.719.746,01 11.934.799.243,23

Ago-12 2.556.996.510,18 907.346.560,56 3.464.343.070,74

Set-12 4.684.147.730,43 1.383.289.685,19 6.067.437.415,62

Out-12 2.035.314.905,19 2.600.568.456,94 4.635.883.362,13

Nov-12 5.670.013.819,59 4.202.284.325,54 9.872.298.145,13

Dez-12 1.285.217.743,69 7.454.109.952,39 8.739.327.696,08

TOTAL 2012 83.843.694.071,60 31.818.560.102,53 115.662.254.174,13

(OT TX, OT TXC, OT NR, OT IPC, OT JTC, OT BDA, OT NOVA VIDA, OT REG. ATRASADOS)

(Em Kwanzas)

DATA Amortizações Juros Serviço

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Tabela 4: Serviço de OT-MN por Tipo de Título

Tabela 5: Serviço OT-MN-TX

DATA OT TXC OT IPC OT TX OT ATRAS DEMAIS OT

Jan-12 9,89% 21,68% 36,00% 26,76% 5,67%

Fev-12 3,12% 11,86% 0,00% 78,01% 7,01%

Mar-12 3,87% 1,83% 9,02% 77,57% 7,71%

Abr-12 0,39% 1,73% 86,13% 10,87% 0,88%

Mai-12 30,06% 0,00% 44,43% 21,99% 3,51%

Jun-12 26,60% 46,75% 6,64% 12,75% 7,27%

Jul-12 1,18% 48,01% 26,75% 22,63% 1,43%

Ago-12 4,11% 26,87% 0,00% 63,80% 5,22%

Set-12 9,32% 28,55% 25,21% 32,53% 4,40%

Out-12 3,69% 13,25% 20,76% 53,07% 9,23%

Nov-12 33,56% 0,00% 0,57% 58,66% 7,22%

Dez-12 61,10% 0,22% 5,65% 13,35% 19,67%

(OT TX, OT TXC, OT NR, OT IPC, OT BDA, OT NOVA VIDA, OT REG. ATRASADOS, OT JTC)

(Em percentuais do serviço mensal total)

Jan-12 177.506.306,51 177.506.306,51

Fev-12 0,00

Mar-12 353.060.535,21 353.060.535,21

Abr-12 27.889.350.939,86 1.571.992.824,11 29.461.343.763,97

Mai-12 3.617.297.223,48 219.209.960,44 3.836.507.183,92

Jun-12 1.169.451.710,76 96.384.917,21 1.265.836.627,97

Jul-12 3.003.621.949,61 189.098.659,51 3.192.720.609,12

Ago-12 0,00

Set-12 1.164.821.519,83 364.486.983,82 1.529.308.503,65

Out-12 962.330.101,39 962.330.101,39

Nov-12 55.976.596,08 55.976.596,08

Dez-12 377.693.884,48 116.511.475,55 494.205.360,03

TOTAL 2012 37.222.237.228,03 4.106.558.359,83 41.328.795.587,86

Indexadas ao câmbio, com juros LIBOR e pontos-base

(Em Kwanzas)

DATA Amortizações Juros Serviço

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14

Tabela 6: Serviço OT-MN-IPC

Tabela 7: Serviço OT-MN-Regularização de Atrasados

Jan-12 106.915.573,60 106.915.573,60

Fev-12 548.442.889,04 548.442.889,04

Mar-12 71.645.683,02 71.645.683,02

Abr-12 590.624.965,44 590.624.965,44

Mai-12 0,00

Jun-12 8.724.316.991,87 193.215.687,67 8.917.532.679,54

Jul-12 5.617.807.271,80 112.356.244,60 5.730.163.516,40

Ago-12 357.041.648,88 573.926.255,17 930.967.904,05

Set-12 1.657.777.871,72 74.575.044,22 1.732.352.915,94

Out-12 614.030.073,12 614.030.073,12

Nov-12 0,00

Dez-12 19.486.720,00 19.486.720,00

TOTAL 2012 16.356.943.784,27 2.905.219.135,88 19.262.162.920,15

Indexadas à variação do IPC-Luanda

(Em Kwanzas)

DATA Amortizações Juros Serviço

Jan-12 131.934.008,16 131.934.008,16

Fev-12 3.387.786.645,69 220.206.709,54 3.607.993.355,23

Mar-12 2.729.294.350,52 308.489.918,50 3.037.784.269,02

Abr-12 3.553.705.547,58 163.439.883,20 3.717.145.430,78

Mai-12 1.604.131.421,91 294.911.871,75 1.899.043.293,66

Jun-12 2.325.528.461,34 105.566.416,56 2.431.094.877,90

Jul-12 2.568.449.099,47 132.046.909,92 2.700.496.009,39

Ago-12 2.057.729.772,10 152.589.099,19 2.210.318.871,29

Set-12 1.719.297.834,36 254.143.526,75 1.973.441.361,11

Out-12 1.893.013.575,67 567.404.147,51 2.460.417.723,18

Nov-12 5.527.597.390,55 263.312.970,76 5.790.910.361,31

Dez-12 764.438.755,83 401.892.237,64 1.166.330.993,47

TOTAL 2012 28.130.972.855,02 2.995.937.699,48 31.126.910.554,50

DATA Amortizações Juros Serviço

Indexadas a variação cambial, juros fixos de 4% a.a

(Em Kwanzas)

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15

Tabela 8: Serviço OT-MN TXC

Tabela 9: Serviço OT-MN (NR, BDA, Nova Vida, JTC)

Jan-12 48.744.614,24 48.744.614,24

Fev-12 144.241.032,65 144.241.032,65

Mar-12 151.731.859,69 151.731.859,69

Abr-12 133.702.003,80 133.702.003,80

Mai-12 2.595.770.481,53 2.595.770.481,53

Jun-12 5.073.514.091,54 5.073.514.091,54

Jul-12 140.410.944,43 140.410.944,43

Ago-12 142.324.315,53 142.324.315,53

Set-12 565.313.578,60 565.313.578,60

Out-12 171.163.705,00 171.163.705,00

Nov-12 3.313.003.949,90 3.313.003.949,90

Dez-12 5.339.891.755,48 5.339.891.755,48

TOTAL 2012 - 17.819.812.332,39 17.819.812.332,39

Indexadas a variação cambial, juros fixos entre 7%-8% a.a

(Em Kwanzas)

DATA Amortizações Juros Serviço

Jan-12 0,00 27.953.393,84 27.953.393,84

Fev-12 284.073.879,33 40.228.347,17 324.302.226,50

Mar-12 284.231.947,04 17.884.887,20 302.116.834,24

Abr-12 284.267.826,24 18.418.188,00 302.686.014,24

Mai-12 284.309.665,44 18.865.188,00 303.174.853,44

Jun-12 142.177.254,24 1.243.639.138,28 1.385.816.392,52

Jul-12 142.201.176,34 28.806.987,55 171.008.163,89

Ago-12 142.225.089,20 38.506.890,67 180.731.979,87

Set-12 142.250.504,52 124.770.551,80 267.021.056,32

Out-12 142.301.329,52 285.640.429,92 427.941.759,44

Nov-12 142.416.429,04 569.990.808,80 712.407.237,84

Dez-12 143.085.103,38 1.576.327.763,72 1.719.412.867,10

TOTAL 2012 2.133.540.204,28 3.991.032.574,95 6.124.572.779,23

Sem Index var. cambial e juros fixos, LIBOR (N. Vida), juros 6% a.a (BDA), juros variáveis (JTC)

(Em Kwanzas)

DATA Amortizações Juros Serviço

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16

D – Existência

13. Em 31/12/2012 o stock total das Obrigações do Tesouro MN totalizava

AKZ 735,9 mil milhões (US$ 7,7 mil milhões) e a sua desagregação por tipo de

título (IPC, TX, TXC, NR, OT s/Juros, Nova Vida, JTC, Regularização de

Atrasados e BDA) mostrava-se da seguinte forma (Figura 2):

E – Remuneração

14. A remuneração das OT-MN é realizada através do pagamento

semestral de juros de cupão, e varia de acordo com a finalidade da

emissão (captação de recursos ou regularização de atrasados). As OT-MN

emitidas desde 2003 tiveram as seguintes modalidades de remuneração:

a) As OT-MN para Conversão de Dívidas, introduzidas em 2003 e

descontinuadas em Março de 2010, têm a sua remuneração

138,30

95,00

342,95

33,30

51,68 50,84

23,87

Figura 2: Existência de OT-MN- Mil Milhões AKZ

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17

baseada na actualização do valor nominal em conformidade com

a variação da taxa de câmbio. Os juros de cupão semestral são de

4% ao ano.

b) As OT-MN-TXC-2009, para financiamento do OGE, introduzidas em

Abril de 2009 e descontinuadas em Dezembro do mesmo ano, foram

emitidas com a actualização do valor nominal conforme a variação

da taxa de câmbio, com juros anuais equivalentes à taxa

LIBOR/USD/6M, acrescida de pontos-base consoante as

maturidades (400, 450, 500 e 600 pontos-base, respectivamente para

as maturidades e 1, 2, 3 e 4 anos);

c) As OT-MN-IPC-2009, para financiamento do OGE, introduzidas em

Junho de 2009 e descontinuadas em Dezembro do mesmo ano,

foram emitidas com a actualização do valor nominal conforme a

variação do IPC-Luanda, com juros anuais às taxas de 2%, 3%, 4% e

5%, respectivamente, para as maturidades de 1, 2, 3 e 4 anos;

d) As OT-MN-JTC-2009, para financiamento do OGE, emitidas

unicamente em Dezembro de 2009, sem actualização do valor

nominal, com juros anuais à taxa apurada em leilão (14%), a qual

será acrescida os pontos percentuais excedentes a oito na

depreciação da taxa de câmbio que ocorrer entre a data de

emissão e as datas de pagamento dos juros de cupão;

e) As OT-MN-TXC-2010, para financiamento do OGE, emitidas em

Dezembro de 2010, com actualização do valor nominal de acordo

com a variação da taxa de câmbio e juros anuais que variam de 7%

a 8% a.a., dependendo das maturidades (3 a 6 anos).

f) As OT-MN-TXC-2011, para financiamento do OGE-2011 mantiveram

as mesmas carácteríticas das de 2010, com actualização do valor

nominal de acordo com a variação da taxa de câmbio e juros de

cupão fixos de 7%, 7,25%, 7,75% e 8% a.a. para as maturidades de 3,

4, 5 e 6 anos.

15. Em 2012 foram emitidos três diferentes tipos de OT MN. A primeira,

denominada OT TXC, manteve as caracteristicas dos títulos já emitidos em

2011, alterando contudo os prazos de maturidade mínima e máxima, bem

como as taxas de juros incidentes sobre cada uma das maturidades, que

passaram a ser as seguintes: 7%, 7,25%, 7,5% e 7,75% a.a para as maturidades

de 2, 3, 4 e 5 anos.

16. O segundo tipo de OT MN emitido em 2012, denominado OT NR,

configura-se em títulos sem qualquer indexador, destinados a serem

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18

colocados através de leilões de preços. Os prazos e as taxas de juros destes

titulos são iguais àquelas das OT TXC emitidas em 2012.

17. E a terceira modalidade de Obrigações emitidas em 2012 foi aquela

destinada à capitalização do Banco Nacional de Angola, que, como já se

referiu, não beneficiam de actualização do valor nominal nem de juros de

cupão.

II - Bilhetes do Tesouro

A – Emissão

18. A emissão de Bilhetes do Tesouro em 2012 iniciou-se em Março e

totalizou no ano um valor facial de AKZ 144,2 mil milhões (equivalentes a

cerca de US$ 1,5 mil milhões)2.

19. Os valores de colocação (valores efectivamente captados pelo

Tesouro, após o desconto) totalizaram AKZ 139,4 mil milhões (US$ 1,45 mil

milhões), implicando em um custo de juros de AKZ 4,8 mil milhões (US$ 50,5

milhões). O Gráfico 3 abaixo ilustra estes valores:

Figura 3: Emissão, Colocação e Juros – Mil Milhões de AKZ

2 Taxa de câmbio: AKZ 95, 587/USD

Vlr EmissãoVlr Colocação

Vlr Juros

144,26

139,43

4,83

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19

B – Maturidades das emissões

20. Os Bilhetes do Tesouro emitidos em 2012 ofereciam maturidades de 91

dias, 182 dias e 364 dias. A predominância de papéis de maior maturidade é

um fator de relevo na estratégia de alongamento da dívida pública:

Tabela 10: Emissão de Bilhetes do Tesouro

C – Serviço

21. O serviço dos Bilhetes do Tesouro emitidos em 2012 totalizou AKZ 295,9

mil milhões (US$ 3,1 mil milhões), dos quais AKZ 275,5 mil milhões (US$ 2,8 mil

milhões) corresponderam a amortizações e AKZ 20,4 mil milhões (US$ 213,8

milhões) foram relativos a juros. A Tabela 11 sintetiza o serviço mensal de BTs

durante 2012:

Jan-12

Fev-12

Mar-12 7.797.837.000,00 3.012.770.000,00 843.150.000,00 11.653.757.000,00

Abr-12 7.797.438.000,00 6.220.605.000,00 5.074.175.000,00 19.092.218.000,00

Mai-12 8.583.066.000,00 6.220.303.000,00 5.248.635.000,00 20.052.004.000,00

Jun-12 8.583.064.000,00 6.220.605.000,00 5.248.637.000,00 20.052.306.000,00

Jul-12 12.315.000.000,00 1.540.220.000,00 682.790.000,00 14.538.010.000,00

Ago-12 8.435.472.000,00 1.593.177.000,00 662.636.000,00 10.691.285.000,00

Set-12 8.293.689.000,00 796.589.000,00 662.636.000,00 9.752.914.000,00

Out-12 7.141.013.000,00 1.296.589.000,00 2.178.936.000,00 10.616.538.000,00

Nov-12 9.813.268.000,00 1.593.178.000,00 2.208.786.000,00 13.615.232.000,00

Dez-12 10.391.585.000,00 1.593.178.000,00 2.208.786.000,00 14.193.549.000,00

TOTAL 2012 89.151.432.000,00 30.087.214.000,00 25.019.167.000,00 144.257.813.000,00

(Em Kwanzas)

Maturidades

DATA 364 dias 182 dias 91 dias Total

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20

Tabela 11: Serviço Bilhetes do Tesouro

D – Existência

22. O stock de BT em 31/12/2012 era de AKZ 103,8 mil milhões (US$ 1,08 mil

milhões), composto na sua grande maioria por papéis de 364 dias, tal como

demonstra o Gráfico 4 abaixo:

Figura 4: Stock por maturidade – Mil Milhões de AKZ

Jan-12 4.972.916.284,78 134.907.715,22 5.107.824.000,00

Fev-12 26.291.167.830,31 2.251.327.169,69 28.542.495.000,00

Mar-12 44.764.115.883,54 4.847.995.116,46 49.612.111.000,00

Abr-12 29.731.192.459,74 3.523.999.540,26 33.255.192.000,00

Mai-12 34.826.738.049,00 3.384.834.951,00 38.211.573.000,00

Jun-12 28.717.115.878,74 2.040.323.121,26 30.757.439.000,00

Jul-12 18.336.403.524,18 842.072.475,82 19.178.476.000,00

Ago-12 17.072.394.883,00 656.973.117,55 17.729.368.000,55

Set-12 18.342.626.845,54 580.971.154,46 18.923.598.000,00

Out-12 17.508.763.351,99 727.613.648,01 18.236.377.000,00

Nov-12 15.311.223.257,36 627.867.742,64 15.939.091.000,00

Dez-12 19.638.186.533,01 817.824.466,99 20.456.011.000,00

TOTAL 2012 275.512.844.781,19 20.436.710.219,36 295.949.555.000,55

(Em Kwanzas)

DATA Amortização Juros Serviço

91 dias

182 dias

364 dias

6,60 8,41

88,86

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21

E – Remuneração

23. Os Bilhetes do Tesouro têm a sua remuneração determinada nos leilões

semanais que o BNA realiza todas as quintas-feiras.

24. Em 2012 foi dado seguimento à estratégia implementada em 2011, e

que permitiu uma redução substancial do custo de captação naquele ano.

Entretanto, diferentemente do que se observou em 2011, em 2012, após

verificar-se uma queda nas taxas de juros em meados do ano - quando os

BT’s de 364 dias estavam retornando juros inferiores a 4% a.a - registou-se no

segundo semestre um movimento contrário que levou as referidas taxas para

patamares próximos daqueles registados no começo do ano. O Gráfico 5

ilustra este comportamento:

Figura 5: Taxas de Juros dos BT - % a.a

0,0%

1,0%

2,0%

3,0%

4,0%

5,0%

6,0%

Janeiro, 12

Junho,12

Dezembro, 12

3,9%

3,0% 3,4%

4,8%

3,3% 3,7%

5,2%

3,7%

5,1%

BT 91 BT 182 BT 364

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22

Capítulo II

SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA

EXTERNA

A – Serviço

25. Em 2012 o serviço das Obrigações em Moeda Externa (OT-ME)

alcançou um valor de AKZ 108,9 mil milhões (equivalentes a US$ 1,1 mil

milhões), montante que se deveu principalmente à:

a) Amortização da última parcela, no valor de US$ 20 milhões, das OT-ME

emitidas para a TAAG (em Maio):

b) Amortização completa, no valor de US$ 1 mil milhões, das OT-ME –

Reconstrução Nacional (em Novembro)

26. O quadro abaixo detalha o serviço mensal do conjunto das OT-ME:

Tabela 12: Serviço OT ME (Global)

Jan-12 95,05 256.600.782,00 256.600.782,00

Fev-12 95,06 2.815.602.252,90 2.815.602.252,90

Mar-12 95,07 69.826.118,14 69.826.118,14

Abr-12 95,09 414.903.957,56 414.903.957,56

Mai-12 95,10 1.902.000.000,00 2.052.355.002,00 3.954.355.002,00

Jun-12 95,12 151.057.838,40 151.057.838,40

Jul-12 95,13 287.353.174,26 287.353.174,26

Ago-12 95,15 3.040.719.243,64 3.040.719.243,64

Set-12 95,16 74.172.100,60 74.172.100,60

Out-12 95,20 431.812.416,12 431.812.416,12

Nov-12 95,28 95.275.000.000,00 2.045.744.800,00 97.320.744.800,00

Dez-12 95,56 150.529.262,40 150.529.262,40

TOTAL 2012 97.177.000.000,00 11.790.676.948,02 108.967.676.948,02

Juros LIBOR com spread

(Valores em Kwanzas )

DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço

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23

27. O serviço desagregado por finalidade das OT-ME emitidas (TAAG,

BESA-CABINDA, FUNDO DE FOMENTO EMPRESARIAL, RECONSTRUÇÃO

NACIONAL, PLANO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS), é mostrado nas tabelas

seguintes: Tabela 13: Serviço OT-ME (Projecto TAAG)

Tabela 14: Serviço OT-ME (PIP)

Jan-12 95,05 -

Fev-12 95,06 -

Mar-12 95,07 -

Abr-12 95,09 -

Mai-12 95,10 1.902.000.000,00 49.396.842,00 1.951.396.842,00

Jun-12 95,12 -

Jul-12 95,13 -

Ago-12 95,15 -

Set-12 95,16 -

Out-12 95,20 -

Nov-12 95,28 -

Dez-12 95,56 -

TOTAL 2012 1.902.000.000,00 49.396.842,00 1.951.396.842,00

Juros LIBOR com spread

(Valores em Kwanzas )

DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço

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24

Tabela 15:Serviço OT-ME (Projecto Cabinda)

Tabela 16: Serviço OT-ME (Programa de Reconstrução Nacional)

Jan-12 95,05 -

Fev-12 95,06 -

Mar-12 95,07 -

Abr-12 95,09 -

Mai-12 95,10 1.856.352.000,00 1.856.352.000,00

Jun-12 95,12 -

Jul-12 95,13 -

Ago-12 95,15 -

Set-12 95,16 -

Out-12 95,20 -

Nov-12 95,28 95.275.000.000,00 1.895.972.500,00 97.170.972.500,00

Dez-12 95,56 -

TOTAL 2012 95.275.000.000,00 3.752.324.500,00 99.027.324.500,00

Juros LIBOR com spread

(Valores em Kwanzas )

DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço

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25

Tabela 17: Serviço OT-ME (Fundo de Fomento Empresarial)

B - Maturidades

28. As maturidades de emissão das OT-ME variaram de acordo com a

finalidade da captação:

Tabela 18:Maturidade OT ME

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26

C - Existência

29. Ao final de 2012 o stock total das OT-ME situava-se em AKZ 205,4 mil

milhões (equivalentes a US$ 2,15 mil milhões), desagregados da seguinte

maneira:

Tabela 19:Existência OT ME

D – Remuneração

30. As OT-ME são remuneradas através de juros de cupão semestrais,

pagos normalmente no dia 15 do mês em que o serviço é devido. A taxa de

juros é dada pela composição da taxa LIBOR/USD/6M adicionada de

pontos-base que reflectem as diversas maturidades dos títulos. (Detalhes

sobre a forma de cálculo dos juros podem ser vistos nos diplomas legais

presentes no ANEXO).

PROJECTO TAAG 0,00

PIP 399.520.000,00

PROJECTO CABINDA 250.000.000,00

PROGRAMA DE RECONST. NACIONAL 0,00

FUNDO FOMENTO EMPRESARIAL 1.500.000.000,00

TOTAL 2.149.520.000,00

Juros LIBOR com spread

(Valores em US$ )

FINALIDADE STOCK EM 31/12/2012

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27

Capítulo III

SERVIÇO E EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DO TESOURO EM

2012 E PREVISÕES PARA 2013

A – Serviço e Existência dos Títulos do Tesouro (OT-MN, ME e BT)

31. A agregação dos dados apresentados nos Capitulos I (OT-MN e BT) e

II (OT-ME) permite vislumbrar o total do serviço da dívida interna titulada em

2012, bem como o seu stock total ao final daquele ano. As tabelas a seguir

apresentam os valores mensais aproximados para o serviço das obrigações

emitidas em moeda nacional e para as obrigações emitidas em moeda

estrangeira, bem como o serviço total, que faz a junção do serviço das

duas.

Tabela 20: Serviço Total da Dívida Titulada em Moeda Nacional (OT-MN e BT)

Jan-12 95,05 4.972.916.284,78 627.961.611,57 5.600.877.896,35

Fev-12 95,06 29.963.028.355,33 3.204.446.148,09 33.167.474.503,42

Mar-12 95,07 47.777.642.181,10 5.750.808.000,08 53.528.450.181,18

Abr-12 95,09 61.458.516.773,42 6.002.177.404,81 67.460.694.178,23

Mai-12 95,10 40.332.476.359,83 6.513.592.452,72 46.846.068.812,55

Jun-12 95,12 41.078.590.296,95 8.752.643.372,52 49.831.233.669,47

Jul-12 95,13 29.668.483.021,40 1.444.792.221,83 31.113.275.243,23

Ago-12 95,15 19.629.391.393,18 1.564.319.678,11 21.193.711.071,29

Set-12 95,16 23.026.774.575,97 1.964.260.839,65 24.991.035.415,62

Out-12 95,20 19.544.078.257,18 3.328.182.104,95 22.872.260.362,13

Nov-12 95,28 20.981.237.076,95 4.830.152.068,18 25.811.389.145,13

Dez-12 95,56 20.923.404.276,70 8.271.934.419,38 29.195.338.696,08

TOTAL 2012 359.356.538.852,79 52.255.270.321,89 411.611.809.174,68

(Valores em Kwanzas )

DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço

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28

Tabela 21: Serviço OT ME

Tabela 22:Serviço Total da Dívida Titulada (OT-MN, BT, OT-ME)

Jan-12 95,05 256.600.782,00 256.600.782,00

Fev-12 95,06 2.815.602.252,90 2.815.602.252,90

Mar-12 95,07 69.826.118,14 69.826.118,14

Abr-12 95,09 414.903.957,56 414.903.957,56

Mai-12 95,10 1.902.000.000,00 2.052.355.002,00 3.954.355.002,00

Jun-12 95,12 151.057.838,40 151.057.838,40

Jul-12 95,13 287.353.174,26 287.353.174,26

Ago-12 95,15 3.040.719.243,64 3.040.719.243,64

Set-12 95,16 74.172.100,60 74.172.100,60

Out-12 95,20 431.812.416,12 431.812.416,12

Nov-12 95,28 95.275.000.000,00 2.045.744.800,00 97.320.744.800,00

Dez-12 95,56 150.529.262,40 150.529.262,40

TOTAL 2012 97.177.000.000,00 11.790.676.948,02 108.967.676.948,02

Juros LIBOR com spread

(Valores em Kwanzas )

DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço

Jan-12 95,05 4.972.916.284,78 884.562.393,57 5.857.478.678,35

Fev-12 95,06 29.963.028.355,33 6.020.048.400,99 35.983.076.756,32

Mar-12 95,07 47.777.642.181,10 5.820.634.118,22 53.598.276.299,32

Abr-12 95,09 61.458.516.773,42 6.417.081.362,37 67.875.598.135,79

Mai-12 95,10 42.234.476.359,83 8.565.947.454,72 50.800.423.814,55

Jun-12 95,12 41.078.590.296,95 8.903.701.210,92 49.982.291.507,87

Jul-12 95,13 29.668.483.021,40 1.732.145.396,09 31.400.628.417,49

Ago-12 95,15 19.629.391.393,18 4.605.038.921,75 24.234.430.314,93

Set-12 95,16 23.026.774.575,97 2.038.432.940,25 25.065.207.516,23

Out-12 95,20 19.544.078.257,18 3.759.994.521,07 23.304.072.778,25

Nov-12 95,28 116.256.237.076,95 6.875.896.868,18 123.132.133.945,13

Dez-12 95,56 20.923.404.276,70 8.422.463.681,78 29.345.867.958,48

TOTAL 2012 456.533.538.852,79 64.045.947.269,91 520.579.486.122,71

(Valores em Kwanzas )

DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço

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29

Figura 6: Composição do Serviço da Dívida Titulada em 2012

32. O stock total dos títulos do Tesouro Nacional em 31 de Dezembro de

2012 tinha a seguinte composição:

Tabela 23: Existência Total

BT 103.872.670.000,00

OT-MN 735.934.650.294,65

OT ME 205.466.168.240,00

STOCK TOT. 1.045.273.488.534,65

(Em Kwanzas )

TIPO TÍTULO STOCK EM 31/12/2012

BT 57%

OT - MN 22%

OT - ME 21%

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30

Figura 7: Composição do Stock da Dívida Pública Titulada em 31/12/12

B – Previsões para o serviço da dívida

33. Nos gráficos seguintes são apresentadas as previsões para 2013 do

serviço da dívida titulada (OT-MN, OT-ME e BT) e a sua desagregação

mensal em juros e amortizações:

Figura 8: Previsão do Serviço Mensal das OT MN, ME e BT em 2013 – Mil Milhões de AKZ

BT 10%

OT-MN 56%

OT-ME 20%

Resgate de OT TXC emitidas em Dez 2010

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31

Figura 9: Previsão dos Juros Mensais das OT MN, ME e BT em 2013 – Mil Milhões de AKZ

Figura 10: Previsão das Amortizações Mensais das OT-MN, ME e BT em 2012 – Mil Milhões de AKZ

34. Para os anos de 2014 e 2015, a previsão do serviço da dívida titulada,

consideradas todas as emissões ocorridas até o final de 2012, é a seguinte:

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32

Figura 11: Previsão do Serviço da Dív. Titulada para 2014 e 2015 – Mil Milhões de AKZ

2014

2015

193,66

118,50

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33

Capítulo IV

BASE LEGAL E CARACTERÍSTICAS

Base Legal

1. A emissão de títulos do Tesouro Nacional fundamenta-se na Lei-

Quadro da Dívida Pública Directa (Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro), bem

como nos Decreto Presidencial 259/10, de 18 de Novembro, que

regulamenta as Obrigações do Tesouro e os Bilhetes do Tesouro, para além

de Decretos específicos sobre emissões especiais.

2. As características de cada emissão são estabelecidas em Decretos

Executivos e Despachos do Ministro das Finanças publicados no Diário da

República, consoante mostra o Apêndice deste Relatório.

3. De acordo com a legislação em vigor, os títulos do Tesouro têm as

seguintes características:

a) Gozam de garantia do pagamento integral do capital e

dos juros, directamente junto das instituições financeiras e do Banco

Nacional de Angola;

b) Não são passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de

intervenção da administração do Estado;

c) Podem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou

colectivas residentes no País ou no estrangeiro;

d) Podem, nas condições complementares ou específicas que

forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de créditos

bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das

responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros;

e) Podem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que

vierem a ser determinadas, para cada emissão, pelo Ministro das Finanças.

4. Tendo em conta a maturidade definida na emissão, os títulos do

Tesouro classificam-se como dívida pública flutuante (contraída para ser

totalmente amortizada com recursos do mesmo exercício orçamental da

sua emissão) ou como dívida pública fundada (contraída para ser

amortizada com recursos de exercícios orçamentais futuros àquele em que

foi criada).

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34

5. A emissão das Obrigações do Tesouro e dos Bilhetes do Tesouro

efectua-se por meio da sua colocação no mercado primário – ou da sua

entrega aos beneficiários, no caso de emissão especial de Obrigações do

Tesouro por conversão de outras dívidas ou para capitalização de entidades

e fundos públicos - sem emissão física, através do Banco Nacional de

Angola, que age em representação do Ministério das Finanças.

Características das Obrigações do Tesouro

6. Para as Obrigações do Tesouro (OT) foram estabelecidas no respectivo

decreto regulamentador as seguintes características e condições

específicas:

a) O valor nominal da OT, as taxas de juro de cupão e o prazo de

resgate - que deverá ser de 1 a 30 anos, sempre múltiplo de 6 meses - são

definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças;

b) Os juros de cupão são pagáveis semestralmente e estão sujeitos ao

que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30 de Dezembro;

c) O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do

último cupão;

d) Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate

consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes;

e) A OT pode ser transaccionada em mercado secundário mediante

registo de alteração de titularidade.

7. A emissão de Obrigações do Tesouro pode financiar quer a execução

orçamental de programas de investimento como a regularização, por

conversão, de pagamentos em atraso remanescentes de exercícios

orçamentais passados, na forma da lei.

Características dos Bilhetes do Tesouro

8. Para os Bilhetes do Tesouro, o decreto regulamentador autoriza as

seguintes características e condições:

a) Prazos de resgate de 28, 63, 91, 182 e 364 dias;

b) Tal como estabelece o Decreto Presidencial nº 259/10, de 18 de

Novembro, o montante máximo em circulação a fixar por Despacho do

Ministro das Finanças, deve ter em conta o montante em circulação em 31

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35

de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento

interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado;

c) Colocação no mercado primário pelo valor facial descontado do

montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento

ocorrer o resgate pelo valor nominal;

d) Os juros correspondentes a cada emissão, e que estão sujeitos ao

que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30 de

Dezembro, serão contabilizados na respectiva data de vencimento,

quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, ou, caso

contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso;

e) Os Bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados em mercado

secundário mediante registo de alteração de titularidade.

9. A emissão de Bilhetes do Tesouro destina-se a financiar o fluxo de

caixa do Tesouro durante a execução orçamental.

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36

Apêndice

LEGISLAÇÃO

Documento Diploma

1 Lei 16/02, de 5 de Dezembro (Lei Quadro da Dívida Pública

Directa).

2 Decreto Presidencial n.º 169/10, de 9 de Agosto (cria a Unidade

de Gestão da Dívida Pública).

3 Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro (estabelece

as características e condições técnicas das emissões).

4 Decreto Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro (Autoriza o

Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de

Obrigações de Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) até aos

limites estabelecidos no Orçamanto Geral do Estado).

5 Decreto Executivo n.º 68/12, de 16 de Fevereiro (Determina que

as Obrigações do Tesouro, até ao valor global de KZ

96.400.000.000,00 (Noventa e Seis Mil Milhões, e Quatrocentos

Milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor

nominal, com taxas de juros de cupão predefinidas por

maturidade e colocadas atrvés de leilão de Preços).

6 Despacho n.º 184/12, de 24 de Fevereiro (Determina a emissão,

colocação e resgates das Obrigações de Tesouro em moeda

nacional com taxas de juro definida na colocação e a

actualização do seu valor nominal em conformidade com a

variação da taxa de câmbio de referência divulgada pelo

Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos

Estados Unidos da America).

7 Despacho Executivo n.º 81/12, de 23 de Fevereiro (Determina

que a Obrigações do Tesouro até ao valor global de Kz:

192.800.000.000,00 (cento e noventa e dois mi milhões, e

oitocentos milhões de Kwanzas), são emitidas com taxas de

juros de cupão definidas na colocação, através de leilão de

quantidade, e com a actualização do seu valor nominal em

conformidade com a variação da taxa de câmbio de

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37

referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a

compra de dólares dos Estados Unidos da America).

8 Despacho n.º 159/12, de 20 de Fevereiro (Determina a emissão,

colocação e resgate das Obrigações de Tesouro em moeda

nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juros de

cupão predefinidas por maturidade e colocada através de

leilão de preços).

9 Decreto executivo n. 83/12, de 23 de Fevereiro (Autoriza a

emissão de Bilhetes de Tesouro até ao valor global de Kz:

159.638.400.000,00 (cento e cinquenta e nove mil milhões,

seiscentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil kwanzas),

para o financiamento da execução financeira do Orçamento

Geral do Estado).

10 Despacho n.º 185/12, de 24 de Fevereiro (Autoriza a emissão e

colocação de Bilhetes de Tesouro – 2012, para a constiuição de

Dívida Flutuante e Fundada para o financiamento da execução

financeira do Orçamento Geral do Estado).

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Documento n. 1

LEI-QUADRO DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n 16/02

de 5 de Dezembro

A instabilidade social e produtiva que caracterizou a economia

angolana em anos recentes e os elevados níveis de inflação

inviabilizaram a estruturação de um mercado financeiro para a Dívida

Pública Directa, que, entretanto, não deixou de se avolumar. O

processo de reformas económicas com a progressiva liberalização da

actividade económica, da qual faz parte a actual política de

flexibilização das taxas de juro, veio criar condições para se alterar o

modo de financiamento do défice orçamental.

Este passará a assumir, de preferência, a forma de títulos da dívida

pública que serão transaccionados no mercado financeiro, oferecendo

aos agentes económicos alternativas às actuais formas de aplicação

das suas poupanças.

Ao mesmo tempo importa definir de forma abrangente o quadro legal

de suporte das operações da Dívida Pública Directa por forma a

oferecer segurança aos investidores, eliminando qualquer incerteza

legal que poderia vir a afectar o direito dos credores do Estado por

contratos de empréstimos ou emissão de títulos de responsabilidade do

Tesouro Nacional.

Assim, torna-se necessário adaptar a legislação existente em matéria de

Dívida Pública Directa, com vista à utilização crescente dos instrumentos

não inflacionistas de gestão da Dívida Pública Directa, ajustada às

novas práticas de funcionamento dos mercados nacionais e

internacionais.

Nos termos da alínea b) do artigo 88 da Lei Constitucional a Assembleia

Nacional aprova a seguinte:

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LEI-QUADRO DA DÍVlDA PÚBLICA DIRECTA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1

(Objecto)

A presente lei estabelece os procedimentos de constituição, emissão e

gestão da Dívida Pública Directa decorrentes da necessidade de

financiamento interno ou externo para a execução dos programas

inscritos no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2

(Princípios)

1. O recurso ao endividamento público, sob qualquer de suas formas,

deve subordinar-se aos limites estabelecidos na lei orçamental e

conformar-se com as necessidades de financiamento dos programas e

acções prioritários do Estado, devendo, ao mesmo tempo, se

harmonizar com as metas de equilíbrio nas contas públicas.

2. A gestão da Dívida Pública Directa deve orientar-se por princípios de

rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento

requerido para o exercício orçamental e visando os seguintes

objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de

longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários

orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentracão temporal de

amortizações;

d) Minimização dos riscos;

e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos

mercados monetário e financeiro.

Artigo 3

(Definições)

1. Para efeitos da presente lei, a Dívida Pública Directa pode ser:

a) Flutuante;

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b) Fundada;

c) Em moeda nacional;

d) Em moeda externa.

2. Por dívida pública flutuante entende-se a Dívida Pública Directa

contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício do

orçamento em que foi criada.

3. Por dívida pública fundada entende-se a Dívida Pública Directa

contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquele

em foi criada.

4. Por dívida pública em moeda nacional entende-se a Dívida Pública

Directa denominada em moeda com curso legal em Angola.

5. Por dívida pública em moeda externa, entende-se a Dívida Pública

Directa denominada em moeda com curso legal em país estrangeiro.

6. Por data de maturidade entende-se aquela em que o pagamento do

título torna-se devido, correspondendo ao ciclo de vida do título,

atingindo aqui a sua fase de redenção.

CAPITULO II

Emissão da Dívida Pública Directa

Artigo 4

(Condições gerais sobre o financiamento)

A Lei do Orçamento Geral do Estado deve estabelecer para cada

exercício orçamental as condições gerais a que se deve subordinar o

financiamento do Estado e a gestão da Dívida Pública Directa,

nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento

líquido autorizado e o prazo mínimo dos empréstimos a emitir.

Artigo 5

(Condições complementares)

O Governo deve, em obediência às condições gerais estabelecidas nos

termos do artigo anterior, definir as condições complementares a que

obedecerão a negociação, contratação e emissão de títulos da Dívida

Pública Directa pelo Ministério das Finanças, em nome e representação

do Estado, bem como a realização, por aquele Ministério, de todas as

operações financeiras de gestão da referida dívida.

Artigo 6

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(Condições técnicas específicas)

As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras

de gestão da Dívida Pública Directa devem ser propostas e

monitoradas pelo Ministro das Finanças, ouvido o Governador do Banco

Nacional de Angola, no intuito de se atender às condições correntes

nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua

evolução.

Artigo 7

(Obrigação geral)

1. As condições de cada empréstimo integrante da dívida pública

fundada, salvo se representado por contrato, devem constar de

obrigação geral assinada pelo Ministro das Finanças, que poderá

atribuir ao Banco Nacional de Angola, bem como às instituições de

crédito, no todo ou em parte, tarefas administrativas e executivas

ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao

desdobramento da obrigação geral.

2. Da obrigação geral deverão constar os seguintes elementos:

a) Finalidade do empréstimo;

b) Designação do empréstimo;

c) Moeda do empréstimo;

d) Montante máximo do empréstimo;

e) Tipo de taxa de juro;

f) Modalidades de colocação do empréstimo;

g) Condições de amortização;

h) Periodicidade do pagamento de juros.

Artigo 8

(Formas de representação da Dívida Pública Directa)

1. A Dívida Pública Directa poderá assumir as seguintes formas de

representação:

a) Contrato;

b) Títulos, que podem ter a forma de:

Obrigações do Tesouro;

Bilhetes do Tesouro;

Certificados de Poupança;

Certificados Especiais de Dívida Pública;

Notas Promissórias.

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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outras formas de

representação da Dívida Pública Directa podem ser estabelecidas pela

Assembleia Nacional, mediante proposta do Governo.

Artigo 9

(Características dos títulos)

Os títulos da Dívida Pública Directa devem ter as seguintes

características:

a) Gozarem de garantia do pagamento integral do capital e dos

juros;

b) Não serem passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de

intervenção da administração do Estado;

c) Poderem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou

colectivas residentes no País ou no estrangeiro;

d) Poderem, nas condições complementares ou específicas que

forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia

de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no

pagamento das responsabilidades financeiras em processos de

privatização ou outros;

e) Poderem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que

vierem a ser determinadas pelo Ministro das Finanças para cada

emissão.

Artigo 10

(Garantia de pagamento da Dívida Pública Directa)

Os pagamentos dos juros e a amortização do capital relativos à Dívida

Pública Directa devem ser assegurados pelas receitas ordinárias do

tesouro inscritas no Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO III

Gestão da Dívida Pública Directa

Artigo 11

(Medidas de gestão e tratamento da dívida)

1. O Governo pode ser autorizado pela Assembleia Nacional a realizar

as operações de gestão da Dívida Pública Directa, visando uma

correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida,

nomeadamente:

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a) A conversão, após validação de atrasados da execução

orçamental e dívidas existentes, em títulos da Dívida Pública

Directa;

b) A substituição entre as várias modalidades de empréstimos;

c) A executar operações de troca do regime de taxa de juros e

prazos.

Artigo 12

(Fundo de regularização)

O Governo deve criar um fundo de regularização da Dívida Pública

Directa a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado (OGE)

de forma a garantir maior liquidez no mercado dos títulos.

Artigo 13

(Informação à Assembleia Nacional)

1. O Governo deve informar à Assembleia Nacional sobre os

financiamentos realizados e as condições específicas dos

empréstimos celebrados nos termos da presente Lei, quando

efectuar a prestação de contas da execução do Orçamento Geral

do Estado (OGE).

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Nacional

pode, a qualquer momento, convocar o Ministro das Finanças para

prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações

financeiras de gestão da Dívida Pública Directa efectuadas nos

termos da presente lei.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14

(Foro competente)

Os litígios emergentes das operações de Dívida Pública Directa são

dirimidos pelos Tribunais da Comarca de Luanda, salvo se

contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

Artigo 15

(Revogação)

É revogada toda a legislação relativa aos Títulos da Dívida Pública

Directa, nomeadamente a Lei n 8/88, de 25 de Junho, o Decreto n

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2/89, de 11 de Março, o Decreto n 3/89, de 18 de Março, o Decreto n

4/89, de 25 de Março, o Decreto n 12/92, de 20 de Março e o Decreto

executivo n 42-B/92, de 9 de Setembro, e demais legislação que

contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 16

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação

da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 17

(Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90

dias.

Artigo 18

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 30 de

Outubro de 2002.

O presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco

de Almeida.

Promulgada aos 19 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

(Publicada no Diário da República de 05-12-2002)

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Documento n. 2

Decreto Presidencial n.º 31/12

de 30 de Janeiro

A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu artigo 4.º, autoriza

o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de

crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades

de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;

Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das

instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de

financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional,

por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir

especialmente para esta finalidade;

Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que

obedecerão a negociação, contratação e emissão de Obrigações do

Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da

Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo

120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de

Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial

de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as

características e condições técnicas previstas no presente

Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento

Geral do Estado.

2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no

número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento

Geral do Estado de 2012.

Artigo 2.º

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo,

o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate

destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a

que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

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2. Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.

3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de

emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil

seguinte, quando aquele dia não seja útil.

4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão,

acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na

respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando

aquele não seja útil.

5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate

consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da

legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício

dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma.

Artigo 3.º

1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma

efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através

de leilão de quantidade ou de preços, em conformidade com as

normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das

Finanças.

2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem

transaccioná-las entre si e com a clientela.

3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate

antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na

legislação em vigor.

Artigo 4.º

1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações

do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por

forma meramente escritural, entre contas-títulos.

2. O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de

Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas

Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito

e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes

permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.

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3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de

Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as

demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas

no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º

1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral

na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado,

e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as

sucessões e doações.

2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do

seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta

Única do Tesouro, CUT, pelo valor arrecadado da colocação dos

Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder

ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das

respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das

operações, pelo montante correspondente ao pagamento de

juros e resgate, nas respectivas datas.

3. Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados

para a informação necessária à Direcção de Programação e

Gestão Financeira (DPGF) e à Unidade de Gestão da Dívida

Pública (UGDP), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida

pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola

(BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as

estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações

do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias

ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis

para ocorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo

presente diploma.

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Artigo 8.º

1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto

Executivo, as demais normas complementares que se fizerem

necessárias à implementação das medidas aprovadas no

presente Decreto Presidencial.

2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza,

aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente

Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da

dívida pública directa.

Artigo 9.º

As dívidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do

presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10º

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua

publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de

2012.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

(Publicada no Diário da República de 30-01-2012)

Documento n. 3

Decreto Executivo n.º 68/12

de 16 de Fevereiro

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º31/12, de 30 de Janeiro,

autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da

Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o

financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral

do Estado de 2012.

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Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial

autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo,

as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação

Geral a que se refere o artigo 7.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a

Lei-Quadro da Dívida Pública Directa;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da

República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de

Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,

de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º1, do artigo 3.º do estatuto

orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do

artigo 6.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto

Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 94 400

000 000,00 (Noventa e Seis Mil Milhões, e Quatrocentos Milhões de

Kwanzas) são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro

de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão

de preços.

Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os

critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa

modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de

Finanças.

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes

(Publicada no Diário da República de 16-02-2012)

Documento n. 4

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Despacho n.º 184/12

de 24 de Fevereiro

Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº

81/12, de 23 de Janeiro, do Ministro das Finanças, a emissão regular de

Obrigações do Tesouro com a actualização do valor nominal e taxa de

juro fixa;

Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de

cálculo desta modalidade de emissão, de forma a garantir-se a

fungibilidade desses títulos no mercado secundário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidentes da

República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de

Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10,

de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do artigo 3.º do Estatuto

Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do

artigo 6.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:

1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda

nacional, com taxa de juro definida na colocação e a actualização do

seu valor nominal em conformidade com a variação da taxa de

câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para

a compra de dólares dos Estados Unidos da América, devem obedecer,

em linhas gerais, às condições específicas estabelecidas na seguinte

Obrigação Geral:

Obrigação Geral:

Finalidade: - A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento

Geral do Estado de 2012.

Designação: - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional,

reajustáveis em conformidade com a variação da taxa de câmbio

(“OT-MN-TXC 2012”).

Moeda: Kwanza.

Montante máximo: - Até ao valor de Kz: 192.800.000.000,00 (cento e

noventa e dois mil milhões, e oitocentos milhões de Kwanzas), em títulos

com o valor unitário correspondente à aplicação do coeficiente

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1.254,02118 sobre a taxa de câmbio de referência das operações de

compra do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco

Nacional de Angola.

Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas

datas previstas adicionar-se-ão à emissão dos períodos subsequentes.

Tipo de Taxa de Juro: - Juros de cupão, calculados sobre o valor

nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de

referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para as

operações de compra de Dólares dos Estados Unidos da América, de

acordo com seguinte quadro:

Maturidade Taxa de

juros

2 Anos 7,00% a.a.

3 Anos 7,25% a.a.

4 Anos 7,50% a.a.

5 Anos 7,75% a.a.

Modalidade de Colocação: - através de leilão de quantidade junto das

instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente

ao público, sem desconto.

Condições de Resgate: - Prazos de quatro a doze semestres,

efectuando-se o resgate pelo valor nominal actualizado com base na

variação da taxa de câmbio de referência das operações de compra

do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco

Nacional de Angola.

Periodicidade de Pagamento dos Juros: - Semestralmente, na

respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele

dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este

despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e

ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida

Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a) Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da

emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as

condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este

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despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com

antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à

Direcção de Programação e Gestão Financeira, os valores que serão

levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis

pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate,

nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas

referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares

beneficiários;

c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no

Decreto nº 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar

pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a

que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos

mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas

de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de

empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco

Nacional de Angola.

3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como

para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto

pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:

I – A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte

fórmula:

VNa = VNe x TCa / TCe

Sendo

VNa : Valor Nominal actualizado

VNe : Valor Nominal de emissão

TCa : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com

três casas decimais, divulgada pelo BNA para a data actual;

TCe : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com

três casas decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão.

II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização

Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

is = [ ( i/100) x (6/12) ]

Sendo

is : Taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor

nominal actualizado;

i : Taxa de juros anuais da emissão;

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III - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a

seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]

Sendo,

Indias: Taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período

semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a

nona matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;

i : Taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc : Número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no

caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de

juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc : Número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro

pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o

pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso

dos demais períodos semestrais.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda aos 24 de Fevereiro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes

(Publicada no Diário da República de 24-02-2012)

Documento n. 5

Decreto Executivo n.º 81/12

de 23 de Fevereiro

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro,

autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida

Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o

financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral

do Estado de 2012;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial

autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo,

as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação

Geral a que se refere o artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a

Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.

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Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da

República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de

Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10,

de 24 de Fevereiro, da alínea d) do nº 1 do artigo 2.º do estatuto

orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do

artigo 6.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1.º As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto

Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz

192.800.000.000,00 (cento e noventa e dois mil milhões, e oitocentos

milhões de Kwanzas), são emitidas com taxa de juro de cupão definidas

na colocação, através de leilão de quantidade, e com a actualização

do seu valor nominal em conformidade com a variação diária da taxa

de câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola

para a compra de dólares dos Estados Unidos da América.

2.º Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, e os critérios de

cálculo dos juros dessa modalidade de emissão são definidos por

despacho do Ministro de Finanças.

3.º O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes

(Publicada no Diário da República de 23-02-2012)

Documento n. 6

Despacho n.º 159/12

de 20 de Fevereiro

Tendo sido autorizado, através do Decreto Executivo nº 68/12, de 16 de

Fevereiro, do Ministro das Finanças, a emissão regular de Obrigações do

Tesouro não reajustáveis, com taxas de juro cupão predefinidas por

maturidade e colocadas através de leilão de preços.

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Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de

cálculo desta modalidade de emissão, de forma a garantir-se a

fungibilidade desses títulos no mercado secundário;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da

República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de

Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10,

de 24 de Fevereiro, da alínea d) do nº 1 do artigo 3.º do estatuto

orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do

artigo 6.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:

A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda

nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão

predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de preços,

deve obedecer, em linhas gerais, às condições específicas

estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:

Obrigação Geral:

Finalidade: A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento

Geral do Estado de 2012.

Designação: Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional,

não reajustáveis (“OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2012”).

Moeda: Kwanza.

Montante máximo: Até ao valor de Kz: 96.400.000.000,00 (noventa e seis

mil milhões, e quatrocentos milhões de Kwanzas), em títulos com o valor

unitário de Kz 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas

datas previstas adicionar-se-ão à emissão dos períodos subsequentes.

Tipo de Taxa de Juro: Juros de cupão, calculados sobre o valor facial,

de acordo com seguinte quadro:

Maturidade Taxa de

juros

2 Anos 7,00% a.a.

3 Anos 7,25% a.a.

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4 Anos 7,50% a.a.

5 Anos 7,75% a.a.

Modalidade de Colocação: Através de leilão de preços junto das

instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente

ao público.

Condições de Resgate: Prazos de quatro a oito semestres, efectuando-

se o resgate pelo valor nominal.

Periodicidade de Pagamento dos Juros: Semestralmente, na respectiva

data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não

seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

1.º Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de

Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este

despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e

ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida

Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:

a) Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da

emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as

condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este

despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com

antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à

Direcção de Programação e Gestão Financeira, os valores que serão

levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis

pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate,

nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas

referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares

beneficiários;

c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no

Decreto nº 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar

pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a

que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos

mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas

de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de

empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco

Nacional de Angola.

2.º Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como

para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto

pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:

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I - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização

Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

is = [ ( i/100) x (6/12) ]

Sendo

is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor

facial;

i : taxa de juros anuais da emissão;

II - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a

seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]

Sendo,

Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período

semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a

nona matematicamente;

i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no

caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de

juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro

pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o

pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso

dos demais períodos semestrais.

4.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda aos 20 de Fevereiro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes

(Publicada no Diário da República de 20-02-2012)

Documento n. 7

Decreto executivo n. 83/12

de 23 de Fevereiro

Considerando o Decreto n. 52/03, de 8 de Julho, do Conselho de

Ministros, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos

da Dívida Pública Directa, designados Bilhetes do Tesouro, pelo que

agora se procede, ao abrigo do artigo 12.º do referido diploma, à

definição das características especificas dos referidos títulos, a emitir

para a execução do Orçamento Geral do Estado em 2012, bem como

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de alguns parâmetros necessários ao bom funcionamento deste

instrumento financeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da

República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de

Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,

de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, e nos artigos 6.º e 7.º

da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1.º - Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do

Estado 2012, é autorizada a emissão de “Bilhetes do Tesouro – 2012” até

ao valor global de Kz: 159.638.400.000,00 (cento e cinquenta e nove mil

milhões, seiscentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil Kwanzas),

com as características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03,

de 8 de Julho.

2.º - A emissão de que trata este decreto executivo destina-se à

constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos

montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de

despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 e no

n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.

3.º - As despesas com a emissão de que trata este decreto executivo ficam

a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos

Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em

execução.

4.º - O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do se âmbito

para proceder, directamente, ao crédito da CUT pelo valor arrecadado

da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.

5.º - De igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas

de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou

intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao

pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas.

6.º - Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Angola a adopção de

procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção

de Programação e Gestão Financeira e à Unidade de Gestão da Dívida

Pública do Ministério das Finanças.

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7.º - O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

(Publicada no Diário da República de 23-02-2012)

Documento n. 8

Despacho n.º 185/12

de 24 de Fevereiro

Tendo sido autorizado, através do Decreto Executivo nº 83/12, de 23 de

Janeiro, do Ministro das Finanças, a emissão de “Bilhetes do Tesouro -

2012”;

Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de Bilhetes do

Tesouro para o financiamento de tesouraria no âmbito da execução do

Orçamento Geral do Estado de 2012;

Havendo necessidade de estabelecer as características dessa emissão,

nomeadamente o montante e condições de resgate dos Bilhetes do

Tesouro a emitir;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da

República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de

Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,

de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 3.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado

pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, e as disposições

combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;

Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

1.º - É autorizada a emissão e colocação de “Bilhetes do Tesouro –

2012”, para a constituição de Dívida Flutuante e Fundada para o

financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do

Estado – 2012, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/02, de 5

de Dezembro, em conformidade com as regras e procedimentos

definidos no Decreto Executivo n.º 83/12, de 23 de Fevereiro.

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2.º - Os Bilhetes do Tesouro que vençam até 31 de Março de 2013

destinam-se à constituição da Dívida Flutuante, enquanto os que

vençam em data posterior à constituição de Dívida Fundada.

3.º - O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do seu

âmbito para assegurar a realização, em sessões semanais, do

leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante

estabelecido para a semana, observadas as orientações

específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional de

Angola para a definição dos prazos de resgate e para o aceite

das propostas de compra.

4.º - A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro obedecerá,

para além das características definidas no Decreto n.º 52/03, às

seguintes condições:

Montante máximo: Kz: 159.638.400.000,00 (cento e cinquenta e nove mil

milhões, seiscentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil Kwanzas),

em títulos com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do

Mercado de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de Angola.

Modalidade de colocação: Emissão e colocação, por forma escritural,

em leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto

sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título no

Sistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA).

Condição de resgate: pelo valor nominal, nos prazos previstos na

legislação em vigor iguais ou superiores a 91 dias, consoante a

orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões

semanais.

5.º - Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7. da Lei n. 16/02, de 5

de Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por

este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à

emissão e ao serviço das operações a que se refere este

despacho, nomeadamente as seguintes:

a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão

de Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do

desconto e do resgate;

b) Creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na

mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos

Bilhetes desta emissão, sob aviso à Direcção Nacional do

Tesouro;

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c) No vencimento dos Bilhetes do Tesouro, debitar

directamente na Conta Única d o Tesouro (CUT) os valores

necessários ao seu resgate; e

d) Definir as demais providências do seu domínio, previstas no

Decreto 52/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a

adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras

autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro de que

trata este despacho possam ser transaccionados nos

mercados secundário e interbancário.

6.º - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

(Publicada no Diário da República de 24-02-2012)