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PRESERVAÇÃO DOS ILÊS e AXÉS - LIBERDADE RELIGIOSA E TOMBAMENTO DE TERREIROS DE CANDOMBLÉ DA BAHIA

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  • PRESERVAO DOS ILS AXS: LIBERDADE RELIGIOSA E TOMBAMENTO

    DE TERREIROS DE CANDOMBL DA BAHIA1

    PRESERVING ILES AXES: RELIGIOUS FREEDOM AND TOPPLING OF

    CANDOMBL OF BAHIA

    Walkyria Chagas da Silva Santos2

    Resumo: O presente artigo se prope a apresentar discusses sobre os processos de tombamento de terreiros de

    candombl na Bahia a partir do contedo do direito liberdade religiosa. O Estado brasileiro legalizou e

    legitimou as prticas discriminatrias dirigidas aos adeptos de religies de matrizes africanas durante grande

    parte da histria, que data do perodo do Brasil Colnia at o sculo XX. A partir da promulgao da Constituio de

    1988 e do estabelecimento de garantias ao direito liberdade religiosa, o Estado brasileiro tem elaborado e implementado

    polticas pblicas com o objetivo de assegurar que o direito liberdade religiosa alcance a eficcia social para religies

    minoritrias. Uma das polticas mais procuradas pelos espaos de religies de matrizes africanas a de

    tombamento, posto que, tal poltica garante a proteo do territrio de identidade das religies e at a

    promulgao da Constituio de 1988 o tombamento era o nico instrumento existente no ordenamento jurdico

    brasileiro para proteo de bens culturais. Para abordagem do tema no primeiro captulo sero apresentadas

    algumas discusses sobre o direito liberdade religiosa, suas dimenses e disciplina legal. No segundo captulo

    sero analisados os processos de tombamento de terreiros de religies de matrizes africanas sob a luz das

    garantias do direito liberdade religiosa, bem como, sero apresentadas algumas discusses relacionadas aos

    fundamentos do Estado Democrtico de Direito. Os resultados aps o entrecruzamento das discusses e dados

    apontam que algumas as aes estatais reproduzem conceitos anteriores a Constituio de 1988, e, portanto,

    necessitam ser repensadas para adequar-se aos fundamentos do Estado atual.

    Palavras-chave: Liberdade religiosa. Tombamento. Religies de matrizes africanas.

    Abstract: This paper aims to present discussions on the processes of tipping Candombl in Bahia from the

    content of the right to religious freedom. The Brazilian government has legalized and legitimized discriminatory

    practices directed at supporters of African religions for much of history, dating from the period of colonial Brazil

    until the twentieth century. Since the promulgation of the 1988 Constitution and the establishment of guarantees

    the right to religious freedom, the Brazilian state has developed and implemented public policies aiming to

    ensure that the right to religious freedom reaches the social effectiveness for minority religions. One of the most

    sought after by political spaces of African religions is the tipping, since such policy ensures the protection of the

    territory and identity of religions until the promulgation of the 1988 Constitution tipping was the only existing

    instrument in Brazilian law for protection of cultural property. For the theme in the first chapter some discussion

    about the right to religious freedom, its dimensions and legal discipline will be presented. In the second chapter

    the process of tipping yards of African religions in the light of the guarantees of the right to religious freedom

    matrices as well, will be analyzed some discussions related to the foundations of the democratic rule of law will

    be presented. The results after crisscrossing the discussions and data show that some state actions reproduce

    previous concepts the 1988 Constitution, and therefore need to be rethought to fit the foundations of the current

    state.

    Keywords: religious freedom. Tipping. African religions.

    1 Artigo baseado no texto da dissertao que ser apresentada ao Mestrado Profissional em Gesto de Polticas

    Pblicas e Segurana Social, da Universidade Federal do Recncavo da Bahia, sob a orientao da professora

    Doutora Rosy de Oliveira. A pesquisa financiada pela Fundao de Amparo Pesquisa do Estado da Bahia.

    Para a elaborao do presente texto foi realizado levantamento de literatura (pesquisa bibliogrfica), com a

    seleo de artigos cientficos e livros, e anlise da legislao (fontes primrias e secundrias). A reviso de

    literatura ser intermediada com dados encontrados no trabalho de campo (pesquisa documental e entrevistas

    semiestruturadas).

    2 Advogada, Especialista em Direito do Estado e em Gesto de Polticas Pblicas em Gnero e Raa pela

    Universidade Federal da Bahia (UFBA), mestranda em Gesto de Polticas Pblicas e Segurana Social pela

    Universidade Federal do Recncavo da Bahia (UFRB). E-mail: [email protected].

  • INTRODUO

    O Estado brasileiro foi agente fundamental na segregao dos negros e

    conseqentemente dos adeptos de religies de matrizes africanas3, legalizando e legitimando

    as prticas discriminatrias durante grande parte da histria, que data do perodo do Brasil

    Colnia at o sculo XX.

    A partir da promulgao da Constituio de 19884 e do estabelecimento de garantias ao

    direito liberdade religiosa, o Estado brasileiro tem elaborado e implementado polticas pblicas5

    com o objetivo de assegurar que o direito liberdade religiosa para os adeptos de religies de

    matrizes africanas alcance a eficcia social. importante ressaltar que tais polticas foram

    elaboradas a partir da forte presso do movimento negro, dos espaos religiosos de matrizes

    africanas e dos adeptos/praticantes de tais religies.

    Uma das polticas mais procuradas pelos espaos de religies de matrizes africanas a

    de tombamento, posto que, tal poltica garante a proteo do territrio de identidade das

    religies e at a promulgao da Constituio de 1988 o tombamento era o nico instrumento

    existente no ordenamento jurdico brasileiro para proteo de bens culturais. Ocorre que,

    apesar do grande nmero de espaos religiosos existentes h apenas sete espaos tombados

    em todo Brasil e um com tombamento provisrio. Ou seja, uma grande contradio quanto a

    quantidade de terreiros existentes e terreiros tombados, a ttulo de exemplo segundo dados dos

    mapeamentos6 realizados na Bahia, no Territrio do Recncavo h 420 espaos, no Territrio

    3 Alguns documentos falam apenas em matriz africana. A utilizao do termo no plural no presente artigo deriva

    das pesquisas que demonstram que as religies afro-brasileiras foram influenciadas por diversas naes, como

    por exemplo, Nao Ketu, Nao Angola, Nao Jej e Nao Ijex.

    4 A promulgao da Constituio de 1988 o marco legal nacional para a garantia do direito liberdade

    religiosa.

    5 Um exemplo o I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentvel dos Povos e Comunidades Tradicionais de

    Matriz Africana, publicado em 2013, que apresenta polticas pblicas essenciais para preservao dos costumes,

    saberes, religio e direitos dos povos tradicionais de matriz africana.

    6 Para mais informaes acessar:

    BAHIA. Secretaria de Promoo da Igualdade Racial. Mapeamento dos Espaos de Religies de Matrizes

    Africanas do Recncavo. Disponvel em:

    . Acesso em: 17 de maio de 2014a.

    _______. Secretaria de Promoo da Igualdade Racial. Mapeamento dos Espaos de Religies de Matrizes

    Africanas do Baixo Sul. Disponvel em:

    . Acesso em: 17 de maio de 2014b.

    SANTOS, Joclio Teles. Os candombls no sculo XXI. Disponvel em:<

    http://www.terreiros.ceao.ufba.br/pdf/Os_candombles_no_seculo_XXI.pdf>. Acesso em: O9 de ago. de 2014.

  • do Baixo Sul h 116 espaos e em Salvador foram identificados 1.408 terreiros, porm,

    apenas 1.162 foram cadastrados/ mapeados.

    A legislao que rege o tombamento o Decreto-Lei n 25/37, ou seja, condizente

    com os valores sociais da dcada de 30, e apesar de recepcionada pelo novo regime jurdico

    instalado no Brasil a partir de 1988, possui lacunas que necessitam ser preenchidas para

    atender aos axiomas da sociedade atual, inclusive os anseios do povo de santo7.

    O primeiro tombamento de terreiro ocorreu na dcada de 1980 e significou uma

    ruptura com a antiga forma de pensar patrimnio pelo Estado brasileiro. Porm, com a

    ausncia de atualizao da supracitada lei, o ato de tombar que inicialmente seria uma busca

    pela proteo estatal para preservao do patrimnio cultural poder resultar em violao de

    direitos constitucionais, como no observncia do instituto da liberdade religiosa e dos

    fundamentos do Estado Democrtico de Direito.

    O eixo central da dissertao que origina o presente artigo consiste em analisar se o

    processo de tombamento pode ser considerado uma Poltica Pblica de Reafricanizao8, tal

    anlise ser realizada a partir do exame das prticas estatais e dos valores religiosos inscritos

    nas prticas das religies de matrizes africanas9.

    Para abordagem do tema do presente artigo, o primeiro captulo pretende apresentar

    algumas discusses sobre o direito liberdade religiosa, no segundo captulo sero analisados

    os processos de tombamento de terreiros de religies de matrizes africanas sob luz das

    garantias do direito liberdade religiosa e de alguns fundamentos do Estado Democrtico de

    Direito.

    Nas consideraes finais sero apresentadas as implicaes do entrecruzamento das

    discusses sobre o processo de tombamento, enquanto instrumento de proteo do patrimnio

    cultural existente nos espaos de religies de matriz africanas, e observncia do direito

    liberdade religiosa, e conseqentemente dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito.

    7 Denominao utilizada para identificar os adeptos de religies de matrizes africanas.

    8 Pensar em reafricanizao no mbito das polticas pblicas garantir a insero dos valores, da cosmoviso das

    religies de matrizes africanas no ciclo de elaborao e implementao de polticas publicas.

    9Conforme identificado nas pesquisas de campo observa-se que a poltica pblica de tombamento tem

    contemplado apenas terreiros de candombl, no observando outras religies que tambm se auto-classificam

    como de matrizes africanas e que, portanto, tambm foram constitudas por pessoas que contriburam para a

    formao do pas. Exemplo de outras religies: Umbanda; Omolocum e Batuque.

  • 1 DIREITO LIBERDADE RELIGIOSA

    O estudo do perodo do Brasil Colnia at a promulgao da Constituio de 1988

    demonstra que o Estado brasileiro segregou e perseguiu as religies de matrizes africanas. Se

    o texto constitucional de 1891 inovou em relao ao de 1824 por no trazer uma religio

    oficial em suas pginas, na prtica a violao persistiu com a edio de Posturas Municipais

    que condenavam qualquer tipo de ajuntamento de negros. Citando especificamente a cidade

    de Cachoeira no Recncavo Baiano, possvel encontrar a proibio do candombl

    expressamente em Postura Municipal de 192210

    .

    Ou seja, liberdade religiosa e limitaes ao exerccio do direito estiveram presentes no

    discurso estatal e na vida dos cidados brasileiros desde o Brasil Colnia11

    , e a ambiguidade

    refletir nas polticas de tombamento de terreiros iniciada na dcada de 1980. a partir da

    Constituio de 1988 que o direito a liberdade religiosa garantido sem as ressalvas que

    possibilitavam a ingerncia estatal no exerccio do direito individual do cidado por questes

    relacionadas a ordem pblica e aos bons costumes.

    A Constituio atual reafirma a separao entre o Estado e a Igreja e garante a

    liberdade religiosa nos incisos VI e VII, do art. 5. Os incisos citados asseguram as trs

    dimenses do direito liberdade religiosa, quais sejam, a liberdade de crena, a liberdade

    de culto e a liberdade de organizao religiosa. A liberdade de crena garante o direito de

    crer naquilo que satisfaa os anseios espirituais ou em no crer em nada relacionado a

    questes religiosas/espirituais. A liberdade de culto assegura o livre exerccio do culto e das

    liturgias. E por fim, a liberdade de organizao religiosa, possibilita a criao de segmentos

    religiosos. (SILVA NETO, 2013, p. 46-49).

    Observa-se a partir da leitura do texto constitucional que os adeptos de todas as

    religies existentes no Brasil, hegemnicas ou no, possuem proteo e garantia ao pleno

    10

    Para mais informaes consultar: SANTOS, Edmar Ferreira. O poder dos candombls: perseguio e resistncia no Recncavo da Bahia. Salvador: EDUFBA, 2009. 11

    No perodo colonial vigia no Brasil a legislao portuguesa. Em 1810, logo aps a chegada da Famlia Real ao pas, foi celebrado entre Portugal e Inglaterra o Tratado do Comrcio e Navegao, que disciplinava, entre outros temas, sobre a liberdade religiosa. Apesar da garantia de liberdade de conscincia, crena e culto, havia a proibio de ostentao da religio inglesa e as igrejas deveriam assemelhar-se a habitaes. (CHEHOUD, 2012, p. 69).

  • exerccio do direito liberdade religiosa12

    , ademais, as leis e os Cdigos de Posturas que

    restringiam o exerccio da liberdade religiosa para os adeptos de religies de matrizes

    africanas, e outras religies minoritrias13

    da poca, foram revogadas.

    Apesar da implementao de polticas pblicas para assegurar a liberdade religiosa aos

    adeptos de religies minoritrias, a estrutura da Administrao Pblica brasileira, mesmo com

    a Reforma Administrativa, e, portanto, da positivao do princpio da eficcia e de outros

    princpios constitucionais administrativos, perdura em alguns setores e aes a idia de

    patrimonialismo e burocracia excessiva. As prxis da Administrao conflitam com a

    hermenutica das religies de matrizes africanas, fato que provavelmente tem dificultado a

    concretizao da eficcia social do direito liberdade religiosa para os adeptos das supracitadas

    religies e o xito da poltica pblica de tombamento.

    Em algumas aes estatais ainda possvel encontrar o rano do perodo escravagista e do

    incio da Repblica, em que havia a garantia formal da liberdade religiosa, mas a partir das brechas

    legais o Estado continuava a empreender a perseguio as religies no hegemnicas.

    Apesar de toda perseguio sofrida, os adeptos de religies de matrizes africanas

    ressignificaram as tradies do continente africano e deixaram um legado no s de luta e

    resistncia, mas tambm cultural. Ou seja, os Ils Axs14

    guardam as tradies dos ancestrais

    e para que as futuras geraes possam usufruir de todo aporte cultural existente necessrio

    que ele seja preservado.

    At a dcada de 1980 o Estado brasileiro no compreendia que os valores, as

    expresses e a memria do povo negro guardados nos espaos de religies de matrizes

    africanas representavam tambm a histria e a identidade do povo brasileiro. A noo de

    patrimnio cultural era elitista e segregadora, ou seja, transbordava todo o contexto de

    intolerncia e perseguio ao povo negro infligido durante longo perodo histrico no pas.

    12

    Porm, as Constituies Federais brasileiras nem sempre protegeram as religies minoritrias apresentando inclusive texto ambguo e legislao infraconstitucional contraditria. Para mais informaes ver: SILVA NETO, Manoel Jorge. Proteo constitucional liberdade religiosa. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2013; e, CHEHOUD, Helosa Sanches Querino. A liberdade religiosa nos estados modernos. So Paulo: Almedina, 2012. 13

    O autor Milton Ribeiro apresenta diversas informaes sobre as dificuldades dos presbiterianos vivenciarem a sua f no Brasil em diversos perodos histricos. Para mais informaes consultar: RIBEIRO, Milton. Liberdade religiosa: uma proposta para debate. So Paulo: Editora Mackenzie, 2002. 14

    Um dos nomes utilizados para designar o local de culto para as religies de matrizes africanas.

  • A inovao na forma de pensar patrimnio cultural iniciada com o tombamento Il

    Ax Iy Nass Ok (Terreiro da Casa Branca)15

    em 1984, mas a sua garantia s formalizada

    na Constituio de 1988. Nos termos do texto constitucional,

    Art. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e

    acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso

    das manifestaes culturais.

    1 - O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e

    afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio

    nacional.

    2 - A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para

    os diferentes segmentos tnicos nacionais. (BRASIL, 2010). (grifos nossos).

    A partir da leitura do art. 215, compreende-se que o Estado garantir os direitos

    culturais e proteger as manifestaes culturais dos grupos participantes do processo

    civilizatrio nacional, portanto, reconhece que a sociedade brasileira multicultural e que a

    contribuio dos povos que participaram da formao da nao brasileira deve ser preservada

    para que as futuras geraes possam usufruir da sua memria e identidade.

    No prximo captulo sero abordados os direitos culturais e patrimnio cultural, bem

    como, sero analisados os processos de tombamento de espaos de religies de matrizes

    africanas no Estado da Bahia, e o seu entrelaamento com o direito liberdade religiosa, e

    consequentemente, com alguns fundamentos do Estado Democrtico de Direito.

    2 OS PROCESSOS DE TOMBAMENTO DE TERREIROS DE CANDOMBL16

    Se no passado a dificuldade estava assentada na proibio da prtica e da necessidade

    de ocult-la, hodiernamente, alguns dos grandes desafios para a continuidade dos espaos de

    religies de matrizes africanas a especulao imobiliria17

    , violncia e a crescente

    15

    A inscrio da Casa Branca inicia um novo perodo para a proteo e entendimento do que patrimnio histrico, porm, foi a segunda inscrio no Livro do Tombo relacionada a casa de culto afro-brasileiro. A primeira inscrio foi em 1938, com a inscrio da Coleo do Museu de Magia Negra no Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico. A negligncia com a coleo ocasionou no seu desaparecimento. Ver nota de rodap nmero 5 em: AMORIM, Carlos A. [et al.]. Polticas de acautelamento do IPHAN para templos de Culto afro-brasileiros. Salvador: IPHAN, 2012, p. 105-6. 16

    Sero analisados os processos de tombamento realizados pelo Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN). 17

    GUIMARES, Tiago. Destruio de terreiro de candombl vai parar na Justia na Bahia. Disponvel em: . Acesso em: 09 de ago. de 2014. BAHIAJ. Caso Oy Onip: povo-de-santo exige desculpas pblicas do prefeito. Disponvel em: . Acesso em: 09 de ago. de 2014.

  • intolerncia religiosa praticada por neopentencostais18

    . Tais fatores demonstram que pensar

    em aes que garantam a preservao fundamental para continuidade do legado, porm, as

    aes necessitam ser pensadas de dentro para fora, respeitando as liturgias, a hermenutica e a

    cosmologia das religies de matrizes africanas.

    A Constituio Federal no art. 216, garante a proteo do patrimnio material e

    imaterial que so referncia para o processo de formao da sociedade brasileira, e que

    resguardam sua identidade e memria. No 1, do mesmo artigo, so apresentados os

    instrumentos de proteo que devero ser promovidos pelo Estado com a colaborao da

    comunidade, so eles: inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e

    outras formas de acautelamento e preservao. (BRASIL, 2010, p. 1338).

    Antes de avanar para a anlise dos processos de tombamento necessrio

    compreender o significado de patrimnio cultural e direitos culturais para a Constituio

    brasileira.

    Para Jos Afonso da Silva, os direitos culturais possuem dupla dimenso: o

    direito cultural como norma agendi (direito da cultura), que seria o conjunto de normas sobre

    cultura; e, o direito cultural como facultas agendi (direito cultura), que seria a possibilidade

    de acesso cultura conferido pela norma jurdica. (SILVA, 2001, p. 47-8).

    A partir da dimenso ampliada dos direitos culturais o referido autor

    compreende que a concepo de patrimnio cultural no est atrelada unicamente a questo

    histrica, mas, abrange todas as expresses simblicas da memria coletiva, constitutivas da

    identidade de um lugar, uma regio e uma comunidade. (SILVA, 2001, p. 101)

    A nova concepo de patrimnio assegurada pelo texto constitucional possibilita no

    s pensar na preservao do patrimnio material, mas tambm do patrimnio imaterial.

    Conforme visto anteriormente, para proteo dos bens culturais a Constituio apresenta um

    18

    Para mais informaes consultar:

    SILVA, Lizandra Santana da. As disputas de poder simblico no campo religioso cachoeirano 1980-2000.

    Disponvel em: < http://www.abhr.org.br/plura/ojs/index.php/anais/article/viewFile/360/313>. Acesso em: 10 de

    ago de 2014.

    SODRE, Jaime. Da diabolizao divinao: a criao do senso comum. Salvador: EDUFBA, 2010.

    PCHIN, Serge. Intolerncia religiosa em salvador da Bahia o vis--vis entre as igrejas neopentecostais e as religies de matriz africana. Disponvel em: <

    http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/magistro/article/viewFile/1499/768 >. Acesso em: 10 ago. 2014.

  • rol de instrumentos. Voltando a anlise para um grupo especifico, qual seja, as religies de

    matrizes africanas, o tombamento o instrumento que tem sido buscado pelos terreiros para

    assegurar a continuidade dos espaos religiosos e das manifestaes culturais e religiosas

    guardadas dentro dos Ils Axs, portanto, ser o instrumento analisado a partir dos processos

    administrativos e dos dados encontrados na pesquisa de campo.

    Para a ocorrncia do tombamento necessrio a realizao de um procedimento

    administrativo prvio que visa aferir se o bem mvel ou imvel possui valor histrico,

    artstico, paisagstico ou cultural. Aps a comprovao do valor do bem, este inscrito no

    Livro do Tombo, ato que simboliza que o Estado reconhece determinado bem como

    elemento importante para a formao histrica e identitria do pas. Segundo Jos Afonso da

    Silva, o tombamento,

    [...] ato do Poder Pblico que, reconhecendo o valor cultural (histrico,

    arqueolgico, etnogrfico, artstico ou paisagstico) de um bem, mediante sua

    inscrio no livro prprio, subordinando-o a um regime jurdico especial que lhe

    impe vnculos de destinao, de imodificabilidade e de relativa inalienabilidade.

    (SILVA, 2001, p. 159).

    A partir da leitura dos processos19

    possvel observar que a deciso quanto ao

    tombamento ou no dos terreiros de candombl discricionria, posto que, alguns terreiros

    que requisitaram o tombamento e tiveram o pedido negado possuam as mesmas

    caractersticas de alguns terreiros com tombamento deferido. A ao discricionria tem

    instigado o questionamento do povo de santo quanto aos critrios utilizados para o

    deferimento ou indeferimento do pedido de tombamento. Fato que possvel observar no

    Memorando 0219/03 do Instituto do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN),

    emitido em resposta solicitao de informaes requisitada pelo Terreiro Il Ax Oxumar20

    , o

    referido documento informa critrio de entrada de processos na Regional da Bahia,

    [...] os processos de tombamento dos terreiros Il Op Ajagun e do Il Ax Oba

    Ogum no foram priorizados por que o 1 filho do Il Ax Op Afonj, terreiro

    que, juntamente com os da Casa Branca e do Gantois formam a matriz do culto jeje-

    nag [a Superintendente parece esquecer que o Ax Op Afonj e o Gantois

    surgiram em decorrncia de um ciso com a Casa Branca]; o 2 encontra-se

    fechado devido morte do seu babalorix [...]. Outro critrio o de risco iminente

    19

    Anlise dos processos de tombamento dos terreiros da Bahia, quais sejam, Il Ax Iy Nass Ok (Terreiro da Casa Branca); Il Ax Op Afonj; Terreiro do Gantois; Bate Folha e Terreiro do Alaketo. Em 2013 o Il Ax Oxumar foi tombado, mas o processo ainda no est disponvel para leitura. O processo da Roa do Ventura, tombado provisoriamente, no foi disponibilizado pelo IPHAN. H ainda mais um terreiro tombado e que no faz parte do universo analisado, posto que, est localizado no estado do Maranho que a Casa Grande de Minas ou Casa das Minas Jeje ou Querebent de Zomadonu. 20

    O terreiro s foi tombado em 2013.

  • de perda, que no o caso do Oxumar, [...] outra questo que retarda a finalizao

    dos processos de tombamento a que diz respeito s questes fundirias, sempre

    complicadas[...] A Projur, assim como o DEPROT, exigem para todos os processos

    as certides de propriedade e de nus reais, tarefa rdua quando se trata de terreiros

    de candombl. (AMORIM, 2012, p. 118). (grifos nossos).

    Cumpre ressaltar que, a discricionariedade estatal proporciona tratamento desigual

    para terreiros que esto na mesma situao, resultando em violao do princpio da igualdade.

    O que justifica o tombamento de um terreiro poder ser utilizado do processo seguinte para

    negar o pedido. Diante da situao paradoxal, uma possvel soluo seria a publicao dos

    critrios mnimos que um terreiro necessita atender para ser tombado, ou seja, criar

    mecanismos para vincular a deciso estatal.

    A discricionariedade dos atos estatais deve ser exceo no Estado Democrtico de

    Direito. A insegurana jurdica das decises estatais fez com que houvesse uma ruptura com o

    poder autoritrio da poca do Absolutismo, os cidados clamaram por leis que definissem

    seus direitos e deveres, inaugurando posteriormente o Estado de Direito, que era baseado nos

    princpios da legalidade, igualdade e justiciabilidade. Aps as evolues do Estado,

    hodiernamente vige no Brasil o Estado Democrtico de Direito que possui o objetivo de

    promover e assegurar a mais ampla proteo aos direitos fundamentais, tem na dignidade

    humana o seu elemento nuclear e na soberania popular, na democracia e na justia social os

    seus fundamentos. (RANIERI, 2013, p. 316)

    O Estado neste contexto deve basear-se na legalidade, mas tambm na realizao do

    bem-estar da coletividade a partir de intervenes pautadas no princpio democrtico. Dirley

    da Cunha discorda de Maria Sylvia de Pietro ao afirmar que o tombamento um ato

    vinculado, posto que, determinado pela Constituio. Nas palavras do autor,

    O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o

    patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia,

    tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao

    (CF/88, art. 216, 1). Por essa razo, o Ministrio Pblico, por meio da ao civil

    pblica, e o cidado, por meio da ao popular, podem constranger judicialmente o

    poder pblico a promover os tombamentos necessrios e indispensveis proteo

    do patrimnio cultural. (CUNHA JNIOR, 2011, p. 399)

    Apesar do processo de tombamento ser disciplinado pelo Decreto-Lei n 25/37, a

    aplicao do instituto deve observar os fundamentos do Estado atual. Ou seja, o processo de

    tombamento dever observar o princpio da igualdade, da dignidade humana e da justia

    social. Ademais, a Administrao Pblica necessita publicizar os critrios mnimos

  • necessrios para que os terreiros sejam reconhecidos como patrimnio cultural para

    resguardar o princpio da igualdade e da segurana jurdica.

    Com isso, o que se pretende no o tombamento de todos os terreiros do Brasil, ao

    provavelmente impossvel, visto o grande nmero de espaos existentes. Mas sim, tornar o

    processo mais democrtico e igual. A existncia de critrios informais pode ser verificada a

    partir da leitura dos processos, porm, no h um documento que informe aos terreiros sobre a

    existncia eles.

    Ou seja, o que se defende a discusso de tais critrios com o povo de santo e a sua

    formalizao, garantindo com isso a observncia dos direitos fundamentais. Para exemplificar

    a necessidade da existncia de critrios formais, cita-se o processo de tombamento do Terreiro

    Tumba Junara, Nao Angola, os interessasdos questionam os procedimentos adotados pelo

    IPHAN, demonstrando a necessidade de critrios formais para que as comunidades compreendam o

    processo. Conforme dados do processo,

    Eles afirmam que, igualmente ao seu coirmo, o Terreiro do Bate Folha, sua comunidade

    aguarda, ansiosa, por uma deciso igualitria e distanciada da to comum discriminao, intolerncia e falta de coerncia isonmica, atualmente constantes e presentes em muitos

    atos no Brasil contemporneo. (AMORIM, 2012, p. 117).

    Outro ponto a ser analisado que a maioria dos terreiros tombados so da Nao Keto,

    mesma nao indicada por Nina Rodrigues como a mais pura entre os fetichistas21

    . Ento

    surge o seguinte questionamento, a escolha estatal est pautada nas anlises sociais e

    higienistas sobre os negros publicadas no sculo XX? Ademais, a maioria est localizada na

    zona urbana de grandes cidades. Os dados podem ser verificados na tabela a seguir:

    Terreiro Local Nao

    Il Ax Iy Nass Ok - Casa Branca Salvador / BA Keto

    Il Ax Op Afonj Salvador / BA Keto

    Il Ax Iy Omim Iyamass Gantois Salvador / BA Keto

    Manso Banduquenqu Bate Folha Salvador / BA Angola

    Il Manoilaje Alaketu Salvador / BA Keto

    Casa das Minas Jeje So Luis / MA Jeje

    Roa do Ventura Cachoeira / BA Jeje

    Il Ax Oxumar Salvador / BA Keto

    Fonte: IPHAN

    21

    Cumpre ressaltar que, os adeptos de religies de matrizes africanas durante longo perodo foram vistos

    como dementes, sofredores de patologias psicolgicas crnicas e fetichistas.

  • Alm da concentrao quanto a Nao, vale ressaltar a discrepncia entre o nmero de

    espaos religiosos existentes e o nmero de terreiros tombados. A partir dos dados dos

    mapeamentos realizados no Estado da Bahia e dos dados do IPHAN foram encontrados os

    seguintes nmeros,

    Fonte: Dados dos mapeamentos dos espaos de religies de matrizes africanas e dados do

    IPHAN.

    A poltica de tombamento como executada hoje no observa a existncia de outras

    religies de matrizes africanas que tambm foram importantes para preservao da memria e

    identidade do povo brasileiro e que, portanto, tambm so segundo a leitura do texto

    constitucional patrimnio cultural que necessitam ser preservados. claro h outros

    instrumentos de proteo, porm, conforme mencionado anteriormente o tombamento o

    instrumento mais procurado, provavelmente por ser o mais conhecido e nico existente at o

    final da dcada de 1980.

    Ainda, a partir da leitura dos processos administrativos dos terreiros tombados no

    Estado da Bahia percebe-se que h forte apego a burocratizao, exigncia de documentos (a

    base das religies de matrizes africanas a oralidade) ausncia de conhecimento dos

    servidores quanto a seqncia dos atos do processo administrativo de tombamento e baixo

    investimento estatal para implementao da poltica que inicialmente era uma poltica de

    governo e que atualmente uma poltica pblica inserida no I Plano Nacional de

    Desenvolvimento Sustentvel dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana. A

    1.162

    6 0

    420

    0 1

    116

    0 0 0

    200

    400

    600

    800

    1.000

    1.200

    Salvador Territrio do Recncavo

    Territrio do Baixo Sul

    Terreiros mapeados

    Terreiros Tombados

    Terreiros com tombamento provisrio

  • ttulo de exemplo quanto ao baixo investimento, os laudos antropolgicos acostados so

    fornecidos gratuitamente por profissionais que estudam a temtica.

    O tombamento do primeiro terreiro possui grande signicado para o povo de santo e

    resultou na modificao do entendimento sobre o que patrimnio cultural no Brasil. Com o

    tombamento do Il Ax Iy Nass Ok (Terreiro da Casa Branca)22 em 1984, na perodo de

    transio da Ditadura Militar para a abertura democrtica e a nova Constituio, o rgo

    estatal SPHAN (Servio de Patrimnio Histrico e Artstico Nacional) reconheceu o valor da

    cultura afro-brasileira para a formao da sociedade. Porm, tal reconhecimento foi

    conquistado a partir de vrios debates, votos contrrios, unio dos diversos terreiros de

    Salvador e apoio da Prefeitura Municipal.

    At a dcada de 80 o tombamento estava voltado basicamente para a proteo das

    tradies luso-brasileiras. Uma parte dos conselheiros do SPHAN considerava que no era

    possvel tombar o terreiro, posto que, no era aceitvel tombar religio. Porm,

    contraditoriamente aceitavam o tombamento de igrejas. Em relato sobre as discusses para o

    tombamento do Il Ax Iy Nass Ok , o relator Gilberto Velho, discorre que,

    Quando os Conselheiros argumentavam que no se podia tombar uma religio, certamente entendiam que o tombamento de centenas de igrejas e monumentos

    catlicos teria se dado apenas por razes artstico-arquitetnicas, o que no nos

    parecia correto. Assim, o tombamento da Casa Branca significava a afirmao

    de uma viso da sociedade brasileira como multitnica, constituda e

    caracterizada pelo pluralismo sociocultural. No h dvida de que tal medida

    de reconhecimento do Estado representava tambm uma reparao s

    perseguies e intolerncia manifestadas durante sculos pelas elites e pelas

    autoridades brasileiras contra as crenas e os rituais afro-brasileiros.

    (AMORIM, 2012, p. 59-60). (grifos nossos).

    A utilizao do tombamento como instrumento de preservao do patrimnio cultural

    nos moldes que realizado hoje tem demonstrado que no suficiente para proteger os bens

    culturais. H grande burocracia e o processo no condiz com a realidade das religies de

    matrizes africanas, conforme demonstrado, sendo necessrio pensar na aplicao dos demais

    instrumentos apresentados pela Constituio Federal e na articulao de aes em nvel

    22

    A inscrio da Casa Branca inicia um novo perodo para a proteo e entendimento do que patrimnio cultural, porm, foi a segunda inscrio no Livro do Tombo relacionada a casa de culto afro-brasileiro. A primeira inscrio foi em 1938, com a inscrio da Coleo do Museu de Magia Negra no Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico. A negligncia com a coleo ocasionou no seu desaparecimento. Ver nota de rodap nmero 5 em: AMORIM, Carlos A. [et al.]. Polticas de acautelamento do IPHAN para templos de Culto afro-brasileiros. Salvador: IPHAN, 2012, p. 105-6.

  • federal, estadual e municipal. Luis Nicolau Pares ao analisar os processos de tombamento,

    opinou que,

    Por outro lado, talvez se imponha, doravante, examinar outros mecanismos que

    assegurem a esses templos distintos apoios materiais para a preservao dos seus

    espaos de culto, crescentemente objeto de invases pela desenfreada especulao

    imobiliria. A identificao de medidas efetivas e concertadas junto s instancias

    municipais e estaduais para salvaguardar a integralidade fsica e simbolico-religiosa

    dos templos, em geral muito carentes, poder reduzir a expectativa em relao ao

    tombamento no plano federal. (AMORIM, 2012, p. 118-9).

    O Estado da Bahia inovou ao lanar uma nova proposta de proteo para os espaos de

    relgioes de matrizes africanas, no lugar do tombamento, o Instituto do Patrimnio Artstico e

    Cultural da Bahia (IPAC) ir utilizar o Registro Especial, que pretende proteger no s a

    geografia dos terreiros, mas tambm os bens culturais intangveis, ou seja,

    O tombamento se atm aos valores histrico, cultural, arquitetnico, ambiental e

    paisagstico, dentre outros, enquanto o registro especial abriga as heranas,

    significncias, modos de fazer e de viver a sua cultura. [...]Alm disso, o registro especial permite legalmente que se elabore um plano de salvaguarda para o bem cultural, o que define metas, objetivos, regras e aes especficas de proteo a

    curto, mdio e longo prazos. (BAHIA, 2014).

    A proposta aguarda a aprovao do Conselho Estadual de Cultura e ainda no foi

    disponibilizado material sobre o tema, porm, a partir das notcias publicadas no site do IPAC

    possvel perceber que a elaborao da proposta leva em conta muitas observaes

    apresentadas no presente trabalho quanto a necessidade de respeitar e incorporar a cosmologia

    e hermenutica das religies de matrizes africanas na elaborao, implementao e demais

    etapas do ciclo da poltica pblica de tombamento, e consequentemente nas demais polticas

    de preservao do patrimnio cultural de religies de matrizes africanas.

    CONSIDERAES FINAIS

    Apesar da perseguio sofrida pelos negros o seu legado chegou at a sociedade

    brasileira contempornea atravs dos espaos de religies de matrizes africanas, que so

    verdadeiros guardies das tradies, identidade, memria e cultura do povo que chegou ao

    pas como escravos e que necessitaram ressignificar suas prticas e estruturas sociais para

    sobreviver e manter vivas as tradies trazidas do solo africano.

    A partir de 1988 o texto constitucional traz um discurso que prima pela igualdade,

    direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana e outros fundamentos importantes para a

  • efetivao da justia social. E foi com o novo texto que a liberdade religiosa ganhou o

    formato e garantias mais slidas, inclusive so resguardadas as trs dimenses do direito,

    quais sejam, a liberdade de crena, a liberdade de culto e a liberdade de organizao religiosa.

    E foi a partir, tambm, da Constituio de 1988, com a instaurao do Estado

    Democrtico de Direito, que novos instrumentos para preservao do patrimnio cultural

    foram apresentados a sociedade brasileira. O tombamento o instituto que os espaos de

    religies de matrizes africanas tm buscado para assegurar a preservao do patrimnio

    cultural. Apesar de todas as mudanas trazidas pela Constituio, o processo de tombamento

    continua sendo disciplinado pelo Decreto-Lei n 25/37, porm, conforme afirmado no texto, a

    aplicao do instituto deve observar os fundamentos do Estado atual.

    A poltica de tombamento da forma com executada tem direcionado a preservao

    do patrimnio cultural apenas para terreiros de candombls, excluindo as demais religies de

    matrizes africanas que tambm foram constitudas por pessoas que contriburam para a

    formao do pas, como a Umbanda. Ademais, h um grande nmero de terreiros mapeados

    no Estado da Bahia e apenas seis tombados e um com tombamento provisrio, fato que leva a

    questionar a eficcia da utilizao do instituto para preservao do patrimnio cultural.

    A partir das discusses apresentadas restou demonstrado que o processo de

    tombamento necessita ser repensado para observar os fundamentos das religies de matrizes

    africanas, desde o respeito a tradio oral e sem base na burocracia excessiva, at a publicao

    de critrios que vincule o ato estatal e reduza a possibilidade da continuidade das

    perseguies e intolerncia, to combatida pela Constituio Federal. Vale ressaltar que,

    conforme afirmou Dirley Cunha a promoo e proteo do patrimnio cultural brasileiro ato

    vinculado determinado pelo texto constitucional.

    A anlise de possveis caminhos para a integrao da hermenutica das religies

    africanas s normas jurdicas de suma importncia para a garantia da eficcia social do

    direito liberdade religiosa para os adeptos de religio de matriz africana, principalmente, a

    eficcia social pensada a partir de aes estatais, mais precisamente o tombamento e demais

    polticas de preservao do patrimnio cultural.

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