os deveres fundamentais na constituiÇÃo da repÚblica portuguesa de 1976
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7/31/2019 OS DEVERES FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO DA REPBLICA PORTUGUESA DE 1976
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OS DEVERES FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO DA REPBLICA
PORTUGUESA DE 1976 (VERSO ORIGINRIA)
Referncias bibliogrficas:GOMES CANOTILHO, Jos Joaquim; MOREIRA, Vital Constituio da RepblicaPortuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 1. edio, 1978
Os deveres fundamentais
A Parte I no se refere s a direitos fundamentais, mas tambm a
deveres fundamentais. A Constituio afastou-se de uma teoria
radicalmente liberal, que apenas considerava os direitos fundamentais,
sem atender ao facto de que aos direitos podia corresponder um
verdadeiro dever de exerccio, como acentuou, designadamente, a teoria
socialista. Por outro lado, pode haver imposio de deveres constitucionais
a que no correspondem quaisquer direitos. O exemplo mais significativo
de deveres conexos com direitos fundamentais o dever de trabalhar(artigo 51., n.2). Refira-se tambm o dever de escolaridade bsica
(artigo 74., n.3, alnea a)) e o dever de defesa do ambiente (artigo 66.,
n.1). Referncia especial merece o dever cvico de votar (artigo 48.,
n.2), que est em conexo com o direito de voto, mas que no traduz um
verdadeiro dever jurdico, sendo antes expresso de uma frmula
compromissria entre o dever jurdico e o dever moral. Exemplo de dever
tico-social e dever jurdico conexo com um direito o dever de educao
dos filhos (artigo 36., n.5).
Como deveres consagrados na Constituio mas fora da Parte I so de
especificar o dever de defesa da Ptria (artigo 276., n.1), o dever de
servio militar(artigo 276., n.2), o dever de servio cvico (artigo 276.,
n.4), o dever de pagar impostos (artigos 106. e 107.), o dever de
colaborar com a administrao eleitoral(artigo 116., n.4) e o dever de
recenseamento (artigo 116., n.2).
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Finalmente, h que ter em conta outros deveres impostos por lei, mas
rigorosamente no cobertos por normas constitucionais (dever de registo
civil, dever de testemunhar, dever de participar no jri, dever de depor em
inquritos parlamentares, dever de depor perante o Provedor de Justia,
etc.). A dificuldade destes casos resulta do facto de no existir na
Constituio, semelhana do que acontece em relao aos direitos
(artigo 16.), uma norma geral a permitir a imposio de prestaes
pessoais e patrimoniais de carcter pblico atravs da lei.
O regime constitucional dos deveres fundamentais
A epgrafe da Parte I inclui no s os direitos mas tambm os deveres
fundamentais. Contudo, a maior parte dos deveres constitucionalmente
previstos esto dispersos noutros lugares da Constituio, no havendo
sequer dentro da Parte I uma subdiviso especialmente dedicada aos
deveres. Tambm so poucas as normas dos princpios gerais aplicveis
simultaneamente aos direitos e aos deveres apenas os princpios da
universalidade e da igualdade (artigos 12. e 13.), alm dos artigos 14. e
15.
O primeiro problema que o estatuto constitucional dos deveres
fundamentais coloca o de saber se a lei pode criar deveres de carcter
pblico alm dos previstos na Constituio. O problema surge
precisamente porque no existe em relao aos deveres qualquer norma
semelhante do artigo 16., n.1 (os direitos fundamentais consagrados
na Constituio no excluem quaisquer outros constantes das leis e das
regras aplicveis de direito internacional). Dois entendimentos so
possveis: um, segundo o qual os deveres fundamentais, tal como os
direitos fundamentais, no fazem parte de uma eventual reserva de
constituio, podendo portanto ser criados por lei; outro, segundo o qual
os deveres fundamentais tm de ser constitucionalmente tipificados, no
podendo ser criados por lei. Qualquer das solues perturbadora: a
segunda, porque inconstitucionalizaria alguns deveres previstos apenas nalei e que constituem elemento imprescindvel de uma repblica de
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cidados responsveis, tal como a Constituio configura a Repblica
portuguesa (dever de colaborar na administrao da justia, dever de
registo, etc.); a primeira, porque deixa discricionariedade legislativa uma
matria que pode influir decisivamente sobre o estatuto constitucional dos
cidados, de modo a alterar substancialmente a sua posio perante o
Estado e perante a sociedade.
Uma anlise das normas imperativas de deveres parece mostrar que
elas no so directamente aplicveis, carecendo em todos os casos de
concretizao legal, embora nem sempre a Constituio remeta para a lei
(como o caso dos artigos 116., n.4 e 276., n.2). Desde logo porque,
consistindo quase todas elas em obrigaes de fazer, e partindo do
princpio de que ningum pode ser coagido a uma actividade, o dever s se
torna efectivo atravs da cominao das respectivas sanes. Sanes que
podem ser de dois tipos: sanes penais ou incapacidade para exercer
determinados direitos (cfr. artigo 276., n.5). As normas constitucionais
impositivas de deveres implicam assim uma autorizao constitucional de
definio legal das sanes pelo incumprimento.
H contudo casos em que a Constituio no impe deveres
estritamente jurdicos, mas sim deveres cvicos (cfr. artigo 48., n.2). Deve
entender-se que nestes casos no possvel que a lei venha transform-los
em deveres jurdicos, mesmo que em geral se seguisse o entendimento de
que a lei os pode criar. que aqui a prpria Constituio que, tendo
previsto a hiptese, limitou o alcance jurdico do dever. Obviamente, os
deveres cvicos no so irrelevantes: autorizam a lei a recorrer a meios que
possibilitem a censura cvica (no caso, por exemplo, a publicidade dos
nomes dos no votantes).