refis copa regulamentacao

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  • 5/21/2018 REFIS Copa Regulamentacao

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    REFIS DA COPA - PGFN e RFB

    PRAZO PARA OPO: AT 25 DE AGOSTO DE 2014

    REGULAMENTAO Colaborao AFRFB Nilo CarvalhoSupervisor do Planto Fiscal da DRF/FOR

    18.08.2014

    Refis V: Sai Novo Parcelamento Especial, com dbitos vencidos at 31/12/2013

    No perodo de 1 a 25 de agosto de 2014, na forma disposta na Portaria Conjuntan 13, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria da Receita Federal doBrasil (SRF), de 30 de julho de 2014, publicada no dia 1 de agosto de 2014, com as alteraes pelaPortaria Conjunta n 14, publicada no ltimo dia 18 de agosto, os contribuintes poderoexcepcionalmente pagar vista ou optar por parcelar dbitos de qualquer natureza junto PGFN ou SRF, vencidos at 31 de dezembro de 2013, exceto dbitos do Simples Nacional.Portanto,dbitos apurados em dezembro de 2013, com vencimento em 2014, no esto contemplados pelonovo Refis.

    O pagamento ou parcelamento previsto na Portaria acima abrange os dbitos depessoas fsicas ou jurdicas, consolidados por sujeito passivo, constitudos ou no, com exigibilidadesuspensa ou no, inscritos ou no em Dvida Ativa da Unio (DAU), mesmo que em fase de execuofiscal j ajuizada, todos considerados isoladamente, na forma a seguir:

    a) os dbitos, no mbito da PGFN, decorrentes de contribuies sociais, sejacontribuio do empregado ou do empregador, das institudas a ttulo desubstituio e das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades efundos;

    b) os demais dbitos administrados pela PGFN, inclusi ve as contribuies sociaispagas em Darf;

    c) os dbitos, no mbito da RFB, decorrentes de contribuies sociais, sejacontribuio do empregado ou do empregador, das institudas a ttulo desubstituio e das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades efundos;

    d) os demais dbitos administrados pela RFB, inclusive as contribuies sociaispagas em Darf;

    Os dbitos vencidos at 31 de dezembro de 2013 podero ser pagos ouparcelados at o dia 25 do corrente ms, independentemente de parcelamentos anteriores jrescindidos, em 30, 60, 120 e 180 meses, com redues progressivas das multas e dos juros, naforma a seguir:

    FORMA DEPAGAMENTO

    REDUO DAMULTA DE

    MORA OU DE

    OFCIO

    REDUO DAMULTA

    ISOLADA

    REDUO DOSJUROS

    REDUO DOSENCARGOS NA

    PGFN

    VISTA 100 % 40 % 45 % 100 %30 PARCELAS 90 % 35 % 40 % 100 %60 PARCELAS 80 % 30 % 35 % 100 %

    120 PARCELAS 70 % 25 % 30 % 100 %180 PARCELAS 60 % 20 % 25 % 100 %

    As redues acima no so cumulativas com outras redues previstas emlei, prevalecendo os percentuais acima, aplicados sobre os respecti vos valores originais.

    O pagamento vista dispensa qualquer formalidade, bastando o contribuinteliquidar o dbito at o prximo dia 25 de agosto, com reduo de 100% das multas, 45% dos juros demora e 100% dos encargos legais. J nas multas isoladas, a reduo dos juros ser linear, sem

    reajustamento da base de clculo. Nesses casos, os Darf ou GPS devem ser preenchidos com oscdigos prprios da RFB ou da PGFN, com nmero do processo ou da inscrio da DAU,respectivamente, se for o caso. No gozam de reduo os honorrios advocatcios inscritos emDivida Ativa antes de 2007, referente s contribuies previdencirias.

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    No caso de pagamento vista com utilizao de Prejuzo Fiscal e Base de ClculoNegativa de CSLL, o contribuinte dever fazer a opo por essa forma no stio da RFB ou da PGFN,em que o Darf ser emitido com o cdigo prprio emitido pelo sistema. Nesse caso, s produzirefeito caso o contribuinte recolha at o dia 25 de agosto o valor integral do principal ou da multaisolada, com as redues, e demais valores no liquidados com a utilizao do Prejuzo Fiscal e daBase de Clculo da CSLL.

    A opo pelo parcelamento, inclusive com a utilizao do Prejuzo Fiscal e daBase de Clculo da CSLL, deve ser feita no e-CACdo stio da RFB ou da PGFN.

    A opo por cada modalidadefica vinculada s seguintes condies:

    a) 5% de antecipao do montante da dvida objeto do parcelamento, depois deaplicadas as redues, na hiptese de o valor total da dvida ser menor ouigual a R$ 1.000.000,00 (um milho de reais);

    b) 10% de antecipao do montante da dvida objeto do parcelamento, depois deaplicadas as redues, na hiptese de o valor total da dvida ser maior queR$ 1.000.000,00 (um milho de reais) e menor ou igual a R$ 10 milhes;

    c) 15% de antecipao do montante da dvida objeto do parcelamento, depois deaplicadas as redues, na hiptese de o valor total da dvida ser maior que R$10 milhes e menor ou igual a R$ 20 milhes; e

    d) 20% de antecipao do montante da dvida objeto do parcelamento, depois deaplicadas as redues, na hiptese de o valor total da dvida ser maior que R$20 milhes.

    Para efeito de enquadramento nos percentuais acima, considera-se o valor totalda dvida na data do pedido, sem as redues, de forma isolada por modalidade de parcelamento.Exemplo: Se o valor consolidado da dvida previdenciria na RFB, na data do pedido, for de R$1.200.000,00, sem as redues, mas com as redues da multa e juros, o dbito consolid ado ficar emR$ 900.000,00, em funo do nmero de prestaes a pagar, o contribuinte deve antecipar 10% dodbito com as redues. Portanto, para clculo do percentual da entrada, toma-se como base o valortotal dos dbitos, por modalidade, e, no o valor total dos dbitos do contribuinte.Exemplificando:odbito previdencirio consolidado de um contribuinte na RFB de R$ 700.000,00, e de R$800.000,00 na PGFN, sem as redues da Lei 12.996, de 2014. Nesse caso, o percentual deantecipao ser de 5% (cinco por cento), em cada uma das modalidades de parcelamento.

    Essas antecipaes, que correspondem a 1 prestao ou pedgio, podero serpagas em at 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo aplicada a taxa Selic a partir da segundaparcela. A primeira parcela dever ser paga at o dia 25 de agosto e as demais no ltimo til de cadams. Exemplo: a parcela de setembro ser acrescida de juros de 1%; a de outubro, a Selic desetembro mais 1%; a de novembro, a soma das Selic de setembro e outubro, mais 1%, e, assim,sucessivamente. O sistema calcula automaticamente esse acrscimo legal.

    Aps o pagamento das antecipaes, e enquanto no consolidada a dvida, ocontribuinte deve calcular e recolher mensalmente as prestaes equivalentes ao maior valor entre:

    a) O montante dos dbitos objeto do parcelamento, descontada a antecipaoobrigatria, dividido pelo nmero de prestaes pretendidas, menos uma

    (Portaria Conjunta n 14) ; eb) A parcela no poder ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de

    pessoa fsica, de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurdica, aindaque o parcelamento seja de responsabilidade da pessoa f sica.

    Definido o valor da prestao mensal, correspondente a 2 prestao, estadeverser paga a partir do ms seguinte a ltima parcela da antecipao e se sujeitar a remunerao pelataxa Selic, a partir de agosto de 2014, at o ms anterior consolidao do dbito, mantendo amesma regra das parcelas das antecipaes.

    O contribuinte ir apurar o valor da parcela ou da prestao uma nica vez esempre informar o mesmo valor no campo solicitado. O sistema sempre atualizar esse valor eemitir o Darf pelo valor atualizado. O sistema agrupar principal + juros calculado e informar osomatrio do principal do Darf, para poder imprimir o cdigo de barras.

    A adoo a esse Refis, na forma como determina a Lei n 12.996, de 2014, edesde a Lei n 11.941, de 2009, implica a adoo obrigatria ao Domiclio Tributrio Eletrnico (DTE).

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    Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificao digital e fazer a opo no Portal e-CAC ->Servios em Destaque -> Opo pelo Domiclio Tributrio Eletrnico.

    DESISTNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES:

    O contribuinte poder manter parcelamentos anteriores, mas se desejar pagar vista ou parcelar dbitos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desse novo Refis,

    dever formalizar desistncia, observando as seguintes regras (Portaria Conjunta n 14):a) Para pagamento vista de dbitos previdencirios junto RFB ou PGFN, o

    contribuinte dever desistir do parcelamento at o dia 20 de agosto de 2014,nas unidades da RFB do domiclio tributrio do sujeito passi vo;

    b) Para pagamento vista dos demais dbitos (no previdencirios), adesistncia do parcelamento dever ser feita exclusivamente nos stios daRFB ou na PGFN, na Internet, at o dia 25 de agosto de 2014; e

    c) Para parcelar dbitos previdencirios ou no, na forma desse novo Refis, oprazo para desistncia de parcelamentos anteriores dever ser feito at o dia31 de outubro de 2014.

    Podem ser parcelados inclusive dbitos j parcelados na forma do Refis da Crise(Lei n 11.941, de 2009), mesmos os rescindidos por falta de pagamento. Vale salientar que asparcelas j pagas na forma do Refis da Crise, quando rescindido, deixaro de ter reduo de multas,

    juros e encargos legais, ou seja, os valores j pagos devero amortizar a dvida sem os benefcios dalei.

    O pedido de cancelamento de qualquer tipo de parcelamento implicar imediataresciso deste, abrangendo todos os dbitos consolidados, dispensando qualquer outra formalidade.Os parcelamentos rescindidos no sero restabelecidos, caso os dbitos no sejam includos nessenovo parcelamento, mesmo em caso de resciso por falta de pagamento.

    Para os contribuintes que queiram rescindir parcelamento para pagamento dosdbitos vista, inclusive com utilizao de Prejuzo Fiscal e Base de Clculo Negativa de CSLL,sugerimos no deixar para ltima hora, j que os pagamentos devero ser efetuados at o dia 25 deagosto de 2014, seja na RFB ou na PGFN.

    O sistema emitir recibo de cada parcelamento rescindido.

    UTILIZAO DE PREZUZO FISCAL E DA BASE DE CLCULO NEGATIVA:

    A pessoa jurdica que optar pelo pagamento vista ou pelo parcelamento, naforma do novo Refis, poder liquidar valores correspondent es a multas, de mora ede ofcio, e a jurosmoratrios, seja na RFB ou na PGFN, com a utilizao de 25% do Prejuzo Fiscal e de 9% da Basede Clculo da CSLL, prprios e passveis de compensao, no se aplicando a trava de 30% do lucrolquido ajustado.

    Se a pessoa jurdica vem apurando o seu resultado com base no lucro real anual,esta pode liquidar multas e juros com prejuzos fiscais e base de clculo da CSLL apurados at 31 dedezembro de 2013, com base nos percentuais acima, desde que a DIPJ tenha sido entregue RFB.

    A norma prev apurao de resultados negativos at o dia 18 de junho de 2014, data da publicao

    da Lei n 12.996, mas o prazo para entrega tempestiva da ltima DIPJ foi em 30 de junho de 2014,exceto no caso de baixa da pessoa jurdica em 2014.

    Esses dados devero ser informados no ms da consolidao dos dbitos, em atoconjunto a ser editado pela RFB e PGFN, em que sero informados;

    a) A indicao dos dbitos a serem parcelados;b) O nmero de prestaes pretendidas; ec) Os montantes de prejuzo fiscal e de base de clculo negativa da CSLL a

    serem utilizados para liquidao de valores correspondentes a multas, demora e de ofcio, e a juros moratrios.

    Vale aqui dizer que a consolidao s ser realizada se o contribuinte pagarintegralmente as antecipaes e as prestaes devidas, em funo do prazo de parcelamentopreviamente escolhido, ou seja, inexistir dbito at o ms anterior ao da prestao das informaescorrespondentes aos itens acima. Qualquer diferena pode ser paga ainda durante a consolidao,devidamente remunerada pela taxa de juros Selic.

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    evidente que o prejuzo fiscal e a base de clculo negativa da CSLL, utilizadosno novo Refis, no podero ser utilizados na compensao com a base de clculo do IRPJ e daCSLL, salvo no caso de resciso do parcelamento ou da no efetivao do integral pagamento vista.

    A pessoa fsica que pretender realizar pagamento vista e utilizar a liquidaocom base nos benefcios acima dever pagar integralmente o valor do principal e da multa isolada,

    inclusive o saldo a pagar dos juros que no foi liquidado com montante do prejuzo fiscal e base decalculo negativa da CSLL. O pagamento dever ser feito em um nico Darf at o dia 25 de agosto de2014, com os cdigos de arrecadao previstos nos itens V a VIII do art. 23 da Portaria Conjunta n13, j citada.

    DOS DBITOS EM DISCUSSO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL:

    O contribuinte que queira pagar vista ou parcelar dbitos com exigibilidadesuspensa, na forma desse novo Refis, dever desistir de forma irrevogvel de impugnao ou recursoadministrativos, de aes judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execuo fiscal e,cumulativamente, renunciar a quaisquer alegaes de direito sobre as quais se fundam os processosadministrativos e aes judiciais. O sujeito passivo que possui ao judicial para incluso oureincluso em qualquer tipo de parcelamento especial anterior dever tambm solicitar a desistnciada referida ao.

    As desistncias de aes judiciais devem ser efetuadas at o ltimo dia til doms subsequente:

    a) cincia da consolidao da respecti va modalidade de parcelamento;b) concluso da consolidao, nos casos de pagamento vista, mas com

    utilizao de prejuzo fiscal e da base de clculo da CSLL; ouc) Ao trmino do prazo para pagamento vista

    O contribuinte poder ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocoloutempestivamente o requerimento de extino dos processos, com resoluo do mrito, medianteapresentao de comprovante do processo da petio de desistncia ou certido do Cartrio queateste a situao das respectivas aes.

    O pagamento vista ou a incluso nos parcelamentos de dbitos que se

    encontram com exigibilidade suspensa em razo de impugnao ou de recurso administrativoimplicar desistncia tcita destes.

    Nos casos de pagamento vista dos dbitos constantes dos processosadministrativos acima, o contribuinte dever apresentar o comprovante de pagamento destesdbitos

    junto unidade da RFB ou PGFN do seu domic lio tributrio, ainda que se tenha utilizado de prejuzofiscal e de base de clculo negativa da CSLL na reduo das multas e juros . Nos casos deexigibilidade suspensa, a informao de desistncia ser prestada durante a consolidao dosdbitos.

    Poder haver desistncia de parte de processo judicial ou administrativo, desdeque o dbito seja passvel de distino dos demais dbitos. No sendo possvel a Unidade Fiscalsegregar os dbitos, a desistncia ser considerada total.

    Caso exista depsito vinculado ao judicial, o sujeito passi vo dever requerer asua converso em renda ou a sua transformao em pagamento definitivo, observado o disposto noart. 9 da Portaria Conjunta que regulamenta o novo parcelamento especial.

    Igualmente, para o depsito vinculado impugnao ou recurso administrativo,haver automtica transformao em pagamento definitivo, com observncia tambm do art. 9 dareferida Portaria.

    DA CONCLUSO DA NEGOCIAODO PARCELAMENTO:

    Como j foi dito antes, a concluso da negociaodo parcelamento depender denova Portaria Conjunta da RFB e da PGFN. Essa negociao dever ser feita posteriormente aopagamento das antecipaes obrigatrias. Nela sero includos os dbitos a serem parcelados, cominformao do principal, multas e juros de mora, os encargos legais sobre dbitos na PGFN, os

    honorrios devidos nas execues fiscais dos dbitos previdencirios (Portaria Conjunta n 14), onmero de prestaes pretendidas e o montante de prejuzo fiscal e de base de clculo negativa daCSLL utilizados na reduo de multas e juros, se for o caso. Na consolidao dos dbitos, seroaplicados os benefcios da Lei.

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    A negociaos ser realizada se o contribuinte estiver adimplente com todas asprestaes devidas at o ms anterior ao da prestao das informaes acima. O contribuinte quedeixar de apresentar as informaes acima, no prazo fixado, ter o pedido de parcelamentocancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos.

    DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS:

    Independentemente do nmero de parcelas requeridas, o contribuinte poderantecipar 12 (doze) parcelas vincendas, com reduo de 100% da multa e de 45% dos juros, como sefosse pagamento vista. As parcelas amortizadas sero descontadas na ordem decrescente da datade seus vencimentos. Essas 12 parcelas no incluem parcelas vencidas, nem mesmo a prestao doms corrente.

    DA RESCISO DO PARCELAMENTO:

    O parcelamento ser rescindido caso o contribuinte atrase 3 (trs) prestaes,consecutivas ou no; ou de pelo menos 1 (uma) prestaes, estando extinta todas as demais. Comoconsequncia, os dbitos sero encaminhados para a DAU ou tero o prosseguimento da execuo.

    A resciso implicar:

    a) Exigibilidade imediata da totalidade do dbito confessado e ainda no pago;

    b) Cancelamento dos benefcios concedidos, inclusive sobre o valor j liquidadomediante utilizao de prejuzo fiscal e base negativa da CSLL; e

    c) Automtica execuo da garantia prestada, quando existente.

    O sujeito passivo ser comunicado da excluso do parcelamento por meioeletrnico, com prova de recebimento. No entanto, facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10(dez) dias, contados da cincia da excluso dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo. Aresciso produzir efeitos no 1 (primeiro) dia subsequente ao trmino do prazo para interposio derecurso

    O recurso administrativo ter efeito suspensivo. Enquanto o recurso estiverpendente de apreciao, o sujeito passivo dever continuar a recolher as prestaes devidas. Adeciso ser definitiva na esfera administrativa.

    Os pagamentos efetuados aps a cincia da excluso no regularizam oinadimplemento anterior, exceto quando liquidarem integralmente do dbito consolidado antes doprazo para produo dos efeitos da excluso.

    A desistncia a pedido produz os mesmo efeitos da resciso, mas o sujeitopassivo fica impedido de interpor o recurso administrati vo acima.

    OUTRAS OBSERVAES:

    a) A pessoa fsica responsabilizada pelo no pagamento ou no recolhimento detributos devidos pela pessoa jurdica poder efetuar parcelamento na formadesse novo Refis, em relao totalidade ou parte de seus dbitos. Para isso, necessrio formalizar processo administrativo, com preenchimento do Anexonico da Portaria Conjunta n 13. No ser possvel esse tipo de parcelamento

    no caso de encerramento de atividade nos rgos de registro, tendo em vista aextino da personalidade jurdica;

    b) Os parcelamentos concedidos na forma desse novo Refis no dependem deapresentao de garantia, mantidas aquelas j existentes, inclusive asdecorrentes de dbitos transferidos de outras modalidades de parcelamento oude execuo fiscal, nem liberao de bens arrolados; e

    c) vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensao para extino dosdbitos com as redues previstas no novo Refis.

    Este trabalho tem como objetivo esclarecer algumas dvidas suscitadasno Planto Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE, nopodendo ser utilizado como fonte para eventuais questes contrrias ao

    entendimento da prpria Instituio.