regulamento interno

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Regulamento Interno Página 1 Índice PREÂMBULO .......................................................................................................................................................9 CAPÍTULO I........................................................................................................................................................11 A ESCOLA ..........................................................................................................................................................11 Caracterização da Escola .........................................................................................................................11 Horário de funcionamento ......................................................................................................................11 CAPÍTULO II.......................................................................................................................................................11 DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................11 Definição ..................................................................................................................................................11 Objecto e âmbito .....................................................................................................................................11 Infracções ao Presente Regulamento ......................................................................................................11 Vigência e revisão ....................................................................................................................................11 CAPÍTULO III......................................................................................................................................................12 ÓRGÃOS ............................................................................................................................................................12 SECÇÃO I - Órgãos de administração e gestão .............................................................................................12 Administração e gestão ...........................................................................................................................12 Subsecção I - Conselho Geral .......................................................................................................................12 Conselho Geral......................................................................................................................................... 12 Composição ............................................................................................................................................. 12 Competências ..........................................................................................................................................12 Designação dos representantes ..............................................................................................................13 Eleições ....................................................................................................................................................13 Mandato ..................................................................................................................................................14 Regime de funcionamento ......................................................................................................................14 Subsecção II - Director ................................................................................................................................. 14 Director ....................................................................................................................................................14 Eleição ......................................................................................................................................................14 Procedimento concursal ..........................................................................................................................14 Qualificações para o exercício de funções ..............................................................................................14 Competências ..........................................................................................................................................14 Posse ........................................................................................................................................................15 Mandato ..................................................................................................................................................16 Subsecção III - Conselho Pedagógico ...........................................................................................................16 Natureza ..................................................................................................................................................16

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Regulamento Interno da Escola secundária com 3º Ciclo Gonçalo Anes Bandarra

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Regulamento Interno

Página 1

Índice PREÂMBULO ....................................................................................................................................................... 9

CAPÍTULO I ........................................................................................................................................................ 11

A ESCOLA .......................................................................................................................................................... 11

Caracterização da Escola ......................................................................................................................... 11

Horário de funcionamento ...................................................................................................................... 11

CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................... 11

DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................ 11

Definição .................................................................................................................................................. 11

Objecto e âmbito ..................................................................................................................................... 11

Infracções ao Presente Regulamento ...................................................................................................... 11

Vigência e revisão .................................................................................................................................... 11

CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 12

ÓRGÃOS ............................................................................................................................................................ 12

SECÇÃO I - Órgãos de administração e gestão ............................................................................................. 12

Administração e gestão ........................................................................................................................... 12

Subsecção I - Conselho Geral ....................................................................................................................... 12

Conselho Geral ......................................................................................................................................... 12

Composição ............................................................................................................................................. 12

Competências .......................................................................................................................................... 12

Designação dos representantes .............................................................................................................. 13

Eleições .................................................................................................................................................... 13

Mandato .................................................................................................................................................. 14

Regime de funcionamento ...................................................................................................................... 14

Subsecção II - Director ................................................................................................................................. 14

Director .................................................................................................................................................... 14

Eleição ...................................................................................................................................................... 14

Procedimento concursal .......................................................................................................................... 14

Qualificações para o exercício de funções .............................................................................................. 14

Competências .......................................................................................................................................... 14

Posse ........................................................................................................................................................ 15

Mandato .................................................................................................................................................. 16

Subsecção III - Conselho Pedagógico ........................................................................................................... 16

Natureza .................................................................................................................................................. 16

Regulamento Interno

Página 2

Composição ............................................................................................................................................. 16

Competências ......................................................................................................................................... 17

Regime de funcionamento ...................................................................................................................... 17

Subsecção IV - Conselho Administrativo ..................................................................................................... 18

Natureza .................................................................................................................................................. 18

Composição ............................................................................................................................................. 18

Competências ......................................................................................................................................... 18

Regime de funcionamento ...................................................................................................................... 18

SECÇÃO II - Parceiros intervenientes no processo educativo ..................................................................... 18

Enumeração ............................................................................................................................................ 18

Associação de Pais e Encarregados de Educação ........................................................................................ 19

Direito de participação ........................................................................................................................... 19

Competências ......................................................................................................................................... 19

Associação de Estudantes ........................................................................................................................... 19

Direitos .................................................................................................................................................... 19

Município..................................................................................................................................................... 19

Competências ......................................................................................................................................... 19

Associações Locais ....................................................................................................................................... 19

Competências ......................................................................................................................................... 19

CAPÍTULO IV ..................................................................................................................................................... 19

ESTRUTURAS EDUCATIVAS E SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO ................................................................ 19

Articulação com o conselho pedagógica e com a direcção .................................................................... 19

SECÇÃO I - Estruturas de orientação educativa .......................................................................................... 20

Subsecção I - Departamento curricular .................................................................................................. 20

Composição e funcionamento ................................................................................................................ 20

Coordenador do Departamento Curricular ............................................................................................ 20

Competências do coordenador .............................................................................................................. 20

Delegado de grupo de recrutamento ..................................................................................................... 21

Competências do delegado de grupo de recrutamento ......................................................................... 21

Delegados de instalações ........................................................................................................................ 22

Competências do delegado de instalações ............................................................................................. 22

Competências do delegado de segurança .............................................................................................. 22

Competências específicas do coordenador da biblioteca ...................................................................... 22

Subsecção II - Conselho de directores de turma ......................................................................................... 23

Composição e funcionamento ................................................................................................................ 23

Coordenação ........................................................................................................................................... 23

Ensino básico - 3.º ciclo ........................................................................................................................... 23

Regulamento Interno

Página 3

Ensino secundário .................................................................................................................................... 23

Competências do coordenador de directores de turma ......................................................................... 24

Subsecção III - Conselho de turma ............................................................................................................... 24

Composição e funcionamento ................................................................................................................. 24

Competências do conselho de turma ...................................................................................................... 25

Organização das actividades da turma .................................................................................................... 25

Director de turma .................................................................................................................................... 26

Competências do director de turma ....................................................................................................... 26

SECÇÃO II - Reorientação do processo educativo ........................................................................................ 27

Objectivo e âmbito .................................................................................................................................. 27

Plano de recuperação .............................................................................................................................. 27

Plano de acompanhamento..................................................................................................................... 28

Plano de desenvolvimento ...................................................................................................................... 28

Direcção e avaliação ................................................................................................................................ 28

Subsecção I - Serviços especializados de Apoio Educativo .......................................................................... 29

Definição .................................................................................................................................................. 29

Serviços de psicologia e orientação ......................................................................................................... 29

Núcleos de apoio educativo .................................................................................................................... 30

Subsecção II – Cursos Novas Oportunidades ............................................................................................... 30

Cursos Profissionais de Nível Secundário ................................................................................................ 30

Funcionamento ........................................................................................................................................ 30

Director de curso ..................................................................................................................................... 31

Competências .......................................................................................................................................... 31

Subsecção III - Cursos de Educação e Formação .......................................................................................... 31

Cursos de Educação e Formação ............................................................................................................. 31

Director do Curso ..................................................................................................................................... 31

Competências .......................................................................................................................................... 31

SECÇÃO III - Outras estruturas ..................................................................................................................... 32

Enumeração ............................................................................................................................................. 32

Subsecção I – Coordenação de projectos .................................................................................................... 32

Coordenação de projectos ....................................................................................................................... 32

Subsecção II – Observatório de qualidade ................................................................................................... 32

Observatório de qualidade ...................................................................................................................... 32

Subsecção III – Equipa do plano tecnológico da educação .......................................................................... 33

Definição .................................................................................................................................................. 33

Coordenador ............................................................................................................................................ 33

CAPÍTULO V ...................................................................................................................................................... 33

Regulamento Interno

Página 4

SERVIÇOS DE APOIO ........................................................................................................................................ 33

Definição ................................................................................................................................................. 33

CAPÍTULO VI ..................................................................................................................................................... 34

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA ............................................................ 34

Deveres da escola ................................................................................................................................... 34

Direitos da comunidade escolar ............................................................................................................. 34

Deveres da comunidade escolar ............................................................................................................. 34

SECÇÃO I - Direitos e deveres do pessoal docente ..................................................................................... 35

Direitos .................................................................................................................................................... 35

Deveres ................................................................................................................................................... 35

Assiduidade ............................................................................................................................................. 35

Pontualidade ........................................................................................................................................... 35

Participação de faltas .............................................................................................................................. 36

SECÇÃO II - Direitos e deveres do pessoal não docente ............................................................................. 36

Direitos .................................................................................................................................................... 36

Deveres ................................................................................................................................................... 36

Assiduidade ............................................................................................................................................. 36

Pontualidade ........................................................................................................................................... 36

Participação de faltas .............................................................................................................................. 36

SECÇÃO III - Direitos e deveres dos alunos ................................................................................................. 37

Direitos .................................................................................................................................................... 37

Representação dos alunos ...................................................................................................................... 38

Delegado de turma ................................................................................................................................. 38

Deveres do delegado de turma .............................................................................................................. 39

Deveres do subdelegado de turma ......................................................................................................... 39

Reuniões de turma .................................................................................................................................. 39

Assembleia de delegados do ensino secundário .................................................................................... 39

Deveres ................................................................................................................................................... 40

Deveres do aluno na sala de aula ........................................................................................................... 40

Justificação de faltas ............................................................................................................................... 41

Excesso de faltas ..................................................................................................................................... 42

Efeitos das faltas ..................................................................................................................................... 42

Faltas de material.................................................................................................................................... 43

Faltas às aulas de apoio pedagógico acrescido....................................................................................... 43

Falta às aulas de recuperação ................................................................................................................. 43

Faltas injustificadas ................................................................................................................................. 43

Limite de faltas ........................................................................................................................................ 43

Regulamento Interno

Página 5

Efeitos das faltas ...................................................................................................................................... 44

Termos de realização da prova de recuperação ...................................................................................... 44

Processo individual do aluno ................................................................................................................... 44

Prémio de mérito do Ministério da Educação ......................................................................................... 45

SECÇÃO IV - Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação ....................................................... 45

Direitos .................................................................................................................................................... 45

Deveres .................................................................................................................................................... 45

CAPÍTULO VII .................................................................................................................................................... 46

MEDIDAS CORRECTIVAS E DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ......................................................................... 46

SECÇÃO I Procedimentos ............................................................................................................................. 46

Qualificação da infracção ........................................................................................................................ 46

Finalidades ............................................................................................................................................... 46

Determinação da medida disciplinar ....................................................................................................... 46

Medidas correctivas - definição ............................................................................................................... 47

Medidas disciplinares sancionatórias - definição .................................................................................... 47

Competências disciplinares e tramitação processual .............................................................................. 48

Participação ............................................................................................................................................. 49

Instauração do procedimento disciplinar ................................................................................................ 49

Tramitação do procedimento disciplinar................................................................................................. 49

Suspensão preventiva do aluno ............................................................................................................... 49

Decisão final do procedimento disciplinar .............................................................................................. 50

Execução das medidas ............................................................................................................................. 50

Recurso hierárquico ................................................................................................................................. 51

Intervenção dos pais e encarregados de educação ................................................................................. 51

SECÇÃO II - Outras disposições .................................................................................................................... 51

Actividades de integração na escola........................................................................................................ 51

Cumulação de medidas disciplinares ....................................................................................................... 52

Responsabilidade civil e criminal ............................................................................................................. 52

Disposições finais relativas às medidas disciplinares .............................................................................. 52

CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................................... 52

AVALIAÇÃO ....................................................................................................................................................... 52

SECÇÃO I - Avaliação dos docentes .............................................................................................................. 52

Enquadramento legal .............................................................................................................................. 52

Elementos de referência .......................................................................................................................... 52

Comissão de coordenação de avaliação de desempenho ....................................................................... 53

Objectivos individuais .............................................................................................................................. 53

Auto-avaliação ......................................................................................................................................... 53

Regulamento Interno

Página 6

Avaliadores.............................................................................................................................................. 53

Avaliação realizada pelo director ............................................................................................................ 54

Apreciação dos pais e encarregados de educação ................................................................................. 54

Avaliação do coordenador de departamento ......................................................................................... 55

Sistema de classificação .......................................................................................................................... 55

Conferência e avaliação das propostas de avaliação .............................................................................. 56

Periodicidade da avaliação ..................................................................................................................... 56

Disposições finais .................................................................................................................................... 57

Cronograma das Acções .......................................................................................................................... 57

SECÇÃO II - Avaliação dos não docentes ..................................................................................................... 58

Avaliação ................................................................................................................................................. 58

SECÇÃO III - Avaliação dos alunos ............................................................................................................... 58

Participação dos pais e encarregados de educação ............................................................................... 58

Participação dos alunos .......................................................................................................................... 59

Participação de outros serviços .............................................................................................................. 59

CAPÍTULO IX ..................................................................................................................................................... 59

ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES E DE COMPLEMENTO CURRICULAR ...................................................... 59

Enumeração ............................................................................................................................................ 59

Actividades de enriquecimento do currículo .......................................................................................... 59

Clubes e projectos ................................................................................................................................... 59

Desporto escolar ..................................................................................................................................... 60

Visitas de estudo ..................................................................................................................................... 60

Regime de faltas das actividades extracurriculares ................................................................................ 62

CAPÍTULO X ...................................................................................................................................................... 62

DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................................ 62

Comemorações ....................................................................................................................................... 62

Abertura do ano lectivo .......................................................................................................................... 62

Circulação de informação ....................................................................................................................... 62

Cedência de instalações .......................................................................................................................... 63

Acesso e circulação no recinto escolar ................................................................................................... 63

Acesso e utilização de instalações pela comunidade escolar ................................................................. 63

Acesso e utilização de instalações por elementos não pertencentes à comunidade escolar ................ 63

Computadores ........................................................................................................................................ 64

Telemóveis, PDAs, iPODS e MP3 ............................................................................................................. 64

Consumo de álcool .................................................................................................................................. 64

Dever de participação ............................................................................................................................. 64

Infracções ................................................................................................................................................ 64

Regulamento Interno

Página 7

Regime subsidiário ................................................................................................................................... 65

Omissões .................................................................................................................................................. 65

Divulgação do regulamento interno ........................................................................................................ 65

Entrada em vigor ..................................................................................................................................... 65

Regulamento Interno

Página 8

Regulamento Interno

Página 9

PREÂMBULO

A Escola Secundária com 3.º Ciclo Gonçalo Anes Bandarra é um serviço público de educação e ensino.

Na verdade, é uma organização administrativa, curricular e pedagógica de carácter permanente que

desenvolve um conjunto de actividades com vista à satisfação de um bem e uma necessidade colectiva que

o Estado assegura a todas os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória e que frequentam o Ensino

Secundário.

De facto, porque é um serviço público está sujeito a um regime jurídico em que os seus órgãos de

administração e gestão, bem como os seus dirigentes têm competência para praticar actos administrativos

definitivos executórios.

A autonomia da escola e a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção assentam nos princípios

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

O Regulamento Interno é um dos instrumentos estruturantes da vida interna da Escola que tem por

objectivo primordial desenvolver procedimentos regulares, harmoniosos e coerentes dos diversos órgãos,

estruturas educativas e agentes na execução das competências e atribuições que a lei lhes confere.

O presente documento pretende também contribuir para regular e facilitar, mediante regras claras, os

contactos com os pais e encarregados de educação dos alunos e demais elementos da comunidade

educativa.

Regulamento Interno

Página 10

Regulamento Interno

Página 11

CAPÍTULO I

A ESCOLA

Artigo 1.º

Caracterização da Escola

1. A Escola Secundária de Trancoso foi criada pela

Portaria n.º 724/75, de 05 de Dezembro.

2. Fica situada na cidade e sede do concelho de

Trancoso, distrito da Guarda, e abrange a zona

escolar das vinte e nove freguesias do concelho,

servindo também alunos dos concelhos

limítrofes.

3. A Escola Secundária de Trancoso funciona no

actual edifício desde Novembro de 1983 e, com a

publicação do Despacho n.º 26300/2000, de 28

de Janeiro, passou a designar-se Escola Secun-

dária com 3.º Ciclo Gonçalo Anes Bandarra.

4. A caracterização do espaço físico, dos recursos

humanos, os desenhos curriculares, bem como,

os horários de funcionamento dos diferentes

serviços são descritos no Projecto Curricular de

Escola ou no Projecto Educativo de Escola.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1. O horário de funcionamento da escola é

definido, no início do ano lectivo, pela direcção.

2. Os horários de funcionamento dos diferentes

serviços da escola devem estar afixados em local

bem visível e de preferência à entrada dos

mesmos.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º

Definição

1. O regulamento interno é o documento que

define o regime de funcionamento da escola, de

cada um dos seus órgãos de administração e

gestão, das estruturas de orientação e dos

serviços de apoio educativo, bem como direitos e

deveres dos membros da comunidade escolar e

regime disciplinar dos alunos.

2. Este regulamento interno, o projecto educativo

e o plano anual de actividades, constituem, nos

termos da lei, instrumentos do processo de auto-

nomia da escola.

Artigo 4.º

Objecto e âmbito

1. O presente documento constitui o regula-

mento interno da Escola Secundária com 3.º Ciclo

Gonçalo Anes Bandarra.

2. Os alunos, professores e demais trabalhadores

e agentes que prestam serviço na Escola estão

sujeitos às disposições constantes do presente

regulamento.

Artigo 5.º

Infracções ao Presente Regulamento

1. Os alunos, professores e demais trabalhadores

do Agrupamento que violem as disposições rela-

tivas aos seus deveres incorrem em procedimen-

to disciplinar.

Artigo 6.º

Vigência e revisão

1. O presente regulamento interno pode ser

revisto ordinariamente quatro anos após a sua

aprovação e extraordinariamente a todo o tempo

por deliberação do conselho geral, aprovada por

Regulamento Interno

Página 12

maioria absoluta dos membros em efectividade

de funções.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS

SECÇÃO I

Órgãos de administração e gestão

Artigo 7.º

Administração e gestão

1. São órgãos de direcção, administração e gestão

da escola os seguintes:

a) O conselho geral;

b) O director;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

Subsecção I - Conselho Geral

Artigo 8.º

Conselho Geral

1. O conselho geral é o órgão de direcção

estratégica responsável pela definição das linhas

orientadoras da actividade da escola,

assegurando a participação e representação da

comunidade educativa, nos termos e para os

efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do

Sistema Educativo.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,

a articulação com o município faz-se ainda

através dos municipios no respeito pelas

competências dos conselhos municipais de

educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º

7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Composição

1. O número de elementos que compõem o

conselho geral é estabelecido por cada escola,

nos termos do respectivo regulamento interno,

devendo ser um número ímpar não superior a 21.

2. Na composição do conselho geral tem de estar

salvaguardada a participação de representantes

do pessoal docente e não docente, dos pais e

encarregados de educação, dos alunos, do

município e da comunidade local.

3. O número de representantes do pessoal

docente e não docente, no seu conjunto, não

pode ser superior a 50 % da totalidade dos

membros do conselho geral.

4. A participação dos alunos circunscreve-se ao

ensino secundário.

5. Na escola onde não haja lugar à representação

dos alunos, nos termos do número anterior, o

regulamento interno pode prever a participação

de representantes dos alunos, sem direito a voto,

nomeadamente através das respectivas associa-

ções de estudantes.

6. Além de representantes dos municípios, o

conselho geral integra representantes da comu-

nidade local, designadamente de instituições,

organizações e actividades de carácter econó-

mico, social, cultural e científico.

7. O director participa nas reuniões do conselho

geral, sem direito a voto.

Artigo 10.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei ou regulamento interno, ao

conselho geral compete:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre

os seus membros, à excepção dos repre-

sentantes dos alunos;

b) Eleger o director, nos termos dos artigos

16.º a 18.º do presente regulamento;

c) Aprovar o projecto educativo e acom-

panhar e avaliar a sua execução;

Regulamento Interno

Página 13

d) Aprovar o regulamento interno da

escola;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de

actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e apro-

var o relatório final de execução do plano

anual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de

autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a

elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planea-

mento e execução, pelo director, das activi-

dades no domínio da acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de

gerência;

l) Apreciar os resultados do processo de

auto-avaliação;

m) Pronunciar-se sobre os critérios de

organização dos horários;

n) Acompanhar a acção dos demais órgãos

de administração e gestão;

o) Promover o relacionamento com a

comunidade educativa;

p) Definir os critérios para a participação

da escola em actividades pedagógicas,

científicas, culturais e desportivas.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos

votos dos membros do conselho geral em

efectividade de funções.

3. No desempenho das suas competências, o

conselho geral tem a faculdade de requerer aos

restantes órgãos as informações necessárias para

realizar eficazmente o acompanhamento e a

avaliação do funcionamento da escola e de lhes

dirigir recomendações, com vista ao desenvolvi-

mento do projecto educativo e ao cumprimento

do plano anual de actividades.

4. O conselho geral pode constituir no seu seio

uma comissão permanente, na qual pode delegar

as competências de acompanhamento da activi-

dade da escola entre as suas reuniões ordinárias.

5. A comissão permanente constitui-se como uma

fracção do conselho geral, respeitada a propor-

cionalidade dos corpos que nele têm represen-

tação.

Artigo 11.º

Designação dos representantes

1. Os representantes dos alunos, do pessoal

docente e do pessoal não docente no conselho

geral são eleitos separadamente pelos respecti-

vos corpos.

2. Os representantes dos pais e encarregados de

educação são eleitos em assembleia geral de pais

e encarregados de educação da escola, sob pro-

posta das respectivas organizações representa-

tivas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir

no presente regulamento interno.

3. Os representantes do município são designa-

dos pela câmara municipal, podendo esta delegar

tal competência nas juntas de freguesia.

4. Os representantes da comunidade local,

quando se trate de individualidades ou represen-

tantes de actividades de carácter económico,

social, cultural e científico, são cooptados pelos

demais membros nos termos do presente regula-

mento interno.

5. Os representantes da comunidade local,

quando se trate de representantes de instituições

ou organizações são indicados pelas mesmas nos

termos do presente regulamento interno.

Artigo 12.º

Eleições

1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo

anterior candidatam-se à eleição, apresentando-

se em listas separadas.

2. As listas devem conter a indicação dos cândida-

tos a membros efectivos, em número igual ao dos

respectivos representantes no conselho geral,

bem como dos candidatos a membros suplentes.

3. As listas do pessoal docente devem assegurar,

em termos a definir no presente regulamento

interno, a representação adequada dos diferen-

tes níveis e ciclos de ensino assim como da cate-

goria dos professores titulares.

Regulamento Interno

Página 14

4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de

acordo com o método de representação propor-

cional da média mais alta de Hondt.

Artigo 13.º

Mandato

1. O mandato dos membros do conselho geral

tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2. Salvo quando o regulamento interno fixar

diversamente e dentro do limite referido no

número anterior, o mandato dos representantes

dos pais e encarregados de educação e dos

alunos tem a duração de dois anos escolares.

3. Os membros do conselho geral são substi-

tuídos no exercício do cargo se entretanto

perderem a qualidade que determinou a res-

pectiva eleição ou designação.

4. As vagas resultantes da cessação do mandato

dos membros eleitos são preenchidas pelo

primeiro candidato não eleito, segundo a

respectiva ordem de precedência, na lista a que

pertencia o titular do mandato, com respeito

pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Regime de funcionamento

1. O conselho geral reúne ordinariamente uma

vez por trimestre e extraordinariamente sempre

que convocado pelo respectivo presidente, por

sua iniciativa, a requerimento de um terço dos

seus membros em efectividade de funções ou por

solicitação do director.

2. As reuniões do conselho geral devem ser

marcadas em horário que permita a participação

de todos os seus membros.

Subsecção II - Director

Artigo 15.º

Director

1. O director é o órgão de administração e gestão

da escola nas áreas pedagógica, cultural, admi-

nistrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 16.º

Eleição

1. O director é eleito pelo conselho geral.

2. Para recrutamento do director, desenvolve-se

um procedimento concursal, prévio à eleição, nos

termos do artigo seguinte.

3. O subdirector e os adjuntos são nomeados

pelo director de entre docentes dos quadros de

nomeação definitiva que contem pelo menos

cinco anos de serviço e se encontrem em exer-

cício de funções na escola.

Artigo 17.º

Procedimento concursal

1. O procedimento concursal para a eleição do

director obedece ao estabelecido no artigo 22.º

do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril e dos

artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º

604/2008 de 9 de Julho.

Artigo 18.º

Qualificações para o exercício de funções

1. As qualificações necessárias para o exercício de

funções de director encontram-se definidas no

artigo n.º 2 da Portaria n.º 604/2008 de 9 de

Julho.

Artigo 19.º

Competências

1. Compete ao director submeter à aprovação do

conselho geral o projecto educativo elaborado

pelo conselho pedagógico.

Regulamento Interno

Página 15

2. Ouvido o conselho pedagógico, compete

também ao director:

a) Elaborar e submeter à aprovação do

conselho geral:

i) As alterações ao regulamento interno;

ii) Os planos anual e plurianual de activi-

dades;

iii) O relatório anual de actividades;

iv) As propostas de celebração de contra-

tos de autonomia;

b) Aprovar o plano de formação e de

actualização do pessoal docente e não

docente, ouvido também, no último caso, o

município.

3. No acto de apresentação ao conselho geral, o

director faz acompanhar os documentos referi-

dos na alínea a) do número anterior dos

pareceres do conselho pedagógico.

4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam

cometidas por lei ou regulamento interno, no

plano da gestão pedagógica, cultural, adminis-

trativa, financeira e patrimonial, compete ao

director, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento da

escola;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em

conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo conselho geral;

c) Superintender na constituição de turmas

e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não

docente;

e) Designar os coordenadores dos

departamentos curriculares e os directores

de turma;

f) Planear e assegurar a execução das

actividades no domínio da acção social

escolar, em conformidade com as linhas

orientadoras definidas pelo conselho geral;

g) Gerir as instalações, espaços e

equipamentos, bem como os outros

recursos educativos;

h) Estabelecer protocolos e celebrar

acordos de cooperação ou de associação

com outras escolas e instituições de

formação, autarquias e colectividades, em

conformidade com os critérios definidos

pelo conselho geral nos termos da alínea p)

do n.º 1 do artigo 12.º;

i) Proceder à selecção e recrutamento do

pessoal docente, nos termos dos regimes

legais aplicáveis;

j) Dirigir superiormente os serviços admi-

nistrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5. Compete ainda ao director:

a) Representar a escola;

c) Exercer o poder hierárquico em relação

ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação

aos alunos;

e) Intervir nos termos da lei no processo de

avaliação de desempenho do pessoal

docente;

f) Proceder à avaliação de desempenho do

pessoal não docente.

6. O director exerce ainda as competências que

lhe forem delegadas pela administração educa-

tiva e pelo município.

7. O director pode delegar e subdelegar no

subdirector e nos adjuntos as competências

referidas nos números anteriores.

8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é

substituído pelo subdirector.

Artigo 20.º

Posse

1. O director toma posse perante o conselho

geral nos 30 dias subsequentes à homologação

dos resultados eleitorais pelo director regional de

educação.

2. O director designa o subdirector e os seus

adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua

tomada de posse.

3. O subdirector e os adjuntos do director tomam

posse nos 30 dias subsequentes à sua designação

pelo director.

Regulamento Interno

Página 16

Artigo 21.º

Mandato

1. O mandato do director tem a duração de

quatro anos.

2. O mandato do director pode cessar:

a) A requerimento do interessado, dirigido

ao director regional de educação, com a

antecedência mínima de 45 dias, funda-

mentado em motivos devidamente

justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação

do conselho geral aprovada por maioria de

dois terços dos membros em efectividade

de funções, em caso de manifesta desa-

dequação da respectiva gestão, fundada

em factos comprovados e informações,

devidamente fundamentadas, apresenta-

dos por qualquer membro do conselho

geral;

c) Na sequência de processo disciplinar que

tenha concluído pela aplicação de sanção

disciplinar de cessação da comissão de

serviço, nos termos da lei.

3. A cessação do mandato do director determina

a abertura de um novo procedimento concursal.

4. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos

têm a duração de quatro anos e cessam com o

mandato do director.

5. O subdirector e os adjuntos podem ser exone-

rados a todo o tempo por decisão fundamentada

do director.

Subsecção III - Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Natureza

1. O conselho pedagógico é o órgão de admi-

nistração e gestão, de coordenação e orientação

da vida educativa da escola, nomeadamente nos

domínios pedagógico ou didáctico, de orientação

e acompanhamento dos alunos e da formação

inicial e contínua do pessoal docente e não

docente.

Artigo 23.º

Composição

1. O conselho pedagógico é constituído por:

a) Director;

b) Coordenador do departamento de

línguas;

c) Coordenador do departamento de

ciências sociais e humanas;

d) Coordenador do departamento de

matemática e ciências experimentais;

e) Coordenador do departamento de

expressões;

f) Um coordenador dos directores de

turma do ensino básico;

g) Um coordenador dos directores de

turma do ensino secundário;

h) Um representante da educação especial;

i) Coordenador das novas oportunidades;

j) Coordenador dos projectos de escola;

k) Um representante dos pais e encarre-

gados de educação;

l) Um representante do pessoal não

docente;

m) Um representante dos alunos do ensino

secundário.

2. O director é, por inerência, o presidente do

conselho pedagógico.

3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos

que envolvam sigilo, designadamente sobre

matéria de provas de exame ou de avaliação

global, apenas participam os membros docentes.

4. O representante dos alunos é eleito, anual-

mente, pela assembleia de delegados de turma,

de entre os seus membros.

5. O representante da associação de pais e

encarregados de educação é designado, anual-

mente, pela respectiva associação.

6. O representante do pessoal não docente é

eleito, anualmente, entre os seus pares.

7. Os representantes do pessoal docente e não

docente, dos pais e encarregados de educação e

Regulamento Interno

Página 17

dos alunos no conselho geral não podem ser

membros do conselho pedagógico.

Artigo 24.º

Competências

1. Ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educa-

tivo a submeter pelo director ao conselho

geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração

do regulamento interno e dos planos anual

e plurianual de actividade e emitir parecer

sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de

celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer

sobre a elaboração do plano de formação e

de actualização do pessoal docente e não

docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da

informação e da orientação escolar e

vocacional, do acompanhamento pedagó-

gico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação

de áreas disciplinares ou disciplinas de

conteúdo regional e local, bem como as

respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da

articulação e diversificação curricular, dos

apoios e complementos educativos e das

modalidades especiais de educação

escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos

os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiên-

cias de inovação pedagógica e de

formação, no âmbito do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada e em arti-

culação com instituições ou estabelecimen-

tos do ensino superior vocacionados para a

formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza

formativa e cultural;

l) Definir os critérios gerais a que deve

obedecer a elaboração dos horários;

m) Definir os requisitos para a contratação

de pessoal docente e não docente, de

acordo com o disposto na legislação

aplicável;

n) Proceder ao acompanhamento e

avaliação da execução das suas delibera-

ções e recomendações.

Artigo 25.º

Regime de funcionamento

1. O conselho pedagógico reúne, em plenário,

ordinariamente, uma vez por mês.

2. O conselho pedagógico reúne, extraordina-

riamente, sempre que:

a) Seja convocado pelo respectivo

presidente;

b) A requerimento de um terço dos seus

membros em efectividade de funções;

c) Quando o conselho geral ou a direcção

solicite a emissão de um parecer sobre

matéria relevante.

3. As convocatórias das reuniões ordinárias,

contendo a ordem de trabalhos, serão afixadas

na escola com, pelo menos, quarenta e oito horas

de antecedência e entregues ou enviadas pelo

correio aos restantes membros que não integram

a comunidade escolar, ou forma expedita de

publicitção.

4. As reuniões extraordinárias são convocadas

com, pelo menos, vinte e quatro horas de

antecedência, dando o presidente conhecimento

a todos os membros do conselho.

5. O conselho pedagógico deve elaborar o seu

regimento nos primeiros trinta dias do mandato.

6. O conselho pedagógico pode reunir por

secções especializadas, ordinária ou extraor-

dinariamente.

7. As decisões são tomados por maioria, sendo o

exercício do voto unipessoal e dispondo o presi-

dente de voto de qualidade, em caso de empate.

8. Das suas reuniões são lavradas actas.

Regulamento Interno

Página 18

Subsecção IV - Conselho Administrativo

Artigo 26.º

Natureza

1. O conselho administrativo é o órgão delibera-

tivo em matéria administrativa e financeira da

escola.

Artigo 27.º

Composição

1. O conselho administrativo tem a seguinte

constituição:

a) O director, que preside;

b) O subdirector ou um dos adjuntos do

director, por ele designado para o efeito;

c) O chefe de serviços de administração

escolar, ou quem o substitua.

Artigo 28.º

Competências

1. Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual

da escola, em conformidade com as linhas

orientadoras definidas pelo Conselho

Geral;

b) Elaborar o relatório de contas de

gerência;

c) Autorizar a realização e pagamento das

despesas, fiscalizar a cobrança de receitas

e verificar a legalidade da gestão adminis-

trativa e financeira da escola;

d) Zelar pela actualização do cadastro

patrimonial da escola;

e) Exercer as demais competências que lhe

estão legalmente atribuídas.

Artigo 29.º

Regime de funcionamento

1. O conselho administrativo reúne, ordinária-

mente, uma vez por mês e, extraordinariamente,

sempre que o presidente o convoque, por sua

iniciativa ou a requerimento de qualquer dos

restantes membros.

2. O conselho administrativo só pode deliberar,

em primeira convocação, quando esteja presente

a maioria do número legal dos seus membros

com direito a voto.

3. As deliberações são tomadas por maioria de

votos, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

4. Pelas deliberações tomadas há respon-

sabilidade solidária, excepto:

a) quando algum membro discordar e

mandar consignar em acta;

b) quando algum membro não estiver pré-

sente em reunião.

5. Das suas reuniões são lavradas actas.

6. O conselho administrativo deve elaborar o seu

regimento de funcionamento.

SECÇÃO II

Parceiros intervenientes no processo

educativo

Artigo 30.º

Enumeração

1. São consideradas estruturas representantes da

comunidade escolar a associação de pais e

encarregados de educação e a associação de

estudantes.

2. São consideradas estruturas representativas da

comunidade educativa:

a) O município;

b) As associações de actividades de

carácter cultural;

c) As associações de actividades de

carácter artístico;

d) As associações de actividades de

carácter científico;

e) As associações de actividades de

carácter ambiental;

f) As associações de actividades de carácter

económico;

Regulamento Interno

Página 19

g) As associações de actividades de

carácter desportivo.

Associação de Pais e Encarregados de Educação

Artigo 31.º

Direito de participação

1. É reconhecido à associação de pais e encarre-

gados de educação o direito de participação na

vida da escola.

Artigo 32.º

Competências

1. São competências da associação de pais e

encarregados de educação, como estrutura da

escola, entre outras as seguintes:

a) Colaborar em todas as iniciativas que

visem a promoção da melhoria da

qualidade e da humanização da escola;

b) Colaborar em acções motivadoras de

aprendizagens e de assiduidade dos

alunos;

c) Participar em projectos de desen-

volvimento sócio-educativo da escola;

d) Eleger em assembleia geral de pais e

encarregados de educação os represen-

tantes no conselho geral;

e) Designar um representante ao conselho

pedagógico;

f) Indicar um representante para os

conselhos de turma disciplinares;

g) Todas as demais consagradas na lei.

Associação de Estudantes

Artigo 33.º

Direitos

1. É reconhecido o direito de exercício de

associação aos estudantes.

2. É atribuído à associação de estudantes um

conjunto de direitos e regalias, especialmente

reconhecido para proporcionar a defesa dos

interesses destes na vida escolar e da sociedade.

3. A associação de estudantes usufrui para a sua

constituição e funcionamento de Consultadoria

Jurídica.

Município

Artigo 34.º

Competências

1. Compete ao município:

a) Participar activamente na vida da escola;

b) Colaborar em todas as iniciativas que

visem a melhoria da qualidade do ensino;

c) Participar em projectos de desen-

volvimento sócio-educativo;

d) Designar os representantes para o

conselho geral.

Associações Locais

Artigo 35.º

Competências

1.Compete às associações locais:

a) Desempenhar um papel importante na

dinamização das actividades;

b) Colaborar em todas as iniciativas, que

visem a melhoria da qualidade do ensino;

c) Participar em projectos de desen-

volvimento sócio-educativo.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS EDUCATIVAS E

SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO

Artigo 36.º

Articulação com o conselho pedagógica e com a

direcção

1. Colaboram com o conselho pedagógico e com

a direcção:

Regulamento Interno

Página 20

a) O departamento curricular;

b) O grupo de recrutamento;

c) O conselho de directores de turma;

d) O conselho de turma;

e) Os responsáveis pelos serviços

especializados de apoio educativo;

f) Os responsáveis pelos projectos de

desenvolvimento educativo;

g) Os delegados de instalações;

h) Os responsáveis de outros serviços de

apoio.

SECÇÃO I

Estruturas de orientação educativa

Subsecção I - Departamento curricular

Artigo 37.º

Composição e funcionamento

1. O departamento curricular é constituído pela

totalidade dos docentes das disciplinas que o

integram.

2. O departamento curricular reunirá em

plenário, ordinariamente, no início e final do ano

lectivo e extraordinariamente, por iniciativa do

respectivo coordenador, a solicitação do director

ou da maioria dos seus membros.

3. O departamento curricular reunirá ordina-

riamente em reunião de delegados de grupo uma

vez por mês, após o conselho pedagógico, e

extraordinariamente por iniciativa do coorde-

nador e por solicitação do director.

4. As reuniões de departamento serão con-

vocadas pelo respectivo coordenador e a

convocatória será afixada com dois dias úteis de

antecedência.

5. Da convocatória constarão o dia, hora e o local

da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

6. As reuniões de departamento terão a duração

máxima de duas horas.

7. As actas serão elaboradas pelos docentes do

departamento, em regime de rotatividade, de

acordo com a seriação efectuada.

Artigo 38.º

Coordenador do Departamento Curricular

1. Os departamentos curriculares são coor-

denados por professores titulares, designados

pelo director.

2. O mandato dos coordenadores dos depar-

tamentos curriculares tem a duração de quatro

anos e cessa com o mandato do director.

3. Os coordenadores dos departamentos curri-

culares podem ser exonerados a todo o tempo

por despacho fundamentado do director.

4. O coordenador não poderá acumular o cargo

com o de delegado do seu grupo disciplinar.

5. Pelo desempenho do cargo, o coordenador

terá direito à redução de seis horas.

6. Os departamentos curriculares elaboram os

seus regimentos, nos primeiros trinta dias do seu

mandato, os quais, respeitando os princípios do

referido regime e o presente regulamento inter-

no, definem as respectivas regras de organização

e funcionamento.

7. O regime de funcionamento de cada depar-

tamento curricular fará parte integrante do plano

de actividades do departamento, que será elabo-

rado em coerência com a sua estrutura interna

funcional.

Artigo 39.º

Competências do coordenador

1. Ao coordenador de departamento curricular

compete:

a) Promover e coordenar a planificação,

desenvolvimento e avaliação das activi-

dades a desenvolver pelo departamento ou

suas estruturas de apoio;

b) Promover a troca de experiências e a

cooperação entre todos os professores do

departamento;

Regulamento Interno

Página 21

c) Assegurar a articulação entre o depar-

tamento e as restantes estruturas de

orientação educativa, nomeadamente na

análise de medidas de orientação

pedagógica;

d) Assegurar a participação do departa-

mento no desenvolvimento do projecto

educativo da escola, do plano de acti-

vidades e do regulamento interno;

e) Promover a identificação das necessida-

des de formação dos professores do depa-

rtamento;

f) Apresentar ao conselho pedagógico as

propostas pedagógico-curriculares com

origem no departamento e suas estruturas;

g) Promover a articulação entre a formação

inicial e a formação contínua dos pro-

fessores do departamento;

h) Assegurar a articulação com a direcção

no que se refere à avaliação de desem-

penho dos professores do depar-tamento;

i) Promover medidas de planificação e

avaliação das actividades do depar-

tamento;

j) Convocar e presidir às reuniões do

plenário do departamento.

Artigo 40.º

Delegado de grupo de recrutamento

1. O delegado de grupo é um elemento de apoio

ao coordenador representando a disciplina no

departamento curricular.

2. O delegado de grupo é um professor profissio-

nalizado, eleito pelos professores da disciplina,

tendo em conta a sua competência pedagógica e

científica.

3. O mandato do delegado de grupo tem a

duração de três anos, podendo, todavia, cessar a

todo o tempo, por decisão do director, ouvido o

conselho pedagógico, a pedido do interessado ou

sob proposta fundamentada de, pelo menos, dois

terços dos membros do grupo disciplinar.

4. De entre os delegados de grupo, será eleito,

pelos elementos do departamento, um, que

substituirá o coordenador nas suas faltas ou

impedimentos.

Artigo 41.º

Competências do delegado de grupo de

recrutamento

1. Compete ao delegado de grupo, em articulação

com o coordenador:

a) Representar os professores do grupo

disciplinar;

b) Orientar e coordenar a actuação peda-

gógica e científica dos professores da disci-

plina ou área curricular;

c) Implementar o desenvolvimento de

projectos curriculares, de acordo com as

orientações definidas no departamento;

d) Convocar e presidir às reuniões dos

professores da disciplina ou área disci-

plinar;

e) Proporcionar apoio e facilitar a inte-

gração dos professores novos ou menos

experientes;

f) Coordenar a planificação e a gestão dos

programas das disciplinas ou áreas disci-

plinares em articulação com as restantes

actividades do departamento;

g) Planificar e coordenar a utilização das

instalações e equipamentos adstritos à

disciplina, em articulação com o coorde-

nador de departamento e director de

instalações;

h) Dar resposta às solicitações do

departamento, em geral.

2. O delegado de grupo terá direito a redução da

componente lectiva consoante o número de

elementos do grupo disciplinar, devida pelo

desempenho do cargo.

3. A redução referida no número anterior

obedecerá à seguinte distribuição:

a) Um docente – 0 horas;

b) Dois a quatro docentes – 2 horas;

c) Mais de quatro docentes – 3 horas.

Regulamento Interno

Página 22

Artigo 42.º

Delegados de instalações

1. Os delegados de instalações constitui uma

estrutura educativa responsável pelos equipa-

mentos pedagógicos.

2. Os delegados de instalações são docentes

designados pelo director.

3. Instalações com nomeação de delegado:

a) O laboratório de Física/ Química;

b) O laboratório de Biologia / Geologia;

c) Espaços desportivos;

d) Biblioteca;

e) Sala de Educação Tecnológica;

f) Sala(s) de Informática;

g) Sala de Artes Visuais;

h) Espaços escolares.

Artigo 43.º

Competências do delegado de instalações

1. Compete aos delegados de instalações:

a) Elaborar e manter actualizado o

inventário de todo o material existente nas

instalações da sua responsabilidade;

b) Propor a aquisição de novos equipamen-

tos ou a sua substituição;

c) Zelar pela substituição de bens consu-

míveis e outros equipamentos;

d) Auxiliar o delegado de grupo de

recrutamento na coordenação da utilização

das instalações pelos vários anos/turmas;

e) Elaborar e propor ao delegado do grupo

de recrutamento as normas a seguir na

utilização do equipamento ou material,

dentro e fora das instalações específicas;

f) Registar e comunicar superiormente, em

articulação com o respectivo assistente

operacional, possíveis anomalias na

utilização do material;

g) Apresentar à direcção, até final de Junho

de cada ano, um relatório sucinto das

actividades desenvolvidas.

Artigo 44.º

Competências do delegado de segurança

1. Compete ao delegado de segurança:

a) Zelar pela manutenção e segurança dos

edifícios e das respectivas instalações,

promovendo acções regulares de manu-

tenção e conservação, de acordo com as

disposições aplicáveis da regulamentação

em vigor;

b) Promover e acompanhar as vistorias a

realizar por entidades externas, sempre

que o entenda necessário;

c) Solicitar, em situação de emergência, a

intervenção dos serviços de emergência;

d) Desencadear, no caso de ocorrência de

uma situação, as acções previstas no Plano

de Segurança;

e) Promover a realização dos exercícios

para treino e das acções a tomar em

situações de emergência;

f) Manter actualizado o caderno de registo

de segurança.

Artigo 45.º

Competências específicas do coordenador da

biblioteca

1. Compete, especificamente, ao coordenador da

biblioteca:

a) Supervisionar o funcionamento do

espaço de leitura e catalogação dos

volumes entrados orientando, para o

efeito, o assistente operacional aí desta-

cado, bem como outros professores even-

tualmente destacados para o efeito;

b) Propor à direcção, ouvidos os coor-

denadores de departamentos curriculares,

ou de outras estruturas educativas, a aqui-

sição de obras de interesse pedagó-gico-

didáctico e outras de carácter cultural, lúdi-

co e recreativo, consideradas pertinentes e

adequadas;

Regulamento Interno

Página 23

c) Elaborar o plano anual de actividades da

biblioteca e apresentá-lo, para o respectivo

parecer, ao conselho pedagógico;

d) Promover, em articulação com outras

estruturas de orientação educativa,

nomeadamente com o departamento de

língua portuguesa e departamento de

línguas estrangeiras, actividades que incen-

tivem a promoção do livro e da leitura;

e) Mandar afixar, mensalmente, na sala de

leitura e na sala de professores uma lista

com os livros que tenham dado entrada no

mês anterior.

Subsecção II - Conselho de directores de

turma

Artigo 46.º

Composição e funcionamento

1. O conselho de directores de turma é

constituído pela totalidade dos directores de

turma do do 3.º ciclo e do ensino secundário.

2. O conselho de directores de turma realiza as

seguintes reuniões ordinárias:

a) 1ª reunião: até 15 de Setembro;

b) 2ª reunião: antes da 1ª interrupção das

actividades lectivas;

c) 3ª reunião: antes da 2ª interrupção das

actividades lectivas;

d) 4ª reunião: antes do final do 3.º Período.

2. O conselho de directores de turma pode

realizar reuniões extraordinárias, por convoca-

tória do respectivo coordenador, por solicitação

de dois terços dos directores de turma do ciclo ou

por solicitação do director.

3. O conselho de directores de turma deve

elaborar o seu próprio regimento, nos primeiros

trinta dias do seu mandato, definindo as res-

pectivas regras de orientação e funcionamento.

Artigo 47.º

Coordenação

1. A coordenação dos directores de turma é

efectuada por dois elementos, nomeadamente:

a) O coordenador do 3.º ciclo;

b) O coordenador do ensino secundário.

Artigo 48.º

Ensino básico - 3.º ciclo

1. A coordenação e articulação dos planos de

trabalho das diferentes turmas do 3.º ciclo é feita

pelo conselho de directores de turma.

2. O coordenador dos directores de turma do 3.º

ciclo é designado pelo director de entre os

professores titulares com direcção de turma

atribuída.

3. O mandato do coordenador tem a duração de

quatro anos e cessa com o mandato do director.

4. O coordenador pode ser exonerado a todo o

tempo por despacho fundamentado do director.

5. O coordenador beneficiará de uma redução da

componente lectiva a definir pela direcção.

Artigo 49.º

Ensino secundário

1. A coordenação e articulação dos planos de

trabalho das diferentes turmas do ensino

secundário é realizada pelo conselho de directo-

res de turma.

2. O coordenador do ensino secundário é desi-

gnado pelo director de entre os professores

titulares com direcção de turma atribuída.

4. O coordenador pode ser exonerado a todo o

tempo por despacho fundamentado do director.

5. O coordenador beneficiará de uma redução da

componente lectiva a definir pela direcção.

Regulamento Interno

Página 24

Artigo 50.º

Competências do coordenador de directores de

turma

1. Compete ao coordenador de directores de

turma:

a) Presidir ao conselho de directores de

turma;

b) Representar os directores de turma do

respectivo ciclo nas reuniões do conselho

pedagógico;

c) Colaborar com os assessores técnico-

pedagógicos, com os directores de turma e

com os serviços de apoio existentes na

escola na elaboração de estratégias

pedagógicas destinadas ao ciclo que

coordena;

d) Divulgar, junto dos referidos directores

de turma, toda a informação necessária ao

adequado desenvolvimento das suas

competências;

e) Submeter ao conselho pedagógico as

propostas dos conselhos de turma;

f) Colaborar com o conselho pedagógico na

apreciação de projectos relativos a

actividades de enriquecimento e comple-

mento curricular;

g) Planificar, em colaboração com o

conselho de directores de turma, as acti-

vidades a desenvolver anualmente e

proceder à sua avaliação;

h) Apresentar à direcção um relatório

crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Subsecção III - Conselho de turma

Artigo 51.º

Composição e funcionamento

1. O conselho de turma é composto por todos os

professores da turma, pelo delegado de turma e

por dois representantes dos pais e encarregados

dos alunos da turma, sem prejuízo de, nos termos

da lei ter composição diversa para efeitos

disciplinares.

2. Os representantes dos pais e encarregados de

educação referidos no número anterior apenas

poderão exercer essas funções numa única turma

em cada ano lectivo.

3. O conselho de turma é presidido pelo res-

pectivo director de turma, excepto quando reúne

para efeitos disciplinares.

4. O conselho de turma reúne ordinariamente no

início do ano lectivo e no final de cada período e,

extraordinariamente, sempre que razões de

natureza pedagógica ou disciplinar o exijam.

5. Quando o conselho de turma reúne para

efeitos de avaliação apenas participam os

membros docentes.

6. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a

duração máxima de duas horas.

7. As reuniões serão convocadas pelo director.

8. De cada reunião será lavrada acta porme-

norizada de modo a contemplar todos os assun-

tos apreciados, as decisões e deliberações toma-

das, bem como todas as situações que tenham

relevância no processo de ensino aprendizagem.

9. Sem prejuízo de outros aspectos que o

conselho de turma entender pertinentes, na acta

devem constar designadamente os seguintes

elementos:

- contactos com os encarregados de edu-

cação;

- propostas de exclusão por faltas;

- aproveitamento e comportamento da

turma;

- propostas para planos de recuperação e

de acompanhamento;

- retenções, não aprovações e não

progressões;

- identificação de casos de insucesso e

propostas de remediação.

10. As actas serão lavradas pelo secretário desi-

gnado pela direcção.

11. As actas serão postas à aprovação de todos os

membros no final de cada reunião, sendo assina-

Regulamento Interno

Página 25

das após a aprovação, pelo presidente e por

quem as lavrou.

Artigo 52.º

Competências do conselho de turma

1. Compete ao conselho de turma:

a) Assegurar o desenvolvimento do plano

curricular aplicável aos alunos da turma, de

forma integrada e numa perspectiva de

articulação interdisciplinar;

a) Efectuar o diagnóstico, identificar as

características e dificuldades de aprendi-

zagem dos alunos da turma, assim como a

elaboração do plano curricular da turma,

concretizando planos e estratégias para

colmatar as dificuldades e necessidades

diagnosticadas;

b) Planear a leccionação dos conteúdos

curriculares da disciplina, bem como o

trabalho a desenvolver nas áreas curricu-

lares não disciplinares, de modo a garantir

a interdisciplinaridade e a articulação curri-

cular tendo em vista a melhoria dos resul-

tados escolares dos alunos.

c) Identificar o perfil comportamental dos

alunos visando a aferição de critérios

comuns a todos os docentes;

d) Planificar o desenvolvimento das

actividades a realizar com os alunos em

contexto de sala de aula;

e) Identificar diferentes ritmos de apren-

dizagem e necessidades educativas espe-

ciais dos alunos, promovendo a articulação

com os respectivos serviços de apoio

educativo, em ordem à sua superação;

f) Assegurar a adequação do currículo às

características específicas dos alunos,

estabelecendo prioridades, níveis de apro-

fundamento e sequências adequadas;

g) Adoptar estratégias de diferenciação

pedagógica que favoreçam as aprendiza-

gens dos alunos;

h) Conceber e delinear actividades em

complemento do currículo proposto;

i) Solicitar a avaliação pelos serviços espe-

cializados prevista no sistema de avaliação

dos alunos do ensino básico;

j) Estabelecer, com carácter sistemático e

contínuo, medidas relativas a apoios e

complementos educativos a proporcionar a

alunos, nomeadamente nos termos do

plano de recuperação;

l) Decidir sobre situações que impliquem a

retenção do aluno no mesmo ano e cola-

borar com o director de turma na

elaboração do respectivo relatório e plano

de apoio específico;

i) Preparar informação adequada, a dispo-

nibilizar aos pais e encarregados de

educação, relativa ao processo de apren-

dizagem e avaliação dos alunos;

j) Colaborar em actividades culturais, des-

portivas e recreativas que envolvam os

alunos e a comunidade, de acordo com os

critérios de participação definidos pela

assembleia de escola;

k) Promover acções que estimulem o

envolvimento dos pais e encarregados de

educação no percurso escolar do aluno, de

acordo com os princípios definidos pela

assembleia;

l) No final de cada ano lectivo, deverá o

conselho de turma proceder a uma

rigorosa avaliação do trabalho realizado e

efectuar o planeamento do ano lectivo

seguinte.

Artigo 53.º

Organização das actividades da turma

1. A organização, o acompanhamento e a

avaliação das actividades a desenvolver com os

alunos pressupõem a elaboração de um plano de

trabalho com as seguintes condições:

a) Ser da responsabilidade do conselho de

turma;

b) Destinar-se a promover a melhoria das

condições de aprendizagem e a articulação

escola-família;

Regulamento Interno

Página 26

c) Integrar estratégias de diferenciação

pedagógica e de adequação curricular para

o contexto da sala de actividades ou da

turma;

d) Ter presente o representante do núcleo

do apoio educativo sempre que haja alunos

na turma que necessitem desse apoio.

2. São estruturas de orientação educativa as

seguintes:

a) Conselho de turma;

b) Director de turma.

Artigo 54.º

Director de turma

1. O director de turma deverá ser preferen-

cialmente do quadro de nomeação definitiva da

escola, nomeado pelo director entre os pro-

fessores da turma.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e

sempre que possível, deverá ser nomeado

director de turma o professor que no ano

anterior tenha exercido tais funções na turma a

que pertenceram os mesmos alunos.

3. O director de turma beneficiará de uma

redução da componente lectiva de 2 horas

semanais.

Artigo 55.º

Competências do director de turma

1. Compete ao director de turma:

a) Convocar e presidir às reuniões do

conselho de turma;

b) Participar nas reuniões do conselho de

directores de turma;

c) Promover, junto do conselho de turma, a

realização de acções conducentes ao

desenvolvimento do plano educativo de

turma em articulação com o projecto

educativo da escola, numa perspectiva de

envolvimento dos encarregados de educa-

ção e de abertura à comunidade;

d) Assegurar a adopção de estratégias

coordenadas relativamente aos alunos da

turma, bem como a criação de condições

para a realização de actividades interdis-

ciplinares, nomeadamente no âmbito da

implementação de projectos;

e) Promover um acompanhamento indivi-

dualizado dos alunos, divulgando, junto

dos professores da turma, a infor-mação

necessária à adequada orientação educa-

tiva dos alunos e fomentando a partici-

pação dos pais e encarregados de educa-

ção na concretização de acções para orien-

tação e acompanhamento;

f) Promover a rentabilização dos recursos e

serviços existentes na comunidade escolar

e educativa, mantendo os alunos e

encarregados de educação informados da

sua existência;

g) Elaborar e conservar o processo

individual do aluno facultando a sua con-

sulta ao aluno, professores da turma, pais e

encarregados de educação;

h) Apreciar ocorrências de insucesso disci-

plinar, decidir da aplicação de medidas

imediatas no quadro das orientações do

conselho pedagógico em matéria discipli-

nar e solicitar ao director a convocação

extraordinária do conselho de turma,

seguindo os trâmites legais;

i) Assegurar a participação dos alunos,

professores, pais e encarregados de educa-

ção na aplicação de medidas educativas

decorrentes da apreciação de situações de

insucesso disciplinar;

j) Coordenar o processo de avaliação for-

mativa e sumativa dos alunos, garantindo o

seu carácter globalizante e integrador,

solicitando, se necessário, a intervenção

dos outros intervenientes na avaliação;

l) Solicitar um encarregado de educação

para representar a respectiva entidade nos

conselhos de turma em que seja necessária

a sua presença;

m) Coordenar a elaboração do plano de

recuperação do aluno decorrente da ava-

Regulamento Interno

Página 27

liação sumativa e manter informado o

encarregado de educação;

n) Propor aos serviços especializados a

avaliação do aluno competentes a avalia-

ção do aluno, após solicitação do conselho

de turma;

o) Elaborar, em caso de retenção do aluno

no mesmo ano, um plano de acompanha-

mento a ser desenvolvido no ano lectivo

seguinte;

p) Propor, na sequência da decisão do

conselho de turma, medidas de apoio

educativo adequadas e proceder à res-

pectiva avaliação;

q) Apresentar ao coordenador de ciclo dos

directores de turma o relatório elaborado

pelos professores responsáveis pelas

medidas de apoio educativo.

SECÇÃO II

Reorientação do processo educativo

Artigo 56.º

Objectivo e âmbito

1.O despacho normativo n.º 50/2005 define, no

âmbito da avaliação sumativa interna, princípios

de actuação e normas orientadoras para a imple-

mentação, acompanhamento e avaliação dos pla-

nos de recuperação, de acompanhamento e de

desenvolvimento como estratégia de interven-

ção com vista ao sucesso educativo dos alunos.

2. O despacho referido no número anterior é

aplicável aos alunos do ensino básico.

3. As actividades a desenvolver no âmbito dos

planos de recuperação e de acompanhamento

devem atender às necessidades do aluno ou do

grupo de alunos e são de frequência obrigatória.

Artigo 57.º Plano de recuperação

1. Para efeitos do ponto um do artigo 109.º,

entende-se por plano de recuperação o conjunto

das actividades concebidas no âmbito curricular e

de enriquecimento curricular, desenvolvidas na

escola ou sob a sua orientação, que contribuam

para que os alunos adquiram as aprendizagens e

as competências consagradas nos currículos em

vigor do ensino básico.

2. O plano de recuperação é aplicável aos alunos

que revelem dificuldades de aprendizagem em

qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou

não disciplinar.

3. O plano de recuperação pode integrar, entre

outras, as seguintes modalidades:

a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

b) Programas de tutória para apoio a

estratégias de estudo, orientação e

aconselhamento do aluno;

c) Actividades de compensação em

qualquer momento do ano lectivo ou no

início de um novo ciclo;

d) Aulas de recuperação;

e) Actividades de ensino específico da

língua portuguesa para alunos oriundos de

países estrangeiros.

4. Sempre que, no final do 1.º período, um aluno

não tenha desenvolvido as competências ne-

cessárias para prosseguir com sucesso os seus

estudos no 3.º ciclo, do ensino básico, obtenha

três ou mais níveis inferiores a três, deve o

conselho de turma elaborar um plano de recupe-

ração para o aluno.

5. O plano de recuperação é apresentado à

direcção da escola, para os efeitos previstos no

artigo 56.º.

6. Na primeira semana do 2.º período, o plano de

recuperação é dado a conhecer, pelo director de

turma, aos pais/encarregados de educação, pro-

cedendo-se de imediato à sua implementação.

7. Os alunos que no decurso do 2.º período,

nomeadamente até à interrupção das aulas de

Carnaval, indiciem dificuldades de aprendizagem

que possam comprometer o seu sucesso escolar

são, igualmente, submetidos a um Plano de

Recuperação.

Regulamento Interno

Página 28

8. O Plano de recuperação é planeado, realizado

e avaliado, quando necessário, em articulação

com outros técnicos de educação envolvendo os

pais/encarregados de educação e os alunos.

Artigo 58.º

Plano de acompanhamento

1. Para efeitos do mencionado no ponto um do

artigo 56.º, entende-se por plano de acompa-

nhamento o conjunto das actividades concebidas

no âmbito curricular e de enriquecimento curri-

cular, desenvolvidas na escola ou sob sua orien-

tação, que indicam, predominantemente, nas

disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno

não adquiriu as competências essenciais, com

vista à prevenção de situações de retenção

repetida.

2. O plano de acompanhamento é aplicável aos

alunos que tenham sido objecto de retenção em

resultado da avaliação sumativa final do respec-

tivo ano de escolaridade.

3. O plano de acompanhamento pode incluir as

modalidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º e

ainda a utilização específica da área curricular de

Estudo Acompanhado, bem como adaptações

programáticas das disciplinas em que o aluno

tenha revelado especiais dificuldades ou

insuficiências.

4. Decorrente da avaliação a que se refere o n.º

2, o plano de acompanhamento é elaborado pelo

conselho de turma e aprovado pelo conselho

pedagógico para ser aplicado no ano escolar

seguinte, competindo à direcção da Escola

determinar as respectivas formas de acompanha-

mento e avaliação.

5. O plano de acompanhamento é planeado,

realizado e avaliado, quando necessário, em

articulação com outros técnicos de educação,

envolvendo os país/encarregados de educação e

os alunos.

Artigo 59.º

Plano de desenvolvimento

1. Para efeitos do mencionado no ponto um do

artigo 109.º, entende-se por plano de desenvol-

vimento o conjunto das actividades concedidas

no âmbito curricular e de enriquecimento curri-

cular, desenvolvidas na escola ou sob sua orien-

tação, que possibilitem aos alunos uma interven-

ção educativa bem sucedida, quer na criação de

condições para a expressão e desenvolvimento

de capacidades excepcionais quer na resolução

de eventuais situações problema.

2. O plano de desenvolvimento é aplicável aos

alunos que revelem capacidades excepcionais de

aprendizagem.

3. O plano de desenvolvimento pode integrar,

entre outras, as seguintes modalidades:

a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;

b) Programas de tutoria para apoio a estra-

tégias de estudo, orientação e aconse-

lhamento do aluno;

c) Actividades de enriquecimento em

qualquer momento do ano lectivo ou no

início de um novo ciclo.

4. Decorrente da avaliação sumativa do 1.º

período, o conselho de turma elabora o plano de

desenvolvimento e submete-o à direcção da

escola para os efeitos previstos no artigo 56.º.

5. O plano de desenvolvimento é planeado,

realizado e avaliado, quando necessário, em

articulação com outros técnicos de educação,

envolvendo os pais/encarregados de educação e

os alunos.

Artigo 60.º

Direcção e avaliação

1. A direcção da escola assegura os recursos

humanos e materiais necessários à execução dos

planos de recuperação, de desenvolvimento e de

acompanhamento, atendendo, designadamente,

ao preceituado no despacho n.º 17387/2005, de

28 de Julho, publicado no Diário da Republica, 2ª

série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.

Regulamento Interno

Página 29

2. As propostas constantes dos planos a que se

refere o número anterior são elaboradas, realiza-

das e avaliadas pelos diferentes órgãos e interve-

nientes no processo, segundo o critério de ade-

quação às situações diagnosticadas, os recursos

disponíveis e os efeitos positivos nas aprendiza-

gens.

3. Os planos são objecto de avaliação contínua,

participada e formativa, e de avaliação global, a

realizar pelo conselho pedagógico, no final do

ano lectivo.

4. No final do ano lectivo, e após a avaliação

sumativa final, a direcção envia à direcção

regional de educação respectiva um relatório de

avaliação, no qual devem constar:

a) Público-alvo;

b) Recursos mobilizados;

c) Modalidades adoptadas;

d) Resultados alcançados, incluindo:

i) Alunos que foram objecto de plano

de recuperação e que transitaram de

ano;

ii) Alunos que foram objecto de

plano de recuperação e que não

transitaram de ano;

iii) Alunos que não foram sujeitos a

um plano de recuperação e ficaram

retidos;

iv) Alunos sujeitos a um plano de

acompanhamento e que ficaram

retidos;

v) Alunos em situação prevista no

artigo 151.º deste regulamento.

vi) Alunos encaminhados para outros

percursos educativos e formativos.

5. Incumbe a cada a cada Direcção Regional de

Educação elaborar um relatório síntese sobre a

aplicação do referido despacho normativo que

deverá ser submetido ao membro do governo

competente até 1 de Setembro de cada ano.

Subsecção I - Serviços especializados de

Apoio Educativo

Artigo 61.º

Definição

1. Constituem serviços especializados de apoio

educativo:

a) Serviços de Psicologia e Orientação;

b) Educação Especial.

2. Os apoios especializados visam responder as

necessidades educativas especiais de alunos com

limitações significativas da actividades e partici-

pação num ou vários domínios de vida decorren-

tes de alterações funcionais ou estruturais, de

carácter permanente, resultando em dificuldades

continuadas ao nível da comunicação, da apren-

dizagem, da mobilidade, da autonomia, do rela-

cionamento interpessoal e da participação social

dando lugar à mobilização de serviços especia-

lizados para promover o potencial de funciona-

mento biopsicosocial.

Artigo 62.º

Serviços de psicologia e orientação

1. Os Serviços de Psicologia e Orientação são

unidades especializadas de apoio educativo.

Sempre que haja um profissional nesta área, o

trabalho efectuado consiste em:

a) intervir a nível psicológico, psicope-

dagógico e social na observação, orien-

tação e apoio dos alunos, promovendo a

cooperação de professores, pais e

encarregados de educação em articulação

com os recursos da comunidade;

b) desenvolver programas e acções de

acompanhamento pessoal e vocacional, a

nível individual ou de grupo;

c) proceder, em colaboração com os Servi-

ços de Educação Especial, à avaliação dos

alunos com necessidades educativas espe-

ciais, à elaboração dos seus planos educa-

tivos e ao estudo das estratégias de ensi-

Regulamento Interno

Página 30

no/aprendizagem mais adequadas a cada

situação;

d) articular a sua acção com outros serviços

- Saúde, Segurança Social etc. de modo a

contribuir para um correcto diagnóstico e

planeamento de medidas mais adequadas.

Artigo 63.º

Núcleos de apoio educativo

1. O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,

regu-lamenta a Educação Especial. Define os

apoios especializados a prestar na educação pré-

escolar e nos ensinos básicos e secundários.

2. Os apoios especializados podem implicar a

adaptação, de estratégias, recursos, conteúdos,

processos, procedimentos e instrumentos, bem

como a utilização de tecnologias de apoio.

3. A Educação Especial tem por objectivo a

inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a estabilidade emocio-

nal, bem como a promoção da igualdade de

oportunidades, a preparação para o prossegui-

mento de estudos ou para uma adequada

preparação para a vida profissional e para uma

transição da escola para o emprego das crianças

e dos jovens com necessidades educativas

especiais.

4. No âmbito das suas funções, ao profissional de

Educação Especial, compete:

a) cooperar com os órgãos de gestão e

coordenação pedagógica na organização e

implementação dos apoios educativos;

b) colaborar na organização e acompanha-

mento dos processos dos alunos com

necessidades educativas especiais, já iden-

tificadas e diagnosticadas;

c) proceder, em colaboração com os Servi-

ços de Psicologia, à observação/avaliação

psicopedagógica/diagnóstico de necessida-

des educativas especiais;

d) colaborar com os conselhos de turma e

com os directores de turma no atendi-

mento a pais e encarregados de educação

e na promoção de um espaço de reflexão e

definição/redefinição de estratégias de

actuação;

e) contribuir para a diversificação de estra-

tégias e métodos educativos, no estudo e

na definição de formas de actuação mais

adequadas a cada situação, o que dará ori-

gem à elaboração dos programas educa-

tivos individuais.

Subsecção II – Cursos Novas

Oportunidades (Desp. N.º 14310/2008 de 23 de Maio, pontos 3;

4b); 6; 7; 9; 10)

Artigo 64.º

Cursos Profissionais de Nível Secundário

1. Os cursos profissionais são uma modalidade de

nível secundário de educação que confere equi-

valência ao ensino secundário regular e que se

caracterizam por promoverem uma aprendiza-

gem de competências viradas para o exercício de

uma profissão.

Artigo 65.º

Funcionamento

1. As normas de funcionamento dos cursos pro-

fissionais regem-se pela legislação de referência,

a saber:

a) Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio;

b) Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto;

c) Despacho n.º 14758/2004;

d) Decreto-Lei n.º 74/2004;

e) Orientações emanadas pela Agência

Nacional para a Qualificação e aprovadas

pelo Ministério da Educação de 27/09/2008,

relativamente à aplicação das alterações do

Estatuto do Aluno (Lei 3/2008, de 18 de

Janeiro) no âmbito da assiduidade dos

cursos profissionais.

Regulamento Interno

Página 31

Artigo 66.º

Director de curso

1. O director de curso é designado pelo director,

ouvido o conselho pedagógico, de preferência

entre os docentes profissionalizados que leccio-

nem as disciplinas da componente de formação

tecnológica.

2. A designação referida no número anterior,

deverá, sempre que possível, reportar-se a um

período de três anos lectivos consecutivos, com

início no décimo ano de escolaridade.

3. O director de curso beneficiará de uma

redução prevista no Desp. N.º 14758/2004 (2ª

série) de 23 de Julho, pontos 33; 33.2.

Artigo 67º

Competências

1. Compete ao director de curso:

a) Assegurar a articulação pedagógica

entre as diferentes disciplinas e áreas não

disciplinares do curso;

b) Organizar e coordenar as actividades a

desenvolver no âmbito da formação

tecnológica;

c) Participar em reuniões de conselho de

turma no âmbito das suas funções;

d) Articular com os órgãos de gestão da

escola no que respeita aos procedimentos

necessários à realização da prova de

aptidão tecnológica (PAT);

e) Assegurar a articulação entre a escola e

as entidades envolvidas no estágio,

identificando-as, fazendo a respectiva

selecção, preparando protocolos, proce-

dendo à distribuição dos formandos por

cada entidade e coordenando o acompa-

nhamento dos mesmos, em estreita

relação com o professor da disciplina de

Especificação;

f) Assegurar a articulação com os serviços

com competência em matéria de apoio

sócio-educativo;

g) Coordenar o acompanhamento e a

avaliação do curso.

Subsecção III - Cursos de Educação e

Formação

Artigo 68.º

Cursos de Educação e Formação

1. Os cursos de educação e formação têm como

documentos de referência o Despacho Conjunto

n.º 453/2004, de 7 de Julho, alterado pela Recti-

ficação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro e do

Guia de Orientações da Agência Nacional para a

Qualificação, de Dezembro de 2008.

Artigo 69.º

Director do Curso

1. O director de curso deve ser nomeado,

preferencialmente, de entre os professores da

componente de formação tecnológica e não deve

ter sob sua responsabilidade mais de duas

turmas.

2. O director de curso será coadjuvado, em todas

as funções de carácter pedagógico, pelo director

de turma que será designado pelo director de

entre os professores da turma.

Artigo 70.º

Competências

1. Compete ao director de curso:

a) a coordenação técnico-pedagógica dos

cursos;

b) a convocação e coordenação das

reuniões da equipa pedagógica;

c) a articulação entre as diferentes com-

ponentes de formação, entre as diferentes

disciplinas e, em articulação com os SPO,

tudo o que se relaciona com a preparação

da prática em contexto de trabalho e com

o plano de transição para a vida activa.

Regulamento Interno

Página 32

SECÇÃO III

Outras estruturas

Artigo 71.º

Enumeração

1. São estruturas de orientação educativa no

domínio da supervisão educativa:

a) o gabinete de projectos;

b) o observatório de qualidade.

Subsecção I – Coordenação de projectos

Artigo 72.º

Coordenação de projectos

1. A coordenação de projectos é uma estrutura

de apoio à direcção e tem por finalidade o

desenvolvimento de estratégias conducentes ao

aproveitamento e à implementação de projectos

educativos, designadamente daqueles cuja inicia-

tiva tem origem nas estruturas do Ministério,

outras instituições e organismos públicos ou

privados.

2. Compete ao coordenador de projectos:

a) Analisar a documentação relativa a pro-

jectos ou programas recebidos na escola,

quer no quadro do Ministério da Educação

quer no âmbito de outros ministérios e

organismos públicos ou privados;

b) Emitir parecer sobre proposta do seu

regime de funcionamento;

c) Gerir a informação relativa a projec-

tos/programas através de estratégias ade-

quadas de modo a que ela possa chegar

aos potenciais interessados;

d) Animar e motivar os elementos da

comunidade educativa favorecendo a

adesão dos mesmos à implementação de

projectos;

e) Acompanhar o processo de concepção e

implementação de projectos.

f) Convocar as reuniões e presidir às res-

pectivas sessões;

g) Elaborar uma proposta de funcio-

namento e apresentá-la, para aprovação,

ao director;

h) Coordenar todas as actividades dos

projectos;

i) Apoiar os professores e outros agentes

na concepção de projectos e acompanhar a

sua implementação;

h) Exercer as demais funções que lhe

vierem a ser atribuídas pela direcção.

3. O director designará, de entre os professores

da escola, preferencialmente, com experiência

nesta área, um coordenador de projectos a quem

serão atribuídas as competências referidas nas

alíneas a), c), d) e e), do número 2, deste artigo.

Subsecção II – Observatório de qualidade

Artigo 73.º

Observatório de qualidade

1. O observatório de qualidade da escola é uma

estrutura de supervisão permanente do desem-

penho da escola tendo em consideração as

mudanças na comunidade escolar e no meio

envolvente.

2. Enquanto estrutura de observação da

qualidade, constitui-se como centro de consulta

permanente dos órgãos escolares, de modo a que

estes possam tomar as decisões com base em

dados objectivos, tendo em vista a melhoria da

qualidade do desempenho da escola.

3. O observatório de qualidade tem a seguinte

composição:

a) Um elemento da direcção;

b) Dois professores a designar pelo

director.

4. No exercício das suas actividades, o observató-

rio de qualidade é dirigido por um coordenador.

5. Compete ao observatório de qualidade da

escola:

a) Proceder à recolha sistemática de dados,

em conformidade com o plano definido

previamente;

Regulamento Interno

Página 33

b) Manter actualizados os dados relativos

ao número global de alunos da escola e sua

situação por anos, cursos e turmas e aos

resultados dos alunos relativamente às

avaliações de período, finais e de exame;

c) Elaborar o respectivo plano anual de

actividades onde devem constar as acções

relativas ao aproveitamento dos alunos, as

acções relativas à convivência e disciplina

escolar, as acções relativas ao funciona-

mento de estruturas escolares e as acções

relativas ao aproveitamento dos recursos

humanos e materiais;

d) Organizar a recolha e o tratamento dos

elementos de avaliação e supervisão que

os diversos sectores da comunidade

escolar vão fazendo das suas actividades;

e) Apoiar a direcção na elaboração dos

relatórios periódicos e final de execução do

plano anual de actividades.

6. O observatório de qualidade não possui

qualquer poder de decisão, mas pode fazer

recomendações, devidamente fundamentadas, e

emitir parecer quando para tal for solicitado.

7. No exercício das suas funções, e respeitando

sempre os direitos das pessoas e a confi-

dencialidade dos dados pessoais dos membros da

comunidade, o director do observatório de quali-

dade da escola pode solicitar aos responsáveis

pelas estruturas e sectores da comunidade

escolar as informações que achar necessárias ao

desempenho das suas competências.

Subsecção III – Equipa do plano

tecnológico da educação

(Desp. N.º 700 / 2009 de 9 de Janeiro)

Artigo 74.º

Definição

1. A coordenação das TIC é uma estrutura que

visa promover o bom funcionamento dos equipa-

mentos informáticos e das redes com o objectivo

de garantir a segurança, a confiança e a fiabili-

dade, propiciando a sua eficaz utilização no

processo de ensino aprendizagem, bem como a

formação e o apoio aos docentes nas novas

tecnologias.

2. A estrutura de coordenação é constituída por

um professor coordenador e uma equipa integra-

da por dois docentes e um funcionário auxiliar de

acção educativa.

Artigo 75.º

Coordenador

1. O coordenador TIC é designado anualmente

pela direcção de entre os docentes do quadro da

escola que reúnam as competências adequadas

ao nível pedagógico e técnico.

2. O coordenador TIC beneficiará de uma redução

de seis horas semanais, que serão subtraídas à

redução da componente lectiva de que o docente

já beneficie.

3. Incumbe ao coordenador TIC propor à direcção

a criação da equipa referida no número dois do

artigo anterior.

4. Os membros docentes da equipa referida no

número anterior beneficiarão de uma redução de

até quatro horas semanais, que serão subtraídas

à redução da componente lectiva de que o

docente já beneficie.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE APOIO

Artigo 76.º

Definição

1. O sector de serviços de apoio integra:

a) Serviços administrativos;

b) Reprografia;

c) Papelaria;

d) Biblioteca;

e) Refeitório;

f) Bufete;

Regulamento Interno

Página 34

g) Serviço de acção social escolar.

2. Os serviços referidos no número anterior

funcionarão de acordo com regras a fixar em

regulamento específico, a aprovar pela direcção

até 30 de Setembro de cada ano.

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 77.º

Deveres da escola

1. São deveres da escola:

a) Assegurar o respeito e correcção no

tratamento interpessoal;

b) Zelar pela segurança e pelo respeito da

integridade pessoal dos elementos da

comunidade escolar;

c) Prover assistência adequada em caso de

acidente ou doença súbita ocorrido no

âmbito da actividade escolar;

d) Garantir a confidencialidade dos pro-

cessos individuais;

e) Facultar o uso das instalações nos ter-

mos da lei geral e do presente regula-

mento;

f) Informar os elementos da comunidade

sobre todos os assuntos que lhes digam

respeito e sobre o funcionamento da

escola;

g) Garantir aos alunos acções de discrimi-

nação positiva no âmbito da acção social

escolar;

h) Promover actividades e medidas de

apoio específico aos alunos, designada-

mente no âmbito de intervenção dos ser-

viços de psicologia e orientação escolar e

vocacional;

i) Facultar aos alunos os apoios educativos

adequados às suas necessidades educa-

tivas;

j) Publicitar na página da Internet, biblio-

teca e serviços administrativos o Regula-

mento Interno da Escola, bem como o

Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior.

Artigo 78.º

Direitos da comunidade escolar

1. São direitos de cada elemento da comunidade

escolar:

a) Ser tratado com respeito e correcção por

qualquer elemento da comunidade escolar;

b) Ver salvaguardada a sua segurança no

espaço escolar;

c) Ser pronta e adequadamente assistido

em caso de acidente ou doença súbita

ocorrido no âmbito das actividades esco-

lares;

d) Ver respeitada a confidencialidade dos

elementos constantes do seu processo

individual de natureza pessoal ou familiar;

e) Participar na dinâmica da escola nos

termos da lei geral e do presente regula-

mento;

f) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe

digam respeito;

g) Ser informado sobre todos os assuntos

que lhe digam respeito;

h) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e

demais funções de representação no

âmbito da escola.

Artigo 79.º

Deveres da comunidade escolar

1. São deveres de cada elemento da comunidade

escolar:

a) Tratar com respeito e correcção qual-

quer elemento da comunidade educativa;

b) Ser assíduo, pontual e responsável no

cumprimento dos horários e das tarefas

que lhe forem atribuídas;

Regulamento Interno

Página 35

c) Zelar pela preservação, conservação e

asseio da escola;

d) Respeitar a propriedade dos bens de

todos os elementos da comunidade edu-

cativa;

e) Cumprir as normas de segurança;

f) Conhecer o plano de emergência;

g) Participar nas acções de formação e

simulacro de evacuação das instalações;

h) Zelar pelo cumprimento das normas

relativas ao acesso a utilização das insta-

lações;

i) Cuidar com desvelo da inviolabilidade

dos equipamentos do sistema de segu-

rança;

j) Participar na eleição dos seus repre-

sentantes nos termos da lei geral e do

presente regulamento e prestar-lhes cola-

boração.

SECÇÃO I

Direitos e deveres do pessoal docente

Artigo 80.º

Direitos

1. São direitos do pessoal docente:

a) Participar no processo educativo;

b) Intervir na orientação pedagógica;

c) Participar em experiências pedagógicas;

d) Eleger e ser eleito para órgãos colegiais

ou singulares da escola;

e) Usufruir do direito à formação, informa-

ção e apoio técnico, material e documental

para o exercício da função educativa.

Artigo 81.º

Deveres

1. São deveres do pessoal docente:

a) Contribuir para a formação e realização

integral dos alunos;

b) Respeitar e colaborar com todos os

intervenientes no processo educativo;

c) Participar na organização e assegurar a

realização das actividades educativas;

d) Respeitar a natureza confidencial da

informação relativa aos alunos e respec-

tivas famílias, bem como do conteúdo das

reuniões dos diferentes órgãos da escola,

com excepção das informações que se

destinem a ser publicitadas;

e) Actualizar e aperfeiçoar os seus

conhecimentos, capacidades e competên-

cias, numa perspectiva de desenvolvimen-

to pessoal e profissional;

f) Disponibilizar, em tempo útil, toda a

informação pertinente sobre e situação

educativa dos alunos às entidades que

legitimamente a solicitem ou a devam

conhecer.

g) Acompanhar os alunos durante a

totalidade da unidade lectiva.

h) Desligar os telemóveis, bips e outros

aparelhos de telecomunicações nas salas

de aula e noutros contextos de ensino

aprendizagem.

Artigo 82.º

Assiduidade

1. Em matéria de faltas, aplica-se ao pessoal

docente a legislação geral em vigor na função

pública e, especificamente, o Decreto-Lei n .º

15/2007, de 19 de Janeiro.

2. Para efeitos de assiduidade considera-se que,

no 3.º Ciclo, cada meio bloco (45 minutos)

corresponde a um tempo lectivo.

Artigo 83.º

Pontualidade

1. O docente deve, dentro do possível, respeitar,

integralmente os 45/90 minutos de duração da

aula.

Regulamento Interno

Página 36

Artigo 84.º

Participação de faltas

1. As faltas dadas ao abrigo do artigo 102.º, do

Decreto-Lei referido no artigo 83.º, devem ser

comunicadas à direcção, em impresso próprio,

entregue nos serviços administrativos no dia

anterior, no próprio dia ou no dia seguinte.

2. Sempre que o docente pretenda faltar em dias

intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-

semana ou antes ou depois de feriados coinci-

dentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que

ocorram em dias seguidos deve solicitar, com

antecedência mínima de 5 dias, autorização escri-

ta à direcção.

SECÇÃO II

Direitos e deveres do pessoal não

docente

Artigo 85.º

Direitos

1. São direitos do pessoal não docente:

a) Apresentar, individual ou colectiva-

mente através dos seus representantes,

sugestões que considere pertinentes;

b) Ser ouvido aquando da distribuição de

serviço;

c) Auferir de acções de formação que

concorram para o seu aperfeiçoamento

profissional.

Artigo 86.º

Deveres

1. São deveres do pessoal não docente:

a) Colaborar no acompanhamento e inte-

gração dos alunos na comunidade educa-

tiva;

b) Respeitar as regras de convivência,

promovendo um bom ambiente educativo;

c) Colaborar com os docentes e encarre-

gados se educação para prevenir e resolver

problemas comportamentais e de apren-

dizagem;

d) Observar as disposições constantes da

legislação em vigor, das normas do

presente regulamento e das instruções

emanadas do director;

e) Cumprir com rigor e eficácia as tarefas

que lhe forem destinadas;

f) Permanecer no local de trabalho, não se

ausentando durante as horas de serviço;

g) Respeitar as instruções do pessoal

docente em tudo o que se relacionar com

as aulas e outras actividades escolares;

h) Usar, quando em serviço, de forma

visível a necessária identificação.

Artigo 87.º

Assiduidade

1. Em matéria de faltas, aplica-se ao pessoal não

docente a legislação geral em vigor na função

pública, especificamente o Decreto-Lei n.º

100/99 de 31 de Março para o pessoal que em 31

de Dezembro de 2008 detinha a qualidade de

funcionário ou agente, a Lei n.º 59/2008 de 11

de Setembro e a Lei n.º 7/2009 de 12 de

Fevereiro.

Artigo 88.º

Pontualidade

1. O pessoal não docente deve respeitar o horário

estabelecido, devendo assinar, diariamente, o

livro de ponto.

Artigo 89.º

Participação de faltas

1. As faltas dadas ao abrigo do artigo 66.º, do

Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, devem ser

comunicadas, em impresso próprio, entregue nos

serviços administrativos.

2. A participação dos assistentes técnicos deve

ser entregue ao chefe dos serviços da admi-

nistração escolar para justificação, podendo este

Regulamento Interno

Página 37

recusar, fundamentadamente, atento o interesse

de serviço.

3. A participação dos assistentes operacionais

deve ser entregue ao encarregado(a) do pessoal

auxiliar para justificação, podendo este recusar

fundamentadamente, atendendo ao interesse

público.

4. O chefe dos serviços de administração escolar

deve dar conhecimento ao director, ou em quem

este delegar, dos pedidos de autorização

referidos no número anterior.

5. Sempre que o trabalhador pretenda faltar mais

de dois num mês, em dias intercalados entre

feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou

depois de feriados coincidentes com sexta ou

segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos

deve solicitar, com a antecedência mínima de

cinco dias, autorização escrita à direcção.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos alunos

Artigo 90.º

Direitos

1. São direitos dos alunos:

a) Usufruir do ensino e de uma educação

de qualidade de acordo com o previsto na

lei, em condições de efectiva igualdade de

oportunidades no acesso, de forma a

propiciar a realização de aprendizagens

bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projecto

educativo que proporcionem as condições

para o seu pleno desenvolvimento físico,

intelectual, moral, cultural e cívico, para a

formação da sua personalidade e da sua

capacidade de auto-aprendizagem e de

crítica consciente sobre os valores, o

conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados o

mérito, a dedicação e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar e ser

estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em

acções meritórias, em favor da comunidade

em que está inserido ou da sociedade em

geral, praticadas na escola ou fora dela, e

ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado

ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das actividades

curriculares e extracurriculares, nomeada-

mente as que contribuem para o desen-

volvimento cultural da comunidade;

f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de

acção social escolar, de apoios concretos

que lhe permitam superar ou compensar as

carências do tipo sócio-familiar, económico

ou cultural que dificultem o acesso à escola

ou o processo de aprendizagem;

g) Beneficiar de outros apoios específicos,

necessários às suas necessidades escola-

res ou às suas aprendizagens, através dos

serviços de psicologia e orientação ou de

outros serviços especializados de apoio

educativo;

h) Ser tratado com respeito e correcção

por qualquer membro da comunidade

educativa;

i) Ver salvaguardada a sua segurança na

escola e respeitada a sua integridade física

e moral;

j) Ser assistido, de forma pronta e

adequada, em caso de acidente ou doença

súbita, ocorrido ou manifestada no

decorrer das actividades escolares;

k) Ver garantida a confidencialidade dos

elementos e informações constantes do

seu processo individual de natureza

pessoal ou familiar;

l) Participar, através dos seus represen-

tantes, nos termos da lei, nos órgãos de

administração e gestão da escola, na cria-

ção e execução do respectivo projecto edu-

Regulamento Interno

Página 38

cativo, bem como na elaboração do regula-

mento interno;

m) Eleger os seus representantes para os

órgãos, cargos e demais funções de repre-

sentação no âmbito da escola, bem como

ser eleito, nos termos da lei e do regula-

mento interno da escola;

n) Apresentar críticas e sugestões relativas

ao funcionamento da escola e ser ouvido

pelos professores, directores de turma e

órgãos de administração e gestão da

escola em todos os assuntos que justifi-

cadamente forem do seu interesse;

o) Organizar e participar em iniciativas

que promovam a formação e ocupação de

tempos livres;

p) Participar na elaboração do regula-

mento interno da escola, conhecê-lo e ser

informado, em termos adequados à sua

idade e ao ano frequentado, sobre todos

os assuntos que justificadamente sejam

do seu interesse, nomeadamente sobre o

modo de organização do plano de estudos

ou curso, o programa e objectivos Essen-

ciais de cada disciplina ou área disciplinar,

e os processos e critérios de avaliação,

bem como sobre matrícula, abono de

família e apoio sócio-educativos, normas

de utilização e de segurança dos matérias

e equipamentos e das instalações, incluin-

do o plano de emergência, e, em geral,

sobre todas as actividades e iniciativas

relativas ao projecto educativo da escola;

q) Participar nas demais actividades da

escola, nos termos da lei e do respectivo

regulamento interno;

r) Participar no processo de avaliação,

nomeadamente através de mecanismos de

auto e hetero-avaliação.

s) Ser informado de todas as normas que

directamente lhe digam respeito;

t) Ser esclarecido sobre os conteúdos

programáticos, os objectivos de aprendi-

zagens e os critérios de avaliação;

u) Assistir à aula mesmo que chegue atra-

sado, conquanto justifique o atraso;

v) Utilizar as instalações a si destinadas e

outras com a devida autorização;

w) Ter acesso livre ao bufete, polivalente,

papelaria, refeitório, biblioteca, salas de

estudo, dentro dos horários previstos e

afixados;

x) Recorrer ao director de turma, sempre

que problemas de ordem escolar ou

pessoal o justifiquem, solicitando a sua

ajuda;

y) Destituir o representante de turma,

sempre que haja motivo plausível e a

maioria da turma assim o entender;

z) Ter direito de associação nos termos da

lei.

Artigo 91.º

Representação dos alunos

1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de

alunos ou assembleia geral de alunos e são

representados pela associação de estudantes,

delegado ou subdelegado de turma e pela

assembleia de delegados de turma, nos termos

da lei e do regulamento interno da escola.

2. A associação de estudantes, o delegado e o

subdelegado de turma têm o direito de solicitar a

realização de reuniões da turma para apreciação

de matérias relacionadas com o funcionamento

da turma sem prejuízo do cumprimento das

actividades lectivas.

3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria

iniciativa, o Director de Turma pode solicitar a

participação dos representantes dos pais e

encarregados de educação dos alunos da turma

na reunião referida no número anterior.

Artigo 92.º

Delegado de turma

1. O delegado de turma é eleito pelos seus

colegas de turma, por maioria e dentre os alunos

Regulamento Interno

Página 39

inscritos na totalidade das disciplinas do

ano/curso.

2. Será considerado subdelegado o segundo

aluno mais votado.

Artigo 93.º

Deveres do delegado de turma

1. São deveres do delegado de turma:

a) Representar a turma em todos os

assuntos que a esta digam respeito;

b) Eleger e ser eleito representante dos

alunos no conselho pedagógico;

c) Solicitar a realização de reuniões de

turma com o respectivo director de turma

nos termos do artigo 95.º do presente

regulamento;

d) Fazer-se substituir pelo subdelegado, em

caso de manifesta impossibilidade.

Artigo 94.º

Deveres do subdelegado de turma

1. Constitui dever do subdelegado de turma

substituir o delegado em caso de impossibilidade

ou impedimento do mesmo.

Artigo 95.º

Reuniões de turma

1. O delegado e subdelegado de turma têm o

direito de solicitar a realização de reuniões com o

respectivo director de turma para apreciação de

matérias relacionadas com o funcionamento da

turma, sem prejuízo das actividades lectivas.

2. O pedido é apresentado por escrito ao director

de turma, sendo precedido de reunião de alunos,

onde pelo menos 50% destes acorde na

determinação das matérias a abordar.

3. A reunião referida no número um será

convocada pelo director de turma num prazo

máximo de cinco dias úteis.

4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria

iniciativa, o director de turma pode solicitar a

participação dos representantes dos pais e

encarregados de educação dos alunos da turma

na reunião referida no número anterior.

Artigo 96.º

Assembleia de delegados do ensino secundário

1. A assembleia de delegados é constituída por

todos os alunos delegados de turma.

2. A mesa da assembleia de delegados é eleita

mediante a apresentação de listas na primeira

reunião, convocada para o efeito, pelo director.

3. A mesa da assembleia de delegados é

constituída por um presidente e dois secretários.

4. A assembleia de delegados reúne, ordina-

riamente, uma vez, em cada período lectivo, e

extraordinariamente por iniciativa do seu presi-

dente ou de um mínimo de um terço dos seus

membros.

5. Compete à assembleia de delegados:

a) Eleger a mesa da assembleia;

b) Elaborar o respectivo regimento;

c) Discutir quaisquer assuntos da vida da

escola respeitantes aos alunos e apresen-

tar propostas acerca deles;

d) Participar na discussão do regulamento

interno e apresentar ao conselho geral

propostas de revisão;

e) Propor e organizar e/ou colaborar em

iniciativas de dinamização da escola ou da

comunidade.

f) Eleger o seu representante no conselho

pedagógico.

6. Compete ao presidente da assembleia de

delegados:

a) Convocar as reuniões da assembleia;

b) Presidir às reuniões e dirigir os

trabalhos;

c) Apresentar à direcção propostas

aprovadas na assembleia.

7. Compete aos secretários da assembleia de

delegados coadjuvar o presidente da mesa no

exercício das suas competências.

Regulamento Interno

Página 40

Artigo 97.º

Deveres

1. O aluno tem o dever de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educa-

ção e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no

cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das actividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores

relativas ao seu processo de ensino e

aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qual-

quer membro da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os

membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções do pessoal

docente e não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convi-

vência escolar e para a plena integração

na escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou

formativas desenvolvidas na escola, bem

como nas demais actividades organizati-

vas que requeiram a participação dos

alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de

todos os membros da comunidade

educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restan-

tes membros da comunidade educativa,

de acordo com as circunstâncias de perigo

para a integridade física e moral dos

mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e

asseio das instalações, material didáctico,

mobiliário e espaços verdes da escola,

fazendo uso correcto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de

todos os membros da comunidade

educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu

horário, salvo autorização escrita do enca-

rregado de educação ou da direcção da

escola;

n) Participar na eleição dos seus repre-

sentantes e prestar-lhes toda a colabo-

ração;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do

aluno, as normas de funcionamento dos

serviços da escola e o regulamento

interno da mesma;

p) Não possuir e não consumir substâncias

aditivas, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qual-

quer forma de tráfico, facilitação e consu-

mo das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais,

equipamentos tecnológicos, instrumentos

ou engenhos, passíveis de, objectivamente

perturbarem o normal funcionamento das

actividades lectivas, ou poderem causar

danos físicos ou morais aos alunos ou a

terceiros;

r) Justificar, nos termos legais, todas as

faltas de comparência às actividades esco-

lares, entregando a respectiva justificação

ao director de turma;

s) Não se apossar do que não lhe pertence

e entregar com prontidão, na direcção, os

objectos encontrados;

t) Ser diariamente portador do cartão de

estudante;

u) Não afixar cartazes ou comunicações

sem prévia autorização do director que,

para o efeito, destinará os locais

adequados;

v) Respeitar os cartazes e ler atentamente

os avisos afixados em locais próprios;

x) Não praticar jogos de azar ou outros

que impliquem contrapartidas materiais

ou o não cumprimento de deveres

escolares;

z) Aguardar a sua vez para ser atendido,

respeitando a ordem de chegada.

Artigo 98.º

Deveres do aluno na sala de aula

1. São deveres do aluno na sala de aula:

Regulamento Interno

Página 41

a) Dirigir-se para a sala de aula, ao toque,

onde aguardará, com ordem, a chegada do

professor;

b) Observar regras de conduta exemplar

dentro da sala de aula, sem esquecer o

devido respeito pelos colegas e professor;

c) Cumprir as regras de utilização do mate-

rial didáctico ou outro, determinadas pelo

professor;

d) Comparecer na aula com o material

indispensável definido pelo professor e

pela exigência dos conteúdos programá-

ticos e áreas específicas;

e) Abandonar a sala de aula, com a devida

ordem, ao toque de saída depois de

autorizado pelo professor.

Artigo 99.º

Justificação de faltas

1. São consideradas justificadas as faltas dadas

pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser

declarada por médico se determinar impe-

dimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado

por doença infecto-contagiosa de pessoa

que coabite com o aluno, comprovada

através de declaração da autoridade

sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o

período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar previsto no estatu-

to dos funcionários públicos;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do

nascimento e o dia imediatamente poste-

rior;

e) Realização de tratamento ambulatório,

em virtude de doença ou deficiência, que

não possa efectuar-se fora do período das

actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do

agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não

possa ser prestada por qualquer outra

pessoa;

g) Acto decorrente da religião professada

pelo aluno, desde que o mesmo não possa

efectuar-se fora do período das actividades

lectivas e corresponda a uma prática

comummente reconhecida como própria

dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou

eventos culturais, nos termos da legislação

em vigor;

i) Participação em actividades associativas,

nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

k) Outro facto impeditivo da presença na

escola, desde que, comprovadamente, não

seja imputável ao aluno, nomeadamente:

i. atraso ou avaria do meio de

transporte;

ii. greve dos funcionários adstritos

aos transportes escolares;

iii. indisposição física;

iv. representação da escola em activi-

dades desportivas, culturais ou

outras;

v. tratando-se de alunos do ensino

básico, sempre que o respectivo

encarregado de educação justifique.

2. O pedido de justificação das faltas é apre-

sentado por escrito pelos pais ou encarregado de

educação ou, quando o aluno for maior de idade,

pelo próprio, ao director de turma, com indicação

do dia, hora e da actividade em que a falta

ocorreu, referenciando-se os motivos justifica-

tivos da mesma na caderneta escolar, tratando-se

de aluno do ensino básico, ou em impresso pró-

prio, tratando-se de aluno do ensino secundário.

3. O director de turma deve solicitar, aos pais ou

encarregado de educação, ou ao aluno, quando

maior, os comprovativos adicionais que entenda

necessários à justificação da falta, devendo,

igualmente, qualquer entidade que para esse

efeito for contactada, contribuir para o correcto

apuramento dos factos.

Regulamento Interno

Página 42

4. A justificação da falta deve ser apresentada

previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à

verificação da mesma.

5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido

no número anterior, não tenha sido apresentada

justificação para as faltas, ou a mesma não tenha

sido aceite, deve tal situação ser comunicada no

prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais

expedito, aos pais ou encarregados de educação

ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo

director de turma.

Artigo 100.º

Excesso de faltas

1. Quando for atingido o número de faltas corres-

pondente ao dobro do número de tempos

lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o

encarregado de educação ou, quando maior de

idade, o aluno, são convocados à escola, pelo

meio mais expedito, pelo director de turma, com

o objectivo de os alertar para as consequências

do excesso grave de faltas e de se encontrar uma

solução que permita garantir o cumprimento

efectivo do dever de frequência, bem como o

necessário aproveitamento escolar.

2. Caso se revele impraticável o referido no

número anterior, por motivos não imputáveis à

escola, a respectiva comissão de protecção de

crianças e jovens deverá ser informada do

excesso de faltas do aluno, sempre que a

gravidade especial da situação o justifique.

Artigo 101.º

Efeitos das faltas

1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a

escola pode promover a aplicação da medida ou

medidas correctivas previstas no artigo 116.º que

se mostrem adequadas, considerando igualmente

o que estiver contemplado no presente regula-

mento interno.

2. Sempre que um aluno, independentemente da

natureza das faltas, atinja um número total de

faltas correspondente ao triplo de tempos lecti-

vos semanais, por disciplina, ou, tratando-se,

exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro

de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve

realizar, logo que avaliados os efeitos da aplica-

ção das medidas correctivas referidas no número

anterior, uma prova de recuperação, na disciplina

ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,

competindo ao conselho pedagógico fixar os

termos dessa realização.

3. Quando o aluno não obtém aprovação na

prova referida no número anterior, o conselho de

turma pondera a justificação ou injustificação das

faltas dadas, o período lectivo e o momento em

que a realização da prova ocorreu e, sendo o

caso, os resultados obtidos nas restantes discipli-

nas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acom-

panhamento especial e a consequente

realização de uma nova prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito

da escolaridade obrigatória ou a frequentar

o ensino básico, a qual consiste na sua

manutenção, no ano lectivo seguinte, no

mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre

fora da escolaridade obrigatória, a qual

consiste na impossibilidade de esse aluno

frequentar, até ao final do ano lectivo em

curso, a disciplina ou disciplinas em relação

às quais não obteve aprovação na referida

prova.

4. Com a aprovação do aluno na prova prevista

no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do

n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar

normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido

pela escola, em termos estritamente adminis-

trativos, relativamente ao número de faltas

consideradas injustificadas.

5. A não comparência do aluno à realização da

prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela

decorrente do cumprimento de um plano de

acompanhamento especial (alínea a) do n.º 3),

quando não justificada previamente ou até ao 3.º

Regulamento Interno

Página 43

dia útil subsequente à verificação da mesma,

determina a sua retenção ou exclusão, nos

termos e para os efeitos constantes nas alíneas b)

ou c) do n.º 3.

6. O disposto nos números anteriores é extensivo

aos alunos dos cursos de educação e formação.

Artigo 102.º

Faltas de material

1. Ao aluno será marcada falta de material

sempre que ele não se faça acompanhar do

material didáctico indispensável ao funciona-

mento das actividades escolares.

2. A falta de material deve ser marcada no livro

de ponto, envolvida por um círculo, que permita

distingui-la da falta de presença.

3. A marcação de quatro faltas de material não

justificadas determina a ocorrência de uma falta

equivalente à de presença.

4. A falta prevista no número anterior é marcada

pelo director de turma no registo de assiduidade

do aluno.

5. Tal falta será susceptível de justificação nas

seguintes situações:

a) extravio do material indispensável à

aula;

b) quando o equipamento destinado à

prática de Educação Física não estiver nas

condições mínimas devido ao mau tempo.

6. A situação prevista na alínea b) obrigará à

apresentação da correspondente justificação

escrita por parte do encarregado de educação.

Artigo 103.º

Faltas às aulas de apoio pedagógico acrescido

1. É de quatro o número limite de faltas injustifi-

cadas dadas pelos alunos às aulas de apoio

pedagógico acrescido.

2. Excedido o limite estabelecido no número

anterior é cancelado ao aluno o benefício da

frequência destas aulas.

Artigo 104.º

Falta às aulas de recuperação

1. É de quatro o número limite de faltas injusti-

ficadas dadas pelos alunos às aulas de recupe-

ração.

2. Excedido o limite estabelecido no número

anterior é cancelado ao aluno o benefício da

frequência destas aulas, dado conhecimento

prévio ao Encarregado de Educação.

Artigo 105.º

Faltas injustificadas

1. As faltas são injustificadas quando para elas

não tenha sido apresentada justificação, quando

a justificação apresentada o tenha sido fora do

prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a

marcação tenha decorrido da ordem de saída da

sala de aula.

Artigo 106.º

Limite de faltas

1. As faltas injustificadas não podem exceder,

em cada ano lectivo, o triplo do número de

tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3.º

ciclo do ensino básico e no ensino secundário.

2. Quando for atingida metade do limite de

faltas injustificadas, os pais e encarregados de

educação ou, quando maior de idade, o aluno

são convocados, por carta registada com aviso

de recepção, pelo director de turma com o

objectivo de se alertar para as consequências da

situação e de se encontrar uma solução que

permita garantir o cumprimento efectivo do

dever de frequência.

3. As faltas dos alunos dos cursos profissionais,

para efeitos de conclusão de curso, não podem

exceder os 10% da carga horária do conjunto dos

módulos de cada disciplina e a 5% da carga

horária da formação em contexto de trabalho.

4. As faltas dos alunos dos cursos de educação e

formação não podem exceder os 10% da carga

horária da disciplina ou domínio, ou tratando-se

Regulamento Interno

Página 44

exclusivamente de faltas injustificadas, não

podem exceder os 7%.

Artigo 107.º

Efeitos das faltas

1. Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o

aluno fica numa das seguintes situações:

a) Retenção, que consiste na manutenção

do aluno abrangido pela escolaridade

obrigatória, no ano lectivo seguinte, no

mesmo ano de escolaridade que

frequenta, salvo decisão em contrário do

conselho pedagógico, precedendo parecer

do conselho de turma;

b) Exclusão, que consiste na impossibi-

lidade de o aluno não abrangido pela

escolaridade obrigatória continuar a fre-

quentar o ensino até final do ano lectivo

em curso.

Artigo 108.º

Termos de realização da prova de recuperação

1. O modelo da prova de recuperação é da res-

ponsabilidade de cada departamento curricular,

cabendo-lhe decidir a modalidade (escrita,

prática, oral, teórico-prática ou outra).

2. Em função da especificidade da(s) disciplina(s),

a prova oral e/ou prática pressupõe a consti-

tuição de um júri formado, no mínimo, por dois

docentes.

3. A mesma ocorrerá sempre fora do contexto de

aula e terá a duração máxima de 45 minutos; no

caso da prova ser oral nunca deverá exceder os

20 minutos, em ambos os ciclos de estudo.

4. A marcação da prova é da responsabilidade

conjunta de cada director de turma e do(s)

professor(es) da(s) disciplina(s), que informarão a

direcção.

5. Essa marcação deverá ser agendada para o

último tempo do horário escolar.

6. A prova de recuperação deverá realizar-se no

prazo máximo de 15 dias, após a verificação da

situação de faltas justificadas e/ou injustificadas,

contados a partir do 3.º dia útil subsequente à

verificação das mesmas.

7. Os alunos que somente apresentem faltas

justificadas ao abrigo do n.º 1 do art.º 99.º do

Regulamento Interno, realizarão um trabalho de

pesquisa que incidirá sobre os conteúdos a que

não assistiram, sob a orientação do(s) docente(s)

da(s) disciplina(s) em causa.

Artigo 109.º

Processo individual do aluno

1. O processo individual do aluno acompanha-o

ao alongo de todo o seu percurso escolar, sendo

devolvido aos pais ou encarregado de educação

ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da

escolaridade obrigatória, ou, não se verificando

interrupção no prosseguimento de estudos,

aquando da conclusão do ensino secundário.

2. São registadas no processo individual do aluno

as informações relevantes do seu percurso

educativo, designadamente:

a) os elementos fundamentais de identifi-

cação do aluno.

b) relatórios médicos e/ou de avaliação

psicológica quando existam.

c) planos e relatórios de apoio pedagógico

quando existam.

d) o programa educativo e o plano educa-

tivo individual no caso de o aluno estar

abrangido pela modalidade do educação

especial.

e) comportamentos meritórios.

f) medidas sancionatórias aplicadas e seus

efeitos.

3. As informações contidas no processo individual

do aluno referentes a matéria disciplinar e de

natureza pessoal e familiar são estritamente

confidenciais, encontrando-se vinculados ao

dever de sigilo todos os membros da comunidade

educativa que a elas tenham acesso.

4. O processo individual do aluno pode ser

consultado por:

a) professores;

b) aluno;

Regulamento Interno

Página 45

c) encarregado de educação;

d) técnicos intervenientes no processo de

aprendizagem.

5. A consulta do processo individual deve ser feita

na presença do director de turma e mediante a

apresentação de requerimento dirigido ao

director.

6. O processo individual do aluno ficará à guarda

dos serviços administrativos, cabendo ao respec-

tivo director de turma a sua actualização.

Artigo 110.º

Prémio de mérito do Ministério da Educação

1. Anualmente será atribuído, na abertura do ano

lectivo, o prémio de mérito do Ministério da

Educação ao melhor aluno que tenha concluído o

ensino secundário no ano lectivo anterior.

2. Será seleccionado o melhor aluno dos cursos

científico-humanísticos e o melhor aluno dos

cursos profissionais e tecnológicos.

3. Nos cursos científico-humanísticos, o prémio

de mérito será atribuído ao aluno que tenha

obtido, relativamente a cada um dos cursos, a

melhor classificação, arredondada até às déci-

mas. Em caso de empate, é distinguido o aluno

que tenha obtido melhor classificação na disci-

plina trienal da formação específica, funcionando

como segundo critério de desempate a classi-

ficação na disciplina de Português.

4. Nos cursos profissionais e tecnológicos, o

Prémio de Mérito é atribuído ao aluno que tenha

obtido a melhor classificação final. Para estes

alunos, o primeiro critério de desempate é a

classificação obtida na prova de aptidão

profissional ou tecnológica, funcionando como

segundo critério de desempate a classificação na

disciplina de Português.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos pais e

encarregados de educação

Artigo 111.º

Direitos

1. São direitos dos pais e encarregados de

educação:

a) Participar na vida da escola e nas activi-

dades de associação de pais e encarre-

gados de educação;

b) Ser informado sobre a legislação e nor-

mas que lhe dizem respeito;

c) Colaborar com os professores no âmbito

do processo ensino-aprendizagem do seu

educando;

d) Ser informado do cumprimento e apro-

veitamento do seu educando, após cada

momento de avaliação e entre estes, sema-

nalmente, no dia e hora estabelecidos para

o efeito;

e) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo

seu educando;

f) Comparecer na escola por sua iniciativa e

quando para tal for solicitado;

g) Articular a educação na família com o

trabalho escolar;

h) Ter o seu educando sempre ocupado na

escola com aulas ou, no caso de falta de

professores, ter sala de estudo, jogos e

outras actividades desportivas e culturais;

i) Ter acesso a este regulamento.

Artigo 112º

Deveres

1. São deveres dos pais e encarregados de

educação:

a) Acompanhar todo o processo de

aprendizagem do seu educando;

b) Contribuir para a educação integral do

seu educando;

c) Comparecer na escola quando para tal

for solicitado e respeitar, nos contactos

com os membros da comunidade escolar,

as normas de bom senso e civilidade.

d) Contactar regularmente o director de

turma, no horário previamente estabele-

Regulamento Interno

Página 46

cido, para colher e prestar informações

sobre a assiduidade, aproveitamento e

comportamento do seu educando;

e) Colaborar com o director de turma na

procura de soluções para situações proble-

máticas surgidas com o seu educando;

f) Participar nas reuniões convocados pelos

órgãos de administração e gestão, pelas

estruturas de orientação educativa e pela

associação de pais e encarregados de

educação;

g) Responsabilizar-se pelo cumprimento do

dever de assiduidade do seu educando;

h) Conhecer este regulamento.

CAPÍTULO VII

MEDIDAS CORRECTIVAS E

DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS

SECÇÃO I

Procedimentos

Artigo 113.º

Qualificação da infracção

1. A violação pelo aluno de alguns dos deveres

previstos nos artigos 97.º e 98.º do presente

regulamento, em termos que se revelem per-

turbadores do funcionamento normal das activi-

dades ou das relações no âmbito da comunidade

educativa, constitui infracção, passível da aplica-

ção de medida correctiva ou medida disciplinar

sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 114.º

Finalidades

1. Todas as medidas correctivas e medidas

disciplinares sancionatórias prosseguem finalida-

des pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de

integração, visando, de forma sustentada, o

cumprimento dos deveres do aluno, a preser-

vação do reconhecimento da autoridade e segu-

rança dos professores no exercício sua actividade

profissional e, de acordo com as suas funções,

dos demais funcionários, visando ainda o normal

prosseguimento das actividades da escola, a

correcção do comportamento perturbador e o

reforço da formação cívica do aluno, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personali-

dade, da sua capacidade de se relacionar com os

outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e

das suas aprendizagens.

2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo

em conta a especial relevância do dever violado e

gravidade da infracção praticada, prosseguem

igualmente, para além das identificadas no

número anterior, finalidades punitivas.

3. As medidas correctivas e medidas disciplinares

sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência

com as necessidades educativas do aluno e com

os objectivos da sua educação e formação, no

âmbito, tanto quanto possível, do desenvol-

vimento do plano de trabalho da turma e do

projecto educativo da escola, e nos termos deste

regulamento interno.

Artigo 115.º

Determinação da medida disciplinar

1. Na determinação da medida correctiva ou

medida disciplinar sancionatória aplicável deve

ser tido em consideração, a gravidade do incum-

primento do dever violado, a idade do aluno, o

grau de culpa, o seu aproveitamento escolar

anterior, o meio familiar e social em que o

mesmo se insere, os seus antecedentes discipli-

nares e todas as demais circunstâncias em que a

infracção foi praticada que militem contra ou a

seu favor.

Regulamento Interno

Página 47

Artigo 116.º

Medidas correctivas - definição

1. As medidas correctivas prosseguem os

objectivos referidos no n.º 1 do artigo 114.º do

presente regulamento, assumindo uma natureza

eminentemente cautelar.

2. São medidas correctivas, sem prejuízo de

outras que, obedecendo ao disposto no número

anterior, venham a ser contempladas no

regulamento interno da escola:

a) A ordem de saída da sala de aula, e

demais locais onde se desenvolva o

trabalho escolar;

b) A realização de tarefas e actividades de

integração escolar, podendo, para esse

efeito, ser aumentado o período de perma-

nência obrigatória, diária ou semanal, do

aluno na escola;

c) O condicionamento no acesso a certos

espaços escolares, ou na utilização de

certos materiais e equipamentos, sem

prejuízo dos que se encontrem afectos a

actividades lectivas.

d) A mudança de turma.

3. Fora da sala de aula, qualquer professor ou

trabalhador, tem competência para advertir o

aluno, confrontando-o verbalmente com o

comportamento perturbador do normal funcio-

namento das actividades da escola ou das rela-

ções no âmbito da comunidade educativa, aler-

tando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.

4. A aplicação da medida correctiva da ordem de

saída da sala de aula e demais locais onde se

desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva

competência do professor respectivo e implica a

permanência do aluno na escola, competindo

aquele, determinar, o período de tempo durante

o qual o aluno deve permanecer fora da sala de

aula, se a aplicação de tal medida correctiva

acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e

quais as actividades, se for caso disso, que o

aluno deve desenvolver no decurso desse perío-

do de tempo.

5. A aplicação, e posterior execução, da medida

correctiva prevista na alínea c) do n.º 2, não pode

ultrapassar o período de tempo correspondente a

um ano lectivo.

6. Compete à escola, em conformidade com o

artigo seguinte, identificar as actividades, local e

período de tempo durante o qual as mesmas

ocorrem e, bem assim, definir as competências e

procedimentos a observar, tendo em vista a

aplicação e posterior execução, da medida

correctiva prevista na alínea b) do n.º 2.

7. Obedece igualmente ao disposto no número

anterior, com as devidas adaptações, a aplicação

e posterior execução das medidas correctivas,

previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2.

8. A aplicação das medidas correctivas previstas

nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos

pais ou ao encarregado de educação, tratando-se

de aluno menor de idade.

Artigo 117.º

Medidas disciplinares sancionatórias - definição

1. As medidas disciplinares sancionatórias tradu-

zem uma censura disciplinar do comportamento

assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos

factos em que tal comportamento se traduz, ser

participada, pelo professor ou trabalhador que a

presenciou ou dela teve conhecimento, de

imediato, ao respectivo director de turma, para

efeitos da posterior comunicação ao director da

escola.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

c) A transferência de escola;

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória

de repreensão registada é da competência do

professor respectivo, quando a infracção for

praticada na sala de aula, ou do director, nas

restantes situações, averbando-se no respectivo

processo individual do aluno, a identificação do

autor do acto decisório, data em que o mesmo foi

proferido e a fundamentação de facto e de

direito que norteou tal decisão.

Regulamento Interno

Página 48

4. A decisão de aplicar a medida disciplinar

sancionatória de suspensão da escola até 10 dias

úteis, é precedida da audição em auto do aluno

visado, do qual constam, em termos concretos e

precisos, os factos que lhe são imputados, os

deveres por ele violados e a referência expressa,

não só da possibilidade de se pronunciar relativa-

mente àqueles factos, como da defesa elaborada,

sendo competente para a sua aplicação o director

da escola, que pode, previamente, ouvir o

conselho de turma.

5. Compete ao director da escola, ouvidos os pais

ou o encarregado de educação do aluno, quando

menor de idade, fixar os termos e condições em

que a aplicação da medida disciplinar sanciona-

tória referida no número anterior será executada,

podendo igualmente, se assim o entender, e para

aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou

celebrar protocolos ou acordos com entidades

públicas ou privadas.

6. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado

de educação do aluno poderem participar na

audição a realizar nos termos do número

anterior, a associação de pais e encarregados de

educação, caso exista, deve ser ouvida, preser-

vando o dever de sigilo.

7. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo

aluno no decurso do período de aplicação da

medida disciplinar sancionatória de suspensão da

escola até 10 dias úteis, no que respeita,

nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação,

são determinados pela escola.

8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória

da transferência de escola reporta-se à prática de

factos notoriamente impeditivos do prossegui-

mento do processo de ensino-aprendizagem dos

restantes alunos da escola, ou do normal relacio-

namento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

9. A medida disciplinar sancionatória de transfe-

rência de escola apenas é aplicada a aluno de

idade não inferior a 10 anos e quando estiver

assegurada a frequência de outro estabelecimen-

to e, frequentando o aluno a escolaridade obri-

gatória, se esse outro estabelecimento de ensino

estiver situado na mesma localidade ou na loca-

lidade mais próxima, servida de transporte

público ou escolar.

Artigo 118.º

Competências disciplinares e tramitação

processual

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo

127.º, em que a competência é do professor

titular da turma, a competência para a instau-

ração de procedimento disciplinar por comporta-

mentos susceptíveis de configurarem a aplicação

de alguma das medidas disciplinares sanciona-

tórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

artigo 127.º, é do director, devendo o despacho

instaurador ser proferido no prazo de um dia útil,

a contar do conhecimento concreto e preciso da

situação.

2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória

de transferência de escola é da competência do

director regional de educação respectivo, obser-

vando-se, em termos processuais, nas situações

que, em abstracto, possam justificar aquela

aplicação, as regras constantes dos números

seguintes.

3. As funções de instrutor, do professor que para

o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às

demais, devendo o processo ser remetido para

decisão do director regional de educação, no

prazo de oito dias úteis, após a nomeação do

instrutor.

4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é

reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de

onde consta, de forma articulada e em termos

concretos e precisos, os factos cuja prática é

imputada ao aluno, devidamente circunstan-

ciados em termos de tempo, modo e lugar e

deveres por ele violados, com referência expressa

aos respectivos normativos legais ou regulamen-

tares, seus antecedentes disciplinares e medida

disciplinar sancionatória aplicável.

5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e

entregue ao aluno no momento da sua notifica-

Regulamento Interno

Página 49

ção, sendo de tal facto informados os pais ou o

respectivo encarregado de educação, quando o

aluno for menor de idade.

6. Para efeitos do exercício do direito de defesa,

o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por

escrito o que tiver por conveniente, podendo

juntar documentos e arrolar testemunhas até ao

limite de três, sendo a apresentação das mesmas,

no dia, hora e local que para efeitos da sua

audição for designado pelo instrutor, da respon-

sabilidade do aluno, sob pena de não serem

ouvidas.

7. Finda a fase da defesa é elaborado um relato-

rio final, do qual consta, a correcta identificação

dos factos que haviam sido imputados ao aluno

que se consideram provados e a proposta da

medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do

arquivamento do processo, devendo a análise e

valoração de toda a prova recolhida ser efectua-

da ao abrigo do disposto no artigo 115.º.

8. Depois de concluído, o processo é entregue ao

director que convoca o conselho de turma para

se pronunciar, quando a medida disciplinar

sancionatória proposta pelo instrutor for a

referida no n.º 2.

Artigo 119.º

Participação

1. O professor ou trabalhador da escola que

entenda que o comportamento presenciado é

passível de ser qualificado de grave ou de muito

grave, participa-o ao director de turma, para

efeitos de procedimento disciplinar.

2. O director de turma ou o professor titular que

entenda que o comportamento presenciado ou

participado é passível de ser qualificado de grave

ou de muito grave participa-o ao director, para

efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 120.º

Instauração do procedimento disciplinar

1. Presenciados que sejam ou participados os

factos passíveis de constituírem infracção discipli-

nar, o director, tem competência para instaurar o

procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no

prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor,

que deve ser um professor da escola, salvo

qualquer impedimento.

Artigo 121.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar é

reduzida a escrito e concluída no prazo máximo

de cinco dias úteis contados da data de nomea-

ção do instrutor, sendo obrigatoriamente reali-

zada, para além das demais diligências considera-

das necessárias, a audiência oral dos interessa-

dos, em particular do aluno e, sendo menor, do

respectivo encarregado de educação.

2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º

do Código do Procedimento Administrativo,

sendo os interessados convocados com a antece-

dência mínima de dois dias úteis.

3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório

fundamentado, de que conste a qualificação do

comportamento, a ponderação das circunstâncias

atenuantes e agravantes da responsabilidade

disciplinar, bem como a proposta de aplicação da

medida disciplinar considerada adequada ou, em

alternativa, a proposta de arquivamento do

processo.

4. O relatório do instrutor é remetido ao director,

que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar

e as competências para tal, exerce por si o poder

disciplinar ou convoca, para esse efeito, o

conselho de turma disciplinar, que deve reunir no

prazo máximo de dois dias úteis.

5. O procedimento disciplinar inicia-se e desen-

volve-se com carácter de urgência, tendo priori-

dade sobre os demais procedimentos correntes

da escola.

Artigo 122.º

Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento

disciplinar, mediante decisão da entidade que o

Regulamento Interno

Página 50

instaurou, ou no decurso da sua instrução,

preventivamente da frequência da escola,

mediante despacho fundamentado a proferir

pelo director, se a presença dele na escola se

revelar gravemente perturbadora da instrução do

processo ou do funcionamento normal das activi-

dades da escola, garantindo-se ao aluno um

plano de actividades pedagógicas durante o

período de ausência da escola, nos termos a

definir no presente regulamento da escola.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o

director considerar adequada na situação em

concreto, não podendo ser superior a cinco dias

úteis, nem continuar para além da data da deci-

são do procedimento disciplinar.

3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo

aluno no decurso do período de suspensão

preventiva, no que respeita, nomeadamente, à

sua assiduidade e avaliação, são determinados

em função da decisão que a final vier a ser

proferida no procedimento disciplinar, nos

termos estabelecidos neste regulamento.

Artigo 123.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1. A decisão final do procedimento disciplinar,

devidamente fundamentada, podendo acolher,

para o efeito, a fundamentação constante da

proposta do instrutor aduzida nos termos

referidos no n.º 7 do artigo 128.º, é proferida no

prazo máximo de dois dias úteis, a contar do

momento em que a entidade competente para o

decidir o receber, salvo na situação prevista no

n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis,

devendo constar dessa decisão a indicação do

momento a partir do qual a execução da medida

disciplinar sancionatória começa a produzir

efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica

suspensa, nos termos do número seguinte.

2. A execução da medida disciplinar sanciona-

tória, com excepção da referida na alínea c) do

n.º 2 do artigo 127.º, pode ficar suspensa pelo

período de tempo e nos termos e condições em

que a entidade decisora considerar justo, ade-

quado e razoável, cessando logo que ao aluno

seja aplicada outra medida disciplinar sanciona-

tória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo director regional de

educação respectivo que aplique a medida disci-

plinar sancionatória de transferência de escola,

deve igualmente constar a identificação do esta-

belecimento de ensino para onde o aluno vai ser

transferido, para cuja escolha se procede previa-

mente à audição do respectivo encarregado de

educação, quando o aluno for menor de idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada

pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte

àquele em que foi proferida, ou, quando menor

de idade, aos pais ou respectivo encarregado de

educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o

mediante carta registada com aviso de recepção,

sempre que não for possível realizar-se através

daquela forma, considerando-se, neste caso, a

notificação efectuada na data da assinatura do

aviso de recepção.

Artigo 124.º

Execução das medidas

1. Compete ao director de turma, o acompa-

nhamento do aluno na execução da medida

correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi

sujeito, devendo aquele articular a sua actuação

com os pais e encarregados de educação e com

os professores da turma, em função das necessi-

dades educativas identificadas e de forma a

assegurar a co-responsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é

especialmente relevante aquando da execução

da medida correctiva de actividades de integra-

ção na escola ou no momento do regresso à

escola do aluno a quem foi aplicada a medida

disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica-se

também aquando da integração do aluno na nova

escola para que foi transferido na sequência da

aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

Regulamento Interno

Página 51

4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º

1, a escola conta com a colaboração dos serviços

especializados de apoio educativo e ou de

equipas de integração a definir no regulamento

interno.

Artigo 125.º

Recurso hierárquico

1. Da decisão final do procedimento disciplinar

cabe recurso hierárquico nos termos gerais de

direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspen-

sivos quando interposto de decisão de aplicação

das medidas disciplinares sancionatórias de sus-

pensão da escola e de transferência de escola.

3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico

é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,

cumprindo ao respectivo director a adequada

notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º.

Artigo 126.º

Intervenção dos pais e encarregados de

educação

1. Entre o momento da instauração do procedi-

mento disciplinar ao seu educando e a sua con-

clusão, os pais e encarregados de educação

devem contribuir para o correcto apuramento

dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar

sancionatória, diligenciar para que a execução da

mesma prossiga os objectivos de reforço da

formação cívica do educando, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personali-

dade, da sua capacidade de se relacionar com os

outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e

das suas aprendizagens.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 127.º

Actividades de integração na escola

1. As actividades de integração na escola

consistem no desenvolvimento de tarefas de

carácter pedagógico que contribuam para o

reforço da formação cívica do aluno e promo-

vam um bom ambiente educativo.

2. As actividades de integração na escola devem,

se necessário e sempre que possível, compreen-

der a reparação do dano provocado pelo aluno e

englobam tarefas no âmbito de:

a) higiene e limpeza de instalações da

escola;

b) funcionamento do refeitório, bufete,

biblioteca e pavilhão desportivo;

c) conservação e reparação de instalações

e equipamentos;

d) preservação e manutenção do espaço

exterior.

e) elaboração de trabalhos escritos.

3. As actividades de integração na escola devem

ser executadas em horário não coincidente com

as actividades lectivas do aluno e por prazo a

definir, consoante a gravidade do comporta-

mento, nunca superior a quatro semanas.

4. A determinação das tarefas de integração a

realizar pelo aluno é da competência do conse-

lho de turma disciplinar.

5. As tarefas definidas no número anterior

deverão ser do conhecimento do trabalhador

responsável pelo sector que, por sua vez,

informará o director de turma do desempenho

do aluno.

6. A execução das actividades de integração na

escola deve ser acompanhada pelo director de

turma que verificará do seu cumprimento,

dando deste conhecimento à direcção, através

da entrega de relatório.

7. Na execução do programa de integração, a

escola pode requerer a colaboração do centro de

apoio escolar.

Regulamento Interno

Página 52

Artigo 128.º

Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas correctivas previstas

nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 116.º é

cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas

correctivas é cumulável apenas com a aplicação

de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números

anteriores, por cada infracção apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 129.º

Responsabilidade civil e criminal

1. A aplicação de medida correctiva ou medida

disciplinar sancionatória, prevista na lei, não isenta

o aluno e o respectivo representante legal da

responsabilidade civil a que, nos termos gerais de

direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da

eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2. Quando o comportamento do aluno menor de

16 anos, que for susceptível de desencadear a

aplicação de medida disciplinar sancionatória, se

puder constituir, simultaneamente, como facto

qualificável de crime, deve o director da escola

comunicar tal facto à comissão de protecção de

crianças e jovens ou ao representante do

Ministério Público junto do tribunal competente

em matéria de menores, conforme o aluno tenha,

à data da prática do facto, menos de 12 ou entre

12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões

de urgência, às autoridades policiais.

3. Quando o procedimento criminal pelos factos a

que alude o número anterior depender de queixa

ou de acusação particular, competindo este direito

à própria direcção da escola, deve o seu exercício

fundamentar-se em razões que ponderem, em

concreto, o interesse da comunidade perante os

interesses relativos à formação do aluno em

questão.

Artigo 130.º

Disposições finais relativas às medidas

disciplinares

1. Em tudo o que não se encontrar especialmente

regulado pela lei geral, bem como por este

regulamento interno são, subsidiariamente, apli-

cáveis as disposições do Código do Procedimento

Administrativo.

2. A aplicação de medida disciplinar não isenta o

aluno e o respectivo representante legal da

responsabilidade civil por danos causados ao

lesado.

CAPÍTULO VIII

AVALIAÇÃO

SECÇÃO I

Avaliação dos docentes

Artigo 131.º

Enquadramento legal

1. A avaliação de desempenho do Pessoal

Docente rege-se pelo disposto no Estatuto da

Carreira Docente (ECD) – Decreto-Lei n.º

15/2007, de 19 de Janeiro, Decreto Regulamentar

n.º 2/2008, de 10 de Janeiro e Decreto Regula-

mentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro.

Artigo 132.º

Elementos de referência

1. Constituem elementos de referência do

processo de avaliação:

a) Os objectivos e metas traçados no

projecto educativo;

b) O plano anual de actividades;

c) Os indicadores de medida definidos em

termos de resultados escolares e abandono

escolar.

Regulamento Interno

Página 53

Artigo 133.º

Comissão de coordenação de avaliação de

desempenho

1. Integram a comissão de coordenação da

avaliação do desempenho, adiante designada

CCAD, os seguintes elementos:

a) O presidente do conselho pedagógico,

que coordena;

b) Quatro outros membros do mesmo

conselho com a categoria de professor

titular, designados pelo conselho

pedagógico.

2. À CCAD compete:

a) estabelecer directrizes para uma

aplicação objectiva e harmoniosa do

sistema de avaliação de desempenho;

b) validar as menções de Excelente, Muito

Bom e Insuficiente;

c) assegurar a avaliação dos docentes no

caso de ausência ou impedimento dos

avaliadores;

d) emitir parecer vinculativo acerca das

reclamações, sendo que o membro da

comissão que exerça as funções de

avaliador não o pode fazer relativamente

aos docentes que avaliou;

e) propor ao conselho pedagógico os

instrumentos de registo normalizados e

demais fichas para efeitos de avaliação

específicas da escola;

f) elaborar e aprovar o respectivo regula-

mento.

Artigo 134.º

Objectivos individuais

1. Nos termos do artigo 9.º do Decreto

Regulamentar n.º 2/2008, os docentes apresen-

tam aos avaliadores os objectivos individuais para

o período em avaliação, através de uma proposta

redigida de forma clara e rigorosa, em impresso

modelo próprio da escola.

2. No caso de não haver concordância entre

avaliado e avaliador, prevalecem os objectivos

que forem estabelecidos pelo avaliador.

3. Os objectivos individuais são (re)definidos nas

seguintes situações:

a) no início de cada ano lectivo, até 31 de

Outubro, para redefinir nomeadamente

os objectivos relativos aos resultados

escolares dos alunos e à prevenção do

abandono escolar, com base em testes

diagnósticos imple-mentados no início do

ano lectivo;

b) quando houver alterações no projecto

educativo e no plano anual de activi-

dades;

c) nos 30 dias subsequentes ao início de

funções na escola, em caso de mudança

de estabelecimento de ensino;

d) nos 30 dias subsequentes ao início de

funções, após o começo do ano lectivo.

Artigo 135.º Auto-avaliação

1. A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se

através do preenchimento da ficha de

auto-avaliação definida pelo Ministério da

Educação.

2. A ficha de auto-avaliação é entregue ao

avaliador da direcção e ao avaliador do depar-

tamento curricular, em momento anterior ao

preenchimento por estes, da ficha de avaliação.

3. O docente avaliado pode anexar à ficha de

auto-avaliação outros elementos que considere

relevantes para a sua avaliação.

Artigo 136.º Avaliadores

1. São avaliadores:

a) O coordenador de departamento;

b) Professores titulares, nomeados em

comissão de serviço, nos quais foram delega-

das competências pelos coordenadores de

departamento;

c) O director;

Regulamento Interno

Página 54

d) A comissão de coordenação da avaliação

de desempenho, no caso de ausência ou

impedimento dos avaliadores.

Artigo 137.º Avaliação realizada pelo coordenador de

departamento

1. O coordenador de departamento pode delegar

as funções de avaliador noutro professor titular,

de preferência do grupo disciplinar do docente a

avaliar, mas apenas quando o número de

docentes a avaliar for superior a 12, não podendo

no entanto, excluir-se da sua função de avaliador.

2. O avaliador preencherá, ao longo do período

de avaliação, os instrumentos de registo norma-

lizados aprovados pelo conselho pedagógico,

podendo solicitar ao avaliado os elementos que

julgue necessários.

3. Preferencialmente em cada período lectivo, o

avaliador observará uma aula de cada um dos

seus avaliados, correspondente a uma unidade

lectiva diferenciada, procedendo ao preenchi-

mento dos instrumentos de registo normalizados.

4. Cada aula a observar terá a duração de 45 ou

90 minutos, no ensino básico e 90 ou 135

minutos, no ensino secundário, mediante acordo

entre todos os envolvidos.

5. A direcção calendarizará as aulas a observar,

ouvido o coordenador, que por sua vez terá

auscultado os avaliados.

6. O avaliador pode, paralelamente aos instru-

mentos de registo normalizados, criar os seus

próprios mecanismos de registo do observado ao

longo do período de avaliação e relativo aos seus

avaliados.

7. No período previsto no presente regulamento

– artigo 144.º, o avaliador preencherá as respecti-

vas fichas de avaliação.

Artigo 138.º Avaliação realizada pelo director

1. O director exerce funções de avaliador do

pessoal docente, podendo delegar noutros

membros da direcção, nos termos do Despacho

n.º 7465/2008, de 13 de Março do Ministério da

Educação.

2. Ao longo do período de avaliação, serão

preenchidos instrumentos de registo norma-

lizados, aprovados pelo conselho pedagógico.

3. No período previsto no artigo 144.º do

presente regulamento, o avaliador procederá ao

preenchimento das respectivas fichas de

avaliação.

Artigo 139.º Apreciação dos pais e encarregados de educação

1. O n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira

Docente e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar

n.º 2/2008 prevêem a apreciação do desem-

penho do docente por parte dos pais e encarre-

gados de educação.

2. O docente que pretender que a apreciação dos

pais e encarregados de educação seja conside-

rada na sua avaliação de desempenho, deve

manifestá-lo formalmente na ficha modelo da

escola, aprovada em conselho pedagógico e

apresentada no início do período em avaliação, a

qual inclui a proposta de objectivos individuais.

3. Compete ao docente que requer a participação

dos pais/encarregados de educação na sua

avaliação de desempenho:

a) manifestar essa intenção assinalando-a

na ficha de definição de objectivos

individuais;

b) seleccionar a turma e/ou disciplina em

que pretende ser avaliado;

c) determinar da sua participação ou não

em sessões de esclarecimento dos

pais/encarregados de educação convoca-

das pela associação de pais e encarre-

gados de educação (A.P.E.E.);

d) apresentar ao director pedido de

suspensão da avaliação de desempenho

pelos pais/encarregados de educação,

por escrito e devidamente fundamen-

tado, sempre que se verifiquem situações

previstas na alínea c) do número cinco.

Regulamento Interno

Página 55

4. É da responsabilidade da A.P.E.E. a forma como

se processa a avaliação de desempenho do

docente requerente, devendo esta:

a) nomear o seu representante, que

acompanhará o processo de avaliação de

desempenho do docente;

b) desenvolver as acções tidas por conve-

nientes junto dos pais e encarregados de

educação envolvidos na acção de avalia-

ção de desempenho do docente;

c)comunicar à direcção o grau de adesão

dos pais e encarregados de educação

para cumprimento da alínea a), do

número cinco;

d) enviar convite ao docente para parti-

cipação nas acções desenvolvidas, previs-

tas na alínea b), sempre que entenda por

conveniente;

e) fazer o apuramento final dos dados e

comunicar os respectivos resultados da

avaliação de desempenho do docente ao

órgão de gestão.

5. De forma a garantir a representatividade e a

isenção do processo de avaliação de desempenho

do docente, considera-se o acto nulo sempre que

se verifique uma das seguintes situações:

a) não ter sido apurado pela A.P.E.E. um

número de interessados na avaliação de

desempenho do docente correspondente

a mais de 50% dos pais e encarregados

de educação da turma seleccionada;

b) no apuramento final, ter havido votos

em branco, abstenções, desistências ou a

não participação dos interessados em

mais de 50% das acções de esclarecimen-

to/sensibilização dos pais e encarregados

de educação, convocadas pela A.P.E.E. e

que comprometam a representatividade

estipulada na alínea anterior;

c) sempre que o processo de avaliação de

desempenho do docente actue como

factor de pressão ou condicionamento da

sua prática lectiva.

Artigo 140.º Avaliação do coordenador de departamento

1. O coordenador de departamento é avaliado

pelo director e por um inspector com formação

científica na área do avaliado.

2. A avaliação do coordenador de departamento

incide em:

a) indicadores de classificação previstos

no n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da

Carreira Docente;

b) no exercício da actividade de coor-

denação;

c) no exercício da actividade da avaliação

dos docentes.

3. No sentido de dar cumprimento ao estipulado

no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar

n.º 2/2008, é considerada na avaliação do coor-

denador de departamento, a avaliação efectuada

pelos docentes do respectivo departamento,

quanto às funções de coordenação, nos seguintes

termos:

a) A avaliação do coordenador de depar-

tamento é realizada com recurso à utili-

zação de uma ficha elaborada e aprova-

da para o efeito;

b) Nos 5 dias úteis que antecedem a data

limite para preenchimento da ficha de

avaliação do coordenador de departa-

mento e da direcção, conforme estipu-

lado no artigo 14.º, todos os docentes do

departamento deverão entregar a ficha

para o efeito ao director;

c) A avaliação referida terá uma ponde-

ração de 5% na avaliação efectuada pelo

director.

Artigo 141.º Sistema de classificação

1. A classificação de cada indicador ou item de

avaliação é expressa com as menções quali-

tativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da

Carreira Docente e no artigo 21.º do Decreto

Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

Regulamento Interno

Página 56

2. O resultado final da avaliação do docente

corresponde à classificação média das pontua-

ções finais obtidas em cada uma das fichas de

avaliação, e é expresso de acordo com as seguin-

tes menções qualitativas:

a) Excelente – correspondendo à avalia-

ção final de 8,1 a 10 valores;

b) Muito Bom – de 7,1 a 8 valores;

c) Bom – de 6,1 a 7 valores;

d) Regular – de 3,1 a 6 valores;

e) Insuficiente – de 0 a 3 valores.

3. Para efeitos de classificação quantitativa,

cada uma das menções qualitativas acima

referidas corresponde à seguinte pontuação:

a) Excelente – 10 pontos;

b) Muito Bom – 8 pontos;

c) Bom – 7 pontos;

d) Regular – 6 pontos;

e) Insuficiente – 3 pontos

4. Na atribuição das menções de Excelente e

Muito Bom têm de ser respeitadas as percen-

tagens máximas definidas pelo Ministério da

Educação.

5. A atribuição de Excelente fica dependente do

cumprimento de 100% do serviço lectivo

distribuído em cada um dos anos escolares a que

se reporta o período em avaliação. As menções

qualitativas de Excelente e Muito Bom só podem

ser atribuídas a docentes que não tenham obtido

em nenhum dos parâmetros, indicadores ou itens

de avaliação, classificação inferior a Bom.

6. A verificação do cumprimento do serviço

lectivo baseia-se na totalidade das aulas previstas

e efectivamente leccionadas pelo docente, no

conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas

em cada ano lectivo. O apuramento das aulas

leccionadas é efectuado de acordo com o artigo

103.º do Estatuto da Carreira Docente.

7. No que se refere à formação contínua,

nomeadamente no que concerne à pontuação

nas áreas prioritárias definidas pela escola ou nas

disciplinas que o docente lecciona, cada acção é

contabilizada através da multiplicação do

respectivo número de créditos pela classificação,

de 1 a 10 valores, nela obtida.

8. A pontuação total obtida através da aplicação

do referido no número anterior, é convertida na

classificação do parâmetro relativo à formação

contínua, aplicando-se a escala seguinte:

a) Mais de 20 = 10

b) 18 a 20 = 8

c) 16 a 17,9 = 7

d) 12 a 15,9 = 6

e) Menos de 12 = 0

Artigo 142.º Conferência e avaliação das propostas de

avaliação

1. As propostas de avaliação são apresentadas à

C.C.A.D. para conferência e validação.

2. Nas propostas de Regular e Bom prevalece a

avaliação realizada pelos avaliadores. As menções

de Excelente, Muito Bom e Insuficiente carecem

de validação pela comissão.

3. No caso de não validação, os avaliadores

deverão reformular as fichas de acordo com as

orientações da respectiva comissão.

4. A validação das menções de Excelente, Muito

Bom e Insuficiente implica a confirmação formal

das respectivas percentagens.

Artigo 143.º Periodicidade da avaliação

1. A avaliação dos docentes dos quadros de

escola reporta-se, por norma, a períodos de dois

anos lectivos.

2. A avaliação dos docentes em período pro-

batório ocorre no final desse período.

3. A avaliação dos docentes contratados ocorre

no final do período de vigência do respectivo

contrato e antes da sua eventual renovação,

desde que tenha prestado serviço docente

efectivo durante pelo menos, seis meses

consecutivos na escola.

4. A avaliação do pessoal docente contratado que

tenha prestado serviço docente efectivo entre,

pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos,

Regulamento Interno

Página 57

pode realizar-se por decisão do respectivo

director.

5. Nos termos do número anterior e, se

necessário, a avaliação pode realizar-se por meio

de um procedimento simplificado, com recurso à

ficha de auto-avaliação, ficha do coordenador e

outros elementos da ficha da direcção, tais como

a assiduidade e outros passíveis de serem

observados.

6. Os procedimentos de auto-avaliação e de

avaliação são promovidos, pelo menos, 20 dias

antes do termo do respectivo contrato e

conforme cronograma das acções, tal como

consta do artigo 144.º deste regulamento.

Artigo 144.º Disposições finais

1. Às situações não previstas no presente

regulamento aplica-se a legislação em vigor,

nomeadamente a referida no artigo 1.º e

restante regulamentação suplementar.

2. Às situações de impedimento, aplica-se o

previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 144.º

Cronograma das Acções

1. O processo da avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos seguintes prazos e

procedimentos:

… /

FASES INTERVENIENTES ACÇÃO CALENDÁRIO

Definição de objectivos Avaliado e avaliadores Definição entre avaliado e

avaliadores

. Até 31 de Outubro de cada

ano;

. Nos 30 dias seguintes ao

início de funções (Pessoal

docente contratado).

Auto-avaliação Avaliado

Preenchimento de ficha

própria pelo avaliado, a

entregar ao coordenador e

avaliador da direcção

. Até 15 de Junho

Preenchimento das fichas

de avaliação

Avaliadores:

. coordenadores de

departamento,

. direcção.

Preenchimento das fichas de

avaliação pelos avaliadores . Até 25 de Junho

Conferência e validação das

propostas de avaliação com

a menção qualitativa de

Excelente, Muito Bom e

Insuficiente

Comissão de coordenação

Reunião da comissão de

coordenação para validação

das propostas de Excelente,

Muito Bom e Insuficiente

. Até final de Junho (3 dias

úteis)

Entrevista individual Avaliadores e avaliado

Dar conhecimento ao

avaliado das propostas de

avaliação e proporcionar a

oportunidade de análise

conjunta da ficha de auto-

avaliação

. Até 10 de Julho

Harmonização Avaliadores

Reunião conjunta de

avaliadores para atribuição

de avaliação final

. Até 15 de Julho

Regulamento Interno

Página 58

… /

2. Outros prazos:

SECÇÃO II

Avaliação dos não docentes

Artigo 146.º Avaliação

1. A avaliação do pessoal não docente é realizada

de acordo com a Lei n.º 66-B /2007 de 28 de

Dezembro, da Portaria n.º 1633/2007 de 31 de

Dezembro e do Decreto Regulamentar n.º 4/2006

de 7 de Março.

SECÇÃO III

Avaliação dos alunos

Artigo 147.º Participação dos pais e encarregados de

educação

1. Para participarem na avaliação das apren-

dizagens do seu educando, os pais/encarregados

de educação devem:

a) Dar parecer, no prazo de 8 dias úteis à

data de realização do Conselho de Turma

de avaliação do 3.º Período, em

documento próprio, sobre o percurso

escolar do aluno durante o ano lectivo e

Reclamação --------------------- --------------------------

10 dias úteis após a tomada

de conhecimento da

avaliação, que ocorrerá na

1.ª semana após a tomada

de decisão sobre a avaliação

final.

Recurso --------------------- --------------------------

10 dias úteis após a tomada

de conhecimento do

resultado da reclamação.

Ficha de apreciação dos

pais e encarregados de

educação

Pais e encarregados de

educação

Entrega das fichas de

apreciação qualitativa dos

pais e encarregados de

educação aos avaliadores

Juntamente com a ficha de

auto-avaliação aos avaliadores

Ficha dos docentes de

cada departamento para

avaliação do

coordenador

Todos os docentes

Entrega da ficha ao director

para efeitos de avaliação

dos coordenadores de

departamento

Nos 5 dias úteis que antecedem

a data limite para o

preenchimento da ficha de

avaliação do coordenador de

departamento

Entrega da ficha de auto-

avaliação aos avaliados Avaliadores e avaliados

Entrega da ficha de auto-

avaliação pelos

coordenadores aos

avaliados em reunião para o

efeito

Até 31 de Outubro de cada ano,

aquando da reunião para

definição dos objectivos indivi-

duais ou qualquer outro

momento posterior, mas

sempre nos primeiros 30 dias

após o início de funções do

docente

Regulamento Interno

Página 59

vantagens de progressão/retenção do

mesmo.

b) Devolver o parecer através do seu

educando ao Director de Turma.

2. O parecer referido no número anterior é

analisado em Conselho de Turma, podendo ou

não ser considerado para efeitos da situação final

do aluno.

Artigo 148.º Participação dos alunos

1. A intervenção dos alunos no seu processo de

avaliação de aprendizagens realiza-se:

a) no final de cada período, através do

preenchimento de fichas de auto-ava-

liação às áreas curriculares disciplinares e

não disciplinares, E.M.R.C. e outras

confissões e no caso dos 7.º e 8.º anos à

disciplina de oferta da escola.

b) no final do ano lectivo, através do

registo de parecer sobre o seu percurso

escolar ao longo do ano lectivo e vantagens

de progressão/retenção.

Artigo 149.º Participação de outros serviços

1. Podem ter intervenção no processo de

avaliação das aprendizagens dos alunos:

a) serviços especializados de apoio

educativo;

b) órgão de administração e gestão;

c) serviços centrais da administração da

educação.

2. A intervenção dos serviços enunciados no

número anterior processa-se em documento

próprio, por solicitação do Director de Turma oito

dias úteis à data da realização do Conselho de

Turma de avaliação do 3.º período.

CAPÍTULO IX

ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES E

DE COMPLEMENTO CURRICULAR

Artigo 150.º Enumeração

1. Constituem actividades extracurriculares:

a) Clubes /projectos;

b) Desporto escolar;

c) Visitas de estudo.

Artigo 151.º Actividades de enriquecimento do currículo

1. O tempo destinado à Área de Enriquecimento

pode ser utilizado no desenvolvimento de

actividades de:

a) coordenação pedagógica, no âmbito dos

Conselhos de Turma;

b) enriquecimento curricular.

2. A Escola oferece aos alunos actividades de

enriquecimento do currículo, de carácter

facultativo e de natureza eminentemente lúdica e

cultural, nos seguintes domínios:

a) desportivo;

b) artístico;

c) científico e tecnológico;

d) de ligação da escola com o meio;

e) de solidariedade e voluntariado;

f) da dimensão europeia da educação.

Artigo 152.º Clubes e projectos

1. Os clubes formados e a funcionar na escola,

regem-se por regulamentos e dos quais conste:

a) Objectivos;

b) Critérios de admissão;

c) Local e horário de funcionamento;

d) Actividades a desenvolver;

e) Regras de funcionamento;

f) Destinatários;

g) Recursos materiais.

Regulamento Interno

Página 60

2. A admissão dos alunos aos clubes faz-se

mediante o preenchimento da respectiva

inscrição.

3. O responsável pelo funcionamento do clube

deve entregar o respectivo regulamento à

direcção para a aprovação em conselho

pedagógico, preferencialmente, até ao dia 30 de

Outubro.

4. Até 30 de Junho deverá o clube, através do seu

responsável, entregar ao director relatório

circunstanciado das actividades implementadas

ao longo do ano.

5. Os professores responsáveis pelos clubes

poderão beneficiar de redução da componente

lectiva a definir pelo director.

Artigo 153.º Desporto escolar

1. O desporto escolar é um projecto que visa a

implementação e o desenvolvimento do desporto

na escola, promovendo bem-estar e hábitos

desportivos:

2. São objectivos do desporto escolar:

a) Proporcionar aos alunos o contacto com

várias modalidades enriquecendo a sua

cultura desportiva;

b) Incentivar o espírito de grupo/equipa;

c) Estimular o relacionamento entre alunos

de diferentes escolas;

d) Fomentar o espírito de competição.

3. É responsável pelo desporto escolar um

coordenador com as seguintes competências:

a) Apresentar o projecto ao conselho

pedagógico para aprovação com conhe-

cimento posterior ao conselho geral

durante o primeiro período;

b) Coordenar as actividades desportivas

dos alunos;

c) Acompanhar os alunos ou delegar em

docentes do grupo de recrutamento as

deslocações às competições fora da escola.

4. O professor coordenador é nomeado pelo

director.

Artigo 154.º Visitas de estudo

1. As visitas de estudo devem ser submetidas à

aprovação do conselho pedagógico e integradas

no plano anual de actividades.

2. O plano das visitas de estudo, a elaborar pelos

professores responsáveis, deve obedecer aos

seguintes pontos:

a) Objectivos;

b) Número de alunos e turmas

participantes;

c) Número de professores responsáveis e

pessoal não docente, na proporção mínima

de um adulto para dez alunos;

d) Itinerário com data e hora prevista de

partida e chegada;

e) Orçamento e recursos materiais

disponíveis.

3. O responsável pela visita deve obter sempre a

autorização por escrito dos pais/encarregados de

educação através de normativos próprios da

escola.

4. A declaração de autorização de saída para o

estrangeiro deverá ser expressa pelo encarregado

de educação. No caso de se verificarem situações

de divórcio, separação de facto, tal autorização

deverá ser assinada por ambos os progenitores,

salvo se outra for a indicação do Ministério

Público e/ou Tribunal competente.

5. Os alunos devem:

a) Ser informados do material necessário

que os deve acompanhar;

b) Apresentarem-se dentro dos horarios;

c) Cumprir rigorosamente as orientações

dadas pelos professores antes e no decurso

da visita;

d) Seguir regras de comportamento

dignificantes da escola que representam.

6. Se, no decurso de qualquer visita de estudo,

algum aluno não cumprir as regras previamente

estabelecidas ou as orientações dadas pelos

professores acompanhantes, poderá vir a ser

objecto de procedimento disciplinar em confor-

midade com a legislação em vigor;

Regulamento Interno

Página 61

7. Sem detrimento do dever de vigilância e

custódia que recai sobre as funções dos

professores em qualquer actividade, deverão ser

objecto de co-responsabilização das famílias os

eventuais danos que os alunos venham a causar

no decurso da mesma que não estejam cobertos

pelo seguro escolar, independentemente de

qualquer procedimento disciplinar.

8. Da visita de estudo deve ser elaborado pelo

professor responsável o respectivo relatório a

apresentar ao director no prazo de três semanas.

9. Procedimentos a adoptar relativamente ao

livro de ponto:

a) O professor deve numerar, sumariar e

rubricar o livro de ponto da(s) turma(s)que

acompanha à visita de estudo;

b) O mesmo professor deve rubricar o livro

de ponto da turma que, não participando

na visita de estudo, teria aulas no tempo

em que a visita se realiza, devendo indicar

o motivo porque não deu a aula no espaço

reservado ao sumário e numerar a aula;

c) O professor que não participa na visita

de estudo, mas que lecciona a turma

envolvida, deve rubricar o livro de ponto,

indicar o motivo pelo qual não deu a aula e

numerar a aula;

d) A direcção informa os assistentes

operacionais de serviço no bloco de aulas

que os professores se encontram em visita

de estudo.

10. O professor que não participa na visita de

estudo, mas que lecciona a turma envolvida, deve

dar aula, sempre que estejam presentes alunos,

qualquer que seja o seu número

11. Nas visitas de estudo com duração superior a

três dias, os professores poderão leccionar

conteúdos programáticos aos alunos que não

participam, desde que venham a aplicar medidas

compensatórias para os alunos envolvidos na

visita.

12. Salvo indicação posterior em contrário as

visitas de estudo devem obedecer às seguintes

orientações:

a) Quando realizadas em território nacional

e com duração até três dias, carece da

aprovação do conselho pedagógico da

escola;

b) quando realizadas no 3.º período, aplica-

se o disposto na alínea a), devendo ser

sempre comunicadas superiormente para

efeitos de seguro escolar;

c) quando tenham duração superior a três

dias, a autorização deve ser solicitada ao

Centro de Área Educativa da Guarda;

d) para a deslocação ao estrangeiro, a

autorização deve ser solicitada à Direcção

Regional de Educação do Centro;

e) quando efectuadas para o estrangeiro,

deve ser comunicada a sua realização, o

destino, o número de participantes e o

telefone de contacto do responsável à

Direcção de Serviços de Administração

Consular, com a antecedência adequada.

13. Aquando do pedido de autorização referido

quer na alínea c), quer na alínea d), do número 9,

o órgão de gestão da escola deve enviar, com a

antecedência mínima de 30 dias, aos serviços

indicados, um processo de que conste obriga-

toriamente:

a)o preenchimento completo do anexo II

do Despacho n.º 28/ME/91 de 28 de Março

devidamente assinado e autenticado;

b) o número e lista nominal dos alunos

participantes, ano de escolaridade e turma

a que pertencem;

c) a indicação do(s) professor(es) res-

ponsável(eis) pela visita;

c) o número e lista nominal dos pro-

fessores acompanhantes;

d) a ratio professores/alunos, deve ser

calculada por analogia com o disposto nos

números 1 e 2 do Artigo 5.º do Despacho

n.º 28/ME/91 de 28 de Março.

14. Salvo indicação posterior em contrário, as

visitas de estudo ao estrangeiro, as realizadas no

3.º Período escolar ou aquelas que ultrapassem

três dias de duração, carecem de autorização da

Regulamento Interno

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Direcção Regional da Educação do Centro, a

solicitar até um mês antes da realização da visita.

Artigo 155.º Regime de faltas das actividades

extracurriculares

1. São consideradas actividades de complemento

curricular e equiparadas a aulas normais as

actividades no âmbito das visitas de estudo, do

desporto escolar ou outras realizadas fora do

espaço sala de aula, nas áreas curriculares.

2. Os organizadores deverão elaborar uma lista

nominal dos alunos participantes, ano de

escolaridade e turma a fornecer ao director de

turma e à direcção, com a devida antecedência,

devendo a mesma ser colocada no respectivo

livro de ponto.

3. A presença efectiva em actividades de

complemento curricular é, para todos os efeitos,

equiparada à presença nas disciplinas constantes

no horário.

4. No caso de algum aluno inscrito na actividade

não comparecer à mesma, deverá estar presente

na aula prevista no seu horário.

5. Se um aluno inscrito não comparecer nem à

actividade nem à aula constante do horário,

ser-lhe-á marcada falta de presença.

6. Os organizadores das actividades deverão

comunicar a ausência de algum aluno à direcção,

pelo meio mais expedito e com a maior

brevidade possível.

7. A direcção deverá comunicar a ausência

referida no número anterior ao docente previsto

no horário da turma, para registo da falta.

8. Caso não seja possível a comunicação prevista

no número anterior, a marcação de falta de

presença ocorrerá à posteriori.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 156.º

Comemorações

1. A mesa de condução dos trabalhos ou mesa de

honra para os actos solenes ou comemorativos

da comunidade educativa tem a seguinte

composição:

a) Presidente do conselho geral;

b) Director;

c) Representante da associação de pais;

d) Representante da associação de

estudantes;

e) Representante do município;

f) Convidados especiais que intervenham

na sessão.

Artigo 157.º

Abertura do ano lectivo

1. No início do ano lectivo realizar-se-á uma

sessão de apresentação dos vários interve-

nientes no processo educativo.

2. Para os anos de início de ciclo (7.º e 10.º anos)

far-se-á uma apresentaçao das instalações

escolares aos encarregados de educação.

Artigo 158.º

Circulação de informação

1. O director deve distribuir atempadamente a

informação relevante para o exercício das

competências ao do conselho pedagógico e ao

presidente do conselho geral.

2. O director assegurará que a informação e

legislação relevante para o funcionamento da

escola seja distribuída em tempo útil a:

a) Coordenadores dos departamentos

curriculares;

b) Directores de turma;

c) Pessoal não docente;

Regulamento Interno

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d) Direcção da associação de pais;

e) Associação de estudantes;

f) Município;

g) Associações.

Artigo 159.º

Cedência de instalações

1. Só podem ser cedidas instalações que não

coloquem em causa o normal funcionamento das

actividades curriculares, extracurriculares, outras

actividades programadas ou em prática e que não

limitem o acesso e circulação dos intervenientes

no processo educativo durante o seu horário

habitual.

2. A cedência de instalações passará pela celebra-

ção de protocolo entre a escola e a entidade

requisitante que terá em consideração:

a) a responsabilidade dos utilizadores pela

conservação das instalações e equipa-

mentos usados;

b) a verba devida à escola, forma de

pagamento e contrapartidas.

3. Em qualquer das situações previstas nos

números 1. e 2. do presente artigo, deverão

estar sempre asseguradas as condições mínimas

de segurança.

Artigo 160.º

Acesso e circulação no recinto escolar

1. Os membros da comunidade escolar devem

fazer-se acompanhar de documento que permita

uma rápida identificação, nomeadamente cartão

de docente, cartão de estudante e cartão de

trabalhadores.

2. Aos visitantes será entregue um cartão que

indique essa qualidade, ficando registado em

documento próprio a sua entrada.

3. Não é permitido o acesso a pessoas que não

possam cumprir o determinado nos números

anteriores ou que, pelo seu porte e conduta, se

presuma irão perturbar o funcionamento da

escola.

4. Compete ao assistente operacional respon-

sável pela portaria zelar pelo cumprimento destas

determinações.

5. Não é permitido o acesso a pessoas ou

organizações não credenciadas pelo Ministério da

Educação ou não autorizadas pela direcção para

angariação de fundos ou campanhas de

sensibilização.

Artigo 161.º Acesso e utilização de instalações pela

comunidade escolar

1. O acesso à escola é permitido mediante a

apresentação de cartão de identificação da

escola.

2. O acesso de veículos será permitido em moldes

a definir anualmente pelo director.

3. O acesso e utilização de instalações específicas

no interior da escola será permitido aos alunos,

mediante a apresentação do cartão de estudante

ao trabalhador do sector, desde que a utilização

pretendida não coincida com actividades lectivas,

não poden-do, em nenhuma circunstância, ser

exigida garantia pecuniária.

4. Em períodos não lectivos, a utilização das

instalações será permitida, mediante autorização

prévia do director. A autorização deverá ser

requerida com a antecedência mínima de 48

horas.

5. Os utilizadores responsabilizar-se-ão pela

reparação dos danos causados e estarão sujeitos

a todas as regras em vigor na escola.

Artigo 162.º Acesso e utilização de instalações por elementos

não pertencentes à comunidade escolar

1. O acesso às instalações de pessoas não

pertencentes à comunidade escolar é permitido

mediante a apresentação de bilhete de

identidade e indicação do serviço a que se

dirigem.

2. A escola poderá facultar as suas instalações

desde que a sua utilização não colida com

actividades lectivas ou outras organizadas pela

Regulamento Interno

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própria escola e com a dignidade da instituição,

contra o pagamento de uma taxa a fixar

anualmente, aquando da aprovação do

orçamento de receitas próprias.

3. Os utilizadores deverão solicitar a devida

autorização, com quinze dias de antecedência,

através de requerimento dirigido ao director.

4. A autorização da utilização será da com-

petência do director.

5. Após o conhecimento da autorização, os

utilizadores farão o depósito de uma caução de

importância a fixar no momento da decisão sobre

a taxa de utilização.

6. A utilização das instalações só poderá ser feita

com a presença de um trabalhador da escola, que

será responsável pelo relato das ocorrências

havidas durante a utilização e pela tomada das

medidas necessárias à preservação das mesmas,

sendo o pagamento dos encargos com esse

elemento da responsabilidade dos utilizadores.

7. Os utilizadores serão responsáveis por todos os

danos causados nas instalações ou equipa-

mentos.

8. Em caso de entidades não lucrativas e de

utilidade pública poderá o director aplicar uma

taxa reduzida, ou, em circunstâncias especiais

devidamente fundamentadas, isentar estas enti-

dades de pagamento.

9. O director adoptará as providências ne-

cessárias para que, aos fins-de-semana ou em

períodos de não funcionamento da escola, os

portões não permitam a entrada de veículos.

Artigo 163.º

Computadores

1. A utilização de computadores nas salas de aula

deve restringir-se a actividades propostas pelos

professores, no âmbito das várias disciplinas.

2. No caso da utilização indevida dos mesmos –

jogos, dowloads, vídeos, música, sites, leitura e

escrita de e-mails – os professores deverão

comunicar a ocorrência ao Director de Turma.

3. O Director de Turma a que pertence o aluno

em causa, comunicará tal facto, por escrito, ao

respectivo Encarregado de Educação.

Artigo 164.º

Telemóveis, PDAs, iPODS e MP3

1. É vedado o uso de telemóveis e outros meios

de comunicação e/ou entretenimento em:

a ) Salas de aula;

b) Exames;

2. No caso de utilização indevida do(s) mesmo(s)

o(s) professor(es) deverá(ão) retirá-lo(os) de

imediato e entregá-lo(s) na direcção que, por sua

vez, comunicará a situação ao Director de Turma;

3. O Director de Turma a que pertence o aluno

em causa, comunicará tal facto, por escrito ao

respectivo Encarregado de Educação;

4. A direcção entregará o objecto apreendido

somente ao Encarregado de Educação do aluno

infractor;

5. Exceptuam-se os casos de força maior, devi-

damente comprovados.

Artigo 165.º

Consumo de álcool

1. É proibido o consumo e transporte de bebidas

alcoólicas no recinto escolar excepto em casos

pontuais devidamente analisados em conselho

pedagógico.

Artigo 166.º

Dever de participação

1. É dever do pessoal docente e não docente

participar à direcção as infracções previstas nos

artigos anteriores.

Artigo 167.º

Infracções

1. As infracções aos artigos 164.º e 165.º são

passíveis de procedimento disciplinar.

Regulamento Interno

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Artigo 168.º

Regime subsidiário

1. Em matéria de processo, aplica-se, subsi-

diariamente, o disposto no Código do Proce-

dimento Administrativo, naquilo que não se

encontre especialmente enunciado neste

regulamento.

Artigo 169.º Omissões

1. Compete à direcção analisar as situações em

concreto e resolver os casos omissos, sem

prejuízo de posterior análise no conselho geral e

no conselho pedagógico, com respeito pelas

competências definidas na lei.

Artigo 170.º Divulgação do regulamento interno

1. É obrigatória a divulgação deste regulamento a

todos os membros da comunidade escolar, no

início de cada ano lectivo, encontrando-se

sempre disponível para consulta na sala de

professores, na secretaria e na biblioteca da

escola.

2. Deve ser publicitado, na escola, em local visível

e adequado e sempre que o mesmo regulamento

seja objecto de actualização.

Artigo 171.º Entrada em vigor

1. O presente regulamento, aprovado pelo

Conselho Geral Transitório, entra em vigor no dia

seguinte à tomada de posse do director.

Aprovado em reunião do Conselho Geral

Transitório de 13 de Maio de 2009.