stf, adpf 378-mc - rito impeachment

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8/19/2019 STF, ADPF 378-MC - Rito Impeachment http://slidepdf.com/reader/full/stf-adpf-378-mc-rito-impeachment 1/402 Ementa e Aórdão 17/12/2015 PLENÁRIO M EDIDA  C AUTELAR  NA  A RGÜIÇÃO  DE  D ESCUMPRIMENTO  DE  P RECEITO  FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. EDSON FACIN REDATOR DO AC!RDÃO :MIN. RO"ERTO "ARROSO RE#TE.$ S% : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL AD&.$A  / S% : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S) INTDO.$A  / S% : PRESIDENTE  DA REPÚBLICA PROC .$A  / S%$ES% : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.$A  / S% : CONGRESSO NACIONAL PROC .$A  / S%$ES% : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB AD&.$A  / S% : AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEMOCRATAS  - D EM AD&.$A  / S% : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS  E O UTRO ( A / S ) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS  TRABALHADORES  - P T AD&.$A  / S% : BRENO BERGSON SANTOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - P SOL AD&.$A  / S% : ANDRÉ BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI  E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS  ESTUDANTES  - U NE AD&.$A  / S% : MAGNUS HENRY DA SILVA MARQUES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PP - P ARTIDO PROGRESSISTA AD&.$A  / S% : HERMAN BARBOSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : REDE  SUSTENTABILIDADE  AD&.$A  / S% : EDUARDO MENDONA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SOLIDARIEDADE  AD&.$A  / S% : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIAL DEMOCR!TICO - P SD AD&.$A  / S% : THIAGO FERNANDES  BOVERIO Ementa" DIREITO CONSTITUCIONAL# MEDIDA CAUTELAR EM Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10232401. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 403

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  • 8/19/2019 STF, ADPF 378-MC - Rito Impeachment

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    Ementa e Aórdão

    17/12/2015 PLENÁRIO

    MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL

    RELATOR : MIN. EDSON FACINREDATOR DO AC!RDÃO

    : MIN. RO"ERTO "ARROSO

    RE#TE.$S% :PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL AD&.$A / S% :ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.$A / S% :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.$A / S%$ES% :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.$A / S% :CONGRESSO NACIONAL PROC.$A / S%$ES% :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA  -

    PSDB AD&.$A / S% :AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :DEMOCRATAS - DEM AD&.$A / S% :FABRÍCIO  JULIANO  MENDES  MEDEIROS  E 

    OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT AD&.$A / S% :BRENO BERGSON SANTOS E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL AD&.$A / S% :ANDRÉ  BRANDÃO  HENRIQUES  MAIMONI  E 

    OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE AD&.$A / S% :MAGNUS  HENRY  DA  SILVA  MARQUES  E 

    OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :PP - PARTIDO PROGRESSISTA AD&.$A / S% :HERMAN BARBOSA E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :REDE SUSTENTABILIDADE AD&.$A / S% :EDUARDO MENDONA E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :SOLIDARIEDADE AD&.$A / S% :RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :PARTIDO SOCIAL DEMOCR!TICO - PSD AD&.$A / S% :THIAGO FERNANDES BOVERIO 

    Ementa" DIREITO CONSTITUCIONAL# MEDIDA CAUTELAR EM

    Supremo Tribunal Federal 

    Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10232401.

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  • 8/19/2019 STF, ADPF 378-MC - Rito Impeachment

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    AÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL#PROCESSO DE IMPEACHMENT # DEFINIÃO DA LEGITIMIDADE

    CONSTITUCIONAL DO RITO PREVISTO NA LEI N$ %#&'/%ADOÃO* COMO LINHA GERAL* DAS MESMAS REGRAS SEGUIDASEM %+# CABIMENTO DA AÃO E CONCESSÃO PARCIAL DEMEDIDAS CAUTELARES# CONVERSÃO EM JULGAMENTODEFINITIVO#

    I. CA"IMENTO DA ADPF E DAS MEDIDAS CAUTELARESINCIDENTAIS 

    %# A ,..01. 2345 1.6 ,5 578.15 9.012: 202:;2 2 956,21;7;:;

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    %#%# A,..012.; 956 5 21# %* I +* I . @* %$* II* 15

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    .127.:.9;26-.

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    ,.1.0.

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    ;0>592 9565 8?1;;921;>2 ,22 5 >515 .9.15 2 0.9.;

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    CAUTELAR)" A 2,..012345

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    CAUTELAR)" A 2,:;92345 ?7;2:.01. 92?1.:2 \7\)" 9509.45 ,29;2: ,22

    .127.:.9.* .6 ;01.,.12345 95056. 2 C501;1?;345

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    (;6),59.2:.01. 92?1.:2 \\)" 9509.45 ,29;2: ,22

  • 8/19/2019 STF, ADPF 378-MC - Rito Impeachment

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    ?. 5 .02

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    ;6,59.

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    Ementa e Aórdão

    ADPF 378 MC / DF

    C622 .

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    Questão de Ordem

    16/12/2015 PLENÁRIO

    MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL

    QUESTÃO DE ORDEM

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Pois não!

    O SENHOR ADVOGADO - É uma questão e oem" E#$e%&n$ia'O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Sim'O SENHOR ADVOGADO - H( um )eio e amissão o PSD"

    Patio So$ia% Demo$(ti$o" *eito na ata e ontem" que não es$on+e$e a ,uis)u&n$ia" a oientaão esta .ote" mas tata-se e uma questãoe#$e)$iona%" $u,a ma$aão o ,u%/amento *oi *eita no momento oes)a$+o a e$isão %imina' Po isso" )ee-se" e#$e)$iona%mente" a

    amissão o PSD *eita na ata e ontem'O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - PSD0O SENHOR ADVOGADO - PSD'O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Pois não! .onsu%to o eminente Re%ato'O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN "RELATOR#  - Sen+o

    Pesiente" toos os )eios que $+e/aam ao nosso Ga1inete" n2se#aminamos e aotamos" $omo ieti3" que a )ati$i)aão asa/emia4es )ati(ias que t&m e)esentaão no .on/esso Na$iona% 5um e%emento que )oe $onti1ui ao esate esta mat5ia'

    Po isso" naa o1stante essa e#$e)$iona%iae" não me o)on+o aoe*eimento o )eio'

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Pois não! Os $o%e/as estão e a$oo0

    Então" os )atios )o%6ti$os seão $o%o$aos'O SENHOR ADVOGADO - O1i/ao" E#$e%&n$ia!

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    16/12/2015 PLENÁRIO

    MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL

    QUESTÃO DE ORDEM

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Pois não!

    O SENHOR ADVOGADO - É uma questão e oem" E#$e%&n$ia'O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Sim'O SENHOR ADVOGADO - H( um )eio e amissão o PSD"

    Patio So$ia% Demo$(ti$o" *eito na ata e ontem" que não es$on+e$e a ,uis)u&n$ia" a oientaão esta .ote" mas tata-se e uma questãoe#$e)$iona%" $u,a ma$aão o ,u%/amento *oi *eita no momento oes)a$+o a e$isão %imina' Po isso" )ee-se" e#$e)$iona%mente" a

    amissão o PSD *eita na ata e ontem'O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - PSD0O SENHOR ADVOGADO - PSD'O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Pois não! .onsu%to o eminente Re%ato'O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN "RELATOR#  - Sen+o

    Pesiente" toos os )eios que $+e/aam ao nosso Ga1inete" n2se#aminamos e aotamos" $omo ieti3" que a )ati$i)aão asa/emia4es )ati(ias que t&m e)esentaão no .on/esso Na$iona% 5um e%emento que )oe $onti1ui ao esate esta mat5ia'

    Po isso" naa o1stante essa e#$e)$iona%iae" não me o)on+o aoe*eimento o )eio'

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - Pois não! Os $o%e/as estão e a$oo0

    Então" os )atios )o%6ti$os seão $o%o$aos'O SENHOR ADVOGADO - O1i/ao" E#$e%&n$ia!

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    Questão de Ordem

    ADPF 378 MC / DF

    A)o7eito8 eu en$amin+ei su1sta1e%e$imento ao Douto .%(uio9em1o" que *a( sustentaão )e%o PSD'

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I"PRESIDENTE# - Pois não!

    O SENHOR ADVOGADO - O1i/ao!O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - A/aeo a Vossa E#$e%&n$ia'Então" os )atios )o%6ti$os estão em i/ua%ae e $oni4es'

    :

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    Supremo Tribunal Federal 

    ADPF 378 MC / DF

    A)o7eito8 eu en$amin+ei su1sta1e%e$imento ao Douto .%(uio9em1o" que *a( sustentaão )e%o PSD'

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I"PRESIDENTE# - Pois não!

    O SENHOR ADVOGADO - O1i/ao!O SENHOR MINISTRO RICARDO LEANDOS!I

    "PRESIDENTE# - A/aeo a Vossa E#$e%&n$ia'Então" os )atios )o%6ti$os estão em i/ua%ae e $oni4es'

    :

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    R l t ó r i e V t o

    16/12/2015 PLENÁRIO

    MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DERESPONSAILIDADE DO PRESIDENTE DA REP!LICA. CRIMES

    DE RESPONSAILIDADE. IMPEACHMENT . E"IG#NCIA DE LEIESPEC$FICA. LEI 1.07%/1%50. FILTRAGEM CONSTITUCIONAL.DE&IDO PROCESSO LEGAL. CONTRADIT'RIO E AMPLADEFESA. APLICAÇÃO SUSIDIÁRIA DOS REGIMENTOSINTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO. RECEIMENTO DADEN!NCIA. C(MARA DOS DEPUTADOS. DEFESA PR)&IA AORECEIMENTO DA DEN!NCIA PELO PRESIDENTE DA C(MARA.FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL NA

    C(MARA DOS DEPUTADOS. AUTORI*AÇÃO DA C(MARA DOSDEPUTADOS PARA O PROCESSAMENTO E +ULGAMENTO NOSENADO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO.AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA REP!LICA.

    1. O impeachment  integra, à luz da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 19 e da !ei 1."#9$19%", o rol de procedi&entospresentes no 'stado (e&ocr)tico de (ireito, con*igurando+se e&processo de ndole dúplice, de natureza -urdico+poltica para o *i& deea&inar a i&putação e de*inir a ocorr/ncia ou não de cri&e deresponsabilidade por parte de 0residente da República, devendo oupre&o 2ribunal Federal assegurar a realização plena do procedi&entonos estritos ter&os da lei e da Constituição.

    3. O conteúdo do -uzo eclusiva&ente poltico no procedi&ento de

    impeachment  4 i&une à intervenção do 0oder 5udici)rio, não sendopassvel de ser re*or&ado, sindicado ou tisnado pelo upre&o 2ribunal

    Supremo Tribunal Federal 

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    MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 378 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA

    DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DERESPONSAILIDADE DO PRESIDENTE DA REP!LICA. CRIMES

    DE RESPONSAILIDADE. IMPEACHMENT . E"IG#NCIA DE LEIESPEC$FICA. LEI 1.07%/1%50. FILTRAGEM CONSTITUCIONAL.DE&IDO PROCESSO LEGAL. CONTRADIT'RIO E AMPLADEFESA. APLICAÇÃO SUSIDIÁRIA DOS REGIMENTOSINTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO. RECEIMENTO DADEN!NCIA. C(MARA DOS DEPUTADOS. DEFESA PR)&IA AORECEIMENTO DA DEN!NCIA PELO PRESIDENTE DA C(MARA.FORMAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL NA

    C(MARA DOS DEPUTADOS. AUTORI*AÇÃO DA C(MARA DOSDEPUTADOS PARA O PROCESSAMENTO E +ULGAMENTO NOSENADO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NO SENADO.AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA REP!LICA.

    1. O impeachment  integra, à luz da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 19 e da !ei 1."#9$19%", o rol de procedi&entospresentes no 'stado (e&ocr)tico de (ireito, con*igurando+se e&processo de ndole dúplice, de natureza -urdico+poltica para o *i& deea&inar a i&putação e de*inir a ocorr/ncia ou não de cri&e deresponsabilidade por parte de 0residente da República, devendo oupre&o 2ribunal Federal assegurar a realização plena do procedi&entonos estritos ter&os da lei e da Constituição.

    3. O conteúdo do -uzo eclusiva&ente poltico no procedi&ento de

    impeachment  4 i&une à intervenção do 0oder 5udici)rio, não sendopassvel de ser re*or&ado, sindicado ou tisnado pelo upre&o 2ribunal

    Supremo Tribunal Federal 

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    Federal, 6ue não deve adentrar no &4rito da deliberação parla&entar.

    7. Restringe+se a atuação -udicial, na 8iptese, à garantia do devidoprocesso legal. : *or&a do procedi&ento de impeachment  deveobserv;ncia aos direitos e garantias do acusado, especial&ente aosprincpios da legalidade, do devido processo legal, do contraditrio e daa&pla de*esa, previstos pela Constituição da República e pela Convenção:&ericana de (ireitos .

    ?. endo a lei eistente sobre a &at4ria anterior à Constituição de

    19, e não tendo 8avido pelo 0arla&ento edição de lei espec*ica para orespectivo regra&ento, e& ter&os procedi&entais e *or&ais pode o 0oder

     5udici)rio à luz de *iltrage& constitucional ea&inar a legislação pret4ritailu&inada por preceitos *unda&entais previstos no 2eto Constitucionale na Convenção :&ericana de (ireitos

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    Casas !egislativas, desde 6ue não sirva& para regula&entar aautorização, processa&ento e -ulga&ento do impeachment. 

    . Considerando 6ue o recebi&ento operado pelo 0residente daC;&ara dos (eputados con*igura -uzo su&)rio da ad&issibilidade dadenúncia para *ins de deliberação colegiada, não 8) obrigatoriedade dede*esa pr4via a essa decisão. ão se recon8ece 6ue a eig/ncia de de*esapr4via ao recebi&ento da denúncia constitua derivação necess)ria dacl)usula do devido processo legal. Recon8ecido o direito de &ani*estaçãoanterior à aprovação do pri&eiro parecer pro*erido pela Co&issão

    'special, 8) contraditrio pr4vio à ad&issibilidade conclusiva, o 6ue 4su*iciente para garantir o devido processo legal.

    9. :s causas de i&pedi&ento, suspeição e outras li&itaçGes i&postasaos &agistrados, prprias do processo -urisdicional, 6ue visa& à garantiade u& -uzo dotado da &ais absoluta i&parcialidade, não seco&patibiliza& co& o processo -urdico+poltico do impeachment.

    1". o 6ue diz respeito à *or&ação e à co&posição da Co&issão'special na C;&ara dos (eputados, u&a aut/ntica *iltrage&constitucional da !ei 1."#9$%" eige a e6uiparação nor&ativa dos blocosparla&entares aos partidos polticos, tanto 6uanto *or possvel, nascircunst;ncias passveis de legti&o alvedrio por parte do !egislativo.ão cabe ao 0oder 5udici)rio tol8er u&a opção *eita pela C;&ara dos(eputados no eerccio de u&a liberdade poltica 6ue l8e 4 con*erida

    pela orde& constitucional, con*or&e art. %, H1A, da Constituição daRepública de 19.

    11. 2endo e& vista o disposto no art. % da Constituição daRepública de 19 não 8) o*ensa direta à nor&atividade constitucional6uando as inst;ncias co&petentes da re*erida casa legislativa deliberara&e& *avor do &odelo de votação *ec8ada para a eleição da Co&issão'special.

    7

    Supremo Tribunal Federal 

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    Supremo Tribunal Federal 

    ADPF 378 MC / DF

    Casas !egislativas, desde 6ue não sirva& para regula&entar aautorização, processa&ento e -ulga&ento do impeachment. 

    . Considerando 6ue o recebi&ento operado pelo 0residente daC;&ara dos (eputados con*igura -uzo su&)rio da ad&issibilidade dadenúncia para *ins de deliberação colegiada, não 8) obrigatoriedade dede*esa pr4via a essa decisão. ão se recon8ece 6ue a eig/ncia de de*esapr4via ao recebi&ento da denúncia constitua derivação necess)ria dacl)usula do devido processo legal. Recon8ecido o direito de &ani*estaçãoanterior à aprovação do pri&eiro parecer pro*erido pela Co&issão

    'special, 8) contraditrio pr4vio à ad&issibilidade conclusiva, o 6ue 4su*iciente para garantir o devido processo legal.

    9. :s causas de i&pedi&ento, suspeição e outras li&itaçGes i&postasaos &agistrados, prprias do processo -urisdicional, 6ue visa& à garantiade u& -uzo dotado da &ais absoluta i&parcialidade, não seco&patibiliza& co& o processo -urdico+poltico do impeachment.

    1". o 6ue diz respeito à *or&ação e à co&posição da Co&issão'special na C;&ara dos (eputados, u&a aut/ntica *iltrage&constitucional da !ei 1."#9$%" eige a e6uiparação nor&ativa dos blocosparla&entares aos partidos polticos, tanto 6uanto *or possvel, nascircunst;ncias passveis de legti&o alvedrio por parte do !egislativo.ão cabe ao 0oder 5udici)rio tol8er u&a opção *eita pela C;&ara dos(eputados no eerccio de u&a liberdade poltica 6ue l8e 4 con*erida

    pela orde& constitucional, con*or&e art. %, H1A, da Constituição daRepública de 19.

    11. 2endo e& vista o disposto no art. % da Constituição daRepública de 19 não 8) o*ensa direta à nor&atividade constitucional6uando as inst;ncias co&petentes da re*erida casa legislativa deliberara&e& *avor do &odelo de votação *ec8ada para a eleição da Co&issão'special.

    7

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  • 8/19/2019 STF, ADPF 378-MC - Rito Impeachment

    18/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    13. O direito ao contraditrio e à a&pla de*esa i&plicaE =i> dar

    interpretação con*or&e ao art. 3", H3A da !ei 1."#9$%" a *i& de *ir&ar oentendi&ento de 6ue antes da discussão e& plen)rio se-a lida a&ani*estação do 0residente da República sobre o parecer preli&inarelaborado pela Co&issão 'specialI =ii> declarar a recepção do art. 33,caput  da !ei 1."#9$%" para 6ue, no caso de o plen)rio decidir 6ue adenúncia deve ser ob-eto de deliberação, o 0residente da Repúblicadever) ser noti*icado para contestar a denúncia, indicando &eios deprovaI =iii> dar interpretação con*or&e ao art. 33, H7A a *i& de *ir&ar o

    entendi&ento de 6ue a oportunidade de contradizer o parecer *inal daCo&issão 'special con*igura &eio inerente ao contraditrio.

    17. : indicação da tipicidade 4 pressuposto da autorização deprocessa&ento, na &edida de responsabilização do 0residente daRepública nas 8ipteses pr4via e taativa&ente estabelecidas.

    1?. '& relação ao art. 37, H1A, da !ei 1."#9$%", deve+se darinterpretação con*or&e a Constituição vigente para in*erir 6ue àepressão decretada a acusaçãoD, constante no art. %9, @, da Constituiçãode 19?, deve ser dirigida u&a interpretação evolutiva, à luz do art. %1, @,da Constituição da República de 19. 0ortanto, deve+se *iarinterpretação constitucional possvel ao H1A do art. 37 da lei e& co&ento,isto 4, o e*eito lgico da proced/ncia da denúncia na C;&ara dos(eputados 4 a autorização para processar o 0residente da República por

    cri&e de responsabilidade. (essa *or&a, declara+se a não recepção dosartigos 37, H%AI ", caput , ab initioI e 1 da !ei 1."#9$%".

    1%. J luz do disposto no art. % da Constituição da República, be&co&o do art. 3?, caput , da !ei 1."#9$%", ineiste co&pet/ncia do enadopara re-eitar a autorização epedida pela C;&ara dos (eputados. Oco&ando constitucional 4 claro ao indicar, no art. , 6ue ad&itida aacusação contra do 0residente da República, ser) ele sub&etido a

    ?

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    ADPF 378 MC / DF

    13. O direito ao contraditrio e à a&pla de*esa i&plicaE =i> dar

    interpretação con*or&e ao art. 3", H3A da !ei 1."#9$%" a *i& de *ir&ar oentendi&ento de 6ue antes da discussão e& plen)rio se-a lida a&ani*estação do 0residente da República sobre o parecer preli&inarelaborado pela Co&issão 'specialI =ii> declarar a recepção do art. 33,caput  da !ei 1."#9$%" para 6ue, no caso de o plen)rio decidir 6ue adenúncia deve ser ob-eto de deliberação, o 0residente da Repúblicadever) ser noti*icado para contestar a denúncia, indicando &eios deprovaI =iii> dar interpretação con*or&e ao art. 33, H7A a *i& de *ir&ar o

    entendi&ento de 6ue a oportunidade de contradizer o parecer *inal daCo&issão 'special con*igura &eio inerente ao contraditrio.

    17. : indicação da tipicidade 4 pressuposto da autorização deprocessa&ento, na &edida de responsabilização do 0residente daRepública nas 8ipteses pr4via e taativa&ente estabelecidas.

    1?. '& relação ao art. 37, H1A, da !ei 1."#9$%", deve+se darinterpretação con*or&e a Constituição vigente para in*erir 6ue àepressão decretada a acusaçãoD, constante no art. %9, @, da Constituiçãode 19?, deve ser dirigida u&a interpretação evolutiva, à luz do art. %1, @,da Constituição da República de 19. 0ortanto, deve+se *iarinterpretação constitucional possvel ao H1A do art. 37 da lei e& co&ento,isto 4, o e*eito lgico da proced/ncia da denúncia na C;&ara dos(eputados 4 a autorização para processar o 0residente da República por

    cri&e de responsabilidade. (essa *or&a, declara+se a não recepção dosartigos 37, H%AI ", caput , ab initioI e 1 da !ei 1."#9$%".

    1%. J luz do disposto no art. % da Constituição da República, be&co&o do art. 3?, caput , da !ei 1."#9$%", ineiste co&pet/ncia do enadopara re-eitar a autorização epedida pela C;&ara dos (eputados. Oco&ando constitucional 4 claro ao indicar, no art. , 6ue ad&itida aacusação contra do 0residente da República, ser) ele sub&etido a

    ?

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    19/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

     -ulga&entoD, não 8avendo *aculdade da Kesa do enado pois, 6uandorecebe a autorização, ,-- ela instaurar o processo.

    R E L A T ' R I O

    O S- M4 E,4 F R-9:E 2rata+se de :rguição de(escu&pri&ento de 0receito Funda&ental proposta pelo 0artidoCo&unista do Brasil =0C do B> co& pedido de &edida li&inar. @&pende,

    ao incio, deduzir u& su&)rio dos inú&eros pedidos *or&ulados.'& resu&o, a pretensão ob-etiva 6ue esta Corte recon8eça a não

    recepção de diversos dispositivos da !ei nA 1."#9$19%", 6ue de*ine oscri&es de responsabilidade e regula o seu processo de -ulga&ento, be&co&o recon8eça a recepção de outras regras da re*erida lei, e aindaproceda à interpretação con*or&e à Constituição de preceitos ta&b4& alicontidos, al4& de suprir lacunas na regula&entação respectiva.

    0ara tanto, o re6uerente elaborou 11 =onze> sub+tpicos.0reli&inar&ente, aduz o Re6uerente sua legiti&idade e o cabi&ento da&edida.

    o &4rito, pugna por u&a *iltrage& constitucional da !ei 1."#9.ustenta, e& snteseE a necessidade de de*esa pr4via e& todas as

    *ases do processoI o a*asta&ento da aplicação do regi&ento interno daC;&ara dos (eputados e do enado Federal no rito deli&itado pela !eiI orecon8eci&ento de 6ue a de*esa deva participar por últi&o de todas as

    *ases instrutriasI a inco&patibilidade co& a atual Constituição daprevisão 6ue per&ite à C;&ara *uncionar co&o tribunal de acusaçãoI orecon8eci&ento de 6ue o a*asta&ento do 0residente s ocorre aps ainstauração do processo pelo enado FederalI e 6ue, durante o

     -ulga&ento, os enadores não poderia& eercer, si&ultanea&ente, a*unção acusatria e a -ulgadora.

    (eclina, por *i&, as razGes para o de*eri&ento de li&inar.Fora& solicitadas in*or&açGes à 0resid/ncia da República, ao

    %

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    ADPF 378 MC / DF

     -ulga&entoD, não 8avendo *aculdade da Kesa do enado pois, 6uandorecebe a autorização, ,-- ela instaurar o processo.

    R E L A T ' R I O

    O S- M4 E,4 F R-9:E 2rata+se de :rguição de(escu&pri&ento de 0receito Funda&ental proposta pelo 0artidoCo&unista do Brasil =0C do B> co& pedido de &edida li&inar. @&pende,

    ao incio, deduzir u& su&)rio dos inú&eros pedidos *or&ulados.'& resu&o, a pretensão ob-etiva 6ue esta Corte recon8eça a não

    recepção de diversos dispositivos da !ei nA 1."#9$19%", 6ue de*ine oscri&es de responsabilidade e regula o seu processo de -ulga&ento, be&co&o recon8eça a recepção de outras regras da re*erida lei, e aindaproceda à interpretação con*or&e à Constituição de preceitos ta&b4& alicontidos, al4& de suprir lacunas na regula&entação respectiva.

    0ara tanto, o re6uerente elaborou 11 =onze> sub+tpicos.0reli&inar&ente, aduz o Re6uerente sua legiti&idade e o cabi&ento da&edida.

    o &4rito, pugna por u&a *iltrage& constitucional da !ei 1."#9.ustenta, e& snteseE a necessidade de de*esa pr4via e& todas as

    *ases do processoI o a*asta&ento da aplicação do regi&ento interno daC;&ara dos (eputados e do enado Federal no rito deli&itado pela !eiI orecon8eci&ento de 6ue a de*esa deva participar por últi&o de todas as

    *ases instrutriasI a inco&patibilidade co& a atual Constituição daprevisão 6ue per&ite à C;&ara *uncionar co&o tribunal de acusaçãoI orecon8eci&ento de 6ue o a*asta&ento do 0residente s ocorre aps ainstauração do processo pelo enado FederalI e 6ue, durante o

     -ulga&ento, os enadores não poderia& eercer, si&ultanea&ente, a*unção acusatria e a -ulgadora.

    (eclina, por *i&, as razGes para o de*eri&ento de li&inar.Fora& solicitadas in*or&açGes à 0resid/ncia da República, ao

    %

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    20/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    enado Federal, à C;&ara dos (eputados, be& co&o à :dvocacia+Leralda Mnião e à 0rocuradoria+Leral da República.

    O 0artido re6uerente apresentou pedidos e& &edidas cautelaresincidentais, especial&ente sobre a *or&a de votação aberta na *or&ação eco&posição da Co&issão 'special.

    Concedi, co& e*ic)cia at4 a sessão plen)ria de 1 de deze&brocorrente, o pedido li&inar re6uerido e solicitei novas in*or&açGes.

    : C;&ara dos (eputados prestou in*or&açGesI assi& ta&b4& oenado Federal.

    Fora& ad&itidos amici curiae.

    : :dvocacia+Leral da Mnião &ani*estou+seI a 0resid/ncia daRepública prestou in*or&açGes, e a 0rocuradoria+Leral da Repúblicao*ertou parecer.

    'is a sntese do relatrio 6ue, agora, para *ins de integral in*or&açãosegue por&enorizado na presente :rguição de (escu&pri&ento de0receito Funda&ental proposta pelo 0artido Co&unista do Brasil =0C doB> co& pedido de &edida li&inar, ob-etivandoE

    a> recon8eça a não recepção dos HH 1A e %A do art. 37, do art. 7, doart. ", e do art. 1, da !ei 1."#9$%", 6ue de*ine os cri&es deresponsabilidade e regula o seu processo de -ulga&entoI

     b> recon8eça a recepção dos HH 1A, 3A e do caput do art. 3", do art. 31,do art. 33, caput e HH 1A a ?A, da !ei 1."#9$%"I

    c> proceda à interpretação con*or&e à Constituição do art. 1, do art.1, do art. 19, do art. 3", do art. 33, caput e HH 1A e 3A, do art. 3?, caput epar)gra*o único, do art. 3%, do art. 3#, do art. 3, caput e par)gra*o único,do art. 39, da !ei 1."#9$%"I

    d> supra lacuna na regula&entação do disposto no art. %3, @, e , H1A, @@, da Constituição da República, deter&inando a aplicação analgicado disposto nos arts. ?? a ?9, da !ei 1."#9$%".

    Supremo Tribunal Federal 

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    enado Federal, à C;&ara dos (eputados, be& co&o à :dvocacia+Leralda Mnião e à 0rocuradoria+Leral da República.

    O 0artido re6uerente apresentou pedidos e& &edidas cautelaresincidentais, especial&ente sobre a *or&a de votação aberta na *or&ação eco&posição da Co&issão 'special.

    Concedi, co& e*ic)cia at4 a sessão plen)ria de 1 de deze&brocorrente, o pedido li&inar re6uerido e solicitei novas in*or&açGes.

    : C;&ara dos (eputados prestou in*or&açGesI assi& ta&b4& oenado Federal.

    Fora& ad&itidos amici curiae.

    : :dvocacia+Leral da Mnião &ani*estou+seI a 0resid/ncia daRepública prestou in*or&açGes, e a 0rocuradoria+Leral da Repúblicao*ertou parecer.

    'is a sntese do relatrio 6ue, agora, para *ins de integral in*or&açãosegue por&enorizado na presente :rguição de (escu&pri&ento de0receito Funda&ental proposta pelo 0artido Co&unista do Brasil =0C doB> co& pedido de &edida li&inar, ob-etivandoE

    a> recon8eça a não recepção dos HH 1A e %A do art. 37, do art. 7, doart. ", e do art. 1, da !ei 1."#9$%", 6ue de*ine os cri&es deresponsabilidade e regula o seu processo de -ulga&entoI

     b> recon8eça a recepção dos HH 1A, 3A e do caput do art. 3", do art. 31,do art. 33, caput e HH 1A a ?A, da !ei 1."#9$%"I

    c> proceda à interpretação con*or&e à Constituição do art. 1, do art.1, do art. 19, do art. 3", do art. 33, caput e HH 1A e 3A, do art. 3?, caput epar)gra*o único, do art. 3%, do art. 3#, do art. 3, caput e par)gra*o único,do art. 39, da !ei 1."#9$%"I

    d> supra lacuna na regula&entação do disposto no art. %3, @, e , H1A, @@, da Constituição da República, deter&inando a aplicação analgicado disposto nos arts. ?? a ?9, da !ei 1."#9$%".

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    21/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    0reli&inar&ente, aduz o Re6uerente sua legiti&idade e o cabi&ento

    da &edida à luz do postulado da segurança -urdica, especial&ente a *i&de se evitar a -udicialização de cada *ase de eventual processo dei&peac8&ent.

    '& sua visão, não obstante as dúvidas 6ue paira& sobre o rito a serobservado, não 8ouve, desde a últi&a decisão sobre o processo dei&pedi&ento de 0residente da República, deliberação para ade6uar a !ei1."#9$%" à Constituição.

    O cabi&ento da &edida poderia ser sintetizado nos seguintester&osE

    a> teria& sido violados os seguintes preceitos *unda&entaisEa1> princpio da separação de poderes =arts. 3A e " H ?A, @@@, CRFB>Ia3> princpio de&ocr)tico =arts. 1A, caput , e par)gra*o único, e ", H ?A,

    @@, CRFB>Ia7> princpio do devido processo legal =art. %A, !@N, CRFB>Ia?> princpio do contraditrio e da a&pla de*esa =art. %A, !N, CRFB>Ia%> o instituto constitucional do i&peac8&ent =art. , CRFB>Ia> o princpio do -uiz natural =art. %A, !@@@, CRFB>I

     b> trata+se de lei anterior à Constituição da República, a&oldando+seao disposto no art. 1A, par)gra*o único, @, da !ei nA 9.3$1999I

    c> não 8averia outro instru&ento, no ;&bito do controle abstrato deconstitucionalidade, apto a sindicar o e6uaciona&ento da 6uestãoconstitucional posta, atendido, no caso, o re6uisito da subsidiariedade=art. ?A, H 1A, da !ei nA 9.3$1999>I

    d> não se aplica ao caso o par;&etro de autocontenção deinsindicabilidade de 6uestGes polticas, ne& ta&pouco se trata de 6uestão

    #

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    Supremo Tribunal Federal 

    ADPF 378 MC / DF

    0reli&inar&ente, aduz o Re6uerente sua legiti&idade e o cabi&ento

    da &edida à luz do postulado da segurança -urdica, especial&ente a *i&de se evitar a -udicialização de cada *ase de eventual processo dei&peac8&ent.

    '& sua visão, não obstante as dúvidas 6ue paira& sobre o rito a serobservado, não 8ouve, desde a últi&a decisão sobre o processo dei&pedi&ento de 0residente da República, deliberação para ade6uar a !ei1."#9$%" à Constituição.

    O cabi&ento da &edida poderia ser sintetizado nos seguintester&osE

    a> teria& sido violados os seguintes preceitos *unda&entaisEa1> princpio da separação de poderes =arts. 3A e " H ?A, @@@, CRFB>Ia3> princpio de&ocr)tico =arts. 1A, caput , e par)gra*o único, e ", H ?A,

    @@, CRFB>Ia7> princpio do devido processo legal =art. %A, !@N, CRFB>Ia?> princpio do contraditrio e da a&pla de*esa =art. %A, !N, CRFB>Ia%> o instituto constitucional do i&peac8&ent =art. , CRFB>Ia> o princpio do -uiz natural =art. %A, !@@@, CRFB>I

     b> trata+se de lei anterior à Constituição da República, a&oldando+seao disposto no art. 1A, par)gra*o único, @, da !ei nA 9.3$1999I

    c> não 8averia outro instru&ento, no ;&bito do controle abstrato deconstitucionalidade, apto a sindicar o e6uaciona&ento da 6uestãoconstitucional posta, atendido, no caso, o re6uisito da subsidiariedade=art. ?A, H 1A, da !ei nA 9.3$1999>I

    d> não se aplica ao caso o par;&etro de autocontenção deinsindicabilidade de 6uestGes polticas, ne& ta&pouco se trata de 6uestão

    #

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    22/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    interna corporis.

    :inda e& car)ter antecedente aos argu&entos de &4rito, *ia&+seco&o pre&issas tericas e dog&)ticas da :(0F a-uizadaE

    a> a distinção entre o processo do i&peac8&ent no siste&a degoverno presidencialista e a &oção de descon*iança no siste&aparla&entaristaI

     b> a necessidade de se proceder à *iltrage& constitucionalD da !ei

    1."#9$%", ob-eto de controle, e& razão da di*erente siste&)tica para oprocesso de i&peac8&ent adotada pela Constituição *rente aos tetosconstitucionais anterioresI be& co&o, por *i&,

    c> a necessidade de se proceder à releitura da !ei à luz da -urisprud/ncia da Corte @ntera&ericana de (ireitos o direito à de*esa pr4via e& todas as *ases do processo dei&peac8&ent deve ser assegurado, sob pena de violação às garantiasconstitucionais da a&pla de*esa e do contraditrio, inclusive 6uanto aorecebi&ento da denúncia pelo 0residente da C;&ara dos (eputados,

    aplicando+se por analogia o art. ?A da !ei nA ."7$199"I

     b> seria i&possvel a aplicação do Regi&ento @nterno da C;&ara dos(eputados, diante da não recepção integral do art. 7, da !ei 1."#9$%" e&*ace do art. %, CRFBI

    c> os arts. 1, 33, H 1A, 3#, 3 e 39 da !ei 1."#9$%" deve& ser lidos à luzdos princpios da a&pla de*esa e do contraditrio, de &odo 6ue toda a

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    ADPF 378 MC / DF

    interna corporis.

    :inda e& car)ter antecedente aos argu&entos de &4rito, *ia&+seco&o pre&issas tericas e dog&)ticas da :(0F a-uizadaE

    a> a distinção entre o processo do i&peac8&ent no siste&a degoverno presidencialista e a &oção de descon*iança no siste&aparla&entaristaI

     b> a necessidade de se proceder à *iltrage& constitucionalD da !ei

    1."#9$%", ob-eto de controle, e& razão da di*erente siste&)tica para oprocesso de i&peac8&ent adotada pela Constituição *rente aos tetosconstitucionais anterioresI be& co&o, por *i&,

    c> a necessidade de se proceder à releitura da !ei à luz da -urisprud/ncia da Corte @ntera&ericana de (ireitos o direito à de*esa pr4via e& todas as *ases do processo dei&peac8&ent deve ser assegurado, sob pena de violação às garantiasconstitucionais da a&pla de*esa e do contraditrio, inclusive 6uanto aorecebi&ento da denúncia pelo 0residente da C;&ara dos (eputados,

    aplicando+se por analogia o art. ?A da !ei nA ."7$199"I

     b> seria i&possvel a aplicação do Regi&ento @nterno da C;&ara dos(eputados, diante da não recepção integral do art. 7, da !ei 1."#9$%" e&*ace do art. %, CRFBI

    c> os arts. 1, 33, H 1A, 3#, 3 e 39 da !ei 1."#9$%" deve& ser lidos à luzdos princpios da a&pla de*esa e do contraditrio, de &odo 6ue toda a

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  • 8/19/2019 STF, ADPF 378-MC - Rito Impeachment

    23/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    atividade probatria se-a desenvolvida e& pri&eiro lugar pela acusação eposterior&ente pela de*esa, be& co&o 6ue, e& cada *ase, a ouvida do

    acusado se-a o últi&o ato da instruçãoI

    d> os arts. " e 1 da !ei 1."#9$%" seria& inco&patveis co& os arts.%1, @, %3, @, , H 1A, @@, CRFBI do &es&o &odo o art. 3? da !ei 1."#9$%"deveria receber interpretação con*or&e à Constituição, de &odo 6ue seaplicasse por analogia, e& relação ao -uzo de ad&issibilidade do pedidode i&peac8&ent pelo enado, o disposto nos arts. ?? a ? e ? a ?9 da !ei1."#9$%"I

    e> o art. 37, H1A, da !ei 1."#9$%", não *oi recepcionado à luz do art. ,H 1A, @@, CRFBI

    *> no processo de i&peac8&ent, à luz da i&parcialidade co&ocorol)rio do devido processo legal =art. %A, !@N, CRFB>, deve+se garantir6ue os enadores da República se aparte& da *unção acusatria.

    (eclina, por *i&, as razGes para o de*eri&ento de li&inar,rea*ir&ando, 6uanto à plausibilidade do direito, os argu&entos antessintetizados. uanto ao periculu& in &ora, o Re6uerente alega o *ato deo 0residente da C;&ara dos (eputados ter recebido, e& "3.13.3"1%,pedido de i&peac8&ent contra a 0residente da República.

    '& sede de pedido cautelar, re6uer o seguinteE

    a> se-a realizada interpretação con*or&e à Constituição do art. 19 da!ei n. 1."#9$%", para se *iar, co& e*eito ex tunc P abrangendo os processose& anda&ento P, a interpretação segundo a 6ual o recebi&ento dadenúncia re*erido no dispositivo legal deve ser precedido de audi/nciapr4via do acusado, no prazo de 6uinze diasI

     b> se-a declarada a ilegiti&idade constitucional =não recepção> das

    9

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    ADPF 378 MC / DF

    atividade probatria se-a desenvolvida e& pri&eiro lugar pela acusação eposterior&ente pela de*esa, be& co&o 6ue, e& cada *ase, a ouvida do

    acusado se-a o últi&o ato da instruçãoI

    d> os arts. " e 1 da !ei 1."#9$%" seria& inco&patveis co& os arts.%1, @, %3, @, , H 1A, @@, CRFBI do &es&o &odo o art. 3? da !ei 1."#9$%"deveria receber interpretação con*or&e à Constituição, de &odo 6ue seaplicasse por analogia, e& relação ao -uzo de ad&issibilidade do pedidode i&peac8&ent pelo enado, o disposto nos arts. ?? a ? e ? a ?9 da !ei1."#9$%"I

    e> o art. 37, H1A, da !ei 1."#9$%", não *oi recepcionado à luz do art. ,H 1A, @@, CRFBI

    *> no processo de i&peac8&ent, à luz da i&parcialidade co&ocorol)rio do devido processo legal =art. %A, !@N, CRFB>, deve+se garantir6ue os enadores da República se aparte& da *unção acusatria.

    (eclina, por *i&, as razGes para o de*eri&ento de li&inar,rea*ir&ando, 6uanto à plausibilidade do direito, os argu&entos antessintetizados. uanto ao periculu& in &ora, o Re6uerente alega o *ato deo 0residente da C;&ara dos (eputados ter recebido, e& "3.13.3"1%,pedido de i&peac8&ent contra a 0residente da República.

    '& sede de pedido cautelar, re6uer o seguinteE

    a> se-a realizada interpretação con*or&e à Constituição do art. 19 da!ei n. 1."#9$%", para se *iar, co& e*eito ex tunc P abrangendo os processose& anda&ento P, a interpretação segundo a 6ual o recebi&ento dadenúncia re*erido no dispositivo legal deve ser precedido de audi/nciapr4via do acusado, no prazo de 6uinze diasI

     b> se-a declarada a ilegiti&idade constitucional =não recepção> das

    9

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    24/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    epressGes regi&entos internos da C;&ara dos (eputados e do enado*ederalD, constantes do art. 7 da !ei 1."#9$%"I

    c> se-a declarada a recepção dos artigos 19, 3", 31, 33 e 37, caput , da!ei 1."#9$%", a*astando+se a interpretação segundo a 6ual o art. 31 doRegi&ento @nterno da C;&ara dos (eputados substitui o procedi&entoprevisto nos re*eridos preceitos legaisI

    d> se-a realizada interpretação con*or&e a Constituição do art. 19 da!ei 1."#9$%", a*astando+se a interpretação segundo a 6ual a *or&ação da

    co&issão especial deve se dar co& representantes dos blocosparla&entares no lugar de representantes dos partidos polticosI

    e> se-a realizada interpretação con*or&e dos artigos 1, H 1A, 33, 3#,3 e 39 da !ei 1."#9$%", para se *iar a interpretação segundo a 6ual toda aatividade probatria deve ser desenvolvida e& pri&eiro lugar pelaacusação e por últi&o pela de*esaI

    *> se-a realizada interpretação con*or&e do H 1A do art. 33 e dosartigos 3 e 39, todos da !ei 1."#9$%", para se *iar a interpretaçãosegundo a 6ual, e& cada *ase processual P perante a C;&ara Federal eperante o enado Federal P, a &ani*estação do acusado, pessoal&ente oupor seus representantes legais, se-a o últi&o ato de instruçãoI

    g> se-a realizada interpretação con*or&e a Constituição do artigo 3?

    da !ei 1."#9 para se *iar a interpretação segundo a 6ual o processo dei&peac8&ent, autorizado pela C;&ara, pode ou não ser instaurado noenado, cabendo a decisão de instaur)+lo ou não à respectiva Kesa,aplicando+se analogica&ente o disposto no artigo ?? da prpria !ei1."#9$%", não sendo tal decisão passvel de recursoI

    8> se-a realizada interpretação con*or&e a Constituição do artigo 3?da !ei 1."#9$%" para se *iar a interpretação segundo a 6ual a decisão da

    1"

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    ADPF 378 MC / DF

    epressGes regi&entos internos da C;&ara dos (eputados e do enado*ederalD, constantes do art. 7 da !ei 1."#9$%"I

    c> se-a declarada a recepção dos artigos 19, 3", 31, 33 e 37, caput , da!ei 1."#9$%", a*astando+se a interpretação segundo a 6ual o art. 31 doRegi&ento @nterno da C;&ara dos (eputados substitui o procedi&entoprevisto nos re*eridos preceitos legaisI

    d> se-a realizada interpretação con*or&e a Constituição do art. 19 da!ei 1."#9$%", a*astando+se a interpretação segundo a 6ual a *or&ação da

    co&issão especial deve se dar co& representantes dos blocosparla&entares no lugar de representantes dos partidos polticosI

    e> se-a realizada interpretação con*or&e dos artigos 1, H 1A, 33, 3#,3 e 39 da !ei 1."#9$%", para se *iar a interpretação segundo a 6ual toda aatividade probatria deve ser desenvolvida e& pri&eiro lugar pelaacusação e por últi&o pela de*esaI

    *> se-a realizada interpretação con*or&e do H 1A do art. 33 e dosartigos 3 e 39, todos da !ei 1."#9$%", para se *iar a interpretaçãosegundo a 6ual, e& cada *ase processual P perante a C;&ara Federal eperante o enado Federal P, a &ani*estação do acusado, pessoal&ente oupor seus representantes legais, se-a o últi&o ato de instruçãoI

    g> se-a realizada interpretação con*or&e a Constituição do artigo 3?

    da !ei 1."#9 para se *iar a interpretação segundo a 6ual o processo dei&peac8&ent, autorizado pela C;&ara, pode ou não ser instaurado noenado, cabendo a decisão de instaur)+lo ou não à respectiva Kesa,aplicando+se analogica&ente o disposto no artigo ?? da prpria !ei1."#9$%", não sendo tal decisão passvel de recursoI

    8> se-a realizada interpretação con*or&e a Constituição do artigo 3?da !ei 1."#9$%" para se *iar a interpretação segundo a 6ual a decisão da

    1"

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    &esa do enado pela instauração do processo deve ser sub&etida ao0len)rio da Casa, aplicando+se, por analogia, os artigos ?%, ?, ? e ?9 da

    prpria !ei 1."#9$%", eigindo+se, para se con*ir&ar a instauração doprocesso, a decisão de 3$7 dos senadoresI

    i> se-a declarada a ilegiti&idade constitucional P não recepção P dosHH 1A e %A do art. 37, e dos artigos " e 1 da !ei 1."#9$%"I

     -> se-a realizada interpretação con*or&e dos artigos 3%, 3, 3#, 3, 39 e7" da !ei 1."#9$%", para se *iar a interpretação segundo a 6ual os

    enadores s deve& realizar dilig/ncias ou a produção de provas de&odo residual e co&ple&entar às partes, se& assu&ir, para si, a *unçãoacusatriaI

    Q> se-a realizada interpretação con*or&e do art. 19 da !ei 1."#9$%",co& e*eitos ex tunc P alcançando processos e& anda&ento P, para *iar ainterpretação segundo a 6ual o 0residente da C;&ara dos (eputadosapenas pode praticar o ato de recebi&ento da acusação contra a0residente da República se não incidir e& 6ual6uer das 8ipteses dei&pedi&ento ou suspeição, esta últi&a ob-etiva&ente a*ervel pelapresença de con*lito concreto de interesses.D

    0ostula, ao *inal, o de*eri&ento da li&inar e o -ulga&ento de*initivode proced/ncia da :(0F.

    '& "7.13.3"1% *ora& solicitadas in*or&açGes à 0resid/ncia daRepública, ao enado Federal, à C;&ara dos (eputados, be& co&o à:dvocacia+Leral da Mnião e à 0rocuradoria+Leral da República, no prazoco&u& de "% =cinco> dias, nos ter&os do art. %A, H3A, da !ei 9.3$1999=e(OC 1?>. 2al prazo epirou e& 11$13$3"1%, sendo 6ue a pri&eira sessãoordin)ria subse6uente do 2ribunal 0leno desta Corte dar+se+) e&1$13$3"1%.

    11

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    Supremo Tribunal Federal 

    ADPF 378 MC / DF

    &esa do enado pela instauração do processo deve ser sub&etida ao0len)rio da Casa, aplicando+se, por analogia, os artigos ?%, ?, ? e ?9 da

    prpria !ei 1."#9$%", eigindo+se, para se con*ir&ar a instauração doprocesso, a decisão de 3$7 dos senadoresI

    i> se-a declarada a ilegiti&idade constitucional P não recepção P dosHH 1A e %A do art. 37, e dos artigos " e 1 da !ei 1."#9$%"I

     -> se-a realizada interpretação con*or&e dos artigos 3%, 3, 3#, 3, 39 e7" da !ei 1."#9$%", para se *iar a interpretação segundo a 6ual os

    enadores s deve& realizar dilig/ncias ou a produção de provas de&odo residual e co&ple&entar às partes, se& assu&ir, para si, a *unçãoacusatriaI

    Q> se-a realizada interpretação con*or&e do art. 19 da !ei 1."#9$%",co& e*eitos ex tunc P alcançando processos e& anda&ento P, para *iar ainterpretação segundo a 6ual o 0residente da C;&ara dos (eputadosapenas pode praticar o ato de recebi&ento da acusação contra a0residente da República se não incidir e& 6ual6uer das 8ipteses dei&pedi&ento ou suspeição, esta últi&a ob-etiva&ente a*ervel pelapresença de con*lito concreto de interesses.D

    0ostula, ao *inal, o de*eri&ento da li&inar e o -ulga&ento de*initivode proced/ncia da :(0F.

    '& "7.13.3"1% *ora& solicitadas in*or&açGes à 0resid/ncia daRepública, ao enado Federal, à C;&ara dos (eputados, be& co&o à:dvocacia+Leral da Mnião e à 0rocuradoria+Leral da República, no prazoco&u& de "% =cinco> dias, nos ter&os do art. %A, H3A, da !ei 9.3$1999=e(OC 1?>. 2al prazo epirou e& 11$13$3"1%, sendo 6ue a pri&eira sessãoordin)ria subse6uente do 2ribunal 0leno desta Corte dar+se+) e&1$13$3"1%.

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    26/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    '& ".13.3"1%, o 0artido re6uerente apresentou pedido de &edidacautelar incidental =e(OC 71> para 6ue se anule a decisão de recebi&ento

    da denúncia pelo 0residente da C;&ara dos (eputados contra a0residente da República e 6ue, assi&, outra decisão se-a pro*erida por eleco& a devida observ;ncia do direito de de*esa pr4via da 0residente daRepública.

    :inda e& ".13.3"1%, *oi apresentado pelo re6uerente segundopedido de &edida cautelar incidental =e(OC 7%>para 6ue, no &o&entode *or&ação da Co&issão 'special da C;&ara dos (eputados, a eleição

    de seus &e&bros observe a regra de indicação pelos partidos, por &eiodas lideranças partid)rias, atrav4s de voto aberto e 6ue a co&posição daCo&issão 'special se d/ segundo a representação proporcional dospartidos, e não dos blocos partid)rios.

    2endo e& vista a urg/ncia do *eito e a relev;ncia respectiva para 6ueesta Corte c8ancele a segurança -urdica constitucional ao procedi&ento,pedi dia para -ulga&ento na sessão ordin)ria do 2ribunal 0leno destaCorte e& 1.13.3"1% =art. 1#3 R@2F> das de&ais &edidas cautelaresre6ueridas =e(OC 7#>.

    '& relação ao pedido cautelar incidental 6ue re6uereu a suspensãoda *or&ação da Co&issão 'special e& decorr/ncia da decisão da0resid/ncia da C;&ara dos (eputados de constitu+la por &eio devotação secreta, ante a plausibilidade -urdica do pedido, be& co&o o

    perigo de dano pela de&ora, concedi e& ".13.3"1%, co& e*ic)cia apenasat4 1 de deze&bro corrente, o pedido li&inar re6uerido e solicitei novasin*or&açGes à 0resid/ncia da C;&ara dos (eputados no prazo de 3?8oras =e(OC 7#>.

    '& ".13.3"1% ta&b4& re6ueri à ecretaria 6ue re&etesse cpia dopresente Relatrio a todos os Kinistros =art. 1#3 R@2F>, se& pre-uzo deseu posterior adita&ento 6uando do recebi&ento te&pestivo das

    13

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    ADPF 378 MC / DF

    '& ".13.3"1%, o 0artido re6uerente apresentou pedido de &edidacautelar incidental =e(OC 71> para 6ue se anule a decisão de recebi&ento

    da denúncia pelo 0residente da C;&ara dos (eputados contra a0residente da República e 6ue, assi&, outra decisão se-a pro*erida por eleco& a devida observ;ncia do direito de de*esa pr4via da 0residente daRepública.

    :inda e& ".13.3"1%, *oi apresentado pelo re6uerente segundopedido de &edida cautelar incidental =e(OC 7%>para 6ue, no &o&entode *or&ação da Co&issão 'special da C;&ara dos (eputados, a eleição

    de seus &e&bros observe a regra de indicação pelos partidos, por &eiodas lideranças partid)rias, atrav4s de voto aberto e 6ue a co&posição daCo&issão 'special se d/ segundo a representação proporcional dospartidos, e não dos blocos partid)rios.

    2endo e& vista a urg/ncia do *eito e a relev;ncia respectiva para 6ueesta Corte c8ancele a segurança -urdica constitucional ao procedi&ento,pedi dia para -ulga&ento na sessão ordin)ria do 2ribunal 0leno destaCorte e& 1.13.3"1% =art. 1#3 R@2F> das de&ais &edidas cautelaresre6ueridas =e(OC 7#>.

    '& relação ao pedido cautelar incidental 6ue re6uereu a suspensãoda *or&ação da Co&issão 'special e& decorr/ncia da decisão da0resid/ncia da C;&ara dos (eputados de constitu+la por &eio devotação secreta, ante a plausibilidade -urdica do pedido, be& co&o o

    perigo de dano pela de&ora, concedi e& ".13.3"1%, co& e*ic)cia apenasat4 1 de deze&bro corrente, o pedido li&inar re6uerido e solicitei novasin*or&açGes à 0resid/ncia da C;&ara dos (eputados no prazo de 3?8oras =e(OC 7#>.

    '& ".13.3"1% ta&b4& re6ueri à ecretaria 6ue re&etesse cpia dopresente Relatrio a todos os Kinistros =art. 1#3 R@2F>, se& pre-uzo deseu posterior adita&ento 6uando do recebi&ento te&pestivo das

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    27/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    in*or&açGes re6ueridas e& "7.13.3"1% e e& ".13.3"1%.

    '& "9.13.3"1%, e& virtude da concessão do pedido li&inar, a0resid/ncia da C;&ara dos (eputados prestou in*or&açGesco&ple&entares e re6uereu a i&ediata revogação da li&inar =e(OC %1>,aduzindo 6ueE

    a> não consta, na *unda&entação e nos pedidos *or&ulados napresente :(0F, 6ual6uer alusão às &odalidades de votação =secreta ouostensiva> na eleição dos &e&bros da Co&issão 'special, ta&pouco às

    esp4cies de candidatura =por indicação dos lderes ou avulsas>,sustentando 6ue os *atos apresentados pelo :utor, na peça incidental, nãopossue& suporte regi&ental, legal ou constitucional, vez 6ue distorcidose dissociados da realidadeI

     b> a co&issão especial a ser *or&ada para a an)lise de denúncia porcri&e de responsabilidade contra 0residente da República, por epressadeter&inação legal =!ei 1."#9$%">, deve ser eleita pelo 0len)rio da C;&arados (eputados, sendo i&prest)veis as disposiçGes regi&entais 6uetrata& do preenc8i&ento das vagas e& co&issGes nas 6uais basta& asindicaçGes dos lderesI

    c> e& virtude da o&issão da Constituição Federal, da !ei 1."#9$%" edo Captulo N@@ do !ivro N@ do Regi&ento @nterno da C;&ara dos(eputados =6ue trata do processo nos cri&es de responsabilidade do

    0residente e do Nice+0residente da República>, as disposiçGes regi&entaisade6uadas a disciplinar a co&posição da re*erida co&issão especial sãoas 6ue trata& da eleição para a Kesa (iretora, previstas no Captulo @@@do 2tulo @ do R@C(, -) 6ue 4 a única outra co&issão para os 6uais sãoeleitos os &e&brosI

    d> aps aplicar a regra da proporcionalidade prevista no artigo 19 da!ei 1."#9$%" e no artigo 37 do R@C(, concluiu+se 6ue a co&issão especial

    17

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    in*or&açGes re6ueridas e& "7.13.3"1% e e& ".13.3"1%.

    '& "9.13.3"1%, e& virtude da concessão do pedido li&inar, a0resid/ncia da C;&ara dos (eputados prestou in*or&açGesco&ple&entares e re6uereu a i&ediata revogação da li&inar =e(OC %1>,aduzindo 6ueE

    a> não consta, na *unda&entação e nos pedidos *or&ulados napresente :(0F, 6ual6uer alusão às &odalidades de votação =secreta ouostensiva> na eleição dos &e&bros da Co&issão 'special, ta&pouco às

    esp4cies de candidatura =por indicação dos lderes ou avulsas>,sustentando 6ue os *atos apresentados pelo :utor, na peça incidental, nãopossue& suporte regi&ental, legal ou constitucional, vez 6ue distorcidose dissociados da realidadeI

     b> a co&issão especial a ser *or&ada para a an)lise de denúncia porcri&e de responsabilidade contra 0residente da República, por epressadeter&inação legal =!ei 1."#9$%">, deve ser eleita pelo 0len)rio da C;&arados (eputados, sendo i&prest)veis as disposiçGes regi&entais 6uetrata& do preenc8i&ento das vagas e& co&issGes nas 6uais basta& asindicaçGes dos lderesI

    c> e& virtude da o&issão da Constituição Federal, da !ei 1."#9$%" edo Captulo N@@ do !ivro N@ do Regi&ento @nterno da C;&ara dos(eputados =6ue trata do processo nos cri&es de responsabilidade do

    0residente e do Nice+0residente da República>, as disposiçGes regi&entaisade6uadas a disciplinar a co&posição da re*erida co&issão especial sãoas 6ue trata& da eleição para a Kesa (iretora, previstas no Captulo @@@do 2tulo @ do R@C(, -) 6ue 4 a única outra co&issão para os 6uais sãoeleitos os &e&brosI

    d> aps aplicar a regra da proporcionalidade prevista no artigo 19 da!ei 1."#9$%" e no artigo 37 do R@C(, concluiu+se 6ue a co&issão especial

    17

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    28/402

    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    teria % &e&bros titulares e % &e&bros suplentesI

    e> e& virtude da aus/ncia de paci*icação nas bancadas no tocante àsindicaçGes o*iciais dos partidos, a 0resid/ncia da C;&ara adiou a votaçãodos integrantes da co&issão especial, estabelecendo as regras para 6ue ascandidaturas avulsas *osse& registradas, tendo co&o par;&etro osartigos #A, inciso @ e A do R@C(I

    *> nesse sentido, os deputados 6ue dese-asse& concorrer deveria&registrar c8apas co& pelo &enos 77 integrantes =&etade &ais u& da

    co&posição da co&issão especial, respeitando+se a proporcionalidade das bancadas e o nú&ero de vagas destinadas a cada partido>. Caso *osse&registradas c8apas inco&pletas, *ar+se+ia eleição suple&entar para opreenc8i&ento das vagas restantesI

    g> *or&ara&+se duas c8apasE u&a constituda co& os candidatosindicados pelos lderes de partidos e de blocos parla&entares e outraintegrada por candidatos avulsosI

    8> e& votação realizada e& .13.3"1%, o 0len)rio da C;&ara dos(eputados elegeu a c8apa integrada por 79 candidatos avulsos, *icandopendente, portanto, de co&ple&entação por nova eleição, o 6ue ta&b4&ocorreria se *osse eleita a c8apa o*icial, visto 6ue ela ta&b4& não possuao nú&ero total de % integrantesI

    i> esclarece 6ue se apenas os partidos *osse& considerados para oc)lculo, desprezando os blocos parla&entares, 8averia u&a únicaalteraçãoE o 0artido Republicano da Orde& ocial P 0RO perderia u&avaga e o (e&ocratas P ('K ou o 0artido Republicano Brasileiro P 0RB=e&patados e& nA de deputados eleitos> seria bene*iciadoI

     -> cita outras oportunidades nas 6uais *ora& considerados os blocosparla&entares, sustentando 6ue sua desconsideração não a*etaria a

    1?

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    teria % &e&bros titulares e % &e&bros suplentesI

    e> e& virtude da aus/ncia de paci*icação nas bancadas no tocante àsindicaçGes o*iciais dos partidos, a 0resid/ncia da C;&ara adiou a votaçãodos integrantes da co&issão especial, estabelecendo as regras para 6ue ascandidaturas avulsas *osse& registradas, tendo co&o par;&etro osartigos #A, inciso @ e A do R@C(I

    *> nesse sentido, os deputados 6ue dese-asse& concorrer deveria&registrar c8apas co& pelo &enos 77 integrantes =&etade &ais u& da

    co&posição da co&issão especial, respeitando+se a proporcionalidade das bancadas e o nú&ero de vagas destinadas a cada partido>. Caso *osse&registradas c8apas inco&pletas, *ar+se+ia eleição suple&entar para opreenc8i&ento das vagas restantesI

    g> *or&ara&+se duas c8apasE u&a constituda co& os candidatosindicados pelos lderes de partidos e de blocos parla&entares e outraintegrada por candidatos avulsosI

    8> e& votação realizada e& .13.3"1%, o 0len)rio da C;&ara dos(eputados elegeu a c8apa integrada por 79 candidatos avulsos, *icandopendente, portanto, de co&ple&entação por nova eleição, o 6ue ta&b4&ocorreria se *osse eleita a c8apa o*icial, visto 6ue ela ta&b4& não possuao nú&ero total de % integrantesI

    i> esclarece 6ue se apenas os partidos *osse& considerados para oc)lculo, desprezando os blocos parla&entares, 8averia u&a únicaalteraçãoE o 0artido Republicano da Orde& ocial P 0RO perderia u&avaga e o (e&ocratas P ('K ou o 0artido Republicano Brasileiro P 0RB=e&patados e& nA de deputados eleitos> seria bene*iciadoI

     -> cita outras oportunidades nas 6uais *ora& considerados os blocosparla&entares, sustentando 6ue sua desconsideração não a*etaria a

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    eleição da c8apa avulsa por6ue o 0RO, partido eventual&entepre-udicado, não a integrou, estando, portanto, 8abilitado a participar da

    eleição co&ple&entarI

    Q> no tocante à *or&a de votação, esclarece 6ue a '&endaConstitucional nA #$3"17 não etinguiu a possibilidade de 8aver votaçãosecreta nas eleiçGes internas ocorridas na C;&ara dos (eputados e noenado Federal. :*ir&a 6ue re*erida e&enda encerrou a votação secretaapenas e tão so&ente para os casos de cassação de &andatos e apreciaçãode vetos presidenciaisI

    l> de*ende a ocorr/ncia do escrutnio secreto e& virtude dapossibilidade de eventual constrangi&ento por parte do eleitor,articulando co& a previsão contida no Regi&ento @nterno do upre&o2ribunal Federal =arts. 13, H1A e 7%%, caput> e no Cdigo 'leitoral =art. 1, @,alnea a>I

    &> por *i&, a*ir&a não 8aver 6ual6uer dúvida 6uanto àconstitucionalidade ou legalidade da votação ocorrida na sessão do dia.13.3"1%, sustentando a preval/ncia da nor&a de organização interna daC;&ara.

    '& 1".13.3"1%, a C;&ara dos (eputados, e& *ace da pri&eirainti&ação, prestou, no prazo regular, in*or&açGes =e(OC ?9>,sustentando, e& snteseE

    a> o não cabi&ento da presente :(0F e& virtude da aus/ncia dore6uisito de subsidiariedade previsto no H1A do artigo ?A da !ei 9.3$99,asseverando 6ue seria o &andado de segurança o &eio processual e*icazpara levar direta&ente à apreciação do upre&o 2ribunal Federal todasas 6uestGes relativas ao procedi&ento de instauração de processo dei&peac8&ent e& des*avor da 0residente da RepúblicaI outro ponto,a*ir&a 6ue a pretensão da parte autora e& ver declarada, por via

    1%

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    eleição da c8apa avulsa por6ue o 0RO, partido eventual&entepre-udicado, não a integrou, estando, portanto, 8abilitado a participar da

    eleição co&ple&entarI

    Q> no tocante à *or&a de votação, esclarece 6ue a '&endaConstitucional nA #$3"17 não etinguiu a possibilidade de 8aver votaçãosecreta nas eleiçGes internas ocorridas na C;&ara dos (eputados e noenado Federal. :*ir&a 6ue re*erida e&enda encerrou a votação secretaapenas e tão so&ente para os casos de cassação de &andatos e apreciaçãode vetos presidenciaisI

    l> de*ende a ocorr/ncia do escrutnio secreto e& virtude dapossibilidade de eventual constrangi&ento por parte do eleitor,articulando co& a previsão contida no Regi&ento @nterno do upre&o2ribunal Federal =arts. 13, H1A e 7%%, caput> e no Cdigo 'leitoral =art. 1, @,alnea a>I

    &> por *i&, a*ir&a não 8aver 6ual6uer dúvida 6uanto àconstitucionalidade ou legalidade da votação ocorrida na sessão do dia.13.3"1%, sustentando a preval/ncia da nor&a de organização interna daC;&ara.

    '& 1".13.3"1%, a C;&ara dos (eputados, e& *ace da pri&eirainti&ação, prestou, no prazo regular, in*or&açGes =e(OC ?9>,sustentando, e& snteseE

    a> o não cabi&ento da presente :(0F e& virtude da aus/ncia dore6uisito de subsidiariedade previsto no H1A do artigo ?A da !ei 9.3$99,asseverando 6ue seria o &andado de segurança o &eio processual e*icazpara levar direta&ente à apreciação do upre&o 2ribunal Federal todasas 6uestGes relativas ao procedi&ento de instauração de processo dei&peac8&ent e& des*avor da 0residente da RepúblicaI outro ponto,a*ir&a 6ue a pretensão da parte autora e& ver declarada, por via

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    transversa, a inconstitucionalidade de nor&a ps+constitucional P o artigo31 do Regi&ento @nterno da C;&ara dos (eputados, i&pugn)vel apenas

    por &eio de ação direta de inconstitucionalidade P traduz erro grosseiro ei&pede a aplicação do princpio da *ungibilidadeI

     b> no &4rito sustenta, inicial&ente, ser incabvel a aplicaçãoanalgica do artigo ?A da !ei ."7$9", de &odo a assegurar à 0residenteda República o direito de &ani*estar+se previa&ente à decisão inicial do0residente da C;&ara dos (eputados relativa à ad&issibilidade dadenúncia, e& virtude deE

     b1> aus/ncia de lacuna nor&ativa, na &edida e& 6ue o artigo 31,H?A do R@C( garante à 0residente da República a apresentação de de*esaantes da e&issão do parecer da Co&issão 'special re*erida no H3A doartigo citado, be& co&o antes do recebi&ento da denúncia pelo 0len)rioda C;&ara dos (eputados, sendo de &era delibação o -uzo &onocr)ticodo 0residente da C;&ara dos (eputadosI

     b3> violação ao princpio da separação dos poderes, visto 6ue oacol8i&ento da re*erida pretensão autoral i&portaria e& atuação do 2Fco&o legislador positivoI

    c> a*ir&a não prosperar a alegação de 6ue o R@C( não poderiadisciplinar o procedi&ento de i&peac8&ent, ante o disposto nopar)gra*o único do artigo % da CRFB, 6ue estabelece caber à lei especial

    de*inir os cri&es de responsabilidade e estabelecer as nor&as de processoe -ulga&ento. esse sentido, sustenta 6ue, do ponto de vista t4cnico+

     -urdico, o processo de i&peac8&ent se inicia no enado Federal, aps aan)lise de procedibilidade da denúncia pela C;&ara dos (eputados, não8avendo 6ue se *alar e& reserva de lei especial para o estabeleci&entodas nor&as 6ue rege& o procedi&ento desenvolvido na C;&ara dos(eputados.

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    transversa, a inconstitucionalidade de nor&a ps+constitucional P o artigo31 do Regi&ento @nterno da C;&ara dos (eputados, i&pugn)vel apenas

    por &eio de ação direta de inconstitucionalidade P traduz erro grosseiro ei&pede a aplicação do princpio da *ungibilidadeI

     b> no &4rito sustenta, inicial&ente, ser incabvel a aplicaçãoanalgica do artigo ?A da !ei ."7$9", de &odo a assegurar à 0residenteda República o direito de &ani*estar+se previa&ente à decisão inicial do0residente da C;&ara dos (eputados relativa à ad&issibilidade dadenúncia, e& virtude deE

     b1> aus/ncia de lacuna nor&ativa, na &edida e& 6ue o artigo 31,H?A do R@C( garante à 0residente da República a apresentação de de*esaantes da e&issão do parecer da Co&issão 'special re*erida no H3A doartigo citado, be& co&o antes do recebi&ento da denúncia pelo 0len)rioda C;&ara dos (eputados, sendo de &era delibação o -uzo &onocr)ticodo 0residente da C;&ara dos (eputadosI

     b3> violação ao princpio da separação dos poderes, visto 6ue oacol8i&ento da re*erida pretensão autoral i&portaria e& atuação do 2Fco&o legislador positivoI

    c> a*ir&a não prosperar a alegação de 6ue o R@C( não poderiadisciplinar o procedi&ento de i&peac8&ent, ante o disposto nopar)gra*o único do artigo % da CRFB, 6ue estabelece caber à lei especial

    de*inir os cri&es de responsabilidade e estabelecer as nor&as de processoe -ulga&ento. esse sentido, sustenta 6ue, do ponto de vista t4cnico+

     -urdico, o processo de i&peac8&ent se inicia no enado Federal, aps aan)lise de procedibilidade da denúncia pela C;&ara dos (eputados, não8avendo 6ue se *alar e& reserva de lei especial para o estabeleci&entodas nor&as 6ue rege& o procedi&ento desenvolvido na C;&ara dos(eputados.

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    d> de*ende, ainda, a incid/ncia do R@C( por6ue a prpria !ei1."#9$%", e& seu artigo 7, ad&ite epressa&ente sua aplicação

    subsidi)ria e por6ue a eig/ncia de lei especial não i&porta e& proibiçãode re&essa à disciplina nor&ativa subsidi)ria da &at4ria pelo Regi&ento@nternoI

    e> assevera ser i&procedente a alegação de ilegiti&idadeconstitucional do preenc8i&ento das vagas da Co&issão 'special porrepresentantes dos blocos parla&entares, sustentando 6ue, apesar de oartigo 19 da !ei 1."#9$%" re*erir+se tão so&ente a partidos, a Constituição

    de 19?, sob cu-a 4gide *oi editada a re*erida lei, não aludia aos blocosparla&entares co&o crit4rio de constituição das co&issGes da C;&arados (eputados, ao contr)rio do artigo %, H1A da Constituição de 19.estes ter&os, de*ende a aplicação do artigo 19 da !ei 1."#9$%" e&conson;ncia co& o princpio da proporcionalidade, nos ter&os do artigo%, H1A, da CRFBI

    *> sustenta 6ue a alegação de grave ilegiti&idade constitucional notocante à adoção do procedi&ento *iado no artigo 31 do R@C(,relativa&ente ao parecer preli&inar da Co&issão 'special para orecebi&ento da acusação, por di*erir da previsão contida nos artigos 31 e33 da !ei #."#9$%", ta&b4& 4 i&procedente. :*ir&a 6ue a partir da atualConstituição não 8) &ais instrução processual na C;&ara dos (eputadose, por isso, os supracitados artigos 31 e 33 *ora& revogados pelos artigos%1, @, @@@ e @N, %3, @ e , caput , da Constituição de 19. essa esteira, cita o

    K 31.%?, do 2FI

    g> ressalta a i&proced/ncia da alegação de 6ue o upre&o 2ribunalFederal não estaria vinculado a receber a denúncia por cri&e co&u& pelo*ato de a C;&ara dos (eputados ter autorizado a abertura de processocri&inal. :*ir&a 6ue, di*erente&ente da denúncia por cri&e co&u& e&des*avor da 0residente da República, 6ue de&anda a an)lise t4cnica por

     -uzes togados =art. 1"3, @, b, CRFB>, e& relação aos cri&es de

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    Supremo Tribunal Federal 

    ADPF 378 MC / DF

    d> de*ende, ainda, a incid/ncia do R@C( por6ue a prpria !ei1."#9$%", e& seu artigo 7, ad&ite epressa&ente sua aplicação

    subsidi)ria e por6ue a eig/ncia de lei especial não i&porta e& proibiçãode re&essa à disciplina nor&ativa subsidi)ria da &at4ria pelo Regi&ento@nternoI

    e> assevera ser i&procedente a alegação de ilegiti&idadeconstitucional do preenc8i&ento das vagas da Co&issão 'special porrepresentantes dos blocos parla&entares, sustentando 6ue, apesar de oartigo 19 da !ei 1."#9$%" re*erir+se tão so&ente a partidos, a Constituição

    de 19?, sob cu-a 4gide *oi editada a re*erida lei, não aludia aos blocosparla&entares co&o crit4rio de constituição das co&issGes da C;&arados (eputados, ao contr)rio do artigo %, H1A da Constituição de 19.estes ter&os, de*ende a aplicação do artigo 19 da !ei 1."#9$%" e&conson;ncia co& o princpio da proporcionalidade, nos ter&os do artigo%, H1A, da CRFBI

    *> sustenta 6ue a alegação de grave ilegiti&idade constitucional notocante à adoção do procedi&ento *iado no artigo 31 do R@C(,relativa&ente ao parecer preli&inar da Co&issão 'special para orecebi&ento da acusação, por di*erir da previsão contida nos artigos 31 e33 da !ei #."#9$%", ta&b4& 4 i&procedente. :*ir&a 6ue a partir da atualConstituição não 8) &ais instrução processual na C;&ara dos (eputadose, por isso, os supracitados artigos 31 e 33 *ora& revogados pelos artigos%1, @, @@@ e @N, %3, @ e , caput , da Constituição de 19. essa esteira, cita o

    K 31.%?, do 2FI

    g> ressalta a i&proced/ncia da alegação de 6ue o upre&o 2ribunalFederal não estaria vinculado a receber a denúncia por cri&e co&u& pelo*ato de a C;&ara dos (eputados ter autorizado a abertura de processocri&inal. :*ir&a 6ue, di*erente&ente da denúncia por cri&e co&u& e&des*avor da 0residente da República, 6ue de&anda a an)lise t4cnica por

     -uzes togados =art. 1"3, @, b, CRFB>, e& relação aos cri&es de

    1#

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    R l t ó r i e V t o

    ADPF 378 MC / DF

    responsabilidade, sua natureza poltico+penal ense-a a e&issão de -uzo6uanto ao &4rito da denúncia pelo 0len)rio da C;&ara dos (eputados.

    (essa *or&a, de*ende a i&possibilidade de revisão, pelo enado Federal,da decisão do 0len)rio da C;&ara dos (eputados no sentido dorecebi&ento da denúncia por cri&e de responsabilidadeI

    8> no &es&o sentido, a*ir&a carecer de *unda&ento a alegação de6ue caberia à Kesa do enado a co&pet/ncia para instaurar, ou não, oprocesso de i&peac8&ent. Reitera 6ue a denúncia ser) analisada pelaC;&ara dos (eputados, o 6ue dispensa nova an)lise ou revisão pela

    Kesa do enado Federal. esse ponto salienta 6ue os artigos citados napetição inicial dize& respeito ao i&peac8&ent de autoridades =Kinistrodo upre&o 2ribunal Federal e 0rocurador+Leral da República> cu-oprocesso não tra&ita na C;&ara dos (eputados, &as apenas no enadoI

    i> por *i&, no tocante ao pedido de interpretação con*or&e do artigo19 da !ei 1."#9$%", para *iar a interpretação segundo a 6ual o 0residenteda C;&ara dos (eputados so&ente pode praticar o ato de recebi&entoda acusação contra a 0residente da República se não incidir e& 6ual6uerdas 8ipteses de i&pedi&ento ou suspeição, aponta 6ue tal an)liseeigiria o ea&e de *atos e provas, invi)vel e& sede de :rguição de(escu&pri&ento de 0receito Funda&ental. :ssevera 6ue as 8iptesesde i&pedi&ento de (eputados e enadores previstas no art. 7 da !ei1."#9$%" não são passveis de interpretação etensiva, ta&pouco se revelacabvel a aplicação subsidi)ria de &otivos de i&pedi&ento e suspeição

    do Cdigo de 0rocesso 0enal.D=e(OC ?9, p.1$1#>, e articula co& adecisão pro*erida pelo Kinistro Lil&ar Kendes no K 77.931+(F, e& 6uese discute o processo de i&peac8&ent da atual 0residente da RepúblicaI

     -> conclui a C;&ara dos (eputados, pugnando i> pelo nãocon8eci&ento da presente arguição de descu&pri&ento de preceito*unda&entalI ii> caso con8ecida, pelo inde*eri&ento da &edida cautelar eIiii> pela i&proced/ncia dos pedidos *or&ulados na presente ação.

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    responsabilidade, sua natureza poltico+penal ense-a a e&issão de -uzo6uanto ao &4rito da denúncia pelo 0len)rio da C;&ara dos (eputados.

    (essa *or&a, de*ende a i&possibilidade de revisão, pelo enado Federal,da decisão do 0len)rio da C;&ara dos (eputados no sentido dorecebi&ento da denúncia por cri&e de responsabilidadeI

    8> no &es&o sentido, a*ir&a carecer de *unda&ento a alegação de6ue caberia à Kesa do enado a co&pet/ncia para instaurar, ou não, oprocesso de i&peac8&ent. Reitera 6ue a denúncia ser) analisada pelaC;&ara dos (eputados, o 6ue dispensa nova an)lise ou revisão pela

    Kesa do enado Federal. esse ponto salienta 6ue os artigos citados napetição inicial dize& respeito ao i&peac8&ent de autoridades =Kinistrodo upre&o 2ribunal Federal e 0rocurador+Leral da República> cu-oprocesso não tra&ita na C;&ara dos (eputados, &as apenas no enadoI

    i> por *i&, no tocante ao pedido de interpre