pal.respons.civil e criminal

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Palestra sobre responsabilidade civil e criminal.

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Page 1: Pal.respons.civil e Criminal
Page 2: Pal.respons.civil e Criminal
Page 3: Pal.respons.civil e Criminal
Page 4: Pal.respons.civil e Criminal

• Prevenção: do latim tardio preventione - ato ou efeito de prevenir.

• Prevenir: do latim praevenire - vir antes, tomar a dianteira, evitar, impedir que se realize.

Prevenção de AcidentesPrevenção de Acidentes

D e f i n i ç õ e s

Page 5: Pal.respons.civil e Criminal

Prevenção de AcidentesPrevenção de Acidentes

• Acidente: acontecimento infeliz, casual ou não, e de que resulta ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína.

• Acidente do Trabalho: todo o acontecimento imprevisto ou fortúito que cause lesão corporal ou pertubação funcional que no exercício do trabalho resultar em morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho total ou parcial, permanente ou temporária.

D e f i n i ç õ e s

Page 6: Pal.respons.civil e Criminal

O preço da imprudência

Gravíssimas 7 pontos Negar socorro a vítimas de acidente 900 UFIR Dirigir alcoolizado ou drogado - 900 UFIR Transitar em:calçadas, canteiros e acostamentos

540 UFIR Participar de pega - 540 UFIR Transitar pela contramão 180 UFIR Retornar em local proibido 180 UFIR Transportar crianças sem proteção 180 UFIR Bloquear a rua com carro - 180 UFIR

Page 7: Pal.respons.civil e Criminal

O preço da imprudência

Graves - 5 pontosEstacionar em fila dupla - 120 UFIRSeguir veíc. Urgênc.( bomb.ambul )120 UFIR Não usar cinto de segurança - 120 UFIRNão usar limpador em dia de chuva120 UFIR Ultrapassar pelo acostamento - 120 UFIR

Page 8: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Técnica, Civil e Criminal em Decorrência de Acidentes do Trabalho

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Constituição da República Federativa do Brasil

Consolidação das Leis do Trabalho

Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho

Manual de Pessoal da Empresa

Tipos de Responsabilidades e Análise de Casos

Page 9: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Constituição da República Federativa do Brasil

Título II - Dos direitos e garantias fundamentais

Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos

“Artigo 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

Page 10: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Constituição da República Federativa do Brasil

Título II - Dos direitos e garantias fundamentaisCapítulo II - Dos direitos sociais

“Artigo 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.’’‘’Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

“XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; ...

XXVIII - Seguro contra acidentes, a cargo do empregador, sem excluir aindenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Page 11: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Consolidação das Leis do Trabalho

Título II - Dos direitos e garantias fundamentais

Capítulo V - Da segurança e da medicina do trabalho

“Artigo 157 - Cabe às empresas:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.’’

Page 12: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Consolidação das Leis do TrabalhoTítulo II - Dos direitos e garantias fundamentais

Capítulo V - Da segurança e da medicina do trabalho

“Artigo 158 - Cabe aos empregados:

I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.’’

Page 13: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Portaria 3.214

A Portaria 3.214, de 08.06.78, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Nessas Normas estão estabelecidos os requisitos mínimos de segurança e medicina do trabalho que deverão ser observados no desenvolvimento das diversas atividades. A observância do estabelecido nas NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que estejam incluídos em Códigos de Obras ou Regulamentos Sanitários dos Estados ou Municípios e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Page 14: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Manual de Pessoal

Módulo de Disciplina

“. Deveres dos empregados

. São deveres básicos dos empregados de qualquer categoria:

. Observar atentamente as normas de higiene e segurança do trabalho;

. Dentre outros, são deveres dos ocupantes de cargo de supervisão ou de chefia, no que se refere a disciplina, além dos referidos acima, os seguintes:

. Orientar seus subordinados na execução dos serviços;

. Fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;...”.

Page 15: Pal.respons.civil e Criminal

Legislação de Segurança e Higiene do Trabalho

Manual de Pessoal Módulo de Disciplina

“. Responsabilidades do empregado

. O empregado, de qualquer categoria, responderá civil, penal e funcionalmente pelo exercício irregular de suas atividades.

. Os três tipos de responsabilidade - civil, penal e funcional - poderão cumular-se, sendo cada qual independente, reservando-se a cada um dos Diretores a faculdade de estabelecer, dentro de seu encargo, para as hipóteses de falhas técnicas de natureza culposa, penalidade funcional própria, a fim de manter cadastro atualizado da proficiência de cada um de seus empregados.”

Page 16: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Técnica, Civil e Criminal em

Decorrência de Acidentes do TrabalhoResponsabilidade significa dever de responder ou arcar

com as conseqüências do ato ilícito (próprio ou de outrem).

Técnica CriminalCivil

Responsabilidades por danos

decorrentes de acidentes

Page 17: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Decorrentes de Acidentes

Responsabilidade TécnicaÉ determinada por padrões institucionais e empresariais, bem como por atribuições, delegações, instruções, procedimentos e normas.- O desenvolvimento seguro das fases e/ou frentes de trabalho para proteger o pessoal, equipamentos, instalações, materiais e meio ambiente envolvidos, é de responsabilidade do órgão executor e de cada trabalhador, no âmbito de sua autoridade.- Um trabalhador capacitado e/ou autorizado para desenvolver uma atividade ou operação, é responsável tecnicamente perante a empresa pelas perdas ou danos decorrentes dos serviços que executa.- No caso de danos físicos e/ou materiais, decorrentes de acidentes, a chefia, supervisor ou executante que estiver envolvido, por falha administrativa ou técnica, será responsável no âmbito de sua autoridade, pelos prejuízos, podendo sofrer punição pela empresa, além de outras previstas em lei.O profissional pode perder o direito de exercer sua profissão através da cassação de seu registro profissional pelo Órgão de Classe (CREA, OAB, CRM, etc.).

Page 18: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Decorrentes de Acidentes

Responsabilidade CivilA responsabilidade civil está explícita no Código Civil.É gerada através de atos que se opõem à leis. Esses atos ilícitos podem ocorrer por ação ou omissão.

Se voluntário ou intencional, o ato é doloso. Se involuntário, o ato é culposo. O ato culposo pode decorrer da negligência, imprudência ou imperícia.

Negligência - é a omissão voluntária da diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.

Imprudência - é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de prevenção de conseqüências previsíveis.

Imperícia - é a ação ou omissão voluntária, que justifica a falta de aptidão especial, habilidade, experiência ou conhecimento.

Page 19: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Decorrentes de Acidentes

Responsabilidade Civil

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto naquele código.Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficam sujeitos a reparação do dano causado, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. O fato gerador que comina em responsabilidade civil é o dano pessoal ou patrimonial.A ação civil é movida através da justiça comum pela vítima ou seus sucessores e a cominação legal é a indenização (R$).Observação:- Para caracterização de responsabilidade civil é necessário a presença de culpa no evento.

Page 20: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Decorrentes de Acidentes

Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil

Existência do Dano

Nexo de Causalidade entre Dano e

Fato

Dolo ou Culpa do Agente

Page 21: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Decorrentes de Acidentes

Responsabilidade Civil - “Atenuantes de Culpa”

Culpa concorrente é aquela em que o empregado e o empregador (ou prepostos) agem, cada qual com parcela de culpa. Neste caso a indenização poderá ser proporcional ou reduzida à metade.

Culpa exclusiva do empregado é aquela que faz desaparecer, na esfera civil e criminal, o nexo causal e, conseqüentemente, a obrigação de reparar o dano.

Page 22: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 50, Fevereiro/96

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador que exercia atividade de forma habitual no interior de tanques de combustível de aeronaves, por período prolongado, exposto a agentes tóxicos. Teve sua capacidade pulmonar reduzida, necessitando de respiração artificial com uso permanente de oxigênio.

Caracterizados: A culpa do empregador (não cuidou da saúde de seu empregado), o dano no empregado (lesão no sistema respiratório) e o nexo entre ambas (atividade do trabalhador com exposição prolongada a agente químico).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar pensão vitalícia, lucros cessantes, despesas médicas, juros, correção monetária, honorários periciais e de advogado.

Page 23: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 52, Abril/96

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador que manipulava garrafas de refrigerante perdeu a visão do olho direito em decorrência do estouro de garrafa. O trabalhador não usava EPI (protetor de óculos ou viseira).

Caracterizados: A culpa do empregador (não fiscalizou o uso do EPI), o dano no empregado (perda da visão) e o nexo entre ambas (atividade de manipulação de garrafas sem o uso de EPI).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar pensão vitalícia (29% do salário), juros legais, constituição de capital e custas honorárias (15% do valor da condenação).

Page 24: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 61, Janeiro/97

(negligência do empregador - jornada excessiva de trabalho)

Descrição: Trabalhador que conduzia veículo da empresa por rodovia, em viagem noturna, quando o mesmo saiu de sua mão de direção, entrando na contra-mão, e abalroando outro veículo, causando lesões no trabalhador.

Caracterizados: Somente a culpa do empregado (descumpriu uma norma da empresa de não viajar no período noturno, já que o mesmo havia recebido numerário para despesas, inclusive pernoite).

Conclusão: O empregador foi absolvido, nada devendo ao trabalhador por responsabilidade civil.

Page 25: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 62, Fevereiro/97

(danos morais por dolo do empregador)

Descrição: Trabalhador que sofreu acidente pela queda sobre suas costas de uma chapa de 450 quilogramas, causando fratura de uma vértebra, quando desenvolvia outra atividade, diversa daquela para a qual foi contratado.

Caracterizados: A culpa do empregador (não contestou a alegação do trabalhador), o dano no empregado (danos físicos, fratura em vértebra) e o nexo entre ambas (queda de chapa de 450 quilogramas sobre uma pessoa causa-lhe danos físicos).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização de 30 salários mínimos por danos morais, as custas do processo e os honorários do advogado do trabalhador (20% do valor da condenação).

Page 26: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 65, Maio/97

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador que sofreu acidente na operação de máquina lixadeira, nas primeiras horas de seu primeiro dia de trabalho, tendo sua mão puxada pela máquina, causando-lhe sérias lesões (incapacidade parcial permanente).

Caracterizados: A culpa do empregador (não treinou o trabalhador para a função), o dano no empregado (danos físicos, lesões na mão) e o nexo entre ambas (ocorrência de acidente nas primeiras horas do primeiro dia de trabalho por falha na operação do equipamento, o que denota falta de treinamento).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização ao trabalhador lesionado (valor não revelado no artigo).

Page 27: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 57, Setembro/96

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador que realizava tarefa em telhado, sem o uso de EPI, sofreu queda e como conseqüência ferimento frontal direito, contusão abdominal e fraturas da clavícula direita e do arco costal direito.

Caracterizados: A culpa do empregador (não forneceu e/ou não fiscalizou o uso de EPI), o dano no empregado (lesões e fraturas) e o nexo entre ambas (queda de telhado por falta do uso de EPI).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais ao trabalhador lesionado (valor não revelado no artigo).

Page 28: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 55, Julho/96

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador que transportava valores para banco por estrada interiorana, em veículo comum (com logotipo do banco), sofreu assalto de emboscada, causando a sua morte.

Caracterizados: A culpa do empregador (não cuidou das cautelas mínimas necessárias para o transporte de valores), o dano no empregado (morte) e o nexo entre ambas (assalto de emboscada em estrada interiorana).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização à viúva e filhos por danos morais (200 salários mínimos) e materiais (pensão mensal vitalícia de 2/3 do salário da vítima, gratificações, abonos, horas-extras, auxílio-creche, salário-família, tickets, etc como os demais trabalhadores da ativa, até que a vítima completasse 70 anos de idade, etc.).

Page 29: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 63, Março/97

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador confeccionava cabo de martelo, a pedido de um encarregado da empreiteira, em dia de feriado, quando sofreu acidente na serra circular, com perda de três dedos da mão direita.

Caracterizado: A culpa do empregado (trabalhava em dia de descanso para atender a um pedido pessoal do encarregado de empreiteira, sabia utilizar a serra circular e acidentou-se ao conversar com um vigia).

Conclusão: O empregador foi absolvido, nada devendo ao trabalhador por responsabilidade civil. Nesse caso nem sequer foi caracterizado como acidente do trabalho, sendo considerado como culpa exclusiva do empregado.

Page 30: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 64, Abril/97

(danos morais por imprudência e negligência do empregador)

Descrição: Trabalhadora da seção de pinturas, posta a operar prensa sem proteção, acidentou-se no equipamento, com perda do dedo médio de uma das mãos.

Caracterizados: A culpa do empregador (não treinou a empregada para operar o equipamento perigoso e não dotou o mesmo de dispositivos de segurança - proteção e ignição dupla), o dano no empregado (perda de dedo médio) e o nexo entre ambas (acidente por falta de experiência em equipamento perigoso, sem as proteções necessárias).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização por responsabilidade civil (pensão vitalícia de 20% do salário da vítima, e constituição de capital) e ainda por danos morais (valor não revelado no artigo).

Page 31: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 54, Junho/96

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador que manipulava válvula de controle em estação de bombeamento de efluentes, ao pisar sobre a tampa do alçapão que circunda a tubulação, a mesma rompeu-se e o trabalhador caiu, morrendo por afogamento.

Caracterizados: A culpa do empregador (não cuidou da conservação do local), o dano no empregado (morte) e o nexo entre ambas (queda por rompimento de tampa enferrujada).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização à mãe do falecido por danos morais (150 vezes o valor da pensão mensal) e danos materiais (pensão mensal vitalícia de 2/3 do salário da vítima teria no cargo como concursado, reajustado como os demais trabalhadores da ativa, até que a vítima completasse 72 anos de idade, etc.).

Page 32: Pal.respons.civil e Criminal

Estudo de Casos de Responsabilidade Civil

Revista Proteção no 43, Julho/95

(danos materiais e danos morais por negligência do empregador)

Descrição: Trabalhador menor que operava só a máquina enxugadeira de couro, desprovida de dispositivos de segurança, ao tentar alimentar a mesma teve sua mão direita esmagada pelo rolo compressor, com conseqüente perda da mão.

Caracterizados: A culpa do empregador (não cuidou da segurança da máquina perigosa e ainda permitiu que menor trabalhasse desacompanhado em atividade perigosa), o dano no empregado (esmagamento e amputação da mão direita) e o nexo entre ambas (acidente por trabalho só em máquina perigosa).

Conclusão: O empregador foi condenado a pagar indenização ao trabalhador lesionado (valor não revelado no artigo).

Page 33: Pal.respons.civil e Criminal

Responsabilidades Decorrentes de Acidentes

Responsabilidade Criminal

A responsabilidade criminal está explícita no Código Penal.Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (Artigo 132).O fato gerador é previsto no decreto lei no 3.688 (Crime ou contravenção).Crime Culposo - é aquele involuntário e ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.Crime Doloso - é aquele que decorre da vontade ou da assunção do risco.A cominação legal é a aplicação de penas, desde a perda da função pública, multa, interdição de direitos até a detenção e reclusão.O ônus da prova nos atos ilícitos criminais cabe ao Ministério Público.

Page 34: Pal.respons.civil e Criminal

Exemplos de Casos de Responsabilidade Criminal

Lesão corporal culposa - Acusado que admite como seu empregado menor de 14 anos de idade - Trabalho deste junto a máquinas perigosas - Acidente de trabalho que resultou a perda do terço médio do antebraço - Imprudência manifesta - Condenação decretada.(Comarca de Flores da Cunha - RS, julgado em 11/08/71).

Page 35: Pal.respons.civil e Criminal

Exemplos de Casos de Responsabilidade Criminal

Homicídio culposo - Morte de recém-nascido, por causa de incêndio em incubadora, em berçário de hospital - Manutenção precária de aparelhagem - Responsabilidade do encarregado de manutenção - Negligência também de atendente de enfermagem - Culpa de ambos caracterizada.(Comarca de Santo André - SP, julgado em 29/08/84).

Page 36: Pal.respons.civil e Criminal

Exemplos de Casos de Responsabilidade Criminal

Homicídio culposo - Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra em obra de construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre de obras, bem caracterizada.(Comarca de Ribeirão Preto - SP, julgado em 03/10/84).

Page 37: Pal.respons.civil e Criminal

Ligados às PessoasOrdens de Serviço

Treinamento

Supervisão

Ligados ao AmbienteAtendimento às Normas

Equipamentos Adequados

Métodos Seguros

Ligados à Gerência

Ouvir (SESMT e CIPA)

Avaliar e AnalisarImplantar

Eliminar Fatores de Risco

COMO EVITAR OS EFEITOS DECORRENTES

DOS ACIDENTES DO TRABALHO???

Responsabilidades Decorrentes de Acidente do Trabalho

Eliminar Acidentes