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REGULAMENTO INTERNO CRECHE
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Regulamento Interno da Creche
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Índice
Breve Historial da Casa do Povo de Vilarandelo e Situação Geográfica 4
Capítulo I – Disposições Gerais – âmbito de aplicação 4
Norma I – Legislação Aplicável 5
Norma II – Objectivos do Regulamento 5
Capítulo II
Norma III - Natureza e Finalidade 6
Norma IV – Objectivos da Creche 6
Norma V – Serviços prestados e actividades desenvolvidas 7
Capitulo III- Processo de Candidatura e Admissão dos Utentes
Norma VI – Candidatura 8
Norma VII – Admissão 10
Norma VIII - Acolhimento dos novos Utentes 11
Norma IX - Processo individual da Criança 12
Capitulo IV - Instalações e regras de Funcionamento
Norma X – Instalações 12
Norma XI - Horários de Funcionamento 13
Norma XII - Pagamento das Comparticipações do Utente e/ou Familiares 14
Norma XIII - Comparticipações Financeiras 15
Norma XIV – Refeições 18
Norma XV - Cuidados Pessoais de Saúde 18
Vestuário 19
Norma XVI - Saídas, Passeios ou Deslocações 20
Norma XVII – Direcção Técnica 20
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Norma XIII - Quadro de Pessoal 21
Capítulo V - Direitos e Deveres
Norma XIX - Direitos dos Utentes e Famílias 24
Norma XX - Deveres dos Utentes e Família 25
Norma XXI - Direitos da Direcção da Casa do Povo 26
Norma XXII - Deveres da Casa do Povo de Vilarandelo 26
Norma XXIII - Gestão de Situações de Negligência, Abusos e Maus-tratos 27
Norma XXIV - Contrato de Prestação de Serviços 29
Norma XXV - Cessação da prestação de serviços por facto não imputável ao Enc. Educação 29
Norma XXVI - Cessação da prestação ou interrupção de serviços por facto não imputável ao
Prestador de Serviços
29
Norma XXVI I- Livro de reclamações e Caixa de sugestões 30
Capitulo VI - Disposições Finais
Norma XXVIII- Alterações ao regulamento 30
Norma XXIX - Integração de lacunas 31
Norma XXX - Disposições complementares 31
Norma XXXI - Entrada em Vigor 32
Comprovativo da aceitação do regulamento interno 33
Lista de Revisões Efectuadas
REVISÃO N.º TIPO DE REVISÃO PÁGINA(S) DATA
0 Elaboração inicial Todas 04/ 07/ 2011
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BREVE HISTORIAL DA CASA DO POVO DE VILARANDELO
E SITUAÇÃO GEOGRÁFICA
A Casa do Povo de Vilarandelo foi fundada em 3 de Junho de 1942. Após a sua fundação e
em tempos muito difíceis começou por servir a “Sopa dos Pobres”, feita em potes de ferro, aos
mais carenciados, que eram muitos.
A Casa do Povo situa-se na vila de Vilarandelo entre a Terra fria e a Terra quente do
concelho de Valpaços.
Em todos estes anos tem desenvolvido a sua actividade em prol da cultura, do desporto e
das áreas social e formação profissional. Hoje com cerca de 70 funcionários, em todas as suas
respostas sociais, aposta cada vez mais na qualidade dos serviços que presta, além da vila de
Vilarandelo, nas freguesias circunvizinhas de Alvarelhos, Barreiros, Ervões, Santa Valha e Sonim.
Capítulo I
Disposições Gerais
Âmbito de Aplicação
A Casa do Povo de Vilarandelo é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com
respostas sociais na área de Creche, Pré-escolar, Apoio Domiciliário, Apoio Domiciliário Integrado,
Centro de Dia, Centro de Acolhimento Temporário de Crianças e Jovens em risco e Lar de Idosos.
Na área cultural e desportiva, Banda Musical, Rancho Folclórico, Comissão de Carnaval “Os
Malteses”, Clube de Futsal, Biblioteca Popular, Formação Profissional, Jornal “Arauto” (bimestral),
CTT e Espaço Internet.
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A Creche, com acordo de cooperação para esta resposta social de 30 utentes, celebrado com
o Centro distrital de Vila Real, pertencente à Casa do Povo de Vilarandelo rege-se pelas seguintes
normas.
Norma I
Legislação Aplicável
Este estabelecimento prestador de serviços rege-se pelo estipulado nos Estatutos da Casa do
Povo de Vilarandelo, legislação das IPSS e outros. Designadamente a orientação normativa,
circular 3 de 97/05/02.
Norma II
Objectivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
1. Promover o respeito pelos direitos dos utentes e demais interessados.
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento de estabelecimento
prestador de serviços.
3. Promover a participação activa dos utentes pais/ Encarregados de Educação ao nível da
gestão das respostas sociais.
4. O presente Regulamento Interno aplica-se à resposta social de Creche.
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Capitulo II
Norma III
Natureza e Finalidade
A Creche do Jardim de Infância da Casa do Povo de Vilarandelo tem como finalidade a
prestação de serviços destinados a crianças, a partir dos 3 meses de idade até à idade do Pré-
Escolar.
Norma IV
Os objectivos da Creche da Casa do Povo são:
1. Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança;
2. Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das
culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da
sociedade;
3. Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características
individuais;
4. Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas
como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do
mundo;
5. Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
6. Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor
orientação e encaminhamento da criança;
7. Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva
colaboração com a comunidade.
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Norma V
Serviços prestados e Actividades Desenvolvidas
1. Permanência no Creche das 8h30m às 18.h00m;
2. Cuidados Pessoais básicos:
a. Saúde;
b. Alimentação;
c. Higiene: Controlo do esfíncter;
3. Actividades que abrangem os diferentes domínios:
a. Desenvolvimento Motor;
b. Linguagem;
c. Desenvolvimento Cognitivo;
d. Autoconhecimento;
e. Autonomia;
4. Área exterior para actividades de ar livre;
5. Transporte diário dos utentes das freguesias pertencentes à área da acção da Casa do Povo
de/e para a sua residência.
O programa de actividades é adaptado à realidade sócio-cultural do meio onde a Creche está
inserida e tem como objectivo proporcionar às crianças um variado leque de experiências
estimulantes que se concretizam na rotina diária da Creche especificado através do Projecto
Pedagógico.
Neste sentido, o desenvolvimento destas actividades baseia-se no Projecto Pedagógico,
integrado no Projecto Educativo da Instituição e procura dar resposta não apenas à satisfação das
necessidades e bem-estar das crianças mas também favorecer o seu desenvolvimento integrado.
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Capitulo III
Processo de Candidatura e Admissão dos Utentes
Norma VI
Candidatura
1. A Resposta Social de Creche destina-se a acolher crianças, de ambos os sexos, cujos pais e ou
Encarregados de Educação, expressem livremente a sua vontade do seu filho e ou educando
ser admitido.
2. A Directora Técnica recepciona no seu Gabinete, por ordem de chegada, o Encarregado de
Educação da criança todos os dias das 8h30m às 10h00m, durante o Ano Lectivo.
3. A Directora Técnica fornece informação geral ao Encarregado de Educação da criança sobre
o funcionamento da Instituição e entrega uma Circular com a documentação que consta na
Ficha de Candidatura Infantil, nomeadamente:
a. Bilhete de Identidade do Encarregado de Educação
b. Cartão de Beneficiário do Encarregado de Educação
c. Cartão de Contribuinte do Encarregado de Educação
d. Cartão de Utente do SNS ou outro da criança
e. Número de Identificação da Segurança Social (NISS) da criança
f. Cédula ou Cartão Único da criança
g. Boletim de vacinas
h. Declaração médica comprovativa da situação de saúde do candidato, designadamente
atestando a ausência de doenças infecto-contagiosas e mentais e que refira as doenças
diagnosticadas e medicamentos prescritos;
i. Fotocópia da nota de liquidação de IRS do ano civil imediatamente anterior ao ano em que
a matrícula é efectuada;
j. Fotocópia do Modelo 3 de IRS e respectivos anexos relativos ao ano da nota de liquidação
de IRS;
k. Recibo dos salários dos pais ou encarregados de educação,
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l. Recibo da renda ou declaração de pagamento de prestação bancária;
m. Declaração assinada pelos pais/Encarregados de Educação em como autoriza a
informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo da criança;
4. No caso de criança não nascida, informa que a continuação do processo será realizada
quando a criança tiver idade de integração na Creche.
5. A Directora Técnica recepciona e verifica a Ficha de Candidatura tendo em conta o registo de
dados efectuados. Se a Ficha de Candidatura não se encontrar devidamente preenchida, a
6. A Directora Técnica ajuda o Encarregado de Educação da criança no seu preenchimento.
7. A Directora Técnica avalia a candidatura, e se as candidaturas forem superiores ao número
de vagas priorizam-se as mesmas numa lista de espera com a aprovação do Presidente da
Direcção, considerando os seguintes critérios:
a. Ter idade compreendida entre os 3 meses e os 3 anos de idade, podendo estes limites ser
ajustados em casos excepcionais, designadamente para atender às necessidades dos pais;
b. Estar isento de doença infecto-contagiosa, tendo cumprido o programa de vacinação de
acordo com a idade;
c. Incapacidade educativa da família que obste ao bom desenvolvimento da criança;
d. Prioridade às crianças de famílias numerosas.
e. Falta da mãe ou do pai no agregado familiar por morte ou abandono do Lar;
f. As crianças cujos irmãos já frequentam as Respostas Sociais do Jardim de Infância, bem
como os filhos dos funcionários da Instituição;
g. Sejam naturais ou residentes na freguesia de Vilarandelo e sócios;
h. Sejam naturais ou residentes na área de acção da Casa do Povo de Vilarandelo nesse
momento;
i. Sejam naturais ou residentes no concelho de Valpaços;
j. Sejam sócios da Casa do Povo de Vilarandelo;
k. Poderão ser admitidas crianças com necessidades educativas especiais desde que, em
função da natureza e grau da deficiência, a Creche reúna condições para lhe prestar o
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devido apoio e entregue relatório médico considerando as necessidades da criança. A
Admissão será feita ao longo do ano sempre que seja necessária.
l. Estejam em primeiro lugar na Lista de Espera.
8. No caso de não existirem vagas e o Encarregado de Educação da criança concordar, a Ficha
de Candidatura vai imediatamente para Lista de Espera. Periodicamente o Encarregado de
Educação é informado directamente da existência ou não de vagas e qual a posição que
ocupa na lista de espera.
9. Caso existam vagas é dado seguimento ao processo de Candidatura. Da decisão será dado
conhecimento ao Encarregado de Educação no prazo de 10 dias úteis.
10. A renovação da Matrícula é feita através do preenchimento de um impresso, onde constam
os dados da criança, e a documentação necessária à renovação e actualização da
mensalidade. A mesma decorrerá até 31 de Maio.
11. Nos casos de renovação da matrícula, o Encarregado de Educação é informado da nova
mensalidade e do prazo para reclamar a mensalidade apurada. Para validar a renovação terá
de preencher e assinar um novo Contrato de Prestação de Serviços.
Norma VII
Admissão
1. Na secretaria marca-se uma entrevista com o Encarregado de Educação da criança, de modo
a calcular o valor da mensalidade que constará na Ficha de Candidatura Infantil, e a
assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, será entregue o presente Regulamento
Interno e é marcada uma entrevista com a Directora Técnica.
2. Nessa reunião será preenchida a Ficha de Admissão Infantil.
3. Caso o Encarregado de Educação esteja interessado, visitam-se as instalações, em horário
acordado, de modo a não perturbar o funcionamento da Instituição e a cumprir as normas de
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higiene e segurança dos diferentes espaços. Se o Encarregado de Educação pretender poderá
fazer-se acompanhar da criança.
4. A Educadora apresenta a criança à equipa pedagógica e acompanha a criança e o
Encarregado de Educação numa visita à sala (caso a criança não o tenha acompanhado na
primeira visita).
5. Em caso de Admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação da Ficha de Candidatura
e respectivos documentos probatórios, devendo todavia ser desde logo iniciado o processo
de obtenção dos dados em falta.
Norma VIII
Acolhimento dos novos Utentes
1. O Processo de Acolhimento Inicial diz respeito ao período de adaptação acordado com o
utente que decorre nos primeiros 30 dias.
2. No primeiro dia do acolhimento está presente a Directora Técnica ou quem a substitua, que
com os colaboradores presentes diligenciam os seguintes procedimentos:
a. Criar empatia com a criança;
b. Prestar à criança todos os cuidados necessários ao seu bem-estar
c. Promover reuniões com o encarregado de educação, se necessário.
3. Será apresentado ao Encarregado de Educação o Programa de Acolhimento Inicial.
4. Se durante este período o utente não se adaptar, deverá ser realizado pela Directora Técnica
e respectiva Educadora um Relatório de Inadaptação, que deverá ser colocado à decisão da
Direcção.
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Norma IX
Processo individual da Criança
Após a Admissão do utente é elaborado um processo individual constituído por:
1. Ficha de Candidatura,
2. Contrato de Prestação de Serviços
3. Ficha de Admissão;
4. Termos de Responsabilidade: Administração Medicamentosa, Entrada e Saída da criança e
outros;
5. Registos Pessoais: Registo de Medicação, Ficha de Situação SOS, Registo dos Cuidados
Básicos: Higiene, Alimentação, Saúde e Repouso;
6. Perfil de Desenvolvimento, Plano Individual e respectivos Relatórios de Avaliação semestral
7. Registos de Entradas e Saídas das Crianças.
8. Frequência do Mês de Agosto e Renovação da Matrícula;
9. Registos de Ocorrências/Reclamações/ Cessação da Relação Contratual e outros;
10. Comprovativo da Aceitação do Regulamento Interno.
Capitulo IV
Instalações e regras de Funcionamento
Norma X
Instalações
1. A Creche tem as suas instalações no Jardim de Infância da Casa do Povo de Vilarandelo está
sediado na Rua Professor José Ribeirinha Machado e as instalações são compostas por:
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1.1 Estrutura externa:
a. Espaços da via pública: entrada principal do edifício, entrada/saída de utentes e
colaboradores para o edifício e para o parque infantil;
b. Uma área envolvente ao edifício, para o desenvolvimento de actividades e para o lazer das
crianças. Dispõe de uma área com relva natural e parque infantil, com relva sintética
devidamente equipado.
1.2 Estrutura Interna:
a. Área de acesso;
b. Área de Direcção;
c. c)Área das instalações para o pessoal;
d. Área de convívio e de actividades;
e. Área de refeições;
f. Área de salas;
g. Área do Berçário
h. Área de instalações sanitárias
i. Área de serviços de apoio (Cozinha, Lavandaria, Dispensas).
Norma XI
Horários de Funcionamento
1. O horário de funcionamento da Creche do Jardim de Infância da Casa do Povo de
Vilarandelo é das 08,30h até às 18 h.
2. A Creche mantém-se em funcionamento todos os dias úteis do ano, excepto nos seguintes
períodos:
a. Tarde de 24 de Dezembro (Consoada)
b. Tarde de 31 de Dezembro (Fim de Ano)
c. Tarde de Quinta feira Santa (Páscoa)
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3. A Creche encerra todos os anos no início do ano lectivo, nos primeiros dois dias úteis de
Setembro, para limpeza geral e desinfecção;
4. Outros casos de encerramento serão decididos pela Direcção da Instituição e comunicados
com a devida antecedência aos Pais/ Encarregados de Educação.
5. Para o bom funcionamento do Jardim de Infância, a hora limite de entrada das crianças é até
9h 30m no período da manhã e a partir das 14h00m no período da tarde.
6. Só em casos excepcionais e justificados esses horários serão alterados, devendo o
Encarregado de Educação avisar atempadamente a Educadora, ou responsável da sala. Este
prolongamento será apenas até às 11h30m.
7. De igual forma os pais deverão vir buscar as crianças até às 18h00m.
Norma XII
Pagamento das Comparticipações do Utente e/ou Familiares
1. Anualmente haverá actualização das mensalidades, conforme dita a circular nº3/97, de 2 de
Maio, da Direcção Geral da Acção Social, o respectivo regulamento (norma VI nº 1), e a
circular interpretativa nº 7/97, de 14 de Agosto da DGAS - aplicáveis por remissão nº1 al.c)
da Norma XVI do Despacho Normativo nº75/92, de 20 de Maio.
2. A revisão das comparticipações ocorrerá antes do inicio de cada Ano Lectivo, de forma
proporciona nos termos do nº2 da Norma VI da mesma Circular.
3. Os encarregados de Educação serão informados previamente da actualização das
mensalidades.
4. Os Encarregados de Educação obrigam-se a pagar mensalmente à Instituição a quantia
acordada. Podendo esta ser paga através de transferência bancária, cheque ou em dinheiro.
5. À Casa do Povo de Vilarandelo, reserva-se o direito de actualizar a comparticipação familiar,
de acordo com a percentagem da inflação publicada nos boletins oficiais ou de acordo com as
eventuais actualizações do ordenado mínimo nacional.
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6. O Pagamento das mensalidades / comparticipações é efectuado até ao dia 10 (dez) do mês
seguinte sendo-lhe entregue o respectivo recibo, na secretaria da Instituição a funcionar no
Centro Comunitário S. Vicente.
7. Os utentes com mensalidades em atraso há mais de 60 dias, a responsável pelos serviços
administrativos deve comunicar à Directora Técnica para esta entrar em contacto com os
Encarregados de Educação para regularizarem a situação.
8. Quando a situação de atraso de pagamento se prolongar por mais de 90 dias será
comunicado por escrito com aviso de recepção.
9. Se houver utentes com mensalidades em atraso há mais de 180 dias, a situação deve ser
comunicada à Direcção, por escrito, para tomar as medidas que achar necessário.
Norma XIII
Comparticipações Familiares na Creche
1. Nas comparticipações familiares estão incluídos todos os serviços/actividades de acordo
com o Capitulo II da Norma V do presente Regulamento.
2. De acordo com o disposto na circular Normativa nº 3, de 02/05/97 e na circular Normativa
n.º 7, de 14/08/97, da Direcção Geral de Acção Social (DGAS), o cálculo do rendimento per
capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R= RF-D
12 N
Sendo que :
R= Rendimento per capita
RF= Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
D= despesas fixas
N= Número de elementos do agregado familiar
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3. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de
parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que vivam em
economia comum.
4. O valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos
rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.
5. No que respeita às despesas mensais fixas, considera-se para o efeito:
a. O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido,
designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
b. O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação
própria;
c. Os encargos médios mensais com transportes públicos;
d. As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença
crónica.
A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per
capita indexados à remuneração mínima mensal (RMM) mais conhecido por ordenado mínimo
nacional:
1º. Escalão – até 30% do RMM;
2º. Escalão - de 30% até 50% do RMM;
3º .Escalão – de 50% até 70% do RMM;
4º Escalão – de 70% até 100% do RMM;
5º Escalão – de 100% até 150% do RMM;
6º Escalão de > 150% do RMM.
6. A comparticipação financeira é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o
rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
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Apoio Familiar/ Escalões de rendimento
1º. 2º. 3º. 4º. 5º. 6º.
Até 30% Até 35% Até 45% Até 50% Até 55% 60%.
7. De acordo com o artigo 10º do Despacho Conjunto 300/97, sempre que, através de uma
cuidada análise do agregado familiar, se considera que o mesmo não tem condições
socioeconómicas, dado o seu estado de pobreza, o valor da comparticipação familiar será
reduzida, dispensada ou suspensa.
8. Caso os Encarregados de Educação não entreguem a documentação necessária para
apuramento do rendimento per capita solicitada na norma VI, parágrafo 3, o valor da
mensalidade poderá ser calculada com base no custo médio utente.
9. Até ao dia 10 de Setembro, de cada ano, devem os pais/Encarregados de Educação entregar
a documentação que permita efectuar o cálculo da mensalidade, conforme a Norma VII do
Capítulo II. A falta de apresentação implicará o pagamento para o escalão mais alto, até ao
momento em que os documentos sejam entregues.
10. A mensalidade é devida a partir do 1º. Mês em que a criança dá entrada e/ ou pode ocupar o
lugar.
11. Caso haja atraso de pagamento da mensalidade os Serviços Administrativos colocam em
vigor a I.T. 7 de Gestação financeira de cobranças.
12. Quando houver irmãos a frequentar a Instituição, existirá uma redução de 20% da prestação
para cada um deles, desde que frequentem a Creche ou Pré-Escolar.
13. Haverá lugar a uma redução de 25% no valor da mensalidade, no caso de ausência por
doença que exceda 15 dias, não interpolados, devendo ser apresentada declaração médica
comprovativa da situação de doença.
14. Haverá uma redução de 50% no valor da mensalidade, quando se verificar a ausência da
criança, por um período superior a 15 dias consecutivos, por um facto devidamente
comprovado e aceite pela Direcção.
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Norma XIV
Refeições
1. As Ementas semanais elaboradas pela Nutricionista, bem como os Horários das refeições
encontram-se em local visivelmente afixado.
2. As refeições serão servidas no seguinte horário:
Refeição Horário
Pequeno-almoço
( Ligeiro) 09,30 Horas
Almoço
Das 11,00 às 12 Horas
Lanche Das 15,00 às 16,30 Horas
3. Na alimentação tem-se em conta as diferentes fases de desenvolvimento das crianças. Caso
existam dietas especiais deverá haver prescrição médica, de acordo com o previsto na Norma
XV do Despacho Normativo e no Guião da Creche.
Norma XV
Cuidados Pessoais de Saúde
1. Não é permitida a entrada de crianças que apresentem sintomas de doença ou más condições
de higiene;
2. Em caso de queda, acidente ou doença súbita, deverá a criança ser acompanhada por uma
Ajudante de acção Educativa e assistida no Centro de Saúde local ou no estabelecimento
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hospitalar mais próximo, quando a situação o justifique, avisando-se de imediato o
Encarregado de educação para que este acompanhe a criança ou se desloque ao local onde
acriança permanecer;
3. A administração de qualquer medicamento à criança durante as horas de permanência na
Instituição, impõe aos Encarregados de Educação a obrigação de fazerem a entrega dos
mesmos à responsável de sala, juntamente com a prescrição médica e / ou termo de
responsabilidade devidamente assinado;
4. Os medicamentos a administrar respeitando as indicações da alínea anterior, deverão ter um
rótulo onde conste o nome da criança, deverá ser guardado em lugar adequado longe do seu
alcance e se necessário no frigorifico;
5. Em situações pontuais de estados febris, só será administrada medicação consoante
autorização dos Encarregados de Educação;
6. Será condição de impedimento de frequência da Instituição, qualquer doença que afecte uma
criança e/ou pela sua natureza possa pôr em causa o seu normal funcionamento,
prejudicando a sua saúde e a das outras crianças, durante o período em que tal se verifique;
7. Após o estado febril da criança e na falta de documento médico, o Encarregado de Educação
deverá assinar um termo de responsabilidade em como acriança está em condições de
frequentar a Creche;
8. Existe um programa de higiene e limpeza das instalações e desinfecção do material em uso,
bem como sobre o estado sanitário de todo o pessoal ao serviço, o qual é testado por
documento actualizado anualmente.
Os objectos utilizados para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais,
identificadas e mantidos em perfeito estado de limpeza, conservação e arrumação.
Vestuário
1. Os pais devem fornecer fraldas, creme de muda, toalhetes, uma muda completa de roupa
na mochila ou para ficar na instituição, um chapéu, os biberões para o leite e a água são
fornecidos pelos pais devidamente esterilizados, sendo esterilizados pela instituição ao fim
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de utilizados; as crianças têm uma mochila com os produtos acima mencionados que,
quando necessário, devem ser repostos pelos familiares.
Todos os objectos das crianças são individuais, identificados e mantidos em perfeito estado
de limpeza, conservação e arrumação. (Guião Técnico e Norma XVI do Despacho
Normativo nº 99/89, de 27 de Outubro)
2. As crianças deverão usar bata (excepto a sala do berçário):
a. Meninas - Xadrez cor-de-rosa e branco;
b. Meninos - Xadrez azul claro e branco;
3. As Batas poderão ser adquiridas no Jardim de Infância, não incluídas na mensalidade e
deverão traze-las vestidas de casa.
Norma XVI
Saídas, Passeios ou Deslocações
1. Todas as saídas, passeios ou deslocações, dentro da freguesia independentemente do
transporte utilizado (a pé ou viatura), os pais serão informados.
2. Em caso de uma criança necessitar de apoio hospitalar, deverá ser acompanhada por uma
Ajudante de Acção Educativa e posteriormente entramos em contacto com os
pais/encarregado de Educação para se dirigir ao mesmo.
3. Outras saídas para fora da freguesia serão previamente informadas e assinadas as
respectivas autorizações pelos pais ou Encarregado de Educação.
Norma XVII
Direcção Técnica
A Directora Técnica deste estabelecimento/estrutura prestadora de serviços é licenciada em
Educação de infância.
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Norma XVIII
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal deste estabelecimento/estrutura prestadora de serviços encontra-se
afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (Direcção
Técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar.
O quadro de pessoal e os indicadores de pessoal deverão assegurar os níveis adequados na
qualidade do atendimento, de acordo com a legislação e orientações técnicas provindas das tutelas
sem prejuízo do que se encontrar estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e demais legislação laboral.
Cada sala de educação pré-escolar deverá contar com um educador de infância, habilitado
para o desenvolvimento das actividades educativas (art. 12 nº1 do Decreto-Lei, nº 147/97, de 11 de
Junho)
O pessoal não docente, por nº de salas, deverá ser em número suficiente, de acordo com o
determinado conjuntamente pelos dois Ministérios e convenientemente seleccionado e preparado
para assegurar, no período de funcionamento e em cooperação com as famílias, os cuidados e as
actividades, necessários às crianças, a manutenção da higiene e limpeza do estabelecimento, bem
como o funcionamento da cozinha e demais serviços.
Conteúdo funcional dos vários sectores de serviços
Direcção Técnica
Compete à Directora Técnica:
1. Dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação e coordenação de
actividades e a supervisão e distribuição das tarefas e desempenho do pessoal.
2. Apresentar à Direcção ao fim de cada ano, uma avaliação sobre o trabalho e comportamento
de todo o pessoal para constar no processo individual de cada um.
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3. Propor à Direcção a aquisição, reparação ou substituição de equipamentos necessários ao
funcionamento dos serviços.
4. Velar pelo conforto das crianças dando particular atenção aos aspectos de higiene e de
alimentação.
5. Promover reuniões de equipa com o pessoal e com os Pais/Encarregados de educação dos
utentes.
6. Propor acções de formação.
7. Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e Higiene no trabalho.
8. Zelar pela aplicação do regulamento interno.
9. Proceder ao acolhimento dos utentes com vista a facilitar a sua integração e organizar o
processo individual.
10. Fomentar as relações entre familiares/instituição/ utentes/ Comunidade.
11. A Directora Técnica deve ser substituída, nas suas ausências por um elemento do quadro de
pessoal técnico designadamente a Educadora de Infância mais antiga ao serviço do Jardim de
Infância.
12. Efectuar o acompanhamento dos Serviços da Segurança Social I P na supervisão e vistoria
das instalações e funcionamento da Resposta Social aquando da visita dos meses.
Educadora de infância
Compete à Educadora de infância:
1. Assumir a gestão de uma das salas do estabelecimento e exercer a respectiva acção
educativa, atendendo às necessidades individuais de cada criança, bem como ao grupo etário
a seu cargo;
2. Coordenar, orientar e dinamizar as tarefas dos funcionários directamente dependentes;
3. Colaborar na elaboração do Plano de Actividades do estabelecimento;
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4. Zelar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento das circunstâncias
individuais ou familiares com vista ao adequado exercício da acção educativa;
5. Detectar e fornecer elementos necessários ao despiste de deficiências nas crianças e
acompanhar, em ligação com a família, as situações necessárias;
6. Colaborar com a família na educação da criança, nomeadamente através de contactos
individuais e de reuniões, fomentando a sua participação na vida do estabelecimento;
7. Assegurar da integridade física das crianças e salvaguardar o cumprimento das normas de
segurança em vigor;
8. Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento;
9. Orientar e dinamizar as actividades do estabelecimento de acordo com o Projecto Educativo.
Ajudante de Acção Educativa
Compete à Ajudante de Acção Educativa:
1. Executar os cuidados de higiene e conforto pessoal aos Utentes;
2. Distribuir as refeições aos Utentes;
3. Proceder ao arranjo das salas e arrumação das roupas dos Utentes;
4. Colaborar nas actividades de animação/ocupação dos Utentes;
5. Acompanhar as crianças às urgências e deslocações ao exterior.
Cozinheira
Compete à Cozinheira:
1. Apoiar a preparação e confeccionar as refeições (almoço e lanche)
2. Distribuir as refeições por travessas;
3. Apoiar na limpeza da cozinha e anexos;
4. Apresentar superiormente a listagem de material necessário ao funcionamento da cozinha;
5. Colaborar na elaboração das ementas;
6. Requisitar os géneros necessários à confecção das refeições.
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Auxiliar de Serviços Gerais
Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
1. Proceder à limpeza, higiene e arrumação de todo o edifício;
2. Proceder à recolha de roupa suja, lavagem e tratamento da mesma;
3. Apoiar os outros sectores de pessoal quando necessário.
Capítulo V
Direitos e Deveres
Norma XIX
Direitos dos Utentes e Famílias
Os pais/ encarregados de Educação têm os seguintes direitos:
1. Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no estabelecimento de estratégias que
visem a adaptação, integração e melhoria do desenvolvimento do seu educando;
2. Ter assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando;
3. Ser esclarecido acerca das regras e normas que regem a resposta social frequentada pelo seu
educando sobre quaisquer dúvidas,
4. Ser informado sobre qualquer alteração relativa ao cronograma semanal, nomeadamente
passeios, reuniões, atendimentos ou outros;
5. Ser informado sobre o desenvolvimento do seu educando, mediante contacto pessoal a
efectuar para o efeito com a educadora responsável da sala;
6. Contactar a Direcção sempre que o desejar, mediante aviso prévio devidamente
fundamentado;
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7. Autorizar ou recusar a participação do seu educando em actividades a desenvolver pela
Instituição dentro ou fora das instalações;
8. Participar, em regime de voluntariado, na vida activa desta resposta social, nomeadamente
em actividades de animação;
9. Participar na construção do Projecto Educativo da Instituição.
10. Todos os pais e encarregados de educação de sugerir ou reclamar.
11. O estabelecimento poderá ponderar o regime de visitas às crianças desde que estas não
afectem ou prejudiquem o horário de funcionamento das actividades lectivas, cuidados
pessoais, alimentação ou repouso.
12. Os encarregados de educação tem o direito de dirigirem sugestões e/ou reclamações.
Norma XX
Deveres dos Utentes e Família
Os Pais/ Encarregados de Educação tem os seguintes deveres:
1. Respeitar e cumprir o presente Regulamento e as decisões da Direcção sobre o
funcionamento do Estabelecimento;
2. Pagar a mensalidade dentro do prazo estabelecido;
3. Cumprir os horários estabelecidos;
4. Fornecer as informações aos técnicos acerca do seu Educando;
5. Participar nas reuniões para que seja convocado;
6. Avisar atempadamente, das faltas do seu Educando;
7. Comunicar à Directora Técnica sempre que for necessário alterar a alimentação (Ex. dietas
especiais ou alergias a alimentos), mediante prescrição médica;
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8. Comunicar à Directora Técnica qualquer alteração clínica do estado de saúde do seu
educando, no sentido da preservação da segurança e saúde de todas as crianças;
9. Informar previamente à Directora Técnica qual o mês de férias da criança, podendo este
período ser continuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos pais;
10. Cumprir todas as normas do presente regulamento.
Norma XXI
Direitos da Direcção da Casa do Povo
A Direcção da Casa do Povo tem os seguintes direitos:
1. Exigir dos colaboradores o cumprimento de todos os seus deveres e garantir os seus direitos.
2. Exigir dos utentes e seus responsáveis o cumprimento do Regulamento Interno.
3. A Casa do Povo de Vilarandelo, assim como todos os colaboradores, não assumem qualquer
responsabilidade sobre dinheiro, brinquedos ou objectos de valor trazidos pela criança para
a instituição.
Norma XXII
Deveres da Casa do Povo de Vilarandelo
A Direcção da Casa do Povo tem os seguintes deveres:
1. Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática bio psicossocial das
crianças;
2. Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação inter familiar;
3. Desenvolver uma organização Interna devidamente funcional para a prestação da sua
resposta social;
4. Desenvolver um Regulamento Interno com normas de bom funcionamento.
5. Estar equipada devidamente para uma melhor qualidade de serviços prestados.
6. Recrutar pessoal devidamente formado para a problemática da criança,
7. Estabelecer contratos com os utentes e seus responsáveis.
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8. Garantir a observação médica do pessoal ao serviço, no mínimo anualmente, ou obtendo
certificado do seu atestado sanitário.
9. Facultar o acesso do pessoal à frequência de acções de formação organizadas pelas entidades
acreditadas para o efeito.
10. Assegurar a existência de seguro de cada criança que frequenta a resposta social, sendo
imputável à família o pagamento do respectivo prémio.
Norma XXIII
Gestão de Situações de Negligência, Abusos e Maus-tratos
1. No sentido de prevenir Situações de Negligência, Abusos e Maus-tratos, a Directora Técnica
deverá promover reuniões de trabalho com os Encarregados de Educação e com os
colaboradores, dispensando especial atenção à questão do relacionamento (inter-pessoal).
2. A Casa do Povo de Vilarandelo tem uma política de orientação quanto às regras e formas de
actuação em situações de negligência, abusos e maus-tratos aos utentes.
3. Desta forma, qualquer acto ou atitude que ultrapasse o respeito pelo outro, a sua dignidade,
integridade física e os seus bens será analisado em conformidade com o procedimento
definido e os mecanismos de sanção previstos:
a. Quando o colaborador é vítima de situações de violência física, psíquica e/ou verbal, por
parte dos utentes e/ou familiares, este deverá comunicar a ocorrência à Directora Técnica
ou à Responsável da sala, com a maior brevidade possível, e escrever toda a informação
numa ficha de ocorrências.
b. De acordo com a gravidade da situação, o utente e/ou familiares poderão ser repreendidos
verbalmente, podendo a Casa do Povo de Vilarandelo, em casos de extrema gravidade,
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mediante o parecer da Directora Técnica, fazer cessar o contrato de prestação de serviços,
determinando a imediata exclusão do utente ou efectuando um pré-aviso de 8 a 15 dias;
c. Quando o utente é vítima de situações de negligência, violência física, psíquica ou verbal,
por parte dos colaboradores, a Directora Técnica avaliará a gravidade da situação, que
comunicará à Direcção da Instituição, iniciando-se um processo disciplinar no sentido de
apurar os factos ocorridos com o maior rigor possível. A Direcção nomeia um inquiridor e
mediante o parecer deste, em reunião decide arquivar, aplicar uma advertência verbal
com anotação no processo individual ou instaurar um processo disciplinar. De acordo
com a gravidade dos factos apurados as sanções serão as seguintes:
Factos de menor gravidade – o colaborador terá uma repreensão verbal, com registo no
processo individual;
Factos de gravidade moderada – o colaborador terá uma repreensão registada e
suspensão do trabalho com perda de retribuição;
Factos de Extrema Gravidade - Despedimento sem qualquer indemnização ou
compensação.
NOTA: A terceira repreensão verbal ou registada será considerada facto de extrema
gravidade.
d. Nos casos em que as situações de negligência, abusos ou maus-tratos ocorridas na Creche,
cuja gravidade o justifique, serão comunicadas às autoridades competentes (Polícia ou
Ministério Público) pela Direcção da Instituição.
e. No caso de uma criança apresentar frequentemente sinais de abusos e maus-tratos, a
Educadora, ou responsável da sala, avisa de imediato a Directora Técnica para que a
mesma se reúna com a família de modo a alertar para a situação. Se porventura, a Directora
Técnica detectar que esses maus-tratos advêm da família, avisa a Comissão Protecção
Crianças e Jovens em Risco da região;
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Norma XXIV
Contrato de Prestação de Serviços
Nos termos da legislação em vigor, entre o Encarregado de Educação e a Casa do Povo de
Vilarandelo deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços. Onde deverá
constar os direitos e obrigações das partes, o tempo de duração do contrato e as condições em que
pode haver lugar à cessação dos serviços prestados. Neste contrato estão ainda os serviços
prestados, os respectivos horários e o preço praticado, bem como quaisquer alterações que venham
a ocorrer nas matérias referidas (Art.25 do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de Março).
Norma XXV
Cessação da prestação de serviços por facto imputável ao Encarregado de Educação
1. A prestação de serviços cessa, por iniciativa do Encarregado de Educação com pré-aviso no
prazo de 30 dias.
Norma XXVI
Cessação ou interrupção da prestação de serviços por facto imputável ao Prestador de
Serviços
1. O não cumprimento do Regulamento Interno e por factos considerados pela Direcção da
Instituição justa causa.
2. A prestação de serviços cessa, por iniciativa do Encarregado de Educação com pré-aviso no
prazo de 30 dias.
3. A Instituição deverá comunicar aos serviços competentes da Segurança S. as situações de
interrupção e cessação dos serviços prestados por iniciativa da entidade prestadora.
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Norma XXVII
Livro de reclamações e Caixa de sugestões
1. A Directora Técnica ou qualquer profissional da Creche estão à disposição para receber
sugestões e reclamações apresentadas pelos Encarregados de Educação, no sentido de
melhorar a qualidade dos serviços prestados, contribuindo assim para o melhor
funcionamento da Creche e bem-estar de todos.
2. No que refere o número anterior, as sugestões também podem ser depositadas na caixa para
o efeito;
3. Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que
poderá ser solicitado junto do Pessoal Técnico da Creche.
Capitulo VI
Disposições Finais
Norma XXVIII
Alterações ao regulamento
Nos termos do regulamento e legislação em vigor, os responsáveis dos estabelecimentos ou
das estruturas prestadoras de serviços deverão informar e contratualizar com os utentes ou os seus
representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência
mínima de 30 dias relativamente á data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à
resolução do contrato a que a estes assiste.
Sempre que houver quaisquer alterações deverão ser remetidas aos serviços competentes
do Instituto de Segurança Social I.P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor, e das mesmas
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deverá ser dado conhecimento a todo o pessoal afecto ao serviço (art. 30º nº2 al. b) do Decreto Lei
supra).
Norma XXIX
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do
estabelecimento, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
Norma XXX
Disposições complementares
DISCIPLINA
1. Sempre que o Utente/ Encarregado de Educação, revele comportamentos que de algum
modo prejudique a tranquilidade, o património, o bom funcionamento ou o bem-estar
necessários num estabelecimento desta natureza, dará origem aos seguintes procedimentos,
conforme a gravidade e reincidência: 1) advertência simples; 2) advertência por escrito; 3)
suspensão temporária; 4) denúncia do contrato.
2. A aplicação ou levantamento das sanções disciplinares são da competência da Direcção.
3. Durante o período de ausência, os Utentes, bem como os seus familiares e/ou seus
responsáveis, assumirão por tudo quanto possa acontecer no exterior, não sendo imputável
ao estabelecimento qualquer responsabilidade por falta de vigilância.
4. Fica vedada aos colaboradores a exigência de qualquer forma de contributos ou
comparticipações por parte das crianças/família, não expressamente prevista no
Regulamento Interno.
5. Todos os colaboradores deverão respeitar os utentes e é seu dever desenvolver as actividades
com zelo, responsabilidade e ética profissional, contribuindo para a realização do trabalho
em equipa para a melhoria da prestação de serviços e para o bom-nome da Instituição.
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6. Todos os familiares deverão respeitar o Regulamento Interno.
Norma XXXI
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor em Setembro de 2011
Direcção da Casa do Povo de Vilarandelo
O Presidente
______________________________________
Normando Teixeira Alves
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COMPROVATIVO DA ACEITAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO
Eu _______________________________________________________, encarregado de educação de
_________________________________________________ , declaro que tomei conhecimento do
conteúdo do presente Regulamento, que me foi entregue e com o qual concordo.
Vilarandelo, ______ / ______ /________
O Encarregado de Educação
____________________________________________________________