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PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS/AS EMPREGADOS/AS DA APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ CAPITULO I DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º - Este Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) objetiva a valorização do/a empregado/a da APP-Sindicato dos/as Trabalhadores/as em Educação Pública do Estado do Paraná, através da remuneração condigna e da promoção e progressão na carreira. Art. 2º Este PCCS está baseado nos seguintes princípios e garantias: I. reconhecimento da importância da carreira, da valorização e da profissionalização dos/as empregados/as da APP-Sindicato; II. profissionalização que pressupõe formação contínua, qualificação, aperfeiçoamento profissional, remuneração digna e condições adequadas de trabalho; III. promoção da qualidade do trabalho sindical visando o pleno desenvolvimento da pessoa nele envolvida e seu preparo para o exercício da cidadania; IV. liberdade e respeito no trabalho e de expressão do pensamento dentro dos ideais da democracia; V. gestão democrática do trabalho; VI. garantia dos mecanismos paritários de negociação; VII. institucionalização de um processo de capacitação e qualificação profissional através de formação contínua; VIII. definição de atribuições para o exercício de cada função e qualificação profissional dentro de cada área de atuação; IX. avaliação como valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; X. avanço na carreira através de promoção e progressão; XI. participação do/a empregado/a no processo de planejamento e avaliação da APP-Sindicato; XII. garantia da melhoria das condições e das relações de trabalho; XIII. eliminação de distorções na carreira.

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PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS/AS EMPREGADOS/AS

DA APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO

PÚBLICA DO PARANÁ

CAPITULO I DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Este Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) objetiva a

valorização do/a empregado/a da APP-Sindicato dos/as Trabalhadores/as em

Educação Pública do Estado do Paraná, através da remuneração condigna e

da promoção e progressão na carreira.

Art. 2º – Este PCCS está baseado nos seguintes princípios e garantias:

I. reconhecimento da importância da carreira, da valorização e da

profissionalização dos/as empregados/as da APP-Sindicato;

II. profissionalização que pressupõe formação contínua, qualificação,

aperfeiçoamento profissional, remuneração digna e condições

adequadas de trabalho;

III. promoção da qualidade do trabalho sindical visando o pleno

desenvolvimento da pessoa nele envolvida e seu preparo para o

exercício da cidadania;

IV. liberdade e respeito no trabalho e de expressão do pensamento dentro

dos ideais da democracia;

V. gestão democrática do trabalho;

VI. garantia dos mecanismos paritários de negociação;

VII. institucionalização de um processo de capacitação e qualificação

profissional através de formação contínua;

VIII. definição de atribuições para o exercício de cada função e qualificação

profissional dentro de cada área de atuação;

IX. avaliação como valorização do desempenho, da qualificação e do

conhecimento;

X. avanço na carreira através de promoção e progressão;

XI. participação do/a empregado/a no processo de planejamento e

avaliação da APP-Sindicato;

XII. garantia da melhoria das condições e das relações de trabalho;

XIII. eliminação de distorções na carreira.

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CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – Este PCCS define os direitos e deveres e regula a administração da

carreira, dos cargos, dos salários e da evolução funcional dos/as

empregados/as da APP-Sindicato, implementando uma política de valorização

dos/as empregados/as da entidade em consonância com as necessidades e

diretrizes institucionais.

Art. 4º - Integram o corpo funcional da APP-Sindicato todos/as os/as seus/suas

empregados/as desempenhando suas funções em qualquer uma de suas

unidades: Sede Estadual, Núcleos Sindicais, Casas dos/as Trabalhadores/as

em Educação, Colônias (PR e SC) e do Clube do Professor no Estado do

Paraná.

CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - Para efeito da aplicação do Plano de Carreira será adotada a seguinte

terminologia com os respectivos conceitos:

I. Entidade Sindical Empregadora – APP-Sindicato com suas disposições,

denominação, sede, representação, princípios, prerrogativas, finalidades

e deveres, conforme Capítulo I, do seu Estatuto.

II. Diretoria Estadual – instância executiva estadual da APP-Sindicato.

III. Diretoria Regional - instância executiva regional em cada Núcleo

Sindical da APP-Sindicato.

IV. Empregados/as – trabalhadores/as contratados/as, por tempo

indeterminado, pela APP-Sindicato com contrato de trabalho regidos pela

CLT, ACT e PCCS.

V. Quadro de Empregados/as - corresponde à definição da quantidade

total de cargos e de vagas da Entidade Sindical Empregadora, de acordo

com sua estrutura organizacional.

VI. Grupo Ocupacional - conjunto de cargos que se assemelham quanto à

natureza das atribuições e finalidades.

VII. Carreira - conjunto de Grupos Ocupacionais organizados segundo a

complexidade das atribuições dos cargos e que define a evolução

funcional e salarial dos/as empregados/as.

VIII. Cargo - é um conjunto de funções semelhantes, na maioria dos aspectos

mais importantes das tarefas que as compõem, com complexidade,

responsabilidade e obrigação específicas e subordinadas.

IX. Função ou Atribuição - é o detalhamento funcional do cargo de forma

específica e representa um conjunto de tarefas e responsabilidades de

mesma natureza e mesmos requisitos relativos a cada cargo.

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X. Evolução Funcional - desenvolvimento do/a empregado/a na carreira,

através de critérios de progressão e promoção.

XI. Promoção - avanço vertical de um cargo para outro mediante processo

seletivo, convocado pela Direção Estadual.

XII. Progressão - avanço horizontal de uma classe para outra mediante a

combinação de critérios objetivos de avaliação para o desempenho

profissional e participação em atividades de atualização, formação,

capacitação e qualificação profissional relacionados à sua área de

atuação do cargo, e por antiguidade.

XIII. Classe – é a divisão da carreira em unidades de progressão funcional.

XIV. Habilitação – é o grau de escolaridade exigida para o exercício do cargo

obtida pela formação escolar e comprovada pelo respectivo certificado de

conclusão do curso ou diploma, ou documento comprobatório de

habilitação concedida por entidade oficial profissional reguladora da

atividade específica.

XV. Salário - retribuição pecuniária pelo exercício de cargo que compreende o

valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra o/a

empregado/a na Tabela de Salários.

XVI. Remuneração - salário de cargo, acrescido dos adicionais legais,

compreendendo o salário base e gratificação quando houver.

XVII. Salário Básico - o fixado para a primeira classe na Tabela de Salários

referente a cada cargo.

XVIII. Função Gratificada - vantagem pecuniária, de caráter temporário, não

passível de incorporação, destinada a remunerar o conjunto de

atribuições e responsabilidades em função especial, definida em

resolução pela Direção Estadual.

XIX. Tabela de Salários - matriz de salários ordenada segundo a evolução

funcional e escalonada horizontalmente em classes e verticalmente em

cargos.

XX. Estrutura da Tabela de salários - matriz de percentuais ordenada e

escalonada de forma idêntica à Tabela de Salários e que indica a

diferença percentual entre o acréscimo salarial entre os cargos e entre as

classes de cada cargo.

XXI. Condições de Ingresso no Cargo - são os requisitos mínimos

indispensáveis para o ingresso do/a candidato/a no cargo.

XXII. Admissão - é o ingresso do/a empregado/a de acordo com este PCCS e

com as exigências legais.

XXIII. Avaliação de Desempenho - é o processo que visa mensurar o

desempenho dos/as empregados/as com base em critérios determinados

em procedimento específico, possibilitando a progressão funcional.

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XXIV. Formação contínua – atividades de caráter pontual e/ou continuada,

de cunho educativo, pedagógico, técnico, científico e funcional.

XXV. Comissão paritária – comissão de negociação permanente com

composição e atribuições definidas no ACT, e também com a atribuição

de acompanhar a implantação e gestão deste PCCS.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 6º – O quadro de empregados/as encontra-se detalhado no ANEXO II.

Art. 7º - A carreira dos/as empregados/as é organizada pelos seguintes grupos

ocupacionais:

1 - Grupo Ocupacional Apoio;

2 - Grupo Ocupacional Administrativo; 3 - Grupo Ocupacional de Técnico; 4 - Grupo Ocupacional Político Sindical.

Art. 8º – Cada Grupo Ocupacional é composto por cargos, da seguinte forma:

1 - Grupo Ocupacional Apoio: Contínuo; Auxiliar de Serviços Gerais

(manutenção de edifícios); Copeiro/a.

2 - Grupo Ocupacional Administrativo: Auxiliar Administrativo/a; Assistente

Administrativo/a; Telefonista.

3 - Grupo Ocupacional Técnico: Assistente Técnico/a; Técnico/a em

Programação de Computador; Jornalista; Contador/a; Advogado/a;

Técnico em Atendimento; Analista de Sistemas (informática).

4 - Grupo Ocupacional Político Sindical: Assessor/a de Diretoria.

Parágrafo único - a equivalência entre os cargos anteriores e os atuais

está definida no ANEXO II.

Art. 9º – Cada cargo da carreira é estruturado em 35 (trinta e cinco) classes,

designadas pelos numerais de 01 (um) a 35 (trinta e cinco), escalonadas de

forma ascendente e associadas à progressão funcional.

Art. 10 - A estrutura da carreira dos/as empregados/as, os grupos

ocupacionais, os cargos e classes estão descritos no ANEXO II.

Art. 11 – A Tabela de Salários e sua Estrutura estão descritas no ANEXO I.

Art. 12 – Na Tabela de Salários a diferença percentual entre o valor do salário

de uma classe e o valor da classe imediatamente antecedente é de 2% (dois

por cento), de modo que o valor de um salário da segunda classe seja o valor

da primeira classe acrescida de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente

até a última classe, que corresponde ao valor do salário da penúltima classe

acrescido de 2% (dois por cento), limitado a 99,99% (noventa e nove vírgula

noventa e nove por cento).

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CAPÍTULO V

DO INGRESSO, DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, DO CONTRATO E DO

PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

SEÇÃO I

DA FORMA DE INGRESSO

Art. 13 – O ingresso do/a empregado/a na carreira dar-se-á por processo

seletivo de recrutamento e seleção externa.

Art. 14 – O ingresso na carreira, dar-se-á na classe inicial do cargo para o qual

foi contratado/a.

SEÇÃO II DA FORMA DE PREENCHIMENTO DE VAGAS

Art. 15 – A necessidade de preenchimento das vagas se dará de acordo com a

avaliação e deliberação da Direção Estadual.

Art. 16 – O processo seletivo para preenchimento de vaga será,

prioritariamente, o de remanejamento interno. Não havendo o preenchimento

de vaga por falta de empregados/as inscritos/as, ou, se houver inscrições, mas

os/as candidatos/as não cumprirem os critérios exigidos em edital específico,

será realizado, o recrutamento e seleção externa, mediante processo seletivo.

Art. 17 – Os processos de recrutamento e seleção externa e o de

remanejamento interno para o preenchimento de vaga no cargo em cada

secretaria da APP-Sindicato serão de responsabilidade da Diretoria Estadual

da Entidade Sindical Empregadora, ou, no caso dos Núcleos Sindicais, pela

sua Direção Regional, e serão coordenados/as pela Secretaria Estadual de

Administração e Patrimônio, em conformidade com as normas estabelecidas.

Parágrafo único – as normas para o processo de recrutamento e

seleção externa e o de remanejamento interno serão elaboradas pela

Comissão Paritária.

SEÇÃO III DO CONTRATO E PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Art. 18 – A efetivação no cargo, de empregados/as contratados através dos

processos de remanejamento interno e recrutamento e seleção externa, dar-

seá automaticamente depois do cumprimento do período de experiência do/a

empregado/a, sendo de 90 dias para os casos de recrutamento e seleção

externa, observando-se o seguinte procedimento:

a) durante o período de experiência, serão proporcionados meios para a

integração e para o desenvolvimento das potencialidades do/a

empregado/a em relação ao interesse da Entidade Sindical

Empregadora;

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b) cabe às Direções Estadual ou Regional garantir os meios necessários

para a integração e para o desenvolvimento das potencialidades do/a

empregado/a, inclusive através de treinamentos e cursos quando

necessários;

c) durante o período de experiência o contratado é submetido a uma

avaliação de desempenho específica para este período;

d) para efeito de avaliação do/a empregado/a durante o período de

experiência devem ser observados os seguintes fatores e suas questões

relacionadas:

I. Assiduidade: comparecimento, frequência e

permanência no local de trabalho bem como a observância

dos horários;

II. Disciplina: dedicação às suas atividades e

relacionamento com o público, direção e empregados/as;

III. Responsabilidade: zelo pelas informações, materiais de

trabalho e pelo patrimônio da Entidade Sindical

Empregadora, bem como realização das atividades dentro

da expectativa do cargo.

e) o processo de avaliação do/a empregado/a durante o período de

experiência será de responsabilidade da Direção Estadual, ou, no caso

dos Núcleos Sindicais, da sua direção local, e serão coordenados pela

Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio e Comissão

Paritária, em conformidade com as normas vigentes;

f) as normas para o processo de avaliação do/a empregado/a durante o

período de experiência serão elaboradas pela Comissão Paritária;

g) obtendo aprovação na avaliação, o/a empregado/a será efetivado/a na

primeira classe do cargo para o qual foi contratado/a, no caso de

recrutamento e seleção externa, e, no caso de remanejamento interno,

na classe correspondente àquela em que se encontrava no cargo

anterior;

h) o/a empregado/a será dispensado/a nos casos de recrutamento e

seleção externa, se não obter aprovação na avaliação;

i) não sendo realizado o processo de avaliação do/a empregado/a, o

mesmo será efetivado automaticamente após o período de experiência;

Parágrafo único: durante o processo de avaliação, no caso de

remanejamento interno, o/a empregado/a não terá alteração salarial.

Após a sua efetivação no novo cargo, dar-se-á o enquadramento salarial

referente ao novo cargo, garantido, o pagamento retroativo ao período

de experiência.

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CAPÍTULO VI

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, DA

PROMOÇÃO, DA PROGRESSÂO

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 19- A evolução funcional é o desenvolvimento do/a empregado/a na

carreira, mediante progressão e promoção.

SEÇÃO I DA PROMOÇÃO

Art. 20 - A promoção é o avanço na carreira através da mudança de cargo.

Parágrafo único - é assegurado o direito a promoção para os/as

empregados/as em exercício de mandato classista.

Art. 21 - A promoção poderá ocorrer em qualquer época, condicionada à

necessidade da Entidade Sindical Empregadora, definido pela Direção

Estadual.

Art. 22 - A promoção ocorrerá prioritariamente através de processo de

remanejamento interno.

Art. 23 - Na promoção o/a empregado/a será enquadrado/a na classe

correspondente àquela em que se encontrava no cargo anterior.

SEÇÃO II DA PROGRESSÃO

Art. 24 - A progressão é a passagem de uma classe para outra no cargo e

ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação para o

desempenho profissional e participação em atividades de atualização,

capacitação e qualificação profissional, relacionadas à sua área de atuação e

da Entidade.

Parágrafo único: é assegurado o direito a progressão para os/as

empregados/as em exercício de mandato classista.

Art. 25 - A progressão ocorrerá anualmente obedecendo, de forma alternada,

ao seguinte:

a) nos anos pares, através do processo de avaliação de desempenho,

o/a empregado/a poderá ser enquadrado/a em até 01 (uma) classe

imediatamente seguinte àquela que ocupa no cargo atual;

b) nos anos ímpares, automaticamente, o/a empregado/a será

enquadrado/a na classe imediatamente seguinte àquela que ocupa no

cargo atual.

Parágrafo único: nos anos pares em que não ocorra o processo de

avaliação de desempenho, por responsabilidade não atribuída ao/a

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empregado/a avaliado/a, o/a empregado/a será enquadrado/a

automaticamente em 01 (uma) classe imediatamente seguinte àquela

que ocupa no cargo atual.

SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 26 - A avaliação de desempenho profissional deve ser compreendida como

um processo amplo e permanente de análise das atividades desenvolvidas

pelos/as empregados/as da APP-Sindicato e deve ser um momento em que o/a

empregado/a e a Entidade analisem suas práticas, percebendo seus pontos

positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades.

Art. 27 - A avaliação diagnóstica de desempenho profissional será norteada

pelos seguintes princípios:

I. Participação democrática: o processo de avaliação deve garantir a

participação da Comissão Paritária, do/a empregado/a avaliado/a, e de

representante da Entidade Sindical Empregadora;

II. Universalidade: todos/as devem ser avaliados/as por critérios

específicos, respeitadas as peculiaridades de cada cargo, função,

unidade e local de trabalho;

III. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de

indicadores qualitativos e quantitativos;

IV. Transparência: o processo e o resultado da avaliação deverá

possibilitar a análise pelo/a empregado/a avaliado/a;

V. Superação - a avaliação de desempenho deve reconhecer a

interdependência entre trabalho do/a empregado/a e o funcionamento

geral da Entidade Sindical Empregadora.

Art. 28 - A avaliação de desempenho será bianual.

Art. 29 - A Avaliação de Desempenho será realizada por 3 (três) segmentos:

I . Comissão de representante da Entidade Sindical Empregadora onde

estiver lotado o/a empregado/a;

II. Auto-avaliação;

III. Dos pares;

Parágrafo primeiro: no caso de recursos sobre o resultado da

avaliação, a Comissão Paritária, receberá para análise, processamento

e julgamento dos recursos;

Parágrafo segundo: o recurso deve ser apresentado à Comissão

Paritária em até 02 (dois) dias úteis a partir do conhecimento do

resultado da avaliação;

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Parágrafo terceiro: o prazo para análise e definição dos recursos será

de até 10 (dez) dias úteis, a partir do protocolo;

Parágrafo quarto – no caso de o/a empregado/a estar afastado/a por

qualquer motivo legal de suas atividades profissionais no momento de

ser feita sua avaliação, ser-lhe-á assegurado submeter-se a ela quando

do retorno ao trabalho, sem prejuízo de nenhuma ordem.

Art. 30 – A regulamentação referente ao processo de Avaliação de

Desempenho será definida em edital específico.

Parágrafo primeiro - a regulamentação de que trata este artigo deverá

ser elaborada, aprovada e publicizada no prazo de 90 (noventa) dias

que anteceder a realização da avaliação e só poderá sofrer alterações

com a aprovação da maioria dos membros da Comissão Paritária.

Parágrafo segundo - as demais normas e critérios de avaliação terão

regulamentação própria definida pela Comissão Paritária.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 31 - A formação/qualificação profissional ocorrerá com base no

levantamento prévio das necessidades e prioridades da Entidade Sindical

Empregadora, visando:

I. valorização do/a empregado/a e melhoria da qualidade do

trabalho;

II. identificar as carências do/a empregado/a para executar tarefas

necessárias ao alcance dos objetivos da Entidade, assim como as

potencialidades dos/as mesmos/as que deverão ser

desenvolvidas;

III. aperfeiçoar ou complementar valores, conhecimentos e

habilidades necessários ao cargo, respeitadas suas habilidades

profissionais específicas, mediante critérios objetivos e de

interesse da Entidade Sindical Empregadora na área de atuação

de seu trabalho;

IV. incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes

de inovações científicas, tecnológicas, funcionais e alterações de

legislação.

Art. 32 - O processo de capacitação e qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da Entidade Sindical Empregadora, ou pela iniciativa do/a próprio/a empregado/a:

I. Programa de Capacitação e Desenvolvimento, aplicado aos/as

empregados/as para incorporação de novos conhecimentos e

habilidades técnicas, decorrentes de inovações científicas,

tecnológicas e funcionais ou de alteração da legislação, normas e

procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo;

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II. Programa de Aperfeiçoamento, aplicado ao/a empregado/a com

a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares,

de natureza especializada, relacionados ao exercício ou

desempenho do seu cargo, podendo constar de cursos regulares,

seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos

similares.

Art. 33 – A Entidade Sindical Empregadora promoverá anualmente, sem ônus

para o/a empregado/a, formação/capacitação político/profissional.

CAPÍTULO VIII DAS REMUNERAÇÕES

SEÇÃO I DO SALÁRIO

Art. 34 – Este PCCS, deve observar:

I. a eliminação de eventuais tratamentos diferenciados dados para

empregados/as que exercem o mesmo cargo e mesma função, o

que feriria o princípio da isonomia;

II. a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e

qualificação para o exercício do cargo.

Art. 35 - Aos ocupantes de cargo na carreira atribui-se salários na

correspondente Tabela Salarial, referente ao cargo e à classe em que se

encontra na carreira, sendo considerado o princípio de igual salário para igual

cargo.

Parágrafo único - a Tabela Salarial e a Estrutura da Tabela Salarial,

referente a cada cargo na carreira, encontram-se especificadas no

Anexo I deste PCCS.

Art. 36 - O cálculo de salário dos cargos da carreira, faz-se-á com base na

jornada de trabalho legalmente atribuída e considerando-se a natureza das

atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.

Art. 37 – Fica assegurada a reestruturação da Tabela Salarial de modo a

valorizar o/a empregado/a.

SEÇÃO II DOS REAJUSTES SALARIAIS

Art. 38 – A partir da implantação do PCCS fica assegurado aos empregados/as

o repasse dos índices de reposição aplicados aos trabalhadores em educação

da rede pública estadual de ensino do Paraná, que corresponderá à somatória

de 90% do índice aplicado para o magistério estadual e 10% aplicado para o

Funcionário/a de Escola.

Parágrafo único - a majoração dos salários básicos dos/as

empregados/as ocorrerá na mesma data da revisão dos salários dos/as

trabalhadores/as em educação da rede pública estadual.

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SEÇÃO III DA CEDÊNCIA

Art. 39 – A cedência de empregado/a para o desempenho de função em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, será sem prejuízo na carreira:

SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 40 – Fica instituída função gratificada temporária, cujo valor e critérios de

concessão serão definidos pela Direção Estadual, em resolução específica.

Parágrafo único - a função gratificada temporária será paga ao/a

empregado/a, enquanto perdurar o exercício em função especial.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO

Art. 41 – Mediante solicitação dos/as empregados/as, à Secretaria de

Administração e Patrimônio, será concedido adiantamento de salário

equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal, a ser pago até o dia 15

(quinze) de cada mês, salvo condição mais favorável na forma do Acordo

Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo único - no mês de dezembro o adiantamento de salário não

será concedido, pois o pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13°

salário será efetuado até o dia 20 (vinte) de dezembro.

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 42 – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente

eventual, o/a empregado/a substituto/a fará jus à diferença, se houver, entre o

seu salário e o salário do/a empregado/a substituído/a (Súmula 159/TST), salvo

condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo único - o pagamento da diferença salarial será indicado pela

Direção Estadual e/ou requerido pelo/a empregado/a que fará a

substituição. A Direção Estadual fará a análise e deliberará sobre o

pedido conforme critérios pré-estabelecidos e definição de quais cargos

podem ser substituídos.

DA ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO

Art. 43 – Até a folha de pagamento do mês de setembro de cada ano deverá

haver a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário para todos/as

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os/as empregados/as, salvo condição mais favorável na forma do Acordo

Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo único – poderá o/a empregado/a opor-se à antecipação de

50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que o faça por escrito

junto à Secretaria de Administração e Patrimônio, em até 30 dias antes

do pagamento.

DA HORA-EXTRA

Art. 44 – As horas trabalhadas além da jornada diária ou semanal obrigatórias,

assim entendidas somente aquelas prestadas mediante convocação por escrito

do/a diretor/a responsável pela Secretaria e/ou Núcleo Sindical e pela

Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio, serão remuneradas com

acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as horas laboradas aos sábados,

domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por

cento), ambas incidentes sobre a hora normal, salvo condição mais favorável

na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo primeiro - a média das horas extras e de seus acréscimos

específicos deverá integrar a remuneração para efeitos de 13º salário,

férias, indenização de férias (art. 7º, inciso XVII da CF), aviso prévio,

indenização por tempo de serviço, indenização adicional, descanso

semanal remunerado e FGTS.

Parágrafo segundo - nos termos do inciso XIII do artigo 7º da

Constituição Federal, fica possibilitada a compensação das horas de

labor extraordinário, a qual somente poderá se dar mediante acordo

expresso, firmado juntamente com o sindicato, no qual seja assegurada

a efetiva compensação dos valores devidos pelas horas laboradas. Fica

desde já vedada qualquer compensação que não seja expressamente

acordada entre as partes.

Parágrafo terceiro - a compensação dar-se-á no mês subsequente

àquele em que foram prestadas as horas extras, ou noutro período em

que as partes acordarem, devendo sempre ser adotados, para efeitos da

compensação, os critérios estabelecidos no quadro abaixo:

01 hora com adicional de 50% Compensa com folga de 02 horas e 14

minutos

05 minutos com adicional de 50% Compensa com folga de 11 minutos

01 hora com adicional de 100% Compensa com folga de 02 horas e 58

minutos

05 minutos com adicional de 100% Compensa com folga de 15 minutos

DO TRABALHO APÓS AS 18 HORAS

Art. 45 – Os/as empregados/as que laborarem por, no mínimo, 02 (duas) horas após às 18 (dezoito) horas, farão jus ao pagamento de refeição, na forma que o

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estabelecer a Administração da Entidade Sindical Empregadora, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DA FORMAÇÃO AOS(ÀS) EMPREGADOS(AS)

Art. 46 – Ao realizar formação política e/ou técnico-administrativa para os/as

empregados/as, as horas utilizadas fora do expediente normal serão tidas

como extras, mediante convocação, aplicando-se as disposições do art. 44,

deste PCCS e do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo único - o recurso utilizado na formação política e/ou

técnicoadministrativa deverá estar previsto no Plano Anual Orçamentário

Estadual.

DO VALE ALIMENTAÇÃO

Art. 47 – A Entidade Sindical Empregadora fornecerá aos/às seus/suas

empregados/as vale-refeição, em 100% (cem por cento) do valor despendido

com alimentação, em quantidade correspondente à média de 21 dias de

trabalho de cada mês, sem restrições, salvo condição mais favorável na forma

do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo primeiro - o fornecimento do vale-refeição, pago no

percentual de 100% (cem por cento) pela APP-Sindicato, obedecerá ao

seguinte:

I. O vale-refeição será reajustado anualmente em 1º de maio de cada

ano;

II. Será fornecido, a cada mês, ao/à empregado/a um documento onde

constará a quantidade, o período e o valor total do recebimento.

Parágrafo segundo - o vale-refeição será pago integralmente aos/às

empregados/as durante o período de gozo de suas férias.

Parágrafo terceiro - fará jus ao vale-refeição integral, o/a empregado/a

que trabalhar em dias não úteis, com carga horária superior a 4 horas,

desde que seja previamente convocado/a para tanto. O/a empregado/a

receberá o vale refeição no ato da convocação ou no dia/local da

prestação do serviço.

Parágrafo quarto - no caso de trabalhos prestados fora da região onde

o/a empregado/a exerce normalmente suas atividades, o/a trabalhador/a

terá direito, no lugar do vale-refeição, ao auxílio-alimentação previsto no

Regimento Único da APP- Sindicato.

Parágrafo quinto – atestado médico e compensação de horas não são

faltas, portanto, os vales destes dias não serão descontados.

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DO VALE TRANSPORTE

Art. 48 – A Entidade Sindical Empregadora fornecerá vale transporte a todos

os/as seus/suas empregados/as, gratuitamente e em quantidade

correspondente aos dias úteis de trabalho de cada mês, sem restrições, nos

dias efetivamente trabalhados. O vale-transporte não tem natureza salarial,

nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito legal. Em caso de

trabalho em dias não úteis, o/a empregado/a fará jus ao vale transporte,

recebendo o vale ou o valor correspondente no ato da convocação ou no

dia/local da prestação do serviço, salvo condição mais favorável na forma do

Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Art. 49 – Para todos/as os/as empregados/as que estejam frequentando o

ensino fundamental, ensino médio e ensino superior pela primeira vez, na rede

pública ou privada, será concedido um incentivo educacional e vale-transporte

adicional, tantos quantos forem necessários e sob comprovação de roteiro, na

forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo primeiro - o pagamento do auxílio e a concessão do vale-transporte

serão efetuados mediante a apresentação do comprovante de matrícula e

presença no início de cada semestre ou ano ao setor de recursos humanos da

Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio.

Parágrafo segundo - o valor do auxílio-educação será reajustado pelo mesmo

índice de aumento nos salários dos/as empregados/as da entidade sindical

empregadora, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DO PLANO DE SAÚDE

Art. 50 – A Entidade Sindical Empregadora fornecerá plano de saúde a todos

os/as empregados/as interessados/as, no valor de 50% (cinquenta por cento)

do plano na modalidade líder 100 (com 03 leitos) do convênio Nossa Saúde.

Os/as empregados/as que por ventura possuírem outros planos de saúde ou

em cuja cidade não existir o plano de saúde Nossa Saúde, farão jus ao

recebimento do valor correspondente à sua faixa etária, tendo sempre como

base de pagamento deste valor o convênio efetuado com o Nossa Saúde,

modalidade líder 100, ambulatorial, salvo condição mais favorável na forma do

Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 51 – Fica assegurado ao/a empregado/a, no período de afastamento por

motivo de doença, a complementação do seu salário, de forma que seja

preservada a sua integralidade, salvo condição mais favorável na forma do

Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

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DO AUXÍLIO-CRECHE

Art. 52 – Os/as empregados/as que têm filhos/as menores farão jus ao

recebimento de auxílio-creche ou pré-escola, por cada filho/a, até a data em

que completem 07 (sete) anos de idade, reajustáveis pelo mesmo índice de

aumento nos salários dos/as empregados/as da entidade sindical

empregadora, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de

Trabalho vigente.

Parágrafo primeiro – o/a empregado/a fará a comprovação de que

seu/sua filho/a está matriculado/a em estabelecimento público ou

privado, através de declaração expedida pela pessoa responsável.

Parágrafo segundo – quando ambos os responsáveis pela criança

forem empregados/as da APP-Sindicato, o casal fará jus a apenas um

benefício por criança.

DO FUNDO DE GARANTIA

Art. 53 - No ato da homologação ou da quitação da rescisão de contrato de

trabalho, a entidade sindical empregadora deverá fornecer ao/à empregado/a, o

extrato de conta do FGTS, onde conste a situação dos depósitos e rendimentos

do trimestre anterior à data do seu desligamento, salvo condição mais favorável

na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DA MULTA DO FGTS

Art. 54 - A multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS deverá incidir sobre os

depósitos efetuadas pela entidade sindical empregadora, juros e correção

monetária existentes no banco depositário, independentemente de saque

efetuado pelo/a empregado/a para amortização das prestações da casa própria

ou por outros motivos permitidos por lei, salvo condição mais favorável na

forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Art. 55 - Ficará dispensado/a do cumprimento do aviso prévio o/a empregado/a

que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, para tanto,

deverá o/a empregado/a cientificar a entidade sindical empregadora, com

antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo condição mais favorável na

forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo único - a entidade sindical empregadora deverá fazer constar

no documento de aviso prévio o dia e horário em que o/a empregado/a

deverá comparecer ao sindicato profissional, para o recebimento das

verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar que eventual atraso

seja ocasionado pelo/a empregado/a.

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DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Art. 56 - A indenização adicional de que trata o Artigo 9º. da Lei 6.708/79 e o

Artigo 9º. da Lei nº 7.223/84, será devido em caso de demissão sem justa

causa que venha a ocorrer 60 (sessenta) dias antes da data-base, salvo

condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DO PAGAMENTO DA RESCISÃO

Art. 57 - Fica estabelecida a obrigatoriedade da entidade sindical empregadora

em pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS no prazo legal, sob pena

de, não o fazendo, incorrer no pagamento de multa correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do montante das verbas rescisórias, além das

cominações legais. É inexigível a multa se o atraso ocorrer por culpa do/a

empregado/a, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de

Trabalho vigente.

DA DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Art. 58 – Ao/à empregado/a demitido/a por justa causa deverá ser fornecida

declaração onde conste o motivo determinante da rescisão, sob pena de

presunção de injusta despedida, salvo condição mais favorável na forma do

Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

ESTABILIDADE PARA TRABALHO GESTANTE

Art. 59 - Fica assegurada a estabilidade para a empregada gestante, desde o

início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença legal, não

podendo ser concedido aviso prévio neste período, salvo condição mais

favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

ESTABILIDADE POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Art. 60 – Ao/à empregado(a) afastado(a) de suas funções por motivo de

doença, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, fica

assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 150 (cento e cinquenta)

dias após o seu retorno ao serviço, salvo condição mais favorável na forma do

Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

Art. 61 – Aos/às empregado/a que estiverem a 36 (trinta e seis) meses da data

em que adquirirão direito à aposentadoria por tempo de serviço, e desde que

contem com pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados à entidade

sindical empregadora, é dada a garantia de emprego e salário pelo período

faltante até a aposentadoria, salvo condição mais favorável na forma do Acordo

Coletivo de Trabalho vigente.

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Parágrafo único - a Estabilidade Pré-Aposentadoria será estendida

para os(as) empregados(as) com deficiência aplicando o que consta na

Lei Complementar Nº. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamenta o §

1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à Aposentadoria da

Pessoa com Deficiência segurada do Regime Geral de Previdência

Social - RGPS.

GARANTIA DE EMPREGO

Art. 62 - Fica assegurado ao/à empregado/a, estabilidade no emprego pelo

prazo de 06 (seis) meses a contar do dia da eleição geral da entidade sindical

empregadora, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de

Trabalho vigente.

Parágrafo único - o disposto no presente artigo não se aplica aos/às

empregado(a) durante a vigência do contrato temporário, passando a se

aplicar somente após a efetivação do/a mesmo/a.

JORNADA SEMANAL

Art. 63 - A jornada de trabalho semanal dos/as empregado/a da entidade

sindical empregadora será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais,

asseguradas as jornadas de funções específicas previstas em Lei,

Convenções, Contratos e Acordos Coletivos de Trabalho.

Parágrafo único – aos/às empregados/as que prestam serviços nas

Casas do/a Trabalhador/a em Educação da APP-Sindicato nas cidades

de Londrina, Maringá e Curitiba e nas Colônias de Guaratuba e Itapoá,

que funcionam ininterruptamente, será adotada a jornada de 12 X 36

horas, pagando como extraordinárias as horas excedentes às 40 horas

semanais com adicional de 50% da hora normal. O excesso de jornada

de um dia não será considerado hora extraordinária face a compreensão

da ausência de trabalho no dia seguinte. Considerando a peculiaridade

do regime de 12 X 36 horas, os domingos e feriados já estão

automaticamente compensados.

REPOUSO SEMANAL

Art. 64 - O repouso semanal será usufruído aos domingos. Nas atividades que,

por sua natureza, determinam trabalho aos domingos, será garantido aos(às)

empregado(a) o repouso, em no mínimo, 1 (um) domingo ao mês. Neste caso,

será devida a remuneração em dobro do trabalho aos domingos e feriados não

compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado,

salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho

vigente.

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DA FALTA DO/A ESTUDANTE

Art. 65 - Deverão ser abonadas as faltas do/a empregado/a estudante nos dias

de vestibular, desde que comunique ao Departamento Pessoal da Entidade

Sindical Empregadora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,

salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho

vigente.

Parágrafo único – será garantido ao/à empregado/a estudante a

dispensa de trabalho para realizar o estágio supervisionado obrigatório,

comprovada a necessidade através de declaração da instituição

formadora que justifique a impossibilidade do mesmo ser realizado em

horário contrário ao do trabalho.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

Art. 66 - Na cessação do contrato de trabalho, desde que a demissão não

tenha ocorrido por justa causa, o/a empregado/a com menos de 6 (seis) meses

de serviço, terá direito ao pagamento de férias proporcionais na base de 1/12

(um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias,

salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de Trabalho

vigente.

DO PAGAMENTO DE FÉRIAS

Art. 67 - As férias serão pagas com gratificação de 1/3 (um terço).

Parágrafo único - a Entidade Sindical Empregadora concederá,

mediante solicitação por escrito do/a empregado/a, a título de

adiantamento, 50% (cinquenta por cento) do salário base, quando o/a

mesmo/a retornar de suas férias, devendo o desconto ser feito em 03

(três) parcelas iguais, sem juros e correção monetária, a partir do mês

de retorno do/a empregado/a ao trabalho.

DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE

Art. 68 - Fica assegurada a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e

a licença paternidade de 30 (trinta) dias, salvo condição mais favorável na

forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Parágrafo único – a licença maternidade e a licença paternidade, conforme o caput deste artigo, são estendidas ao/à empregado/a

quando em casos de adoção.

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DA LICENÇA POR FALECIMENTO

Art. 69 – Aos/às empregados/as, em caso de falecimento de integrantes de sua

família, pai e mãe, filhos/as, irmãos/irmãs, avós, cônjuge/companheiro/a, será

concedida licença de 08 (oito) dias, salvo condição mais favorável na forma do

Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DA LICENÇA PARA CASAMENTO

Art. 70 - Será concedida licença de 08 (oito) dias por motivo de casamento do/a

empregado/a, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo de

Trabalho vigente..

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

Art. 71 - Será concedida licença ao/à empregado/a por motivo de doença da

pessoa da família, pai e mãe, filhos/as, irmãos/irmãs, avós,

cônjuge/companheiro/a, comprovando ser indispensável sua assistência, bem

como viver a pessoa sob sua dependência, salvo condição mais favorável na

forma do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

DO INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS

Art. 72 - O início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados,

domingos ou feriados, sob pena do pagamento em dobro desses dias.

DAS FÉRIAS DO/A EMPREGADO/A ESTUDANTE OU PROFESSOR/A

Art. 73 - O período de férias do/a empregado/a estudante ou professor/a

deverá coincidir preferencialmente, com o de suas férias escolares.

Parágrafo único - a Secretaria Estadual de Administração e Patrimônio

organizará, anualmente, o calendário de férias dos/das empregados/as,

levando em consideração o estabelecido nesta Cláusula, procurando

organizar um rodízio para sua fruição.

DO RECESSO

Art. 74 - Haverá recesso no final de cada ano, compreendendo seu início o dia

de 23/12 e o termo final o dia de 02/01, de cada ano, com exceção das casas,

colônias e CPP, não se computando o recesso no período regular de férias

do/a empregado/a, salvo condição mais favorável na forma do Acordo Coletivo

de Trabalho vigente.

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Parágrafo primeiro – os/as empregados/as das casas, colônias e CPP

terão direito a 6 (seis) dias de recesso, a serem gozados imediatamente

após o período de férias de cada empregado/a.

Parágrafo segundo - no início de cada ano a Comissão Paritária se

reunirá para definir um calendário com os possíveis recessos referentes

ao período.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75 – Os cargos atualmente existentes serão adequados à nomenclatura e

às características definidas neste PCCS e obedecerão aos seguintes

dispositivos:

a) na classe correspondente à somatória de anos de efetivo trabalho na

APP-Sindicato;

b) caso haja diferença salarial no enquadramento, o/a empregado/a será

posicionado na classe imediatamente posterior;

c) o enquadramento não ensejará redução de remuneração, ficando

assegurado ao/à empregado/a a soma do salário atual do cargo

acrescido dos anuênios auferidos até a data final deste ano de 2016.

Art. 76 - O/a empregado/a que, ao ser enquadrado neste Plano de Carreira,

sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto a Comissão Paritária,

que deverá analisar e responder o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 77 – Caso haja a impossibilidade de enquadramento de empregados/as

com cargos atuais à nomenclatura e às características definidas neste Plano de

Carreira, este passará a integrar um quadro suplementar que será,

paulatinamente, extinto com a vacância dos cargos.

Art. 78 – O enquadramento nos cargos na carreira dar-se-á de acordo com a

Tabela de Enquadramento em Cargo definida no ANEXO II.

Art. 79 – O enquadramento nas classes dos cargos dar-se-á em função do

tempo de serviço do/a empregado/a na Entidade Sindical Empregadora,

considerando-se uma classe para cada ano de serviço prestado de forma

ininterrupta, excetuados os afastamentos para tratamento de saúde do/a

empregado/a.

Art. 80 – Os anuênios serão incorporados no salário base dos/as

empregado/as, o resultado da soma servirá de referência para enquadramento

na tabela salarial.

Art. 81 – Será assegurado a todos/as empregados/as o direito de

enquadramento no ponto médio na tabela salarial deste PCCS, calculando-se o

valor com base na quantidade de anos trabalhados até o limite de 10 anos, sob

a forma de cálculo proporcional anual.

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CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 - Este PCCS será revisto pela Comissão Paritária dentro do prazo

máximo de 3 (três) anos.

Art. 83 – A descrição das funções dos cargos será revista no prazo de 180 dias

após a regulamentação e constará do anexo IV deste PCCS.

Art. 84 - Ficam mantidas todas as condições preexistentes no Acordo Coletivo

de Trabalho firmado entre a Entidade Sindical Empregadora e seus/suas

empregados/as.

Art. 85 – A alteração deste PCCS não poderá ocorrer de forma unilateral, de

modo que toda e qualquer alteração neste PCCS dependerá de ampla

negociação política e acordo entre a Entidade Sindical Empregadora e

seus/suas empregados/as, através da Comissão Paritária. Não havendo

Comissão paritária eleita, será eleita uma Comissão especial temporária com

poderes exclusivos para este processo de alteração.

Art. 86 – Este PCCS foi elaborado por uma Comissão Paritária.

§ 1º - Data de implantação.

§ 2º - Responsabilidade pela implantação.

§ 3º - Aprovação pela Diretoria Estadual.

ANEXO I – TABELA DE SALÁRIOS

Técnico

Administrativo

Apoio

Sal

inicial Classes

6.083,21 5.002,13 5.002,13 5.002,13 4.109,89 3.478,36 3.478,36 3.379,96 3.379,96 3.379,96 2.281,31 2.281,31 1.875,76 1.875,76 1.500,00 1.500,00

1 6.204,87 5.102,17 5.102,17 5.102,17 4.192,09 3.547,93 3.547,93 3.447,56 3.447,56 2.326,94 2.326,94 2.326,94 1.913,28 1.913,28 1.530,00 1.530,00 2 6.328,97 5.204,22 5.204,22 5.204,22 4.275,93 3.618,89 3.618,89 3.516,51 3.516,51 2.373,47 2.373,47 2.373,47 1.951,54 1.951,54 1.560,60 1.560,60 3 6.455,55 5.308,30 5.308,30 5.308,30 4.361,45 3.691,26 3.691,26 3.586,84 3.586,84 2.420,94 2.420,94 2.420,94 1.990,57 1.990,57 1.591,81 1.591,81 4 6.584,66 5.414,47 5.414,47 5.414,47 4.448,68 3.765,09 3.765,09 3.658,58 3.658,58 2.469,36 2.469,36 2.469,36 2.030,38 2.030,38 1.623,65 1.623,65 5 6.716,36 5.522,76 5.522,76 5.522,76 4.537,65 3.840,39 3.840,39 3.731,75 3.731,75 2.518,75 2.518,75 2.518,75 2.070,99 2.070,99 1.656,12 1.656,12 6 6.850,68 5.633,21 5.633,21 5.633,21 4.628,40 3.917,20 3.917,20 3.806,38 3.806,38 2.569,13 2.569,13 2.569,13 2.112,41 2.112,41 1.689,24 1.689,24 7 6.987,70 5.745,88 5.745,88 5.745,88 4.720,97 3.995,54 3.995,54 3.882,51 3.882,51 2.620,51 2.620,51 2.620,51 2.154,66 2.154,66 1.723,03 1.723,03 8 7.127,45 5.860,79 5.860,79 5.860,79 4.815,39 4.075,45 4.075,45 3.960,16 3.960,16 2.672,92 2.672,92 2.672,92 2.197,75 2.197,75 1.757,49 1.757,49 9 7.270,00 5.978,01 5.978,01 5.978,01 4.911,70 4.156,96 4.156,96 4.039,37 4.039,37 2.726,38 2.726,38 2.726,38 2.241,71 2.241,71 1.792,64 1.792,64

10 7.415,40 6.097,57 6.097,57 6.097,57 5.009,93 4.240,10 4.240,10 4.120,15 4.120,15 2.780,90 2.780,90 2.780,90 2.286,54 2.286,54 1.828,49 1.828,49 11 7.563,71 6.219,52 6.219,52 6.219,52 5.110,13 4.324,90 4.324,90 4.202,56 4.202,56 2.836,52 2.836,52 2.836,52 2.332,27 2.332,27 1.865,06 1.865,06

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12 7.714,98 6.343,91 6.343,91 6.343,91 5.212,33 4.411,40 4.411,40 4.286,61 4.286,61 2.893,25 2.893,25 2.893,25 2.378,92 2.378,92 1.902,36 1.902,36 13 7.869,28 6.470,79 6.470,79 6.470,79 5.316,58 4.499,63 4.499,63 4.372,34 4.372,34 2.951,12 2.951,12 2.951,12 2.426,50 2.426,50 1.940,41 1.940,41 14 8.026,67 6.600,20 6.600,20 6.600,20 5.422,91 4.589,62 4.589,62 4.459,79 4.459,79 3.010,14 3.010,14 3.010,14 2.475,03 2.475,03 1.979,22 1.979,22 15 8.187,20 6.732,21 6.732,21 6.732,21 5.531,37 4.681,41 4.681,41 4.548,98 4.548,98 3.070,34 3.070,34 3.070,34 2.524,53 2.524,53 2.018,80 2.018,80 16 8.350,94 6.866,85 6.866,85 6.866,85 5.642,00 4.775,04 4.775,04 4.639,96 4.639,96 3.131,75 3.131,75 3.131,75 2.575,02 2.575,02 2.059,18 2.059,18 17 8.517,96 7.004,19 7.004,19 7.004,19 5.754,84 4.870,54 4.870,54 4.732,76 4.732,76 3.194,38 3.194,38 3.194,38 2.626,52 2.626,52 2.100,36 2.100,36 18 8.688,32 7.144,27 7.144,27 7.144,27 5.869,93 4.967,95 4.967,95 4.827,42 4.827,42 3.258,27 3.258,27 3.258,27 2.679,05 2.679,05 2.142,37 2.142,37 19 8.862,09 7.287,16 7.287,16 7.287,16 5.987,33 5.067,31 5.067,31 4.923,96 4.923,96 3.323,44 3.323,44 3.323,44 2.732,63 2.732,63 2.185,22 2.185,22 20 9.039,33 7.432,90 7.432,90 7.432,90 6.107,08 5.168,66 5.168,66 5.022,44 5.022,44 3.389,91 3.389,91 3.389,91 2.787,28 2.787,28 2.228,92 2.228,92 21 9.220,12 7.581,56 7.581,56 7.581,56 6.229,22 5.272,03 5.272,03 5.122,89 5.122,89 3.457,70 3.457,70 3.457,70 2.843,03 2.843,03 2.273,50 2.273,50

22 9.404,52 7.733,19 7.733,19 7.733,19 6.353,81 5.377,47 5.377,47 5.225,35 5.225,35 3.526,86 3.526,86 3.526,86 2.899,89 2.899,89 2.318,97 2.318,97

23 9.592,61 7.887,86 7.887,86 7.887,86 6.480,88 5.485,02 5.485,02 5.329,86 5.329,86 3.597,40 3.597,40 3.597,40 2.957,88 2.957,88 2.365,35 2.365,35

24 9.784,46 8.045,61 8.045,61 8.045,61 6.610,50 5.594,72 5.594,72 5.436,45 5.436,45 3.669,34 3.669,34 3.669,34 3.017,04 3.017,04 2.412,66 2.412,66

25 9.980,15 8.206,52 8.206,52 8.206,52 6.742,71 5.706,62 5.706,62 5.545,18 5.545,18 3.742,73 3.742,73 3.742,73 3.077,38 3.077,38 2.460,91 2.460,91

26 10.179,7 5 8.370,65 8.370,65 8.370,65 6.877,56 5.820,75 5.820,75 5.656,09 5.656,09 3.817,59 3.817,59 3.817,59 3.138,93 3.138,93 2.510,13 2.510,13

27 10.383,3 5 8.538,07 8.538,07 8.538,07 7.015,12 5.937,17 5.937,17 5.769,21 5.769,21 3.893,94 3.893,94 3.893,94 3.201,71 3.201,71 2.560,33 2.560,33

28 10.591,0 2 8.708,83 8.708,83 8.708,83 7.155,42 6.055,91 6.055,91 5.884,59 5.884,59 3.971,82 3.971,82 3.971,82 3.265,74 3.265,74 2.611,54 2.611,54

29 10.802,8 4 8.883,01 8.883,01 8.883,01 7.298,53 6.177,03 6.177,03 6.002,28 6.002,28 4.051,25 4.051,25 4.051,25 3.331,06 3.331,06 2.663,77 2.663,77

30 11.018,8 9 9.060,67 9.060,67 9.060,67 7.444,50 6.300,57 6.300,57 6.122,33 6.122,33 4.132,28 4.132,28 4.132,28 3.397,68 3.397,68 2.717,04 2.717,04

31 11.239,2 7 9.241,88 9.241,88 9.241,88 7.593,39 6.426,58 6.426,58 6.244,78 6.244,78 4.214,92 4.214,92 4.214,92 3.465,63 3.465,63 2.771,38 2.771,38

32 11.464,0 6 9.426,72 9.426,72 9.426,72 7.745,25 6.555,11 6.555,11 6.369,67 6.369,67 4.299,22 4.299,22 4.299,22 3.534,95 3.534,95 2.826,81 2.826,81

33 11.693,3 4 9.615,25 9.615,25 9.615,25 7.900,16 6.686,21 6.686,21 6.497,07 6.497,07 4.385,21 4.385,21 4.385,21 3.605,64 3.605,64 2.883,35 2.883,35

34 11.927,2 0 9.807,56 9.807,56 9.807,56 8.058,16 6.819,94 6.819,94 6.627,01 6.627,01 4.472,91 4.472,91 4.472,91 3.677,76 3.677,76 2.941,01 2.941,01

35 12.165,7 5 10.003,7

1 10.003,7

1 10.003,7 1 8.219,33 6.956,34 6.956,34 6.759,55 6.759,55 4.562,37 4.562,37 4.562,37 3.751,31 3.751,31 2.999,83 2.999,83

Percentu

al de

variação 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99 99,99

ANEXO II – TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CARGOS ANTERIORES E OS ATUAIS

Cargo antigo Cargo novo no PCCS

Descrição Descrição Grupo

Ocupacional Escolaridade

Auxiliar de Serviços

Gerais Copeiro/a

Apoio Ensino Fundamental Auxiliar de Serviços

Gerais

Auxiliar de Serviços Gerais

(manutenção de edifícios)

--- Contínuo

Telefonista Telefonista

Administrativo Ensino Médio Auxiliar

Administrativo Auxiliar Administrativo

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Assistente

Administrativo Assistente Administrativo

--- Assistente Técnico

Técnico Curso Superior

--- Técnico/a em atendimento

--- Técnico/a em Programação de

Computador

Analista de Sistemas Analista de Sistemas (informática)

Contador/a Contador/a

Advogado/a Advogado/a

Jornalista Jornalista

Diagramador/a Diagramador/a

Assessor/a Assessor/a de Diretoria Político

Sindical Curso Superior

Gerente Financeiro/a Cargo em extinção

ANEXO IV - DESCRIÇÃO PRELIMINAR DOS CARGOS (Este anexo se contém uma descrição preliminar dos cargos que devem ser finalizados no prazo conforme previsto no Artigo 83 do PCCS)

Contínuo

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Contínuo Apoio 4122-05 40

Descrição Formal Transportam correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora

das instituições, e efetuam serviços bancários e de correio, depositando ou

apanhando o material e entregando-o aos destinatários; auxiliam na secretaria e

nos serviços de copa; operam equipamentos de escritório; transmitem

mensagens orais e escritas.

Formação Ensino Fundamental completo.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Auxiliar de Serviços Gerais (manutenção de edifícios)

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Auxiliar de Serviços

Gerais (manutenção

de edifícios) Apoio 5143-25 40

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Descrição Sumária Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam depiscinas.

Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao

meio ambiente. Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica,

carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando

peças, componentes e equipamentos.

Formação Ensino Fundamental completo.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

c) Copeiro

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Copeiro Apoio 5134-25 40

Descrição Sumária Servem refeições e bebidas; montam e desmontam praças, carrinhos, mesas,

balcões e bares; organizam, conferem e controlam materiais de trabalho,

bebidas e alimentos, listas de espera, a limpeza e higiene e a segurança do

local de trabalho; preparam alimentos e bebidas.

Formação Ensino Fundamental completo.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Telefonista

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Telefonista Apoio 4222-05 30

Descrição Sumária Operam equipamentos, atendem, transferem, cadastram e completam

chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se

formalmente em português. Fornecem informações, orientam e encaminham os

sindicalizados. Podem treinar empregados e avaliar a qualidade de atendimento

do operador, identificando pontos de melhoria.

Formação Nível Médio Completo

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

e) Auxiliar Administrativo

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Auxiliar

Administrativo Administrativo 4110-05 40

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Descrição Sumária Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração,

finanças e logística; atendem sindicalizados e fornecedores, fornecendo e

recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos

variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.

Formação Nível Médio Completo.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Assistente Administrativo

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Assistente

Administrativo Administrativo 4110-10 40

Descrição Sumária Coordenam e executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos,

administração, finanças e logística; atendem sindicalizados e fornecedores,

fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de

documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos

mesmos.

Formação Nível Médio Completo.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Técnico em atendimento

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Técnico

Descrição Sumária

Formação

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Assistente Técnico

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Assistente Técnico Técnico 4110-10 40

Descrição Sumária Atendem os sindicalizados, fornecem informações e orientações, anotam e

encaminham solicitações de informações ou de serviços às demais áreas;

executam serviços de apoio na área de atendimento, tratam de documentos

variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.

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Formação Nível Médio Completo.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Técnico em Programação de Computador

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Técnico em

Programação de

Computador Técnico 3171-10 40

Descrição Sumária Desenvolvem sistemas e aplicações, determinando interface gráfica, critérios

ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e

codificação de programas; projetam, implantam e realizam manutenção de

sistemas e aplicações; selecionam recursos de trabalho, tais como metodologias

de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de

desenvolvimento. Planejam etapas e ações de trabalho.

Formação Ensino Médio Técnico em informática ou superior incompleto em curso, em nível

de bacharelado ou tecnologia, em áreas como ciências exatas, informática ou

engenharia.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Jornalista

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Jornalista Técnico 2511-25 30

Descrição Sumária Recolhem, redigem, registram através de imagens e de sons, interpretam e

organizam informações e notícias a serem difundidas, expondo, analisando e

comentando os acontecimentos. Fazem seleção, revisão e preparo definitivo das

matérias jornalísticas a serem divulgadas em jornais, revistas, televisão, rádio,

internet, assessorias de imprensa e quaisquer outros meios de comunicação

com o público.

Formação Curso superior de Jornalismo

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Diagramador

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Diagramador Técnico 30

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Descrição Sumária

Formação

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Contador

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Contador Técnico 2522-10 40

Descrição Sumária Legalizam empresas, elaborando contrato social/estatuto e notificando

encerramento junto aos órgãos competentes; administram os tributos da

empresa; registram atos e fatos contábeis; controlam o ativo permanente;

gerenciam custos; administram o departamento pessoal; preparam obrigações

acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e

contribuintes e administra o registro dos livros nos órgãos apropriados; elaboram

demonstrações contábeis; prestam consultoria e informações gerenciais;

realizam auditoria interna e externa; atendem solicitações de órgãos

fiscalizadores e realizam perícia.

Formação Curso superior completo em Ciências Contábeis

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Analista de Sistemas (informática)

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

Analista de Sistemas

(informática) Técnico 2124-05 40

Descrição Sumária Desenvolvem e implantam sistemas informatizados dimensionando requisitos e

funcionalidade dos sistemas, especificando sua arquitetura, escolhendo

ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando

aplicativos. Administram ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao

cliente, elaboram documentação técnica. Estabelecem padrões, coordenam

projetos, oferecem soluções para ambientes informatizados e pesquisam

tecnologias em informática

Formação Curso superior completo em informática, em nível de bacharelado ou tecnologia.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Advogado

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária

Semanal

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Advogado Técnico 2410-05 20

Descrição Sumária Postulam, em nome do cliente, em juízo, propondo ou contestando ações,

solicitando providências ao magistrado ou ministério público, avaliando provas

documentais e orais, realizando audiências trabalhistas, penais comuns e cíveis,

instruindo a parte e atuando no tribunal de júri, e extrajudicialmente, mediando

questões, contribuindo na elaboração de projetos de lei, analisando legislação

para atualização e implementação, assistindo empresas, pessoas e entidades,

assessorando negociações internacionais e nacionais; zelam pelos interesses do

cliente na manutenção e integridade dos seus bens, facilitando negócios,

preservando interesses individuais e coletivos, dentro dos princípios éticos e de

forma a fortalecer o estado democrático de direito.

Formação Curso superior completo de Direito e a aprovação no exame da OAB do estado

de domicílio civil do bacharel em direito.

Descrição Detalhada

(Principais

Atividades) A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS

Assessor de Diretoria

Cargo Grupo Ocupacional CBO Carga Horária Semanal

Assessor de

Diretoria Político Sindical 2523-05 40

Descrição Sumária Assessoram a Diretoria Executiva no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos. Coordenam e controlam equipes e atividades; controlam documentos e correspondências. Organizam eventos e viagens. Realizam em conjunto com a diretoria, o planejamento, organização e

coordenação das ações estratégicas, táticas e operacionais; Subsidiam o

trabalho da Diretoria Estadual da APP-Sindicato no cumprimento de suas

atribuições estatutárias.

Formação Superior

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Descrição Detalhada

(Principais

Atividades)

A ser definida conforme previsto no Artigo 83 do PCCS O ocupante do cargo deverá ser capaz de : j)

Fixar objetivos (planejar);

k) Analisar: conhecer os problemas;

l) Solucionar problemas;

m) Organizar e alocar recursos (recursos financeiros e tecnológicos e as pessoas);

n) Comunicar e motivar as pessoas;

o) Negociar;

p) Tomar as decisões (rápidas e precisas);

q) Mensurar e avaliar (controlar).

r) Saber utilizar princípios, técnicas e ferramentas administrativas;

s) Saber decidir e solucionar problemas;

t) Saber lidar com pessoas: comunicar eficientemente, negociar, conduzir mudanças, obter cooperação e solucionar conflitos.

u) Ter uma visão sistêmica e global da estrutura da organização;

v) Ser proativo, ousado e criativo;

w) Ser um bom líder;

Gerir com responsabilidade e profissionalismo.