residuo construcaocivil
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Resíduo de Construção Civil
Treinamento Rápido para Caracterização
Realizações: 19/março/2010 e 22/abril/2010
Profa Dra Eglé Novaes Teixeira
Engo Ronald Giarola
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GGR/GGA
GT-RCC
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Constituição do GT-RCC portaria GR 105/2009
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Trabalho do GTRCC
• Plano de gerenciamento do RCC da UNICAMP
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É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo do resíduo sólido, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde e ao ambiente. (PGR-Passos – Gineusa)
O QUE É O PGR
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PGRCC é OBRIGATÓRIO
por
Resolução Conama
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Resolução CONAMA 307:2002
• RESOLUÇÃO CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002
• Publicada no DOU no 136, de 17 de julho de 2002, Seção 1, páginas 95-96
• RESOLUÇÃO CONAMA n° 348, de 16 de agosto de 2004
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Definições
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Resolução CONAMA
Resíduo da construção civil:
são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como:
• tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
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Resolução CONAMA
• resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
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Resolução CONAMA
• pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
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Resolução CONAMA 307:2002
• Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação
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Resolução CONAMA 307:2002
• Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta Resolução;
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Considerações Gerais
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Resolução CONAMA 307:2002 • Art. 4o Os geradores deverão ter como
objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final.
• § 1o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “ bota fora”, em encostas, corpos d’ água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta Resolução.
• § 2o Os resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução.
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Resolução CONAMA 307:2002
• Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
• Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;
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REDUÇÃO NA FONTEÉ a diminuição na geração de resíduo através programas que promovam redução no consumo.REUTILIZAÇÃOConsiste no aproveitamento do resíduo nas condições em que é descartado, sem qualquer alteração física, submetendo-o a pouco ou nenhum tratamento; exigindo apenas operações de limpeza, embelezamento, identificação, entre outras, modificando ou não a sua função original. Material NÃO MUDA.RECICLAGEMÉ o processo através do qual o resíduo retorna ao sistema produtivo como matéria prima. Pode ser considerada como uma forma de tratamento de parte do resíduo sólido gerado. Este retorno ao processo produtivo pode ser de forma artesanal ou industrial. Material MUDA.
Teixeira, 2009
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Classificação
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Resolução CONAMA 307:2002
• Art. 3o Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução,
da seguinte forma:
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Classe A
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Classe A
são os resíduos reutilizáveis ou
recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
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Classe A
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; e,
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Classe A
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meiofios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
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Classe B
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Classe B
são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
• plásticos;• papel/papelão;• metais; • vidros; • madeiras; e, • outros;
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Classe C
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Classe C
são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
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Classe D
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Classe D
• são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (nova redação dada pela Resolução n° 348/04).
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Exercício
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Destino
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Resolução CONAMA 307:2002
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:
• I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
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Resolução CONAMA 307:2002
• II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
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Resolução CONAMA 307:2002
• III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
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Resolução CONAMA 307:2002
• IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.
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Etapas de um PGRCC
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Resolução CONAMA 307:2002
Art. 9o Os PGRCC deverão contemplar as seguintes etapas:
• I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
• II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
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• III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
• IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
• V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
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Resolução CONAMA 307:2002
Art. 9o Os PGRCC deverão contemplar as seguintes etapas:
• I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
• II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
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Planilha de caracterização
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Data:
Fomato: dd/mm
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Local Depositado: Denominação e/ou Descrição
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Tipo de Serviço:
( Assinalar com X )
ON REF PES MAN
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Legenda da Planilha
ON – Obra NovaREF – ReformaPES – Pesquisa na C. CivilMAN - Manutenção
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Executor do Serviço: ( Assinalar com X )
TER UP MP
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Legenda da Planilha TER – Empresa TerceirizadaUP – Unidade/Órgão com Equipe Própria MP – Manutenção da Prefeitura do Campus
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Fiscalizador do Serviço: ( Assinalar com X )
UT UP MP FP
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Legenda da Planilha UT – Unidade/Órgão com Empresa TerceirizadaUP – Unidade/Órgão com Equipe Própria MP – Manutenção da Prefeitura do CampusFP – Fiscalização da DPO-PRDU (antiga CINFRA)
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CLASSE A:Solos:Limpo: Solo resultante de terraplenagem (corte), escavação de valas, etc.
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CLASSE A:Solos:Misturado: Raspagem e limpeza de terreno; terra misturada com outros materiais, etc.
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CLASSE A:
Alvenaria; concreto; materiais cerâmicos; argamassas; etc.
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CLASSE B:Madeira: Divisórias em madeira; madeiramento de telhados; madeiras em geral utilizados no processo da construção civil; lambril em madeira; etc.
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CLASSE B:Vidros: Vidros resultantes de demolições ou sobra dos processos de construção civil; etc.
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CLASSE B:Metal: Aço de construção (vergalhão, ferro de construção); janelas de ferro/alumínio; portas de ferro/alumínio; tubos (cobre, aço); luminárias metálicas; telhas metálicas; pregos; telas metálicas; ferragens; latas sem resíduo; fios; etc.
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CLASSE B:
Plástico: Tubos de PVC; embalagens plásticas de produtos utilizados; pisos vinílicos; telas plásticas; forro plástico; etc.
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CLASSE B:
Papel: Saco vazio de cimento; embalagens de produtos da construção civil em papel ou papelão; etc.
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CLASSE C:
Gesso e divisórias de gesso
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CLASSE C:
Outros materiais que não tenham forma de destinação estabelecida
(Identifique)
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CLASSE D:
Vasilhames com resíduos de tintas, óleos, colas e solventes
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CLASSE D:
Telhas e divisórias com amianto em sua composição
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Quant – Quantidade observada e estimadaUn – Código de referência para o volume
Legenda da Planilha
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Legenda para o Código de Referência para o Volume
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Legenda do Usuário para Preenchimento – Identificação do código de referência para o volume
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Diretrizes para Preenchimento da Planilha
• O período para a observação e registro será de 30 dias corridos (excetuando-se sábados e domingos), iniciando-se em 03/05/2010 e finalizando os registros em 03/06/2010;
• Registrar em planilha apenas os dias e eventos em que há RCC a ser caracterizado e quantificado;
• Deverá ser entregue à CGU/Célula Operacional de Resíduos, até o dia 12/06/2010 uma planilha preenchida em papel e outra em versão digital encaminhada por e-mail ([email protected]).
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Exemplo para preenchimento da planilha
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Exemplo para preenchimento da planilha
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Exemplo para preenchimento da planilha
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Volume de Sólidos
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V (m33) = a(m) x b(m) x c(m)
V (m3) = b (m) + A (m) x h(m) x L(m) 2
Exemplos:
b – base menorA – base maiorh – alturaL - Profundidade
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V (m3) = 1,047 x R(m) x R(m) x h(m)
Exemplos:
V (m3) = 3,142 x R(m) x R(m) x h(m)
R – raioh – altura
R – raioh – altura