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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

    REGISTRADO A) SOB N°

    A C Ó R D Ã O

    *01866160*

    Vistos, relatados e discut idos estes autos de

    Apelação

      n°

      7247738-0,

      da Comarca de

      São Paulo, em

      q u e

      é

    Apelante Banco Abn Amro Real S/a,

      s e n d o

      Apelado Santina

    Maria Nunes de Souza Alvarenga:

    ACORDAM, em 13

    a

      Câmara Direito - Privado

    do Tribunal de Just iça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte

    decisão :

      Deram Pro vim ento, em Parte, ao (s) Recurso

      (s),

     vu

      ,

    de conformidade com o re la tór io e vo to do Rela tor , que in tegram

    este acórdão .

    Pres id iu o ju lgam ento o Desem barga dor ,

    Cauduro Padin,

      e de l e pa r t i c ipa ram os Desembargadores

      Irineu

    Fava e Zélia Maria Antunes Alves

    São Paulo, 6^€re~agosto de 2008

    Heraldb de Oliveira

    : e la tor(a) /

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    PODER JUDI IÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    VOTO N°

    APEL.N

    0

    COMARCA

    APTE.

    APDO.

    13225

    7.247.738 0

    SÃO PAULO

    BANCO ABN AMRO REAL S/A

    SANTINA MARIA NUNES DE SOUZA ALVARENGA

    *  MEDID C UTEL R -

      Exibição de docum entos -

    Extratos bancários - Exibição da docum entação pleiteada pela

    instituição financeira embora não comprovad a a existência da

    conta no período indicado - Hipótese em que reconhecida, de

    certa forma, a procedência do pedido - Dispensada a exibição

    de demais docum entos solicitados e não apresentados

    voluntariamente, por ausência de prova de sua existência -

    Multa cominatória afastada - Recurso parcialmente provido.

    Trata-se de ação cautelar de exibição de

    documentos julgada procedente pela r. sentença de fls.63,

    condenando o autor à exibir os documentos em 10 dias sob pena

    de multa diária de R 1.000,00, além de arcar com as custas e

    honorários advocaticios fixados em R 800,00, com acolhimento

    dos embargos declaratorios às fls.77 para constar na

    r.sentença que a fixação de multa diária (astreintes) na

    hipótese de descumprimento da determinação concernente à

    exibição de documentos tem previsão no artigo

      4

     61,

      § 4

    o

      do

    5 18 025

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    PODER JUDI IÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU LO

    Código de Processo Civil, bem como no artigo 84,

    8078/90.

    § 4

    o

      da Lei

    Não se conformando com os termos da r.

    sentença, o requerido apresentou apelação de fls.84/93,

    afirmando que o apelado não comprovou a existência de conta

    poupança, e que patente a desidia do autor que não controla

    sua movimentação financeira. Sustenta que não há prova da

    negativa de fornecimento dos documentos, e como ausente culpa

    do apelante, incabivel a sua condenação em honorários, pois

    afronta o principio da causalidade. Acrescenta que a exibição

    de documentos não possui caráter inibitóno e não enseja

    aplicação de multa e menciona as conseqüências do artigo 359,

    I e II do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de

    veracidade dos fatos que se pretendia provar. Requer

    provimento ao recurso.

    Recurso tempestivo, preparado e respondido.

    É o relatório

    A apelada propôs ação cautelar de exibição de

    pleiteando a exibição de extratos bancários,

    conta poupança de titularidade da autora, nos

    junho e julho de 1987 - Plano Br

     es ser

      e de

    fevereiro de

      98 9

      - Plano Verão, visando

    de ação principal de cobrança dos expurgos

    inflacionários relativos aos planos econômicos instituídos no

    período mencionado.

    documentos,

    relativos à

    períodos de

    janeiro e

    propositura

    O apelante afirma que a autora não comprovou a

    titularidade da conta junto à instituição financeira

    apelante,

      no período em questão, qual seja, o ano de 1987, e

    de fato não comprovou pois o documento de  fls.12,  qual seja

    cópia de declaração de bens para fins de imposto de renda,

    apresenta saldo de conta poupança no Banco Real zerado,

    entretanto, demonstrou a solicitação administrativa para

    exibição, recebida em 31.05.2007.

    Deve ser ressaltado que o apelante apresentou

    a cópia dos extratos referentes a janeiro e fevereiro de

    1989,  conforme petitório de fls.80/82, antes da

    protocolização do recurso, mas se omitiu com relação aos

    meses de junho e julho/1987.

    Entretanto, como não demonstrada a existência

    da conta no período acima, não se pode impor ao apelante a

    apresentação de documento de §x-3̂ st_ênç>«*~~) incerta, cuja

    A P E L N ° 7 2 4 7 7 3 8 - 0 - SA O P AU LO - V O T O 1 3 2 2 5 - R o b e r t á /A n a P a u l a /A d r i a n a

    50  8 025

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    PODER JUDI IÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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    obrigação de prova de sua existência, caberia ao autor, como

    prevê o artigo 357 do Código de Processo Civil.

    Importante frisar que ao apelante cabe a

    guarda e zelo pelos dados e informações referentes as contas

    mantidas na instituição financeira, devendo mantê-los à

    disposição de seus clientes, toda vez que solicitado, e após

    pagamento de eventuais taxas, e não poderá o requerido se

    esquivar de fornecer as informações requeridas, sem uma

    escusa plausível, uma vez que comprovada a existência da

    conta no periodo em questão.

    Certo é que, ao assinar um contrato é praxe

    comercial que ambas as partes fiquem com cópia do mesmo,

    ademais,

      o banco está obrigado a fornecer, mensalmente, os

    extratos com a movimentação da conta para seus clientes.

    Entrementes,

      se houve o extravio de tais

    documentos, possível a solicitação de segunda via, seja

    administrativamente, por meio dos terminais eletrônicos, da

    Internet  ou cópia dos documentos microfilmados, seja

    judicialmente, como no presente caso.

    No entanto, deve ser ressaltado que, nessa

    hipótese o apelante não era obrigado a fornecer gratuitamente

    as segundas vias de extratos e documentos, pois tem o custo

    da tarifa do microfilme, já que todos recebem os extratos

    mensais,

      e se não houve a cautela necessária para a guarda

    desses documentos, é facultado às Instituições Financeiras,

    segundo Resolução n° 2303 do Bacen de cobrar pelo

    fornecimento de novas cópias, ressalvando que como houve

    menção de pedido administrativo, deve se ater se a referida

    tarifa já não foi exigida.

    Destarte, possível permitir a cobrança de

    tarifa pela microfilmagem.

    Por outro lado, não é possível exigir-se a

    apresentação de extratos referentes aos meses de junho e

    julho de 1987, como já afirmado, tendo em vista a ausência de

    prova de sua existência.

    Assim, como foram juntados os extratos pela

    própria instituição financeira apelante, após a sentença

    demonstrando que de fato a conta existia e reconhecendo de

    certa forma a procedência do pedido, a ação deve ser julgada

    parcialmente procedente, entretanto, ficam afastadas a multa

    cominatória bem como a determinação de exibição dos documento

    referentes a junho e julho de 1987,/por ausência de prova de

    APE L.N° 7 247 7 3 8 - 0 - SÃO PAULO - VOT O KÍ 22 5 - Rober taMna Paula/Ad riana 5018025

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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    sua existência, devendo os ônus sucumbenciais serem

    repartidos bem como cada parte deverá suportar os honorários

    advocaticios do patrono que contratou.

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao

    recurso para o fim acima.

    HERALDO DE OLIVEIRA

    RELATOR

    APEL N° 7 24 7 7 3 8 - 0 - SAO PAULO - VOTO 13 22 5 - Roberta/Ana Paula/Adriana „

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