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Regulamento Interno da Escola secundária com 3º Ciclo Gonçalo Anes BandarraTRANSCRIPT
Regulamento Interno
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Índice PREÂMBULO ....................................................................................................................................................... 9
CAPÍTULO I ........................................................................................................................................................ 11
A ESCOLA .......................................................................................................................................................... 11
Caracterização da Escola ......................................................................................................................... 11
Horário de funcionamento ...................................................................................................................... 11
CAPÍTULO II ....................................................................................................................................................... 11
DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................................ 11
Definição .................................................................................................................................................. 11
Objecto e âmbito ..................................................................................................................................... 11
Infracções ao Presente Regulamento ...................................................................................................... 11
Vigência e revisão .................................................................................................................................... 11
CAPÍTULO III ...................................................................................................................................................... 12
ÓRGÃOS ............................................................................................................................................................ 12
SECÇÃO I - Órgãos de administração e gestão ............................................................................................. 12
Administração e gestão ........................................................................................................................... 12
Subsecção I - Conselho Geral ....................................................................................................................... 12
Conselho Geral ......................................................................................................................................... 12
Composição ............................................................................................................................................. 12
Competências .......................................................................................................................................... 12
Designação dos representantes .............................................................................................................. 13
Eleições .................................................................................................................................................... 13
Mandato .................................................................................................................................................. 14
Regime de funcionamento ...................................................................................................................... 14
Subsecção II - Director ................................................................................................................................. 14
Director .................................................................................................................................................... 14
Eleição ...................................................................................................................................................... 14
Procedimento concursal .......................................................................................................................... 14
Qualificações para o exercício de funções .............................................................................................. 14
Competências .......................................................................................................................................... 14
Posse ........................................................................................................................................................ 15
Mandato .................................................................................................................................................. 16
Subsecção III - Conselho Pedagógico ........................................................................................................... 16
Natureza .................................................................................................................................................. 16
Regulamento Interno
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Composição ............................................................................................................................................. 16
Competências ......................................................................................................................................... 17
Regime de funcionamento ...................................................................................................................... 17
Subsecção IV - Conselho Administrativo ..................................................................................................... 18
Natureza .................................................................................................................................................. 18
Composição ............................................................................................................................................. 18
Competências ......................................................................................................................................... 18
Regime de funcionamento ...................................................................................................................... 18
SECÇÃO II - Parceiros intervenientes no processo educativo ..................................................................... 18
Enumeração ............................................................................................................................................ 18
Associação de Pais e Encarregados de Educação ........................................................................................ 19
Direito de participação ........................................................................................................................... 19
Competências ......................................................................................................................................... 19
Associação de Estudantes ........................................................................................................................... 19
Direitos .................................................................................................................................................... 19
Município..................................................................................................................................................... 19
Competências ......................................................................................................................................... 19
Associações Locais ....................................................................................................................................... 19
Competências ......................................................................................................................................... 19
CAPÍTULO IV ..................................................................................................................................................... 19
ESTRUTURAS EDUCATIVAS E SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO ................................................................ 19
Articulação com o conselho pedagógica e com a direcção .................................................................... 19
SECÇÃO I - Estruturas de orientação educativa .......................................................................................... 20
Subsecção I - Departamento curricular .................................................................................................. 20
Composição e funcionamento ................................................................................................................ 20
Coordenador do Departamento Curricular ............................................................................................ 20
Competências do coordenador .............................................................................................................. 20
Delegado de grupo de recrutamento ..................................................................................................... 21
Competências do delegado de grupo de recrutamento ......................................................................... 21
Delegados de instalações ........................................................................................................................ 22
Competências do delegado de instalações ............................................................................................. 22
Competências do delegado de segurança .............................................................................................. 22
Competências específicas do coordenador da biblioteca ...................................................................... 22
Subsecção II - Conselho de directores de turma ......................................................................................... 23
Composição e funcionamento ................................................................................................................ 23
Coordenação ........................................................................................................................................... 23
Ensino básico - 3.º ciclo ........................................................................................................................... 23
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Ensino secundário .................................................................................................................................... 23
Competências do coordenador de directores de turma ......................................................................... 24
Subsecção III - Conselho de turma ............................................................................................................... 24
Composição e funcionamento ................................................................................................................. 24
Competências do conselho de turma ...................................................................................................... 25
Organização das actividades da turma .................................................................................................... 25
Director de turma .................................................................................................................................... 26
Competências do director de turma ....................................................................................................... 26
SECÇÃO II - Reorientação do processo educativo ........................................................................................ 27
Objectivo e âmbito .................................................................................................................................. 27
Plano de recuperação .............................................................................................................................. 27
Plano de acompanhamento..................................................................................................................... 28
Plano de desenvolvimento ...................................................................................................................... 28
Direcção e avaliação ................................................................................................................................ 28
Subsecção I - Serviços especializados de Apoio Educativo .......................................................................... 29
Definição .................................................................................................................................................. 29
Serviços de psicologia e orientação ......................................................................................................... 29
Núcleos de apoio educativo .................................................................................................................... 30
Subsecção II – Cursos Novas Oportunidades ............................................................................................... 30
Cursos Profissionais de Nível Secundário ................................................................................................ 30
Funcionamento ........................................................................................................................................ 30
Director de curso ..................................................................................................................................... 31
Competências .......................................................................................................................................... 31
Subsecção III - Cursos de Educação e Formação .......................................................................................... 31
Cursos de Educação e Formação ............................................................................................................. 31
Director do Curso ..................................................................................................................................... 31
Competências .......................................................................................................................................... 31
SECÇÃO III - Outras estruturas ..................................................................................................................... 32
Enumeração ............................................................................................................................................. 32
Subsecção I – Coordenação de projectos .................................................................................................... 32
Coordenação de projectos ....................................................................................................................... 32
Subsecção II – Observatório de qualidade ................................................................................................... 32
Observatório de qualidade ...................................................................................................................... 32
Subsecção III – Equipa do plano tecnológico da educação .......................................................................... 33
Definição .................................................................................................................................................. 33
Coordenador ............................................................................................................................................ 33
CAPÍTULO V ...................................................................................................................................................... 33
Regulamento Interno
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SERVIÇOS DE APOIO ........................................................................................................................................ 33
Definição ................................................................................................................................................. 33
CAPÍTULO VI ..................................................................................................................................................... 34
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA ............................................................ 34
Deveres da escola ................................................................................................................................... 34
Direitos da comunidade escolar ............................................................................................................. 34
Deveres da comunidade escolar ............................................................................................................. 34
SECÇÃO I - Direitos e deveres do pessoal docente ..................................................................................... 35
Direitos .................................................................................................................................................... 35
Deveres ................................................................................................................................................... 35
Assiduidade ............................................................................................................................................. 35
Pontualidade ........................................................................................................................................... 35
Participação de faltas .............................................................................................................................. 36
SECÇÃO II - Direitos e deveres do pessoal não docente ............................................................................. 36
Direitos .................................................................................................................................................... 36
Deveres ................................................................................................................................................... 36
Assiduidade ............................................................................................................................................. 36
Pontualidade ........................................................................................................................................... 36
Participação de faltas .............................................................................................................................. 36
SECÇÃO III - Direitos e deveres dos alunos ................................................................................................. 37
Direitos .................................................................................................................................................... 37
Representação dos alunos ...................................................................................................................... 38
Delegado de turma ................................................................................................................................. 38
Deveres do delegado de turma .............................................................................................................. 39
Deveres do subdelegado de turma ......................................................................................................... 39
Reuniões de turma .................................................................................................................................. 39
Assembleia de delegados do ensino secundário .................................................................................... 39
Deveres ................................................................................................................................................... 40
Deveres do aluno na sala de aula ........................................................................................................... 40
Justificação de faltas ............................................................................................................................... 41
Excesso de faltas ..................................................................................................................................... 42
Efeitos das faltas ..................................................................................................................................... 42
Faltas de material.................................................................................................................................... 43
Faltas às aulas de apoio pedagógico acrescido....................................................................................... 43
Falta às aulas de recuperação ................................................................................................................. 43
Faltas injustificadas ................................................................................................................................. 43
Limite de faltas ........................................................................................................................................ 43
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Efeitos das faltas ...................................................................................................................................... 44
Termos de realização da prova de recuperação ...................................................................................... 44
Processo individual do aluno ................................................................................................................... 44
Prémio de mérito do Ministério da Educação ......................................................................................... 45
SECÇÃO IV - Direitos e deveres dos pais e encarregados de educação ....................................................... 45
Direitos .................................................................................................................................................... 45
Deveres .................................................................................................................................................... 45
CAPÍTULO VII .................................................................................................................................................... 46
MEDIDAS CORRECTIVAS E DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ......................................................................... 46
SECÇÃO I Procedimentos ............................................................................................................................. 46
Qualificação da infracção ........................................................................................................................ 46
Finalidades ............................................................................................................................................... 46
Determinação da medida disciplinar ....................................................................................................... 46
Medidas correctivas - definição ............................................................................................................... 47
Medidas disciplinares sancionatórias - definição .................................................................................... 47
Competências disciplinares e tramitação processual .............................................................................. 48
Participação ............................................................................................................................................. 49
Instauração do procedimento disciplinar ................................................................................................ 49
Tramitação do procedimento disciplinar................................................................................................. 49
Suspensão preventiva do aluno ............................................................................................................... 49
Decisão final do procedimento disciplinar .............................................................................................. 50
Execução das medidas ............................................................................................................................. 50
Recurso hierárquico ................................................................................................................................. 51
Intervenção dos pais e encarregados de educação ................................................................................. 51
SECÇÃO II - Outras disposições .................................................................................................................... 51
Actividades de integração na escola........................................................................................................ 51
Cumulação de medidas disciplinares ....................................................................................................... 52
Responsabilidade civil e criminal ............................................................................................................. 52
Disposições finais relativas às medidas disciplinares .............................................................................. 52
CAPÍTULO VIII ................................................................................................................................................... 52
AVALIAÇÃO ....................................................................................................................................................... 52
SECÇÃO I - Avaliação dos docentes .............................................................................................................. 52
Enquadramento legal .............................................................................................................................. 52
Elementos de referência .......................................................................................................................... 52
Comissão de coordenação de avaliação de desempenho ....................................................................... 53
Objectivos individuais .............................................................................................................................. 53
Auto-avaliação ......................................................................................................................................... 53
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Avaliadores.............................................................................................................................................. 53
Avaliação realizada pelo director ............................................................................................................ 54
Apreciação dos pais e encarregados de educação ................................................................................. 54
Avaliação do coordenador de departamento ......................................................................................... 55
Sistema de classificação .......................................................................................................................... 55
Conferência e avaliação das propostas de avaliação .............................................................................. 56
Periodicidade da avaliação ..................................................................................................................... 56
Disposições finais .................................................................................................................................... 57
Cronograma das Acções .......................................................................................................................... 57
SECÇÃO II - Avaliação dos não docentes ..................................................................................................... 58
Avaliação ................................................................................................................................................. 58
SECÇÃO III - Avaliação dos alunos ............................................................................................................... 58
Participação dos pais e encarregados de educação ............................................................................... 58
Participação dos alunos .......................................................................................................................... 59
Participação de outros serviços .............................................................................................................. 59
CAPÍTULO IX ..................................................................................................................................................... 59
ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES E DE COMPLEMENTO CURRICULAR ...................................................... 59
Enumeração ............................................................................................................................................ 59
Actividades de enriquecimento do currículo .......................................................................................... 59
Clubes e projectos ................................................................................................................................... 59
Desporto escolar ..................................................................................................................................... 60
Visitas de estudo ..................................................................................................................................... 60
Regime de faltas das actividades extracurriculares ................................................................................ 62
CAPÍTULO X ...................................................................................................................................................... 62
DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................................ 62
Comemorações ....................................................................................................................................... 62
Abertura do ano lectivo .......................................................................................................................... 62
Circulação de informação ....................................................................................................................... 62
Cedência de instalações .......................................................................................................................... 63
Acesso e circulação no recinto escolar ................................................................................................... 63
Acesso e utilização de instalações pela comunidade escolar ................................................................. 63
Acesso e utilização de instalações por elementos não pertencentes à comunidade escolar ................ 63
Computadores ........................................................................................................................................ 64
Telemóveis, PDAs, iPODS e MP3 ............................................................................................................. 64
Consumo de álcool .................................................................................................................................. 64
Dever de participação ............................................................................................................................. 64
Infracções ................................................................................................................................................ 64
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Regime subsidiário ................................................................................................................................... 65
Omissões .................................................................................................................................................. 65
Divulgação do regulamento interno ........................................................................................................ 65
Entrada em vigor ..................................................................................................................................... 65
Regulamento Interno
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PREÂMBULO
A Escola Secundária com 3.º Ciclo Gonçalo Anes Bandarra é um serviço público de educação e ensino.
Na verdade, é uma organização administrativa, curricular e pedagógica de carácter permanente que
desenvolve um conjunto de actividades com vista à satisfação de um bem e uma necessidade colectiva que
o Estado assegura a todas os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória e que frequentam o Ensino
Secundário.
De facto, porque é um serviço público está sujeito a um regime jurídico em que os seus órgãos de
administração e gestão, bem como os seus dirigentes têm competência para praticar actos administrativos
definitivos executórios.
A autonomia da escola e a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção assentam nos princípios
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
O Regulamento Interno é um dos instrumentos estruturantes da vida interna da Escola que tem por
objectivo primordial desenvolver procedimentos regulares, harmoniosos e coerentes dos diversos órgãos,
estruturas educativas e agentes na execução das competências e atribuições que a lei lhes confere.
O presente documento pretende também contribuir para regular e facilitar, mediante regras claras, os
contactos com os pais e encarregados de educação dos alunos e demais elementos da comunidade
educativa.
Regulamento Interno
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CAPÍTULO I
A ESCOLA
Artigo 1.º
Caracterização da Escola
1. A Escola Secundária de Trancoso foi criada pela
Portaria n.º 724/75, de 05 de Dezembro.
2. Fica situada na cidade e sede do concelho de
Trancoso, distrito da Guarda, e abrange a zona
escolar das vinte e nove freguesias do concelho,
servindo também alunos dos concelhos
limítrofes.
3. A Escola Secundária de Trancoso funciona no
actual edifício desde Novembro de 1983 e, com a
publicação do Despacho n.º 26300/2000, de 28
de Janeiro, passou a designar-se Escola Secun-
dária com 3.º Ciclo Gonçalo Anes Bandarra.
4. A caracterização do espaço físico, dos recursos
humanos, os desenhos curriculares, bem como,
os horários de funcionamento dos diferentes
serviços são descritos no Projecto Curricular de
Escola ou no Projecto Educativo de Escola.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1. O horário de funcionamento da escola é
definido, no início do ano lectivo, pela direcção.
2. Os horários de funcionamento dos diferentes
serviços da escola devem estar afixados em local
bem visível e de preferência à entrada dos
mesmos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Definição
1. O regulamento interno é o documento que
define o regime de funcionamento da escola, de
cada um dos seus órgãos de administração e
gestão, das estruturas de orientação e dos
serviços de apoio educativo, bem como direitos e
deveres dos membros da comunidade escolar e
regime disciplinar dos alunos.
2. Este regulamento interno, o projecto educativo
e o plano anual de actividades, constituem, nos
termos da lei, instrumentos do processo de auto-
nomia da escola.
Artigo 4.º
Objecto e âmbito
1. O presente documento constitui o regula-
mento interno da Escola Secundária com 3.º Ciclo
Gonçalo Anes Bandarra.
2. Os alunos, professores e demais trabalhadores
e agentes que prestam serviço na Escola estão
sujeitos às disposições constantes do presente
regulamento.
Artigo 5.º
Infracções ao Presente Regulamento
1. Os alunos, professores e demais trabalhadores
do Agrupamento que violem as disposições rela-
tivas aos seus deveres incorrem em procedimen-
to disciplinar.
Artigo 6.º
Vigência e revisão
1. O presente regulamento interno pode ser
revisto ordinariamente quatro anos após a sua
aprovação e extraordinariamente a todo o tempo
por deliberação do conselho geral, aprovada por
Regulamento Interno
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maioria absoluta dos membros em efectividade
de funções.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
SECÇÃO I
Órgãos de administração e gestão
Artigo 7.º
Administração e gestão
1. São órgãos de direcção, administração e gestão
da escola os seguintes:
a) O conselho geral;
b) O director;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
Subsecção I - Conselho Geral
Artigo 8.º
Conselho Geral
1. O conselho geral é o órgão de direcção
estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da actividade da escola,
assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, nos termos e para os
efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
a articulação com o município faz-se ainda
através dos municipios no respeito pelas
competências dos conselhos municipais de
educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º
7/2003, de 15 de Janeiro.
Artigo 9.º
Composição
1. O número de elementos que compõem o
conselho geral é estabelecido por cada escola,
nos termos do respectivo regulamento interno,
devendo ser um número ímpar não superior a 21.
2. Na composição do conselho geral tem de estar
salvaguardada a participação de representantes
do pessoal docente e não docente, dos pais e
encarregados de educação, dos alunos, do
município e da comunidade local.
3. O número de representantes do pessoal
docente e não docente, no seu conjunto, não
pode ser superior a 50 % da totalidade dos
membros do conselho geral.
4. A participação dos alunos circunscreve-se ao
ensino secundário.
5. Na escola onde não haja lugar à representação
dos alunos, nos termos do número anterior, o
regulamento interno pode prever a participação
de representantes dos alunos, sem direito a voto,
nomeadamente através das respectivas associa-
ções de estudantes.
6. Além de representantes dos municípios, o
conselho geral integra representantes da comu-
nidade local, designadamente de instituições,
organizações e actividades de carácter econó-
mico, social, cultural e científico.
7. O director participa nas reuniões do conselho
geral, sem direito a voto.
Artigo 10.º
Competências
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, ao
conselho geral compete:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre
os seus membros, à excepção dos repre-
sentantes dos alunos;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos
16.º a 18.º do presente regulamento;
c) Aprovar o projecto educativo e acom-
panhar e avaliar a sua execução;
Regulamento Interno
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d) Aprovar o regulamento interno da
escola;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de
actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e apro-
var o relatório final de execução do plano
anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de
autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a
elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planea-
mento e execução, pelo director, das activi-
dades no domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de
gerência;
l) Apreciar os resultados do processo de
auto-avaliação;
m) Pronunciar-se sobre os critérios de
organização dos horários;
n) Acompanhar a acção dos demais órgãos
de administração e gestão;
o) Promover o relacionamento com a
comunidade educativa;
p) Definir os critérios para a participação
da escola em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos
votos dos membros do conselho geral em
efectividade de funções.
3. No desempenho das suas competências, o
conselho geral tem a faculdade de requerer aos
restantes órgãos as informações necessárias para
realizar eficazmente o acompanhamento e a
avaliação do funcionamento da escola e de lhes
dirigir recomendações, com vista ao desenvolvi-
mento do projecto educativo e ao cumprimento
do plano anual de actividades.
4. O conselho geral pode constituir no seu seio
uma comissão permanente, na qual pode delegar
as competências de acompanhamento da activi-
dade da escola entre as suas reuniões ordinárias.
5. A comissão permanente constitui-se como uma
fracção do conselho geral, respeitada a propor-
cionalidade dos corpos que nele têm represen-
tação.
Artigo 11.º
Designação dos representantes
1. Os representantes dos alunos, do pessoal
docente e do pessoal não docente no conselho
geral são eleitos separadamente pelos respecti-
vos corpos.
2. Os representantes dos pais e encarregados de
educação são eleitos em assembleia geral de pais
e encarregados de educação da escola, sob pro-
posta das respectivas organizações representa-
tivas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir
no presente regulamento interno.
3. Os representantes do município são designa-
dos pela câmara municipal, podendo esta delegar
tal competência nas juntas de freguesia.
4. Os representantes da comunidade local,
quando se trate de individualidades ou represen-
tantes de actividades de carácter económico,
social, cultural e científico, são cooptados pelos
demais membros nos termos do presente regula-
mento interno.
5. Os representantes da comunidade local,
quando se trate de representantes de instituições
ou organizações são indicados pelas mesmas nos
termos do presente regulamento interno.
Artigo 12.º
Eleições
1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, apresentando-
se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos cândida-
tos a membros efectivos, em número igual ao dos
respectivos representantes no conselho geral,
bem como dos candidatos a membros suplentes.
3. As listas do pessoal docente devem assegurar,
em termos a definir no presente regulamento
interno, a representação adequada dos diferen-
tes níveis e ciclos de ensino assim como da cate-
goria dos professores titulares.
Regulamento Interno
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4. A conversão dos votos em mandatos faz-se de
acordo com o método de representação propor-
cional da média mais alta de Hondt.
Artigo 13.º
Mandato
1. O mandato dos membros do conselho geral
tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2. Salvo quando o regulamento interno fixar
diversamente e dentro do limite referido no
número anterior, o mandato dos representantes
dos pais e encarregados de educação e dos
alunos tem a duração de dois anos escolares.
3. Os membros do conselho geral são substi-
tuídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a res-
pectiva eleição ou designação.
4. As vagas resultantes da cessação do mandato
dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a
respectiva ordem de precedência, na lista a que
pertencia o titular do mandato, com respeito
pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Regime de funcionamento
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma
vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que convocado pelo respectivo presidente, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos
seus membros em efectividade de funções ou por
solicitação do director.
2. As reuniões do conselho geral devem ser
marcadas em horário que permita a participação
de todos os seus membros.
Subsecção II - Director
Artigo 15.º
Director
1. O director é o órgão de administração e gestão
da escola nas áreas pedagógica, cultural, admi-
nistrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 16.º
Eleição
1. O director é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do director, desenvolve-se
um procedimento concursal, prévio à eleição, nos
termos do artigo seguinte.
3. O subdirector e os adjuntos são nomeados
pelo director de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos
cinco anos de serviço e se encontrem em exer-
cício de funções na escola.
Artigo 17.º
Procedimento concursal
1. O procedimento concursal para a eleição do
director obedece ao estabelecido no artigo 22.º
do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril e dos
artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º
604/2008 de 9 de Julho.
Artigo 18.º
Qualificações para o exercício de funções
1. As qualificações necessárias para o exercício de
funções de director encontram-se definidas no
artigo n.º 2 da Portaria n.º 604/2008 de 9 de
Julho.
Artigo 19.º
Competências
1. Compete ao director submeter à aprovação do
conselho geral o projecto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
Regulamento Interno
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2. Ouvido o conselho pedagógico, compete
também ao director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do
conselho geral:
i) As alterações ao regulamento interno;
ii) Os planos anual e plurianual de activi-
dades;
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contra-
tos de autonomia;
b) Aprovar o plano de formação e de
actualização do pessoal docente e não
docente, ouvido também, no último caso, o
município.
3. No acto de apresentação ao conselho geral, o
director faz acompanhar os documentos referi-
dos na alínea a) do número anterior dos
pareceres do conselho pedagógico.
4. Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei ou regulamento interno, no
plano da gestão pedagógica, cultural, adminis-
trativa, financeira e patrimonial, compete ao
director, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento da
escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas
e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não
docente;
e) Designar os coordenadores dos
departamentos curriculares e os directores
de turma;
f) Planear e assegurar a execução das
actividades no domínio da acção social
escolar, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo conselho geral;
g) Gerir as instalações, espaços e
equipamentos, bem como os outros
recursos educativos;
h) Estabelecer protocolos e celebrar
acordos de cooperação ou de associação
com outras escolas e instituições de
formação, autarquias e colectividades, em
conformidade com os critérios definidos
pelo conselho geral nos termos da alínea p)
do n.º 1 do artigo 12.º;
i) Proceder à selecção e recrutamento do
pessoal docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
j) Dirigir superiormente os serviços admi-
nistrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
5. Compete ainda ao director:
a) Representar a escola;
c) Exercer o poder hierárquico em relação
ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação
aos alunos;
e) Intervir nos termos da lei no processo de
avaliação de desempenho do pessoal
docente;
f) Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente.
6. O director exerce ainda as competências que
lhe forem delegadas pela administração educa-
tiva e pelo município.
7. O director pode delegar e subdelegar no
subdirector e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores.
8. Nas suas faltas e impedimentos, o director é
substituído pelo subdirector.
Artigo 20.º
Posse
1. O director toma posse perante o conselho
geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados eleitorais pelo director regional de
educação.
2. O director designa o subdirector e os seus
adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse.
3. O subdirector e os adjuntos do director tomam
posse nos 30 dias subsequentes à sua designação
pelo director.
Regulamento Interno
Página 16
Artigo 21.º
Mandato
1. O mandato do director tem a duração de
quatro anos.
2. O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido
ao director regional de educação, com a
antecedência mínima de 45 dias, funda-
mentado em motivos devidamente
justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação
do conselho geral aprovada por maioria de
dois terços dos membros em efectividade
de funções, em caso de manifesta desa-
dequação da respectiva gestão, fundada
em factos comprovados e informações,
devidamente fundamentadas, apresenta-
dos por qualquer membro do conselho
geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que
tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de
serviço, nos termos da lei.
3. A cessação do mandato do director determina
a abertura de um novo procedimento concursal.
4. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos
têm a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do director.
5. O subdirector e os adjuntos podem ser exone-
rados a todo o tempo por decisão fundamentada
do director.
Subsecção III - Conselho Pedagógico
Artigo 22.º
Natureza
1. O conselho pedagógico é o órgão de admi-
nistração e gestão, de coordenação e orientação
da vida educativa da escola, nomeadamente nos
domínios pedagógico ou didáctico, de orientação
e acompanhamento dos alunos e da formação
inicial e contínua do pessoal docente e não
docente.
Artigo 23.º
Composição
1. O conselho pedagógico é constituído por:
a) Director;
b) Coordenador do departamento de
línguas;
c) Coordenador do departamento de
ciências sociais e humanas;
d) Coordenador do departamento de
matemática e ciências experimentais;
e) Coordenador do departamento de
expressões;
f) Um coordenador dos directores de
turma do ensino básico;
g) Um coordenador dos directores de
turma do ensino secundário;
h) Um representante da educação especial;
i) Coordenador das novas oportunidades;
j) Coordenador dos projectos de escola;
k) Um representante dos pais e encarre-
gados de educação;
l) Um representante do pessoal não
docente;
m) Um representante dos alunos do ensino
secundário.
2. O director é, por inerência, o presidente do
conselho pedagógico.
3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos
que envolvam sigilo, designadamente sobre
matéria de provas de exame ou de avaliação
global, apenas participam os membros docentes.
4. O representante dos alunos é eleito, anual-
mente, pela assembleia de delegados de turma,
de entre os seus membros.
5. O representante da associação de pais e
encarregados de educação é designado, anual-
mente, pela respectiva associação.
6. O representante do pessoal não docente é
eleito, anualmente, entre os seus pares.
7. Os representantes do pessoal docente e não
docente, dos pais e encarregados de educação e
Regulamento Interno
Página 17
dos alunos no conselho geral não podem ser
membros do conselho pedagógico.
Artigo 24.º
Competências
1. Ao conselho pedagógico compete:
a) Elaborar a proposta de projecto educa-
tivo a submeter pelo director ao conselho
geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração
do regulamento interno e dos planos anual
e plurianual de actividade e emitir parecer
sobre os respectivos projectos;
c) Emitir parecer sobre as propostas de
celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer
sobre a elaboração do plano de formação e
de actualização do pessoal docente e não
docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da
informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagó-
gico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação
de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as
respectivas estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da
articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das
modalidades especiais de educação
escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos
os departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiên-
cias de inovação pedagógica e de
formação, no âmbito do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada e em arti-
culação com instituições ou estabelecimen-
tos do ensino superior vocacionados para a
formação e a investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza
formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve
obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação
de pessoal docente e não docente, de
acordo com o disposto na legislação
aplicável;
n) Proceder ao acompanhamento e
avaliação da execução das suas delibera-
ções e recomendações.
Artigo 25.º
Regime de funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne, em plenário,
ordinariamente, uma vez por mês.
2. O conselho pedagógico reúne, extraordina-
riamente, sempre que:
a) Seja convocado pelo respectivo
presidente;
b) A requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções;
c) Quando o conselho geral ou a direcção
solicite a emissão de um parecer sobre
matéria relevante.
3. As convocatórias das reuniões ordinárias,
contendo a ordem de trabalhos, serão afixadas
na escola com, pelo menos, quarenta e oito horas
de antecedência e entregues ou enviadas pelo
correio aos restantes membros que não integram
a comunidade escolar, ou forma expedita de
publicitção.
4. As reuniões extraordinárias são convocadas
com, pelo menos, vinte e quatro horas de
antecedência, dando o presidente conhecimento
a todos os membros do conselho.
5. O conselho pedagógico deve elaborar o seu
regimento nos primeiros trinta dias do mandato.
6. O conselho pedagógico pode reunir por
secções especializadas, ordinária ou extraor-
dinariamente.
7. As decisões são tomados por maioria, sendo o
exercício do voto unipessoal e dispondo o presi-
dente de voto de qualidade, em caso de empate.
8. Das suas reuniões são lavradas actas.
Regulamento Interno
Página 18
Subsecção IV - Conselho Administrativo
Artigo 26.º
Natureza
1. O conselho administrativo é o órgão delibera-
tivo em matéria administrativa e financeira da
escola.
Artigo 27.º
Composição
1. O conselho administrativo tem a seguinte
constituição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou um dos adjuntos do
director, por ele designado para o efeito;
c) O chefe de serviços de administração
escolar, ou quem o substitua.
Artigo 28.º
Competências
1. Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual
da escola, em conformidade com as linhas
orientadoras definidas pelo Conselho
Geral;
b) Elaborar o relatório de contas de
gerência;
c) Autorizar a realização e pagamento das
despesas, fiscalizar a cobrança de receitas
e verificar a legalidade da gestão adminis-
trativa e financeira da escola;
d) Zelar pela actualização do cadastro
patrimonial da escola;
e) Exercer as demais competências que lhe
estão legalmente atribuídas.
Artigo 29.º
Regime de funcionamento
1. O conselho administrativo reúne, ordinária-
mente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque, por sua
iniciativa ou a requerimento de qualquer dos
restantes membros.
2. O conselho administrativo só pode deliberar,
em primeira convocação, quando esteja presente
a maioria do número legal dos seus membros
com direito a voto.
3. As deliberações são tomadas por maioria de
votos, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
4. Pelas deliberações tomadas há respon-
sabilidade solidária, excepto:
a) quando algum membro discordar e
mandar consignar em acta;
b) quando algum membro não estiver pré-
sente em reunião.
5. Das suas reuniões são lavradas actas.
6. O conselho administrativo deve elaborar o seu
regimento de funcionamento.
SECÇÃO II
Parceiros intervenientes no processo
educativo
Artigo 30.º
Enumeração
1. São consideradas estruturas representantes da
comunidade escolar a associação de pais e
encarregados de educação e a associação de
estudantes.
2. São consideradas estruturas representativas da
comunidade educativa:
a) O município;
b) As associações de actividades de
carácter cultural;
c) As associações de actividades de
carácter artístico;
d) As associações de actividades de
carácter científico;
e) As associações de actividades de
carácter ambiental;
f) As associações de actividades de carácter
económico;
Regulamento Interno
Página 19
g) As associações de actividades de
carácter desportivo.
Associação de Pais e Encarregados de Educação
Artigo 31.º
Direito de participação
1. É reconhecido à associação de pais e encarre-
gados de educação o direito de participação na
vida da escola.
Artigo 32.º
Competências
1. São competências da associação de pais e
encarregados de educação, como estrutura da
escola, entre outras as seguintes:
a) Colaborar em todas as iniciativas que
visem a promoção da melhoria da
qualidade e da humanização da escola;
b) Colaborar em acções motivadoras de
aprendizagens e de assiduidade dos
alunos;
c) Participar em projectos de desen-
volvimento sócio-educativo da escola;
d) Eleger em assembleia geral de pais e
encarregados de educação os represen-
tantes no conselho geral;
e) Designar um representante ao conselho
pedagógico;
f) Indicar um representante para os
conselhos de turma disciplinares;
g) Todas as demais consagradas na lei.
Associação de Estudantes
Artigo 33.º
Direitos
1. É reconhecido o direito de exercício de
associação aos estudantes.
2. É atribuído à associação de estudantes um
conjunto de direitos e regalias, especialmente
reconhecido para proporcionar a defesa dos
interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3. A associação de estudantes usufrui para a sua
constituição e funcionamento de Consultadoria
Jurídica.
Município
Artigo 34.º
Competências
1. Compete ao município:
a) Participar activamente na vida da escola;
b) Colaborar em todas as iniciativas que
visem a melhoria da qualidade do ensino;
c) Participar em projectos de desen-
volvimento sócio-educativo;
d) Designar os representantes para o
conselho geral.
Associações Locais
Artigo 35.º
Competências
1.Compete às associações locais:
a) Desempenhar um papel importante na
dinamização das actividades;
b) Colaborar em todas as iniciativas, que
visem a melhoria da qualidade do ensino;
c) Participar em projectos de desen-
volvimento sócio-educativo.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURAS EDUCATIVAS E
SERVIÇOS DE APOIO ESPECIALIZADO
Artigo 36.º
Articulação com o conselho pedagógica e com a
direcção
1. Colaboram com o conselho pedagógico e com
a direcção:
Regulamento Interno
Página 20
a) O departamento curricular;
b) O grupo de recrutamento;
c) O conselho de directores de turma;
d) O conselho de turma;
e) Os responsáveis pelos serviços
especializados de apoio educativo;
f) Os responsáveis pelos projectos de
desenvolvimento educativo;
g) Os delegados de instalações;
h) Os responsáveis de outros serviços de
apoio.
SECÇÃO I
Estruturas de orientação educativa
Subsecção I - Departamento curricular
Artigo 37.º
Composição e funcionamento
1. O departamento curricular é constituído pela
totalidade dos docentes das disciplinas que o
integram.
2. O departamento curricular reunirá em
plenário, ordinariamente, no início e final do ano
lectivo e extraordinariamente, por iniciativa do
respectivo coordenador, a solicitação do director
ou da maioria dos seus membros.
3. O departamento curricular reunirá ordina-
riamente em reunião de delegados de grupo uma
vez por mês, após o conselho pedagógico, e
extraordinariamente por iniciativa do coorde-
nador e por solicitação do director.
4. As reuniões de departamento serão con-
vocadas pelo respectivo coordenador e a
convocatória será afixada com dois dias úteis de
antecedência.
5. Da convocatória constarão o dia, hora e o local
da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
6. As reuniões de departamento terão a duração
máxima de duas horas.
7. As actas serão elaboradas pelos docentes do
departamento, em regime de rotatividade, de
acordo com a seriação efectuada.
Artigo 38.º
Coordenador do Departamento Curricular
1. Os departamentos curriculares são coor-
denados por professores titulares, designados
pelo director.
2. O mandato dos coordenadores dos depar-
tamentos curriculares tem a duração de quatro
anos e cessa com o mandato do director.
3. Os coordenadores dos departamentos curri-
culares podem ser exonerados a todo o tempo
por despacho fundamentado do director.
4. O coordenador não poderá acumular o cargo
com o de delegado do seu grupo disciplinar.
5. Pelo desempenho do cargo, o coordenador
terá direito à redução de seis horas.
6. Os departamentos curriculares elaboram os
seus regimentos, nos primeiros trinta dias do seu
mandato, os quais, respeitando os princípios do
referido regime e o presente regulamento inter-
no, definem as respectivas regras de organização
e funcionamento.
7. O regime de funcionamento de cada depar-
tamento curricular fará parte integrante do plano
de actividades do departamento, que será elabo-
rado em coerência com a sua estrutura interna
funcional.
Artigo 39.º
Competências do coordenador
1. Ao coordenador de departamento curricular
compete:
a) Promover e coordenar a planificação,
desenvolvimento e avaliação das activi-
dades a desenvolver pelo departamento ou
suas estruturas de apoio;
b) Promover a troca de experiências e a
cooperação entre todos os professores do
departamento;
Regulamento Interno
Página 21
c) Assegurar a articulação entre o depar-
tamento e as restantes estruturas de
orientação educativa, nomeadamente na
análise de medidas de orientação
pedagógica;
d) Assegurar a participação do departa-
mento no desenvolvimento do projecto
educativo da escola, do plano de acti-
vidades e do regulamento interno;
e) Promover a identificação das necessida-
des de formação dos professores do depa-
rtamento;
f) Apresentar ao conselho pedagógico as
propostas pedagógico-curriculares com
origem no departamento e suas estruturas;
g) Promover a articulação entre a formação
inicial e a formação contínua dos pro-
fessores do departamento;
h) Assegurar a articulação com a direcção
no que se refere à avaliação de desem-
penho dos professores do depar-tamento;
i) Promover medidas de planificação e
avaliação das actividades do depar-
tamento;
j) Convocar e presidir às reuniões do
plenário do departamento.
Artigo 40.º
Delegado de grupo de recrutamento
1. O delegado de grupo é um elemento de apoio
ao coordenador representando a disciplina no
departamento curricular.
2. O delegado de grupo é um professor profissio-
nalizado, eleito pelos professores da disciplina,
tendo em conta a sua competência pedagógica e
científica.
3. O mandato do delegado de grupo tem a
duração de três anos, podendo, todavia, cessar a
todo o tempo, por decisão do director, ouvido o
conselho pedagógico, a pedido do interessado ou
sob proposta fundamentada de, pelo menos, dois
terços dos membros do grupo disciplinar.
4. De entre os delegados de grupo, será eleito,
pelos elementos do departamento, um, que
substituirá o coordenador nas suas faltas ou
impedimentos.
Artigo 41.º
Competências do delegado de grupo de
recrutamento
1. Compete ao delegado de grupo, em articulação
com o coordenador:
a) Representar os professores do grupo
disciplinar;
b) Orientar e coordenar a actuação peda-
gógica e científica dos professores da disci-
plina ou área curricular;
c) Implementar o desenvolvimento de
projectos curriculares, de acordo com as
orientações definidas no departamento;
d) Convocar e presidir às reuniões dos
professores da disciplina ou área disci-
plinar;
e) Proporcionar apoio e facilitar a inte-
gração dos professores novos ou menos
experientes;
f) Coordenar a planificação e a gestão dos
programas das disciplinas ou áreas disci-
plinares em articulação com as restantes
actividades do departamento;
g) Planificar e coordenar a utilização das
instalações e equipamentos adstritos à
disciplina, em articulação com o coorde-
nador de departamento e director de
instalações;
h) Dar resposta às solicitações do
departamento, em geral.
2. O delegado de grupo terá direito a redução da
componente lectiva consoante o número de
elementos do grupo disciplinar, devida pelo
desempenho do cargo.
3. A redução referida no número anterior
obedecerá à seguinte distribuição:
a) Um docente – 0 horas;
b) Dois a quatro docentes – 2 horas;
c) Mais de quatro docentes – 3 horas.
Regulamento Interno
Página 22
Artigo 42.º
Delegados de instalações
1. Os delegados de instalações constitui uma
estrutura educativa responsável pelos equipa-
mentos pedagógicos.
2. Os delegados de instalações são docentes
designados pelo director.
3. Instalações com nomeação de delegado:
a) O laboratório de Física/ Química;
b) O laboratório de Biologia / Geologia;
c) Espaços desportivos;
d) Biblioteca;
e) Sala de Educação Tecnológica;
f) Sala(s) de Informática;
g) Sala de Artes Visuais;
h) Espaços escolares.
Artigo 43.º
Competências do delegado de instalações
1. Compete aos delegados de instalações:
a) Elaborar e manter actualizado o
inventário de todo o material existente nas
instalações da sua responsabilidade;
b) Propor a aquisição de novos equipamen-
tos ou a sua substituição;
c) Zelar pela substituição de bens consu-
míveis e outros equipamentos;
d) Auxiliar o delegado de grupo de
recrutamento na coordenação da utilização
das instalações pelos vários anos/turmas;
e) Elaborar e propor ao delegado do grupo
de recrutamento as normas a seguir na
utilização do equipamento ou material,
dentro e fora das instalações específicas;
f) Registar e comunicar superiormente, em
articulação com o respectivo assistente
operacional, possíveis anomalias na
utilização do material;
g) Apresentar à direcção, até final de Junho
de cada ano, um relatório sucinto das
actividades desenvolvidas.
Artigo 44.º
Competências do delegado de segurança
1. Compete ao delegado de segurança:
a) Zelar pela manutenção e segurança dos
edifícios e das respectivas instalações,
promovendo acções regulares de manu-
tenção e conservação, de acordo com as
disposições aplicáveis da regulamentação
em vigor;
b) Promover e acompanhar as vistorias a
realizar por entidades externas, sempre
que o entenda necessário;
c) Solicitar, em situação de emergência, a
intervenção dos serviços de emergência;
d) Desencadear, no caso de ocorrência de
uma situação, as acções previstas no Plano
de Segurança;
e) Promover a realização dos exercícios
para treino e das acções a tomar em
situações de emergência;
f) Manter actualizado o caderno de registo
de segurança.
Artigo 45.º
Competências específicas do coordenador da
biblioteca
1. Compete, especificamente, ao coordenador da
biblioteca:
a) Supervisionar o funcionamento do
espaço de leitura e catalogação dos
volumes entrados orientando, para o
efeito, o assistente operacional aí desta-
cado, bem como outros professores even-
tualmente destacados para o efeito;
b) Propor à direcção, ouvidos os coor-
denadores de departamentos curriculares,
ou de outras estruturas educativas, a aqui-
sição de obras de interesse pedagó-gico-
didáctico e outras de carácter cultural, lúdi-
co e recreativo, consideradas pertinentes e
adequadas;
Regulamento Interno
Página 23
c) Elaborar o plano anual de actividades da
biblioteca e apresentá-lo, para o respectivo
parecer, ao conselho pedagógico;
d) Promover, em articulação com outras
estruturas de orientação educativa,
nomeadamente com o departamento de
língua portuguesa e departamento de
línguas estrangeiras, actividades que incen-
tivem a promoção do livro e da leitura;
e) Mandar afixar, mensalmente, na sala de
leitura e na sala de professores uma lista
com os livros que tenham dado entrada no
mês anterior.
Subsecção II - Conselho de directores de
turma
Artigo 46.º
Composição e funcionamento
1. O conselho de directores de turma é
constituído pela totalidade dos directores de
turma do do 3.º ciclo e do ensino secundário.
2. O conselho de directores de turma realiza as
seguintes reuniões ordinárias:
a) 1ª reunião: até 15 de Setembro;
b) 2ª reunião: antes da 1ª interrupção das
actividades lectivas;
c) 3ª reunião: antes da 2ª interrupção das
actividades lectivas;
d) 4ª reunião: antes do final do 3.º Período.
2. O conselho de directores de turma pode
realizar reuniões extraordinárias, por convoca-
tória do respectivo coordenador, por solicitação
de dois terços dos directores de turma do ciclo ou
por solicitação do director.
3. O conselho de directores de turma deve
elaborar o seu próprio regimento, nos primeiros
trinta dias do seu mandato, definindo as res-
pectivas regras de orientação e funcionamento.
Artigo 47.º
Coordenação
1. A coordenação dos directores de turma é
efectuada por dois elementos, nomeadamente:
a) O coordenador do 3.º ciclo;
b) O coordenador do ensino secundário.
Artigo 48.º
Ensino básico - 3.º ciclo
1. A coordenação e articulação dos planos de
trabalho das diferentes turmas do 3.º ciclo é feita
pelo conselho de directores de turma.
2. O coordenador dos directores de turma do 3.º
ciclo é designado pelo director de entre os
professores titulares com direcção de turma
atribuída.
3. O mandato do coordenador tem a duração de
quatro anos e cessa com o mandato do director.
4. O coordenador pode ser exonerado a todo o
tempo por despacho fundamentado do director.
5. O coordenador beneficiará de uma redução da
componente lectiva a definir pela direcção.
Artigo 49.º
Ensino secundário
1. A coordenação e articulação dos planos de
trabalho das diferentes turmas do ensino
secundário é realizada pelo conselho de directo-
res de turma.
2. O coordenador do ensino secundário é desi-
gnado pelo director de entre os professores
titulares com direcção de turma atribuída.
4. O coordenador pode ser exonerado a todo o
tempo por despacho fundamentado do director.
5. O coordenador beneficiará de uma redução da
componente lectiva a definir pela direcção.
Regulamento Interno
Página 24
Artigo 50.º
Competências do coordenador de directores de
turma
1. Compete ao coordenador de directores de
turma:
a) Presidir ao conselho de directores de
turma;
b) Representar os directores de turma do
respectivo ciclo nas reuniões do conselho
pedagógico;
c) Colaborar com os assessores técnico-
pedagógicos, com os directores de turma e
com os serviços de apoio existentes na
escola na elaboração de estratégias
pedagógicas destinadas ao ciclo que
coordena;
d) Divulgar, junto dos referidos directores
de turma, toda a informação necessária ao
adequado desenvolvimento das suas
competências;
e) Submeter ao conselho pedagógico as
propostas dos conselhos de turma;
f) Colaborar com o conselho pedagógico na
apreciação de projectos relativos a
actividades de enriquecimento e comple-
mento curricular;
g) Planificar, em colaboração com o
conselho de directores de turma, as acti-
vidades a desenvolver anualmente e
proceder à sua avaliação;
h) Apresentar à direcção um relatório
crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Subsecção III - Conselho de turma
Artigo 51.º
Composição e funcionamento
1. O conselho de turma é composto por todos os
professores da turma, pelo delegado de turma e
por dois representantes dos pais e encarregados
dos alunos da turma, sem prejuízo de, nos termos
da lei ter composição diversa para efeitos
disciplinares.
2. Os representantes dos pais e encarregados de
educação referidos no número anterior apenas
poderão exercer essas funções numa única turma
em cada ano lectivo.
3. O conselho de turma é presidido pelo res-
pectivo director de turma, excepto quando reúne
para efeitos disciplinares.
4. O conselho de turma reúne ordinariamente no
início do ano lectivo e no final de cada período e,
extraordinariamente, sempre que razões de
natureza pedagógica ou disciplinar o exijam.
5. Quando o conselho de turma reúne para
efeitos de avaliação apenas participam os
membros docentes.
6. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão a
duração máxima de duas horas.
7. As reuniões serão convocadas pelo director.
8. De cada reunião será lavrada acta porme-
norizada de modo a contemplar todos os assun-
tos apreciados, as decisões e deliberações toma-
das, bem como todas as situações que tenham
relevância no processo de ensino aprendizagem.
9. Sem prejuízo de outros aspectos que o
conselho de turma entender pertinentes, na acta
devem constar designadamente os seguintes
elementos:
- contactos com os encarregados de edu-
cação;
- propostas de exclusão por faltas;
- aproveitamento e comportamento da
turma;
- propostas para planos de recuperação e
de acompanhamento;
- retenções, não aprovações e não
progressões;
- identificação de casos de insucesso e
propostas de remediação.
10. As actas serão lavradas pelo secretário desi-
gnado pela direcção.
11. As actas serão postas à aprovação de todos os
membros no final de cada reunião, sendo assina-
Regulamento Interno
Página 25
das após a aprovação, pelo presidente e por
quem as lavrou.
Artigo 52.º
Competências do conselho de turma
1. Compete ao conselho de turma:
a) Assegurar o desenvolvimento do plano
curricular aplicável aos alunos da turma, de
forma integrada e numa perspectiva de
articulação interdisciplinar;
a) Efectuar o diagnóstico, identificar as
características e dificuldades de aprendi-
zagem dos alunos da turma, assim como a
elaboração do plano curricular da turma,
concretizando planos e estratégias para
colmatar as dificuldades e necessidades
diagnosticadas;
b) Planear a leccionação dos conteúdos
curriculares da disciplina, bem como o
trabalho a desenvolver nas áreas curricu-
lares não disciplinares, de modo a garantir
a interdisciplinaridade e a articulação curri-
cular tendo em vista a melhoria dos resul-
tados escolares dos alunos.
c) Identificar o perfil comportamental dos
alunos visando a aferição de critérios
comuns a todos os docentes;
d) Planificar o desenvolvimento das
actividades a realizar com os alunos em
contexto de sala de aula;
e) Identificar diferentes ritmos de apren-
dizagem e necessidades educativas espe-
ciais dos alunos, promovendo a articulação
com os respectivos serviços de apoio
educativo, em ordem à sua superação;
f) Assegurar a adequação do currículo às
características específicas dos alunos,
estabelecendo prioridades, níveis de apro-
fundamento e sequências adequadas;
g) Adoptar estratégias de diferenciação
pedagógica que favoreçam as aprendiza-
gens dos alunos;
h) Conceber e delinear actividades em
complemento do currículo proposto;
i) Solicitar a avaliação pelos serviços espe-
cializados prevista no sistema de avaliação
dos alunos do ensino básico;
j) Estabelecer, com carácter sistemático e
contínuo, medidas relativas a apoios e
complementos educativos a proporcionar a
alunos, nomeadamente nos termos do
plano de recuperação;
l) Decidir sobre situações que impliquem a
retenção do aluno no mesmo ano e cola-
borar com o director de turma na
elaboração do respectivo relatório e plano
de apoio específico;
i) Preparar informação adequada, a dispo-
nibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de apren-
dizagem e avaliação dos alunos;
j) Colaborar em actividades culturais, des-
portivas e recreativas que envolvam os
alunos e a comunidade, de acordo com os
critérios de participação definidos pela
assembleia de escola;
k) Promover acções que estimulem o
envolvimento dos pais e encarregados de
educação no percurso escolar do aluno, de
acordo com os princípios definidos pela
assembleia;
l) No final de cada ano lectivo, deverá o
conselho de turma proceder a uma
rigorosa avaliação do trabalho realizado e
efectuar o planeamento do ano lectivo
seguinte.
Artigo 53.º
Organização das actividades da turma
1. A organização, o acompanhamento e a
avaliação das actividades a desenvolver com os
alunos pressupõem a elaboração de um plano de
trabalho com as seguintes condições:
a) Ser da responsabilidade do conselho de
turma;
b) Destinar-se a promover a melhoria das
condições de aprendizagem e a articulação
escola-família;
Regulamento Interno
Página 26
c) Integrar estratégias de diferenciação
pedagógica e de adequação curricular para
o contexto da sala de actividades ou da
turma;
d) Ter presente o representante do núcleo
do apoio educativo sempre que haja alunos
na turma que necessitem desse apoio.
2. São estruturas de orientação educativa as
seguintes:
a) Conselho de turma;
b) Director de turma.
Artigo 54.º
Director de turma
1. O director de turma deverá ser preferen-
cialmente do quadro de nomeação definitiva da
escola, nomeado pelo director entre os pro-
fessores da turma.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e
sempre que possível, deverá ser nomeado
director de turma o professor que no ano
anterior tenha exercido tais funções na turma a
que pertenceram os mesmos alunos.
3. O director de turma beneficiará de uma
redução da componente lectiva de 2 horas
semanais.
Artigo 55.º
Competências do director de turma
1. Compete ao director de turma:
a) Convocar e presidir às reuniões do
conselho de turma;
b) Participar nas reuniões do conselho de
directores de turma;
c) Promover, junto do conselho de turma, a
realização de acções conducentes ao
desenvolvimento do plano educativo de
turma em articulação com o projecto
educativo da escola, numa perspectiva de
envolvimento dos encarregados de educa-
ção e de abertura à comunidade;
d) Assegurar a adopção de estratégias
coordenadas relativamente aos alunos da
turma, bem como a criação de condições
para a realização de actividades interdis-
ciplinares, nomeadamente no âmbito da
implementação de projectos;
e) Promover um acompanhamento indivi-
dualizado dos alunos, divulgando, junto
dos professores da turma, a infor-mação
necessária à adequada orientação educa-
tiva dos alunos e fomentando a partici-
pação dos pais e encarregados de educa-
ção na concretização de acções para orien-
tação e acompanhamento;
f) Promover a rentabilização dos recursos e
serviços existentes na comunidade escolar
e educativa, mantendo os alunos e
encarregados de educação informados da
sua existência;
g) Elaborar e conservar o processo
individual do aluno facultando a sua con-
sulta ao aluno, professores da turma, pais e
encarregados de educação;
h) Apreciar ocorrências de insucesso disci-
plinar, decidir da aplicação de medidas
imediatas no quadro das orientações do
conselho pedagógico em matéria discipli-
nar e solicitar ao director a convocação
extraordinária do conselho de turma,
seguindo os trâmites legais;
i) Assegurar a participação dos alunos,
professores, pais e encarregados de educa-
ção na aplicação de medidas educativas
decorrentes da apreciação de situações de
insucesso disciplinar;
j) Coordenar o processo de avaliação for-
mativa e sumativa dos alunos, garantindo o
seu carácter globalizante e integrador,
solicitando, se necessário, a intervenção
dos outros intervenientes na avaliação;
l) Solicitar um encarregado de educação
para representar a respectiva entidade nos
conselhos de turma em que seja necessária
a sua presença;
m) Coordenar a elaboração do plano de
recuperação do aluno decorrente da ava-
Regulamento Interno
Página 27
liação sumativa e manter informado o
encarregado de educação;
n) Propor aos serviços especializados a
avaliação do aluno competentes a avalia-
ção do aluno, após solicitação do conselho
de turma;
o) Elaborar, em caso de retenção do aluno
no mesmo ano, um plano de acompanha-
mento a ser desenvolvido no ano lectivo
seguinte;
p) Propor, na sequência da decisão do
conselho de turma, medidas de apoio
educativo adequadas e proceder à res-
pectiva avaliação;
q) Apresentar ao coordenador de ciclo dos
directores de turma o relatório elaborado
pelos professores responsáveis pelas
medidas de apoio educativo.
SECÇÃO II
Reorientação do processo educativo
Artigo 56.º
Objectivo e âmbito
1.O despacho normativo n.º 50/2005 define, no
âmbito da avaliação sumativa interna, princípios
de actuação e normas orientadoras para a imple-
mentação, acompanhamento e avaliação dos pla-
nos de recuperação, de acompanhamento e de
desenvolvimento como estratégia de interven-
ção com vista ao sucesso educativo dos alunos.
2. O despacho referido no número anterior é
aplicável aos alunos do ensino básico.
3. As actividades a desenvolver no âmbito dos
planos de recuperação e de acompanhamento
devem atender às necessidades do aluno ou do
grupo de alunos e são de frequência obrigatória.
Artigo 57.º Plano de recuperação
1. Para efeitos do ponto um do artigo 109.º,
entende-se por plano de recuperação o conjunto
das actividades concebidas no âmbito curricular e
de enriquecimento curricular, desenvolvidas na
escola ou sob a sua orientação, que contribuam
para que os alunos adquiram as aprendizagens e
as competências consagradas nos currículos em
vigor do ensino básico.
2. O plano de recuperação é aplicável aos alunos
que revelem dificuldades de aprendizagem em
qualquer disciplina, área curricular disciplinar ou
não disciplinar.
3. O plano de recuperação pode integrar, entre
outras, as seguintes modalidades:
a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;
b) Programas de tutória para apoio a
estratégias de estudo, orientação e
aconselhamento do aluno;
c) Actividades de compensação em
qualquer momento do ano lectivo ou no
início de um novo ciclo;
d) Aulas de recuperação;
e) Actividades de ensino específico da
língua portuguesa para alunos oriundos de
países estrangeiros.
4. Sempre que, no final do 1.º período, um aluno
não tenha desenvolvido as competências ne-
cessárias para prosseguir com sucesso os seus
estudos no 3.º ciclo, do ensino básico, obtenha
três ou mais níveis inferiores a três, deve o
conselho de turma elaborar um plano de recupe-
ração para o aluno.
5. O plano de recuperação é apresentado à
direcção da escola, para os efeitos previstos no
artigo 56.º.
6. Na primeira semana do 2.º período, o plano de
recuperação é dado a conhecer, pelo director de
turma, aos pais/encarregados de educação, pro-
cedendo-se de imediato à sua implementação.
7. Os alunos que no decurso do 2.º período,
nomeadamente até à interrupção das aulas de
Carnaval, indiciem dificuldades de aprendizagem
que possam comprometer o seu sucesso escolar
são, igualmente, submetidos a um Plano de
Recuperação.
Regulamento Interno
Página 28
8. O Plano de recuperação é planeado, realizado
e avaliado, quando necessário, em articulação
com outros técnicos de educação envolvendo os
pais/encarregados de educação e os alunos.
Artigo 58.º
Plano de acompanhamento
1. Para efeitos do mencionado no ponto um do
artigo 56.º, entende-se por plano de acompa-
nhamento o conjunto das actividades concebidas
no âmbito curricular e de enriquecimento curri-
cular, desenvolvidas na escola ou sob sua orien-
tação, que indicam, predominantemente, nas
disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno
não adquiriu as competências essenciais, com
vista à prevenção de situações de retenção
repetida.
2. O plano de acompanhamento é aplicável aos
alunos que tenham sido objecto de retenção em
resultado da avaliação sumativa final do respec-
tivo ano de escolaridade.
3. O plano de acompanhamento pode incluir as
modalidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º e
ainda a utilização específica da área curricular de
Estudo Acompanhado, bem como adaptações
programáticas das disciplinas em que o aluno
tenha revelado especiais dificuldades ou
insuficiências.
4. Decorrente da avaliação a que se refere o n.º
2, o plano de acompanhamento é elaborado pelo
conselho de turma e aprovado pelo conselho
pedagógico para ser aplicado no ano escolar
seguinte, competindo à direcção da Escola
determinar as respectivas formas de acompanha-
mento e avaliação.
5. O plano de acompanhamento é planeado,
realizado e avaliado, quando necessário, em
articulação com outros técnicos de educação,
envolvendo os país/encarregados de educação e
os alunos.
Artigo 59.º
Plano de desenvolvimento
1. Para efeitos do mencionado no ponto um do
artigo 109.º, entende-se por plano de desenvol-
vimento o conjunto das actividades concedidas
no âmbito curricular e de enriquecimento curri-
cular, desenvolvidas na escola ou sob sua orien-
tação, que possibilitem aos alunos uma interven-
ção educativa bem sucedida, quer na criação de
condições para a expressão e desenvolvimento
de capacidades excepcionais quer na resolução
de eventuais situações problema.
2. O plano de desenvolvimento é aplicável aos
alunos que revelem capacidades excepcionais de
aprendizagem.
3. O plano de desenvolvimento pode integrar,
entre outras, as seguintes modalidades:
a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;
b) Programas de tutoria para apoio a estra-
tégias de estudo, orientação e aconse-
lhamento do aluno;
c) Actividades de enriquecimento em
qualquer momento do ano lectivo ou no
início de um novo ciclo.
4. Decorrente da avaliação sumativa do 1.º
período, o conselho de turma elabora o plano de
desenvolvimento e submete-o à direcção da
escola para os efeitos previstos no artigo 56.º.
5. O plano de desenvolvimento é planeado,
realizado e avaliado, quando necessário, em
articulação com outros técnicos de educação,
envolvendo os pais/encarregados de educação e
os alunos.
Artigo 60.º
Direcção e avaliação
1. A direcção da escola assegura os recursos
humanos e materiais necessários à execução dos
planos de recuperação, de desenvolvimento e de
acompanhamento, atendendo, designadamente,
ao preceituado no despacho n.º 17387/2005, de
28 de Julho, publicado no Diário da Republica, 2ª
série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.
Regulamento Interno
Página 29
2. As propostas constantes dos planos a que se
refere o número anterior são elaboradas, realiza-
das e avaliadas pelos diferentes órgãos e interve-
nientes no processo, segundo o critério de ade-
quação às situações diagnosticadas, os recursos
disponíveis e os efeitos positivos nas aprendiza-
gens.
3. Os planos são objecto de avaliação contínua,
participada e formativa, e de avaliação global, a
realizar pelo conselho pedagógico, no final do
ano lectivo.
4. No final do ano lectivo, e após a avaliação
sumativa final, a direcção envia à direcção
regional de educação respectiva um relatório de
avaliação, no qual devem constar:
a) Público-alvo;
b) Recursos mobilizados;
c) Modalidades adoptadas;
d) Resultados alcançados, incluindo:
i) Alunos que foram objecto de plano
de recuperação e que transitaram de
ano;
ii) Alunos que foram objecto de
plano de recuperação e que não
transitaram de ano;
iii) Alunos que não foram sujeitos a
um plano de recuperação e ficaram
retidos;
iv) Alunos sujeitos a um plano de
acompanhamento e que ficaram
retidos;
v) Alunos em situação prevista no
artigo 151.º deste regulamento.
vi) Alunos encaminhados para outros
percursos educativos e formativos.
5. Incumbe a cada a cada Direcção Regional de
Educação elaborar um relatório síntese sobre a
aplicação do referido despacho normativo que
deverá ser submetido ao membro do governo
competente até 1 de Setembro de cada ano.
Subsecção I - Serviços especializados de
Apoio Educativo
Artigo 61.º
Definição
1. Constituem serviços especializados de apoio
educativo:
a) Serviços de Psicologia e Orientação;
b) Educação Especial.
2. Os apoios especializados visam responder as
necessidades educativas especiais de alunos com
limitações significativas da actividades e partici-
pação num ou vários domínios de vida decorren-
tes de alterações funcionais ou estruturais, de
carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, da apren-
dizagem, da mobilidade, da autonomia, do rela-
cionamento interpessoal e da participação social
dando lugar à mobilização de serviços especia-
lizados para promover o potencial de funciona-
mento biopsicosocial.
Artigo 62.º
Serviços de psicologia e orientação
1. Os Serviços de Psicologia e Orientação são
unidades especializadas de apoio educativo.
Sempre que haja um profissional nesta área, o
trabalho efectuado consiste em:
a) intervir a nível psicológico, psicope-
dagógico e social na observação, orien-
tação e apoio dos alunos, promovendo a
cooperação de professores, pais e
encarregados de educação em articulação
com os recursos da comunidade;
b) desenvolver programas e acções de
acompanhamento pessoal e vocacional, a
nível individual ou de grupo;
c) proceder, em colaboração com os Servi-
ços de Educação Especial, à avaliação dos
alunos com necessidades educativas espe-
ciais, à elaboração dos seus planos educa-
tivos e ao estudo das estratégias de ensi-
Regulamento Interno
Página 30
no/aprendizagem mais adequadas a cada
situação;
d) articular a sua acção com outros serviços
- Saúde, Segurança Social etc. de modo a
contribuir para um correcto diagnóstico e
planeamento de medidas mais adequadas.
Artigo 63.º
Núcleos de apoio educativo
1. O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
regu-lamenta a Educação Especial. Define os
apoios especializados a prestar na educação pré-
escolar e nos ensinos básicos e secundários.
2. Os apoios especializados podem implicar a
adaptação, de estratégias, recursos, conteúdos,
processos, procedimentos e instrumentos, bem
como a utilização de tecnologias de apoio.
3. A Educação Especial tem por objectivo a
inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocio-
nal, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prossegui-
mento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida profissional e para uma
transição da escola para o emprego das crianças
e dos jovens com necessidades educativas
especiais.
4. No âmbito das suas funções, ao profissional de
Educação Especial, compete:
a) cooperar com os órgãos de gestão e
coordenação pedagógica na organização e
implementação dos apoios educativos;
b) colaborar na organização e acompanha-
mento dos processos dos alunos com
necessidades educativas especiais, já iden-
tificadas e diagnosticadas;
c) proceder, em colaboração com os Servi-
ços de Psicologia, à observação/avaliação
psicopedagógica/diagnóstico de necessida-
des educativas especiais;
d) colaborar com os conselhos de turma e
com os directores de turma no atendi-
mento a pais e encarregados de educação
e na promoção de um espaço de reflexão e
definição/redefinição de estratégias de
actuação;
e) contribuir para a diversificação de estra-
tégias e métodos educativos, no estudo e
na definição de formas de actuação mais
adequadas a cada situação, o que dará ori-
gem à elaboração dos programas educa-
tivos individuais.
Subsecção II – Cursos Novas
Oportunidades (Desp. N.º 14310/2008 de 23 de Maio, pontos 3;
4b); 6; 7; 9; 10)
Artigo 64.º
Cursos Profissionais de Nível Secundário
1. Os cursos profissionais são uma modalidade de
nível secundário de educação que confere equi-
valência ao ensino secundário regular e que se
caracterizam por promoverem uma aprendiza-
gem de competências viradas para o exercício de
uma profissão.
Artigo 65.º
Funcionamento
1. As normas de funcionamento dos cursos pro-
fissionais regem-se pela legislação de referência,
a saber:
a) Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio;
b) Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto;
c) Despacho n.º 14758/2004;
d) Decreto-Lei n.º 74/2004;
e) Orientações emanadas pela Agência
Nacional para a Qualificação e aprovadas
pelo Ministério da Educação de 27/09/2008,
relativamente à aplicação das alterações do
Estatuto do Aluno (Lei 3/2008, de 18 de
Janeiro) no âmbito da assiduidade dos
cursos profissionais.
Regulamento Interno
Página 31
Artigo 66.º
Director de curso
1. O director de curso é designado pelo director,
ouvido o conselho pedagógico, de preferência
entre os docentes profissionalizados que leccio-
nem as disciplinas da componente de formação
tecnológica.
2. A designação referida no número anterior,
deverá, sempre que possível, reportar-se a um
período de três anos lectivos consecutivos, com
início no décimo ano de escolaridade.
3. O director de curso beneficiará de uma
redução prevista no Desp. N.º 14758/2004 (2ª
série) de 23 de Julho, pontos 33; 33.2.
Artigo 67º
Competências
1. Compete ao director de curso:
a) Assegurar a articulação pedagógica
entre as diferentes disciplinas e áreas não
disciplinares do curso;
b) Organizar e coordenar as actividades a
desenvolver no âmbito da formação
tecnológica;
c) Participar em reuniões de conselho de
turma no âmbito das suas funções;
d) Articular com os órgãos de gestão da
escola no que respeita aos procedimentos
necessários à realização da prova de
aptidão tecnológica (PAT);
e) Assegurar a articulação entre a escola e
as entidades envolvidas no estágio,
identificando-as, fazendo a respectiva
selecção, preparando protocolos, proce-
dendo à distribuição dos formandos por
cada entidade e coordenando o acompa-
nhamento dos mesmos, em estreita
relação com o professor da disciplina de
Especificação;
f) Assegurar a articulação com os serviços
com competência em matéria de apoio
sócio-educativo;
g) Coordenar o acompanhamento e a
avaliação do curso.
Subsecção III - Cursos de Educação e
Formação
Artigo 68.º
Cursos de Educação e Formação
1. Os cursos de educação e formação têm como
documentos de referência o Despacho Conjunto
n.º 453/2004, de 7 de Julho, alterado pela Recti-
ficação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro e do
Guia de Orientações da Agência Nacional para a
Qualificação, de Dezembro de 2008.
Artigo 69.º
Director do Curso
1. O director de curso deve ser nomeado,
preferencialmente, de entre os professores da
componente de formação tecnológica e não deve
ter sob sua responsabilidade mais de duas
turmas.
2. O director de curso será coadjuvado, em todas
as funções de carácter pedagógico, pelo director
de turma que será designado pelo director de
entre os professores da turma.
Artigo 70.º
Competências
1. Compete ao director de curso:
a) a coordenação técnico-pedagógica dos
cursos;
b) a convocação e coordenação das
reuniões da equipa pedagógica;
c) a articulação entre as diferentes com-
ponentes de formação, entre as diferentes
disciplinas e, em articulação com os SPO,
tudo o que se relaciona com a preparação
da prática em contexto de trabalho e com
o plano de transição para a vida activa.
Regulamento Interno
Página 32
SECÇÃO III
Outras estruturas
Artigo 71.º
Enumeração
1. São estruturas de orientação educativa no
domínio da supervisão educativa:
a) o gabinete de projectos;
b) o observatório de qualidade.
Subsecção I – Coordenação de projectos
Artigo 72.º
Coordenação de projectos
1. A coordenação de projectos é uma estrutura
de apoio à direcção e tem por finalidade o
desenvolvimento de estratégias conducentes ao
aproveitamento e à implementação de projectos
educativos, designadamente daqueles cuja inicia-
tiva tem origem nas estruturas do Ministério,
outras instituições e organismos públicos ou
privados.
2. Compete ao coordenador de projectos:
a) Analisar a documentação relativa a pro-
jectos ou programas recebidos na escola,
quer no quadro do Ministério da Educação
quer no âmbito de outros ministérios e
organismos públicos ou privados;
b) Emitir parecer sobre proposta do seu
regime de funcionamento;
c) Gerir a informação relativa a projec-
tos/programas através de estratégias ade-
quadas de modo a que ela possa chegar
aos potenciais interessados;
d) Animar e motivar os elementos da
comunidade educativa favorecendo a
adesão dos mesmos à implementação de
projectos;
e) Acompanhar o processo de concepção e
implementação de projectos.
f) Convocar as reuniões e presidir às res-
pectivas sessões;
g) Elaborar uma proposta de funcio-
namento e apresentá-la, para aprovação,
ao director;
h) Coordenar todas as actividades dos
projectos;
i) Apoiar os professores e outros agentes
na concepção de projectos e acompanhar a
sua implementação;
h) Exercer as demais funções que lhe
vierem a ser atribuídas pela direcção.
3. O director designará, de entre os professores
da escola, preferencialmente, com experiência
nesta área, um coordenador de projectos a quem
serão atribuídas as competências referidas nas
alíneas a), c), d) e e), do número 2, deste artigo.
Subsecção II – Observatório de qualidade
Artigo 73.º
Observatório de qualidade
1. O observatório de qualidade da escola é uma
estrutura de supervisão permanente do desem-
penho da escola tendo em consideração as
mudanças na comunidade escolar e no meio
envolvente.
2. Enquanto estrutura de observação da
qualidade, constitui-se como centro de consulta
permanente dos órgãos escolares, de modo a que
estes possam tomar as decisões com base em
dados objectivos, tendo em vista a melhoria da
qualidade do desempenho da escola.
3. O observatório de qualidade tem a seguinte
composição:
a) Um elemento da direcção;
b) Dois professores a designar pelo
director.
4. No exercício das suas actividades, o observató-
rio de qualidade é dirigido por um coordenador.
5. Compete ao observatório de qualidade da
escola:
a) Proceder à recolha sistemática de dados,
em conformidade com o plano definido
previamente;
Regulamento Interno
Página 33
b) Manter actualizados os dados relativos
ao número global de alunos da escola e sua
situação por anos, cursos e turmas e aos
resultados dos alunos relativamente às
avaliações de período, finais e de exame;
c) Elaborar o respectivo plano anual de
actividades onde devem constar as acções
relativas ao aproveitamento dos alunos, as
acções relativas à convivência e disciplina
escolar, as acções relativas ao funciona-
mento de estruturas escolares e as acções
relativas ao aproveitamento dos recursos
humanos e materiais;
d) Organizar a recolha e o tratamento dos
elementos de avaliação e supervisão que
os diversos sectores da comunidade
escolar vão fazendo das suas actividades;
e) Apoiar a direcção na elaboração dos
relatórios periódicos e final de execução do
plano anual de actividades.
6. O observatório de qualidade não possui
qualquer poder de decisão, mas pode fazer
recomendações, devidamente fundamentadas, e
emitir parecer quando para tal for solicitado.
7. No exercício das suas funções, e respeitando
sempre os direitos das pessoas e a confi-
dencialidade dos dados pessoais dos membros da
comunidade, o director do observatório de quali-
dade da escola pode solicitar aos responsáveis
pelas estruturas e sectores da comunidade
escolar as informações que achar necessárias ao
desempenho das suas competências.
Subsecção III – Equipa do plano
tecnológico da educação
(Desp. N.º 700 / 2009 de 9 de Janeiro)
Artigo 74.º
Definição
1. A coordenação das TIC é uma estrutura que
visa promover o bom funcionamento dos equipa-
mentos informáticos e das redes com o objectivo
de garantir a segurança, a confiança e a fiabili-
dade, propiciando a sua eficaz utilização no
processo de ensino aprendizagem, bem como a
formação e o apoio aos docentes nas novas
tecnologias.
2. A estrutura de coordenação é constituída por
um professor coordenador e uma equipa integra-
da por dois docentes e um funcionário auxiliar de
acção educativa.
Artigo 75.º
Coordenador
1. O coordenador TIC é designado anualmente
pela direcção de entre os docentes do quadro da
escola que reúnam as competências adequadas
ao nível pedagógico e técnico.
2. O coordenador TIC beneficiará de uma redução
de seis horas semanais, que serão subtraídas à
redução da componente lectiva de que o docente
já beneficie.
3. Incumbe ao coordenador TIC propor à direcção
a criação da equipa referida no número dois do
artigo anterior.
4. Os membros docentes da equipa referida no
número anterior beneficiarão de uma redução de
até quatro horas semanais, que serão subtraídas
à redução da componente lectiva de que o
docente já beneficie.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE APOIO
Artigo 76.º
Definição
1. O sector de serviços de apoio integra:
a) Serviços administrativos;
b) Reprografia;
c) Papelaria;
d) Biblioteca;
e) Refeitório;
f) Bufete;
Regulamento Interno
Página 34
g) Serviço de acção social escolar.
2. Os serviços referidos no número anterior
funcionarão de acordo com regras a fixar em
regulamento específico, a aprovar pela direcção
até 30 de Setembro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 77.º
Deveres da escola
1. São deveres da escola:
a) Assegurar o respeito e correcção no
tratamento interpessoal;
b) Zelar pela segurança e pelo respeito da
integridade pessoal dos elementos da
comunidade escolar;
c) Prover assistência adequada em caso de
acidente ou doença súbita ocorrido no
âmbito da actividade escolar;
d) Garantir a confidencialidade dos pro-
cessos individuais;
e) Facultar o uso das instalações nos ter-
mos da lei geral e do presente regula-
mento;
f) Informar os elementos da comunidade
sobre todos os assuntos que lhes digam
respeito e sobre o funcionamento da
escola;
g) Garantir aos alunos acções de discrimi-
nação positiva no âmbito da acção social
escolar;
h) Promover actividades e medidas de
apoio específico aos alunos, designada-
mente no âmbito de intervenção dos ser-
viços de psicologia e orientação escolar e
vocacional;
i) Facultar aos alunos os apoios educativos
adequados às suas necessidades educa-
tivas;
j) Publicitar na página da Internet, biblio-
teca e serviços administrativos o Regula-
mento Interno da Escola, bem como o
Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior.
Artigo 78.º
Direitos da comunidade escolar
1. São direitos de cada elemento da comunidade
escolar:
a) Ser tratado com respeito e correcção por
qualquer elemento da comunidade escolar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança no
espaço escolar;
c) Ser pronta e adequadamente assistido
em caso de acidente ou doença súbita
ocorrido no âmbito das actividades esco-
lares;
d) Ver respeitada a confidencialidade dos
elementos constantes do seu processo
individual de natureza pessoal ou familiar;
e) Participar na dinâmica da escola nos
termos da lei geral e do presente regula-
mento;
f) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe
digam respeito;
g) Ser informado sobre todos os assuntos
que lhe digam respeito;
h) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e
demais funções de representação no
âmbito da escola.
Artigo 79.º
Deveres da comunidade escolar
1. São deveres de cada elemento da comunidade
escolar:
a) Tratar com respeito e correcção qual-
quer elemento da comunidade educativa;
b) Ser assíduo, pontual e responsável no
cumprimento dos horários e das tarefas
que lhe forem atribuídas;
Regulamento Interno
Página 35
c) Zelar pela preservação, conservação e
asseio da escola;
d) Respeitar a propriedade dos bens de
todos os elementos da comunidade edu-
cativa;
e) Cumprir as normas de segurança;
f) Conhecer o plano de emergência;
g) Participar nas acções de formação e
simulacro de evacuação das instalações;
h) Zelar pelo cumprimento das normas
relativas ao acesso a utilização das insta-
lações;
i) Cuidar com desvelo da inviolabilidade
dos equipamentos do sistema de segu-
rança;
j) Participar na eleição dos seus repre-
sentantes nos termos da lei geral e do
presente regulamento e prestar-lhes cola-
boração.
SECÇÃO I
Direitos e deveres do pessoal docente
Artigo 80.º
Direitos
1. São direitos do pessoal docente:
a) Participar no processo educativo;
b) Intervir na orientação pedagógica;
c) Participar em experiências pedagógicas;
d) Eleger e ser eleito para órgãos colegiais
ou singulares da escola;
e) Usufruir do direito à formação, informa-
ção e apoio técnico, material e documental
para o exercício da função educativa.
Artigo 81.º
Deveres
1. São deveres do pessoal docente:
a) Contribuir para a formação e realização
integral dos alunos;
b) Respeitar e colaborar com todos os
intervenientes no processo educativo;
c) Participar na organização e assegurar a
realização das actividades educativas;
d) Respeitar a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respec-
tivas famílias, bem como do conteúdo das
reuniões dos diferentes órgãos da escola,
com excepção das informações que se
destinem a ser publicitadas;
e) Actualizar e aperfeiçoar os seus
conhecimentos, capacidades e competên-
cias, numa perspectiva de desenvolvimen-
to pessoal e profissional;
f) Disponibilizar, em tempo útil, toda a
informação pertinente sobre e situação
educativa dos alunos às entidades que
legitimamente a solicitem ou a devam
conhecer.
g) Acompanhar os alunos durante a
totalidade da unidade lectiva.
h) Desligar os telemóveis, bips e outros
aparelhos de telecomunicações nas salas
de aula e noutros contextos de ensino
aprendizagem.
Artigo 82.º
Assiduidade
1. Em matéria de faltas, aplica-se ao pessoal
docente a legislação geral em vigor na função
pública e, especificamente, o Decreto-Lei n .º
15/2007, de 19 de Janeiro.
2. Para efeitos de assiduidade considera-se que,
no 3.º Ciclo, cada meio bloco (45 minutos)
corresponde a um tempo lectivo.
Artigo 83.º
Pontualidade
1. O docente deve, dentro do possível, respeitar,
integralmente os 45/90 minutos de duração da
aula.
Regulamento Interno
Página 36
Artigo 84.º
Participação de faltas
1. As faltas dadas ao abrigo do artigo 102.º, do
Decreto-Lei referido no artigo 83.º, devem ser
comunicadas à direcção, em impresso próprio,
entregue nos serviços administrativos no dia
anterior, no próprio dia ou no dia seguinte.
2. Sempre que o docente pretenda faltar em dias
intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-
semana ou antes ou depois de feriados coinci-
dentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que
ocorram em dias seguidos deve solicitar, com
antecedência mínima de 5 dias, autorização escri-
ta à direcção.
SECÇÃO II
Direitos e deveres do pessoal não
docente
Artigo 85.º
Direitos
1. São direitos do pessoal não docente:
a) Apresentar, individual ou colectiva-
mente através dos seus representantes,
sugestões que considere pertinentes;
b) Ser ouvido aquando da distribuição de
serviço;
c) Auferir de acções de formação que
concorram para o seu aperfeiçoamento
profissional.
Artigo 86.º
Deveres
1. São deveres do pessoal não docente:
a) Colaborar no acompanhamento e inte-
gração dos alunos na comunidade educa-
tiva;
b) Respeitar as regras de convivência,
promovendo um bom ambiente educativo;
c) Colaborar com os docentes e encarre-
gados se educação para prevenir e resolver
problemas comportamentais e de apren-
dizagem;
d) Observar as disposições constantes da
legislação em vigor, das normas do
presente regulamento e das instruções
emanadas do director;
e) Cumprir com rigor e eficácia as tarefas
que lhe forem destinadas;
f) Permanecer no local de trabalho, não se
ausentando durante as horas de serviço;
g) Respeitar as instruções do pessoal
docente em tudo o que se relacionar com
as aulas e outras actividades escolares;
h) Usar, quando em serviço, de forma
visível a necessária identificação.
Artigo 87.º
Assiduidade
1. Em matéria de faltas, aplica-se ao pessoal não
docente a legislação geral em vigor na função
pública, especificamente o Decreto-Lei n.º
100/99 de 31 de Março para o pessoal que em 31
de Dezembro de 2008 detinha a qualidade de
funcionário ou agente, a Lei n.º 59/2008 de 11
de Setembro e a Lei n.º 7/2009 de 12 de
Fevereiro.
Artigo 88.º
Pontualidade
1. O pessoal não docente deve respeitar o horário
estabelecido, devendo assinar, diariamente, o
livro de ponto.
Artigo 89.º
Participação de faltas
1. As faltas dadas ao abrigo do artigo 66.º, do
Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, devem ser
comunicadas, em impresso próprio, entregue nos
serviços administrativos.
2. A participação dos assistentes técnicos deve
ser entregue ao chefe dos serviços da admi-
nistração escolar para justificação, podendo este
Regulamento Interno
Página 37
recusar, fundamentadamente, atento o interesse
de serviço.
3. A participação dos assistentes operacionais
deve ser entregue ao encarregado(a) do pessoal
auxiliar para justificação, podendo este recusar
fundamentadamente, atendendo ao interesse
público.
4. O chefe dos serviços de administração escolar
deve dar conhecimento ao director, ou em quem
este delegar, dos pedidos de autorização
referidos no número anterior.
5. Sempre que o trabalhador pretenda faltar mais
de dois num mês, em dias intercalados entre
feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou
depois de feriados coincidentes com sexta ou
segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos
deve solicitar, com a antecedência mínima de
cinco dias, autorização escrita à direcção.
SECÇÃO III
Direitos e deveres dos alunos
Artigo 90.º
Direitos
1. São direitos dos alunos:
a) Usufruir do ensino e de uma educação
de qualidade de acordo com o previsto na
lei, em condições de efectiva igualdade de
oportunidades no acesso, de forma a
propiciar a realização de aprendizagens
bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto
educativo que proporcionem as condições
para o seu pleno desenvolvimento físico,
intelectual, moral, cultural e cívico, para a
formação da sua personalidade e da sua
capacidade de auto-aprendizagem e de
crítica consciente sobre os valores, o
conhecimento e a estética;
c) Ver reconhecidos e valorizados o
mérito, a dedicação e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser
estimulado nesse sentido;
d) Ver reconhecido o empenhamento em
acções meritórias, em favor da comunidade
em que está inserido ou da sociedade em
geral, praticadas na escola ou fora dela, e
ser estimulado nesse sentido;
e) Usufruir de um horário escolar adequado
ao ano frequentado, bem como de uma
planificação equilibrada das actividades
curriculares e extracurriculares, nomeada-
mente as que contribuem para o desen-
volvimento cultural da comunidade;
f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de
acção social escolar, de apoios concretos
que lhe permitam superar ou compensar as
carências do tipo sócio-familiar, económico
ou cultural que dificultem o acesso à escola
ou o processo de aprendizagem;
g) Beneficiar de outros apoios específicos,
necessários às suas necessidades escola-
res ou às suas aprendizagens, através dos
serviços de psicologia e orientação ou de
outros serviços especializados de apoio
educativo;
h) Ser tratado com respeito e correcção
por qualquer membro da comunidade
educativa;
i) Ver salvaguardada a sua segurança na
escola e respeitada a sua integridade física
e moral;
j) Ser assistido, de forma pronta e
adequada, em caso de acidente ou doença
súbita, ocorrido ou manifestada no
decorrer das actividades escolares;
k) Ver garantida a confidencialidade dos
elementos e informações constantes do
seu processo individual de natureza
pessoal ou familiar;
l) Participar, através dos seus represen-
tantes, nos termos da lei, nos órgãos de
administração e gestão da escola, na cria-
ção e execução do respectivo projecto edu-
Regulamento Interno
Página 38
cativo, bem como na elaboração do regula-
mento interno;
m) Eleger os seus representantes para os
órgãos, cargos e demais funções de repre-
sentação no âmbito da escola, bem como
ser eleito, nos termos da lei e do regula-
mento interno da escola;
n) Apresentar críticas e sugestões relativas
ao funcionamento da escola e ser ouvido
pelos professores, directores de turma e
órgãos de administração e gestão da
escola em todos os assuntos que justifi-
cadamente forem do seu interesse;
o) Organizar e participar em iniciativas
que promovam a formação e ocupação de
tempos livres;
p) Participar na elaboração do regula-
mento interno da escola, conhecê-lo e ser
informado, em termos adequados à sua
idade e ao ano frequentado, sobre todos
os assuntos que justificadamente sejam
do seu interesse, nomeadamente sobre o
modo de organização do plano de estudos
ou curso, o programa e objectivos Essen-
ciais de cada disciplina ou área disciplinar,
e os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre matrícula, abono de
família e apoio sócio-educativos, normas
de utilização e de segurança dos matérias
e equipamentos e das instalações, incluin-
do o plano de emergência, e, em geral,
sobre todas as actividades e iniciativas
relativas ao projecto educativo da escola;
q) Participar nas demais actividades da
escola, nos termos da lei e do respectivo
regulamento interno;
r) Participar no processo de avaliação,
nomeadamente através de mecanismos de
auto e hetero-avaliação.
s) Ser informado de todas as normas que
directamente lhe digam respeito;
t) Ser esclarecido sobre os conteúdos
programáticos, os objectivos de aprendi-
zagens e os critérios de avaliação;
u) Assistir à aula mesmo que chegue atra-
sado, conquanto justifique o atraso;
v) Utilizar as instalações a si destinadas e
outras com a devida autorização;
w) Ter acesso livre ao bufete, polivalente,
papelaria, refeitório, biblioteca, salas de
estudo, dentro dos horários previstos e
afixados;
x) Recorrer ao director de turma, sempre
que problemas de ordem escolar ou
pessoal o justifiquem, solicitando a sua
ajuda;
y) Destituir o representante de turma,
sempre que haja motivo plausível e a
maioria da turma assim o entender;
z) Ter direito de associação nos termos da
lei.
Artigo 91.º
Representação dos alunos
1. Os alunos podem reunir-se em assembleia de
alunos ou assembleia geral de alunos e são
representados pela associação de estudantes,
delegado ou subdelegado de turma e pela
assembleia de delegados de turma, nos termos
da lei e do regulamento interno da escola.
2. A associação de estudantes, o delegado e o
subdelegado de turma têm o direito de solicitar a
realização de reuniões da turma para apreciação
de matérias relacionadas com o funcionamento
da turma sem prejuízo do cumprimento das
actividades lectivas.
3. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o Director de Turma pode solicitar a
participação dos representantes dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma
na reunião referida no número anterior.
Artigo 92.º
Delegado de turma
1. O delegado de turma é eleito pelos seus
colegas de turma, por maioria e dentre os alunos
Regulamento Interno
Página 39
inscritos na totalidade das disciplinas do
ano/curso.
2. Será considerado subdelegado o segundo
aluno mais votado.
Artigo 93.º
Deveres do delegado de turma
1. São deveres do delegado de turma:
a) Representar a turma em todos os
assuntos que a esta digam respeito;
b) Eleger e ser eleito representante dos
alunos no conselho pedagógico;
c) Solicitar a realização de reuniões de
turma com o respectivo director de turma
nos termos do artigo 95.º do presente
regulamento;
d) Fazer-se substituir pelo subdelegado, em
caso de manifesta impossibilidade.
Artigo 94.º
Deveres do subdelegado de turma
1. Constitui dever do subdelegado de turma
substituir o delegado em caso de impossibilidade
ou impedimento do mesmo.
Artigo 95.º
Reuniões de turma
1. O delegado e subdelegado de turma têm o
direito de solicitar a realização de reuniões com o
respectivo director de turma para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento da
turma, sem prejuízo das actividades lectivas.
2. O pedido é apresentado por escrito ao director
de turma, sendo precedido de reunião de alunos,
onde pelo menos 50% destes acorde na
determinação das matérias a abordar.
3. A reunião referida no número um será
convocada pelo director de turma num prazo
máximo de cinco dias úteis.
4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o director de turma pode solicitar a
participação dos representantes dos pais e
encarregados de educação dos alunos da turma
na reunião referida no número anterior.
Artigo 96.º
Assembleia de delegados do ensino secundário
1. A assembleia de delegados é constituída por
todos os alunos delegados de turma.
2. A mesa da assembleia de delegados é eleita
mediante a apresentação de listas na primeira
reunião, convocada para o efeito, pelo director.
3. A mesa da assembleia de delegados é
constituída por um presidente e dois secretários.
4. A assembleia de delegados reúne, ordina-
riamente, uma vez, em cada período lectivo, e
extraordinariamente por iniciativa do seu presi-
dente ou de um mínimo de um terço dos seus
membros.
5. Compete à assembleia de delegados:
a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Elaborar o respectivo regimento;
c) Discutir quaisquer assuntos da vida da
escola respeitantes aos alunos e apresen-
tar propostas acerca deles;
d) Participar na discussão do regulamento
interno e apresentar ao conselho geral
propostas de revisão;
e) Propor e organizar e/ou colaborar em
iniciativas de dinamização da escola ou da
comunidade.
f) Eleger o seu representante no conselho
pedagógico.
6. Compete ao presidente da assembleia de
delegados:
a) Convocar as reuniões da assembleia;
b) Presidir às reuniões e dirigir os
trabalhos;
c) Apresentar à direcção propostas
aprovadas na assembleia.
7. Compete aos secretários da assembleia de
delegados coadjuvar o presidente da mesa no
exercício das suas competências.
Regulamento Interno
Página 40
Artigo 97.º
Deveres
1. O aluno tem o dever de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educa-
ção e formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no
cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores
relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qual-
quer membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os
membros da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções do pessoal
docente e não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convi-
vência escolar e para a plena integração
na escola de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou
formativas desenvolvidas na escola, bem
como nas demais actividades organizati-
vas que requeiram a participação dos
alunos;
i) Respeitar a integridade física e moral de
todos os membros da comunidade
educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restan-
tes membros da comunidade educativa,
de acordo com as circunstâncias de perigo
para a integridade física e moral dos
mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e
asseio das instalações, material didáctico,
mobiliário e espaços verdes da escola,
fazendo uso correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de
todos os membros da comunidade
educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu
horário, salvo autorização escrita do enca-
rregado de educação ou da direcção da
escola;
n) Participar na eleição dos seus repre-
sentantes e prestar-lhes toda a colabo-
ração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do
aluno, as normas de funcionamento dos
serviços da escola e o regulamento
interno da mesma;
p) Não possuir e não consumir substâncias
aditivas, em especial drogas, tabaco e
bebidas alcoólicas, nem promover qual-
quer forma de tráfico, facilitação e consu-
mo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais,
equipamentos tecnológicos, instrumentos
ou engenhos, passíveis de, objectivamente
perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas, ou poderem causar
danos físicos ou morais aos alunos ou a
terceiros;
r) Justificar, nos termos legais, todas as
faltas de comparência às actividades esco-
lares, entregando a respectiva justificação
ao director de turma;
s) Não se apossar do que não lhe pertence
e entregar com prontidão, na direcção, os
objectos encontrados;
t) Ser diariamente portador do cartão de
estudante;
u) Não afixar cartazes ou comunicações
sem prévia autorização do director que,
para o efeito, destinará os locais
adequados;
v) Respeitar os cartazes e ler atentamente
os avisos afixados em locais próprios;
x) Não praticar jogos de azar ou outros
que impliquem contrapartidas materiais
ou o não cumprimento de deveres
escolares;
z) Aguardar a sua vez para ser atendido,
respeitando a ordem de chegada.
Artigo 98.º
Deveres do aluno na sala de aula
1. São deveres do aluno na sala de aula:
Regulamento Interno
Página 41
a) Dirigir-se para a sala de aula, ao toque,
onde aguardará, com ordem, a chegada do
professor;
b) Observar regras de conduta exemplar
dentro da sala de aula, sem esquecer o
devido respeito pelos colegas e professor;
c) Cumprir as regras de utilização do mate-
rial didáctico ou outro, determinadas pelo
professor;
d) Comparecer na aula com o material
indispensável definido pelo professor e
pela exigência dos conteúdos programá-
ticos e áreas específicas;
e) Abandonar a sala de aula, com a devida
ordem, ao toque de saída depois de
autorizado pelo professor.
Artigo 99.º
Justificação de faltas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas
pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser
declarada por médico se determinar impe-
dimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado
por doença infecto-contagiosa de pessoa
que coabite com o aluno, comprovada
através de declaração da autoridade
sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o
período legal de justificação de faltas por
falecimento de familiar previsto no estatu-
to dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do
nascimento e o dia imediatamente poste-
rior;
e) Realização de tratamento ambulatório,
em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar-se fora do período das
actividades lectivas;
f) Assistência na doença a membro do
agregado familiar, nos casos em que,
comprovadamente, tal assistência não
possa ser prestada por qualquer outra
pessoa;
g) Acto decorrente da religião professada
pelo aluno, desde que o mesmo não possa
efectuar-se fora do período das actividades
lectivas e corresponda a uma prática
comummente reconhecida como própria
dessa religião;
h) Participação em provas desportivas ou
eventos culturais, nos termos da legislação
em vigor;
i) Participação em actividades associativas,
nos termos da lei;
j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na
escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao aluno, nomeadamente:
i. atraso ou avaria do meio de
transporte;
ii. greve dos funcionários adstritos
aos transportes escolares;
iii. indisposição física;
iv. representação da escola em activi-
dades desportivas, culturais ou
outras;
v. tratando-se de alunos do ensino
básico, sempre que o respectivo
encarregado de educação justifique.
2. O pedido de justificação das faltas é apre-
sentado por escrito pelos pais ou encarregado de
educação ou, quando o aluno for maior de idade,
pelo próprio, ao director de turma, com indicação
do dia, hora e da actividade em que a falta
ocorreu, referenciando-se os motivos justifica-
tivos da mesma na caderneta escolar, tratando-se
de aluno do ensino básico, ou em impresso pró-
prio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
3. O director de turma deve solicitar, aos pais ou
encarregado de educação, ou ao aluno, quando
maior, os comprovativos adicionais que entenda
necessários à justificação da falta, devendo,
igualmente, qualquer entidade que para esse
efeito for contactada, contribuir para o correcto
apuramento dos factos.
Regulamento Interno
Página 42
4. A justificação da falta deve ser apresentada
previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à
verificação da mesma.
5. Nos casos em que, decorrido o prazo referido
no número anterior, não tenha sido apresentada
justificação para as faltas, ou a mesma não tenha
sido aceite, deve tal situação ser comunicada no
prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais
expedito, aos pais ou encarregados de educação
ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo
director de turma.
Artigo 100.º
Excesso de faltas
1. Quando for atingido o número de faltas corres-
pondente ao dobro do número de tempos
lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o
encarregado de educação ou, quando maior de
idade, o aluno, são convocados à escola, pelo
meio mais expedito, pelo director de turma, com
o objectivo de os alertar para as consequências
do excesso grave de faltas e de se encontrar uma
solução que permita garantir o cumprimento
efectivo do dever de frequência, bem como o
necessário aproveitamento escolar.
2. Caso se revele impraticável o referido no
número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, a respectiva comissão de protecção de
crianças e jovens deverá ser informada do
excesso de faltas do aluno, sempre que a
gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 101.º
Efeitos das faltas
1. Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou
medidas correctivas previstas no artigo 116.º que
se mostrem adequadas, considerando igualmente
o que estiver contemplado no presente regula-
mento interno.
2. Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas, atinja um número total de
faltas correspondente ao triplo de tempos lecti-
vos semanais, por disciplina, ou, tratando-se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro
de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve
realizar, logo que avaliados os efeitos da aplica-
ção das medidas correctivas referidas no número
anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os
termos dessa realização.
3. Quando o aluno não obtém aprovação na
prova referida no número anterior, o conselho de
turma pondera a justificação ou injustificação das
faltas dadas, o período lectivo e o momento em
que a realização da prova ocorreu e, sendo o
caso, os resultados obtidos nas restantes discipli-
nas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acom-
panhamento especial e a consequente
realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito
da escolaridade obrigatória ou a frequentar
o ensino básico, a qual consiste na sua
manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre
fora da escolaridade obrigatória, a qual
consiste na impossibilidade de esse aluno
frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação
às quais não obteve aprovação na referida
prova.
4. Com a aprovação do aluno na prova prevista
no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do
n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar
normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido
pela escola, em termos estritamente adminis-
trativos, relativamente ao número de faltas
consideradas injustificadas.
5. A não comparência do aluno à realização da
prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela
decorrente do cumprimento de um plano de
acompanhamento especial (alínea a) do n.º 3),
quando não justificada previamente ou até ao 3.º
Regulamento Interno
Página 43
dia útil subsequente à verificação da mesma,
determina a sua retenção ou exclusão, nos
termos e para os efeitos constantes nas alíneas b)
ou c) do n.º 3.
6. O disposto nos números anteriores é extensivo
aos alunos dos cursos de educação e formação.
Artigo 102.º
Faltas de material
1. Ao aluno será marcada falta de material
sempre que ele não se faça acompanhar do
material didáctico indispensável ao funciona-
mento das actividades escolares.
2. A falta de material deve ser marcada no livro
de ponto, envolvida por um círculo, que permita
distingui-la da falta de presença.
3. A marcação de quatro faltas de material não
justificadas determina a ocorrência de uma falta
equivalente à de presença.
4. A falta prevista no número anterior é marcada
pelo director de turma no registo de assiduidade
do aluno.
5. Tal falta será susceptível de justificação nas
seguintes situações:
a) extravio do material indispensável à
aula;
b) quando o equipamento destinado à
prática de Educação Física não estiver nas
condições mínimas devido ao mau tempo.
6. A situação prevista na alínea b) obrigará à
apresentação da correspondente justificação
escrita por parte do encarregado de educação.
Artigo 103.º
Faltas às aulas de apoio pedagógico acrescido
1. É de quatro o número limite de faltas injustifi-
cadas dadas pelos alunos às aulas de apoio
pedagógico acrescido.
2. Excedido o limite estabelecido no número
anterior é cancelado ao aluno o benefício da
frequência destas aulas.
Artigo 104.º
Falta às aulas de recuperação
1. É de quatro o número limite de faltas injusti-
ficadas dadas pelos alunos às aulas de recupe-
ração.
2. Excedido o limite estabelecido no número
anterior é cancelado ao aluno o benefício da
frequência destas aulas, dado conhecimento
prévio ao Encarregado de Educação.
Artigo 105.º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando para elas
não tenha sido apresentada justificação, quando
a justificação apresentada o tenha sido fora do
prazo ou não tenha sido aceite, ou quando a
marcação tenha decorrido da ordem de saída da
sala de aula.
Artigo 106.º
Limite de faltas
1. As faltas injustificadas não podem exceder,
em cada ano lectivo, o triplo do número de
tempos lectivos semanais, por disciplina, no 3.º
ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
2. Quando for atingida metade do limite de
faltas injustificadas, os pais e encarregados de
educação ou, quando maior de idade, o aluno
são convocados, por carta registada com aviso
de recepção, pelo director de turma com o
objectivo de se alertar para as consequências da
situação e de se encontrar uma solução que
permita garantir o cumprimento efectivo do
dever de frequência.
3. As faltas dos alunos dos cursos profissionais,
para efeitos de conclusão de curso, não podem
exceder os 10% da carga horária do conjunto dos
módulos de cada disciplina e a 5% da carga
horária da formação em contexto de trabalho.
4. As faltas dos alunos dos cursos de educação e
formação não podem exceder os 10% da carga
horária da disciplina ou domínio, ou tratando-se
Regulamento Interno
Página 44
exclusivamente de faltas injustificadas, não
podem exceder os 7%.
Artigo 107.º
Efeitos das faltas
1. Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o
aluno fica numa das seguintes situações:
a) Retenção, que consiste na manutenção
do aluno abrangido pela escolaridade
obrigatória, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que
frequenta, salvo decisão em contrário do
conselho pedagógico, precedendo parecer
do conselho de turma;
b) Exclusão, que consiste na impossibi-
lidade de o aluno não abrangido pela
escolaridade obrigatória continuar a fre-
quentar o ensino até final do ano lectivo
em curso.
Artigo 108.º
Termos de realização da prova de recuperação
1. O modelo da prova de recuperação é da res-
ponsabilidade de cada departamento curricular,
cabendo-lhe decidir a modalidade (escrita,
prática, oral, teórico-prática ou outra).
2. Em função da especificidade da(s) disciplina(s),
a prova oral e/ou prática pressupõe a consti-
tuição de um júri formado, no mínimo, por dois
docentes.
3. A mesma ocorrerá sempre fora do contexto de
aula e terá a duração máxima de 45 minutos; no
caso da prova ser oral nunca deverá exceder os
20 minutos, em ambos os ciclos de estudo.
4. A marcação da prova é da responsabilidade
conjunta de cada director de turma e do(s)
professor(es) da(s) disciplina(s), que informarão a
direcção.
5. Essa marcação deverá ser agendada para o
último tempo do horário escolar.
6. A prova de recuperação deverá realizar-se no
prazo máximo de 15 dias, após a verificação da
situação de faltas justificadas e/ou injustificadas,
contados a partir do 3.º dia útil subsequente à
verificação das mesmas.
7. Os alunos que somente apresentem faltas
justificadas ao abrigo do n.º 1 do art.º 99.º do
Regulamento Interno, realizarão um trabalho de
pesquisa que incidirá sobre os conteúdos a que
não assistiram, sob a orientação do(s) docente(s)
da(s) disciplina(s) em causa.
Artigo 109.º
Processo individual do aluno
1. O processo individual do aluno acompanha-o
ao alongo de todo o seu percurso escolar, sendo
devolvido aos pais ou encarregado de educação
ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da
escolaridade obrigatória, ou, não se verificando
interrupção no prosseguimento de estudos,
aquando da conclusão do ensino secundário.
2. São registadas no processo individual do aluno
as informações relevantes do seu percurso
educativo, designadamente:
a) os elementos fundamentais de identifi-
cação do aluno.
b) relatórios médicos e/ou de avaliação
psicológica quando existam.
c) planos e relatórios de apoio pedagógico
quando existam.
d) o programa educativo e o plano educa-
tivo individual no caso de o aluno estar
abrangido pela modalidade do educação
especial.
e) comportamentos meritórios.
f) medidas sancionatórias aplicadas e seus
efeitos.
3. As informações contidas no processo individual
do aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente
confidenciais, encontrando-se vinculados ao
dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
4. O processo individual do aluno pode ser
consultado por:
a) professores;
b) aluno;
Regulamento Interno
Página 45
c) encarregado de educação;
d) técnicos intervenientes no processo de
aprendizagem.
5. A consulta do processo individual deve ser feita
na presença do director de turma e mediante a
apresentação de requerimento dirigido ao
director.
6. O processo individual do aluno ficará à guarda
dos serviços administrativos, cabendo ao respec-
tivo director de turma a sua actualização.
Artigo 110.º
Prémio de mérito do Ministério da Educação
1. Anualmente será atribuído, na abertura do ano
lectivo, o prémio de mérito do Ministério da
Educação ao melhor aluno que tenha concluído o
ensino secundário no ano lectivo anterior.
2. Será seleccionado o melhor aluno dos cursos
científico-humanísticos e o melhor aluno dos
cursos profissionais e tecnológicos.
3. Nos cursos científico-humanísticos, o prémio
de mérito será atribuído ao aluno que tenha
obtido, relativamente a cada um dos cursos, a
melhor classificação, arredondada até às déci-
mas. Em caso de empate, é distinguido o aluno
que tenha obtido melhor classificação na disci-
plina trienal da formação específica, funcionando
como segundo critério de desempate a classi-
ficação na disciplina de Português.
4. Nos cursos profissionais e tecnológicos, o
Prémio de Mérito é atribuído ao aluno que tenha
obtido a melhor classificação final. Para estes
alunos, o primeiro critério de desempate é a
classificação obtida na prova de aptidão
profissional ou tecnológica, funcionando como
segundo critério de desempate a classificação na
disciplina de Português.
SECÇÃO IV
Direitos e deveres dos pais e
encarregados de educação
Artigo 111.º
Direitos
1. São direitos dos pais e encarregados de
educação:
a) Participar na vida da escola e nas activi-
dades de associação de pais e encarre-
gados de educação;
b) Ser informado sobre a legislação e nor-
mas que lhe dizem respeito;
c) Colaborar com os professores no âmbito
do processo ensino-aprendizagem do seu
educando;
d) Ser informado do cumprimento e apro-
veitamento do seu educando, após cada
momento de avaliação e entre estes, sema-
nalmente, no dia e hora estabelecidos para
o efeito;
e) Ser avisado acerca das faltas dadas pelo
seu educando;
f) Comparecer na escola por sua iniciativa e
quando para tal for solicitado;
g) Articular a educação na família com o
trabalho escolar;
h) Ter o seu educando sempre ocupado na
escola com aulas ou, no caso de falta de
professores, ter sala de estudo, jogos e
outras actividades desportivas e culturais;
i) Ter acesso a este regulamento.
Artigo 112º
Deveres
1. São deveres dos pais e encarregados de
educação:
a) Acompanhar todo o processo de
aprendizagem do seu educando;
b) Contribuir para a educação integral do
seu educando;
c) Comparecer na escola quando para tal
for solicitado e respeitar, nos contactos
com os membros da comunidade escolar,
as normas de bom senso e civilidade.
d) Contactar regularmente o director de
turma, no horário previamente estabele-
Regulamento Interno
Página 46
cido, para colher e prestar informações
sobre a assiduidade, aproveitamento e
comportamento do seu educando;
e) Colaborar com o director de turma na
procura de soluções para situações proble-
máticas surgidas com o seu educando;
f) Participar nas reuniões convocados pelos
órgãos de administração e gestão, pelas
estruturas de orientação educativa e pela
associação de pais e encarregados de
educação;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento do
dever de assiduidade do seu educando;
h) Conhecer este regulamento.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS CORRECTIVAS E
DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
SECÇÃO I
Procedimentos
Artigo 113.º
Qualificação da infracção
1. A violação pelo aluno de alguns dos deveres
previstos nos artigos 97.º e 98.º do presente
regulamento, em termos que se revelem per-
turbadores do funcionamento normal das activi-
dades ou das relações no âmbito da comunidade
educativa, constitui infracção, passível da aplica-
ção de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 114.º
Finalidades
1. Todas as medidas correctivas e medidas
disciplinares sancionatórias prosseguem finalida-
des pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de
integração, visando, de forma sustentada, o
cumprimento dos deveres do aluno, a preser-
vação do reconhecimento da autoridade e segu-
rança dos professores no exercício sua actividade
profissional e, de acordo com as suas funções,
dos demais funcionários, visando ainda o normal
prosseguimento das actividades da escola, a
correcção do comportamento perturbador e o
reforço da formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personali-
dade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e
das suas aprendizagens.
2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
em conta a especial relevância do dever violado e
gravidade da infracção praticada, prosseguem
igualmente, para além das identificadas no
número anterior, finalidades punitivas.
3. As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência
com as necessidades educativas do aluno e com
os objectivos da sua educação e formação, no
âmbito, tanto quanto possível, do desenvol-
vimento do plano de trabalho da turma e do
projecto educativo da escola, e nos termos deste
regulamento interno.
Artigo 115.º
Determinação da medida disciplinar
1. Na determinação da medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória aplicável deve
ser tido em consideração, a gravidade do incum-
primento do dever violado, a idade do aluno, o
grau de culpa, o seu aproveitamento escolar
anterior, o meio familiar e social em que o
mesmo se insere, os seus antecedentes discipli-
nares e todas as demais circunstâncias em que a
infracção foi praticada que militem contra ou a
seu favor.
Regulamento Interno
Página 47
Artigo 116.º
Medidas correctivas - definição
1. As medidas correctivas prosseguem os
objectivos referidos no n.º 1 do artigo 114.º do
presente regulamento, assumindo uma natureza
eminentemente cautelar.
2. São medidas correctivas, sem prejuízo de
outras que, obedecendo ao disposto no número
anterior, venham a ser contempladas no
regulamento interno da escola:
a) A ordem de saída da sala de aula, e
demais locais onde se desenvolva o
trabalho escolar;
b) A realização de tarefas e actividades de
integração escolar, podendo, para esse
efeito, ser aumentado o período de perma-
nência obrigatória, diária ou semanal, do
aluno na escola;
c) O condicionamento no acesso a certos
espaços escolares, ou na utilização de
certos materiais e equipamentos, sem
prejuízo dos que se encontrem afectos a
actividades lectivas.
d) A mudança de turma.
3. Fora da sala de aula, qualquer professor ou
trabalhador, tem competência para advertir o
aluno, confrontando-o verbalmente com o
comportamento perturbador do normal funcio-
namento das actividades da escola ou das rela-
ções no âmbito da comunidade educativa, aler-
tando-o de que deve evitar tal tipo de conduta.
4. A aplicação da medida correctiva da ordem de
saída da sala de aula e demais locais onde se
desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva
competência do professor respectivo e implica a
permanência do aluno na escola, competindo
aquele, determinar, o período de tempo durante
o qual o aluno deve permanecer fora da sala de
aula, se a aplicação de tal medida correctiva
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e
quais as actividades, se for caso disso, que o
aluno deve desenvolver no decurso desse perío-
do de tempo.
5. A aplicação, e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea c) do n.º 2, não pode
ultrapassar o período de tempo correspondente a
um ano lectivo.
6. Compete à escola, em conformidade com o
artigo seguinte, identificar as actividades, local e
período de tempo durante o qual as mesmas
ocorrem e, bem assim, definir as competências e
procedimentos a observar, tendo em vista a
aplicação e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea b) do n.º 2.
7. Obedece igualmente ao disposto no número
anterior, com as devidas adaptações, a aplicação
e posterior execução das medidas correctivas,
previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2.
8. A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é comunicada aos
pais ou ao encarregado de educação, tratando-se
de aluno menor de idade.
Artigo 117.º
Medidas disciplinares sancionatórias - definição
1. As medidas disciplinares sancionatórias tradu-
zem uma censura disciplinar do comportamento
assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos
factos em que tal comportamento se traduz, ser
participada, pelo professor ou trabalhador que a
presenciou ou dela teve conhecimento, de
imediato, ao respectivo director de turma, para
efeitos da posterior comunicação ao director da
escola.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
c) A transferência de escola;
3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de repreensão registada é da competência do
professor respectivo, quando a infracção for
praticada na sala de aula, ou do director, nas
restantes situações, averbando-se no respectivo
processo individual do aluno, a identificação do
autor do acto decisório, data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação de facto e de
direito que norteou tal decisão.
Regulamento Interno
Página 48
4. A decisão de aplicar a medida disciplinar
sancionatória de suspensão da escola até 10 dias
úteis, é precedida da audição em auto do aluno
visado, do qual constam, em termos concretos e
precisos, os factos que lhe são imputados, os
deveres por ele violados e a referência expressa,
não só da possibilidade de se pronunciar relativa-
mente àqueles factos, como da defesa elaborada,
sendo competente para a sua aplicação o director
da escola, que pode, previamente, ouvir o
conselho de turma.
5. Compete ao director da escola, ouvidos os pais
ou o encarregado de educação do aluno, quando
menor de idade, fixar os termos e condições em
que a aplicação da medida disciplinar sanciona-
tória referida no número anterior será executada,
podendo igualmente, se assim o entender, e para
aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou
celebrar protocolos ou acordos com entidades
públicas ou privadas.
6. Na impossibilidade dos pais ou o encarregado
de educação do aluno poderem participar na
audição a realizar nos termos do número
anterior, a associação de pais e encarregados de
educação, caso exista, deve ser ouvida, preser-
vando o dever de sigilo.
7. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
aluno no decurso do período de aplicação da
medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola até 10 dias úteis, no que respeita,
nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação,
são determinados pela escola.
8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória
da transferência de escola reporta-se à prática de
factos notoriamente impeditivos do prossegui-
mento do processo de ensino-aprendizagem dos
restantes alunos da escola, ou do normal relacio-
namento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
9. A medida disciplinar sancionatória de transfe-
rência de escola apenas é aplicada a aluno de
idade não inferior a 10 anos e quando estiver
assegurada a frequência de outro estabelecimen-
to e, frequentando o aluno a escolaridade obri-
gatória, se esse outro estabelecimento de ensino
estiver situado na mesma localidade ou na loca-
lidade mais próxima, servida de transporte
público ou escolar.
Artigo 118.º
Competências disciplinares e tramitação
processual
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
127.º, em que a competência é do professor
titular da turma, a competência para a instau-
ração de procedimento disciplinar por comporta-
mentos susceptíveis de configurarem a aplicação
de alguma das medidas disciplinares sanciona-
tórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do
artigo 127.º, é do director, devendo o despacho
instaurador ser proferido no prazo de um dia útil,
a contar do conhecimento concreto e preciso da
situação.
2. A aplicação da medida disciplinar sancionatória
de transferência de escola é da competência do
director regional de educação respectivo, obser-
vando-se, em termos processuais, nas situações
que, em abstracto, possam justificar aquela
aplicação, as regras constantes dos números
seguintes.
3. As funções de instrutor, do professor que para
o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às
demais, devendo o processo ser remetido para
decisão do director regional de educação, no
prazo de oito dias úteis, após a nomeação do
instrutor.
4. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é
reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de
onde consta, de forma articulada e em termos
concretos e precisos, os factos cuja prática é
imputada ao aluno, devidamente circunstan-
ciados em termos de tempo, modo e lugar e
deveres por ele violados, com referência expressa
aos respectivos normativos legais ou regulamen-
tares, seus antecedentes disciplinares e medida
disciplinar sancionatória aplicável.
5. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e
entregue ao aluno no momento da sua notifica-
Regulamento Interno
Página 49
ção, sendo de tal facto informados os pais ou o
respectivo encarregado de educação, quando o
aluno for menor de idade.
6. Para efeitos do exercício do direito de defesa,
o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por
escrito o que tiver por conveniente, podendo
juntar documentos e arrolar testemunhas até ao
limite de três, sendo a apresentação das mesmas,
no dia, hora e local que para efeitos da sua
audição for designado pelo instrutor, da respon-
sabilidade do aluno, sob pena de não serem
ouvidas.
7. Finda a fase da defesa é elaborado um relato-
rio final, do qual consta, a correcta identificação
dos factos que haviam sido imputados ao aluno
que se consideram provados e a proposta da
medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do
arquivamento do processo, devendo a análise e
valoração de toda a prova recolhida ser efectua-
da ao abrigo do disposto no artigo 115.º.
8. Depois de concluído, o processo é entregue ao
director que convoca o conselho de turma para
se pronunciar, quando a medida disciplinar
sancionatória proposta pelo instrutor for a
referida no n.º 2.
Artigo 119.º
Participação
1. O professor ou trabalhador da escola que
entenda que o comportamento presenciado é
passível de ser qualificado de grave ou de muito
grave, participa-o ao director de turma, para
efeitos de procedimento disciplinar.
2. O director de turma ou o professor titular que
entenda que o comportamento presenciado ou
participado é passível de ser qualificado de grave
ou de muito grave participa-o ao director, para
efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 120.º
Instauração do procedimento disciplinar
1. Presenciados que sejam ou participados os
factos passíveis de constituírem infracção discipli-
nar, o director, tem competência para instaurar o
procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no
prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor,
que deve ser um professor da escola, salvo
qualquer impedimento.
Artigo 121.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar é
reduzida a escrito e concluída no prazo máximo
de cinco dias úteis contados da data de nomea-
ção do instrutor, sendo obrigatoriamente reali-
zada, para além das demais diligências considera-
das necessárias, a audiência oral dos interessa-
dos, em particular do aluno e, sendo menor, do
respectivo encarregado de educação.
2. Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º
do Código do Procedimento Administrativo,
sendo os interessados convocados com a antece-
dência mínima de dois dias úteis.
3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório
fundamentado, de que conste a qualificação do
comportamento, a ponderação das circunstâncias
atenuantes e agravantes da responsabilidade
disciplinar, bem como a proposta de aplicação da
medida disciplinar considerada adequada ou, em
alternativa, a proposta de arquivamento do
processo.
4. O relatório do instrutor é remetido ao director,
que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar
e as competências para tal, exerce por si o poder
disciplinar ou convoca, para esse efeito, o
conselho de turma disciplinar, que deve reunir no
prazo máximo de dois dias úteis.
5. O procedimento disciplinar inicia-se e desen-
volve-se com carácter de urgência, tendo priori-
dade sobre os demais procedimentos correntes
da escola.
Artigo 122.º
Suspensão preventiva do aluno
1. No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o
Regulamento Interno
Página 50
instaurou, ou no decurso da sua instrução,
preventivamente da frequência da escola,
mediante despacho fundamentado a proferir
pelo director, se a presença dele na escola se
revelar gravemente perturbadora da instrução do
processo ou do funcionamento normal das activi-
dades da escola, garantindo-se ao aluno um
plano de actividades pedagógicas durante o
período de ausência da escola, nos termos a
definir no presente regulamento da escola.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o
director considerar adequada na situação em
concreto, não podendo ser superior a cinco dias
úteis, nem continuar para além da data da deci-
são do procedimento disciplinar.
3. Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo
aluno no decurso do período de suspensão
preventiva, no que respeita, nomeadamente, à
sua assiduidade e avaliação, são determinados
em função da decisão que a final vier a ser
proferida no procedimento disciplinar, nos
termos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 123.º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, podendo acolher,
para o efeito, a fundamentação constante da
proposta do instrutor aduzida nos termos
referidos no n.º 7 do artigo 128.º, é proferida no
prazo máximo de dois dias úteis, a contar do
momento em que a entidade competente para o
decidir o receber, salvo na situação prevista no
n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis,
devendo constar dessa decisão a indicação do
momento a partir do qual a execução da medida
disciplinar sancionatória começa a produzir
efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica
suspensa, nos termos do número seguinte.
2. A execução da medida disciplinar sanciona-
tória, com excepção da referida na alínea c) do
n.º 2 do artigo 127.º, pode ficar suspensa pelo
período de tempo e nos termos e condições em
que a entidade decisora considerar justo, ade-
quado e razoável, cessando logo que ao aluno
seja aplicada outra medida disciplinar sanciona-
tória no decurso dessa suspensão.
3. Da decisão proferida pelo director regional de
educação respectivo que aplique a medida disci-
plinar sancionatória de transferência de escola,
deve igualmente constar a identificação do esta-
belecimento de ensino para onde o aluno vai ser
transferido, para cuja escolha se procede previa-
mente à audição do respectivo encarregado de
educação, quando o aluno for menor de idade.
4. A decisão final do procedimento é notificada
pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor
de idade, aos pais ou respectivo encarregado de
educação, nos cinco dias úteis seguintes, sendo-o
mediante carta registada com aviso de recepção,
sempre que não for possível realizar-se através
daquela forma, considerando-se, neste caso, a
notificação efectuada na data da assinatura do
aviso de recepção.
Artigo 124.º
Execução das medidas
1. Compete ao director de turma, o acompa-
nhamento do aluno na execução da medida
correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi
sujeito, devendo aquele articular a sua actuação
com os pais e encarregados de educação e com
os professores da turma, em função das necessi-
dades educativas identificadas e de forma a
assegurar a co-responsabilização de todos os
intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução
da medida correctiva de actividades de integra-
ção na escola ou no momento do regresso à
escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se
também aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido na sequência da
aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
Regulamento Interno
Página 51
4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º
1, a escola conta com a colaboração dos serviços
especializados de apoio educativo e ou de
equipas de integração a definir no regulamento
interno.
Artigo 125.º
Recurso hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar
cabe recurso hierárquico nos termos gerais de
direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2. O recurso hierárquico só tem efeitos suspen-
sivos quando interposto de decisão de aplicação
das medidas disciplinares sancionatórias de sus-
pensão da escola e de transferência de escola.
3. O despacho que apreciar o recurso hierárquico
é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis,
cumprindo ao respectivo director a adequada
notificação, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º.
Artigo 126.º
Intervenção dos pais e encarregados de
educação
1. Entre o momento da instauração do procedi-
mento disciplinar ao seu educando e a sua con-
clusão, os pais e encarregados de educação
devem contribuir para o correcto apuramento
dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar
sancionatória, diligenciar para que a execução da
mesma prossiga os objectivos de reforço da
formação cívica do educando, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personali-
dade, da sua capacidade de se relacionar com os
outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e
das suas aprendizagens.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 127.º
Actividades de integração na escola
1. As actividades de integração na escola
consistem no desenvolvimento de tarefas de
carácter pedagógico que contribuam para o
reforço da formação cívica do aluno e promo-
vam um bom ambiente educativo.
2. As actividades de integração na escola devem,
se necessário e sempre que possível, compreen-
der a reparação do dano provocado pelo aluno e
englobam tarefas no âmbito de:
a) higiene e limpeza de instalações da
escola;
b) funcionamento do refeitório, bufete,
biblioteca e pavilhão desportivo;
c) conservação e reparação de instalações
e equipamentos;
d) preservação e manutenção do espaço
exterior.
e) elaboração de trabalhos escritos.
3. As actividades de integração na escola devem
ser executadas em horário não coincidente com
as actividades lectivas do aluno e por prazo a
definir, consoante a gravidade do comporta-
mento, nunca superior a quatro semanas.
4. A determinação das tarefas de integração a
realizar pelo aluno é da competência do conse-
lho de turma disciplinar.
5. As tarefas definidas no número anterior
deverão ser do conhecimento do trabalhador
responsável pelo sector que, por sua vez,
informará o director de turma do desempenho
do aluno.
6. A execução das actividades de integração na
escola deve ser acompanhada pelo director de
turma que verificará do seu cumprimento,
dando deste conhecimento à direcção, através
da entrega de relatório.
7. Na execução do programa de integração, a
escola pode requerer a colaboração do centro de
apoio escolar.
Regulamento Interno
Página 52
Artigo 128.º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 116.º é
cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas
correctivas é cumulável apenas com a aplicação
de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, por cada infracção apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 129.º
Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, prevista na lei, não isenta
o aluno e o respectivo representante legal da
responsabilidade civil a que, nos termos gerais de
direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da
eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2. Quando o comportamento do aluno menor de
16 anos, que for susceptível de desencadear a
aplicação de medida disciplinar sancionatória, se
puder constituir, simultaneamente, como facto
qualificável de crime, deve o director da escola
comunicar tal facto à comissão de protecção de
crianças e jovens ou ao representante do
Ministério Público junto do tribunal competente
em matéria de menores, conforme o aluno tenha,
à data da prática do facto, menos de 12 ou entre
12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razões
de urgência, às autoridades policiais.
3. Quando o procedimento criminal pelos factos a
que alude o número anterior depender de queixa
ou de acusação particular, competindo este direito
à própria direcção da escola, deve o seu exercício
fundamentar-se em razões que ponderem, em
concreto, o interesse da comunidade perante os
interesses relativos à formação do aluno em
questão.
Artigo 130.º
Disposições finais relativas às medidas
disciplinares
1. Em tudo o que não se encontrar especialmente
regulado pela lei geral, bem como por este
regulamento interno são, subsidiariamente, apli-
cáveis as disposições do Código do Procedimento
Administrativo.
2. A aplicação de medida disciplinar não isenta o
aluno e o respectivo representante legal da
responsabilidade civil por danos causados ao
lesado.
CAPÍTULO VIII
AVALIAÇÃO
SECÇÃO I
Avaliação dos docentes
Artigo 131.º
Enquadramento legal
1. A avaliação de desempenho do Pessoal
Docente rege-se pelo disposto no Estatuto da
Carreira Docente (ECD) – Decreto-Lei n.º
15/2007, de 19 de Janeiro, Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, de 10 de Janeiro e Decreto Regula-
mentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro.
Artigo 132.º
Elementos de referência
1. Constituem elementos de referência do
processo de avaliação:
a) Os objectivos e metas traçados no
projecto educativo;
b) O plano anual de actividades;
c) Os indicadores de medida definidos em
termos de resultados escolares e abandono
escolar.
Regulamento Interno
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Artigo 133.º
Comissão de coordenação de avaliação de
desempenho
1. Integram a comissão de coordenação da
avaliação do desempenho, adiante designada
CCAD, os seguintes elementos:
a) O presidente do conselho pedagógico,
que coordena;
b) Quatro outros membros do mesmo
conselho com a categoria de professor
titular, designados pelo conselho
pedagógico.
2. À CCAD compete:
a) estabelecer directrizes para uma
aplicação objectiva e harmoniosa do
sistema de avaliação de desempenho;
b) validar as menções de Excelente, Muito
Bom e Insuficiente;
c) assegurar a avaliação dos docentes no
caso de ausência ou impedimento dos
avaliadores;
d) emitir parecer vinculativo acerca das
reclamações, sendo que o membro da
comissão que exerça as funções de
avaliador não o pode fazer relativamente
aos docentes que avaliou;
e) propor ao conselho pedagógico os
instrumentos de registo normalizados e
demais fichas para efeitos de avaliação
específicas da escola;
f) elaborar e aprovar o respectivo regula-
mento.
Artigo 134.º
Objectivos individuais
1. Nos termos do artigo 9.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, os docentes apresen-
tam aos avaliadores os objectivos individuais para
o período em avaliação, através de uma proposta
redigida de forma clara e rigorosa, em impresso
modelo próprio da escola.
2. No caso de não haver concordância entre
avaliado e avaliador, prevalecem os objectivos
que forem estabelecidos pelo avaliador.
3. Os objectivos individuais são (re)definidos nas
seguintes situações:
a) no início de cada ano lectivo, até 31 de
Outubro, para redefinir nomeadamente
os objectivos relativos aos resultados
escolares dos alunos e à prevenção do
abandono escolar, com base em testes
diagnósticos imple-mentados no início do
ano lectivo;
b) quando houver alterações no projecto
educativo e no plano anual de activi-
dades;
c) nos 30 dias subsequentes ao início de
funções na escola, em caso de mudança
de estabelecimento de ensino;
d) nos 30 dias subsequentes ao início de
funções, após o começo do ano lectivo.
Artigo 135.º Auto-avaliação
1. A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se
através do preenchimento da ficha de
auto-avaliação definida pelo Ministério da
Educação.
2. A ficha de auto-avaliação é entregue ao
avaliador da direcção e ao avaliador do depar-
tamento curricular, em momento anterior ao
preenchimento por estes, da ficha de avaliação.
3. O docente avaliado pode anexar à ficha de
auto-avaliação outros elementos que considere
relevantes para a sua avaliação.
Artigo 136.º Avaliadores
1. São avaliadores:
a) O coordenador de departamento;
b) Professores titulares, nomeados em
comissão de serviço, nos quais foram delega-
das competências pelos coordenadores de
departamento;
c) O director;
Regulamento Interno
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d) A comissão de coordenação da avaliação
de desempenho, no caso de ausência ou
impedimento dos avaliadores.
Artigo 137.º Avaliação realizada pelo coordenador de
departamento
1. O coordenador de departamento pode delegar
as funções de avaliador noutro professor titular,
de preferência do grupo disciplinar do docente a
avaliar, mas apenas quando o número de
docentes a avaliar for superior a 12, não podendo
no entanto, excluir-se da sua função de avaliador.
2. O avaliador preencherá, ao longo do período
de avaliação, os instrumentos de registo norma-
lizados aprovados pelo conselho pedagógico,
podendo solicitar ao avaliado os elementos que
julgue necessários.
3. Preferencialmente em cada período lectivo, o
avaliador observará uma aula de cada um dos
seus avaliados, correspondente a uma unidade
lectiva diferenciada, procedendo ao preenchi-
mento dos instrumentos de registo normalizados.
4. Cada aula a observar terá a duração de 45 ou
90 minutos, no ensino básico e 90 ou 135
minutos, no ensino secundário, mediante acordo
entre todos os envolvidos.
5. A direcção calendarizará as aulas a observar,
ouvido o coordenador, que por sua vez terá
auscultado os avaliados.
6. O avaliador pode, paralelamente aos instru-
mentos de registo normalizados, criar os seus
próprios mecanismos de registo do observado ao
longo do período de avaliação e relativo aos seus
avaliados.
7. No período previsto no presente regulamento
– artigo 144.º, o avaliador preencherá as respecti-
vas fichas de avaliação.
Artigo 138.º Avaliação realizada pelo director
1. O director exerce funções de avaliador do
pessoal docente, podendo delegar noutros
membros da direcção, nos termos do Despacho
n.º 7465/2008, de 13 de Março do Ministério da
Educação.
2. Ao longo do período de avaliação, serão
preenchidos instrumentos de registo norma-
lizados, aprovados pelo conselho pedagógico.
3. No período previsto no artigo 144.º do
presente regulamento, o avaliador procederá ao
preenchimento das respectivas fichas de
avaliação.
Artigo 139.º Apreciação dos pais e encarregados de educação
1. O n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira
Docente e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008 prevêem a apreciação do desem-
penho do docente por parte dos pais e encarre-
gados de educação.
2. O docente que pretender que a apreciação dos
pais e encarregados de educação seja conside-
rada na sua avaliação de desempenho, deve
manifestá-lo formalmente na ficha modelo da
escola, aprovada em conselho pedagógico e
apresentada no início do período em avaliação, a
qual inclui a proposta de objectivos individuais.
3. Compete ao docente que requer a participação
dos pais/encarregados de educação na sua
avaliação de desempenho:
a) manifestar essa intenção assinalando-a
na ficha de definição de objectivos
individuais;
b) seleccionar a turma e/ou disciplina em
que pretende ser avaliado;
c) determinar da sua participação ou não
em sessões de esclarecimento dos
pais/encarregados de educação convoca-
das pela associação de pais e encarre-
gados de educação (A.P.E.E.);
d) apresentar ao director pedido de
suspensão da avaliação de desempenho
pelos pais/encarregados de educação,
por escrito e devidamente fundamen-
tado, sempre que se verifiquem situações
previstas na alínea c) do número cinco.
Regulamento Interno
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4. É da responsabilidade da A.P.E.E. a forma como
se processa a avaliação de desempenho do
docente requerente, devendo esta:
a) nomear o seu representante, que
acompanhará o processo de avaliação de
desempenho do docente;
b) desenvolver as acções tidas por conve-
nientes junto dos pais e encarregados de
educação envolvidos na acção de avalia-
ção de desempenho do docente;
c)comunicar à direcção o grau de adesão
dos pais e encarregados de educação
para cumprimento da alínea a), do
número cinco;
d) enviar convite ao docente para parti-
cipação nas acções desenvolvidas, previs-
tas na alínea b), sempre que entenda por
conveniente;
e) fazer o apuramento final dos dados e
comunicar os respectivos resultados da
avaliação de desempenho do docente ao
órgão de gestão.
5. De forma a garantir a representatividade e a
isenção do processo de avaliação de desempenho
do docente, considera-se o acto nulo sempre que
se verifique uma das seguintes situações:
a) não ter sido apurado pela A.P.E.E. um
número de interessados na avaliação de
desempenho do docente correspondente
a mais de 50% dos pais e encarregados
de educação da turma seleccionada;
b) no apuramento final, ter havido votos
em branco, abstenções, desistências ou a
não participação dos interessados em
mais de 50% das acções de esclarecimen-
to/sensibilização dos pais e encarregados
de educação, convocadas pela A.P.E.E. e
que comprometam a representatividade
estipulada na alínea anterior;
c) sempre que o processo de avaliação de
desempenho do docente actue como
factor de pressão ou condicionamento da
sua prática lectiva.
Artigo 140.º Avaliação do coordenador de departamento
1. O coordenador de departamento é avaliado
pelo director e por um inspector com formação
científica na área do avaliado.
2. A avaliação do coordenador de departamento
incide em:
a) indicadores de classificação previstos
no n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da
Carreira Docente;
b) no exercício da actividade de coor-
denação;
c) no exercício da actividade da avaliação
dos docentes.
3. No sentido de dar cumprimento ao estipulado
no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar
n.º 2/2008, é considerada na avaliação do coor-
denador de departamento, a avaliação efectuada
pelos docentes do respectivo departamento,
quanto às funções de coordenação, nos seguintes
termos:
a) A avaliação do coordenador de depar-
tamento é realizada com recurso à utili-
zação de uma ficha elaborada e aprova-
da para o efeito;
b) Nos 5 dias úteis que antecedem a data
limite para preenchimento da ficha de
avaliação do coordenador de departa-
mento e da direcção, conforme estipu-
lado no artigo 14.º, todos os docentes do
departamento deverão entregar a ficha
para o efeito ao director;
c) A avaliação referida terá uma ponde-
ração de 5% na avaliação efectuada pelo
director.
Artigo 141.º Sistema de classificação
1. A classificação de cada indicador ou item de
avaliação é expressa com as menções quali-
tativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da
Carreira Docente e no artigo 21.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Regulamento Interno
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2. O resultado final da avaliação do docente
corresponde à classificação média das pontua-
ções finais obtidas em cada uma das fichas de
avaliação, e é expresso de acordo com as seguin-
tes menções qualitativas:
a) Excelente – correspondendo à avalia-
ção final de 8,1 a 10 valores;
b) Muito Bom – de 7,1 a 8 valores;
c) Bom – de 6,1 a 7 valores;
d) Regular – de 3,1 a 6 valores;
e) Insuficiente – de 0 a 3 valores.
3. Para efeitos de classificação quantitativa,
cada uma das menções qualitativas acima
referidas corresponde à seguinte pontuação:
a) Excelente – 10 pontos;
b) Muito Bom – 8 pontos;
c) Bom – 7 pontos;
d) Regular – 6 pontos;
e) Insuficiente – 3 pontos
4. Na atribuição das menções de Excelente e
Muito Bom têm de ser respeitadas as percen-
tagens máximas definidas pelo Ministério da
Educação.
5. A atribuição de Excelente fica dependente do
cumprimento de 100% do serviço lectivo
distribuído em cada um dos anos escolares a que
se reporta o período em avaliação. As menções
qualitativas de Excelente e Muito Bom só podem
ser atribuídas a docentes que não tenham obtido
em nenhum dos parâmetros, indicadores ou itens
de avaliação, classificação inferior a Bom.
6. A verificação do cumprimento do serviço
lectivo baseia-se na totalidade das aulas previstas
e efectivamente leccionadas pelo docente, no
conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas
em cada ano lectivo. O apuramento das aulas
leccionadas é efectuado de acordo com o artigo
103.º do Estatuto da Carreira Docente.
7. No que se refere à formação contínua,
nomeadamente no que concerne à pontuação
nas áreas prioritárias definidas pela escola ou nas
disciplinas que o docente lecciona, cada acção é
contabilizada através da multiplicação do
respectivo número de créditos pela classificação,
de 1 a 10 valores, nela obtida.
8. A pontuação total obtida através da aplicação
do referido no número anterior, é convertida na
classificação do parâmetro relativo à formação
contínua, aplicando-se a escala seguinte:
a) Mais de 20 = 10
b) 18 a 20 = 8
c) 16 a 17,9 = 7
d) 12 a 15,9 = 6
e) Menos de 12 = 0
Artigo 142.º Conferência e avaliação das propostas de
avaliação
1. As propostas de avaliação são apresentadas à
C.C.A.D. para conferência e validação.
2. Nas propostas de Regular e Bom prevalece a
avaliação realizada pelos avaliadores. As menções
de Excelente, Muito Bom e Insuficiente carecem
de validação pela comissão.
3. No caso de não validação, os avaliadores
deverão reformular as fichas de acordo com as
orientações da respectiva comissão.
4. A validação das menções de Excelente, Muito
Bom e Insuficiente implica a confirmação formal
das respectivas percentagens.
Artigo 143.º Periodicidade da avaliação
1. A avaliação dos docentes dos quadros de
escola reporta-se, por norma, a períodos de dois
anos lectivos.
2. A avaliação dos docentes em período pro-
batório ocorre no final desse período.
3. A avaliação dos docentes contratados ocorre
no final do período de vigência do respectivo
contrato e antes da sua eventual renovação,
desde que tenha prestado serviço docente
efectivo durante pelo menos, seis meses
consecutivos na escola.
4. A avaliação do pessoal docente contratado que
tenha prestado serviço docente efectivo entre,
pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos,
Regulamento Interno
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pode realizar-se por decisão do respectivo
director.
5. Nos termos do número anterior e, se
necessário, a avaliação pode realizar-se por meio
de um procedimento simplificado, com recurso à
ficha de auto-avaliação, ficha do coordenador e
outros elementos da ficha da direcção, tais como
a assiduidade e outros passíveis de serem
observados.
6. Os procedimentos de auto-avaliação e de
avaliação são promovidos, pelo menos, 20 dias
antes do termo do respectivo contrato e
conforme cronograma das acções, tal como
consta do artigo 144.º deste regulamento.
Artigo 144.º Disposições finais
1. Às situações não previstas no presente
regulamento aplica-se a legislação em vigor,
nomeadamente a referida no artigo 1.º e
restante regulamentação suplementar.
2. Às situações de impedimento, aplica-se o
previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 144.º
Cronograma das Acções
1. O processo da avaliação do desempenho do pessoal docente obedece aos seguintes prazos e
procedimentos:
… /
FASES INTERVENIENTES ACÇÃO CALENDÁRIO
Definição de objectivos Avaliado e avaliadores Definição entre avaliado e
avaliadores
. Até 31 de Outubro de cada
ano;
. Nos 30 dias seguintes ao
início de funções (Pessoal
docente contratado).
Auto-avaliação Avaliado
Preenchimento de ficha
própria pelo avaliado, a
entregar ao coordenador e
avaliador da direcção
. Até 15 de Junho
Preenchimento das fichas
de avaliação
Avaliadores:
. coordenadores de
departamento,
. direcção.
Preenchimento das fichas de
avaliação pelos avaliadores . Até 25 de Junho
Conferência e validação das
propostas de avaliação com
a menção qualitativa de
Excelente, Muito Bom e
Insuficiente
Comissão de coordenação
Reunião da comissão de
coordenação para validação
das propostas de Excelente,
Muito Bom e Insuficiente
. Até final de Junho (3 dias
úteis)
Entrevista individual Avaliadores e avaliado
Dar conhecimento ao
avaliado das propostas de
avaliação e proporcionar a
oportunidade de análise
conjunta da ficha de auto-
avaliação
. Até 10 de Julho
Harmonização Avaliadores
Reunião conjunta de
avaliadores para atribuição
de avaliação final
. Até 15 de Julho
Regulamento Interno
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… /
2. Outros prazos:
SECÇÃO II
Avaliação dos não docentes
Artigo 146.º Avaliação
1. A avaliação do pessoal não docente é realizada
de acordo com a Lei n.º 66-B /2007 de 28 de
Dezembro, da Portaria n.º 1633/2007 de 31 de
Dezembro e do Decreto Regulamentar n.º 4/2006
de 7 de Março.
SECÇÃO III
Avaliação dos alunos
Artigo 147.º Participação dos pais e encarregados de
educação
1. Para participarem na avaliação das apren-
dizagens do seu educando, os pais/encarregados
de educação devem:
a) Dar parecer, no prazo de 8 dias úteis à
data de realização do Conselho de Turma
de avaliação do 3.º Período, em
documento próprio, sobre o percurso
escolar do aluno durante o ano lectivo e
Reclamação --------------------- --------------------------
10 dias úteis após a tomada
de conhecimento da
avaliação, que ocorrerá na
1.ª semana após a tomada
de decisão sobre a avaliação
final.
Recurso --------------------- --------------------------
10 dias úteis após a tomada
de conhecimento do
resultado da reclamação.
Ficha de apreciação dos
pais e encarregados de
educação
Pais e encarregados de
educação
Entrega das fichas de
apreciação qualitativa dos
pais e encarregados de
educação aos avaliadores
Juntamente com a ficha de
auto-avaliação aos avaliadores
Ficha dos docentes de
cada departamento para
avaliação do
coordenador
Todos os docentes
Entrega da ficha ao director
para efeitos de avaliação
dos coordenadores de
departamento
Nos 5 dias úteis que antecedem
a data limite para o
preenchimento da ficha de
avaliação do coordenador de
departamento
Entrega da ficha de auto-
avaliação aos avaliados Avaliadores e avaliados
Entrega da ficha de auto-
avaliação pelos
coordenadores aos
avaliados em reunião para o
efeito
Até 31 de Outubro de cada ano,
aquando da reunião para
definição dos objectivos indivi-
duais ou qualquer outro
momento posterior, mas
sempre nos primeiros 30 dias
após o início de funções do
docente
Regulamento Interno
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vantagens de progressão/retenção do
mesmo.
b) Devolver o parecer através do seu
educando ao Director de Turma.
2. O parecer referido no número anterior é
analisado em Conselho de Turma, podendo ou
não ser considerado para efeitos da situação final
do aluno.
Artigo 148.º Participação dos alunos
1. A intervenção dos alunos no seu processo de
avaliação de aprendizagens realiza-se:
a) no final de cada período, através do
preenchimento de fichas de auto-ava-
liação às áreas curriculares disciplinares e
não disciplinares, E.M.R.C. e outras
confissões e no caso dos 7.º e 8.º anos à
disciplina de oferta da escola.
b) no final do ano lectivo, através do
registo de parecer sobre o seu percurso
escolar ao longo do ano lectivo e vantagens
de progressão/retenção.
Artigo 149.º Participação de outros serviços
1. Podem ter intervenção no processo de
avaliação das aprendizagens dos alunos:
a) serviços especializados de apoio
educativo;
b) órgão de administração e gestão;
c) serviços centrais da administração da
educação.
2. A intervenção dos serviços enunciados no
número anterior processa-se em documento
próprio, por solicitação do Director de Turma oito
dias úteis à data da realização do Conselho de
Turma de avaliação do 3.º período.
CAPÍTULO IX
ACTIVIDADES EXTRACURRICULARES E
DE COMPLEMENTO CURRICULAR
Artigo 150.º Enumeração
1. Constituem actividades extracurriculares:
a) Clubes /projectos;
b) Desporto escolar;
c) Visitas de estudo.
Artigo 151.º Actividades de enriquecimento do currículo
1. O tempo destinado à Área de Enriquecimento
pode ser utilizado no desenvolvimento de
actividades de:
a) coordenação pedagógica, no âmbito dos
Conselhos de Turma;
b) enriquecimento curricular.
2. A Escola oferece aos alunos actividades de
enriquecimento do currículo, de carácter
facultativo e de natureza eminentemente lúdica e
cultural, nos seguintes domínios:
a) desportivo;
b) artístico;
c) científico e tecnológico;
d) de ligação da escola com o meio;
e) de solidariedade e voluntariado;
f) da dimensão europeia da educação.
Artigo 152.º Clubes e projectos
1. Os clubes formados e a funcionar na escola,
regem-se por regulamentos e dos quais conste:
a) Objectivos;
b) Critérios de admissão;
c) Local e horário de funcionamento;
d) Actividades a desenvolver;
e) Regras de funcionamento;
f) Destinatários;
g) Recursos materiais.
Regulamento Interno
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2. A admissão dos alunos aos clubes faz-se
mediante o preenchimento da respectiva
inscrição.
3. O responsável pelo funcionamento do clube
deve entregar o respectivo regulamento à
direcção para a aprovação em conselho
pedagógico, preferencialmente, até ao dia 30 de
Outubro.
4. Até 30 de Junho deverá o clube, através do seu
responsável, entregar ao director relatório
circunstanciado das actividades implementadas
ao longo do ano.
5. Os professores responsáveis pelos clubes
poderão beneficiar de redução da componente
lectiva a definir pelo director.
Artigo 153.º Desporto escolar
1. O desporto escolar é um projecto que visa a
implementação e o desenvolvimento do desporto
na escola, promovendo bem-estar e hábitos
desportivos:
2. São objectivos do desporto escolar:
a) Proporcionar aos alunos o contacto com
várias modalidades enriquecendo a sua
cultura desportiva;
b) Incentivar o espírito de grupo/equipa;
c) Estimular o relacionamento entre alunos
de diferentes escolas;
d) Fomentar o espírito de competição.
3. É responsável pelo desporto escolar um
coordenador com as seguintes competências:
a) Apresentar o projecto ao conselho
pedagógico para aprovação com conhe-
cimento posterior ao conselho geral
durante o primeiro período;
b) Coordenar as actividades desportivas
dos alunos;
c) Acompanhar os alunos ou delegar em
docentes do grupo de recrutamento as
deslocações às competições fora da escola.
4. O professor coordenador é nomeado pelo
director.
Artigo 154.º Visitas de estudo
1. As visitas de estudo devem ser submetidas à
aprovação do conselho pedagógico e integradas
no plano anual de actividades.
2. O plano das visitas de estudo, a elaborar pelos
professores responsáveis, deve obedecer aos
seguintes pontos:
a) Objectivos;
b) Número de alunos e turmas
participantes;
c) Número de professores responsáveis e
pessoal não docente, na proporção mínima
de um adulto para dez alunos;
d) Itinerário com data e hora prevista de
partida e chegada;
e) Orçamento e recursos materiais
disponíveis.
3. O responsável pela visita deve obter sempre a
autorização por escrito dos pais/encarregados de
educação através de normativos próprios da
escola.
4. A declaração de autorização de saída para o
estrangeiro deverá ser expressa pelo encarregado
de educação. No caso de se verificarem situações
de divórcio, separação de facto, tal autorização
deverá ser assinada por ambos os progenitores,
salvo se outra for a indicação do Ministério
Público e/ou Tribunal competente.
5. Os alunos devem:
a) Ser informados do material necessário
que os deve acompanhar;
b) Apresentarem-se dentro dos horarios;
c) Cumprir rigorosamente as orientações
dadas pelos professores antes e no decurso
da visita;
d) Seguir regras de comportamento
dignificantes da escola que representam.
6. Se, no decurso de qualquer visita de estudo,
algum aluno não cumprir as regras previamente
estabelecidas ou as orientações dadas pelos
professores acompanhantes, poderá vir a ser
objecto de procedimento disciplinar em confor-
midade com a legislação em vigor;
Regulamento Interno
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7. Sem detrimento do dever de vigilância e
custódia que recai sobre as funções dos
professores em qualquer actividade, deverão ser
objecto de co-responsabilização das famílias os
eventuais danos que os alunos venham a causar
no decurso da mesma que não estejam cobertos
pelo seguro escolar, independentemente de
qualquer procedimento disciplinar.
8. Da visita de estudo deve ser elaborado pelo
professor responsável o respectivo relatório a
apresentar ao director no prazo de três semanas.
9. Procedimentos a adoptar relativamente ao
livro de ponto:
a) O professor deve numerar, sumariar e
rubricar o livro de ponto da(s) turma(s)que
acompanha à visita de estudo;
b) O mesmo professor deve rubricar o livro
de ponto da turma que, não participando
na visita de estudo, teria aulas no tempo
em que a visita se realiza, devendo indicar
o motivo porque não deu a aula no espaço
reservado ao sumário e numerar a aula;
c) O professor que não participa na visita
de estudo, mas que lecciona a turma
envolvida, deve rubricar o livro de ponto,
indicar o motivo pelo qual não deu a aula e
numerar a aula;
d) A direcção informa os assistentes
operacionais de serviço no bloco de aulas
que os professores se encontram em visita
de estudo.
10. O professor que não participa na visita de
estudo, mas que lecciona a turma envolvida, deve
dar aula, sempre que estejam presentes alunos,
qualquer que seja o seu número
11. Nas visitas de estudo com duração superior a
três dias, os professores poderão leccionar
conteúdos programáticos aos alunos que não
participam, desde que venham a aplicar medidas
compensatórias para os alunos envolvidos na
visita.
12. Salvo indicação posterior em contrário as
visitas de estudo devem obedecer às seguintes
orientações:
a) Quando realizadas em território nacional
e com duração até três dias, carece da
aprovação do conselho pedagógico da
escola;
b) quando realizadas no 3.º período, aplica-
se o disposto na alínea a), devendo ser
sempre comunicadas superiormente para
efeitos de seguro escolar;
c) quando tenham duração superior a três
dias, a autorização deve ser solicitada ao
Centro de Área Educativa da Guarda;
d) para a deslocação ao estrangeiro, a
autorização deve ser solicitada à Direcção
Regional de Educação do Centro;
e) quando efectuadas para o estrangeiro,
deve ser comunicada a sua realização, o
destino, o número de participantes e o
telefone de contacto do responsável à
Direcção de Serviços de Administração
Consular, com a antecedência adequada.
13. Aquando do pedido de autorização referido
quer na alínea c), quer na alínea d), do número 9,
o órgão de gestão da escola deve enviar, com a
antecedência mínima de 30 dias, aos serviços
indicados, um processo de que conste obriga-
toriamente:
a)o preenchimento completo do anexo II
do Despacho n.º 28/ME/91 de 28 de Março
devidamente assinado e autenticado;
b) o número e lista nominal dos alunos
participantes, ano de escolaridade e turma
a que pertencem;
c) a indicação do(s) professor(es) res-
ponsável(eis) pela visita;
c) o número e lista nominal dos pro-
fessores acompanhantes;
d) a ratio professores/alunos, deve ser
calculada por analogia com o disposto nos
números 1 e 2 do Artigo 5.º do Despacho
n.º 28/ME/91 de 28 de Março.
14. Salvo indicação posterior em contrário, as
visitas de estudo ao estrangeiro, as realizadas no
3.º Período escolar ou aquelas que ultrapassem
três dias de duração, carecem de autorização da
Regulamento Interno
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Direcção Regional da Educação do Centro, a
solicitar até um mês antes da realização da visita.
Artigo 155.º Regime de faltas das actividades
extracurriculares
1. São consideradas actividades de complemento
curricular e equiparadas a aulas normais as
actividades no âmbito das visitas de estudo, do
desporto escolar ou outras realizadas fora do
espaço sala de aula, nas áreas curriculares.
2. Os organizadores deverão elaborar uma lista
nominal dos alunos participantes, ano de
escolaridade e turma a fornecer ao director de
turma e à direcção, com a devida antecedência,
devendo a mesma ser colocada no respectivo
livro de ponto.
3. A presença efectiva em actividades de
complemento curricular é, para todos os efeitos,
equiparada à presença nas disciplinas constantes
no horário.
4. No caso de algum aluno inscrito na actividade
não comparecer à mesma, deverá estar presente
na aula prevista no seu horário.
5. Se um aluno inscrito não comparecer nem à
actividade nem à aula constante do horário,
ser-lhe-á marcada falta de presença.
6. Os organizadores das actividades deverão
comunicar a ausência de algum aluno à direcção,
pelo meio mais expedito e com a maior
brevidade possível.
7. A direcção deverá comunicar a ausência
referida no número anterior ao docente previsto
no horário da turma, para registo da falta.
8. Caso não seja possível a comunicação prevista
no número anterior, a marcação de falta de
presença ocorrerá à posteriori.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 156.º
Comemorações
1. A mesa de condução dos trabalhos ou mesa de
honra para os actos solenes ou comemorativos
da comunidade educativa tem a seguinte
composição:
a) Presidente do conselho geral;
b) Director;
c) Representante da associação de pais;
d) Representante da associação de
estudantes;
e) Representante do município;
f) Convidados especiais que intervenham
na sessão.
Artigo 157.º
Abertura do ano lectivo
1. No início do ano lectivo realizar-se-á uma
sessão de apresentação dos vários interve-
nientes no processo educativo.
2. Para os anos de início de ciclo (7.º e 10.º anos)
far-se-á uma apresentaçao das instalações
escolares aos encarregados de educação.
Artigo 158.º
Circulação de informação
1. O director deve distribuir atempadamente a
informação relevante para o exercício das
competências ao do conselho pedagógico e ao
presidente do conselho geral.
2. O director assegurará que a informação e
legislação relevante para o funcionamento da
escola seja distribuída em tempo útil a:
a) Coordenadores dos departamentos
curriculares;
b) Directores de turma;
c) Pessoal não docente;
Regulamento Interno
Página 63
d) Direcção da associação de pais;
e) Associação de estudantes;
f) Município;
g) Associações.
Artigo 159.º
Cedência de instalações
1. Só podem ser cedidas instalações que não
coloquem em causa o normal funcionamento das
actividades curriculares, extracurriculares, outras
actividades programadas ou em prática e que não
limitem o acesso e circulação dos intervenientes
no processo educativo durante o seu horário
habitual.
2. A cedência de instalações passará pela celebra-
ção de protocolo entre a escola e a entidade
requisitante que terá em consideração:
a) a responsabilidade dos utilizadores pela
conservação das instalações e equipa-
mentos usados;
b) a verba devida à escola, forma de
pagamento e contrapartidas.
3. Em qualquer das situações previstas nos
números 1. e 2. do presente artigo, deverão
estar sempre asseguradas as condições mínimas
de segurança.
Artigo 160.º
Acesso e circulação no recinto escolar
1. Os membros da comunidade escolar devem
fazer-se acompanhar de documento que permita
uma rápida identificação, nomeadamente cartão
de docente, cartão de estudante e cartão de
trabalhadores.
2. Aos visitantes será entregue um cartão que
indique essa qualidade, ficando registado em
documento próprio a sua entrada.
3. Não é permitido o acesso a pessoas que não
possam cumprir o determinado nos números
anteriores ou que, pelo seu porte e conduta, se
presuma irão perturbar o funcionamento da
escola.
4. Compete ao assistente operacional respon-
sável pela portaria zelar pelo cumprimento destas
determinações.
5. Não é permitido o acesso a pessoas ou
organizações não credenciadas pelo Ministério da
Educação ou não autorizadas pela direcção para
angariação de fundos ou campanhas de
sensibilização.
Artigo 161.º Acesso e utilização de instalações pela
comunidade escolar
1. O acesso à escola é permitido mediante a
apresentação de cartão de identificação da
escola.
2. O acesso de veículos será permitido em moldes
a definir anualmente pelo director.
3. O acesso e utilização de instalações específicas
no interior da escola será permitido aos alunos,
mediante a apresentação do cartão de estudante
ao trabalhador do sector, desde que a utilização
pretendida não coincida com actividades lectivas,
não poden-do, em nenhuma circunstância, ser
exigida garantia pecuniária.
4. Em períodos não lectivos, a utilização das
instalações será permitida, mediante autorização
prévia do director. A autorização deverá ser
requerida com a antecedência mínima de 48
horas.
5. Os utilizadores responsabilizar-se-ão pela
reparação dos danos causados e estarão sujeitos
a todas as regras em vigor na escola.
Artigo 162.º Acesso e utilização de instalações por elementos
não pertencentes à comunidade escolar
1. O acesso às instalações de pessoas não
pertencentes à comunidade escolar é permitido
mediante a apresentação de bilhete de
identidade e indicação do serviço a que se
dirigem.
2. A escola poderá facultar as suas instalações
desde que a sua utilização não colida com
actividades lectivas ou outras organizadas pela
Regulamento Interno
Página 64
própria escola e com a dignidade da instituição,
contra o pagamento de uma taxa a fixar
anualmente, aquando da aprovação do
orçamento de receitas próprias.
3. Os utilizadores deverão solicitar a devida
autorização, com quinze dias de antecedência,
através de requerimento dirigido ao director.
4. A autorização da utilização será da com-
petência do director.
5. Após o conhecimento da autorização, os
utilizadores farão o depósito de uma caução de
importância a fixar no momento da decisão sobre
a taxa de utilização.
6. A utilização das instalações só poderá ser feita
com a presença de um trabalhador da escola, que
será responsável pelo relato das ocorrências
havidas durante a utilização e pela tomada das
medidas necessárias à preservação das mesmas,
sendo o pagamento dos encargos com esse
elemento da responsabilidade dos utilizadores.
7. Os utilizadores serão responsáveis por todos os
danos causados nas instalações ou equipa-
mentos.
8. Em caso de entidades não lucrativas e de
utilidade pública poderá o director aplicar uma
taxa reduzida, ou, em circunstâncias especiais
devidamente fundamentadas, isentar estas enti-
dades de pagamento.
9. O director adoptará as providências ne-
cessárias para que, aos fins-de-semana ou em
períodos de não funcionamento da escola, os
portões não permitam a entrada de veículos.
Artigo 163.º
Computadores
1. A utilização de computadores nas salas de aula
deve restringir-se a actividades propostas pelos
professores, no âmbito das várias disciplinas.
2. No caso da utilização indevida dos mesmos –
jogos, dowloads, vídeos, música, sites, leitura e
escrita de e-mails – os professores deverão
comunicar a ocorrência ao Director de Turma.
3. O Director de Turma a que pertence o aluno
em causa, comunicará tal facto, por escrito, ao
respectivo Encarregado de Educação.
Artigo 164.º
Telemóveis, PDAs, iPODS e MP3
1. É vedado o uso de telemóveis e outros meios
de comunicação e/ou entretenimento em:
a ) Salas de aula;
b) Exames;
2. No caso de utilização indevida do(s) mesmo(s)
o(s) professor(es) deverá(ão) retirá-lo(os) de
imediato e entregá-lo(s) na direcção que, por sua
vez, comunicará a situação ao Director de Turma;
3. O Director de Turma a que pertence o aluno
em causa, comunicará tal facto, por escrito ao
respectivo Encarregado de Educação;
4. A direcção entregará o objecto apreendido
somente ao Encarregado de Educação do aluno
infractor;
5. Exceptuam-se os casos de força maior, devi-
damente comprovados.
Artigo 165.º
Consumo de álcool
1. É proibido o consumo e transporte de bebidas
alcoólicas no recinto escolar excepto em casos
pontuais devidamente analisados em conselho
pedagógico.
Artigo 166.º
Dever de participação
1. É dever do pessoal docente e não docente
participar à direcção as infracções previstas nos
artigos anteriores.
Artigo 167.º
Infracções
1. As infracções aos artigos 164.º e 165.º são
passíveis de procedimento disciplinar.
Regulamento Interno
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Artigo 168.º
Regime subsidiário
1. Em matéria de processo, aplica-se, subsi-
diariamente, o disposto no Código do Proce-
dimento Administrativo, naquilo que não se
encontre especialmente enunciado neste
regulamento.
Artigo 169.º Omissões
1. Compete à direcção analisar as situações em
concreto e resolver os casos omissos, sem
prejuízo de posterior análise no conselho geral e
no conselho pedagógico, com respeito pelas
competências definidas na lei.
Artigo 170.º Divulgação do regulamento interno
1. É obrigatória a divulgação deste regulamento a
todos os membros da comunidade escolar, no
início de cada ano lectivo, encontrando-se
sempre disponível para consulta na sala de
professores, na secretaria e na biblioteca da
escola.
2. Deve ser publicitado, na escola, em local visível
e adequado e sempre que o mesmo regulamento
seja objecto de actualização.
Artigo 171.º Entrada em vigor
1. O presente regulamento, aprovado pelo
Conselho Geral Transitório, entra em vigor no dia
seguinte à tomada de posse do director.
Aprovado em reunião do Conselho Geral
Transitório de 13 de Maio de 2009.