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O TRIBUTO COMO ENCARGO SOLIDÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E A IGUALDADE SOCIAL THE TRIBUTE AS SOLIDARY INCUBENCY FOR THE ECONOMIC DEVELOPMENT AND THE SOCIAL EQUALITY. Antonio Roberto Winter de Carvalho RESUMO Este artigo provoca discussão de um modelo de sistema constitucional tributário, adotado após o advento da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde o tributo assuma a função de conciliação para aparente dicotomia do dueto formado pela necessidade de desenvolvimento e pela busca da igualdade de oportunidades como forma de reduzir às desigualdades sociais, respeitadas as situações valorativas para os indivíduos e as situações em que se encontrem. Neste paradigma, insurge o dever da atuação do Estado, para quem as políticas públicas devem se comprometer com a integração do problema, de modo a solucionar a questão da carga tributária como entrave ao crescimento econômico, utilizando-se do manejo desta ferramenta para se criar mecanismos de redução da permanente desigualdade social, interpretados com base nas idéias defendidas pelo filosofo e jurista norte americano Ronald Dworkin. Para orientar o debate, analisa-se o histórico da intervenção do Estado na economia desde a criação do modelo liberal de Estado. Passa-se, então, ao estudo do da intervenção do Estado na economia para a promoção do desenvolvimento nacional, garantia de igualdade de oportunidades como forma de redução das desigualdades sociais, garantindo, em conseqüência, a consolidação dos valores supremos da República Federativa do Brasil. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS CHAVES: POLITICAS FISCAIS, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, REDUÇAO DA DESIGUALDADE SOCIAL, POLITICAS PUBLICAS. ABSTRACT This article provokes quarrel of a model of constitutional system tributary, adopted after the advent of the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, where the tribute assumes the function of conciliation for apparent dichotomy formed by the necessity of development and the search of the equality of chances as form to reduce to the social inaqualities, respected situations for the individuals and the situations where if they find. In this paradigm, insurge the duty of the performance of the State, for who the public politics must be committed to the integration of the problem, in order to solve the question of the tax burden as it impedes to the economic growth, using itself of the handling of this tool to create mechanisms of reduction of the permanent social inaquality, interpreted on the basis of the ideas defended for the 5562

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O TRIBUTO COMO ENCARGO SOLIDÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E A IGUALDADE SOCIAL

THE TRIBUTE AS SOLIDARY INCUBENCY FOR THE ECONOMIC DEVELOPMENT AND THE SOCIAL EQUALITY.

Antonio Roberto Winter de Carvalho

RESUMO

Este artigo provoca discussão de um modelo de sistema constitucional tributário, adotado após o advento da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde o tributo assuma a função de conciliação para aparente dicotomia do dueto formado pela necessidade de desenvolvimento e pela busca da igualdade de oportunidades como forma de reduzir às desigualdades sociais, respeitadas as situações valorativas para os indivíduos e as situações em que se encontrem. Neste paradigma, insurge o dever da atuação do Estado, para quem as políticas públicas devem se comprometer com a integração do problema, de modo a solucionar a questão da carga tributária como entrave ao crescimento econômico, utilizando-se do manejo desta ferramenta para se criar mecanismos de redução da permanente desigualdade social, interpretados com base nas idéias defendidas pelo filosofo e jurista norte americano Ronald Dworkin. Para orientar o debate, analisa-se o histórico da intervenção do Estado na economia desde a criação do modelo liberal de Estado. Passa-se, então, ao estudo do da intervenção do Estado na economia para a promoção do desenvolvimento nacional, garantia de igualdade de oportunidades como forma de redução das desigualdades sociais, garantindo, em conseqüência, a consolidação dos valores supremos da República Federativa do Brasil.

PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS CHAVES: POLITICAS FISCAIS, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, REDUÇAO DA DESIGUALDADE SOCIAL, POLITICAS PUBLICAS.

ABSTRACT

This article provokes quarrel of a model of constitutional system tributary, adopted after the advent of the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, where the tribute assumes the function of conciliation for apparent dichotomy formed by the necessity of development and the search of the equality of chances as form to reduce to the social inaqualities, respected situations for the individuals and the situations where if they find. In this paradigm, insurge the duty of the performance of the State, for who the public politics must be committed to the integration of the problem, in order to solve the question of the tax burden as it impedes to the economic growth, using itself of the handling of this tool to create mechanisms of reduction of the permanent social inaquality, interpreted on the basis of the ideas defended for the

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philosopher and jurist American north Ronald Dworkin. To guide the debate, the description of the intervention of the State in the economy is analyzed since the creation of the liberal model of State. It is transferred, then, to the study of the one of the intervention of the State in the economy for the promotion of the national development, guarantee of equality of chances as form of reduction of the social inaqualities, guaranteeing, in consequence, the consolidation of the supreme values of the Federative Republic of Brazil.

KEYWORDS: KEY WORDS: TAX POLITICS, ECONOMIC DEVELOPMENT, EQUALITY OF CHANCES, REDUCTION OF THE SOCIAL INAQUALITY, PUBLIC POLITICS.

INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende promover a reflexão acerca da intervenção do Estado na economia, por meio de um modelo Constitucional Tributário, onde o tributo passa a desempenhar o papel de agente regulador da economia, através de ações normativas de direção, materializadas em forma de políticas fiscais indutoras de comportamentos dos agentes econômicos, promovendo a preservação e o fomento dos negócios, com a finalidade de alçar vôo rumo ao desenvolvimento econômico nacional.

A atuação estatal, no molde concebido após a Constituição de 1988, representa a evolução da consciência da necessidade da participação do Estado como agente estimulador do desenvolvimento nacional.

Neste cenário, a utilização do tributo como instrumento de intervenção sobre o domínio econômico, implicando a existência de ponderações extrafiscais, dado que o legislador necessariamente considerará o efeito sócio-econômico de sua decisão. (SCHOUERI, 2005)[1].

A ação estatal se mostra necessária, quando fatores internos e externos impedem que se efetive o crescimento econômico em sua plenitude, lançando seus reflexos nefastos nas políticas de desenvolvimento e de promoção de igualdade de condições, que por sua vez impedem o pleno exercício da cidadania.

A sociedade será mais justa quanto às diferenças de riquezas forem decorrentes de diferenças nas ambições e escolha das pessoas, e tanto mais injusta quanto as diferenças de riqueza forem decorrentes de circunstâncias não escolhidas pelos indivíduos.[2]

A maior dificuldade enfrentada para a promoção do desenvolvimento econômico e para a efetiva implantação de projetos interventivos objetivos de combate à desigualdade de oportunidades encontra obstáculos na falta de recursos públicos, uma vez que grande parte dos recursos encontra-se comprometidos com o seu auto custeio funcional e com o

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financiamento de projetos de infra-estrutura, o que resulta em deficiência de recursos para cobertura de todas as demais despesas, depreendendo a adoção de novas formas de políticas para o estabelecimento de novas coberturas para estes investimentos.

Este quadro delineia a necessidade da adoção de modelos constitucionais de gestão da arrecadação e aplicação de recursos financeiros e tributários, ou seja, a implantação de políticas fiscais estacadas profundamente na integração do problema, de modo a solucionar a questão da carga tributária como entrave ao crescimento econômico, instituído sob o paradigma da redução dos problemas sociais, promovendo a diminuição das desigualdades sociais, criando mecanismos fiscais para tratar os desiguais de forma diferente para se obter a igualdade[3] de oportunidades.

Nesta sistemática, o pensamento de Robert Alexy, interpretado por Marciano Seabra de Godoi[4] delineia com precisão e profundidade o tema, para quem o postulado não pode ser meramente interpretado à luz do entendimento mais simplório, uma vez que a igualdade/desigualdade valorativa que não se esgota neste juízo de forma fática parcial de modo que implica a conseqüência jurídica de se determinar o mesmo tratamento, não em todos os aspectos, mas em determinados aspectos para dois indivíduos ou duas situações. (GODOI, 131)[5]

O dueto formado pelo desenvolvimento econômico aliado as políticas sociais, comprometidas com a igualdade valorativa, devem servir de norte para delimitação das ações do Estado, na condição de “maestro” das políticas públicas de caráter constitucional-tributário comprometidas com a conjugação de condições com vistas a dirimir as desigualdades sociais em compasso com o fomento da economia.

Em consonância com este pensamento, o professor Dworkin[6], observador da dicotômica realidade norte americana, onde a prosperidade mundialmente propagada esconde nos subúrbios a pobreza, manifesta-se como crítico ferrenho das políticas instituídas pelo conservador (Partido Republicado), em especial as relativas ao corte dos tributos como mecanismo de fomento do desenvolvimento econômico e na redução no orçamento público federal das verbas e contingências para as áreas sociais, nos quais a desigualdade social assume maior relevo.

As posições e manifestações públicas do professor Dworkin fazem dele uma referencia quando se pretende debater questões acerca de políticas publicas em especial as referentes à gestão financeira, aplicação e arrecadação tributária.

(...) a abordagem de Dworkin seja eminente especulativa e forneça muito mais que uma filosofia da tributação do que uma teoria da tributação. De todo modo, Dworkin constrói uma relação entre a tributação e a garantia da igualdade dos cidadãos de uma forma mais clara e direta. (GODOI, p.85)[7]

Cabe ao Estado o dever de promover a garantia do desenvolvimento econômico comprometido com a redução da desigualdade social, consubstanciados analogicamente no pensamento do Professor Ronald Dworkin e no entendimento que a igualdade de oportunidades deve ser perseguida.

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Por outro lado, cabe destacar que o Estado brasileiro encontra-se enrijecido em demasia para lançar significativos investimentos para o combate à desigualdade social, uma vez que grande parte dos recursos encontra-se comprometidos com o financiamento de projetos de infra-estrutura e com funcionamento da máquina publica, restando outros poucos recursos.

Neste viés se faz necessário lançar reflexão acerca de um modelo constitucional tributário a ser inaugurado, onde a intervenção estatal se processa por meio de mecanismos constitucionais, onde o tributo passa desempenhar suma importância vez que atua financiando a atividade do Estado, concilia interesses, conjuga princípios fundamentais contidos na Carta Magna, em um cenário de compasso com o desenvolvimento econômico.

1 - AÇÕES INTERVENCIONISTAS

As economias nacionais no Século XX, mais precisamente na década de 30, após as Grandes Guerras Mundiais, queda da Bolsa de Nova York (símbolo da grande depressão de 1930) o mundo se viu em um verdadeiro colapso financeiro, responsável pela crise econômica global em proporções nunca vistas, geradora de uma histeria generalizada entre todos os governantes dos Estados Nacionais, obrigando-os a instituírem mecanismos de maior intervenção na economia para minimizar este colapso.

Estas mudanças na economia passam a ser compreendidas e estudadas por diversos autores, nos quais, Keynes[8] e Musgrave[9], que se coadunam na visão da intervenção relativa do Estado e da mudança de pressupostos econômicos[10], que ensejam distintas atuações do Estado por meio de funções econômicas previstas no texto constitucional.

As funções econômicas desempenhadas pelo Estado passam a ser classificadas sob três formas: a) a alocativa, tendo como objetivo principal promover ajustes na alocação de recursos; b) a estabilizadora, destinada à manutenção da estabilidade por meio de planejamento de políticas públicas; c) a distributiva, encarregada de buscar a adoção de instrumentos de distribuição de renda dentro de uma política de respeito aos direitos adquiridos e a propriedade.

Neste cenário, despontam a importância do dever do Estado de adotar políticas públicas de promoção do desenvolvimento econômico em conjugado com o compromisso de dirimir a desigualdade social, garantindo o pleno exercício da cidadania aos indivíduos menos favorecidos de recursos.

O crescimento da consciência de se implantar políticas de desenvolvimento econômico, comprometidas com a redução das desigualdades sociais, assumiu maior destaque no Brasil a partir da primeira guerra, materializando na Constituição Federal de 1936, contudo, suas origens remontam ações políticas na Europa do século XVI.

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1.1 – A evolução histórica da intervenção do Estado

Rememorando aspectos históricos, observa-se o impacto causado pela queda do absolutismo concentrador e ingerente em todas as áreas, em virtude das Revoluções Burguesas, Gloriosa (1.525) e Francesa (1.789), alicerçadas em ideais iluministas, cujas repercussões consagraram o Estado Liberal ou Abstencionista, como o chama Odete Medauar[11], caracterizado pelo distanciamento estatal em relação à vida social, religiosa e econômica do indivíduo.

Neste cenário, a garantia do exercício dos direitos do individuo ganhou relevo, preservando-o das injunções estatais e consolidava-se uma concepção econômica própria, cujo princípio básico residia na completa abstenção do Estado sobre as relações sócio-econômicas, sociais e políticas, que geraram, na realidade, a hegemonia de uma elite capitalista e instrumentalizada para a opressão dos fracos e a consolidação da segregação social.

(...) o tributo começa a assumir suas características atuais e passa a ocupar a posição de principal categoria de receita pública exatamente no período em que o principio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei é afirmado pelas vitoriosas revoluções burguesas, que estabelecem uma nova ordem jurídica, política e social (GODOI, p.25)[12]

A transição do capitalismo industrial para o capitalismo financeiro, a partir da segunda metade do século XIX, atrelado à segunda fase da Revolução Industrial, aumentou de tal maneira a produção de bens na Inglaterra, França e Estados Unidos, configurando diversas crises do sistema, culminando com a “Grande Depressão de 29”.

Em resposta ao descompasso entre a Lei da Oferta e da Procura, a política do “New Deal”, aplicada por Roosevelt na economia americana, nada mais foi do que a clara intervenção estatal na economia para socorrer o grande capital interno, facilitar o crédito, restringir as importações e trazer de volta para os EUA capitais americanos até então investidos em países europeus.

Enquanto a economia interna americana, como resultado do “New Deal” se recuperou, a grave crise político-econômico instalou em países europeus como Itália, Alemanha, Portugal e Espanha, que não possuíam economias tão fortes quanto à francesa e a inglesa, que garantiram uma economia independente das importações e do capital norte-americano.

Paralelamente, países recém saídos de uma estrutura feudal, tal qual a Rússia, optaram por abandonar o sistema capitalista e criar num novo sistema, o socialismo, com a intervenção estatal exacerbada na economia, vislumbrando a criação de uma sociedade igualitária e com a supressão dos direitos políticos, até então garantidos pelos princípios liberais.

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A crescente mobilização das massas populares e o medo de que o proletariado internacional se deixasse seduzir pelos ideais revolucionários do leste europeu, ensejou a evolução do sistema capitalista para o Estado Social, o “Welfare State”, caracterizado pela intervenção estatal na economia e pela busca em realizar a justiça social.

Nas palavras de Paulo Bonavides:

(...) quando o estado, coagido pela pressão das massas, pelas reivindicações que a impaciência do Quarto Estado faz ao poder político, confere no Estado Constitucional ou fora deste, os direitos do trabalho, da providência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regulam os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede o crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, colocado na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área da iniciativa individual, nesse instante o Estado pode com Justiça receber a denominação de Estado Social. [13]

A crise do Estado-providência faz ressurgir os ideais liberais, sob a nova denominação de neoliberalismo, doutrina político-econômica que pretendia adaptar o modelo liberal às novas condições do capitalismo do século XX, contrapondo o Estado mínimo ao Estado Social.

Dos ideais liberais nasce o neoliberalismo, onde se defende a menor intervenção protecionista do Estado na economia, salvo as necessárias à manutenção da ordem econômica de livre-concorrência, evitando as tendências monopolísticas.

O pensamento Keynesiano[14] sofre uma ruptura, onde o novo liberalismo econômico fixa hierarquia de legitimidade das despesas públicas, por referência a um discurso sobre as necessidades sociais ganham relevo frente ao aprofundamento das desigualdades sociais.

A internacionalização dos mercados econômicos começa a ser institucionalizada, gerou resultados contraditórios, manifestado pelo grande desenvolvimento da economia capitalista e conseqüente repercussão nos sistemas financeiros internacionais.

Como efeito colateral, se acentuou a pobreza e a exclusão de grande parte da população do mercado de trabalho provocando em países como o Brasil a necessidade de aumentar a atratividade para o setor financeiro, para tal institucionalizou-se uma política de elevação de juros, por conseguinte os investimentos na produção perderam sua atratividade para a iniciativa privada.

A reflexão sobre a dimensão dos problemas sociais brasileiros nos remete à exclusão social, quando falta ao cidadão acesso aos canais oficiais de representação e aos (poucos) serviços prestados pelo Estado, com constante desrespeito ao próprio pluralismo social, “pseudo-assegurado” no plano constitucional.

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Se as diversidades sociais, econômicas, políticas e religiosas deveriam ser respeitadas, no Brasil, elas ensejam dificuldades no convívio e resultam na segregação social, transparecendo a distância entre os incluídos e excluídos desta sociedade.

Tardiamente, o Estado está constatando a sua impotência em solucionar estas questões, distanciando-se do Welfare State, posto que financeiramente submetido aos interesses do mercado internacional e, internamente, ultrapassado em suas gestões administrativas, de modo que as políticas econômicas acabaram por agravar as desigualdades sociais.

Neste cenário, o Estado não cumpriu o dever de fornecer o um padrão de vida mínimo e decente a todos os membros da sociedade[15].

2 – A LEGITIMIDADE DO PODER ENCONTRA ASSENTO NOS ANSEIOS DAQUELES QUE O LEGITIMAM

Superadas as discussões históricas acerca da atuação do Estado na economia e o agravamento das desigualdades sociais, se faz necessário a analise da conjectura atual, instituída pela Constituição de 1988, com o objetivo precípuo de garantir o desenvolvimento nacional e ao mesmo tempo buscar a redução das desigualdades sociais[16], da erradicação da pobreza e a da marginalização social, dentro de um contexto focado na redução das desigualdades sociais e regionais.

O compromisso com o desenvolvimento econômico inserido dentro de uma dissociação teórica com a garantia das igualdades de oportunidade se tornou latente na Constituição de 1988, instituindo o dever de garantir o pleno exercício da cidadania dentro dos fundamentos do Estado Democrático Brasileiro, conforme prescreve o texto constitucional:

Art. 170. A ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - a propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - a defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente (...); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis nacionais, cuja sede e administração sejam no Brasil.[17]

O texto da Constituição de 1988 representou um marco, contendo dispositivos legais comprometidos com a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, proibição da discriminação de origem, sexo, raça e cor. Neste contexto, o Estado assumiu novo dever frente aqueles com o qual exerce o seu poder, passando a conceber políticas públicas comprometidas com a valorização da vida e com a redução das desigualdades, creditando a esta importância maior.

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Ronald Dworkin[18] destaca que o governo só é legitimo se suas ações concebem o apreço maior a vida humana, instituindo políticas de valorização da vida, como previsto no artigo 3º e 5º do texto da Constituição do Brasil.

Neste aspecto a Carta Magna dentro de um posicionamento dirigente e efetivo na seara econômica, assume o modelo econômico de bem-estar, atribuindo ao Estado[19] papel de agente responsável pelo planejamento e instituição de políticas públicas de desenvolvimento econômico vinculado a promoção do desenvolvimento econômico concomitantemente com as políticas de redução das desigualdades de oportunidade.

No entendimento de EROS ROBERTO GRAU (2003)[20], a ordem econômica constitucional possui uma configuração peculiar, uma vez que adotou como modelo econômico o sistema capitalista, e postula um modelo de bem-estar social, que deverá ser alcançado através das políticas públicas implementadas pelo Estado.

É notória a dificuldade prática em compatibilizar estes dois objetivos do Estado Democrático de Direito: a uma porque os interesses econômicos, na maioria das vezes, caminham frente a uma maior desigualdade social, e a duas em razão de seu poder e força excessiva. As dificuldades de reduzir as desigualdades sociais no Brasil são evidentes frente ao elevado nível de desnível social, entre os estados federados industrializados e os subdesenvolvidos, quanto entre a própria população interna destes estados.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil da entrada do século XXI, se posiciona entre os paises mais desiguais do planeta ao atribuir que 1% dos mais ricos da população a mesma riqueza que os outros 50% mais pobres, aos quais os 10% mais ricos ganham 18 vezes que os 40% mais pobres[21].

Este índice posiciona o Brasil entre os países mais desiguais do mundo, sendo que apenas 10% dos brasileiros detêm 50% do total da renda de toda a população e 50% dos brasileiros detém apenas 10% da renda nacional.

O que de fato se verifica é a inserção no texto da Constituição de dispositivos com viés inserido dentro dos preceitos de igualdade, contudo o que se observa é um cenário de desrespeito aos direito fundamentais dos cidadãos, o que retira grande parte da legitimidade concedida inicialmente aos governantes.

A legitimidade dos governos decorre de sua sincera preocupação em tratar individualmente cada cidadão com igual respeito e consideração, de modo que as liberdades individuais e as garantias sociais mínimas sejam respeitadas, vislumbrando-os como pessoas humanas que possuem o mesmo valor intrínseco.

Neste cenário, a aplicabilidade do enunciado que a igualdade é uma espécie ameaçada entre os ideais políticos, apregoada por Dworkin, assume relevo vez que se denota sua ausência de fato.

Dworkin propaga que o Estado laissez-faire é uma ilusão[22], a necessidade da liberdade econômica mantida, contudo não se pode esquecer que igualmente se faz necessário a intervenção do Estado, como meio de assegurar o desenvolvimento econômico continuo compromissado com a redução das desigualdades sociais.

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Para Dworkin o Estado deve assumir a responsabilidade efetiva pela fiscalização e a manutenção do sistema como forma de instituir mecanismos distributivos de transferência de recursos com vistas à promoção da igualdade de oportunidades de escolhas.

3- A ADOÇAO DE UM MODELO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO COMO FORMA DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO E A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Dentro da nova perspectiva inaugurada pela Constituição de 1988, o desenvolvimento econômico comprometido com a questão social surge não só como uma necessidade, mas também como um poder-dever do Estado, imbuído de larga autonomia para a definição de suas políticas públicas, de onde sobressaem as questões de ordem tributária como ferramenta imprescindível.

Ricardo Lobo Torres[23] ressalta que o tributo nasce no espaço aberto pela autolimitação da liberdade, constitui o preço da liberdade, pois é o instrumento que distancia o homem do Estado.

Prioritariamente, o tributo deve ser considerado com dever patriótico, manifestado sob a forma de encargo indispensável ao financiamento das atividades do Estado comprometido com a instituição de políticas sociais.

A economia capitalista de mercado é o melhor meio que dispomos para gerar empregos, criar riquezas, empregar o capital na produção e distribuir bens e serviços. Por outro lado, ela inevitavelmente gera grandes desigualdades econômicas e sociais, que frequentemente se tornam hereditárias e que, a menos que se tomem medidas especiais para combater esses efeitos, deixam um segmento significativo da sociedade em condições de privação não só relativa como absoluta. (MURPHY, p.249)[24]

As políticas fiscais tradicionais se posicionam como elo de função inversamente proporcional entre o desenvolvimento econômico, onde assume a postura de encargo necessário, e as políticas sociais, a função de financiador das atividades, contudo a política fiscal deve ser vista como justiça social, conforme definição de Liam Murphy e Thomas Nagel para quem:

(...) o valor que orienta a política fiscal não pode ser a justiça tributária, mas sim a justiça social, e de que os direitos de propriedade são convencionais: em grande medida, são produto de políticas tributárias que tem de ser avaliadas por critérios de justiça social; por isso mesmo, não podem ser usados para determinar se os impostos são justos e quais não são. (MURPHY, p.238)[25]:

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3.1 – Da impossibilidade de aumento da elevada carga tributária

A carga tributária brasileira compromete atualmente mais de 1/3 da participação do produto interno bruto nacional e insere o Brasil na lista dos países com as mais elevadas cargas fiscais do mundo, ao lado da França, Alemanha e Suécia, sem conduto promover o mesmo retorno para a população que estes proporcionam.

Os indicadores relacionados com a participação dos impostos dentro do Produto Interno Bruto (PIB) Nacional atingem números alarmantes[26]: durante o Plano Sarney (1996) a participação no PIB era 22,39%, atingindo nos dias atuais algo próximo de 35,21% (2006), alcançando um faturamento de R$ 817.936.000,00, apesar da queda da produção frente à crise econômica, em 2008 a participação no produto interno bruto foi de 36,56%, crescimento de 14,43% em relação ao ano de 2007[27].

Merece destaque nestes números a importância dos tributos indiretos, incidentes sobre todos os contribuintes de modo disfarçado, escondidos nos preços, onerando inclusive os mais miseráveis e exercendo significativo impacto na atribuição da carga tributária do Brasil.

Diante destes números, é possível inferir que no Brasil os impostos possuem elevada participação dos tributos no PIB, números estes compatíveis com os níveis dos paises desenvolvidos e incompatíveis com a baixa qualidade da contraprestação estatal oferecida em especial no âmbito social.

A explícita dicotomia, obtida pela análise do produto da arrecadação em relação à contraprestação estatal, conduz a inequívoca conclusão de que a elevada arrecadação tributária nacional se perde antes de atingir a sua finalidade frente a um descompassado sistema organizacional governamental.

A arrecadação tributária atinge anualmente recorde, em contraponto, os investimentos na contraprestação estatal dos serviços e projetos sociais, experimentam uma estagnação dos valores investidos, percorrendo o caminho inversamente proporcional ao crescimento se comparado ao que arrecada e ao aumento populacional.

A utilização do tributo sem a imposição de limites e como simples meio de arrecadação é perigosa, causa efeitos nefastos e opostos ao ideal de desenvolvimento, vez que retira de circulação recursos, desestimulando o exercício da atividade produtiva, tornando o produto nacional menos competitivo e interferindo negativamente no viés de crescimento da economia e na abertura de novos postos de trabalho.

3.2 – Da aplicação de políticas fiscais comprometidas com a redução das desigualdades sociais

A eficiência tributária percorre os caminhos traçados na Constituição de 1988, atribuindo ao Estado o dever de implantar políticas fiscais concebidas para promover o crescimento econômico sustentável, comprometido com a redução das desigualdades sociais e assumindo a nova postura de extra-fiscalidade[28].

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O tributo revestido da função extrafiscal passa a desempenhar um importante papel na política de estabilização econômica, vez que gera desenvolvimento comprometido com o social, fomentando investimentos diretos em habitação, saúde, previdência, na geração de empregos, dentre outros.

O papel desenvolvimentista da política fiscal deve representar um aliado para a solução dos problemas sociais, atuando diretamente na diminuição da desigualdade social, na geração de renda e no aumento de postos de trabalho, dentre outras.

A criação de políticas fiscais comprometidas com o desenvolvimento econômico e com redução das desigualdades sociais deve iniciar na implementação da justiça tributária, focada no patrimônio e na renda, e balizada pelos princípios[29] constitucionais tributários da igualdade, capacidade contributiva, progressividade, seletividade, essencialidade, equidade, dentre outros.

As ações de política fiscal social encontram no princípio da igualdade um dos seus principais alicerce tributário, inseridas dentro do ordenamento por meio de uma política mais justa e igualitária, materializada no entendimento de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[30], concomitante com os preceitos constantes no principio da capacidade contributiva.

O desenvolvimento nacional e a promoção da igualdade de oportunidades encontram confortável assento no contexto de que o tributo deva ser graduado segundo a capacidade contributiva[31] do administrado, prescrevendo o tratamento desigual para os desiguais, como forma de minimizar as diferenças, tributando mais de quem ganha mais, conduzindo o Estado para a criação de um ambiente de justiça fiscal comprometida com a redução das desigualdades.

Nesta ótica, o princípio constitucional da proporcionalidade[32] deve estar aliado às questões relacionadas à progressividade da alíquota, instituindo verdadeiramente uma política de justiça fiscal comprometida com o desenvolvimento e com a sustentabilidade da erradicação de problemas sociais, vez que o imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável é mais considerado[33].

Nesta característica, o tributo assume proeminente função social, devendo graduar situações em função de sua seletividade[34], vez que assim procedendo, discrimina de modo diverso os produtos em função de determinados de sua essencialidade e importância para a população.

3.3 – Do tributo como contribuição solidária do contribuinte em prol da sociedade

O encargo financeiro de arcar com o tributo deve ser visto como uma contribuição solidária de natureza econômica e patrimonial, realizada pelo contribuinte em prol de toda sociedade, como forma de permitir ao Estado[35] o desenvolvimento de suas potencialidades, implantando mecanismos de contraprestação de serviços eleitos como

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fundamentais e essenciais pela Constituição, tais como a segurança, a educação, a saúde, o estímulo à liberdade de iniciativa, o trabalho e ao pleno exercício da cidadania.

O desenvolvimento econômico não pode ser encarado como apenas crescimento da economia, sua amplitude objetiva a expansão e a estabilização macroeconômica, fomentadora da distribuição da riqueza em prol do bem estar social, valorizador do trabalho humano e comprometido com a erradicação das desigualdades e assegurando o mínimo existencial[36] a todos.

3.4 - Da política fiscal como fomentadora do desenvolvimento econômico e social

O sistema constitucional tributário deve ser encarado como um mecanismo aliado do desenvolvimento econômico, vez que fazendo uso desta ferramenta de pode-se reverter e direcionar direta e indiretamente os benefícios, no intuito de minimizar as desigualdades sociais.

O resultado da política fiscal desenvolvimentista e social de sucesso se manifesta diretamente por meio da geração de empregos, pela melhoria da qualidade de vida da comunidade, pela redução do custo de aquisição de produtos considerados como essenciais, pela inclusão social dos trabalhadores, dentre outros vários benefícios.

A instituição de uma política tributária, comprometida com o desenvolvimento econômico e social, se materializa através da aplicação da justiça fiscal com a edição de mecanismos legais, com o objetivo de redistribuir as imposições, em observância do princípio da capacidade contributiva, onerando mais pesadamente aqueles que têm mais aptidão para contribuir e desobrigando do pagamento aqueles que muito embora possuam capacidade econômica, não possuem capacidade para pagar tributos[37], vez que sua renda é absorvida com a sua manutenção familiar.

Além dos benefícios diretos da aplicação da política fiscal, comprometida com o desenvolvimento econômico e social, merece destaque os benefícios indiretos, proporcionados pelo crescimento do setor produtivo, gerando proporcionalmente o aumento da arrecadação tributária para o Estado, que por seguinte reinveste estes recursos na melhoria dos serviços públicos essenciais como a saúde, segurança, educação, a previdência, entre outros.

4- DA IMPORTANCIA PARA DESLINDE DO TEMA DO PENSAMENTO DE DWORKIN

A interpretação do ideal apregoado pelo professor Dworkin em sua obra Sovering Virtue - The Theory and Practice of Equality[38], parte da premissa de que todas as pessoas são igualmente valiosas por isto deve ser tratada com igual consideração e respeito,

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desta feita a igualdade de recursos é o ideal mais condizente com a dignidade da pessoal humana, na qual o Estado desempenha papel preponderante promovendo a distribuição de recursos de modo que dentro do possível ninguém tenha menos acesso e liberdade para escolher do que os outros.

Como solução distributiva Dworkin ilustra seu posicionamento, quando insurge com o seu leilão hipotético, no qual todos os indivíduos terão mesma capacidade econômica de comprar a mesma quantidade de produtos, conduto neste “mercado” cada um adquiriria os bens que lhe parecessem mais valiosos.

Assegurando a igualdade de recursos e oportunidade aos indivíduos, Dworkin demonstra claramente sua repulsa ao Laissez-faire, vez que em seu entendimento cabe ao governo a condução de políticas públicas comprometidas com os interesses dos governados, observando, contudo certa dose de liberdade de escolha individualmente analisada.

O governado como membro da comunidade não pode sozinho abandonado por todos com a má sorte, por isto o Estado tem o deve de promover políticas públicas que garantam oportunidades descentes para o individuo, desenvolvendo suas potencialidades e ao garantindo a proteção contra eventualidades.

Ainda no mundo da filosofia didática de Dworkin, o professor sugere imaginariamente que se considere a criação de uma espécie de seguro, com alíquotas dos prêmios proporcionais e progressivas as rendas dos segurados, representação abstratamente do que seriam os impostos.

Os impostos que as pessoas pagam para financiar o Estado deve ser repassado em parte para financiar programas públicos, a titulo ilustrativo estes podem ser interpretados como prêmios de seguro e os benefícios que as pessoas recebem quando estão doentes, desempregadas ou necessitadas de alguma forma como benefício deste seguro.

O seguro extensivo a todos, tem sua utilização prevista para resguardar contra a má sorte de uma fatalidade, fatalidade, ou seja, serem utilizados em situações que independem (sorte bruta) da vontade do segurado, como ocorrem no caso de uma incapacidade física, catástrofes, e outros.

Os impostos foram tratados como assistentes do direito constitucionalmente estabelecido, demonstrando sua preocupação com o destino de seus membros na obra Sovering Virtue (virtude soberana).

Representando uma verdadeira evolução à obra anterior, em seu ultimo trabalho Dworkin inaugura o debate de modo mais objetivo, demonstrando preocupação com a instituição da verdadeira democracia, analisada sob a ótica dos mais diversos temas.

Nesta obra, intitulada Is democracy possible here ? Dworkin debate temas polêmicos e atuais, contudo nos interessa a questão da democracia e da justiça tributária (Taxes and Legitimacy), onde passa a desenvolver uma idéia de política nacional sustentável comprometida com a justiça social inserida em um ideal igualitário, respeitando a liberdade e os direitos humanos individualmente considerados, respeitando as concepções individuais independente do posicionamento político adotado.

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Contudo Dworkin assume uma posição política declaradamente favorável ao partido Democrata e por sua vez profere criticas contrárias a redução da carga tributária como mecanismo de promover indiretamente o aumento da renda, uma vez que segundo os Republicanos, a redução reduziria o custo e respectivamente aumentaria o consumo.

Dworkin defende a manutenção da carga tributária e o aumento os investimentos sociais com a idéia de que o Estado deve estar preocupado e comprometido com a vida de cada uma das pessoas sobre o qual declara seu domínio, de modo a reconhecer que a vida humana é intrinsecamente e igualmente valiosa, por isto cada pessoa tem a responsabilidade pessoal e inalienável de perceber o seu valor, em igual sentido devem os indivíduos valorizarem a vida do próximo.

O poder só é totalmente legítimo se este representa a totalidade dos anseios daqueles que representa o consentimento por meio do voto, logo deve agir com justiça e racionalidade dentro da função a este atribuída.

Neste cenário, a legitimidade do governante é igualmente proporcional ao vinculo que as ações dos governantes preservarem com os anseios populares, encontrando abrigo a instituição de políticas desenvolvimentistas compromissadas com a igualdade de oportunidades.

Ao Estado cabe a instituição de mecanismos distributivos, vez que a injustiça fundamental a ser resolvida e que encontra intrinsecamente relacionada com questões de ordem de políticas públicas, de onde sobreleva a importância da instituição dos impostos, se concentra em promover a distribuição mais justa da riqueza, no qual deve ser aplicada para financiar ações comprometidas com os programas de combate ao desemprego e da aposentadoria, da assistência à saúde e a ajuda às crianças na pobreza dentre outros.

A verdadeira democracia só é possível quando existe o comprometimento com a aplicação dos recursos visando o controle da arrecadação e destinação dos tributos, respeitando as liberdades individuais consensuais, em contrário senso, se existe desacordo, este deve ser respeitoso e argumentado, sob pena de desrespeito do instituto basilar da democracia, ou seja, do governo consubstanciado no bem estar da maioria.

Dentro desta idéia, o autor nos remete a uma singular reflexão acerca do que chama ex post[39] e ex ante[40], no qual sugere que boa parte da diferença que a sorte traz nas vidas das pessoas decorre de seus investimentos e de sua sorte e da conseqüente contingência gerada por estas escolhas.

O desenvolvimento econômico e a perseguição pela verdadeira igualdade de oportunidades instituídas através de políticas de tributos e controle de gastos parece ser a solução obvia, uma vez que a taxação acontece depois que as pessoas tiverem feito suas escolhas e, portanto se reflete nos preços e nas escolhas que uma economia forçada faria.

Dworkin prega a necessidade de criação de um governo ex ante, realiza todas as ações para colocar os indivíduos em posição igual à priori de qualquer guinada de má ou boa sorte do destino que possa torná-las desiguais.

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Neste aspecto Dworkin sugere a criação de um seguro contra o desemprego, baixa de produtividade, ou má sorte. Por outro lado o comprometimento com a igualdade ex post se encarrega, o quanto possível, de restaurar a posição que o individuo vitima de uma doença ou desemprego teria quando o mesmo tem suas riquezas fossem lançadas abaixo do que os outros teriam.

Ou seja, políticas ex post devem ser adotas como exceção a regra, frente a calamidades ou a situações da qual não haveria como se prever, planejar anteriormente ou mesmo se proteger contra os riscos por meio de alguma forma de seguro.

Segundo Dworkin, cabe ao Estado o desafio de se obter a verdadeira legitimidade de uma sociedade que não atribui e trata as pessoas de igual valor, e por isto ameaçada pelas desigualdades entre a pobreza (sem nenhuma provisão adequada de saúde, moradia, nutrição e educação) e a riqueza.

Considerações Finais

A Constituição Federal de 1988, inserida na evolução dos ideais de maior compromisso do Estado com a livre economia, atribuiu de modo mais dirigente ao ente publico, o dever de regular a ordem econômica como forma de promover o crescimento econômico, compromissado com a igualdade de oportunidades como forma de promover a verdadeira redução das desigualdades sociais, garantindo um mínimo existencial compromissado com a garantia dos direitos fundamentais, com a liberdade de escolha como forma de exercício da plena cidadania do indivíduo.

Curiosamente, a equação destes pontos tão antagônicos, encontra no sistema tributário um forte aliado, se situando como ponto comum entre o desenvolvimento econômico e a política social.

O tributo representa para aqueles que fomentam o desenvolvimento como um encargo necessário e como uma contribuição patriótica do contribuinte solidário para com o Estado, encarregado de promover a instituição de políticas fiscais compromissadas com o desenvolvimento econômico.

Por outro lado, o tributo representa para a solução dos problemas sociais a fonte de recursos para o exercício e a manutenção de políticas compromissadas com a garantia de igualdades de oportunidade.

As políticas fiscais instituídas nesta ótica norteiam a implantação de mecanismos visando o aumento da produção e a instituição de facilidades para o desenvolvimento econômico, empregados sob a perspectiva de instituí-las conjuntamente com a solução dos problemas sociais, de onde sobressai a criação de novos postos de trabalho, da melhoria do poder aquisitivo do trabalhador e da redução das desigualdades sociais.

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O crescimento proporcionado pela implantação desta política fiscal contribui para a solução dos problemas sociais de desigualdades sociais conforme asseverou Dworkin na análise da economia das economias anglo-saxônicas.

Neste sentido, a legitimidade de um governo só pode ser considerada quando este dispõe a defender os interesses dos governados, de onde sobressai o entendimento acerca do dever do Estado de instituir políticas fiscais com a qual se garanta condições de garantir aos governados a segurança mínima contra eventuais fatalidades, ao passo que também deve ser garantida condições mínimas compromissadas para assegurar a justa liberdade de escolha às condições mínimas e necessárias.

Por outra ótica, contundo no mesmo ideal, o produto da arrecadação deve servir de meio para o financiamento para a manutenção de políticas sociais, com vistas a assegurar o mínimo existencial para toda população e de fomentar investimentos nas áreas da saúde, habitação, educação e previdência.

À administração pública é atribuído o importante dever de planejar e instituir mecanismos baseados em políticas fiscais necessárias ao desenvolvimento e a estabilidade econômica, asseverando, contudo, a finalidade social destas ações e o comprometimento com a justiça fiscal e social construída sob os pilares principiológicos da capacidade contributiva e da igualdade.

A importância das idéias defendidas por Ronald Dworkin, consubstanciadas dentro da realidade anglo-saxônica, ilustram com propriedade o pensamento aplicado à realidade nacional, contudo o presente artigo ir além, de modo a demonstrar que o tributo constitucionalmente visto, pode e deve ser utilizado como mecanismo de fomento da economia de um modo mais amplo, sugerindo um modelo tributário a ser adotado.

Neste espeque é possível materializar o modelo defendido por meio de diversas práticas isoladamente adotadas pelos diversos entes do pacto federativo.

A aplicação do princípio da seletividade do ICMS e IPI sobre os produtos considerados essenciais para o desenvolvimento humano, de modo a reduzir o custo destes produtos, aumenta diretamente o poder de compra dos trabalhadores, consequentemente gerar aumento da produção e criando um efeito positivo em cadeia.

A isenção tributária incidente sobre os insumos e sobre a pequena propriedade rural, como forma de beneficiar os pequenos produtores e as respectivas cooperativas a estes vinculados, possui o intuito de assentar o homem no campo, estimular a agricultura familiar e ao mesmo tempo garantir o menor custo destes produtos no mercado nacional e internacional.

Incentivar projetos habitacionais, através da construção da casa própria de baixa renda, é instituir isenções especiais para produtos da construção civil popular. Estendendo também os benefícios em relação ao IPTU, nos termos da CF/88, art.182, §4º, que assume um aspecto que busca incentivar o desenvolvimento através da construção de casas populares, com observância nos princípios da seletividade, capacidade contributiva, igualdade e progressividade, fixando alíquotas variáveis, em razão da localização, do uso e das dimensões dos imóveis em conformidade, inclusive, com o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257, de 2001).

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Concessão de benefícios de cunho fiscal, comprometidos com o crescimento econômico e com a geração permanente de postos de trabalho, na garantia de igualdade de oportunidades e no combate a desigualdade social, se concretiza com valores e direitos fundamentais, como ocorre nos casos das fundações sociais, educacionais e de saúde.

Em fim, restou demonstrado que o tributo, se bem utilizado, pode se tornar importante ferramenta para garantir o crescimento sustentável de uma economia desenvolvimentista, compromissada com a igualdade de oportunidades, redução das desigualdades por meio do aumento do poder aquisitivo e enfim com a questão social, desde que existam vontade e interesse político de solucionar o problema e de se respeitar o modelo constitucional vigente, contudo sugerindo uma maior e melhor aplicação dos recursos gerados por um modelo de sistema constitucional tributário, isto é, comprometido com a redução das desigualdades sociais e com o compromisso de geração de emprego, renda e desenvolvimento.

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[1] SCHOUERI, Luis Eduardo. In Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Rio de Janeiro:

Forense, 2005.

[2] GODOI, Marciano Seabra de. In Justiça, Igualdade e Direito Tributário. Ed. Dialética, São Paulo, 1999, p.107.

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[3] Baseado no texto Oração dos Moços escrito por Ruy Barbosa, de onde sobressai: “A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem.” (Casa Rui Barbosa, Rio de Janeiro, 1953, p.32)

[4] Idem, p.129.

[5] Idem, p.130.

[6]Ronald Dworkin, frequentou a escola de Direito de Harvard (Harvard Law School), onde obteve seu LLB. Professor de Direito na Universidade de Yale (Yale University, New Haven, Connecticut, EUA), de 1962 a 1969, onde veio a ocupar a Wesley N. Hohfeld Chair of Jurisprudence. Cátedra de Jurisprudência em Oxford, como sucessor de H. L. A. Hart. Após sua aposentadoria em Oxford, Dworkin dedicou-se à cátedra Quain Professor of Jurisprudence na Universidade de Londres (University College London, Inglaterra), assumindo, logo em seguida, a cátedra Bentham de Teoria do Direito, posição que ainda mantém. Dworkin também foi distinguido como Frank Henry Sommer Professor of Law na Universidade de Nova York (NYU - New York University, EUA), instituição em que leciona Direito e Filosofia nos programas de pós-graduação, desde o final dos anos 1970.

[7] GODOI, Marciano Seabra de. In Justiça, Igualdade e Direito Tributário. Ed. Dialéitca, São Paulo, 1999.

[8] KEYNES, John Mayanard. O Fim do ‘Laissez-Faire’, pp. 111-124.

[9] MUSGRAVE, Richard A. Teoria das finanças públicas : um estudo de economia governamental. São Paulo: Atlas, 1974. v.2. Il.; tabs, pp.

[10]Bercovici, 2005, pp.45.

[11] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 2006, Revista dos Tribunais, 10ª. ed., pág. 24

[12] GODOI. Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. p.25

[13] BONAVIDES, Paulo, 1980. p.205.

[14] KEYNES, John Mayanard. O Fim do ‘Laissez-Faire’, pp. 111-124.

[15] MURPHY, Liam e NAGEL, Thomas in O Mito da propriedade, pág.124.

[16] “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I) construir uma sociedade livre e solidária; II) garantir o desenvolvimento nacional; III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

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IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrinação.” (Constituição Federal, 1988).

[17] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil – Promulgada em 1988. Brasília: Senado, ed.atualizada 2006.

[18] DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here ? Taxes and Legitimacy. Princeton: Princeton University Press, 2006. p.94/95.

[19] Este novo papel atribuído ao Estado pelo artigo 174 da Constituição de 1988, contempla suas funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, tanto para o setor público quanto para o privado.

[20] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 8ª ed., Malheiros: São Paulo, 2003.

[21] http:///www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/12062003indic2002.stm

[22] DWORKIN, Ronald. Is democracy possible here ? Taxes and Legitimacy. Princeton: Princeton University Press, 2006. p98/99

[23] GODOI. Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. p.183.

[24] MURPHY, Liam e NAGEL, Thomas in O Mito da propriedade, pág.248/249

[25] Idem, p.238.

[26] Indicadores fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) por meio de mala direta aos associados, também disponível no site http://www.ibpt.com.br.

[27] Estes percentuais não levam em conta os dados relativos à sonegação, considerada alta no Brasil. O que leva a acreditar que o impacto da carga tributária sobre o setor econômico formal é muito maior do que o divulgado, vez que os pagantes acabam ao final por arcarem com um custo daqueles que não pagam.

[28] “Extrafiscal ou extrafiscalidade é quando seu objeto principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros.” (MACHADO, 2002, p.68)

[29] Entendemos tributo como uma espécie de mandamento abstrato, vinculado às concepções de valores comprometidos com os ideais de justiça, ética, cidadania e democracia.

[30] Artigo 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

[31] Manoel Lourenço Santos lembra que “o principio da capacidade contributiva, universalmente consagrado pela Ciência das Finanças, facilmente impressiona o nosso espírito, como regra comum de justiça: O Estado deve repartir a carga tributária de acordo com as possibilidades econômicas de seus habitantes, de modo geral, e, de modo

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específico, conforme a capacidade econômica de cada indivíduo, poupando, tanto quanto possível, o necessário físico de cada um” (SANTOS, 1970, p.96).

[32] Uma clara manifestação do principio da progressividade se encontra materializada no Imposto de renda, instituindo a progressão das alíquotas conforme cresce a base de calculo. A idéia desta progressão de alíquotas se baseia que a propensão para consumir uma parcela maior da renda tende a ser inversamente proporcional à renda.

[33] Deodato, Alberto. Manual de Ciência das Finanças. 19º ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1983, p.71.

[34] Leciona Zelmo Denari (1998, p.280) ao esclarecer sobre a seletividade “(...) suas alíquotas são fixadas em função da essencialidade dos produtos (art.48 do CTN), de tal sorte que os produtos essenciais (alimentos, medicamentos etc.) recebem menor carga tributária e os produtos supérfluos (cigarro, bebidas) são onerados pela tributação”.

[35] “O Estado não é o dono de seus cidadãos nem estes são donos uns dos outros. Mas os cidadãos individuais só podem ser donos de alguma coisa quando existem leis promulgadas e impostas pelo Estado. Por isto, a tributação não é uma questão de como o Estado deve tomar e redistribuir algo que os cidadãos já possuem, mas de como dever terminar os direitos de propriedade”. (NAGEL, Thomas. p.242).

[36] Entende por mínimo existencial todos os serviços considerados como essenciais para a manutenção básica da sociedade, garantidos por investimentos públicos mantidos por meio do desenvolvimento. Um bom exemplo de mínimo existencial se encontra esculpido no texto constitucional, no seu artigo 7º, inciso IV, ao reconhecer o salário mínimo como “Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com morada, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com ajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.”.

[37] GRUPENMACHER, Betina Treiger. Justiça fiscal e mínimo existencial. In Princípios de Direito Tributário e Financeiro. Heleno Taveira Tôrres (coord]. Editora Renovar: São Paulo 2006, pp. 1003.

[38] DWORKIN, Ronald. Sovering Virtue. The Theory and Pratice of Equality, Cambridge-London: Havard University Press, 2000.

[39] Ex post: se baseia na analise após do fato haver ocorrido. Post factum: depois do fato.

[40] Ex ante: se baseia na analise antes do fato haver ocorrido. Ante litien: antes do litígio.

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