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65 Promotoria de Justiça de Marabá & ' ' Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Açõe ,_ , __ Constitucionais, Fazenda Pública, Família e Sucessão MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REFERENCIA: Procedimento Administrativo nª 000499-940/2015, cujo objeto é acompanhar e fiscalizar a estrutura fisica e o funcionamento da Unidade de Saúde da Familia Laranjeiras, no municipio de Marabá. Pelo instrumento, denominado TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, fundamentado nas disposições expressas no art. 5º. saº, de Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO oo PARÁ, presentado pela Promotora de Justiça, titular da G' Promotoria de Justiça Civel de Marabá, Dra, Mayanna Silva de Souza Queiroz, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, 0 MUNICÍPIO DE MARABÁ, pessoa juridica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob 05.853,163/0001- 30, sediado na Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro. Nova Maraba (PAÇO MUNICIPAL), nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sebastiao Miranda Filho, brasileiro, Engenheiro Civil, inscrito no CPF sob nº 156.553.772-68, residente e domiciliado nesta Cidade, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e a Secretaria Municipal de Saúde, presentada pelo seu Secretário, Sr. Luciano Lopes Dias, brasileiro, inscrito no CPF sob n“ 396.143.012-87, residente e domiciliado na Folha 17, Quadra 17, Lote 27, Bairro Nova Marabá, CEP: 68505—420, nesta cidade, doravante denominado lNTERVENiENTE. CONSIDERANDO que 0 MINISTÉRIO PÚBLICO e "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", conforme dispõe o art. 127, caput, da Constituição da Republica, sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, da Constituição da República, e o art. 1”, inc. IVe art. 5“, 56“, da Lei Federal nº 7347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento Administrativo 000499- 940/2015, estando pendente de cumprimento por parte do Municipio de Marabá; CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 1º, incisos I e li, preceitua como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como em seu art. 3º, incisos I, III o N, tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais; CONSIDERANDO, ainda, que ao Ministério Público incumbe prevenir condutas que violem os princípios constitucionais e defender a correta aplicação das leis; CONSIDERANDO o que dispõe o a go 129, inciso “, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público "zela pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direit assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"; CONSIDERANDO que o art. 7, "caput", da Constituição Federal estabelece que "a administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedeqera aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência“; *. CONSIDERANDO o principio'da continuidade do serviço público que visa não nrejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser N errompidos; CO SIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas nara que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os os assegurados na Constituição Federal; CONSIDERA? nos termos do artigo 6“ da Constit o Federal, são eitos sociais a educaç saúde, a alimentação, 0 trabalho, a dia, o lazer, a MINISTÉRIO PÚBLICO oo ESTADO oo PARÁ (94) 3312-9900 Promotorias de Justiça de Marabá mpmaraoa©mppa.mp.br Rua das Flores s/nº (esquina com Rodovia Transamazônica),Agropolis do Incra, www.mpoa.mp.br Dawamapª CEP GEE—Élia) ].

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Page 1: oo · 2019. 9. 20. · 1985, 0 MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO oo PARÁ, presentado pela Promotora de Justiça, titular da G' Promotoria de Justiça Civel de Marabá, Dra, Mayanna Silva

65 Promotoria de Justiça de Marabá&' ' Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Açõe ,_ ,

__ Constitucionais, Fazenda Pública, Família e SucessãoMINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DO PARÁ

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

REFERENCIA: Procedimento Administrativo nª 000499-940/2015, cujo objeto é acompanhar efiscalizar a estrutura fisica e o funcionamento da Unidade de Saúde da Familia Laranjeiras, nomunicipio de Marabá.

Pelo instrumento, denominado TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL,fundamentado nas disposições expressas no art. 5º. saº, de Lei nº 7.347, de 24 de julho de1985, 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO oo PARÁ, presentado pela Promotora deJustiça, titular da G' Promotoria de Justiça Civel de Marabá, Dra, Mayanna Silva de SouzaQueiroz, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, 0 MUNICÍPIO DEMARABÁ, pessoa juridica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 05.853,163/0001-30, sediado na Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório Pinheiro. Nova Maraba(PAÇO MUNICIPAL), nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. SebastiaoMiranda Filho, brasileiro, Engenheiro Civil, inscrito no CPF sob nº 156.553.772-68, residente edomiciliado nesta Cidade, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e a SecretariaMunicipal de Saúde, presentada pelo seu Secretário, Sr. Luciano Lopes Dias, brasileiro, inscritono CPF sob n“ 396.143.012-87, residente e domiciliado na Folha 17, Quadra 17, Lote 27, BairroNova Marabá, CEP: 68505—420,nesta cidade, doravante denominado lNTERVENiENTE.

CONSIDERANDO que 0 MINISTÉRIO PÚBLICO e "instituição permanente,essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", conforme dispõe o art.127, caput, da Constituição da Republica, sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesajudicial e extrajudicial dos direitos difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III, daConstituiçãoda República, e o art. 1”, inc. IVe art. 5“, 56“, da Lei Federal nº 7347/85;

CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento Administrativo nª 000499-940/2015, estando pendente de cumprimento por parte do Municipio de Marabá;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 1º, incisos I e li,

preceitua como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como em seuart. 3º, incisos I, III o N, tem por escopo tanto a construção de uma sociedade livre, justa esolidária como a promoção do bem de todos e ainda a redução das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO, ainda, que ao Ministério Público incumbe prevenir condutasque violem os princípios constitucionais e defender a correta aplicação das leis;

CONSIDERANDO o que dispõe o a go 129, inciso “, da Constituição Federal serfunção institucional do Ministério Público "zela pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos edos serviços de relevância pública aos direit assegurados nesta Constituição, promovendoas medidas necessárias a sua garantia";

CONSIDERANDO que o art. 7, "caput", da Constituição Federal estabelece que"a administração pública direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municipios obedeqera aos principios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência“; *.

CONSIDERANDO o principio'da continuidade do serviço público que visa nãonrejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem serN errompidos;

CO SIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidasnara que o Poder Público, pormeio dos serviços de relevância pública, respeite os

os assegurados na Constituição Federal;

CONSIDERA?nos termos do artigo 6“ da Constit o Federal, são

eitos sociais a educaç saúde, a alimentação, 0 trabalho, a dia, o lazer, a

MINISTÉRIO PÚBLICO oo ESTADO oo PARÁ (94) 3312-9900Promotorias de Justiça de Marabá mpmaraoa©mppa.mp.brRua das Flores s/nº (esquina com Rodovia Transamazônica),Agropolis do Incra, www.mpoa.mp.brDawamapª CEP GEE—Élia)

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6! Promotoria de Justiça de Marabá' Promotoria de Justiça de Direitos ConstitucionaisFundamentais, Ações“.Constitucionais, Fazenda Pública, Familia e SucessãoMINISTÉRIOPUBLICO

DO ESTADO DO PARA

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aosdesamparados. na forma que estabelecer;CONSIDERANDO as disposições legais que conferem legitimidade ao Ministério

Público para a construção de soluções auto compositivas, tais como: o art, 3“. ê3º da Lei nº13.105, de 16 de margo de 2015 (que institui o Código de Processo Civil); o art. 57, parágrafoúnico, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que dispõe sobre os Juizados EspeciaisCíveis e Criminais); e o art. 5º, saº, de Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (que disciplina aação civil pública); entre outras;

CONSIDERANDO a Resolução nº 118, de 1ª de dezembro de 2014, do ConselhoNacional do Ministério Público (CNMP), a qual dispõe sobre a Politica Nacional de Incentivo aAuto composição no âmbito do Ministério Público, e retrata a negociação, a mediação, aconciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas como instrumentos efetivosde pacincação social, através da prevenção e da resolução de conflitos e controvérsias;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, no âmbito do MinistérioPúblico, de uma politica permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017 do CNMP, aoregulamentar o & 6“ do art. 5ª de Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, amplia e relevância doCompromisso de Ajustamento de Conduta como instrumento de redução da Iitigiosidade einstrumento de promoção dajustiça, na medida têm que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos e interesses sociais eindividuais indisponiveis;

CONSIDERANDO, ainda, nos termos da referida Resolução CNMP nº 179, de2017, a conveniência institucional de estimular a atuação resolutiva e proativa dos membros doMinistério Público para promoção da justiça e redução da litigiosidade no que tange aosinteresses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a saúde da pessoa humana é indivisível, devendo sertratada como um todo, o que requer as ações de saúde serem determinadas de acordo com acarência tanto de cada um individualmente considerado, como de todos, eis que o atendimentodeve ser integral, conforme assegurado nos niveis constitucional e infraconstitucional;

CONSIDERANDO que a integralidadeda assistência denota o cidadão ter o direitode ser atendido e assistido sempre que necessitar, em situação de risco ou agravo, utilizandoou não insumos, medicamentos, equipamentos etc., sendo, frise«se, o atendimentodirecionadoas necessidades da pessoa na sua dignidade;

CONSIDERANDO neste sentido, que o principio da integralidade, exposto napublicação “SUS — principios e conquistas" do Ministério da Saúde, é qualincado por esta comoum dos mais relevantes em termos de servir como vetor determinante de que a atenção asaúde leve em consideração as necessidades de pessoas ou grupos de pessoas, ainda queminorias quando comparadas ao total da população, evidenciando-se,assim, a importância dahumanização dos serviços prestados no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO que, em relação à assistência médica, o atendimento integral àsaúde corresponde ao complexo de medidas hábeis a fornecer o atendimento de modoenciente, em consonância com a demanda e às condições especificas da própria pessoa ou dacoletividade como mtodo;

'CON IDERANDO, do mesmo modo, o direito e saúde compreende“direito ao acesso da população aos serviços públicos de saúde, incluido

NSIDERANDO que, ao lado do direito subjet' à saúde, estão os principios da. Pública “efici ' e "economicidade", tam previstos constitucionalmente

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MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (94) 3312-9900Promotorias de Justiça de Marabá mpmarabaâlmppampbrRua das Flores s/nº (esquina com Rodovia Transnmazánicaj,Agrópoiis do Incra, ww.mppa.mp;brBairro Amapá, CEP 68502-290

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Constitucionais, Fazenda Pública, Família e SucessãoM_lNlISTÉRIOPÚBLICO

DO ESTADO DO PARA

(art. 37), os quais demandam & aplicação criteriosa e racional dos recursos públicos quecusteiam o SUS, por serem estes, via de regra, não suficientes;

CONSIDERANDO que, no cumprimento do dever de prestar assistência integral asaúde da população, o poder público atuarã por intermédio do Sistema Único de Saúde — SUS.seja diretamente, atraves de unidades públicas de saúde, ou indiretamente. arcando com ocusto dos tratamentos efetivados por instituições de saúde conveniadas;

CONSIDERANDO que o principio da ehciência administrativa afirma que umaadministração enciente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, emtermos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição erapidez dos interesses coletivos;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90 que confere aousuãrio dos serviços públicos o direito a uma prestação adequada, eficiente, segura e quantoaos serviços essenciais, continua. sendo certo que, na hipótese de descumprimento, total ouparcial, dessas obrigações, serão os agentes públicos compelidos a cumpri-las, com aresponsabilização do agente que deu causa à ineãciencia. nos exatos termos do art. 11 da Leinº 8.429l92, sem prejuízo da responsabilidade administrativadisciplinar em que incida o agentepela violação do dever funcional de operacionalizar serviços públicos adequados, eficientes,seguros e continues;

CONSIDERANDO que a concretização do principio da anciencia em sede degestão pública visa em última instância tornar efetivo o principio da legalidade. Eficiência eeficácia para o alcance concreto do bem-estar da sociedade, de modo a tornar "maisprofissional" a busca de resultados práticos que visem o alcance do escopo último daAdministraçãoPública, qual seja, o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO que no Brasil, a atenção básica (AB) e desenvolvida com altograu de descentralização, capilaridade e próxima da vida das pessoas. Deve ser o contatopreferencial dos usuários, a principal porta de entrada e o centro de comunicação com toda aRede de Atenção a Saúde. Por isso, e fundamental que ela se oriente pelos princípios dauniversalidade, da acessibilidade, do vinculo, da continuidade do cuidado, da integralidade daatenção. da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social;

CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúdes instaladas perto de ondeas pessoas moram, trabalham, estudam e vivem desempenham um papel central na garantia apopulação de acesso a uma atenção à saúde de qualidade. Dotar estas unidades dainfraestrutura necessária a este atendimento e obrigação do gestor municipal, já que umsistema de saúde público, deve ser universal, integral e gratuito;

CONSIDERANDO o relatório de vistoria do Ministério Público, a fiscalização doConselho Regional de Medicina do Estado do Para e as orientações da Divisão de VigilânciaSanitária que embasam as obrigações constantes neste instrumento;

CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO reconhece a procedência dasirregularidades acima mencionadas e manifestam interesse, neste ato, em firmar TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTAobjetivando sana-las;

CONSIDERANDO que a celebração do presente TERMO DE AJUSTAMENTO DEOND TA e seu integral cumprlmento tende a evitar desgastes às partes celebrantes e o

ndio de recursos públicos com a utilização da máquina judiciária e administrativa e opagamento de custas processuais, celebram o presente TERMO conforme as cláusulas abaixo:

OBJETIVO

0 TERMO tem por objetivo o cumprimento das determinações requeridas peloMinistério Público nos autos do Procedimento Administrativo n'? 000499—94 015, a Em decompelir o municipio deá para que cumpra adequadamente deveres que

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Gª Promotoria de Justiça de Marabá' Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Ações,

Constitucionais, FazendaPública, Família & SucessãoMlNISTÉRIO PUBLICQDO ESTADO DO PARA

constitucional e legalmente lhes são impostos, promovendo a essencial estruturação daUnidade de Saúde da Familia Laranjeiras, com a designação acertada de recursos, aadequação infra estrutural, bem como providenciando os equipamentos, regularização dofornecimento dos insumos e materiais necessários aos espaços, adequação dos recursoshumanos e outras medidas constantes nas fiscalizações realizadas. como já explanado, tudocom vistas a garantir continuidade e qualidade na prestação do serviço. sendo eles:

a) A melhoria da estrutura fisica da Unidade de Saúde da Familia Laranjeiras, aEm de garantir os direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviçosde promoção. prevenção, assistência e recuperação da saúde, no prazo de 06 (seis) meses;

b) contratação de pelo menos 06 (seis) servidores em caráter de URGENCIA a fimde regularizar o atendimento dos pacientes na Unidade de Saúde;

o) regularizaçãode Iancetas, para realização dos testes de diabetes;d) aquisição de EPI's para os auxiliares de serviços gerais;e) correção da ficha do CNES, bem como a informatização dos prontuários,

objetivando o atendimento às Resoluções e Recomendações sobre a adequação dosprontuáriosmédicos, para que deles passe a constar a identificação dos médicos e enfermeirosresponsaveis, exames realizados durante as consultas, bem como os respectivos laudos, asrespectivas requisições de realização de procedimentos e exames médicos, os quais devemestar devidamente assinados; ' '

f) aquisição e instalação de macas, cadeiras de 'rodas, armarios, arquivos,rouparias e demais itens mobiliários em quantidade suficiente para toda a Unidade de Saúde;

9) instalação e funcionamento dos pontos eletrônicos e cãmeras demonitoramento, a fim de garantir o controle rigoroso da presença dos proãssionais da referidaUnidade de Saúde da Familia;

h) a dispensação regular de medicamentos básicos em quantidades satisfatóriaspara o periodo de solicitação;

i) reforma e adequação com URGENClA da rede de esgoto, bem como a reformada área externa da Unidade, visando sanar o mal cheiro proveniente da fossa septica daUnidade de Saúde;

]) aquisição e instalação de extintores de incêndio, criando mecanismo válido paracontrolar o prazo de validade e dlligenciar sua substituição no periodo correto;

!) aquisição de lixeiras com acionamento por pedal para todos os setores daUnidade de saúde;

m) aquisição e instalação de cortinas ou peliculas escuras nasjanelas da Unidadede Saúde, a fim de evitar exposição e constrangimentos aos usuários, bem como garantirmelhor conforto térmico aos funcionários e aos pacientes;

a regularização do funcionamento do consultório odontológico, com a reformaidraulico, além da regularização da dispensação dos insumos, medicamentos e

materiais asicos (papel toalha, sabão liquido) em quantidades satisfatórias. Ainda,rovide iar a troca do ralo comum por um ralo escamoteável, bem como a aplicação delcul 3 nas janelas, a tim de manter a continuidadedos atendimentos;

o) a instalação de suporte der papel toalha e sabão líquido em todos osultorios e banheiros objetivando a realização de rotinas de higiene;

p) adequação da sala de farmacia, com a instalação de central de ar, mobilimo instalação de vidro com fechamento na janela de entrega de medicamentos;

q)Feijão

e instalação de estufa em caráter urgência,

PRIMEIRA CLÁUSULA

MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (94) 3312—9900Promotorias delustiçade Marabá mpmarabaêimppamobrRua das Flores s/nº (esquina com Rodovia Transamazônica),Agrópolis do Incra, www.inppa.mp.brBairro Amapá, CEP 58502-290

do sistema

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* ' Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, AçõesConstitucionais, Fazenda Pública, Família & Sucessão

Mi'rxísrÉRlo PÚBLICODO ESTADO oo PARA

O COMPROMISSÁRIO compromete-se a cumprir e fazer cumprir as obrigaçõesimpostas no Termo de Ajustamento de Conduta, ficando estabelecido o prazo de cumprimentode 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.

SEGUNDA CLÁUSULA

O COMPROMISSÁRIO compromete-se, contados da assinatura deste termo,apresentar ao COMPROMITENTE o cronograma mensalmente, enviando relatóriocircunstanciado das atividades desenvolvidas para o cumprimento destas obrigações.

TERCEIRA CLÁUSULA

Fica pactuado que, em caso de descumprimento de quaisquer clausulas geraisdeste TERMO:

l - O COMPROMISSÁRIO compromete-se a pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (mll reais), limitada ao maximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este quesofrerá atualização monetária até seu efetivo pagamento.

II — O valor— da multa prevista no inciso anterior será reversível ao Fundo deReaparelhamento do Ministério Público ou ao FundoEstadual de Defesa dos Direitos Difusos eColetivos ou outro fundo criado em supstituiçáo.ao mesmo, podendo também ser convertidoem bens ou serviços que beneúciem as” comunidades ou os interesses diretamenteprejudicados, a critério do Ministério Público Estadual (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

QUARTA CLÁUSULA

O COMPROMITENTE poderá Escalizar a execução deste acordo, tomando asprovidências cablveis, sempre que necessário, ajuizando, inclusive, as medidas pertinentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:Antes da aplicação da multa a que se refere a CláusulaTerceira, o COMPROMISSÁRIO será notificado para apresentação de justificativa, no prazo de10 (dez) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo acatadas as justincativas apresentadas,decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, será ajuizada a competente execuçãodo presente compromisso, que possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos doparágrafo sº, do artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, com atualização monetária/ejuros de 1% ao mêssobre o que deveria ser depositado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A revogação, total ou parcial de quaisquer das normaslegais referidas neste Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, nãoalterará as brigações ora assumidas, que constituem ato juridico perfeito.

PARÁGRAFO QUARTO: A execução da multa não exclui a possibilidade depropositura de ação civil pública, na hipótese de descumprimento total ou parcial desteTERMO, a execução especifica das obrigações de fazer ou nao fazer, instauração de inquéritopolicial ou ação penal, bem como outras providencias administrativas cablveis.

QUINTA CLÁUSULA

O acordo produz efeitos legais e tem eficacia plena e partir de sua celebração,valendo como titulo executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5”, 56", da Lei Federal nº7.347/85, e 784, inciso VII Código de Processo Civil, podendo a s,. execuçâo sermanejada, em conjunt ou separadamente, por qualquer dos Pro s de JustiçaExecutores.

Promotorias de Justiça de MarabáRua das Flores sinº-' (esquina com Rodovia Transamazànlca),Agrópolis do Incra,Bairro Amapá,CEP 68502490

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (94) 3312-9900

www.mppa.mp.br

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G! Promotoria de Justiça de Marabá' Promotoria de Justiça de Direitos ConstitucionaisFundamentais. AçõesConstitucionais, Fazenda Pública, Família e Sucessão

MINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADO DO PARA

SEXTA CLÁUSULA

Após a assinatura deste TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, 0 MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO compromete-se a pedir a extinção do Procedimento Administrativo nª000499—940/2015. determinando a abenura de novo Procedimento Administrativo para oacompanhamento do Termo, no prazo de 30 dias.

E por estarem de acordo, mmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor eforma. para todos os fins legais.

Marabá-PA, 21 de agosto de 2019.

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(co =- ROMISSÁRID)PREF ITO MUNICIPAL

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MUNICÍ O DE MARABÁABSOLON M EUS DE SOUSA SANTOSPROCURA RIA-G L DO MUNICÍPIO

MUNICÍPIO E MARABALUCIANO PES DIAS

SECRETÁRIO MU CIPAL DE SAÚDE

MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (94) 3312-9900Prombtc'rias de Justiça de Marabá nipmarabanppampbrRua das Elcres s/nº (esquina com Rodovia Transamazônica),Agrópollsdo Incra, www.unppa.mp.brBairro Amapá, CEP 68502-290