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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO A) SOB N°
A C Ó R D Ã O
*01866160*
Vistos, relatados e discut idos estes autos de
Apelação
n°
7247738-0,
da Comarca de
São Paulo, em
q u e
é
Apelante Banco Abn Amro Real S/a,
s e n d o
Apelado Santina
Maria Nunes de Souza Alvarenga:
ACORDAM, em 13
a
Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Just iça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão :
Deram Pro vim ento, em Parte, ao (s) Recurso
(s),
vu
,
de conformidade com o re la tór io e vo to do Rela tor , que in tegram
este acórdão .
Pres id iu o ju lgam ento o Desem barga dor ,
Cauduro Padin,
e de l e pa r t i c ipa ram os Desembargadores
Irineu
Fava e Zélia Maria Antunes Alves
São Paulo, 6^€re~agosto de 2008
Heraldb de Oliveira
: e la tor(a) /
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PODER JUDI IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°
APEL.N
0
COMARCA
APTE.
APDO.
13225
7.247.738 0
SÃO PAULO
BANCO ABN AMRO REAL S/A
SANTINA MARIA NUNES DE SOUZA ALVARENGA
* MEDID C UTEL R -
Exibição de docum entos -
Extratos bancários - Exibição da docum entação pleiteada pela
instituição financeira embora não comprovad a a existência da
conta no período indicado - Hipótese em que reconhecida, de
certa forma, a procedência do pedido - Dispensada a exibição
de demais docum entos solicitados e não apresentados
voluntariamente, por ausência de prova de sua existência -
Multa cominatória afastada - Recurso parcialmente provido.
Trata-se de ação cautelar de exibição de
documentos julgada procedente pela r. sentença de fls.63,
condenando o autor à exibir os documentos em 10 dias sob pena
de multa diária de R 1.000,00, além de arcar com as custas e
honorários advocaticios fixados em R 800,00, com acolhimento
dos embargos declaratorios às fls.77 para constar na
r.sentença que a fixação de multa diária (astreintes) na
hipótese de descumprimento da determinação concernente à
exibição de documentos tem previsão no artigo
4
61,
§ 4
o
do
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU LO
Código de Processo Civil, bem como no artigo 84,
8078/90.
§ 4
o
da Lei
Não se conformando com os termos da r.
sentença, o requerido apresentou apelação de fls.84/93,
afirmando que o apelado não comprovou a existência de conta
poupança, e que patente a desidia do autor que não controla
sua movimentação financeira. Sustenta que não há prova da
negativa de fornecimento dos documentos, e como ausente culpa
do apelante, incabivel a sua condenação em honorários, pois
afronta o principio da causalidade. Acrescenta que a exibição
de documentos não possui caráter inibitóno e não enseja
aplicação de multa e menciona as conseqüências do artigo 359,
I e II do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de
veracidade dos fatos que se pretendia provar. Requer
provimento ao recurso.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório
A apelada propôs ação cautelar de exibição de
pleiteando a exibição de extratos bancários,
conta poupança de titularidade da autora, nos
junho e julho de 1987 - Plano Br
es ser
e de
fevereiro de
98 9
- Plano Verão, visando
de ação principal de cobrança dos expurgos
inflacionários relativos aos planos econômicos instituídos no
período mencionado.
documentos,
relativos à
períodos de
janeiro e
propositura
O apelante afirma que a autora não comprovou a
titularidade da conta junto à instituição financeira
apelante,
no período em questão, qual seja, o ano de 1987, e
de fato não comprovou pois o documento de fls.12, qual seja
cópia de declaração de bens para fins de imposto de renda,
apresenta saldo de conta poupança no Banco Real zerado,
entretanto, demonstrou a solicitação administrativa para
exibição, recebida em 31.05.2007.
Deve ser ressaltado que o apelante apresentou
a cópia dos extratos referentes a janeiro e fevereiro de
1989, conforme petitório de fls.80/82, antes da
protocolização do recurso, mas se omitiu com relação aos
meses de junho e julho/1987.
Entretanto, como não demonstrada a existência
da conta no período acima, não se pode impor ao apelante a
apresentação de documento de §x-3̂ st_ênç>«*~~) incerta, cuja
A P E L N ° 7 2 4 7 7 3 8 - 0 - SA O P AU LO - V O T O 1 3 2 2 5 - R o b e r t á /A n a P a u l a /A d r i a n a
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obrigação de prova de sua existência, caberia ao autor, como
prevê o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Importante frisar que ao apelante cabe a
guarda e zelo pelos dados e informações referentes as contas
mantidas na instituição financeira, devendo mantê-los à
disposição de seus clientes, toda vez que solicitado, e após
pagamento de eventuais taxas, e não poderá o requerido se
esquivar de fornecer as informações requeridas, sem uma
escusa plausível, uma vez que comprovada a existência da
conta no periodo em questão.
Certo é que, ao assinar um contrato é praxe
comercial que ambas as partes fiquem com cópia do mesmo,
ademais,
o banco está obrigado a fornecer, mensalmente, os
extratos com a movimentação da conta para seus clientes.
Entrementes,
se houve o extravio de tais
documentos, possível a solicitação de segunda via, seja
administrativamente, por meio dos terminais eletrônicos, da
Internet ou cópia dos documentos microfilmados, seja
judicialmente, como no presente caso.
No entanto, deve ser ressaltado que, nessa
hipótese o apelante não era obrigado a fornecer gratuitamente
as segundas vias de extratos e documentos, pois tem o custo
da tarifa do microfilme, já que todos recebem os extratos
mensais,
e se não houve a cautela necessária para a guarda
desses documentos, é facultado às Instituições Financeiras,
segundo Resolução n° 2303 do Bacen de cobrar pelo
fornecimento de novas cópias, ressalvando que como houve
menção de pedido administrativo, deve se ater se a referida
tarifa já não foi exigida.
Destarte, possível permitir a cobrança de
tarifa pela microfilmagem.
Por outro lado, não é possível exigir-se a
apresentação de extratos referentes aos meses de junho e
julho de 1987, como já afirmado, tendo em vista a ausência de
prova de sua existência.
Assim, como foram juntados os extratos pela
própria instituição financeira apelante, após a sentença
demonstrando que de fato a conta existia e reconhecendo de
certa forma a procedência do pedido, a ação deve ser julgada
parcialmente procedente, entretanto, ficam afastadas a multa
cominatória bem como a determinação de exibição dos documento
referentes a junho e julho de 1987,/por ausência de prova de
APE L.N° 7 247 7 3 8 - 0 - SÃO PAULO - VOT O KÍ 22 5 - Rober taMna Paula/Ad riana 5018025
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sua existência, devendo os ônus sucumbenciais serem
repartidos bem como cada parte deverá suportar os honorários
advocaticios do patrono que contratou.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao
recurso para o fim acima.
HERALDO DE OLIVEIRA
RELATOR
APEL N° 7 24 7 7 3 8 - 0 - SAO PAULO - VOTO 13 22 5 - Roberta/Ana Paula/Adriana „
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