regulamento disciplinar da policia militar do rs

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  • 7/27/2019 Regulamento Disciplinar Da Policia Militar Do Rs

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    Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do

    Sul

    Sistema LEGIS - Texto da Norma

    DEC: 43.245DECRETO N 43.245, DE 19 DE JULHO DE 2004.

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 82,inciso V, da Constituio do Estado, regulamentando o artigo 35 da LEI COMPLEMENTAR N 10.990, de 18 deagosto de 1997, que dispe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande doSul,

    DECRETA:

    Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, publicado emanexo ao presente Decreto.

    Art. 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio,especialmente o DECRETO N 43.053, de 23 de abril de 2004.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre,19 de julho de 2004.

    REGULAMENTO DISCIPLINAR DA BRIGADA MILITAR

    DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    TTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul tem a finalidade de especificare classificar as transgresses disciplinares e estabelecer normas relativas s punies disciplinares, os recursos, o

    comportamento policial-militar das Praas e as recompensas policiais-militares.

    1 - A camaradagem indispensvel formao e ao convvio entre os integrantes da Corporao, devendo estesprimar pela melhor relao social entre si.

    2 - Incumbe ao superior hierrquico incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

    3 - A civilidade, como parte da educao policial-militar, de importncia vital para a disciplina no mbito daBrigada Militar e, assim sendo, indispensvel que o superior trate com cortesia, urbanidade e justia os seussubordinados e, em contrapartida, o subordinado deve externar, aos seus superiores, toda manifestao de respeito edeferncia.

    4 - As demonstraes de camaradagem, cortesia e considerao, obrigatrias entre os Militares Estaduais, devem serdispensadas tambm aos Militares das Foras Armadas e aos Militares Estaduais de outras Corporaes.

    Art. 2 - Este Regulamento aplica-se aos Militares Estaduais ativos e alunos matriculados em rgos de formao.

    1 - Os Militares Estaduais na inatividade no so alcanados pelas disposies deste Regulamento, excetuando-sequanto a divulgao de segredos militares, de que trata a Lei Federal n 7.524/86, tanto quanto a manifestao pblica,pela imprensa ou por outro meio de divulgao, de crticas a assuntos que afetem a previso estatutria relativa ao valor

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    e a tica policial-militar, naquilo que lhes for aplicvel.

    2 - Os Alunos de rgos de formao de Militares Estaduais tambm esto sujeitos aos Regimentos Internos,Regulamentos, Normas e Ordens especficas dos OPM em que estejam matriculados e/ou freqentando o Curso.

    CAPTULO II

    DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

    Art. 3 - A hierarquia e a disciplina so a base institucional da Brigada Militar.

    Art. 4 - So manifestaes essenciais da disciplina e da hierarquia policial-militar:

    I - a correo de atitudes;

    II - a pronta obedincia s ordens dos superiores hierrquicos;

    III - a dedicao integral ao servio;

    IV - a colaborao espontnea para a disciplina coletiva e a eficincia da instituio;

    V - a conscincia das responsabilidades;

    VI - o respeito hierarquia entre os servidores militares ativos e inativos;

    VII - a rigorosa observncia das prescries legais e regulamentares.

    Art. 5 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade autoridade que asdeterminar.

    1 - Em caso de dvida, ser garantido ao subordinado os esclarecimentos necessrios para o total entendimento ecompreenso sobre o que deve cumprir.

    2 - Quando a ordem contrariar preceito legal poder o executor solicitar a sua confirmao por escrito, cumprindo aautoridade que a emitiu atender solicitao.

    3 - Cabe ao executor que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusosque cometer.

    Art. 6 - Todo Militar Estadual que se deparar com ato contrrio disciplina militar dever adotar medida saneadora.

    Pargrafo nico - Se detentor de precedncia hierrquica sobre o transgressor, o Militar Estadual dever adotar asprovidncias cabveis pessoalmente, se subordinado, dever comunicar ao seu comandante imediato ou seurepresentante.

    TTULO II

    DAS TRANSGRESSES DISCIPLINARES

    CAPTULO I

    DA DEFINIO E CLASSIFICAO

    Art. 7 - Transgresso disciplinar qualquer violao dos princpios da tica, dos deveres ou das obrigaes policiais-militares, na sua manifestao elementar e simples, bem como qualquer omisso ou ao contrria a preceitos legais ouregulamentares.

    1 - A responsabilidade criminal e civil no elide a incidncia de transgresso disciplinar e, conseqentemente, daaplicao de sano disciplinar, caso a conduta no seja devidamente justificada.

    2 - So transgresses disciplinares:

    I - todas as aes ou omisses contrrias disciplina policial-militar especificadas no Anexo I, deste Regulamento;

    II - todas as aes ou omisses ou atos no especificados na relao de transgresses do Anexo citado que afetem ahonra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescries contidas noEstatuto dos Servidores Militares Estaduais, Leis e Regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordensde servio emanadas de autoridade competente.

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    Art. 8 - As transgresses, quanto natureza, classificam-se como:

    I - leves;

    II - mdias;

    III - graves.

    1 - A classificao das transgresses disciplinares, obedecidos os preceitos deste Regulamento, cabe a quem temcompetncia para aplicar as punies.

    2 - A autoridade competente poder, motivadamente, observando o interesse da disciplina, da ordem administrativae da ao educativa da punio, e os vetores da aplicao da sano, de que trata os artigos 34 a 41, deste Regulamento,alterar a classificao da falta disciplinar prevista na Relao dos Tipos Transgressionais Disciplinares constante doAnexo I, deste Regulamento.

    TTULO III

    DAS SANES DISCIPLINARES

    CAPTULO I

    DA NATUREZA E AMPLITUDE

    Art. 9 - As sanes disciplinares aplicveis aos Militares Estaduais, nos termos dos artigos precedentes, so:

    I - advertncia;

    II - repreenso;

    III - deteno;

    IV - priso;

    V - licenciamento a bem da disciplina;

    VI - excluso a bem da disciplina.

    1 - As sanes disciplinares tm funo educativa e visam preservao da disciplina em beneficio do punido, dacoletividade a que ele pertence e tambm garantia da eficincia na prestao dos servios.

    2 - A publicao das punies dos praas se dar em Boletim Geral ou Interno.

    3 - A publicao das punies dos Oficiais se dar no Boletim Disciplinar dos Oficiais dentro dos respectivoscrculos hierrquicos, podendo ser em Boletim Geral ou Interno caso as circunstncias ou a natureza da transgressosejam aviltantes tica e ao dever Policial-Militar.

    SEO I

    DA ADVERTNCIA

    Art. 10 - A advertncia, forma mais branda das sanes, ser aplicada ostensivamente, por meio de publicao emBoletim, e ser registrada nos assentamentos individuais do transgressor.

    SEO II

    DA REPREENSO

    Art. 11 - A repreenso sano imposta ao transgressor de forma ostensiva, mediante publicao em Boletim, devendosempre ser averbada nos assentamentos individuais do transgressor.

    SEO III

    DA DETENO

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    Art. 12 - A deteno consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual dever permanecer no local que lhe fordeterminado, sem que fique confinado.

    1 - O ato administrativo que decidir pela deteno esclarecer se deve ser cumprida com prejuzo das escalasoperacionais de servio externo ou no.

    2 - A deteno com prejuzo do servio externo consiste na permanncia do punido em local prprio e designadopara tal, o qual dever comparecer aos atos de instruo e servios internos, caso as circunstncias recomendem ocontrrio, tal restrio dever ser objeto da publicao que veiculou o ato administrativo.

    3 - A deteno sem prejuzo do servio externo consiste na permanncia do punido em local prprio e designado

    para tal, devendo concorrer s escalas operacionais, tanto como a instruo e servios internos.

    4 - O tempo de cumprimento da punio contar-se- do momento em que o punido for recolhido at aquele em quefor posto em liberdade.

    5 - Os Militares Estaduais dos diferentes crculos de oficiais e praas, estabelecidos em lei estatutria, no poderocumprir suas sanes disciplinares no mesmo compartimento, tanto como devero ficar separados daqueles presos disposio da Justia.

    SEO IV

    DA PRISO

    Art. 13 - Exclusivamente para o atendimento das disposies de converso de infrao penal em disciplinar, previstasna lei penal militar, haver o instituto da priso administrativa que consiste na permanncia do punido no mbito doaquartelamento, com prejuzo do servio e da instruo.

    SEO V

    DO LICENCIAMENTO E DA EXCLUSO

    Art. 14 - O licenciamento e a excluso a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio do Militar Estadual doservio ativo, conforme preceitua o Estatuto dos Servidores Militares do Estado.

    Art. 15 - O licenciamento a bem da disciplina ser aplicado praa sem estabilidade, mediante processo administrativo,quando:

    I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lcito de comunicao social de ter:

    a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

    b) tido conduta irregular; ou

    c) praticado ato que afete a honra pessoal o pundonor militar ou decoro da classe.

    II - afastado do cargo, na forma do estatuto, por se tomar incompatvel com o mesmo ou demonstrar incapacidade noexerccio das funes a ele inerentes;

    III - condenado por crime de natureza dolosa com pena privativa de liberdade at dois anos, to logo transite emjulgado a sentena; ou

    IV - permanecer no comportamento mau pelo perodo de dois anos.

    Art. 16 - A excluso a bem da disciplina ser aplicada ex-officio ao praa com estabilidade, de acordo com o prescritono Estatuto dos Servidores Militares do Estado, sendo submetida a Conselho de Disciplina nos termos da legislaoespecfica.

    SEO VI

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    Art. 17 - Quando para a preservao da vida ou da integridade fsica, excludas as circunstncias de flagrncia de delito,uma ocorrncia exija pronta interveno, mesmo sem possuir ascendncia funcional sobre o infrator, o militar estadualde maior antigidade que presenciar a irregularidade dever tomar imediatas e enrgicas providncias, inclusiverecolhendo o transgressor a local determinado, na condio de detido com prejuzo do servio, em nome da autoridadecompetente, dando cincia a esta, pelo meio mais rpido, do ocorrido e das providncias tomadas em seu nome.

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    Art. 26 - Todo Militar Estadual que tiver conhecimento de um fato contrrio disciplina dever participar ao seusuperior imediato, por escrito ou verbalmente, neste ltimo caso confirmando a participao, por escrito no prazo de atdois dias teis.

    Art. 27 - A parte disciplinar deve ser clara e precisa, contendo os dados capazes de identificar pessoas ou objetosenvolvidos, local, data, hora do fato, circunstncias e alegaes do transgressor, quando presente.

    1 vedado ao comunicante tecer comentrios ou opinies pessoais.

    2 A parte disciplinar dever ser apresentada no prazo de at dois dias teis, contados da constatao ou doconhecimento do fato, ressalvadas as disposies relativas s medidas cautelares, previstas nos artigos 17 e 18, deste

    Regulamento, quando dever ser feita imediatamente.

    CAPTULO III

    DO PROCESSO

    Art. 28 - Nos casos em que so imputadas ao Militar Estadual aes ou omisses tidas como transgresses da disciplinapolicial-militar, estas sero devidamente apuradas na forma do contido neste Captulo e nos Anexos I e II, desteRegulamento, propiciando-se ao imputado o devido processo administrativo para a sua ampla defesa e contraditrio.

    Pargrafo nico - O processo administrativo ser orientado pelos princpios da instrumental idade, simplicidade,informalidade, economia procedimental e celeridade, buscando sempre a verdade real sobre o fato apreciado.

    Art. 29 - As autoridades competentes para instaurao, procedimento e julgamento do processo so aquelas comcompetncia para aplicar a sano administrativa.

    Pargrafo nico - As autoridades de que trata o caput deste artigo, excetuando-se aquelas do inciso VII do artigo 20,podero delegar a Oficial que lhe seja subordinado, a realizao do Processo Administrativo Disciplinar Militar,observando a precedncia hierrquica entre o Encarregado e o Acusado.

    Art. 30 - Incumbir ao acusado o nus de provar os fatos por ele alegados em sua defesa, entre estes os de existncia defato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretenso punitiva-disciplinar, bem como o de apresentar e conduzir autoridade competente as provas documentais e testemunhais que arrolar como pertinentes ao fato.

    Pargrafo nico - A autoridade competente ou a encarregada do processo poder limitar ou excluir as provas etestemunhas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatrias.

    Art. 31 - Nenhum ato do processo ser declarado nulo se da nulidade no resultar prejuzo para a Administrao oupara a defesa, nem se praticado de forma diversa da prescrita tenha atingido sua finalidade.

    Pargrafo nico - Igualmente no ser declarada nulidade de ato processual que no tenha infludo na apurao daverdade substancial ou deciso da autoridade competente.

    Art. 32 - O processo ser arquivado quando reconhecido:

    I- estar provada a inexistncia do fato:

    II - no haver prova da existncia do fato;

    III - no constituir o fato infrao disciplinar;

    IV - no existir prova de ter o acusado concorrido para a infrao disciplinar;

    V - no existir prova suficiente para a aplicao da punio;

    VI - a existncia de quaisquer das seguintes causas de justificao:

    a. motivo de fora maior ou caso fortuito;

    b. legtima defesa prpria ou de outrem;

    c. estado de necessidade;

    d. estrito cumprimento do dever legal;

    e. coao irresistvel;

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    f) inexigibilidade de conduta diversa.

    Art. 33 - O Militar Estadual, com estabilidade cuja atuao no servio revelar-se incompatvel com o cargo ou quedemonstrar incapacidade para o exerccio das funes policiais-militares a ele inerentes ser submetido a Conselho deJustificao ou Disciplina.

    Pargrafo nico - Obedecidas as prescries estatutrias ser promovido o imediato afastamento do cargo e das funeso Militar Estadual que praticar os atos previstos no caput deste artigo.

    CAPTULO IV

    DA APLICAO DA SANO DISCIPLINAR

    Art. 34 - Na aplicao da sano disciplinar sero considerados os motivos, circunstncias e conseqncias datransgresso, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

    Art. 35 - So circunstncias atenuantes:

    I - estar classificado, no mnimo, no comportamento bom;

    II - relevncia de servios prestados;

    III - ter cometido a transgresso para a preservao da ordem ou do interesse pblico;

    IV - ter admitido, com eficcia para elucidao dos fatos, o cometimento da transgresso.

    Art. 36 - So circunstncias agravantes:

    I - estar classificado no comportamento insuficiente ou no comportamento mau;

    II - prtica simultnea ou conexo de duas ou mais transgresses;

    III - reincidncia;

    IV - conluio de duas ou mais pessoas;

    V - falta praticada com abuso de autoridade;

    VI - ter sido cometida a transgresso:

    a) em presena de subordinado;

    b) durante a execuo de servio;

    c) com premeditao;

    d) em presena de tropa;

    e) em presena de pblico.

    Art. 37 - A aplicao da punio ser feita com justia, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique conscientee convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo de um dever.

    1 A aplicao da sano disciplinar ser proporcional gravidade da transgresso cometida, e no justificada, dentrodos seguintes limites:

    I - advertncia ou repreenso para as transgresses classificadas como de natureza leve;

    II - de repreenso at dez dias de deteno com prejuzo do servio para as transgresses classificadas como denatureza mdia;

    III - de deteno com prejuzo do servio, at trinta dias, s punies previstas nos artigos 14 e 15, deste Regulamento,para as transgresses classificadas como de natureza grave.

    2 A punio no poder atingir o mximo previsto no pargrafo anterior quando ocorrerem apenas circunstnciasatenuantes;

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    3 A aplicao da primeira punio classificada como deteno com prejuzo do servio ou priso so da competnciadas autoridades elencadas no inciso I ao VI do artigo 20, do presente Regulamento;

    4 Nos casos em que houver a necessidade de exceder o limite de dez dias de deteno com prejuzo do servio ou dequinze dias de priso na aplicao da punio, esta dever ser submetida a apreciao das autoridades previstas noinciso VI do artigo 20 deste Regulamento, com exceo das aplicadas pelas autoridades que as precedem.

    Art. 38 - O enquadramento disciplinar a descrio da transgresso cometida, dele devendo constar, resumidamente, oseguinte:

    I - descrio da ao ou omisso que caracteriza a transgresso;

    II - indicao da transgresso disciplinar;

    III - as causas de justificao ou das circunstncias atenuantes e agravantes;

    IV - alegaes de defesa;

    V - deciso da autoridade aplicando a sano;

    VI - assinatura da autoridade.

    Art. 39 - Em caso de reincidncia, a aplicao da pena dever ser com maior severidade.

    Art. 40 - Na ocorrncia de mais de uma transgresso, sem conexo entre elas, sero aplicadas as sanescorrespondentes isoladamente.

    Art. 41 - Ningum ser administrativamente cerceado da liberdade, exceto quando da necessidade da aplicao dasmedidas cautelares, da deteno ou da priso de que tratam o presente Regulamento.

    CAPTULO V

    DO CUMPRIMENTO DA SANO DISCIPLINAR

    Art. 42 - A autoridade competente que tiver de efetivar o cumprimento de uma sano imposta a subordinado que estejaa servio ou disposio de outra autoridade, far a devida comunicao para que a medida seja cumprida.

    Art. 43 - O cumprimento da sano disciplinar por Militar Estadual afastado de servio deve ocorrer aps a suaapresentao no OPM, pronto para o servio policial-militar, salvo nos casos da preservao da ordem.

    Pargrafo nico - A interrupo de afastamento regulamentar para implemento de sano disciplinar, somente ocorrerquando determinada pelo Governador do Estado ou pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

    TTULO V

    DO COMPORTAMENTO POLICIAL-MILITAR

    Art. 44 - O comportamento Policial-Militar dos Praas espelha o seu procedimento civil e policial-militar sob o pontode vista disciplinar.

    Art. 45 - Ao ser includo na Brigada Militar, o Praa ser classificado no comportamento bom.

    Art. 46 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento policial-militar do Praa considerado:

    I - excepcional, quando no perodo de setenta e dois meses de efetivo servio tenha sofrido at no mximo umaadvertncia;

    II - timo, quando no perodo de quarenta e oito meses tenha sofrido at no mximo uma repreenso, ou o equivalente;

    III - bom, quando no perodo de vinte e quatro meses tenha sofrido at no mximo uma punio de deteno, ou oequivalente;

    IV - insuficiente, quando no perodo de doze meses tenha sofrido at no mximo uma punio de deteno comprejuzo do servio ou o equivalente;

    V - mau, quando no perodo de doze meses tenha sofrido at duas punies de deteno com prejuzo do servio ou oequivalente, e mais uma outra punio qualquer.

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    1 - A reclassificao do comportamento se dar ex-officio, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

    2 - Para a classificao de comportamento, duas advertncias equivalero a uma repreenso, duas repreenses a umadeteno sem prejuzo do servio e duas detenes sem prejuzo do servio a uma deteno com prejuzo do servio.

    3 - Ainda para efeito de classificao do comportamento, a priso administrativa, de que trata o artigo 13 desteRegulamento, corresponder a uma deteno com prejuzo do servio.

    4 - Para efeito de reclassificao do comportamento, ter-se- como base as datas em que as sanes forampublicadas.

    5 - A reclassificao do comportamento do ME se dar gradativamente e ser proporcional sano, tomando comobase o comportamento bom.

    6 - A reclassificao do comportamento se dar aps a deciso definitiva.

    7 - As punies canceladas ou anuladas no sero consideradas para efeito de reclassificao do comportamento.

    8 - O Militar Estadual classificado no comportamento Bom ou timo poder ser beneficiado com a reclassificaogradativa por ocasio de sua transferncia para a reserva remunerada, independente dos prazos, por meio de publicaofundamentada de seu comandante imediato.

    TTULO VI

    DOS RECURSOS DISCIPLINARES

    Art. 47 - direito de todo o Militar Estadual, que se considerar prejudicado, ofendido ou injustiado por ato de superiorhierrquico na esfera disciplinar, interpor os seguintes recursos:

    I - Reconsiderao de Ato;

    II - Queixa;

    III - Representao.

    Art. 48 - O recurso disciplinar deve ser redigido de forma respeitosa, sem comentrios ou insinuaes, tratando de caso

    especfico, cingindo-se aos fatos que o motivaram, fundamentando-se em argumentos, provas ou documentoscomprobatrios e elucidativos.

    Art. 49 - Os recursos devero ser interpostos individualmente e devero ser encaminhados pela autoridade qual orequerente estiver diretamente subordinado.

    Art. 50 - Os recursos disciplinares a que se refere o artigo 47 deste Regulamento tero efeito suspensivo nocumprimento da punio imposta.

    Art. 51 - A deciso do recurso no agravar a punio do recorrente.

    Art. 52 - A Reconsiderao de Ato o recurso interposto, mediante parte ou oficio, autoridade que praticou, ouaprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

    Art. 53 - A Queixa o recurso interposto perante a autoridade imediatamente superior a que aplicou a puniodisciplinar, por Militar Estadual que se julgue prejudicado em virtude de deciso denegatria do recurso deReconsiderao de Ato.

    Pargrafo nico - Caso a deciso denegatria for do Subcomandante, do Chefe do Estado-Maior ou do Corregedor-Geral da Brigada Militar, a queixa ser interposta perante o Comandante-Geral.

    Art. 54 - Representao o recurso disciplinar, efetuado mediante oficio ou parte, interposto por autoridade que julguesubordinado seu estar sendo vtima de injustia, ilegalidade, arbitrariedade, abuso de autoridade ou prejudicado em seusdireitos por ato de autoridade superior hierrquico.

    Art. 55 - Os recursos de Reconsiderao de Ato, Queixa e Representao devero ser interpostos no prazo de trs dias

    teis a contar da publicao do ato.

    Art. 56 - A deciso dos recursos disciplinares ser dada no prazo de at oito dias.

    Art. 57 - No ser conhecido o recurso intempestivo, procrastinador ou que no apresente fatos novos que modifiquema deciso anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do artigo anterior.

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    Pargrafo nico - O recurso disciplinar, que no atender aos requisitos previstos no presente Regulamento, no serconhecido pela autoridade qual for dirigido, cabendo a esta mandar arquiv-lo ou encaminh-lo autoridadecompetente, publicando a sua deciso em Boletim, fundamentadamente.

    Art. 58 - Cabe ao Comandante-Geral da Brigada Militar decidir, em ltima instncia, os recursos disciplinares desteTtulo, contra ato punitivo aplicado pelas autoridades de que trata o artigo 20, deste Regulamento, exceto a prevista noinciso I daquele dispositivo.

    Pargrafo nico - Nos casos em que a sano disciplinar tiver sido aplicada pelo Comandante-Geral caber somente orecurso de Reconsiderao de Ato.

    Art. 59 - Quando a sano disciplinar tiver sido aplicada pelo Governador do Estado, somente ser cabvel o recurso deReconsiderao de Ato.

    TTULO VII

    DO CANCELAMENTO E DA ANULAO

    Art. 60 - O cancelamento de sano disciplinar consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos doMilitar Estadual.

    Art. 61 - O cancelamento da punio ser concedido ao ME que o requerer, satisfeitas as seguintes condies:

    I - no ser a transgresso objeto do cancelamento, atentatria ao sentimento do dever, honra pessoal, ao pundonormilitar ou ao decoro da classe;

    II - ter o requerente bons servios prestados e comprovados pela anlise de suas alteraes;

    III - ter o requerente parecer favorvel de seu Comandante;

    IV - ter o requerente completado, sem qualquer outra punio superveniente:

    a) seis anos de efetivo servio, quando a punio a cancelar for de deteno com prejuzo do servio ou priso;

    b) quatro anos de efetivo servio, quando a punio a cancelar for de deteno sem prejuzo do servio;

    c) dois anos de efetivo servio, quando a punio a cancelar for de advertncia ou repreenso.

    Art. 62 - A eliminao das anotaes nos assentamentos e fichas disciplinares se dar de modo que no seja possvel asua leitura, registrando-se apenas o nmero e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.

    Art. 63 - A soluo do requerimento solicitando o cancelamento da punio dever constar em publicao do Boletim.

    Art. 64 - A deciso do pedido de cancelamento de punio de competncia dos Comandantes Regionais e Diretores,alm das autoridades elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 20, deste Regulamento.

    Art. 65 - Concedido o cancelamento, o comportamento do Militar Estadual ser reclassificado, na forma desteRegulamento.

    Art. 66 - O Comandante-Geral da Brigada Militar, ex-officio, ou mediante requerimento do interessado, aps parecerdo Comandante deste, independentemente das condies enunciadas nos artigos anteriores, poder cancelar as sanesdos Militares Estaduais que tenham prestado relevantes servios e no hajam sofrido qualquer punio nos ltimos doisanos.

    Art. 67 - A anulao de punio consiste em tomar sem efeito sua aplicao.

    1 - A anulao da punio ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustia ou ilegalidade na suaaplicao.

    2 - A punio poder ser anulada:

    I - a qualquer tempo pelas autoridades elencadas no artigo 20, incisos I, II e III, deste Regulamento;

    II - no prazo de cento e vinte dias pelas demais autoridades previstas nos incisos do artigo 20, deste Regulamento.

    Art. 68 - A anulao da punio importar na eliminao de toda e qualquer anotao ou registro nos assentamentos dopunido relativo sua aplicao.

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    Art. 69 - A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustia na aplicao de punio e notiver competncia para anul-la, dever propor a sua anulao autoridade competente, fundamentadamente.

    TTULO VIII

    DAS RECOMPENSAS POLICIAIS-MILITARES

    Art. 70 - As recompensas policiais-militares constituem reconhecimento aos bons servios prestados pelo MilitarEstadual e consubstanciam-se em prmios por atos meritrios e servios relevantes.

    Art. 71 - So recompensas policiais-militares, alm de outras previstas em lei e regulamentos especiais:

    I - o elogio;

    II - a dispensa do servio.

    Art. 72 - O elogio, que pode ser individual ou coletivo, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades moraise profissionais do servidor militar, podendo ser formulado independentemente da classificao de comportamento, coma devida publicidade e registro nos assentamentos.

    1 - O elogio individual somente poder ser reconhecido a Militares Estaduais que tenham se destacado na prtica deato em servio ou ao meritria, onde os aspectos principais nele abordados sero referentes ao carter, coragem edesprendimento, inteligncia, s condutas civil e policial-militar, s culturas profissionais e gerais, capacidade comoinstrutor, capacidade como comandante e como administrador e capacidade fsica.

    2 - S sero registrados nos assentamentos dos ME os elogios individuais obtidos no desempenho de funesprprias Brigada Militar e concedidos por autoridades com atribuies para faz-lo.

    3 - O elogio coletivo visa a reconhecer os servios prestados e a ressaltar as qualidades reveladas por um grupo dePoliciais-Militares ou frao de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada misso.

    4 - Quando a autoridade que conceder o elogio no dispuser de Boletim para a publicao, esta dever ser feita,mediante solicitao escrita, no da autoridade imediatamente superior.

    Art. 73 - A dispensa do servio consiste na publicao, devidamente fundamentada, dos motivos que levaram aconcesso da recompensa ao ME, a juzo de seu Comandante, de modo que tambm apresente efeito educativo emotive a coletividade a seguir os bons exemplos.

    1 - A dispensa total do servio ser concedida pelo prazo mximo de oito dias, alternados ou consecutivos, nodecorrer de um ano civil, observado esse limite, os dias de dispensa que no sero descontados das frias do MilitarEstadual.

    2 - A dispensa total do servio regulada por dias de vinte e quatro horas, contados de Boletim a Boletim. Suapublicao dever ser feita, no mnimo, vinte e quatro horas antes do incio, salvo motivo de fora maior.

    Art. 74 - So competentes para conceder as recompensas de que trata este Ttulo as autoridades especificadas no artigo20, deste Regulamento.

    TTULO IX

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS FINAIS

    Art. 75 - Os julgamentos a que forem submetidos os Militares Estaduais perante o Conselho de Justificao ouConselho de Disciplina sero realizados segundo legislao especfica.

    Pargrafo nico - As causas determinantes de sujeio do ME a julgamento por um desses Conselhos, provocados ex-officio ou a pedido, so as estabelecidas na legislao prpria.

    Art. 76 - O comportamento dos praas dever ser adequado ao disposto no artigo 46, deste Regulamento.

    Art. 77 - A Brigada Militar dever elaborar relatrio anual de avaliao disciplinar de seu efetivo.

    1 - Os critrios de avaliao tero por base a aplicao deste Regulamento.

    2 - A avaliao dever contemplar a totalidade das transgresses e sanes correspondentes, posto ou graduao eOPM do transgressor e localidade do cometimento das infraes.

    Art. 78 - As disposies deste Regulamento no se aplicam aos procedimentos j instaurados com base no Decreto n41.067, de 24 de setembro de 2001, exceto s sanes disciplinares aplicveis e aos procedimentos e respectivas

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    autoridades recursais.

    Pargrafo nico - Para efeitos de classificao de comportamento disciplinar as suspenses, ocorridas na vigncia doregulamento citado no caput deste artigo, correspondero a uma priso ou uma deteno com prejuzo do servio.

    Art. 79 - O Comandante-Geral da Brigada Militar expedir instrues complementares necessrias corretainterpretao e perfeita aplicao das disposies deste Regulamento.

    Art. 80 - Este Regulamento Disciplinar entra em vigor na data de sua publicao.

    ANEXO I

    TIPOS TRANSGRESSIONAIS DISCIPLINARES

    I - So consideradas transgresses de natureza leve:

    1. Deixar de comunicar ao superior, to logo possvel, a execuo de ordem legal recebida;

    2. Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou no, neste caso desde que o conhea, ou deprestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de considerao e respeito e o superior hierrquico, de responder aocumprimento;

    3. Chegar atrasado ao expediente, ao servio para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva

    tomar parte ou assistir;

    4. Tornar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro;

    5. Iar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insgnia de autoridade;

    6. Executar toques ou fazer sinais regulamentares sem ordem para tal;

    7. Conversar ou fazer rudos em ocasio, lugar ou hora imprpria;

    8. Fumar em lugar ou ocasio onde isso seja vedado ou quando se dirigir a superior;

    9. Usar uniforme de forma inadequada, contrariando as normas respectivas, ou vesturio incompatvel com a funo,ou, ainda, descurar do asseio pessoal ou coletivo;

    10. Negar-se a receber alimentao, uniforme, equipamentos, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devamficar em seu poder;

    11. Conduzir veculo ou pilotar aeronave ou embarcao da Corporao, sem autorizao do rgo competente daBrigada Militar.

    12. Penetrar o Militar Estadual, sem permisso ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se ache, bemcomo em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada;

    13. Sobrepor ao uniforme insgnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou polticas, bem como medalhasdesportivas, ou, ainda, usar indevidamente distintivos ou condecoraes;

    14. Deixar, o Militar Estadual, de portar o seu documento de identidade funcional, quando de servio ou trajandouniforme da Brigada Militar;

    II - So consideradas transgresses de natureza mdia:

    1. Condutas dolosas tipificadas como infrao penal de menor potencial ofensivo, atentatrias ao sentimento do deverou dignidade do Policial-Militar;

    2. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, na esfera de suas atribuies;

    3. Deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando no lhe couber

    intervir;

    4. Deixar de participar a tempo, autoridade superior, impossibilidade de comparecer ao OPM ou a qualquer ato deservio;

    5. Permutar servio sem permisso da autoridade competente;

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    6. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausncia daquele, informao sobre iminente perturbaoda ordem pblica ou grave alterao do servio, logo que disso tenha conhecimento;

    7. Deixar de dar informaes em processos, quando lhe competir;

    8. Deixar de encaminhar documento no prazo legal;

    9. Retardar o cumprimento de ordem legal;

    10. Deixar de encaminhar autoridade competente, na linha de subordinao e no mais curto prazo, recurso ou

    documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, no tenha competncia legalpara solucion-lo;

    11. Deixar de se apresentar, nos prazos regulamentares, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

    12. Deixar de se apresentar ao fim de qualquer afastamento do servio, logo que souber que o mesmo foi interrompido;

    13. Encaminhar Parte ou instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar Militar sem fundamento;

    14. Trabalhar mal, por falta de ateno;

    15. Afastar-se do local em que deva encontrar-se por fora de ordens ou disposies legais;

    16. Faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento, sem adevida autorizao;

    17. Representar o OPM, ou a Corporao, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;

    18. Tomar compromisso pelo rgo de Polcia Militar (OPM) que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

    19. Comparecer fardado a manifestaes de carter poltico;

    20. Entrar ou sair de OPM, ou tentar faz-lo, com fora armada, sem prvio conhecimento ou ordem de autoridadecompetente, salvo para fins de instruo prevista ou ordenada pelo Comando;

    21. Dirigir viatura policial com negligncia, imprudncia ou impercia;

    22. Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

    23. Portar-se sem compostura em lugar pblico;

    24. Ser indiscreto em relao a assunto de carter oficial cuja divulgao possa ser prejudicial disciplina ou boaordem do servio.

    25. Espalhar boato ou notcia tendenciosa sobre ME ou a respeito da atividade policial-militar;

    26. Freqentar lugares incompatveis com o seu nvel social e o decoro da classe;

    27. Publicar ou fornecer dados para publicao de documentos oficiais sem permisso ou ordem da autoridadecompetente;

    28. Responder de maneira desrespeitosa a superior, igual ou subordinado;

    29. Desconsiderar ou desrespeitar a autoridade civil;

    30. No zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligncia ou com inobservncia de regras ou normas deservio, materiais e bens pertencentes Fazenda Pblica, ainda que o mesmo no esteja sob sua responsabilidadedireta;

    31. Servir-se ou apropriar-se, sem autorizao ou ordem superior, de objetos que no estejam a seu cargo ou quepertenam a outrem;

    32. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheira ou parente at o segundograu;

    33. Autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves ou embarcaes;

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    34. No ter, pelo preparo prprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicao imposta pelo sentimento dodever;

    35. Causar ou contribuir para a ocorrncia de acidente de servio ou instruo;

    36. Desrespeitar regras de trnsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;

    37. Retardar ou prejudicar o servio de polcia judiciria militar que deva promover ou que esteja investido;

    38. Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;

    39. Concorrer para a discrdia ou desarmonia ou cultivar a inimizade entre camaradas;

    40. Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares ou em termos desrespeitosos comargumentos falsos ou de m-f.

    III - So consideradas transgresses de natureza grave:

    1. Condutas dolosas tipificadas como crimes, atentatrias ao sentimento do dever ou dignidade policial-militar;

    2. Faltar com a verdade;

    3. Trabalhar mal, intencionalmente;

    4. Simular doena para esquivar-se ao cumprimento do dever;

    5. Utilizar-se do anonimato para fins ilcitos;

    6. Deixar de punir transgressor da disciplina;

    7. Deixar de comunicar irregularidade que presenciar ou que tiver cincia;

    8. Deixar superior hierrquico de acompanhar procedimentos de apurao disciplinar ou penal, em que estiverenvolvido seu subordinado;

    9. Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem emcumprimento de sua ordem;

    10. Retardar ou prejudicar medidas ou aes de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que devapromover;

    11. Dificultar ao subordinado a apresentao de recurso ou o exerccio do direito de petio;

    12. Abandonar o servio para o qual tenha sido designado;

    13. Fazer, diretamente ou por intermdio de outrem, transaes pecunirias envolvendo atividades de servio, bens daFazenda Pblica ou artigos de uso proibido nos quartis, reparties ou estabelecimentos pblicos;

    14. Realizar ou propor transao pecuniria que envolva superior, igual ou subordinado, salvo se tratar de emprstimoem dinheiro de que no seja auferido lucro;

    15. Usar armamento, munio e/ou equipamento no autorizado;

    16. Disparar a arma por imprudncia, negligncia, impercia ou desnecessariamente;

    17. No obedecer s regras bsicas de segurana ou no ter cautela na guarda de arma prpria ou sob suaresponsabilidade;

    18. Empregar violncia no ato de servio;

    19. Maltratar preso sob sua guarda;

    20. Contribuir ou permitir que preso conserve em seu poder instrumentos ou objetos no permitidos;

    21. Abrir ou tentar abrir qualquer dependncia do quartel, repartio ou estabelecimento, sem autorizao;

    22. Ofender, provocar ou desafiar seu superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou aes;

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    23. Travar luta corporal com seu superior, igual ou subordinado;

    24. Introduzir material inflamvel ou explosivo em OPM, salvo em obedincia ordem de servio;

    25. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em rea policial-militar ou sob jurisdio policial-militar, publicao,estampa ou jornal que atente contra a disciplina ou a moral.

    26. Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, sem a devida autorizao, bebidas alcolicas, txicos ou entorpecentesem OPM;

    27. Fazer uso, estar sob ao ou induzir, mesmo de folga, outrem ao uso de substncias entorpecentes ilcitas;

    28. Apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares, ainda que por seu valor no constitua crime;

    29. Retirar ou tentar retirar, de local sob a administrao policial-militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dosrespectivos responsveis;

    30. Extraviar ou danificar documentos e bens pertencentes Fazenda Pblica;

    31. Retardar ou prejudicar servio que deva cumprir;

    32. Descumprir preceitos legais durante a deteno com prejuzo do servio (DCPS) ou a custdia de preso;

    33. Usar expresses jocosas ou pejorativas que atentem contra a raa, a religio, o credo ou orientao sexual;

    34. Aconselhar ou concorrer para o descumprimento ou retardar a execuo de ordem legal de autoridade competente;

    35. Dar ordem ilegal ou claramente inexeqvel;

    36. Participar da gerncia ou administrao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comrcio;

    37. Fazer uso do posto ou da graduao para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagens pecunirias indevidas;

    38. Utilizar-se de sua condio de Militar Estadual para a prtica de atos ilcitos ou que venham em desabono imagemda Corporao;

    39. Empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidadeou no, para a execuo de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito prprio ou deoutrem;

    40. Censurar publicamente deciso legal tomada por superior hierrquico ou procurar desconsider-la;

    41. Procurar desacreditar seu igual ou subordinado;

    42. Determinar a execuo de servio no previsto em lei ou Regulamento;

    43. Fazer uso do cargo ou funo policial-militar para cometer assdio sexual;

    44. Violar ou deixar de preservar local de crime;

    45. Receber propina ou comisso em razo de suas atribuies;

    46. Praticar usura sob qualquer de suas formas;

    47. Procurar a parte interessada em ocorrncia policial-militar, para obteno de vantagem indevida;

    48. Deixar de tomar providncias para garantir a integridade fsica de preso;

    49. Liberar preso ou dispensar parte da ocorrncia sem atribuio legal;

    50. Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

    51. Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos s autoridades policiais ou judiciriasque possam concorrer para o desprestgio da Corporao, ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer asegurana;

    52. Omitir, em qualquer documento, dados indispensveis ao esclarecimento dos fatos;

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    53. Transportar na viatura, na aeronave ou na embarcao que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal oumaterial, sem autorizao da autoridade competente;

    54. Ameaar, induzir ou instigar algum a prestar declaraes falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

    55. Faltar ao expediente ou ao servio para o qual esteja nominalmente escalado;

    56. Afastar-se, quando em atividade policial-militar, da rea em que deveria permanecer ou no cumprir roteiro depatrulhamento pr-determinado;

    57. Evadir-se da deteno;

    58. Exercer ou administrar, quando no servio ativo, a funo de segurana particular ou qualquer outra atividadeprofissional legalmente vedada ou incompatvel com a profisso de Militar Estadual ou cause algum prejuzo ao servioou imagem da Corporao;

    59. Apresentar-se para atividades de servio em estado de embriaguez ou sob efeito de substncia entorpecente;

    60. Usar adereos ou similares no condizentes com os preceitos militares;

    61. Deixar de cumprir ordem regulamentar ou legal.

    ANEXO II

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    1 - A apurao das transgresses da disciplina policial-militar, previstas neste regulamento, obedecer ao disposto nesteanexo.

    2 - O processo administrativo disciplinar militar orientar-se- pelos critrios da oralidade, simplicidade, infornalidade,economia procedimental, celeridade e instrumentalidade, assegurando ao acusado o contraditrio e a ampla defesa.

    3 - O processo disciplinar destina-se a julgar os oficiais e praas da Brigada Militar, nos casos de acusao de prtica deinfrao disciplinar que no se enquadre nas disposies da Lei n 5.836, de 05 de dezembro de 1972 e Decreto n

    71.500, de 05 de dezembro de 1972, criando-lhes as necessrias condies para o exerccio da ampla defesa e docontraditrio

    DO CONHECIMENTO DA TRANSGRESSO DISCIPLINAR

    4 - O conhecimento de transgresso da disciplina policial-militar exige das autoridades, relacionadas no artigo 20, desteregulamento o Poder-Dever de apur-la para a aplicao das medidas disciplinares necessrias.

    5 - Nenhuma transgresso da disciplina policial-militar conhecida poder ficar sem ser devidamente apurada, sob penade responsabilidade funcional.

    6 - O conhecimento da transgresso da disciplina policial-militar dar-se- nos seguintes casos:

    a) atravs da parte disciplinar, previstas nos artigos 25 a 27 deste regulamento;

    b) atravs das concluses de Procedimentos Administrativos Investigatrios (Inqurito Policial Militar - IPM,Sindicncia, Inqurito Tcnico - IT, Auditoria e Inspeo Correicional);

    c) atravs da comunicao formal de autoridades e do pblico em geral;

    d) atravs de reclamao do ofendido que, se Militar Estadual, dever observar o canal de comando;

    e) atravs dos meios de comunicao social.

    DA APURAO DA TRANSGRESSO DISCIPLINAR

    7 - A reclamao do ofendido dever ser reduzida a termo, podendo ser instaurada Sindicncia ou IPM, para apurar ascircunstncias da imputao;

    8 - Quando o conhecimento da transgresso disciplinar ocorrer atravs dos meio de comunicao social, a autoridadecompetente poder instaurar Sindicncia ou IPM para apurar as circunstncias da imputao;

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    9 - Em caso de denncia annima, se no houver consistncia na acusao, a autoridade competente poder mandararquiv-la, por despacho devidamente motivado, ou instaurar Sindicncia ou IPM para apurar o denunciante e ascircunstncias da imputao;

    10 - Se presentes circunstncias concorrentes transgresso disciplinar e indcios de crime militar, dever serinstaurado IPM.

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR

    11 - Atravs da parte disciplinar:

    a) a instaurao do processo dar-se- pela autoridade com atribuio disciplinar, consoante o disposto no Art. 20 desteregulamento.

    b) recebida a parte disciplinar e demais documentos instrutrios, a autoridade mandar autua-la, dando-se o incio doprocesso administrativo, designar a audincia de justificao e determinar a notificao do acusado para comparecerno dia e horrio aprazados, oportunidade em que dever apresentar resposta escrita com as provas que entendercabveis, devendo trazer suas testemunhas.

    c) a audincia de justificao dever ser marcada no prazo de trs dias teis, contados da notificao formal doacusado;

    d. a cientificao do acusado ser feita atravs da Notificao Disciplinar, entregue

    mediante recibo na segunda via, que dever ser juntada aos autos, devendo constara advertncia de que sua ausncia audincia de justificao implicar emreconhecimento dos fatos como verdadeiros, conforme preceitua o art. 285 doCPC;

    e) acompanhar a notificao cpia da parte disciplinar;

    f) at o dia da audincia de justificao, os autos devero ficar disposio do acusado, na 1 Seo, para vista oueventual extrao de cpias, mediante solicitao formal do mesmo, quando devero ser conclusos a quem ir presidi-la;

    g) a audincia de justificao ser presidida pela autoridade com competncia para punir o transgressor, ou por MilitarEstadual designado;

    h) o Militar Estadual designado para presidir a audincia de justificao dever ser superior hierrquico ou comprecedncia sobre o acusado;

    i. poder ser designado escrivo para lavrar os termos da audincia;

    j) o acusado regularmente notificado dever comparecer audincia de justificao, no dia e horrio aprazados,acompanhado das suas testemunhas;

    l) aberta a audincia de justificao, o acusado dever apresentar resposta escrita, pessoalmente ou atravs de advogadoespecificamente constitudo;

    m) o acusado que admitir a transgresso poder faz-la oralmente, o que ser reduzido a termo e lido, devendo serassinado pelo encarregado da audincia, pelo declarante, pelo escrivo, se houver, e por duas testemunhasinstrumentais;

    n) no admitindo a transgresso disciplinar, o acusado, na resposta escrita, dever expor toda matria de defesa,apresentando as provas moralmente legtimas, ainda que no especificadas em lei, hbeis para provar a veracidade doalegado;

    o) todas as provas sero produzidas na audincia de justificao, podendo o encarregado limitar ou excluir as queconsiderarem excessivas, impertinentes ou protelatrias, conforme previsto no artigo 30, pargrafo nico, desteRegulamento;

    p) de todo o ocorrido na audincia de justificao ser lavrado termo, assinado pelo encarregado, pelo acusado e/ou seuadvogado e pelas testemunhas, se houver;

    q) finda a audincia de justificao, os autos sero conclusos autoridade competente, para soluo da parte disciplinar;

    12 - Atravs das concluses de Procedimentos Administrativos Investigatrios:

    a) a apurao da transgresso da disciplina policial-militar, noticiada em Procedimentos Administrativos

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    Investigatrios, ser feita nos prprios autos;

    b) recebidos os autos, a autoridade com competncia para punir o transgressor proceder na forma prevista no nmero"11" e alneas deste subttulo, com o relatrio, parecer ou concluses do encarregado do processo administrativo, maisa soluo da autoridade decisria, condies em que ser dispensada a parte disciplinar;

    13 - Atravs de comunicao formal de autoridades e do pblico em geral:

    a) recebida a comunicao formal de autoridade ou pblico em geral de transgresso disciplinar policial-militar, aautoridade com competncia para punir o transgressor mandar autua-la como processo administrativo e proceder naforma prevista no nmero "11" e alneas deste subttulo, com o documento que deu origem autuao substituindo

    parte disciplinar;

    14 - Atravs de reclamao do ofendido no se tratando de militar estadual.

    a) quando no instaurada sindicncia ou IPM, recebido o terno da reclamao do ofendido noticiando transgressodisciplinar policial-militar, a autoridade com competncia para punir o transgressor mandar autua-la como processoadministrativo e proceder na forma prevista no nmero "11" e alneas deste subttulo, com o termo substituindo a partedisciplinar. Tratando-se de militar estadual dever encaminhar a denncia observando os canais de comando;

    b) instaurada sindicncia ou IPM, a autoridade com competncia para punir o transgressor proceder na forma previstano nmero "12" e alneas deste subttulo.

    DAS DISPOSIES FINAIS

    15 - A admisso pelo acusado do cometimento de transgresso disciplinar, de que trata o inciso IV do Art. 35 desteregulamento, dever ser considerada como circunstncia atenuante preponderante na aplicao da sano disciplinar;

    16 - As autoridades relacionadas nos incisos I e III do artigo 20 deste regulamento podero delegar a apurao eaplicao da punio disciplinar s autoridades que tenham competncia concorrente;

    17 - Praticada a transgresso disciplinar na presena de uma das autoridades relacionadas nos incisos II a VII do artigo20 deste regulamento, esta designar servidor militar para presidir a audincia de justificao, mediante Portaria, queser autuada como processo administrativo, com relato do fato, observado os requisitos do artigo 28 deste regulamento,que proceder na forma prevista nos nmeros "11" e "12" do subttulo anterior deste anexo, com a Portaria substituindoa parte disciplinar, ou poder solicitar autoridade imediatamente superior, mediante parte disciplinar, que proceda asua apurao e aplique a punio disciplinar, se for o caso;

    18 - No cumprimento das sanes disciplinares de deteno e priso o Militar Estadual punido dever permanecerfardado;

    19 - Os horrios de visitas devero ser regulados pelas autoridades que aplicaram a sano, no devendo ultrapassar operodo de duas horas dirias, exceto aos advogados aos quais dever ser observada a legislao pertinente (Estatutodos Advogados, Lei n 8.906/1994). Situaes excepcionais devero ser solucionadas pela autoridade responsvel pelocumprimento da punio disciplinar;

    20 - Nos casos em que a autoria e materialidade da transgresso disciplinar sejam suficientes para a imputao aoacusado fica dispensada a instaurao de Procedimento Administrativo Investigatrio, devendo, neste caso serinstaurado imediatamente o Processo Administrativo Disciplinar Militar.

    FIM DO DOCUMENTO

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